Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2267/05.9TBEVR.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 12/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I. Constituindo a legitimidade um pressuposto processual de cuja verificação depende a possibilidade de o juiz conhecer do mérito da acção, não pode confundir-se com a denominada “legitimidade substantiva”, que tem a ver com a posição das partes perante o direito subjectivo invocado e que, ocorrendo, determina a improcedência do pedido.
II. Consequentemente, não conhece da legitimidade das partes a sentença recorrida que absolve a Ré do pedido, por considerar não ser a Ré a responsável pelo ressarcimento dos danos reclamados pela Autora, mas sim um terceiro causador do evento danoso ou entidade para a qual este haja transferido essa responsabilidade.
III. No âmbito do seguro facultativo que cobre os danos próprios do veículo a seguradora responde perante o seu segurado pelo ressarcimento dos danos causados no veículo seguro, independentemente de quem seja o responsável civil pelo evento danoso: o seu segurado ou um terceiro.
IV. Coexistindo com aquela obrigação contratual a obrigação de indemnização decorrente de responsabilidade civil de terceiro causador do evento danoso, a seguradora que paga ao seu segurado, que não teve culpa no acidente, pode vir a ser ressarcida dos montantes despendidos, por via da sub-rogação.
V. As prestações do segurador e do lesante, além de se distinguirem pelos diferentes fundamentos de cada uma, as mais das vezes não coincidirão: - a do segurador limitar-se-á ao capital e aos danos seguros, podendo a do lesante incorporar outros danos, designadamente os lucros esperados frustrados pelo acto ilícito.
VI. Tendo a Autora feito a prova do seguro, dos danos e de que não é possível a reparação integral dos danos causados, demonstrando que o veículo, independentemente do tipo de reparação que levar, nunca poderá voltar a ficar nas mesmas condições que se encontrava à data do acidente, tem direito a ser indemnizada pelo valor do capital seguro, que corresponde ao valor atribuído à viatura pela própria Ré, no caso, cerca de 1 mês antes do acidente.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acórdão na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
1. S...,SA., com sede na …, em Évora, intentou a acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra COMPANHIA DE SEGURO ..., com sede …, em Lisboa, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 35.629,00, actualizável à taxa anual da inflação, à data da sentença, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, ficando a Ré, em contrapartida com a propriedade do veículo automóvel da marca Audi, modelo 16 Allroad, com a matrícula ...-VR.
Para tanto alega, em síntese, que: - é dona no veículo automóvel, de marca Audi, Allroad, com a matrícula ...-VR; - em 16/10/2004 celebrou com a Ré um contrato de seguro relativo à viatura identificada, no âmbito do qual foi atribuído à carrinha o valor de € 35.629; - no dia 16/11/2004 o automóvel sofreu danos em consequência de um acidente, relativamente aos quais a Ré assumiu a responsabilidade da reparação; e - por exigência da R., a viatura foi peritada na M..., Lda., local onde foi reparada e onde permaneceu desde a data do acidente até 19/02/2005.
Acrescenta que: - logo após ter começado a utilizar a viatura, reparou que a mesmo não se encontrava em condições de circular, apresentando diversas anomalias que identifica, e que não existiam antes, pois a viatura estava num estado impecável; - entregou a viatura noutra oficina, sita em Badajoz, a fim de obter um relatório discriminativo das anomalias que apresentava, que identifica no artigo 13º da p.i., e que resultaram de uma vistoria superficial; - em consequência do referido relatório solicitou à Ré nova peritagem, sem nunca ter obtido resposta; - desde a saída da viatura da oficina em Badajoz, aquela não voltou a circular na via pública, tendo sido guardada até à presente data nas instalações da Ré; e, - a seguradora declinou qualquer responsabilidade, remetendo a questão para a oficina reparadora, a qual admitiu a existência de diversas anomalias na reparação.
Por fim, invoca que foi concluído pelos técnicos que o veículo em questão nunca poderá ser reconstituído por via de reparação, na situação em que estava antes do acidente, apresentando anomalias permanentes, pelo que reclama da Ré o pagamento do valor da viatura, ou seja € 35.629, valor atribuído pela própria R..

2. Contestou a Ré seguradora, pugnando pela improcedência da acção, impugnando a matéria alegada pela Autora, afirmando que esta tinha liberdade na escolha da oficina reparadora e que a viatura lhe foi entregue reparada em 19 de Fevereiro de 2005, desconhecendo a matéria alegada quanto à reparação.
Acrescenta que, a haver erro na execução da empreitada, que a Autora celebrou com a Motorgal, deverá ser esta a demandada e não a R. que é alheia ao referido contrato.
Afirma ainda desconhecer se as alegadas anomalias têm a ver ou não com o acidente, que o contrato que a Autora havia celebrado com a Ré titula um seguro de danos próprios em que esta está obrigada, nos limites da apólice, a reparar o veículo a que o mesmo respeita ou a pagar um capital pela sua destruição, não se estando no âmbito da responsabilidade civil em que na seguradora responde por todas as consequência de um acidente, e conclui que os danos descritos não são aptos a causar a impossibilidade de reparação do veículo.
Requereu ainda a intervenção acessória provocada da sociedade M..., Lda., que procedeu à reparação da viatura, nos termos do disposto nos artigos 330º e 331º do Código de Processo Civil.

3. Admitida a intervenção como associada da Ré, no caso, ao abrigo dos artigos 320º, 321º, 325º e 329º do Código de Processo Civil, contestou a chamada, alegando que a reparação foi efectuada em conformidade com o teor do relatório de peritagem, que após a reparação dos danos causados pelo sinistro, detectou problemas relacionados com o veio de transmissão, que comunicou de imediato à seguradora Ré, a qual, efectuada nova peritagem, deu ordem de substituição do veio de transmissão, que a chamada efectuou.
Acrescentou que, no momento da entrega da viatura, informou a Autora que o problema detectado com o cárter superior não tinha sido resolvido pelo que o mesmo perdia óleo, mas que a Autora procedeu ao levantamento da viatura.
Afirma ainda que, no dia 19/02/2005, o veículo foi entregue à Autora sem qualquer anomalia que impedisse ou afectasse a sua capacidade de circulação, e que esta, posteriormente apenas comunicou a existência de um som metálico anómalo na porta dianteira esquerda e problemas com o espelho retrovisor, que foi reparado. Quanto à primeira anomalia, refere que a mesma resultava da ausência de placas insonorizantes e que se disponibilizou a coloca-las no dia seguinte, mas que a Autora nunca mais se dirigiu à oficina.
Conclui que as anomalias identificadas pela Autora não comprometem a circulação da viatura e são passiveis de reparação.

4. Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, e seleccionada a matéria de facto assente e aquela que passou a constar da base instrutória.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, após o que se respondeu à matéria de facto como consta do despacho de fls. 386 a 388 (ref. 2147303), que não foi objecto de reclamações. Posteriormente foi proferida sentença (ref. 2186269), que julgou improcedente a acção e absolveu a Ré e a chamada do pedido.

5. Inconformada apelou a Autora.
Admitido o recurso, a recorrente apresentou as suas alegações, as quais concluiu, nos seguintes termos [segue transcrição das conclusões do recurso]:
I. O Mmo. juiz a quo absolveu tanto a R. como a Chamada do pedido formulado pela ora Recorrente, invocando, em síntese, que esta deveria ter deduzido a sua pretensão contra a companhia de seguros que assegurava a responsabilidade pelo risco do veículo que interveio no acidente que esteve na origem dos danos provocados na viatura da Recorrente.
II. Na realidade, o Mmo. Juiz a quo entende que se verifica uma ilegitimidade passiva atento o regime previsto nos artigos 26° e 31° do Código de Processo Civil (CPC), porém, ao invés da tese preconizada pela decisão recorrida, a falta deste pressuposto processual configura uma excepção dilatória (cfr. artigo 494º, n.º l, al. e) do CPC, e dá origem à absolvição da instância e não à absolvição do pedido
III. Ao nível da análise processual da decisão recorrida, verificamos ainda que esta incorreu na violação do disposto no artigo 3.°, n.º 3 do Código Processo Civil, porquanto tal veda ao tribunal que se pronuncie ou que profira decisão nova sem que, previamente, accione o contraditório.
IV. Na realidade, o Tribunal pronunciou-se sobre uma questão não invocada pela recorrente nem pelas recorridas, pelo que, no mínimo, se impunha de forma a uma decisão, convidar as partes a pronunciarem-se ou a exprimirem a sua posição quanto à questão que tinha intenção de vir a emitir, tem do assim proferido uma autêntica decisão-surpresa, em violação não só da mencionada norma processual mas também de normas constitucionais e, ao fazê-lo, cometeu uma nulidade subsumível ao artigo 201.° e segts. do Código de Processo Civil.
V. A decisão recorrida violou os artigos 13°, 18°, n° 1, e 20°, n° 4, da Constituição, os quais se reportam, respectivamente, ao princípio da igualdade, à força jurídica dos preceitos relativos aos direitos, liberdades e garantias, e ao direito à decisão da causa de harmonia com um processo equitativo.
VI. Para além de vícios processuais concorrem vícios substantivos para a impugnação da decisão em crise, pois a responsabilidade da Recorrida, face à causa de pedir e aos pedidos formulados nos presentes autos, não pode ser afastada.
VII. No limite, a Recorrente poderia, cumulativamente com a demanda da Recorrida, demandar a companhia de seguros que assegurava a responsabilidade pelo risco do veículo que interveio no acidente que esteve na origem dos danos provocados na viatura da Recorrente, contudo, o interesse em demandar a Recorrida, ainda que desacompanhada, é inquestionável.
VIII. A Recorrente celebrou um contrato de seguro com a Recorrida, Companhia de Seguros …, nos termos do qual foi garantido o pagamento de quaisquer danos ocorridos no veículo daquela primeira (facto assente nº 2). Mais foi demonstrado que a Recorrida assumiu a responsabilidade pela reparação do veículo da Recorrente, aceitando custar a mesma (facto assente nº 5). Acresce que, também foi considerado assente que a Chamada reparou o veículo da Recorrente (facto assente nº 6) e que, após a intervenção, vários defeitos e anomalias apareceram no mesmo (factos assentes nºs 11, 14 a 23), as quais são insusceptíveis de reparação integral (facto assente nº 23).
IX. A responsabilidade obrigacional ou contratual resulta do incumprimento de direitos subjectivos de crédito, do incumprimento de obrigações em sentido técnico-jurídico estrito, e no âmbito da mesma, a Recorrida tem a obrigação de reparar os danos do veículo da Recorrente.
X. Não sendo possível a reparação, no sentido de colocar o veículo exactas condições em que se encontrava antes do acidente, deverá indemnizar a Recorrente do valor do veículo, apurado à data do sinistro.
XI. A Recorrente, em função da relação contratual que estabeleceu podia e deveria responsabilizar a Recorrida pelos danos verificados na viatura que estava a coberto da apólice de seguro, sendo certo que, cabia à Recorrida, caso assim o entendesse, chamar à demanda a companhia de seguros que assegurava a responsabilidade pelo risco do veículo que interveio no acidente que esteve na origem dos danos provocados na viatura da Recorrente.
XII. É certo que nada impedia a Recorrente de demandar também a mencionada companhia de seguros, porém, não era obrigada a fazê-lo. Sê-lo-ia se não tivesse celebrado um contrato de seguro com a Recorrida que cobrisse, como cobria, o ressarcimento de danos próprios e a perda total do veículo.
XIII. A obrigação de cumprimento dos contractos encontra-se, de forma geral regulada no Código Civil Português, no artigoº 406º, norma essa que não foi atendida pela decisão recorrida.
XIV. Em qualquer dos casos a decisão recorrida andou mal, pois, existe fundamento legal para a demanda da Recorrida, sendo que, do elenco da matéria que o Mmo. Juiz a quo considerou assente, resulta claro que deveria ter sido deferida integralmente a pretensão da Recorrente e a condenação da Recorrida ao pagamento da quantia 35.629,00€, actualizáve1 à taxa anual de inflação, na data em que vier a ser proferida decisão condenatória, acrescida de juros desde a data da citação até efectivo pagamento.
Termos em que, deverá a decisão recorrida ser revogada e, em sua substituição, deverá ser a Recorrida condenada ao pagamento da quantia de 35.629,00€, actualizável à taxa anual de inflação, na data em que vier a ser proferida decisão condenatória, acrescida de juros desde a data da citação até efectivo pagamento, devendo a propriedade da viatura passar para a Recorrida.

6. A Ré respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença, tendo concluído as suas contra-alegações nos seguintes termos [segue transcrição das conclusões do recurso]:
1) A ré cumpriu as obrigações que para si decorriam do contrato de seguros que havia celebrado com a recorrente, tendo custeado a reparação por esta contratada com a interveniente.
2) A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre a legitimidade das partes mas sim sobre a procedência da acção.
3) A verificação de que o direito que a autora pretendia fazer valer contra a ré não existe dá lugar à absolvição do pedido.
4) Não foi proferida qualquer decisão-surpresa nem foram violados quaisquer direitos processuais da recorrente.
5) Assim, nada há apontar à douta decisão recorrida, a qual deverá ser mantida, nos seus precisos termos.

7. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – Do Objecto do Recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24.08, aqui aplicável.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:
(i) Se a sentença conheceu da legitimidade da Ré e da Interveniente;
(ii) Da nulidade processual decorrente de se ter decidido esta questão, sem audição das partes, o que constitui uma decisão surpresa, em violação do artigo 3º, nº 3, do Código Civil, e dos princípios constitucionais invocados pela recorrente; e
(iii) Se há fundamento para a condenação da Ré no pedido.
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
Para a apreciação do recurso, importa atender aos factos dados como provados na 1ª instância, os quais não foram impugnados em sede de recurso:
1. A A. é proprietária do veículo automóvel de marca Audi, modelo 16 Allroad, matrícula ...-VR.
2. Em 16/10/2004, a A. celebrou com a ré o contrato de seguro titulado pela apólice n.º …, mediante o qual transferiu para a ré a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo referido em A), que incluía a cobertura de choque, colisão e capotamento, ficando a cargo do segurado uma franquia de € 500,00 - cfr. documentos junto aos autos a fls. 14 a 18 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. Para efeitos de seguro foi atribuído pelas partes ao veículo em questão o valor de € 35.629,00.
4. No dia 16/11/2004, o veículo referido em 1) foi interveniente em acidente de viação, em consequência do qual necessitou de reparação.
5. A R. assumiu a responsabilidade pela reparação do veículo da A., aceitando custear a mesma.
6. O veículo deu entrada na oficina da “M..., Lda.” logo após a data do acidente e só veio a ser entregue pela oficina no dia 19/02/2005.
7. A A. remeteu à R. o fax de fls. 22 a 28 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no dia 4/03/2005, solicitando a realização de peritagem ao veículo.
8. Devido à ausência de resposta da R. a A. enviou em 26/04/2005, novo fax, reiterando a sua intenção de resolver o assunto.
9. Em 13/05/2005, a R. veio dar resposta à A. mediante a comunicação junta aos autos a fls. 31 a 33 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, afirmando que a questão deveria ser tratada junto da oficina “M..., Lda.”, anexando carta que refere ter sido remetida pela interveniente.
10. A ré foi reembolsada pela seguradora do veículo responsável pelo acidente em que também interveio o veículo da A., do valor da reparação - cfr. doc. junto aos autos a fls. 53 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
11. Após a data referida em 6), a A. começou a utilizar o veículo e verificou a existência de perda de óleo, um acentuado desalinhamento da direcção e um barulho constante na transmissão.
12. A A. entregou o veículo noutra oficina, a fim de obter um relatório discriminativo das anomalias que apresentava.
13. Assim, a A. contratou em 21/02/2005, os serviços da oficina "C…, S.L.", em …, Espanha, representante da marca Audi neste país.
14. Em 24/02/2005, a C… entregou o veículo à A., após ter efectuado um relatório preliminar das anomalias que o carro apresentava, designadamente entrada de ar por um farol dianteiro.
15. ... perda de óleo na distribuição do veículo.
16. … ruídos na porta esquerda, por ausência de insonorizantes no interior.
17. … ausência de pintura na tampa do ejector do lava faróis esquerdo.
18. … suporte do apoio esquerdo fora do sítio.
19. … falta de um suporte da tubagem de óleo na caixa de velocidades.
20. … desalinhamento dos parafusos do insonorizador.
21. … ranger das polias, por desajustamento da parte da frente.
22. Nessa mesma data, os funcionários da C… advertiram ainda a A. que os danos apurados no relatório resultaram apenas de uma vistoria superficial, sendo certo que o veículo apresentava ainda outras anomalias tendo em conta que a sua direcção se encontrava totalmente desalinhada e ainda os barulhos constantes que o carro fazia.
23. O veículo, independentemente do tipo de reparação que levar, nunca poderá voltar a ficar nas mesmas condições que se encontrava à data do acidente.
24. Imediatamente após a apresentação pela oficina C... do relatório de anomalias, e antes da data referida em G) [04-03-2005], a A. informou a R. que pretendia uma nova peritagem ao veículo, desta feita a efectuar nas instalações desta oficina, porquanto não mantinha qualquer confiança na oficina anteriormente indicada pela ré.
25. Após a saída do veículo das instalações da C..., este nunca mais circulou na via pública, tendo sido guardado até à presente data nas instalações da A., em virtude das anomalias verificadas pelo A.
26. Para efeitos de seguro, a R. atribuiu à viatura em causa nos autos o valor de € 35.629.
27. Os serviços da ré limitaram-se a indicar à A. que se escolhesse a oficina da interveniente, com a qual esta tem um acordo que visa proporcionar aos seus clientes melhores condições, gozaria do pagamento dos custos do transporte do veículo para a oficina.
28. ... sendo esta oficina a que representa oficialmente a marca Audi na zona de Évora.
29. A A. poderia ter escolhido a oficina que entendesse.
30. A oficina da interveniente foi escolhida pela A. que a encarregou da reparação do seu veículo, limitando-se a ré a pagar a mesma.
31. A reparação do veículo foi efectuada por ordem da R. e de acordo com o relatório de peritagem.
32. Após reparação, a chamada detectou problemas relacionados com o cárter superior e com o veio de transmissão, os quais comunicou de imediato à R.
33. Após nova peritagem, a R., deu ordem de substituição do veio de transmissão.
34. O que a interveniente efectuou.
35. Aquando da entrega do veículo, a interveniente informou a A. que o problema detectado com o cárter esquerdo não havia sido resolvido, pelo que o mesmo perdia óleo.
36. Apesar do que a A. procedeu ao levantamento do mesmo.
37. Após a entrega do veículo, a A. não comunicou à interveniente qualquer defeito susceptível de afectar a capacidade de circulação.
38. Comunicou-lhe apenas, em 20/02/2005, a existência de um som metálico anómalo na porta dianteira esquerda e problemas com o espelho retrovisor.
39. O espelho retrovisor foi de imediato reparado.
40. O som de que a autora se queixava na porta dianteira esquerda é susceptível de ser causado pela ausência das placas insonorizantes.
41. A interveniente propôs-se montar as placas no dia seguinte, com o que a A. concordou.
42. No entanto, a A. nunca mais levou o veículo às instalações da interveniente.
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B) – O Direito

1. Da legitimidade processual passiva
1.1. Se bem se entende a alegação da recorrente, esta considera que a sentença recorrida, ao concluir que a recorrente devia ter deduzido a sua pretensão contra a companhia de seguros que assegurava a responsabilidade pelo risco do veículo que interveio no acidente que esteve na origem dos danos provocados na viatura da recorrente, considerou verificada uma ilegitimidade passiva, atento o regime previsto nos artigos 26º e 31º do Código de Processo Civil, pelo que devia ter absolvido a Ré e a Interveniente da instância e não do pedido, como fez.
Sem dúvida que a recorrente tem razão quanto ao facto de a excepção dilatória da ilegitimidade das partes, a que se reportam os artigos 26º a 28º-A, se não for suprida, conduzir à absolvição da instância, e não do pedido, como decorre dos artigos 494º, al. e), 288º, al. e), e 493º, nº 2, todos do Código de Processo Civil.
Porém, como é sabido, a legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor na petição inicial. E é nestes termos que tem que ser apreciada.
Constituindo, um pressuposto processual, de cuja verificação depende a possibilidade de o juiz conhecer do mérito da acção, não pode confundir-se com a denominada “legitimidade substantiva”, que tem a ver, isso sim, com a posição das partes perante o direito subjectivo invocado e que, ocorrendo, determina a improcedência do pedido.

1.2. Ora, no caso dos autos, na sentença recorrida não se concluiu pela ilegitimidade (processual) da Interveniente nem da Ré, pois, se assim fosse, não se teria conhecido do mérito da causa. O que se disse na sentença foi que não eram responsáveis pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos, o que é coisa diferente.
Quanto à primeira – a Interveniente - decidiu-se, assim, porque, se concluiu não existir, qualquer incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação que impendia sobre a interveniente, visto que “… procedeu às reparações e correcções que lhe foram solicitadas, com excepção da origem da perda de óleo”, (que não foi reparada porque se entendeu que não resultaria do acidente), e, em face da denúncia de outro defeito (falta de colocação de placas insonorizantes), prontificou-se a realizar essa correcção no dia seguinte, não o tendo feito porque a Autora não entregou a viatura para esse efeito.
Quanto ao facto referido no ponto 23 dos factos provados, de que “a viatura nunca poderá ficar nas mesmas condições existentes na altura do acidente”, concluiu-se que resulta totalmente alheio e independente da actividade da interveniente, porque a actividade da mesma afigurar-se-ia insusceptível de alterar tal conclusão.
Quanto à Ré seguradora, a sua absolvição, fundamentou-se no facto de se haver concluído que “… o responsável civil pelo ressarcimento dos danos alegadamente sofridos pela A. não é esta R. seguradora, mas, porventura, o responsável pelo acidente e/ou a instituição para a qual aquele terá transferido a sua responsabilidade”, o qual não foi demandado, e que seria “… a entidade responsável pelo ressarcimento dos alegados danos, nos termos do disposto no artigo 483º e ss, 562º e 566º, todos do Cód. Civil”.

1.3. Deste modo, resulta manifesto, que a questão da “legitimidade”, que a recorrente invoca ter sido apreciada na sentença, não se pode identificar com o pressuposto processual designado normalmente por esse termo. Essa legitimidade para a causa, questão adjectiva, não foi apreciada pela sentença recorrida. Se negasse a legitimidade processual da requerente ter-se-ia decidido pela absolvição da instância, como se disse, pois a falta desse pressuposto processual obstaria à apreciação do pedido.
Mas, não foi assim.
Tal como a Autora configurou a acção, face ao pedido e causa de pedir, e ao critério enunciado no artigo 26º do Código de Processo Civil, a Ré (e por via da intervenção, a chamada) tinham interesse em contradizer, e, como tal foram consideradas “parte legítima” no saneador.
Consequentemente, tendo-se como assente essa legitimidade, apreciou-se o pedido, houve julgamento do mérito da causa, e concluiu-se que a Ré não era a responsável pelos danos reclamados pela Autora, mas sim a entidade terceira (seguradora) para quem a responsabilidade na produção do acidente havia sido transmitida.
Assim, temos por manifesto que a decisão recorrida não apreciou da excepção da ilegitimidade passiva, enquanto pressuposto processual, antes se pronunciou sobre o mérito da causa, e, daí a absolvição do pedido.

2. Da invocada nulidade processual
Invoca a recorrente que a sentença ao pronunciar-se sobre a aludida questão da “ilegitimidade”, sem previamente cumprir o contraditório, proferiu uma “decisão surpresa”, em violação do disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, violando ainda os preceitos dos artigos 13º, 18º, nº 1, e 20º, nº4, da Constituição, o que constitui nulidade processual, prevista no artigo 201º do Código de Processo Civil.

Estipula o artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Não pode deixar de reconhecer-se que a regra decorrente do citado preceito, que integra um princípio de proibição da decisão surpresa, tem uma função essencialmente programática, conferindo ao juiz, fora dos casos em que a audição da contraparte esteja expressamente prevista, o dever de verificar, em função das circunstâncias do caso, a conveniência de as partes se pronunciarem sobre qualquer questão de direito ou de facto que possa ter relevo para a apreciação e resolução da causa (quanto ao carácter programático da imposição constante do artigo 3º, n.º 3, 1ª parte, do Código de Processo Civil, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, pág. 48).
Também não se questiona que dada a importância do contraditório a sua inobservância pelo Tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa, consubstanciando nulidade integrante da previsão do artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Porém, no caso dos autos, a invocação da aludida nulidade é destituída de fundamento, porquanto, como acima se decidiu, o tribunal não se pronunciou sobre a questão da legitimidade e, por conseguinte, não tinha que ouvir a Autora sobre tal matéria.
Tanto basta para que se tenha esta questão como manifestamente infundada.

3. Quanto ao mérito da causa
3.1. Entende a apelante que existe fundamento legal para a demanda da Recorrida e que do elenco factual assente resulta claro que deveria ter sido deferida integralmente a pretensão da Recorrente, com a consequente condenação da Recorrida ao pagamento da quantia de € 35.629, actualizável à taxa da inflação, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento, devendo a propriedade da viatura passar para a Recorrida.

3.2. Como nota prévia convém referir que não integra o objecto do recurso a questão da eventual responsabilidade da interveniente decorrente da sua participação na reparação do veículo, posto que a mesma foi absolvida do pedido, como acima se referiu, e não foi impugnada a sentença nesta parte.

3.3. Quanto à Rá, concluiu-se na sentença recorrida pela absolvição da Ré, com base nos seguintes fundamentos:
“ (…) Deduz a A. a pretensão contra a R. seguradora porquanto foi esta que procedeu ao pagamento da reparação em causa nos autos, ao abrigo de um contrato de seguro que celebrou com a mesma, reputando-a responsável pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos, nos termos do disposto nos artigos 562º e 566º do C.P.C. [queria certamente dizer-se C.C.].
Todavia, compulsada a matéria de facto resulta uma realidade diferente quanto a quem incumbe a responsabilidade pelo ressarcimento desses alegados danos.
Com efeito, resultou provado, e resulta do teor da apólice junta aos autos, que o pagamento efectuado pela R. seguradora foi feito ao abrigo de uma cláusula facultativa de danos próprios, por choque, colisão e capotamento.
Tendo o pagamento sido feito pela seguradora em causa, todavia, a responsabilidade pelo acidente, pelo evento danoso, foi uma outra viatura, que não a do A., pelo que a seguradora R. foi ressarcida dos valores despendidos por aquela outra seguradora, com quem o responsável civil terá também contratado um seguro.
É isso que resulta do documento nº 1 junto com a contestação e cujo teor foi levado à matéria assente.
Desta forma, liquida se torna a conclusão que o responsável civil pelo ressarcimento dos danos alegadamente sofridos pela A. não é esta R seguradora, mas, porventura, o responsável pelo acidente e/ou a instituição para a qual aquele terá transferido a sua responsabilidade.
É evidente que a R. quando procedeu ao pagamento da reparação não estava a aceitar a sua responsabilidade pelo ressarcimento desses danos, mas a actuar no âmbito de uma cláusula que permitia esse adiantamento, em vista de um posterior ressarcimento do responsável pelo acidente ou sua seguradora como veio a suceder.
Isso é uma situação que é comum entre seguradoras, que visa acelerar a resolução do litígio e minorar danos agravados pelo decurso do tempo, mas que se verifica nesse processo de tramitação do litígio entre seguradoras.
A pretensão que a A. deduz nesta acção é diversa. Ela pretende que o responsável pelos danos proceda ao seu ressarcimento.
Mas esse responsável, como a A. não poderá deixar de saber, não é a R., mas aquela terceira seguradora para quem a responsabilidade na produção do acidente havia sido transferida. É essa a entidade responsável pelo ressarcimento dos alegados danos, nos termos do disposto no artigo 483º e ss, 562º e 566º, todos do Cód. Civil.

3.4. Salvo o devido respeito, não se concorda com esta decisão nem com os seus fundamentos, pois, ao contrário do que parece resultar da sentença, o dever de ressarcimento dos danos causados que a Autora reclama da Ré, tal como aquela estruturou a acção, deriva na responsabilidade contratual da Ré perante a Autora por via do seguro de danos próprios celebrado, e não da responsabilidade civil por factos ilícitos do terceiro lesante responsável pelo acidente causador do evento danoso ou da entidade seguradora para a qual este haja transferido essa responsabilidade.
Efectivamente, como a Autora alegou e provou nos autos, em 16/10/2004, celebrou com a Ré o contrato de seguro titulado pela apólice n.º …, mediante o qual transferiu para a Ré a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula ...-VR, de sua propriedade, a que foi atribuído o valor para efeitos de seguro de € 35.629,00, que incluía a cobertura de choque, colisão e capotamento, ficando a cargo do segurado uma franquia de € 500,00 (cf. pontos 1 a 3 dos factos provados).
Está igualmente demonstrado que, na sequência do acidente de viação em que interveio o veículo segurado na Ré, esta assumiu a responsabilidade pela reparação do dito veículo, aceitando custear a reparação (cf. pontos 4 e 5 dos factos provados).
Também não subsistem dúvidas de que a obrigação de reparação dos danos causados ao veículo da Autora pela Ré decorre do seguro facultativo celebrado que cobre os “danos próprios” sofridos pelo veículo do Autor, que é independente de culpa, pois, a a Ré, em função do contrato de seguro celebrado e do disposto nos artigos 406º, nº 1, 562º e 566º, do Código Civil, responde pelos danos causados no veículo, independentemente de quem seja o responsável pelo evento danoso: o seu segurado ou um terceiro.
É evidente que, coexistindo com aquela obrigação contratual a obrigação de indemnização decorrente de responsabilidade civil de terceiro causador do evento danoso, a seguradora que paga ao seu segurado, que não teve culpa no acidente, pode vir a ser ressarcida dos montantes despendidos, por via da sub-rogação, nos termos dos artigos 441º do Código Comercial e 592º do Código Civil.
É, no entanto de referir, que as prestações do segurador e do lesante, além de se distinguirem pelos diferentes fundamentos de cada uma, as mais das vezes não coincidirão: - a do segurador limitar-se-á ao capital e aos danos seguros, podendo a do lesante incorporar outros danos, designadamente os lucros esperados frustrados pelo acto ilícito (cf. José Vasques, Contrato de Seguro, 1999, pág. 153).
Serve isto para dizer que, tendo a Autora formulado o pedido na acção de pagamento do capital seguro, e não de outros danos decorrentes do acidente, este pedido cabe no âmbito da responsabilidade contratual da Ré demandada, pelo que não se podia concluir, como fez a sentença, que a Ré não era a responsável perante a Autora pelo ressarcimento dos danos causados ao veículo, nos termos em que o fez.

3.5. Assente que a Ré é responsável pelo ressarcimento de tais danos, posto que se provou a existência da relação contratual de seguro e os danos causados, a questão que se coloca é a de saber se a Autora tem, ou não, direito ao recebimento do capital seguro e não apenas à reparação do veículo.
Está assente nos autos que, por via do contrato a Ré está obrigada a reparar o veículo ou indemnizar a Autora no caso da sua destruição (como, aliás, a Ré aceitou expressamente no artigo 16º da contestação), sendo tal obrigação indemnizatória balizada pelo valor do capital seguro, deduzida a franquia fixada.
Como resulta igualmente dos factos assentes, a Ré aceitou custear a reparação do veículo, tendo a Autora entregue o mesmo na oficina da Interveniente para esse efeito.
Sucede que a dita reparação, após diversas intervenções e avaliações, não foi concluída a contento da Autora que, alegando que “… o veículo nunca poderá ser reconstituído, por via da reparação, na situação em que ficaria antes do acidente, apresentando anomalias permanentes”, instaurou a presente acção, pedindo o pagamento do valor do veículo, ficando a Ré com os salvados.

3.6. Ora, a prestação indemnizatória da seguradora tem o respectivo conteúdo definido pelas condições contratuais, podendo consistir na reconstituição natural (reparação dos danos) ou numa indemnização em dinheiro, como decorre dos artigos 562º e 566º, nº 1, do Código Civil.
Da conjugação destes preceitos resulta que se atribuiu prevalência à reconstituição natural, que será substituída pela indemnização em dinheiro quando aquela não seja possível, não repare integralmente os danos causados ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
No caso dos autos, como se sabe, a seguradora Ré assumiu a responsabilidade pela reparação do veículo, custeando as respectivas despesas, o que a Autora, ao menos tacitamente, aceitou, ao entregar o veículo para reparação na oficina que contratou para o efeito.
Tal situação, poderia levar à conclusão de que ao aceitar que o veículo fosse reparado a Autora estaria a renunciar ao eventual direito a ser indemnizada pelo valor do mesmo, como agora peticiona.
Porém, não é assim, pois é na sequência das intervenções efectuadas com vista à reparação do veículo que a Autora vem a constatar não ser possível a reparação integral dos danos, e provou este facto, como resulta do ponto 23 da matéria de facto, que não foi objecto de impugnação, volta a sublinhar-se.
Assim, tendo a Autora feito prova do seguro, dos danos e de que não é possível a reparação integral dos danos causados, tendo demonstrado que “o veículo, independentemente do tipo de reparação que levar, nunca poderá voltar a ficar nas mesmas condições que se encontrava à data do acidente”, tem direito a ser indemnizada pelo valor do capital seguro, que corresponde ao valor atribuído à viatura pela R., aquando da celebração do seguro, e que serviu de base para cálculo dos prémios pagos pela Autora, e que a R. não contestou, o qual foi fixado em € 35.629,00, cerca de 1 mês antes do acidente.
E, não se diga que se o veículo não foi reparado integralmente, que tal se deveu ao facto de a Interveniente não ter actuado com a diligência devida, porquanto, como se concluiu na sentença, esta não incorreu em incumprimento nem cumpriu defeituosamente a obrigação de reparação de que foi incumbida.
É certo que a Autora não voltou a apresentar o veículo para insonorização das portas, mas tal facto é irrelevante, pois não é por isso que não é possível a reparação integral.
Deste modo, competia à Ré ter demonstrado que os danos sofridos pelo veículo não impediam a sua reparação integral e que esta mesma ainda era possível, ou que não tinha ocorrido por facto imputável à Autora, o que não sucedeu.

3.7. Assim, conclui-se que tem a Autora direito a ser indemnizada pelo valor atribuído ao veículo, de € 35.629,00, deduzido da franquia contratual de € 500,00, acrescido de juros moratórios à taxa legal, a contar da citação, até integral pagamento, nos termos dos artigos 804º, 805º, nº 1, 806º, nºs 1 e 2, e 859º, nº 1, do Código Civil, e Portaria 291/03, de 8 de Abril.
Não se procede à actualização do montante da indemnização à data da sentença, conforme peticionado, porque o montante indemnizatório correspondente à perda do veículo está fixado no contrato (é o valor seguro) e atribuíram-se juros moratórios desde a data em que a indemnização é devida.
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IV – Decisão

Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:
a) Julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte impugnada; e, consequentemente,
b) Julgar procedente a acção, condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 35.129,00, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, atribuindo-se à Ré o direito aos salvados do veículo acidentado.
c) Condenar a Ré nas custas da acção e da apelação.
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Évora, 5 de Dezembro de 2013
(Francisco Xavier)
(Elisabete Valente)
(Cristina Cerdeira)