Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
407/25.0T8ABT.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Descritores: MAIOR ACOMPANHADO
REVISÃO
REVISÃO OFICIOSA
Data do Acordão: 01/28/2026
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Em processo de maior acompanhado não pode o Tribunal determinar que a medida aplicada não seja sujeita a revisão oficiosa.
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 407/25.0T8ABT.E1
(1.ª Secção)

Relator: Filipe Aveiro Marques


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Decisão sumária:

I. RELATÓRIO:

I.A.


O MINISTÉRIO PÚBLICO veio recorrer da sentença proferida em 18/11/2025 pelo Juízo Local Cível de Abrantes, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, que terminou com o seguinte dispositivo:

Face ao exposto, decide-se:

a) determinar o acompanhamento do beneficiário AA;

b) definir como medidas de acompanhamento a representação geral e a administração total de bens, fixando-se o dia ........1944 como a data a partir da qual tais medidas se tornaram convenientes;

c) vedar ao beneficiário a celebração de negócios da vida corrente;

d) vedar ao beneficiário o exercício dos seguintes direitos pessoais:

i. casar ou constituir situações de união, perfilhar ou adoptar;

ii. recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida;

iii. cuidar e educar os filhos que possa ter ou exercer a tutela;

iv. testar;

v. deslocar-se sozinho no país ou para o estrangeiro, fixar domicílio e residência ou estabelecer relações com quem entender.

vi. de desempenhar, por si, as funções de cabeça de casal.

e) Nomear BB como acompanhante, a quem caberão as ditas funções de representação geral;

f) Não constituir o Conselho de Família;

g) determinar que a revisão da presente decisão no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado, apenas terá lugar a requerimento do Ministério Público, da Acompanhante ou dos Vogais do Conselho de Família e não oficiosamente pelo Tribunal;

h) consignar que não foi reportado aos autos a existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde, nem foi manifestada qualquer vontade antecipadamente expressa pelo acompanhado relativamente a tais matérias.

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Custas a cargo do requerido - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do Regulamento das Custas Processuais.

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Registe e notifique.

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Fixa-se à causa o valor de €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) – artigos 303.º e 306.º, do Novo Código de Processo Civil.

I.B.

O Ministério Público apresentou alegações onde termina com as seguintes conclusões:

1. Os presentes autos correm termos a favor de AA – Assento de nascimento junto aos autos.

2. AA foi declarado “maior acompanhado” mediante sentença de 18.11.2025/refª 101445504.

3. Vem o presente recurso interposto da sentença, no segmento:

Da periodicidade da revisão da medida de acompanhamento:

Nos termos do disposto no artigo 155.º do Código Civil, a medida de acompanhamento ora decretada será revista, no prazo de cinco anos, desde que a requerimento do Ministério Público, do Acompanhante ou pelos Vogais do Conselho de Família, e não oficiosamente pelo Tribunal, sem prejuízo de, a todo o tempo e sempre que a evolução do beneficiário o justifique, se poder proceder ao termo e alteração das medidas, o que não é expectável uma vez que o atraso mental de que o beneficiário padece é desde o nascimento e é permanente (artigo 149.º, do Código Civil, e artigo 904.º, do Código de Processo Civil).

4. No segmento do dispositivo em que exara a seguinte menção:

g) determinar que a revisão da presente decisão no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado, apenas terá lugar a requerimento do Ministério Público, da Acompanhante ou dos Vogais do Conselho de Família e não oficiosamente pelo Tribunal;

5. Não consta do texto do artigo 155ºCC que a medida de acompanhamento ora decretada será revista, no prazo de cinco anos, desde que a requerimento do Ministério Público, do Acompanhante ou pelos Vogais do Conselho de Família, e não oficiosamente pelo Tribunal, sem prejuízo de, a todo o tempo e sempre que a evolução do beneficiário o justifique, se poder proceder ao termo e alteração das medidas.

6. Nem tampouco a norma ao fixar uma revisão independente do requerimento Ministério Público, do Acompanhante ou pelos Vogais do Conselho de Família, impede a revisão oficiosa, como se refere, na. ver incorretamente na sentença.

7. Contraria o texto da norma afirmar que a revisão da medida “não é expectável uma vez que o atraso mental de que o beneficiário padece é desde o nascimento e é permanente (artigo 149.º, do Código Civil, e artigo 904.º, do Código de Processo Civil)”.

8. E, porque o artigo 155ºCC alude a revisão, oficiosa, sem a condicionar a requerimento de sujeitos concretos, também devem ser expurgadas as expressões acerca da previsibilidade de que a medida não irá ser revista porque o sujeito tem atraso mental de que padece desde o nascimento.

9. A letra da lei é a base da sua interpretação – cfr. o artigo 9ºCC.

10. O Tribunal, por seu lado, deve obediência à lei e esse “dever não pode ser afastado sob o pretexto de ser injusto” – cfr. o artigo 8º, nº2 CC.

11. Deve ainda, na interpretação da Lei, “o tribunal reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” – cfr. o artigo 9º, nº2 CC.

12. Não corresponde à letra, à unidade do sistema, ao que o legislador, inspirado no direito internacional terá querido.

13. O artigo 12º, nº4 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência implica a intervenção dos Estados no assegurar das garantias à prossecução dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência.

14. Ao mencionar a exclusão da revisão oficiosa e a não menção de alarmes no processo para controlo do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado com vista à revisão oficiosa, a sentença está a impedir o controlo periódico estadual da compressão de direitos a que a pessoa portadora de deficiência está sujeita (Conv.de Nova York de 13.12.06 que entrou em vigor para Portugal em 23 de outubro de 2009 após a assinatura a 30 de março de 2007 e o depósito do seu instrumento de ratificação em 23 de setembro de 2009, aprovada pela Assembleia da República através da Resolução n.º 56/2009, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, ambos publicados em 30 de julho de 2009, aplicável na ordem interna por força do disposto no artigo 8º da Constituição da República Portuguesa).

15. Ainda, no âmbito nacional, a decisão viola o disposto nos artigos 138º, 141 nº 1, 143.º; 145.º, 147.º em especial o artigo 155º, todos do Código Civil e artigos 904º, nº2, este com remissão para o artigo 892.º e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto desatende o controlo periódico pelo tribunal da autonomia do acompanhado, negando a tutela da revisão da medida de acompanhamento.

16. O artigo 155.º do Código Civil, sob a epígrafe “Revisão Periódica”, dispõe que “O Tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos”.

17. Deste último preceito resulta, como é pacificamente entendido, que as medidas são revistas no máximo, com uma periodicidade de cinco anos, após o trânsito em julgado da sentença que as fixou.

18. Devem os segmentos da sentença mencionados em 3. e 4. (este último, parte do “dispositivo) serem revogados, por violação de lei e ser ordenada a substituição, no “dispositivo” de menção que determine “alarme o processo para, volvidos cinco anos desde a data de trânsito em julgado, ser aberto termo de vista ao Ministério Público, seguido de conclusão”.

Sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. será feita Justiça.

I.C.

Não houve resposta.


I.D.


O recurso foi devidamente recebido pelo tribunal a quo.


A simplicidade da causa consente que se profira decisão sumária, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do Código de Processo Civil.


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II. QUESTÕES A DECIDIR:

As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).


Assim, no caso, impõe-se, apenas, apreciar se ocorreu erro quando se determinou que a revisão da medida de acompanhamento só pode ocorrer após requerimento nesse sentido.


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III. FUNDAMENTAÇÃO:

III.A. Fundamentação de facto:

III.A.1 Factos provados:

Deverá considerar-se a seguinte matéria de facto provada que não foi objecto de impugnação:

1. O requerido nasceu a ........1944 é natural da freguesia e concelho de ....

2. O requerido é solteiro.

3. O requerido padece de défice intelectual ligeiro desde ........1944, o qual é irreversível.

4. O requerido não tem filhos, nem família alargada.

5. O requerido está institucionalizado.

6. O requerido aufere pensão social.

7. O requerido tem património imobiliário.

8. O requerido necessita de apoio de terceiros para se alimentar.

9. O requerido não toma medicação sem o auxílio de terceiros, pelo que não é capaz de seguir prescrição médica que lhe é imposta pelo seu presente estado de saúde.

10. O requerido não executa tarefas domésticas, não efetua compras de alimentos, vestuário ou medicação.

11. O requerido não consegue ler ou escrever, efectuar contas, não é capaz de movimentar contas bancárias.

12. O requerido não outorgou testamento público.

13. O requerido não outorgou testamento vital ou procuração para cuidados de saúde.


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III.B.3. Factos não provados:


Não existem factos não provados.


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III.B. Fundamentação jurídica:


A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência[1], no seu artigo 12.º, n.º 4, impõe que os Estados Partes assegurem que as medidas de acompanhamento se aplicarão “no período de tempo mais curto possível” e, para o caso que nos ocupa, devem estar “sujeitas a um controlo periódico por autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial”.


Em cumprimento dessa obrigação legal, o Estado Português que é parte da referida Convenção, estabeleceu no artigo 155.º do Código Civil (com a alteração que lhe foi dada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto) que: “O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos”.


Ora, as convenções internacionais devidamente aprovadas e ratificadas vigoram na ordem jurídica interna, não carecendo de transposições, sendo que o Código Civil deve ser sempre interpretado e aplicado à luz da Constituição e das fontes superiores, entre as quais o Direito internacional.


A este propósito, defende Ana Luísa Santos Pinto[2] que “a instância relativa ao processo no qual tenha sido decretada a medida de acompanhamento também se renova (obrigatoriamente) para revisão periódica do acompanhamento” e que “enquanto estiver instaurado, o tribunal deve rever as medidas decretadas, periodicamente, em conformidade com o que constar da sentença, mas, no mínimo, de cinco em cinco anos (artigo 155.º do C.C.)”. Ainda nas palavras dessa autora, “está aqui em causa, mais uma vez, uma ideia de necessidade e proporcionalidade das medidas de acompanhamento, para salvaguarda da maior autonomia possível do beneficiário”.


Nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5/04/2022 (processo n.º 389/20.5T8CDN.C1[3]), no âmbito do processo de acompanhamento de maiores, as medidas aplicadas estão sujeitas a um controlo periódico.


As novas regras deste processo especial terão por finalidade, nas palavras de Menezes Cordeiro[4], tratar o visado como um ser humano em parte inteira, com direito à solidariedade e ao apoio que se mostrem necessários. O acompanhamento visa a dignidade e a liberdade das pessoas, procurando salvaguardar e ampliar a sua autonomia e o âmbito da vida privada.


Não pode o Tribunal a quo, por isso, determinar que a medida aplicada não seja sujeita a revisão oficiosa, pois que a tal obsta o que se dispõe nas normais legais aplicáveis e antes citadas.


O requerido tem direito a um controlo periódico da medida aplicada pelo Tribunal, que é o órgão independente e imparcial com competência para o efeito (neste sentido ver decisão do signatário de 23/06/2025, processo n.º 705/18.0T8ABT-A.E1[5]).


Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16/12/2025 (processo n.º 1023/24.0T8ABT.E1[6]): “O legislador previu, assim, que a situação do acompanhado possa evoluir, de forma negativa ou positiva, o que determinará a exigência da sua revisão periódica. É que a revisão periódica das medidas de acompanhamento configura uma garantia de que as mesmas se mantêm adequadas, pertinentes e úteis para o beneficiário o que demanda que a mesma assuma carácter oficioso. Essa revisão destina-se, outrossim, a apreciar o desempenho do acompanhante nomeado e em caso de se concluir que tal prestação se revela nociva aos interesses do acompanhado, decidir pela sua substituição. Em suma: Os relevantes propósitos da revisão impedem que a mesma fique dependente da iniciativa processual do acompanhante ou qualquer uma das pessoas referidas no nº 1 do artigo 141º do Cód. Civil.


Como tal, deverá revogar-se a sentença na parte impugnada.


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O processo está isento de custas (artigo 4.º, n.º 2, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais).


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IV. DECISÃO:


Em face do exposto, decide-se julgar totalmente procedente a apelação e, em conformidade, revoga-se a alínea g) do dispositivo da sentença recorrida que se substitui pela seguinte: “g) determinar a revisão oficiosa da presente decisão no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado”.


Sem custas.


Notifique.



Évora, 28/01/2026


Filipe Aveiro Marques

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1. Concluída em Nova Iorque em 13/12/2006 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de Julho e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de Julho.↩︎

2. O regime processual do acompanhamento de maior, Revista Julgar, n.º 41, Almedina, pág. 171, acessível em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/05/JULGAR41-07-ALSP.pdf↩︎

3. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/cb956ddfe7186e678025883d00577043.↩︎

4. Da situação Jurídica do Maior Acompanhado, Revista de Direito Civil, 2018, n.º 3, Almedina, pág. 547 e 551, acessível em https://www.revistadedireitocivil.pt/articles/da-situacao-juridica-do-maior-acompanhado-estudo-de-politica-legislativa-relativo-a-um-novo-regime-↩︎

5. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e83e6fda482a0b2880258cc20045c481.↩︎

6. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/11cbded6114744d680258d64003637b3.↩︎