Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | JOSÉ ANTÓNIO MOITA | ||
Descritores: | REGISTO PREDIAL RECUSA | ||
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Data do Acordão: | 11/07/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1 - Inexiste violação ao dever de assessoria com vista ao suprimento de deficiências , previsto no artigo 73º do Código do Registo Predial, no caso de o requerente do pedido de registo provisório ter instruído o pedido com um documento ( “ Contrato Promessa de Compra e Venda de Imóvel “ ) e não ter junto um aditamento ao mesmo, nem ter feito qualquer referência à sua existência; 2 - Havendo motivo para recusar o registo com fundamento na previsão da parte final da alínea c), do nº 1, do artigo 69º do CRP, a partir da análise de cláusula de “ Contrato Promessa de Compra e Venda de Imóvel “, documento que instruiu o pedido de registo, tal constitui igualmente uma excepção ao cumprimento de tal dever de assessoria, prevista expressamente no artigo 73º, nº 2, do CRP. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
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Decisão Texto Integral: | Apelação nº 332/19.4T8TNV.E1 Apelantes: BB CC Apelado: Conservador do Registo Predial de A… *** I – Relatório Não se conformando com o despacho da Conservatória do Registo Predial de A… que recusou o pedido de registo provisório formulado pelos recorrentes, nem se conformando com a decisão do recurso hierárquico interposto , que manteve aquele despacho , vieram BB e CC, residentes na Rua …, n.º …, Santa Maria da Feira, intentar recurso de impugnação judicial. Para tanto e em síntese arguiram a nulidade do procedimento registral fundada em preterição de formalidade essencial por não terem sido convidados pelo Sr. Conservador a suprir a deficiência do pedido de registo acrescentando que, caso tivessem sido convidados por aquele a suprirem as deficiências do registo, teriam junto um aditamento ao contrato promessa de compra e venda que, por lapso, não foi junto com o pedido de registo. Mais arguiram a nulidade do procedimento registral por não lhes ter sido notificado o despacho de recusa do registo, proferido pelo Sr. Conservador em 16.11.2018. Pelo Exmo. Conservador foi proferido despacho de sustação da decisão proferida, mantendo o entendimento já expresso no despacho de recusa do registo ( fls. 47 a 49 do processo físico ). O Ministério Público emitiu parecer datado de 11/04/2019, que antecede, no sentido de ser julgado improcedente a impugnação judicial, mantendo-se o despacho proferido pelo Exmo. Conservador. Após foi proferida sentença nos autos com o seguinte dispositivo: “ IV. Decisão Em face do exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, decide-se julgar integralmente improcedente a impugnação judicial interposta por BB e por CC, mantendo-se o despacho recorrido. * Custas pelos recorrentes (artigo 527.º, ns.º 1 e 2 do Código de Processo Civil). “ * Inconformados com a sentença, os Recorrentes apresentaram requerimento de recurso, agora para este Tribunal Superior, alinhando as seguintes Conclusões: “ 1. A sentença, que aqui e agora, se está a por em crise, baseou-se, exclusivamente, em o despacho da Senhora Conservadora da Conservatória do Registo Predial de A…, que recusou o registo, requisitado pela requisição de registo, que deu origem à Ap. 3975 de 2018/11/05 , se ter fundamentado, designadamente na alínea c), do número 1, do artigo 69.°, do CRP, ou seja, no facto, através de tal apresentação submetido a registo não estar sujeito a registo, e esse fundamento de recusa não permitir a aplicação do artigo 73.°-2, do CRP. 2. Ora, na impugnação judicial, que, contra o despacho de qualificação de recusa em causa, foi, oportunamente, deduzida pelos agora recorrentes, estes alegaram que não se verificava nenhum dos fundamentos, nem de facto, nem de direito, em que o despacho de qualificação de recusa impugnado, se havia fundamentado para recusar, como recusou, a efetivação do registo em causa. 3. Tendo os recorrentes articulado, e limitando-nos agora ao artigo 69.º-1- c), do CRP, por ser aquele em que, como atrás se mencionou já, unicamente se funda a sentença sob recurso, para considerar, como considerou, improcedente a impugnação judicial dos recorrentes, 4. Ora, a alínea c), do número 1, do artigo 69.°, do CRP, prevê efetivamente uma causa de recusa de registo, consistente em o facto já estar registado, ou não estar sujeito a registo, tal situação não occorre no caso em análise, não se podendo pois, naturalmente, tal norma legal aplicar a esse caso, nem nela se ter baseado a não efetuação à agora recorrente, da notificação, a que alude o artigo 73.°-2, do CRP. 5. Na verdade, o facto que se pretendia registar, que era, e é, o registo provisório do contrato promessa de compra e venda do prédio descrito sob o nº 4247 da freguesia de Esmoriz. 6. Ora este registo era querido por todos os contraentes. 7. Prescreve o artº 2º, nº 1, f) do Código de registo predial que estão sujeitos a registo a promessa de alienação ou oneração, se lhes tiver sido atribuída efeicácia real. 8. O que ocorreu no presente caso, e está patente no contrato promessa apresentado a registo. 9. Prescreve o Artigo 8.º-A do CRP, no seu nº 1 que é obrigatório submeter a registo: a) Os factos referidos no artigo 2.º, exceto: i ) Quando devam ingressar provisoriamente por natureza no registo, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º; 10. E o artº 92º, nº 1, g) que são pedidas como provisórias por natureza as inscrições de aquisição, antes de titulado o contrato. 11. Ora, conforme prescreve o código a aquisição antes de titulado o contrato não é obrigatória. 12. Contudo, prescreve o artigo 73º, nº 1 do Código do Registo Predial que: “1 - Sempre que possível, as deficiências do procedimento de registo devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes no serviço de registo competente ou por acesso direto à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública.” 13. Pelo que deveria a Exma Srª Conservadora, nos termos do artigo 73º do CRP ter comunicado por escrito a deficiência aos interessados para que estes pudessem no prazo de 5 dias suprir a deficiência. 14. Porém tal não ocorreu, tendo sido logo proferido despacho de recusa 15. Assim, houve preterição de formalidades do processo registral que acarretam a sua nulidade. 16. Tendo pois, e muito embora data venia, a sentença sob recurso violado, como violou, diversas disposições legais, nomeadamente o artigo 73.°-2, do CRP. 17. Devendo por isso tal sentença, ser anulada - artigos 639.°-1 (in 18 fine), do CPC 2013 e 156.°, do CRP -, o que se peticiona. 18. Prolatando-se, em substituição de tal da douta sentença anulada, não menos douto acórdão, que anule também a qualificação de recusa sob impugnação judicial, e que determine que a Conservatória do Registo Predial de A…, envie aos recorrente a comunicação, a que se refere o artigo 73.°-2, do CRP., o que também se peticiona. “ * O Ministério Público respondeu ao recurso com os seguintes argumentos, que se reproduzem na íntegra atenta a sua brevidade: “ Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que não assiste qualquer razão aos Recorrentes. Por as questões suscitadas terem sido exaustivamente tratadas na douta sentença recorrida, e concordando-se na íntegra com as mesmas, entende o Ministério Público que a douta sentença não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso, pelo que deve ser mantida na íntegra. III – CONCLUSÕES: 1. Por as questões suscitadas terem sido exaustivamente tratadas na douta sentença recorrida, e concordando-se na íntegra com as mesmas, entende o Ministério Público que a douta sentença não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso, pelo que deve ser mantida na íntegra. “ * Foi proferido despacho na 1ª Instância, que admitiu o recurso e ordenou a subida do mesmo a este Tribunal Superior para apreciação. O recurso é o próprio e foi admitido adequadamente quanto ao modo de subida e efeito. * Correram Vistos. * II – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ( doravante apenas CPC ), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso , salvo no que concerne à indagação , interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que , no âmbito de recurso interposto pela parte vencida , possam ser decididas com base em elementos constantes do processo , pelo que a questão que constitui o objecto deste recurso prende-se com o saber se existe , ou não , causa para recusa do registo provisório pretendido pelos Recorrentes. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Constam da sentença recorrida os seguintes fundamentos de facto: “ a) Factos provados Com relevância para a decisão da causa, encontram-se provados os seguintes factos: 1. Em 05.11.2018, o Dr. DD, advogado, formulou pedido de registo de aquisição provisória com base em documento designado “Contrato Promessa de Compra e Venda de Imóvel”, outorgado em 14.11.2014, por via do qual BB e CC prometeram vender a EE o prédio urbano, sito na Rua das V…, n.º …, em Ovar, descrito na Conservatória de Registo Predial de Ovar sob o n.º …/20090929. 2. De acordo com a cláusula 6.º do acordo referido em 1), “a escritura de compra e venda será outorgada no prazo máximo de dois anos após a outorga do presente contrato, podendo tal prazo ser alterado mediante aditamento ao presente contrato, conferindo aos outorgantes eficácia real ao presente contrato”. 3. Com o pedido de registo foi apresentado o documento referido em 1) e em 2). 4. Por despacho proferido em 16.11.2018, pelo Exmo. Sr. Conservador da Conservatória de Registo Predial de A…, foi recusado o registo provisório de aquisição com base no contrato promessa referido em 1), por já ter decorrido um ano sobre o termo do prazo fixado para a celebração do contrato prometido. 5. O despacho proferido em 4) foi notificado ao Dr. DD pelo ofício n.º 374, datado de 16.11.2018, registado com o n.º RF276995078PT. “ ** IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Pretendem os Recorrentes o registo provisório do contrato promessa de compra e venda do imóvel identificado no ponto 1. dos factos provados na sentença recorrida , invocando ter sido violado o disposto no artigo 73º-2 do Código do Registo Predial ( doravante apenas CRP ) , o que conduz à anulação da sentença , ao abrigo do disposto no artigo 639º , nº 1 , do CPC e 156º do CRP. Prevê o artigo 73º, nº 2, do CRP, o seguinte: “ 2 – Não sendo possível o suprimento das deficiências nos termos previstos no número anterior e tratando-se de deficiência que não envolva novo pedido de registo nem constitua motivo de recusa nos termos das alíneas c) a e) do nº 1 do artigo 69º, o serviço de registo comunica este facto ao interessado por escrito , por correio electrónico ou sob registo postal, para que, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório ou recusado. “ Já o número anterior, ou seja o nº 1 – , preceitua o seguinte: “ Sempre que possível, as deficiências do procedimento de registo devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes no serviço de registo competente ou por acesso direto à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública. “ Por seu turno o artigo 639º, 1-, do “ CPC 2013 “ refere que: “ O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão “ Já o, também, mencionado artigo 156º do CRP prevê que: “ Salvo disposição legal em contrário, aos atos, processos e respectivos prazos previstos no presente código é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil. “ Convêm desde já adiantar que no artigo 639º, nº 1, do actual CPC , não estão previstos fundamentos para anulação da decisão recorrida, mas tão só que os mesmos devem ser indicados pelo recorrente na motivação e conclusões do seu recurso. Recuando neste momento ao plano factual delineado na sentença recorrida ( “ Factos provados “ ) , verifica-se estar assente que pelo advogado Dr. DD, ilustre mandatário constituído nesta causa pelos Apelantes , foi apresentado um pedido de registo de aquisição provisória em 05/11/2018 , com base num documento intitulado “ Contrato Promessa de Compra e Venda de Imóvel “ , outorgado em 14/11/2014 , por via do qual os Apelantes prometeram vender a EE o imóvel melhor identificado supra no ponto 1. dos factos provados, estando ainda assente que o dito documento foi desde logo apresentado com o pedido de registo ( ponto 3. dos Factos provados ). Neste panorama factual, deve entender-se que não recaia sobre o Sr. Conservador do Registo Predial dar cumprimento, através de comunicação aos Apelantes, ao chamado dever geral de “ assessoria dos Interessados “, prevenido na 2ª parte, do nº 2, do artigo 73º do CRP, acima transcrito, desde logo porque o pedido de registo apresentado foi instruído com o documento através do qual se pretendia comprovar o facto jurídico a registar, o que afastou a obrigatoriedade de cumprir tal dever através do procedimento vinculativo previsto no nº 1 do artigo 73º, do CRP, que visa precisamente suprir a falta de apresentação do título de aquisição para registo, que, no caso concreto, se traduziu no denominado “ Contrato Promessa de Compra e Venda de Imóvel “. E nem se diga que tal dever de assessoria ficou por cumprir por não ter sido despoletado oficiosamente o mencionado procedimento com vista a documentar nos autos um alegado aditamento, ou complemento, ao dito contrato no qual as Partes haviam estipulado nova data para celebração do contrato prometido, uma vez que não constando do documento apresentado com o pedido de registo a existência de tal aditamento não poderia o Sr. Conservador do Registo Predial pressupor, ou presumir , a existência do mesmo. Note-se, aliás, que a existência de tal aditamento contratual nem sequer consta dos factos considerados provados na sentença recorrida. Diz-nos o artigo 2º , do CRP , que: “ 1 - Estão sujeitos a registo: […] A promessa de alienação ou oneração[…] se lhes tiver sido atribuída eficácia real. “ De acordo com o artigo 8º - A , do mesmo CRP: “ 1 – É obrigatório submeter a registo: a ) Os factos referidos no artigo 2º , exceto: i ) Quando devam ingressar provisoriamente por natureza no registo, nos termos do nº 1 do artigo 92º; “ Por seu turno decorre do artigo 92º , do CRP que : “ 1 - São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições: […] g ) De aquisição , antes de titulado o contrato; “ Resultando do artigo 47º , sempre do CRP , que: […] “ 4 – O registo provisório de aquisição pode também ser feito com base em contrato-promessa de alienação , salvo convenção em contrário. “ Já o artigo 92º , do diploma que vimos citando diz-nos que: […] “ 4- A inscrição referida na alínea g ), do nº 1, quando baseada em contrato-promessa de alienação, é renovável por períodos de seis meses e até um ano após o termo do prazo fixado para a celebração do contrato prometido, com base em documento que comprove o consentimento das partes. “ Prevê ainda o artigo 68º do CRP que: “ A viabilidade do pedido de registo deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos atos neles contidos. “ E do artigo 69º , sempre do CRP , decorre que: “ 1 – O registo deve ser recusado nos seguintes casos: […] “ c ) Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo; “. Traçado este percurso normativo é tempo de retornar aos factos. Relembrando a norma acima reproduzida constante do artigo 68º do CRP, impõe-se partir da análise do teor do “ Contrato Promessa de Compra e Venda de Imóvel “ apresentado com o pedido de registo a fim de aferir da viabilidade deste último. Ora do dito documento resulta ter sido pelos outorgantes do mesmo atribuída eficácia real à promessa de alienação em apreço, ( Cláusula “ Quinta “ ) , estando , como tal, sujeita a registo. Porém, sem caráter de obrigatoriedade, por estar em causa um facto a ingressar provisoriamente por natureza no registo ( inscrição de “ aquisição , antes de titulado o contrato “ ) , no caso concreto com base em contrato-promessa de alienação. Seguindo a análise do teor do documento apresentado com o pedido de registo verifica-se ainda ter ficado clausulado entre as Partes do mesmo na cláusula “ Sexta “ que: “ A escritura de compra e venda será outorgada no prazo máximo de dois anos após a outorga do presente contrato, podendo tal prazo ser alterado mediante aditamento ao presente contrato, conferindo os outorgantes eficácia real ao presente contrato “ ( ponto 4. dos factos provados na sentença recorrida ). Não foi, repete-se e sublinha-se, apresentado com o pedido de registo qualquer aditamento documental ao documento apresentado. Ora tendo o mencionado “ Contrato Promessa de Compra e Venda de Imóvel “ sido outorgado em 14 de Novembro de 2014, tal significa que o contrato prometido, a formalizar através de escritura de compra e venda, deveria ter sido outorgado até 14 de Novembro de 2016, sendo a inscrição provisória pretendida renovável até à data limite de 14 de Novembro de 2017 ( “ um ano após o termo do prazo fixado para a celebração do contrato prometido “ ) . Sucede que o pedido de registo de aquisição provisória foi apresentado na Conservatória do Registo Predial de Alcanena em 05.11.2018 ( ponto 1. dos factos provados na sentença recorrida ) , data em que o aludido documento intitulado “ Contrato Promessa de Compra e Venda de Imóvel “ já não possuía relevância para o pretendido registo provisório de aquisição , por já ter decorrido mais de um ano após o termo do prazo fixado para a celebração do contrato prometido. Ora face a este circunstancialismo factual é correcto concluir estarmos no âmbito da previsão da parte final da alínea c), do nº 1 – do artigo 69º do CRP, tendo o facto constante do documento apresentado com o pedido de registo deixado de estar sujeito a este devido à manifesta irrelevância para esse efeito do dito documento a partir de 14 de Novembro de 2017, o que constituiu fundamento válido para a decisão de qualificação de recusa do registo proferida na Conservatória do Registo Predial de A…. E assim sendo, também não assistia qualquer dever de assessoria por parte da Conservatória do Registo Predial de A… perante os Interessados com vista ao suprimento de deficiências atenta a excepção expressamente prevista no artigo 73 - , nº 2 , do CRP. Improcedem pois as conclusões recursivas dos Apelantes, não sendo de apontar qualquer reparo à sentença recorrida, que apreciou e decidiu correctamente a impugnação judicial apresentada. * V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelos Apelantes BB e CC e em consequência: a ) Confirmar a sentença recorrida; b ) Fixar as custas a cargo dos Apelantes , nos termos do disposto no artigo 527º , nº 1 e 2 , do CPC. * Notifique. * Évora, 07/11/2019 José António Moita Silva Rato Mata Ribeiro |