Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BACELAR | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU BREXIT CONFISCO DUPLA INCRIMINAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Face ao disposto no artigo 62.º, n.º 1, alínea b), do Acordo de saída do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, aos mandados de detenção europeu recebidos antes de 31 de dezembro de 2020 aplica-se a Decisão-Quadro 202/584/JAI do Conselho. 2 - O não pagamento do valor do confisco não se encontra entre os crimes previstos no artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto. E também não constitui infração punível de acordo com a lei portuguesa. Ocorrendo, assim, a previsão da alínea f) do artigo 11.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, devendo ser recusada a execução do Mandado de Detenção Europeu. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I. RELATÓRIO O Ministério Público, nesta Relação, promoveu a execução de mandado de detenção europeu emitido pelo Reino Unido contra (…). O referido mandado visa a entrega de (...)à autoridade judiciária do Reino Unido para execução da pena de 3 (três) anos de prisão, por incumprimento de uma decisão de confisco. O Requerido foi detido por elementos da Polícia Judiciária, em Almancil, pelas 18H40 do dia 22 de novembro de 2017. Apresentado neste Tribunal, no dia imediato, na audição de detido que então teve lugar, o Requerido declarou não consentir na sua entrega ao Estado Requerente e não renunciar à regra da especialidade. E foi-lhe concedido, na sequência de requerimento apresentado nesse sentido, o prazo de 10 (dez) dias para deduzir oposição. Por decisão judicial nesse mesmo dia proferida – 23 de novembro de 2017 – foi o Requerido restituído à liberdade, ficando sujeito a termo de identidade e residência e à obrigação de não se ausentar do território nacional sem comunicação prévia. O passaporte do Requerido ficou retido nos autos. û Na oposição escrita que apresentou, o Requerido suscita as seguintes questões: «a. Inaplicabilidade do regime jurídico do MDE para a execução de uma decisão de confisco; b. Falta de dupla incriminação – art. 12.º, n.º 1, al. a), da Lei 65/2003, de 23.08; c. Territorialidade em Portugal e prescrição – art. 12.º, n.º 1, al. h), ii), e al. e) da Lei 65/2003, de 23.08; d. Violação do princípio ne bis in idem – art. 12.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 65/2003, de 23.08, em conjugação com o art. 50.º CFDUE e o artr. 29.º, n.º 5, da CRP, e art. 1.º, n.º 3, da DQ 2002/584/JAI, e os arts. 4.º, n.º 2, e 6.º do Tratado da União Europeia. e. Violação do princípio da proporcionalidade e necessidade da pena – arts. 1.º, 6.º, 49.º, n.º 3, e 52.º, n.º 1, da CDFUE, e arts. 1.º, 2.º, 27.º e 18.º, n.º 2, da CRP, em conjugação com o art. 1.º, n.º 3, da DQ 2002/584/JAI, e os arts. 4.º, n.º 2, e 6.º do Tratado da União Europeia; f. Violação do princípio da culpa na execução de uma pena por não pagamento da decisão de confisco – art. 1.º, 6.º, n.º 1, da CDFUE, e dos arts. 1.º, 2.º, 25.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, da CRP, em conjugação com o art. 1.º, n.º 3, da DQ2002/584/JAI, e os arts. 4.º, n.º 2, e 6.º do Tratado da União Europeia; g. Violação do direito ao processo justo e equitativo e das garantias de defesa, previsto nos 1.º, 47.º § 2, 48.º, n.º 1 e n.º 2, da CDFUE, e dos arts. 1.º, 2.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 2, da CRP, em conjugação com o art. 1.º, n.º 3, da DQ 2002/584/JAI, e os arts. 4.º, n.º 2 e 6 do Tratado da União Europeia. subsidiariamente, h. Recusa para execução da pena em Portugal – art. 12.º, n.º 1, al. g), da lei 65/2003, de 23.08.» - transcrição de fls. 255 e 256. Respondeu o Ministério Público, pugnando pela não atendibilidade dos fundamentos da oposição e declarando nada opor à execução da sentença em Portugal, com confirmação da pena imposta pelo tribunal britânico. Por acórdão desta Relação, datado de 17 de julho de 2018, foi decidido: «1 – recusar a execução do Mandado de Detenção Europeu para entrega de (…), com fundamento no compromisso do Estado Português executar a pena a cumprir pelo arguido, de acordo com a lei portuguesa, tudo de harmonia com o disposto no art. 12.º, n.º 1, al. g) da lei 65/2002, de 23 de agosto. 2 – ordenar que a pena que lhe respeita (na qual deverá ser imputada a detenção entretanto sofrida) seja executada pelo tribunal de primeira instância português da área da residência atual do condenado. 3 – determinar o cumprimento do disposto no art. 28.º da lei 65/03 e se providencie pela obtenção urgente , junto da mesma autoridade de emissão, dos elementos essenciais ao início do cumprimento da pena, ou seja, certidão da sentença condenatória com nota de trânsito em julgado, indicação do tempo de cumprimento de pena ou prisão preventiva sofridos à ordem do processo e emissão da já referida declaração de que uma vez cumprida a pena em Portugal, a autoridade judiciária inglesa considerará extinta a responsabilidade penal do condenado.» Na sequência de recurso interposto pelo Requerido (…), o Supremo Tribunal de Justiça, em 10 de abril de 2019, decidiu: «A) Declarar nulo o processado a partir da receção da “oposição” e documentos juntos (fls. 357-367); B) Determinar a notificação separadamente da documentação junta aos autos após a oposição pelas autoridades de emissão, bem como da resposta do Ministério Público, e documentos por este juntos. C) Determinar que subsequentemente se proceda a audiência oral, nos termos da lei, possibilitando-se o contraditório relativamente àqueles elementos, bem como a prestação de declarações pelo Requerido. D) Determinar que oportunamente seja proferido acórdão com respeito pelas sobreditas regras; E) Não conhecer das demais questões, por prejudicadas.» Tiveram lugar as notificações e a audiência ordenadas pelo Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal é o competente, não ocorrem nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer. II. FUNDAMENTAÇÃO (i) De facto A – Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se demostrados os seguintes factos: a) No processo T20067525, do Tribunal Criminal da Coroa de Blackfriars, do Reino Unido, a 5 de agosto de 2010, foi o Requerido (...)condenado, pela prática de um crime de fraude, de criação jurisprudencial com base na common law, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. b) Na sentença ficou consignado que as questões relativas à perda (confisco), compensações e custas seriam objeto de tratamento numa fase posterior, não obstante antes da sentença o Ministério Público ter iniciado o processo de confisco. c) O Requerido cumpriu a sobredita pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. d) No dia 14 de novembro de 2014, no mesmo Tribunal e processo, foi proferida ordem de confisco pelo montante de £ 1 458 317,65, a pagar em 6 (seis) meses, com a sanção de 3 (três) anos de prisão em caso de incumprimento. e) A ordem para execução da pena de prisão por incumprimento do confisco foi emitida em 29 de novembro de 2016. f) No âmbito do presentes autos, a entrega de (...)às autoridades judiciárias do Reino Unido visa a execução da pena de 3 (três) anos de prisão, por incumprimento da decisão de confisco. g) O Requerido conta atualmente 73 (setenta e três) anos de idade. Vive em Portugal desde 2003. E aqui tem residência permanente desde 2005. Reside na (…). Vive com a mulher, (…), de 70 anos de idade, também cidadã do reino Unido, com quem casou em 1973, no regime de separação de bens. O Requerente e a sua mulher auferem pensões pagas pelo Reino Unido. Em 2008, (…) criou uma empresa de importação e exportação, comercialização e distribuição de bebidas, a (…). O Requerido trabalha nesta empresa. O Requerido e a sua mulher encontram-se perfeitamente integrados em Portugal, país que escolheram para viver, aqui tendo todas as suas relações de amizade e aqui tendo centradas as suas vidas. O Requerido tem diagnosticada apneia do sono e lesões na pele com risco de metastização. Debate-se, ainda, com outros problemas de saúde comuns à sua faixa etária. B – Factos não provados Inexistem factos não provados com relevância para a decisão. C – Motivação da decisão de facto Os factos considerados como demonstrados alicerçaram-se no teor do mandado de detenção europeu e na documentação que lhe está anexa, bem como nos documentos entretanto juntos ao processo. Acentuamos não ter havido dissídio em relação a qualquer destes documentos. As declarações do Requerido relevaram no que toca às suas condições de vida. (ii) De direito A Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, aprovou o regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu [MDE], instrumento especial de cooperação judiciária, restrito ao espaço da União Europeia, assim cumprindo a Decisão-Quadro n.º 202/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade - artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto. Trata-se de instrumento previsto na Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia n.º 2002/584/JAI, de 13 de junho de 2002, com o propósito de: - abolir o processo formal de extradição no que diz respeito às pessoas julgadas, embora ausentes, cuja sentença já tenha transitado em julgado, bem como acelerar os processos de extradição relativos às pessoas suspeitas de terem praticado uma infração; - dar execução ao princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais; - tornar a União Europeia um espaço de liberdade, de segurança e de justiça; - substituir as relações de cooperação clássicas que até ao momento haviam prevalecido entre Estados-Membros por um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça. O princípio do reconhecimento mútuo impõe às autoridades de um Estado que aceitem reconhecer os mesmos efeitos às decisões estrangeiras que às decisões nacionais, apesar das diferenças que oponham as ordens jurídicas. [[1]] Trata-se de um princípio que assenta na confiança mútua entre os Estados-Membros, designadamente no que concerne à conformação das decisões judiciais com as normas consagradas nos respetivos sistemas legais. Por isso, tal relação de confiança mostrou-se fundamental para a definição do Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu, vindo expressamente referida no considerando n.º 10 da Decisão-Quadro supra aludida, quando nele se afirma que o «mecanismo do Mandado de Detenção Europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados- Membros». Daí que os procedimentos de execução sejam expeditos e com prazos reduzidos, respeitando, contudo, os direitos constitucionais de defesa. «Porém, essa ideia central que, presidindo ao MDE tem a ver com os princípios da confiança e do reconhecimento mútuo entre Estados-Membros da União Europeia, não implica para estes uma obrigação absoluta e inevitável de execução do Mandado de Detenção Europeu emitido. Daí a previsão de causas de recusa (obrigatórias e facultativas) do MDE na citada Decisão-Quadro (DQ) n.º 202/584/JAI (artigos 3.º e 4.º) […].»[[2]] São causas de recusa obrigatória do mandado de detenção europeu, consagradas no artigo 11.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto – com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.º 35/2015, de 4 de maio, e n.º 115/2019, de 12 de setembro: «a) A infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infração; b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado-Membro onde foi proferida a decisão; c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu; d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.º 2 do artigo 2.º.» São causas de recusa facultativa do mandado de detenção europeu, consagradas no artigo 11.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto – com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.º 35/2015, de 4 de maio, e n.º 115/2019, de 12 de setembro: «a) (Revogada) b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu; c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respetivo processo por arquivamento; d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro em condições que obstem ao ulterior exercício da ação penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º; e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu; f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação; g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa; h) O mandado de detenção europeu tiver por objeto infração que: i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.» O Brexit e os Mandados de Detenção Europeu após 31 de dezembro de 2020 Aqui chegados, torna-se necessário, desde já, deixar expresso que face ao disposto no artigo 62.º, n.º 1, alínea b), do Acordo de saída do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [[3]], aos mandados de detenção europeu recebidos antes de 31 de dezembro de 2020 se aplica a Decisão-Quadro 202/584/JAI do Conselho.[[4]] A inaplicabilidade do regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu para a execução de uma decisão de confisco O Mandado de Detenção Europeu, com as características e finalidades que se lhe deixaram assinaladas, deve ser utilizado de forma proporcionada. O que pressupõe que a sua emissão seja precedida de ponderação, nomeadamente, quanto à gravidade da infração e quanto à possibilidade de adoção de medidas alternativas não coercivas. Como também resulta do que acima se deixou dito, a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, consagra motivos de não execução do mandado de detenção europeu. E esta possibilidade de recusa de execução do Mandado de Detenção Europeu contempla situações em que podemos entender – enquanto Estado-Membro da sua execução - que este instrumento jurídico não devia ter sido utilizado. Daí que a questão da sua inaplicabilidade seja de muito reduzido interesse no Estado-Membro que é convocado a executar o Mandado de Detenção Europeu. Recorde-se que na ocasião em que foi emitido o Mandado de Detenção Europeu que nos ocupa – 5 de janeiro de 2017 – constituía motivo facultativo da sua não execução que o facto que esteve na sua origem não constitua infração punível de acordo com a lei portuguesa. Em jeito de conclusão, entendemos que a questão da inaplicabilidade do regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu deve ser colocada a montante [no Estado-Membro que o emite], porque a jusante [no Estado-Membro solicitado a dar-lhe execução] apenas podem utilizar-se as causas se recusa do seu cumprimento. Falta de dupla incriminação Por sentença de 5 de agosto de 2010, foi o Requerido (...) condenado, no Tribunal Criminal da Coroa de Blackfriars, do Reino Unido, pela prática de um crime de fraude, de criação jurisprudencial com base na common law, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. Cumpriu esta pena de prisão. No dia 14 de novembro de 2014, no mesmo Tribunal e processo, foi proferida ordem de confisco pelo montante de £ 1 458 317,65, a pagar em 6 (seis) meses, com a sanção de 3 (três) anos de prisão em caso de incumprimento. A ordem para execução da pena de prisão por incumprimento do confisco foi emitida em 29 de novembro de 2016. A ordem judicial de confisco tem autonomia em relação à condenação penal, embora se alicercem ambas no mesmo núcleo de factos primordiais. Todavia, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão foi imposta pela prática do crime de fraude, enquanto a pena de 3 (três) anos de prisão foi imposta pelo não pagamento, no prazo para o efeito fixado, do valor de £ 1 458 317,65 do confisco. O não pagamento do valor do confisco não se encontra entre os crimes previstos no artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto. E também não constitui infração punível de acordo com a lei portuguesa. Ocorrendo, assim, a previsão da alínea f) do artigo 11.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, não resta senão recusar a execução do Mandado de Detenção Europeu. E esta conclusão prejudica o conhecimento das restantes questões suscitadas pelo Requerido (…). III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, julgando parcialmente procedente a oposição, decide-se denegar a entrega de (...)à autoridade judiciária do Reino Unido. Sem tributação. Fixam-se em 2 UC’s os honorários de intérprete. û Évora, 2021 outubro 21(certificando-se que o acórdão foi elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários) ______________________________________________ (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) ______________________________________________ (Renato Amorim Damas Barroso) ______________________________________________ (Maria de Fátima Cardoso Bernardes)
__________________________________________________ [1] Regra que tem consagração na Constituição da República Portuguesa, onde se dispõe, sobre direito internacional, que: «1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português. 2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português. 3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos.» [2] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de fevereiro de 2010, proferido no processo n.º 120/17.2YREVR e acessível em www.dgsi.pt. [3] 1. No Reino Unido, bem como nos Estados-Membros em situações que envolvam o Reino Unido, os atos seguintes aplicam-se como se segue: a) A Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia ( 46), e o Protocolo da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia (47), são aplicáveis aos pedidos de auxílio judiciário mútuo recebidos ao abrigo do respetivo instrumento antes do termo do período de transição pela autoridade central ou pela autoridade judiciária; [4] Neste sentido, veja-se a decisão proferida, em janeiro de 2021, pelo High Court of Justice (HCJ) do Reino Unido, relativamente a cinco pedidos de habeas corpus, apresentados pelos visados de Mandados de Detenção Europeus (MDE), emitidos por autoridades judiciárias da Polónia, Alemanha, Portugal, Letónia e Lituânia. Todos os requerentes foram detidos no Reino Unido, no âmbito da execução desses MDE, antes de 31 de dezembro de 2021, alguns aguardando decisão sobre entrega, e outros com essa decisão sob recurso – decisão que se junta por cópia |