Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO VERBAL ABONO PARA FALHAS | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | PROVIDOS PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | 1. Tendo a autora se dirigido ao local de trabalho e afirmado que pretendia continuar a trabalhar, a atitude do sócio gerente ao gritar “És uma merda de funcionária, só me dás mais prejuízo que lucro, vai-te embora”, “Rua que já não te quero aqui”, só pode ser interpretada por um declaratário normal como uma declaração no sentido de por termo ao contrato de trabalho. 2. Tratando-se de um despedimento verbal, sem ser precedido de procedimento disciplinar, tem de se considerar ilícito com as legais consequências (art. 429º al. a. e 436º do Código do Trabalho). 3. O abono para falhas justifica-se pelo risco que as funções com responsabilidade de caixa ou de cobrança implicam, em virtude da possibilidade de erros de cálculo e outras falhas originadas pela rotina do próprio trabalho. 4. Considerando que as funções desempenhadas pela autora correspondiam à categoria profissional de caixeira e não de caixa, não lhe é devida qualquer quantia a título de subsídio para falhas | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. M., residente em …Alcácer do Sal, instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra C…. Lda., com sede em Alcácer do Sal, pedindo se julgue ilícito o seu despedimento, por falta de justa causa, condenando-se a ré no pagamento da quantia de € 40.054,43, a título de indemnização, diferenças salariais, vencimentos não recebidos, subsídio por falhas não pago, diuturnidades não pagas e indemnização por danos morais, e em custas e procuradoria. Para o efeito, alegou em síntese: - foi despedida pela ré, em 18 de Abril de 2005, sem lhe ser instaurado processo disciplinar; - nessa data desempenhava as funções correspondentes à categoria profissional de 1.ª caixeira e auferia o vencimento base de € 544,00. A ré contestou alegando que foi a autora que abandonou o trabalho sem motivo justificado, pelo que deduziu pedido reconvencional, reclamando o pagamento de € 1.116,00, correspondente à indemnização por inobservância do aviso prévio em falta, e ainda a importância que vier a ser liquidada em execução de sentença pelos prejuízos causados pela referida inobservância. A autora respondeu pedindo que seja julgado improcedente o pedido reconvencional. Procedeu-se à audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente decidiu condenar a ré a pagar à autora o seguinte: - indemnização de antiguidade a trinta dias de retribuição base de € 544,00 por cada ano completo ou fracção de antiguidade, considerada até à data do trânsito em julgado da decisão judicial, a liquidar em execução de sentença; - retribuição proporcional aos dias de trabalho prestados no mês de Abril do ano de 2005, no montante de € 326,39; - retribuições que deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da acção (06.02.2006) até ao trânsito em julgado da decisão final, a apurar em liquidação de sentença, devendo ao montante apurado ser deduzidas as importâncias que a trabalhadora tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; - férias e subsídios de férias vencidos respectivamente em 01.01.2006, 01.01.2007 e 01.01.2008, no montante de € 3.264,00; - subsídios de Natal vencidos em 15.12.2006 e 15.12.2007, no montante de € 1.088,00; - proporcionais de férias e de subsídio de férias e de Natal referentes ao ano da cessação do contrato de trabalho (2005) a apurar em liquidação de sentença, considerando-se o período de 18.04.2005 até à data do trânsito em julgado da decisão; - € 3.489,50, a título de diferenças remuneratórias; - € 1.754,93, a título de abono para falhas; - € 1.245,00, a título de diuturnidades vencidas. Decidiu-se ainda julgar totalmente improcedente, por não provado, o pedido reconvencional formulado pela ré contra a autora absolvendo-a dos pedidos contra si formulados; Da sentença interpôs a ré recurso de apelação principal. A autora apelou subordinadamente. A ré no recurso de apelação principal apresentou as seguintes conclusões: 1.A douta sentença recorrida julgou parcialmente procedente a acção essencialmente, por considerar que a A. tinha sido ilicitamente despedida. 2. Por esse motivo inconsiderou o abandono do posto de trabalho que, com todo o respeito por opinião de sentido contrário, a R. defendeu e provou, conforme alegado supra. 3. Foi consignado como provado, e bem no modesto entendimento da apelante, os seguintes factos: Quesito 62: No dia 18.04.05, pelas 10h 30m, a Autora pegou na mala, levou os seus objectos pessoais e saiu do estabelecimento comercial? Matéria assente: Provado. 4.Foram consignados como provados, erradamente, no modesto entendimento da apelante os seguintes factos, a merecerem modificação da decisão: Quesito 28º: A Autora, por volta das 13h 30m dirigiu-se ao local de trabalho e reafirmou mais uma vez ao sócio gerente da Ré que pretendia continuar a trabalhar, que necessitava do trabalho, e que ia retomá-lo como habitualmente, à hora inicial para a tarde, às 15h? Matéria assente: Provado apenas que a A., por volta das 13:30 horas, dirigiu-se ao local de trabalho e afirmou ao sócio gerente da Ré que pretendia continuar a trabalhar, que necessitava do trabalho e que ia retomá-lo como habitualmente da parte da tarde. Quesito 29º: A Ré, através do seu sócio gerente J., nesse dia (18.04.05 – pelas 13h 30m) gritou à Autora: “És uma merda de funcionária, só me dás mais prejuízo que lucro, vai-te embora”, “Rua que já não te quero aqui “? Matéria assente: Provado. 5. O princípio da aquisição processual, consagrado no artº 515º do C.P.Civil e aplicável no processo laboral “ex vi” artº 1º do C.P.T. significa que: “O Tribunal deve tomar em consideração todos os dados de facto relevantes emergentes do alegado e do material probatório produzido, independentemente de terem ou não resultado da actividade processual da parte que, segundo as regras de repartição dos respectivos ónus, deveria ter proposto e produzido tais meios probatórios ou de ter sido essa parte, assim onerada, que tenha feito, por qualquer meio, a demonstração da realidade dos factos em causa (...)”. (Dr. J. Pereira Batista (in “Reforma do Processo Civil, 1997, pp. 60) 6. A liberdade de julgamento ou de livre apreciação das provas (artº 655º, 1 CPC) significa que: “(...) o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência da vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas. O que decide é a verdade material e não a verdade formal.” - (Prof. Manuel Andrade (“Noções Elementares de Processo Civil”,. pp. 384) 7. Princípios fundamentais, entre outros supra alegados) que o M.J. “a quo” interpretou e aplicou imperfeitamente em sede de julgamento da matéria de facto, violando os correspondentes preceitos legais e, por isso, cometendo erro de julgamento. 8. Na lição dos factos julgados provados, inconsiderou ou irrelevou absolutamente, as provas carreadas para o processo e os depoimentos das testemunhas J. e P. 9. O Mº Juíz “a quo” formulou juízos, construiu presunções, retirou ilações que, a partir dos dados da matéria considerada provada e alterando a prova no que respeita à matéria objecto do presente recurso, impunham decisão oposta à proferida como pugnado em sede da contestação. 10. Como se escreve no douto Acórdão da Relação de Évora de 12.03.1987 (in BMJ 366º, pp.586), igualmente citado pelo Dr. Abílio Neto (op. loc. cit. Anot. 26), “O exame crítico das provas conduz a que se possam e devam tomar em consideração factos que, embora não se tenham provado por qualquer dos meios aludidos no nº 3 do art. 659º do Cód. Proc. Civil, se intuam, lógica e necessariamente, dos que se provaram, segundo regras da experiência comum.” 11. A douta sentença recorrida, por erro de interpretação ou omissão, violou os preceitos legais e os princípios mencionados supra e também nas antecedentes conclusões. Donde, 12. Se requer a V. Exas. Venerandos Desembargadores que, detentores dos poderes que vos são facultados pelo Artº. 712º do CPC, e com base em tudo quanto foi supra alegado e provado, 13. Reapreciada a prova em que assentou a parte impugnada da decisão, 14. Sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada, 15. Procedam à alteração da matéria dada como provada, relativamente aos quesitos 28º e 29º da Base Instrutória. 16.Ou seja, que a resposta ao quesito 28º só poderá ser no seguinte sentido: Matéria assente relativa ao quesito 28º: Provado apenas que a A. por volta das 13h 30m dirigiu-se ao local de trabalho e exigiu ao sócio gerente da Ré que “lhe pagasse os seus direitos”, atirando um papel para cima da bancada onde o gerente da R. se encontrava a trabalhar. 17. e a resposta ao quesito 29º só poderá ser no seguinte sentido: Matéria assente relativa ao quesito 29º: Não provado. 18. Por via dessa alteração da matéria de facto, que a sentença sob respeitoso recurso, seja alterada, no sentido da anulação da decisão proferida em 1ª instância, 19. Decidindo-se pelo abandono do posto de trabalho por parte da A. 20. E não pelo despedimento ilícito, como foi o caso “sub judice”. 21. Se assim não for entendido, e sem nunca conceder, não deverá ser atribuído à A. o direito ao “abono para falhas”, 22. Uma vez que a sua função na R. era de “Caixeira” e não de “Caixa”. A autora contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, tendo concluído: 1 – O Tribunal “a quo” ao elaborar a douta sentença, nela tomou em consideração quer os “Factos Assentes”, admitidos por acordo, provados documentalmente, descritos de “A” a “M” inclusivé, quer os Factos Provados” constantes das respostas, à Base Instrutória, e sua fundamentação expostas de números 1 a 43, inclusive, que relacionou segundo a sua livre e prudente convicção atribuindo a cada o grau de relevo na construção da douta decisão. 2 - E foi nesse contexto que as respostas, com a respectiva apreciação pelo Tribunal às questões 28ª e 29ª de Base Instrutória se revelaram fundamentais. 3 – E nas respostas a estes quesitos pesou por um lado, a firmeza, convicção e forma de depoimento prestado pela testemunha da A., A., sobre o que ouviu e viu, onde e quando, por outro, a fraca convicção e indecisão das testemunhas da Ré J. e P. que, desde afirmarem que em qualquer das situações que envolveram A. e Ré, não ouviram a conversa anterior, passada entre aqueles, à contradição nas respostas, a instâncias do Mº. Juíz, sobre o tempo que terá durado o diálogo entre A e a Ré que segundo os mesmos “para entregar um papel, virar costas e sair” terá durado primeiro, minutos (cinco), depois “minuto” depois novamente “minutos” e por último “alguns segundos” o que é demonstrativo da fraca credibilidade das testemunhas da Ré. 4 – Bem como pesou a firme convicção e certeza da testemunha A. ao narrar as expressões que ouviu a Ré proferir e dirigir à A. “És uma merda de Funcionária.” “Só me dás mais prejuízo que lucro.” ”Rua que já não te quero aqui.” “Vai-te embora.” 5 – Ainda na convicção e certeza que levou o Tribunal a considerar esta testemunha de credível, ao expor que a A. apesar do insultuoso despedimento que estava a ser vítima, dizia “Eu vou entrar às três horas da tarde.” “Eu preciso do trabalho.” “Eu não me despedi.” “ Vou entrar ao serviço mais logo.” 6 – Além do mesmo testemunho da A. ter revelado ao Tribunal, a instâncias do Mº. Juiz, de forma credível a conversa que teve com a A., quando esta lhe explicou o motivo porque lhe pedira para acompanhá-la à oficina da Ré, em que a A. revelou a esta testemunha que da parte da manhã tinha comunicado à Ré, após ter sido insultada por esta, de que tinha entregue as chaves, mas não era para se despedir, que saíra para ir se informar dos seus direitos. 7 – A atitude da A. de comunicar à Ré de que sairia para se ir informar dos seus direitos, após ter sido objecto dos referidos insultos, jamais poderia ser considerado abandono do posto de trabalho, visto a A. ter afirmado não se ter despedido e ter expressado sempre à Ré a intenção de retomar o trabalho da parte da tarde, às horas de abrir a loja e de que até precisava do trabalho face às despesas que tinha. 8 – Perante a descrita situação a Ré, teria sempre de instaurar procedimento disciplinar, o que não fez, para averiguar dos factos e se fosse caso disso, então actuar disciplinarmente. 9 – Por outro lado, a A. não se ausentou do trabalho dez dias úteis seguidos injustificadamente para que o seu acto se considere de abandono do posto de trabalho 10 – Também a Ré não pode invocar a cessação do Contrato de Trabalho, por ausência de comunicação por carta registada com aviso de recepção e a A. poder, defender-se, explicando os motivos da sua ausência. 11 – O que a Ré fez na pessoa de A., foi um despedimento ilícito, mandando esta embora e impedindo-a de continuar o seu trabalho, insultando-a e injuriando-a de forma extremamente violenta. 12 – É inquestionável que o Tribunal fez uma correcta interpretação, dos depoimentos das testemunhas a estes quesitos 28º e 29º de Base Instrutória, que se traduziram nas respostas dadas aos mesmos e consequente fundamentação da douta sentença, pelo que não se vislumbra qualquer razão para alterar as respostas aos referidos quesitos e consequente alteração de decisão. 13 – A Ré pugna pela não atribuição do subsídio “perdas e falhas”, subsídios devidos e cujos montantes estão expostos nas cópias dos Boletins de Trabalho e Emprego junto aos autos e competia à Ré a respectiva prova de pagamento, o que não fez, pelo que tal atribuição deve ser mantida. 14 – A resposta de “Provada”, ao quesito 62 tal como foi dada ao Tribunal “a quo” com a fundamentação ai exposta, onde não há referência a objectos pessoais, não interferiu na apreciação do Mº. Juiz de na douta sentença considerar que não houve abandono do posto de trabalho por parte da A. e de considerar o despedimento ilícito. 15 – Pelo exposto conclui-se que não houve violação do disposto nos artigos 655º e 659º ambos C. P. Civil pelo que a douta sentença deve ser mantida tal como foi decidida. A autora no recurso subordinado formulou as seguintes conclusões: a) Deve a resposta ao quesito 62 tal, como agora se pugna, ser “Provado que pegou na mala e saiu do estabelecimento”, que não leva à conclusão de abandono por parte da A. recorrente do estabelecimento comercial, independentemente de ter sido, como se julga, a mesma conclusão que o Tribunal se extraiu da resposta dada ao referido quesito. b) A A. ora recorrente tem direito a que lhe sejam atribuídos juros moratórios à taxa legal, desde a data da citação da Ré recorrida sobre as quantias que esta foi condenada, na douta sentença, a pagar à A. A não atribuição dos mesmos juros moratórios à taxa legal da douta sentença violou o disposto nos artigos 804º, 805º nº 1 e 3 e 806º nº 1 do C. Civil. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de dever manter-se a sentença recorrida. Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes-adjuntos. Delimitado que está o objecto do recurso pelas conclusões das recorrente, as questões a decidir são as seguintes: 1. Se deve ser alterada a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida; 2. Se a ré despediu a autora ou, antes, se esta abandonou o trabalho; 3. Se é devido à autora o abono para falhas; 4. Se são devidos à autora juros de mora desde a citação. II. Matéria de facto: 1. Quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto: 1.1. O art. 712º nº1 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Tribunal da Relação poder alterar a decisão do tribunal de 1ª instância nas seguintes situações: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Por seu turno, o art. 690º- A do CPC, estabelece as regras a que tem de obedecer a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Assim, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. No caso previsto na alínea b) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C. Antes de mais, importa ainda frisar que o art. 396º do Código Civil refere que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, o que nos leva a concluir que na nossa lei processual civil vigora o princípio da livre apreciação da prova testemunhal segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. De qualquer forma, a livre apreciação e convicção da prova não é uma operação puramente subjectiva, por meio da qual se chega a uma conclusão unicamente baseada em impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, de tal modo que a convicção pessoal seja sempre uma convicção objectivável e motivável – trata-se em suma, da convicção da verdade dos factos, para além de toda a dúvida razoável. Como refere o Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 384, segundo o princípio da livre apreciação das provas “o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência da vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas. O que decide é a verdade material e não a verdade formal.” Intimamente relacionados com este princípio da livre apreciação e convicção estão os princípios da oralidade e imediação. O primeiro exige que a produção da prova e a discussão, na audiência de julgamento, se realizem oralmente, de modo que todas as provas excepto aquelas cuja natureza o não permite, terão de ser apreendidas pelo julgador por forma auditiva. O segundo diz respeito à proximidade que o julgador tem com os participantes ou intervenientes no processo, ao contacto com todos os elementos de prova através de uma percepção directa ou formal. Esta percepção imediata oferece maiores possibilidades de certeza e da exacta compreensão dos elementos levados ao conhecimento do tribunal. Estes princípios possibilitam o indispensável contacto pessoal entre o juiz e as diversas fontes de prova (cfr. ainda Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 386). Só eles permitem avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelas testemunhas. Longe da plenitude da prova efectuada em julgamento importa, na reapreciação da prova, ter a necessária cautela para não desvirtuar os aludidos princípios, dando primazia à verdade formal em detrimento da sempre tão desejada verdade material. Tendo o julgamento sido gravado e estando disponíveis todos os elementos de prova torna-se viável a sua reapreciação, sendo certo que também se encontram verificados os requisitos formais da impugnação impostos por lei. 1.2. A ré, nas suas alegações e conclusões, insurge-se quanto às respostas aos quesitos 28º e 29º. Vejamos se lhe assiste razão: Os quesitos 28º e 29º tinham a seguinte formulação: Quesito 28º A Autora, por volta das 13h 30m dirigiu-se ao local de trabalho e reafirmou mais uma vez ao sócio gerente da Ré que pretendia continuar a trabalhar, que necessitava do trabalho, e que ia retomá-lo como habitualmente, à hora inicial para a tarde, às 15h? Quesito 29º A Ré, através do seu sócio gerente J., nesse dia (18.04.05 – pelas 13h 30m) gritou à Autora: “És uma merda de funcionária, só me dás mais prejuízo que lucro, vai-te embora”, “Rua que já não te quero aqui”? O tribunal respondeu a esses quesitos da seguinte forma: Quesito 28º Provado apenas que a A., por volta das 13:30 horas, dirigiu-se ao local de trabalho e afirmou ao sócio gerente da Ré que pretendia continuar a trabalhar, que necessitava do trabalho e que ia retomá-lo como habitualmente da parte da tarde. Quesito 29º Provado. O tribunal fundamentou da seguinte forma a resposta dada a estes quesitos: “A nossa convicção resultou do depoimento da testemunha A., que acompanhou a A. ao seu local de trabalho, o qual, com conhecimento de causa e de forma devidamente circunstanciada do ponto de vista espácio- temporal, logo em termos credíveis, narrou as incidências desse encontro, mormente o diálogo entabulado entre funcionária e patrão, concretizando as expressões utilizadas. A versão adiantada pela referida testemunha foi contrariada pelas testemunhas J. e P., também presentes nas imediações do local onde decorreu a conversa, os quais, todavia, não se revelaram tão convincentes (principalmente P., titubeando quanto ao facto de ter sido ou não chamado ao local por J.) e relataram os factos de uma forma pouco plausível. Na verdade, ambos referiram que a A. se limitou a “atirar um papel” para cima de uma mesa (ou de uma bancada de trabalho), dizendo que estavam ali os seus direitos, quando se constata que a mesma fez questão de se acompanhar de uma testemunha para o encontro com o patrão (se fosse só para entregar uma folha não precisaria de companhia) e que perguntou a J. se podia falar com ele, sendo que não seria necessário solicitar uma conversa se apenas pretendesse entregar o dito papel. Aliás, ambas as testemunhas afirmaram, espontaneamente, que o encontro terá durado cerca de 5 minutos, tempo esse demasiado longo caso tudo se tivesse resumido a uma mera entrega de uma folha de papel, seguida de voltar de costas e abandono do local por parte da A. Por outro lado, da acareação realizada entre A. e J. e entre o primeiro e P., A. revelou-se mais firme e convicto do que estava a dizer (concretizando até a passagem em que a A. lembrou ao patrão uma ocasião em que ele disse a um cliente que não havia sabão inglês e ela o foi buscar para vender, pois existia em stock), pelo que se revelou mais credível do que as outras duas testemunhas.” A ré pugna para que as respostas aos referidos quesitos sejam as seguintes: Quesito 28º Provado apenas que a A. por volta das 13h 30m dirigiu-se ao local de trabalho e exigiu ao sócio gerente da Ré que “lhe pagasse os seus direitos”, atirando um papel para cima da bancada onde o gerente da R. se encontrava a trabalhar. Quesito 29º Não provado. Ouvida a prova produzida sobre esta matéria, temos depoimentos contraditórios, por um lado das testemunhas da ré J. e P., e por outro da testemunha da autora A.. Todas as testemunhas afirmam ter assistido à conversa entre a autora e o gerente da ré J., ocorrida pelas 13h30 do dia 18 de Abril de 2005. A testemunha A. ter-se-á deslocado ao estabelecimento da ré a pedido e para acompanhar a autora, as testemunhas da ré a solicitação do gerente J.. A., que é cunhado da autora, prestou um depoimento em conformidade com as respostas dadas aos quesitos 28º e 29º, no sentido de que a autora dirigiu-se ao local de trabalho e afirmou ao sócio gerente da Ré que pretendia continuar a trabalhar, que não se tinha despedido, que precisava do emprego, ao que o J. respondeu que ela já não prestava para fazer a limpeza às casas de banho, que só dava mais prejuízo que lucro, que era uma merda de funcionária, que se pusesse na rua que já não a queria mais ali. As testemunhas J. e P., trabalhadores da ré, por seu turno, prestaram depoimentos no sentido de que a autora, por volta das 13h 30m, do dia 18/04/05, dirigiu-se ao local de trabalho tendo apenas exigido ao sócio gerente da Ré que “lhe pagasse os seus direitos”, atirando um papel para cima da bancada onde este se encontrava a trabalhar. Da acareação efectuada não resultou qualquer resultado conclusivo em abono de qualquer das versões. De qualquer maneira, pela forma como foram prestados os depoimentos, parece-nos que temos de acompanhar a posição defendida pelo tribunal recorrido, pois o depoimento da testemunha A., pela forma circunstanciada como descreveu a conversa ocorrida entre a autora o J., revelou uma maior credibilidade. Assim, parece-nos que é de manter as respostas dadas aos quesitos 28º e 29º. 1.3. Por seu turno, a autora, no recurso subordinado, insurgiu-se contra a resposta dada ao quesito 62º. Este quesito tinha a seguinte formulação: No dia 18/04/05, pelas 10h30, a autora pegou na mala, levou os seus objectos pessoais e saiu do estabelecimento comercial? O tribunal recorrido deu este quesito como provado, fundamentado a sua posição nos seguintes termos: “A nossa decisão decorreu, desde logo, do depoimento de parte prestado pela, reconhecendo que, no dia e hora indicados, pegou na sua mala e saiu do estabelecimento, dizendo, porém, que lá deixou um rádio que lhe fora oferecido e os seus artigos de higiene, aspecto este contrariado pelas testemunhas J. e P., os quais explicaram, de forma reputada convincente, que nenhum dos pertences da A. ficou na loja e que o aludido rádio estava, desde há muito, na casa e que ainda actualmente lá se encontra. A testemunha J. aludiu também ao facto de a A. ter sido substituída pela sua esposa nas funções que aquela desempenhava, questão confirmada pela referida esposa, a testemunha S., correeira da Ré.” A autora pugna no sentido de que a resposta ao referido quesito deveria ser “ Provado que pegou na mala e saiu do estabelecimento”. Quanto a este quesito a autora, no seu depoimento e parte, referiu que no dia 18/04/05, pelas 10h30 pegou na sua mala e saiu do estabelecimento comercial, tendo deixado neste, entre outras coisas, um rádio que lhe foi oferecido por um cliente e os seus artigos de higiene. A testemunha P., acerca desta matéria, prestou um depoimento pouco preciso, referindo que a autora foi buscar os seus pertences, uma maleta, uma bolsa. Quando lhe foi perguntado se era uma daquelas malas de senhora, respondeu: sim, sim, sim. Quanto à telefonia também não conseguiu precisar se a autora a levou ou não. Face à prova produzida parece-nos, aqui, que a resposta ao quesito 62º tem de sofrer a restrição proposta pela autora, passando a ter a seguinte redacção: No dia 18/04/05, pelas 10h30, a autora pegou na mala e saiu do estabelecimento comercial. II. Apreciada a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto é altura de se consignar a factualidade dada como provada de acordo com uma ordem lógica e cronológica, expurgando alguns conceitos de direito e conclusivos que constam da mesma: 1. A ré “C., Ld.ª”, criada em 18/06/2002, continuou a actividade da C., que faleceu em 8 de Fevereiro de 1989; 2. A referida sociedade exerce a actividade de confecções de peles e correaria, bem como a respectiva comercialização, importação e exportação desses artigos, tendo como gerente e sócio J.; 3. Quando a ré foi criada, em 18 de Junho de 2002, a autora transitou para esta, sem qualquer formalismo, continuando a desempenhar as mesmas funções e a ser-lhe pago o ordenado correspondente a 1.ª caixeira; 4. Desde Janeiro de 1986 até 18 de Abril de 2005, a autora sempre trabalhou no estabelecimento comercial, primeiro “C.” e depois “C., Ld.ª”, de forma sucessiva e contínua, independentemente das alterações por que passou o referido estabelecimento comercial; 5. Em 18 de Abril de 2005, a autora detinha a categoria profissional de 1ª caixeira e auferia o vencimento base de € 544,00 euros, auferindo a remuneração ilíquida mensal de € 558,99 euros; 6. A autora até 18/04/05 executava as tarefas de venda de mercadorias directamente ao público, informava e esclarecia os clientes no local de venda do género de produtos que aqueles desejassem e enunciava o preço; 7. A autora desempenhou exclusivamente as tarefas referidas no nº anterior até princípios de Janeiro de 2002, na loja sita na Avenida…em Alcácer do Sal, e depois daquela data na loja sita na mesma Avenida, mas no n.º …, e afecta ao mesmo estabelecimento comercial da Ré; 8. A autora cumpria o seguinte horário de trabalho imposto pela ré: - Das 09,30 horas ás 19,00 horas, de segunda a sexta-feira, com intervalo para almoço das 13,00 horas às 15,00 horas. - Das 09,30 horas às 13,00 horas aos sábados. - Descanso semanal – domingo; 9. A loja onde a autora trabalha após 2002 tem comunicação lateral com o corredor da oficina (garagem) e armazém, através de uma porta sem chave, que se abre só com um cordel; 10. É um funcionário da firma e o patrão, que têm as chaves, entram mais cedo, abrem o portão que dá acesso ao corredor, (garagem), e através deste tem-se acesso à oficina e à loja pela porta do cordel; 11. Quando a autora chega de manhã para iniciar o seu horário de trabalho já o portão do corredor está aberto; 12. Na loja actual, aos dias de semana, a autora não precisava de chave para iniciar o seu trabalho e, por vezes, quando saía, depois de terminado o seu horário de trabalho, o patrão ainda ficava na loja, tendo o seu escritório encostado à mesma; 13. Normalmente a autora fechava o estabelecimento com as suas chaves à hora de almoço, à hora de saída e aos sábados; 14. Em Abril de 2005, a autora entregou à ré as chaves das suas instalações; 15. No dia 13 de Abril a autora atendeu um cliente que pretendia comprar uma funda de cabedal (vulgo bolsa de transporte) de espingarda e fez a demonstração de duas fundas ao cliente, que questionou qual das duas deveria levar; 16. No dia 18 de Abril às 09H30 horas, o sócio gerente J. encontrava-se dentro da loja e os funcionários da oficina a trabalhar, pois entravam diariamente às 08h00 da manhã; 17. Nesse dia, pelas 10H30, a autora pegou na mala e saiu do estabelecimento comercial, tendo sido substituída por uma funcionária que trabalhava na oficina; 18. A autora, por volta das 13H30 horas, dirigiu-se ao local de trabalho e afirmou ao sócio gerente da ré que pretendia continuar a trabalhar, que necessitava do trabalho e que ia retomá-lo como habitualmente da parte da tarde; 19. A ré, através do seu sócio gerente José Goucha, nesse dia gritou à autora “És uma merda de funcionária, só me dás mais prejuízo que lucro, vai-te embora”, “Rua que já não te quero aqui”; 20. A autora tomou “Pazolam”, “Morfex” e “Socian”; 21. A autora era uma funcionária dedicada à casa e que exercia as suas funções com correcção, educação e respeito pelos clientes; 22. A autora está inscrita no Centro de Emprego de Alcácer do Sal; 23. Em 1990 a ré pagou à autora a quantia de 50.400$00, de Janeiro a Junho inclusive; 24. A partir de 1 de Outubro de 1990, a ré pagou à autora a quantia de 51.600$00, em Outubro e Novembro; 25. Em 1991, a ré pagou à autora a quantia de 57.700$00 entre 1 de Outubro e Dezembro; 26. A partir de 1 de Outubro de 1993, a ré pagou à autora a quantia de 71.400$00; 27. Em 1994 a ré pagou à autora a quantia de 71.400$00, de Janeiro a Setembro inclusive; 28. Em 1995 a ré pagou à autora a quantia de 77.800$00, de Janeiro a Setembro inclusive; 29. A partir de 1 de Outubro a Dezembro de 1995, a ré pagou à autora a quantia de 77.800$00; 30. Em 1996 a ré pagou à autora a quantia de 77.800$00, de Janeiro a Setembro inclusive; 31. A partir de 1 de Outubro a Dezembro de 1996, a ré pagou à autora a quantia de 77.800$00; 32. Em 1997 a ré pagou à autora a quantia de 77.800$00, de Janeiro a Fevereiro inclusive; 33. Em Março de 1997 a ré pagou de retroactivos 31.200$00, o que amortizou para 16.500$00 as diferenças salariais de Outubro de 1996 a Fevereiro de 1997; 34. Em 1997 a ré pagou à autora a quantia de 83.000$00, de Março a Setembro inclusive; 35. A partir de 1 de Outubro de 1997, a ré pagou à autora a quantia de 83.000$00; 36. Em 1998 a ré pagou à autora a quantia de 83.000$00, de Janeiro a Maio inclusive; 37. De 1 de Julho a Setembro de 1998 a ré pagou à autora a quantia de 85.300$00; 38. A partir de 1 de Outubro de 1998 a ré pagou à autora a quantia de 85.300$00; 39. Em 1999 a ré pagou à autora a quantia de 85.300$00, de Janeiro a Setembro inclusive; 40. A partir de 1 de Outubro de 1999 a ré pagou à autora a quantia de 87.800$00; 41. Em Outubro de 1999 a ré pagou à autora as diferenças salariais de Maio a Outubro desse ano, no valor de 17.500$00, ficando a haver a quantia de 47.000$00; 42. Em 2000 a ré pagou à autora a quantia de 87.800$00, de Janeiro a Setembro inclusive; 43. A partir de 1 de Outubro de 2000 a ré pagou à autora a quantia de 87.800$00; 44. Em 2001 a ré pagou à autora a quantia de 93.100$00, de Janeiro a Setembro inclusive; 45. A partir de 1 de Outubro de 2001 a ré pagou à autora a quantia de 464,38 €; 46. Em 2002 a ré pagou à autora a quantia de 464,38 €, de Janeiro a Agosto inclusive; 47. Em 2003 a ré pagou à autora a quantia de 510,00 €, de Janeiro a Dezembro inclusive; 48. Em 2004 a ré pagou à autora a quantia de 510,00 €, de Janeiro a Março inclusive; 49. Em Abril de 2004, a ré pagou à autora as diferenças salariais referentes a 2004, como consta do doc. de fls. 246; 50. Em 2005 a ré pagou à autora a quantia de 544,00 €, de Janeiro a Março inclusive; 51. A ré não pagou à autora diuturnidades ou subsídios por falhas; 52. A ré informou a autora, por carta datada de 5 de Maio de 2005, que os 18 dias de salários referentes a Abril de 2005 se encontravam a pagamento; * III. Fixada a matéria de facto dada como provada passaremos a apreciar as restantes questões suscitadas: 3.1. A ré, no seu recurso, sustenta que não despediu a autora, tendo sido esta que abandonou o trabalho. Antes de mais, diga-se que a tese da ré estribava-se na factualidade que pretendia que fosse dada como prova atenta a impugnação da matéria de facto por si efectuada. Uma vez que a impugnação da matéria de facto efectuada pela ré foi julgada improcedente temos apenas de considerar, para apreciar esta questão, a factualidade fixada. Dessa factualidade resulta que entre a autora e a ré vigorava um contrato de trabalho, executando a autora tarefas de venda de mercadorias directamente ao público, informando e esclarecendo os clientes no local de venda do género de produtos que aqueles desejassem e enunciando o preço dos mesmos. A autora tinha a chave das instalações da ré e normalmente fechava o estabelecimento com as suas chaves à hora de almoço, à hora de saída e aos sábados. Em dia não apurado do mês de Abril de 2005, a autora entregou à ré as chaves das instalações. No dia 18 de Abril às 010H30 a autora pegou na mala e saiu do estabelecimento comercial, tendo sido substituída por uma funcionária que trabalhava na oficina. A autora, nesse dia, por volta das 13H30 horas, dirigiu-se ao local de trabalho e afirmou ao sócio gerente da ré J. que pretendia continuar a trabalhar, que necessitava do trabalho e que ia retomá-lo como habitualmente da parte da tarde. Nessa altura, o referido sócio gerente gritou à autora “És uma merda de funcionária, só me dás mais prejuízo que lucro, vai-te embora”, “Rua que já não te quero aqui”; Apesar de não se ter apurado o circunstancialismo que rodeou a entrega das chaves das instalações da ré, efectuada pela autora, e os motivos da saída desta do estabelecimento, pelas 10h30, do dia 18 de Abril, parece-nos que a declaração do sócio gerente da ré ocorrida nesse dia pelas 13h00, encerra um verdadeiro despedimento. Na verdade, tendo a autora se dirigido ao local de trabalho e afirmado que pretendia continuar a trabalhar, a atitude do sócio gerente ao gritar “És uma merda de funcionária, só me dás mais prejuízo que lucro, vai-te embora”, “Rua que já não te quero aqui”, só pode ser interpretada por um declaratário normal como uma declaração no sentido de por termo ao contrato de trabalho. Tratando-se de um despedimento verbal, sem ser precedido de procedimento disciplinar, tem de se considerar ilícito com as legais consequências (art. 429º al. a. e 436º do Código do Trabalho). Assim, nesta parte, quanto aos efeitos da ilicitude do despedimento, nada há a apontar à sentença recorrida. 3.2. A ré sustenta ainda que à autora não é devido o abono para falhas uma vez que desempenhava funções de caixeira e não caixa. De acordo com a matéria de facto provada a autora executava as tarefas de venda de mercadorias directamente ao público, informava e esclarecia os clientes no local de venda do género de produtos que aqueles desejassem e enunciava o preço. O núcleo essencial destas funções coincide com as definidas pelos instrumentos de regulamentação colectiva, no caso o CCT entre a Assoc. do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal e o Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul e outros, aplicável por Portaria de Extensão, para a categoria profissional de caixeiro. Na verdade, segundo este IRC caixeiro é o trabalhador que vende mercadorias directamente ao público, fala com cliente em local de venda e informa-se do género de produtos que deseja, enuncia o preço e esforça-se por concluir a venda. Por seu turno, o caixa é o trabalhador que recebe numerário em pagamento de mercadorias ou serviços no comércio; verifica as somas devidas, recebe o dinheiro, passa um recibo ou bilhete, conforme o caso, regista estas operações em folhas de caixa e recebe cheques. Segundo a matéria dada como provada a autora não recebia numerário em pagamento de mercadorias, não efectuava qualquer verificação das somas devidas, nem registava estas operações em folhas de caixa, daí a sua categoria profissional de caixeira e não de caixa. Nos termos do CCT, cláusula 18º nº6, o subsídio mensal para falhas só é atribuído aos caixas, caixas de balcão, operadores em serviço nos supermercados e hipermercados com funções idênticas a caixas de balcão, encarregados de caixa, operadores fiscais de caixa e cobradores. Com efeito, o abono para falhas justifica-se pelo risco que as funções com responsabilidade de caixa ou de cobrança implicam, em virtude da possibilidade de erros de cálculo e outras falhas originadas pela rotina do próprio trabalho (Neste sentido cfr. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13ª edição, Almedina, pág. 474). Nesta linha, considerando que as funções desempenhadas pela autora correspondiam à categoria profissional de caixeira e não de caixa, não lhe é devida a quantia de € 1.754,93, fixada na sentença recorrida a título de subsídio para falhas. 3.3. Finalmente, a autora, no recurso subordinado, defende que lhe são devidos juros de mora desde a citação. Ao formular o pedido, na sua petição inicial, a autora pediu juros de mora à taxa legal a partir da citação. A sentença não se pronunciou sobre o pedido de juros de mora. As retribuições laborais são obrigações de prazo certo e por via disso, a entidade patronal fica constituída em mora, se o trabalhador, por facto que lhe não seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento (art. 267 e segs. do Código do Trabalho e art. 804º a 806º do Código Civil). Assim, a autora tem direito a juros de mora desde a citação sobre todas as quantias que integram a condenação, confirmada por via de recurso, à excepção daquelas que foram relegadas para execução de sentença que, por serem ilíquidas, ainda não deram lugar a mora (art. 805º nº3 do Código Civil). IV. Pelo exposto, acorda-se, na secção social deste Tribunal da Relação de Évora, em julgar parcialmente procedentes o recurso principal da ré e subordinado da autora decidindo-se: 1. Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 1.754,93 a título de subsídio para falhas; 2. Condenar a ré a pagar à autora juros de mora desde a citação sobre todas as quantias que integram a condenação, confirmada por via de recurso, à excepção daquelas que foram relegadas para execução de sentença. 3. Manter na parte restante a sentença recorrida. Custas a cargo das recorrentes na proporção do decaimento. (Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2009/ / ____________________________________________ Joaquim António Chambel Mourisco (relator) ____________________________________________ António Gonçalves Rocha ____________________________________________ Alexandre Ferreira Baptista Coelho |