Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | RECURSO QUESTÕES NOVAS | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- O tribunal de recurso não conhece de questões novas (sobre que o tribunal de 1.ª instância se não pronunciou) e que não sejam de conhecimento oficioso. II- Estando o litígio, na 1.ª instância, circunscrito à questão de saber se determinada obra foi feita e paga, não pode, em sede de recurso, alterar-se o thema decidendum para a questão de saber se o preço da empreitada, pedido pelo autor, é o combinado ou não. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora J… intentou a presente injunção, contra F… e M…, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de €22.385,02, acrescida de juros de mora no montante de €131,55 e de € 153,00 de taxa de justiça paga. Indica como causa de pedir o fornecimento e montagem de materiais e prestação de serviços de construção de uma moradia, com a consequente emissão de facturas, sem que os mesmos tenham efectuado o seu pagamento. * Os Requeridos deduziram oposição, sustentando, em resumo, que há vários anos, que os ora requeridos contratam os serviços de pedreiro e servente do requerente, para as obras que têm levado a efeito na casa onde residem. Requeridos e requerente sempre acordavam a execução, valor e forma de pagamento dos serviços da mesma forma, ou seja, o habitual sempre foi os requeridos requisitarem as obras pretendidas ao requente, este estimava uma quantia para o trabalho de mão de obra a efectuar, sendo que a compra e o fornecimento dos materiais de construção sempre ficou a cargo dos requeridos, salvo uma carrada de areia ou de brita necessárias, trazidas pelo requerente.Concluído o serviço, os requeridos procediam ao pagamento, em cheque, ou em dinheiro. Quando os pagamentos eram efectuados em cheque, o requerente exigia-o ao portador. Como habitual, os requeridos requisitaram ao requerente os seus serviços para mais algumas obras na sua residência, o que o requerente aceitou. Ficou combinado, os requeridos comprarem e fornecerem o material necessário aos serviços a efectuar pelo requerente. Mais uma vez, excepcionando uma ou outra carrada de areia ou de brita, trazida pelo requerente. Depois do acordado, os trabalhos foram iniciados em meados de Janeiro de 2010. Sucede que, o requerente tem sempre vários trabalhos em execução, de vários clientes, e, no início de Fevereiro de 2010, comunicou aos requeridos que iria parar as obras por algum tempo e, assim que lhe fosse possível, retomaria novamente a obra. O requerente retomou a obra em meados de Abril de 2010, altura em que os requeridos adquiriram mais material para a execução dos trabalhos e a obra avançou até ao início do mês de Maio de 2010, mas, mais uma vez, o requerente parou os trabalhos. No entanto, nesta fase exigiu aos requeridos o pagamento dos trabalhos efectuados até então. Os requeridos procederam de imediato ao seu pagamento, através de cheque da Caixa Geral de Depósitos, emitido pela requerida, em 5 de Maio de 2010, no montante de € 5.925,00 (cinco mil novecentos e vinte e cinco euros), ficando este ao portador, como solicitado pelo requerente aos requeridos. O cheque foi entregue pela requerida ao requerente, liquidando assim os serviços prestados até à data nele aposta, conforme confirmado pelo requerente, pela inscrição “pago no dia 6 de Maio de 2010”, manuscrita pelo requerente. Nesta data a obra ainda não estava concluída, faltando colocar o chão, azulejos e louças de casa-de-banho e, outros acabamentos. No entanto, após efectuado o referido pagamento, o requerente nunca mais apareceu na obra. Ainda contactaram com o requerente, para saber quando este pretendia concluir os trabalhos, mas este nunca mais apareceu. Pelo que, perante este abandono, sem conclusão dos serviços, viram-se os requeridos obrigados a contratar outro pedreiro para concluir a obra. Em nenhum momento o Requerente apresentou facturas aos requeridos. Trata-se de uma obra de alterações de algumas divisões da casa dos requeridos e não de uma construção como alega o requerente. Concluem pela improcedência do pedido. * Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou os RR. no pedido principal e em juros no montante de €131,55.* Estes recorrem da sentença alegando, no fundamental, que houve errada apreciação da prova e errada aplicação do direito.* O A. defende a manutenção do decidido.Alega ainda que a impugnação da matéria de facto não obedece ao disposto no art.º 685.º-A e art.º 685.º-B, ambos do Cód. Proc. Civil. * Começaremos por esta questão prévia mas para a arredar sucintamente.Não é nas conclusões do recurso que a parte tem que especificar tudo a respeito da impugnação da matéria de facto; deve indicar, como indicou, os pontos que entende mal julgados explicando as razões da discordância para as alegações propriamente ditas — sob pena, como é habitual, de ficarmos perante uma peça processual com duas partes iguais, as alegações e as conclusões. Lendo esta última parte da peça dos recorrentes, conclui-se com mediana clareza o que eles pretendem; lendo a alegação também se compreendem bem as razões do seu pedido. Assim, entendemos que aqueles preceitos legais foram respeitados. * Em relação à impugnação da matéria de facto, importa notar que o tribunal de recurso não faz um segundo julgamento. A lei não pretende um segundo julgamento na 2.ª instância mas tão-só uma melhor aferição do que foi decido no tribunal recorrido; o que se pretende é um reexame da causa e não um exame. A «garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte (...) o princípio da livre apreciação da prova, contido no art. 655.º do Cód. Proc. Civil» (ac. da Relação de Lisboa, de 26 de Janeiro de 2011, em www.dgsi.pt). Por isso, o juízo probatório feito na 2.ª instância visa mais aferir «a razoabilidade da motivação apresentada, só intervindo quando ela se mostre improvável ou inverosímil» (ac. da Relação do Porto, de 25 de Novembro de 2009, no mesmo local) ou quando, acrescentamos nós, algum elemento probatório importante não foi considerado sendo que esta omissão pode levar a um resultado, também ele, improvável ou inverosímil.Ou seja, e é isto que queremos frisar, também no tema da impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação funciona como um tribunal de recurso. Por outro lado, e como é natural, a parte que impugna a matéria de facto pretende obter só as respostas que lhe sejam favoráveis, pretende obter uma versão dos eventos que a não onere de qualquer forma. Naturalmente, aliás, é daí que vem o desacordo com o tribunal recorrido. Mas, como é sabido, não são as partes, em caso de conflito, que decidem esta ou outras questões; elas são partes com tudo o que isso significa. * O que, aliás, é perfeitamente nítido neste caso: os RR. pretendem que se dê por não provada a matéria que é favorável ao A. e que se dê por provada a matéria que lhes é favorável, ou seja, exactamente ao contrário daquilo que foi fixado na sentença.Temos de admitir que tal inversão só em casos de manifesto e clamoroso erro na apreciação da prova teria lugar. Mas não é este o caso. Importa notar, desde logo, e em abono do trabalho da Sra. Juíza, o facto do despacho no qual respondeu à matéria de facto estar devidamente fundamentado, como dele mesmo consta (não faltando aí um apontamento resumido dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas, e a referência a documentos, o confronto entre depoimentos e a sua capacidade de convicção), notando-se a preocupação do julgador em elucidar os respectivos destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que fez para responder desta e não doutra maneira à matéria em causa. Não nos podemos esquecer, neste tipo de casos, que quem fez o julgamento foi ela e teve, por isso, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é aqui fundamental. Não, obviamente, que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância – que o podem e devem mesmo, quando tal se justifique –, mas apenas e só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como soe dizer-se). Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, “decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos termos do n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil – naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados. Além do que consta da fundamentação do despacho que decidiu a prova, e tendo esta sido ouvida por este tribunal, não se descortina aquele erro clamoroso de julgamento ou outro. Sem dúvida que a prova oferecida pelo A. era composta pelos seus trabalhadores, alguns destes familiares, mas também é certo que a prova dos RR. era o depoimento do seu filho que, aliás, não mereceu credibilidade ao tribunal como também não mereceu a nossa. Sem prejuízo de uma nova apreciação da prova poder levar a alterações de pormenor, aqui irrelevantes, o certo é que não vemos que ela pudesse ter sido feita de maneira diferente; qualquer Juiz em Portugal decidiria da mesma maneira ou quase exactamente da mesma maneira. Assim, mantém-se a matéria de facto tal como consta da sentença. * Tal matéria (despojada do elenco dos factos não provados) é a seguinte:A) O A. dedica-se à actividade comercial de construção civil e no âmbito dessa actividade efectua serviços de construção variados, fornecendo materiais de construção e mão-de-obra; B) No exercício dessa sua actividade o A. a pedido dos Réus procedeu à construção da “parte bruta” de uma moradia, que consistiu na preparação da estrutura, elevação de paredes, placas e telhado, sita em Franqueada de Baixo, S. Clemente, Loulé, e inscrito na matriz sob o artigo n.º 5061 da respectiva freguesia, tendo-lhes fornecidos mão-de-obra de pedreiro e servente, bem como diversos materiais de construção que foram colocados na obra levada a efeito; C) Na sequência de tais trabalhos e fornecimentos de materiais de construção procedeu o A. à emissão da factura nº 954, datada de 31 de Outubro de 2010, relativa ao fornecimento de 2 carradas areia crivada, no valor de 125,00€ cada uma, 2 carradas brita no valor de 125,00€ cada uma, 900 telhas no montante de 459,00€, 2 meias carradas areia fina no valor de 57,50€ cada uma, 56 sacos cimento no valor de 207,20€, 1150 tijolos no valor de 202,50€, 12 sacos de cimento no valor de 44,40€, 160m vigas no valor de 464,00€, 520 tijoleiras no valor de 343,20€, 93m vigas no valor de 269,70€, 300 blocos 50x20x15 no valor de 150,00€, 6m de tela no valor de 43,20€, Madeira cofragem no valor de 562,50€, tudo acrescido de IVA; D) Procedeu o A. à emissão da Factura nº 955, datada de 31 de Outubro de 2010, relativa a 12 horas de camião no valor de 270,00€, 26 horas de máquina no valor de 585,00€, 12 horas de betoneira no valor de 246,00€, empregues na obra dos RR. supra referida em A), acrescido de IVA: E) Procedeu o A. à emissão da Factura nº 956, datada de 31 de Outubro de 2010, relativa a serviço de pedreiro e servente empregues na obra dos RR. referida em A) no valor de 4.725,00€, acrescido de IVA; F) Procedeu o A. à emissão da Factura nº 959, datada de 30 de Novembro de 2010, relativa a serviço de pedreiro e servente no valor de 4.000,00€, acrescido de IVA; G) Procedeu o A. à emissão da factura nº 960, datada de 15 de Dezembro de 2010, relativa ao fornecimento de 120 tijolos 30x20x11 no valor de 30,00€, 8,7m tijolos no valor de 25,23€, 9 sacos de cimento no valor de 181,30€, 2 meias carradas areia fina no valor de 115,00€, 1 carrada areia crivada no valor de 125,00€, 3 meias carradas areia fina no valor de 172,50€, 119 sacos de cimento no valor de 181,30€, 100 tijolos 30x20x7 no valor de 23,00€ e Mármores no valor de 460,00€, acrescido de IVA; H) Procedeu o A. à emissão da Factura nº 963, datada de 31 de Dezembro de 2010, relativa a serviço de pedreiro e servente prestado na obra dos RR. no valor de 4,000,00€, acrescido de IVA; I) O serviço de mão-de-obra foi prestado e os materiais foram fornecidos pelo A. e instalados pelo mesmo aos Réus no seu prédio urbano referido em A), entre Outubro a Dezembro de 2010; J) As facturas deveriam ter sido pagas dentro dos 30 dias seguintes à sua emissão; K) Não foram as facturas referidas em C) a H) pagas pelos RR. ao A. apesar da inúmeras insistências do A. junto dos Réus; L) Após a prestação dos serviços, da mão de obra e do fornecimento dos materiais, os Réus recusaram receber as facturas que foram emitidas pelo A. em finais de Outubro e durante o mês de Dezembro de 2010; M) E porque os Réus se recusaram receber as facturas requereu o ora A. a notificação judicial avulsa dos R.R. para receberem e tomarem conhecimento do conteúdo das facturas supra referidas através dessa notificação e para pagarem ao requerente o montante total das facturas supra referidas até 30/06/2011; N) Os Réus nada fizeram. * Em relação às alegações jurídicas, o essencial que delas se retira é o seguinte:O tribunal não teve em conta os elementos essenciais do contrato, nomeadamente no que respeita ao preço determinado e ao facturado; O A. faltou aos deveres que lhe incumbiam para cumprimento do contrato pois não houve consenso (supomos que queira dizer igualdade entre) no preço acordado pelo A. e RR. antes da execução das obras e o facturado pelo o A.. Não se aplica o art.º 883.º, Cód. Civil, por o preço não estar fixado por entidade pública. O tribunal ficou limitado pelo tipo de acção e não pode valer-se do critério previsto no art.º 400.º, n.º 2, do mesmo Código, ficando a determinação do preço e não pode valer-se do critério previsto no art.º 400.º, n.º 2, ficando a determinação do preço a cargo do tribunal, segundo juízos de equidade, no entanto atendendo ao resultante do art.º 1419.º (quer referir-se ao art.º 1429.º), Cód. Proc. Civil, que regula o processo para a determinação judicial da empreitada. Cita, em abono, o ac. da Relação de Lisboa, de 22 de Maio de 2012. * O problema gira só à volta da determinação do preço da empreitada.Que se trata deste tipo de contrato não há grande dúvida. O A. comprometeu-se perante os RR. a construir, como construiu, a parte bruta de uma moradia, (preparação da estrutura, elevação de paredes, placas e telhado), tendo-lhes fornecidos mão-de-obra de pedreiro e servente, bem como diversos materiais de construção que foram colocados na obra levada a efeito. Fez uma obra para os RR. a troco de dinheiro, como é próprio da sua actividade profissional. As facturas (de materiais e mão de obra) revelam isso mesmo. * Contudo, importa notar que na sua contestação os RR. nunca puseram em questão o preço, seja o combinado seja o facturado.Na verdade, os que os RR. alegaram, fundamentalmente, foi que a partir de Maio de 2010, o A. nada mais fez, quando o certo é que as facturas que integram a causa de pedir se referem aos meses de Outubro a Dezembro do mesmo ano, altura em que, como está provado [al. I)], as obras foram realizadas, isto é, a mão de obra foi utilizada e os materiais foram aplicados na obra. O litígio entre as partes resumia-se, pois, à questão de saber se as obras foram feitas (alegando os RR. que não) e se foram pagas (alegando o A. que não); ficou provado, como acima consta, que as obras foram feitas e não foram pagas. Mas o litígio agora trazido a este tribunal já não é o mesmo, o seu objecto é um outro a respeito do qual ninguém tinha falado. Não se trata já de saber se a obra foi feita e paga mas sim de saber se o preço pedido é o correcto. Trazer agora, para apreciação neste tribunal, esta questão do preço é apresentar um tema sobre que o tribunal de 1.ª instância não se pronunciou; e não se pronunciou porque nenhuma das partes (desde logo, os RR.) o pediu. Como é sabido os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se visa obter o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida; por isso, visando os recursos modificar as decisões do tribunal a quo e não decisões sobre matéria nova, não é lícito invocar, em sede de recurso, questão que, não sendo do conhecimento oficioso, não foi suscitada perante o tribunal recorrido nem foi objecto de apreciação na decisão impugnada. Sendo assim, não podendo este tribunal decidir questões que não foram apreciadas nem decididas na 1.ª instância, a consequência que se retira é, simplesmente, a manutenção da sentença recorrida. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pelos apelantes. Évora, 17 de Janeiro de 2013 Paulo Amaral Rosa Barroso José Lúcio |