Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
294/11.6PALGS.E1
Relator: ANA BACELAR CRUZ
Descritores: OBJECTO DO RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 10/30/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÂO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: MANTIDA A REJEIÇÃO DO RECURSO
Sumário:
I. Não basta afirmar que o recurso visa a reapreciação da matéria de facto – sem que haja o propósito de sindicar um erro de julgamento, ou sem que se cumpram as formalidades previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal – para se poder beneficiar do prazo alargado de 30 (trinta) dias para a sua interposição e fazer acionar as regras da impugnação ampla da matéria de facto.

II. O Recorrente aponta à decisão com a qual se não conforma o vício de erro notório na apreciação da prova, prevenido na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, e o desrespeito pelas regras da experiência consagrado no artigo 127.º do mesmo diploma legal.

E sendo estes os fundamentos do recurso, no domínio da matéria de facto, é evidente que não se pretende a correção de qualquer vício de julgamento [de um incorreto entendimento do Julgador no momento da aquisição da prova], mas sim questionar a bondade da avaliação que da prova foi feita [vício de decisão].

III. Pretendendo-se apenas sindicar a avaliação da prova feita pelo Tribunal recorrido, o prazo para interposição do recurso é de 20 (vinte) dias.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora


I. RELATÓRIO
No processo comum n.º 294/11.6PALGS, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, o Ministério Público acusou JX, solteiro, engenheiro, nascido a 6 de agosto de 1978, na freguesia de Santa Maria, concelho de Lagos, residente...., em Lagos, pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punível pelos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea c), todos do Código Penal.

O Arguido apresentou contestação escrita, oferecendo o merecimento dos autos.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, foi o Arguido condenado pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo o montante global de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros) e a que correspondem 53 (cinquenta e três) dias de prisão subsidiária.

Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:

«1º - O Recorrente foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do C. Penal.

2º - O Tribunal a quo considerou provada, entre outra, a seguinte matéria de facto:

“1. No dia 01.04.2011, pelas 17h45m, na Rua ...., em Lagos o arguido desferiu um estalada na face direita e um pontapé na coxa esquerda do ofendido JP, com apenas 8 anos de idade, porquanto este, na brincadeira, bateu na porta da cave do lote 4, sita na referida artéria.

2. Como consequência directa e necessária das agressões que lhe foram infligidas pelo arguido, o ofendido sofreu dores na face direita e na coxa esquerda.

3. Ao actuar da forma atrás descrita, o arguido, aproveitando-se da sua superioridade física, quis e representou exercer violência sobre JP, com apenas 8 anos de idade, e assim ofendê-lo no seu corpo e saúde, causando-lhe, dessa forma sofrimento físico, o que conseguiu.

4. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo capacidade de se determinar e motivar de acordo com esse conhecimento.”

3º -Relativamente aos factos enunciados nos pontos 1. e 2. dos factos provados, o Mmo. Juiz do tribunal a quo formou a sua convicção com base nas declarações por HG, que, segundo o mesmo, “presenciou e os mencionou em audiência, descrevendo a conduta protagonizada pelo arguido.”

4º - Por sua vez, o Mmo. Juiz do tribunal a quo desvalorizou o depoimento do arguido considerando como “inverosímil”, sustentando com base na percepção que teve da forma como o arguido prestou o seu depoimento, e em ilações que retirou dos depoimentos de MB e AB.

5º - Com o douto respeito que a decisão do Tribunal a quo merece, a mesma não fez boa apreciação da prova, considerando, erradamente, provados os factos de 1 a 4, acima transcritos.

6º - A prova produzida segundo as regras de experiência comum e a livre convicção do Mmo. Juiz do Tribunal a quo, impunham decisão diversa da que foi proferida.

7º - Resultam dos autos duas versões dos factos, a versão sustentada pela acusação que tem como sustentação probatória, unicamente, a testemunha HG e, por sua vez, a versão apresentada pelo arguido, que nega os factos imputados pela acusação, referindo que agarrou por trás, o ofendido JP e afastou-o da porta da entrada onde o mesmo batia insistentemente no vidro.

8º - O Mmo Juiz a quo valorizou a versão dos factos apresentada pela testemunha HG em detrimento da versão do arguido com base em ilações e juízos de valor vagos que, salvo melhor opinião, não respeitam as regras da experiência comum, segundo dispõe o artigo 127º do C.P.P..

9º - O processo de decisão tem de ser construído e sustentado com certezas e não com o que aparenta ser mais certo ou mais coerente.

10º - O depoimento da testemunha HG apresenta algumas hesitações e inflexões do discurso e de dúbia credibilidade nalguns pontos, como é o caso das crianças não terem batido no vidro da porta da cave identificada nos autos mas, apenas, encostado à porta.

11º - A prova produzida quer a documental quer a oral – quer em termos globais quer nas passagens concretas identificadas – não permitem concluir que o arguido deu uma estalada na face direita e um pontapé na coxa esquerda do ofendido JP.

12º - O princípio in dubio pro reo exigia que não tivessem sido considerados provados os factos elencados nos pontos 1 a 4 dos factos provados, e, consequentemente, o arguido devia ter sido absolvido.

Além disso,

13º - Não se encontra junto aos autos relatório médico ou exame pericial feito ao ofendido.

14º - A testemunha HG, única testemunha que sustenta a acusação, não referiu na audiência de discussão e julgamento, conforme resulta de todo o conteúdo das declarações prestadas e documentadas, que o ofendido JP se tenha queixado de dores ou que tenha ficado com marcas das supostas agressões que a mesma relatou.

15º - Não foi feita prova de que o ofendido JP tenha sofrido dores na face direita e na coxa esquerda.

16º - A testemunha MB relatou que o ofendido não apresentava quaisquer sinais de agressão, não tinha a cara vermelha e não ouviu qualquer queixa.

17º - Não existindo dano corporal, pelo que não existe consequência directa e necessária das “supostas agressões”.

18º - Não se pode concluir que tenha existido sofrimento físico.

19º - E muito menos, se pode presumir que as dores necessariamente ocorreriam no decorrer da prática das “supostas agressões”.

20º - A prova por presunção é legalmente inadmissível.

21º - O douto tribunal cometeu um erro notório na apreciação da prova e com isso considerou, erradamente, os factos identificados nos pontos 2, 3 e 4 dos factos provados enquanto tal, quando a prova não permitia tal conclusão.

22º - O recorrente não praticou o crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do C. Penal.

23º Desta forma, o tribunal a quo violou, entre outros:

- o art. 32º, nº 2 (princípio in dubio pro reo), da CRP;
- os arts. 97º nº 4, 127º todos do C.P.P.;
- artigo 143º do C.Penal.

Termos em que e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida, tudo com as legais consequências.

Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça»

Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«1. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida nestes autos que condenou o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo artigo 143º, n.º1 do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à razão diária de €6;

2. Alega o Arguido/Recorrente que existe erro notório na apreciação da prova, colocando em causa a convicção que a Mm.ª Juiz a quo retirou da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

3. Sucede que o Arguido/Recorrente, uma vez que recorre de matéria de facto, deveria, conforme imposto pelo disposto no artigo 412º, n.ºs 3 e 4 d Código de Processo Penal, ter especificado por referência ao consignado em acta, quais as concretas passagens da prova testemunhal em que funda a sua impugnação.

4. Assim, e uma vez que o Arguido/Recorrente não cumpriu com o ónus que sobre si impendia, deve ser convidado ao aperfeiçoamento, sob pena de o recurso dever ser rejeitado.

5. Não obstante, e por cautela, sempre o Ministério Público se pronunciará sobre as questões de que deveria versar o presente Recurso.

6. Considera o Arguido/Recorrente que de acordo com a prova produzida em sede de audiência de julgamento o Tribunal a quo não deveria o arguido ter sido condenado pela prática de tal ilícito.

7. Sucede que, no entendimento do Ministério Público, e conforme tem vindo a ser entendido, a credibilidade merecida pela prova produzida oralmente em sede de audiência de julgamento, caí dentro do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º, do Cód. de Proc. Penal, segundo o qual “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.

8. No caso sub judice, conclui o Arguido/Recorrente pela existência de um erro na apreciação da prova, tendo por base a credibilidade dada pelo Tribunal a quo à versão dos factos apresentada pelas testemunhas HG, MB e AB, e da sua conjugação com a demais prova constante dos autos, quando interpretada à luz das regras da experiência comum.

9. No entanto, entende-se que o juízo sobre a credibilidade testemunhal está intimamente relacionado com o princípio da imediação, dependendo sempre, não apenas das palavras ditas, mas também das expressões e da própria linguagem gestual. Sendo que, a valoração propriamente dita insere-se no âmbito do princípio da livre apreciação da prova.

10. Nestes termos, considera-se que a valoração dada pelo Meritíssimo Juiz a quo da prova produzida em audiência não enferma de quaisquer vícios. Com efeito, as declarações prestadas em sede de audiência de julgamento foram devidamente apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal.

11. Assim, da leitura da sentença resulta a clareza do texto e do sentido da decisão, pelo que, não existe notória obscuridade ou contradição.

12. Na verdade, depois de analisados os factos considerados como provados na Sentença, não se alcança do contexto da mesma qualquer valoração da prova em desacordo com os critérios comuns da experiência ou outros critérios legalmente fixados. O Arguido/Recorrente limita-se a invocar que o Tribunal valorou a prova de forma diversa daquela que em seu entendimento deveria ter sido feita.

13. Isto é, em bom rigor, o que o recorrente pretende invocar é aquilo que considera ser a incorrecta apreciação da prova produzida, considerando inaceitável a decisão em vista dessa prova, o que consubstancia uma realidade distinta daquela que foi invocada.

14. No entanto, dúvidas não restam, que tendo em conta a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal, impunha-se a decisão subsequente que condena o Recorrente, sendo que esta decisão é o culminar de um processo lógico de dedução e integração dos factos, no qual inexiste qualquer contradição ou falta de relação.

15. Alega, ainda o arguido, que a Sentença em crise, incorre no vício de insuficiência da matéria de facto provada.

16. O que o Recorrente, nas suas conclusões se limita a fazer, é invocar que da prova produzida em sede de audiência de julgamento não poderia ter sido extraída a consequência jurídica da condenação do arguido pela prática do crime de que vinha acusado, sem, no entanto, tal como supra se referiu, especificar quais os factos de onde resulta tal conclusão.

17. Ocorre que, das suas parcas conclusões, não se consegue alcançar, porque o Recorrente o não indica, quais os pontos de facto que considera estarem em manifesta contradição com a prova produzida em sede de audiência de julgamento e que impunham decisão diversa por insuficiência de prova.

18. Conforme se alcança da Jurisprudência vertida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 2006, in www.dgsi.pt “I- O vício de «insuficiência para a decisão» relevante para integração do normativo do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP não pode ser confundido, como frequentemente sucede, com erro de julgamento, que resultaria de errada apreciação da prova ou insuficiência desta para fundamentar a decisão recorrida.”.

19. Ora, da análise da douta Sentença recorrida resulta bastante evidente, tanto da decisão de facto como da própria motivação da decisão da matéria de facto, que o tribunal ponderou toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, motivando a sua decisão e indicando qual a prova em que baseou a sua convicção e a razão de ciência pela qual a mesma lhe mereceu credibilidade, concluindo que face à mesma, estavam reunidos todos os requisitos e preenchidos todos os elementos, objectivos e subjectivos, que impunham a condenação na prática do crime em causa nos presentes autos.

20. Mais acresce que, contrariamente ao que pretende o Arguido/Recorrente, não necessitam existir marcas físicas no corpo do ofendido para que se possa concluir que o mesmo sofreu dores em consequência dos actos desenvolvidos pelo arguido. É uma decorrência da aplicação das regras da experiência comum.

21. Termos em que não se verifica, no entender do Ministério Público, qualquer violação do Princípio da Livre Apreciação da Prova nem Erro Notório na Apreciação da Prova.

22. Não assiste, igualmente, razão ao Arguido/Recorrente quando alega, no ponto 12 das suas conclusões de recurso, que o Tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reu.

23.No entendimento do Recorrente a Sentença recorrida viola o princípio do in dúbio pro reu, porquanto, tanto quanto o Ministério Público consegue entender das parcas conclusões do Arguido/Recorrente, dos depoimentos das testemunhas prestados em julgamento, e na ausência de confissão do arguido, não resultou provado que o arguido tivesse cometido o crime pelo qual vinha acusado.

24. Sucede que, o princípio que o recorrente invoca ter sido violado traduz-se numa imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa; ou seja, enquanto não for demonstrada provada a culpabilidade do arguido não é admissível a sua condenação.

25. Conforme pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Março de 1999, CJSTJ, Tomo I, pág. 247 “A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido”. Ora do texto da decisão recorrida não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha tido dúvidas sobre a forma como ocorreram os factos.

26. Decorre da Sentença recorrida que, por força dos elementos de prova constantes do processo e da prova produzida, o Tribunal teria que concluir pela culpabilidade do arguido, impondo-se a prolação de sentença condenatória.

27. Pelo que, também aqui não merece qualquer acolhimento o entendimento perfilhado pelo recorrente, devendo o recurso, nesta parte, improceder, também.

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado improcedente, assim se fazendo a costumada

JUSTIÇA!!»

O recurso foi admitido.

v
Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:

«1. No dia 01.04.2011, pelas 17h45m, na Rua ---- , em Lagos o arguido, desferiu um estalada na face direita e um pontapé na coxa esquerda do ofendido JP, com apenas 8 anos de idade, porquanto este, na brincadeira, bateu na porta da cave do lote 4, sita na referida artéria.

2. Como consequência directa e necessária das agressões que lhe foram infligidas pelo arguido, o ofendido sofreu dores na face direita e na coxa esquerda.

3. Ao actuar da forma atrás descrita, o arguido, aproveitando-se da sua superioridade física, quis e representou exercer violência sobre JP, com apenas 8 anos de idade, e assim ofendê-lo no seu corpo e saúde, causando-lhe, dessa forma sofrimento físico, o que conseguiu.

4. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo capacidade de se determinar e motivar de acordo com esse conhecimento.

5. O arguido é engenheiro, actualmente vivendo de poupanças.

6. Mora com os pais.

7. Possui, como habilitações literárias, um mestrado, com frequência de doutoramento.

8. Não tem antecedentes criminais registados

Relativamente a factos não provados, consta da sentença que [transcrição]:
«Não ficaram por provar quaisquer factos com relevância para a decisão da causa

A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:

« “O fim da prova, como do processo, é a verdade judiciária, quer dizer, o que o juiz terá por verdadeiro”, cfr. Rui Freitas Rangel in Registo da prova: A Motivação das Sentenças Civis no Âmbito da Reforma do Processo Civil e as Garantias dos Cidadãos, Lex, 1996 pág. 24.

“Na esmagadora maioria dos casos, a fixação dos factos pelo juiz não é feita a partir de observação directa, mas com base na observação realizada e transmitida oralmente por outras pessoas (partes, testemunhas, peritos, etc.) ou com base na análise de documentos que contêm narrações (...). Ao juiz não se coloca, pois, apenas um problema consistente nos limites dos seus sentidos e da sua elaboração intelectual dos dados por eles recolhidos, mas também um problema consistente nas observações que lhe são transmitidas. Na medida em que essas observações são narrações, o juiz, mais do que sobre factos, pronuncia-se sobre narrações – sobre palavras, não sobre coisas”, assim postulava Rui Pinto Duarte, na sua comunicação apresentada no dia 18.03.04, no Seminário The Process of Believe.

Castro Mendes escrevia que “verdadeiro objecto da prova não é a realidade, mas uma representação intelectual apresentada como correspondendo-lhe: atomisticamente, uma afirmação; globalmente, uma versão”, in O Conceito de Prova em Processo Civil, Lisboa, 1961, pág. 531.

E acrescentava: “prova é o pressuposto da decisão jurisdicional que consiste na formação através do processo no espírito do julgador da convicção de que certa alegação singular de facto é justificavelmente aceitável como fundamento da mesma decisão”, Ob. Cit. pág. 741.

A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade: o juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» e, por outro, os limites que a ordem jurídica lhe marca - derivados da(s) finalidade(s) do processo cfr. Cristina Libano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e «in dubio pro reo», Coimbra, 1997, pág. 13).

A livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova, com caprichos do entendimento da pessoa defronte de quem se produz e acontece. Não se cuida da mera impressão gerada no espírito do julgador, que lhe vem da vida da audiência: a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.

A convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, “olhares de súplica” para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos - Ricci Bitti/Bruna Zani, A comunicação como processo social, editorial Estampa, Lisboa, 1997.

A linguagem nos tribunais também é a linguagem das emoções, do não dito, insuprível fonte de estímulos a despertar a mente do Juiz e a guiá-lo no dever de descobrir a verdade material.

Tecidos estes considerandos iniciais, que conformam o momento da apreciação da prova, cumpre apreciar o caso dos autos.

A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e da livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma, partindo das regras da experiência, assim como da prova escrita e oral que foi produzida, aferindo-se quanto a esta o conhecimento de causa e isenção dos depoimentos prestados, conforme se passa a explicitar.

In concretu, esteou a afirmação da ocorrência histórica dos factos indicados em 1. e 2., o teor das declarações prestadas por HG, que os presenciou e os mencionou em audiência, descrevendo a conduta protagonizada pelo arguido.

Fê-lo de modo próprio e espontâneo, sem contradições, hesitações ou inflexões que abalassem a validade do seu relato, pelo que se afigurou credível.

E não sucumbe, tal valia, à negação dos factos e versão avançada pelo arguido, que se afigurou inverosímil.

Se não vejamos.

Reputou, de modo visivelmente comprometido – aspecto que apenas a imediação logra proporcionar – que se aproximou do ofendido e das duas crianças que se encontravam com o mesmo com o intuito de, apenas, os proteger da eventual quebra do vidro em que os mesmos se encontravam a bater.

Se assim foi, porque razão se gerou “burburinho” com os adultos que acompanhavam JP?

Efectivamente, ainda que não haja assistido aos factos, o depoimento prestado por MB não deixa de emprestar robustez ao relatado por HG.

Declarou, aquela testemunha, que em se encontrando no interior da sua residência, escutou “muito barulho” e, saindo de casa, encontrou um “ajuntamento de pessoas”, tendo ouvido comentários da pessoa que acompanhava os miúdos [HG], nomeadamente a expressão “é uma criança!”, perguntando ao arguido se o mesmo tinha filhos e dando conta de que um dos menores disse “nós aprendemos a lição, não voltamos a fazer”.

Tal quadro, adentro das regras da experiência comum, é mais compatível com a ocorrência de uma agressão, do que com a levada a cabo de um gesto, benemérito de protecção.

Acresce que, AB, pessoa que conhece bem o arguido, não tendo assistido aos factos, não deixou de verbalizar que “certas situações podem levar à tomada de medidas mais duras, talvez num acto irreflectido de chamar a atenção”, circunstância que ajuíza um raciocínio formulado por recurso às regras da experiência.

Ditam tais regras que, efectivamente, “certas situações podem levar à tomada de medidas mais duras, talvez num acto irreflectido de chamar a atenção”, ao mesmo passo que ditam que, num quadro de ajuntamento de adultos e crianças, comentado um daqueles “é uma criança!”, perguntando ao arguido se tem filhos e dizendo um dos menores “nós aprendemos a lição, não voltamos a fazer! uma agressão – se se quiser, correctiva – teve lugar.

É de tal modo tíbia a versão apresentada pelo arguido, que nenhuma acha de probabilidade se apura na mesma, em ordem de suscitar qualquer dúvida no espírito do julgador, que imponha decisão diversa.

NR, não presenciou qualquer dos factos, apenas dando conta de que o arguido é pessoa responsável.

Tudo visto, da ponderação da prova produzida, logrou o Tribunal afirmar a ocorrência histórica de tais factos.

Conjugando estes elementos, com os testemunhos produzidos em audiência de julgamento e conduta em concreto apurada, dá o Tribunal por verificado o nexo causal entre as agressões e as dores sofridas pelo ofendido, consistentes que são com as partes do corpo atingidas e o meio utilizado pelo arguido.

Por conta dos elementos volitivos – cotado em 3 e 4 – não deixou o Tribunal de os fixar com arrimo nas condutas logradas demonstrar, que não deixam de constituir a exteriorização da determinação do arguido, ou a afirmação – ainda que intuída, fundadamente e de harmonia com uma visão conforme à habitualidade das coisa – das suas intenções ou estados anímicos.

Deram por provadas as condições pessoais e económicas, a par da ausência de antecedentes criminais do arguido – descritas em 5., 6., 7. e 8. – com arrimo nas declarações prestadas pelo mesmo, que as mencionou de modo coerente e, em tal medida, credível, bem como atendendo ao teor do certificado de registo criminal junto aos autos.»

v
Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, revelando aderir à resposta apresentada pelo Ministério Público, na 1.ª Instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Observado o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou.

Concluso o processo, foi proferida decisão sumária, nos termos do artigo 417.º, n.º 6, al. b), do Código de Processo Penal, onde se rejeitou, por intempestividade, o recurso interposto.
v
Inconformado com esta decisão, dela veio reclamar para a conferência o Recorrente, invocando que o recurso interposto tem como objeto a matéria de facto e de direito e que cumpriu todos os requisitos, condições e ónus de recorribilidade.

Nesse sentido, afirma que «Logo no requerimento de interposição do recurso, (,,,) identificou que o recurso tinha por objecto a matéria de facto e de direito da decisão proferida pelo tribunal a quo.

Na motivação apresentada, (…) começa por identificar o objecto e delimitação do recurso, identificando o conteúdo da decisão condenatória e, reiterando, que o mesmo abrange matéria de facto e de direito.

Em seguida, (…) identifica os pontos da matéria de facto que impugna, por incorrectamente julgados, no recurso – pontos 1 a 4 da matéria de facto (…) – e a respectiva fundamentação do Mmo Juiz do Tribunal a quo, pelo que, tem de se considerar cumprido o requisito previsto no artigo 412º, nº. 3 do Código de Processo Penal.

(…) faz uma análise dos pontos da matéria de facto impugnados, abordando a sua interdependência.

(…) identifica, interpreta e valora as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.

Entre as provas indicadas que impõem decisão diversa – que a matéria de facto seja dada como não provada – indica prova que foi gravada na audiência de discussão e julgamento.

Entre a prova que foi gravada, o recorrente indica na sua motivação, as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas HG, MB, AB e NR, com base no registo consignado em acta e no suporte digital.

(…)
Em relação às outras testemunhas, (…) fez, apenas, uma análise dos seus depoimentos, não existindo qualquer passagem que fosse relevante, por si só, para a impugnação da matéria de facto

O Recorrente entende ainda, que tal como foi referido pelo Ministério Público, lhe deve ser dada a possibilidade de corrigir ou completar as conclusões da motivação do seu recurso, onde não constam as passagens dos depoimentos em que alicerça a impugnação de facto.

v
Determinou-se que a reclamação apresentada fosse julgada em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, «Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.os 6 e 7», ou seja, quando o relator julgue por decisão sumária.

Na reclamação que apresentou, o Recorrente entende ter observado tudo quanto a lei impõe para que possa interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias.

Vejamos se lhe assiste razão.

Para o que importa, desde logo, a definição das regras relativamente aos termos e aos tempos em que pode ser sindicada a forma como o Tribunal recorrido decidiu a matéria de facto – num primeiro momento fora e, depois, no âmbito dos vícios que devem ser aferidos perante o texto da decisão em causa [dito de outra forma, e respetivamente, no domínio da impugnação ampla da matéria de facto e no domínio da impugnação restrita da matéria de facto].

Reportando-se ao prazo de interposição do recurso, diz o artigo 411.º do Código de Processo Penal que:

«1 – O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se:
a) A partir da notificação da decisão;
b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria;
(...)
4 – Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 são elevados para 30 dias.
(...)»

O prazo – alargado – de 30 (trinta) dias para a interposição do recurso está exclusivamente previsto para aquele tem por objeto a reapreciação da prova gravada.

E atente-se, desde já, que do disposto nos artigos 363.º e 364.º do Código de Processo Penal, resulta que apenas as declarações prestadas oralmente na audiência são objeto de documentação, através de gravação magnetofónica ou audiovisual.

Importará, então, saber quando ocorre, por via do recurso, a necessidade de reapreciação da prova gravada.

Questão que nos encaminha para a previsão e âmbito de aplicação dos artigos 412.º e 410.º do Código de Processo Penal.

A impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto [ou aquela que se encontra fora do âmbito da previsão do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal], depende da observância dos requisitos consagrados nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, ou seja:

«(...)
3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.

4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
(...)»

E ocorrendo impugnação da matéria de facto, com observância das regras acabadas de mencionar, o Tribunal, conforme se dispõe no n.º 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, «procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta de verdade e a boa decisão da causa.»

Encontramo-nos no domínio dos vícios do julgamento. No domínio do erro na “aquisição” da prova, que ocorre quando o Julgador perceciona mal a prova.

Erro do Julgador, no momento em que perceciona a prova, em que toma contacto com ela, e não no momento em que a avalia. Erro que pode viciar a avaliação da prova, mas que a antecede e dela se distingue.

Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, página 1131, em anotação ao artigo 412.º do Código de Processo Penal, afirma que «a especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado (...)»; «a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida (...) mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento».

«(...) acresce que o recorrente deve explicitar a razão porque essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. É este o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei nº 48/2007, de 29.8, visa precisamente impor ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado (...).».[[1]]

De onde é lícito concluir que «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros».[[2]]

Ou seja, a gravação das provas funciona como “válvula de segurança” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações limite de erros de julgamento sobre a matéria de facto.

A sindicância da matéria de facto pode, ainda, obter-se pela via da invocação dos vícios da decisão [e não do julgamento] – impugnação restrita da matéria de facto –, de conhecimento oficioso, que podem constituir fundamento de recurso, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito [n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal].

Dispõe o artigo 410.º do Código de Processo Penal, reportando-se aos fundamentos do recurso:

«1 – Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.

2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
(...)»

Tais vícios, que se encontram taxativamente enumerados no preceito legal acabado de mencionar, terão de ser evidentes e passíveis de deteção através do mero exame do texto da decisão recorrida [sem possibilidade de recurso a outros elementos constantes do processo], por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada constitui «lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, ocorrendo quando se conclui que com os factos considerados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato que é preciso preencher.

Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o Tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.

Ou, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, só existe tal insuficiência quando se faz a “formulação incorrecta de um juízo” em que “a conclusão extravasa as premissas” ou quando há “omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”.[[3]]»

A contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão ocorre quando se detecta «incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.

Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente»[[4]].

O erro notório na apreciação da prova constitui «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.

Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.[[5]]»

Não pode incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efetuar à forma como o Tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência – valoração que aquele Tribunal é livre de fazer, ao abrigo do disposto no artigo 127.º do Código Penal.

Mas tal valoração é, também, sindicável.

O que equivale a dizer que a matéria de facto pode ainda sindicar-se por via da violação do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.

Neste preceito legal consagra-se um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante[[6]], pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, e limitado pelas exceções decorrentes da “prova vinculada” [artigos 84.º (caso julgado), 163.º (valor da prova pericial), 169.º (valor probatório dos documentos autênticos e autenticados) e 344.º (confissão) do Código de Processo Penal] e está sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, entre os quais se destaca o da legalidade da prova [artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 125.º e 126.º do Código de Processo Penal] e o do “in dubio pro reo” [artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa][[7]].

Enformado por estes limites, o julgador perante o qual a prova é produzida – e quem se encontra em posição privilegiada para dela colher todos os elementos relevante para a sua apreciação crítica – dispõe de ampla liberdade para eleger os meios de que se serve para formar a sua convicção e, de acordo com ela, determinar os factos que considera provados e não provados.

E, por ser assim, nada impede que dê prevalência a um determinado conjunto de provas em detrimento de outras, às quais não reconheça, nomeadamente, suporte de credibilidade.[[8]]

Na procura da destrinça das situações que justificam o prazo alargado de 30 (trinta) dias para interposição de recurso, é tempo de sublinhar que apenas o n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal se articula com o prazo alargado de interposição de recurso consagrado no n.º 4 do artigo 411.º do mesmo diploma legal.

E por assim ser, apenas um vício de julgamento relacionado com depoimentos prestados e documentados, através de gravação, em audiência de julgamento permite, garantido que esteja o cumprimento das demais formalidades que a lei impõe [n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal], a apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias.

A razão se ser do prazo – alargado – de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso que tenha por objeto a reapreciação de prova gravada radica na maior dificuldade com que se depara quem recorre para cumprir o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal – a indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida pressupõe a audição da prova gravada.

Ora, «a ampla impugnabilidade da decisão de facto não pode tornar ilegítima a imposição ao (…) recorrente de determinados ónus. No que respeita à delimitação do âmbito do recurso e à respectiva fundamentação – surgindo, aliás, tais ónus legitimados pela necessidade de obviar a um “banalização” da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, sem base séria e com objectivos puramente dilatórios.»[[9]]

E estabelecendo, pois, a lei prazos diversos para a impugnação das decisões judicias, em virtude dos fundamentos em que se alicerçam, não haverá dúvida que quem pretende recorrer não pode prevalecer-se de prazo mais longo para impugnar matéria para a qual a lei estabelece prazo mais curto.

Dito isto, será evidente que não basta afirmar que o recurso visa a reapreciação da matéria de facto – sem que haja o propósito de sindicar um erro de julgamento, ou sem que se cumpram as formalidades previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal – para se poder beneficiar do prazo alargado de 30 (trinta) dias para a sua interposição e fazer acionar as regras da impugnação ampla da matéria de facto supra referidas.

Como decorre das conclusões da motivação do recurso interposto nos autos, o Recorrente aponta à decisão com a qual se não conforma o vício de erro notório na apreciação da prova, prevenido na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, e o desrespeito pelas regras da experiência consagrado no artigo 127.º do mesmo diploma legal.

Este enquadramento jurídico da discordância do Recorrente não resulta de mero lapso de indicação de normas legais, nem de uma menos hábil ou menos feliz forma exprimir o que pretende.

Recorde-se que após identificar os pontos da matéria de facto provada com os quais se não conforma, o Recorrente invoca as suas declarações e depoimentos de testemunhas, prestados em audiência de julgamento, e a ausência de prova documental que, no caso, entende imprescindível, para concluir que não podiam ter sido considerados como provados os factos constantes dos pontos 1., 2,, 3. e 4.

Entendimento que não se alicerça em qualquer divergência em relação ao que consta fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida, mas apenas na sua própria leitura dos mencionados elementos probatórios.

E sendo estes os fundamentos do recurso, no domínio da matéria de facto, é evidente que não se pretende a correção de qualquer vício de julgamento [de um incorreto entendimento do Julgador no momento da aquisição da prova], mas sim questionar a bondade da avaliação que da prova foi feita [vício de decisão].

Ao que acresce que o Recorrente não observou o disposto no n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal – a descrição do conteúdo das suas declarações e dos depoimentos das testemunhas que convoca, prestados em audiência de julgamento, e a indicação dos locais onde constam no suporte técnico, nos termos genéricos em que foi feita, não concretiza as passagens delas em que se alicerça a impugnação, sequer por transcrição de excertos. [[10]]

E a consciência da insuficiência decorrente desta “forma de fazer” terá levado o Recorrente a pretender – no requerimento de interposição do seu recurso e com o propósito de o instruir – que fosse ordenada a transcrição de todas as declarações e depoimentos prestados na audiência de julgamento.

Resta referir que os defeitos acabados de apontar se registam na motivação do recurso e nas conclusões que dela se extraíram.

E porque a motivação do recurso é insuscetível de alteração, surge como inadmissível o convite à correção – artigo 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Conforme estabelece o n.º 4 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, o convite ao aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. O texto da motivação é o limite do aperfeiçoamento – o que dele não consta não pode ser levado às conclusões.

«Ou seja, convidar o recorrente a corrigir alguma coisa, só se pode fazê-lo quanto às conclusões. A motivação permanecerá inalterada porque essa não é susceptível de convite à correcção.

Assim, se se convidasse o recorrente a apresentar novas conclusões nas quais especificasse agora as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (...), as provas que devem ser renovadas (...) e a indicação concreta das passagens das provas gravadas em que se funda a impugnação (...) – tudo elementos que não constam da motivação e permanecendo esta inalterada porque essa não é passível de convite para correcção – e ficaríamos digamos que com o recurso de pernas para o ar, ou seja, o que deveria funcionar como motivação eram agora as conclusões reformuladas e o resumo em que se deve traduzir as conclusões passariam agora a ser a inalterada motivação.

Certo que (...) as normas do nºs 3 e 4 do art. 412º do actual Código de Processo Penal não referem, ao contrário do que acontece com a norma do nº 2, que as especificações nela indicadas devem ou têm de ser feitas na motivação.

Mas o recurso tem duas partes: a “motivação”, em que o recorrente enuncia especificadamente os seus argumentos, e as “conclusões”, onde são resumidas as razões do recurso (...).

O normal é que aquelas especificações sejam feitas na motivação. A “prova” ou “não prova” de um facto pode resultar da conjugação e relacionamento de inúmeros meios de prova produzidos na audiência de julgamento. Explicar em que medida cada um destes elementos de prova contribui para a decisão que o recorrente pretende que a Relação tome quanto à matéria de facto, é claramente função da “motivação” e não das “conclusões” que são apenas um resumo de algo que pode ter tal complexidade que implique uma longa explanação de motivos.»[[11]]

Importa, ainda referir que, verificado o incumprimento dos pressupostos legais da impugnação da matéria de facto, na motivação e nas conclusões do recurso, o convite à correção «equivaleria, no fundo, à concessão de um novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso[[12]]

Aqui chegados, não resta senão concluir que não tendo o Recorrente cumprido os ónus que constam do n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, e pretendendo apenas sindicar a avaliação da prova feita pelo Tribunal recorrido, o prazo para interposição do recurso é de 20 (vinte) dias.

E que decorre dos autos – fls. 85 – que o acórdão foi publicitado no dia 1 de fevereiro de 2012, com a sua leitura pública, em audiência de julgamento, a que compareceram todas as pessoas convocadas.

O depósito do acórdão na Secretaria do Tribunal ocorreu no dia 1 de Fevereiro de 2012 – conforme consta da declaração de depósito de fls. 84.

Assim sendo, o prazo de 20 (vinte) dias para interposição de recurso ocorreu no dia 21 de fevereiro de 2012, sem multa, ou no dia 24 de fevereiro de 2012, com a multa a que alude o artigo 107º-A, do Código de Processo Penal.

O recurso foi interposto no dia 2 de março de 2012.

Não resta, por isso, senão concluir não ter sido respeitado o prazo dentro do qual o recurso devia ter sido apresentado. E que é, por isso, intempestivo ou extemporâneo.

O que conduz à sua rejeição, nos termos do disposto nos artigos 417.º, n.º 6, alínea b), 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal.

Pelo que improcede a reclamação, mantendo-se a decisão sumária que lhe deu origem e ficando prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo Arguido JX


III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em não conhecer do objeto do recurso interposto pelo Arguido JX que, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, rejeitam porque intempestivamente interposto.

Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s.

v
Évora, 30 de Outubro de 2012

(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

______________________________________
(Ana Luisa Teixeira Neves Bacelar Cruz)

______________________________________
(Maria Cristina Capelas Cerdeira)
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[1] No mesmo sentido, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 17.ª Edição, páginas 965 e 966.

[2] Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de dezembro de 2005 e de 9 de março de 2006, processos n.º 2951/05 e n.º 461/06, respetivamente, acessíveis in www.dgsi.pt.

[3] Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 7ª Edição – 2008, Editora Reis dos Livros, página 72 e seguintes.

[4] Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, página 75.

[5] Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, página 77.

[6] O julgamento surge, na estrutura do processo penal, como o momento de comprovação judicial de uma acusação – é o momento do processo onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa.

[7] O princípio in dubio pro reo, sendo o correlato processual do princípio da presunção de inocência do arguido, constitui princípio relativo à prova, decorrendo do mesmo que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do Tribunal.

Dito de outra forma, o princípio in dubio pro reo constitui imposição dirigida ao Juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa.

[8] Veja-se, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20 de Março de 2006 [proferido no processo n.º 245/06-1, acessível em www.dgsi.pt, que cita o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/2004, de 24 de Março de 2004, acessível em www.tribunalconstiticional.pt/tc/acordaos ], de acordo com o qual, «(...) há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução, pelo que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei, que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.»

E acrescenta-se que «A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.

Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem que julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.»

[9] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de maio de 2010, relatado pelo Senhor Desembargador Ernesto Nascimento, no processo n.º 179/04.2IDAVR.P1 – acessível em www.dgsi.pt.

No mesmo sentido, os Acórdãos do Tribunal de Relação de Coimbra, de 7 de dezembro de 1999 [processo n.º 2588/99] e de 21 de junho de 2000 [processo n.º 1160/00] – acessíveis em www.colectaneadejurisprudencia.com – e do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de maio de 2010 [processo n.º 696/05.7TAVCD.S1] – acessível em www.dgsi.pt

[10] Temos presente o teor da ata de fls. 67 a 69 dos autos – onde se fez constar apenas que os depoimentos foram objeto de gravação em suporte digital – e o teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de março de 2012 – publicado no Diário da República, 1ª Série, n.º 77, de 18 de abril de 2012.

[11] Acórdão da Relação de Évora, de 24 de setembro de 2009, proferido no processo n.º 2829/08-1 – acessível em www.dgsi.pt

[12] No sentido apontado, entre vários outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 259/2002, de 18 de junho de 2002, e nº 140/2004, de 10 de março de 2004 – Diário da República, II Série, de 13 de dezembro de 2002 e de 17 de abril de 2004, respetivamente.