Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GONÇALVES MARQUES | ||
| Descritores: | CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO ÓNUS DA PROVA ARRENDAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | ABRANTES – 2º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - O A. não pode aproveitar o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de injunção em que pedia a condenação no pagamento das rendas em atraso, no sentido de alegar os factos necessários e pertinentes para que o Tribunal possa aferir da real causa de pedir da acção, juntando os documentos pertinentes para o efeito, para formular os pedidos de resolução do contrato e de despejo imediato do locado. 2 - Perante as regras do ónus da prova constantes dos nºs 1 e 2 do artº 342º, cabe ao A., senhorio, demonstrar a existência do invocado arrendamento e o montante da renda, porque factos constitutivos do direito que se arroga e aos RR arrendatários o respectivo pagamento, por isso que facto extintivo do mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no tribunal da Relação de Évora: J… instaurou contra A… e C…, todos com os sinais dos autos, procedimento de injunção no sentido de estes lhe pagaram a quantia de € 45.120,00, que alegam corresponder a rendas em dívida Notificados, deduziram os mesmos oposição alegando terem continuado a habitar o prédio após a morte de seus pais e terem sempre pago a renda, o que, desde início de 2009 fazem por depósito, face à recusa do senhorio em as receber, pelo que não tem qualquer fundamento o que alega. Mandados seguir, face à oposição deduzida, os termos do processo ordinário, foi o A. convidado a apresentar nova petição inicial de que constasse a alegação dos factos necessários a que o tribunal pudesse aferir a causa de pedir. Apresentou então o A. o articulado de fls. 51 -53 alegando resumidamente que é proprietário do prédio inscrito na matriz sob o artº 223 e registado na CRP de Abrantes sob o nº 02247/070206, que o mesmo foi arrendado pelos pais dos RR. há pelo menos 44 anos e que, desde a morte deles, ou seja, há pelo menos 20 anos, os RR. deixaram de pagar as rendas, terminando por pedir a condenação dos mesmos a pagar-lhe a quantia de € 45.000 e todas as rendas que se vencerem até ser decretado o despejo, e que seja resolvido o contrato com consequente despejo imediato do local livre de pessoas e bens. Apresentaram os RR. contestação alegando, resumidamente: - sempre viveram com os seus pais nessa habitação; - as últimas rendas pagas por seus pais rodavam os 1.200$00 mensais; - após a morte deles continuaram a habitar a casa, e após a conversão de escudos em euros passaram a pagar a renda anual de €85,00, entregue no início de cada ano em casa do requerente: - sem direito recibo; - devendo-se este valor reduzido a não ter a casa instalação eléctrica, agia canalizada nem casa de banho; - dado o estado de degradação fizeram obras em 2002 que importaram no valor de € 1.268,22, com conhecimento e autorização do senhorio; - em fins de 2008 o senhorio interpelou-os para o exercício do direito de preferência na venda da casa informando haver interessados em comprá-la por € 45.000, ao que não responderem por considerarem a carta um absurdo; - em 21 de Janeiro de 2009 receberam nova carta a intimá-los a comprar a casa ou a abandoná-la; - no início de 2009 o R. A… deslocou-se a casa do senhorio para pagar a renda e este recusou receber o dinheiro, pelo que procedeu ao seu depósito na CGD de Abrantes: - nunca foram notificados por carta registada dos aumentos de renda. Concluem no sentido da improcedência da acção. Convocada uma tentativa de conciliação e depois de um período de suspensão da instância com vista a eventual acordo, que se frustrou, foi proferido o despacho saneador, seguido da selecção da matéria de facto assente e controvertida com a organização, quanto a esta última, da base instrutória. Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, a que se seguiu a decisão de fls. 181-182 sobre a matéria de facto. Por fim, foi proferida a sentença julgando procedente o que se considerou excepção de recusa de quitação do senhorio e absolvendo os RR. do pedido. Inconformado, interpôs o A. o presente recurso de apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões úteis: A) Os recorridos não fazem qualquer prova de pagamento das rendas desde pelo menos há 20 anos, à excepção feita a uma, no ano de 2009. B) Cujo valor a recorrente não reconhece como sendo o valor da renda mensal ou anual. C) Antes valor depositado pelos recorridos a seu belo prazer. D) Existe prova cabal e efectiva de que esse depósito foi realizado depois de missiva enviada pelo mandatário do recorrente a após os recorridos saberem que iriam ser alvos de acção judicial. E) O recorrente não poderia emitir qualquer recibo sobre valores não recebidos. F) Existe prova de que os recorridos auferem rendimentos que lhes possibilitam viver em outro local. G) E que podem pagar o valor efectivamente requerido pelo recorrente e devido. H) Está demonstrado que os recorridos só não abandonam o local arrendado porque não pagam renda atendendo as condições de habitabilidade imóvel. I) O facto de o contrato não se encontrar registado fiscalmente não é motivo para o incumprimento do pagamento das rendas. J) A DGCI poderá penalizar o recorrente nesse caso com coima ou multa. K) A excepção invocada pelo MM Juiz para proceder a sentença deveria ter sido liminarmente averiguada, o que levaria de imediato ao indeferimento da pretensão do recorrente. M) Mas o mais grave é que essa excepção se fundamenta na existência de prova que o recorrente desde pelo menos há 40 anos recebe rendas e não emite recibos nem paga impostos ao estado sobre lucros. N) Só por essa razão se entende que tenha sido requerida a extracção de certidão para enviar à DGCI. O) Dúvidas não existem de que: - o recorrente não recebeu as rendas; - os recorridos não pagaram pelo menos 39 rendas; - como tal, o recorrente não emitiu qualquer recibo por não as ter recebido; - a renda foi estipulada unilateralmente pelos recorridos, tanto no valor como na periodicidade; - a excepção invocada pelo MM Juiz não tem qualquer fundamento legal: - deviam desde já os recorridos serem condenados nos pedidos. Termina no sentido de ser anulada a decisão recorrida e de serem os recorridos condenados nos pedidos. Os recorridos contra-alegaram pugnando pela confirmação da sentença. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: Na decisão recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade: 1. Encontra-se descrito na CRP de Abrantes sob o nº 2247, a favor do A. J…, na proporção de 2/3, por compra, o prédio misto no C…, Alferrarede, composto de casa de rés-do-chão para habitação e dependência para arrecadações, inscrito na matriz, na parte urbana, sob o artº…, tal como consta dos instrumentos de fls. 55-56 e 61 a 65, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido. 2. Por acordo verbal celebrado no ano de 1965, o A. cedeu aos pais dos RR. A… e C… o gozo e fruição do prédio indicado em 1, mediante retribuição. 3. Os RR. sempre residiram com os seus pais naquela casa e aí permaneceram após a morte daqueles, com o acordo do A. 4. No dia 16 de Fevereiro de 2009, o Réu A… depositou no balcão de S. Vicente da CGD, a favor do A. a quantia de € 85, a título de renda anual do prédio aludido em 1, tal como consta do instrumento de fls. 111, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido. 5. O A. não emite aos RR. qualquer recibo de quitação das rendas. 6. O R. A… é servente de pedreiro e aufere o salário mensal de € 540,95; 7. O Réu C… aufere a pensão mensal de € 271,40. 8. A casa indicada em 1 não possui água, luz eléctrica nem casa de banho. Vejamos então. A única questão a resolver nestes autos prende-se com saber se devem ou não os RR. ser condenados a pagarem as rendas que o Autor diz serem-lhe devidas, relativamente aos últimos 20 anos e que afirma não lhe terem sido pagas, pois foi esse o pedido formulado no requerimento de injunção, na medida em que, como bem se assinala na douta sentença, não podia aproveitar o convite ao aperfeiçoamento desse requerimento no sentido, repete-se, da “alegação dos factos necessários e pertinentes para que o Tribunal possa aferir da real causa de pedir da acção, juntando os documentos pertinentes para o efeito” (v. despacho de fls. 44) para formular os pedidos de resolução do contrato e de despejo imediato do locado. Delimitado assim o objecto do recurso, entendeu-se na douta sentença que os RR. tinham invocado a recusa do senhorio em lhes dar quitação das rendas, pelo que conhecendo previamente dessa excepção, julgou-a procedente, concluindo não haver mora do RR, e que, consequentemente, podiam recusar a realização da prestação, assim os absolvendo do pedido. Salvo o devido respeito, afigura-se que a douta sentença laborou num equívoco. Na verdade, estando em causa as rendas, no alegado montante mensal de € 150,00, que seriam devidas até à data em que foi apresentado o requerimento de injunção (17.03.09), e que, segundo o A., perfariam o montante global de € 45.000,00, alegaram os RR. relativamente às mesmas, como também já se referiu, essencialmente o seguinte: - A renda era no montante anual de € 85,00 (artº 5º), sendo manifestamente falso que alguma vez requerente e requerido tivessem acordado uma renda no valor de € 150,00 (artº 24º) - Nunca deixaram de pagar anualmente a renda ao senhorio (artº 14º), em casa deste (artº 16º), sem direito a recibo (artº 17º); - No início de 2009 o requerido deslocou-se a casa do senhorio para o pagamento anual da renda e este recusou-se a receber o dinheiro (artº 22º). - O requerido Adérito procedeu ao depósito da renda na Caixa Geral de Depósitos em nome do senhorio (artº 23º). No articulado de aperfeiçoamento do requerimento inicial o A. alega que em 1 de Janeiro de 1989 o valor da retribuição mensal acordado com os pais dos RR. era de €100,00 mas continua a alegar o montante de € 45.000,00 como sendo o das rendas em dívida, no que diz imputar as sucessivas actualizações, por isso que os RR. nada teriam pago desde a referida data, tendo os RR. reproduzido a já referida defesa contrapondo, ainda que as últimas rendas pagas por seus pais rondavam os 1.200$00 mensais (actualmente € 5,985) que teria passado a € 85,00 com a conversão da moeda para o euro e juntado documento comprovativo do depósito, em 16.02.2009, no valor de € 85,00. Constata-se pois que, relativamente às rendas peticionadas e que seriam as vencidas entre 1 de Janeiro de 1989 e 1 de Janeiro de 2009, ou seja, nos tais 20 anos, nenhuma excepção de recusa de quitação foi deduzida. Na verdade, o que, relativamente estas, os RR. afirmam foi que sempre as pagaram, porém sem direito a recibo, o que significa que são eles próprios a reconhecer que nunca usaram da faculdade conferida pelo nº 2 do artº 787º do C. Civil ( a que se referem os demais preceitos a citar sem menção de outra fonte), ou seja, a de recusarem o pagamento por recusa de quitação por parte do A. Por outro lado, relativamente à renda que veio a ser depositada, o que na verdade ocorreu foi recusa de recebimento e não recusa de quitação, face ao que devendo, em princípio, considerar-se paga através do depósito, nem se verifica a situação de facto contemplada no referido preceito. Aqui chegados há que concluir que não ocorre nem, por isso, pode proceder, a aludida excepção. Defrontamo-nos então com o seguinte quadro: - Os factos referidos sob os nº 2 e 3 do elenco dos factos provados demonstram que vigora entre o A. e os RR. um contrato de arrendamento urbano para habitação; - Perante a resposta negativa aos quesitos 1º e 3º e 4º da base instrutória, não se provou o montante da renda (€100,00) alegado pelo A., nem o montante (1.200$00) alegado pelos RR. nem o montante de € 85,00 a que, na versão destes, teria passado com a conversão da moeda para “euro”. - E perante a resposta restritiva ao quesito 5º, não se provou que os RR. sempre liquidaram no início de cada ano, em casa do A. o referido montante de € 85,00. Ora, ante a realidade de que vigora entre as partes um contrato de arrendamento, sendo seu elemento essencial a retribuição (artº 1022º), estão os RR. vinculados ao respectivo pagamento (artº 1038º, al. a). Assim perante as regras do ónus da prova constantes dos nºs 1 e 2 do artº 342º, cabia ao A. demonstrar a existência do referido arrendamento e o montante da renda, porque factos constitutivos do direito que se arroga e aos RR o respectivo pagamento, por isso que facto extintivo do mesmo. Constatando-se, porém que o A. não fez prova do montante que invocou, será que tem de concluir-se pelo total improcedência da sua pretensão? Entende-se que a resposta tem de ser negativa. Com efeito, certo como é que tem direito a receber a contrapartida monetária da cedência do gozo e fruição do seu prédio, sem, porém que se saiba exactamente qual o respectivo montante, e que os RR. não cumpriram o ónus de demonstrar que tal direito se encontra extinto, deparamos com a realidade de que os mesmos RR. reconhecem, pelo menos, o montante de € 85,00 anuais para tal contrapartida. Neste contexto seria de toda a injustiça que não lhe fosse atribuído o montante correspondente aos vinte anos contemplados na pretensão que deduziu, o que se traduz no montante de € 1.700,00. Esta solução não implica que se tenha a quantia em causa como a correspondente á renda efectivamente vigente e com que o A. se deva conformar de futuro, não cabendo, de todo o modo, ao tribunal substituir-se às partes na remoção dos obstáculos que determinaram o respectivo decaimento neste processo. Trata-se apenas da solução possível, perante a manifesta insuficiência da prova produzida. Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na parcial procedência da apelação, revogam a sentença recorrida e julgando a acção parcialmente procedente, condenam os RR. a pagarem ao autor a referida quantia de € 1.700,00 (mil e setecentos euros). Custas na proporção de vencido. Évora, 20.11.2011 João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |