Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | CADUCIDADE COMUNHÃO GERAL DE BENS COMPROPRIEDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Tendo sido alegado os factos relacionados com a caducidade, referindo, inclusivamente, que o pedido do autor caducou, há que ter como suscitada a respectiva excepção, mesmo que o respectivo pedido não tenha sido formulado de forma expressa. II – Na comunhão de bens deparamos com um património colectivo em que existe um só direito com dois sujeitos titulares. III – Na compropriedade, cada um dos comproprietários é titular de determinada quota-parte, de um bem. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” instaurou, em 24.06.2002, processo de inventário por morte de seu marido, “B”, alegando que este, falecido, em 25.01.1999, sem deixar descendentes nem testamento, dispôs de todos os seus bens, por doação, a favor de “C”, doações essas que, por ofenderem a sua legítima, têm que ser reduzidas, por inoficiosidade. PROCESSO Nº 1393/07 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Nomeada cabeça de casal a requerente, veio o requerido/donatário, “C”, deduzir impugnação, aceitando a existência das doações mas alegando que em face da existência de outros bens inexiste ofensa da legítima da requerente, reclamando a falta de relacionação de depósitos bancários existentes em instituições bancárias e do dinheiro resultante da venda de determinados bens móveis. Após várias incidências processuais relacionadas com a falta de relacionação de bens, veio a ter lugar a conferência de interessados, no âmbito da qual veio a ser efectuada transacção, na sequência da qual foi dada a forma à partilha, nessa conformidade, e veio a ser proferida sentença de homologação. Todavia, tal sentença não chegou a transitar em julgado em face da interposição de recurso e da arguição de nulidades por parte do donatário, na sequência do que, veio a ser proferido despacho, a fls. 293-A e sgs., a ordenar a citação do cônjuge do donatário “C”, “D” (casados, segundo a lei brasileira, no regime da comunhão universal de bens) para os termos do inventário com a cominação de, nada dizendo, se considerar ratificado o processado. Deste despacho interpôs a requerente recurso de agravo, recurso esse que, subido em separado, veio a ser julgado improcedente. Citada, veio a interessada “D” deduzir oposição ao inventário, a fls. 307 e sgs., dizendo que não ratificava o processado e que impugnava o processado posterior ao momento posterior à falta de citação. Invocou ainda a caducidade do direito de redução das liberalidades e tomou posição no sentido de, a prosseguir o inventário, deverem ser incluídas na relação de bens as doações em dinheiro feitas à requerente. Após a requerente ter respondido, pugnando pela falta de verificação da invocada caducidade, pela extemporaneidade da oposição apresentada e pela inexistência do direito da referida “D” a intervir no processo como interessada, veio a ser proferido despacho, a fls. 380 e sgs, nos termos do qual: - se considerou admissível a invocação da não ratificação do processado e a dedução de oposição por parte da interessada “D”; - se declararam nulos e de nenhum efeito a conferência de interessados, o despacho de forma à partilha, a sentença homologatória da partilha e os actos processuais que se lhe seguiram até à prolação do despacho de fls. 293-A a 296-A (com exclusão dos constantes de fls. 148, 149 e 151 somente na parte relativa ao mandato forense conferido ao donatário), bem como se consideraram nulos e de nenhum efeito os actos processuais praticados no apenso A, relativo ao procedimento cautelar de arresto, no apenso B, concernente a reclamação e no apenso C, respeitante aos embargos de terceiro; - e se julgou procedente a oposição deduzida pela interessada D”, julgando-se verificada a excepção de caducidade do direito à redução das liberalidades inoficiosas da interessada “A”, determinando-se o arquivamento do processo. Inconformada, interpôs a requerente, “A”, o presente recurso de agravo, em cujas alegações, pedindo a revogação da decisão recorrida e que se declare que o inventário é o único meio processual próprio para a redução de liberalidades, que não está provado nos autos a data da aceitação da herança por parte da cabeça de casal, que não ocorreu a caducidade do direito invocado por esta e ordene o prosseguimento do processo de inventário e declare até decisão em contrário válidos os actos praticados no apenso de arresto, apresentou as seguintes conclusões: 1ª - Em 24.06.2003 “A” requereu inventário para redução das liberalidades efectuadas por seu marido “B”, falecido em 25.01.1999; 2ª - “B” que deixou herdeiros legitimários, a sua mulher; 3ª - E que fez doações em vida; 4ª - Em 21.10.1999 “A” propôs acção ordinária para a anulação das escrituras de compra e venda e doação da casa de morada do casal, com o fundamento de não ter dado autorização para a sua celebração; 5ª - Do exercício deste direito não se pode retirar a conclusão de que “A” aceitou tacitamente a herança; 6ª - A caducidade do pedido de redução das liberalidades por já ter decorrido o prazo de dois anos após a aceitação da herança, não é do conhecimento oficioso do Tribunal, por estar estabelecido em direitos nas livres disposição dos interessados; 7ª - O Tribunal no caso vertente só pode conhecer do mesmo desde que a parte a quem aproveita tenha efectuado o pedido de reconhecimento dessa caducidade, o que não ocorreu nos autos; 8ª - O Tribunal ao conhecer do pedido que não lhe foi efectuado cometeu excesso de pronúncia, o que invalida essa decisão; 9ª - Independentemente das conclusões anteriores para se verificar se ocorreu ou não a caducidade pelo decurso dos dois anos, torna-se necessário definir o termo inicial desse prazo, o que não ocorreu; 10ª - A Oponente tinha o ónus da prova dos factos necessários a determinar a data da aceitação da herança, logo não o tendo provado, nem sequer alegado os factos, a mesma, data da aceitação da herança não pode ser provada; 11ª - Nos casos de dúvida sobre a prova e o ónus da prova, a mesma decide-se contra a parte a quem o facto aproveita, no caso dos autos, a Oponente; 12ª - Logo, não se encontra provado nos autos que a aceitação da herança tenha ocorrido em data anterior ao pedido de inventário; 13ª - A oposição agora deduzida não aproveita ao Donatário, pelo que o processo de inventário sempre terá que correr para redução das liberalidades na quota-parte que lhe pertence; 14a - O processo de arresto tem tramitação autónoma pelo que a nulidade dos actos nele praticados têm que ser declarados no mesmo, acontecendo inclusive que no apenso de arresto não se verifica a falta de citação da Oponente por o mesmo ter sido deduzido contra o casal. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações da agravante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - inadmissibilidade do conhecimento da caducidade do direito de pedir a redução das liberalidades; - falta de prova dessa caducidade - ineficácia da declaração de caducidade em relação ao donatário; - declaração de nulidade dos actos praticados no processo apenso de arresto. Factualidade assente, dada por provada na 1ª instância, com interesse para a decisão do recurso: 1) Em 24/06/2002 (e não 2003, conforme, por manifesto lapso, se refere no despacho recorrido), “A” apresentou o requerimento de instauração do presente inventário por morte de “B”, invocando existirem doações feitas por este último em vida que ofendem a sua legítima e que, por isso, têm que ser reduzidas, em virtude de inoficiosidade; 2) “B” faleceu em 25/01/1999, no estado de casado com a requerente no regime da separação de bens; 3) O inventariado não deixou descendentes, nem ascendentes, nem testamento. 4) Em 06/01/1994, por escritura pública outorgada no Primeiro Cartório Notarial de …, inserta de fls. 43 a 44 do livro de notas para escrituras diversas 953-A, “B” declarou doar por conta da sua quota disponível a “C” o prédio rústico que consubstancia a verba nº 1 dos Imóveis do activo da relação de bens apresentada, o que este último declarou aceitar; 5) Em 22/1 0/1996, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial da …, inserta de fls. 100, verso, a 101, verso, do livro de notas para escrituras diversas na 48-A, “B” declarou doar a “C” o prédio urbano composto por edifício de garagem e logradouro, que consubstancia a verba na 2 dos Imóveis do activo da relação de bens apresentada, o que este último declarou aceitar; 6) Em 1999, mais propriamente em 21 de Outubro, a cabeça-de-casal “A” propôs acção declarativa de anulação contra o donatário “C” e mulher, “D”, peticionando que fossem anuladas as escrituras públicas de doação antes mencionadas, bem como uma escritura pública de compra e venda outorgada pelo inventariado e “C”, a qual correu termos na Vara Mista deste Tribunal Judicial de … sob o n° …; 7) Em 14/09/1999 e 23/09/1999, “A” efectuou movimentos bancários em contas bancárias solidárias em seu nome e do inventariado, com os nºs …, … e …, do …, consubstanciados em transferências e levantamentos, conforme documentos constantes a fls. 92 a 94, os quais se dão aqui por reproduzidos; 8) Nos presentes autos, o donatário “C” foi citado para os seus termos em 14/11/2002, tendo deduzido oposição ao inventário em 23/12/2003 e nessa altura não invocou a excepção de caducidade do direito à redução das liberalidades inoficiosas. 9) A interessada “D”, natural do Brasil, e o interessado “C”, natural de Portugal, contraíram matrimónio em 20/12/1986, sob o regime da comunhão universal de bens, casamento esse celebrado no Estado do Paraná, na República Federativa do Brasil, onde residiam. Quanto à inadmissibilidade do conhecimento da caducidade: Segundo a agravante, não sendo a caducidade de conhecimento oficioso, o tribunal dela não podia conhecer, uma vez que não foi efectuado pedido de reconhecimento dessa caducidade. No requerimento em que deduziu oposição ao inventário, constante de fls. 307 e sgs. (cuja apreciação foi efectuada no despacho ora recorrido), a interessada “D”, efectivamente, não deduziu especificamente qualquer pedido no sentido de se declarar ou reconhecer a verificação da caducidade do direito da requerente do inventário, ora agravante, de pedir a redução das liberalidades (por via da instauração do presente processo de inventário). Porém, conforme se alcança do requerimento em causa é a nosso ver manifesto que aquela interessada solicitou ao tribunal que apreciasse e considerasse verificada tal excepção em ordem ao arquivamento do processo, ou seja invocou de forma adequada e suficiente a excepção peremptória ora em causa. Com efeito, após ter alegado (artigo 1º do requerimento) que "Não cabe inventário, porquanto o direito de redução das liberalidades em favor da interessada “A” já caducou: ... a acção de anulação de liberalidades inoficiosas caduca nos dois anos a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário”, e após ter alegado, para além do mais, que a aceitação da herança ocorreu na data da morte do de cujus, a interessada “D” ainda alegou (art. 14°): "Por conseguinte, em primeiro lugar, a interessada opõe-se ao presente inventário...”. O simples facto de não ter sido pedido, em concreto, o reconhecimento da verificação da caducidade, nada tem a nosso ver de relevante para os efeitos em questão, sendo manifesta a invocação da caducidade. Aliás, o reconhecimento da caducidade só por si nenhum efeito útil teria, caso nada mais se decidisse, no sentido de se determinarem quais as consequências daí resultantes, nomeadamente no sentido de se pôr fim ao processo de inventário. E, embora de forma não explícita (mas suficientemente implícita), ao dizer que, face à caducidade do direito, se opunha ao inventário, a interessada “D” mais não fez que pedir ao tribunal que julgando verificada a caducidade, pusesse fim ao inventário. Desta forma, contrariamente ao que defende a agravante, haveremos de concluir no sentido de que tendo sido adequadamente invocada a caducidade do direito da ora agravante, nada impedia que o tribunal dele conhecesse. Improcedem assim, nesta parte, as conclusões do recurso. Quanto à falta de prova da caducidade: Nos termos do disposto no art. 2178° do C. Civil, "A acção de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário". Conforme se alcança do despacho recorrido, o tribunal "a quo" julgou como verificada tal caducidade (tendo, por isso determinado o arquivamento dos presentes autos de inventário), considerando para o efeito que, ao instaurar a acção de anulação referida em 6) supra da matéria de facto, a requerente do inventário, ora agravante, aceitou tacitamente a herança. Todavia, segundo a agravante, da instauração, por si, dessa acção de anulação das escrituras de compra e venda e doação, não se pode retirar a conclusão de que a mesma aceitou tacitamente a herança e que, não tendo a oponente feito prova dos factos necessários a determinar a datada aceitação da herança, se não verifica a caducidade. Nos termos do disposto no n° 1 do art. 2056° do C. Civil, a aceitação da herança pode ser expressa ou tácita. Verifica-se a aceitação tácita da herança sempre que o herdeiro pratica algum facto de que necessariamente se deduz a intenção de aceitar (vide Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, 3a ed., vol. I, pag. 5 e ac. do STJ de 10.12.97 in BMJ, 472, 443). Ora, ao propor a acção ordinária nº …, referida em 6) supra, nos termos em que o fez, afigura-se-nos inequívoco que a outra conclusão se não poderia chegar que não fosse a de se considerar (conforme se entendeu no despacho recorrido) que a ora agravante revelou tacitamente e necessariamente a intenção de aceitar a herança de seu falecido marido. Com efeito, conforme se alcança ainda da respectiva certidão, constante de fls. 416 e segs., ao intentar a acção contra o donatário e a mulher, os referidos “C” e “D”, a requerente do inventário “A”, ora agravante, ao pedir a anulação das escrituras de compra e venda e de doação, invocou expressamente, na p.i., que "foi habilitada como única e universal herdeira de “B”, por este não ter deixado descendentes, não ter ascendentes vivos e não ter deixado testamento, conforme escritura ...”. Desta forma, haveremos de concluir no sentido de ter havido aceitação da herança por parte da agravante, tendo a mesma ocorrido com a instauração da dita acção, em 21.10.1999. Assim, e porque o presente inventário (por via do qual a agravante veio pedir a redução das liberalidades inoficiosas) foi intentado (24.06.2002) já depois de terem decorrido mais de dois anos sobre a data da aceitação (21.10.1999), a outra conclusão se não poderia chegar que não fosse a de se considerar como verificada a excepção de caducidade a que alude o citado art. 2178° do C. Civil. Desta forma, bem esteve o tribunal "a quo" ao julgar como verificada a invocada caducidade. Improcedem assim igualmente, nesta parte, as conclusões do recurso. Quanto à ineficácia da declaração de caducidade em relação ao donatário: Diz a agravante que a oposição agora deduzida não aproveita ao donatário, pelo que o processo de inventário sempre terá que correr para redução das liberalidades na quota-parte que lhe pertence. Mostra-se provado nos autos que a interessada “D”, natural do Brasil, e o interessado “C”, natural de Portugal, contraíram matrimónio em 20/12/1986, sob o regime da comunhão universal de bens, casamento esse celebrado no Estado do Paraná, na República Federativa do Brasil, onde residiam. Assim, conforme se considerou no acórdão proferido nesta Relação, proferido no âmbito do recurso interposto do despacho que ordenou citação da mulher do donatário “C” (apenso D), tendo em conta que, nos termos do disposto no art. 53°, nº 2 do C. Civil, relativamente ao regime de bens, é aplicável a lei brasileira, tal regime de bens, nos termos dos arts. 262° do C. Civil Brasileiro, "importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas". Daí que, na ausência de estipulação em contrário, os bens imóveis em causa, objecto de doação, tenham ingressado no património comum do casal. E daí que se tivesse considerado a mulher do donatário, a “D” como interessada directa na partilha, designadamente para efeitos de citação, nos termos do disposto no art. 1341º, n° 1 do CPC. Todavia, o certo é que estamos em presença de uma situação de comunhão de bens, que não perante uma situação de compropriedade. Enquanto que na compropriedade cada um dos comproprietários é titular de determinada quota-parte de determinado bem, na comunhão de bens estamos em presença de um património colectivo, em que existe um só direito, com dois sujeitos titulares daquele único direito. Daí que a meação e a herança se não confundam, constituindo patrimónios autónomos, distintos e com diversa afectação. E daí que a venda de bem incluído na comunhão feita sem autorização de um dos cônjuges seja ineficaz em relação a este (vide neste sentido os acs. do STJ de 01.02.95 in BMJ, 444, 531, da RE de 10.07.86, in CJ 86, IV, 273) e daí que, conforme se refere no ac. da RL de 08.07.99, in CJ, 99, IV, 94) Conforme referem F. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in Curso de Direito da Família, vol. I, 1ª ed., pag. 506, "trata-se de um património que pertence em comum a várias pessoas, mas sem se repartir entre elas por quotas ideais, como na compropriedade". Ainda segundo os mesmos autores, "os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela". Desta forma, relativamente aos bens doados, em causa nos autos, não é possível falar-se em duas quotas-partes distintas e autónomas, pertencentes, uma ao donatário e outra ao seu cônjuge, mas sim de um só direito. E, assim, jamais seria admissível o prosseguimento do inventário para apreciação da pretensa quota parte do donatário, conforme defende a apelante, sendo que, estando em causa um único direito, ou património colectivo, a invocação da caducidade por parte da interessada “D” sempre haveria que aproveitar ao donatário, seu marido. Desta forma, uma vez verificada a invocada caducidade do direito da agravante de ver reduzidas as liberalidades por inoficiosidade, impunha-se, conforme fez a 1ª instância, pôr fim ao processo de inventário e ordenar o arquivamento dos autos. Improcedem assim, nesta conformidade, também nesta parte, as conclusões do recurso. Quanto à declaração de nulidade dos actos praticados no processo apenso de arresto: Diz a agravante, por último, que o processo de arresto tem tramitação autónoma pelo que a nulidade dos actos nele praticados têm que ser declarados no mesmo, acontecendo até que naquele processo se não verifica a falta de citação da oponente. Conforme atrás referido, em face da falta de citação da interessada “D” e da não ratificação do processado por parte desta, foram julgados nulos e de nenhum efeito, para além do mais, os actos processuais praticados no apenso A, relativo ao procedimento cautelar de arresto. Conforme resulta de tal apenso, a ora agravante, veio, na pendência dos presentes autos de inventário e na sequência do acordo efectuado na conferência de interessados (nos termos do qual teria direito a receber do donatário a quantia de € 74.763,92, a título de tornas), invocando o justo receio de o donatário proceder à venda do seu único prédio, requerer se procedesse ao arresto deste bem - pedido esse que veio a proceder. Na verdade, a falta de citação, que originou a anulação dos diversos actos processuais, apenas respeitou aos autos de inventário, que não aos autos de procedimento cautelar de arresto, não estando em causa qualquer nulidade praticada no âmbito destes. Todavia, o certo é que, com a anulação dos actos respeitantes à conferência de interessados, ao acordo de partilha e à respectiva homologação, deixou de ter base de sustentação o crédito invocado pela ora agravante como fundamento do arresto. Daí que, por consequência, ou arrastamento, houvesse que anular também os actos atinentes à providência cautelar de arresto. Todavia, ainda que se pudesse questionar a oportunidade de apreciação de tal questão, no âmbito dos autos de inventário, o certo é que o arquivamento dos autos (com base na caducidade do direito da agravante) sempre importaria a caducidade da providência e, consequentemente, o levantamento do arresto (art. 389°, n° 1, al. c) do CPC) - mostrando-se, desta forma, prejudicado o conhecimento de tal questão. Improcedem assim as demais conclusões do recurso. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim se confirmando o despacho recorrido. Custas pela agravante. Évora, 29 de Novembro de 2007 |