Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
212/10.9GFSTB-A.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA
Data do Acordão: 01/23/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – O despacho que, ao abrigo do disposto no artigo 49º do Código Penal, converte a pena de multa não paga em prisão subsidiária, configura uma alteração superveniente do conteúdo decisório da sentença de condenação, que tem como efeito a privação da liberdade do arguido condenado.

II - O comportamento processual do arguido (o mesmo nada disse, quando foi notificado na pessoa do seu Ilustre Defensor, para se pronunciar sobre a promovida conversão da pena de multa em prisão subsidiária) não pode fundamentar, sem mais, uma conversão da pena de multa em prisão subsidiária, quando é certo que, em concreto, nada se sabe sobre a situação do arguido, nomeadamente se a falta de pagamento da multa lhe é, ou não, minimamente imputável.

III - O tribunal deve proceder à audição do arguido (pessoal e presencialmente), para, por um lado, aquilatar do motivo ou motivos que o impediram de pagar a multa em que foi condenado, e, por outro lado, para avaliar da vontade do arguido relativamente à forma de cumprimento futuro da pena de multa em causa.

IV - O tribunal deve determinar a elaboração de relatório social para, por um lado, apurar as razões do não pagamento da multa em questão, e, por outro lado, para tomar conhecimento da situação pessoal, financeira e económica do arguido.

V - Depois da realização de tais diligências, deve o tribunal pronunciar-se sobre a conversão da pena de multa em prisão subsidiária (por decisão fundamentada em termos substantivos), sendo que, caso se prove que o não pagamento da multa não se deveu a culpa do arguido, deve o tribunal ponderar a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária (suspensão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta), nos termos do preceituado no artigo 49º, nº 3, do Código Penal (e ainda que o arguido se encontre preso, porquanto a prisão subsidiária suspensa só iniciará a sua execução quando o arguido for restituído à liberdade).
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - RELATÓRIO

No Processo Comum (Tribunal Singular) nº 212/10.9GFSTB, da Comarca de Setúbal (Juízo Local Criminal de Setúbal - Juiz 3), em que é arguido H, foi proferido despacho que converteu a pena de multa (aplicada na sentença) em prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 49º do Código Penal.

Inconformado com essa decisão, dela recorreu o arguido, terminando a motivação do recurso com as seguintes (transcritas) conclusões:

“A - O recorrente foi condenado, no âmbito dos presentes autos, numa pena única de 220 dias de multa, à razão diária de 5,00€, o que perfaz um montante global de 1.100,00€ (mil e cem euros), decisão essa já transitada em julgado no passado dia 04/06/2015.

B - Entretanto, no passado dia 15 de Março de 2017, o recorrente, que se encontra a cumprir pena de prisão no E.P. de Silves, foi notificado da revogação dessa pena de 220 dias de multa, ficando a saber que a mesma foi revogada e substituída por 146 dias de prisão efetiva.

C - Inconformado, o recorrente vem interpor o presente recurso do despacho que lhe revogou a anterior pena de multa em que foi inicialmente condenado, pois, no seu modesto entendimento, a anterior decisão não deveria ter sido revogada nos moldes em que o foi.

D - Com o despacho que revogou ou substituiu a pena de multa por pena de prisão efetiva, o tribunal “a quo” violou os princípios constitucionais, nomeadamente, o disposto nos arts. 29º, 30º, 32º, 202º, nº 2, e 205º, nº 1, todos da CRP.

E - O Tribunal recorrido, antes de revogar a decisão anteriormente proferida, deveria ter ordenar a averiguação (mediante relatório do IRS) do porquê ou de qual a razão pela qual o recorrente não pagou a multa em que foi condenado, antes de a revogar sem mais, para só depois, consoante a resposta que o relatório lhe transmitisse, poder revogar ou não a anterior pena.

F - O recorrente, devido à crise económica que se instalou em Portugal, esteve desempregado durante um largo período de tempo e nunca foi notificado nem pelo tribunal nem informado pelo seu defensor para proceder ao pagamento da multa.

G - O recorrente encontra-se a cumprir pena no Estabelecimento Prisional de Silves, onde aliás foi notificada desta decisão, conforme já anteriormente se referiu.

H - Foram razões que se prendem com dificuldades económicas ou com o cumprimento de outra pena de prisão que impediram o recorrente de pagar a multa em que foi condenado.

I - Além disso, salvo melhor opinião, antes de revogar a sentença anteriormente proferida, deveria o tribunal “a quo” ter solicitado, previamente, um relatório à Segurança Social (IRS), que averiguasse qual era a verdadeira situação financeira e o local onde o recorrente se encontrava.

J - Por outro lado, caso se provasse que o recorrente não dispunha de meios económicos para efetuar o pagamento da multa, baseado em relatório efetuado pelo IRS, nesse caso, o tribunal deveria ter suspendido a pena de prisão subsidiária por um período de 1 a 3 anos, mediante a subordinação ao cumprimento de deveres ou regras de conduta, conforme dispõe o artigo 49º, nº 3, do Código Penal (C.P.), que, deste modo o tribunal recorrido acabou por violar.

K - Também, no despacho que revogou a pena anteriormente aplicada, deveria o tribunal “a quo” ter provado que o arguido agiu com culpa, e que não pagou a multa em que foi condenado porque não quis, o que, no pressente caso, não é verdade, pois o arguido esteve desempregado e posteriormente foi detido, pelo que estava impossibilitado de trabalhar, e, por isso, o tribunal “a quo” violou, com a sua atuação, o disposto no art. 55º do CP.

L - O tribunal recorrido, antes de ter revogado a pena de multa anteriormente aplicada ao recorrente, deveria ter-lhe feito uma advertência, o que não aconteceu.

M - O Tribunal “a quo” deveria também ter ordenado que o arguido fosse ouvido, antes de revogar a pena, para perceber qual o motivo ou motivos que o impediram de pagar a multa em que foi condenado.

N - O Tribunal “a quo” também deveria fundamentar adequadamente a sua decisão de revogar a anterior pena aplicada, mediante prova de que o arguido atuou com culpa e que podia pagar mas não quis pagar a multa em que foi condenado, o que não fez, merecendo reparo também nesta parte o despacho proferido.

O - O tribunal “a quo” podia igualmente ter alargado o prazo para pagamento da multa ou então submeter o recorrente a certas regras de conduta, o que não fez e também por isso merece reparo o despacho proferido.

P - Deve o despacho proferido pelo tribunal “a quo” ser substituído por outro que anule o anterior e que mantenha a multa anteriormente aplicada ao recorrente.

Q - Em face da atuação do tribunal “a quo” supra referida, entende o recorrente que foram violados os arts. 29º, 30º, 32º, 202º, nº 2, e 205º, nº 1, todos da CRP.

R - Foram igualmente violados os arts. 43º, 49º, nº 3, 55º e 56º, todos do Código Penal, por não terem sido respeitados e cumpridos os pressupostos desses artigos antes de ser revogada a decisão que condenou o arguido numa pena única de multa.

S - Finalmente, foi ainda violado o disposto no art. 97º, nº 5, do CPP, pois o facto de o recorrente nada ter dito não é fundamento suficiente.

T - Com a devida vénia, entende o recorrente que são merecidos reparos ao despacho ora em recurso, a qual deve merecer integral provimento, com as legais consequências. Pelo que deve ser determinado o reenvio do processo para o tribunal recorrido, por via da verificação dos pressupostos dos arts. 410º, 412º e 426º, todos do Código do Processo Penal, de conhecimento oficioso, para que se proceda às diligências requeridas.

U - Deverá ainda a decisão ora recorrida ser revogada e substituída por outra, nos moldes acima requeridos, só assim se dando integral provimento ao presente recurso.

Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exªs doutamente suprirão, a não se determinar o reenvio do processo para o tribunal recorrido para realização das diligências supra requeridas, por via da verificação dos pressupostos dos arts. 410º, 412º e 426º, todos do Código do Processo Penal, de conhecimento oficioso, deverá o despacho ora recorrida ser revogado e substituído por outro, nos termos acima requeridos, assim se dando integral provimento ao presente recurso”.

A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, defendendo a improcedência do mesmo.

Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, entendendo que deve ser concedido provimento ao recurso do arguido e revogada a decisão revidenda (discordando, assim, da posição defendida pela Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância).

Escreve, além do mais, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta (no seu douto parecer, de fls. 248 a 257 destes autos): “uma vez que, aquando da notificação do despacho, o arguido se encontrava privado de liberdade e vem dizer que não possui possibilidade económica que lhe permitisse pagar, entendemos que o recurso, em conferência, deve ser julgado procedente”.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não tendo sido exercido qualquer direito de resposta.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objeto do recurso.

Tendo em conta as conclusões apresentadas pelo arguido e acima transcritas, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, é apenas uma a questão que vem suscitada no presente recurso: saber se, in casu, deve (ou não) ser decretada a conversão da pena de multa (não paga) em prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 49º do Código Penal.

2 - A decisão recorrida.
O despacho revidendo é do seguinte teor:

“O Ministério Público veio promover que o arguido H cumpra dias de prisão subsidiária, por força da conversão da pena de multa em que foi condenado, conforme se alcança de fls. 230.

Notificados o arguido (este considerado notificado na pessoa do seu defensor, nos termos permitidos pelo artigo 113º, nº 10, do C.P.P., atenta a natureza do despacho a notificar) e seu defensor para se pronunciarem ou para que a multa fosse paga, estes nada disseram.

Cumpre, pois, apreciar e decidir.
Compulsados os autos, verifica-se que o arguido, por sentença transitada em julgado em 04-06-2015, foi condenado na pena única de 220 dias de multa, à razão diária de € 5,00, perfazendo o montante global de € 1.100,00.

Até ao momento o arguido não efetuou o seu pagamento, não tendo avançado com qualquer justificação para tal omissão, tendo-se, ao invés, alheado por completo do processo, sendo, destarte, imputável tal incumprimento a ele; não requereu a substituição da pena de multa por trabalho nos termos permitidos pelo artigo 48º do Código Penal; e não é viável a instauração de execução patrimonial para pagamento forçado, atenta a falta de bens.

Sendo que dispõe, nesta sede, o artigo 49º, nº 1, do Código Penal, que «se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº 1 do artigo 41º».

Assim, tal como promovido, nos termos do artigo 49º, nº 1, do Código Penal, converto a multa aplicada ao arguido supra id. em cento e quarenta e seis (146) dias de prisão subsidiária e determino o seu oportuno cumprimento em estabelecimento prisional.

Notifique, sendo o arguido com cópia deste despacho, pessoalmente, através do competente O.P.C., e, após trânsito em julgado do presente despacho, passe os competentes mandados de detenção e condução do arguido ao estabelecimento prisional, devendo constar expressamente dos mesmos que o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da pena de prisão subsidiária, pagando, total ou parcialmente, a multa em que foi condenado (artigo 49º, nº 2, do Código Penal), fazendo-se ainda expressa menção nos referidos mandados que a pena de multa prescreverá no próximo dia 04-06-2019, pelo que, após tal data, os mandados de detenção não devem ser cumpridos”.

3 - Factos relevantes para a decisão.

Compulsados os autos, e com interesse para a decisão da questão colocada neste recurso, resultam os seguintes elementos:

a) Por sentença datada de 18 de outubro de 2011, o arguido, julgado na respetiva ausência, foi condenado, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena única de 220 dias de multa, à razão diária de 5 euros (num total de 1.100 euros).

b) O arguido foi pessoalmente notificado da sentença em 04 de maio de 2015, tendo a sentença transitado em julgado em 04 de junho de 2015.

c) Notificado para proceder ao pagamento da aludida pena de multa, o arguido não o fez, bem como não requereu o seu pagamento em prestações ou a sua substituição por horas de trabalho.

d) O Ministério Público requereu a conversão da pena de multa em prisão subsidiária.

e) O Ilustre Defensor do arguido foi notificado para exercer o contraditório, relativamente à promoção do Ministério Público, nada tendo requerido ou alegado.

f) Após, e atenta a inexistência de bens ou rendimentos penhoráveis (estando, assim, inviabilizada a execução coerciva da pena de multa em causa), foi proferido o despacho revidendo (que procedeu à conversão da pena de multa em prisão subsidiária).

g) Esse despacho foi notificado ao Ilustre Defensor do arguido e ao próprio arguido (pessoalmente), tendo esta última notificação ocorrido em estabelecimento prisional, onde o arguido se encontra a cumprir pena de prisão.

4 - Apreciação do mérito do recurso.

Alega o recorrente, em breve resumo, que o tribunal a quo, ao converter a pena de multa em prisão subsidiária, devia ter averiguado, previamente, mediante a elaboração de competente relatório social, das razões do não pagamento da pena de multa em questão, e que, de todo o modo, por ter estado desempregado e por estar, atualmente, preso, não possui (nem alguma vez possuiu) possibilidades económicas para pagar a aludida pena de multa.

Cumpre apreciar e decidir.

Dispõe o artigo 49º, nºs 1 a 3, do Código Penal (sob a epígrafe “conversão da multa não paga em prisão subsidiária”):

1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº 1 do artigo 41º.

2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.

3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta”.

A interpretação deste dispositivo legal, nomeadamente do preceituado no seu nº 3 (“se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa …”), impõe, a nosso ver, e como bem se escreve no Ac. deste T.R.E. de 25-09-2012 (relator António João Latas, e disponível in www.dgsi.pt), que “não deve ser determinado o cumprimento efetivo da prisão subsidiária (…) se a falta de pagamento da multa não resultar de conduta voluntária e censurável do condenado, que tenha provocado a impossibilidade prática de satisfação do montante respetivo (de forma voluntária ou coerciva, através do seu património) ”.

Ora, sem curar de saber da situação económica do arguido, e sem o ouvir (pessoalmente), o tribunal a quo procedeu à conversão da pena de multa em prisão subsidiária, sabendo nós, porém, que, pelo menos na altura da notificação do despacho revidendo, o arguido se encontrava preso (desconhecendo-se desde quando).

Tudo leva a crer até, independentemente da averiguação (não feita) sobre a situação do arguido, que o arguido não tem (nem teve) capacidade financeira e económica para angariar meios que lhe permitam proceder ao pagamento da pena de multa em questão.

Acresce que, e a nosso ver, o não pagamento da multa não é imputável ao condenado se a sua capacidade económica, manifestamente, não permitir esse pagamento, nomeadamente por estar a cumprir pena de prisão (como está o arguido destes autos, desconhecendo-se desde quando).

Por outro lado, a esta nossa conclusão não obsta a circunstância, invocada no despacho revidendo, de, após notificação do arguido (na pessoa do seu Ilustre Defensor) para se pronunciar quanto à conversão da pena de multa em prisão subsidiária (promovida pelo Ministério Público), o mesmo nada ter dito ou requerido.

Com o devido respeito pelo consignado no despacho sub judice, o comportamento processual do arguido (o mesmo nada disse, quando foi notificado - na pessoa do seu Ilustre Defensor, repete-se - para se pronunciar sobre a promovida conversão da pena de multa em prisão subsidiária) não pode fundamentar, sem mais, uma conversão da pena de multa em prisão subsidiária, quando é certo que, em concreto, nada se sabe sobre a situação do arguido, nomeadamente se a falta de pagamento da multa lhe é, ou não, minimamente imputável.

Na verdade, e conforme se salienta no Ac. deste T.R.E. de 19-05-2015 (relatora Maria Filomena Soares, disponível in www.dgsi.pt), “se é certo que o condenado tem a obrigação legal de proceder ao pagamento da pena de multa que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado e o seu subsequente comportamento no processo com vista ao cumprimento (ou não) da mesma até não será indiferente ao juízo de imputação a que se reporta o artigo 49º, nº 3, do Código Penal, não é menos certo que, se é verdade que pode ser criticável a atitude do arguido ao reagir apenas perante a iminência do cumprimento da prisão subsidiária, não é menos verdade que esta forma de comportamento continua a ser muito comum na nossa sociedade, não constituindo tal atitude fator de censura significativa ao arguido individualmente considerado, por não se afastar de uma certa atitude padrão. Fazê-lo pagar pelo desvio comum, não é sinónimo de justiça”.

Além disso, é ainda de salientar que o despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária opera uma verdadeira modificação na natureza da pena aplicada (que passa a ser uma pena detentiva), o que impõe, a nosso ver, que esse despacho seja rodeado de todas as cautelas (substantivas, e não meramente processuais), de modo a que se garanta a certeza de que o condenado não tenha de cumprir uma pena de prisão, quando foi condenado em pena de multa e não possui o mínimo de possibilidades de a pagar.

É também de salientar que, para o efeito em análise (conversão da pena de multa em prisão subsidiária), aquilo que interessa é a situação económica e financeira do arguido na época em que se lhe impõe a prisão subsidiária.

Ora, e como já assinalámos, desconhece-se, por completo, a situação económica e financeira do arguido na altura em que o tribunal a quo procedeu à conversão da pena de multa em prisão subsidiária (sabendo-se apenas, nos autos, que o despacho sub judice foi notificado ao arguido quando este se encontrava preso).

Por último, e mais importante (em nosso entender), no caso destes autos a decisão que converte a pena de multa em prisão subsidiária tem de ser precedida da audição do arguido, para se pronunciar (pessoalmente) sobre as razões do não pagamento da pena de multa, porquanto:

- A sentença condenatória é datada de 2011 (ocorreram, entretanto, mais de 6 anos), tendo, além disso, o arguido sido julgado na respetiva ausência.

- Apenas o Ilustre Defensor do arguido (e não este, pessoalmente) foi notificado para se pronunciar sobre a conversão da pena de multa em prisão subsidiária.

- É necessário saber há quanto tempo o arguido se encontra preso, qual a pena que cumpre, e o que fazia (em termos de ocupação profissional) antes dessa situação de reclusão.

É certo que recai sobre o arguido o dever de provar que o não pagamento da pena de multa aconteceu por motivo que não lhe é imputável, não incumbindo ao tribunal, em primeira linha, a busca de tal prova.

Porém, nas apontadas circunstâncias, atendendo ao tempo decorrido desde a condenação e ponderando a (atual) situação de reclusão do arguido, deve o tribunal substituir-se ao arguido e, por sua iniciativa, averiguar das possibilidades financeiras e económicas do mesmo (neste ponto, repete-se o seguinte: o despacho que, ao abrigo do disposto no artigo 49º do Código Penal, converte a pena de multa não paga em prisão subsidiária, configura uma alteração superveniente do conteúdo decisório da sentença de condenação, que tem como efeito a privação da liberdade do arguido condenado).

Na verdade, e como bem se assinala no Ac. deste T.R.E. de 25-09-2012 (relator António João Latas, acima já citado),“do regime legal traçado no art. 49º do C. Penal, e nas disposições adjetivas dos arts. 489º a 491º-A, do CPP, deriva em primeiro lugar que o arguido deve demonstrar que não tem meios para proceder ao pagamento da multa no momento em que apresenta o seu requerimento, uma vez que o nº 2 do art. 49º do C. Penal permite o pagamento da multa a todo o tempo como forma de evitar a execução total ou parcial da prisão, regulando pormenorizadamente o art. 491º-A do CPP as formas de o fazer, mesmo no momento da detenção, pelo que apenas faz sentido o pedido de suspensão da prisão subsidiária se o arguido não estiver em condições de fazer o pagamento nesse momento. (…) Assim, sem pôr em causa em momento algum que o arguido tem a obrigação legal de proceder ao pagamento da pena de multa e que o seu comportamento no processo com vista ao cumprimento da pena não será indiferente ao juízo de imputação a que se reporta o art. 49º, nº 3, do C. Penal, a natureza substantiva desta norma e a sua especial teleologia implicam que o tribunal deve atender sobretudo à situação financeira e económica espelhada nos autos”.

Em jeito de síntese:

1º - O tribunal a quo deve proceder à audição do arguido (pessoal e presencialmente), para, por um lado, aquilatar do motivo ou motivos que o impediram de pagar a multa em que foi condenado, e, por outro lado, para avaliar da vontade do arguido relativamente à forma de cumprimento futuro da pena de multa em causa.

2º - O tribunal a quo deve determinar a elaboração de relatório social para, por um lado, apurar as razões do não pagamento da multa em questão, e, por outro lado, para tomar conhecimento da situação pessoal, financeira e económica do arguido.

3º - Depois da realização de tais diligências, deve o tribunal pronunciar-se sobre a conversão da pena de multa em prisão subsidiária (por decisão fundamentada em termos substantivos), sendo que, caso se prove que o não pagamento da multa não se deveu a culpa do arguido, deve o tribunal ponderar a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária (suspensão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta), nos termos do preceituado no artigo 49º, nº 3, do Código Penal (e ainda que o arguido se encontre preso, porquanto a prisão subsidiária suspensa só iniciará a sua execução quando o arguido for restituído à liberdade).

Assim, e na estrita medida acabada de assinalar, é de revogar o despacho revidendo, sendo de proceder o recurso do arguido.

III - DECISÃO

Nos termos expostos, concede-se provimento ao recurso interposto pelo arguido, e, em consequência:

1º - Revoga-se o despacho revidendo.

2º - Determina-se que o tribunal de primeira instância proceda à atividade judicativa acima enunciada (na pág. 12 do presente acórdão), a qual se deixa aqui resumida:

a) Audição do arguido (pessoal e presencialmente);

b) Elaboração de relatório social;

c) Após, prolação de despacho a decidir sobre a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, e, ainda, sobre a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária (e moldes dessa suspensão).

Sem tributação.

Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 23 de janeiro de 2018

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(João Manuel Monteiro Amaro)

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(Maria Filomena de Paula Soares)