Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVA INDIRECTA OU CIRCUNSTANCIAL DECLARAÇÕES DA ASSISTENTE LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Uma prova é indirecta ou circunstancial quando é de tal natureza (admitida a sua exactidão) que não pode, apesar dela, chegar-se à convicção da coisa que se quer provar a não ser por via de indução, de raciocínio, de inferência. 2.No plano da aquisição da prova, as declarações da assistente constituem um dos meios de prova expressamente previstos (art. 145.º do CPP). Do ponto de vista da sua valoração, a lei de processo não regula em especial o valor probatório daquelas declarações, limitando-se a dispensar o assistente e as partes civis da obrigação de prestar juramento, mas vinculando-os ao dever de verdade, de forma semelhante ao previsto para o depoimento testemunhal, cujo regime lhe é subsidiariamente aplicável (cf. art. 145.º n.º2 e 3 do CPP). E não prevendo o CPP qualquer regra de corroboração necessária, quer em geral, quer para aquele meio de prova específico, quer mesmo para a prova de determinados factos, a valoração das declarações do assistente e das partes civis, deve respeitar apenas o princípio da livre apreciação da prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no 2º juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, foi sujeito a julgamento J.D. …residente na Rua…., Vilamoura, a quem o MP imputara factos susceptíveis de integrar a materialidade típica, em autoria material, de 2 (dois) crimes de ameaça qualificada, p., p. e p. pelos artigos 153º, n.º 1 e 2, do Código Penal, sendo-lhe ainda imputada pela assistente, M.M., que deduziu acusação particular, a prática e um crime de difamação, previsto e punido pelo n° l do artigo 180° do Código Penal e de dois crimes de injúrias, todos previstos e puníveis pelo disposto no nº l do artigo 181° do mesmo Código. 2. A assistente deduziu ainda pedido de indemnização civil contra o arguido e ora demandado, peticionando a condenação deste no pagamento de uma indemnização à demandante por todos prejuízos que lhe causou, em virtude das suas condutas referidas na acusação, no montante de € 10.178,00 (dez mil cento e setenta e oito euros) e em tudo o mais que vier a ser liquidado em execução de sentença. 3. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal recorrido decidiu: - Julgar a acusação procedente por provada e, em consequência: a) Absolver o arguido J.D., da prática de um crime de difamação de que vinha acusado, p. e p. pelo artigo 180º do C. Penal. b) Condenar o arguido J.D. pela prática de dois crimes de ameaça qualificada, p. e p. pelo art. 153°, n.° 1, e 155º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa cada; c) Condenar o arguido J.D. pela prática de dois crimes de injúria, p. e p. pelo art. 181°, n.° 2, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa; d) Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 240 dias de multa, à taxa diária de € 7,50, o que perfaz a quantia de € 1.800,00. d) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível e, em consequência condenar o demandado a pagar à demandante a quantia de €1.000,00 (mil Euros) a título de danos não patrimoniais, absolvendo-o do restante pedido. 4. – Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões, oportunamente corrigidas, que se transcrevem: «CONCLUSÕES: 1 – Para a sentença recorrida dar como assente que determinado bilhete foi escrito pelo arguido não basta a assistente dizer que é dele porque conhece a sua letra. 2 – A autoria da escrita de uma pessoa só pode ser estabelecida, se a mesma nega essa autoria, por perícia forense adequada, que cabia à Acusação ter promovido ou ao Julgador ter ordenado. 3 – De outra parte, a afirmação da assistente de que foi perseguida pelo arguido e quando regressou à sua viatura verificou que este lhe deixou o bilhete de folhas 11 e que o mesmo dizia “hás-de pagá-las sua puta” e que não tem dúvida que a letra é dele porque a conhece muito bem e a afirmação da testemunha S.D. que disse ““Falo disto porque o meu pai um dia seguiu-nos até ao Al-Sakia onde eu morava e deixou um papel no carro da minha mãe, esse papel eu vi, e depois foi fazendo várias ameaças” impunham que se desse como não provado que foi o arguido quem deixou e escreveu o bilhete de folhas 11 porquanto a assistente diz que foi perseguida (enquanto conduzia o seu carro sozinha) e a filha, S.D. refere que seguiam as duas. Por esta razão não devia ter sido dado como assente a matéria que consta dos pontos 10,11,12 de factos provados da sentença recorrida (além das razões já invocadas nas duas conclusões anteriores). 4 – O Julgador não pode determinar nem dar por assente, unicamente com recurso à prova testemunhal de leigos, características de violência na personalidade do arguido mas sim e apenas com recurso a perícia adequada, que não ordenou. 5 – A alegada depressão da assistente apenas pode ser estabelecida por perícia médico-legal, bem como o nexo de causalidade entre essa doença e determinado comportamento do arguido, pelo que estes factos devem ser dados como não provados. 6 - O Julgador não dispõe de conhecimentos científicos que lhe permitam avaliar e dar por assente que a assistente sofre de depressão grave e arrastada (também em itálico na decisão recorrida). 7 – O único meio de prova admissível de efectivação de chamadas telefónicas, mesmo as anónimas, do telefone do arguido ou de qualquer outro telefone, é a listagem de registos de chamadas efectuadas fornecida pela operadora. 8 – A decisão recorrida não pode dar como assente que o arguido dirigiu à assistente, via telefónica, expressões qualificáveis de ameaça e de injúrias se mais ninguém ouviu essas conversas e a assistente não descreveu concretamente o enquadramento e contexto dessas conversas. 9 - A afirmação da assistente de que ” já depois do divórcio, encetei relação com outra pessoa e a partir de finais de Junho/Julho 2005 o J.D. teve conhecimento e a partir daí começaram telefonemas anónimos, à noite, a horas tardias e um deles foi esse” e “os telefonemas anónimos acabaram quando eu me separei do Sr. M.R.”, a afirmação da filha, a testemunha S.D., “não assisti a nenhuma ameaça”, “Não posso afirmar quantas vezes foi (os telefonemas), não vivia com a minha mãe mas estava constantemente com ela” , as da testemunha M.R. de que “ela (a assistente) é que me contou dos telefonemas” e de que “Quem disse ao arguido que eu andava com a Fátima havia três anos foi a minha ex-mulher, a responsabilidade é dela” , a afirmação da testemunha J.S. de que “a D. Fátima relatou-me uma situação”, “que me foi, a posteriori, confirmado pela S.”,e “Não sei se ele lhe chamou puta”, “não consigo precisar nomes”, sendo que é o advogado da assistente que diz “ela sentia-se ameaçada, e que tinha de sair do Algarve”,e as afirmações de Maria C. de que “ela dizia que estava a ser perseguida” e “nunca ouvi ele chamar-lhe puta” impõem que se dê como não provado que os telefonemas anónimos eram do arguido e como não provados os teores dos telefonemas em que o arguido se identificou e que vêm referidos na acusação. Por estas razões não deviam ter sido dados como provados os factos constantes dos pontos 1,1, 2,3,4,5,13,14,15,16,17 (2ª parte), 21,23,24,25,26,27,28,29,30 de factos provados da sentença. 10 – Sabendo as testemunhas dessas conversas telefónicas apenas por relato da assistente, a quem esta também afirmou ter medo do arguido, seu ex-marido, e estar muito angustiada com as ameaças e as injúrias do mesmo, mas não tendo assistido directamente aos factos, não podem os respectivos depoimentos ser valorados para condenar o arguido por crimes de ameaça qualificada e de injúrias. 11 – Frases como “vou-te matar”, ou “vou alargar a tua aliança e usá-la no meu dedo porque tu para mim já morrestes”, num contexto de um casamento de 27 anos, tumultuoso, que terminou em divórcio por mútuo acordo, com partilha de bens, desacordo sobre cumprimento da regulação do exercício do poder paternal e em que o arguido se convence, ainda que erradamente, que a assistente, sua ex-mulher, o enganou com outro homem, ainda na constância do casamento, correspondem a impropérios, desabafos, despeito, a “palavras da boca para fora”. 12 – Qualquer outra pessoa, colocada nas mesmas circunstâncias, que conhecesse o arguido e o seu afecto pela assistente, saberia que as mesmas, a terem sido proferidas, foram proferidas da “boca para fora”. 13 – Pelo que, de modo objectivo, não são as mesmas adequadas a causar medo e receio pela vida à assistente. 14 - A afirmação da assistente de que “o meu filho estava a meio do período, não queria prejudicá-lo, no ano de 2007 o pai escreveu para uma reconciliação, queria que houvesse harmonia, eu não tinha a minha família aqui, a minha filha estava a trabalhar fora do Algarve, achei que o melhor era contactar com o pai e pedir-lhe que tomasse conta do filho e ele aceitou, reagiu muito bem” e a de que, depois de perguntada pela Senhora Juíza se, neste momento, já não receia o marido, de que “Nesse encontro fiquei com a sensação que podíamos não digo conversar mas quando ele despejou o filho à porta de casa, assim a minha posição já não é a mesma”, impõe que se dê como não provado que a assistente teve medo das alegadas ameaças do arguido. Por estes motivos não deviam ter sido dados como provados os factos constantes nos pontos 1,1,2,3,4,5,29,30 de factos provados da sentença recorrida. 15 – Se a assistente afirma ao Julgador que, não tendo o arguido ficado com o filho até quando ela pensava que devia ficar, tendo-o “despejado”, como diz, à porta de casa e que, por isso, já não tem a mesma opinião dele, ou seja antes tinha medo dele, deixou de ter quando ele acolheu o filho e depois mudou de opinião, tais palavras revelam que as palavras do arguido não representaram para ela qualquer ameaça, o problema dela é com o que espera do arguido como ex-marido e como pai, expectativas a que este não corresponde. 16 – As conclusões anteriores impõem a absolvição do arguido de todos os crimes por que vem condenado. 17 – Sendo a causa de pedir do pedido cível composta por factos já discutidos e julgados em processo penal, cuja sentença já transitou em julgado, deve o arguido ser absolvido na íntegra do mesmo. 18 – De igual modo não podem ser valorados, para nenhum fim, no presente processo, factos já discutidos e julgados nesse mesmo processo penal. 19 – A sentença recorrida, que decide que o arguido cometeu apenas um crime de ameaça qualificada, não pode aplicar penas ao arguido por dois crimes de ameaça qualificada, devendo ser refeito todo o raciocínio de escolha da medida da pena e da eventual indemnização por danos morais. 20 – A decisão recorrida violou as normas dos artigos 153º, 155º., alínea a) e 181º, todos do Código Penal. Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável, e sempre com o Mui Douto suprimento de V. Excelências, deverá o presente recurso ser considerado provado e procedente e ser o arguido absolvido de todos os crimes por que vem acusado. Caso se entenda que a decisão da matéria de facto é de manter, deverá o arguido ser condenado por um crime de ameaça qualificada apenas, sendo sempre considerado improcedente o pedido cível.» 5. – Também a assistente interpôs recurso subordinado em matéria cível, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: «A condenação do arguido na pagamento de €1000, 00 relativa ao pedido cível formulado pela assistente merece censura pelas razões supra expendidas e deverá ser revogada para valores mais consentâneos com a realidade fáctica. Assim, nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão e condenando-se o arguido no pagamento da totalidade do pedido cível formulado pela recorrente.» 6. Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta ao recurso interposto pelo arguido, concluindo pela total improcedência do recurso. 7. - Também o arguido apresentou resposta ao recurso interposto pela assistente em matéria cível, concluindo pela total improcedência do mesmo. 8.- Nesta Relação, a senhora magistrada do MP apresentou o seu parecer, concluindo igualmente pela total improcedência do recurso. 9. – Notificados da junção daquele parecer, os restantes sujeitos processuais nada acrescentaram. 10. - Após exame preliminar foi proferido despacho que rejeitou o recurso do pedido cível deduzido pelo arguido e, consequentemente, sem efeito o recurso subordinado interposto em matéria cível pela assistente. 11. – A decisão recorrida (transcrição parcial): «1.1. Factos provados Produzida a prova e discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 29 de Julho de 2005, cerca das 23:00 horas, o arguido, utilizando o telemóvel com n. º 91 724 7641, telefonou à sua ex-mulher, M.M., para o n.º ----------, e, após breve conversa, disse-lhe: «Desaparece da minha vista! Vou acabar contigo e com o teu chulo quando vocês menos esperarem. Mandei alargar a tua aliança e a partir de amanhã vou começar a usá-la, pois para mim tu já morreste». 1. Depois disso, ao discutirem sobre a anterior casa de morada de família de ambos, disse o arguido à ofendida: «Quanto à residência de Vilamoura, dificilmente vais encontrar um comprador para a mesma. Mas, caso encontres, fica a saber que no dia em que o contrato de venda for assinado, eu lanço-lhe fogo». 2. Já no dia 2 de Agosto de 2005, o arguido voltou a telefonar para a ofendida e referiu que: «o meu amor por ti é enorme, e é tão grande que pode levar a te matar e ao teu chulo». 3. Nesse mesmo dia e instantes depois, o arguido voltou a ligar à ofendida e disse-lhe: «toma atenção, no próximo sábado eu vou estar todo o dia à tua porta, em Boliqueime. Quando tu e o teu amante aparecerem acabo com os dois e mato-me de seguida». 4. Agiu com o propósito de fazer crer a M.M. que praticaria factos atentatórios da sua vida e da vida de M.J., companheiro daquela, bem sabendo que as palavras proferidas, quer no dia 29 de Julho, quer no dia 2 de Agosto, eram adequadas a provocar-lhe medo. 5. Actuou livre e voluntariamente, com consciência da relevância criminal das descritas condutas. 6. É Engenheiro Electrotécnico. 7. O arguido foi condenado no PCS ----/05.4TAABF do 3º Juízo deste tribunal, por prática de crime de difamação, tendo sido condenado na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de € 6,00. 1.2. Factos provados da Acusação particular 8. A queixosa e o participado foram casados um com o outro, tendo-se divorciado em 24 de Fevereiro de 2005. 9. A queixosa trabalha, desde Maio de 1992, como assistente do Sr. Presidente do Conselho de Administração da Empresa…. SA, com escritórios no … em Albufeira, sendo condição essencial, para que possa manter esse cargo, que goze de boa reputação moral e profissional, tendo sido esta uma das condições que, logo que foi admitida, a administração da empresa impôs à queixosa. 10. No passado dia l de Julho de 2005, pelas 18:30 horas, o arguido fez uma perseguição de automóvel à assistente até ao aldeamento "Al-Sakia" sito em Quarteira; 11. Onde estacionou a viatura automóvel, em frente ao Café, deixando parcialmente os vidros abertos e dirigiu-se ao café; 12. O arguido, que a tinha seguido desde o empreendimento PC, arremessou para o interior da Viatura da assistente, um bilhete com o conteúdo seguinte: «Vais ter o que mereces sua puta». 13. Em 24 de Julho de 2005 pelas 01:00 horas, após uma chamada não identificada feita o para o telemóvel da assistente, a qual não foi atendida, o arguido ligou para o telefone do filho de ambos e disse: «A tua mãe não atende o telemóvel - passa-lhe o telefone»; 14. Acto contínuo, a assistente atendeu e o telefonema, a fim de evitar mais diálogos daquele tipo com o filho menor de ambos e o arguido disse: «És uma Puta" e "quero-me encontrar com o teu amante»; 15. Ao apelidar a assistente de «puta» o arguido bem sabia que estava a ofender a honra e consideração da assistente, 16. O arguido ofendeu a honra, bom nome e consideração da queixosa. 17.A assistente, é educada, respeitadora e respeitada, e sente-se profundamente amargurada, angustiada, deprimida e muito humilhada, com tal situação desagradável, 18. O arguido procedeu ao envio de vários fax, dirigidos à assistente a ofendê-la na sua honra, bom nome e consideração, fax esse que, foram colocados na secretária da assistente pela colega Delmina G., a qual leu o respectivo conteúdo bem como certamente outros colegas de trabalho; 19. O arguido intencionalmente queria, sabia e conseguiu, que tais mensagens seriam lidas por colegas de trabalho e superiores hierárquicos da queixosa; 20. Remeteu-as num horário em que sabia que a assistente não estava a trabalhar, para um aparelho fax a que todos os colegas da empresa têm acesso, sem restrições; 21. E de igual modo o pretendeu fazer desta vez, com a frase por si proferida para o telemóvel do seu filho menor e repetida directamente para a assistente através do mesmo telemóvel; 22. A Assistente é pessoa honesta, bem reputada no meio em que vive e na empresa em que trabalha, sendo pessoa que sempre se tem pautado por regras de boa conduta e pelos mais distintos princípios morais que vigoram ainda na nossa sociedade. 23. Ficou muito deprimida e constrangida com aquela situação e teve até de faltar vários dias ao trabalho. 24. Ficou afectada do ponto de vista psicológico, com o comportamento do arguido para com o filho menor de ambos, ao referir-lhe à assistente como sendo uma puta; 25. O arguido agiu deliberadamente, por forma a praticar os factos acima referidos, e com a intenção de com tais condutas ofender directamente a honra, bom nome e consideração da queixosa, imputando-lhe directamente tais comportamentos que não correspondem minimamente à verdade. 26. O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 1.2. Factos provados do P.I.C. 27. Com o descrito comportamento do arguido a ofendida sentiu-se profundamente humilhada, triste e angustiada. 28. A ofendida sente-se profundamente triste pelo facto de ter sido apelidada repetidamente, pelo demandado de «mulher adúltera», de ter um amante, de ser uma má mãe e finalmente de «puta». 29. A demandante desde a ocorrência dos factos narrados na acusação, tem sido uma pessoa que demonstra uma grande tristeza, uma maior dificuldade de relacionamento com os seus colegas, ao contrário do que acontecia antes de tais imputações, porquanto era uma pessoa comunicativa e revelando normalmente boa disposição. 30. A arguida sofre de “depressão grave e arrastada”. 2. Motivação da decisão de facto e exame crítico das provas A convicção do Tribunal assentou no conjunto da prova reunida nos autos produzida examinada segundo as regras de experiência comum. Muito embora inicialmente não tenha querido prestar declarações, na fase final da audiência de discussão e julgamento, o arguido decidiu prestar declarações, dizendo que é tudo uma mentira. Disse o arguido que, o que a assistente pretende com esta queixa é obter dinheiro do arguido. Tratam-se, alegou o arguido, de «factos distorcidos» que têm por objectivo «sustentar um nível de vida» que a assistente já não tem. Disse ainda que, se a assistente se encontra com uma depressão tal se deve ao facto de se ter separado do arguido, porque nunca a viu com medo. Negou quaisquer telefonemas ou conversas intimidatórias. Porém, sopesadas as declarações prestadas pela assistente, não obstante tenha natural interesse no desfecho desta causa devido à sua qualidade processual, apresentou um relato de factos que entre si concatenados são demonstrativos do clima de tensão que suportou por parte do arguido, após ter saído de casa, conduta que só cessou há pouco tempo. Demonstrou uma grande mágoa, porém sem ressentimento ou rancor, deixando-se aqui e ali, levar-se pela emoção que nem sempre conseguiu conter e, evidenciando a depressão. Tais declarações, por se mostrarem sofridas, acabaram por se revelar isentas e verdadeiras, merecendo inteira credibilidade por parte do tribunal. A prova dos factos imputados ao arguido é muito difícil, já que se passaram entre o arguido e a assistente. A valoração da prova por declarações depende, para além do conteúdo das mesmas, do modo como são assumidos pelo declarante e da forma como são transmitidos ao tribunal, circunstâncias que relevam, a par da postura e do comportamento geral do declarante, para efeitos de determinação da credibilidade deste meio de prova, por via da amostragem ou indiciação da personalidade, do carácter, da probidade moral e da isenção de quem declara. Muito embora, não seja possível ao tribunal o conhecimento directo e pessoal da identidade do indivíduo que telefonou para o telemóvel da assistente ou do indivíduo que a perseguiu, a assistente relatou com particular destaque, de uma forma consistente, um conjunto de circunstâncias que permitiram ao tribunal apurar a autoria dessas mensagens, em conjugação com a demais prova produzida, com particular incidência para a prova documental junta aos autos, designadamente o bilhete de fls. 11, cuja letra atribuiu ao arguido. Tais declarações foram ainda, com grande relevo, suportadas pelos depoimentos das testemunhas S.D., e M.J.. A primeira, filha do arguido e da assistente, não hesitou em descrever o arguido como uma pessoa violenta, que a pôs fora de casa juntamente com a assistente. Esteve com a assistente no Café do “Al-Sakia” e não tem dúvidas que foi o arguido que pôs o bilhete no carro. Disse que a assistente se encontrava muito assustada e que se encontra deprimida por causa da conduta reiterada do arguido. Consideraram-se ainda os depoimentos das testemunhas J.S., A.G., e Delmina C., colegas e amigos da assistente, que, não tendo conhecimento directo dos factos vertidos na pronúncia, relataram ao tribunal, de uma forma que se afigurou isenta e verdadeira, por com ela terem privado, o estado em que ficou a ora assistente, pelos telefonemas e faxes que recebeu. Ponderadas todas estas circunstâncias, o tribunal formou a convicção sólida e segura de que efectivamente o arguido foi o autor dos factos em apreciação nestes autos. Embora se entenda que "não existe no nosso sistema processual penal uma prova legal ou tarifada (...), a livre convicção e apreciação da prova significam, basicamente, uma ausência de critério legal que predeterminem ou hierarquizem o valor de diversos meios de apreciação da prova". Por outro lado, sendo esta uma apreciação com algum grau de discricionariedade, contudo, não é a mesma arbitrária, ou incontrolável. Como diz o Prof. Figueiredo Dias, (in "Direito Processual Penal", 1.° Vol., pág. 202), "a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo". Depois, directamente ligada a esta apreciação livre das provas, e determinante na formação da convicção do julgador, está o princípio da imediação, que F.° Dias, (ob. cit, pág. 232), define como "a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão. "(...) Este princípio, juntamente com o da oralidade, permite que após o contacto com o arguido se recolha a impressão deixada pela sua personalidade. Como exemplarmente se afirma em acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto, recurso n°. 9920001, "a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. A convicção do tribunal é formada dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BITTI/BRUNA ZANI, "A Comunicação Como Processo Social", editorial Estampa, Lisboa, 1997) Considerou-se ainda o CRC do arguido a fls. 295. Pelo exposto se deram por provados os factos supra enunciados.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso. Cumpre apreciar as seguintes questões suscitadas pelo recorrente nas suas conclusões, sem prejuízo de o conhecimento de alguma delas poder ficar prejudicado pela decisão dada a outras: - Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art. 412º nºs 3, 4 e 6, do CPP; - Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (art. 410º 2 b) CPP). Apesar de o recorrente não referir o respectivo nomen juris, é este o vício que o recorrente invoca ao alegar que “19 – A sentença recorrida, que decide que o arguido cometeu apenas um crime de ameaça qualificada, não pode aplicar penas ao arguido por dois crimes de ameaça qualificada, devendo ser refeito todo o raciocínio de escolha da medida da pena e da eventual indemnização por danos morais”. Tendo em conta que aquele vício é de conhecimento oficioso, conhecer-se-á do mesmo, embora só depois de decidida a impugnação da matéria de facto, pois o vício concretamente invocado não implicaria o reenvio dos autos, uma vez que – a ter razão o recorrente - este tribunal poderá condenar o arguido, em substituição, por um só crime e reformular o cúmulo jurídico. 2- Decidindo. 2.1. – Impugnação da matéria de facto. 2.1.1. – Enquadramento e melhor delimitação da impugnação. No caso vertente, o arguido vem impugnar os seguintes pontos da factualidade provada: - 10, 11 e 12; 1 a 5; 13 a 17 (2ª parte); 21 e 23 a 30. a) Nos termos da decisão recorrida, os nºs 10 a 12 respeitam aos factos ocorridos em 1 de Julho de 2005, que consubstanciam a prática pelo arguido de um dos dois crimes de injúria p. e p. pelo art. 181º do C.Penal, pelos quais foi condenado. b) Os nºs 1, 1, 2, 3, 4, e 5 descrevem os factos ocorridos em 29 de Julho de 2005 e 2 de Agosto de 2005 que respeitam ao tipo legal do crime de ameaça qualificada p. e p. pelo art. 153º nº1 e 155º nº 1 al. a), do C.Penal, por que foi condenado o arguido, apreciando-se infra a questão de saber se há contradição entre a fundamentação e a decisão quanto a este tipo de crime. c) Os nºs 13 a 17 (2ª parte) respeitam aos factos ocorridos em 24 de Julho de 2005, que consubstanciam a prática pelo arguido do segundo dos dois crimes de injúria p. e p. pelo art. 181º do C.Penal, pelos quais foi condenado. d) À excepção dos factos descritos sob os nºs 25 e 26 que respeitam ao elemento subjectivo do tipo legal do crime de injúria p, e p. pelo art. 181º do C. Penal, os restantes factos impugnados pelo arguido neste último grupo de factos, isto é, nºs 21, 23, 24 e 27 a 30, apenas relevaram para efeitos de determinação da pena e da fixação do valor da indemnização cível, questões que não integram o objecto do presente recurso, pois o arguido não veio impugnar a escolha ou a medida das penas parcelares ou da pena única e o recurso em matéria civil foi já rejeitado. Ora, ao impor a indicação dos pontos de facto – encontrem-se eles entre os provados ou não provados, na sentença sob recurso – que o recorrente considera incorrectamente julgados, o art. 412º nº3 als. a) e b) do CPP obriga, implicitamente, à indicação de qual devia ter sido a decisão do tribunal quanto a esses mesmos pontos de facto, indicação essa que resulta igualmente da teleologia dos recursos entre nós, ou seja, levar a que seja proferida decisão diversa da recorrida, relativamente a alguma das questões relativas à decisão sobre a culpabilidade, a que se reporta o art. 368º do CPP (incluindo o pedido de indemnização civil), ou à determinação da sanção, a que se refere o art. 369º, ambos do CPP. Na verdade, como diz Damião da Cunha, [1] “… o ponto de facto deve ter correspondência num «ponto» do dispositivo da sentença (nas questões que nela estão contidas). Pelo que (…) o «ponto de facto» que é impugnado (por ser considerado incorrectamente decidido) é aquele que, se tivesse sido correctamente decidido (na óptica do recorrente), teria conduzido à alteração da decisão (absolutória ou condenatória) ou à alteração da medida da pena.”. Porém, constatamos no caso sub judice que a versão dos factos que, como aludido, o arguido recorrente pretende ver reconhecida pelo tribunal ad quem não conduziria à alteração da decisão proferida em nenhum dos aspectos que integram o objecto do recurso, pelo que conhecer da impugnação nesta parte redundaria na prática de actos inúteis, razão pela qual não se conhece da impugnação daqueles mesmos factos. 2.1.2. – Apreciação de mérito da impugnação deduzida a) Por facilidade de exposição, transcrevem-se de novo os factos ora impugnados (nºs 10 a 12): - «10. No passado dia 1 de Julho de 2005, pelas 18:30 horas, o arguido fez uma perseguição de automóvel à assistente até ao aldeamento "Al-Sakia" sito em Quarteira; 11.Onde estacionou a viatura automóvel, em frente ao Café, deixando parcialmente os vidros abertos e dirigiu-se ao café; 12.O arguido, que a tinha seguido desde o empreendimento P.C., arremessou para o interior da Viatura da assistente, um bilhete com o conteúdo seguinte: «Vais ter o que mereces sua puta». O arguido fundamenta a sua impugnação essencialmente em duas ordens de razões: - Por um lado, a afirmação da assistente de que foi perseguida pelo arguido e quando regressou à sua viatura verificou que este lhe deixou o bilhete de folhas 11 e que o mesmo dizia “hás-de pagá-las sua puta” e que não tem dúvida que a letra é dele porque a conhece muito bem e a afirmação da testemunha S.D. que disse ““Falo disto porque o meu pai um dia seguiu-nos até ao Al-Sakia onde eu morava e deixou um papel no carro da minha mãe, esse papel eu vi, e depois foi fazendo várias ameaças”, impunham que se desse como não provado que foi o arguido quem deixou e escreveu o bilhete de folhas 11 porquanto a assistente diz que foi perseguida (enquanto conduzia o seu carro sozinha) e a filha, S.D., refere que seguiam as duas. - Por outro, diz o recorrente, para a sentença recorrida dar como assente que determinado bilhete foi escrito pelo arguido não basta a assistente dizer que é dele porque conhece a sua letra, a autoria da escrita de uma pessoa só pode ser estabelecida, se a mesma nega essa autoria, por perícia forense adequada, que cabia à Acusação ter promovido ou ao Julgador ter ordenado; A respeito da prova daqueles factos, diz a sentença recorrida que a assistente relatou com particular destaque, de uma forma consistente, a perseguição por um indivíduo, que a mesma atribuiu a letra do bilhete de fls 11 ao arguido e que a testemunha S.D., filha do arguido e da assistente, que esteve com ela no Café do “Al-Sakia” e não tem dúvidas que foi o arguido que pôs o bilhete no carro. Como referido, o arguido assenta a sua impugnação na falta de exame à letra e em contradição das declarações da assistente e do depoimento da testemunha sua filha, de que resultaria não poder julgar-se provada a factualidade ora em causa. Vejamos. Da gravação das declarações da assistente e do depoimento da testemunha S.D., com base nos quais o tribunal a quo julgou provada a factualidade descrita sob os nºs 10 a 12, constatamos que não existe a apontada contradição de depoimentos. A testemunha S.D. não afirma em passo algum do seu depoimento que seguia no carro com sua mãe (ora assistente) quando se apercebeu da perseguição do arguido. Conta apenas, no início do depoimento, que o pai as seguiu até ao Alsakia, que é ao pé de Quarteira onde morava e depois deixou um papel no carro da mãe, papel que viu. A frase dita desta forma é passível de outras interpretações e explicações, sendo certo que não foi solicitado qualquer esclarecimento à testemunha – pela acusação, a defesa ou o tribunal – que, em todo o caso, não explica a que momento se referia quando falou em perseguição por parte do pai. Não pode, pois, retirar-se de um trecho do depoimento da testemunha susceptível de outros enquadramentos que o depoimento de ambas é drasticamente contraditório, tanto mais que é a assistente quem mais pormenorizadamente depõe sobre o episódio em causa (sendo a corroboração da testemunha S. pouco desenvolvida e detalhada), não revelando dúvidas ao afirmar que viu o arguido persegui-la naquele dia, que deixou o carro aberto e que quando regressou ao carro estava no seu interior o papel escrito com letra que reconhece como sendo a do ex-marido. Por outro lado, não está em causa nos autos a prova, enquanto facto autónomo, da autoria da letra com que foi escrito o bilhete injurioso, pelo que não há que discutir nesta sede se a autoria da letra só pode ser estabelecida por perícia forense adequada, ou seja por meio do exame de reconhecimento de letra a que se reporta o art. 584º do CPCivil. Desde logo, é preciso distinguir a prova da autoria de um escrito da prova de que certa letra manuscrita pertence a pessoa determinada. Se o escrito foi feito na presença de outras pessoas, por exemplo, a prova de quem foi o seu autor pode fazer-se inequivocamente através de prova testemunhal [2] , sem que incida qualquer perícia sobre a letra e independentemente de ser, ou não, letra manuscrita, embora se imponha neste caso a conclusão lógica de que a letra manuscrita é de quem a escreveu. Em segundo lugar, no caso presente o facto probando corresponde ao enunciado constante do nº12 dos factos, ou seja, que foi o arguido quem o arremessou para o interior da Viatura da assistente, com o conteúdo seguinte: «Vais ter o que mereces sua puta» e não que o arguido escreveu o papel em causa. No caso sub judice o facto típico objectivo consiste em ter o arguido sujeitado a assistente a palavras ofensivas da sua honra e consideração através do escrito deixado ao seu alcance, para que fosse lido e tomado como dirigido a si, independentemente de o bilhete ter sido escrito por si, por terceiro, resultar de composição gráfica ou traduzir mero aproveitamento de texto preexistente. A questão da letra e respectivo reconhecimento só ganha pertinência no caso presente, porque uma das razões pelas quais o tribunal a quo deu como provado o facto probando, ou seja, que foi o arguido quem arremessou o papel para o interior do carro da assistente, foi a afirmação da assistente de que atribui ao ex-marido a letra com que foi escrito o bilhete em causa. Todavia, na economia da decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, esta afirmação da assistente constitui apenas uma das razões que, juntamente com outras, levaram aquele tribunal a formar a sua convicção sobre a prova do facto típico descrito sob o nº 12 da factualidade provada. Justificando um pouco mais demoradamente esta afirmação, lembramos aqui que a prova daquele mesmo facto não assente em prova directa, mas antes em prova indiciária, indirecta ou circunstancial. [3] Isto é, ninguém viu o arguido arremessar o papel escrito para o interior do automóvel, pelo que a prova do facto assenta antes em factos indirectos ou circunstanciais que, conjugados entre si e com regras de experiência comum, permitiram ao tribunal a quo concluir que foi o arguido quem o fez. Estes factos indirectos são, essencialmente: o arguido perseguiu a assistente no dia e local em causa (declarações da assistente e afirmação parcialmente corroboratória por parte da testemunha S.D., filha de ambos); o bilhete escrito foi arremessado para o interior do veículo naquele lugar e ocasião, pela janela aberta do automóvel (declarações da assistente); por último, a autoria do bilhete é implicitamente imputada ao arguido pela assistente, pois esta atribui-lhe a letra com que está escrito, conforme se refere na análise crítica da prova (cfr fls 361 dos autos). Estes factos parcelares, por sua vez, ligam-se logicamente entre si e permitem a conclusão tirada pelo tribunal recorrido à luz de algumas regras da experiência que aquele tribunal não explicita, mas que não pode ter deixado de ter presente. Por um lado, é da experiência comum que atitudes como aquela em que se traduz o facto probando (arremessar o bilhete escrito) obedecem a uma concreta motivação (no sentido em que não é corrente actos de mero vandalismo moral sob aquela forma), do mesmo modo que são frequentes em casos de separação ou divórcio entre casais, sendo ainda mais frequentes por parte de quem assume outros actos de violência verbal como os descritos sob os nºs 1, 1, a 4, 13 e 14 e 18 a 20, da factualidade provada. Por outro lado, também o facto de a janela ter ficado aberta e de o arguido se encontrar nas proximidades, seguindo a assistente, como declarado por esta, se harmoniza em termos lógicos com a conclusão de que foi ele a deixar o bilhete no veículo, de forma sub-reptícia. Por último, a afirmação da assistente de que reconheceu a letra do arguido, atribuindo-lhe desse modo a autoria do bilhete. A este respeito, o tribunal não julga autonomamente provado este último facto indirecto (i.e. foi o arguido quem escreveu o bilhete), pelo que em rigor não se coloca nos autos a questão de saber se a prova do reconhecimento ou autoria da letra terá que ser feita através do exame pericial de reconhecimento de letra a que se refere o art. 584º do C.P.Civil (fora dos casos de prova por testemunho directo ou presencial, supra aludidos). A afirmação da assistente constitui, porém, um elemento de prova que o tribunal pode tomar em conta no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, tanto mais que aquela afirmação da assistente estriba-se, logicamente, num dado da sua experiência pessoal que tem uma base comum com o fundamento técnico do reconhecimento de letra, claramente expresso no actual art. 584º nº1 do CPCivil: o reconhecimento assenta na comparação da letra com a que se saiba pertencer à pessoa a quem é atribuída a sua autoria, o que não deixa de ser relevante, se apreciado conjuntamente com outros fatos indirectos ou indícios como deixámos exposto e subjaz à decisão recorrida. Improcede, assim, a impugnação do recorrente nesta parte. b) Vejamos agora a impugnação dos nºs 1, 1, 2, 3, 4, e 5 relativos aos factos ocorridos em 29 de Julho de 2005 e 2 de Agosto de 2005 que respeitam ao tipo legal do crime de ameaça qualificada p. e p. pelo art. 153º nº1 e 155º nº 1 al. a), do C.Penal. Aqueles números da factualidade provada, são do seguinte teor: «1. No dia 29 de Julho de 2005, cerca das 23:00 horas, o arguido, utilizando o telemóvel com n. º …, telefonou à sua ex-mulher, M.M., para o n.º …., e, após breve conversa, disse-lhe: «Desaparece da minha vista! Vou acabar contigo e com o teu chulo quando vocês menos esperarem. Mandei alargar a tua aliança e a partir de amanhã vou começar a usá-la, pois para mim tu já morreste». 1. Depois disso, ao discutirem sobre a anterior casa de morada de família de ambos, disse o arguido à ofendida: «Quanto à residência de Vilamoura, dificilmente vais encontrar um comprador para a mesma. Mas, caso encontres, fica a saber que no dia em que o contrato de venda for assinado, eu lanço-lhe fogo». 2. Já no dia 2 de Agosto de 2005, o arguido voltou a telefonar para a ofendida e referiu que: «o meu amor por ti é enorme, e é tão grande que pode levar a te matar e ao teu chulo». 3. Nesse mesmo dia e instantes depois, o arguido voltou a ligar à ofendida e disse-lhe: «toma atenção, no próximo sábado eu vou estar todo o dia à tua porta, em Boliqueime. Quando tu e o teu amante aparecerem acabo com os dois e mato-me de seguida». 4. Agiu com o propósito de fazer crer a M.M. que praticaria factos atentatórios da sua vida e da vida de M.J., companheiro daquela, bem sabendo que as palavras proferidas, quer no dia 29 de Julho, quer no dia 2 de Agosto, eram adequadas a provocar-lhe medo. 5.Actuou livre e voluntariamente, com consciência da relevância criminal das descritas condutas.» O arguido fundamenta a impugnação da decisão que julgou provados estes factos, na circunstância de apenas a assistente ter ouvido os dois telefonemas em causa, sendo certo que – no seu entender - o tribunal a quo devia ter pedido o registo das chamadas efectuadas e logo se saberia ao certo se era este que efectuava as chamadas telefónicas. Isto é, o recorrente não assinala qualquer desconformidade entre as declarações produzidas e a consideração que delas fez o tribunal recorrido, nomeadamente no que respeita ao teor daquelas declarações. Considera, antes, que não eram suficientes aquelas declarações, pois as restantes testemunhas inquiridas não ouviram os telefonemas e não foi pedido o registo das chamadas efectuadas. Sem razão, porém. Em primeiro lugar, porque no plano da aquisição da prova, as declarações da assistente não só são genericamente admitidas, face ao princípio geral da prova livre ou não taxatividade dos meios de prova, acolhido no art. 125º do C. P. P. (legalidade da prova), como são mesmo um dos meios de prova expressamente previstos (cfr art. 145º do CPP). Em segundo lugar, porque do ponto de vista da sua valoração, a lei de processo não regula em especial o valor probatório daquelas declarações, limitando-se a dispensar o assistente e as partes civis da obrigação de prestar juramento, mas vinculando aqueles sujeitos processuais ao dever de falar com verdade de forma semelhante ao previsto para o depoimento testemunhal, cujo regime lhe é subsidiariamente aplicável (cfr art. 145º nºs 2 e 3 CPP). O CPP. Não prevê, ainda, qualquer regra de corroboração necessária, [4] quer em geral, quer para aquele meio de prova específico, quer mesmo para a prova de determinados factos, pelo que a valoração das declarações do assistente e das partes civis, deve respeitar apenas o princípio da livre apreciação da prova. Por outro lado, da análise crítica da prova resultam suficientemente explicados os motivos que, em concreto, levaram o tribunal recorrido a fazer fé nas declarações da assistente, sendo certo que no caso concreto o tribunal considerou ainda depoimentos de testemunhas que revelaram conhecer circunstâncias que confirmam as declarações directas da assistente, nada apontando para a necessidade de solicitar os registos das chamadas telefónicas que, em todo o caso, não seriam decisivas num sentido ou outro, sendo certo que carece de fundamento a afirmação do arguido de que, “O único meio de prova admissível de efectivação de chamadas telefónicas, mesmo as anónimas, do telefone do arguido ou de qualquer outro telefone, é a listagem de registos de chamadas efectuadas fornecida pela operadora.” – cfr nº7 das conclusões de recurso. Conforme vem entendendo a jurisprudência do nossos tribunais superiores, nos recursos em que se impugne a decisão sobre a matéria de facto, a censura do tribunal ad quem não incidirá sobre a opção do tribunal a quo por uma das versões em confronto, quando este assenta a convicção sobre a credibilidade da prova produzida em elementos que relevam dos princípios da imediação e da oralidade, aos quais o tribunal de recurso não tem acesso. [5] Tal não significa que o tribunal ad quem não controle o processo de formação da convicção do tribunal de 1ª instância e da respectiva decisão sobre a matéria de facto, quer no que respeita à exigência fundamental de que a decisão sobre os factos resulte de prova produzida no processo·, quer quanto à sua conformidade com as regras da experiência, da lógica e os conhecimentos científicos, bem como com as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, nomeadamente as que dispõem sobre a validade da prova ou o especial valor de alguns meios de prova, como a confissão, a prova pericial ou a derivada de certos documentos. Afirma-se apenas que, não visando o recurso em matéria de facto um novo julgamento, que aquele apenas deve constituir um remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância, não pode o tribunal de recurso, sem imediação e oralidade, limitar-se a sobrepor à do tribunal a quo a sua convicção sobre a credibilidade das pessoas ouvidas em audiência. Assim, tendo presente o princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP) e considerando que no caso presente a decisão sobre a matéria de facto assenta em prova efectivamente produzida, conforme ressalta das transcrições da prova pessoal e dos documentos juntos, que não é exigida a prova por determinado meio (maxime pela listagem de registos de chamadas efectuadas registo) e que não está em causa a violação de algum dos apontados princípios, regras ou máximas da experiência, concluímos pela falta de fundamento para censurar a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto, a qual se mostra suficientemente fundamentada e racionalmente explicada, nomeadamente no que respeita aos pontos de facto questionados pela recorrente. Nada há, pois, a censurar à decisão sobre a matéria de facto que julgou provados os pontos de factos ora impugnados pelo recorrente, improcedendo o recurso nesta parte. c) Os nºs 13 a 17 (2ª parte) respeitam aos factos ocorridos em 24 de Julho de 2005, que consubstanciam a prática pelo arguido do segundo dos dois crime de injúria p. e p. pelo art. 181º do C.Penal, pelos quais foi condenado. São eles os seguintes: «13. Em 24 de Julho de 2005 pelas 01:00 horas, após uma chamada não identificada feita o para o telemóvel da assistente, a qual não foi atendida, o arguido ligou para o telefone do filho de ambos e disse: «A tua mãe não atende o telemóvel - passa-lhe o telefone»; 14. Acto contínuo, a assistente atendeu e o telefonema, a fim de evitar mais diálogos daquele tipo com o filho menor de ambos e o arguido disse: «És uma Puta" e "quero-me encontrar com o teu amante»; 15. Ao apelidar a assistente de «puta» o arguido bem sabia que estava a ofender a honra e consideração da assistente, 16. O arguido ofendeu a honra, bom nome e consideração da queixosa, 17(2ª parte). A assistente, (…) sente-se profundamente amargurada, angustiada, deprimida e muito humilhada, com tal situação desagradável» A este respeito, alega o arguido que mais uma vez só a assistente é que ouviu o que o arguido disse e insinua que aquela deixou de arrolar o filho do casal como testemunha por temer que o mesmo se recusasse a depor, sem adiantar outros fundamentos que não sejam as referidas nos nºs 7 e 8 das suas conclusões de recurso, em comum para o primeiro e segundo telefonemas. Ora a este propósito nada mais há a acrescentar ao supra expendido em b) relativamente à impugnação dos factos nºs 1, 1, 2, 3, 4, e 5, pelo que improcede o recurso também nesta parte pelos motivos aí expostos. d) Da restante factualidade impugnada apenas cumpre apreciar ainda a descrita nos nºs 25 e 26, que respeita aos elementos subjectivos dos tipos penais pelo qual foi condenado, ou seja: - “25. O arguido agiu deliberadamente, por forma a praticar os factos acima referidos, e com a intenção de com tais condutas ofender directamente a honra, bom nome e consideração da queixosa, imputando-lhe directamente tais comportamentos que não correspondem minimamente à verdade. 26. O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.”. Resulta do texto da motivação e respectivas conclusões, maxime do nº 9 respectivo, que o recorrente integra estes nºs 25 e 26 da factualidade provada entre os factos impugnados, como decorrência da falta de prova –na sua perspectiva – dos factos que integram os elementos objectivos dos tipos de ameaça e injúria pelos quais foi condenado, sem que sejam autonomizáveis razões que pudessem levar a uma decisão diversa da exposta supra para a factualidade objectiva, da qual deriva, em regra, a prova por inferência dos elementos subjectivos do ilícito típico. Assim, porque o teor daqueles factos está de acordo com as regras da experiência comum de acordo com a qual quem ameaça ou injuria o faz com consciência do sentido e alcance das suas palavras e com o intuito de produzir as mesmas, não merece qualquer reparo a decisão recorrida também nesta parte, improcedendo totalmente o recurso interposto pelo arguido. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, J.D., confirmando integralmente a sentença condenatória recorrida. Custas pelo arguido, fixando-se em 6 UC a taxa de justiça devida. – art.s 513º e 514º, do CPP e 87 nº1 b) do CCJ. Évora, 17.09.2009 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) ------------------------------------------------------------- (António João Latas) --------------------------------------------------------------- (Carlos Jorge Viana Berguete Coelho) ______________________________ [1] José Manuel Damião Da Cunha, “ O Caso Julgado Parcial. Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção Num Processo de Estrutura Acusatória, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, p. 529 [2] Como diz, a este propósito, o Prof. A. Reis «Pode dar-se o caso de se estabelecer judicialmente a autenticidade da letra independentemente de exame.É a hipótese de o escrito ter sido feito na presença de pessoas que, interrogadas como testemunhas, afirmem peremptoriamente terem visto escrever e assinar, ou só assinar, o documento à pessoa que figura como autor dele.» - Cfr C.P.Civil Anotado IV, 1981 p. 258. [3] Prova indirecta é a que tem por objecto os factos indirectos. Conforme critério já exposto por Bentham, «Uma prova é directa, positiva, imediata, quando é de tal natureza que (admitida a sua exactidão) leva em si mesma à convicção da coisa que se pretende provar. Uma prova é indirecta ou circunstancial quando é de tal natureza (admitida a sua exactidão) que não pode, apesar dela, chegar-se à convicção da coisa que se quer provar a não ser por via de indução, de raciocínio, de inferência.». Cfr. Jeremias Bentham, Tratado de las Pruebas Judiciales, traduzida do francês por Manuel Ossorio Florit, Granada, Editorial Comares, SL-2001, p. 311. Em termos similares, refere Germano M. Silva que “É clássica a distinção entre prova directa e prova indiciária. Aquela refere-se imediatamente aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indirecta ou indiciária se refere a factos diversos do tema da prova, as que permitem, com o auxílio da regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. Assim, se o facto probatório (meio de prova) se refere imediatamente ao facto probando, fala-se de prova directa, se, porém, se refere a outro do qual se infere o facto probando fala-se em prova indirecta ou indiciária. – Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, 1999, p. 96. Outro sentido para as locuções “prova directa” e “prova indirecta”, que toma por critério a relação que medeia entre o juiz e o facto a provar, pode ver-se em Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, Lisboa Lex, 1995, p. 209: «A prova chama-se directa quando o facto que constitui o objecto da prova é directamente percepcionado pelo juiz sem qualquer mediação (como, por exemplo, na inspecção judicial, art. 390.° do CC)». [4] Por exemplo, o art. 192º nº 3 do CPP italiano impõe que as declarações do co-arguido de um mesmo crime sejam corroboradas. por outro meio de prova,.para que sejam atendíveis. Apesar de o CPP português não dispor de norma idêntica, há quem entenda ser igualmente exigível aquela corroboração entre nós (vd, por todos …), embora a nosso ver sem razão face à ausências de disposição leal equivalente ao citado nº3 do art. 192º do CPP italiano, pelas razões que sumariamente se deixam expostas em texto. [5] Vd neste sentido, entre outros, o Ac RC de 06.03.2002, CJ XXVII, T. II/44 |