ACÓRDÃO
I- RELATÓRIO
1. FORSIZE, LIMITADA, co-Ré nos autos à margem identificados nos quais figuram como Autores I… e outro veio interpor recurso do despacho que deferiu o incidente de intervenção principal provocada de P…, formulando, na sua apelação, as seguintes conclusões:
“1. Instaurando os autores contra duas rés, pessoas colectivas, uma acção onde alegam ter celebrado com estas um contrato promessa de compra e venda, que consideram definitivamente incumprido, e peticionando a sua condenação no pagamento do sinal em dobro, nos termos do art.º 442.º, n.º 2 do Código Civil, não ocorre preterição do litisconsórcio necessário passivo e nem dúvida sobre quem sejam os titulares da relação jurídica material controvertida, tal como foi configurada pelos autores, quando estes alegam e reiteram que o negócio foi celebrado entre eles e as rés, ainda que admitindo que uma delas possa ter sido representada por gestor de negócio, por conta e no interesse exclusivo daquela;
2. Ainda que, em abstracto, fosse de admitir o chamamento do gestor de negócios, para os autores poderem dirigir contra ele algum pedido (o que não fizeram), teriam necessariamente de alterar a causa de pedir da petição inicial, radicando contra aquele um direito de indemnização com base na responsabilidade civil extra-contratual, alegando culpa ou negligência do gestor no desempenho da gestão e os respectivos prejuízos causados (o que também não fizeram);
3. Porém, não tendo os autores aceite a matéria de excepção alegada pela Ré “representada” e não havendo acordo para a alteração da causa de pedir, tal alteração da causa de pedir nem sequer se afigurava legalmente admissível (art.º 265.º, n.º 1 do CPC);
4. Mister é concluir pela inadmissibilidade do chamamento e pela violação do art.º 316.º do CPC.
Termos em que, concedendo provimento à presente apelação, deve ser proferido douto acórdão que, revogando o douto despacho recorrido, julgue improcedente a requerida intervenção principal provocada de P…, com as legais consequências.”.
2. Não houve contra-alegações.
3. O objecto do recurso - delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr.art.ºs 608ºnº2,609º,635ºnº4,639ºe 663º nº2, todos do CPC) – circunscreve-se apenas à questão de saber se ocorria fundamento legal para o Tribunal ter deferido o incidente de intervenção principal provocada em apreço.
II- FUNDAMENTAÇÃO
4.1. Os factos a considerar no âmbito deste recurso são os que se deixaram exarados no antecedente relatório e, bem assim, que é o seguinte o teor do despacho recorrido:
“Da intervenção provocada de P…:
Vêm os autores requerer a intervenção principal provocada de P…, alegando, para tanto e em síntese, que em sede de contestação, a primeira ré alegou que aquele não se encontrava mandatado para celebrar em nome desta, o contrato promessa de compra e venda.
Notificada, a primeira ré nada disse.
A segunda ré opôs-se à intervenção alegando que a causa de pedir, tal como configurada pelos autores, prende-se com a celebração do contrato promessa com as rés, em nenhum momento alegando que o mesmo foi celebrado com o chamado.
Cumpre apreciar.
Dispõe o n.º2 do art.325.º do NCPC, nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do art.39.º.
Nos termos deste preceito, o autor pode chamar a intervir como réu um terceiro contra quem, supervenientemente, pretenda dirigir o pedido, seja em termos de litisconsórcio (pedido idêntico ao dirigido contra o réu primitivo), quer seja em termos de coligação (pedido diverso do inicial).
E o citado art.39.º do NCPC, sob a epígrafe de “Pluralidade subjectiva subsidiária”, admite a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.
Conforme refere o Acórdão da Relação de lisboa, de 13/05/2008, Proc. n.º7651/2007-7, disponível em www.dgsi.pt, aludindo aos preceitos do anterior CPC mas cuja validade se mantém actualmente, “Esta figura permite o chamamento, para intervir como réu, do terceiro contra quem, supervenientemente, o autor pretenda dirigir o pedido, seja em termos de litisconsórcio (pedido idêntico ao já formulado contra o réu primitivo), seja em termos de coligação (pedido diverso do inicial). Do que resulta a ampliação do âmbito do incidente da intervenção principal, como reflexo da ampliação do campo de aplicação das figuras do litisconsórcio e da coligação iniciais.
Tornou-se assim, expressamente possível, a formulação subsidiária do mesmo pedido por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal (litisconsórcio subsidiário stricto sensu) desde que exista dúvida fundamentada sobre o sujeito objecto do processo (…), desde que haja fundada dúvida sobre a titularidade da relação jurídica material controvertida. (…)
O litisconsórcio subsidiário lato sensu tanto pode ocorrer na petição inicial (litisconsórcio subsidiário inicial) como também mais tarde, com o requerimento de intervenção principal provocada, nos termos previstos no art.325º, n.º1 do Cód. Proc. Civil (litisconsórcio subsidiário sucessivo).
Nos termos do art.º 31º-B do Cód. Proc. Civil, para o qual o n.º 2 do art.º 325º do Cód. Proc. Civil remete, o requerente do chamamento deve convencer o tribunal das razões de incerteza sobre o titular passivo da relação material controvertida, ou seja, tem de expor os factos consubstanciadores da justificada dúvida . E nos termos do n.º 3 do art.º 325º do Cód. Proc. Civil, em conexão e em complemento com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, o autor do requerimento deve alegar a causa respectiva e justificar o interesse que, por meio dele, visa conseguir. Com a imposição destes ónus, visa-se garantir que a legitimidade e o interesse em agir de quem chama à intervenção e de quem é chamado sejam seguramente apreciados em fase liminar.
A intervenção principal provocada com base na denominada pluralidade subjectiva subsidiária ou litisconsórcio subsidiário (lato sensu) visa o suprimento de situações que - face à doutrina sustentada por J. A. Reis - se configurariam como de ilegitimidade singular e, como tal, insusceptíveis de suprimento e visa facilitar a obtenção pelas partes de uma sentença que resolva o problema, sem necessidade de nova e incómoda acção.”
Revertendo ao caso em apreço, os autores alegaram que celebraram o contrato promessa com as rés, representadas no acto por P…, e que o mesmo não foi cumprido.
Sucede que a primeira ré, em sede de contestação, alegou que desconhece tal contrato e que a ter sido celebrado, P… não tinha poderes para a representar em nenhum momento alegando que o mesmo foi celebrado com o chamado.
E é precisamente em virtude da matéria alegada pela primeira ré que passa a existir dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, tendo sido, nesta sequência, deduzido o incidente de intervenção principal subsidiária, para a eventualidade da primeira ré ser absolvida do pedido por não ser titular passiva da relação jurídica material controvertida, tal como foi configurada pelos autores.
Face ao que antecede, a primeira ré (demandada a título principal) e P… (demandado a título subsidiário) têm interesse em contradizer quer a pretensão dos autores, quer as posições recíprocas entre si, porque se encontram numa situação de oposição, pelo que têm legitimidade e interesse em agir.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos arts.316.º, n.º2, 39.º e 318.º, n.º2, todos do NCPC, encontrando-se verificados os seus requisitos, admito a intervenção principal provocada do chamado P….”.
4.2. Do mérito do recurso
O incidente em apreço – de intervenção principal provocada - é deduzido no âmbito de uma acção declarativa na qual os Autores, alegando ter prometido comprar à Ré Geraldes Pinto e Filhos Lda., e esta lhes prometido vender, um lote de terreno para construção sinalizando a compra com a quantia de €3000,00[1] , peticionam a condenação desta Ré a pagar-lhes o dobro da quantia entregue em razão do incumprimento por esta do referido contrato .
Na sua contestação a Ré GPF negou ter celebrado com os Autores qualquer contrato promessa de compra e venda e, por consequência, o contrato promessa dos autos, referindo que P…, legal representante de uma promitente compradora desses mesmos lotes, denominada IMOSIZE, fingiu junto daqueles a sua suposta capacidade de representante ou procurador da Ré GPF com poderes para alienar o Lote 5 do loteamento do Casal do Pereiro.
Foi em decorrência desta alegação que o incidente em apreço foi deduzido pelos Autores.
Estatui o disposto no art.º 316º do CPC o seguinte :
1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.”.
A modificação mais significativa que o NCPC trouxe conexiona-se com os casos de coligação e de litisconsórcio voluntário em que deixou de ser admitida a possibilidade do Autor provocar a intervenção de um associado seu na posição de demandante, ao contrário do que anteriormente permitia o art.º 325º, n.º 1, do C. P. C. de 1961.
Tratando-se, porém, de uma situação de litisconsórcio necessário, o chamamento do litisconsorte não só é permitido – art.º 316º, n.º 1, do C. P. Civil – como se impõe para assegurar a legitimidade do autor ou do réu na acção – art.º 33º, n.º 1, do n. C. P. C.
Mantém-se, outrossim, a possibilidade de o Autor deduzir o incidente para provocar a intervenção de algum litisconsorte voluntário do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro, caso ocorra uma situação de pluralidade subjectiva subsidiária que foi inovadoramente contemplada pelo D.L. nº 180/96, de 25.9 através da consagração do artº 31º-B do CPC de 61 que actualmente corresponde ao art.º 39º.
Aí se preceitua o seguinte: “ É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.”.
Este normativo veio dar acolhimento a uma necessidade de economia processual que foi, com a sua introdução em tal diploma, e continua a ser, claramente privilegiada no Processo Civil.
Mas tal intervenção só é de admitir, como dele se colhe, quando ocorra uma dúvida acerca do sujeito passivo da relação material controvertida que, no caso, como vimos, radica no contrato promessa celebrado entre os Autores e a Ré GPF.
Figurando inequivocamente a Ré GPF como promitente vendedora no dito contrato promessa, não é a circunstância de se aventar que o mesmo pode ter sido celebrado por quem não tinha poderes para o efeito que faz emergir a dúvida sobre o seu verdadeiro sujeito.
Caso se venha a comprovar tal alegação, o pedido que aqui é formulado relativamente a esta Ré, fundado no incumprimento do contrato promessa de compra e venda, não é susceptível de ser transportado para o interveniente pois em circunstância alguma o mesmo, face a tal ausência de poderes, se converteria no “promitente vendedor”.
O mesmo é dizer que o chamado não poderia vir a ocupar nesta acção a posição de sujeito passivo da concreta pretensão que aqui é formulada, conquanto possa vir a ser responsabilizado noutra acção que tenha por fundamento a utilização de falsos poderes na celebração do contrato promessa.
É, pois, manifesto que o despacho recorrido não pode subsistir por ausência de fundamento legal que sustente o aí decidido.
III- DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar procedente a apelação e se revoga a decisão recorrida que admitiu o incidente de intervenção principal provocada, pelo lado passivo, de Paulo Agostinho da Mota Fernandes com as necessárias consequências.
Sem custas.
Évora, 30 de Junho de 2021
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Elisabete Valente
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[1] E terem celebrado com a Ré Forsize Lda um contrato de empreitada, com vista à construção de uma moradia naquele, a quem entregaram um cheque no valor de 7000.00€ para adjudicação da obra.