Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMODATO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, em incumprimento de algum dos requisitos previstos no art. 640º n.º1 do CPC, implica a rejeição imediata dessa impugnação. - não indicando a recorrente quais as deficiências que justificariam a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nem tendo estas sido invocadas na decisão da providência como critério da decisão, não existe vício a conhecer. - em providência cautelar que impõe a devolução ao proprietário de prédio ocupado pelos dois requeridos, mas com base em contrato de comodato celebrado apenas com um dos requeridos, não é necessária a interpelação do requerido que não intervém naquele contrato para proceder à entrega do bem. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 2325/24.0T8FAR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I. AA intentou contra BB e CC providência cautelar de restituição provisória da posse, alegando, no essencial, que os requeridos (sua filha e neto) habitam em imóvel do requerente, que necessita de se instalar naquele imóvel, o que a requerida impede. Foi proferido, em 09.07.2024, despacho que: - considerou que «a presente providência deve, desde já, ser convolada para seguir os termos do procedimento cautelar comum, previsto nos artigos 362.º e seguintes», - dispensou a citação dos requeridos, e - apreciou questões probatórias. Realizada a produção de prova, foi proferida decisão que: i. determinou que os requeridos desocupem o prédio em causa, entregando-o ao requerente; ii. dispensou o requerente do ónus de propositura da acção principal, conferindo força definitiva à decisão cautelar proferida nos autos. A requerida deduziu pessoalmente requerimento de oposição, tendo, no essencial, invocado que o prédio em causa lhe foi emprestado pelo requerente, e discutido vicissitudes relativas à situação do requerente e ao relacionamento da requerida com ele. O requerido pronunciou-se, considerando ser nulo este requerimento, devendo ser desentranhado. Foi determinada a junção, pela requerida, de procuração com ratificação do processado, o que foi implementado, sendo depois considerada sanada a irregularidade. Consumou-se a entrega do imóvel, com a sua desocupação pelos requeridos. Foi realizada uma primeira sessão audiência para produção de prova oferecida pela requerida. A requerida promoveu a junção aos autos de i. decisão de aplicação ao requerente de proibição de contactos com a mãe da requerida (cuja junção tinha sido objecto de convite pelo tribunal) e ii. de mensagens trocadas entre a requerida e a testemunha DD. O requerente opôs-se a tal junção. Retomada a audiência, foi proferido despacho admitindo a junção do primeiro documento e «indeferindo(-se) a junção aos autos das demais mensagens e determinando-se o respetivo desentranhamento e sua devolução à parte, por não interessarem à decisão da causa». Foi depois proferida decisão que julgou: Considerar improcedente a oposição deduzida pela requerida e, por conseguinte, manter a providência decretada, nos seus exatos termos; e, Manter a decisão de inversão do contencioso. Desta decisão interpôs a requerida recurso. Na sua resposta, o requerente, além de pugnar pela improcedência do recurso, suscitou a inadmissibilidade do recurso quanto à impugnação da matéria de facto (por incumprimento do art. 640º n.º1 al. b) do CPC e a falta de cumprimento do art. 639º n.º 2 do CPC, quanto à indicação, por o recurso versar sobre matéria de direito, das normas jurídicas que teriam sido violadas. Foi proferido despacho que convidou a requerente a proceder à indicação destas normas e a aperfeiçoar as suas conclusões e lhe deu oportunidade de se pronunciar sobre a inadmissibilidade parcial do recurso suscitada pelo requerente/recorrido. A requerida pronunciou-se pela admissibilidade do recurso quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto e apresentou conclusões aperfeiçoadas nos seguintes termos: 1ª - O Tribunal a quo decidiu manter a providência cautelar decretada, considerando improcedente a oposição apresentada pela Requerida. 2ª - O requerimento de oposição é um requerimento onde os factos são expostos por súmula e de forma sucinta. 3ª - Caso o Tribunal entenda necessário, deverá convidar as partes a fazerem um aperfeiçoamento da peça em causa, neste caso, deveria ter convidado a Requerida a fazer o aperfeiçoamento da oposição. 4ª - Diz-nos a Lei que, na falta da indicação de qualquer dos elementos necessários, a Requerida é notificada para suprir a falta ou prestar os esclarecimentos necessários, aperfeiçoando o pedido. 5ª - A ausência deste convite para suprir as deficiências do requerimento inicial influiu directamente na decisão da causa, na medida em que deu origem à decisão, assim, uma vez que a omissão do Tribunal influi directamente na decisão causa, a referida decisão padece de nulidade, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil, nulidade essa que se requer seja declarada. 6ª – Foram incorrectamente dados como provados os pontos 4, 8, 10, 14, 15, 19, 20, 21, 24 e 25 da matéria de facto dada como provada. 7ª - Todos estes factos ora elencados não foram assim descritos pelas testemunhas. 8ª - Da prova que implica uma diversa decisão sobre a matéria de facto dada como provada: As testemunhas EE, FF, GG e as partes, nos seus depoimentos de parte e declarações de parte, disseram, todos, que a Requerida BB tinha a chave consigo há vários anos. Inclusive, o próprio Requerente, o disse no seu depoimento de parte. 9ª - No ponto 4 da matéria de facto dada como provada, deveria constar que a Requerida tinha a chave da casa em causa há muitos anos, por lhe ter sido dada pelo Requerente. 10ª - Segundo os depoimentos de todas as testemunhas arroladas pela Requerida e das próprias partes, o Requerente continuou a utilizar o imóvel e a frequentá-lo com assiduidade quando a requerida lá vivia, nessa altura, assim, no ponto 8 da matéria de facto dada como provada, não pode constar que o mesmo ali fosse para passar algum tempo sozinho. 11ª - Os documentos e os depoimentos dos autos demonstram que o Requerente foi sujeito ao instituto da suspensão provisoria do processo, tendo uma das injunções aplicadas sido a de proibição de contactos e de aproximação da sua ex-companheira, mãe da Requerida, pelo que, face a tal, no ponto 10, deveria constar tal decisão. 12ª - Face aos depoimentos de EE, HH e das partes, não poderia ter sido dado como provado que a Requerida levou o requerente para a casa de repouso assim que o foi buscar ao hospital, pois resultou demonstrado o contrário, que a mesma o levou para a casa onde esta residia. 13ª - Também se demonstrou que não era verdade que o requerente só não reagiu a tal face ao estado em que este se encontrava. 14ª - É igualmente falso que se possa dar como provado o ponto 19 já que tal foi contrariado pelas mesmas testemunhas supra referidas e pelos depoimentos e declarações de parte. 15ª - O depoimento da testemunha EE demonstra que não se podia ter dado como provado o ponto 20. 16ª - Quanto ao ponto 21, também resulta demonstrado na prova testemunhal que o Requerente tinha uma chave da casa consigo e, como tal, teria sempre acesso à dita casa. 17ª - É falso que a pessoa que a sobrinha do requerente contactou tenha sido uma amiga do requerente já que ficou sobejamente provado pelos vários depoimentos que o requerente retomou uma relação antiga com a D. II, alias, testemunha arrolada pelo mesmo nos autos, que não se trata de uma amiga e com a qual este decidiu ir residir. 18ª - Também é falso que a guarida tenha sido temporária já que aos dias de hoje a coabitação perdura como foi demonstrado nos autos pelos depoimentos de todos os envolvidos e testemunhas. 19ª - De realçar que quando o tribunal a quo da relevância ao que a testemunha HH diz sobre a vontade do Requerente ir para uma casa de repouso, não é correcto já que esta não convivia com o mesmo à data e, como tal, não poderia afirmar nada quanto a tal matéria. E, se o fizesse, seria sempre um depoimento de ouvir dizer. 20ª - Todo o depoimento da testemunha DD foi posto em causa e derrubada a sua pretensa credibilidade pela simples analise das mensagens juntas aos autos e que foram trocadas pela requerida e a dita testemunha, onde se verifica claramente que é falso tudo o que a testemunha referiu no seu depoimento acerca do alegado afastamento e abandono da filha em relação ao pai. 21ª - O depoimento do Requerente, aquando das suas declarações e depoimento de parte, tornam o mesmo nada credível, ou seja, contrariou coisas que o próprio alegou e as suas próprias testemunhas disseram. há uma clara contradição dos depoimentos destas, portanto, com a verdade. E, este depoimento de parte do requerente vem inquinar a credibilidade das duas próprias testemunhas. 22ª - Juntando a isto, temos ainda as mensagens que a requerida juntou. 23ª - Mais, foi sobejamente explicado nos autos e corroborado pelas suas testemunhas e pelo co requerido que o requerente só não foi residir para a casa em causa porque optou por ir para a namorada nova. 24ª - Quando o requerente manifestou que não queria estar na casa de repouso e queria voltar para a casa dele, a requerida não manifestou qualquer oposição a tal. 25ª - do depoimento da testemunha EE, percebemos que este, com conhecimento directo, por o ter presenciado directamente, afirmou que quando telefonou ao requerente a dizer que o iria buscar para o levar para a casa em causa nos autos, o requerente lhe afirmou que não se preocupassem, que já não estava na casa de repouso e que estava a residir na casa da sua namorada, com quem reside até hoje. 26ª - O Requerido CC NUNCA FOI NOTIFICADO pelo Requerente para entrega do dito imóvel e, para se poder invocar os factos do Requerimento Inicial quanto ao mesmo e, para se poder alegar o alegado, a verdade é que este teria sempre que, pelo menos, ter sido interpelado pelo requerente (ou por algum seu representante). E, tal falta de interpelação, acarreta a inexistência de qualquer fundamento quanto a este Requerido CC. 27ª - O requerente só consegue a procedência do procedimento cautelar porque tanto ele como as testemunhas por si arroladas, alteraram a verdade dos factos 28ª - A RESTITUIÇAO PROVISORIA DA POSSE DEPENDE SEMPRE DE ESBULHO E VIOLENCIA e, no casso em apreço, NÃO SE VERIFICOU nenhum destes requisitos. 29ª - NÃO HÁ, nos autos, QUALQUER prova de um PERICULUM IN MORA. 30ª - Faxe à inexistência de todos estes requisitos, não restaria alternativa ao Requerente senão recorrer a uma acção declarativa para poder tentar fazer valer o seu alegado direito. 31ª – Face à inexistência de requisitos e da análise dos depoimentos prestados nas audiências, não poderia resultar outra decisão senão a da procedência da OPOSIÇÃO e com a consequente Reposição do STATUS QUO. 32ª – Foram violadas as seguintes normas: artigos 195º, 590º, 372º, 377º, 362º e 368º todos do CPC. 33ª – o artigo 590º do CPC, deveria ter sido cumprido e não o foi, já que o convite aí previsto, destina-se a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada. O Artigo 372º do CPC prevê que a figura da oposição à providência não visa facultar ao tribunal a reapreciação da decisão proferida partindo dos mesmos elementos que a justificaram mas, ao invés, em homenagem aos princípios da igualdade das partes e do contraditório, reequilibrar a situação de desfavor do requerido (da providência), abrindo-lhe a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, com base em novos elementos de prova ou de novos factos, trazidos a juízo pelo oponente e com os quais o tribunal não pôde anteriormente contar; Quanto ao artigo 377º do CPC: Não se verificou qualquer esbulho; No tocante ao artigo 362º do CPC: Não se verificou qualquer periculum in mora e, já quanto ao artigo 368º do CPC: O Tribunal devia ter recusado a pretensão do requerente por o prejuízo dos Requeridos exceder consideravelmente o dano que com ela o Requerente pretendia evitar. 34.ª - ASSIM, deveria ter sido a oposição decretada procedente e, como tal, terem os Requeridos sido autorizados a regressar ao imóvel. Não foi apresentada resposta ao aperfeiçoamento. II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa». Assim, as questões a avaliar são as seguintes: - nulidade processual da decisão por ter sido omitido um convite ao aperfeiçoamento. - impugnação da decisão sobre a matéria de facto. - falta de interpelação do requerido CC para proceder à entrega do imóvel. - não verificação do esbulho e violência de que depende a providência. - falta de prova do periculum in mora. III. Foram considerados provados os seguintes factos: 1. Pelo menos durante 50 anos, o requerente viveu em união de facto com a sua ex-companheira, mãe da requerida, num imóvel sito em Local 1, Freguesia Local 2, concelho Local 3. 2. A aquisição do direito de propriedade sobre o prédio sito na Rua 1..., Local 4, em Local 5, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...52, da freguesia Local 5, concelho Local 6 descrito na Conservatória do Registo Predial Local 6 (ainda como prédio rústico) sob o n.º ...23 da freguesia Local 5 mostra-se registada a favor do requerente, no estado de divorciado, por compra a JJ e mulher, KK. 3. O prédio objeto desta ação foi adquirido pelo requerente, durante aquela união de facto. 4. Em meados de 2014, a ex-companheira do requerente, entregou à requerida, as chaves do imóvel objeto desta ação, que se encontravam na casa referida em 1. 5. O que fez, porquanto, em virtude da separação do seu companheiro, a requerida ficou sem lugar para onde ir juntamente com o requerido, seu filho. 6. O requerente, não se opôs a esta ocupação. 7. Na altura, não necessitava do imóvel para sua habitação. 8. Naquela altura, o requerente utilizava o imóvel para pernoitar quando tinha trabalho perto do imóvel e para passar algum tempo sozinho, deixando vários dos seus pertences no local. 9. Em meados de 2021, o requerente separou-se de facto da sua anterior companheira, mãe da requerida e não regressou mais à sua anterior residência. 10. Correu termos sob o n.º 7/21.4GDVRS, no Departamento de Investigação e Ação Penal, seção de Local 3, um processo de inquérito, em que o requerente foi constituído arguido, sendo depois notificado da decisão de arquivamento, por notificação datada de 25/11/2022. 11. Em março de 2021 o requerente foi internado no Hospital Local 7. 12. Em 14/10/2021, foi observado em consulta de neurologia, nesse mesmo hospital, tendo realizado Ressonância Magnética ao crânio. 13. Em 8/1/2022, o requerente foi operado ao coração, no Hospital Local 7, tendo permanecido internado nesse hospital. 14. Quando a sua filha o foi buscar ao Hospital, em vez de o levar para o imóvel em causa, como este lhe tinha solicitado, levou-o para a Casa de Repouso, sem o seu consentimento. 15. Face ao seu estado debilitado, pós cirúrgico, o requerente não teve forças naquela altura para contrariar a vontade da requerida. 16. Durante o período que o requerente esteve na Casa de Repouso, em 13/1/2022, sofreu um AVC. 17. No final do verão de 2023, a Casa de Repouso onde tinha permanecido até então, foi alvo de uma fiscalização por parte da Segurança Social e os responsáveis pelo mesmo foram obrigados a reduzir a capacidade do mesmo. 18. Face às suas melhorias, consideraram os responsáveis da Casa de Repouso que o requerente se encontrava em plenas condições para sair da mesma. 19. Face ao exposto, mais uma vez, o requerente informou a sua filha, ora requerida, que tinha necessidade de regressar ao imóvel de que é proprietário, transmitindo que não se opunha a que a mesma continuasse a residir na casa juntamente com ele, porque a casa tem 3 quartos. 20. Na sequência desse pedido, a requerida foi até à Casa de Repouso e informou o requerente que este não podia ficar com ela no imóvel objeto desta ação e que lhe ia encontrar um Lar para ficar, impedindo-o, mais uma vez, de regressar a sua casa. 21. Mesmo que o requerente quisesse entrar na sua casa, sem a permissão da requerida, não o podia fazer. 22. Embora a sua saúde tivesse melhorado, o requerente não se encontrava com forças físicas e psicológicas para enfrentar a própria filha sobre a ocupação do imóvel, sempre convencido que assim que melhorasse conversaria com a requerida e fá-la-ia mudar de ideias. 23. A responsável pela Casa de Repouso onde o requerente permaneceu até então, contactou uma sobrinha do requerente, para que esta arranjasse uma solução, caso contrário o requerente ficaria sem sítio para morar. 24. A sobrinha do requerente, aflita com a situação e sem saber o que fazer, pois, reside no Norte, contactou uma amiga do requerente, para que ela o pudesse ajudar. 25. O requerente aceitou a ajuda desta amiga, que lhe deu guarida temporária. 26. Por carta datada de 13/11/2023, o requerente contactou a requerida, interpelando-a por carta, para que desocupasse o imóvel no prazo máximo de 90 dias. 27. O que fez, novamente, no dia 15/4/2024. 28. Após recebimento das missivas para desocupação do imóvel a requerida respondeu, por carta, nos seguintes termos: “(…) Sobre a propriedade do imóvel em questão (…) é público na família e na comunidade que, sempre houve uma união de esforços do casal (os meus pais) tendo em vista o bem comum e sucesso da economia e vida familiar. Quer tenha sido para adquirir os imóveis em questão, quer tenha sido para criar e educar os seus filhos. (…) Caso o meu pai avance para os Tribunais, com uma Ação de Despejo, relativamente ao imóvel em questão, obviamente contestaremos. Mais, a minha mãe irá recorrer ao Tribunal de Família e Menores com uma Ação de Dissolução da União de Facto e/ou aos Tribunais Comuns para reconhecimento dos seus direitos de propriedade inerentes aos bens comuns do casal, bem como, eventualmente, reabrir os processos de violência doméstica. Porque, argumentação desta natureza (Ação de despejo), sem dúvida alguma, constitui violência psicológica sobre a família. (…)”. 29. O requerente sofre de doença valvular cardíaca e possui deficit de mobilidade, encontrando-se muito limitado nas suas atividades da vida diária, com necessidade de apoio de terceira pessoa. 30. Tem 77 (setenta e sete) anos de idade. 31. Tendo trabalhado toda a vida. Da oposição: 32. Em meados de setembro de 2014, a requerente pediu ao pai e na presença da sua mãe, que lhe emprestasse a casa deste, sita na Rua 1..., em Local 5 e o seu pai respondeu que lhe emprestava a dita casa a fim de que nela morasse, enquanto precisasse; e, 33. Que devido à necessidade de afastamento da sua mãe, o seu pai ficou a residir um mês na casa do seu irmão e depois, com a requerida. Foram considerados não provados os seguintes factos: Do articulado inicial: a) Que a chave do imóvel em apreço foi entregue à requerida sem o consentimento do requerente; b) Que, na altura, o requerente acreditava que seria uma situação temporária e transitória; c) Que a requerida através da sua mãe, ficou com a única cópia de chaves do imóvel; e, d) Que a casa objeto desta ação trata-se de uma casa térrea. Da oposição: e) Que, no âmbito do processo de inquérito referido nos factos indiciariamente provados, foi proferida decisão de condenação do requerente pela prática do crime de violência doméstica e aplicada uma pena; e, f) Que o requerente prestou o seu acordo, para passar a residir casa de DD. IV.1. A primeira questão colocada assenta na omissão de convite ao aperfeiçoamento da oposição, convite a formular pelo tribunal recorrido, depreendendo-se, dada a alusão da recorrente a factos, que estaria em causa uma oposição deficiente, passível de aperfeiçoamento no quadro do art. 590º n.º4 do CPC, no qual se estabelece que incumbe ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. A pretensão tem que naufragar por carecida de objecto, na medida em que a recorrente não indica o que justificaria aquele aperfeiçoamento, nem tal se mostra apreensível a partir da decisão impugnada. Assim, a requerente limita-se, de uma banda, a afirmar genericamente que a oposição contém uma descrição factual por súmula e sucinta, e que o tribunal deveria ter convidado a requerida a aperfeiçoar o seu requerimento. Nunca esclarece em que consistem as deficiências da sua alegação que foram determinantes para a decisão final e que deveriam ter sido, a convite do tribunal, completadas ou corrigidas. De outra banda, alega que «ao considerar que não estavam devidamente especificados todos os fundamentos do pedido, o Tribunal a quo, devia, ao abrigo da legislação em vigor, ter convidado a Requerida a suprir os fundamentos em falta, nomeadamente concretizando os fundamentos». Porém, a recorrente não especifica a que fundamentos se reporta, e a decisão recorrida não invocou em momento algum a falta de especificação de fundamentos pela requerida. Assim como também não se baseou tal decisão na falta de alegação de factos relevantes pela requerida, ou na deficiência dessa alegação. Essas circunstâncias não foram, por isso, relevantes na obtenção da solução final. Pelo que, por esta via, também não se vê o que haveria que ser aperfeiçoado. De todo o modo, também se nota que se não consegue descortinar, a parir dos termos do processo, que existisse deficiência que impusesse o alegadamente omitido aperfeiçoamento. 2. Promove, depois, a recorrente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 2.1. Esta impugnação da decisão sobre a matéria de facto encontra-se sujeita às regras decorrentes do art. 640º do CPC, regras estas cujo cumprimento vem impugnado, sem embargo de o seu incumprimento dever ser também oficiosamente conhecido. Deste art. 640ºdo CPC, na parte ora relevante, decorre que: 1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 2. 2. Tem sido entendido (de forma claramente dominante na jurisprudência [1]) que não cabe despacho de aperfeiçoamento da impugnação da matéria de facto em sede de recurso, com razões que se julgam fundadas, assentes: na sequência das intervenções legislativas, em sentido agregador de maior exigência; na letra da norma em causa, que inculca uma sanção imediata (art. 640º n.º1 in fine e, em particular, n.º2 al. a) do CPC); na contraposição sistemática e material face ao art. 639º n.º3 e ao art. 652º n.º1 al. a) do CPC, confirmando a referida asserção literal (quanto à imediata rejeição) derivada do art. 640º e indiciando quer o carácter específico (especial) do regime do art. 640º em causa, quer a existência de razões que distinguem aqueles regimes e explicam a diferença entre eles; razões estas ligadas ao tipo de recurso, no qual o tribunal ad quem intervém após a produção da prova e sobre questões factuais específicas (sem reavaliação de toda a prova produzida nem de toda a prova produzida), exigindo-se, por razões de coerência, inteligibilidade, funcionalidade e também derivadas da sujeição do recurso ao dispositivo e ao contraditório, que a intervenção do tribunal de recurso esteja devidamente balizada (condição da possibilidade da devida discussão), obviando do mesmo passo a recursos infundados, assentes em meras considerações gerais (derivando de razões de economia mas também, com o demais, sublinhando a autorresponsabilidade das partes) – assim, a exigência legal é condição da fixação precisa do objecto da impugnação, da sua inteligibilidade e da seriedade da impugnação, condições sem as quais o recurso não merece ser aproveitado; a própria concessão do prazo adicional de 10 dias para recorrer tempera o rigor da exigência, quanto à al. a) do n.º2 do art. 640º, mas tende também a justificar a dispensa legal do aperfeiçoamento (pois a parte teve tempo adicional para cumprir, e cumprir bem). Nesta medida, verificado fundamento de rejeição, não cabe qualquer medida paliativa prévia mas apenas operar o efeito. 2. 3. Quanto aos termos da impugnação, admite-se dever valer, na sua avaliação e como sustentado pelo STJ, «um critério adequado à função e conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade»; os ónus previstos pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do objecto e da finalidade do recurso e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido, e por isso o critério de observância dos requisitos impostos há-de medir-se pelo cumprimento destas finalidades; os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade assentam na relação a estabelecer entre a gravidade da inobservância dos ónus e a gravidade das consequências impostas, exigindo uma relação de adequação, proporcionalidade e razoabilidade entre a gravidade da falha e a consequência imposta [2]. Quanto ao assento formal destas obrigações, entende-se que o requisito imposto pela al. a) do n.º1 do art. 640º deve estar enunciado quer na motivação quer nas conclusões (nestas porque a indicação nessa sede se mostra essencial à definição do objecto do recurso), admitindo-se que os demais devem estar expressos nas alegações mas não têm que ter tradução, sucinta que seja, nas conclusões [3]. A esta distinção se atenderá. Também se acentua que a relativização do ónus (tido por secundário) constante da al. a) do n.º2 do art. 640º do CPC constitui firme orientação jurisprudencial, sustentando-se que o incumprimento desse ónus apenas acarreta a rejeição do recurso nos casos em que fique gravemente dificultada a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte [4]. Por fim, a rejeição, a ser devida, não opera em bloco, havendo que avaliar cada um dos concretos pontos impugnados, só se rejeitando o recurso onde fique afectada a análise do recurso ou a contraditoriedade pela parte [5] (atendendo à teleologia da regra, com lugar paralelo na parte final do n.º3 do art. 639º do CPC [6], que supõe que só se rejeita o recurso onde for inviável o seu conhecimento; ainda ao abrigo do princípio do máximo aproveitamento dos actos, a que a ideia da redução não é alheia, princípio este que tem expressão legal, mormente no art. 195º n.º2 do CPC [7]). 2.4. Avaliando o recurso interposto, verifica-se que: i. Quanto aos concretos pontos de facto que a recorrente impugna, estes vêm suficientemente indicados quer na alegação/motivação quer nas conclusões. É certo que os factos 14, 15, 24 e 25 não foram especificamente discriminados no recurso inicial, anterior ao aperfeiçoamento (não contendo este recurso a indicação do seu número identificativo no elenco de factos provados). Mas a especificação de tais factos resultava com clareza dos termos da alegação, que permitiam identificar sem dificuldade os factos em causa (v. os art. 23, 24, 28 e 29 das conclusões originais, correspondendo aos art. 11, 12, 17 e 18 das conclusões aperfeiçoadas, e que reproduzem o teor da motivação - isto em articulação com a reprodução integral dos factos impugnados naquela motivação) [a recorrente aproveitou o aperfeiçoamento das conclusões para passar a nelas inserir essa especificação (art. 6 das conclusões, novo), novidade que formalmente ultrapassa o âmbito do aperfeiçoamento (que visava concentrar as conclusões, não introduzir novos elementos); a introdução é, porém, irrelevante por, como se disse, o requisito formal estar já, face aos termos do recurso original (não aperfeiçoado), cumprido]. ii. Quanto à decisão que devia ser proferida sobre cada ponto de facto, a exigência, pese embora de forma pouco curial, vem ainda suficientemente cumprida, por se permitir apreender o sentido da impugnação quanto a cada facto. iii. Quanto à indicação dos meios de prova: - facto 4: a recorrente indica os meios de prova que considera determinantes, cumprindo o dever legal. - facto 8: a recorrente não individualiza os meios de prova, referindo genericamente todas as testemunhas arroladas e as partes. Porém, admite-se que tal afirmação possa ser tida por suficiente na medida em que se reporta a «todas» as testemunhas e à parte, que são facilmente individualizáveis, e assim permitindo ainda identificar aqueles meios de prova. Também aqui cumpriu esta exigência legal. - facto 10 - a recorrente invoca genericamente os documentos e os depoimentos dos autos, sem forma de os identificar ou circunscrever, o que não cumpre manifestamente o requisito legal. Nesta parte deve, por isso, rejeitar-se a impugnação. - facto 14 - a recorrente identifica duas testemunhas e as partes. Vale assim o exposto quanto ao facto 8. - facto 15 - a recorrente não especifica nenhum meio probatório. Tem por isso que rejeitar-se a impugnação nesta parte. - facto 19 - a recorrente invoca as testemunhas «supra referidas» e os depoimentos e declarações de parte. Nesta parte, por indefinidos quais os depoimentos em causa (ignorando-se a que testemunhas supra referidas se dirigia), deve ser rejeitada a impugnação. - facto 20 - a recorrente invoca testemunha identificada, cumprindo este ónus. - facto 21 - a recorrente invoca genericamente a prova testemunhal, sem qualquer especificação. Deve também ser rejeitada esta impugnação. - facto 24 - a recorrente invoca genericamente vários depoimentos, o que não cumpre a exigência legal. Deve, pois, ser rejeitada esta impugnação. - facto 25 - a recorrente invoca os depoimentos de todos os envolvidos e testemunhas, valendo, mutatis mutandis e por ainda identificáveis, o referido quanto ao facto 8. iv. Quanto à exigência da indicação das passagens da gravação em que se funda o recurso, no que à prova gravada respeita, a recorrente omite completamente esta indicação. E também não existe transcrição das partes relevantes da parte gravada que possa, como se admite, suprir esta omissão. Ora, para o efeito legal não basta a referência (muito) sintética ao que teria sido dito (e feita apenas para alguns dos factos impugnados) pois tal não corresponde ao teor do meio de prova mas à interpretação ou súmula que dele faz a recorrente, o que não satisfaz o objectivo legal (que consiste em permitir ao tribunal e à parte contrária aceder de forma directa e segura aos momentos relevantes da prova que sustenta a impugnação, e não ao resumo que dela seja feita). E também porque tal prática corresponde, na verdade, a uma genérica remissão para o teor (e todo o teor) de toda a prova gravada (máxime o depoimento ou declaração), contra o que é a intenção legal, ao exigir uma identificação concretizada e com exactidão das partes relevantes da prova (em notória oposição à remissão para o todo). Donde dever ser, também por esta via, rejeitada a impugnação da matéria de facto (e aqui toda a impugnação intentada). Nesta medida, são irrelevantes as considerações tecidas sobre a credibilidade, ou não, de testemunhas (sendo, de qualquer modo, indevido o uso de documentos - mensagens - que não foram admitidas no processo, como deriva do despacho constante da acta de 05.09.2024 [8]). 3. Invoca depois a recorrente a falta de interpelação do requerido CC para proceder à entrega do imóvel. O alcance desta alegação não é claro pois a recorrente não esclarece a que título seria devida tal interpelação (qual o seu fundamento). A necessidade dessa interpelação, face a estes termos obscuros da alegação, pode ser entendida de duas formas. De um lado, pode ver-se a interpelação como acto necessário, de acordo com regras legais gerais (incluindo processuais), para o requerido obter a entrega do prédio no âmbito da providência cautelar. Debalde se procura, porém, regra geral que sustente este entendimento. O requerente, como proprietário, pode requerer judicialmente a entrega do bem sem primeiramente solicitar essa entrega extrajudicialmente, e inexiste qualquer regra processual que exija semelhante interpelação no âmbito da providência cautelar. De outro lado, pode aquela interpelação ser vista como acto necessário, no âmbito do contrato de comodato diagnosticado na decisão recorrida, para obter a entrega do bem emprestado. Deste ponto de vista, apura-se que em meados de Setembro de 2014, a requerente pediu ao pai que lhe emprestasse a casa deste (o prédio em causa), e o seu pai respondeu que lhe emprestava a dita casa a fim de que nela morasse, enquanto precisasse. Este acerto de declarações negociais corporiza, como bem concluiu a decisão recorrida (e permanece indisputado no recurso), um contrato de comodato, que, nos termos do art. 1129º do CC, corresponde basicamente ao empréstimo de coisa infungível. Como não foi fixado prazo de duração do acordo nem determinado o uso da coisa, a cessação do contrato, com a devolução do bem, dependia de interpelação do comodante (de acto receptício deste a exigir do comodatário a devolução do bem), nos termos do art. 1137º n.º2 do CC, como correctamente se decidiu na decisão recorrida e não vem impugnado no recurso. Ora, por efeito do valor relativo dos contratos, só são por ele, em princípio, vinculadas as suas partes [9], salvo nos casos expressamente previstos na lei (art. 405º n.º1 e 406º n.º2 do CC). Em conformidade, os direitos e obrigações derivados do contrato só valem entre aquelas partes (com excepções, dependentes de figuras que não estão em causa, como o contrato a favor de terceiro). Como aquele requerido CC não era parte do contrato, nenhum vínculo negocial tinha o requerente com ele e por isso também não tinha que o interpelar para obter a devolução da coisa (não tinha que dele exigir a devolução da coisa). Da mesma forma, também quele CC não estava, por força do contrato, sujeito à obrigação contratual de devolver a coisa (art. 1135º al. h) do CC). Em relação a este CC operava apenas o regime do direito de propriedade do requerente, que lhe permitia, como se referiu, reclamar livremente a entrega da coisa. Nenhuma interpelação era, por isso, devida. 4. Invoca também a recorrente a inexistência de esbulho e violência, que seriam requisitos da providência cautelar típica de restituição provisória da posse. A invocação assenta num equívoco, pois, como nota o requerente, a providência decretada, na sequência da convolação operada por despacho liminar de 09.07.2024 (descrito no relatório), corresponde a uma providência cautelar comum, em relação à qual não valem aqueles requisitos (v. art. 362º n.º1 do CPC). Donde não colher também este fundamento do recurso. 5. Por fim, invoca a recorrente a falta de prova (melhor diria demonstração) do periculum in mora. Este fundamento do recurso esgota-se na singela afirmação de que «NÃO HÁ, nos autos, QUALQUER prova de um PERICULUM IN MORA». Trata-se de afirmação seca e conclusiva, sem qualquer suporte argumentativo. Deste modo, a alegação fica muito fragilizada por não estar sustentada em motivos ou razões precisos: não indicando a recorrente as razões porque inexistiria periculum in mora, fica a impugnação carecida de fundamento e limitado o objecto de indagação. Se a decisão inicial, mantida pela decisão recorrida e na qual esta se integra (art. 372º n.º3 do CPC), avaliou, sem sinal de atropelo às regras (sem sinal de erro de direito), este perigo derivado da demora da tutela, cabia à recorrente explicitar os motivos por que tal avaliação estava incorrecta (e não proclamar apenas a conclusão sem a justificar). O que não fez, assim fragilizando decisivamente a sua impugnação. Sendo que, de qualquer modo, também se não vislumbram motivos para divergir do decidido em primeira instância, que identificou, sinteticamente, a lesão grave e dificilmente reparável que iria acontecer ao direito do requerente se a providência cautelar não fosse decretada: privação de espaço para habitar sem ter, a não ser por favor de terceiro, onde habitar. 6. No recurso original, a recorrente impugnava também a decisão de inversão do contencioso, alegando apenas, nas alegações e nas conclusões, que «Assim como não se deveria, face ao exposto, ter decidido pela inversão do contencioso». Nas conclusões aperfeiçoadas omitiu esta referência, o que parece indiciar que abandonou esta pretensão - embora, na verdade, o aperfeiçoamento das conclusões não vise restringir o objecto do recurso, nada impede, com efeito e dada a disponibilidade do objecto da causa e do recurso, que a parte, nessa sede, venha prescindir de questões anteriormente suscitadas (reduzindo o objecto do recurso). O que prejudicaria, assim, a sua consideração. Como quer que seja, também aqui a pretensão estaria sempre condenada ao fracasso. De um lado, os termos da alegação (ao reportar-se a tudo o que foi anteriormente exposto) indicia que esta pretensão vem formulada sem autonomia, consistindo em mero efeito da revogação da decisão de decretamento da providência dados os motivos (que são pela recorrente opostos àquela decisão de mérito) invocados pela recorrente. Por isso também que não venha assente em razões próprias, dirigidas contra a decisão nesta parte, e que, nas conclusões aperfeiçoadas, dessa questão tenha prescindido. De outro lado, e ainda que assim não fosse, a falta de invocação de razões que justificassem a revogação da decisão proferida também aqui fragilizava decisivamente a impugnação, tornando-a desprovida de fundamento claro. De qualquer modo, e considerando o regime do art. 369º n.º1 do CPC, existe uma prova segura do direito acautelado e é manifesto que a providência alcança de forma integral a resolução do litígio. 7. Inexistem assim razões que justifiquem a alteração da decisão recorrida. 8. Decaindo, responde a recorrente pelas custas (art. 527º n.º1 e 2 do CPC - sem prejuízo do disposto no art. 539º n.º2 do CPC, se for caso disso, e também sem prejuízo do decidido em sede de apoio judiciário). V. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pela recorrente. Notifique-se. Évora, 05-12-2024 António Fernando Marques da Silva Filipe César Osório Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto (Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico, ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original). __________________________________________________ [1] V. por todos os Ac. do STJ proc. 4330/20.7T8OER.L1.S1, proc. 1680/19.9T8BGC.G1.S1, proc. 1229/18.0T8OLH.E1.S1, proc. 1786/17.9T8PVZ.P1.S1, proc. 150/19.0T8PVZ.P1.S1 ou proc. 296/19.4T8ESP.P1.S1 (3w.dgsi.pt), este com indicações doutrinais a que se podem aditar Henrique Antunes, Recurso de apelação e controlo da decisão da questão de facto, Estudos em Comemoração dos 100 Anos do Tribunal da Relação de Coimbra, Almedina 2018, pág. 80 no sentido da inadmissibilidade legal do convite (embora com reservas face ao direito constitucional a um processo equitativo); e, no sentido oposto, L. Freitas, R. Mendes e I. Alexandre, CPC Anotado, vol. 3º, Almedina 2022, pág. 95 e 99 (também com outras indicações). No sentido da constitucionalidade da solução, v. DS 256/2021 do TC (no site do TC). [2] V. Ac. do STJ proc. 20592/16.1 T8SNT.L1.S1 (3w.dgsi.pt), que se seguiu de perto. [3] V. A. Abrantes Geraldes, Recursos em processo civil, Almedina 2022, pág. 197, 198, 201 e nota 348 e 202 nota 350, L. Freitas, R. Mendes e I. Alexandre, CPC Anotado cit., pág. 97 a 99, Acs. do STJ proc. 10300/18.8T8SNT.L1.S1, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, proc. 326/14.6TTCBR.C1.S1, proc. 157/12.8TUGMR.G1.S1, proc. 299/05, proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1, proc. 233/09, proc. 1572/12, proc. 449/410, proc. 1060/07 ou proc. 2351/21.1T8PDL.L1.S1 (in 3w.dgsi.pt). Para a exigência da al. c) do citado art. 640º n.º1 do CPC, vale agora o AUJ 12/2023, segundo o qual «o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações». [4] V. Acs. do STJ proc. 7430/17.7T8LRS.L1.S1, proc. 294/08.3TBTND.C3.S1 ou proc. 3683/16.6T8CBR.C1.S2 (3w.dgsi.pt). [5] V. Ac. do STJ proc. 1007/17.4T8VCT.G1.S1 in 3w.dgsi.pt. [6] Aqui como afloramento de princípio geral, com alcance diferente do que foi assinalado em sede de avaliação da inadmissibilidade do aperfeiçoamento. [7] E também no princípio da conservação dos negócios e actos jurídicos (art. 292º e 295º do CC). [8] Embora, a bem da verdade, tais mensagens tenham também sido invocadas na decisão recorrida. [9] Os contraentes originais ou quem os substitua através de mecanismo legal ou convencional. |