Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
361/03.0TBSRP.E1
Relator:
ALMEIDA SIMÕES
Descritores: MONTANTE INDEMNIZATÓRIO
Data do Acordão: 01/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I - Se quem exigir indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, terá de alegar os factos que revelem a existência e a extensão dos danos, isto é, os factos precisos para a determinação judicial.

II - Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença.
No entanto, o tribunal só pode relegar para a fase executiva a liquidação do montante da indemnização se, na acção declarativa, tiver sido feita prova da existência de danos susceptíveis de reparação.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” e mulher “B” e, ainda, “C” demandaram, no Tribunal de …, “D”, pedindo que seja declarada a nulidade do contrato celebrado entre autores e ré, condenando-se esta a restituir a quantia de 7.501,92 euros ou, subsidiariamente, para o caso de assim se não entender, condenar-se igualmente a ré a restituir aquela quantia com base no enriquecimento sem causa, em qualquer dos casos, acrescida de juros legais até integral pagamento.
Alegaram que, por escritura pública celebrada, em 31 de Maio de 1993, a ré vendeu aos 1°s autores o prédio rústico de olival com a área de 1,1125 ha, denominado "R…", pelo preço de 750.000$00 e que, também por escritura pública, celebrada no mesmo dia, a ré vendeu ao 2° autor o prédio rústico de olival denominado "VB", com a área de 2,6750 ha, pelo preço de 800.000$00, embora o preço efectivamente pago tenha sido de 3.336.000$00.
O negócio foi ajustado quanto ao número de árvores e o preço global diz respeito às árvores existentes, a 8.000$00 cada uma.
O prédio "R…" tem 75 oliveiras e o prédio "VB" tem 157 oliveiras.
Previamente à celebração das duas escrituras foi celebrado contrato-promessa de compra e venda, no qual foi declarado o preço de 3.336.000$00.
Uma vez que o preço acordado dizia respeito a dois olivais com 420 oliveiras, tendo os dois prédios apenas 232 oliveiras, a ré referiu aos autores que uma das cadernetas prediais dizia respeito ao prédio rústico de olival situado perto daqueles, conhecido por "T…", que possui 188 oliveiras, ou seja, que a caderneta predial do prédio "R…" correspondia efectivamente às "T…".
Perante este esclarecimento, os autores celebraram as escrituras convencidos que tinham adquirido os três prédios rústicos, que vêm explorando em conjunto.
Porém, há cerca de três ou quatro meses os autores foram confrontados que o prédio em questão é antes parte do prédio denominado "T…", com a área total de 24,0000 ha, inscrito na sua totalidade em nome da ré, não constituindo um prédio autónomo, ao contrário do que garantiu a ré.
A área correspondente às 188 oliveiras estende-se por cerca de 4 ha, que não podem ser desanexados.
Donde resulta que os autores pagaram a mais 1.504.000$00 (7.501,92 euros).
Por outro lado, o contrato celebrado entre a ré e os autores, porque respeitante a imóvel, devia ter sido celebrado por escritura pública e, não o tendo sido, é nula a venda, devendo a ré restituir a quantia que indevidamente recebeu, devolvendo os autores, por sua vez, a área de olival do prédio "T…" que vêm explorando.
Ainda que assim se não entenda, sempre a ré teria recebido, indevidamente, aquela quantia (1.504.000$00), isto é, teria enriquecido o seu património à custa do empobrecimento dos autores.

A ré contestou no sentido da improcedência da acção, salientando, inter alia, que vendeu aos réus os prédios rústicos "R…" e "VB", pelo preço de 3.336.000$00, mas não ficou acordado que o preço dizia respeito a 420 oliveiras, correspondendo a 8.000$00 por oliveira, negando, ainda, ter dito aos autores que uma das cadernetas prediais dizia respeito ao prédio rústico de olival conhecido por "T".
E deduziu reconvenção a pedir:
- que se reconheça que é proprietária da parcela ocupada pelos autores, com a área de 4 ha, composta de olival com 188 oliveiras, que é parte integrante do prédio rústico denominado "T…", com inscrição lavrada a favor da ré;
- que os autores sejam condenados a restituírem a parcela livre e desembaraçada de pessoas, máquinas e alfaias, bem como no pagamento de indemnização a liquidar em execução pelos danos e prejuízos sofridos, desde a ocupação até à data da sua restituição.
Alegou a ré, para além da presunção registral, que deu de arrendamento o prédio "T…", em 6 de Maio de 2003, à “E”, não podendo esta proceder à exploração de 188 oliveiras.
Os autores replicaram a pugnar pela improcedência da reconvenção e pediram a condenação da ré como litigante de má fé, em multa e em indemnização, por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignora, fazendo um uso anormal do processo.

Procedeu-se ao saneamento do processo, com selecção da matéria de facto relevante e, após julgamento, foi proferida sentença a julgar:
a) totalmente improcedente a acção proposta por “A” e esposa “B” e “C” contra “D”, absolvendo-se esta última de todos os pedidos contra si deduzidos;
b) totalmente procedente a reconvenção deduzida por “D” contra “A” e esposa “B” e “C” e, em consequência,
- reconhecer que aquela “D” é proprietária de uma parcela de terreno de cerca de 4 ha pertencente ao prédio rústico denominado T…, descrito sob o nº 8 959, de fls. 148 v. do Livro B-21;
- condenar os réus a restituir, livre e desimpedido de pessoas e bens, a referida parcela de terreno à autora; e
- condenar os autores a pagar à ré (por manifesto lapso, escreveu-se "condenar os réus a pagar à autora"), solidariamente, quantia a liquidar em execução de sentença.
Entendeu-se também não ter a ré litigado de má fé.

Inconformados, os autores apelaram, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª. O Mmº. Juiz ao proferir a decisão, ora sob censura, violou as mais elementares regras da apreciação da prova produzida e, consequentemente, fez uma errónea aplicação do Direito ao caso concreto;
2a. A fundamentação, e logo as respostas aos artigos da base instrutória (maxime no seu art. 1°.) estão em contradição com a prova realizada em audiência;
3a. Não só a conjugação entre si da prova testemunhal (v.g. fundamentação dos depoimentos de “F” e “G” quanto ao preço de cada oliveira e de “H” e “F” quanto ao número de olivais a adquirir) acrescida ainda da prova documental (cfr. doc. junto em audiência) permitiam ter sido tomada decisão diversa da que foi proferida;
4a. A decisão proferida desvirtuou assim a realidade dos factos trazidos ao processo e não acautelou os interesses das partes;
5ª. Ao decidir da forma como o fez, violou o Mmº Juiz «a quo» o disposto na al. c) do n°. 1 do art. 668° do CPC, sendo consequentemente nula a decisão proferida;
6a. Por outro lado, a douta decisão recorrida pronunciou-se sobre objecto diverso do pedido, ao pronunciar-se sobre questão que não devia apreciar, qual seja, a de entender que os autores tinham pedido a nulidade dos contratos de compra e venda titulados pelas escrituras públicas de 31 de Maio de 1993, quando isso jamais foi pedido;
7ª. Violando assim o disposto na al. e) do n° 1 do art. 668° do CPC;
8a. Se assim se não entender, o que se configura, sem conceder, sempre a decisão a proferir devia ter sido no sentido de julgar a acção procedente por provada e a reconvenção parcialmente procedente, esta no que toca ao reconhecimento do direito de propriedade da ré sobre o prédio «T…» e a sua consequente restituição;
9a. Quanto ao pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença, também não tem suporte fáctico esta parte da decisão;
10a. Com efeito, a posse da parcela do prédio «T…» foi conferida aos autores pela ré;
11ª. Nessa sequência, estes exploraram aquela parcela durante 10 anos sem qualquer oposição da ré;
12a. Foram os autores que, ao terem conhecimento de que não havia escritura daquela parcela, desencadearam o impulso processual;
13a. Pretendendo tão só ser reembolsados da quantia que pagaram a mais;
14a. Por ser nulo o negócio de bens imóveis sem precedência de escritura pública;
15a. A posse conferida aos autores não configura qualquer abuso ou ilicitude;
16a. O comportamento da ré é que configura abuso de direito por ter excedido manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, nos precisos termos do disposto no art. 334°. do CPC, o que este Tribunal deve declarar;
17ª. Por todo o exposto, deve a douta decisão recorrida ser declarada nula com todas as legais consequências, ou, se assim se não entender, ser a mesma revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente por provada, e indefira o pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença.

A ré contra-alegou no sentido da confirmação da sentença.
Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos.

São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância:
1. Por escritura pública lavrada em 31 de Maio de 1993, no Cartório Notarial de …, no livro na 52-B, “D”, viúva, declarou vender, pelo preço de setecentos e cinquenta mil escudos, que declarou já ter recebido, a “A”, casado com “B”, que declarou comprar, o prédio rústico de olival, com a área de um hectare e mil cento e vinte e cinco centiares, sito em R…, freguesia de …, município de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número onze mil setecentos e vinte se sete, no Livro B - vinte e nove, com a aquisição registada a seu favor pela inscrição número dezanove mil setecentos e oitenta e dois, no Livro G - trinta e um, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 15.º, da secção E, com o valor tributável de dezanove mil quatrocentos e quatro escudos.
2. Por escritura pública lavrada em 31 de Maio de 1993, no Cartório Notarial de …, no livro na 52-B, “D”, viúva, declarou vender, pelo preço de oitocentos mil escudos, que declarou já ter recebido, a “C”, solteiro, que declarou comprar, o prédio rústico de olival, com a área de um dois hectares e seis mil setecentos e cinquenta centiares, sito em VB, freguesia de …, município de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número nove mil trezentos e quarenta e seis, no Livro B - vinte e dois, com a aquisição registada a seu favor pela inscrição número dezanove mil setecentos e oitenta e dois, no livro G - trinta e um, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 14.º, da secção E, com o valor tributável de oitenta e três mil quatrocentos e sessenta e três escudos.
3. O prédio "R…" tem 75 oliveiras e o prédio "VB" tem 157 oliveiras.
4. O preço real por que foram vendidos os prédios em questão foi 3.336.000$00 (16.639,90 euros).
5. O preço foi pago na totalidade por ambos os autores.
6. Previamente à celebração das escrituras referidas em 1. e 2., por escrito datada de 29 de Dezembro de 1992, denominado "Contrato Promessa de Contrato de Compra e Venda", a ré prometeu vender os prédios referidos em 1. e 2. a “A” (por ausência dos autores), que prometeu comprar, sendo o preço global acordado 3.336.000$00.
7. Os autores resolveram fazer as escrituras, tendo entrado na posse dos prédios adquiridos nas escrituras referidas em 1. e 2. e na posse do prédio sito no lugar das T…
8. Desde essa altura que os autores vêm explorando os referidos prédios em conjunto.
9. Procedendo aos serviços agrícolas, designadamente lavouras, podas, tratamentos fito-sanitários, recolha e comercialização de azeitona.
10. O prédio sito no lugar das T… e que os autores vêm explorando não constituí um prédio autónomo, mas apenas uma área de cerca de 4 hectares de um prédio rústico descrito sob o nº 8 959, de fls. 148 v. do Livro B-21 da Conservatória do Registo Predial de …
11. O prédio denominado T… encontra-se inscrito na matriz predial da freguesia de … sob o artigo 312.º da Secção F e tem uma área total de 24 hectares.
12. Através da inscrição nº 19 782, a fls. 7 do Livro G-3l, o prédio referido em 11. encontra-se inscrito a favor da ré
13. Os autores ficaram convencidos que tinham adquirido a parcela de terreno referida em 10.
14. Há cerca de 3 ou 4 meses os autores foram confrontados com a situação de que o referido prédio é parte do prédio denominado "T…", com a área total de 24 ha.
15. No dia 6 de Maio de 2003 a ré deu de arrendamento à “E” o terreno denominado "T…" .
16. Foi esta sociedade que indicou à ré que uma parcela desse terreno estava ocupada.
***
Sendo as conclusões do recurso que delimitam, como é regra, o objecto do recurso, pretendem os apelantes a resolução das seguintes questões:
- a nulidade da decisão dada pela 1ª instância ao artigo 1° da base instrutória, nos termos do artigo 668º nº 1 al. c) do CPC;.•
- a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668° n° 1 al. e) do CPC;
- a procedência do pedido;
- a improcedência da reconvenção, na parte em que condenou os apelantes em indemnização a fixar em fase executiva; - o abuso de direito.

Vejamos, então:

O artigo 1° da base instrutória, respondido "não provado", vinha assim formulado: o preço referido em D) - o preço real por que foram vendidos os prédios em questão foi 3.336.000$00 - foi ajustado quanto ao número de árvores pelo primeiro autor e dizia respeito a 8.000$00 por cada oliveira?
Na análise crítica das provas, considerou o senhor juiz:
No que diz respeito ao artigo 1º da base instrutória, sobre tal matéria não foi produzida prova com credibilidade suficiente relativamente ao mesmo.
Importa analisar a matéria de facto inscrita neste artigo da base instrutória sob uma dupla perspectiva: que o preço ajustado entre autores e ré considerou o número de oliveiras, primeiro; que por cada oliveira as partes estipularam o preço de 8.000$00, segunda.
Ora, sobre o primeiro destes aspectos, não houve, salvo quanto ao já referido “F”, nenhuma das testemunhas que pudesse atestar que entre autores e ré se ajustou um preço considerando o número de oliveiras que os terrenos a vender teriam. O mais que se aproximou foi a testemunha “G”, referindo que havia ajustado o preço com a ré que seria de 7.000$00 a oliveira, mas a verdade é que não assistiu a quaisquer negociações entre autores e ré. Já “H”, simplesmente, afirmou nada saber sobre preços, limitando-se a, antes da venda e a pedido de familiar (tia) da autora (nem sequer foi da própria autora), mostrar os olivais dos prédios da R…, VB e T…
Sobre a "unidade da venda" - 8. 000$00 por cada oliveira - também nenhuma prova foi feita.
Mais adiante, na fundamentação das respostas aos artigos 3° a 7° da base instrutória, referiu-se à valia do depoimento da testemunha “F”: é irmão de um dos autores e que inclusivamente terá celebrado o contrato-promessa da venda dos prédios. Ora, tal testemunha mostra-se numa relação muito próxima com os autores (quase que de exploração conjunta com os autores).
Por outro lado, deve esclarecer-se que a intervenção desta testemunha no contrato-promessa a que já se aludiu - e que foi reproduzido, em termos reais, para os contratos definitivos ­compromete o seu depoimento, na medida em que poderá resultar que, afinal, terá negociado mal a venda.
Da antecedente transcrição da razão da resposta negativa ao artigo 1° da base instrutória, resulta claro inexistir oposição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que o senhor juiz explicitou os motivos da avaliação da prova testemunhal, no sentido de não considerar provada a factualidade indagada nesse artigo da base instrutória.
Acresce que o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto - art. 655° n° 1 do CPC -, após análise crítica das provas, com especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, conforme dispõe o artigo 653° n° 1 do Código de Processo Civil.
Normativo cumprido pelo senhor juiz, como se viu.
Por outro lado, se os apelantes entendiam que a decisão sobre a resposta ao artigo 1° da base instrutória não se mostrava devidamente fundamentada, deveriam ter requerido à Relação o que não fizeram -, que determinasse ao tribunal de 1ª instância a sua fundamentação, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção de prova, conforme estabelece o artigo 712° n° 5 do Código de Processo Civil.
Doutro passo, não pode a Relação modificar a resposta dada pela 1ª instância ao referido artigo da base instrutória, desde logo, por tal não ter sido solicitado no recurso; por outro, também os apelantes não observaram o ónus do n° 2 do artigo 6900-A do Código de Processo Civil (in fine).
Deste modo, improcede a invocada nulidade, tendo-se como fixada a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância.

A segunda questão refere-se à nulidade da sentença, no segmento em que apreciou o pedido formulado pelos autores na acção, entendendo que a sentença julgou em objecto diverso do pedido.
Ora, tendo a sentença julgado a acção improcedente e absolvido a ré do pedido, é patente que a apontada nulidade não é enquadrável no dispositivo do artigo 668° n° 1 al. e) do CPC.
O hipotético vício a que os apelantes se referem é coisa diferente: dizem os apelantes que peticionaram a nulidade de um negócio de compra e venda de 4 ha do prédio denominado "T…", por falta de forma, uma vez que não houve lugar a escritura pública, mas que a sentença apenas se pronunciou sobre a nulidade dos dois contratos de compra e venda (estes celebrados em cartório notarial).

Mas não têm razão:
A sentença, depois de afirmar que as duas escrituras de compra e venda não sofrem de invalidade, aborda a invocada nulidade do hipotético contrato de compra e venda dos 4 ha do prédio denominado "T…", por vício de forma, também na perspectiva do erro sobre o objecto.
Pode pensar-se que, tendo os autores/apelantes arguido a nulidade desse contrato, unicamente, por não ter sido celebrado através de escritura pública, não havia lugar a abordar a questão na indagação de eventual erro, mas as considerações jurídicas tecidas na sentença, mesmo que despiciendas, não integram qualquer nulidade.
Só assim seria se a sentença, equivocando-se acerca do pedido, tivesse julgado nulos os dois contratos de compra e venda (por erro sobre o objecto ou por qualquer outra razão), o que, evidentemente, não fez.
De qualquer modo, até se entende a preocupação do senhor juiz ao analisar o erro sobre o objecto do negócio, na medida em que ficou provado que os autores ficaram convencidos que tinham adquirido uma parcela de 4 ha que faz parte integrante do prédio "T…" (cf. 13 . supra).
Assim, conclui-se que a sentença não enferma da nulidade aduzida pelos apelantes.

Consideremos agora se o pedido pode proceder, ou seja, se estamos perante um contrato de compra e venda de uma parcela de terreno com cerca de 4 ha, nulo por vício de forma, por não ter sido outorgado por escritura.
A factualidade provada não admite tal entendimento, desde logo, por não se ter apurado a celebração de um contrato de compra e venda que tivesse por objecto essa parcela de terreno ou, sequer, que subjacente aos dois contratos firmados por escritura pública, estivesse a aquisição de um determinado número de oliveiras.
Na verdade, dos factos provados resulta apenas que os autores adquiriram à ré os prédios "R…" e "VB", pelo preço total de 3.336.000$00, não tendo ficado provado que, por acordo verbal, a ré lhes tenha vendido, ainda, englobado nesse preço, uma parcela de 4 ha que fazia parte do prédio "T…".
É certo que os réus entraram na "posse" da referida parcela (aqui posse só pode ser entendida no sentido vulgar e comum do termo, enquanto disponibilidade sobre a coisa, e não no sentido jurídico; de outro modo, a matéria da al. f) dos factos assentes - cf. 7. supra - haveria de ser considerada como não escrita, por conter matéria de direito), dela tratando e explorando, mas não ficou provado que a ré tenha entregue tal parcela aos autores ou, sequer, que tivesse conhecimento que os autores a utilizavam e dela cuidavam.
Pelo contrário, ficou provado que foi a arrendatária do prédio "T" - a “E” - que comunicou à ré que a parcela em causa, que integra esse prédio, estava ocupada pelos autores (cf. 16. supra).
Deste modo, não existindo contrato de compra e venda que tivesse por objecto a mencionada parcela de terreno, fica prejudicada a apreciação da invocada nulidade; se o contrato não tem existência no mundo do direito, resulta que perde conteúdo a pretensa invalidade.

Improcedendo a acção, como bem decidiu a 1ª instância, cabe apreciar, em seguida, se deve ser arbitrada indemnização a favor da ré, a liquidar em execução de sentença, conforme peticionado na reconvenção.
Os apelantes não questionam a restituição da parcela de terreno que integra o prédio denominado "T…", mas defendem que não estão obrigados ao pagamento de qualquer indemnização.
De acordo com o artigo 569° do Código Civil, quem exigir indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos (cf. tb. art. 471 ° n° 1 al. b) do CPC).
Ou seja, é dispensada a indicação exacta do pedido quando houver dúvidas sobre a importância da indemnização, mas o lesado terá de alegar os factos que revelem a existência e a extensão dos danos, isto é, os factos precisos para a determinação judicial.
Com fundamento neles, e valendo-se dos demais meios que a lei do processo lhe facultar, poderá o tribunal avaliar o dano e fixar a indemnização - cf. Vaz Serre, RLJ, ano 105°. pg. 153.
Mas, se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença - art. 661 ° n° 2 CPC.
No entanto, o tribunal só pode relegar para a fase executiva a liquidação do montante da indemnização se, na acção declarativa, tiver sido feita prova da existência de danos susceptíveis de reparação.
No caso dos autos, a ré não fez prova da existência de danos, em razão de os autores estarem a fruir e a agricultar a parcela de terreno em causa, sendo que a mera ocupação não traduz, necessariamente, que tenha havido danos.
De resto, a ré nem se apercebeu que os autores exploravam a parcela de terreno (só o soube quando a arrendatário lhe comunicou a situação), o que permite a ilação que a ré não explorava essa parcela de terreno, pelo que não lhe advieram prejuízos, neste conspecto, não podendo ficcionar-se que esteve impossibilitada de obter ganhos da agricultura dessa parcela por se encontrar ocupada pelos autores.
Também não provou que a conduta dos autores diminuiu o valor dessa parcela de terreno ou que os autores nela tenham provocado estragos ou danos de qualquer ordem.
De igual modo, não provou ter sofrido diminuição da renda paga pela arrendatária do prédio "T…".
Assim sendo, não se mostrando comprovados quaisquer danos susceptíveis de ressarcimento, não há lugar ao arbitramento de indemnização à ré, a liquidar em execução.
Ficando, em consequência, prejudicado o conhecimento do abuso de direito invocado pelos apelantes.

Por todo o exposto, julgando parcialmente procedente a apelação, acorda-se em revogar a sentença recorrida, em parte, absolvendo-se os autores do pedido reconvencional relativo ao arbitramento de indemnização a liquidar em execução, confirmando-se a sentença em tudo o mais.

Custas pelos apelantes e pela apelada na proporção de 2/3 e de 1/3, respectivamente.
Évora, 28.01.2010