Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO INSOLVÊNCIA APREENSÃO ENTREGA DO BEM | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. O direito de retenção do credor reclamante no processo de insolvência não impede a apreensão do imóvel para a massa insolvente, nem lhe confere o direito de não entregar a coisa, mas apenas o direito de ser pago com preferência sobre o produto da venda ou através do acionamento da garantia bancária prestada pelo adquirente do imóvel e destinada a garantir o crédito verificado e graduado preferencialmente em relação ao crédito do adquirente. II. O beneficiário do direito de retenção que nunca foi notificado pelo Administrador da Insolvência, por iniciativa deste ou a impulso do credor que prestou uma garantia bancária aquando da dação em cumprimento que abrangeu a fração do retentor, para desocupar e entregar a fração, não incorre em responsabilidade civil pela ocupação da fração que manteve até receber o valor do crédito reclamado e classificado como privilegiado por via do direito de retenção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL – CAIXA ECONÓMICA BANCÁRIA, S.A. intentou ação de reivindicação sob a forma de processo comum, contra A..., pedindo a condenação da Ré a: «A. Reconhecer a Autora como legítima proprietária e possuidora da fração autónoma designada pela letra “D” correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na (…), concelho de Santarém, descrita na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º (…) e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…); B. Entregar o imóvel livre e devoluto de pessoas e bens; C. Pagar à Autora uma indemnização pelos prejuízos sofridos em virtude da sua ocupação, pelo valor mensal de €987,50, desde a data da aquisição do imóvel pela autora, até à data da sua efetiva entrega, livre e devoluto de pessoas e bens.» Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em suma, que adquiriu a titularidade do imóvel, para se ver ressarcida dos seus créditos, e por via de escritura de dação em pagamento, no cumprimento da deliberação da assembleia de credores, que aprovou o plano de insolvência do anterior proprietário, A.B.M., declarado insolvente por sentença proferida a 13/01/2011 no âmbito do processo 1207/10.8TBALR que correu termos no Tribunal da Comarca de Almeirim. No referido processo de insolvência, a Ré reclamou o seu crédito, assente no incumprimento por parte do insolvente, de um contrato-promessa de permuta, o que levou o Tribunal a reconhecer o seu direito de retenção e a determinar o seu pagamento pelo produto da venda do imóvel. Em sede de execução do plano de insolvência, a Autora celebrou escritura de dação em cumprimento da fração em ordem à liquidação deste crédito garantido por hipoteca. Nesse âmbito, na mesma data da realização da escritura de dação, a Autora prestou garantia bancária «a favor da Massa Insolvente de A.B.M., Lda. processo n.º 1207/10.8TBLR que corre os seus termos no Juízo do Comércio do Tribunal de Almeirim, uma caução bancária até ao montante máximo de € 170.000,00 (cento e setenta mil euros), destinada a garantir o pagamento dos créditos reclamados por A..., caso venham a ser graduados em sede de sentença de verificação e graduação de créditos preferencialmente ao crédito da CEMG.» O Administrador de Insolvência (AI) não acionou a garantia bancária, mantendo-se a Ré na fração, desde a data da dação em pagamento, apesar do seu crédito ter passado a estar assegurado pela garantia bancária, bem sabendo que o bem não era seu, nem dispor de qualquer direito a nele permanecer. Concluiu a Autora no sentido da ocupação violar o seu direito de propriedade, tendo gerado, na sua esfera, danos patrimoniais decorrentes da imobilização do capital resultante da impossibilidade da venda do imóvel, que devem ser reparados pelo pagamento de uma compensação pecuniária correspondente ao valor locatício durante o tempo em que foi ocupado, que quantificou em €987,50 mensais devidos desde a data da dação em pagamento (11-10-2012) até à data em que ocorrer a efetiva entrega, livre e devoluto de pessoas e bens. Contestou a Ré, alegando, em suma: (i) que a Autora litiga de má-fé; (ii) que, face ao seu direito de retenção sobre a fração em apreço, o qual se encontrava reconhecido judicialmente, apenas procederia à sua entrega à Autora quando o seu crédito fosse ressarcido, nomeadamente através da garantia bancária devidamente aprovada e caucionada pela Autora para o efeito; (iii) a inexistência do dever de indemnizar por não se encontrarem preenchidos os respetivos pressupostos; (iv) que o valor peticionado pela A. a título de indemnização não se encontra devidamente fundamentado, determinado e discriminado, sendo, em todo o caso, manifestamente excessivo e abusivo, e (v) a prescrição da obrigação de indemnizar. Por requerimento conjunto de 15-07-2020, as partes juntaram termo de transação, pedindo que sejam considerados extintos os pedidos A. e B. da petição inicial (reconhecimento da Autora como legítima proprietária e possuidora da fração autónoma designada pela letra “D” e a condenação da Ré a entregar a fração), desistindo a Ré do pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé. Constando da transação que a fração foi entregue à Autora em 15-07-2020. Por sentença de 07-10-2020 foi homologada a transação e determinado o prosseguimento dos autos quanto ao pedido formulado pela Autora sob C. (condenação da Ré no pagamento de uma indemnização no valor mensal de €987,50, desde a data da aquisição do imóvel pela Autora até à data da sua entrega, pelos prejuízos causados com a ocupação). A Autora, a impulso do Tribunal, respondeu à matéria de exceção de prescrição, defendendo que o seu direito não se encontra prescrito por se tratar de uma sucessão de atos, que cessaram em 15-07-2020, com a entrega do imóvel. Liquidou o valor da indemnização em €90.850,00 até à entrega. Foi dispensada a audiência prévia e proferido saneador-sentença, que apreciou a exceção de prescrição julgando-a improcedente, e quanto ao mérito da causa, julgou a ação improcedente, absolvendo a Ré do pedido. Inconformada, apelou a Autora, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: I. O Tribunal a quo considerou como provados, entre outros, os factos 5, 8, 11,12 e 13, mais não considerando os factos elencados nas presentes alegações com as letras A, B, C e D. Assim, II. No que respeita aos factos 5, 8, 11,12 e 13 da matéria dada como provada, entende a Recorrente, com o devido respeito por opinião contrária, que resulta uma redundância entre os factos provados em todos esses números. III. Nomeadamente, o ponto 5 deveria constar “A R. viu o seu crédito, no valor de €165.000,00 ser graduado, em primeiro lugar por força do direito de retenção, a ser pago pelo produto da venda da fração D.” IV. Assim, com a correção que se impõe ao facto 5, consequentemente, os factos 8, 11 e 13 deverão ser removidos da Sentença recorrida, por se apresentarem redundantes. V. De igual forma, resulta dos elementos probatórios carreados aos autos e, que, se afiguram relevantes para a boa decisão da questão a apreciar “Se impendia sobre a R. a obrigação de entregar a fracção na data da escritura de dação em pagamento (11.10.2012) e, verificando esse facto, apurar os danos causados com a ocupação desde esta data até 15.07.2020” os seguintes factos: A. No âmbito do “contrato de promessa de permuta” celebrado em 12/11/2008 entre a R. e o insolvente, foi atribuído o valor de € 197.500,00 (cento e noventa e seis mil e quinhentos euros ao imóvel em causa nos presentes autos. B. A A. entre 11/10/2012 e 15/07/2020 encontrou-se impedida de fruir, usar e retirar vantagens de o imóvel em virtude da Ré ali habitar. C. A A. imobilizou € 170.000,00 (cento e setenta mil euros), desde 11/10/2012 a 15/07/2020, decorrentes da prestação de garantia bancária “a favor da massa insolvente de A.B.M. para garantir o pagamento dos créditos reclamados pela R. D. A A. adquiriu a propriedade do imóvel em causa para ser paga do crédito que detinha sobre o Insolvente. VI. O facto A. resulta provado pelo contrato de promessa de permuta, junto aos autos como DOC. 6 com a petição inicial, e que se encontra corroborado pela reclamação de créditos apresentada pela Recorrida no processo 1207/10.8TBALR, junta aos presentes autos como DOC. 4 com a contestação. VII. Este facto releva para a boa decisão da causa, porquanto é essencial para o apuramento do valor atribuído pelas partes ao imóvel, e que, deverá ser considerado para efeitos de cálculo do valor da indeminização peticionada. VIII. Valor que se apresenta manifestamente abaixo do valor de mercado praticado no mercado imobiliário, considerando localização e tipologia de imóvel, durante o período de ocupação. IX. Facto que não carece de prova nem alegação porquanto o estado do mercado é de conhecimento geral nos termos e para os efeitos do número 1 do artigo 412.º do Código de Processo Civil. X. Quanto ao facto B, deveria ter sido considerado como matéria provada, porquanto resulta da confissão vertida pela Recorrida na sua contestação, nomeadamente nos artigos 21.º e 22.º e, ainda, do ponto 47 dos factos dados como provados da sentença de verificação e graduação de créditos junta a fls. 25 a 68 e fls. 92 a 135. XI. Facto corroborado pelos termos da transação carreada aos autos pelas partes no dia 15/07/2020 por Requerimentos com a referência 6974456 e 6974576. XII. Pelo que, resultando dos elementos probatórios, o imóvel, propriedade da Recorrente, se encontrava ocupado pela Recorrida, consequentemente, também estaria impedida de rentabilizar e usufruir. XIII. O que importa, na medida em que, é pressuposto da indemnização peticionada nos presentes autos e prevista no número 1 do artigo 1284.º do Código Civil. XIV. Resultando, tal facto, da documentação carreada aos autos, mal andou o Tribunal a quo ao não ter considerado tal facto para a decisão que ora se recorre. XV. Efetivamente, resulta provado que a A. imobilizou € 170.000,00, desde 11/10/2012 a 15/07/2020, decorrentes da prestação de garantia bancária, a favor da massa insolvente, para assegurar o pagamento dos créditos reclamados pela Recorrida. XVI. O que resulta, desde logo, da junção da Garantia Bancária aos autos como DOC. 5 com a Petição Inicial, bem como, por acordo entre as partes, considerando o disposto nos artigos 62.º e 63.º da contestação. XVII. Facto corroborado, de igual forma, pela transação carreadas aos autos e pelo despacho proferido no âmbito do processo de insolvência, junto aos presentes autos pela Recorrente no seu requerimento datado de 09/07/2021 com a referência 6960720. XVIII. Facto, necessário para boa decisão quanto aos danos sofridos pela Recorrente em virtude da ocupação do imóvel. XIX. Que conforme resulta da prova careada aos autos, além de se ver impedida de fruir, dispor, vender, realizar capital e assim o investir na sua atividade económica. Ficou, também, impedida de mobilizar € 170.000,00 correspondentes ao valor da garantia bancária prestada, para assegurar a satisfação dos créditos da Recorrida. XX. Ora, com o devido respeito por opinião contrária, se o efeito útil que se pretende com o reconhecimento do direito de retenção, nos termos da alínea f) do número 1 do artigo 755.º do Código Civil é assegurar o pagamento do crédito da Recorrida, quando o Banco Montepio presta garantia bancária esse efeito útil fica assegurado, o que origina o dever de entregar o imóvel, conforme aplicação analógica do disposto no artigo 824.º do Código Civil. XXI. Não se tendo verificado tal facto, os prejuízos pela imobilização do capital correspondente à impossibilidade de venda do imóvel e pela indisponibilidade de disposição do valor considerado na Garantia bancária deverá ser reparado pela Recorrida. XXII. O Facto D importa para a boa decisão da causa, na medida em que, resulta da extensão dos danos causados pela ocupação do imóvel. XXIII. A Recorrida apenas adquiriu a propriedade do imóvel, porquanto era credora do anterior proprietário e só procedeu à outorga de escritura de dação em pagamento para ser ressarcido dos valores mutuados. XXIV. O que se comprova pela sentença de verificação e graduação de créditos, fls. 25 a 68 e fls. 92 a 135. Facto corroborado pela escritura de dação junta como DOC. 3 com a petição inicial e, ainda pela leitura do DOC. 1, junto com a petição inicial onde se evidenciam o registo de 4 hipotecas voluntárias constituídas no ano de 2006 e 2008. XXV. Por sua vez, a Garantia bancária que se encontra junta aos autos nunca foi acionada conforme resulta provado pelo despacho proferido no âmbito do processo de insolvência com data de 02/07/2020, na pendência da presente ação, e já após a citação da Recorrida para ação na qual o Tribunal ordena o pagamento da garantia bancária. [Cfr. Doc. 1 do Requerimento da Recorrida com a Referência 6960720 junto a 09/07/2020] XXVI. Considerados provados, que estão, os presentes factos cumprem a sua subsunção ao direito. Assim, XXVII. Bem andou o Tribunal a quo ao considerar que não há lugar à prescrição da obrigação de indemnizar invocada pela Recorrida na sua contestação. XXVIII. Contudo, contrariamente à fundamentação apresentada pelo douto Tribunal, entende a Recorrente, com o devido respeito, que tal prescrição não se verifica, porquanto se encontra provado que durante o período após a outorga da escritura da dação até à entrega do imóvel, a Recorrida ocupou o imóvel. XXIX. O que aconteceu durante 7 anos, 9 meses e 4 dias! Sem proceder ao pagamento de qualquer quantia ao seu legítimo proprietário e, em claro abuso do direito de retenção, que já se tinha transferido para a Garantia Bancária presta pelo Banco Montepio. XXX. Pelo que não se verifica a prática de um ato isolado e lesivo do direito de propriedade da Recorrente, mas pela prática reiterada e continuada de atos, sucessivos e lesivos do seu direito de propriedade. XXXI. Considerando o disposto no número 1 do artigo 498.º do Código Civil a lesão ao direito de propriedade e a contagem do prazo de prescrição, apenas se começou a contar com a entrega do imóvel, sem a qual a Recorrente não era conhecedora dos danos que a conduta da Recorrida lhe provocou. XXXII. O que era dependente do decurso do tempo, na medida em que, quanto mais tempo se verificasse a ocupação, mais tempo ficaria impedida de vender e realizar capital para a sua atividade comercial. XXXIII. Por outro lado, sempre se dirá que apenas com o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos, junta aos autos como DOC. 4 com a petição inicial, ficou a Recorrida conhecedora da existência do seu direito. XXXIV. Tendo a mesma sido proferida em 08/07/2019 aquando da propositura da ação e, mesmo, na presente data, o seu direito não se encontra prescrito. XXXV. Mas mesmo que, por hipótese académica, se considere que existe prescrição, sempre se dirá que com a citação da Recorrida para a presente ação, na data de 05/05/2020 se interrompeu a prescrição de 3 anos de ocupação com início em 05/05/2017 até à sua entrega em 05/05/2020. XXXVI. Mas, mesmo que se considere estarmos perante uma situação de prescrição de parte ou de todo o direito de indemnização, sempre se dirá que a Autora pode fazer valer o seu direito nos termos do número 4 do artigo 498.º do Código Civil. Mais, XXXVII. Conforme nos esclarece o Supremo Tribunal de Justiça, “o direito de retenção, previsto nos arts. 754.º e 755.º, ambos do Código Civil, traduzem-se no direito conferido ao credor, que tem a posse de uma coisa e está obrigado a entrega-la a outrem, de a reter enquanto não lhe for satisfeito aquilo que, em ligação com ela, lhe é devido”. XXXVIII. E ainda que se trata “de um direito real de garantia que decorre diretamente da lei, surgindo sem necessidade de prévia declaração judicial nesse sentido, e com eficácia erga omnes, permitindo ao retentor realizar o seu crédito através do produto da venda do objeto, com prioridade sobre os credores restantes, designadamente sobre outros credores que gozem de hipoteca mesmo que esta tenha sido registada anteriormente”. XXXIX. E, conforme vertido na sentença recorrida “O direito de retenção previsto no artigo 755.º, nº 1, alínea f), do C. Civil, não tem por finalidade facultar ao seu titular o uso da coisa, mas sim garantir o pagamento de um crédito”. XL. Constando no Plano de Insolvência junto a “possibilidade da insolvente vender os imóveis até 2011/11/15 por valor superior à avaliação a disponibilizar oportunamente pelo Montepio, e que será dada a conhecer nos autos pelo Sr. AI; pagamento ao Montepio de 90% do valor das vendas concretizadas, a realizar até 2011/11/30, data em que se realizará a escritura de dação em pagamento dos imóveis não vendidos.” XLI. A dação em pagamento efetuada foi regular, transferindo-se o direito de retenção da Recorrida para a garantia bancária prestada. XLII. Ora, claro se torna que, estando o crédito da Recorrida assegurado por Garantia Bancária e, tendo sido dado em pagamento à Recorrente, tal transferência de propriedade nos termos do artigo 824.º do Código Civil, foi livre de quaisquer ónus ou encargos. XLIII. Não pode, no entender da Recorrente, proceder o entendimento que a Recorrida poderia beneficiar da garantia do seu crédito com a posse de um imóvel dado em pagamento e por garantia bancária prestada pelo lesado do imóvel que ocupa. XLIV. Nestes termos, e com o devido respeito por opinião contrária, não pode proceder o entendimento que a Recorrente não é responsável pelos danos causados pela sua ocupação quando deveria ter procedido à entrega do imóvel e pugnar pelo acionamento da garantia bancária. XLV. E, mesmo que tal garantia não tivesse imediatamente sido acionada, também não poderia fazer valer-se da posse do imóvel, porquanto conforme dispõe o artigo 755.º do Código Civil, o direito de retenção não é um direito de posse, mas sim uma garantia à satisfação de um crédito. XLVI. Ora, estando o crédito assegurado por garantia bancária, e não tendo a Recorrida logrado em entregar o imóvel, deverá ser condenada a reparar os danos que tal ocupação causou à Recorrente. A Sentença recorrida fez uma incorreta interpretação e aplicação do direito aos factos, violando o disposto nos artigos 562.º, 563.º, 564.º, 566.º, n.º 2, 755.º, n.º 1, al. f), 824.º e 1284.º, n.º1, todos do Código Civil , devendo assim ser revogada no que concerne à absolvição da Recorrida a pagar à Recorrente uma indemnização pela ocupação da Fração D desde 11/10/2012 até 15/07/2020 pelo valor correspondente ao valor locatício do imóvel liquidado em € 987,50 (novecentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) liquidada em € 90.850,00 (noventa mil, oitocentos e cinquenta euros), a que deverá acrescer as custas processuais. Foi apresentada resposta ao recurso defendendo a recorrida a confirmação da sentença. II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objeto do Recurso Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar: - Impugnação da decisão de facto; - Direito de retenção e direito de indemnização peticionado pela Autora pela ocupação da fração pela Ré. B- De Facto A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: «1 - A Autora é dona e legítima proprietária da fração autónoma designada pela letra “D” correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na (…), concelho de Santarém, descrita na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º (…) e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…). (artº 1º da petição inicial) 2 - Tal propriedade veio à titularidade da Autora por escritura de dação em pagamento, no âmbito do cumprimento da deliberação da assembleia de credores que aprovou o plano de insolvência, do anterior proprietário, Sr. A.B.M., declarado insolvente por sentença proferida a 13/01/2011 no processo número 1207/10.8TBALR que correu termos no Tribunal de Comarca de Almeirim. (artº 2º da petição inicial) 3 - Encontrando-se tal aquisição registada pela Ap. 1841 de 2012/10/11. (artº 3º da petição inicial) 4 - No âmbito referido processo de insolvência, a Ré invocado o incumprimento de um “contrato de promessa de permuta” sobre a fração identificada no artigo 1.º, reclamou os seus créditos. (artº 7º da petição inicial) 5 - Constando na sentença proferida no apenso de reclamação de créditos que: “F) Graduo os créditos sobre o Insolvente A.B.M. para serem pagos da seguinte forma: i. Para serem pagos pelo produto da venda dos bens imóveis: a) Em primeiro lugar, os créditos classificados como garantidos por força do direito de retenção dos Credores F.C., no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) e A..., no valor de € 165.000,00 ( cento e sessenta e cinco mil euros), apenas relativamente, no que tange ao primeiro credor, à fração A- lugar de estacionamento n.º s 037, 038, 058 e 059 do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém, na ficha n.º (…), freguesia de Marvila e apenas relativamente, no que tange à segunda Credora, à fração D do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém, na ficha n.º (…), freguesia de Marvila;” (artº 7º da petição inicial) 6 - Na data da realização da escritura de dação em pagamento o Banco Montepio prestou Garantia bancária “a favor da Massa Insolvente de A.B.M., Lda., processo n.º 1207/10.8TBLR que corre os seus termos no Juízo do Comercio do Tribunal de Almeirim, uma caução bancária até ao montante máximo de € 170.000,00 (cento e setenta mil euros), destinada a garantir pagamento dos créditos reclamados por A..., caso venham a ser graduados em sede de sentença de verificação e graduação de créditos preferencialmente ao crédito da CEMG.” (artº 15º da petição inicial) 7 – A garantia bancária encontrava-se na posse do sr. Administrador de insolvência. (artº 16º da petição inicial) 8 - O direito de retenção foi reconhecido judicialmente sobre a citada fração até que a ora R. veja satisfeito o seu crédito conforme foi determinado pela Sentença proferida nos autos que correram termos sob o Proc. Nº 1207/10.8TBALR-A do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, do Juízo do Comercio de Santarém – Juiz 3, transitada em julgado em 12.05.2020, conforme se transcreve: “(…) julgar verificado o crédito reclamado pela citada Credora, no montante de € 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil euros), qualificando-o como garantido por força de direito de retenção sobre a fracção D do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém, na ficha n.º (…), freguesia de Marvila (…)”; (artº 3º da contestação) 9 - Conforme consta dos factos dados como provados no ponto 47, da sentença de verificação e graduação dos créditos, em 7 de maio de 2009 a ora R. tomou a posse quer da fração autónoma destinada a habitação, quer do espaço de estacionamento identificado pelo n.º 71 porquanto o insolvente lhe entregou as chaves das frações. 10 - Passando a aqui R. ali a habitar até 15.07.2020. (artº 22º da contestação) 11 - A ora R. viu o seu crédito ser graduado da seguinte forma: “(…) Tendo em vista o acima decidido, o crédito reclamado por F.C. e parte dos créditos reclamados por A... está garantida, nos termos do disposto no artigo 755.º, n.º 1, al. f) do CC, pelo direito de retenção sobre os bens imóveis, objecto de contratos promessa de permuta e sobre os quais obtiveram a respectiva tradição, ou seja, relativamente ao primeiro Credor sobre a fracção A – lugares de estacionamento n.ºs 037, 038, 058 e 059 do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém, na ficha n.º (…), freguesia de Marvila e relativamente à segunda Credora sobre a fracção D do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém, na ficha n.º (…), freguesia de Marvila. De acordo com o disposto no artigo 759.º, n.º 1 e 2, o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, devendo, pois, ser graduado em primeiro lugar relativamente aos citados imóveis (…).” (artº 35º da contestação) 12 - O crédito reclamado pela ora R. foi decidido pelo douto Tribunal conforme excerto se reproduz: “i. (…) ii. “Julgar verificado o crédito reclamado pela citada Credora, no montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), respeitante ao montante da “reserva”, qualificando o como comum; iii. julgar verificado o crédito reclamado pela citada Credora, no montante de € 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil euros), qualificando-o como garantido por força de direito de retenção sobre a fracção D do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém, na ficha n.º (…), freguesia de Marvila; (…)”. (artº 36º da contestação) 13 - A ora R. viu o seu crédito classificado como garantido por força do direito de retenção sobre a fração D do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém, na ficha (…), da freguesia de Marvila. (artº 37º da contestação) 14 - A ora R., com a concordância da Ilustre mandatária do devedor, obteve a entrega da garantia bancária por parte do Sr. A.I. no passado dia 26.05.2020. (artº 68º da contestação) 15 – No âmbito do processo de insolvência foi proferido despacho no dia 02.07.2020 (cfr. fls. 54) determinando a notificação da A. para, mediante a entrega da garantia bancária proceder ao seu pagamento.» C- De Direito 1. Impugnação da decisão de facto 1.1. Começa a Apelante por alegar que, em relação aos pontos 5, 8, 11, 12 e 13 dos factos provados, «resulta uma redundância entre os factos provados em todos esses números», propondo que se altere a redação do ponto 5 dos factos provados para dele constar «A R. viu o seu crédito, no valor de €165.000,00 ser graduado, em primeiro lugar por força do direito de retenção, a ser pago pelo produto da venda da fração D» , daí resultando a eliminação dos pontos 8, 11 e 13. Analisando. Os requisitos da impugnação da decisão de facto, que constituem ónus do impugnante, sob pena de rejeição da impugnação, constam do artigo 640.º do CPC, e como decorre das alíneas a), b) e c) do n.º 1, do preceito, competindo ao impugnante indicar os concretos pontos impugnados, os concretos meios probatórios que constem do processo ou do registo ou gravação de prova, que impunham decisão sobre os factos impugnados diversa da proferida, bem como a decisão que, no seu entender, devia ter sido proferida em relação às questões de facto impugnadas. Ora, a ratio legis deste preceito, que carece de ser conjugado com o artigo 662.º do CPC, prende-se com a consagração do direito da parte a um segundo grau de jurisdição em relação ao julgamento de facto. O que se visa é que a 2.ª instância reaprecie a decisão de facto em relação aos pontos impugnados, em ordem a formar a sua própria convicção em face das provas produzidas e indicadas pelo impugnante, eliminando, se for o caso, o erro de julgamento ao nível do facto verificado em sede de julgamento em 1.ª instância. Não visa, como é óbvio, aferir de «redundâncias» ou repetições na redação da decisão de facto, que é a situação que a Apelante vem suscitar na impugnação em apreciação. Como é bom de ver, o duplo grau de jurisdição não significa que a 2.ª instância tenha uma função corretora do tipo que subjaz à impugnação, até porque seria um ato perfeitamente inútil, logo proibido por lei (artigo 130.º do CPC), perfeitamente inconsequente. Se a decisão de facto, no modo como está redigida, não se apresenta deficiente, obscura ou contraditória, não há fundamento legal para a reapreciação (artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC), ainda que possa ser repetitiva ou prolixa. Ora, a Apelante nada alega no sentido da decisão de facto estar eivada de qualquer vício elegível pela lei como suscetível de justificar a reapreciação da decisão. Ademais, propõe a Apelante que se altere a redação do ponto 5.º dos factos provados e apresenta uma redação alternativa que resumiria a matéria dos pontos 5, 8, 11 e 13 dos factos provados. Porém, o que consta dos pontos 5, 8 e 11 é extraído da sentença de verificação e graduação de créditos, e o ponto 13 (que corresponde ao alegado no artigo 37.º da contestação) limita-se a reiterar a matéria referente à classificação do crédito reclamado pela Ré. Não vemos razão para preferir a redação proposta pela Ré em detrimento da redação dos referidos pontos apresentada na decisão de facto, e repetimos, nenhuma utilidade se vê em tal alteração, já que a redação proposta em nada altera a factualidade dada como provada. Em face do exposto, o que se verifica é que a impugnação em relação a estes pontos de facto não obedece substancialmente aos requisitos do artigo 640.º do CPC, nem encontra respaldo no artigo 662.º do mesmo diploma, pelo que se rejeita a impugnação ao abrigo do n.º 1 do artigo citado em primeiro lugar. 1.2. Prossegue a Apelante pugnando para que se acrescentem aos factos provados as alíneas A., B., C. e D., com a seguinte redação: «A. No âmbito do “contrato de promessa de permuta” celebrado em 12/11/2008 entre a R. e o insolvente, foi atribuído o valor de €197.500,00 (cento e noventa e sete mil e quinhentos euros[1]) ao imóvel em causa nos presentes autos. B. A A. entre 11/10/2012 e 15/07/2020 encontrou-se impedida de fruir, usar e retirar vantagens de o imóvel em virtude da Ré ali habitar. C. A A. imobilizou € 170.000,00 (cento e setenta mil euros), desde 11/10/2012 a 15/07/2020, decorrentes da prestação de garantia bancária “a favor da massa insolvente de A.B.M. para garantir o pagamento dos créditos reclamados pela R. D. A A. adquiriu a propriedade do imóvel em causa para ser paga do crédito que detinha sobre o Insolvente.» Alega a Apelante que em relação à alínea A., tal matéria é relevante para a boa decisão da causa, porquanto é essencial para o apuramento do cálculo do valor da indemnização peticionada, aferida em função do valor atribuído pelas partes ao imóvel no contrato-promessa de permuta. Na apreciação da impugnação, cabe adiantar que não assiste qualquer razão à Apelante, porquanto o valor atribuído pelas partes no âmbito de um contrato-promessa que visa a transferência de propriedade do imóvel não é inevitavelmente o valor referencial para a determinação do valor da ocupação, que terá mais proximidade com o valor locatício do que com o valor do imóvel em si mesmo. Sendo que, como é sabido, os valores cobrados em termos de arrendamento variam muito em função das regras do mercado de arrendamento. Por outro lado, o valor do imóvel está sujeito a outro tipo de variações que nada têm com o valor atribuído num determinado momento pelas partes num negócio. Veja-se, assim, que o valor da dação em pagamento foi substancialmente mais baixo, ou seja, o valor de €197.500,00 acordado pelos promitentes em novembro de 2008, não foi o valor que a ora Apelante pagou pelo mesmo imóvel, pois adquiriu-o no âmbito do processo de insolvência, em 2012, por €173.591,24. Peticionando a Apelante uma indemnização pela ocupação da fração entre a data da dação em pagamento e da entrega, nem se percebe porque razão se haveria de atender ao valor acordado pelas partes no contrato-promessa de permuta e não ao valor que consta da dação em pagamento. Por conseguinte, a ilação que a Apelante pretende tirar do valor atribuído ao imóvel no contrato-promessa de permuta não determina qualquer conclusão segura quanto ao valor a ocupação, pelo que improcede o pedido de aditamento da matéria referida na alínea A. Quanto à alínea B., trata-se de alegação puramente conclusiva. A matéria de facto correspondente consta dos pontos 1 a 3 e 10 dos factos provados. Improcede, por esta razão, o aditamento peticionado nesta alínea. Quanto à alínea C., trata-se de alegação irrelevante porque a Autora nada pede em termos de prejuízos provenientes ou provocados pela imobilização do capital da garantia bancária. O pedido de indemnização tem como causa de pedir o valor da ocupação, e não os custos da imobilização do capital da prestação da garantia. Também improcede o aditamento quanto a esta alínea. Quanto à alínea D., trata-se de matéria irrelevante para a discussão desta ação. A razão que subjaz à aquisição da fração por parte da Autora em sede de insolvência nada tem a ver com o pagamento do crédito que detinha sobre o insolvente, porquanto gozando a Autora de um crédito garantido, sempre o mesmo seria pago de acordo com essa classificação e graduação, independentemente de quem adquirisse a fração em sede de insolvência. Igualmente improcede o aditamento quanto a esta alínea. 2. Direito de retenção e direito de indemnização peticionado pela Autora 21. Questão prévia: exceção de prescrição A apelante nas conclusões XXVII a XXXVI argumenta sobre a exceção de prescrição, considerando que o Tribunal a quo bem decidiu quando a julgou improcedente, ainda que discorde dos fundamentos em que se baseou a improcedência. No corpo da alegação escreveu: «Ainda que, resulte claro que o Banco Montepio considere outra fundamentação para alcançar a mesma conclusão do Tribunal a quo quanto à matéria de exceção, a Recorrente delimita o objeto do presente recurso, à questão de aferir se ao credor retentor assiste o direito de uso da coisa, após a realização da escritura de dação, encontrando-se o mesmo garantido por garantia bancária e, consequentemente, da sua responsabilidade pelos danos causados ao novo proprietário pela não entrega do imóvel.» Decorrendo da estipulação do artigo 635.º, n.º 2 e 4, do CPC, que asiste ao recorrente o direito de restringir o objeto do recurso a determinada decisão, quando a sentença contiver decisões distintas, a inclusão nas conclusões de recurso de fundamentação diversa da acolhida na decisão excluída do objeto do recurso, não pode ser apreciada. Assim, a menção a tal decisão, ainda que seja para discordar dos fundamentos acolhidos que conduziram à decisão, não é passível de apreciação. Ademais, tal decisão nem sequer era impugnável pela ora Apelante por não lhe ter sido desfavorável, não tendo ficado vencido quanto a essa questão (artigo 631.º, n.º 1, do CPC), tendo a mesmo transitado em julgado (artigos 619.º, n.º 1, e 620.º, n.º 1, do CPC). Clarificada esta questão prévia, resta aferir da questão do direito de retenção e da peticionada indemnização pela utilização da fração por parte da Ré. 2.2. Direito de retenção e indemnização pela utilização da fração No entender da Apelante, a sentença deve ser revogada por o direito de retenção conferir à ora Apelada o direito de pagamento preferencial, garantindo, assim, o crédito que reclamou na insolvência, mas não lhe concede o direito de manter na sua posse a fração que foi dada em dação em pagamento no âmbito da execução do plano de insolvência, livre de ónus e encargos, encontrando-se o referido crédito por garantia bancária prestada naquele processo pela Apelante. Por essa razão, concluiu que a Apelada não pode deixar de ser responsável pelos danos causados à Apelante com a ocupação da fração desde a data da dação em cumprimento até à data da entrega, tanto mais que deveria ter procedido à entrega do imóvel e pugnado pelo acionamento da garantia bancária. O Tribunal a quo não acolheu a argumentação da ora Apelante. Lê-se na sentença o seguinte: «Decorre dos autos que à R. foi reconhecido o direito de retenção sobre a fracção. Trata-se de uma garantia especial com vista a assegurar certo crédito procedendo-se à afectação de coisas corpóreas e, nessa medida, trata-se de uma verdadeira garantia real (artº 754 do Código Civil). O direito de retenção confere ao credor, que encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor de, não só recusar a entrega dela enquanto o devedor não cumprir, mas também, de executar a coisa e se pagar à custa do valor dela, com preferência sobre os demais credores. Como verdadeiro direito real erga omnes, é oponível mesmo ao próprio dono da coisa que não seja o titular do direito à entrega dela. Declarada a insolvência do dono da coisa, o credor beneficiário do direito de retenção terá de reclamar o seu direito de crédito (artº 47º, nº 4, alínea a) do CIRE). Decorre dos autos que o crédito reclamado pela R. foi julgado verificado, no montante de €165.000,00 e qualificado como garantido por força do direito de retenção sobre a fracção D do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o nº (…), da freguesia de Marvila. A graduação de créditos é especial para o bem objecto da garantia, e liquidado esse bem, será feito o pagamento dos credores garantidos de harmonia com a prioridade das respectivas garantias (artº 140º, nº 2, do CIRE). O direito de retenção previsto no artigo 755º, nº 1, alínea f), do C. Civil, não tem por finalidade facultar ao seu titular o uso da coisa, mas sim garantir o pagamento de um crédito. O titular do direito de retenção sobre o imóvel que lhe foi prometido vender pelo insolvente, dispõe unicamente da possibilidade de reclamar o seu crédito (relativo à indemnização pelo incumprimento do contrato-promessa) no processo de insolvência e vê-lo graduado, de modo a que o seu crédito seja satisfeito na ordem de preferência correspondente ao seu direito de retenção, não podendo impedir que o bem seja apreendido para a massa insolvente e que seja vendido livre de ónus e encargos no processo de insolvência. Como decorre da natureza do direito, em caso de venda executiva a terceiro no processo de insolvência, o credor titular do direito de retenção deve ser pago pelo produto da venda do imóvel, no lugar em que for graduado. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-01-2015, “Declarada a insolvência do dono da coisa, o retentor terá que entregar ao administrador, dado que tratando-se do bem do insolvente, e, portanto, integrante da massa, aquele terá que a apreender, mas sem que aquele direito real se extinga (arts. 46º, nº 1, 149º e 150º do CIRE)”. Contudo, como decorre dos autos, em 7 de maio de 2009, a fracção, arrecadação e garagem foi entregue à R. pelo insolvente, que nela passou a residir e a utilizar, assim se mantendo até à entrega à A. em 15.07.2020, pelo que resulta claro que a fracção em causa não foi apreendida no processo de insolvência, mantendo-se a R. na sua posse. A assembleia de credores aprovou o Plano de Insolvência, determinando-se a dação em pagamento dos bens imóveis constantes da escritura outorgada em 11.10.2012, para pagamento do crédito à Caixa Económica Montepio Geral, no valor de € 9.797.234,71, garantido por hipotecas, imóveis entre os quais a fracção em causa nos autos. Na data da escritura de dação em pagamento dos bens imóveis, outorgada em 11.10.2012, a A. prestou garantia bancária a favor da Massa Insolvente, até ao montante de € 170.000,00, destinada a garantir o pagamento do crédito da R., entre outros, caso venham a ser graduados na sentença de verificação e graduação de créditos com preferência relativamente ao crédito da A. Dos contactos estabelecidos pelas partes, e como decorre do termo de transacção (fls. 155 e 156), a A. entregou à R., em 15.07.2020, a quantia de € 165.000,00, através de cheque n.º 6794035631, emitido em 07.07.2020, referente à Garantia Bancária por ela prestada a favor da Massa Insolvente de A.B.M., no âmbito do Processo de Insolvência n.º 1207/10.8TBALR, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio de Santarém – Juiz 3. Nessa mesma data (15.07.2020), a R. entregou à A. a fracção. Deste modo, encontraram as próprias partes uma forma de resolver a situação de impasse criada. Assim, com os fundamentos atrás referidos, se conclui pela inexistência por parte da R. de responsabilidade pelos prejuízos causados à A. em virtude da ocupação do imóvel adquirido por dação em pagamento no âmbito do processo de insolvência.» Na análise que fazemos da questão, desde já, adiantamos que se acompanha a solução jurídica que a 1.ª instância deu ao presente pleito. Concretizando. O direito de retenção é consagrado numa secção própria do Código Civil (CC) como um direito real de garantia e não como um direito de cariz meramente obrigacional, o que resulta do disposto nos artigos 604.º, n.º 2, 758.º e 759.º, do CC, que remete para o regime do penhor e da hipoteca, bem como do facto de apenas ser admissível o direito de retenção de coisas penhoráveis. De acordo com a definição do artigo 754.º do CC, existe quando «O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados». O artigo 755.º do CC concretiza casos especiais em que o legislador expressamente confere o direito de retenção, aí incluindo o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve tradição da coisa. Tem a natureza de garantia acessória e pressupõe um crédito garantido. Daí que acompanhe as vicissitudes do crédito, sendo indivisível, igualmente como a hipoteca (artigo 696.º) e o penhor (artigo 678.º), cujos regimes se aplicam por remissão dos artigos 758.º do CC. Por outro lado, apesar de não se exigir o seu registo, é oponível erga omnes, ou seja, também em relação a terceiros, não apenas aos que vierem a suceder aos contraentes na titularidade dos direitos e obrigações garantidos, como também a todos os adquirentes posteriores da coisa retida. Como sublinha ANA TAVEIRA DA FONSECA «(…) ao contrário do que acontece com a exceção de não cumprimento, o direito de retenção é oponível não só àqueles que, no contrato, vierem a suceder nos direitos e obrigações dos contraentes, como também a todos os terceiros adquirentes da coisa retida. Da oponibilidade erga omnes do direito de retenção resulta a suscetibilidade de oposição desta garantia àqueles que tiverem adquirido a coisa depois de esta se ter constituído.»[2] A natureza de garantia, confere ao seu titular o direito de preferência no pagamento sobre o valor do bem (artigo 759.º do CC). Sobre as formas de extinção do direito de retenção, dispõe o artigo 761.º do CC, donde decorre que se extingue pelas mesmas causas por que cessa a hipoteca e, ainda, pela entrega da coisa. Há agora que transpor este regime legal para um contexto insolvencial. Prescreve o artigo 149.º, n.º 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE): «Proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido: a) Arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infração, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social; (…).» O poder de apreensão, mediante arrolamento ou por entrega direta (artigo 150.º, n.º 4, do CIRE), assim fundado na declaração de insolvência, é conferido ao Administrador da Insolvência. Como prescreve o artigo 150.º, n.º 1, do CIRE: «1 - O poder de apreensão resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador da insolvência diligenciar, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 756.º do Código de Processo Civil, no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados.» Ou seja, nas situações previstas no artigo 756.º, n.ºs 1 e 2, mormente quando o bem apreendido constituir a casa de habitação efetiva do insolvente ou quando o bem em causa for objeto de direito de retenção, em consequência de incumprimento contratual judicialmente verificado, a nomeação do depositário recaí sobre essas pessoas. Assim, o direito de retenção, mesmo nas situações em que o mesmo se encontre judicialmente reconhecido, não concede ao retentor o direito de se opor à apreensão do imóvel, o que resulta da configuração do direito de retenção prevista no artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do CC, ou seja, a sua finalidade não é a de facultar ao seu titular o uso da coisa, mas sim garantir o pagamento preferencialmente de um crédito, não ficando exonerado do dever de reclamar o crédito na insolvência. Como refere SOVERAL MARTINS: «Existindo direito de retenção, isso não afasta a apreensão da coisa pelo administrador da insolvência. O que permite, isso sim, é reclamar um crédito garantido que será assim tratado no processo de insolvência».[3] No mesmo sentido, têm sido proferidos vários acórdãos. Vejam-se, assim, e exemplificativamente: Ac. STJ, de 30-04-2019: «I - O direito de retenção que assiste ao beneficiário de promessa de transmissão de coisa que foi traditada pelo insolvente não impede a apreensão dessa coisa pelo administrador da insolvência nem confere ao beneficiário o direito de a reter ou deter. II - Tal beneficiário goza da garantia conferida pelo direito de retenção, mas os respetivos efeitos resumem-se à prioridade, nos termos da competente decisão de graduação dos créditos, na satisfação do seu crédito.»[4] Ac. RL, de 20-12-2018: «1- Declarada a insolvência do devedor, devem ser apreendidos para a massa insolvente todos os seus bens para liquidação e satisfação dos direitos dos credores, incluindo os bens objecto de direito de retenção. 2- A entrega ao administrador de insolvência do imóvel ocupado a título direito de retenção não faz extinguir este direito, desde que, para além dos demais pressupostos legais, tal ocupação exista à data da declaração de insolvência e, sendo o crédito reconhecido como garantido com direito de retenção na sentença de verificação e graduação de crédito, será o mesmo graduado de acordo com esta garantia, no lugar que lhe compete.»[5] Ac. RC, de 15-01-2015: «Declarada a insolvência do dono da coisa, o retentor terá que entregar ao administrador, dado que tratando-se do bem do insolvente, e, portanto, integrante da massa, aquele terá que a apreender, mas sem que aquele direito real se extinga (arts. 46º, nº 1, 149º e 150º do CIRE)».[6] Ac. RE, de 21-01-2020: «Existindo direito de retenção, isso não afasta a apreensão da coisa pelo administrador da insolvência.»[7] Ac. RP, de 09-12-2020: «II - O direito de retenção constitui um direito de garantia que confere preferência no pagamento, mas não confere qualquer direito de gozo sobre o bem, que fica como os demais bens do devedor sujeito à apreensão para a massa insolvente (…).»[8] Porém, importa realçar que a apreensão para a insolvência não tem os efeitos do artigo 761.º do CC, ou seja, de extinção do direito de retenção. Os efeitos da apreensão são os previstos nos artigos 46.º, 149.º e 150.º do CIRE, ou seja, visam determinar a composição da massa insolvente e possibilitar a liquidação do património do insolvente e pagamento aos credores, entre os quais o credor garantido com o direito de retenção, após ter sido verificado e graduado no lugar que lhe compete. O pagamento dos credores em sede de insolvência ocorre no âmbito do incidente de liquidação e é feito pelo AI de acordo com a sentença de verificação e graduação de créditos e rateio (artigo 81.º, n.º 1, do CIRE). Também o direito de retenção não impede que o bem seja alineado livre de ónus e encargos. O que sucede é que, por via do direito de sequela de que goza o direito de retenção e da oponibilidade erga omnes, o direito de pagamento preferencial se transfere para o produto da venda do bem, mesmo que o mesmo tenha sido adquirido por terceiros (artigos 724.º, n.º 1, aplicado analogicamente, e artigo 824.º, ambos do CC), ou para o valor da caução (v.g., garantia bancária) prestada pelo credor adquirente para o caso do crédito reclamado como garantido com direito de retenção ser preferencialmente graduado em relação ao do credor reclamante adquirente do imóvel. No caso em apreço, a fração ocupada pela Ré foi objeto da dação em pagamento ou em cumprimento (datio in solutum), que corresponde a uma forma de extinção das obrigações para além do cumprimento, conforme estipulam os artigos 837.º e seguintes do Código Civil, consistindo «(…) na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de extinguir imediatamente a obrigação.”[9] Não estando aqui em causa analisar a tramitação do processo de insolvência (ao qual nem sequer tivemos acesso), o que decorre destes autos é a inexistência de factos donde decorra a responsabilidade da Ré no que concerne à ocupação da fração. Aparentemente, e enquanto não transitou em julgado a sentença de verificação e graduação de créditos, que data de 08-07-2019, mas transitou em julgado apenas em 12-05-2020 (como decorre da certidão que acompanha a sentença), na insolvência nada se resolveu em relação ao pagamento do crédito da Ré, o que sai evidenciado da circunstância da transação celebrada entre a Autora e Ré ter sido junta aos autos em 17-07-2020, ou seja, pouco mais de dois meses decorridos sobre o trânsito em julgado daquela sentença. Em suma, a ocupação que a Ré fez da fração em causa não se pode ter como ilícita, uma vez que não ficou demonstrado que a Ré se opôs à apreensão da mesma para a massa insolvente, desconhecendo-se inclusivamente se terá havido ou não ato de apreensão da fração à ordem da insolvência, e, para além disso, também não ficou demonstrado que o Administrador da Insolvência, por si ou a impulso da ora Apelante após a data da dação em pagamento, tenha alguma vez diligenciado no sentido da desocupação. Tendo sido reconhecido à Autora o direito de retenção sobre a fração e tendo-a desocupado e entregue logo que recebeu o valor do crédito reclamado e reconhecido, por via da entrega da garantia bancária prestado pelo adquirente da fração na sequência da dação em cumprimento, não incorreu em qualquer tipo de responsabilidade civil pela ocupação da dita fração. Nestes termos, corrobora-se a sentença recorrida, improcedendo a apelação. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da Apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP. |