Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO TAXA AUTO DE NOTÍCIA FÉ EM JUÍZO | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | RECURSO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A infracção cometida por falta de pagamento da taxa de portagem devida pela circulação de veículos automóveis nas auto-estradas tem carácter contravencional, sendo-lhe aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro. 2. Deste modo, o auto de notícia levantado por um portageiro da BRISA, no exercício das suas funções, faz fé em juízo até prova em contrário e a sua remessa a tribunal equivale à acusação, não estando sujeito a inquérito prévio por parte do Ministério Público. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2430-03-1 Acordam, precedendo conferência, no Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Decisão recorrida. Nos autos acima referidos, que tiveram a sua génese na remessa ao Tribunal Judicial da Comarca de ... de auto de notícia levantado pela A. ... contra B. ..., em consequência do não pagamento voluntário de multa aplicada devido a recusa de pagamento da taxa de portagem na barreira de portagem de ....., o M.mo Juiz, sob invocação do disposto no art. 213.º n.º2 do CPC, recusou a distribuição do expediente e ordenou a sua devolução ao apresentante, por entender que o impulso processual, quer se trate de contra-ordenação, quer se trate de transgressão, cabe em exclusivo ao Ministério Público, tendo condenado a apresentante nas custas do incidente, fixando em 1 UC a taxa de justiça. 2. Inconformada com o decidido, a A. ... veio interpor recurso da decisão, que rotulou de agravo, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1.ª - Contrariamente ao decidido no douto despacho que procedeu à distribuição do auto de notícia, como papel não classificado, na 10.ª espécie e que acabou por recusar a distribuição do mesmo no Tribunal Judicial de ..., por entender que o impulso processual caberia em exclusivo ao Ministério Público, não definindo se se trataria de uma contra-ordenação ou a uma transgressão, a verdade é que o expediente enviado corresponde a um processo de transgressão, tendo aqui aplicação as disposições do D.L. 17/91, de 10-01. 2.ª - Desde logo, porque nos termos do disposto no n.º 1 da Base XVIII anexa ao D.L. 294/97, de 24-10, a falta de pagamento da taxa de portagem devida é punida com multa e não por aplicação de uma coima, como sucede nos processos de contra-ordenação. 3.ª - Já no âmbito do anterior contrato de concessão aprovado pelo D.L. 315/91, de 20-08, na redacção dada pelo D.L. 193/92, de 08-09, ao n.º 7 da Base XVIII anexa àquele diploma legal, a questão do enquadramento da infracção por falta de pagamento da taxa de portagem devida, no regime das contra-ordenações ou das contravenções foi largamente discutida pela jurisprudência. 4.ª - Jurisprudência que se fixou no entendimento unânime de que a infracção cometida por falta de pagamento da taxa de portagem devida tem carácter contravencional, devendo por isso ser processada nos termos do D.L. 17/91, de 10-01. 5.ª - Mantendo-se literalmente o disposto no n.º 7 da Base XVIII anexa ao D.L. 315/91, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 193/92, e tendo sido transposto na integra para o n.º 1 da Base XVIII anexa ao D.L. 294/97, não se vislumbra qualquer alteração de regime que justifique outra classificação que não a de contravenção ou transgressão. 6.ª - Assim, nos termos do n.º 3 do art. 4° do D.L. 17/91, após o decurso do prazo sem que haja pagamento voluntário da multa, o respectivo auto de notícia deverá ser remetido a Tribunal. 7.ª - O auto de notícia enviado a Tribunal foi levantado por entidade equiparada a funcionário público e nos termos previstos no n.º 1 do art. 3° daquele diploma, isto é, uma transgressão que foi presenciada e verificada pelo autuante, no exercício das suas funções. 8.ª - Assim, o referido auto de notícia não está sujeito a inquérito prévio, nos termos previstos no art. 5°, antes se processando conforme se prevê no art. 4° que determina a remessa a tribunal, logo que passado o prazo para pagamento voluntário da multa aplicada. 9.ª - Por outro lado, sendo um auto de notícia elaborado por quem presenciou a transgressão, conforme preconizado no art.6° o mesmo faz fé em juízo, o que nos termos do art.7°, n.º 1 equivale a acusação, e como tal imediatamente remissível para Tribunal, a fim de ser marcada data de Audiência de Discussão e Julgamento. 10.ª - A necessidade de envio do auto de notícia ao Ministério Público só se aplica quando o mesmo é levantado na sequência de uma denúncia ou de que o autuante tenha conhecimento mas que não tenha presenciado ou verificado pessoalmente, conforme se prescreve tanto no art.5° como no n.º 3 do art. 7°, onde se determina a dedução da acusação ou determinação de arquivamento pelo Ministério Público. 11.ª - Donde só se pode concluir que no presente caso, e atendendo a que a transgressão que origina o levantamento do auto de notícia na sequência da falta de pagamento da taxa de portagem é sempre presenciado pelo portageiro que o processa, não se vislumbra na lei nenhuma razão para que este não seja directamente enviado a Tribunal para marcação de dia e hora da Audiência de Discussão e Julgamento, seguindo-se os trâmites previstos nos art. 3°, n.º 1, 4°, 6° e 7°, n. ° 1, todos do D.L. 17/91, de10-01. 12.ª) Assim, o douto despacho proferido sofre de ilegalidade por falta de cumprimento do disposto quanto ao processamento de transgressões previsto no D.L. 17/91, de 10 de Janeiro. Termina pedindo seja dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida devendo ser determinada a distribuição do expediente remetido a Tribunal de que consta auto de notícia que deverá ser processado como transgressão, seguindo-se a sua tramitação até final. 3. O recurso foi admitido a fls.23. 4. O Ministério Público no tribunal a quo respondeu, nos termos que constam de fls.28 a 32 pugnando pelo provimento do recurso e revogação da decisão recorrida, determinando-se a distribuição do expediente remetido a tribunal para julgamento em processo de transgressão, seguindo a sua legal tramitação até final. 5. Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de procedência do recurso. 6. Foi cumprido o disposto no art. 417.º n.º2 do CPP, não tendo havido resposta. II – Fundamentação. 7.- Com relevância, importa reter os seguintes factos:
b) O referido expediente foi registado no livro de entrada do Tribunal Judicial de ... no dia 16 de Abril de 2003. c) Por despacho de 22 de Abril de 2003, foi determinado o registo do expediente na 10.ª espécie, como papel não classificado, e simultaneamente, o senhor juiz que presidiu à distribuição, por entender que o impulso processual cabe, em exclusivo, ao Ministério Público, recusou a distribuição do expediente ordenando a sua devolução ao apresentante, que condenou em custas (v.fls.10). 8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência, tendo em conta as questões suscitadas, sendo que a recorrente tem legitimidade, porque afectada pela decisão recorrida. Atentas as conclusões da motivação do recurso, e sabido que estas delimitam o âmbito do mesmo, impõe-se conhecer se o tribunal recorrido deveria receber o expediente enviado ao tribunal pela recorrente, composto, além do mais, por um auto de notícia decorrente do pagamento de taxa de portagem, e distribui-lo como processo de transgressão e designar dia para julgamento. 8.1 Como refere o Ministério Público, no presente recurso estão em causa factos que, não podendo ser considerados como crime ou contra-ordenação, de acordo com o art. 1.º n.º 1 do Código Penal e art.1.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, foram considerados pela jurisprudência como contravenção (vide neste sentido os ac. da Relação de Lisboa de 13-12-95 publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1995, Tomo V, p. 169, de 21.11.95 e 16.01.96, in www.dgsi.pt/jtrl) no âmbito do n.º 7 da Base XVIII anexa ao anterior regime de concessão das auto-estradas à recorrente consubstanciado no Decreto-Lei n.º 315/91 de 20 de Agosto, com a redacção do Decreto-Lei n.º 193/92, de 8 de Setembro): Na medida em que o n.º 1 da base XVIII do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, tal como o regime anterior, pune com multa a infracção ora em causa e não se verificando alterações sensíveis entre a redacção dos dois preceitos, o melhor entendimento continua a ser o de se tratar de contravenção, como decorre, entre outros, dos acórdãos da Relação do Porto de 24/5/2000 e de 14/6/2000 e da Relação de Coimbra de 15.10.2003, in www.dgsi.pt, Deste modo, é aplicável ao expediente em causa nos presentes autos o processamento e julgamento de contravenções constante do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro. Assim, nos termos do art. 3°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro e dos n.º 4 e 5 da Base XVIII do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, se um portageiro, que se encontra equiparado a funcionário público para estes efeitos, presenciar, no exercício das suas funções, uma contravenção que consista na passagem da portagem sem o pagamento da devida taxa, lavra auto de notícia. O auto de notícia em causa no presente recurso foi elaborado pela portageira que presenciou a infracção. Como dispõem os art. 6.º n.º 1 e 7.º n.º 1 do citado Decreto-Lei n.º 17/91, tal auto faz fé em juízo até prova em contrário e a sua remessa a tribunal equivale a acusação, não estando sujeito a inquérito prévio e não tendo o Ministério Público de deduzir acusação por tais factos. Tal acusação apenas é necessária fora dos casos de verificação presencial dos factos constitutivos da infracção pelo autuante, caso em que é enviado ao Ministério Público o auto lavrado nos termos do art.3.º n.º4 do citado DL 17/91 (cf. art. 5.º n.º 1 e 2 e 7.º n.º3 do mesmo diploma). Assim, impor-se-ia, após a remessa do expediente a tribunal, como bem fez o recorrente, a distribuição, o processamento como transgressão e a marcação de data para julgamento, nos termos do disposto no art. 11.º n.º1 do citado Decreto-lei n.º 17/91. Não pode, pois, manter-se o despacho recorrido. Resta pois decidir. III. DISPOSITIVO 9. Decisão. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que determine a distribuição do expediente em causa como processo de transgressão, seguindo-se a respectiva tramitação legal até final. Não são devidas custas. (Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas. Évora, 2004.01.27 F.Ribeiro Cardoso Maria Onélia Madaleno Gilberto da Cunha |