Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
91/23.6T8LGA-C.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
REQUISITOS
Data do Acordão: 05/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – No n.º 3 do artigo 186.º do CIRE encontramo-nos perante um par de condutas que constituem a violação de deveres legais – o incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência, previsto no artigo 18.º, e o incumprimento da obrigação de elaborar as contas anuais no prazo legal de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar no conservatória do registo comercial – que fazem presumir a ‘culpa grave’ dos administradores do devedor por incumprimento de obrigações que legalmente lhes são impostas e que podem levar à declaração de insolvência culposa; trata-se de uma presunção iuris tantum que pode, por conseguinte, ser ilidida mediante prova em contrário e que respeita unicamente ao requisito da ‘culpa grave’.
2 – Por conseguinte, para que a insolvência possa ser qualificada como ‘culposa’ à luz daquele normativo é ainda necessário que se provem os restantes requisitos da insolvência culposa, nomeadamente que a violação dos deveres ali previstos se revelou causal relativamente à situação de criação da insolvência ou ao seu agravamento. Assim, demonstrados os factos ali previstos – incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência [al. a)] ou incumprimento da obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, e de submetê-las à devida fiscalização e depósito na Conservatória do Registo Comercial [alínea b)] – o juiz presumirá a culpa do devedor/seus administradores na criação ou agravamento da situação de insolvência, mas a qualificação como ‘culposa’ da insolvência será afastada quer se demonstre que o incumprimento daquelas obrigações não se deveu a culpa do devedor, quer não se prove o nexo de causalidade entre as condutas ali previstas e a criação ou agravamento da situação de insolvência, sendo que o ónus de prova daquele nexo de causalidade incumbe sobre os credores.
(Sumário da Relatora
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 91/23.6T8LGA-C.E1
(2.ª Secção)

Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: Mário João Canelas Brás
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
(…), insolvente, interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Comércio de Lagoa, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual julgou totalmente procedente o incidente de qualificação de insolvência impulsionado por (…), requerente da insolvência, e, em conformidade, qualificou a insolvência da sociedade insolvente (…), Lda. como culposa, declarou (…) afetado por aquela qualificação, em virtude de atuação grave, e declarou-o inibido para administrar patrimónios de terceiros durante um período de três anos, para além de o declarar inibido para o exercício do comércio durante um período de três anos, bem como para ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, determinando, ainda, a perda de quaisquer créditos de (…) sobre a insolvente e sobre a massa insolvente.

I.2.
O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«1. A matéria constante dos factos provados nos artigos 13º a 16º da matéria de facto provada, encontram-se erradamente provados.
2. Isto porque, decorre que quanto ao artigo 13º e 14º o tribunal não ponderou prova que deveria ter considerado, nomeadamente os documentos dos automóveis, foram entregues directamente ao Tribunal, no âmbito do processo principal, no dia 07-12-2023, através de carta registada C/AR, remetido por (…), conforme consta de requerimento constante dos autos principais com a Ref.ª Citius 11953580.
3. Pelo que, o tribunal ad quem deverá dar como não provado tal facto.
4. Quanto ao artigo 15º da matéria provada, o tribunal a quo não ponderou matéria constante dos autos e contrária à decisão proferida, nomeadamente que a decisão proferida nos autos principais, a sentença de encerramento do processo por insuficiência da massa, é datada de 30-10-2023, com a Ref.ª citius 130012029, sustentando-se no requerido pelo Sr. Administrador de Insolvência ter informado a situação de inexistência de bens na massa insolvente e consequentemente o encerramento do processo.
5. Nestes termos deverá o tribunal ad quem decidir que tal facto, encontrando-se em contradição com a prova documental referida, nunca poderia dar como provado tal facto, consequentemente deverá dar como não provado, revogando a decisão proferida pelo tribunal recorrida, neste sentido.
6. Quanto à matéria dada como provada no artigo 16, nunca o tribunal a quo poderia decidir, como decidiu, uma vez que, a proposta apresentada demonstra que não foi subscrita pelo recorrente, ou no limite, haverá dúvidas na sua autoria.
7. Encontrando-se assinado DF, não podendo o tribunal atribuir com razoabilidade necessária que se trata do recorrente, (…) e não de (…), ademais, o endereço de e-mail não tem qualquer ligação ao recorrido.
8. Pelo que, deverá o tribunal ad quem, dar como não provado tal facto.
9. O tribunal a quo julgou verificada a previsão normativa constante da alínea a) do n.º 2 do CIRE.
10. Conforme já supra defendido, a não se encontrar como provado que o recorrente apresentou a proposta, além do facto de constar nos autos principais carta que confirma a entrega dos títulos das viaturas a apreender, além da demonstrada disponibilidade para qualquer outro assunto, não se encontra preenchida a previsão normativa daquele dispositivo legal.
11. Assim, deverá o tribunal ad quem revogar a decisão proferida pelo tribunal a quo e decidir não verificada aquela alínea a).
12. No que respeita à alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, o tribunal a quo decidiu de forma contrária ao que lhe era imposto.
13. Isto porque, para a verificação da previsão normativa daquele dispositivo legal, é imperativo que se esteja perante uma prática reiterada.
14. O que não se verificou, uma vez que apenas por carta rececionada a 04-09-2023 é que o recorrido foi interpelado, nunca mais tendo sido expedida qualquer interpelação além daquela.
15. O que implica a não verificação da previsão normativa daquela norma legal.
16. Assim, é entendimento do recorrente que a decisão deverá ser revogada e o tribunal ad quem, decidir não verificado o incumprimento da norma legal.
17. Por último, deu como provada a sentença, que se encontra verificada a previsão normativa constante do disposto no artigo 186.º, n.º 3, alínea a), do CIRE.
18. No entanto, considera o recorrente que o tribunal a quo, não tem matéria de facto suficiente para dar como preenchida aquela norma legal.
19. Faltando para tal o nexo de casualidade ou agravamento resultante da não apresentação à insolvência da sociedade.
20. Pelo que, deverá ser revogada a decisão, também nesta parte.
21. Absolvendo o recorrente da qualificação da insolvência da sociedade (…), Lda., como culposa, em virtude de atuação com culpa grave, fará como sempre inteira e sã justiça.»

I.3.
Não houve resposta às alegações de recurso.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.
No caso as questões a apreciar são as seguintes:
1 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
2 – Saber se os factos provados são (in)suficientes para sustentar a qualificação da insolvência como culposa e a inibição decretada ao afetado pela qualificação da insolvência.


II.3.
FACTOS
O tribunal de primeira instância julgou provada a seguinte factualidade:
«1- A 18.04.2023, (…) pediu a declaração de insolvência de (…), Lda..
2- A sociedade (…), Lda. não deduziu oposição a tal pedido e a sua insolvência veio a ser declarada por sentença de 25.08.2023, transitada em julgado.
3- A sociedade (…), Lda. é uma sociedade comercial por quotas, com o NIPC (…), e com sede na Rua (…), lote 2, n.º 4, 8500-833 Portimão, que obrigava com a intervenção dum gerente.
4- A sociedade (…), Lda. foi constituída em 23.09.2008.
5- Desde a sua constituição, a sociedade (…), Lda. tem como único gerente (…), que passou a ser o único sócio da sociedade desde 13.02.2019.
6- A sociedade (…), Lda. é devedora de um total de € 862.687,64, por créditos constituídos desde 2014.
7- A Insolvente era devedora do Instituto da Segurança Social, IP de um crédito global de € 58.791,12, vencido entre Setembro de 2013 e Março de 2015.
8- A sociedade (…), Lda. registou prestação de contas pela última vez em 2016, relativamente ao exercício de 2015.
9- A sociedade (…), Lda. não apresenta declarações de Modelo 22 de IRC e de IES desde o exercício de 2016.
10- As quotas da sociedade (…), Lda. foram objecto de arresto decretado no processo n.º 523/16.0T9ABF-A pendente no Juízo Local Criminal de Albufeira (Juiz 2), arresto registado a 16.01.2017. 11- A sociedade (…), Lda. desenvolveu a sua actividade designadamente com a exploração do Hotel … (Albufeira) e dos Apartamentos … (Portimão).
12- A sociedade (…), Lda. não desenvolve qualquer actividade desde data não apurada entre o final do ano de 2015 e o final do ano de 2016.
13- Encontram-se registados a favor da Insolvente os seguintes e únicos bens:
(i) veículo automóvel marca (…) 797, com a matrícula (…), com penhoras realizadas em acção executiva movida por (…) e em execução fiscal;
(ii) veículo automóvel marca (…), (ZBRMNB-AX), com a matrícula (…), com penhoras realizadas em acção executiva movida por (…) e em execução fiscal.
14- O administrador da insolvência não apreendeu tais veículos para a massa insolvente por ser desconhecido o seu paradeiro.
15- Nessa sequência, o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa insolvente.
16- Posteriormente, a 14.11.2023, (…) propôs ao administrador da insolvência a aquisição das duas viaturas pelo preço de € 1.000,00. 17- Após a declaração de insolvência, concretamente a 31.08.2023, o administrador da insolvência remeteu comunicação postal registada, com aviso de recepção para o gerente da Insolvente – (…) – a solicitar a entrega de um conjunto de informações e documentos – elencados no documento n.º 2 junto com o relatório apresentado no processo principal a 10.10.2023 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido –, designadamente elementos contabilísticos, identificação do contabilista, relação de credores, indicação de bens, advertindo para as consequências da falta de colaboração.
18- Tal carta foi recebida por (…) a 04.09.2023.
19- (…) não respondeu à missiva do sr. Administrador da Insolvência, nem estabeleceu com este qualquer contacto, nem remeteu os elementos e informações solicitados.
20- Tal ausência de informação impediu o administrador da insolvência de compreender cabalmente a situação da Insolvente.
21- A 05.03.2015 a Insolvente celebrou um contrato-promessa de compra e venda com a Massa Falida da sociedade (…) – Investimentos e Gestão Hoteleira, S.A., com o teor do documento n.º 3 junto com o requerimento inicial no processo de insolvência e que se dá por integralmente reproduzido.
22- Tal contrato previa o pagamento pela Insolvente à Massa Falida da(…), entre Março de 2015 e Setembro de 2017, o valor global de € 1. 950.000,00 em regime fraccionado previsto em tal contrato.
23- A 31.08.2015, a Insolvente entrou em incumprimento, não tendo pago a prestação de € 200.000,00 prevista para essa data.
24- Nessa sequência, a 08.10.2015, a Insolvente celebrou com o ora Requerente (…) o denominado contrato de “cessão da posição contratual”, pelo qual lhe cedeu metade da sua posição contratual no referido contrato-promessa pelo valor de € 100.000,00, com o teor do documento n.º 4 junto com o requerimento inicial no processo de insolvência e que se dá por integralmente reproduzido.
25- Nesse contrato de “cessão da posição contratual”, a Insolvente reconheceu que pretendia “ceder metade da sua posição contratual no referido contrato promessa, atentas as dificuldades na concessão de crédito, em virtude dos bancos terem reprovado o seu pedido de financiamento para a efectivação do negócio e, como forma de obviar à perda dos valores totais já entregues, perda que a rescisão unilateral acarretaria”.
26- No âmbito deste contrato, e entre 08.10.2015 e 30.11.2015, o ora Requerente (…) pagou à Insolvente o total de € 80.000,00.
27- Sucede que, a 10.12.2015, a sociedade Insolvente cedeu também a sua posição contratual – total – no referido contrato promessa à sociedade (…) – Sociedade de Exploração Turística e Hoteleira, Lda., pelo valor de € 800.000,00.
28- A Insolvente comunicou à Massa Falida de (…) a cessão da posição contratual no contrato-promessa a (…), mas não comunicou a cessão a (…).
29- A Insolvente não pagou o reforço de sinal previsto até 31.12.2015, no valor de € 200.000,00€.
30- A 28.01.2016, no Cartório Notarial, a Insolvente, representada pelo seu gerente (…), comunicou ao Liquidatário Judicial da Massa Falida de (…) que não tinha condições para cumprir o contrato-promessa, na sequência do que o Liquidatário Judicial resolveu o referido contrato.»

II.4.
Apreciação do objeto do recurso
II.4.1.
Impugnação da decisão de facto
Prescreve o artigo 662.º, n.º 1, do CPC que «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Na impugnação da decisão de facto visa-se obter uma reapreciação da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância de forma a apurar se determinados factos foram incorretamente julgados, ou por terem sido considerados assentes quando deveriam julgar-se não provados, ou por terem sido considerados não provados quando deveriam ter sido julgados assentes.
O tribunal de segunda instância deve formar a sua própria convicção acerca dos elementos probatórios disponíveis (os indicados pelas partes e os obtidos oficiosamente), através de uma ponderação crítica dos mesmos, quando sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, funcionando desta forma como um efetivo segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto.
No caso concreto o recorrente defende que o tribunal a quo julgou incorretamente os pontos de facto provados n.ºs 14, 15 e 16, defendendo que os mesmos deverão ser julgados não provados.

Vejamos se lhe assiste razão.

Facto provado n.º 14 - O administrador da insolvência não apreendeu tais veículos para a massa insolvente por ser desconhecido o seu paradeiro.
Facto provado n.º 15 - Nessa sequência, o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa insolvente.
Facto provado n.º 16 - Posteriormente, a 14.11.2023, (…) propôs ao administrador da insolvência a aquisição das duas viaturas pelo preço de € 1.000,00.
As viaturas em causa mostram-se identificadas no ponto de facto provado n.º 13, do qual consta que os únicos bens registados a favor da insolvente são o veículo automóvel da marca … (797), com a matrícula (…), e o veículo automóvel da marca … (ZBRMNB-AX), com a matrícula (…), ambos penhorados em ação executiva movida por (…).
No que respeita aos factos em apreço, o tribunal de primeira instância fundamentou o seu julgamento quanto a eles da seguinte forma: «O facto provado sob o n.º 14 resulta do teor de tal relatório, das declarações do Senhor Administrador da Insolvência prestadas em audiência de julgamento, bem como das informações das autoridades policiais acerca do desconhecimento do paradeiro dos veículos, juntas com o relatório do administrador da insolvência (elaborado ao abrigo do artigo 155.º do CIRE) apresentado no processo principal de insolvência». «Os factos provados sob os n.ºs 1, 2, 6, 7 e 15 emergem da análise dos atos processuais constantes do processo principal de insolvência, apenso de reclamação de créditos e presente apenso».
Defende o apelante, no que respeita ao ponto de facto provado n.º 14, que os documentos dos automóveis «foram entregues diretamente ao tribunal no âmbito do processo principal, através de carta registada com A/R, remetido por (…), conforme consta de requerimento constante dos autos principais com a ref.ª citius 11953580», defendendo que o mesmo deve ser julgado não provado. Ora, como é evidente, a entrega dos documentos das viaturas não põe em causa que as referidas viaturas não foram aprendidas por ser desconhecido o seu paradeiro. Por conseguinte, não procede a impugnação quanto ao ponto de facto provado n.º 14.

No que respeita ao ponto n.º 15, diz o apelante que este nunca poderia ser julgado provado na medida em que a sentença é datada de 30.10.2023, sendo muito anterior à interpelação por parte do sr. Administrador da Insolvência para a entrega das viaturas, ocorrida em 29.11.2023. O apelante não põe em causa os meios probatórios nos quais o julgador a quo fundou a sua convicção para o julgamento da factualidade em causa. Acresce que da conjugação do ponto de facto provado n.º 13, do qual resulta que os únicos bens registados em nome da insolvente eram dois veículos automóveis, ambos aprendidos no âmbito de execuções fiscais, com o ponto de facto provado n.º 14, do qual resulta que o paradeiro das referidas viaturas é desconhecido, razão pela qual nunca foram as mesmas aprendidas para os autos de insolvência, resulta evidente a conclusão plasmada no ponto de facto provado n.º 15, mostrando-se irrelevante que tenha eventualmente (pois não está provada) uma interpelação datada de 29.11.2023 para a entrega das viaturas. Improcede, pois, e igualmente, a impugnação quanto ao facto n.º 15.

Finalmente no que respeita ao facto n.º 16 vem dizer o apelante que «haverá dúvidas» sobre a autoria da proposta apresentada. Ora, resulta da fundamentação da sentença recorrida que este facto provado «se ancora nas declarações do senhor administrador da insolvência e admitido pelo requerido no seu depoimento de parte. Meios probatórios que o apelante não pôs em causa. Por conseguinte, bem andou o julgador a quo ao julgar provado o ponto de facto em causa, improcedendo, também, este segmento da impugnação.


*

DECISÃO

Em face do exposto, julga-se totalmente improcedente a impugnação da decisão de facto.


II.4.2.

Apreciação do mérito da decisão

A sentença sob recurso, depois de considerar que a factualidade provada não preenchia a previsão legal da alínea b) do artigo 186.º/2, do Código da insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) nem a alínea b) do n.º 3, do artigo 186.º do mesmo diploma normativo qualificou a insolvência da (…), Lda. como “culposa” com fundamento (apenas) nas alíneas a) e i) do artigo 186.º/2 e na alínea a) do artigo 186.º/3 e declarou afetado pela qualificação da insolvência o recorrente (…), o qual consequentemente: (i) ficou inibido para administrar património de terceiros e para o exercício do comércio bem como para ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, durante o período de 3 anos; (ii) perdeu quaisquer créditos que detivesse sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente.

Insurge-se o apelante quanto à qualificação da insolvência como culposa, defendendo que «o tribunal não tem matéria de facto suficiente para dar como preenchidos aquelas normas legais», não podendo, por isso, a insolvência da (…), Lda. ser qualificada como culposa.

Vejamos.

Nos termos do artigo 185.º do CIRE a insolvência pode ser qualificada como culposa ou como fortuita. Esta última delimita-se por exclusão de partes.

Chamando à colação o artigo 186.º do CIRE, epigrafado Insolvência Culposa, dispõe os seus n.ºs 1, 2 e 3 o seguinte:

«1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo.

2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor, que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:

a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;

b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas;

c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;

d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;

e) Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto;

f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário aos interesses deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto;

g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;

h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;

i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º.

3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:

a) O dever de requerer a declaração de insolvência;

b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.»

A qualificação da insolvência como “culposa” assenta na cláusula geral constante do n.º 1 do artigo 186.º do CIRE. De harmonia com este preceito legal a insolvência culposa exige uma de duas formas de censurabilidade ali previstas, a saber, o dolo ou a culpa grave, reportando-se qualquer uma delas tanto à situação de criação da insolvência como ao seu agravamento. No “dolo” há sempre previsão e aceitação do resultado antijurídico; o dolo pressupõe um elemento intelectual e um elemento volitivo: o primeiro consiste em prever o resultado antijurídico e o segundo em querer esse resultado, ou porque se atua com o intuito de o provocar, ou porque pelo menos se aceita a sua ocorrência, tenha-se esta como segura ou apenas como eventual. Na negligência, o agente, violando um dever objetivo de cuidado, não previu o resultado ilícito da sua conduta e, se o previu, não aceitou tal resultado; mesmo assim, o ato ilícito é-lhe imputável porque ele deveria ter procedido por forma a evitá-lo, usando da diligência adequada[1]. Na negligência grave, há uma atuação que configura uma diligência inferior àquela que até os homens medianamente negligentes adotam[2].

Nos termos da norma em causa só as condutas ocorridas dentro dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência é que são relevantes para a qualificação da insolvência como “culposa”. Há, portanto, «uma modelação temporal da situação de responsabilidade relevante. Ela não carece de ser invocada, sendo, como todo o direito objetivo, de conhecimento oficioso»[3].

São afetados pela qualificação da insolvência o devedor e os administradores do devedor, os quais, quando o devedor não for uma pessoa singular, são, para efeitos do CIRE, aqueles a quem incumbe a administração ou a liquidação da entidade ou património em causa, nomeadamente os titulares do órgão social competente para o efeito (artigo 6.º/1, alínea a), do CIRE).

No n.º 2 do artigo 186.º estão enumerados, de forma taxativa, comportamentos do devedor e dos seus administradores (de facto ou de direito) – quando aquele não for uma pessoa singular - que, a verificarem-se, conduzem inexoravelmente à qualificação da insolvência como culposa. Estamos, portanto, perante hipóteses de presunções iuris et iure, isto é, que não podem ser ilididas mediante prova em contrário (artigo 350.º, n.º 2, in fine, do Código Civil). Donde, a verificação de cada uma daquelas condutas impõe sempre a conclusão de que houve uma atuação ilícita e culposa dos administradores na insolvência do devedor, estando precludida a alegação e demonstração de alguma causa de exculpação. A verificação de qualquer uma das condutas previstas nas diversas alíneas do n.º 2 faz também presumir iuris et de iure a causalidade da violação ilícita e culposa de determinados deveres em relação à criação/agravamento da situação de insolvência[4] .

Já no n.º 3 do artigo 186.º encontramo-nos perante um par de condutas que constituem a violação de deveres legais – o incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência, previsto no artigo 18.º, e o incumprimento da obrigação de elaborar as contas anuais no prazo legal de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar no conservatória do registo comercial - que fazem presumir a “culpa grave” dos administradores do devedor por incumprimento de obrigações que legalmente lhes são impostas e que podem levar à declaração de insolvência culposa; trata-se de uma presunção iuris tantum que pode, por conseguinte, ser ilidida mediante prova em contrário e que respeita unicamente ao requisito da “culpa grave”. Por conseguinte, para que a insolvência possa ser qualificada como “culposa” à luz daquele normativo é ainda necessário que se provem os restantes requisitos da insolvência culposa, nomeadamente que a violação dos deveres ali previstos se revelou causal relativamente à situação de criação da insolvência ou ao seu agravamento. Assim, demonstrados os factos ali previstos – incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência [alínea a)] ou incumprimento da obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, e de submetê-las à devida fiscalização e depósito na Conservatória do Registo Comercial [alínea b)] – o juiz presumirá a culpa do devedor/seus administradores na criação ou agravamento da situação de insolvência, mas a qualificação como “culposa” da insolvência será afastada quer se demonstre que o incumprimento daquelas obrigações não se deveu a culpa do devedor, quer não se prove o nexo de causalidade entre as condutas ali previstas e a criação ou agravamento da situação de insolvência, sendo que o ónus de prova daquele nexo de causalidade incumbe sobre os credores.

Feitas estas considerações de ordem geral, vejamos o caso concreto.

Como supra assinalámos, o tribunal recorrido assentou a qualificação da insolvência da (…), Lda. como “culposa” nas alíneas a) e i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE e na alínea a) do artigo 186.º/3, do CIRE.

Avaliemos, pois, se a factualidade provada é, ou não, subsumível à previsão das referidas normas legais.

De acordo com o disposto no artigo 186.º, n.º 2, alínea a), considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham destruído, danificado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor. Esta previsão normativa prevê, assim, a prática de atos que afetam, no todo ou em parte considerável, o património do devedor.

A propósito do preenchimento desta previsão normativa, extrai-se da fundamentação da sentença recorrida o seguinte trecho: «Quanto a esta presunção provou-se que a insolvente era proprietária de dois veículos automóveis cujo paradeiro nunca foi comunicado ao administrador da insolvência pelo gerente da insolvente, quando por este solicitado. O gerente da insolvente apenas em momento posterior se dirigiu ao administrador da insolvência, propondo adquirir os dois veículos automóveis, sem indicar o seu paradeiro. Em suma, os veículos pertenciam à sociedade e o seu paradeiro foi ocultado do administrador da insolvência, impedindo a sua apreensão e foi determinado o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa».

No seu recurso o apelante impugnou a decisão de facto que permitiu ao julgador a quo julgar preenchida a previsão do artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do CIRE, mas não defendeu qualquer alteração na apreciação jurídica da factualidade julgada provada. Donde, julgada improcedente a impugnação do julgamento da factualidade relativa a esta previsão normativa, é de manter a decisão do tribunal de primeira instância que considerou preenchida a previsão do artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do CIRE.

Quanto ao artigo 186.º, n.º 2, alínea i), do CIRE, a conduta ali prevista está conexionada com as obrigações que decorrem para o devedor, os seus administradores e membros dos órgãos de fiscalização do disposto no artigo 83.º do CIRE.

Sob a epígrafe Dever de apresentação e colaboração, o artigo 83.º impõe ao devedor insolvente as obrigações de: i. fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal; ii. apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário; e iii. prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções. As obrigações aqui previstas estendem-se aos administradores do devedor e membros do seu órgão de fiscalização, se for o caso, bem como às pessoas que tenham desempenhado esses cargos dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência (artigo 83.º/4).

De acordo com o normativo em análise, a violação daquelas obrigações legais tem de ser reiterada. Uma vez apurada a reiteração a insolvência é sempre qualificada de “culposa”.

Defende o apelante que apenas consta dos factos provados uma interpelação realizada pelo administrador da insolvência, a qual foi rececionada pelo recorrente em 4 de setembro de 2023, e que tendo sido o apelante interpelado apenas uma única vez não poderia o tribunal a quo ter subsumido aquela interpelação na previsão normativa, pela falta de pelo menos outra interpelação.

Discordamos. Vejamos porquê.

Para além da interpelação a que alude o ponto de facto provado n.º 17 dos factos provados – através da qual o administrador da insolvência solicitou ao aqui apelante um conjunto de informações e documentos, designadamente elementos contabilísticos, identificação do contabilista, relação de credores e indicação de bens –, a qual foi efetivamente recebida e ignorada pelo apelante (factos provados n.ºs 18 e 19), resulta dos autos principais o seguinte:

- O apelante foi citado para a ação de insolvência, na qualidade de legal representante da devedora, e nessa citação foi-lhe ordenado que, caso a insolvência viesse a ser decretada, deveria entregar imediatamente ao administrador nomeado os documentos referidos no artigo 24.º, n.º 1, do CIRE; aquela citação foi concretizada na pessoa do próprio apelante na data de 3 de agosto de 2023;

- Posteriormente, na sentença que declarou a insolvência da (…), Lda. foi expressamente ordenado à insolvente que entregasse imediatamente ao administrador da insolvência os documentos referidos no artigo 24.º, n.º 1 que ainda não constassem nos autos. Sentença que foi notificada à insolvente e ao seu legal representante, o ora apelante.

Por conseguinte, houve mais que uma interpelação para entrega da documentação a que alude o artigo 24.º, n.º 1, do CIRE e todas elas foram olimpicamente ignoradas pela insolvente e pelo ser legal representante. Mostra-se, pois, preenchida a previsão da alínea i) do artigo 186.º/2, do CIRE.

Resta avaliar se a factualidade provada preenche a previsão da alínea a) do artigo 186.º, n.º 3, do CIRE. Este preceito legal tem, naturalmente, de ser conjugado com o disposto no artigo 18.º do CIRE, o qual contempla o dever do devedor de apresentação à insolvência. Através deste específico dever pretende-se evitar que uma empresa insolvente continue a participar ativamente na via económica, causando, com isso, graves prejuízos para os que nela intervêm. Os prejuízos que se pretendem evitar com a apresentação à insolvência são os que resultam da omisso ou do retardamento da apresentação à insolvência; são essencialmente os prejuízos que para os credores resultam da diminuição do património derivado da não apresentação atempada à insolvência e, por conseguinte, da diminuição da quota na massa insolvente que a casa credor caberia se aquele dever tivesse sido cumprido.

Dissecando aquele preceito legal, estatui o mesmo que o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência, dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência tal como descrita no artigo 3.º, n.º 1, ou à data em que devesse conhecê-la. Por sua vez, o n.º 3 do artigo 18.º dispõe que «quando o devedor seja titular de uma empresa presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º». As dívidas aludidas neste último preceito legal são as dívidas tributárias e de contribuições e quotizações para a Segurança Social, dívidas emergentes de contrato de trabalho ou da violação ou cessação desse contrato, rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço de compra ou de empréstimo garantido pela respetiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua atividade ou tenha a sua sede ou residência.

De acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 1, do CIRE (para o qual remete o artigo 18.º/1) «é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas». Em síntese, os gerentes/administradores só ficam constituídos na obrigação de requerer a declaração de insolvência quando exista uma impossibilidade de cumprir obrigação ou obrigações vencidas.

Extrai-se da sentença o seguinte segmento: «No caso, a sociedade (…), Lda. estaria já em situação financeira difícil entre o final do ano de 2015 e o final do ano de 2016. Na verdade, à data, a sociedade não logrou cumprir o contrato-promessa que tinha estabelecido com a Massa Falida de (…), precisamente por falta de meios financeiros e por impossibilidade de aceder a financiamento bancário, incorrendo em significativas responsabilidades perante a Massa Falida da (…), o ora Requerente e a sociedade (…). Nessa data, a sociedade já registava também uma dívida para com o Instituto da Segurança Social IP no valor global de € 58.791,12, vencida entre Setembro de 2013 e Março de 2015. Por outro lado, no ano de 2016 a sociedade terá deixado de manter qualquer actividade comercial. Posteriormente, em virtude de processos judiciais, a sociedade Insolvente viu as suas quotas arrestadas e valores penhorados, no ano de 2017. Não é possível estabelecer em concreto qual o momento, ou período temporal, em que se consumou a impossibilidade da Requerida cumprir a generalidade das suas obrigações. No entanto, é seguro afirmar que, pelo menos, no ano de 2017 a Insolvente devia ter-se apresentado à insolvência. Não o fez, continuando a sociedade a assumir responsabilidades perante terceiros, apesar de já não ser previsível poder cumpri-las, o que naturalmente agravou a situação de insolvência. O que é bem patente no facto de uma parte das dívidas perante a Autoridade Tributária e perante o credor (…) se terem vencido posteriormente a 2017, ano em que a sociedade já estava em situação de insolvência. Pelo que está também preenchida esta presunção legal.»

O apelante não vem pôr em causa a situação de insolvência da (…), Lda. ou que, na qualidade de único gerente da insolvente, tinha conhecimento do seu dever de apresentar a sociedade (…), Lda. à insolvência. O que não fez pois foi um credor que o fez. Ou seja, não põe em causa que não foi ilidida a presunção de culpa grave no incumprimento do dever de apresentação à insolvência nos três anos anteriores à declaração daquela. O que ele vem defender é que os factos apurados não permitem concluir que por força da omissão daquele dever se tenha agravado a situação económica da insolvente. O que é dizer que os factos provados não permitem estabelecer um nexo de causalidade entre o não cumprimento daquele dever de apresentação à insolvência e um agravamento da situação de insolvência da devedora.
E, aqui, julgamos que o apelante tem razão. Apesar do desaparecimento dos únicos bens registados em nome da insolvente não puderem ter sido afetos ao pagamento dos credores da sociedade insolvente, não é possível afirmar que foi a violação daquele dever que proporcionou o desaparecimento daqueles ativos, desaparecimento que se reflete no conteúdo da massa insolvente. É natural que os juros se tenham avolumado, mas em face do regime legal estabelecido no CIRE os créditos continuam a vencer juros após a apresentação à insolvência pelo que o retardamento desta última por si só não ocasiona qualquer prejuízo aos credores. Concluindo, a matéria de facto provada não permite concluir que se mostra preenchida a previsão do artigo 186.º, n.º 3, alínea a), do CIRE.
Não obstante, mostrando-se preenchidas as previsões do artigo 186.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e i), do CIRE, a insolvência da (…), Lda. não poderá deixar de ser qualificada como culposa.
Os efeitos da qualificação da insolvência como culposa vêm enumerados nas alíneas b) a d) do artigo 189.º/2, do CIRE, decorrendo, pois, diretamente da lei. Donde ao juiz cabe decretá-los e, sendo o caso, determinar a sua extensão. O período de duração da inibição previsto nas alíneas b) e c) do artigo 189.º/2 pode ser de 2 a 10 anos, sendo a sua duração efetiva fixada pelo juiz, atendendo à gravidade do comportamento das pessoas abrangidas e à sua relevância na verificação da situação de insolvência, ou no seu agravamento, segundo as circunstâncias do caso.

No caso o apelante não põe em causa a extensão dos efeitos daquela qualificação tal como determinado pelo julgador, pelo que nada há a apreciar quanto ao segmento da sentença que fixou os efeitos da qualificação da insolvência.

Em face de todo o exposto, há que julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença que qualificou a insolvência da (…), Lda. como culposa e declarou afetado por tal qualificação o ora apelante, único sócio e gerente daquela sociedade comercial, fixando em quatro anos o período de inibição a que aludem as alíneas b) e c) do artigo 189.º do CIRE e declarando ainda perdidos quaisquer créditos que o ora apelante tivesse sobre a insolvente e sobre a massa insolvente.

Sumário: (…)

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.

As custas na presente instância são da responsabilidade do recorrente, sendo que a este título nenhum pagamento é devido porquanto o recorrente procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual e não tendo havido resposta às alegações de recurso, não há lugar ao pagamento de custas de parte.

Notifique.

DN.

Évora, 8 de maio de 2025

Cristina Dá Mesquita

Mário João Canelas Brás

Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite

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[1] Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5.ª Edição, Coimbra Editora, Lda., pág. 315 e seguintes.
[2] Henrique Sousa Antunes, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, UCP Editora, 2.ª Reimpressão, 2024, pág. 303.
[3] Carneiro da Frada, A Responsabilidade dos Administradores na Insolvência, in ROA, setembro de 2006.
[4] Vide, neste sentido, entre outros, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-12-2010, proc. n.º 46/07.8TBSVC-O.L1-7, no qual se escreveu «perante a verificação de cada uma das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, a insolvência será sempre considerada como culposa, sem necessidade da demonstração do mencionado nexo de causalidade» e acórdão da Relação de Évora de 14-07-2020, proc. n.º 505/15.9T8OLH-C.E1, no qual se escreveu que «verificados alguns destes factos, o juiz terá assim que necessariamente decidir no sentido da qualificação da insolvência como culposa. A lei institui consequentemente no artigo 186.º, n.º 2, uma presunção iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não admitindo a produção de prova em sentido contrário».