Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | DECISÃO ADMINISTRATIVA NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Ocorrendo uma violação do princípio da tipicidade, enquanto integrante do princípio da legalidade contraordenacional (previsto nos artigos 1.º e 2.º do RGCO), e assumindo-se (ou não) a tese de que a decisão administrativa configura substancialmente uma acusação, aquela peça deve integrar todos os elementos objetivos e subjetivos da contraordenação imputada e, não o fazendo e não sendo objeto de preliminar decisão que sindique a aptidão formal da decisão/acusação, só poderá ser declarada a nulidade da mesma, absolvendo-se o arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. No Juízo Local Criminal de … do Tribunal Judicial da Comarca de …, a arguida AA, pessoa coletiva matriculada na Conservatória do Registo Comercial de …, sob o n.º …, com sede na Rua de …, n.º …, …, interpôs recurso judicial da decisão administrativa da IGAMAOT (Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território), que a condenou na coima de €12.000,00 (doze mil euros), pela prática de contraordenação ambiental grave, prevista e punida pelo artigo 3.º, n.º 2 e 4 e artigo 18.º, do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14/06 e alínea d) do n.º 2, do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º. 45/2008, de 11 de março, a título de negligência, nos termos do artigo 22.º, n.º 3, da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto. Tal recurso foi conhecido em decisão judicial com o seguinte dispositivo: “Em harmonia, nos termos previstos pela aplicação conjugada dos artigos 58.º, n.º 1, alínea b) e 41.º, n.º 1, do RGCO e artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, julga-se nula a presente decisão administrativa, resultando prejudicado o conhecimento do demais alegado.” Inconformado com o assim decidido, o MP interpôs recurso daquela decisão para este TRE, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “1) Por meio de impugnação judicial, veio AA, pessoa coletiva matriculada na Conservatória do Registo Comercial de …, sob o n.º …, com sede na Rua …, …, recorrer de decisão administrativa proferida pela IGAMAOT (Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território), onde se viu condenada na coima de €12.000,00 (doze mil euros), pela prática de contraordenação ambiental grave, prevista e punida pelo artigo 3.º, n.º 2 e 4 e artigo 18.º, do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14/06 e alínea d) do n.º 2, do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º. 45/2008, de 11 de março, a título de negligência, nos termos do artigo 22.º, n.º 3, da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto; e em custas de processo no valor de €75,00 (setenta e cinco euros), ao abrigo do artigo 58.º, da Lei n.º 50/2006, de 29/08. 2) Imputa o IGAMAOT à recorrente contraordenação ambiental grave, previstae punida pelo artigo 3.º, n.º 2 e 4 e artigo 18.º, do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14/06 e alínea d) do n.º 2, do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º. 45/2008, de 11 de março, sancionável a título de negligência nos termos do artigo 22.º, n.º 3, alínea a) da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto. 3) Da sentença proferida resulta que: “Constituindo a contraordenação em apreço uma de natureza ambiental, é-lhe aplicável a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei Quadro das Contraordenações Ambientais (LQCA). Prevê o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14/06, que «2. As transferências dos seguintes resíduos destinados a valorização estão sujeitas aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.º, se a quantidade dos resíduos transferidos foi superior a 20 kg: a) Resíduos enumerados nos anexos III ou III-B; b) Misturas, não classificadas em qualquer rubrica própria no anexo III, de dois ou mais resíduos enumerados no anexo III, desde que a composição dessas misturas não afete a respetiva valorização em boas condições ambientais e que essas misturas estejam enumeradas no anexo III-A, nos termos do artigo 58.º». Prossegue o n.º 4 de tal norma referindo que «As transferências de resíduos explicitamente destinados a análise laboratorial para efeitos de avaliação das suas características físicas ou químicas ou de determinação da sua adequação para operações de valorização ou eliminação não estão sujeitas ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito referido no n.º 1. Pelo contrário, são aplicáveis os requisitos processos do artigo 18.º. A quantidade desses resíduos excluídos quando explicitamente destinados a análise laboratorial será determinada pela quantidade mínima razoavelmente necessária para a boa execução da análise em cada caso específico, e não poderá exceder os 25kg». Do referido artigo 18.º daquele Regulamento decorre que «1. Os resíduos referidos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 3.º que se destinem a ser transferidos estão sujeitos aos seguintes requisitos processuais (…)», entendendo a decisão administrativa incorrer a recorrente em omissão de informação decorrente do n.º 2 do mencionado artigo. Ora, compulsado o teor do auto de notícia e decisão administrativa, haverá de resultar da última os elementos objetivos e subjetivos do tipo. (…) Da leitura da referida decisão resulta uma omissão dos factos imputados à arguida, sendo esta de natureza objetiva. Veja-se que da leitura conjugada do artigo 3.º, n.º 2 e 18.º, resulta que estão sujeitos aos requisitos previstos pela última norma aquelas transferências de resíduos destinadas a valorização se a quantidade dos resíduos transferidos for superior a 20 kg. Da decisão administrativa em apreço não decorre qualquer indicação relativa ao peso dos resíduos a transferir, edificando-se um determinado limite de peso como elemento essencial para aferir da consumação ou não da contraordenação em apreço, porquanto apenas a ultrapassagem do peso dos 20 kg determina o cumprimento do decorrente do n.º 2, do artigo 18.º, do Regulamento CE supra identificado, cuja omissão conduziu à aplicação da coima ora sob análise. (…) Tudo o sobredito resulta para a cominação com nulidade da decisão, seja esta administrativa ou não, que omita os factos referentes aos elementos objetivos ou subjetivos imputáveis ao agente, razão pela qual se identifica apenas esta como consequência adequada para o incumprimento do previsto pelo artigo 58.º, n.º 1, do RGCO. Efetivamente, embora a decisão administrativa disponha de menor exigência formal, tal não permite concluir por uma exigência tal que conduza à incompreensão dos factos imputados ao agente, pois apenas a correta perceção de tais factos assegura o exercício de direito de defesa do visado. Nestes termos, haverá de concluir-se pela nulidade da decisão administrativa, por violação do disposto no artigo 58.º, n.º 1, do RGCO. Donde, face à decisão ora obtida, julga-se despiciendo o conhecimento das demais questões invocadas. “ (negrito nosso) 4) O Tribunal a quo fez uma errada interpretação da norma contidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 18º daquele Regulamento, porque foi esta ausência de contrato válido nos termos do referido 18.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, que determinou a imputação pelo IGAMAOT à recorrente de contraordenação ambiental grave, em face da transferência de resíduos referidos nos nº 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho , sem os documentos de acompanhamento exigido no artigo 18.º, do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14/06 , previsto e punido pelos nº 2 e 4 do artigo 3.º e 18º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14/06 , e alínea d) do n.º 2, do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º. 45/2008, de 11 de março, sancionável a título de negligência nos termos do artigo 22.º, n.º 3, alínea a) da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, republicada pela Lei nº114/2015 de 28 de agosto, pois considerou o Tribunal a quo essencial a menção do peso dos resíduos transportados, quando o que estava em causa na imputação era a ausência de contrato válido, nos termos do nº2 do artigo 18º do Regulamento (CE) nº 1013/2006. (negrito nosso) 5) Estando em causa o contrato referido no artigo 18º do Regulamento (CE) nº1013/2006 e verificando-se que este não inclui a obrigação de "Providenciar, entretanto o seu armazenamento, se necessário", conforme referido na alínea b) do n.º 2 do art.º 18º daquele Regulamento, este não poderia ser considerado válido, pelo que, é esta a imputação ora em causa nestes autos, termos em que, mal andou o Tribunal a quo quando fez total abstração destes factos que são os essenciais e objetivos, e apenas focou a sua interpretação da norma na quantidade de resíduos transportados. 6) Não se encontra em falta nenhum dos elementos referidos no n.º 1 do art. 58º do Decreto-Lei n.º 433/82, pelo que nenhuma nulidade há a apontar à decisão administrativa, nem ao auto de notícia. 7) Não existe qualquer vício da decisão administrativa ou do auto de notícia, por omitir elementos que dessem lugar à nulidade da decisão administrativa, não ocorrendo qualquer violação do disposto no artigo 58 n.º 1 do RGCO. 8) Ainda que assim não se entendesse, no que se reporta à menção do peso dos resíduos em causa, diga-se que, no que diz respeito a esta informação, na verdade, a informação tida como em falta pelo Tribunal a quo, consta efetivamente dos documentos juntos ao auto de notícia e de onde decorre que o transporte em causa contemplava 24 toneladas de resíduos (bem acima dos 20 kg tidos como necessários). Para tal demonstração deve atender-se à página 2 in fine do auto de notícia de onde decorre que “Anexam-se como elemento(s) de prova ao presente auto de notícia os seguintes documentos, os quais se consideram como parte integrante do mesmo”, e de onde ressalta (para melhor apontamento) a fls.2 (fotografia 4), a fls.3 (fotografia 5), a fls. 4 (fotografia 7), a fls. 5 ( Campos 3/Quantidade Real/Peso (t) dos autos, pelo que não se cerífica a omissão apontada pelo Tribunal. 9) Mais se diz que, a inobservância de alguns requisitos estabelecidos no art.º 58º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, - caso existisse, o que não concede conforme acima referido, - não é sancionada com a declaração de nulidade da decisão recorrida, consistindo apenas em uma mera irregularidade. De facto, da conjugação dos art.ºs 118º n.º 1 e 123º do C.P.P., resulta que apenas poderá existir uma irregularidade, uma vez que não existe norma que expressamente preveja que a violação do disposto no supramencionado artigo, constitui uma nulidade. 10) As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa deverão ser menos profundas do que as exigidas para os processos criminais, bastando-se com a descrição do facto delituoso e a indicação da norma sancionatória, bem como a alusão às provas, mesmo que feita por remissão para outras peças processuais, e, necessariamente, a coima aplicada. 11) Pelo que não deveria o Tribunal a quo ter considerado nula a decisão da autoridade administrativa, pois a arguida bem compreendeu as razões de facto e de direito constantes da decisão que impugnou. 12) Ao considerar nula a decisão administrativa, violou, assim, a sentença recorrida, o disposto nos artigos 41.º n.º 1 e 58.º do RGCO e os artigos 379.º e 380.º do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi artigo 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e o artigo 2.º da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto.” Peticionando, a final, o seguinte: “Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença do Tribunal a quo, ora recorrida, devendo ser substituída por outra que designe data para audiência de julgamento, nos termos do disposto no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (…).” Em resposta ao recurso, a arguida defendeu que deve ser “negado provimento ao recurso do Digno Magistrado do Ministério Público, confirmando-se a douta sentença recorrida, com o consequente arquivamento dos autos.” O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer entendendo que “deve ser dado provimento ao recurso e revogada a douta sentença recorrida.” Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal1, não foi oferecida qualquer resposta. Procedeu-se a exame preliminar. Após a realização da conferência, cumpre apreciar e decidir. Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa: “Imputa o IGAMAOT à recorrente contraordenação ambiental grave, prevista e punida pelo artigo 3.º, n.º 2 e 4 e artigo 18.º, do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14/06 e alínea d) do n.º 2, do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º. 45/2008, de 11 de março, sancionável a título de negligência nos termos do artigo 22.º, n.º 3, alínea a) da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto. Constituindo a contraordenação em apreço uma de natureza ambiental, é-lhe aplicável a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei Quadro das Contraordenações Ambientais (LQCA). Prevê o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14/06, que «2. As transferências dos seguintes resíduos destinados a valorização estão sujeitas aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.º, se a quantidade dos resíduos transferidos foi superior a 20 kg: a) Resíduos enumerados nos anexos III ou III-B; b) Misturas, não classificadas em qualquer rubrica própria no anexo III, de dois ou mais resíduos enumerados no anexo III, desde que a composição dessas misturas não afete a respetiva valorização em boas condições ambientais e que essas misturas estejam enumeradas no anexo III-A, nos termos do artigo 58.º». Prossegue o n.º 4 de tal norma referindo que «As transferências de resíduos explicitamente destinados a análise laboratorial para efeitos de avaliação das suas características físicas ou químicas ou de determinação da sua adequação para operações de valorização ou eliminação não estão sujeitas ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito referido no n.º 1. Pelo contrário, são aplicáveis os requisitos processos do artigo 18.º. A quantidade desses resíduos excluídos quando explicitamente destinados a análise laboratorial será determinada pela quantidade mínima razoavelmente necessária para a boa execução da análise em cada caso específico, e não poderá exceder os 25kg». Do referido artigo 18.º daquele Regulamento decorre que «1. Os resíduos referidos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 3.º que se destinem a ser transferidos estão sujeitos aos seguintes requisitos processuais (…)», entendendo a decisão administrativa incorrer a recorrente em omissão de informação decorrente do n.º 2 do mencionado artigo. Ora, compulsado o teor do auto de notícia e decisão administrativa, haverá de resultar da última os elementos objetivos e subjetivos do tipo. Prevê o artigo 58.º, n.º 1, do RGCO, que «1- A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: a) A identificação dos arguidos; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias». Da leitura da referida decisão resulta uma omissão dos factos imputados à arguida, sendo esta de natureza objetiva. Veja-se que da leitura conjugada do artigo 3.º, n.º 2 e 18.º, resulta que estão sujeitos aos requisitos previstos pela última norma aquelas transferências de resíduos destinadas a valorização se a quantidade dos resíduos transferidos for superior a 20 kg. Da decisão administrativa em apreço não decorre qualquer indicação relativa ao peso dos resíduos a transferir, edificando-se um determinado limite de peso como elemento essencial para aferir da consumação ou não da contraordenação em apreço, porquanto apenas a ultrapassagem do peso dos 20 kg determina o cumprimento do decorrente do n.º 2, do artigo 18.º, do Regulamento CE supra identificado, cuja omissão conduziu à aplicação da coima ora sob análise. Decorre do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-02-2013, relativa ao Processo n.º 77/12.6TBAVZ.C1, que a exigência relativa à apresentação dos elementos objetivos e subjetivos, ainda que sintética, respeita à necessidade de «permit[ir] ao arguido efetuar um juízo de oportunidade sobre a conveniência ou necessidade de impugnar judicialmente a decisão e posteriormente, já em sede de impugnação judicial, possibilitar ao tribunal conhecer e aferir sobre o processo lógico de formação da decisão administrativa e respetivos fundamentos», disponível em www.dgsi.pt, tal os demais que se sigam. Veja-se que o elemento cuja menção se omite é de relevo crucial, porquanto apenas com tal indicação se logra apurar da relevância contraordenacional da conduta descrita. Ainda, o Tribunal da Relação de Guimarães, de 24-10-2022, no Processo n.º 49/22.2T8ALJ.G1, do qual resulta que, não sendo embora a decisão administrativa uma sentença criminal, pelo que lhe não é exigida a indicação dos factos provados e não provados, o que se pretende é «(…) assegurar que o arguido saiba as razões de facto e de direito que levaram à sua condenação», o que é verdade frente aos elementos subjetivos e objetivos dos tipos. Não resultando unívoca a consequência processual da omissão dos requisitos previstos pelo enunciado artigo 58.º, n.º 1, há quem defenda consistir numa nulidade, face à aplicação subsidiária das normas processuais penais decorrentes dos artigos 374.º, n.º 2 e 3 e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, ex vi artigo 41.º, do RGCO e outros que veem a resposta numa mera irregularidade, por força da aplicação do artigo 123.º, do Código de Processo Penal . Considera-se que, face à jurisprudência invocada, apenas a nulidade se antevê como resposta adequada, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, desde logo por referência aos direitos de defesa do arguido. Apenas se vê salvaguardado o exercício efetivo dos direitos de defesa do visado se aquele obtiver um conhecimento integral dos factos que lhe são imputados, de modo adequado a impugnar judicialmente a decisão que contra si tenha sido adotada. Como escrevem Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, «os requisitos previstos no artigo 58.º para a decisão condenatória do processo contra-ordenacional visam assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Por isso as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos». Assim, de acordo com o preceituado nos artigos 374.º n.ºs 2 e 3 e 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, aplicáveis por força do n.º 1 do artigo 41.º do diploma em referência, entendemos que ausência da descrição dos factos imputados ao arguido, com indicação dos respetivos meios probatórios (ainda que de forma sumária) tem como consequência a nulidade da decisão administrativa. Por outro lado, mais vem sendo entendido que «Independentemente da qualificação jurídico-processual que se atribua à decisão da autoridade administrativa de aplicação de uma coima, quer por referência à acusação (artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), quer por referência à sentença penal (artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal), o certo é que a consequência atribuída à omissão de factos nessa decisão (nomeadamente, de factos atinentes ao elemento subjetivo) consiste sempre na nulidade dessa decisão» . Tudo o sobredito resulta para a cominação com nulidade da decisão, seja esta administrativa ou não, que omita os factos referentes aos elementos objetivos ou subjetivos imputáveis ao agente, razão pela qual se identifica apenas esta como consequência adequada para o incumprimento do previsto pelo artigo 58.º, n.º 1, do RGCO. Efetivamente, embora a decisão administrativa disponha de menor exigência formal, tal não permite concluir por uma exigência tal que conduza à incompreensão dos factos imputados ao agente, pois apenas a correta perceção de tais factos assegura o exercício de direito de defesa do visado. Nestes termos, haverá de concluir-se pela nulidade da decisão administrativa, por violação do disposto no artigo 58.º, n.º 1, do RGCO.” Da decisão administrativa em causa consta o seguinte: “III. FACTOS com relevo para a decisão Provados a) No dia 09/10/2018, pelas 15h40m, foi efetuada uma ação inspetiva por parte desta Inspeção-Geral, na EN …, km …, junto ao nó com A…, Coordenadas: …, onde foi detetado um transporte cujo responsável pela transferência era a empresa denominada AA sito em Rua de …, …, freguesia de …, concelho de …, pertencente a AA, com sede em Rua de …, …, concelho de …, e verificados os seguintes factos. b) A viatura com a matrícula …, pertencente à empresa BB, rebocava o reboque com a matrícula … que continha resíduos de metais ferrosos. c) O motorista da viatura, CC, declarou que a carga era proveniente das instalações da empresa DD, e com destino ao estabelecimento da empresa EE, localizado em …, …. d) Os resíduos transportados estavam acompanhados, nomeadamente, do documento correspondente ao Anexo VII previsto no Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho (versão consolidada de 01-01-2018), relativo a transferências de resíduos, emitido no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos com o n.º …, em que se identifica como responsável pela transferência a empresa AA e o destinatário dos resíduos (e instalação de valorização) o estabelecimento da empresa EE, localizado em …. e) Durante a ação inspetiva, a conformidade dos documentos apresentados (nomeadamente o Anexo VII) e o facto do destinatário dos resíduos ser autorizado, motivou a autorização para que o motorista prosseguisse com o transporte dos resíduos até às instalações da EE, em …. f) O art.º 18.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, determina que deve existir um contrato entre a pessoa que trata da transferência e o destinatário dos resíduos, este foi consultado posteriormente através do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos, que corresponde à plataforma eletrónica gerida pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., enquanto Autoridade Nacional, para o registo de informação relativa a transferências de resíduos com origem em Portugal. g) Na análise do contrato em causa, estabelecido em 27-09-2016, anual e automaticamente renovável, entre as empresas AA e EE, verificou-se que não assegura o cumprimento integral do previsto no n.º 2 do art.º 18.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006. h) O n.º 2 do art.º 18.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 impõe que tal contrato inclua"( .. .) a obrigação, caso a transferência dos resíduos ou a sua valorização não possa ser concluída como previsto ou seja efectuada como transferência ilícita, para a pessoa que trata da transferência ou, caso essa pessoa não esteja em condições de completar a transferência dos resíduos ou a sua valorização (por exemplo, seja insolvente), para o destinatário, de: a) Retomar os resíduos ou garantir a sua valorização de modo alternativo; e b) Providenciar entretanto o seu armazenamento, se necessário. (...)" i) Ora, tendo em conta que o contrato em causa não inclui a obrigação de II Providenciar, entretanto o seu armazenamento, se necessário", conforme referido na alínea b) do n.º 2 do art.º 18º daquele Regulamento, este não poderá ser considerado válido. j) Foi contactado CC representante daquele estabelecimento e que exerce as funções de Motorista da Empresa Transportes BB. k) A atividade da Arguida é regulada por lei, in casu o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14/06 e DL n.º 45/2008, de 11/03, pelo que tinha obrigação de conhecer e cumprir com o ali prescrito para o exercício da mesma; l) Não o tendo feito, através dos seus legais representantes e/ou funcionários, não agiu com a diligência necessária a que estava obrigada e de que era capaz, não resultando dos autos elementos que retirem ilicitude ou censurabilidade às suas condutas. Não provados Não se provaram outros factos com interesse para a decisão.” 2 - Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. A única questão a resolver no presente recurso é a de se saber se a decisão da autoridade administrativa padece, ou não, de nulidade, por não conter os factos suficientes para a decisão. Decidindo. Segundo o art.º 58.º, n.º 1, alínea b) do RGCO: “1 - A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: (…); b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; (…)” Como consta expressamente da decisão condenatória administrativa “[a] transferência de resíduos referidos nos n.ºs 2 e 4 do art. 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14/06 sem os documentos de acompanhamento exigidos no art. 18.º do mesmo Regulamento, consubstancia[] uma contraordenação ambiental grave, p.p. pelos n.ºs 2 e 4 do art.º 3.º e art.º 18.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14/06 e alínea d) do n.º 2 do art.º 9.º do DL n.º 45/2008, de 11/03.” Da leitura das mencionadas normas (artigos 3.º, números 2 e 4 e 18.º do Regulamento CE n.º 1013/2006 e 9.º, n.º 2, alínea d) do DL 45/2008) resulta que a contraordenação ambiental grave imputada à arguida se materializa com a transferência de resíduos referidos nos números 2 e 4 do artigo 3.º2 do Regulamento sem que tal transferência seja acompanhada pela documentação a que alude o art.º 18.º do citado Regulamento3. Mais concretamente, podemos decompor as exigências normativas objetivas da contraordenação imputada à arguida da seguinte forma: 1 – Ocorrência de transferência de determinados resíduos que a lei descrimina (anexos III ou III-B), de carácter transfronteiriço, destinados a “valorização”, com peso superior a 20 quilogramas. 2 – Omissão de acompanhamento da transferência pelo contrato referido no anexo VII do aludido Regulamento, que deverá incluir determinadas obrigações, caso a transferência dos resíduos ou a sua valorização não possa ser concluída como previsto ou seja efetuada como transferência ilícita. Pode ler-se na decisão recorrida (e comprovar-se na decisão administrativa, como acima se reproduziu) que da decisão administrativa em apreço não decorre qualquer indicação relativa ao peso dos resíduos a transferir. Como se refere no Acórdão deste TRE de 21.06.2016 (proferido no processo n.º 170/15.3T8GDL.E1, Relator João Amaro), “[a]s exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa (no respeitante às contraordenações) são menos profundas que as relativas às sentenças criminais4”, sendo que, em caso de “impugnação judicial da mesma, não vale, no processo (até ser judicialmente confirmada), como decisão condenatória, mas tão-só como acusação (havendo impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, esta vale como acusação, no momento em que o Ministério Público torna os autos presentes ao juiz - artigo 62º, nº 1, do RGCO)”, e, nesse caso, “essencial é que seja submetida à apreciação do julgador uma peça processual que satisfaça os requisitos mínimos duma acusação: identifique o arguido, narre os factos imputados (dessa forma delimitando o objeto do processo), descreva as disposições legais violadas, refira as sanções aplicáveis, e indique as provas.” Assim, aquelas atenuadas exigências de fundamentação têm como limite a possibilidade de perceção pelo destinatário (neste caso, a arguida) das razões de facto e de direito do decidido, de forma a que este(a) possa exercer de forma efetiva os direitos que constitucional e legalmente lhe estão deferidos. Só assim se encontra o equilíbrio essencial entre os direitos / interesses constitucionalmente protegidos5. (cfr. art.º 18.º, n.º 2 da CRP) Entendemos, com a decisão recorrida, que o peso dos resíduos transportados é, como acima referido, uma exigência normativa da contraordenação em causa e não uma questão acessória ou secundária, passível de suprimento com outros elementos do processo, pois marca a punibibilidade / impunibilidade da conduta. Admitir o contrário seria admitir, por exemplo, que de uma decisão administrativa por contraordenação devida a excesso de velocidade não constasse, dos factos imputados… a velocidade a que seguia o arguido. Assim, a preponderância normativa atribuída pelo recorrente à omissão de um dos requisitos da documentação, salvo o devido respeito, não existe, traduzindo, quer esta, quer o transporte de resíduos com um peso mínimo, exigências normativas de igual valor. Como tal, flui do exposto que não consta da decisão administrativa um elemento essencial (peso dos resíduos superior a 20 quilogramas) para a qualificação da conduta como integrante da imputada contraordenação6. A este respeito, diz-nos Nuno Brandão7 o seguinte: “Faz, assim, pleno sentido a censura que de todos os lados é processualmente dirigida àquelas imputações constantes da decisão/acusação que, na descrição dos factos, fiquem aquém do necessário para o preenchimento do tipo contra-ordenacional, apresentando-se como formalmente incompletas ou insuficientes. Resta, porém, saber se é à categoria da nulidade que deverá recorrer-se para qualificar e tratar vícios dessa natureza.” Na sequência do acima exposto, mais defende o mencionado A. que, estando “o processo já na fase judicial, mais do que nulas, acusações deste jaez deverão qualificar-se como ineptas, dada a sua falta de aptidão para fundar uma responsabilização contra-ordenacional do arguido. No léxico do Código de Processo Penal, constituirão acusações manifestamente infundadas, em virtude de os factos descritos não consubstanciarem a prática de uma infracção contra-ordenacional (cf. artigo 311.º, n.º 3, al. d), ex vi artigo 41.º, n.º 1, do rgco). Será esse vício de ineptidão que o juiz deverá declarar (logo) quando tome contacto com o processo na abertura da fase judicial.” Porém, expõe ainda aquele A. que, ultrapassada a fase de saneamento processual (art.º 63.º do RGCO) e sucedendo-lhe a decisão por despacho ou sentença, fica “o tribunal proibido de aditar à imputação factos que viabilizem a condenação, [pelo que] o seu sentido não poderá ser senão o da absolvição. Na realidade, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada por decisão acerca de questões prévias ou incidentais supervenientes ao momento preliminar do saneamento do processo, o tribunal tem de deliberar sobre os factos alegados pela decisão-acusação e pela defesa (cf. artigo 368.º, n.os 1 e 2, do cpp, ex vi artigo 41.º-1 do rgco). Ora, mesmo que dê como provados todos os factos constantes da decisão/acusação, dada a sua insuficiência para o preenchimento do tipo contra-ordenacional imputado, só lhe restará absolver o arguido.” De tudo o exposto flui que, segundo se entende, ocorreu uma violação do princípio da tipicidade, enquanto integrante do princípio da legalidade contraordenacional (previsto nos artigos 1.º e 2.º do RGCO), pelo que, assumindo-se (ou não) a tese de que a decisão administrativa configura substancialmente uma acusação, aquela peça deve integrar todos os elementos objetivos e subjetivos da contraordenação imputada e, não o fazendo e não sendo objeto de preliminar decisão que sindique a aptidão formal da decisão/acusação, só poderá declarar a nulidade8 da mesma, absolvendo o arguido. Do exposto flui com toda a clareza que o recurso deve ser julgado improcedente, o que se decidirá. 3 - Dispositivo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Sem custas. (art.º 522.º, n.º 1) (Processado em computador e revisto pelo relator) Évora, 10 de março de 2026, Edgar Valente (relator) Maria Clara Figueiredo (1.ª adjunta) Maria Beatriz Marques Borges (2.ª adjunta)
.......................................................................................................... 1 Diploma a que pertencerão todas as referências normativas ulteriores sem indicação diversa. 2 “(…) n.º 2 - As transferências dos seguintes resíduos destinados a valorização estão sujeitas aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.º, se a quantidade dos resíduos transferidos for superior a 20 kg: a) Resíduos enumerados nos anexos III ou III-B; b) Misturas, não classificadas em qualquer rubrica própria no anexo III, de dois ou mais resíduos enumerados no anexo III, desde que a composição dessas misturas não afecte a respectiva valorização em boas condições ambientais e que essas misturas estejam enumeradas no anexo III-A, nos termos do artigo 58.º. (…) n.º 4 - As transferências de resíduos explicitamente destinados a análise laboratorial para efeitos de avaliação das suas características físicas ou químicas ou de determinação da sua adequação para operações de valorização ou eliminação não estão sujeitas ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito referido no n.º 1. Pelo contrário, são aplicáveis os requisitos processuais do artigo 18.º a quantidade desses resíduos excluídos quando explicitamente destinados a análise laboratorial será determinada pela quantidade mínima razoavelmente necessária para a boa execução da análise em cada caso específico, e não poderá exceder os 25 kg. 3 De acordo com o n.º 2 deste preceito, o contrato referido no anexo VII entre a pessoa que trata da transferência e o destinatário com vista à valorização dos resíduos produz efeitos no momento do início da transferência e incluirá a obrigação, caso a transferência dos resíduos ou a sua valorização não possa ser concluída como previsto ou seja efectuada como transferência ilícita, para a pessoa que trata da transferência ou, caso essa pessoa não esteja em condições de completar a transferência dos resíduos ou a sua valorização (por exemplo, seja insolvente), para o destinatário, de: a) Retomar os resíduos ou garantir a sua valorização de modo alternativo; e b) Providenciar entretanto o seu armazenamento, se necessário. 4 Cremos que esta posição jurisprudencial é hoje dominante. 5 Sublinhando-se que, mesmo no direito contraordenacional, são assegurados ao arguido os direitos de defesa. (art.º 32.º, n.º 19 da CRP) 6 Sendo, quanto a nós, enigmática a afirmação do recorrente de que “tal (artigos 3.º, n.º e 18.º do citado Regulamento CE) não é a norma imputada nos presentes autos”. 7 In O Controlo Judicial da Decisão Administrativa Condenatória Manifestamente Infundada no Processo Contra-Ordenacional, versão desenvolvida da comunicação apresentada no Colóquio “Direito de Mera Ordenação Social: Pontos Críticos”, realizado na Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 21.04.2018, disponível em chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://apps.uc.pt/mypage/files/nbrandao/1604. 8 Salvo o devido respeito, não faz sentido invocar aqui uma irregularidade processual, quando estamos perante uma verdadeira incompletude do objeto processual, ou seja, perante um vício substantivo que só pode qualificar-se como nulidade, pois impede a integração do tipo contraordenacional. |