Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1226/07-3
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO ANTECIPADO
PROVA DOCUMENTAL
Data do Acordão: 09/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Quando o requerimento executivo for remetido a Tribunal por via electrónica, o pagamento da taxa de justiça inicial deve ser prévio relativamente ao acto a que respeita e o comprovativo do pagamento ser remetido a Tribunal com o requerimento inicial ou no prazo de cinco dias.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1226/07 - 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
No dia 16-02-2006, “A” com sede no …, em … remeteu por correio electrónico ao Tribunal de … um requerimento executivo com base em injunção contra “B”, residente na Rua … nº …, em … para cobrança coerciva de € 2.385.05 juros e juros.
Em 17-02-2006, foi notificado o Solicitador de Execução indicado que aceitou o encargo. No dia 19-02-2006, a exequente auto-liquidou e pagou, através do Sistema Multibanco, a taxa de justiça inicial.
Comprovado tal pagamento no processo, foi este concluso ao Mmo Juiz com a informação de que a taxa de justiça fora paga fora de prazo, tendo este proferido o seguinte despacho:
"Considerando que o requerimento executivo foi apresentado em 2006/02/16 e a taxa de justiça foi paga em 2006/02/19 - omitindo-se assim o pagamento prévio da taxa de justiça inicial pelo(a) requerente (cf art. ° 24°. Nº 1), do Código das Custas Judiciais) - e de harmonia com o disposto no art. 28° do mesmo Código, e art. 474°. f) do Código de Processo Civil, desentranhe aquele requerimento, que entrega ao(à) requerente (v. ac. Rel. de Coimbra de 2005/11/15. in www.dgsi.pt. proc n° 3030/05).
Contra tal decisão se insurgiu a exequente em agravo oportunamente interposto e admitido, cujas alegações finalizam com a seguinte síntese conclusiva:
1. O requerimento inicial foi remetido ao Tribunal por via electrónica.
2. O CPC (art. 150° nº 3) determina que após a apresentação por via electrónica o requerimento deve ser remetido a tribunal com todos os documentos que o devam acompanhar, no prazo de cinco dias.
3. O CPC (art. 150-A nº 3) refere expressamente que no caso de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetido a tribunal no prazo referido no nº 3 do artigo anterior e referido na conclusão antecedente.
4. A Exequente e ora Recorrente apresentou cópia em papel do requerimento executivo e do título executivo no prazo legal, bem como o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no prazo legalmente fixado nas normas mencionadas.
5. Na situação dos presentes autos não tem aplicação o disposto no art. 474°, alínea f) do CPC.
6. Por outro lado, a Exequente e ora Recorrente cumpriu o disposto no art. 24° do CCJ, tendo entregue o comprovativo do pagamento da taxa de justiça com a apresentação do requerimento inicial.
7. Na situação dos presentes autos não tem aplicação o disposto no art. 28° do CCJ.
8. Por fim, o douto Acórdão da Relação de Coimbra de 15-11-2005 proferido no âmbito do proc. 3030/05 - a que se faz referência na decisão de que se recorre - não se refere à situação dos autos, uma vez que no caso ali em análise não tinha havido pura e simplesmeme pagamento da taxa de justiça inicial- o que não é, manifestameme, o caso dos presentes autos.
9. A decisão recorrida não faz uma correcta aplicação das normas legais acima citadas, devendo ser substituída por Acórdão que admita a junção aos autos do Requerimento Executivo enviado por via electrónica e que ordene o prosseguimento dos presentes autos, com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais, nada continuando a obstar ao conhecimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
Os factos relevantes constam do relatório que antecede.
Em causa no presente agravo a questão de saber quando deve ser paga a taxa de justiça inicial no caso concreto de requerimento executivo remetido por via electrónica.
A exequente remeteu o requerimento por essa via em 16-02-2006 e efectuou o pagamento em 19-02-2006, remetendo o comprovativo deste pagamento com os originais dos documentos, no prazo de 5 dias, depois de iniciada a tramitação da execução.
Perante o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, o Mmo Juiz ordenou o desentranhamento e restituição do requerimento executivo, sendo deste despacho que vem o presente recurso.
O art. 23° do CCJ prescreve no seu nº 2 ser devido o pagamento de taxa de justiça para a promoção de execuções (à semelhança do nº 1 se refere à taxa de justiça inicial devida pela promoção de acções e recursos), aplicando-se com as devidas adaptações, o regime da taxa de justiça inicial.
Tal pagamento deve ser prévio relativamente ao acto a que respeita, como decorre do preceito citado (para a promoção de acções, recursos e execuções); trata-se de um dos pagamentos antecipados ou prévios previstos no CCJ e que deve ser efectuado directamente na CGD ou através do sistema electrónico (vulgo Multibanco), previstos no art. 124° nº 1 CCJ e 1° nº 1 e 4°-b) do Anexo à Portaria n° 42/2004 de 14 de Janeiro.
E daí que a epígrafe do art. 24° do CCJ aluda a "pagamento prévio da taxa de justiça inicial”, prescrevendo tal preceito que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no art. 23° é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação, in casu, do requerimento executivo.
Nesta linha, o art. 150º-A nº 1 do CPC impõe a junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa inicial aquando da prática do acto processual que implique o respectivo pagamento, nos termos do CCJ.
E no nº 3 prevê que "quando a petição inicial seja enviada através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetido a tribunal no prazo referido no nº 3 do artigo anterior, sob pena de desentranhamento da petição apresentada".
O prazo referido no nº 3 do art. 150º CPC é de 5 dias.
Resulta dos preceitos legais referidos que a taxa de justiça inicial deve ser paga antes da prática do acto processual, pois que, com este, deve ser comprovado o respectivo pagamento.
O envio do requerimento ou petição por correio electrónico ou por qualquer outro meio de transmissão electrónica de dados é uma das formas de prática dos actos processuais (art. 150º nº 1-d) e e) CPC).
A propositura da acção ou da execução resulta do envio e recepção dos respectivos requerimentos por essa via, não da remessa posterior dos originais e dos documentos que acompanham essas peças processuais.
O acto processual relevante é o praticado por correio electrónico ou por outro meio de transmissão electrónica de dados e não o da posterior e obrigatória remessa dos originais e duplicados; como decorre da al. d) do nº 1 do art. 150° CPC, o acto processual cumpre-se com a expedição – “... valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada",
Logo, o pagamento da taxa de justiça inicial deve realizar-se antes desse envio ou, na pior das hipóteses, na mesma data; só assim ele será - ou poderá considerar-se - prévio ao acto (art. 150º-A nº 1 CPC),
No caso em apreço, o pagamento teve lugar três dias depois da expedição do requerimento por correio electrónico, acompanhando o respectivo comprovativo os originais e documentos a que alude o n° 3 do art. 150º CPC.
Só que do art. 150º -A nº 3 CPC não resulta a possibilidade de pagamento após a expedição do correio electrónico, mas apenas a obrigação de remessa do comprovativo do pagamento da taxa de justiça (que, como se disse, deve ter sido efectuado antes dessa expedição).
Porque uma coisa é o pagamento, outra, diversa, é o momento do pagamento (que repetimos - deve ser prévio ou antecipado relativamente ao acto processual respectivo, como resulta, entre outros, do nº 1 do art. 150°-A) e outra, ainda também diversa, é a sua comprovação; e o que decorre do art. 1500-A nº 3 é que o documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça inicial deve ser remetido a tribunal no prazo de 5 dias.
E o propósito legislativo parece ser o de validar juridicamente com o pagamento prévio da respectiva taxa de justiça inicial o acto de propositura da acção ou execução praticado através de correio electrónico, controle este que só poderá ser efectuado diferidamente.
Não se mostra fácil compatibilizar a exigência do pagamento prévio com o prazo de cinco dias para documentar tal pagamento.
Com efeito, o nº 1 do art. 150º-A não sanciona a falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça e o nº 2 faculta à parte que assim procedeu o prazo adicional de 10 dias subsequentes à prática do acto, sob pena das sanções dos arts. 486°-A, 512-B e 689°-B do Código de Processo Civil.
Por isso, tem sido entendido que o pagamento ulterior da taxa de justiça inicial nesse prazo do art. 150º-A nº 2 e a remessa do respectivo comprovativo sanam a irregularidade da falta de pagamento prévio, dirigindo-se as sanções prescritas na lei, não ao momento do pagamento, mas à falta de comprovativo do pagamento; por outras palavras, visam assegurar o pagamento em si, e não o momento em que tal tem lugar.
E, que saibamos, tem sido generalizadamente aceite o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 5 dias após a remessa electrónica da petição inicial ou requerimento.
Todavia, o nº 3 do art. 150º-A CPC contém uma norma especial que contempla o caso de envio da petição inicial por correio electrónico e se afasta daqueles princípios gerais; neste caso, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetido a tribunal no prazo de 5 dias, sob pena de desentranhamento da petição apresentada.
A solução é equivalente à recusa de recebimento da petição inicial por falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial (art. 474° -f) CPC) e, por isso, não repugna a aplicação analógica do art. 476° CPC, conferindo-se ao requerente a faculdade de, em caso de desentranhamento, juntar, no prazo de 10 dias, subsequentes ao desentranhamento, o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça que deveria ter sido remetido a tribunal - este e não qualquer comprovativo de pagamento posterior ao envio do correio electrónico.
Com efeito, "o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474° ...” referido no art. 476° é o que deveria ter sido - e não foi - apresentado com a petição inicial recusada, logo, referente a um pagamento prévio à apresentação desta.
O que não aconteceu no caso em apreço: a petição foi enviada por correio electrónico em 16-02-2006 e a taxa de justiça foi paga em 19-02-2006.
Por isso, entendemos que o despacho recorrido se limitou a cumprir o preceituado no art. 150º-A nº 3 do CPC, não merecendo qualquer censura.
ACÓRDÃO
Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao agravo e em confirmar o despacho recorrido.
Custas pela agravante.
Évora e Tribunal da Relação, 20.09.2007