Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5210/21.4T8STB.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS
NULIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 06/15/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - São requisitos gerais da acção de impugnação pauliana (independentemente do acto a impugnar ser oneroso ou gratuito): (i) a existência de determinado crédito; (ii) a anterioridade do mesmo ou, não sendo assim, que o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; (iii) resultar do acto a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito. A estes requisitos acresce o da má-fé, sempre que o acto a impugnar se mostre oneroso.
II - Na acção de impugnação pauliana incumbe ao credor a alegação e prova do montante das dívidas e que o devedor praticou actos de diminuição da garantia patrimonial, enquanto que ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto cabe a alegação e prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
III - A violação do poder-dever ínsito na norma do n.º 4 do artigo 590º do Código de Processo Civil, de formulação de convite ao aperfeiçoamento dos articulados para suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, constitui irregularidade susceptível de influir na decisão da causa, sancionada com a nulidade, nos termos do n.º 1 do artigo 195º do Código de Processo Civil.
IV - Porém, o referido convite ao aperfeiçoamento, enquanto despacho vinculado, é apenas destinado a completar ou a corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos, na petição inicial ou na contestação, o que pressupõe, em relação ao autor, que não tenham sido alegados todos os elementos fácticos que integram a causa de pedir, ou foram-no em termos pouco precisos, e, em relação ao réu, quando se possa concluir que foi alegada uma determinada excepção, a qual se encontra individualizada nos autos, por terem sido invocados, ao menos, alguns dos factos que a compõem, a necessitar de concretização.
V - A simples impugnação pelos réus da alegação pelo autor de que os devedores não têm outros bens para prover ao pagamento da dívida e afirmando não se saber quais os créditos do autor, quando está demonstrado que os mesmos resultam de sentença condenatória transitada em julgado dada a execução, não corresponde à alegação de quaisquer factos tendentes a demonstrar a excepção impeditiva da pretensão do autor, a demandar a formulação de convite ao aperfeiçoamento do articulado de contestação.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. AA, instaurou acção de processo comum contra BB e mulher, CC, DD e EE, pedindo a declaração de ineficácia em relação a si dos negócios jurídicos de doação indicados nos artigos 16º e 18º da petição inicial, declarando-se que qualquer crédito do A. sobre os primeiros RR. possa ser satisfeito à custa do imóvel objecto da doação (descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob a ficha n.º ...31...), e, bem assim, à custa do quinhão hereditário”.

2. Para tanto, alegou, em síntese:
- Que os RR. BB e mulher, CC, são devedores da quantia de € 91.875,00, em resultado de uma condenação no processo n.º 4509/18.1T8STB, que correu seus termos no Juízo Central Cível, juiz 1 de Setúbal;
- Que procederam à doação dos bens de que eram proprietários, através dos quais o A. se poderia fazer pagar;
- Que as doações foram realizadas com o objectivo de deixarem de ter no seu património bens suficientes para o efeito; e
- Que, por força desses factos, não foram encontrados bens penhoráveis para satisfazer integralmente o seu crédito.

3. Citados, vieram os RR. apresentar contestação conjunta, defendendo-se por excepção – invocam a ineptidão da petição inicial, nos termos do artigo 186º, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, alegando que o A. não formula um pedido consequente com a causa de pedir e que, em face do alegado os RR. ficam sem saber quais os créditos que o A. pretende que sejam satisfeitos pelos bens cujas transmissões pretende impugnar – e, por impugnação, alegando que não entendem de que forma o facto de o 1º R. concorrer a uma herança da sua mãe com 9 interessados dificulta a cobrança do crédito, e que não se conhecendo qual, ou quais, os créditos, não se pode concluir pela insuficiência do património dos 1ºs RR..

4. Foi proferido despacho convocando a realização da audiência prévia, com vista à conciliação das partes e, não sendo esta possível, para se conhecer do mérito da causa, “tendo em conta os documentos juntos e as posições assumidas pelas partes nos articulados”.
Na audiência prévia, o A. foi notificado para se pronunciar sobre a matéria da excepção, o qual pugnou pela sua improcedência. Foi dada a palavra aos I. Mandatários para proferirem alegações finais, posto que se pretendia conhecer de mérito, tendo as partes prescindiram da continuação da audiência prévia para a prolação da decisão.
Após, veio a ser proferido saneador-sentença, no qual se julgou improcedente a invocada excepção de ineptidão da petição inicial e, conhecendo-se de mérito, decidiu-se julgar a acção procedente e, em consequência: «a) Condenar os Réus a ver declarada a ineficácia em relação ao Autor das doações mencionadas em 10 e 12 dos factos provados, podendo executar os bens doados no património das Rés DD e EE para pagamento do credito resultante da condenação no proc. nº. 4509/18.1T8STB, que detém sobre os Réus BB e CC».

5. Inconformados, recorreram os RR., nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]:
A) Vem o presente recurso interposto da D. Sentença (Saneador) proferida nos autos à margem supra referidos, a qual decidiu julgar a Acção de Impugnação Pauliana proposta pelo ora recorrido contra os Apelantes, procedente, por provada e, em consequência, condenou os Réus a ver declarada a ineficácia em relação ao autor das doações mencionadas em 10 e 12 dos factos provados, podendo executar os bens doados no património das Rés DD e EE para pagamento do crédito resultante da condenação no Proc.º n.º 4509/18.1T8STB.E1, que detém sobre os Réus BB e CC.
B) Em sede de Motivação da D. Sentença e “Aplicando aos Factos o Direito”, veio o Tribunal a quo a considerar que “(...) Atenta a factualidade alegada na contestação verificamos que os réus nada articularam - (para provarem) - quanto aos bens ou rendimentos penhoráveis ainda existentes no património dos devedores de igual ou maior valor do que o crédito do autor, não obstante a desafectação patrimonial ocorrida, não tendo, portanto, cumprido o ónus que a Lei coloca a seu cargo.
C) Desta conclusão discordam os Apelantes.
D) Considerada a contestação, ou antes, a defesa considerada no seu conjunto, demonstra-se que os Réus alegaram matéria susceptível de configurar excepção à pretensão do autor,
E) Mormente, no que diz respeito à suficiência do seu património para cobrança do crédito do autor.
F) Considerada, precisamente, a defesa no seu conjunto, deverá concluir-se, quando muito, pela insuficiência, deficiência ou imprecisão da matéria de facto alegada, motivo pelo qual,
G) O Tribunal a quo, deveria ter formulado convite ao aperfeiçoamento, o qual configura um “poder-dever” funcional,
H) Cuja omissão configura violação do disposto no art.º 590, n.º 2, al. b), e 4 do CPC, e consequentemente, porque o Tribunal omitiu a pratica de um acto que deveria ter praticado e que influi na decisão da causa, a D. Sentença é nula, ainda por violação do art.º 195, n.º 1, do CPC.
I) O facto de os Réus terem impugnado que o património que os Réus BB e mulher têm na sua esfera jurídica é insuficiente para a cobrança do crédito do autor, implica que deveria ter sido, então, formulado tal convite, no caso de se considerar que a matéria era insuficiente ou imprecisa,
J) A fim de permitir aos Réus fazerem a prova do valor dos bens que lhe permanecem, após as doações impugnadas nos autos.
K) Tais omissões, para além das violações já arguida, violam ainda o Direito Constitucional de Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efectiva, previsto no art.º 20.º da CRP.
L) Nestes termos a D. Sentença ora colocada em crise é nula e de nenhum efeito, devendo os autos ser remetidos à 1.ª Instância para formulação do convite de aperfeiçoamento da contestação, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais.
Termos em que, e nos mais de Direito aplicáveis, Requerem os Apelantes que o presente recurso seja recebido, conhecido e declarado procedente, declarando-se a nulidade da Sentença por violação do disposto nos art.ºs 590.º, n.º 2, al. b) e n.º 4, e art.º 195.º todos do CPC e, bem assim, por violação do art.º 20.º da CRP e, consequentemente, determinar-se que sejam os autos remetidos à Primeira Instância para formulação do convite de aperfeiçoamento da contestação, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais, assim se fazendo costumada JUSTIÇA!

6. Não se mostram juntas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, a única questão a decidir consiste em saber se ocorre a nulidade da decisão por falta da formulação do convite ao aperfeiçoamento do articulado da contestação, com as legais consequências.
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1 - O Autor instaurou contra os Réus BB e mulher CC a acção de processo comum n.º 4509/18.1T8STB, que correu seus termos no Juízo Central Cível, juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal formulando os seguintes pedidos:
a) Se reconheça o A. como dono e legítimo possuidor da fracção autónoma, destinada a habitação, unifamiliar de tipologia T3, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua ..., na ..., freguesia do Castelo, conselho de Sesimbra, registado na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra com o número ...16, da aludida freguesia e inscrita na competente matriz predial urbana sob artigo ...86;
b) Se reconheça que está definitivamente incumprido, por desrespeito pelo prazo essencial acordado, o contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes;
c) Se restitua imediatamente ao A., livre e devoluto de pessoas e de bens o imóvel identificado na alínea a);
d) Se condenem os réus a pagar ao A., a título de cláusula penal, [a quantia de € 150,00] por cada dia de atraso na restituição do imóvel, desde o dia 01 de Junho (inclusive) e até efectiva entrega do bem, valor este a liquidar, por simples cálculo aritmético, euros), por referência ao dia 12 de Junho de 2018;
e) Se condenem os réus a pagar ao A. a quantia de € 650.00 (seiscentos e cinquenta euros) relativa à compensação pela utilização do imóvel no período de Maio de 2018;
f) Se condenem os réus a pagar todos os custos ou despesas que o autor suporte com a presente acção, aqui se incluindo os necessários e os devidamente comprovados relativos a honorários de advogado, quantia esta que só poderá ser liquidada em incidente de liquidação de sentença.
2 - No dia 26/08/2019, foi, nessa acção de processo comum n.º 4509/18.1T8STB, proferida decisão, transitada em julgado, que considerou a acção parcialmente procedente nos seguintes termos:
“a) Declara-se que o A. é proprietário do prédio composto por moradia de 3 pisos e logradouro, destinado a habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, a favor do Autor, sob o nº ...16;
b) Reconhece-se que está definitivamente incumprido, por desrespeito pelo prazo essencial acordado, o contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes;
c) Determina-se a restituição imediata ao A., do prédio anteriormente identificado, livre e devoluto de pessoas e de bens;
d) Condenam-se os réus a pagar ao A, a título de cláusula penal, a quantia 75,00 por cada dia decorrido entre 1 Junho 2018 e a entrega do imóvel, montante que à data de 31.07.2019, já perfazia a quantia de €31.875,00 (365 +40 x75)”.
3 - Inconformados com esta decisão dela interpuseram recurso os Réus e o Autor, tendo o Tribunal da Relação de Évora por Acórdão de 15/04/2021, considerado improcedente o recurso principal interposto pelos Réus e parcialmente procedente o recurso subordinado do Autor e em consequência revogou a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido formulado pelo Autor na alínea f) da petição inicial e condenou os Réus a pagar ao Autor os custos ou despesas por este suportados com a acção a que deram causa, incluindo os honorários devidamente comprovados, em montante a apurar em posterior liquidação.
4 - Os Réus BB e mulher CC inconformados com o Acórdão da Relação, dele interpuseram recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual veio por acórdão proferido, em 29/09/21, em não admitir o recurso.
5 - No dia 18/05/2021, o Autor instaurou contra o Réus BB e mulher CC uma execução de sentença que corre seus termos sob nº. 2783/21.5T8STB, do Juízo de Execução, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, reclamando o valor que, à data, ascendia a € 81.075,00.
6 - Nessa execução para pagamento de quantia certa apurou que:
a) O Réu BB aufere uma pensão de reforma de €: 672,30 e mostra-se penhorada à ordem de um outro processo;
b) A Ré CC não aufere qualquer tipo de rendimento;
c) O Réu BB e CC não tinham bens imóveis em seu nome;
d) A Ré CC não tem qualquer automóvel em seu nome;
e) O Réu BB tem em seu nome dois veículos, um obsoleto e em mau estado, com matrícula do ano 2000 e outro, com registo de uma reserva de propriedade a favor do Banco Santander Consumer.
f) O Réu BB e mulher seriam beneficiários de heranças por óbitos dos pais.
g) Do acervo hereditário de que era beneficiária a Ré CC, conjuntamente com outros quatro herdeiros legitimários, fazia parte bens imóveis.
7 - Por óbito de FF, mãe do Reu BB, que faleceu no estado de casada com GG, no regime de comunhão geral de bens, sucederam-lhe na herança sete herdeiros legitimários.
8 - Do acervo hereditário de FF faz parte um prédio rústico e um prédio urbano, com o valor patrimonial de € 56,69 e € 41.184,67, respectivamente.
9 - No âmbito da execução para pagamento de quantia certa foi notificada a penhora dos quinhões hereditários das referidas heranças, veio a obter-se informação no sentido de que a Ré mulher já não detinha quinhão hereditário.
10 - Por escritura pública, celebrada em 4 de Agosto de 2020, no Balcão Casa Pronta da Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e automóvel de Sesimbra, os ora Réus BB e mulher CC doaram à segunda outorgante - a aqui Ré DD – a Fracção autónoma, designada pela Letra “C”, correspondente ao Rés-do-chão, Loja 3, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sido em ..., Quinta ..., ..., Praça ...-B, Freguesia de Sesimbra (Castelo), concelho de Sesimbra, inscrito na matriz predial urbana sob artigo ...92 e descrito na conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º ...61, da referida freguesia, com um valor patrimonial tributário de €: 43.553,59.
11 - Pela da AP. ...38 de 04/08/2020, foi efectuado o registo da aquisição por doação a favor da Ré DD.
12 - Por escritura pública outorgada no dia 1 de Setembro de 2020, no Cartório Notarial de Sesimbra, sito na Av. João Paulo II, n.º 29-A, Santana, a cargo da Notária HH, a Ré CC doou, com o consentimento de Réu BB, às suas filhas, ora Réus DD e EE, o quinhão hereditário que detinha na herança de seu falecido pai, II.
13 - No prédio a que se alude em 10, a Ré CC, continua a explorar um estabelecimento comercial de venda de doces em seu benefício próprio.
14 - Não são conhecidos quaisquer outros bens ao Réus.
15 - No dia 18/05/21, data da instauração da acção de execução para pagamento de quantia certa, os Réus BB e, CC, não tinham ainda restituído o imóvel.
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B) – O Direito
1. Em face do pedido e causa de pedir invocados, a acção instaurada configura a típica acção de impugnação pauliana, por via da qual o A. pretende obter a declaração de ineficácia dos actos de disposição (doações) efectuadas pelos 1ºs RR., a favor das suas filhas, com o fim de impedirem a cobrança do crédito de que são titulares, não detendo os devedores outros bens aptos à satisfação do seu crédito.
De acordo com o disposto no artigo 610.º do Código Civil, são requisitos gerais da acção de impugnação pauliana (independentemente do acto a impugnar ser oneroso ou gratuito): (i) a existência de determinado crédito; (ii) a anterioridade do mesmo ou, não sendo assim, que o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; (iii) resultar do acto a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito.
A estes requisitos acresce o da má-fé, sempre que o acto a impugnar se mostre oneroso (artigo 612.º, do Código Civil).
E, nos termos do disposto no artigo 611º do Código Civil, incumbe ao credor a prova do montante das dividas e ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
Ao credor competirá, ainda, fazer a prova de que o devedor praticou actos de diminuição da sua garantia patrimonial (cf. artigo 342º, n.º 1 do Código Civil).

2. No caso em apreço, em face da factualidade apurada, concluiu-se estarem reunidos os requisitos de que depende a procedência da acção, aduzindo-se a seguinte fundamentação:
«(…) Tendo em conta os factos provados, verifica-se que o Autor é, efectivamente, titular de um direito de crédito sobre o 1º Reu e a Ré mulher no que à data da instauração da acção ascendia a € 91.875,00, e que o mesmo se constituiu com a condenação dos Réus no processo nº. 4509/18.1T8STB, antes de procederam às doações de bens a favor das suas filhas.
Atenta a factualidade alegada na contestação verificamos que os Réus nada articularam - (para provarem) - quanto aos bens ou rendimentos penhoráveis ainda existentes no património dos devedores de igual ou maior valor do que o credito do Autor, não obstante a desafectação patrimonial ocorrida, não tendo, portanto, cumprido o ónus que a lei coloca a seu cargo.
O incumprimento pelos Réus, deste ónus de alegação, conforme decorre do estatuído no artigo 342º., nº.2 do Cód. Civil, - (nesta sede, mostra-se afastada a possibilidade de o tribunal convidar ao aperfeiçoamento por não se tratar de simples imprecisões ou insuficiências, mas da omissão de factos estruturantes) – determina a improcedência da acção.»

3. No recurso os RR./recorrentes não põem em causa a existência do crédito, nem questionam o seu montante, nem que os actos de disposição gratuita que praticaram diminuíram o seu património. O que dizem é que “considerada a contestação, ou antes, a defesa considerada no seu conjunto, demonstra-se que os Réus alegaram matéria susceptível de configurar excepção à pretensão do autor”, “no que diz respeito à suficiência do seu património para cobrança do crédito do autor”, e que, “considerada, precisamente, a defesa no seu conjunto, deverá concluir-se, quando muito, pela insuficiência, deficiência ou imprecisão da matéria de facto alegada”, motivo pelo qual, “o Tribunal a quo, deveria ter formulado convite ao aperfeiçoamento …”, cuja omissão configura a violação do “poder-dever” funcional, previsto no artigo 590º, n.º 2, alínea b), e 4, do Código de Processo Civil, com influência da decisão da causa e, por isso, geradora de nulidade, nos termos do artigo 185º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Vejamos:

4. No âmbito dos poderes de gestão inicial do processo conferidos ao juiz estabelece-se no 590º do Código de Processo Civil que “3 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa”, e que “4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido”, acrescentando-se que “7 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados.” (sublinhado nosso)
Como resulta dos citados preceitos uma das finalidades do despacho pré-saneador é a de o Juiz providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, o que ocorrerá, no âmbito de aplicação da norma do n.º 3, quando o juiz se confronte com articulados irregulares que careçam de requisitos legais ou que não venham instruídos com documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
Neste contexto, como salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, Almedina 2020. Pág.701): “…, pode dizer-se que os articulados irregulares encerram duas categorias: os irregulares propriamente ditos e os documentalmente insuficientes (cf. Paulo Pimenta, ob. cit., p. 234).
(…) Na primeira situação, estão os articulados carecidos de requisitos legais, desde logo aqueles cuja falta, sendo notada, implica a recusa do recebimento da petição inicial pela secretaria, designadamente a identificação das partes, a indicação do valor da causa e a indicação da forma do processo (artigo 578º). São, igualmente, requisitos legais dos articulados, entre outros, a articulação da matéria de facto (artigo l47, n.º 1), a especificação separada das excepções deduzidas (artigo 572º alínea c)), a dedução discriminada da reconvenção (artigo 583º, n.º l) e a indicação do valor da reconvenção (ar. 583º, n.º 2).”
E, acrescentam os mesmos Autores (ob. cit. pág. 703/704), com pertinência para a situação sub judice:
“… a parte substancial da actividade do juiz nesta fase incidirá sobre o conteúdo material dos articulados, no que concerne à exposição ou concretização da matéria de facto (n.º 4). Manifesta-se aqui um verdadeiro dever legal do juiz (despacho de aperfeiçoamento vinculado), no sentido de identificar os aspectos merecedores de correcção. Não se trata, como é óbvio, de salvar petições afectadas por ineptidão resultante da falta ou da ininteligibilidade da causa de pedir (artigo 186º), mas apenas de corrigir articulados que, cumprindo os requisitos mínimos, se revelem, contudo, insuficientes, deficientes ou imprecisos em termos de fundamentação da pretensão (mutatis mutandis, quando estiver em causa a contestação).” (…)
O convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe (na petição) e é perceptível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram, ou foram-no em termos pouco precisos. Daí o convite ao aperfeiçoamento, destinado a completar ou a corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos. (,,,)
Igual tratamento há de ser dispensado ao lado passivo, tendo em conta as excepções opostas pelo réu à acção contra si instaurada, pelo que, mutatis mutandis, aplicar-se-ão às excepções as considerações desenvolvidas a propósito da causa de pedir. Assim, sempre que, perante o articulado do réu, se possa concluir que foi alegada uma determinada excepção, a qual se encontra individualizada nos autos, por terem sido invocados, ao menos, alguns dos factos que a compõem, justifica-se que o réu seja convidado a completar a sua defesa, alegando os demais factos omitidos, com vista à subsunção na norma jurídica de que o réu pretende prevalecer-se.”

5. Ora, não subsistem dúvidas de que a violação do poder-dever ínsito na norma do n.º 4 do artigo 590º do Código de Processo Civil, de formulação do convite ao aperfeiçoamento para suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, constitui irregularidade susceptível de influir na decisão da causa, sancionada com a nulidade, nos termos do n.º 1 do artigo 195º do Código de Processo Civil. E, se esta irregularidade for revelada pela decisão final, ocorre nulidade desta decisão, por ter sido proferida fora do momento próprio, numa altura em que ao juiz se encontrava vedada a possibilidade de tomar conhecimento dessa matéria (cf. artigo 615º, n.º 1, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil).
Porém, no caso em apreço, verifica-se que, na contestação, os RR. não alegaram a existência de bens suficientes na esfera patrimonial dos RR. devedores. O que fizeram foi impugnar a alegação do A., que se retira, entre outros, dos artigos 12, 14, 15, 19, 22 e 23 da petição, no sentido da insuficiência de bens no património dos RR. BB e mulher para a cobrança do seu crédito, cujo pagamento pretendiam obter na acção executiva (cf. pontos 9 a 11 da contestação)
Efectivamente, não há qualquer alegação pelos RR. no sentido da suficiência do património dos devedores para pagamento do referido crédito, como lhes competia, por constituir matéria de excepção, obstativa à pretensão do A., nos termos dos artigos 611º e 342º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Em momento algum os RR. dizem que os devedores têm no seu património bens suficientes para o pagamento do crédito do A., designadamente que o quinhão hereditário do 1º R. na herança do seu pai é suficiente para tal.
Acresce, que não obstante a dita impugnação, não impugnaram o ponto 20 da petição inicial, onde o A. alegou que não se localizaram “quaisquer outros bens ou direitos de propriedade, sendo que da herança de que o 1º R. varão é interessado resulta apenas uma inexpressiva quota de 1/18 em dois imóveis de reduzido valor na Azóia …”. E no ponto 11 da contestação, quando afirmam que o A. fundamenta o seu pedido de ineficácia das doações, “no facto de o património dos 1ºs réus ter diminuído, ou de o património do réu varão ser insuficiente para garantir o pagamento de qualquer crédito do autor”, concluem, afirmando que: “… não se conhecendo qual, ou quais os créditos, não se pode concluir por qualquer insuficiência do património dos 1ºs réus.”
Ou seja, a impugnação que fazem tem por base uma premissa errada – que se desconhece qual o crédito do A. – e daí que afirmem não se poder concluir pela insuficiência de bens.
É, no entanto, certo, que, os RR. à cautela, disseram requerer uma perícia para avaliação dos bens imóveis que integram a herança de que o 1º R. é beneficiário, mas os RR. bem sabiam que se ia conhecer do pedido no saneador, “tendo em conta os documentos juntos aos autos e as posições assumidas nos articulados”, para o que foram previamente advertidos aquando da convocação da audiência prévia (cf. despacho de fls. 110), donde teriam que ter concluído que não se ia proceder à avaliação dos bens.
Acresce que, na audiência prévia foram novamente advertidos para esse facto e, como se verificou da gravação da audiência, até foi dito aos I. Mandatários, em tom de advertência, que não ia ser feita a dita avaliação, nada tendo si requerido.

6. Em síntese, os RR. não alegaram quaisquer factos reveladores da existência de bens no património dos 1ºs RR. devedores de igual ou maior valor, suficientes para o pagamento do crédito do A., o que constituía matéria de excepção à pretensão do A., pelo que não tinha o tribunal a quo o ónus de proceder ao convite ao aperfeiçoamento da contestação, nos termos do n.º 4 do artigo 590º do Código de Processo Civil, por não se verificarem os respectivos pressupostos de aplicação.
Por conseguinte, não ocorreu a invocada nulidade, o que dita a improcedência do recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo dos apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário.
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Évora, 15 de Junho de 2023
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro
Florbela Moreira Lança
(documento com assinatura electrónica)