Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3211/16.3T8STR-A.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA AUDIÊNCIA
Data do Acordão: 11/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. A junção de documentos ao abrigo do n.º 3 do artigo 423.º do CPC encontra-se sujeita a dois requisitos alternativos: a) admitem-se «os documentos cuja apresentação não tiver sido possível até àquele momento»; (b) «bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior».
II. As circunstâncias enquadráveis no primeiro requisito verificam-se quando a impossibilidade de apresentação até ao vigésimo dia anterior à realização da audiência final resultar de um impedimento que não foi possível ultrapassar ou da superveniência objetiva ou subjetiva do documento, devidamente alegada e comprovada.
III. As circunstâncias enquadráveis no segundo requisito («ocorrência posterior») reportam-se a factos instrumentais ou a factos relativos a pressupostos processuais.
IV. Não se enquadra na previsão do preceito a junção de documentos que visam provar os fundamentos da ação ou da defesa (factos essenciais), nem os factos supervenientes, nem os que visam instruir a impugnação de testemunhas, o incidente de contradita, a impugnação da genuinidade de documento, a ilisão da autenticidade ou da força probatória do documento, porquanto tais incidentes têm regime específicos próprios para a junção dos meios de prova.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou ação declarativa com processo comum contra MUNICÍPIO DE RIO MAIOR (1.º Réu), PESM – PARQUE EÓLICO DA SERRA DAS MEADAS, LD.ª (2.ª Ré) e IBERWIND II PRODUÇÃO, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LD.ª (3.ª Ré), formulando os seguintes pedidos:
«- ser declarados impugnados, para todos os efeitos legais, os factos justificados nas escrituras de justificação de posse outorgadas pela 1ª R. nos dias 27 de Agosto de 1987 e 27 de Maio de 1993, ambas no Cartório Privativo da Câmara Municipal de Rio Maior, por a R. não ter adquirido os prédios nelas constantes por usucapião, nem estas escrituras serem legalmente admissíveis, devendo ser declaradas nulas nos termos do disposto nos artº 280º e 294º, ambos do C. Civil;
- em decorrência, deve igualmente ser declarada a nulidade dos atos jurídicos subsequentes, designadamente do contrato de arrendamento relativo ao prédio rústico referente ao artº 1º da secção D-D4;
- ser declarado que a 1ª R. não é proprietária dos terrenos que correspondem aos artº matriciais 81º e 82º, ambos da secção N que correspondem ao antigo artº 73º da secção O, artº 8º e 10º da Secção D que correspondem ao artº 7º da secção D-D4 e artigos 18 e 22 da secção N, todos situados na área da Serra dos Candeeiros, da freguesia de Rio Maior,
- ser declarada a natureza jurídica de terreno baldio das parcelas de terreno objeto das escrituras de usucapião referidas nos artº 1º, 15º e 16º deste articulado, bem dos terrenos inscritos matricialmente em nome da 1ª R. identificados no artº 29º deste articulado;
. ordenar-se à Conservatória do Registo Predial de Rio Maior o cancelamento dos registos prediais efetuados pelos RR quanto à descrição 663/19871218 e ap. 5 de 2002/07.22 e ap. 11, de 2008/02/26 e à descrição 3316/19940228, que corresponde à Ap. 6 de 2008/02/11, com fundamento no artº 16º nº 3 do Código de Registo Predial.»

Finda a instrução da causa, após realização de audiência prévia e prolação de despacho saneador, foi designada data para a audiência de discussão e julgamento.
Na sessão do dia 23-11-2021, o Ministério Público apresentou o seguinte requerimento:
«Foi-me presente neste momento a informação antes solicitada ao ICNF que poderá contribuir para dissipar algumas das dúvidas suscitadas na oposição apresentada pela Ré Iberwind para além de que, e esse é o ponto essencial, poderá igualmente contribuir para o cabal esclarecimento dos factos por parte do Tribunal, porquanto se pronuncia de forma oficial sobre a forma como têm vindo a ser administrados e como têm sido delimitados os baldios da freguesia de Rio Maior. Por outro lado, não podemos deixar passar em claro as graves suspeições que a Ré Iberwind fez recair quer sobre o Ministério Publico quer sobre as entidades oficiais que emitiram os documentos juntos aos autos, suspeições essas que lhe cumpre demonstrar. Acresce referir que estas solicitações feitas pelo Ministério Publico às entidades oficiais estavam e estão ao alcance de qualquer cidadão que nelas tendo interesse e não as temendo, poderia da mesma forma ter obtido em plena igualdade de armas e com o mesmo alcance.
(…)
Assim, e em síntese, requer:
- A admissão do documento que nos foi entregue em mão no decurso desta audiência;
- O deferimento de prazo de 30 minutos na presente diligência para extrair cópias do documento para os Ilustres Mandatários das Rés;
(…).»

O documento em causa tem a seguinte composição:
1)- Uma «capa» que contém a cópia de um e-mail de 23-11-2021, proveniente de «Secretariado CD Secretariado.CD@icnf.pt >», dirigido à «Ex.ma Senhora, Dra. D. AA, Procuradora da República junto do M.P. da Comarca de Santarém», referente ao Assunto «BALDIOS - (referência 884L57 84; processo administrativo 180/13,5TARMR)» e Anexos «OFICIO_S_046563_2021.pdf», lendo-se no mesmo: «Encarrega-me o Vice-Presidente do Conselho Diretivo, de enviar a V.Exa o oficio 4656312021, sobre o assunto em referência.
Os anexos poderão ser descarregados no link abaixo: https://we.tl/t-BKAgh4SPg», encontrando-se manuscrito a seguir a este link: «n se consegue abrir».
2)- Um ofício do ICNF, datado de 22-11-2021, assinado por BB (Diretor), com o seguinte teor:
«Dando resposta à Vossa solicitação, informamos V.Exa. do seguinte:
1 - Tendo presente a delimitação relativa ao Perímetro Florestal da Serra dos Candeeiros no concelho de Rio Maior, referimos que a área do Perímetro Florestal neste concelho se reparte por duas freguesias: a freguesia de Rio Maior e a freguesia de Alcobertas, nos termos determinados pelo diploma que o constitui:
- Decreto-Lei n.º 44343, de 12/05/1962 (publicado no Diário do Governo n.º 108, I serie, de 12/05), o qual submete, ao Regime Florestal Parcial, os baldios situados nos concelhos de Rio Maior e de Alcobaça, ambos do distrito de Santarém, situados nas freguesias de Rio Maior e Alcobertas, do concelho de Rio Maior (com a área de 1600 hectares), de Benedita, Turquel, de Évora (atual freguesia de Évora de Alcobaça), Prazeres e São Vicente, do concelho de Alcobaça (com a área de 2000 hectares). Estes baldios ficam a constituir três núcleos:
ü Rio Maior - freguesias de Rio Maior e Alcobertas, concelho de Rio Maior;
ü Benedita e Turquel - freguesias de Benedita e Turquel, concelho de Alcobaça;
ü Alcobaça - freguesias de São Vicente e Prazeres e Évora, concelho de Alcobaça
2 - De acordo com o "Reconhecimento dos Baldios do Continente" efetuado pela Junta de Colonização lnterna, no ano de 1"939, no distrito de Santarém, concelho de Rio Maior, freguesias de Rio Maior e de Alcobertas, foram identificados baldios, conforme comprovam os extratos desta publicação que se anexam.
A submissão ao Regime Florestal Parcial feita no ano de 1962 recaiu sobre o território baldio identificado como baldio pela Junta de Colonização lnterna.
3 - Toda a área da Serra dos Candeeiros, submetida a Regime Florestal Parcial é constituída pelas seguintes unidades florestais:
- Perímetro Florestal da Serra dos Candeeiros (constituído pelo já referido Decreto-Lei n.º 44343, de 12/05/1962), dividido nos seguintes três Núcleos:
ü Núcleo de Rio Maior - freguesias de Rio Maior e Alcobertas, concelho de Rio Maior;
ü Núcleo de Benedita e Turquel- freguesias de Benedita e Turquel, concelho de Alcobaça;
ü Núcleo de Alcobaça - freguesias de São Vicente e Prazeres e Évora, concelho de Alcobaça.
- Perímetro Florestal da Serra dos Candeeiros - Núcleo de Porto de Mós:
ü constituído pelo Decreto-Lei n.º 47157, de 20/08/1966 (publicado no Diário do Governo n.º 193, l série, de 20/08), o qual submete, ao Regime Florestal Parcial os baldios da freguesia de Mendiga, de Pedreiras, de São Pedro, Serro Ventoso e de Arrimal, concelho de Porto de Mós, com a área de 1900 hectares, situados na serra dos Candeeiros e seus contrafortes.
ü constituído pelo Decreto-Lei n.º 47887, de 01/09/1967 (publicado no Diário do Governo DG n.º 204, I série, de 01/09), o qual submete, ao Regime Florestal Parcial, os terrenos baldios de Mendiga, de Serro Ventoso, São Bento, de Alvados e Alcaria, de São João e Alqueidão da Serra, concelho de porto de Mós, com a área de 3300 hectares, situados na serra dos Candeeiros e seus contrafortes.
4 - A submissão ao Regime Florestal Parcial na Serra dos Candeeiros iniciou-se no ano de 1962 e terminou no ano de 1966 e teve sempre por base o já referido "Reconhecimento dos Baldios do Continente" efetuado pela Junta de Colonização Interna, no ano de 1939.
Existindo esta identificação dos baldios por parte da Junta de Colonização Interna, a sua delimitação era feita conjuntamente pelos serviços públicos florestais que à data representavam o ICNF, I.P. e as autarquias, após o que era então dado cumprimento ao previsto no que determinava a Lei n.º 1971, de 1-5 de junho de 1938 - Lei do Povoamento Florestal.
Juntam-se, em anexo, extratos da publicação da Junta de Colonização Interna referentes também aos concelhos de Alcobaça e Porto de Mós (onde estão elencadas todas as freguesias), concelhos estes do distrito de Leiria.
5- Posteriormente à delimitação, foram publicados os respetivos diplomas de submissão ao Regime Florestal Parcial que constituíram o Perímetro Florestal da Serra dos Candeeiros.
Junta-se em anexo dois exemplares de cartografia histórica com a delimitação do Perímetro Florestal da Serra dos Candeeiros, a qual data da década de 1960-1980, cuja delimitação incidiu, e tal como já se evidenciou, sobre terenos baldios.
6 - Quanto à intervenção da Câmara Municipal de Rio Maior no período anterior à submissão ao Regime Florestal, não há conhecimento de tal se ter verificado, uma vez que a submissão ao Regime Florestal recaiu sobre terrenos baldios.
7 - No período posterior à submissão ao Regime Florestal e à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, podemos informar que no Perímetro Florestal da Serra dos Candeeiros temos registada na base de dados nacional das Unidades de Baldio, uma (1) Unidade de Baldio no concelho de Rio Maior (na freguesia de Alcobertas), sendo que os Baldios da freguesia de Rio Maior são administrados de forma única pelo ICNF, I.P. uma vez que se enquadram no artigo 47.º, da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto (regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários), ou seja, nunca foi constituída a respetiva assembleia de compartes que assumisse as competências quanto ao uso fruição e administração dos seus badios.»

Os Réus pronunciaram-se no sentido da não admissão do documento (cfr. requerimentos com as ref.ªs 40657178 (1.º Réu) e 40659357 (2.ª e 3.ª Ré).

Na apreciação da requerida junção, em 25-01-2022 (Ref.ª 88995820) foi proferido o seguinte despacho, que vem a ser o recorrido:
«Documentos
Na sessão da audiência final que teve lugar no dia 23.11.2021, o Ministério Público requereu a junção aos autos de um documento emitido pelo ICNF, fundamentando a sua junção no facto de lhe ter sido presente naquele momento e por contribuir para o cabal esclarecimento sobre a forma como têm vindo a ser administrados e delimitados os baldios da freguesia de Rio Maior.
Os RR. opuseram-se à junção, invocando a sua extemporaneidade e inidoneidade face aos temas da prova.
Compulsado o documento, constata-se que se trata de um ofício remetido pelo ICNF à senhora Procuradora, datado de 22.11.2021, dando resposta à solicitação desta, referindo uma síntese da legislação da submissão ao regime florestal da Serra dos Candeeiros no concelho de Rio Maior, referenciando os diplomas legais que estiveram na sua base.
Atento o disposto no artº 423º CPC, não tendo sido juntos com o articulado, os documentos podem ser juntos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, caso em que, a parte deverá ser condenada em multa, caso não demonstre que não os pôde juntar com o articulado.
Depois deste prazo, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível ou aqueles que se tornem necessários em virtude de ocorrência posterior.
Se o artº 423º do CPC, fixa o momento e as circunstâncias em que os documentos são admissíveis, o artº 443º do CPC impõe uma verificação por parte do julgador de pertinência e necessidade do documento, apreciação que decorre, não só do preceito citado, mas também do dever de gestão processual, estipulado no artº 6º, nº 1 do CPC.
O documento que o Ministério Público pretende juntar ao processo, é inequivocamente extemporâneo e a alegação de apenas ter sido entregue naquele momento não constitui justificação para a sua junção tardia, sendo certo que não se ignora a perturbação que tal junção causa em sede de julgamento. Por outro lado, não se vislumbra a relevância que o ofício dirigido à senhora Procuradora possa ter no contexto do processo, face aos temas da prova que ficaram fixados na audiência prévia, por se tratar de uma síntese da legislação da submissão ao regime florestal da Serra dos Candeeiros no concelho de Rio Maior, com indicação dos respectivos diplomas legais.
Nestes termos, não admito o documento junto pelo Ministério Público sessão da audiência final que teve lugar no dia 23.11.2021.
Oportunamente, desentranhe e devolva.»

Apelou o Ministério Público, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«1- Vem o presente recurso interposto da douta decisão que nos autos à margem referenciados não admitiu a junção aos autos do documento apresentado pelo Autor na data de 23.11.2021, em sede de audiência de julgamento, com o fundamento de que se trata de “um ofício remetido pelo ICNF à Senhora Procuradora, datado de 22.11.2021, dando resposta a solicitação desta referindo uma síntese da legislação da submissão ao regime florestal da Serra dos Candeeiros no concelho de Rio Maior, referenciando os diplomas legais que estiveram na sua base.”
2- Após breve referencia à extemporaneidade da junção e afirmando-se que “não se ignora a perturbação que tal junção causa em sede de julgamento.”, mais se refere no douto despacho recorrido que “não se vislumbra a relevância que o oficio dirigido `a Senhora Procuradora possa ter no contexto do processo, face aos temas da prova que ficaram fixados em audiência previa, por se tratar de uma síntese da legislação da submissão ao Regime Florestal da Serra dos Candeeiros no concelho de Rio Maior, com indicação dos respectivos diplomas legais”.- o bold é nosso, em ambos os casos.
3- Refere-se ainda no douto despacho recorrido que “(…) o Ministério Publico requereu a junção aos autos de um documento emitido pelo ICNF, fundamentando a sua junção no facto de lhe ter sido presente naquele momento e por contribuir para o cabal esclarecimento sobre a forma como tem vindo a ser delimitados os baldios de Rio Maior (…), omitindo que, como resulta de fls. 5 da acta de audiência de julgamento de 23.11.2021, o requerimento apresentado teve ainda como fundamento que “ a informação solicitada ao ICNF que poderá contribuir para dissipar algumas das dúvidas suscitadas na oposição apresentada pela Ré Iberwind” (sublinhado nosso).
4- Este fundamento, cuja transcrição integral se encontra feita no texto das alegações, mostra-se importante na medida em que dele resulta a tempestividade do requerimento, face ao disposto no artº 423º nº 3 do NCPC, bem como, com as devidas adaptações, no artº 445º nº 2 do mesmo diploma legal, sem esquecer, todavia, o disposto nos artº 411º, 463º e 526º, todos do NCPC.
5- Feito este necessário enquadramento, e seguindo a sistemática do douto despacho recorrido, impõe-se notar, quanto à pertinência do documento, que, conforme acta de 1 de Outubro de 2018, o primeiro dos temas da prova definidos em audiência previa consiste em determinar a natureza de baldio dos terrenos identificados na petição inicial, o que foi feito nos termos seguintes:
Temas de prova: A - Importa apurar se os prédios artigos 1 da secção D-D4, 17 da secção AI, 18 da secção N, 22 da secção N, 73 da secção O, e 7 da secção D-4, todos situados na área da Serra dos Candeeiros, freguesia de Rio Maior, com a localização, área, delimitação e confrontações descritas a fls. 394 e 395, complementada a fls. 427-428, têm a natureza de baldios (…)”
6- Assim, a primeira questão a considerar nestes autos tem a ver com a qualificação dos terrenos que correspondem aos artigos matriciais citados, pelo que, caso o documento a que se reporta o objecto deste recurso permita essa avaliação a sua junção não pode ser julgada impertinente, com esse fundamento.
7- Acontece que o documento cuja junção não foi admitida contem muito mais do que as referências citadas no despacho de que se recorre, pois, muito mais do que uma síntese de legislação, como refere o despacho recorrido, identifica a existência de um Baldio na Serra dos Candeeiros, concelho de Rio Maior, acrescentando expressa menção, (no rosto do oficio e ainda nos pontos 2 de folhas 1 e no paragrafo 3 do ponto 4 da folha 2), a que se juntam documentos de suporte ao alegado. Estes constam nos anexos que o acompanham e encontram-se identificados na folha de rosto desse documento, com a menção e remessa para o site https://we.tl/t-8KAgh45Pgn , onde se encontram as cartas militares e a publicação sobre a identificação dos Baldios, realizada pela Junta de Colonização Interna.
8- O próprio texto do documento cuja junção foi rejeitada pelo despacho de que recorre explicita, em leitura clara e mesmo sem recurso aos seus anexos, que o actual Perímetro Florestal Parcial da Serra dos Candeeiros (já identificado nos autos por outros documentos) teve sempre por base o “Reconhecimento dos Baldios do Continente” efectuado pela Junta de Colonização Interna, em 1939, informando ainda que “Juntam-se, em anexo, extratos da publicação da Junta de Colonização interna” , os quais identificam esse baldio de Rio Maior pela sua localização, nome e área.
9- Nestes anexos que o acompanham e que para melhor compreensão se juntam em suporte digitalizado, referencia-se que nos idos anos de 1936, a então Junta de Colonização do Interior procedeu ao levantamento dos baldios existentes no território nacional, localizando, designadamente, a existência de baldios na Serra dos Candeeiros, concelho de Rio Maior, identificando-os, designadamente pela sua localização.
10- Diz-se nesse documento, designadamente, que de acordo com o “Reconhecimento dos Baldios do Continente” efetuado pela Junta de Colonização Interna, no ano de 1939, no distrito de Santarém, concelho de Rio Maior, freguesias de Rio Maior e Alcobertas, foram identificados baldios, conforme comprovam os extratos desta publicação que se anexam. A submissão ao Regime Florestal Parcial feita no ano de 1962 recaiu sobre o território baldio identificado como baldio pela Junta de Colonização Interna.”
(sublinhado nosso).
11- E consta do mesmo documento que o Perímetro Florestal da Serra dos Candeeiros foi constituído pelo DL nº 44343, de 12.05.1962 e que se encontra dividido por três núcleos, entre os quais Rio Maior e Alcobertas, no concelho de Rio Maior, identificando nos seus anexos que o Baldio da Serra dos Candeeiros se situa a 2, 5 Km a norte da vila de Rio Maior, para além dos demais dados que fornece sobre esta matéria.
12- Estes anexos, que se juntam em copia digitalizada por forma a que dúvidas não existam sobre a sua pertinência, contém três cartas denominadas cartas militares de Portugal, emitidas pelos Serviços Cartográficos do Exército e ainda o Volume II-Parte II de um livro/brochura denominado “RECONHECIMENTO DOS BALDIOS DO CONTINENTE”, emitido pela JUNTA de COLONIZAÇAO INTERNA- REPÚBLICA PORTUGUESA-MINISTÉRIO DA AGRICULTURA.
13- A Junta de Colonização Interna que é a fonte citada, foi criada pelo Decreto 27207, de 16.11.1936 e integrou organismo oficial do Estado Português, dependente do Ministério da Agricultura, e tinha por missão colonizar os baldios, terrenos públicos e propriedades privadas beneficiarias de infraestruturas hidráulicas bem como fomentar a agricultura em Portugal continental e ultramar.
14- O seu regime legal foi estabelecido pela Lei 2014 de 1946 e regulamentado pelo Dec. Lei 36706, de 1948 e ainda hoje se encontram inúmeras referências a sua importância em fontes oficiais e trabalhos de investigação,
15- A Junta de Colonização Interna foi extinta pelo Dec. Lei 539/74, de 12.10 não que sem antes tenha procedido ao levantamento dos baldios existentes, como consta do livro anexo ao ofício desentranhado.
16- No que a este recurso importa, releva que a junta de colonização procedeu ao levantamento dos Baldios e identifica-os conforme consta do anexo ao documento desentranhado, ou seja, 10 Baldios em Rio Maior, com área de aproveitamento agrícola colonizável de 200 000,00 hectares, com aproveitamento agrícola não colonizável de 1 106 6200 hectares, aproveitamento florestal de 703 5000 hectares, no total de 2 010, 3200 hectares, área social de 0, 2000 (conforme quadro que consta em página identificada com o numero 587)
17- E ainda que no concelho de Rio Maior o Baldio com o nome “Serra dos Candeeiros”, tem uma área aproximada de 1.000 Hectares, o seu Corpo Administrativo é o município, as características ortográficas e hidrográficas definem-no como “Muito inclinado, inclinado e planáltico, sem nascentes, é considerado económico socialmente Importante, com logradouro comum, apresenta um aproveitamento de cerca de ½ com mato e pastagens, o restante povoado de oliveiras particulares. 6 hectares para cultura arvense, tem 700 hectares de área de aproveitamento agrícola não colonizável, 300 hectares de aproveitamento florestal e situa-se a 2, 5 km a norte da Vila de Rio Maior, tudo conforme páginas identificadas com os números 614 e 615. (bold nosso).
18- Quanto à segunda questão a apreciar, que segundo a sistemática do despacho recorrido contende com a TEMPESTIVIDADE do momento de apresentação do documento, não se descure que as vicissitudes desta audiência, como também de todo o processo, têm justificado a junção tardia de documentos, quer pelo Autor quer pelas Rés PESM-Parque Eólico da Serra das Meadas, Ld.ª e Iberwind II, Sociedade Unipessoal, Ld.ª
19- Designadamente, na audiência de julgamento do passado dia 23 de Novembro as Rés, e também o Autor, procederam à junção de documentos admitidos em ata, sendo que os que foram juntos pelo Autor foram de imediato impugnados pelo Ilustre Mandatário das Rés, apesar de se tratar de documentos (mapas) elaborados pela Direção Geral do Território, tendo a impugnação como fundamento a sua alegada contradição com os mapas fornecidos pelo ICNF, que delimitam o perímetro florestal da Serra dos Candeeiros.
20- Entende o Autor que em face desta impugnação lhe compete sustentar o teor daqueles documentos por outra via, ainda que se trate de documentos oficiais cuja aparente discrepância com os apresentados pelo ICNF (nas cores, numa pequena zona dos mapas) tenha a explicação já apresentada por via de requerimento junto aos autos, desacompanhado de outro suporte probatório.
21- Sucede que o documento agora desentranhado tem a virtualidade de inequivocamente sanar as dúvidas suscitadas por via da impugnação, pois inclui cartas militares emitidas pelo Exército Português que pela sua isenção devem ser consideradas e que esclarecem as divergências assinaladas pelo Mandatário das Rés, pelo que a sua apresentação, sanando essas dúvidas, sempre deve ser tida como tempestiva, ao abrigo do disposto no artº 423º nº 3 do NCPC e 445º nº 2 do mesmo diploma lega, este com as necessárias adaptações.
22- Assim, as reservas suscitadas pelo Ilustre Mandatário destas Rés aos documentos/mapas produzidos por fontes oficiais, as quais respeitam a alegadas contradições no que se refere a área do perímetro florestal, são cabalmente esclarecidas pelo documento que se pretende juntar, mormente pelos seus anexos- mapas militares e levantamento realizado pela Junta de Colonização interna- documento esse que foi rejeitado pelo despacho de que se recorre, pelo que o mesmo, constituindo resposta, deve ser admitido, ao abrigo do disposto no artº 423º 3 do C. Processo Civil.
23- Na verdade, o documento em questão não poderia, outro sim, ter sido junto em momento diferente, porquanto a sua oportunidade reside exactamente na impugnação suscitada.
24- Violou assim a douta decisão recorrida o disposto nos artº 411º, 423º nº 3, 463º e 526º, todos do NCPC, que interpretou no sentido de não ser possível a junção tardia de documentos relevantes que visam contrariar a impugnação de documentos admitidos, impugnação essa realizada pelas RR, bem como violou ainda o disposto no artº 445º nº 2 do C. Processo Civil, que interpretou no sentido de não permitir produção de prova à parte sobre a qual recaiu a impugnação do documento, deixando o Autor na contingência de não poder responder a essa impugnação, quando deveria ter interpretado o disposto nos art.º 411º, 423º nº 3, 463º e 526º, todos do NCPC no sentido de ser possível a junção de documentos ate ao final da audiência de julgamento, desde que os mesmos se mostrem pertinentes e a sua junção tardia se mostre justificada, e deveria ter interpretado o disposto no artº 445º nº 2 do NCPC, com as necessárias adaptações, no sentido de permitir à parte que apresentou o documento impugnado requerer a produção de prova complementar.»

O 1.º Réu e a 3ª Ré apresentaram resposta ao recurso pugnando pela confirmação do decidido.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objeto do Recurso
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar se estão reunidos os requisitos para a admissão nos autos do documento elaborado pelo ICNF.

B- De Facto
Os factos e ocorrências essenciais e relevantes para o conhecimento do recurso constam do antecedente Relatório.

C- De Direito
O objeto do recurso prende-se com a admissibilidade ou não do documento supra reproduzido, cuja junção foi requerida pelo Autor em sede de audiência de julgamento.
Não é demais relembrar que o documento, cuja noção consta do artigo 362.º do Código Civil, corresponde a «qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto» e, em termos processuais, enforma a chamada prova documental, destinando-se exclusivamente a servir como meio de demonstração (prova) de determinado facto.
Ou seja, os documentos não são factos, são meios de prova.
Donde, a apresentação dos documentos tenha se ser contemporânea com a alegação dos factos que visam demonstrar, existindo, assim, um princípio de coincidência entre a alegação factual e a junção dos meios de prova tendentes à sua demonstração, que constituiu um ónus a cargo da parte, sem prejuízo de alguma flexibilidade que o sistema também revela no que concerne à alteração da indicação dos meios de prova ou mesmo aditamento dos mesmos, considerando a instrução da causa e os temas da prova enunciados ou, dito de outra forma, considerando os factos essenciais alegados e carecidos de prova (artigos 5.º, 423.º, 552.º, n.º 2, e 598.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
É sabido que a prova documental – independentemente da força probatória considerando a espécie de documentos (cfr. artigos 363.º e ss do Código Civil) – é um meio de prova essencial em qualquer ação judicial, tendo o legislador perfeitamente a noção da importância (e alguma vezes, absoluta essencialidade) da prova documental.
O que exige uma regulação específica sobre os momentos em que as partes devem juntar aos autos os meios de prova, mormente da prova documental, em ordem a que ambas as partes, de forma leal e transparente, tenham conhecimento dos meios de prova que vão ser submetidos à apreciação do juiz da causa.
Razão pela qual o artigo 423.º, n.º 1, do CPC, estabelece a seguinte regra: «Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados como articulado em que se aleguem os factos correspondentes.»
Regra esta que admite alguns desvios sujeitos às limitações previstas na lei.
Em sede de 1.ª instância, e já ultrapassada a fase da audiência prévia, o n.º 2 do artigo 423.º do CPC permite a junção de documentos «até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final», sujeitando a parte apresentante a multa caso não prove que não os conseguiu juntar com o articulado.
O n.º 3 do artigo 423.º do CPC também permite a junção de documentos após o momento referido no n.º 2, mas sujeita a admissão da junção a dois requisitos alternativos, a saber: a) admitem-se «os documentos cuja apresentação não tiver sido possível até àquele momento»; (b) «bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior».
A impossibilidade de apresentação até ao vigésimo dia anterior à realização da audiência final pode resultar de um impedimento que não foi possível ultrapassar ou da superveniência objetiva ou subjetiva do documento, devidamente alegada e comprovada.
Por sua vez, no que concerne à «ocorrência posterior», é necessário ter em conta que o preceito não pode ser interpretado isoladamente, ou seja, a entrada de novos documentos no processo está sujeita a determinados condicionalismos.
Assim, «(…) não respeitará por certo, a factos que constituem fundamentos da ação ou da defessa (factos essenciais, na letra do art.º 5º), pois tais factos já hão de ter sido alegados nos articulados oportunamente apresentados ou, pelo menos, por ocasião da dedução de articulado de aperfeiçoamento (art. 590º, nº 4). Tão pouco respeita a factos supervenientes, pois a alegação desses factos deve ser acompanhada dos respetivos documentos, sendo esse o meio da sua entrada nos autos (art.º 588.º, n.º 5). Portanto, no plano dos factos, a ocorrência posterior dirá somente respeito a factos instrumentais ou a facto relativo a pressupostos processuais (…).»[1]
Acresce, como dizem os mesmos autores, «Por outro lado, não deve confundir-se esta figura com regimes específicos de junção de documentos, nomeadamente para instruir a impugnação de testemunhas (art. 515.º) ou a contradita (art. 521º), bem assim a impugnação da genuinidade de documento (art.445º, n.ºs 1 e 2) ou a ilisão da autenticidade ou da força probatória do documento.»[2]
A prova dos requisitos da junção de documentos nos termos previstos no artigo 423.º do CPC incide sobre a parte que os pretende apresentar.
Finalmente, cabe salientar que o tribunal sempre pode oficiosamente ordenar a junção de documentos ou requisitar documentos relevantes para a composição do litígio, nos termos prescritos nos artigos 411.º e 436.º do CPC. Trata-se de um poder-dever que deve ser exercido com parcimónia, pois não pode ser um meio de ultrapassar a inércia das partes quanto à junção de documentos nos momentos previstos na lei, pois é sobre a mesmas que recaí o ónus de alegação dos factos e prova dos mesmos.
Alega o Apelante que o despacho recorrido, na apreciação que fez do requerimento onde se pede a junção do documento viola os artigos «411º, 423º nº 3, 463º e 526º, todos do NCPC, que interpretou no sentido de não ser possível a junção tardia de documentos relevantes que visam contrariar a impugnação de documentos admitidos, impugnação essa realizada pelas RR, bem como violou ainda o disposto no artº 445º nº 2 do C. Processo Civil, que interpretou no sentido de não permitir produção de prova à parte sobre a qual recaiu a impugnação do documento, deixando o Autor na contingência de não poder responder a essa impugnação, quando deveria ter interpretado o disposto nos art.º 411º, 423º nº 3, 463º e 526º, todos do NCPC no sentido de ser possível a junção de documentos ate ao final da audiência de julgamento, desde que os mesmos se mostrem pertinentes e a sua junção tardia se mostre justificada, e deveria ter interpretado o disposto no artº 445º nº 2 do NCPC, com as necessárias adaptações, no sentido de permitir à parte que apresentou o documento impugnado requerer a produção de prova complementar.»
Comecemos, então, por analisar se estão preenchidos os requisitos do artigo 423.º, n.º 3, do CPC.
Decorrido que estava o limite temporal previsto no n.º 2 do preceito, e tendo o requerimento em que se pede a junção do documento sido formulado durante o decurso de uma das sessões da audiência de discussão e julgamento, competia ao Autor, requerente da junção, alegar e demonstrar que até àquele momento a junção não tinha sido possível.
Não foi essa a alegação do Autor, pois nada refere nesse sentido.
Embora o apresentante tenha invocado no seu requerimento que só naquele momento (23-11-2021) teve acesso ao documento, que tem data de 22-11-2021, tal não significa que seja objetivamente ou subjetivamente superveniente, porquanto os factos a que se reporta o documento são muito anteriores ao momento da emissão e apresentação em juízo do documento, na verdade, até são muito anteriores à propositura da ação, e, por outro lado, nada de concreto foi alegado no sentido da impossibilidade da parte ter tido conhecimento do documentado no ofício do ICNF em data consentânea com os momentos em que os documentos devem ser apresentados nos termos do artigo 423.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Por conseguinte, não se verifica a previsão da 1.ª parte do n.º 3 do artigo 423.º do CPC.
É também invocado no requerimento onde a parte pede a junção do documento que visa contribuir para dissipar algumas das dúvidas suscitadas na «oposição apresentada pela Ré Iberwind» e para contribuir para o cabal esclarecimento dos factos por parte do Tribunal, porquanto «se pronuncia de forma oficial sobre a forma como têm vindo a ser administrados e como têm sido delimitados os baldios da freguesia de Rio Maior».
O Autor não concretizou quais as dúvidas a que se reporta.
Percebe-se, agora, em sede de recurso, que se reportava à oposição da Ré Iberwind em relação a outra documentação cuja junção o Autor também requereu na mesma audiência, como consta da respetiva ata de discussão e julgamento.
Efetivamente, o Ministério Público requereu a junção de um mapa obtido junto da Inspeção Geral do Território que corresponde a uma escala aumentada do mapa identificado como documento 7 junto com o seu requerimento 05-12-2017, e que no seu entender, tornava «difícil a percepção e identificação dos concretos lugares identificados pelas testemunhas, bem como a sua correspondência às parcelas de terreno identificadas na Petição Inicial, dada a sua escala reduzida.»
O 1.º Réu pronunciou-se no sentido da falta de justificação para a junção tardia e inutilidade porque não se tratando de um ortofotomapa em nada contribuía para a confrontação do documento com as testemunhas; a 2.ª e 3.ª Ré, por seu lado, não se opuseram à junção do documento, «sem prejuízo de impugnarem integralmente o seu teor», pelas razões que invocam na sua pronúncia sobre o documento, declarando que «impugnam, por não verdadeiro, o que «consta do email com carimbo de 17-11-2021» suscitando-lhe os documentos «fundadas dúvidas quanto ao teor de documentos juntos aos autos, nomeadamente com origem em entidades públicas».
É, pois, com base na posição da 2.ª e 3.ª Ré que o Autor vem invocar que o documento pretende dissipar as dúvidas suscitadas pelas mesmas e, no mesmo passo, esclarecer o Tribunal dos factos em discussão, porquanto decorre dos documentos «de forma oficial sobre a forma com têm vindo a ser administrados e como têm sido delimitados os baldios da freguesia de Rio Maior».
Assim sendo, o Ministério Público, aparenta reconduzir o pedido de junção à parte final do n.º 3 do artigo 423.º do CPC, ou seja, a apresentação do documento, no seu entender, tornou-se necessária em virtude de ocorrência posterior.
Sendo que essa ocorrência seria a dita impugnação do teor de outros documentos também juntos pelo Ministério Público, que, aliás, mereceram despacho de admissão aos autos (sem que se veja que as partes o tenham impugnado).
Porém, tal circunstância não constituiu fundamento subsumível ao conceito de «ocorrência posterior» previsto no n.º 3 do artigo 423.º do CPC, porquanto o mesmo, como já acima ficou dito, reporta-se tão só à prova ou contraprova de factos ocorridos após o termo do prazo previsto no número 2 do mesmo preceito, o que não é de todo a situação em apreço.
Na verdade, o Apelante alega que o documento é pertinente para prova do primeiro dos temas da prova (determinar a natureza de baldio dos terrenos identificados na petição inicial).
Embora tal alegação não conste do requerimento onde pede a junção do documento, tal menção sempre se revelaria despicienda, porque, sendo assim, então, não se descortina qual a razão para a sua não junção com o articulado onde o facto foi alegado, ou, pelo menos, até ao momento previsto no n.º 2 do artigo 423.º do CPC.
Acresce-se, ainda, e como também já foi supra salientado, que a apresentação do documento não se torna necessário em virtude de ter sido impugnado um outro meio de prova, seja documental ou testemunhal.
Ademais, no caso, nem sequer a 2.ª e 3.ª Ré alegram que pretendiam impugnar a genuinidade de documento ou a ilisão da autenticidade ou da força probatória do documento, através dos incidentes previstos nos artigos 444.º e 445.º do CPC, nem requereram a produção de qualquer meio de prova que permitisse à contraparte responder e requerer a produção de prova, mormente documental (cfr. artigos 448.º e 449.º do CPC), pelo que a alegada violação do n.º 2 do artigo 445.º, do CPC invocada pelo Apelante, não ocorre, pois não estamos perante a instrução do incidente a que alude aquele preceito.
Por conseguinte, a justificação que o Autor apresentou para apresentar o documento com a menção de contribuir para a dissipação das dúvidas das Rés não se enquadra na parte final no n.º 3 do artigo 423.º do CPC, nem corresponde a qualquer resposta admissível a incidente que não foi suscitado.
Donde, a conclusão a retirar é no sentido da intempestividade do pedido de junção do documento por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do n.º 3 do artigo 423.º do CPC.
Também invoca o Apelante o disposto nos artigos 411.º, 463.º e 526.º do CPC.
As referências aos artigos 463.º e 526.º do CPC são espúrias em relação ao objeto do presente recurso, pois a decisão recorrida não se reporta à redução a escrito do depoimento de parte, nem a inquirições por iniciativa do Tribunal.
Em relação ao artigo 411.º do CPC, que estabelece o princípio do inquisitório, também não se entende em que sentido o mesmo se poderia ter como violado, uma vez que o Tribunal a quo na fundamentação da rejeição da junção do documento considerou tal documento como irrelevante (no sentido de desnecessário) para o que se discute na causa e prova dos factos insertos nos temas da prova (cfr. artigos 410.º do CPC), na medida em que apenas descortinou no documento uma síntese da legislação aplicável ao regime florestal da Serra dos Candeeiros, no concelho de Rio Maior.
E na verdade, lido o documento, é disso mesmo que o mesmo trata, para além de explicitar o modo de submissão ao Regime Florestal na Serra dos Candeeiros e respetiva legislação, o documento faz uma resenha da evolução histórica da legislação e do modo como foi feito o reconhecimento dos baldios pela Junta de Colonização Interna no ano de 1939, tendo sido identificada a existência de baldios no concelho de Rio Maior, administrados pelo ICNF.
Como é bom de ver, não é essa evolução histórica-legislativa que constituiu o cerne essencial do dissídio das partes, nem a conclusão que o documento transmite sobre a existência de baldios no concelho de Rio Maior e sua administração, mas sim, e em termos fáctico-jurídicos, apurar se os terrenos identificados na petição inicial têm a natureza de baldios; em que termos os mesmos foram adquiridos pelo 1.º Réu e se as Rés celebraram contratos de arrendamento de boa-fé (cfr. pedidos formulados na petição inicial e temas da prova).
Neste contexto, atento o teor do documento em causa, não se pode censurar o Tribunal a quo por não ter lançado mão dos poderes inquisitórios que lhe são concedidos pelos artigo 411.º do CPC.
Cumpre também referir que o Apelante vem no recurso também mencionar os documentos anexados ao e-mail de 23-11-2021.
Sucede, porém, que no documento junto com o e-mail (folhas 1 a 3 desse documento) embora se aluda a extrato da publicação da Junta de Colonização Interna (como é referido na Conclusão 7) e na «capa» do documento se mencione que os anexos podem ser descarregados num link, não consta do requerimento do Autor exarado na ata de discussão e julgamento que tais anexos tenham sido apresentados em Tribunal naquele momento em que foi requerida a junção do documento (nem que o seriam se lhe fosse facultado o prazo que requereu para juntar cópia do documento destinados aos I. Mandatários das partes), pelo que a alegada pertinência de tais anexos, quando nem sequer foram exibidos ao Tribunal (nem às partes), nem sequer pode ser apreciada por corresponder a matéria nova sobre a qual nem o Tribunal (nem as partes) tiveram oportunidade de se pronunciar.
Não visando os recursos alcançar decisões novas, mas o reexame da decisão proferida, dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o Tribunal a quo, no momento em que proferiu a decisão impugnada, a alegada pertinência dos referidos anexos para a boa decisão da causa não pode ser apreciada nesta sede de recurso.
Em face de todo o exposto, improcede a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas, dada a isenção do recorrente (artigo 4.º, n.º 1, alínea x), do RCP).
Évora, 24-11-2022
Maria Adelaide Domingos (Relatora)
José Lúcio (1.º Adjunto)
Manuel Bargado (2.º Adjunto)

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[1] ABRANTES GERALDES/CARLOS PIMENTA/ PIRES DE SOUSA, Código de Processo Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 499-500 (6).
[2] Ob. cit. p. 500 (7).