Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
450/08.4TBSTB-I.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: NOTA JUSTIFICATIVA
CUSTAS DE PARTE
DEPÓSITO
RECLAMAÇÃO
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. Conquanto a lei não especifique o âmbito da reclamação contemplada no art.º26º-A, do Regulamento das Custas Processuais introduzido pela Lei nº 27/2019 de 28.3, ter-se-á de entender que tal incidente será o idóneo a apreciar quaisquer questões conexas com a nota discriminativa e justificativa de custas de parte como seja a tempestividade da sua apresentação, a entidade a quem deve ser feito o seu pagamento ou o prazo que é concedido para o efeito;
II. Consequentemente, como condição da sua apreciação, deverá o reclamante proceder ao prévio depósito da totalidade do valor da nota, em consonância com o imperativo estatuído no nº2 da mesma norma.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

1. A…, Executado nos autos à margem identificados, que lhe foram movidos por Benção Souto & Silva Lda. interpôs recurso do despacho que não apreciou “a reclamação da nota justificativa de custas de parte por aquele executado deduzida uma vez que ao fazê-lo não deu cumprimento ao disposto no artigo 26º-A, nº2 do RCP que a sujeitava ao depósito da totalidade do valor da nota, formulando, para tanto, as seguintes conclusões :

“1- Atenta a redacção do art.º 25º do Regulamento das Custas Processuais, não integra a previsão de “Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte”, o documento em que o mandatário pede para ser reembolsado, na sua conta de depósitos à ordem, pelas quantias despendidas pela parte que representa.

2- O Recorrente arguiu a nulidade, nos termos do art.º 195º, 1, do CPC, de tal situação por meio de reclamação, não tendo sido exercido o contraditório por parte do mandatário do Exequente, que se remeteu ao silêncio.

3º- Por meio da decisão recorrida, o tribunal “a quo” veio indeferir liminarmente a reclamação do Executado porquanto considerou que se lhe aplicava o art,º 26º, 1 , do RCP, que impunha o depósito prévio do valor indicado pelo mandatário do Exequente no documento intitulado “Nota Discriminativa”.

4º- Ora, como se referiu, não constitui nota discriminativa de custas de parte o documento onde o mandatário pede, sem justificação e prova legal admissível, ter sido autorizado a receber

5º- Logo, a reacção de arguição de nulidade nos termos do art.º 195º, 1, do CPC, constitui o exercício do direito ao contraditório, nos termos do art.º 3º, 3, do CPC e deve ser admitida ao abrigo da igualdade das partes - art.º 4º, do CPC.

6º- Ora, pelo exposto e uma vez que não foi contraditada a arguição de nulidade apresentada pelo Recorrente, deve o despacho recorrido ser substituído por outro que, não só admita a arguição de nulidade da reclamação apresentada pelo recorrente, como a defira, dando sem efeito, a denominada “nota de custas de parte”, onde o mandatário pedia para lhe ser pago, a ele, na sua conta de depósitos à ordem, a verba apurada nesse documento.

Nestes termos, farão V. Excias. a costumada Justiça!”.

2. Contra-alegou a recorrida formulando na sua peça as seguintes conclusões:

A) No âmbito do despacho ora recorrido, não foi admitida a reclamação da Nota apresentada pelo Recorrido em 13 de Janeiro de 2022 por falta de depósito do valor da nota, apesar do Recorrido ter sido notificado para cumprimento do artigo 26-A n.º 2 do RCP

B) Com o devido respeito, não é admissível recurso do despacho, isto porque não pode o Recorrente ignorar que, o despacho proferido em 17-03-2022 foi na sequência do despacho que o antecede, datado de 24-02-2022 com a referência citius 94155487, que determinou que o requerimento apresentado pelo Recorrente datado de 13-01-2022 com a referência citius 6230300, trata-se de uma reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte;

C) Do despacho proferido em 24-2-2022 consta que “A executada veio, através de requerimento de arguição de nulidades, alegar que o documento apresentado pela exequente e intitulado “nota discriminativa e justificativa de custas de parte” apresenta vícios que geram a sua anulabilidade e ineficácia, não podendo valer enquanto tal nem, consequentemente, formar título executivo. Ora, independentemente dos fundamentos invocados em concreto pela executada, entende-se que o procedimento adequado para reagir contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte deve ser o incidente (nominado) de reclamação previsto no art. 26º-A do RCP aditado pela Lei nº 27/2019.

D) Sobre a aplicabilidade imediata deste preceito legal, acompanha-se o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27.02.2020, processo 502/14.1T8PTG-A.E1, assim sumariado: «Tendo a nota discriminativa e justificativa de custas de parte sido apresentada na vigência da redação conferida ao RCP pela Lei nº 27/19, de 28-3, aplica-se ao respetivo incidente a que dá origem o disposto no artigo 26º-A do RCP (introduzido por aquela lei)» Em face do exposto, antes de mais notifique a executada para dar cumprimento ao art. 26º-A n.º 2 do RCP, depositando a totalidade do valor da nota, sob pena de não ser admitida a respectiva reclamação.”

E) Salvo melhor entendimento o despacho sobre o qual o Recorrente deveria ter recorrido seria o de 24-02-2022 que determina que o requerimento apresentado pelo Executado é uma reclamação à nota discriminativa, e não do despacho de 17-03-2022.

F) O que o Recorrente pretende ver agora apreciado pelo Tribunal Superior é que o seu requerimento não constitui uma nota discriminativa, mas sim uma arguição de nulidade, porém o despacho que determina que o requerimento apresentado é uma reclamação à Nota, data de 24-02-2022, despacho esse que já transitou em julgado, sendo que o despacho ora recorrido trata-se da não admissão da reclamação por falta de depósito do valor da nota, estando decido e transitado em julgado que o requerimento é na realidade uma reclamação da nota.

G) Mais, considerando que se trata de uma reclamação da conta de custas, as normas de recurso da mesma constam dos artigos 638.º n.º 1 in fine e 644 n.º 2 g) do CPC, veja-se Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 3145/15.9T8PTM- A.E1, de 24-11-2020, em www.dgsi.pt

H) Ademais, o Recorrente interpõe o recurso com fundamento nos artigos 639.º n.º 3 c) e 630 n.º 2 do CPC, entendendo que se trata de indeferimento liminar sobre a petição inicial de incidente declarativo, fundamento a nulidade do artigo 195 n.º 1 do CPC, certo é que no seu formulário selecionou “Juntar a Processo Existente”, seguindo-se de “ “outros requerimentos “ e por fim “requerimento para outras questões”; não podendo ignorar que no citius a opção que consta é de dentro de outros requerimento selecionar a opção de “Arguição de Nulidade”

I) O Recorrente interpõe recurso de um despacho (17-02-2022) que determinou a não admissão da reclamação apresentada por falta de depósito da totalidade do valor da nota, nos termos do artigo 26.º-A n.º2 do RCP, quando o despacho, que antecedeu e que determinou que o requerimento apresentado pelo Recorrente trata-se de uma reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas, questão que agora pretende o Recorrente ver apreciada, data de 24-02-2022 já transitou em julgado

J) Em face do que ficou exposto, é forçoso concluir que, o despacho recorrido não admite recurso e que não viola quaisquer princípios, bem como que o Recorrente pretende ver agora apreciada uma questão, objeto do despacho de 24-02-2022, que já transitou em julgado.

L) Na ótica do Recorrente, o mandatário da Recorrida apresentou Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte e aí inscreve o nome da Recorrida que representava porém terminava requerendo que lhe fossem pagas, a ele, mandatário na sua conta bancária, as custas de parte, podendo o mandatário ter logo provado que poderia receber tais custas Concluindo que não o fazendo não podemos estar sob a denominada “nota discriminativa de custas de parte” e como tal o Recorrente ao abrigo do contraditório pode pronunciar-se sobre a pretensão ilegal, através da arguição de nulidade nos termos do artigo 195. N.º 1, sem necessidade do depósito das custas, bem como que tal nulidade influi a decisão da causa prescrevendo os artigos 533n.º 1 e 2 alínea d) do CPC e os artigos 25.º e 26 do RCP não sendo admissível o reembolso das mesmas no património do mandatário;

M) Vejamos, a Recorrida apresentou Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte em 20 de Dezembro de 2021, com a referência citius 6184545, tendo o Recorrente, arguido a nulidade, alegando que é nulo nos termos do artigo 268 n.º 1 do CC, sendo que tais custas são pagas diretamente pela parte vencida à parte vencedora artigo 26.º n.º 2 do RCP para se formar o titulo executivo;

N) Alega ainda o Recorrente que, o documento enviado pelo referido mandatário à parte vencida não contem uma obrigação exigível, pois desse documento resulta um negócio do mandatário consigo próprio e sem poderes de representação, pelo que é anulável pela parte vencedora e ineficaz (art.s 261º, 1 e 268º, 1, do CC), verifica-se a nulidade prevista no art.º 195º, 1, do CPC,

O) E concluindo o Recorrente que a interpelação à parte vencida para pagamento, ao mandatário, das custas de parte, é um negócio anulável e ineficaz perante a parte vencida (art.s 261º, 1 e 268º, 1, do CC), bem como que o documento, ainda que intitulado de nota discriminativa e justificativa de custas de parte, não reúne os requisitos previstos no art.º 25º, 2, al. e), conjugado com o art.º 26º, 2, 1ª parte, do RCP, verificando-se a nulidade prevista no art.º 195º, 1, do CPC.

P) Desde logo retirar-se do próprio requerimento que, o Recorrente conclui que, a Nota apresentada não reúne os requerimentos previsto no artigo 25.º n.º 1 alínea e) conjugado com o artigo 26. N.º 2 1ª parte ambos do RCP, porquanto está a apresentar uma reclamação da Nota Justificativa de custas de Parte, conforme transcrição da referida reclamação: “O documento, ainda que intitulado de nota discriminativa e justificativa de custas de parte, não reúne os requisitos previstos no art.º 25º, 2, al. e), conjugado com o art.º 26º, 2, 1ª parte, do RCP, verificando-se a nulidade prevista no art.º 195º, 1, do CPC”

Q) Ao fazê-lo pretende o Recorrente suprir a existência de erros ou ilegalidades na elaboração material da conta de custas, sendo este um dos fins da reclamação da nota de custas e não uma nulidade;

R) Porquanto e relativamente ao conteúdo do requerimento o Recorrente apresenta uma verdadeira reclamação da nota, independentemente do nome que lhe pretenda dar, nos termos do artigo 26.º -A do RCP, não obstante do Recorrente pretender evitar efetuar o depósito de custas, através do “requerimento para outras questões” e vir responder à nota apresentada pela Recorrida, pagando apenas o incidente;

S) Por outro lado, não pode o Recorrente desconhecer que a fls 27 a 29 dos autos, encontra-se junta procuração forense onde consta os poderes especiais ao mandatário, incluindo receber custas de parte, agindo assim por conta da Recorrente, assim sendo a Nota apresentada pela Recorrente não padece de qualquer vício ou nulidade;

T) Mas ainda que não estivesse junto aos autos procuração para o efeito, sempre haveria lugar á notificação pelo douto Tribunal do mandatário ou da parte para suprir a irregularidade, não tendo tal ocorrido nos presentes autos, certamente por total desnecessidade, isto porque verificando-se a falta, insuficiência do mandato do artigo 48.º do CPC, o juiz sempre ficaria prazo para ser suprida a falta ou corrigido o vício ratificado o processado, não tendo sido efetuada qualquer notificação nesse sentido nos presentes autos;

U) Salienta-se ainda que o pagamento das custas é efetuado diretamente pela parte vencida à parte que delas é credora, ou seja, a parte vencida é obrigada a pagar diretamente, nada impedindo que seja o mandatário da parte credora a receber tais custas, desde que tenha procuração para o efeito.

V) Aliás existem diversas previsões legais nesse sentido, tais como o artigo 540.º do CPC e 33.º-A do RCP

X) Ora, toda a conduta levada a cabo pelo Recorrente consubstancia claramente litigância de má fé

Z) A boa-fé, é um princípio estruturante e transversal do ordenamento jurídico português, por ela se devendo reger todo o tipo de relações jurídicas, seja de natureza civil ou processual, devendo as Partes, conforme decorre do disposto no artigo 8.º do CPC, agir de boa-fé e de acordo com o princípio da cooperação e impondo-se às Partes um comportamento honesto, correto e leal, bem como um dever de proibição de falsas alegações por si só, capazes de falsear a ação ou a defesa;

AA) Existindo o instituto da litigância de má-fé para sancionar comportamentos contrários ao princípio da boa-fé processual, conforme decorre do preceituado no artigo 542.º do CPC;

BB) Nos presentes autos, com a apresentação do requerimento de de 13-01-2022 e do presente recurso veio o Recorrente não só alegar supostos factos que bem sabe que não correspondem à realidade, como também omitir deliberadamente factos essenciais;

CC) Designadamente da Recorrida ter junto aos autos procuração forense com poderes especiais incluindo os de receber custas de parte, factor esse que o Recorrente não pode ignorar

DD) Por outro lado, recorre de um despacho pretendendo ver apreciada uma questão que já foi obejto de decisão e transitou em julgado;

EE) Alega não estar a reclamar da Nota de Custas, mas conclui no requerimento referente à mesma que a Recorrida não cumpriu os requisitos do artigo 25.º e 26 do RCP;

FF) O recorrente tem atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento, fazendo de forma consciente, com o fim de, pelo menos e comprovadamente, impedir a descoberta da verdade e entorpecer a ação da justiça;

GG) Litiga ainda de má fé, com responsabilidade direta da mandatária constituída nos autos, uma vez que a mesma tem acesso ao processo não podendo desconhecer os factos supra referidos;

HH) Devendo a mesma ser condenada em litigante de má fé, deixando ao critério do julgador a em que termos será a condenação. nos termos que o douto Tribunal arbitrar;

Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso de apelação ser julgado totalmente improcedente e condenando o Recorrente com responsabilidade direta da mandatária em litigante de má fé deixando ao critério do julgados a condenação, fazendo desta feita a costumada Justiça.

3. O recorrente respondeu ao pedido da sua condenação como litigante de má-fé, defendendo a sua improcedência.

4. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se à apreciação das seguintes questões:

4.1. Se o procedimento adequado a reagir contra a nota discriminativa e justificativa das custas de parte é, em qualquer circunstância, o incidente nominado de reclamação previsto no artigo 26º-A do RCP aditado pela Lei nº 27/2019, de 28 de março;

4.2 Se o recorrente deve ser sancionado como litigante de má-fé.

II. FUNDAMENTAÇÃO

5. Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que constam do antecedente relatório e, bem assim, os seguintes:

5.1. A ora recorrida, tendo sido notificada do Acórdão desta Relação do qual obteve vencimento, apresentou nota discriminativa e justificativa de custas de parte, na qual fez constar o seguinte: “O pagamento deverá ser efectuado no prazo de dez dias, para a conta da titularidade do mandatário com o IBAN (…) do Banco (…)”;

5.2. O ora recorrente apresentou requerimento no qual suscitou a anulabilidade e ineficácia da nota em apreço em consequência de aí ser reclamado o pagamento na pessoa do mandatário, referindo acrescidamente já ter terminado o prazo para a apresentação de uma outra “nos termos legais, verificando-se a caducidade de tal direito”.

5.3. Dos autos consta uma Procuração outorgada em 17 de Junho de 2002 por Benção Souto & Silva Lda. a favor do Dr. … e outros, a quem conferem, entre outros, poderes para receber “custas de parte”.

6. Do mérito do recurso

Entende o recorrente que não apresentou reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, antes arguiu a sua nulidade, nos termos do art.º 195º, 1, do CPC por nessa nota estar a ser pedido que fosse efectuado o pagamento das custas de parte ao mandatário do exequente.

O Tribunal “a quo” considerou que, independentemente dos fundamentos invocados em concreto pelo executado, seria o incidente de reclamação previsto no art.º 26º-A do RCP o adequado para reagir contra a nota discriminativa e justificativa das custas de parte.

Cremos que lhe assiste razão.

Senão vejamos.

Poder-se-á dizer que a nota discriminativa e justificativa é o meio de liquidar a obrigação (ilíquida) de pagamento das custas de parte.

Tal liquidação é feita através da especificação dos valores compreendidos na noção de custas de parte (art.26º do RCP).

E evidentemente que antes da mesma nota ser apresentada e notificada não há mora relativamente a tal crédito (art.º 805º, nº3 do Cód.Civil).

Portanto, a obrigação de pagamento das custas de parte pela parte vencida à parte vencedora da acção vence-se com o recebimento pela primeira da aludida nota discriminativa e justificativa remetida pela última, funcionando como interpelação para o cumprimento, de modo similar ao previsto no n.º 1 do artigo 805.º do Código Civil, sem prejuízo de a interpelada poder exercer a sua faculdade de reclamação.

A lei não especifica o âmbito desta reclamação contemplada no art.º26º-A, do Regulamento das Custas Processuais introduzido pela Lei nº 27/2019 de 28.3. e já em vigor ao tempo da dedução do incidente em apreço.

Contudo, cremos que tal incidente será o idóneo a apreciar quaisquer questões conexas com a nota discriminativa e justificativa de custas de parte como seja a tempestividade da sua apresentação, a entidade a quem deve ser feito o seu pagamento, o prazo que é concedido para o efeito.

É que a não ser assim, i.e. a restringir-se o âmbito do incidente à reclamação do montante das custas de parte nela peticionado, estaria encontrado o expediente para protelar o seu pagamento sem necessidade de proceder ao prévio depósito da totalidade do valor da nota, mais a mais quando não há qualquer discordância sobre ele.

Como bem se acentua no Acórdão do TRP de 9.1.2020 , “não se deve permitir que a reclamação tenha qualquer alcance sem o depósito do valor que se vem referindo; trata-se de uma pretensão global da reclamante que, querendo que seja apreciada, tem de cumprir aquele ónus de depósito; cumprido, o tribunal então tem de apreciar todas as questões que sejam suscitadas e sejam necessárias para uma correcta decisão”.

No caso, o recorrente pôs em causa a validade e eficácia da nota pela mera circunstância de nela se indicar que o pagamento das quantias reclamadas deveria ser efectuado na conta do mandatário da parte.

Independentemente do (in) fundado da reclamação em apreço não haveria qualquer motivo para não a reconduzir ao regime do artigo 26º-A do RCP porque no fundo do que aí também se trata é de saber se a mesma, nos moldes em que foi elaborada, vale como liquidação e interpelação para o cumprimento das custas de parte.

E, consequentemente, não havia motivo para não exigir, como condição da sua apreciação, o prévio depósito da totalidade do valor da nota, em consonância com o imperativo estatuído no nº2 da mesma norma.

Não tendo o recorrente procedido a tal depósito, apesar de advertido para o fazer com a explicitação da cominação para a sua inadimplência, era expectável que não fosse conhecida a reclamação deduzida.

E, por isso, a decisão recorrida não merece qualquer censura.

7. Da peticionada condenação do recorrente como litigante de má-fé.

Entende a recorrida que a conduta do recorrente deve ser sancionada a esse título uma vez que não pode desconhecer que está junta aos autos procuração que confere ao seu mandatário poderes para receber as custas de parte.

A sua pretensão esbarra, todavia, com um óbice: é que se entendeu, confirmando a decisão recorrida, que a reclamação deduzida pelo ora recorrente não pode ser apreciada.

Se não se vai apreciar a reclamação, não se vai conhecer da (in) justeza do seu fundamento e por consequência se a sua dedução configura uma conduta contrária à boa-fé.

E, por isso, a pretensão da recorrida não pode, nesta sede, obter provimento.

III. DECISÃO

Por todo o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.

Évora, 13 de Julho de 2022

Maria João Sousa e Faro (relatora)

Florbela Moreira Lança

Elisabete Valente