Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | A chamada prescrição presuntivas assenta na presunção do pagamento pelo que se for alegado o pagamento ela opera. Mas se for alegado algo incompatível com essa presunção de pagamento, designadamente a negação da compra a prescrição já não pode funcionar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1706/08-3 Apelação 3ª Secção Recorrente: Maria .............................. Recorrido: Cristina ...................................... * Cristina .................... intentou a accção de condenação com processo comum sumário, contra a R. Maria ...................., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €7.220,09 (sete mil, duzentos e vinte euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora legais à taxa de 12%, desde a data da citação até integral pagamento, por, no exercício da sua actividade de venda a retalho, ter vendido e entregue à R, no período de 1996/02/29 até 1997/12/23, artigos de ourivesaria, no valor peticionado e que não foram pagos. Na contestação a R. admitiu o fornecimento de artigos de ourivesaria, mas que pagou tudo que adquiriu. Mais impugnou os factos dizendo que não comprou à A. os artigos identificados na petição e excepcionou alegando a prescrição presuntiva, da alínea c) do artigo 317º do C. Civil, concluindo pela improcedência da acção e verificação da excepcionada prescrição, com a consequente absolvição do pedido. O sr. Juiz entendeu poder conhecer do pedido e conhecendo, julgou procedente a acção, tendo para o efeito considerado que a defesa por excepção não poderia proceder, por se estar em presença duma prescrição presuntiva e a R. ter praticado em juízo actos incompatíveis com o funcionamento dessa presunção. * Inconformada veio a R. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: A) A Recorrida alega ter vendido peças de ourivesaria á Recorrente. B) No período compreendido entre 29/02/1996 até 23/12/1997. C) Cifrando-se a divida em 7.220,09 €. D) O documento junto aos autos não comprova a veracidade dos factos invocados pela Recorrida. E) A Recorrida nunca instou a Recorrente para proceder ao pagamento dos objectos alegadamente vendidos. F) A Recorrente nada comprou, pelo que nada deve. G) Por mera hipótese académica, e admitindo-se que existisse a suposta dívida, a mesma já teria prescrito, nos termos do vertido no art.o 317 alínea b) do Código Civil, pois prescrevem no prazo de 2 anos: "os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou não os destine ao comércio". H) Atento a que, já decorreram mais de 9 anos sobre a prática dos factos invocados. I) Em sede de audiência preliminar foi proferida decisão condenatória imediatamente, sem que tivesse sido produzida qualquer prova, e sem que a ora Recorrente pudesse exercer o direito ao contraditório. J) Pelo que, deverá a Recorrente ser absolvida do pedido.» * * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).** Das conclusões do recurso resulta que as questões suscitadas Consistem em saber se houve confissão da dívida e se a invocada prescrição presuntiva poderia ou não operar. Diz-se na sentença e bem que a prescrição é de natureza presuntiva. Afirma-se por outro lado na sentença que a prescrição não pode operar porque a R. praticou actos em juízo incompatíveis com a presunção, designadamente o pagamento. Salvo o devido respeito esta afirmação é absolutamente errada. Com efeito este tipo de prescrição assenta na presunção do pagamento pelo que se for alegado o pagamento ela opera. Mas se for alegado algo incompatível com essa presunção de pagamento, designadamente a negação da compra a prescrição já não pode funcionar. No caso dos autos é isso que se verifica. É verdade que a R. diz que nada deve à A. pois tudo o que lhe comprou pagou e nessa medida a invocada prescrição poderia operar. Porém a R. nega que tenha adquirido à A. os Artigos referidos na petição e nessa medida impugna os negócios concretamente invocados pelo nunca lhe poderia aproveitar a prescrição da al. b) do art.º 317ª do CC, que assenta na presunção do pagamento. Mas o facto de ser improcedente a excepção não determina a confissão da dívida, como erradamente se decidiu. Na verdade a R. não confessou qualquer dívida nem sequer admitiu ter comprado à A. os artigos identificados nas fichas juntas com a petição inicial pelo que tais factos, constitutivos do direito invocado pela A. tem de considerar-se controvertidos e carenciados de prova por parte de que tem o respectivo ónus. Deste modo e pelo exposto embora reconhecendo, com outros fundamentos, a improcedência da excepção da prescrição, acorda-se na procedência parcial da apelação e revoga-se a sentença na parte em que condenou a R. e ordena-se o normal prosseguimento dos auto com a selecção dos factos controvertidos. Custas a cargo da apelada. Registe e notifique. Évora, em 25 de Setembro de 2005. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- ( Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. |