Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO INJUNÇÃO TRANSACÇÃO COMERCIAL | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A lei configura duas situações susceptíveis de alcançarem força executiva por via do procedimento de injunção em função da natureza da obrigação incumprida: - obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00; - obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo D-L nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, (agora pelo D-L nº 62/2013, de 10/5). | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 153526/15.4YIPRT.E1 Faro Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório. 1. (…), residente na Urb. Quinta das (…), Lt. (…), r/c dto., (…), em Faro, instaurou contra (…) Unipessoal, Ldª, com domicilio na Rua da (…), (…), em (…), procedimento de injunção, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 9.635,35, proveniente da prática de “diversos actos em representação do Requerido, fazendo face a todas as despesas a eles inerentes em regime de gestão de negócios, encontrando-se Requerido informado de todos esses actos e despesas, os quais aceitou, contudo não procedeu ao reembolso das mesmas. O R. deduziu oposição, considerando inepto o requerimento inicial, por total omissão de factos e alegando desconhecimento absoluto da existência de quaisquer actos praticados pelo A. em seu nome, concluindo pela improcedência do procedimento.
2. Na sequência de despacho/convite para o efeito, o A. aperfeiçoou o requerimento inicial alegando, em resumo, que em Dezembro de 2014, a Ré incumbiu o filho do A. da gestão dos seus negócios no Algarve, que consistiam no fornecimento de café a estabelecimentos de hotelaria e similares e que, desde então, o A., mandatado pelo seu filho, passou a trabalhar directamente com a Ré, angariando clientes e prestando-lhes assistência, celebrando contratos de fornecimento de café e realizando todas as diligências necessárias à preservação da boa imagem comercial da Ré, suportando despesas e encargos que esta se mostra obrigada a reembolsar enquanto dona do negócio de que o A. se constituiu gestor. A Ré respondeu por forma a defender a improcedência da acção e os autos prosseguiram para julgamento, no decurso do qual as partes foram notificadas para se pronunciarem quanto à excepção do erro na forma do processo e, em seguida, foi proferida decisão em cujo dispositivo se exarou: “(…) julgo procedente ex officio a excepção de erro na forma de processo e, em consequência, declaro nulo todo o processo e absolvo a Ré da instância”.
3. O A. recorre desta decisão, exarando as seguintes conclusões que se reproduzem: 2. Recorreu ao procedimento de injunção como meio de obter o pagamento de duas facturas, onde se descriminam montantes dos quais a requerida é devedora e o requerente é credor. 3. A situação enquadra-se nos casos previstos no artigo 7º do DL 269/98, de 1 de Setembro, pelo que é admitido o recurso ao procedimento de injunção. 4. Estamos perante uma obrigação pecuniária emergente de contrato (artigo 1º do Diploma Preambular e artigo 7º do DL 269/98). 5. Está em causa o pagamento de uma quantia que consiste no reembolso de montantes despendidos pelo recorrente, o qual adiantou pagamentos que cabiam à requerida, no âmbito da relação contratual que ambos mantinham. 6. O recorrente, gerindo os negócios da recorrida no Algarve, viu-se na obrigação de adiantar os referidos montantes em situações urgentes, por forma a evitar danos para a requerida e para os clientes. 7. O A. sempre informou a R. do andamento dos negócios, a qual nunca se opôs, conforme prova produzida em audiência de julgamento (que não chegou a ser apreciada por o Tribunal a quo não ter conhecido do mérito da causa, como deveria ter ocorrido). 8. Estamos perante uma transacção comercial, conforme previsto no DL 32/03 de 17 de Fevereiro. 9. O A. e ora recorrente praticou actos próprios de uma actividade comercial e tinha uma relação contratual com a requerida, ao contrário do considerado pela decisão recorrida. 10. A decisão recorrida refere que o Autor não pode ser considerado como empresa mas não é assim. 11. Nos autos constam todos os elementos que demonstram que o A. representava uma empresa, uma outra sociedade por quotas que tinha uma relação contratual com a Ré. 12. E ainda que o A. agisse enquanto pessoa singular estaria abrangido pelo conceito de empresa supra citado previsto no DL 32/03, de 17 de Fevereiro. 13. Não se verifica no presente caso nenhuma situação de pedido de indemnização por incumprimento contratual, como menciona a sentença recorrida. 14. A requerida é uma sociedade comercial por quotas. 15. O requerente invocou uma transacção que originou uma dívida da requerida para com o requerente, valores que foram devidamente facturados e não foram liquidados. 16. Nos termos do artigo 7º nº 1 do DL 269/98, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo DL 32/2003, de 17 de Fevereiro, o requerente pode obter a satisfação do seu crédito através do processo de injunção. 17. Em nome da economia processual, não deve o Tribunal a quo anular todo o processado após seguidos todos os trâmites processuais, incluindo a realização da audiência de discussão e julgamento. 18. Não se regista in casu qualquer erro na forma do processo nem a nulidade de todo o processado, nem deve a requerida ser absolvida da instância. Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente e deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos. Pede Deferimento.” Não houve lugar a resposta. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Não emergindo a pretensão pecuniária do A. de contrato ou de transacção comercial, é inaplicável o procedimento de injunção. A lei processual civil não é estranha ao argumento do A.; de facto, como princípio, o erro na forma de processo apenas envolve a anulação de actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (artº 193º, nº 1, do CPC), mas este princípio comporta uma importante limitação, pois não devem aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu (artº 193º, nº 2, do CPC). A situação posta nos autos, constitui precisamente uma situação em que o aproveitamento dos actos já praticados resultaria numa diminuição de garantias de defesa da Ré e isto porque aos actos já praticados o foram ao abrigo dum regime processual caracterizado pela simplicidade e celeridade (cfr. preâmbulo do DL nº 269/98) designadamente em matéria de prazos para o exercício da defesa (cfr. artºs do 1º, nº 2, artº 12º, nº 1, por comparação com o que dispõe o artº 569º, nº 1, do CPC). A lei obsta à pretensão do A. e, assim, não se lhe reconhece razão. Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida. Em conclusão, os procedimentos especiais a que se reportam o D.L. nº 269/98, de 1/9 e o D.L. nº 62/2013, de 10/5, não são aplicáveis a acções fundadas no instituto da gestão de negócios. IV. Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida. |