Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
43/23.6T8NIS-E.E1
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Descritores: INCIDENTE TRIBUTÁVEL
TAXA DE JUSTIÇA INICIAL
MULTA
DESENTRANHAMENTO
Data do Acordão: 12/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Omitido o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação de oposição em incidente atribuição provisória de casa de morada de família, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC (cfr. n.º 3 do artigo 570.º do CPC).
II. Se, findos os articulados e o prazo referido em I., não tiver sido liquidada a taxa omitida, o juiz profere despacho convidando o interessado a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC (cfr. n.º 5 do artigo 570.º do CPC).
III. Se o interessado, depois de notificado do despacho referido em II., não proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta acrescida da multa prevista pelo n.º 5 do artigo 570.º do CPC, limitando-se a juntar comprovativo do pagamento da multa prevista pelo n.º 3 do mesmo artigo, persistindo na omissão do pagamento da taxa de justiça devida, deve ser desentranhado o articulado de oposição.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Apelação 43/23.6T8NIS-E.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo de Competência Genérica de Nisa
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SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)


Acordam os Juízes na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo
Relator: Ricardo Miranda Peixoto
1º Adjunto: Manuel Bargado
2º Adjunto: Filipe Aveiro Marques
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I. RELATÓRIO
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A.
Nos autos de Incidente de Atribuição Provisória da Casa de Morada de Família que, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 931.º do CPC, (…) propôs contra (…) por apenso aos autos de Divórcio Sem Consentimento, foi proferido, entre outros, despacho a 11.12.2023 (ref. Citius 33044960), notificado às partes por expediente do mesmo dia (ref. Citius 33077394), contendo, entre outro, o seguinte teor:
“(…) III. REQUERIMENTO DE (…) DE 10.11.2023 (REF. CITIUS N.º 2409674):
Aplicando-se a este requerimento mutatis mutandis todo o excurso já produzido no ponto I. deste despacho sobre a necessidade de prévio pagamento da taxa de justiça, notifique a Secretaria (…), ao amparo do previsto o artigo 570.º, n.º 3, do CPC, para que proceda ao pagamento da taxa de justiça omitida pela dedução da contestação ao incidente proposto por (…), no prazo de 10 dias, a par da multa. (…)”.
B.
No seguimento do supramencionado despacho, foi emitida pela secção a guia n.º 703280095709843, no montante de € 102,00, com data limite de pagamento de 09.01.2024, referente a “Multa - artigo 570.º, n.º 3, do CPC, Despacho de 11-12-2023 com a referência n.º 33044960”, remetida ao ilustre mandatário constituído pelo Requerido por expediente de 12.12.2024 (referência Citius 33082928).
C.
Foi proferido despacho a 25.01.2024 (ref. Citius 33180750), notificado às partes por expediente de 26.01.2024 (ref. Citius 33192501/2), com o seguinte teor:
I. COTA DE 23.01.2024 (REF. CITIUS N.º 2236754):
Consigna-se que, apesar do determinado no despacho de 11.12.2023 (ref. Citius n.º 33044960), o Requerente apenas procedeu à liquidação das penalidades que lhe foram impostas nos termos do artigo 570.º, n.ºs 3 e 5, do Código de Processo Civil («CPC»).
II. ALEGAÇÕES DE … DE 15.06.2023 (REF. CITIUS 2321270) – DESENTRANHAMENTO:
Nos termos do despacho prolatado em 11.12.2023, foi o Requerido (…) notificado para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do incidente e, bem assim, da penalidade a que se reporta o artigo 570.º, n.º 5, do CPC. O referido despacho foi notificado, ao Ilustre Mandatário de (…), em 11.12.2023, através da plataforma Citius, pelo que, nos termos conjugados dos artigos 247.º, n.º 1 e 248.º, n.º 1, ambos do CPC, o prazo para que fosse comprovado o pagamento em falta terminou 08.01.2024.
Ora, compulsados os autos e, em particular, o teor da cota mencionada em I., constata-se que apenas foi efetuado o pagamento da penalidade.
Deste modo, tendo sido exaurido o prazo a que se reporta o artigo 570.º, n.º 5, do CPC, sem que se mostre liquidada a taxa de justiça devida pela dedução do incidente, outra solução não resta senão ordenar o desentranhamento das alegações apresentadas, pelo Requerente, em 15.06.2023 (ref. Citius n.º 2321270), nos termos do previsto no artigo 570.º, n.º 6, do mesmo diploma legal.
III. REQUERIMENTO DE (…) DE 10.11.2023 (REF. CITIUS N.º 2409674):
Dado que, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 570.º, n.º 3, do CPC, em 12.12.2023, o Requerido apenas procedeu ao pagamento da penalidade que lhe foi imposta, notifique-se Gonçalo Louro, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 570.º, n.º 5, sob pena deste escrito ser desentranhado ao amparo do n.º 6 deste mesmo normativo. (…)
Reitera-se à Secretaria que, nesta situação, apenas deverá proceder à emissão de guia para pagamento da multa, no valor de 5 UCs, competindo do Requerente proceder à autoliquidação e junção aos autos do comprovativo de pagamento da taxa de justiça omitida (cfr. artigos 145.º, n.º 4, alínea b) e n.º 5, a contrario sensu, ambos do CPC e do artigo 9.º, n.º 1, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto)”.
D.
No seguimento do supramencionado despacho, foi emitida pela secção a guia n.º 703080096350059, no montante de € 510,00, com data limite de pagamento de 11.02.2024, remetida ao ilustre mandatário constituído pelo Requerido por expediente de 29.01.2024 (referência Citius 33197189).
E.
Acompanhado de comprovativo bancário do pagamento de € 102,00, no dia 08.01.2024, com a “Referência 703280095709843 - Guias Tribunal”, o Requerido juntou requerimento a 06.02.2024 com o seguinte teor:
a) Por referência à cota lavrada com a Ref.ª 33180638 e para o que interessa, foi o Requerente advertido através do despacho com a Ref.ª 33180750 do não pagamento da taxa de justiça em falta e que terminou 08.01.2014;
b) Sujeitando o Requerente, uma vez mais, a uma penalidade de 5 UC´s que, me bom rigor, já havia sido liquidada;
c) Sucede, porém e certamente por lapso, o Requerente liquidou a taxa de justiça devida no seu devido tempo, inclusive até ao terminus do prazo, o dia 08.01.2024, cfr. doc. comprovativo que se junta e se deixa reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
d) Ora, tendo o Requerente cumprido as suas obrigações quanto à origem do incidente, mesmo que tendo apenas o seu mandatário sido junto aos autos a 27.10.2023, isto é, mais de 4 meses após a o requerimento da Requerida que deu origem ao incidente, desconhece o Requerente o motivo pelo qual é de novo condenado em nova multa;
e) Mais, desconhece em rigor, o motivo pelo qual, nos termos do Ponto II do despacho a que se alude, é-lhe desentranhadas as alegações apresentadas a 15.06.2023, quando as mesmas não configuram um incidente, antes um convite formulado pelo próprio tribunal em sede de tentativa de conciliação datada de 05.06.2023, onde se lê “concede-se às partes, o prazo de 10 dias, para virem alegar as razões de e de direito em que alicerçam a sua pretensão, concedendo-se à parte contrária idêntico prazo para se pronunciar quanto à pretensão formulada pela outra”.
f) E quanto a este incidente, ao qual não deu origem (nem em rigor a cônjuge), antes o Tribunal por clareza e transparência processual, o mesmo, leia-se a taxa (0,5UC´s) acrescida de multa de igual valor (0,5UC´s), tal como emana do despacho datado de 28.09.2023, foi integralmente liquidada conforme doc. ora junto.
Pelo exposto, requer-se ao douto Tribunal que, face ao documento comprovativo da liquidação agora junto, que mantenha o requerimento consubstanciado em alegações apresentadas a 15.06.2023 e, por conseguinte, abstenha o Requerente de pagamento de nova multa, cuja origem este desconhece, porquanto a taxa que lhe dá origem está efectivamente paga.
Junta: Doc. bancário comprovativo do pagamento da Taxa de justiça devida, tal como melhor id. no ponto f).”
F.
Foi proferido despacho a 14.02.2024 (ref. Citius 33226139), notificado ao Requerido por expediente de 21.02.2024 (ref. Citius 33261028), com o seguinte teor:
“I. REQUERIMENTO DE (…) DE 06.02.2024 (REF. CITIUS N.º 2469447):
Antes de mais, e por forma a permitir a confirmação e conciliação de pagamentos, notifique-se (…) para, no prazo de 5 dias, dar cabal cumprimento ao determinado nos artigos 9.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto e 22.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril.
Decorrido o prazo, deverá a Secretaria proceder à confirmação / conciliação de pagamentos e, ato seguido, concluir os autos à Signatária.
Notifique.
II. GUIA DE MULTA DE 29.01.2024 (REF. CITIUS N.º 33197169):
Em simultâneo ao cumprimento do determinado em I. supra e por forma a que apenas recaia um único despacho sobre o solicitado por (…), em 06.02.2024, informe a Secretaria sobre o eventual pagamento da multa a que se reporta esta guia e que se encontra sustentada pelo despacho de 25.01.2024 (ref. Citius n.º 33180750).”
G.
Lavrou-se nos autos, a 28.03.2024 (ref. Citius 33359902), a seguinte cota:
“Em 28-03-2024, consigno que nenhum comprovativo de pagamento foi junto aos autos, conforme determinado no douto despacho com a ref. 33226139, datado de 14-02-2024.
Quanto à guia remetida para pagamento da multa, a mesma não foi paga, conforme comprovativo de não pagamento da mesma que antecede.”
H.
Foi proferido despacho a 04.04.2024 (ref. Citius 33365493), notificado às partes por expediente de 05.04.2024 (ref. Citius 33374678/80), com o seguinte teor:
REQUERIMENTO DE (…) DE 10.11.2023 (REF. CITIUS N.º 2409674), COTA E GUIA NÃO PAGA DE 28.03.2024 (REFS. CITIUS N.ºS 33359887 E 33359902):
Constata-se que, notificado nos termos do despacho de 14.02.2024 (ref. Citius n.º 33226139), (…) não deu cumprimento ao ordenado, evitando, com isso, que o Tribunal pudesse atestar que o alegado pagamento de taxa de justiça que refere ter efetuado (cfr. requerimento de 06.02.2024 com a ref. Citius n.º 2469447) foi efetivamente efetuado.
Destarte, não será levado em linha de conta o documento aportado no requerimento de 06.02.2024.
Sem prejuízo, em face do teor do ponto III. do despacho de 25.01.2024 (ref. Citius n.º 33180750), foi o Requerido (…) notificado para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação de contestação ao incidente e, bem assim, da penalidade a que se reporta o artigo 570.º, n.º 5, do CPC.
O referido despacho foi notificado, ao Ilustre Mandatário de (…), em 29.01.2024, através da plataforma Citius, pelo que, nos termos conjugados dos artigos 247.º, n.º 1 e 248.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil («CPC»), o prazo para que fosse comprovado o pagamento em falta terminou 12.02.2024.
Ora, compulsados os autos e, em particular, o teor da cota e da guia não paga a que se reportam I., constata-se que não foi efetuado qualquer pagamento.
Deste modo, tendo sido exaurido o prazo a que se reporta o artigo 570.º, n.º 5, do CPC, sem que se mostre liquidada a taxa de justiça devida pela contestação do incidente e a penalidade, outra solução não resta senão ordenar o desentranhamento do escrito apresentado, pelo Requerente, em 10.11.2023 (ref. Citius n.º 2409674), nos termos do previsto no artigo 570.º, n.º 6, do mesmo diploma.
Desentranhe-se e devolva-se ao apresentante, à semelhança do que deve ser efetuado com o escrito de 15.06.2023 (ref. Citius n.º 2321270).
Notifique-se.
I.
Inconformado, veio o Requerido, no dia 19.04.2024 (referência citius n.º 2521518), interpor recurso, entre outros, do transcrito despacho de 04.04.2024 (cfr. ponto H.), concluindo as suas alegações nos seguintes termos (transcrição sem negrito, sublinhado e itálico da origem):
a. Por sentença proferida a 05.06.2023, no âmbito dos autos principais – 43/23.6T8NIS –, foi decretado o divórcio do Recorrente, ali Réu e da, ali, Autora.
b. Nessa decorrência e por acordo, foi também homologado o acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais, respeitante à filha de ambos.
c. Ficando, para ser processada por apenso, o destino da Casa de Morada de Família.
d. Nessa mesma diligência proferiu a Mma. Juiz do Tribunal a quo à data, o seguinte despacho: “No que se refere ao destino da casa de morada de família, tal questão será processada por apenso, por uma questão de clareza e transparência processual, ficando subordinada ao regime dos incidentes da instância.
Concede-se às partes, o prazo de 10 dias, para virem alegar as razões de facto e de direito em que alicerçam a sua pretensão, concedendo-se à parte contrária idêntico prazo para se pronunciar quanto à pretensão formulada pela outra” (página 7).
e. Acontece que a 15.06.2023 a, ali, Autora, deu origem ao incidente de atribuição da casa de morada de família, apresentando a sua petição inicial.
f. Tal articulado foi apresentado sem que nesse momento, fosse liquidado qualquer valor a título de taxa de justiça (pelo incidente).
g. Nesse mesmo dia, isto é, a 15.06.2023 e em obediência ao despacho referido em 2., apresentou o, ali, Autor, as suas alegações no processo principal, porquanto ainda não se vislumbrava qualquer apenso.
h. Sucede que, não obstante os diversos despachos proferidos no Apenso B, reservado à atribuição da casa de morada de família, só a 26.10.2023, isto é, passados mais de quatro meses e após contacto com a secretaria do Tribunal a quo, o mandatário do, ali, Réu, aqui Recorrente foi junto ao Citius.
i. A 28.09.23, cerca de um mês antes, com a Ref.ª 32841519, o aqui Recorrente é notificado ao pagamento da taxa pelo incidente (o qual não deu origem) e ainda de uma multa (Cfr. 570.º, n.º 3, do CPC);
“Dessarte, face ao excurso produzido, notifique-se o Réu para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça omitida pelo incidente que deduziu, no valor de 0,5 UCs, acrescida da penalidade prevista no artigo 570.º, n.º 3, do CPC, sob pena de rejeição do incidente”
j. Perante tal surpresa, apressou-se o Recorrente a questionar o Tribunal a quo se tal não seria um mero lapso.
k. A resposta viria por despacho datado de 27.10.23, com a Ref.ª 32927492, onde o Recorrente viria a ser convidado à liquidação da taxa de justiça pelas alegações apresentadas a 15.06.2023, o que o fez, conforme comprovativo que remeteu aos autos.
l. A 11.12.2023, viria a ser notificado do despacho com a Ref.ª 33044960, condenando-o em multa de 5UC´s.
m. O Recorrente liquidou, através da guia – 703380095684000 – lhe foi remetida com a notificação com a Ref.ª 33077394, a multa em que fora condenado.
n. Mas a 25.01.24, é notificado com o despacho com a Ref.ª 33180750, onde é ordenado o desentranhamento das alegações apresentadas pelo Recorrente, ali Requerido.
o. A questão reside em saber para que serviu o pagamento da guia no montante de € 510,00? E, já agora, o pagamento da taxa inicial de € 102,00?
p. Certo é que para confirmação dos montantes pagos, quer a titulo de taxa de justiça, quer a titulo de multa, o Tribunal a quo não se basta com o comprovativo enviado aos autos e da guia de pagamento cuja referência transmite tal liquidação à entidade que a emite, ainda necessitava que o Recorrente…Antes de mais, e por forma a permitir a confirmação e conciliação de pagamentos, notifique-se (…) para, no prazo de 5 dias, dar cabal cumprimento ao determinado nos artigos 9.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto e 22.º, n.º 2, da Portaria n.º 419- A/2009, de 17 de abril (Despacho Ref.ª 33226139, datado de 14.02.2024).
q. Se é que se entende o alcance do Tribunal a quo, uma vez que alude genericamente ao artigo 9.º, sem mencionar a qual numero pretende que o Recorrente deveria dar cumprimento, o que se pretendia era que o, ali, Requerido juntasse via transmissão eletrónica de dados, os comprovativos. Ora,
r. Sucede que tal é impossível, uma vez que a/as peça/as processuais, já haviam sido apresentadas a 16.5.23 e a 10.11.23.
s. Quanto à taxa de justiça inicial: Para aquilatar tal desiderato, o Recorrente apresentou um comprovativo de pagamento, inclusive em requerimento datado de 05.02.2024, onde expõe, uma vez mais, a sua estupefação ao tribunal a quo.
Quanto à excêntrica multa de 5 UC´s em que foi condenado, dispõe o n.º 3 do artigo 9.º da aludida portaria:
Nos casos em que cabe à secretaria notificar o responsável para o pagamento da taxa de justiça ou de outra quantia devida a título de custas, de multa ou outra penalidade, e seja emitida guia acompanhada de DUC para esse efeito, a comprovação do pagamento efetua-se automaticamente por simples comunicação eletrónica entre os sistemas referidos no número anterior, estando o responsável pelo pagamento dispensado de indicar, nos termos do n.º 1, a referência que consta do DUC.
t. Resumindo: Tanto na taxa de justiça devida como na multa em que foi indignamente condenado, o douto Tribunal a quo, só não constatou o pagamento, por motivo imputável a si mesmo.
u. Sendo imperativo que, face ao pagamentos concretizados pelo Recorrente, sejam admitidas as suas alegações e respectiva prova.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve conceder-se provimento a este recurso, e em consequência:
a) Considerar nulos o despacho datado de 28.09.2023, com a Ref.ª 3284119; despacho datado de 11.12.2023, com a Ref.ª 33044960; despacho datado de 25.01.2024 com a Ref.ª 33180750 e despacho datado 04.04.2024, com a Ref.ª 33365493, quanto à inadmissibilidade das alegações apresentadas pelo Recorrente e respectivo desentranhamento;
b) Admitir as alegações apresentadas pelo Recorrente, ali Requerido, em 15.06.2023 e 10.11.2023;
c) Revogar-se aplicação desproporcional das custas tributadas em 5 UC´s a titulo de multa; (…)”
J.
Consta do despacho datado de 23.04.2024 (referência citius n.º 33422084), proferido pela Sr.ª Juíza da 1ª instância relativamente ao aludido requerimento de interposição de recurso de 19.04.2024:
Analisado o requerimento apresentado, dele resulta que (…) refere, no formulário Citius, estar «dispensado do prévio pagamento de taxa de justiça».
Ora, compulsados os autos, resulta que (…) não litiga com apoio judiciário.
Por outro lado, como é consabido, aquando da interposição do recurso, o recorrente deve fazer prova da prévia liquidação da taxa de justiça devida, tal como resulta da conjugação dos artigos 145.º e 642.º do Código de Processo Civil, 6.º, n.ºs 1 e 2, 7.º, n.º 2 e Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais, 9.º, n.º 1, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto e 8.º, 21.º, a contrario sensu, e 22.º, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril.
Perante o que se acaba de notar, não litigando (…) com apoio judiciário e estando obrigado à prévia comprovação do pagamento da taxa de justiça, não se alcança como pode o Recorrente afirmar estar dispensado de tal pagamento.
A ser assim e em ordem a esclarecer cabalmente esta questão, notifique-se (…) para, no prazo de 5 dias, tomar posição sobre o que se acaba de firmar, sendo certo que inexistindo normativo por força do qual esteja dispensado do prévio pagamento de taxa de justiça (ou qualquer outro evento que o justifique), determinará o Tribunal, sem mais, que a Secretaria proceda à aplicação do disposto no artigo 642.º, n.º 1, do CPC.
Notifique-se. (…)”
K.
A 24.04.2024, o Requerido procedeu ao pagamento da taxa de justiça (€ 306,00). L.
Por despacho datado de 29.04.2024 (referência citius n.º 33433579), proferido pela Sr.ª Juíza da 1ª instância, foi, entre o mais, determinado:
…comprovando-se que o pagamento da taxa de justiça não foi prévio à apresentação das alegações de recurso (dado que estas datam de 19.04.2024 e a taxa de justiça foi liquidada no dia 24.04.2024), dê a Secretaria cumprimento ao determinado no artigo 642.º, n.º 1, do CPC, emitindo a competente guia de multa, no valor da taxa de justiça omitida e remetendo-a ao apresentante.
M.
Em cumprimento do despacho descrito em L., a secção emitiu e notificou ao ilustre mandatário do Requerido … (referência citius n.º 33434023), a guia n.º 703880097766852, no valor de € 306,00, correspondente à multa do artigo 642.º do CPC, pagável até 12.05.2024.
N.
Encontra-se junto, a 08.05.2024 (referência citius 33456898), comprovativo do pagamento, no dia 06.05.2024, da guia n.º 703880097766852 mencionada em M..
O.
Por despacho datado de 21.05.2024 (referência citius n.º 33495032), proferido pela Sr.ª Juíza de 1ª instância, notificado às partes por ofício de 22.05.2024, foi admitido o recurso interposto (aludido em I. supra), na parte atinente ao despacho do dia 04.04.2024 (aludido em H. supra), e ordenada a notificação do “…Recorrente para, no prazo de 10 dias, dar cumprimento ao determinado no artigo 646.º, n.º 2, do CPC”.
P.
Por despacho de 26.09.2024 (referência citius 33718192) foram identificadas as peças processuais para instruir o recurso e a sua oportuna subida ao Tribunal da Relação.
Q.
Colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.
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R.
Questão a decidir [1]
É a seguinte a questão, exclusivamente jurídica, em apreciação no presente recurso:
Se assiste fundamento para o desentranhamento, por falta de pagamento da taxa de justiça e sanção previstas pelo n.º 5 do artigo 570.º do CPC, da contestação apresentada pelo aqui Recorrente, na qualidade de Requerido em incidente de atribuição da casa de morada de família.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
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A. De facto
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O recurso é exclusivamente de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente.
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B. De direito
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Vem o presente recurso admitido apenas (cfr. ponto H. do relatório) do despacho, proferido a 04.04.2024, que ordenou o desentranhamento e a devolução ao apresentante (…), da contestação junta ao incidente de atribuição provisória da casa de morada de família.
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Do desentranhamento da contestação
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Nos termos previstos pelos nºs. 7 e 8 do artigo 552.º, ex vi do n.º 1 do artigo 570.º, ambos do CPC, o réu / opoente deve, com a apresentação da contestação / oposição, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, juntando com o articulado o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC (cfr. n.º 3 do artigo 570.º do CPC).
Se, findos os articulados e sem prejuízo do prazo referido no anterior parágrafo, não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC (cfr. n.º 5 do artigo 570.º do CPC).
Caso, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persista na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação (cfr. n.º 6 do artigo 570.º do CPC).
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No caso vertente, por despacho proferido a 25.01.2024 (ref. Citius 33180750), foi ordenada a notificação de (…) nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 570.º, n.º 5, do CPC, sob a advertência de desentranhamento do escrito que juntou aos autos no dia 10.11.2023 (ref. Citius n.º 2409674).
A prolação deste despacho deveu-se, como do mesmo consta, à informação prestada por cota de 23.01.2024 (ref. citius n.º 2236754), no sentido de que, notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do articulado do dia 10.11.2023 acrescida da multa nos termos previstos pelo n.º 3 do artigo 570.º do CPC, (…) apenas procedeu à liquidação das penalidades, mas não já da taxa de justiça.
Deste despacho não interpôs (…) recurso, apresentando novo requerimento a 06.02.2024, pedindo: por um lado a manutenção do requerimento de alegações apresentadas a 15.06.2023; e, por outro, a dispensa de condenação no pagamento de nova multa, mantendo que a taxa que lhe dá origem estava efectivamente paga. Acompanhou o seu requerimento com um comprovativo do alegado pagamento da taxa de justiça em dívida.
Sucede que o documento por si junto, comprovativo de depósito realizado no valor de € 102,00 a 08.01.2024, diz explicitamente respeito à guia n.º 703280095709843 (guia esta descrita no ponto B. do relatório supra), emitida pela secção para pagamento da multa prevista pelo n.º 3 do artigo 570.º do CPC.
Não se trata, por isso, de comprovativo do pagamento da taxa de justiça que se encontrava em falta desde a data da apresentação do requerimento de 10.11.2023.
Sobre o requerimento de 06.02.2024, incidiu o despacho de 14.02.2024 (ref. Citius 33226139), convidando (…) a, no prazo de 5 dias, dar cabal cumprimento ao determinado nos artigos 9.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto e 22.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, o que é dizer, indicar nos autos a referência que consta do DUC correspondente ao alegado pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de 10.11.2023.
(…) não respondeu, nem interpôs recurso do despacho proferido a 14.02.2024, sendo ainda certo que, de acordo com a cota de 28.03.2024 (ref. Citius 33359902), nenhum comprovativo de pagamento foi junto aos autos em resposta ao determinado no despacho de 14.02.2024 (ref. Citius 33226139).
Não tem, por isso, qualquer suporte a afirmação, produzida pelo Recorrente, de que pagou a taxa de justiça devida, argumento fundamental na sua divergência relativamente ao despacho recorrido.
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Como vimos, o n.º 5 do artigo 570.º do CPC, implicaria o pagamento da “…taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.”, pagamento que não foi feito por (…) no seguimento da notificação do despacho de 25.01.2024.
O despacho recorrido, datado de 04.04.2024, ordenando o desentranhamento do requerimento junto pelo Requerido a 10.11.2024, mostra-se correctamente proferido ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 570.º do CPC, porquanto (…):
- não juntou aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de 10.11.2024, dando azo à aplicação da sanção prevista no n.º 3 do artigo 570.º do CPC;
- uma vez notificado para pagar a taxa de justiça e a multa de igual montante nos termos do n.º 3 do artigo 570.º do CPC, apenas pagou a multa, mas não a taxa de justiça omitida, o que resultou na aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 570.º do CPC;
- notificado para proceder ao pagamento da multa prevista no n.º 5 do artigo 570.º do CPC, não procedeu ao seu pagamento, limitando-se a juntar comprovativo do anterior pagamento (a 08.01.2024), referente à multa mencionada no parágrafo anterior (do n.º 3 do mesmo artigo).
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Conclui-se, por isso, que estão preenchidos os pressupostos do desentranhamento do requerimento apresentado pelo Requerido (…) a 10.11.2023, não merecendo reparo o despacho recorrido.
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Custas
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Não havendo norma que preveja isenção (artigo 4.º, n.º 2, do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (artigo 607.º, n.º 6, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC).
No critério definido pelos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 607.º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no vencimento ou decaimento na causa ou, não havendo vencimento, no proveito.
No caso vertente, apenas o Requerido recorreu, não tendo obtido vencimento no recurso.
Assim, deve suportar as custas do presente recurso.
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III. DECISÃO
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Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o colectivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em:
1.
Julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido.
2.
Condenar o Recorrente no pagamento das custas do presente recurso.
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Notifique.
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Évora, 05 de Dezembro de 2024
Relator: Ricardo Miranda Peixoto
1º Adjunto: Manuel Bargado
2º Adjunto: Filipe Aveiro Marques

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[1] O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente (artigos 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).
Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.