Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO CONDESSO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL RECURSO PARA A RELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2015 | ||
| Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A instância de recurso deve considerar-se iniciada com a interposição do recurso, e, assim sendo, a aferição da competência territorial do Tribunal da Relação tem de ser reportada a tal momento processual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Decisão sumária nos termos do art. 417º., nº.6 CPP EMGF foi condenado no Tribunal Judicial de Tomar mediante acórdão lido e depositado a 26-3-2014 (fls. 756 a 780). A 2/5/2014 veio o mesmo interpor recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 783 e segs.), o qual foi admitido por despacho de 11-7-2014 (fls. 820), sendo, contudo, os autos remetidos a esta Relação de Évora. * Importa, por isso, analisar questão prévia relativa à incompetência territorial desta Relação de Évora para conhecer do recurso. De facto quando o recurso em causa foi interposto, das decisões proferidas pelo Tribunal Judicial de Tomar recorria-se, de acordo com as normas de organização judiciária vigentes, para o Tribunal da Relação de Coimbra. Entretanto, em 1 de Setembro de 2014 entraram em vigor novas leis de organização judiciária, a Lei 62/2013, de 26-8 (Lei de Organização do Sistema Judiciário), e o DL 49/2014, de 27-3 (Regulamento), que revogaram a Lei 3/99 e o DL 186-A/99, de 31-5, atribuindo competência para os recursos de decisões da Comarca de Santarém (em que aquele tribunal ora se insere) a este Tribunal da Relação de Évora. A citada Lei 62/2013 nada afirma expressamente acerca do momento da fixação da competência dos tribunais da Relação, limitando-se a fazê-lo para os tribunais de 1ª instância (art. 38°), vindo apenas o art. 103° do Regulamento estabelecer que a competência dos tribunais da Relação se mantém para os processos nela pendentes em mero contraponto à transição de processos em 1ª instância prevista no art. 104°. Ora, à semelhança do que acontece em processo civil, em que a instância se inicia "pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial" (cfr. artigo 259º, nº1, do CPC), em processo penal, deve considerar-se que a interposição de recurso pelo sujeito processual interessado fixa o início da "instância de recurso", tal qual entendem uniformemente jurisprudência e doutrina, determinando-se, então, igualmente e desde logo qual o Tribunal da Relação competente para o respectivo julgamento. Assim, por exemplo, refere Ribeiro Mendes em Direito Processual Civil, III, Recursos, ed. AAFDL, págs. 186 e 190, "pela interposição de recurso iniciar-se-à uma nova fase da instância", acrescentando, ainda, que "O recurso nasce com a mera interposição de requerimento em que se indique a espécie de recurso". E da mesma forma têm decidido também de forma uniforme os Exs. Presidentes das secções criminais do STJ em diversos conflitos suscitados. Assim, por exemplo, o Exº Presidente da 3ª secção do STJ, Conselheiro Pereira Madeira, a 9-1-2015, no pr. 129/14.8 YFLSB, escreveu o seguinte: “… a pendência de um recurso na relação inicia-se, não com a entrada física do processo no tribunal da 2ª instância, mas a partir do momento em que aquele é interposto e mais ainda, admitido pelo tribunal a quo - mas aqui sempre com eficácia retroactiva ao momento da interposição - pois aí se determina juridicamente, com possibilidade de reclamação, qual o tribunal ad quem competente, em termos materiais e territoriais…”. Ou o Exº Presidente da 5ª secção do STJ, Conselheiro Santos Carvalho, a 14-9-2015, no pr. 177/12.2 GAVLP.G1.P1-A.S1: “… Dúvidas não restam, portanto, que a competência territorial para conhecer do recurso aqui em discussão é do Tribunal da Relação do … a cuja área pertencia … no momento em que o recurso foi interposto…”. Ademais, recorde-se, também, que o STJ tem entendido que a lei processual aplicável a um recurso é a que estava em vigor no momento em que foi proferida a decisão de 1ª instância (vd. Ac. STJ de fixação de jurisprudência nº 4/2009, in DR de 19-3-2009). Daí que considerando a data (2-5-2014) em que o recorrente interpôs o presente recurso e que nessa ocasião era o Tribunal da Relação de Coimbra o hierarquicamente competente para o apreciar, necessário se torna concluir que esse Tribunal mantém a respectiva competência não obstante a entrada em vigor da nova LOSJ e do seu regulamento (ROFTJ), uma vez que a nova lei apenas deve ser aplicada aos recursos interpostos na 1ª instância após 1-9-2014. * Termos em que se declara esta Relação de Évora territorialmente incompetente para conhecer do presente recurso e, uma vez ser competente para o efeito o Tribunal da Relação de Coimbra, ordena-se a remessa dos autos para o mesmo após trânsito deste despacho. Notifique.
Évora, 10-11-2015
António Manuel Charneca Condesso |