Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2804/11.0TBSTB-A.E1
Relator: ISABEL IMAGINÁRIO
Descritores: EFEITOS DA SENTENÇA
TERCEIROS
LIMITES DO CASO JULGADO
Data do Acordão: 01/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1-Casos há em que o caso julgado, não afectando a existência nem o conteúdo do direito ou da posição jurídica de terceiro, pode aproveitar a este ou ser-lhe oposto por qualquer das partes;
2- Se, no entanto, está em causa sujeito que se arroga da titularidade de uma relação ou posição incompatível com a situação reconhecida na sentença, ou sujeito que seja titular de uma relação ou posição dependente da definida entre as partes pela decisão transitada, então tal sujeito, terceiro não interveniente na acção, não está vinculado pela referida decisão.
Sumário da Relatora
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2804/11.0TBSTB-A.E1

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Embargado: (…)
Recorrida / Embargante: (…)

O presente processo consiste em embargos deduzidos em oposição à acção executiva instaurada com base em escritura pública em que foi exarado contrato de abertura de crédito com hipoteca. Por via destes embargos, a embargante, aludindo à pendência de acção judicial, requereu a sustação da execução até que seja proferida sentença transitada em julgado nos referidos autos (não requereu a extinção da execução).

Foi proferido despacho suspendendo a oposição por causa prejudicial, nos termos do disposto no art.º 279.º n.º 1 do CPC.

Decidida que foi a causa prejudicial, as partes foram notificadas para se pronunciarem quanto ao conhecimento do mérito da causa em sede de despacho saneador ou para requererem o que tiverem por conveniente quanto à extinção da execução.

Apenas a embargada se pronunciou, pugnando pela improcedência da oposição, sustentando que, não tendo sido demandada na outra acção judicial, a decisão nela proferida não lhe é oponível.

II – O Objecto do Recurso

Foi proferida sentença julgando a oposição procedente, conforme segue:
«(…) julgo a presente oposição procedente, devendo em consequência a execução, por falta de título executivo, findar no que à executada (…), e proceder-se ao levantamento da penhora sobre o prédio urbano composto de edifício de dois pisos destinados a habitação, sito na Rua (…), n.º (…), freguesia de Setúbal (Santa Maria da Graça), concelho de Setúbal, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o número (…) da referida freguesia, inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…).»

Inconformada, a embargada interpôs recurso pugnando pela revogação da decisão recorrida.

Conclui a alegação de recurso nos seguintes termos:
«65. A sentença proferida no âmbito do processo n.º 1498/07.1TBSTB, não tem eficácia erga onmes, mas apenas entre as partes que nela intervieram.
66. Esta, não poderá ter efeitos perante a Recorrente, pois a Executada (…), muito embora pretendesse a reversão do imóvel livre de ónus e encargos, não demandou a Recorrente, beneficiária da garantia real que onera o imóvel.
67. A consagração constitucional do direito de defesa presente no artigo 20º da CRP, tem como corolário que o caso julgado não possa produzir-se contra quem não tenha tido oportunidade de intervir no processo em que a sentença é proferida.
68. É reflexo do princípio do contraditório – art. 3.º, n.ºs 1 a 3 do Código de Processo Civil – o facto de que quem não pode defender os seus interesses num processo pendente, não pode ser afectado pela decisão que nele foi proferida.
69. Pelo que a sujeição de terceiros ao regime definido na sentença não é uma sujeição à autoridade do caso julgado, mas tão-só à eficácia da sentença, e circunscreve-se no plano dos efeitos práticos ou de facto, não podendo um terceiro ver afectada a existência ou o conteúdo dum seu direito.
70. A Recorrente é um terceiro judicialmente interessado, pois há um conflito entre a pretensão da executada (…) com a manutenção da garantia real.
71. Consequentemente, uma vez que foi impedida de exercer o seu direito ao contraditório, ficando impossibilitada de defender os seus interesses, não pode ser afectada pela decisão que nele foi proferida.
72. Nesse sentido, a decisão não lhe poderá ser oponível.
73. Ainda, a anulação da procuração nunca poderia prejudicar a hipoteca constituída pelos executados à Recorrente.
74. Verificadas as condições dos artigos 262º, 457º e 280º do CC, e estando formalmente válida, caso esta venha a sofrer alguma modificação ou revogação, é concedida aos terceiros de boa fé, protecção nos termos do artigo 266º do CC.
75. Apesar da alegada ilegitimidade da Executada (…), resultante da anulação da procuração, este facto apenas foi dado a conhecer à Recorrente no âmbito da Oposição à execução, depois da prática dos actos que se visam anular.
76. Pelo que, aplicando-se o disposto no número 2 do artigo 266º do Código Civil, a anulação da procuração não poderá ser oponível à Recorrente.
77. Pelo que a Recorrente não poderá ser prejudicada pelos efeitos da anulação da procuração.
78. Ainda, a Recorrente adquire um direito real de garantia, de um adquirente (donatária …) do “primeiro” alienante na cadeia negocial (mandante …).
79. Conforme dispõe o artigo 291º do CC, a declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a bens móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio.
80. É considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável.
81. No caso de nulidade registral, em que é aplicável o artigo 17º número 2 do CRP, cujo paradigma é o caso de dupla venda do mesmo bem, pelo mesmo vendedor, os compradores são “terceiros” na sua relação um com o outro.
82. Mas para o artigo 291º do CC, aplicável ao caso concreto, só é “terceiro” o que adquire a coisa em segunda transmissão, isto é, de um adquirente do “primeiro” vendedor na cadeia negocial.
83. A Recorrente goza do estatuto de terceiro, e de boa fé, previsto no artigo 291º do CC.
84. Contudo, ainda assim, ao lesado do vício substancial é-lhe conferida uma protecção, superior ao interesse do terceiro adquirente, ao permitir afastar a garantia do terceiro se no prazo de 3 anos apresentar acção e proceder ao seu registo.
85. Ora, resulta claro que a acção identificada no ponto 8., foi intentada dentro do aludido prazo (a hipoteca foi registada em 13.04.2006, tendo a acção declarativa sido intentada em 07.03.2007).
86. Contudo, esta nunca foi registada.
87. Pelo que a acção não pode afastar à Recorrente a protecção conferida pelo regime do artigo 291º do CC.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

Assim, são as seguintes as questões a decidir, salvo prejudicialidade decorrente do conhecimento de questão precedente:
- da ineficácia relativamente à Recorrente da sentença proferida no proc. n.º 1498/07.1TBSTB;
- da inoponibilidade da anulação da procuração face à hipoteca constituída em favor da Recorrente;
- da protecção conferida à Recorrente por via do disposto no art.º 291.º do CC.

III – Fundamentos

A – Os factos provados em 1.ª instância
A) A ora Exequente, outrora designada Banco (…), S.A. passou a denominar-se Banco (…), S.A., conforme melhor consta da anotação 1, de 29.06.2007 da supra referida matrícula, o qual por sua vez cedeu o crédito exequendo a (…), S.A.R.L.
B) No exercício da sua actividade bancária, o Banco (…), S.A. outorgou num Contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca em conta corrente, por escritura pública de 02.12.2009, exarada no Cartório Notarial de Teresa Lopes Moreira, perante a Notária, Teresa Maria Coutinho Lopes Moreira, inscrita no livro de notas para escrituras diversas número (…).
C) Nos termos da referida escritura, bem como da cláusula 1.ª do documento complementar que faz parte integrante do contrato a Exequente concedeu um crédito, sob a forma de conta corrente com o número (…), no âmbito da qual a Executada “(…), Lda.” podia efectuar movimentos a débito até a um limite máximo de € 50.000,00. D) Na data da celebração da escritura pública, o Banco colocou à disposição da Executada “(…), Lda.” a quantia de € 50.000,00.
E) A Executada “(…), Lda.” recebeu os montantes supra identificados e confessou-se devedora do Banco.
F) Consta da mencionada escritura que a executada (…) interveio por si e na qualidade de procuradora de (…) e ainda na qualidade de sócia e gerente e em representação da sociedade “(…), Lda.”
G) Consta ainda da escritura em causa que a executada (…) por si e na qualidade de procuradora de (…) que ela e a sua representada são donas e legítimas possuidoras respectivamente da nua propriedade e do usufruto do prédio urbano composto de edifício de dois pisos destinados a habitação, sito na Rua (…), n.º (…), freguesia de Setúbal (Santa Maria da Graça), concelho de Setúbal, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o número (…) da referida freguesia, inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), adquirido na mesma data da celebração da escritura por escritura pública de doação, lavrada no mesmo cartório Notarial e que em seu nome e da sua representada e em garantia da abertura de conta corrente, até ao limite máximo de € 50.000,00, concedido pelo exequente à sociedade representada da primeira outorgante, “(…), Lda.”, a que se refere o documento complementar, bem como dos juros e despesas judiciais e extrajudiciais que o banco houver de fazer para se ressarcir do seu crédito, as quais, para efeitos de registo se fixam em 2.000,00€ e o respetivo montante máximo de capital e acessórios, a executada (…) por si e em nome da sua representada (…) constitui hipoteca voluntária sobre o referido prédio.
H) A hipoteca encontra-se registada a favor da Exequente na competente Conservatória, com a Ap. 20, datada de 13.04.2006.
I) A Executada “(…), Lda.” deixou de liquidar as prestações a que estava obrigada.
J) Por sentença proferida em 25/11/2013, transitada em julgado no dia 31/1/2014, no Proc. Ordinário com o n.º 1498/07.1TBSTB que correu termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, em que foi autora (…) e ré (…), foi decidido anular a procuração outorgada pela Autora em favor da Ré, em 12/4/2006, com produção de efeitos a partir daquela data e ordenar a reversão do prédio objecto da escritura – prédio urbano composto de edifício de dois pisos destinados a habitação, sito na Rua (…), n.º (…), freguesia de Setúbal (Santa Maria da Graça), concelho de Setúbal, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o número (…) da referida freguesia, inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…) – à esfera jurídica da Autora, livre de ónus ou encargos, com custas a cargo da Ré.

B – O Direito

A oposição à execução mediante embargos constitui um enxerto declarativo que visa extinguir a acção executiva. Consubstancia uma contra-acção, por assim dizer, à acção executiva com o propósito de impedir a própria execução ou de destruir os efeitos do título executivo, o que se alcança pela mera impugnação da petição executiva ou pela invocação de factos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito accionado em via executiva, tudo em conformidade com o disposto nos art.ºs 728.º e ss do CPC. Através deles, o executado vai procurar demonstrar que a obrigação documentada no título trazido à execução é insubsistente. A oposição do executado visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva.[1]

É ao embargante que cabe alegar e provar os factos que colocam em crise a acção executiva, afectando-a irremediavelmente de forma parcelar ou total, designadamente factos impugnativos, modificativos ou extintivos da exequibilidade do título dado à execução ou da própria obrigação exequenda – cfr. art.º 342.º do CC.

No presente caso, a embargante não requereu a extinção da execução, nem esgrimiu argumentos tendentes a demonstrar dever ser anulada a procuração com base na qual foi celebrada a escritura pública com a embargada. Tão só reclamou a sustação da execução por causa prejudicial[2], aludindo à pendência de acção judicial por si intentada, dando conta de que aí peticionou a anulação da procuração que assinou em favor de Sandra Branco, conferindo-lhe poderes para doar a esta o bem imóvel identificado, com reserva do usufruto, bem como para constituir hipotecas sobre o mesmo imóvel – procuração essa que foi utilizada para a outorga da escritura que constitui o título executivo.

Certo é que a execução veio a ser julgada extinta por falta de título executivo. Tal determinação alicerçou-se na decisão proferida no proc. n.º 1498/07.1TBSTB, que correu termos entre a embargante e (…), aí se tendo decretado a anulação da procuração outorgada pela embargante, com efeitos a partir da data da mesma procuração, e a reversão do prédio hipotecado à esfera jurídica da embargante, livre de ónus ou encargos.

Entendeu-se, na decisão recorrida, que «a procuração em causa não pode produzir os efeitos nela exarados. Deste modo, desde logo a representação da opoente na escritura dada à execução, porque efectuada sem poderes para tanto e não tendo sido ratificada, é ineficaz quanto a esta – art.º 268.º do Código Civil.
(…)
sendo nulo o negócio em causa, na parte em que a executada Sandra Branco, por carecer de poderes de disposição do bem imóvel em causa, declarou constituir a hipoteca sobre o mesmo em garantia das quantias colocadas à disposição da executada “(…), Lda.»

Ora vejamos.

Atento o teor do requerimento de embargos apresentado, a que se alude supra, a questão submetida a apreciação judicial[3] tem que ver, efectivamente, com os limites subjectivos do caso julgado.

A regra geral aplicável à eficácia subjectiva do caso julgado é a de que este só produz efeitos em relação às partes; só relativamente às partes que intervieram ou tiveram possibilidade de intervir no processo, para defender os seus interesses e para alegarem e provarem os factos informativos do seu direito.

«Por isso, é justo e legítimo que o caso julgado lhes seja oponível, isto é, que, uma vez transitada em julgado a decisão proferida na acção, nenhuma delas possa requerer nova apreciação jurisdicional sobre as preensões objeto da decisão.
Os terceiros, não participando no processo, não tiveram oportunidade de defender os seus interesses, que podem naturalmente colidir, no todo ou em parte, com os da parte vencedora. Não seria, por isso, justo que, salvo em casos excepcionais, a decisão proferida numa acção em que eles não intervieram lhes fosse oponível com força de caso julgado, coarctando-lhes total, ou mesmo só parcialmente, o seu direito fundamental de defesa.
A inoponibilidade do caso julgado a terceiros representa, assim, um mero corolário do princípio do contraditório[4]

No entanto, não há que concluir que todos os que não participaram no processo como partes possam ignorar as decisões proferidas e transitadas no mesmo processo, agindo como se não existissem na esfera das realidades jurídicas.

Importa, pois, atentar na teoria da eficácia reflexa do caso julgado em face de terceiros[5].

Casos há em que o caso julgado, não afectando a existência nem o conteúdo do direito ou da posição jurídica de terceiro, pode aproveitar a este ou ser-lhe oposto por qualquer das partes. São terceiros juridicamente indiferentes, sujeitos ao regime decorrente da sentença proferida no processo em que não intervieram.

Se, no entanto, estão em causa sujeitos que se arrogam da titularidade de uma relação ou posição incompatível com a situação reconhecida na sentença, ou sujeitos que sejam titulares de uma relação ou posição dependente da definida entre as partes pela decisão transitada, então tais sujeitos, terceiros não intervenientes na acção, não estão vinculados pela referida decisão. «E essa é, sem nenhuma espécie de dúvida, a única solução que se coaduna com o princípio da eficácia relativa aceite na lei.»[6]

No presente caso, o exequente/embargado, que deu à execução, como título executivo, um contrato de abertura de crédito com hipoteca, não interveio na acção judicial em que foi determinada a anulação da procuração que lhe foi apresentada pela outorgante na escritura pública bem como a reversão do prédio hipotecado em seu favor livre de ónus ou encargos. Tal decisão contende, manifestamente, com direitos do exequente/embargado, decorrentes da escritura pública outorgada, por via da qual resultou credor pelas quantias mutuadas e beneficiário de hipoteca constituída sobre o imóvel em causa. Por isso, não lhe é oponível a sentença que, além do mais, decretou o imóvel “livre de ónus e encargos”.

O que, por si só e sem necessidade de apreciação de outros fundamentos, acarreta a procedência do presente recurso, implicando na improcedência da oposição deduzida à execução.

Como já se fez notar, a embargante não invocou contra o embargado, nesta oposição deduzida à execução, os fundamentos para anulação da procuração ou para a nulidade da constituição da hipoteca; não requereu, contra o embargado, a anulação da procuração ou a declaração da nulidade da constituição da hipoteca; limitou-se a dar conta da pendência de acção judicial, na qual não intervinha o embargado, que tinha por objecto tais matérias, peticionando tão só a sustação da execução. Logo, nem sequer suscitou a discussão daquelas questões perante o embargado, que não foi chamado a pronunciar-se sobre elas, nem teve oportunidade de o fazer.

Procedem, assim, as conclusões da alegação do recurso atinentes à eficácia relativa do caso julgado.

As custas recaem sobre a Recorrida – art.º 527.º n.º 1 do CPC.

Concluindo:
- a regra geral aplicável à eficácia subjectiva do caso julgado é a de que este só produz efeitos em relação às partes;
- casos há em que o caso julgado, não afectando a existência nem o conteúdo do direito ou da posição jurídica de terceiro, pode aproveitar a este ou ser-lhe oposto por qualquer das partes;
- se, no entanto, está em causa sujeito que se arroga da titularidade de uma relação ou posição incompatível com a situação reconhecida na sentença, ou sujeito que seja titular de uma relação ou posição dependente da definida entre as partes pela decisão transitada, então tal sujeito, terceiro não interveniente na acção, não está vinculado pela referida decisão.

IV – DECISÃO

Nestes termos, decide-se pela total procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, determinando-se a improcedência dos presentes embargos.

Custas pela Recorrida.

Évora, 12 de Janeiro de 2017
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria da Conceição Ferreira
Mário António Mendes Serrano
_________________________________________________
[1] Lebre de Freitas, A Acção Executiva, p. 141.
[2] Cfr. pedido formulado na parte final do requerimento de embargos, sob o art.º 10 daquela peça processual.
[3] Cfr. art.º 3.º n.º 1 do CPC.
[4] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, p. 721.
[5] Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., p. 724 a 729.
[6] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, p. 728.