Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO DEFESA POR EXCEPÇÃO PROVA PERICIAL | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- Tendo a ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento sido iniciada por meio do requerimento inicial da providência cautelar de suspensão do despedimento, prosseguindo esta, aplicam-se-lhe as normas previstas no artigo 98º-F e seguintes do Código de Processo do Trabalho, com a especialidade consagrada nas disposições conjugadas dos artigos 36º, nº4 e 98º-F, nº3, ambos do Código de Processo do Trabalho. II- Apresentando o trabalhador defesa por exceção na contestação, a lei processual laboral confere à empregadora o direito de resposta no artigo 98º-L, nº4 do Código de Processo do Trabalho. III- Requerendo a parte a realização de Perícia, sobre a mesma recai o ónus de indicar logo o respetivo objeto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através do requerido meio de prova, sob pena de rejeição do requerimento. IV- Numa ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, em que está em apreciação um alegado comportamento de um trabalhador através de um computador que lhe estava atribuído, num determinado dia, que possibilitou o acesso de terceiros à rede interna da empregadora, o requerimento do trabalhador com vista à realização de uma Perícia para apurar a prática normal de utilização dos computadores na empresa, não só não satisfaz o ónus previsto no artigo 475º, nº1 do Código de Processo Civil como o visado seria irrelevante para a boa decisão da causa, daí dever ser rejeitada a Perícia requerida. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório No Tribunal do Trabalho de Évora corre termos uma providência cautelar/ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, em que é requerente/autor A... e requerida/ré Fundação ..., ambos com os sinais de identificação nos autos. Tendo a empregadora apresentado o articulado de motivação do despedimento, no mesmo veio apresentar como meios de prova rol de testemunhas e requerimento para a realização de exame pericial ao computador de sua propriedade que se encontrava ao serviço do trabalhador, formulando para tanto os respetivos quesitos. Em sua defesa, o trabalhador apresentou contestação, no âmbito da qual deduziu as exceções perentórias da caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar e caducidade do procedimento disciplinar, pronunciando-se, ainda, pela irregularidade e ilicitude do despedimento. Em reconvenção, pediu que seja declarada improcedente a motivação do despedimento apresentada pela empregadora; que seja decretada a nulidade do seu despedimento, por ilícito, com as legais consequências, condenando-se a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, com respeito pela sua antiguidade; que seja condenada a ré a pagar ao autor a quantia de € 1.781,16, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal; e, que seja condenada a ré no pagamento ao autor das prestações pecuniárias vencidas e vincendas relativas às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, a liquidar em execução desta, acrescidas dos juros, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma dessas importâncias. Em sede de indicação de meios de prova, requereu o depoimento de parte da ré, apresentou rol de testemunhas e solicitou a realização de exame pericial da especialidade das tecnologias de informática aos computadores da demandada distribuídos e utilizados pelo demandante e pelo seu colega de trabalho J... e, ainda, às redes de internet da Fundação .... Justificou a requerida perícia pela necessidade de demonstrar os factos alegados na contestação relativamente à prática normal da Fundação ... e demais colegas do autor na utilização dos computadores, sendo que a perícia aos dois computadores solicitada, satisfaz esse desiderato. Afirmou apresentar em anexo os seus quesitos e solicitou a presença dos peritos na audiência final para que prestem os necessários esclarecimentos. Por despacho proferido em 04/11/2013 (referência nº 503173), não foi admitida a resposta do empregador em relação à matéria da exceção, apenas se admitindo resposta à matéria da reconvenção. Foi admitido o pedido reconvencional. Procedeu-se ao saneamento do processo. Face à simplicidade da seleção da matéria de facto controvertida, o Meritíssimo Juiz absteve-se de identificar o objeto do litígio e enunciar os temas de prova. Ainda neste despacho, admitiram-se os róis de testemunhas apresentados, o depoimento de parte do legal representante da ré e as perícias requeridas, tendo sido ordenado que as mesmas fossem solicitadas à Unidade de Telecomunicações e Informática da Polícia Judiciária. Mais se ordenou a notificação do autor para juntar os seus quesitos que não foram junto em anexo à contestação, o que o demandante terá vindo satisfazer. Inconformada com este despacho, na parte que não admite a resposta à matéria da exceção e na parte que admite a prova pericial requerida pelo trabalhador, veio a Fundação ... interpor recurso do mesmo, apresentando a finalizar as suas alegações, as seguintes conclusões: «Da admissibilidade do recurso a) No que respeita à parte do despacho de que ora se recorre referente ao facto de se ter considerada como não escrita a resposta às excepções, que viola o disposto no nº 4 do art. 98.º-L do CPT, é recorrível ao abrigo da alínea m) do nº 2 do art. 691.º do anterior CPC (alínea h) do nº 2 do art. 644.º do NCPC), por remissão da alínea i) do art. 79.º-A do CPT, por a sua impugnação com o recurso da decisão final ser absolutamente inútil; b) Na verdade, dispõe o art. 587.º do NCPC que “a falta de apresentação da réplica ou a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu tem o efeito previsto no artigo 574.º”, que, por sua vez, na parte ora pertinente, prevê que se consideram “admitidos por acordo os factos que não forem impugnados” (cfr. nº 2 e art. 505.º do anterior CPC); c) Assim, entende a recorrente que nesta parte a decisão é recorrível, não vá entender-se que não impugnou os factos alegados pela parte contrária, que consubstanciam excepção por obstarem à apreciação do mérito da acção, ou servirem de causa impeditiva ou extintiva do direito ou do efeito jurídico dos factos invocados pela requerida, podendo determinar a improcedência total do pedido; d) Cabe, igualmente, recurso de apelação da parte do despacho ora posto em crise, no segmento que respeita à admissão da prova pericial requerida pelo trabalhador, nos termos da alínea i) do art. 79.º-A do CPT, que na actual redacção ainda remete para várias alíneas do nº 2 do art. 691.º do anterior CPC; e) A parte em questão de tal despacho é, assim, recorrível ao abrigo da alínea i) do nº 2 do art. 691.º do anterior CPC (alínea d) do nº 2 do art. 644.º do NCPC), que prevê o recurso de decisões do tribunal de 1ª instância que admitam ou rejeitem meios de prova; f) Atento o objecto do presente recurso, nomeadamente a natureza da prova pericial requerida pelo trabalhador, que poderá implicar a violação do art. 34.º da C.R.P., deve ser atribuído efeito suspensivo ao mesmo, para o que a recorrente se prontifica a prestar caução em valor que o Tribunal venha a determinar. Do recurso propriamente dito Da não admissão da resposta à matéria da excepção g) A ora recorrente identificou na contestação com reconvenção apresentada pelo trabalhador as seguintes excepções: - “Caducidade do direito de aplicar a sanção e despedimento” (sic) (art.s 1º a 33º do ponto I da contestação); h) “Caducidade do procedimento disciplinar” (art.s 34º a 41º do ponto II da contestação);A requerida, ora recorrente, no uso de um direito que lhe assiste em virtude do disposto no nº 4 do art. 98.º-L do CPT, respondeu à matéria (factos) alegada pelo requerente nos âmbito das referidas excepções; i) O Meritíssimo Juiz “a quo” decidiu considerar a matéria constante de tal resposta/defesa como não escrita; j) Esse segmento da sua decisão escudou-se na redacção do nº 1 do art. 584.º do NCPC, que na sua óptica excluiria a possibilidade de a empregadora poder responder à matéria das excepções; k) O NCPC não revogou o nº 4 do art. 98.º-L do CPT, que, assim, se mantém em vigor e tem plena aplicabilidade no que à situação objecto dos presentes autos respeita; l) Assim, a parte do despacho em questão que entendeu como não escrita a resposta às excepções violou a lei, não podendo tal entendimento manter-se na ordem jurídica porque ilegal, devendo ser anulado e substituído por outro que admita a resposta às excepções nos termos em que a ora recorrente a produziu; Da admissão da prova pericial por parte do trabalhador m) A segunda parte do despacho ora posta em crise com a interposição do presente recurso é a que respeita à admissão da perícia requerida pelo trabalhador, mesmo ainda antes de conhecer o teor dos respectivos quesitos, que não acompanhavam a contestação; n) O teor do segmento do despacho ora posto em crise é o seguinte: “Por legal e tempestiva admito as perícias requeridas ... devendo o trabalhador no prazo de 10 dias juntar os quesitos que diz seguirem em anexo na sua contestação mas não estão nos autos.” (sic); o) O Meritíssimo Juiz “a quo” não devia ter admitido a perícia requerida pelo trabalhador uma vez que, se não desconhecia o âmbito da mesma, desconhecia em absoluto em que termos a mesma se pretendia efectivar (desconhecia o teor dos quesitos); p) Acresce que o próprio âmbito da requerida perícia extravasa absolutamente o âmbito do processo em questão; q) Com a perícia em questão pretendia o requerente que, nomeadamente, fosse realizado exame “às redes de internet da Requerida Fundação ..., abrangendo os equipamentos e objectos e informações que os senhores peritos entendam necessários à realização da perícia requerida.” (negrito e sublinhado nossos); r) E, ainda se destinava a “a demonstrar os factos alegados na contestação relativamente à prática normal da Fundação ... e demais colegas do requerente na utilização dos computadores...” (negrito e sublinhado nossos); s) Ora, o que está em questão no presente processo são os actos praticados pelo trabalhador/requerente, que são objecto do processo disciplinar que lhe foi mandado instaurar, com vista ao seu despedimento com justa causa; t) Actos/factos que constam da Nota de Culpa e do Relatório Final que fundamenta e faz parte integrante da Decisão Final, todos levados ao conhecimento do trabalhador; u) Os actos/factos em questão respeitam a acontecimentos que tiveram lugar num determinado dia, a saber o dia 22 de Fevereiro de 2013 e com um determinado equipamento, a saber o computador que estava a ser utilizado pelo trabalhador por determinação da ora recorrente; v) Razão pela qual não faz qualquer sentido pretender-se seja realizada perícia “abrangendo os equipamentos e objectos e informações que os senhores peritos entendam necessários à realização da perícia requerida.” (negrito e sublinhado nossos); w) E menos sentido fará, ainda, a realização de uma perícia que vise demonstrar a “prática normal da Fundação ... e demais colegas do requerente na utilização dos computadores”, nomeadamente por realização de perícia ao computador de J... (negrito e sublinhado nossos); x) Ao exposto acresce, e acresce também no extravasar do objecto do processo em questão, o requerimento do trabalhador de junção aos autos dos “quesitos a apresentar aos Sr.s Peritos no âmbito da perícia requerida”; y) O requerimento em questão deu entrada, via “CITIUS”, sob a epígrafe “Requerimento Probatório” e sob a referência nº 15079492, no dia 18/11/2013; z) Os quesitos formulados pelo trabalhador/requerente têm o seguinte teor: Quesito 9 – “Quantas vezes aconteceu excesso de tráfego?”; Quesito 10 – “Tomando como referência os 6 meses anteriores e os 6 meses posteriores ao dia 22/02/2013, na Fundação ..., apenas o pc distribuído ao requerente utilizou software peer-to-peer? E btnext.com? Se não, quais fizeram tal utilização, que ficheiros descarregaram e/ou partilharam?”; Quesito 11 – “Em máquinas, das salas de aula, de funcionários e de membros da administração, mesmo dos serviços, foram encontrados softwares de bittorrent activos que fizeram downloads, tomando como referencia os 6 meses anteriores e os 6 meses posteriores ao dia 22/02/2013?”; Quesito 12 – Em máquinas, das salas de aula, de funcionários e de membros da administração, ou dos serviços, foram feitos downloads, consultados sites ou visitados com violação de direitos de autor, tomando como referencia os 6 meses anteriores e os 6 meses posteriores ao dis 22/02/2013?”; Quesito 13 – Em média qual é o volume de tráfego da Fundação ..., em Évora e em Estremoz?”; aa) Não podem, V.ªs Ex.ªs, Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, deixar de considerar os transcritos quesitos como extravasando/exorbitando o objecto do presente processo, pelo que deverão ser considerados como não escritos e, por isso, mandados retirar do âmbito da perícia que venha a ser determinada; bb) Deve, assim, ser anulada a parte do despacho ora posta em crise que admitiu a referida perícia requerida pelo trabalhador nos termos em que o fez, devendo admitir-se a realização da mesma que apenas incida sobre o computador distribuído ao trabalhador, devendo, por isso, ser substituída por outra decisão que restrinja o objecto da perícia aos quesitos 1º a 8º e 14º apresentados pelo trabalhador, únicos que se atêm ao objecto do processo; cc) De outra forma estar-se-ia a permitir, no âmbito do presente processo, uma intolerável intromissão em informação reservada e o incontrolável acesso a dados confidenciais, numa clara, ilegal, inconstitucional (cfr. art. 34.º da constituição da República Portuguesa), despropositada e desproporcionada violação da privacidade de uma instituição (Fundação) de direito privado que goza do estatuto de Utilidade Pública. Termos em que, com o Douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, deve o presente recurso ser admitido, deve ser-lhe atribuído efeito suspensivo, e deve ser-lhe dado total provimento, o que implicará: a) A revogação dos impugnados segmentos do despacho em questão; b) A substituição dos mesmos por outros que determinem a admissão da resposta às excepções deduzidas pelo trabalhador e determinem a admissão da prova pericial por este requerida restringida aos quesitos 1º a 8º e 14.º, Assim se fazendo JUSTIÇA Violação de Lei: - Foi violado o nº 4 do art. 98.º-L do CPT». Com vista à fixação de efeito suspensivo ao recurso, foi prestada caução, por meio de garantia bancária, no valor de € 2.000,00. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido pelo tribunal de 1ª instância como apelação, com subida imediata, em separado, com efeito suspensivo. Tendo os autos subido à Relação, por despacho da Relatora foi ordenada a sua descida, a fim de ser fixado o valor da ação. Foi atribuído à causa, o valor de € 30.000,01. Após nova subida do processo e mantida liminarmente a admissão do recurso, foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 87º, nº3 do Código de Processo do Trabalho. A Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso. O recorrido veio responder a tal parecer, manifestando a sua discordância com o mesmo no que respeita à parte do recurso que incide sobre o despacho que admitiu a prova pericial por si requerida. Foram dispensados os vistos, com a anuência dos Senhores Juízes-Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso. Em função destas premissas, são as seguintes as questões suscitadas no âmbito do recurso interposto: 1ª Apreciação do indeferimento da resposta à matéria das exceções invocadas na contestação/reconvenção; 2ª Apreciação da decisão de admissão da prova pericial requerida pelo recorrido. * III. Matéria de facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição. * IV. Enquadramento jurídico1. Apreciação do indeferimento da resposta à matéria das exceções invocadas na contestação/reconvenção Insurge-se a recorrente contra a circunstância do tribunal a quo não ter admitido a resposta às exceções que apresentou, ao abrigo do preceituado no artigo 98º-L, nº4 do Código de Processo do Trabalho. No essencial, argumenta que o artigo 584º do novo Código de Processo Civil, invocado no despacho recorrido para fundamentar o decidido, não tem aplicabilidade aos presentes autos, uma vez que existe uma norma especial que não foi revogada pela nova legislação processual civil. Analisemos a questão! Os elementos constantes dos autos levam-nos a concluir que o presente processo terá tido início por meio de um requerimento deduzido juntamente com o requerimento inicial da providência cautelar de suspensão de despedimento, ao abrigo do nº 4 do artigo 34º do Código de Processo do Trabalho. A apresentação do articulado de motivação do despedimento, a contestação/reconvenção do trabalhador e a resposta oferecida pelo empregador, indicam-nos, porém, que a tramitação processual se insere já no âmbito da impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, à qual se aplicam as normas deste processo especial previstas no artigo 98º F e seguintes do Código de Processo do Trabalho, com a especialidade consagrada nas disposições conjugadas dos artigos 36º, nº4 e 98º F, nº3 do diploma. Dispõe o artigo 98º-L nº4 do aludido compêndio legal que se o trabalhador se tiver defendido por exceção na contestação, pode o empregador responder à respetiva matéria no prazo de dez dias; havendo reconvenção o prazo para a resposta é alargado para 15 dias (realce da nossa responsabilidade). Ora, nos presentes autos, o trabalhador contestou o articulado motivador do despedimento apresentado pela empregadora. Na sua defesa, invocou as exceções perentórias da caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar e a caducidade do procedimento disciplinar. Logo, tendo sido apresentada defesa por exceção, a lei processual laboral confere à empregadora o direito de resposta (contraditório), no mencionado nº4 do artigo 98º-L. Assim, não o entendeu o Meritíssimo Juiz da 1ª instância, que não admitiu a resposta à matéria da exceção, ao abrigo do artigo 584º, nº1 do Código de Processo Civil. Todavia, a lei processual civil apenas é aplicável ao processo laboral nos casos omissos ou por remissão expressa do Código de Processo do Trabalho (cf. artigo 1º Código de Processo do Trabalho). Ora, para a situação processual em análise existe uma norma específica na legislação processual laboral. Norma essa que não foi revogada pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil. Por conseguinte, nos termos previstos pelo artigo 1º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, há que aplicar à tramitação da impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento o preceituado no aludido nº4 do artigo 98º-L, que confere o direito de resposta à empregadora, em face da defesa por exceção apresentada pelo trabalhador. Impõe-se assim repor a legalidade processual. Deste modo, há que ordenar a revogação do despacho recorrido, na parte que não admitiu a resposta à defesa por exceção apresentada pelo trabalhador, que deve ser substituído por outro que admita tal resposta. Em suma, o recurso mostra-se procedente quanto à questão analisada. 2. Apreciação da decisão de admissão da prova pericial requerida pelo recorrido Em sede de recurso, insurge-se igualmente a apelante contra o decidido no que respeita à admissão da prova pericial requerida pelo autor/recorrido. Alicerça a sua discordância em duas razões: 1ª O Juiz a quo não deveria ter admitido a perícia porque desconhecia o âmbito da mesma, dado que os quesitos que a consubstanciariam não se encontravam juntos aos autos; 2ª O âmbito da perícia requerida extravasa o âmbito do processo. Aceita a admissibilidade da mesma apenas restringida aos quesitos 1 a 8 e 14, formulados pelo autor, caso contrário, estar-se-á a permitir uma intolerável intromissão em informação reservada e o incontrolável acesso a dados confidenciais, numa clara e inconstitucional do direito à privacidade de uma instituição (Fundação) de direito privado que goza do Estatuto de Utilidade Pública. Apreciemos. De harmonia com o normativo inserto no nº 6 do artigo 98º-L do Código de Processo do Trabalho, aplicável por força das razões aduzidas no ponto anterior, as partes devem apresentar ou requerer a produção de prova nos respetivos articulados ou no prazo destes. Na situação em apreço nos autos, o trabalhador, na sua contestação, requereu o depoimento de parte da ré, apresentou rol de testemunhas e solicitou a realização de exame pericial da especialidade das tecnologias de informática aos computadores da demandada distribuídos e utilizados pelo demandante e pelo seu colega de trabalho J... e, ainda, às redes de internet da Fundação .... Justificou a requerida perícia pela necessidade de demonstrar os factos alegados na contestação relativamente à prática normal da Fundação ... e demais colegas do autor na utilização dos computadores, sendo que a perícia aos dois computadores solicitada, satisfaz esse desiderato. Afirmou apresentar anexo contendo os seus quesitos e solicitou a presença dos peritos na audiência final para prestarem os necessários esclarecimentos. No despacho recorrido, em relação ao exame pericial requerido pelo trabalhador, decidiu-se o seguinte: «Por legal e tempestiva admito as perícias requeridas a solicitar a sua realização à Unidade de Telecomunicações e Informática da Polícia Judiciária juntando-se os quesitos de fls. 150 e devendo o trabalhador no prazo de 10 (dez) dias juntar os quesitos que diz seguirem em anexo na sua contestação mas não estão nos autos. Notifique e juntos solicite a realização da perícia.» Resulta deste despacho que por se entender ser legal e tempestiva a perícia requerida pelo trabalhador (a única que importa apreciar em função do objeto recursório), se admitiu a mesma. Quid juris? Neste âmbito, tem aplicação a lei processual civil, de harmonia com o disposto no artigo 1º, nº2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho. O regime da prova pericial mostra-se regulado nos artigos 467º a 489º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho, aplicável aos presentes autos, uma vez que a contestação foi oferecida após a entrada em vigor desde novo Código. A perícia pode ser requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente, nos termos previstos pelo nº1 do artigo 467º do aludido diploma legal. Se requerida pelo interveniente processual, este, deve indicar logo, sob pena de rejeição, o respetivo objeto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência- artigo 475º, nº1 do mencionado compêndio legal. Preceitua o artigo 476º: «1.Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição. 2. Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respetivo objeto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade.» Em face deste regime, importa apreciar se o trabalhador quando requereu a perícia, na contestação, indicou logo o respetivo objeto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas. O teor do requerimento apresentado, é o seguinte: «PROVA PERICIAL Nos termos do disposto nos artigos 98-Lº, nº6 do CPT e do artigo 568º e seguintes do Código de Processo Civil, requer-se a realização de exame pericial da especialidade das tecnologias de informática 1.aos computadores da requerida distribuídos e utilizados pelo requerente e pelo colega de trabalho J...; 2. às redes de internet da Requerida Fundação ..., abrangendo os equipamentos e objectos e informações que os senhores peritos entendam necessários à realização da perícia requerida. Destina-se também a perícia a demonstrar os factos alegados na contestação relativamente à prática normal da Fundação ... e demais colegas do requerente na utilização dos computadores, sendo que o pedido formulado em 1 relativamente ao computador distribuído ao Eng. J... e o formulado em 2 servem esse desiderato. Seguem em anexo os quesitos para respostas aos senhores peritos.» Ora, é sabido que a prova pericial tem por objeto questões de facto e não questões de direito. Como qualquer outro meio de prova, destina-se a demonstrar a realidade dos factos relevantes para a boa decisão da causa (cf. artigo 341º do Código Civil). A sua particularidade consiste em ter por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, isto é, por pessoas que têm conhecimentos especiais que o julgador não possui (cf. artigo 388º do Código Civil). No requerimento apresentando, no que respeita às “questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência”, apenas é referido tangencialmente que a perícia visa “demonstrar os factos alegados na contestação relativamente à prática normal da Fundação ... e demais colegas do requerente na utilização dos computadores”. Que factos, questionamos nós? Efetivamente, afigura-se-nos que a referência genérica às questões de facto realizada no requerimento transcrito não satisfaz a exigência específica consagrada no nº1 do artigo 475º do Código de Processo Civil. Importava que o requerente de tal meio de prova indicasse quais os factos do seu articulado ou do articulado da parte contrária que visava provar ou fazer a contraprova- cf. nº 2 do mencionado artigo 475º. Esse ónus não foi cumprido, no momento de apresentação do requerimento da perícia. Mas mesmo que se entendesse que ao referir que a perícia se destina a apurar a “prática normal da Fundação ... e demais colegas do requerente na utilização dos computadores”, o requerente estava a cumprir o ónus de delimitar a questão de facto a que submete a perícia, afigura-se-nos que a questão em causa extravasa o universo dos factos relevantes para o exame e decisão da causa. Estamos perante uma impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sendo que, em sede disciplinar, a empregadora acusou o demandante de ter assumido, no dia 22 de fevereiro de 2011, comportamentos que implicaram uma falha na rede interna da Fundação ..., possibilitando o acesso de terceiros à mesma, através do computador que lhe estava atribuído, comportamentos esses que representam uma violação do artigo 128º, alíneas c), f) e g) do Código do Trabalho e nºs. 1 a 4 e 7 do artigo 6º e nºs. 1 a 6 do artigo 7º do Código de Condutas e Boas Práticas em vigor na Fundação ..., bem como normas do Regulamento Interno da mesma. Ora, não vislumbramos em que é que a prática normal da utilização dos computadores releva para a boa decisão da causa. Não estamos a julgar tal prática nem a utilização feita dos computadores por colegas do autor. Na presente ação aprecia-se um alegado comportamento culposo de um concreto trabalhador que foi considerado infrator e que originou a aplicação de uma sanção expulsiva que se mostra impugnada. Logo, a “questão” que se pretendia demonstrar com o requerido meio de prova é irrelevante, pelo que a mesma teria que ser indeferida, de harmonia com o disposto no nº2 do artigo 476º do Código de Processo Civil. Destarte, também por esta via deveria ter sido rejeitada a perícia requerida pelo autor/recorrido. Assim, impõe-se a revogação do despacho recorrido na parte que admitiu a perícia requerida pelo trabalhador. Concluindo, o recurso mostra-se totalmente procedente. Custas pelo recorrido. * V. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e, em consequência: a) Revoga-se o despacho de 04/11/2013 (referência nº 503173), na parte que não admitiu a resposta à matéria da exceção, que deve ser substituído por outro que admita tal resposta; b) Revoga-se o identificado despacho, na parte que admitiu o exame pericial requerido pelo autor/trabalhador, que deve ser substituído por outro que rejeite tal meio de prova. Custas pelo recorrido. Notifique. Évora, 8 de maio de 2014 (Paula Maria Videira do Paço) (Acácio André Proença) (José António Santos Feteira) |