Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Relator: | ANA BARATA BRITO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | FRAUDE FISCAL CASO JULGADO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Data do Acordão: | 07/02/2019 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Meio Processual: | RECURSOS PENAIS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | PROVIDO EM PARTE UM DOS RECURSOS. IMPROCEDENTES OS DEMAIS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Sumário: | I - O conhecimento da excepção de caso julgado invocada nos recursos pressupõe a decisão sobre a eventual viabibilidade da configuração jurídica dos factos provados como uma “continuação criminosa” – concretamente como integrando a mesma continuação criminosa que foi conhecida no processo anterior e que terminou em absolvição – ou então como “crime único” – no sentido de integrarem o mesmo crime que foi já conhecido nesse outro processo. Nesta segunda hipótese, operaria sem mais o caso julgado absolutório. Na primeira situação, haveria então que determinar quais os efeitos e consequências de uma decisão absolutória anterior nas condutas criminosas provadas e ainda não abrangidas na condenação anterior. II - Se o “ilícito global” em análise indicia resoluções criminosas plúrimas, renovadas ao longo do tempo (ao longo dos anos), em diversos e diferentes contextos de relacionação com terceiros envolvidos (co-arguidos, empresas e outros operadores) e em diversos e diferentes contextos de procedimentos adoptados, não pode considerar-se que as arguidas agiram no âmbito de uma mesma e única resolução criminosa, afastando-se assim a existência de um único e mesmo crime ou mesmo de um único crime continuado. A diversidade dos factos e das circunstâncias exteriores diminuidoras da culpa, que se encontram distintamente nos dois processos, apontam claramente no sentido de dois crimes continuados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal: 1. No Processo n.º 266/07.5TATNV, da Comarca de Santarém (Torres Novas), foi proferida sentença em que se decidiu: “1. Absolver os arguidos AA, BB, CC, DD e EE da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.s 103.º, n.º 1, al.s a) e c); 104.º, n.º 1, al.s d) ee), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sendo atualmente o art. 104.º, n.º 1, al.s d) ee), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP; 2.Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma e munições proibidas, previsto e punido pelo art. 86.º, n.º 1, al.s c) e d), e n.º 2, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), perfazendo o valor global de €2.000,00 (dois mil euros); 3. Condenar a arguida FF pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.s 103.º, n.º 1, al.s a) e c); 104.º, n.º 1, al.s d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sendo atualmente o art. 104.º, n.º 1, al.s d) e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, subordinada à condição de a arguida pagar, no período da suspensão, ao Estado Português, pelo menos a quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros) correspondente a parte da prestação tributária e sem prejuízo da execução imediata do ponto 13 do presente dispositivo, devendo disso fazer prova nos autos; 4. Condenar a arguida GG pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.s 103.º, n.º 1, al.s a) e c); 104.º, n.º 1, al.s d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sendo atualmente o art. 104.º, n.º 1, al.s d) e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, subordinada à condição de a arguida pagar, no período da suspensão, ao Estado Português, pelo menos a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros) correspondente a parte da prestação tributária e sem prejuízo da execução imediata do ponto 13 do presente dispositivo, devendo disso fazer prova nos autos; 5. Condenar o arguido HH pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.s 103.º, n.º 1, al.s a) e c); 104.º, n.º 1, al.s d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sendo atualmente o art. 104.º, n.º 1, al.s d) e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa pelo período de 4 (anos) anos, subordinada à condição de a arguida pagar, no período da suspensão, ao Estado Português, pelo menos a quantia de €400.000,00 (quatrocentos mil euros) correspondente a parte da prestação tributária e sem prejuízo da execução imediata do ponto 13 do presente dispositivo, devendo disso fazer prova nos autos; 6. Condenar o arguido HH pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma e munições proibidas, previsto e punido pelo art. 86.º, n.º 1, al.s c) e d), e n.º 2, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €12,00 (doze euros), perfazendo o valor global de €3.000,00 (três mil euros); 7. Condenar o arguido II pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.s 103.º, n.º 1, al.s a) e c); 104.º, n.º 1, al.s d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sendo atualmente o art. 104.º, n.º 1, al.s d) e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, com sujeição a regime de prova e subordinada à condição de o arguido pagar, no período da suspensão, ao Estado Português, pelo menos a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros) correspondente a parte da prestação tributária e sem prejuízo da execução imediata do ponto 13 do presente dispositivo, devendo disso fazer prova nos autos; 8. Condenar o arguido JJ pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.s 103.º, n.º 1, al.s a) e c); 104.º, n.º 1, al.s d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sendo atualmente o art. 104.º, n.º 1, al.s d) e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa pelo período de 4 (quatro) anos; 9. Condenar a arguida A...,Lda pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.s 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, al.s a) e c); 104.º, n.º 1, al.s d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sendo atualmente o art. 104.º, n.º 1, al.s d) e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP, na pena de 900 (novecentos) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo o valor global de €4.500,00 (quatro mil e quiinhentos euros); 10. Condenar a arguida L...,Lda pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.s 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, al.s a) e c); 104.º, n.º 1, al.s d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sendo atualmente o art. 104.º, n.º 1, al.s d) e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP, na pena de 800 (oitocentos) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo o valor global de €4.000,00 (quatro mil euros); 11. Condenar a arguida V…,Lda pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.s 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, al.s a) e c); 104.º, n.º 1, al.s d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sendo atualmente o art. 104.º, n.º 1, al.s d) e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP, na pena de 800 (oitocentos) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo o valor global de €4.000,00 (quatro mil euros); 12. Condenar os arguidos AA, FF, GG, HH, II, JJ, A…,Lda, L….,, Lda e V…,Lda nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um em quatro unidades de conta; 13. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público em representação do Estado – Autoridade Tributária e Aduaneira e, em consequência: - condenar as demandadas FF, GG e A...,Lda a pagarem solidariamente ao demandante Estado a quantia de €15.059.707,52 (quinze milhões, cinquenta e nove mil, setecentos e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento, absolvendo-as do demais peticionado; - condenar o demandado HH a pagar ao demandante Estado a quantia de €569.852,94 (quinhentos e sessenta e nove mil oitocentos e cinquenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado; - absolver o demandado AA do pedido cível. 14. Condenar os demandados FF, GG, A...,Lda e HH nas custas cíveis na proporção do respectivo decaimento; 15. Declarar perdidas a favor do Estado as armas, carregadores e munições melhor descritas nos pontos 211. e 213. dos Factos Provados, determinando-se a sua oportuna entrega à PSP; 16. Determinar a restituição dos objetos e documentos que se mantêm apreendidos nos autos aos arguidos a quem pertencem, respetivamente, por referência aos autos de busca e apreensão juntos aos autos.” Inconformados com o decidido, recorreram quatro dos condenados, concluindo: A arguida FF: “1.ª QUESTÃO PREVIA: (EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO – NE BIS IN IDEM - E AUTORIDADE DE CASO JULGADO) 1 - No processo comum (tribunal Singular) que sob o n.º ---/05.0IDBRG correu termos pelo Juízo Criminal de Braga – Juiz 1 -, a arguida/recorrente, também ali constituída arguida, foi igualmente acusada pela alegada prática de um crime de fraude fiscal qualificada na forma continuada p. e p. pelos arts 103º, 104º nº1 e 2 do RGIT. 2 - Essa acusação, em suma, ali deduzida contra a arguida/Recorrente, e em que estavam igualmente incriminados o senhor seu irmão AA, o senhor seu irmão (já falecido) FG e a senhora sua ex-cunhada, GG, tal qual aqui se passa baseou-se no pressuposto de que as facturas emitidas, pela sociedade L…, lda, nos anos de 2001, 2002, 2003 e ainda em 2004, tais como as que foram emitidas pela sociedade A...,Lda – no que ao caso aqui interessa – relativas aos anos de 2001 a 2004, não correspondiam a transações ou fornecimentos que aquelas tivessem prestado a esta, conforme tudo melhor se alcança da certidão judicial 3 - Nesse processo cujo julgamento correu termos ao longo do ano de 2017, foi proferida douta Sentença Judicial em 19/12/2017, a qual transitou em julgado em 31/01/2018 – em data posterior ao do encerramento da audiência de julgamento que teve lugar nestes autos ao longo do mesmo ano de 2017 -, a qual, muito justa e acertadamente, absolveu a arguida daquele crime de fraude fiscal qualificada na forma continuada que, tal como nestes autos e reportado ao mesmo período de Janeiro a Novembro de 2004, ela e os seus dois irmãos, tal como a senhora sua ex-cunhada, também ali, como aqui, vinham acusados. 4 - O cerne e essência dos factos imputados, quer do ponto de vista objectivo, quer do ponto de vista subjectivo, designadamente as empresas alegadamente envolvidas, e o período temporal, seja neste processo, seja naquele que correu temos no Tribunal Criminal de Braga são os mesmos. 5 – Por isso e relativamente à acusação deduzida nestes autos, verifica-se que, quanto ao ano de 2004, os factos decorrentes da alegada emissão de facturas, falsas, por parte da L…, lda e que a arguida A…, lda inseriu na sua contabilidade, foram já objecto de julgamento no âmbito do citado processo – proc. n.º ---/05.0IDBRG – onde foi proferida sentença que já transitou em julgado. 6 - Tendo em conta os factos descritos na acusação proferida nestes autos e os descritos na citada Sentença proferida no tribunal criminal de Braga, parece poder concluir-se, que não estamos perante uma situação de continuação de actividade criminosa, uma vez que não se mostra alegado «o quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente», tal como exige o n° 2, do art. 30° do C. Penal. 7 - Assim, tal como configurado nas acusações – processo ---/05.0IDBRG e processo 266/07.5TATNV -, os factos imputados à arguida relativos às facturas de 2001 a 2004, e às facturas de 2004 a 2006, são produto de uma alegada e única resolução criminosa, que, alegadamente, envolvia quer a emissão das facturas falsas, quer a sua utilização na contabilidade daquelas sociedades L, Lda., A.., Lda. e AA..., S.A., com vista a obter vantagens indevidas de IVA e IRC, o que significa que a sua consumação se prolongou no tempo, podendo classificar-se a imputada conduta em causa como crime de execução continuada. Ou seja, a unificação de vários actos em um só crime, por existência de uma unidade resolutiva e conexão temporal entre os actos realizados. 8 - Existindo uma única resolução, afastada fica, desde logo, a existência de crime continuado, e essa única resolução também não é posta em causa, como dissemos acima, por as vantagens indevidas visadas se relacionaram com dois tipos de impostos (no caso IVA e IRC), nem tão pouco com a circunstância de terem sido apresentadas em 3 ou 4 ou mais momentos temporais, as respectivas declarações fiscais em causa. 9 - O princípio do “ne bis in idem” radica na figura do caso julgado e proíbe a condenação num segundo processo do mesmo sujeito pelo mesmo objecto e com o mesmo fundamento. 10 - Trata-se de uma disposição que preenche o núcleo fundamental de um direito: o de que ninguém pode ser duplamente incriminado e punido pelos mesmos factos sob o império do mesmo ordenamento jurídico. 11 - Tendo em conta o caso concreto, ou seja, os factos investigados nestes autos e os constantes do proc. n.º ---/05.0IDBRG, é notório, que estão em causa a apreciação dos mesmos comportamentos, espácio temporalmente determinados, embora com uma diferente qualificação jurídica, ou seja, numa situação a conduta da(s) arguida(s) foi qualificada como constituindo uma única resolução criminosa e noutra situação, como configurando um crime continuado. 12 - Pelo que, esta situação configura a infracção à proibição do ne bis in idem ou melhor dizendo, configura excepção de caso julgado. 13 - Excepção de caso julgado, que é o do conhecimento oficioso e que deve ser conhecida e declarada por este Venerando Tribunal “ ad quem”, com todas as devidas e legais consequências, designadamente, respeitando a força de caso julgado daquela Sentença proferida no Tribunal Criminal de Braga no âmbito do processo nº ---/05.0IDBRG, e transitada em julgado em 31/01/2018, o que, obrigatoriamente, deve determinar a total e integral absolvição da arguida/Recorrente, tal como das sociedades que, muito erradamente, como infra se evidenciará, se diz terem sido representadas pela mesma. Acresce dizer, 14 – Os presentes autos para além de configuram, como supra já se explicou, uma situação de violação da excepção de caso julgado, proveniente da supra citada e douta Sentença proferida no Tribunal criminal de Braga, transitada em julgado em 31/01/2018, configuram também e evidenciam uma situação de violação flagrante da excepção de Autoridade de caso julgado, quanto à factualidade respeitante à pretensa emissão e, ou, utilização de facturas falsas, quer pela sociedade L…, Lda., quer pela sociedade A…, Lda., quer no que ao caso mais interessa, pela arguida/Recorrente FF. 15 – A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação jurídica material definida por uma Sentença, possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença (razão de certeza ou segurança jurídica) – “vide gratiae” Ac. TRC de 28/09/2010: in www.dgsi.pt 16 – A excepção do “caso julgado” na sua formulação de violação da autoridade de caso julgado, pressupõe, nos termos do artº 580º, nºs 1 e 2, do CPC, a repetição de uma “causa” já decidida por sentença transitada em julgado e que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. 17 – Acresce ser entendimento dominante que a força da autoridade do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – “vide gratiae” o Acórdão do S.T.J. de 12.07.2011, processo 129/07.4.TBPST.S1, www.dgsi.pt -. 18 – Pelo que, tudo visto, é manifesto que a Sentença aqui recorrida violou a força e a autoridade do caso julgado decorrente de tudo quanto foi decidido, quer no que diz respeito à questão de facto, quer no que diz respeito à questão de direito, na douta Sentença, já transitada em julgado, proferida no supra citado processo nº ---/05.0IDBRG. 2.ª QUESTÃO PREVIA – E AINDA A “AUTORIDADE DE CASO JULGADO” – 19 - Muitas das facturas consideradas “falsas” pelos senhores Inspectores Tributários – os quais nos respectivos depoimentos foram confessando que tinham andado a fazer investigações e inspecções a exercícios fiscais com 3, 4 e 5 anos posteriores aos negócios documentados nas facturas… e actuando sobre ordens que lhes foram transmitidas no sentido de “declarar tudo falso”… o que até eles próprios custava a entender e cumpriam com forte engulho…!!! – que depuseram no Tribunal “a quo”, foram objecto de apreciação judicial e nesses julgamentos, que decorreram com respeito pelo principio do contraditório e com respeito pela competente e imparcial apreciação da prova, acabaram por ser declaradas verdadeiras transacções comerciais pelos Tribunais Administrativos e Fiscais. 20 – Já anteriormente, no que diz respeito às relações comerciais existentes entre a Sociedade “A…, Lda.” e L…, Lda.”, mais particularmente no que diz respeito ao exercício de 2001, onde também foi imputada pela Administração Fiscal a existência de fabricação de facturas falsas por parte destas Sociedades, foi proferida douta Sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria – no âmbito do processo de Impugnação interposto pela Sociedade A…, Lda. que sob o n.º---/06.5BELRA ali correu seus termos – que, em suma, julgou inexistirem “… factos suficientes e ponderosos que indiciassem com elevado grau de probabilidade que as compras efectuadas à empresa Lisbarte, Lda., no exercício de 2001 não titulassem efectivas operações…”. 21 – A situação tributária das declarações de rendimentos respeitantes aos anos de 2004 a 2006 da A…,Lda, não foi objecto de qualquer liquidação adicional, ou de outra espécie, por banda da administração tributária que, desse modo, aceitou como boas, certas e totalmente válidas, as declarações de rendimentos, seja no que diz respeito a IRC, seja no que diz respeito a IVA, apresentadas pela sociedade nesses ditos anos fiscais. 22 – O tribunal “a quo”, em vez de acreditar, fazer fé e respeitar a força de autoridade de caso julgado decorrente das decisões judiciais respeitantes a anos fiscais anteriores a 2004, 2005 e 2006, “extrapolando” para estes anos fiscais o que os TAF’s a tal respeito decidiram, acabou por aderir a uma tese, esconsa e sem nenhum fundamento, que alguns dos senhores inspectores tributários vieram trazer para o julgamento, aceitando aquela extrapolação das falsas e infundamentadas conclusões que os mesmos fizeram nos exercícios fiscais de 2001 a 2003, mas que foram expressamente rejeitadas nos processos judiciais que correram termos nos TAF’s de Leiria. 23 – Em processo Penal não nos parece que seja possível aceitar e até tolerar o entendimento que o tribunal “a quo” abraçou de, á falta de prova e até à falta de critério, valorar a inepta extrapolação de “conclusões” erradas e até doentias feitas pelos senhores inspectores tributários nos exercícios dos anos de 2001, 2002 e 2003, omitindo que essas mesmas “conclusões” erradas e até doentias, feitas pelos senhores inspectores tributários nos exercícios fiscais de 2001, 2002 e 2003, foram rejeitadas na sua totalidade pelas doutas decisões judiciais, transitadas em julgado e proferidas pelo TAF de Leiria. 24 – As certidões judiciais daquelas doutas sentenças proferidas nos TAF’s, seja no que diz respeito à sociedade A…, Lda., seja no que diz respeito a outras empresas e intervenientes individuais nestes autos, e designadamente as dos processos de impugnação que correram termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e onde se discutiram os anos em questão -, processos n°s ---/06 BELRA (IRC 2001); ---/06 BELRA (IVA 2001); ---/06 BELRA – (IRC 2002) e ----/06 BELRA (IVA 2002) - foram no sentido de julgarem totalmente procedentes as impugnações judiciais, revogando tudo quanto a AT havia mandado concluir e relatar. 25 – À luz do art. 48.º do RGIT, não podem ser consideradas para efeitos de apuramento da existência de crime fiscal condutas tributárias que o próprio Estado já considerou, através do tribunal com jurisdição para tanto, validas ou licitas. 26 – Salvo o devido respeito, para além de nos presentes autos não se mostrar devida e legalmente fundamentada a “falsidade” imputada a tais facturas, e muito menos se mostrar evidenciado ou até indiciado por elementos credíveis – sejam documentais, sejam testemunhais –, que a arguida/requerente, tivesse participado ou até estivesse ao corrente do “esquema simulatório” invocado pela acusação pública, a verdade que é aquelas decisões dos Tribunais Administrativo e Fiscal, não podiam ter sido ignoradas pelo Tribunal “ a quo” designadamente, para melhor valorar a infeliz e inepta “extrapolação” que os Senhores Inspectores Tributários fizeram nos seus depoimentos, referindo que ao certo não sabiam ou não puderem apurar nada de concreto relativamente OS EXERCICIOS FISCAIS DE 2004, 2005 E 2006, e que se limitaram a extrapolar para esses exercícios fiscais o que tinham sido as “conclusões”, em grande medida estribadas em meros relatos e “informações” que recebiam de outras direcções de finanças, mas cujo procedimento e iter dedutivo não era sindicado nem contraditado de forma adequada e séria. Pelo que, 27 - A Sentença proferida nestes autos, para além de incorrer em manifesta violação da excepção de caso julgado, incorrer em manifesta violação da excepção de autoridade de caso julgado decorrente, quer daquela supra citada Sentença judicial proferida no Tribunal Criminal de Braga, também violou a excepção de autoridade de caso julgado que se pode e deve retirar das decisões judiciais proferidas nos Tribunais Administrativos e Fiscais. ISTO POSTO E SEM PRESCINDIR, 28 - Na sequência da consagração legislativa de um duplo grau de jurisdição sobre o resultado da prova, pode a arguida/recorrente, recorrer da decisão sobre a matéria de facto, como no corpo das presentes alegações se deixou expresso e demonstrado, impugnando-se as respostas de “Provado” dadas à factualidade constante dos nºs 9, 14, 15, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31,32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 66, 67, 68, 70, 99, 102,105, 111, 112, 118, 119, 120, 124, 128, 133, 141, 142, 150, 155, 159, 160, 162, 163, 164, 165, 166, 171, 176, 177, 185, 186, 187, 198, 199, 200, 201, 202, 203 e 209 do elenco da relação da matéria de facto dada como “Provada” e inserta na Sentença recorrida. 29. Também, e como no corpo das alegações se deixou expresso, a Recorrente deixa impugnado a decisão relativa à questão de facto na parte em que declarou “ Não Provada” a factualidade e al.s da relação da matéria de facto declarada não provada: nnn), ooo), ppp), qqq), rrr), sss). 30. Cumprirá deixar assinalado que: “A fundamentação das decisões judiciais, em geral, cumpre duas funções: a) Uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao Juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitindo às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e ainda colocar ao tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; b) Outra, de ordem extra-processual, já não dirigida essencialmente às partes e ao Juiz “ad quem”, que procura, acima de tudo, tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão - que procura, dir-se-á por outras palavras, garantir a “transparência” do processo e da decisão (Michele Taruffo “Note sulla garantizia costituzionale della Motivazione”, no Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, volume LV, pág. 29 e segs.). 31. No processo penal, não vigora a presunção de gerência de facto assente na gerência de direito. 32. Nem se pode, tal qual acontece no direito tributário, presumir a prática de actos de gerência por parte de terceiros – no caso da arguida – para efeitos de imputação de factos ilícitos. 33. Da prova produzida resultou absolutamente demonstrado, que a arguida, no que directamente concerne aos anos de 2004, 2005 e 2006, não fez quaisquer compras ou vendas, não admitiu nem despediu trabalhadores, não recebeu dinheiro de clientes nem pagou a fornecedores, não tomou decisões sobre pagamento ou não pagamento de impostos e não alienou património social, nem fez qualquer negócio enquanto representante ou no interesse de qualquer uma das sociedades “L…, Lda.” e “A…, Lda.”. 34. Nenhuma das muitas testemunhas, inspectores tributários incluídos, inquiridas nas sessões das audiências de julgamento atribuiram a qualidade de gerente à arguida/recorrente, nem lhe apontou a prática de qualquer acto correspondente a tal qualidade. Sendo certo que, 35. A chamada gerência de facto de uma sociedade comercial consistirá no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. 36. É necessário que seja um órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros – neste sentido, Rúben Anjos de Carvalho, Francisco Rodrigues Pardal, Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado e Comentado, 2.ª Edição, Coimbra, 1969, pág. 139 - citado, entre outros, nos acórdãos do TCAN de 18/11/2010 e 20/12/2011, Processos 00286/07 e 00639/04, respectivamente-. 37. Daí que, quer a qualidade de "gerente de direito” no sentido formal, mesmo que com um conhecimento de alguns actos, quer a qualidade de contabilista, É MANIFESTAMENTE insuficiente para a imputação do crime de fraude fiscal. 38. Acresce que, quase todas as testemunhas arroladas pelo Ministério Publico expressaram desconhecerem a arguida/recorrente e nunca celebraram com a mesma qualquer negócio, fosse ele de que espécie fosse: a) AF: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse conhecer os arguidos (...),FF (...), no âmbito do exercício das suas funções, nada a impedindo de dizer a verdade.” vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 25/01/2017 a fls. _ dos autos; b) OO: Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse conhecer os arguidos (...)FF , no âmbito do exercício das suas funções (...). – “vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 25/01/2017 a fls. _ dos autos; c) UP : “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF (...) - vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 13/03/2017 a fls. _ dos autos; d) RF: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF (...) vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 13/03/2017 a fls. _ dos autos; e) MM: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF , - “vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 08/05/2017 a fls. _ dos autos; f) ARS: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF – “ vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 08/05/2017 a fls. _ dos autos; g) RF: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse (...) conhecer a arguida FF, por ser irmã do arguido AA (...) vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 11/05/2017 a fls. _ dos autos; h) LM: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF ” - - vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 11/05/2017 a fls. _ dos autos; i)APR: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF (...) vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 11/05/2017 a fls. _ dos autos; j) LMS: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF (...) .--- vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 24/05/2017 a fls. _ dos autos; l) JMO: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF .--- vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 24/05/2017 a fls. _ dos autos; m) FAT: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF .--- vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 31/05/2017 a fls. _ dos autos; n) PJA: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF, vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 31/05/2017 a fls. _ dos autos; o) MJV: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF – “ vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 31/05/2017 a fls. _ dos autos; p) FJR: Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF, “vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 07/06/2017 a fls. _ dos autos; q) IMM: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF – “vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 07/06/2017 a fls. _ dos autos; r) ML, “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF - vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 07/06/2017 a fls. _ dos autos; s) EFP: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF , vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 13/06/2017 a fls. _ dos autos; t) MLF: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF (...) “vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 26/06/2017 a fls…; u) HMB: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF “vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 03/07/2017 a fls. _ dos autos; v) CMO: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF , “vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 06/09/2017 a fls. _ dos autos; w) PRA: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse (...)conhecer a arguida FF por ser colega de trabalho, - “vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 06/09/2017 a fls. _ dos autos; x) NMS: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF, – “vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 06/09/2017 a fls. _ dos autos; y) CGS: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF, ” – “vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 06/09/2017 a fls. _ dos autos; z) JAP: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF “vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 06/09/2017 a fls. _ dos autos; 39. Constata-se que a arguida/Recorrente foi, afinal, incluída no rol dos arguidos e dos acusados, pelo singelo facto de ter sido contabilista/TOC daquela Sociedade e de outras sociedades, pertencentes à sua família. 40. A motivação da decisão do tribunal não é, nem pode ser mais, um acto de fé ou um puro exercício de íntima convicção. Exige-se, para além disso, que o juízo de culpabilidade seja objectivado com a indicação dos meios de prova e um complementar exame crítico, de modo a que permita reconstruir e avaliar retrospectivamente a correcção e validade do processo lógico mental que possibilitou a decisão da matéria de facto. 41. A convicção tem de ser uma demonstração feita com absoluto respeito pelas regras e princípios legais pertinentes em sede de prova e de acordo com as regras da experiência e da lógica. 42. Do conjunto de todos os depoimentos produzidos e concatenados com os documentos juntos aos autos, que foram objecto de contraditório e invocados e avaliados nas sessões da audiência de julgamento, resulta, à saciedade, que não existe factualidade idónea, suficiente, segura e conclusiva para que a MMª Juíza a quo pudesse formar convicção, indubitável e segura, para condenar a arguida. 43. E se duvida restasse quanto a algum facto que pudesse apontar para o exercício da gerência de facto, então, deveria o Tribunal “ a quo”, confrontado com tal dúvida, em respeito ao princípio basilar do nosso direito penal - in dubio pro reo - ter absolvido a arguida/recorrente. ISTO POSTO E AINDA SEM PRESCINDIR, 44. Salvo o devido respeito, a fundamentação exibida na sentença não está de harmonia nem tem correspondência com a prova produzida nas dezenas de sessões da audiência de julgamento, como se demonstrou na exposição dos motivos deste Recurso, nas partes transcritas dos depoimentos das testemunhas supra indicadas, as quais aqui, por brevidade e economia processual, se dão por integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos. 45. Desde logo, confrontando o depoimento prestado pelo Senhor Inspector da Policia Judiciária – AF – testemunha da acusação, com o depoimento do Senhor Inspector Osvaldo Silva, logo se percebe que aquele empurra para este e para os outros inspectores tributários a responsabilidade pela análise dos documentos apreendidos e pela investigação – que deveria ter sido feito e não foi… -. 46. Enquanto os Senhores Inspectores Tributários acabam por assinalar que não fizeram investigação nenhuma e que a responsabilidade por tal tarefa era dos Senhores Agentes da Policia Judiciária, primeiro de Leiria e depois de Coimbra, conforme expressamente deixou dito a testemunha OS. 47. E escutando os depoimentos dos Senhores Inspectores Tributários, designadamente, o Senhor OS e do Senhor NC, nas partes supra identificadas e transcritas, o que se percebe é que os mesmos limitaram-se a “extrapolar” para 2004, 2005 e 2006 as conclusões do que tinham feito – que os Tribunais Administrativos e Fiscais, tal como o Tribunal Criminal de Braga, revogaram e explicaram que estavam muito erradas – relativamente a 2000, 2001, 2002 e 2003…!!! 48. “A testemunha tem conhecimento directo dos factos, quando os percepcionou de forma imediata e não intermediada, através dos seus próprios sentidos e tem conhecimento indirecto dos factos quando, do que se apercebeu foi de outros meios de prova relativos aos factos, mas não imediatamente dos próprios factos” - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Verbo, 3ª Ed., pág. 158 -. 49. Percebe-se assim, que em relação à suposta inexistência das operações comerciais subjacentes às facturas em causa e que a arguida FF conhecia essa realidade, nenhuma prova directa foi produzida nesse sentido, como não foi, igualmente, feita qualquer prova directa que a arguida tivesse acordado com os demais arguidos em praticar os actos em causa. 50. Não há nenhum documento que demonstre que a arguida/Recorrente, FF, tenha praticado qualquer acto de gestão, digno desse nome, ao serviço, seja da sociedade L..., Lda., seja da sociedade A…, Lda.; 51. Não há nenhum inspector tributário, quer os dois que contactaram directamente com ela, quer qualquer um das dezenas de outros que nunca a viram nem conhecem de lado nenhum, que lhe impute a prática de qualquer acto que possa significar participação nos negócios das sociedades, contratação de trabalhadores, e, muito menos, qualquer espécie de relação com fornecedores ou clientes; 52. Não há nenhum cliente ou fornecedor seja da sociedade L...,Lda., seja da, A…,Lda., que com ela tenha celebrado qualquer contrato, qualquer venda, qualquer compra ou acertado a emissão de qualquer factura; 53. Não há uma única testemunha das dezenas e dezenas que foram ouvidas em tribunal que tenha visto a arguida/Recorrente participar em qualquer espécie de negócio ou contrato, escrito ou verbal e às duas sociedades diga respeito. 54. Apenas e tão só, e tanto quanto é dado ver nos autos, conhecem e imputam à arguida/Recorrente o exercido das funções próprias de contabilista e nada mais. 55. Compulsando os depoimentos prestados pelas testemunhas cujas transcrições, nas partes mais relevantes e que ao caso interessam foram supra transcritas e, designadamente, os depoimentos supra citados das testemunhas FF, FP, JVS, GC e RO, com a restante prova produzida nos autos – aqui se incluindo os depoimentos dos Inspectores tributários, OS e NC – percebe-se que a decisão proferida pelo Tribunal “ a quo” no que diz respeito aos pontos da matéria de facto aqui impugnados, não corresponde ao que ficou demonstrado em sede de audiência de julgamento. 56. Não há, repete-se, uma única prova documental, digna desse nome, nem uma única prova testemunhal, das dezenas e dezenas que foram inquiridas que permita apontar á arguida e Recorrente, a prática de qualquer acto de gestão de facto, seja da sociedade “L...,Lda”, seja da sociedade “A...,Lda”. 57. O infelizmente falecido, FG, irmão da arguida/recorrente, era o “patrão” e a arguida era conhecida pelos demais, ora por ser a irmã, ora por ser a contabilista das empresas que lhe pertenciam. 58. Não lhe foi conhecido – seja pela prova testemunhal, seja pela prova documental produzida nos autos – qualquer poder decisório nas referidas empresas e também em momento algum se provou que a arguida FF e FG tivessem acordado em obter benefícios económicos em detrimento do Estado Português-Fazenda Nacional, utilizando facturas alegadamente falsas que se destinavam a introduzir na contabilidade da sociedade arguida “A…,Lda”. 59. Pelo que, a douta Sentença proferida, padece, por um lado, a) Do vício sancionado no art. 410.º, n.º 2 al. a) do CPP — insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – E, por outro, b) Do vício sancionado no art. 410.º, n.º 2 al. c) do CPP — erro notório na apreciação da prova - . 60. Tal como parece que, no que directamente tange á valoração da prova testemunhal produzida nas sessões da audiência de julgamento e com particular incidência na supra transcrita, padece a douta sentença recorrida do vicio sancionado no nº 2 do art. 374º do C.P.Penal, na medida em que não foi realizado um verdadeiro exame crítico da prova produzida em audiência de julgamento e nomeadamente da prova que, alegadamente, serviu para formar a convicção do tribunal “a quo”. 61. Padecendo, também por aqui, a Sentença recorrida do vício de nulidade, cominado pela aplicação conjugada do disposto no nº 2 do art. 374º na sua actual redacção, da al. a) do nº 1 do art. 379º do C.P.Penal e do art. 410º n.º2 al c) do Código Processo Penal. E QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDER, 62. O certo é que, a impugnação aqui deduzida quanto à relação da matéria de facto provada e não provada, deverá conduzir a que este Venerando Tribunal altere as supra impugnadas respostas da matéria de facto que foram levadas ao elenco da relação da matéria de facto Provada e a qual correspondente ao que se mostra escrito em nºs: 9, 14, 15, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31,32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 66, 67, 68, 70, 99, 102,105, 111, 112, 118, 119, 120, 124, 128, 133, 141, 142, 150, 155, 159, 160, 162, 163, 164, 165, 166, 171, 176, 177, 185, 186, 187, 198, 199, 200, 201, 202, 203 e 209 deve ser retirada desse elenco da matéria de facto Provada e, muito justamente, levada ao elenco da matéria de facto declarada Não Provada como supra se deixou expresso, explicado e fundamentado; 63. Do mesmo modo que a impugnação aqui deduzida quanto à relação da matéria de facto declarada não provada, deverá conduzir a que este Venerando Tribunal altere as supra impugnadas respostas da matéria de facto que foram levadas ao elenco da relação da matéria de facto Não Provada e a qual correspondente ao que se mostra escrito nas als. nnn), ooo), ppp), qqq), rrr), sss), deve ser retirada desse elenco da matéria de facto Não Provada e, também muito justamente, levada ao elenco da matéria de facto declarada Provada como supra se deixou expresso, explicado e fundamentado; AINDA SEM PRESCINDIR, 64. O princípio “in dubio pro reo”, constitui um princípio probatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto, tem de ser sempre valorada favoravelmente à arguida, traduzindo o correspectivo do princípio da culpa em direito penal, a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena. 65. Também por esta via incorreu a Sentença recorrida na prática dos vícios supra assinalados, e as invocações e impugnações aqui deduzidas obrigam, sempre salvo o devido e merecido respeito, a que este Tribunal usando dos poderes conferidos pela lei, modifique a decisão proferida na 1.ª instância no que diz respeito à matéria de facto que directamente atinge o arguida, nos termos do que dispõem a aplicação conjugada de todas as supra citadas normas e ainda do art. 431º do C. P. Penal. TAMBÉM SEM PRESCINDIR, 66. COMO SE DEMONSTROU, faltam nos autos e no que à arguida directamente diz respeito, quer os elementos objectivos, quer os elementos subjectivos, relativos ao efectivo exercício das funções de gerente, próprios do tipo legal previsto pela lei ao tempo em vigor. 67. O crime de fraude fiscal só pode ser cometido através de ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável, da ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária ou da celebração de negócio simulado. 68. Daí que e tendo em devida conta toda a factualidade supra descrita é molde a permitir afirmar, também segundo as regras da experiência comum, que a arguida não cometeu os factos descritos na Sentença. AINDA SEM PRESCINDIR E SEMPRE POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO, 69. A pena aplicada à arguida/Recorrente de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subordinado à condição da arguida pagar, no período de suspensão, ao Estado Português, a quantia de €.40.000,00 (quarenta mil euros), é injusta, ilegal, revela-se pouco criteriosa e desequilibradamente excessiva. 70. Por um lado, parte da doutrina tem defendido, e bem, que o crime previsto No n.º 1 do art. 103.º do RGIT é um crime específico, que apenas pode ser praticado pelas pessoas sobre as quais recaiam as qualidades ou relações especiais exigidas pelo tipo. 71. Trata-se de um crime que tem como pressuposto (rectius, que tem como elemento objectivo do tipo) a violação de um dever de natureza fiscal, dever esse que recai, exclusivamente, sobre o sujeito passivo da relação tributária, e que, portanto, só por este pode ser violado. 72. O que significa que este crime só poderia ser praticado, a priori, pela A…,Lda ou pela L…,Lda ou ainda pelas restantes sociedades, por serem elas o sujeito passivo da relação tributária, isto é, as entidades sobre as quais recaía a obrigação de não ocultar da Administração Tributária rendimentos. 73. Por conseguinte, o “autor” do suposto crime de fraude fiscal só pode ser o real e efectivo beneficiário daquela ocultação na medida em que é ele que detém a efectiva disponibilidade e domínio sobre a declaração do valor em falta – ou alteração de valores - . 74. Na sua vertente omissiva, é autor da fraude aquele sobre quem recai um dever jurídico de acção (o específico dever de colaborar com a administração fiscal e de pagar os impostos devidos) e que, detendo a possibilidade fáctica de intervenção no acontecimento, não faz uso de tal possibilidade por representar e querer o facto como seu. 75. Por tudo isto, se afigura que, salvo o devido respeito por opinião em contrário, não se mostrar possível imputar à arguida FF, um crime de fraude fiscal na modalidade de coautoria. Por outro lado, 76. Não tem suporte legal no art. 14º do R.G.I.T a suspensão da execução da pena sob condição de pagamento das quantias em causa, quando o arguido não é sujeito passivo do imposto em falta e por isso não havia contraído para com o Erário Público qualquer dívida tributária. 77. Isto é, cada cidadão tem deveres de colaboração, verdade e transparência na sua relação fiscal com o Estado, apenas e só, no que concerne à sua situação patrimonial, aos seus rendimentos, à sua situação profissional e pessoal. 78. Mas tais deveres já não existem no que respeita à situação patrimonial de terceiros, aos rendimentos de terceiros, à situação profissional e pessoal de terceiros. 79. Autor do crime de fraude fiscal só pode ser o real e efectivo beneficiário daquela ocultação ou adulteração na medida em que é ele que detém a efectiva disponibilidade e domínio sobre a declaração do valor em falta. 80. No que concerne aos crimes fiscais, a suspensão da execução da pena é regulada pelos arts. 14.º do R.G.I.T. e pelo art. 50.º e ss. do CP, devendo atender-se que o princípio da pessoalidade da pena não só proíbe que a pena seja transmitida a outras pessoas e que a execução da pena esteja dependente da atuação de outros mas impõe que ela seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social, da pessoa visada. 81. Assim, a pessoalidade e individualização da pena é uma consequência do princípio da culpa e vale para qualquer sanção penal, mesmo que se trate de um substitutivo da pena ou, como acontece in casu, de um substitutivo da execução da pena. 82. Pelo que, repete-se, não tem suporte legal no art. 14.º do R.G.I.T a suspensão da execução da pena sob condição de pagamento das quantias em causa, quando o arguido não é sujeito passivo do imposto em falta e por isso não havia contraído para com o Erário Público qualquer dívida tributária. Por outro lado ainda, 83. “… Só pode ser imposto o dever de pagamento como condição de suspensão da pena de prisão quando do juízo de prognose realizado resultar que existem condições para que essa obrigação possa ser realizada.”, entendimento assente nos Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/02/2014, proc. n.º 1467/11.7IDLSB.L1-3, e no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, proc. n.º 614/09.3IDBRG.G1, in www.dgsi.pt 84. Na fixação da medida da pena é necessário, ordenar, relacionando-os a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, tendo-se, para isso, em conta os quadros agravativos e atenuativos, sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade. 85. Percebendo-se, desde logo que o Tribunal “ a quo” não aplicou correctamente o contante nos art.s 51.° n.º2, 71.° n.º2 do CP, assim como, no art. 18.° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que não foram tidos em conta os princípios da proporcionalidade, exigibilidade e razoabilidade na imposição de deveres para a suspensão da execução da pena de prisão. 86. Também não realizou o Tribunal “a quo” o juízo de prognose que se lhe impunha para fundamentar, adequadamente, a exequibilidade do dever imposto como condição de suspensão. 87. A suspensão da execução da pena sujeita à condição de pagamento do montante de € 40.000,00 a quem não tem rendimentos e até beneficia da protecção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, redundará num rotundo fracasso por constituir uma condição absolutamente irrealista e inexequível. 88. O Tribunal “ a quo” não formulou qualquer juízo de razoabilidade conforme é imposto pelo acórdão de fixação de jurisprudência 8/2012 que dispõe: “... No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no art. 105.°, n. ° 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art. 50.°, n. ° 1, do CP, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o art. 14.°, n. ° 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia." 89. Avaliando-se objectivamente o contexto actual financeiro da arguida só poderia a sentença recorrida ter dado como admitido a inverosimilhança no cumprimento daquela medida de suspensão e, por conseguinte, só se poderá ter como violado o princípio da proporcionalidade, em qualquer das suas vertentes de adequação, necessidade ou justa medida. 90. Pelo que, a medida da pena e respectiva condição suspensiva aplicada à arguida/recorrente, viola, para além do mais, o disposto no art. 14º do RGIT – dado que a mesma não é sujeito passivo do imposto alegadamente em falta (IVA e IRC) - e viola ainda o conjugadamente disposto nas supra citadas normas do C. Penal e nos arts. 2º, 18.° n.º 2 , art. 25º e 32º da Constituição da Republica Portuguesa. Por outro lado ainda, 91. Importa assinalar que o demandante – Estado - não alegou, nem provou o dano real causado pelas alegadas condutas criminosas, porque os factos constitutivos dos crimes pelos quais os arguidos foram condenados não implicam, de per si, a causação de um dano indemnizável. 92. Por conseguinte, caberia ao demandante alegar e provar o dano (o dano real) sofrido e a sua imputação concreta aos arguidos, nomeadamente à arguida FF, não podendo bastar, em caso algum, a mera liquidação dos valores insertos nas facturas. 93. Começaremos por notar que o "empobrecimento" é uma comparação de valores e não um dano real. O dano real é a lesão causada, de forma adequada pelo facto ilícito e, por isso, tem que obrigatoriamente produzir-se num qualquer objecto (material ou imaterial). 94. Ora, o empobrecimento é o dano patrimonial, que nos diz que certo património vale menos do que valeria se os factos não tivessem sido praticados - mas não nos diz quais os elementos que foram afectados pelos factos e concretamente depreciados (dano real), ou, o que é o mesmo, por que razão deveria aquele património valer mais. 95. Na verdade, só pode falar-se em empobrecimento quando existe uma diminuição patrimonial, que tanto pode residir num aumento do passivo como na perda ou depreciado de um activo. 96. Não estando aqui em causa a primeira dimensão, recordar-se-á que o activo patrimonial (património bruto) é "a soma dos direitos computáveis em dinheiro que pertencem a uma pessoa”, ou, numa definição equipolente especificamente concebida para o património do Estado, "do activo patrimonial fazem parte todos os bens (incluindo bens materiais ou imateriais, direitos sobre bens ou direitos de crédito) que tenham o Estado como titular e sejam susceptíveis de avaliação pecuniária”. 97. Relativamente à prestação de imposto, o facto tributário gera apenas, para a administração fiscal, uma pretensão, onde se inc1ui o direito à 1iquidaço (um direito potestativo), mas não um "direito computável em dinheiro". 98. Antes desse momento, não é possível falar-se de um crédito de imposto inscrito no património do Estado, porque não se sabe sequer se tal crédito existe, nem, existindo, o seu montante. Pense-se, por exemplo, no facto “obtenção de rendimentos": trata-se sempre de um facto tributário, que gera sempre certas obrigações (nomeadamente, de declaração), e todavia pode não gerar um crédito de imposto, se se concluir, no respectivo lançamento e liquidação, que os ditos rendimentos estão isentos nos termos do art. 70° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). 99. Ignorar esta força eficiente do lançamento e da liquidação em relação a obrigação de prestar imposto (e ao correspectivo crédito), tratando esses momentos como se fossem meras operações de especificação de obrigações genéricas, encerra um duplo erro. 100. Em primeiro lugar, um erro metodológico, pois torna-se assim a administração fiscal num autómato, num processador mecânico, por aí obliterando o momento de interpretação que necessariamente existe em todo o acto de aplicação do direito e que verdadeiramente o co-constitui. O entendimento subjacente àquela atitude metodológica, tributário ainda do positivismo legalista, tem sido convincentemente denunciado e criticado pela mais autorizada doutrina da metodologia jurídica e deve ter-se por definitivamente superado. 101. Em segundo lugar um erro propriamente normativo, porque nos forçaria a admitir um paradoxo que desafia toda a lógica jurídica: nos casos em que o lançamento e a liquidação resultam na inexistência de uma obrigação de prestar imposto (porque, v. g. o pagamento do imposto violaria o mínimo de existência), a "especificação" de uma obrigação genérica conduziria à respectiva inexistência. 102. Ora, como é óbvio, não pode especificar-se a que não existe. 103. Deste jeito, a inscrição de um crédito de imposto no património do Estado depende estruturalmente e por sua própria natureza dos actos de lançamento e liquidação do imposto em causa. 104. Estes actos não são constitutivos da relação jurídica tributária, que nasce com o facto tributário, mas só eles determinam a obrigação de prestar o pagamento imposto. 105. Neste aspecto, a pretenso fiscal do Estado relativa a impostos não liquidados é essencialmente diversa do direito a que, v, g., sejam entregues os montantes de imposto (IRS, IVA, etc.) já liquidados ou os montantes retidos pela entidade empregadora sobre os salários dos trabalhadores a titulo de contribuição para a Segurança Social. 106. Nesses casos, as condutas criminosas tem por objecto créditos formados e determinados nos seus montantes, valendo para eles - mas só para eles - a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-11-2012: “em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p.p. no art. 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível de harmonia com o art. 71º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social”. 107. Não é despiciendo notar que esta fragilidade da pretensão fiscal, no plano cível, antes do lançamento e liquidação dos impostos (inexistência de créditos cuja violação seja susceptível de indemnização), é largamente compensada pelos restantes ramos de direito que envolvem o facto tributário: nomeadamente, no plano propriamente fiscal, o direito potestativo da administração ao lançamento e à liquidação (e as consequências que dai resultam para o sujeito passivo) e, no plano jurídico-legal, a incriminação das condutas que fraudulentamente visem, precisamente, a não liquidação (art. 103° do RGIT). 108. Por outro lado, as condutas imputadas aos arguidos também não afectaram o direito do Estado à liquidação dos impostos a que houvesse lugar, que se manteve absolutamente intacto apesar dos crimes praticados, de tal modo que pode ainda hoje ser exercido. 109. Nem se fez qualquer prova de que os factos ilícitos imputados aos arguidos tenham de algum modo prejudicado as expectativas ínsitas na pretensão à efectiva cobrança dos montantes que, uma vez lançados e liquidados os impostos, viessem a mostrar-se devidos. 110. Também não se encontra aqui, portanto, um empobrecimento para o Estado. 111. Consequentemente, atendendo a que, no caso dos autos, a administração fiscal nunca lançou nem liquidou os impostos eventualmente devidos em virtude das alegadas transacções simuladas, o Estado não é titular, ao tempo dos factos dados como provados, de créditos de imposto que pudessem ser causados pela actuação dos arguidos. 112. Não existe, portanto, por falta de objecto, um dano real susceptível de tradução num dano patrimonial indemnizável. 113. Mesmo que se entendesse - a nosso ver, sem razão - que o lançamento e a 1iquidacão dos impostos são uma simples especificação da identidade do sujeito passivo e do montante de uma obrigação de prestar imposto já existente, seria forçoso concluir que o montante do crédito correspondente a tal obrigação não se encontra determinado antes do lançamento e da liquidação, nem é determinável sem que tenha lugar esse procedimento. 114. Com efeito, por expressa consagração do princípio da legalidade fiscal no art. 103° da CRP, impõe-se a necessidade de definição, através de lei formal, dos elementos essenciais dos impostos. 115. Resulta assim inquestionável que o procedimento de liquidação do imposto apenas pode ser levado a cabo por entidades dotadas de competências específicas para tanto e com recurso exclusivo aos métodos previstos na lei, cumprido que seja este, podem os impostos ser liquidados e exigido o seu pagamento. 116. Fora destas condições, não existe imposto devido, nem, por consequência, um "direito computável em dinheiro". 117. Toda a simulação, ilação ou extrapolação que pretenda estabelecer, através de critérios similares, o montante que deveria ser pago se o lançamento e a liquidação do imposto tivessem ocorrido é destituída de qualquer valor jurídico. 118. Efectivamente, um tribunal pode afirmar que quem destrói um poste de iluminação pública fica obrigado a indemnizar o Estado, porque a existência da propriedade do Estado é da ordem do "real verdadeiro" e o seu valor é determinável no mercado (mesmo quando seja necessário recorrer a peritos). 119. Já não assim com um crédito de imposto, cujo conteúdo ou montante (como é unânime na doutrina, nemine discrepante) é produto de um procedimento específico, constitucionalmente vinculado à lei e exclusivamente entregue à administrado fiscal. 120. De outra forma, o art. 483° do Código Civil, interpretado no sentido de que a existência e o montante de um crédito de imposto podem ser determinados - ainda que para o estabelecimento de obrigações de indemnização por factos ilícitos - fora de um procedimento tributário, violaria abertamente o art. 103°, n° 3, da Constituição. 121. Também não se trata aqui de uma questão de competência dos tribunais, mas da própria inexistência de um dano susceptível de indemnização - seja porque o crédito de imposto pura e simplesmente não existia à prática dos factos, seja porque o seu montante não é determinável, enquanto "direito computável em dinheiro", fora de um procedimento tributário constitucionalmente obrigatório, onde necessariamente se incluem o lançamento e a liquidação. 122. Deste modo, não dizendo os factos ilícitos respeito a impostos lançados e liquidados, não é pensável um crédito de imposto nem, por conseguinte, um dano para o Estado. 123. Só com estes pressupostos se pode compreender que, embora a obrigação tributária e a obrigação de indemnizar por factos lesivos do crédito dali resultante tenham causas diferentes, "a indemnização corresponde sempre ao pagamento do imposto evadido e consequentemente pago o imposto não é mais devida a indemnização ou paga a indemnização não é mais devido o imposto". 124. Com efeito, se o direito lesado pelo não pagamento de um imposto não lançado e não liquidado pudesse ser estabelecido pelos tribunais, nada garantiria a coincidência desse juízo com aquele que haveria de ser feito pela administração fiscal, no exercício da sua autonomia funcional, tanto quanto a existência, como quanto ao montante do imposto. 125. Se assim fosse, poderiam surgir situações de condenação em obrigações de indemnização por violação de "créditos" fiscais relativamente a impostos que, uma vez lançados e liquidados no procedimento próprio, não dessem lugar a crédito algum, ou gerassem créditos de montante significativamente inferior. 126. Daqui decorre, inelutavelmente, que as condutas da arguida e dos co-arguidos, não lesaram, nem podiam lesar, um direito do Estado "computável em dinheiro", porquanto os impostos a que tais condutas diziam respeito não se encontravam lançados nem liquidados, e, assim, não constituíam um valor patrimonial. 127. Consequentemente, inexistindo um "dano real", não há lugar ao cálculo do "dano patrimonial” indemnizável, precisamente porque, sem o lançamento e a liquidação dos impostos em causa, não é possível de forma juridicamente válida se a situação patrimonial do Estado ficou depreciada com a conduta dos arguidos, ou, ao menos, o valor dessa depreciação. 128. Pelo que, deve a douta decisão aqui recorrida ser, também nesta parte, revogada, porquanto o Estado demandante não alegou nem provou que os factos ilícitos praticados pelos arguidos tivessem provocado um dano real ao Estado, porque não identificou os direitos do Estado lesado por tais factos - nem poderia faze-lo, porque eles inexistiam no momento da prática dos factos e inexistem ainda hoje -. Pelo que, 129 - Salvo o devido e merecido respeito, a douta Sentença recorrida violou e, ou, interpretou erradamente, por um lado, o conjugadamente disposto nos arts.2º, 29º, n.º 5 e 32º da Constituição da Republica Portuguesa, arts. 576º, 577 al. i), 578º, 580º, 581º, 619º e 620º do C.P.Civil e art. 48º do RGIT e, por outro lado, os arts. 97º, 127º, 374º n.º2, 410º nº 2 al. a) e c) do C.P. Penal e art.s 103.º, n.º 1, al.s a) e c); 104.º, n.º 1, al.s d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sendo atualmente o art. 104.º, n.º 1, al.s d) e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 64- B/2011, de 30 de dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP e violou ainda o disposto no art. 483º do CC, todos devidamente conjugados com os arts. 2º, 18º, 25º, 32º e 104º nº 2 da CRP. Nestes termos e com o douto suprimento de exas. Venerandos desembargadores, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso e, revogar-se a douta sentença recorrida, julgando improcedente por não provada a acusação, tal como julgando improcedente por não provado o pedido de indemnização cível, absolvendo-se a arguida/demandada, quer pela prática do crime de que foi condenada, quer no pagamento da indemnização civel peticionada, com todas as devidas e legais consequências.” A arguida GG “1.ª questão prévia: (excepção de caso julgado – ne bis in idem - e autoridade de caso julgado) 1 - No processo comum (tribunal Singular) que sob o n.º ---/05.0IDBRG correu termos pelo Juízo Criminal de Braga – Juiz 1 -, a arguida/recorrente, também ali constituída arguida, foi igualmente acusada pela alegada prática de um crime de fraude fiscal qualificada na forma continuada p. e p. pelos arts 103º, 104º nº1 e 2 do RGIT. 2 - Essa acusação, em suma, ali deduzida contra a arguida/Recorrente baseou-se no pressuposto de que as facturas emitidas, pela sociedade L...,Lda, nos anos de 2001, 2002, 2003 e ainda em 2004, tais como as que foram emitidas pela sociedade A...,Lda – no que ao caso aqui interessa – relativas aos anos de 2001 a 2004, não correspondiam a transações ou fornecimentos que aquelas tivessem prestado a esta, conforme tudo melhor se alcança da certidão judicial junta; 3 - Nesse processo cujo julgamento correu termos ao longo do ano de 2017, foi proferida douta Sentença Judicial em 19/12/2017, a qual transitou em julgado em 31/01/2018 – em data posterior ao do encerramento da audiência de julgamento que teve lugar nestes autos ao longo do mesmo ano de 2017 -, a qual, muito justa e acertadamente, absolveu a arguida daquele crime de fraude fiscal qualificada na forma continuada que, tal como nestes autos e reportado ao mesmo período de Janeiro a Novembro de 2004, ela e os demais arguidos ali vinham acusados. 4 - O cerne e essência dos factos imputados, quer do ponto de vista objectivo, quer do ponto de vista subjectivo, designadamente as empresas alegadamente envolvidas, e o período temporal, seja neste processo, seja naquele que correu temos no Tribunal Criminal de Braga são os mesmos. 5 – Por isso e relativamente à acusação deduzida nestes autos, verifica-se que, quanto ao ano de 2004, os factos decorrentes da alegada emissão de facturas, falsas, por parte da L...,Lda e que a arguida A…, lda inseriu na sua contabilidade, foram já objecto de julgamento no âmbito do citado processo – proc. n.º ---/05.0IDBRG – onde foi proferida sentença que já transitou em julgado. 6 - Assim, tal como configurado nas acusações – processo ---/05.0IDBRG e processo 266/07.5TATNV -, os factos imputados à arguida relativos às facturas de 2001 a 2004, e às facturas de 2004 a 2006, são produto de uma alegada e única resolução criminosa, que, alegadamente, envolvia quer a emissão das facturas falsas, quer a sua utilização na contabilidade daquelas sociedades L...,Lda., A…, Lda. e AA.., S.A., com vista a obter vantagens indevidas de IVA e IRC, o que significa que a sua consumação se prolongou no tempo, podendo classificar-se a imputada conduta em causa como crime de execução continuada. Ou seja, a unificação de vários actos em um só crime, por existência de uma unidade resolutiva e conexão temporal entre os actos realizados. 7 - O princípio do “ne bis in idem” radica na figura do caso julgado e proíbe a condenação num segundo processo do mesmo sujeito pelo mesmo objecto e com o mesmo fundamento. 8 - Trata-se de uma disposição que preenche o núcleo fundamental de um direito: o de que ninguém pode ser duplamente incriminado e punido pelos mesmos factos sob o império do mesmo ordenamento jurídico. 9 - Tendo em conta o caso concreto, ou seja, os factos investigados nestes autos e os constantes do proc. n.º ---/05.0IDBRG, é notório, que estão em causa a apreciação dos mesmos comportamentos, espácio temporalmente determinados, com a mesma qualificação jurídica, como configurando um crime continuado. 10 - Pelo que, esta situação configura a infracção à proibição do ne bis in idem ou melhor dizendo, configura excepção de caso julgado. 11 - Excepção de caso julgado, que é o do conhecimento oficioso e que deve ser conhecida e declarada por este Venerando Tribunal “ ad quem”, com todas as devidas e legais consequências, designadamente, respeitando a força de caso julgado daquela Sentença proferida no Tribunal Criminal de Braga no âmbito do processo nº ---/05.0IDBRG, e transitada em julgado em 31/01/2018, o que, obrigatoriamente, deve determinar a total e integral absolvição da arguida/Recorrente, tal como das sociedades que, muito erradamente, como infra se evidenciará, se diz terem sido representadas pela mesma. Acresce dizer, 12 – Os presentes autos para além de configuram, como supra já se explicou, uma situação de violação da excepção de caso julgado, proveniente da supra citada e douta Sentença proferida no Tribunal criminal de Braga, transitada em julgado em 31/01/2018, configuram também e evidenciam uma situação de violação flagrante da excepção de Autoridade de caso julgado, quanto à factualidade respeitante à pretensa emissão e, ou, utilização de facturas falsas, quer pela sociedade A...,Lda., quer no que ao caso mais interessa, pela arguida/Recorrente GG 13 - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação jurídica material definida por uma Sentença, possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença (razão de certeza ou segurança jurídica) – “vide gratiae” Ac. TRC de 28/09/2010: in www.dgsi.pt 14 - A excepção do “caso julgado” na sua formulação de violação da autoridade de caso julgado, pressupõe, nos termos do artº 580º, nºs 1 e 2, do CPC, a repetição de uma “causa” já decidida por sentença transitada em julgado e que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. 15 - Acresce ser entendimento dominante que a força da autoridade do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – “vide gratiae” o Acórdão do S.T.J. de 12.07.2011, processo 129/07.4.TBPST.S1, www.dgsi.pt -. 16 -Pelo que, tudo visto, é manifesto que a Sentença aqui recorrida violou a força e a autoridade do caso julgado decorrente de tudo quanto foi decidido, quer no que diz respeito à questão de facto, quer no que diz respeito à questão de direito, na douta Sentença, já transitada em julgado, proferida no supra citado processo nº ---/05.0IDBRG. 2.ª QUESTÃO PREVIA – E AINDA A “AUTORIDADE DE CASO JULGADO” – 17 - Muitas das facturas consideradas “falsas” pelos senhores Inspectores Tributários – os quais nos respectivos depoimentos foram confessando que tinham andado a fazer investigações e inspecções a exercícios fiscais com 3, 4 e 5 anos posteriores aos negócios documentados nas facturas… e actuando sobre ordens que lhes foram transmitidas no sentido de “declarar tudo falso”… o que até eles próprios custava a entender e cumpriam com forte engulho…!!! – que depuseram no Tribunal “a quo”, foram objecto de apreciação judicial e nesses julgamentos, que decorreram com respeito pelo principio do contraditório e com respeito pela competente e imparcial apreciação da prova, acabaram por ser declaradas verdadeiras transacções comerciais pelos Tribunais Administrativos e Fiscais. 18 - Já anteriormente, no que diz respeito às relações comerciais existentes entre a Sociedade “A...,Lda.” e L...,Lda.”, mais particularmente no que diz respeito ao exercício de 2001, onde também foi imputada pela Administração Fiscal a existência de fabricação de facturas falsas por parte destas Sociedades, foi proferida douta Sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria – no âmbito do processo de Impugnação interposto pela Sociedade A...,Lda. que sob o n.º ---/06.5BELRA ali correu seus termos – que, em suma, julgou inexistirem “… factos suficientes e ponderosos que indiciassem com elevado grau de probabilidade que as compras efectuadas à empresa L...,Lda., no exercício de 2001 não titulassem efectivas operações…”. 19 - A situação tributária das declarações de rendimentos respeitantes aos anos de 2004 a 2006 da Recupercentro, não foi objecto de qualquer liquidação adicional, ou de outra espécie, por banda da administração tributária que, desse modo, aceitou como boas, certas e totalmente válidas, as declarações de rendimentos, seja no que diz respeito a IRC, seja no que diz respeito a IVA, apresentadas pela sociedade nesses ditos anos fiscais. 20 – O tribunal “a quo”, em vez de acreditar, fazer fé e respeitar a força de autoridade de caso julgado decorrente das decisões judiciais respeitantes a anos fiscais anteriores a 2004, 2005 e 2006, “extrapolando” para estes anos fiscais o que os TAF’s a tal respeito decidiram, acabou por aderir a uma tese, esconsa e sem nenhum fundamento, que alguns dos senhores inspectores tributários vieram trazer para o julgamento, aceitando aquela extrapolação das falsas e infundamentadas conclusões que os mesmos fizeram nos exercícios fiscais de 2001 a 2003, mas que foram expressamente rejeitadas nos processos judiciais que correram termos nos TAF de Leiria. 21 - Em processo Penal não nos parece que seja possível aceitar e até tolerar o entendimento que o tribunal “a quo” abraçou de, á falta de prova e até à falta de critério, valorar a inepta extrapolação de “conclusões” erradas e até doentias feitas pelos senhores inspectores tributários nos exercícios dos anos de 2001, 2002 e 2003, omitindo que essas mesmas “conclusões” erradas e até doentias, feitas pelos senhores inspectores tributários nos exercícios fiscais de 2001, 2002 e 2003, foram rejeitadas na sua totalidade pelas doutas decisões judiciais, transitadas em julgado e proferidas pelo TAF de Leiria. 22 - As certidões judiciais daquelas doutas sentenças proferidas nos TAF’s, seja no que diz respeito à sociedade A...,Lda., seja no que diz respeito a outras empresas e intervenientes individuais nestes autos, e designadamente as dos processos de impugnação que correram termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e onde se discutiram os anos em questão -, processos n°s ---/06 BELRA (IRC 2001); ---/06 BELRA (IVA 2001); ---/06 BELRA – (IRC 2002) e ---/06 BELRA (IVA 2002) - foram no sentido de julgarem totalmente procedentes as impugnações judiciais, revogando tudo quanto a AT havia mandado concluir e relatar. 23 - À luz do art. 48.º do RGIT, não podem ser consideradas para efeitos de apuramento da existência de crime fiscal condutas tributárias que o próprio Estado já considerou, através do tribunal com jurisdição para tanto, validas ou licitas. 24 – Salvo o devido respeito, para além de nos presentes autos não se mostrar devida e legalmente fundamentada a “falsidade” imputada a tais facturas, e muito menos se mostrar evidenciado ou até indiciado por elementos credíveis – sejam documentais, sejam testemunhais –, que a arguida/requerente, tivesse participado ou até estivesse ao corrente do “esquema simulatório” invocado pela acusação pública, a verdade que é aquelas decisões dos Tribunais Administrativo e Fiscal, não podiam ter sido ignoradas pelo Tribunal “ a quo” designadamente, para melhor valorar a infeliz e inepta “extrapolação” que os Senhores Inspectores Tributários fizeram nos seus depoimentos, referindo que ao certo não sabiam ou não puderem apurar nada de concreto relativamente OS EXERCICIOS FISCAIS DE 2004, 2005 E 2006, e que se limitaram a extrapolar para esses exercícios fiscais o que tinham sido as “conclusões”, em grande medida estribadas em meros relatos e “informações” que recebiam de outras direcções de finanças, mas cujo procedimento e iter dedutivo não era sindicado nem contraditado de forma adequada e séria. Pelo que, 25 - A Sentença proferida nestes autos, para além de incorrer em manifesta violação da excepção de caso julgado, incorrer em manifesta violação da excepção de autoridade de caso julgado decorrente, quer daquela supra citada Sentença judicial proferida no Tribunal Criminal de Braga, também violou a excepção de autoridade de caso julgado que se pode e deve retirar das decisões judiciais proferidas nos Tribunais Administrativos e Fiscais. ISTO POSTO E SEM PRESCINDIR, 26- As assinaladas fotocópias de documentos, no qual a MM.ª Juiz do Tribunal “a quo” fundamentou a respectiva condenação da arguida/recorrente, foram todas impugnadas pela arguida/Recorrente, conforme resulta do teor da respectiva Contestação e até do confronto entre esta e o RAI que a arguida havia apresentado nos autos. 27- Nenhuma prova foi produzida no sentido de verificar se os documentos a que se referirão essas meras fotocópias foram efectivamente preenchidos e, ou, assinados pela arguida/Recorrente. 28- Nenhuma prova foi produzida ao longo do processo, seja na fase instrutória, seja na fase que é obrigatória e determinante, ou seja, na audiência de julgamento – a qual no caso até se prolongou por 10 meses – que permita afirmar que: d)“As rúbricas” ou algumas das “assinaturas” que aí se encontram sejam da autoria ou tenham sido manuscritas pela arguida/Recorrente; e) Foi a arguida/Recorrente quem preencheu ou colocou em circulação qualquer dos cheques cujas meras fotocópias vieram a ser juntas aos autos; f) Foi a arguida/Recorrente quem promoveu ou realizou o endosso de qualquer dos cheques, cujas meras fotocópias vieram a ser juntas aos autos, fosse para contas bancárias de terceiras entidades, ou fosse para conta bancária aberta em seu nome, mas que pertencia ao senhor seu ex-marido, mais tarde falecido. 29- Basta atentar em tudo quanto foi exibido e examinado no âmbito da audiência de julgamento e que expressamente consta das actas das sucessivas sessões da audiência de julgamento para confirmar, sem margem para qualquer dúvida, que nenhuma daquelas mencionadas e dezenas de fotocópias de documentos foi examinada, produzida, discreteada perante qualquer testemunha, ou qualquer perito – sendo certo que nenhum perito foi chamado ao processo – na audiência de julgamento. 30 - Por isso, estava e está vedado ao tribunal valorar qualquer uma dessas meras fotocópias de documentos como meio probatório válido para justificar a injusta, infundamentada e até incompreensível condenação da arguida, aqui Recorrente. 31- Os meios de prova que não sejam analisados em julgamento, não podem ser valorados na Sentença, sob pena de violação do princípio do contraditório, consagrado no art. 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa, conforme muito claramente estipula o art. 355º nº 1 do CPP. 32- Na fase de julgamento, o princípio do contraditório deve sempre ser respeitado o que obriga a que qualquer produção de prova necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa terá de ser obrigatoriamente produzida na audiência de julgamento, para poder ser contraditada, maxime, pelo arguido, para que se possa considerar cumprido o disposto no art. 355º nº 1 e o imperativo constitucional ínsito no art. 32º, n.º 5, da CRP. 33- Pelo que, deve ser conhecida e determinada a proibição de valoração como meio de prova de todas e cada uma das meras fotocópias de documentos referidos e citados a págs. 147, 148 e 149 da Sentença recorrida na exacta medida em que tais meios de provas não foram produzidas nem examinadas na audiência de julgamento - art. 355º nº 1 do CPP. AINDA SEM PRESCINDIR, 34 - Na sequência da consagração legislativa de um duplo grau de jurisdição sobre o resultado da prova, pode a arguida/recorrente, recorrer da decisão sobre a matéria de facto, como no corpo das presentes alegações se deixou expresso e demonstrado, impugnando-se as respostas de “Provado” dadas à factualidade constante dos nºs 7, 10, 11, 12, 15, 24, 25, 26, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 47, 48, 50, 59, 63, 66, 111, 120, 124, 141, 160, 171, 176, 177, 186, 198, 199, 200, 201, 202, 203 e 209, da relação da matéria de facto dada como “Provada” inserta na Sentença recorrida os quais devem passar, todos eles, para o elenco da matéria de facto “Não Provada” 35- Tal como, os supra impugnados factos que foram levados à relação da matéria de facto declarada “Não provada” na Sentença recorrida, nomeadamente, aqueles que se mostram elencados nas al.s: “TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD e EEEE”, devem passar todos eles para o elenco da matéria de facto “ Provada” 36. No processo penal, não vigora a presunção de gerência de facto assente na gerência de direito. 37. Nem se pode, tal qual acontece no direito tributário, presumir a prática de actos de gerência por parte de terceiros – no caso da arguida – para efeitos de imputação de factos ilícitos. 38. Da prova produzida resultou absolutamente demonstrado, que a arguida, no que directamente concerne aos anos de 2004, 2005 e 2006, não fez quaisquer compras ou vendas, não admitiu nem despediu trabalhadores, não recebeu dinheiro de clientes nem pagou a fornecedores, não tomou decisões sobre pagamento ou não pagamento de impostos e não alienou património social, nem fez qualquer negócio enquanto representante ou no interesse de qualquer uma das sociedades “L...,Lda.” e “A...,Lda.”. 39. Nenhuma das muitas testemunhas, inspectores tributários incluídos, inquiridas nas sessões das audiências de julgamento atribuiram a qualidade de gerente à arguida/recorrente, nem lhe apontou a prática de qualquer acto correspondente a tal qualidade. Sendo certo que, 40. A chamada gerência de facto de uma sociedade comercial consistirá no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. 41. Aliás, quase todas as testemunhas arroladas pelo Ministério Publico expressaram desconhecerem a arguida/recorrente e nunca celebraram com a mesma qualquer negócio, fosse ele de que espécie fosse, conforme tudo melhor se deixou demonstrado ao longo das motivações deste recurso. 42. A motivação da decisão do tribunal não é, nem pode ser mais, um acto de fé ou um puro exercício de íntima convicção. Exige-se, para além disso, que o juízo de culpabilidade seja objectivado com a indicação dos meios de prova e um complementar exame crítico, de modo a que permita reconstruir e avaliar retrospectivamente a correcção e validade do processo lógico mental que possibilitou a decisão da matéria de facto. 43. A convicção tem de ser uma demonstração feita com absoluto respeito pelas regras e princípios legais pertinentes em sede de prova e de acordo com as regras da experiência e da lógica, o que, no caso, não aconteceu. 44. Do conjunto de todos os depoimentos produzidos e concatenados com os documentos juntos aos autos, que foram objecto de contraditório e invocados e avaliados nas sessões da audiência de julgamento, resulta, à saciedade, que não existe factualidade idónea, suficiente, segura e conclusiva para que a MMª Juíza a quo pudesse formar convicção, indubitável e segura, para condenar a arguida/Recorrente. 45. E se duvida restasse quanto a algum facto que pudesse apontar para o exercício da gerência de facto, então, deveria o Tribunal “ a quo”, confrontado com tal duvida, em respeito ao princípio basilar do nosso direito penal - in dubio pro reo - ter absolvido a arguida/recorrente. ISTO POSTO E AINDA SEM PRESCINDIR, 46. Salvo o devido respeito, a fundamentação exibida na sentença não está de harmonia nem tem correspondência com a prova produzida nas dezenas de sessões da audiência de julgamento, como se demonstrou na exposição dos motivos deste Recurso, nas partes transcritas dos depoimentos das testemunhas supra indicadas, as quais aqui, por brevidade e economia processual, se dão por integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos. 47. Percebe-se assim, que em relação à suposta inexistência das operações comerciais subjacentes às facturas em causa e que a arguida GG conhecia essa realidade, nenhuma prova directa foi produzida nesse sentido, como não foi, igualmente, feita qualquer prova directa que a arguida tivesse acordado com os demais arguidos em praticar os actos em causa. 48. Não há nenhum documento que possa ser validamente valorado pelo tribunal que demonstre que a arguida/Recorrente, GG, tenha praticado qualquer acto de gestão, digno desse nome, ao serviço, seja da sociedade A...,Lda.; 49. Não há nenhum inspector tributário, quer o que a viu a trabalhar no escritório, quer qualquer um das dezenas de outros que nunca a viram, nem conhecem de lado nenhum, que lhe impute a prática de qualquer acto que possa significar participação nos negócios das sociedades, contratação de trabalhadores, e, muito menos, qualquer espécie de relação com fornecedores ou clientes ou até com o Estado, ou até com a Fazenda Pública. 50. Não há nenhum cliente ou fornecedor da sociedade A...,Lda., que com ela tenha celebrado qualquer contrato, qualquer venda, qualquer compra ou acertado a emissão de qualquer factura; 51. Não há uma única testemunha das dezenas e dezenas que foram ouvidas em tribunal que tenha visto a arguida/Recorrente participar em qualquer espécie de negócio ou contrato, escrito ou verbal que diga respeito à A…,Lda. 52. O infelizmente falecido, FG, ex-marido da arguida/recorrente, era o “patrão” e a arguida/Recorrente era conhecida pelos demais, ora por ser a sua ex-esposa, ora por ser a empregada de escritório da empresa. 53. Não lhe foi conhecido – seja pela prova testemunhal, seja pela prova documental produzida nos autos – qualquer poder decisório nas referidas empresas e também em momento algum se provou que a arguida GG e FG tivessem acordado em obter benefícios económicos em detrimento do Estado Português-Fazenda Nacional, utilizando facturas alegadamente falsas que se destinavam a introduzir na contabilidade da sociedade arguida “A…,Lda”. 54. Pelo que, a douta Sentença proferida, para além do supra invocado, padece ainda, por um lado, a) Do vício sancionado no art. 410.º, n.º 2 al. a) do CPP — insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – E, por outro, b) Do vício sancionado no art. 410.º, n.º 2 al. c) do CPP — erro notório na apreciação da prova - . 55. Tal como padece que, no que directamente tange á valoração da prova testemunhal produzida nas sessões da audiência de julgamento e com particular incidência na supra transcrita, a douta sentença recorrida do vicio sancionado no nº 2 do art. 374º do C.P.Penal, na medida em que não foi realizado um verdadeiro exame crítico da prova produzida em audiência de julgamento e nomeadamente da prova que, alegadamente, serviu para formar a convicção do tribunal “a quo”. 56. Padecendo, também por aqui, a Sentença recorrida do vício de nulidade, cominado pela aplicação conjugada do disposto no nº 2 do art. 374º na sua actual redacção, da al. a) do nº 1 do art. 379º do C.P.Penal e do art. 410º n.º2 al c) do Código Processo Penal. E QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDER, 57. O princípio “in dubio pro reo”, constitui um princípio probatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto, tem de ser sempre valorada favoravelmente à arguida, traduzindo o correspectivo do princípio da culpa em direito penal, a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena. 58. Também por esta via incorreu a Sentença recorrida na prática dos vícios supra assinalados, e as invocações e impugnações aqui deduzidas obrigam, sempre salvo o devido e merecido respeito, a que este Tribunal usando dos poderes conferidos pela lei, modifique a decisão proferida na 1.ª instância no que diz respeito à matéria de facto que directamente atinge o arguida, nos termos do que dispõem a aplicação conjugada de todas as supra citadas normas e ainda do art. 431º do C. P. Penal. TAMBÉM SEM PRESCINDIR, 59. O crime de fraude fiscal só pode ser cometido através de ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável, da ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária ou da celebração de negócio simulado. 60. Daí que é manifesto nos autos que a arguida/Recorrente não tinha o domínio sobre os elementos objectivos que lhe permitissem o cometimento de tal crime, até porque não era sobre si que recaia o dever jurídico de acção, qual seja, o especifico dever de colaborar com a administração fiscal e de pagar os impostos devidos e ainda que detendo a possibilidade fáctiva de intervenção no acontecimento, não faz uso de tal possibilidade por representar e querer o facto como seu. AINDA SEM PRESCINDIR E SEMPRE POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO, 61. A pena aplicada à arguida/Recorrente de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subordinado à condição da arguida pagar, no período de suspensão, ao Estado Português, a quantia de €.20.000,00 (vinte mil euros), é injusta, ilegal, revela-se pouco criteriosa e desequilibradamente excessiva. 62. Por um lado, parte da doutrina tem defendido, e bem, que o crime previsto No n.º 1 do art. 103.º do RGIT é um crime específico, que apenas pode ser praticado pelas pessoas sobre as quais recaiam as qualidades ou relações especiais exigidas pelo tipo. 63. Trata-se de um crime que tem como pressuposto (rectius, que tem como elemento objectivo do tipo) a violação de um dever de natureza fiscal, dever esse que recai, exclusivamente, sobre o sujeito passivo da relação tributária, e que, portanto, só por este pode ser violado. 64. O que significa que este crime só poderia ser praticado, a priori, pela Recupercentro ou pela Lisbarte ou ainda pelas restantes sociedades, por serem elas o sujeito passivo da relação tributária, isto é, as entidades sobre as quais recaía a obrigação de não ocultar da Administração Tributária rendimentos. 65. Por conseguinte, o “autor” do suposto crime de fraude fiscal só pode ser o real e efectivo beneficiário daquela ocultação na medida em que é ele que detém a efectiva disponibilidade e domínio sobre a declaração do valor em falta – ou alteração de valores - . 66. Na sua vertente omissiva, é autor da fraude aquele sobre quem recai um dever jurídico de acção (o específico dever de colaborar com a administração fiscal e de pagar os impostos devidos) e que, detendo a possibilidade fáctica de intervenção no acontecimento, não faz uso de tal possibilidade por representar e querer o facto como seu. 67. Por tudo isto, se afigura que, salvo o devido respeito por opinião em contrário, não se mostrar possível imputar à arguida GG, um crime de fraude fiscal na modalidade de coautoria. Por outro lado, 68. Não tem suporte legal no art. 14º do R.G.I.T a suspensão da execução da pena sob condição de pagamento das quantias em causa, quando o arguido não é sujeito passivo do imposto em falta e por isso não havia contraído para com o Erário Público qualquer dívida tributária. Por isso, 69. Autor do crime de fraude fiscal só pode ser o real e efectivo beneficiário daquela ocultação ou adulteração na medida em que é ele que detém a efectiva disponibilidade e domínio sobre a declaração do valor em falta. 70. No que concerne aos crimes fiscais, a suspensão da execução da pena é regulada pelos arts. 14.º do R.G.I.T. e pelo art. 50.º e ss. do CP, devendo atender-se que o princípio da pessoalidade da pena não só proíbe que a pena seja transmitida a outras pessoas e que a execução da pena esteja dependente da atuação de outros mas impõe que ela seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social, da pessoa visada. 71. Assim, a pessoalidade e individualização da pena é uma consequência do princípio da culpa e vale para qualquer sanção penal, mesmo que se trate de um substitutivo da pena ou, como acontece in casu, de um substitutivo da execução da pena. 72. Pelo que, repete-se, não tem suporte legal no art. 14.º do R.G.I.T a suspensão da execução da pena sob condição de pagamento das quantias em causa, quando o arguido não é sujeito passivo do imposto em falta e por isso não havia contraído para com o Erário Público qualquer dívida tributária. Por outro lado ainda, 73. “… Só pode ser imposto o dever de pagamento como condição de suspensão da pena de prisão quando do juízo de prognose realizado resultar que existem condições para que essa obrigação possa ser realizada.”, entendimento assente nos Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/02/2014, proc. n.º 1467/11.7IDLSB.L1-3, e no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, proc. n.º 614/09.3IDBRG.G1, in www.dgsi.pt 74. Na fixação da medida da pena é necessário, ordenar, relacionando-os a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, tendo-se, para isso, em conta os quadros agravativos e atenuativos, sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade. 75. Percebendo-se, desde logo que o Tribunal “a quo” não aplicou correctamente o contante nos art.s 51.° n.º2, 71.° n.º2 do CP, assim como, no art. 18.° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que não foram tidos em conta os princípios da proporcionalidade, exigibilidade e razoabilidade na imposição de deveres para a suspensão da execução da pena de prisão. 76. Também não realizou o Tribunal “a quo” o juízo de prognose que se lhe impunha para fundamentar, adequadamente, a exequibilidade do dever imposto como condição de suspensão. 77. A suspensão da execução da pena sujeita à condição de pagamento do montante de € 20.000,00 a quem não tem rendimentos e até beneficia da protecção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, redundará num rotundo fracasso por constituir uma condição absolutamente irrealista e inexequível. 78. O Tribunal “ a quo” não formulou qualquer juízo de razoabilidade acerca da possibilidade da arguida/Recorrente cumprir essa condição. 79. Avaliando-se objectivamente o contexto actual financeiro da arguida só poderia a sentença recorrida ter dado como admitido a inverosimilhança no cumprimento daquela medida de suspensão e, por conseguinte, só se poderá ter como violado o princípio da proporcionalidade, em qualquer das suas vertentes de adequação, necessidade ou justa medida. 80. Pelo que, a medida da pena e respectiva condição suspensiva aplicada à arguida/recorrente, viola, para alem do mais, o disposto no art. 14º do RGIT – dado que a mesma não é sujeito passivo do imposto alegadamente em falta (IVA e IRC) - e viola ainda o conjugadamente disposto nas supra citadas normas do C. Penal e nos arts. 2º, 18.° n.º 2 , art. 25º e 32º da Constituição da Republica Portuguesa. Por outro lado ainda, 81. Importa assinalar que o demandante – Estado - não alegou, nem provou o dano real causado pelas alegadas condutas criminosas, porque os factos constitutivos dos crimes pelos quais os arguidos foram condenados não implicam, de per si, a causação de um dano indemnizável. 82. Começaremos por notar que o "empobrecimento" é uma comparação de valores e não um dano real. O dano real é a lesão causada, de forma adequada pelo facto ilícito e, por isso, tem que obrigatoriamente produzir-se num qualquer objecto (material ou imaterial). 83. Ora, o empobrecimento é o dano patrimonial, que nos diz que certo património vale menos do que valeria se os factos não tivessem sido praticados - mas não nos diz quais os elementos que foram afectados pelos factos e concretamente depreciados (dano real), ou, o que é o mesmo, por que razão deveria aquele património valer mais. 84. Não estando aqui em causa a primeira dimensão, recordar-se-á que o activo patrimonial (património bruto) é "a soma dos direitos computáveis em dinheiro que pertencem a uma pessoa”, ou, numa definição equipolente especificamente concebida para o património do Estado, "do activo patrimonial fazem parte todos os bens (incluindo bens materiais ou imateriais, direitos sobre bens ou direitos de crédito) que tenham o Estado como titular e sejam susceptíveis de avaliação pecuniária”. 85. Relativamente à prestação de imposto, o facto tributário gera apenas, para a administração fiscal, uma pretensão, onde se inc1ui o direito à 1iquidaço (um direito potestativo), mas não um "direito computável em dinheiro". 86. Antes desse momento, não é possível falar-se de um crédito de imposto inscrito no património do Estado, porque não se sabe sequer se tal crédito existe, nem, existindo, o seu montante. Pense-se, por exemplo, no facto “obtenção de rendimentos": trata-se sempre de um facto tributário, que gera sempre certas obrigações (nomeadamente, de declaração), e todavia pode não gerar um crédito de imposto, se se concluir, no respectivo lançamento e liquidação, que os ditos rendimentos estão isentos nos termos do art. 70° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). 87. Ignorar esta força eficiente do lançamento e da liquidação em relação a obrigação de prestar imposto (e ao correspectivo crédito), tratando esses momentos como se fossem meras operações de especificação de obrigações genéricas, encerra um duplo erro. 88. Em primeiro lugar, um erro metodológico, pois torna-se assim a administração fiscal num autómato, num processador mecânico, por aí obliterando o momento de interpretação que necessariamente existe em todo o acto de aplicação do direito e que verdadeiramente o co-constitui. O entendimento subjacente àquela atitude metodológica, tributário ainda do positivismo legalista, tem sido convincentemente denunciado e criticado pela mais autorizada doutrina da metodologia jurídica e deve ter-se por definitivamente superado. 89. Em segundo lugar um erro propriamente normativo, porque nos forçaria a admitir um paradoxo que desafia toda a lógica jurídica: nos casos em que o lançamento e a liquidação resultam na inexistência de uma obrigação de prestar imposto (porque, v. g. o pagamento do imposto violaria o mínimo de existência), a "especificação" de uma obrigação genérica conduziria à respectiva inexistência. 90. Ora, como é óbvio, não pode especificar-se a que não existe, a inscrição de um crédito de imposto no património do Estado depende estruturalmente e por sua própria natureza dos actos de lançamento e liquidação do imposto em causa. 91. Estes actos não são constitutivos da relação jurídica tributária, que nasce com o facto tributário, mas só eles determinam a obrigação de prestar o pagamento imposto. 92. Neste aspecto, a pretenso direito do Estado relativa a impostos não liquidados é essencialmente diversa do direito a que, por exemplo, sejam entregues os montantes de imposto (IRS, IVA, etc.) já liquidados ou os montantes retidos pela entidade empregadora sobre os salários dos trabalhadores a titulo de contribuição para a Segurança Social. 93. Nesses casos, as condutas criminosas tem por objecto créditos formados e determinados nos seus montantes, valendo para eles - mas só para eles - a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-11-2012: “em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p.p. no art. 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível de harmonia com o art. 71º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social”. 94. Não se fez qualquer prova de que os factos ilícitos imputados aos arguidos tenham de algum modo prejudicado as expectativas ínsitas na pretensão à efectiva cobrança dos montantes que, uma vez lançados e liquidados os impostos, viessem a mostrar-se devidos. 95. Também não se encontra aqui, portanto, um empobrecimento para o Estado. 96. Consequentemente, atendendo a que, no caso dos autos, a administração fiscal nunca lançou nem liquidou os impostos eventualmente devidos em virtude das alegadas transacções simuladas, o Estado não é titular, ao tempo dos factos dados como provados, de créditos de imposto que pudessem ser causados pela actuação dos arguidos. 97. Não existe, portanto, por falta de objecto, um dano real susceptível de tradução num dano patrimonial indemnizável. 98. Mesmo que se entendesse - a nosso ver, sem razão - que o lançamento e a 1iquidacão dos impostos são uma simples especificação da identidade do sujeito passivo e do montante de uma obrigação de prestar imposto já existente, seria forçoso concluir que o montante do crédito correspondente a tal obrigação não se encontra determinado antes do lançamento e da liquidação, nem é determinável sem que tenha lugar esse procedimento. 99. Com efeito, por expressa consagração do princípio da legalidade fiscal no art. 103° da CRP, impõe-se a necessidade de definição, através de lei formal, dos elementos essenciais dos impostos. 100. Resulta assim inquestionável que o procedimento de liquidação do imposto apenas pode ser levado a cabo por entidades dotadas de competências específicas para tanto e com recurso exclusivo aos métodos previstos na lei, cumprido que seja este, podem os impostos ser liquidados e exigido o seu pagamento. 101. Fora destas condições, não existe imposto devido, nem, por consequência, um "direito computável em dinheiro". 102. Toda a simulação, ilação ou extrapolação que pretenda estabelecer, através de critérios similares, o montante que deveria ser pago se o lançamento e a liquidação do imposto tivessem ocorrido é destituída de qualquer valor jurídico. 103. Efectivamente, um tribunal pode afirmar que quem destrói um poste de iluminação pública fica obrigado a indemnizar o Estado, porque a existência da propriedade do Estado é da ordem do "real verdadeiro" e o seu valor é determinável no mercado (mesmo quando seja necessário recorrer a peritos). 104. Já não assim com um crédito de imposto, cujo conteúdo ou montante (como é unânime na doutrina, nemine discrepante) é produto de um procedimento específico, constitucionalmente vinculado à lei e exclusivamente entregue à administrado fiscal. 105. De outra forma, o art. 483° do Código Civil, interpretado no sentido de que a existência e o montante de um crédito de imposto podem ser determinados - ainda que para o estabelecimento de obrigações de indemnização por factos ilícitos - fora de um procedimento tributário, violaria abertamente o art. 103°, n° 3, da Constituição. 106. Também não se trata aqui de uma questão de competência dos tribunais, mas da própria inexistência de um dano susceptível de indemnização - seja porque o crédito de imposto pura e simplesmente não existia à prática dos factos, seja porque o seu montante não é determinável, enquanto "direito computável em dinheiro", fora de um procedimento tributário constitucionalmente obrigatório, onde necessariamente se incluem o lançamento e a liquidação. 107. Deste modo, não dizendo os factos ilícitos respeito a impostos lançados e liquidados, não é pensável um crédito de imposto nem, por conseguinte, um dano para o Estado. 108. Só com estes pressupostos se pode compreender que, embora a obrigação tributária e a obrigação de indemnizar por factos lesivos do crédito dali resultante tenham causas diferentes, "a indemnização corresponde sempre ao pagamento do imposto evadido e consequentemente pago o imposto não é mais devida a indemnização ou paga a indemnização não é mais devido o imposto". 109. Com efeito, se o direito lesado pelo não pagamento de um imposto não lançado e não liquidado pudesse ser estabelecido pelos tribunais, nada garantiria a coincidência desse juízo com aquele que haveria de ser feito pela administração fiscal, no exercício da sua autonomia funcional, tanto quanto a existência, como quanto ao montante do imposto. 110. Daqui decorre, inelutavelmente, que as condutas da arguida e dos co-arguidos, não lesaram, nem podiam lesar, um direito do Estado "computável em dinheiro", porquanto os impostos a que tais condutas diziam respeito não se encontravam lançados nem liquidados, e, assim, não constituíam um valor patrimonial. 111. Consequentemente, inexistindo um "dano real", não há lugar ao cálculo do "dano patrimonial” indemnizável, precisamente porque, sem o lançamento e a liquidação dos impostos em causa, não é possível de forma juridicamente válida se a situação patrimonial do Estado ficou depreciada com a conduta dos arguidos, ou, ao menos, o valor dessa depreciação. 112. Pelo que, deve a douta decisão aqui recorrida ser, também nesta parte, revogada, porquanto o Estado demandante não alegou nem provou que os factos ilícitos praticados pelos arguidos tivessem provocado um dano real ao Estado, porque não identificou os direitos do Estado lesado por tais factos - nem poderia faze-lo, porque eles inexistiam no momento da prática dos factos e inexistem ainda hoje -. Pelo que, 113 - Salvo o devido respeito, a douta Sentença recorrida violou e, ou, interpretou erradamente, por um lado, o conjugadamente disposto nos arts.2º, 29º, n.º 5 e 32º da Constituição da Republica Portuguesa, arts. 576º, 577 al. i), 578º, 580º, 581º, 619º e 620º do C.P.Civil e art. 48º do RGIT e, por outro lado, os arts. 97º, 127º, 374º n.º2, 355º nº 1 e 410º nº 2 al. a) e c) do C.P. Penal e ainda os art.s 103.º, n.º 1, al.s a) e c); 104.º, n.º 1, al.s d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sendo atualmente o art. 104.º, n.º 1, al.s d) e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 64- B/2011, de 30 de dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP e violou ainda o disposto no art. 483º do CC, todos devidamente conjugados com os arts. 2º, 18º, 25º, 32º e 104º nº 2 da CRP. Nestes termos e com o douto suprimento de exas. venerandos desembargadores, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso e, revogar-se a douta sentença recorrida, julgando improcedente por não provada a acusação, tal como julgando improcedente por não provado o pedido de indemnização cível, absolvendo-se a arguida/demandada, quer da prática do crime de que foi condenada, quer no pagamento da indemnização civel peticionada.” O arguido HH 1. Vem o arguido HH interpor recurso da douta sentença que o condenou na prática de um crime de fraude fiscal qualificado. VÍCIOS DA SENTENÇA: 2. A douta sentença recorrida incorre em diversos vícios, nomeadamente, no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, erro na apreciação da prova e contradição, insanável, da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, conforme se concretiza a fls 4 a 19 deste recurso; 3. Por outro lado, o meritíssimo juiz a quo, face aos factos que deu por provados, fez um errado enquadramento jurídico dos mesmos e fez uma errada interpretação do disposto no art. 48.º do RGIT, fruto, de errada apreciação da prova, conforme, também, se descreve a fls 4 a 45 desta petição. ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. 4. O tribunal “a quo” errou ao dar por provados os factos constantes dos pontos 167 a 209, 252 a 263, quando, face a prova testemunhal e documental, deveria de considerar tais factos por não assentes, tudo conforme se descreve a fls 20 a 45 deste recurso. 5. De igual modo, e por consequência, deu por não assentes os factos constantes das al.s ffff a mmmm, dos factos não assentes, quando deveria de dar tais factos por provados, tudo conforme se descreve a fls 20 a 45 deste recurso. LEGISLAÇÃO VIOLADA. 6. Face ao exposto, a douta sentença violou, entre outros dispositivos legais, o disposto nos art.s 32 nº 2 da CRP (in dúbio pro reo), 103º e 104º do RGIT (elementos típicos do crime) e o art. 48º do RGIT (caso julgado). 7. Mais violou o disposto no art. 127º do CPP (regras da experiencia), e, ainda, o disposto no nº 2 do art. 374 do CPP (fundamentação e motivação dos factos assentes e não assentes)), verificando-se contradição entre a decisão e os factos assentes, bem como entre os factos dados por assentes, entre si. 8. Por fim, desconsiderou provas fundamentais à descoberta da verdade, tais como Relatórios de inspeção tributária, sentenças e acórdãos proferidas por outros tribunais, em clara violação do disposto nos art.s 379º nº1, al. c) do CPP, e do artº 48 RGIT. 9. Na sentença recorrida, erra-se ao não se considerar a INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO e a omissão de ATOS DE INVESTIGAÇÃO uma vez que SÓ PELA COMPARAÇÃO (não efetuada) ENTRE A PESAGEM DA MERCADORIA ADQUIRIDA (constante TALÕES DE PESAGEM na balança do arguido) e a sua QUANTIFICAÇÃO (em Kgs) nas FATURAS, se poderia concluir com segurança, sobre a parte das faturas que correspondem a transações reais e qual a parte que corresponde a transações fictícias (A COMPRA NA PARTE QUE É FICTÍCIA NÂO TEM PESO; 10. Sabendo-se que o arguido HH, PESAVA todas as compras na sua balança, FICANDO SEM SE SABER, EM CADA FATURA, QUAL O VALOR DA VENDA REAL E QUAL A PARTE (valor) DE VENDA FICTÍCIA, o que faz com que ao arguido não possa ser imputado um crime de fraude fiscal qualificada, mas tão só Fraude simples, sob pena de violação do disposto no nº 2 do artº 103 do RGIT “…os factos não são puníveis se a vantagem… for inferior a 15.000 euros” 11. Investigação esta que foi substituída por raciocínios conclusivos, presunções e convicções pessoais dos Srs inspetores que, por terem formação tributária (mas não criminal) funcionam com base no princípio “in dúbio pro fisco”, com violação do princípio “in dúbio pro reo”. 12. Veja-se que a investigação foi efetuada aos anos de 2001, 2002 e 2003, tendo os factos apurados, nesses anos, servido para fundamentar a prática dos ilícitos nos anos de 2004 e 2005 (Cfr. depoimentos dos Sra inspetores da PJ e Tributários a fls 7 a 11, deste recurso – pontos 1-10 a 1.13). 13. Não houve investigação aos factos descritos nesta acusação – 2004 e 2005; 14. Condenando, ficará o julgador mais rigoroso, sempre na dúvida (face à lei, hábitos e costumes da ápoca – 2004 e 2005) sobre a prática dos ilícitos e a culpa do arguido.” O arguido II 1. Conforme supra evidenciado, deve tal facto, vertido, como facto provado nº 321, ser expurgado dos factos provados, pois que tal condenação não existe. Tal erro notório na apreciação da prova acarreta a nulidade da sentença, passível de arguição e conhecimento oficioso em sede de recurso. 2. Caso assim não se entenda e tendo em conta, a apreciação da medida da pena, que assentou em parte, não em 2, mas em 3 condenações do ora recorrente, o que como se demonstrou é errado, tal fundamentação está também inquinada, pelo que a pena aplicável deverá ser reduzida, face à inexistência da circunstância agravante da condenação no processo nº --/04.4IDSTB. 3. Fica assim e no que toca à sentença condenatória, imputada a violação dos art.s 374 nº2, e 410 nº 2 c) do CPP e art.s 40 e 71 nº 2 do CP, a interpretar e aplicar nos termos propugnados.” O Ministério Público respondeu aos recursos pronunciando-se sempre no sentido da improcedência, e concluindo, respectivamente e pela mesma ordem: No primeiro recurso (arguida FF) “1) Recorre a arguida da douta decisão que, entre o mais, a condenou pela prática, em autoria material, de um crime um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.s 103.º, n.º 1, al.s a) e c), 104.º, n.º 1, al.s d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, sendo actualmente previsto e punido pelo art. 104.º, n.º 1, al.s d) e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redacção introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79.º, do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, subordinada à condição de a arguida pagar, no período da suspensão, ao Estado Português, pelo menos a quantia de 40.000,00 € (quarenta mil euros) correspondente a parte da prestação tributária, devendo disso fazer prova nos autos, bem como a pagar, solidariamente com as arguidas A…, Ld.ª e GG, ao demandante Estado Português a quantia de 15.059.707,52 € (quinze milhões, cinquenta e nove mil, setecentos e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; 2) Inexiste identidade material do objecto dos presentes autos e do objecto do processo n.º ---/05.0IDBRG, seja por completa diversidade das facturas em análise, seja pelo título participativo da recorrente nos ilícitos que se julgaram, pelo que a douta sentença ora em recurso não ofendeu qualquer caso julgado ou o princípio ne bis in idem; 3) A recorrente insurge-se contra a estratégia processual, de separação de processos, seguida na fase de inquérito, a qual obstou à paralisação processual por via do mecanismo disposto no art.º 47.º do RGIT, e deferiu a investigação à Polícia Judiciária, com a coadjuvação de elementos da Administração Tributária, no âmbito da qual vieram a ser utilizados meios de obtenção de prova mais invasivos, tais como buscas domiciliárias e derrogações de sigilos bancários; 4) Inexiste norma legal que imponha, em sede de processo penal tributário, a existência de acções inspectivas tributárias, nem, tão pouco, de prévias liquidações de imposto, atento o disposto no art.º 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, que prevê que a liquidação dos tributos no prazo de um ano sobre o arquivamento ou do trânsito em julgado da sentença penal; 5) Porventura devido à menor aquisição probatória, as liquidações impugnadas dos exercícios fiscais anteriores ao ano de 2004 acabaram por ser anuladas por sentença dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo que, notoriamente, os “precisos termos” a que alude a norma constante do art.º 48.º do RGIT, corresponde aos estritos períodos temporais das liquidações a que respeita as decisões da jurisdição administrativa, não sendo extensíveis a outros período de imposto; 6) Ao contrário do pretendido pela arguida, a douta sentença em recurso, objectivamente, não apreciou factos relativos a períodos temporais de imposto cujas liquidações que tivessem sido anuladas pela jurisdição administrativa; 7) A recorrente invocou expressamente as al.s a) e c) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, a qual excepciona a cognição unicamente em matéria de direito, referindo-se a vícios, de conhecimento oficioso, que têm necessariamente de se extrair do texto da sentença e que, por si só ou em conjugação com as regras de experiência comum, evidenciem notórias insuficiências, contradições ou erros no teor da decisão proferida; 8) A mera leitura da douta sentença permite retirar a conclusão que esta não padece de quaisquer dos vícios invocados pelo recorrente, porquanto daí consta a descriminação da prova produzida em audiência, a descrição do raciocínio lógico-dedutivo da valoração da mesma, os factos dados como provados e a sequente aplicação do direito; 9) A douta sentença em recurso, de forma adequada, descreve a prova e fundamenta a valoração da mesma, e a concreta participação da arguida no ilícito encontra-se devidamente delimitado e é consentâneo com a prova produzida, designadamente que esta controlava o departamento contabilístico da A…,Lda e que instruía a funcionária A…,Lda, FF, para proceder ao lançamento contabilístico das facturas fictícias, com a aposição do código de contas necessário à dedução do IVA; 10) Da mera leitura da decisão e da análise do restante processado, resulta, com meridiana certeza, que a mesma procedeu à correcta determinação das normas legais e à sua acertada aplicação, não merecendo qualquer reparo. 11) Conclui-se assim, necessariamente, que a douta sentença não padece dos vícios invocados pela ora recorrente.” No segundo recurso (arguida GG) “1) Recorre a arguida da douta decisão que, entre o mais, a condenou pela prática, em autoria material, de um crime um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.s 103.º, n.º 1, al.s a) e c), 104.º, n.º 1, al.s d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, sendo actualmente previsto e punido pelo art. 104.º, n.º 1, al.s d) e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redacção introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79.º, do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, subordinada à condição de a arguida pagar, no período da suspensão, ao Estado Português, pelo menos a quantia de 40.000,00 € (quarenta mil euros) correspondente a parte da prestação tributária, devendo disso fazer prova nos autos, bem como a pagar, solidariamente com as arguidas A…, Ld.ª e FF, ao demandante Estado Português a quantia de 15.059.707,52 € (quinze milhões, cinquenta e nove mil, setecentos e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; 2) Inexiste identidade material do objecto dos presentes autos e do objecto do processo n.º ---/05.0IDBRG, por completa diversidade das facturas em análise, pelo que a douta sentença ora em recurso não ofendeu qualquer caso julgado ou o princípio ne bis in idem; 3) A recorrente insurge-se contra a estratégia processual, de separação de processos, seguida na fase de inquérito, a qual obstou à paralisação processual por via do mecanismo disposto no art.º 47.º do RGIT, e deferiu a investigação à Polícia Judiciária, com a coadjuvação de elementos da Administração Tributária, no âmbito da qual vieram a ser utilizados meios de obtenção de prova mais invasivos, tais como buscas domiciliárias e derrogações de sigilos bancários; 4) Inexiste norma legal que imponha, em sede de processo penal tributário, a existência de acções inspectivas tributárias, nem, tão pouco, de prévias liquidações de imposto, atento o disposto no art.º 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, que prevê que a liquidação dos tributos no prazo de um ano sobre o arquivamento ou do trânsito em julgado da sentença penal; 5) Porventura devido à menor aquisição probatória, as liquidações impugnadas dos exercícios fiscais anteriores ao ano de 2004 acabaram por ser anuladas por sentença dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo que, notoriamente, os “precisos termos” a que alude a norma constante do art.º 48.º do RGIT, corresponde aos estritos períodos temporais das liquidações a que respeita as decisões da jurisdição administrativa, não sendo extensíveis a outros período de imposto; 6) Ao contrário do pretendido pela arguida, a douta sentença em recurso, objectivamente, não apreciou factos relativos a períodos temporais de imposto cujas liquidações que tivessem sido anuladas pela jurisdição administrativa; 7) A recorrente invocou expressamente as al.s a) e c) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, a qual excepciona a cognição unicamente em matéria de direito, referindo-se a vícios, de conhecimento oficioso, que têm necessariamente de se extrair do texto da sentença e que, por si só ou em conjugação com as regras de experiência comum, evidenciem notórias insuficiências, contradições ou erros no teor da decisão proferida; 8) A mera leitura da douta sentença permite retirar a conclusão que esta não padece de quaisquer dos vícios invocados pelo recorrente, porquanto daí consta a descriminação da prova produzida em audiência, a descrição do raciocínio lógico-dedutivo da valoração da mesma, os factos dados como provados e a sequente aplicação do direito; 9) A douta sentença em recurso, de forma adequada, descreve a prova e fundamenta a valoração da mesma, e a concreta participação da arguida no ilícito encontra-se devidamente delimitado e é consentâneo com a prova produzida, designadamente que esta controlava, em conjunto com FG, o departamento administrativo e financeiro da A…,Lda; 10) Da mera leitura da decisão e da análise do restante processado, resulta, com meridiana certeza, que a mesma procedeu à correcta determinação das normas legais e à sua acertada aplicação, não merecendo qualquer reparo. 11) Conclui-se assim, necessariamente, que a douta sentença não padece dos vícios invocados pela ora recorrente.” No terceiro recurso (arguido HH) “1) Recorre o arguido da douta decisão que, entre o mais, o condenou pela prática, em autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.s 103.º, n.º 1, al.s a) e c), 104.º, n.º 1, al.s d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, sendo actualmente previsto e punido pelo art. 104.º, n.º 1, al.s d) e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redacção introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79.º, do CP, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa pelo período de 4 (quatro) anos, subordinada à condição de o arguido pagar, no período da suspensão, ao Estado Português, pelo menos a quantia de 400.000,00 € (quatrocentos mil euros) correspondente a parte da prestação tributária, devendo disso fazer prova nos autos, bem como a pagar ao demandante Estado Português a quantia de 569.852,94 € (quinhentos e sessenta e nove mil oitocentos e cinquenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; 2) O recorrente invocou os vícios previstos nas al.s a) a c) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, a qual excepciona a cognição unicamente em matéria de direito, referindo-se a vícios, de conhecimento oficioso, que têm necessariamente de se extrair do texto da sentença e que, por si só ou em conjugação com as regras de experiência comum, evidenciem notórias insuficiências, contradições ou erros no teor da decisão proferida; 3) A mera leitura da douta sentença permite retirar a conclusão que esta não padece de quaisquer dos vícios invocados pelo recorrente, porquanto daí consta a descriminação da prova produzida em audiência, a descrição do raciocínio lógico-dedutivo da valoração da mesma, os factos dados como provados e a sequente aplicação do direito; 4) A douta sentença em recurso, de forma adequada, descreve a prova e fundamenta a valoração da mesma, pelo que não se vislumbra que padeça do vício invocado pelo recorrente, valoração da mesma, dando a conhecer aos seus destinatários a motivação dessa valoração, não se manifestando existir, e muito menos de forma notória, erros, contradições ou insuficiências; 5) O recorrente insurge-se contra a estratégia processual, de separação de processos, seguida na fase de inquérito, a qual obstou à paralisação processual por via do mecanismo disposto no art.º 47.º do RGIT, e deferiu a investigação à Polícia Judiciária, com a coadjuvação de elementos da Administração Tributária, no âmbito da qual vieram a ser utilizados meios de obtenção de prova mais invasivos, tais como buscas domiciliárias e derrogações de sigilos bancários; 6) Inexiste norma legal que imponha, em sede de processo penal tributário, a existência de acções inspectivas tributárias, nem, tão pouco, de prévias liquidações de imposto, atento o disposto no art.º 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, que prevê que a liquidação dos tributos no prazo de um ano sobre o arquivamento ou do trânsito em julgado da sentença penal; 7) A investigação partiu dos elementos anteriormente recolhidos nos processos onde foi declarada a suspensão, tendo prosseguido para o apuramento dos factos quanto aos anos de 2004, 2005 e 2006, desta vez com a utilização dos recursos e da experiência da Polícia Judiciária, com a coadjuvação da Administração Tributária; 8) Quanto ao que ao ora recorrente importa, foram aqui recolhidos documentos bancários onde se detectaram elevadíssimos montantes em numerário, depositados na conta pessoal do arguido e da sua esposa, os quais surgiam na mesma data/hora próxima e/ou de valor exactamente igual ou similar, na imediata sequência do levantamento em numerário, da sua conta empresarial, de cheques emitidos a favor de fornecedores; 9) A concretização da utilização de facturação fictícia, absoluta ou relativa, por parte recorrente, foi consubstanciada, exclusivamente, nos valores que vieram a ser depositados na sua conta pessoal, e cujos cheques constavam na sua contabilidade como sendo destinados ao pagamento de fornecedores; 10) Porventura devido à menor aquisição probatória, as liquidações impugnadas dos exercícios fiscais anteriores ao ano de 2004 acabaram por ser anuladas por sentença dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo que, notoriamente, os “precisos termos” a que alude a norma constante do art.º 48.º do RGIT, corresponde aos estritos períodos temporais das liquidações a que respeita as decisões da jurisdição administrativa, não sendo extensíveis a outros período de imposto; 11) Ao contrário do pretendido pelo arguido, manifestamente existiu investigação e inquérito aos anos de 2004, 2005 e 2006 e também não foi feita errada interpretação do art.º 48.º do RGIT, pois a douta sentença em recurso não apreciou factos relativos a períodos temporais de imposto cujas liquidações que tivessem sido anuladas pela jurisdição administrativa; 12) A matéria controvertida pelo recorrente subsume-se unicamente à credibilidade que o julgador atribuiu a parte da prova pessoal e documental produzida em sede de audiência de julgamento, conjugada com as regras de experiência comum; 13) A previsão constante do art.º 127.º do CPP, que consagra o princípio da livre apreciação da prova, legitima que o Tribunal tenha formado a sua convicção de acordo com a prova globalmente produzida nos autos em conjugação com as regras da experiência comum; 14) A apreciação da prova, em sede de julgamento, visa superar as incertezas sobre a veracidade dos factos controvertidos, servindo para formar a convicção do Tribunal, a qual só poderá bastar-se com o grau de certeza sobre os mesmos; 15) A convicção do julgador, na qual se funda a sentença, não pode estar assente em dúvida ou incerteza, o que não significa que a decisão esteja vinculada ou possa atender a um único excerto probatório; 16) A prova pessoal e documental produzida em audiência de julgamento foi valorada criticamente, conjugada com as regras da experiência comum, bem como justificado o raciocínio lógico que permitiu considerar provados determinados factos, designadamente os relativos ao elemento subjectivo do crime de fraude fiscal qualificada de que vinha pronunciado o arguido, afastando as teses peregrinas e escabeladas por este invocadas de que pagaria as transacções em numerário e que, após, por forma a justificar na contabilidade a saída do dinheiro, pagaria novamente em cheque aos seus fornecedores A…,Lda, L…,Lda e VS, os quais lhe devolviam tais verbas; 17) Para além da alegada prática ser ela própria uma simulação, não é verosímil que um comerciante pague por duas vezes a mesma transacção, bem como que detenha nas suas instalações uma verba de 334.894,25 € em numerário, para pagar a um dos seus fornecedores, face ao elevadíssimo risco que a posse de elevadas quantias em numerário notoriamente comporta; 18) Não foi produzida qualquer prova que o arguido detivesse grandes quantias de numerário nas suas instalações, para efeito de pagamento imediato das aquisições de sucata, bem como que existissem registos contabilísticos que atestassem, seja a disponibilidade de elevadíssimos montantes em numerário, seja os pretensos pagamentos em numerário; 19) O Tribunal formou a convicção daquela que, face à prova produzida, se demonstra ser a verdade material, nada existindo nos autos que implique decisão diversa da constante na douta sentença; 20) Os factos, bem como as provas que os suportam, foram objecto de completo e acertado apuramento e valoração pela meritíssima Juiz a quo; 21) Conclui-se assim, necessariamente, que a douta sentença não padece dos vícios invocados pelo ora recorrente.” No quarto recurso (arguido II) “1) Recorre o arguido da douta decisão que o condenou pela prática, em autoria material e na forma consumada, um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.s 103.º, n.º 1, al.s a) e c), 104.º, n.º 1, al.s d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, sendo actualmente previsto e punido pelo art. 104.º, n.º 1, al.s d) e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redacção introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79.º, do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, com sujeição a regime de prova e subordinada à condição de o arguido pagar, no período da suspensão, ao Estado Português, pelo menos a quantia de 15.000,00 € (quinze mil euros) correspondente a parte da prestação tributária; 2) A cópia do ofício 5335160, datado de 24-01-2013, do venerando Tribunal da Relação de Lisboa, apresentado com o recurso, só poderia ter sido junto, atento o disposto no art.º 165.º, n.º 1, do CPP, até ao encerramento da audiência, sendo a sua junção manifestamente extemporânea; 3) O arguido foi, pelo menos por duas vezes, notificado do teor do seu certificado de registo criminal, e só por intensa má-fé processual é que não trouxe à colação a sua alegada não condenação em processo aí mencionado, certamente movido pela intenção de, caso viesse a ser condenado, poder invocar a nulidade da sentença, tal como o veio a fazer; 4) O facto n.º 321 mencionado na douta sentença é, estritamente, uma das condenações que constam no certificado do registo criminal do arguido ao tempo da prolacção da douta sentença, o qual foi carreado aos autos com absoluto respeito pelas regras processuais, não existindo qualquer vício, seja de proibição de prova, seja da sua valoração, seja de erro notório de apreciação de prova; 5) Mesmo a considerar-se a hipotética expurgação do facto n.º 321 da douta sentença em recurso, ainda assim, não se denota, de forma sensível, que a pena que foi imposta ao recorrente se mostre excessiva, face à gravidade dos factos (emissão de facturas falsas nos anos de 2004 e 2005, pelo montante global de 18.115.838,70 €) e ao elevadíssimo prejuízo patrimonial causado aos cofres da Fazenda Nacional (pelo menos de 2.883.141,79 € em sede de IVA).” Neste Tribunal, o Sr. Procuradora-geral Adjunto emitiu parecer acompanhando a resposta do Ministério Público em primeira instância e pronunciando-se expressamente pela improcedência de todos os recursos. As arguidas FF e GG responderam (individualmente) ao parecer, reiterando as razões desenvolvidas nos seus recursos e acrescentando (ambas) que, nem na primeira instância, nem na Relação, o Ministério Público rebateu, com base nas provas produzidas, a argumentação pelas mesmas desenvolvida quanto à impugnação da matéria de facto, devendo assim concluir-se que “todos os vícios e erros de julgamento apontados à Sentença recorrida no Recurso interposto, afinal, existem e são verificáveis”, devendo a sentença ser revogada e as arguidas absolvidas. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência. 2. Na sentença, consideraram-se como provados os factos seguintes: “Da Decisão Instrutória I – Do Crime de Fraude Fiscal Qualificada A…, Lda.,NIPC ----, com sede na rua …, Torres Novas 1. Foi constituída em 03-09-1993, tendo como objeto social o comércio por grosso (armazenista), importação e exportação, processamento, recuperação e reciclagem de sucatas, desperdícios e metais não ferrosos. 2. Tem estado coletada nas Finanças por essa atividade, a que corresponde o CAE 051540. 3. Esteve enquadrada para efeitos de IVA em regime normal, até 31-12-2004 em periodicidade trimestral, e em 2005 e 2006 em periodicidade mensal. 4. Em sede de IRC, estava e está inscrita no regime normal de tributação. 5. Desde a sua constituição que os arguidos AA, FF e irmão de ambos, FG, foram sócios da empresa. 6. Desde 18-11-2002, deixaram de ser sócios a arguida FF e FG, passando a ser sócia, além de CMR e o arguido AA, que já o eram, ainda a arguida GG. 7. A arguida GG foi casada com o FG de 06-08-1988 a 26-01-2000, data em que se divorciaram, tendo continuado porém a viver maritalmente um com o outro até à morte deste, ocorrida em 16-08-2012. 8. Desde a constituição da sociedade foram nomeados gerentes os arguidos AA e FF e o seu irmão, FG, tendo os arguidos AA e FF feito constar do registo comercial a sua renúncia à gerência em 25-10-2002. 9. Manteve-se, assim, sempre como gerente FG, tendo a arguida FF, apesar da renúncia registada no registo comercial, continuado a exercer funções de gestão da empresa. 10. De igual modo, a arguida GG, apesar de não constar do registo comercial como gerente da A...,Lda., mas apenas sócia, também ela exercia funções de gestão da empresa, tendo inclusive poderes para movimentar contas bancárias da firma, como movimentava, designadamente a conta n.º ----, da CCAM do Ribatejo Norte, de que era titular a empresa (cfr. ficha de assinaturas de fls. 6, do Apenso 1-A e cheques sacados pela mesma sobre essa conta e depósitos por si efectuados nessa conta, de 2003 a 2006, constantes do Apenso) 11. A arguida GG igualmente movimentava consideráveis quantias nas contas bancárias pessoais, de que era única titular, mormente nas contas n.ºs ----, da CCAM do Ribatejo Norte, referentes a fundos e cheques de negócios da A...,Lda. com clientes (cfr. Apensos 2-A e 2-B). 12. Na busca à sua residência, onde vivia maritalmente com FG, realizada em 28-11-2007, foram apreendidas, além do mais, as cadernetas da CCAM, quer as da conta n.º --- da A...,Lda., quer as das suas contas pessoais, n.ºs --- e ----, bem como o livro de requisições por si utilizado, cadernetas e livro onde se encontravam manuscritos pela arguida GG destinatários das quantias constantes das ordens de levantamento e a distribuição dessas verbas pelos mesmos (cfr. ainda quadro que segue, tendo por base as anotações apostas nas cadernetas, e cópia do livro de requisições):
13.Também o arguido AA e FG mantinham poderes de movimentação da referida conta n.º --------------, da CCAM, de que era titular a A...,Lda.. 14.A arguida FF, pelo menos desde 2003, que exercia as funções de Técnica Oficial de Contas (TOC) da A...,Lda., pelo que era profunda conhecedora da realidade da empresa, o que facilitava a sua participação na respetiva gestão. 15. Com efeito, era o núcleo familiar, composto pelos arguidos FF, GG e FG, o único responsável pelas decisões que nela eram tomadas, designadamente na área económico-financeira. 16.A arguida L…, Lda., NIPC ---, tem identicamente sede na Rua… Torres Novas, assim partilhando instalações com a A...,Lda. 17. Foi constituída em 09-12-1986, tendo por objeto social, à semelhança da A...,Lda., o comércio e transformação de desperdícios, englobando nomeadamente papel, tecidos e metais ou derivados, importação e exportação. 18. Está coletada nas Finanças pela atividade de “Comércio por Grosso de Sucata”, a que corresponde o CAE 51700. 19. Desde pelo menos 21-11-1989 que os arguidos AA, FF e o irmão, FG, passaram a ser sócios da L...,Lda., sendo que o arguido AA e FG o foram até 14-05-1993. 20. A partir de 21-05-1993, por deliberação da respetiva assembleia-geral, foram nomeados seus gerentes os arguidos AA, FF e o irmão, FG. 21.A arguida FF apenas renunciou a esse cargo em 12-07-2010. 22. Já o seu irmão, FG, manteve-se como gerente até à data do seu falecimento, ocorrido em 16-08-2012. 23. Consta do registo comercial o averbamento de 31-05-2005, com o teor de que o arguido AArenunciou à gerência em 09-12-2004. 24. Com efeito, sendo a arguida FF e FG irmãos e a arguida GG cunhada da primeira e esposa deste último, fruto da relação familiar próxima que mantinham, aliado ao facto de as duas empresas até funcionarem nas mesmas instalações, eram os três, em conjunto, que decidiam e continuaram a decidir sobre o destino de ambas as empresas, designadamente na área económico-financeira. 25. E foi assim que as arguidas FF e GG e FG combinaram entre si a forma de permitir à A...,Lda. obter perante a administração tributária vantagens patrimoniais ilegítimas, quer em sede de IRC, quer de IVA, pelo menos por referência aos exercícios de 2004 a 2006. 26. Para tanto, entre os mesmos foi decidido que para efeitos de contabilisticamente aumentarem os custos de exercício da A..,Lda., sem que correspondessem a serviços efetivamente prestados e/ou materiais a ela fornecidos, entre 2004 e 2006 seriam obtidas e introduzidas faturas fictícias na contabilidade da sociedade, de molde a esta pagar menos impostos. 27. Assim, para efeitos de IRC, seriam declaradas à administração tributária nas correspondentes declarações de rendimentos os valores inscritos nas faturas como custos de atividade, o que implicaria diminuição do lucro tributável e consequente menor tributação. 28. Por outro lado, seria deduzido o IVA nelas inscrito. 29. Agindo em conformidade com o planeado, providenciaram as arguidas FF e GG e FG, sendo que o FG e a arguida FF o fizeram na qualidade de sócios e gerentes de direito e de facto da L...,Lda., e a arguida GG como gerente de facto, pela emissão das necessárias faturas fictícias por essa empresa a favor da A...,Lda., com vista a serem utilizadas para fins fiscais por esta última. 30. Ainda, agindo o FG na qualidade de gerente de direito e de facto da A...,Lda., a arguida FF como gerente de facto, e a arguida GG como sócia e gerente de facto, todos em representação e no interesse da A...,Lda., combinaram também entre eles diligenciar pela angariação de mais faturas fictícias junto de outras pessoas e empresas, de molde a que estas figurassem como pretensos fornecedores da A...,Lda., como obtiveram. 31. Estavam todos bem cientes dessas faturas não corresponderem a transações verídicas e destinarem-se a ser utilizadas pela A...,Lda. perante a administração tributária, de molde a que esta, enquanto utilizadora das mesmas, pagasse menos IRC e IVA nos exercícios e períodos respetivos. 32. Nestes termos, agindo de comum acordo, as arguidas GG e FF e FG, de 2004 a 2006 obtiveram e integraram na contabilidade da A...,Lda. as seguintes faturas fictícias, incluindo as da L...,Lda., de onde constavam os seguintes emitentes: A) L.., Lda., NIPC ----, com sede na Rua ---, Torres Novas (Anexo XIII) 33. Como referido supra, face ao combinado pelas arguidas FF e GG, em conjunto com o irmão e marido FG, a arguida FF e o FG no exercício das suas funções de sócios e gerentes de direito e de facto da L...,Lda., e a arguida GG como gerente de facto, entre janeiro e novembro de 2004, determinaram que esta emitisse as seguintes faturas, constantes do Anexo XIII, a favor da A...,Lda., sem que correspondessem a serviços efetivamente prestados e/ou materiais a ela fornecidos:
35. Tanto assim que apresentou como fornecedores para os exercícios anteriores pessoas que nunca tiveram capacidade para fornecer as mercadorias que a L... alegava comprar-lhes, designadamente PJF, que aparece como o seu maior fornecedor, JST, que nem sequer estava registado na DGCI, JST, que informou nem conhecer a empresa e nunca ter exercido atividade ligada a sucatas. 36.Apresentou ainda compras a empresas espanholas, v. g. Ferralles de Lleida, Hierros Y Metales Córdoba, Reciastur, SLV, sendo que não existem registos dessas aquisições, quer no sistema VIES, quer perante a administração tributária espanhola, sendo que também não apresentou o número de identificação das mesmas 37. Tanto a nível dos clientes, como de fornecedores, não apresentava a L...,Lda. documentos de transporte, não revelava custos com pessoal, equivalente a nunca ter tido empregados, nem exibia custos com combustíveis ou com transportes de mercadorias. 38. Das várias viaturas existentes em nome da sociedade apenas três estavam em circulação e tendo em conta o número de Kms percorridos e a capacidade de transporte, isso não era suficiente para o exercício da atividade declarada. 39. Os restantes custos com outros fornecimentos e serviços externos eram muito reduzidos, tendo em conta o volume de negócios declarado (anote-se que a L...,Lda. foi objeto do inquérito n.º ---/06.9IDLSB, por suspeitas de utilização de faturação falsa). 40. As vendas declaradas para empresas do grupo da família G (A...,Lda. e FG), onde esta também se integrava, cifravam-se em valores compreendidos entre os 80% e os 90% do volume total de negócios. 41.A A...,Lda. não exibiu comprovativos dos meios que teriam sido utilizados para pagar as faturas, mas apenas cópias do extrato de conta corrente e dos recibos. 42. Da análise da conta bancária n.º 5430/--------------, da Caixa de Crédito Agrícola, de que a A...,Lda. era titular, não foram identificados pagamentos (cheques ou transferências bancárias) ou mesmo levantamentos para pagamento em numerário dos pretensos fornecimentos da L...,Lda., não havendo correspondência dos valores com os movimentos expressos nos extratos bancários. 43. A L...,Lda. não apresentou perante a administração tributária os anexos recapitulativos de clientes e fornecedores. 44. Faturou a L...,Lda.um enorme volume de mercadorias, sendo que à A...,Lda. teriam sido cerca de 12.000 toneladas, individualizadas por alumínio, aço inox, aço, aço cromo, latão, ferro, cobre, zinco, etc., correspondente a uma média diária de tratamento e separação de 33 toneladas. 45. Tudo isto pressuporia trabalhos de descarga, seleção, separação, pesagem e carga que implicariam, para além de um considerável espaço físico e outros meios materiais, um elevado volume de mão-de-obra, tudo condicionantes de que a L...,Lda. não dispunha. 46. Não possuía a L...,Lda. circuito financeiro relacionado com a emissão dos documentos, sendo que nem sequer era movimentada a conta bancos. 47. Para dar a aparência das aquisições documentadas nas faturas emitidas pela L...,Lda. a favor da A...,Lda. serem verídicas, por ordem das arguidas FF e GG e também do FG, na generalidade delas foi aposto na A…,Lda um carimbo dizendo que “Os art.s faturados foram colocados à disposição do adquirente na data da Guia de Remessa”, mas sem que fosse feita qualquer referência ao número das guias ou às datas, nem tão pouco dispunham de campo para tal, carimbo esse que foi localizado em 28-11-2007, na busca realizada à A...,Lda. B) AJO (Anexo XVI) 48.De modo não apurado, em junho e julho de 2004, as arguidas FF e GG e também FG obtiveram em nome da A...,Lda., em que esta figurava como adquirente, as seguintes faturas, constantes do Anexo XVI, em que figurava como emitente (fornecedor) AJO, segundo as quais este dedicar-se-ia à compra e venda de sucata, teria o NIF --- e estaria domiciliado na rua …, Setúbal:
C) SRC, NIF ----, que teria domicílio na Travessa…, Maia (Anexo XVII) 50.Também de modo não apurado, em junho e julho de 2004, as arguidas FF e GG e ainda FG obtiveram mais faturas fictícias em nome da A...,Lda., em que esta figurava como adquirente, em que constava como emitente (fornecedora) SRC, cidadã brasileira, que residiu em Portugal desde data não concretamente determinada, mas anterior a 22-01-2004, data em que obteve uma autorização de residência temporária, válida até 14-11-2005, e que não foi renovada. 51. Foram assim emitidas, nestas condições, as seguintes faturas, constantes do Anexo XVII:
53. Com efeito, esse sujeito passivo não dispunha de imobilizado, o que é demonstrativo de não exercer a atividade, porquanto não possuía instalações, veículos, designadamente para transporte de sucata, computadores, aparelhos de fax, fotocopiadores, telefones, secretárias, etc. 54. A morada que constava das faturas, onde pretensamente exerceria a sua atividade, tratava-se de uma mera casa de habitação, pertença da mãe do seu então companheiro, MM, na qual nunca se desenrolaram negócios relacionados com sucata. D) V…, Lda., NIPC ---, com sede na rua …, Corroios, Seixal (Anexo XV) 55. A arguida V…, Lda. foi constituída em 9-07-2001, tendo por objeto social desmantelamentos industriais e navais, reciclagem de sucatas, importação e exportações de sucatas e máquinas industriais. 56. Embora a firma tivesse como sócios fundadores MF e o seu filho, VMF, entretanto falecidos no ano de 2007, o que é certo é que a mesma foi criada também por impulso do arguido II, conjuntamente com MF e VMF, de quem o arguido é filho e irmão, respetivamente. 57. Com efeito, apesar de ter sido o sócio VMF quem inicialmente constava como gerente da sociedade, o que sucedeu até 27-02-2002, data em que renunciou ao cargo (tendo falecido em 17-03-2007), e desde essa data passado a constar como único gerente ACM, cunhado do arguido II, na verdade a mesma sempre foi controlada e gerida, de facto, pelo arguido II, sendo ele quem efetivamente tomava as decisões, nomeadamente as relativas a assuntos de cariz económico-financeiro. 58.Tanto assim que, na realidade, o ACM nunca desempenhou qualquer função nessa firma. 59. Nestes termos, na sequência do interesse demonstrado pelas arguidas FF, GG e FG, ligados à A...,Lda., acedeu o arguido II, em representação da V…, Lda., em emitir para aquela, em 2004 e 2005, as seguintes vendas a dinheiro/faturas fictícias, constantes do Anexo XV, bem ciente das mesmas não corresponderem a quaisquer fornecimentos de mercadorias ou prestação de serviços pela sua empresa à A...,Lda.:
61. Tão pouco a V...LDA possuía instalações que possibilitassem o exercício da atividade de comércio de sucatas nas quantidades constantes das faturas supra indicadas. 62. Apenas efetuou aquisições durante o ano de 2004, mas relacionadas com a área da construção civil e não com sucata, pelo que não dispunha de mercadorias para fornecer à A...,Lda. 63. Para dar a aparência das aquisições documentadas nas vendas a dinheiro (2004) e faturas (2005) emitidas pela V...Lda, a favor da A...,Lda. serem verídicas, por ordem das arguidas GG, FF, e também dp FG, nelas foi aposto na A…,Lda um carimbo dizendo que “Os art.s facturados foram colocados à disposição do adquirente na data da Guia de Remessa”, mas sem que fosse feita qualquer referência ao número das guias ou às datas, nem tão pouco dispunham de campo para tal, carimbo esse que foi localizado em 28-11-2007, na busca realizada à A...,Lda. 64.Com o mesmo objetivo, os pagamentos relacionados com as vendas a dinheiro de 2004 foram contabilizados como efetuados a pronto, com verbas do caixa (em numerário), verificando-se que cada registo de documento tem um correspondente registo de pagamento na mesma data. 65. No entanto, tal já não aconteceu com as faturas de 2005, verificando-se que os registos de pagamentos foram parcelares. 66. Ainda de molde a dissimular a falsidade das vendas a dinheiro/faturas, por ordem das arguidas FF, GG, bem como do FG, a A...,Lda. criou um circuito financeiro, constituído por movimentação de consideráveis quantias em numerário e emissão de cheques. 67. Quanto às quantias em numerário, não há qualquer justificação para a sua utilização e ocorreu à revelia do art. 63.º-C, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17/12, na redação dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30/12, que entrou em vigor em 01-01-2005 (Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem serefetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto). 68. Por seu turno, no que respeita aos cheques que pretensamente teriam sido emitidos para pagamento do preço dos supostos fornecimentos, constantes de fls. 374 a 376 do Anexo XV, que aqui se dão por reproduzidos, os mesmos tiveram destinatários distintos, designadamente para pagamento de outros fornecimentos, que nada tinham a ver com a V.. Lda., emitente das vendas a dinheiro/faturas em causa e/ou com o arguido II, o qual tinha sido o responsável pela sua emissão. 69. Entre outros, foram beneficiários dos cheques PV/APV, da firma JV & Filhos, Lda.; AD, M., Lda., AMA, PJL, FS e NS, da N., Lda. e RF, da firma R…, Lda., como resulta do seguinte quadro:
70. Embora sendo a V. Lda. titular de contas bancárias, designadamente da n.º ----, domiciliada no BES e de outra no BANIF, com o n.º ---, a primeira apresentou saldo nulo, não registando qualquer movimento desde 14-07-2003, saldada desde 26-09-2006, e a segunda registou movimentos no período compreendido entre 02-01-2004 e 02-12-2004, mas sem relevância, uma vez que o total dos valores depositados no período foi de €2.305,95. E) FS, NIF ----, com domicílio na rua…, Riachos, Torres Novas (Anexo XVIII) 71. FS esteve enquadrada, no período compreendido entre 24-04-2003 e 31-03-2006, pelo exercício de atividade de “comércio por grosso de sucata e desperdícios metálicos” - CAE 51571. 72. Foi sócia-gerente conjuntamente com o seu marido, NS, da firma N…, Lda., NIPC ---, com sede na avenida João XXI,---, Lisboa, sociedade que foi constituída em 15-05-1997. 73. Tinha esta empresa também por objeto social a comercialização, recuperação e reciclagem de sucatas e afins. 74. FS, em 2004 e 2005, emitiram em nome da FS as seguintes faturas, constantes do Anexo XVIII, à ordem da A...,Lda., que lhe entregaram:
76.A F…, Lda. apenas exerceu atividade no exercício de 2003, tendo emitido faturas de serviços de transporte de mercadorias. Estes serviços foram subcontratados a outras empresas de transporte, pelo que a atividade desenvolvida foi a intermediação de transportes de mercadorias e não a de venda de sucata. 77. Nos documentos arquivados nas pastas de contabilidade, relativos ao ano de 2004, a F…, Lda. não possuía quaisquer faturas de venda de sucata, nem apresentou declarações periódicas de IVA. 78. Também não constam compras de sucata, que suportem as transmissões pretensamente efetuadas à FS. 79. Em relação à C…, Lda., trata-se de uma empresa com atividade na área dos transportes rodoviários de mercadorias, que nunca apresentou qualquer declaração de IVA ou de IRC. 80. Os documentos titulados por esta empresa, apreendidos na contabilidade da FS, consistem em vendas a dinheiro, reproduzidas a fls. 26 e 68 a 72. 81. Estas vendas a dinheiro, processadas em computador, tentam imitar faturas, mas não são iguais. Os números de telefone e fax indicados encontravam-se desatualizados (apenas têm 6 dígitos) e não coincidem com os das faturas, aparecendo o capital social expresso em escudos. 82. Estas vendas a dinheiro não têm subjacente qualquer meio de transporte, nem fazem alusão a viaturas, locais de cargas/descargas e horas das mesmas. 83. Os documentos referem como condições de liquidação do preço, pronto pagamento em numerário, apesar dos montantes elevados, sendo que na contabilidade da FS não existem quaisquer comprovativos dos pagamentos em causa, documentos de transporte ou custo dos mesmos. 84. Esta matéria, por referência aos pretensos fornecimentos de mercadorias que teriam sido efetuados à FS, foi objeto de acusação no âmbito do processo comum coletivo n.º --/06.1IDSTR do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, onde por Acórdão de 04-05-2010, transitado em julgado, foi FS condenada como autora de 3 crimes de fraude fiscal, sendo dois qualificados, na pena única de 4 anos de prisão efetiva (cfr. Acórdão, a fls. 3849 a 3888 do processo principal, onde foi dado como provado que as faturas emitidas pela F…, Lda. e C…, Lda. não correspondiam a quaisquer fornecimentos). 85. De molde a subtrair-se ao cumprimento da pena, fugiu a FS de Portugal, tendo sido declarada contumaz nesse processo. 86. Por referência ao ano de 2005, FS nem sequer contabilizou quaisquer compras. 87. Em 2005 a FS não registou na sua contabilidade quaisquer compras, despesas com pessoal e ativo imobilizado (máquinas, viaturas, etc.). 88. Já antes da condenação no processo comum coletivo n.º --/06.1IDSTR, tinha FS sofrido outra condenação por infração tributária. 89. Com efeito, no âmbito do processocomum singular n.º ---/06.IDSTR do 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Torres Novas, por sentença de 18-02-2009, transitada em julgado, tinha sido condenada pela coautoria de outro crime de fraude fiscal qualificada, praticado em 2002, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada ao pagamento à administração fiscal da quantia de €17.993,00. 90. Também o seu marido, NS, tem antecedentes criminais por infrações tributárias, como resulta do seu CRC de fls. 4917 a 492, do processo principal. 91. Na verdade, no processo comum singular n.º --/04.9IDSTR do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Torres Novas, por sentença de 22-11-2006, tinha sido condenado pela autoria de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, praticado em 2003, em pena de multa, que pagou em 18-01-2007. 92. À semelhança da sua mulher, no processo comum singular n.º --/06.4IDSTRdo 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Torres Novas, por sentença de 18-02-2009, transitada em julgado, foi condenado pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, praticado em 2002, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada ao pagamento à administração fiscal da quantia de € 17.993,00. F) SRS …, Lda., NIPC …, com sede na rua… Quinta do Conde, Sesimbra (Anexo XIX) 93. SRS…, L.da foi constituída em 15-12-2004, tendo por objeto social a reciclagem de ferros e metais sólidos e líquidos, proteção da natureza, operações de limpeza ambiental. 94. Estava coletada nas Finanças pela atividade de “Reciclagem de Sucata e de Desperdícios Metálicos”, a que corresponde o CAE 037100. 95. Embora a firma tivesse como sócios fundadores MJS, menor, filha de FS e de NS, ML e BN, desde logo ficou designada como gerente a FS. 96. Também foi nomeado gerente PJA, e embora este nunca aí tivesse exercido funções, por carta de 30-04-2005 expressamente renunciou ao cargo. 97. Assim, a partir dessa data indubitavelmente que passou a gerência da empresa a ficar exclusivamente a cargo da FS, bem como do seu marido, NS que era gerente de facto, como sempre tinha sucedido desde a constituição da firma. 98. Na verdade, era esse casal quem sempre geriu a empresa, sendo ambos os verdadeiros responsáveis pelas decisões que nela eram tomadas, mormente na área económico-financeira. 99. Nestes termos, na sequência do interesse demonstrado pelos arguidos ligados à A...,Lda., FS e NS disponibilizaram-se em emitir faturas falsas, em 2005, e em nome da SRS, Lda., bem cientes das mesmas não corresponderem a quaisquer fornecimentos de mercadorias ou prestação de serviços pela sua empresa à A...,Lda., nomeadamente as seguintes, constantes do Anexo XIX:
100. Tanto estas faturas eram fictícias, que das declarações apresentadas pela SRS, Lda. para os terceiro e quarto trimestres de 2005 as bases tributáveis indicadas situavam-se muito aquém dos valores mencionados nos documentos contabilizados na A...,Lda.. 101. Tão pouco a A...,Lda. apresentou quaisquer documentos de transporte. 102. Para dissimular a falsidade das faturas, tentou a A...,Lda. criar um circuito contabilístico, de molde a dar aparência das faturas em causa terem sido pagas à pretensa fornecedora, designadamente através de pagamentos em numerário e cheques. 103. No entanto, verificou-se que esses meios de pagamento, nomeadamente os cheques, tiveram na generalidade outros beneficiários, designadamente AD e PV, da firma JV & Filhos, que figuravam como fornecedores da A…,Lda, como se demonstra no quadro seguinte:
104. Apenas três desses cheques, datados de 14-11-2005, 05-12-2005 e 12-12-2005, no valor global de €15.320,13, os dois primeiros ao portador e o terceiro a favor da SRS, Lda., foram levantados pela arguida FS. 105. Acresce que as faturas emitidas à A.Lda, com os n.º 52, 53 e 54 foram emitidas com datas de 10, 14 e 18 de outubro de 2005, anteriores à entrega dos livros respetivos pela Tipografia G, a qual foi efetuada em data não anterior a 19-10-2005. 106. Por seu turno, as facturas com os n.ºs. 48 a 50 foram emitidas com datas posteriores às das faturas com os n.ºs 52, 53, 54, 55 e 56. 107. No ano de 2005, 83% das compras contabilizadas pela SRS, Lda. estão tituladas pela F-Sociedade de Bens e Serviços, Lda., empresa que também consta como tendo sido a principal fornecedora da FS, no ano de 2004, tendo ficado demonstrado que tais compras eram falsas. 108. Acresce ter sido a F…, Lda. empresa com atividade na área dos transportes, mas que não tinha meios próprios e por isso subcontratava os serviços a outras entidades. 109. Também não tinha quaisquer faturas de aquisição de sucatas nem tinha arquivadas faturas de venda. G) AMC, NIF ---, que teve domicílio fiscal na Rua …, Pinhal de Frades, última residência conhecida na rua ...., Baixa da Banheira (Anexo XX) 110. AMC encontrava-se coletado nas Finanças pela atividade de “Reciclagem de Sucata e de Desperdícios Metálicos”, a que corresponde o CAE 037100. 111. Ao ter conhecimento do interesse manifestado pelos arguidos ligados à A...,Lda. em obterem faturas fictícias, em 2005 e 2006, bem ciente das mesmas não corresponderem a quaisquer fornecimentos de mercadorias ou prestação de serviços por si efetuados, AC emitiu e entregou à A...,Lda. as seguintes faturas, constantes do Anexo XX.
112. Todas estas faturas eram fictícias, sendo certo que na declaração de IVA entregue por AMC no SIVA relativa ao 4º trimestre de 2005, trimestre no qual a A...,Lda. contabilizou as faturas de 2005, não consta qualquer venda. 113. O único fornecedor referido foi o JMM, que faleceu em 09-06-2005. 114. A faturação emitida à A...,Lda. compreende materiais individualizados, como o alumínio, ligas de alumínio, cobre, inox, metais diversos, chumbo, ferro e o latão, materiais que aparecem, na sua grande maioria, em fornecimentos na ordem das 20 a 25 toneladas por fatura, com uma periodicidade de dois em dois ou de três em três dias, o que implicaria, desde logo, um grande volume de mão-de-obra de que AMC não dispunha. 115. No 4º trimestre de 2005, período a que correspondiam as faturas de 2005 emitidas, AMC era apenas trabalhador dependente, exercendo funções na M…- Sociedade Ind. Metalurgia, Lda., não constando nos registos da Segurança Social como empregador. 116. As faturas em causa não fazem alusão a qualquer meio de transporte, nem à hora, local de carga e descarga, elementos esses que teriam de constar, caso as mercadorias tivessem sido na realidade comercializadas, o que não sucedeu. 117. Tais faturas faziam parte de 5 livros de faturas, com os n.º 1 a 250, que AMC tinha mandado fazer em seu nome, em 19-05-2005, na tipografia pertença da firma E…-Gabinete de Fotocomposição e Artes Gráficas, Lda., com escritório na Praceta…, Damaia, Amadora, e oficinas na avenida das Laranjeiras…, Fernão Ferro. 118. Para dissimular a sua falsidade, nas faturas constantes de fls. 74 a 86 do Anexo XX (faturas n.ºs 201, 202, 203, 204, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 213, 214 e 215), foi aposto na A…,lda o carimbo dizendo “Os art.s facturados foram colocados à disposição do adquirente na data da Guia de Remessa”, carimbo esse que foi localizado em 28-11-2007, na busca realizada à A...,Lda., à semelhança do que tinha sido feito com as faturas da V...LDA, Lda. 119. As faturas não dispunham de qualquer campo para mencionar o número da Guia, contendo, isso sim, todos os campos suficientes para, uma vez preenchidos, permitirem o acompanhamento da mercadoria e substituírem dessa forma eventuais guias de remessa ou de transporte, sendo certo que a A...,Lda. não dispunha de guias de remessa. 120. Ainda com o intuito de dar a aparência que os fornecimentos constantes das faturas seriam verídicos, por ordem dos arguidos responsáveis pela A...,Lda., os pagamentos da generalidade das faturas foram contabilizados como efetuados por meio de Caixa, excetuando-se uma parte de €857.372,68, que foi contabilizada como pagamento por meio de recursos bancários. 121. No entanto, apenas foram identificados €379.500,00 de levantamentos bancários e €90.000,00 de cheques emitidos. 122. Em relação aos cheques, verificou-se que, contrariamente ao que tentaram fazer crer, tiveram destinatários diversos de AMC, designadamente FS, PV, da firma JMV & Filhos, Lda. e AD, como resulta do quadro que se segue:
H) JJ, NIF ---, que teve domicílio fiscal na rua…, Gondomar, residente na Rua …, Pinhal do General, Fernão Ferro, Seixal (Anexo XXI) 123. O arguido encontrava-se coletado nas Finanças pela atividade de “Comércio a Retalho de Outros Produtos Novos em Estabelecimento Especial”, a que corresponde o CAE 52488, com início em 03-04-2006 e termo em 12-04-2006. 124. Ao ter conhecimento do interesse manifestado pelos arguidos ligados à A...,Lda. em obterem faturas fictícias, em 2005 e 2006, bem ciente das mesmas não corresponderem a quaisquer fornecimentos de mercadorias ou prestação de serviços por si efetuados, o arguido João Gamito emitiu e entregou à A...,Lda. as seguintes faturas, constantes do Anexo XXI:
126. Nunca apresentou declarações de IVA ou de IRS. 127. Foi apenas requerente de Rendimento Social de Inserção no CDSS de Setúbal, nunca tendo constado como entidade empregadora em 2005 e 2006. 128. As faturas emitidas a favor da A...,Lda., constantes de fls. 8, 9 e 16 a 46 do Anexo XXI, têm numeração praticamente seguida e datas anteriores à inscrição nas Finanças do arguido JG, apenas ocorrida em 03-04-2006. 129. Também as datas apostas nas faturas são anteriores ao seu fabrico na tipografia pertença da firma E…-Gabinete de Fotocomposição e Artes Gráficas, Lda., com escritório na Praceta…, Damaia, Amadora, e oficinas na avenida …,, Fernão Ferro, que apenas ocorreu em 30-03-2006. 130. Tais faturas faziam parte de 5 livros de faturas, do n.º 1 a 250, que o arguido JG aí havia mandado fazer. 131. A fatura n.º 167 tem data de 29-01-2006, domingo. 132. A fatura n.º 22 nem tem indicação do nome do cliente ou morada. 133. Para dar a aparência das faturas em causa corresponderem a verdadeiras transações, por ordem dos responsáveis da A...,Lda., o pretenso pagamento do preço nelas exarado aparece registado como tendo sido efetuado em numerário, à exceção da quantia de €35.000,00, que aparece registada como tendo sido efetuada por intermédio de quatro cheques. 134. No entanto, esses cheques tiveram destinatários diferentes, que não o arguido JG, como sejam a FS e o PV, da firma JMV & Filhos, Lda., como resulta dos quadros que se seguem:
135. Na busca realizada às instalações da firma que o arguido AA possuía, de que era gerente, denominada CV, Unipessoal, Lda., sitas em…, Torres Novas, realizada em 28-11-2007, a fls. 215 do processo principal, foram apreendidos vários conjuntos de faturas/recibos/guias de transporte em branco, com os n.ºs 54, 57, 59, 61, 66 e 73, titulados pelo arguido JG. I) Faturas emitidas em nome de FR, NIF…, com domicílio fiscal na rua Dr. ., Bombarral (Anexo XXIV) 136. FR esteve coletado nas Finanças por “comércio por grosso de sucatas e desperdícios metálicos”, a que corresponde o CAE 51571, mas nunca exerceu essa atividade, nunca tendo sido declarante de IVA e de IRS, nem aparecendo como cliente. 137. Coletou-se o FR deste modo, em função do acordo que tinha estabelecido com o arguido BB, por este ter experiência no desmantelamento de automóveis, no sentido de virem futuramente, em conjunto, a desenvolver atividade no ramo das sucatas. 138. Assim, tendo em vista o futuro desempenho, em 02-05-2006, o FR e o arguido JJ deslocaram-se à Gráfica da Ponte, pertença de PA, sita … Caldas da Rainha, onde encomendaram a feitura de 10 livros de faturas com o nome de FR, cada um com 50 folhas, correspondendo às faturas de 1 a 500, serviço que foi pago pelo arguido JJ, tendo despendido o preço de €116,00. 139. Uma vez o serviço efetuado, foram as faturas levantadas na tipografia pelo arguido JJ, tendo este ficado com elas em seu poder. 140. Todavia, por terem surgido divergências entre ambos, relacionadas com a forma do desenvolvimento do negócio, ficou o projeto de trabalho sem efeito, pelo que nunca chegaram a exercer a atividade a que se propunham, tendo, no entanto, os livros de faturas se mantido em poder do arguido JJ. 141. E este, ao ter conhecimento do interesse dos representantes da A...,Lda. em obter faturação falsa, disponibilizou-se em emitir faturas nesses moldes, das que tinha na sua posse, em nome do FR, bem sabendo que não correspondiam a mercadorias fornecidas ou serviços prestados por aquele ou por si a essa empresa. 142. Para tanto, em 2006, o arguido João Moreira emitiu as seguintes faturas a favor da A...,Lda., constantes do Anexo XXIV:
J) RS - Recolha e Separação de Lixos, Lda., NIPC, com sede na rua Dr….., Almada (Anexo XXV) 144. A firma foi constituída em 26-01-2005, tendo por objeto social a recolha e separação de lixos ferrosos e não ferrosos. Comércio de equipamentos, sucatas, paletes, papel e prestação de serviços nessas áreas. 145. Encontrava-se coletada nas Finanças pela atividade de “comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos, a que corresponde o CAE 051571. 146. Foram seus sócios fundadores FM e CP, sendo que o FM faleceu em 27-10-2006 e o CP mais recentemente. 147. Do registo comercial da empresa constava como gerente CP. 148. Todavia, a sociedade foi constituída a pedido de JT. 149. Assim, por ser quem constava como gerente, limitava-se o CP a assinar os cheques que JT lhe apresentava para o efeito, sendo pois o JT quem efetivamente geria a empresa e único responsável pelas decisões que nela eram tomadas, mormente na área económico-financeira. 150. Nestes termos, em 2006, tendo JT vindo a saber do interesse dos responsáveis da A...,Lda. em adquirir faturas falsas, disponibilizou-se em emitir em nome da RSL, Lda., a favor daquela, as seguintes faturas fictícias, constantes do Anexo XXV, ciente que as mesmas não correspondiam a quaisquer fornecimentos de mercadorias ou prestação de serviços pela sua empresa:
152. A pouca atividade da RSL, Lda. foi desenvolvida num armazém sito em Foros da Catrapona, Fernão Ferro, a que correspondia o lote---, propriedade de MLF, arrendado por JT para o efeito. 153. A laboração nele exercida foi de pequena dimensão, consistindo apenas na recolha de viaturas que desmantelava, sendo os produtos destes desmantelamentos os únicos aí existentes. 154. JT não pagou as rendas à senhoria, uma vez que os cheques emitidos por aquele para o efeito terem sido devolvidos por falta de provisão. 155. As faturas emitidas por JT e contabilizadas pela A...,Lda. têm datas de Janeiro, Abril e Maio de 2006, sendo as de Janeiro relativas a pretensas vendas de 338 toneladas de alumínio, cobre e metais diversos e as de Abril e Maio referentes a supostas vendas de 276 toneladas de ferro, metais de que ele não dispunha, pelo menos nessas quantidades, face à rudimentar atividade que desenvolvia, supra escalpelizada. 156. E tanto assim era que a RSL, Lda. nunca foi empresa declarante, nunca lhe foram encontrados fornecedores e nunca teve instalações nem meios materiais ou humanos que lhe permitissem processar as pretensas vendas à A...,Lda.. 157. Na verdade, a atividade económica que desenvolvia era escassa, como parcos eram os meios económicos que circulavam na conta bancária de que dispunha, aberta em 20-01-2005, com o n.º 4528---, domiciliada no Millennium BCP, como resulta do extracto de fls. 285 a 298, do Anexo XXV. 158. As faturas em causa foram mandadas fazer por JT na já referida tipografia denominada Eurocomp, tendo aí adquirido livros de guias de transportes e livros de faturas, dos n.ºs 1 a 550, que foram pagos por aquele através do cheque n.º 5484---, no montante de €450,73, sacado sobre a conta n.º 45293---, do Millennium BCP, de que era titular, cheque esse que apresentado a pagamento foi devolvido por falta de provisão. 159. À semelhança do que foi feito em outros casos, para dar a aparência das faturas serem verídicas, a A...,Lda., em termos contabilísticos, processou-as como se tivessem sido pagas em numerário. 160. Em poder de todas as faturas fictícias supra indicadas, conforme previamente combinado entre as arguidas FF, GG e ainda com o FG, todos em representação e no interesse da A...,Lda., aqueles providenciaram no sentido de serem registadas na contabilidade da empresa, como se respeitassem a transações comerciais reais, a fim de, nos prazos legais, os seus valores serem correspondentemente inseridos nas declarações de IVA e de IRC a apresentar à administração tributária, como efetivamente veio a suceder. - IRC 161. Assim, por referência aos exercícios de 2004 a 2006, em sede de imposto sobre o rendimento, foram os valores das faturas inscritos, como custos, nas respetivas declarações de IRC apresentadas pela A...,Lda. perante a administração tributária durante o mês de maio do ano seguinte àqueles exercícios, com inerente diminuição do lucro tributável em cada um desses anos. 162. Em função disto, por referência a esses exercícios, a A...,Lda. pagou ao Estado menos IRC do que devia, ascendendo a vantagem patrimonial ilegítima obtida em cada um desses anos, aos seguintes valores, do seguinte modo discriminada: - 2004 - € 3.889.970,68; - 2005 - € 4.325.616,84; - 2006 - € 297.620,07. Exercício de 2004 – Custos indevidamente deduzidos e consequente vantagem patrimonial obtida em sede de IRC pela A...,Lda.
Exercício de 2005 – Custos indevidamente deduzidos e consequente vantagem patrimonial obtida em sede de IRC pela A...,Lda.
Exercício de 2006 – Custos indevidamente deduzidos e consequente vantagem patrimonial obtida em sede de IRC pela A...,Lda.
- IVA 163. Por seu turno, os montantes exarados nas faturas, a título de IVA, pela A...,Lda. foram revelados à administração tributária nas correspondentes declarações periódicas de IVA, apresentadas nos prazos legais previstos no art. 41.º do CIVA (até ao dia 10 do 2º mês seguinte àquele a que respeitavam as operações, quando esteve no regime de periodicidade mensal e até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitavam as operações, aquando do regime de periodicidade trimestral), durante os anos de 2004 a 2006, imposto que deduziu (subtraiu esse imposto ao montante global de imposto devido pelas operações tributáveis – art. 22.º do CIVA – apenas tendo entregue o remanescente), o que não podia fazer, por respeitarem a operações simuladas, atento o disposto no art. 19.º, n.º 3, do CIVA. 164. Nestes termos, face a estas deduções indevidas, a A...,Lda. entregou ao Estado, de 2004 a 2006, em cada um desses anos, menos imposto do que devia, ascendendo a vantagem patrimonial ilegítima assim obtida, em sede de IVA, aos seguintes montantes anuais, do seguinte modo discriminados: - 2004 - € 2.948.347,60; - 2005 - € 3.361.331,01; - 2006 - € 236.821,32. Exercício de 2004 – IVA deduzido indevidamente pela A...,Lda.
Exercício de 2005 – IVA deduzido indevidamente pela A...,Lda.
Exercício de 2006 – IVA deduzido indevidamente pela A...,Lda.
165. Sopesando, porém, relativamente ao exercício de 2006, a exclusão, por imperativo legal, dos períodos de imposto devido de valor inferior a €15.000,00 e da concomitante vantagem patrimonial ilegítima, resulta um valor global de IVA indevidamente deduzido pela A…, L.da de €236.821,32, com respeito ao exercício de 2006, conforme quadro que se segue:
166. Na totalidade, em sede de IRC e IVA, por referência aos exercícios de 2004 a 2006, obteve a A...,Lda. a vantagem patrimonial ilegítima de €15.059.707,52 (quinze milhões, cinquenta e nove mil, setecentos e sete euros e cinquenta e dois cêntimos). HH, NIF ---, residente na Rua …, Torres Novas. 167. O arguido HH, com domicílio fiscal na Rua …, Torres Novas, dedicava-se ao comércio por grosso de sucatas, encontrando-se coletado nas Finanças por essa atividade, a que corresponde o CAE 51700. 168. Para efeitos de IVA, encontrava-se enquadrado no regime normal mensal. 169. Em sede de IRS, estava e está inscrito no regime normal de tributação. 170. Entre outros, o arguido HH mantinha relações privilegiadas com os elementos da família Garcia, designadamente com os irmãos FG e FF, e com GG, mulher de FG. 171. FF era sócia da L.., Lda. e GG era sócia da A...,Lda., empresas que também se dedicavam ao comércio por grosso de sucatas, ambas com sede no mesmo local, Rua…., concelho de Torres Novas (sendo que em relação à L...,Lda. o FG e a FFeram ainda gerentes de direito e de facto e a GG gerente de facto. Quanto à A...,Lda., o FG era gerente de direito e de facto e as arguidas FF e GG gerentes de facto). 172. A dado passo, no intuito de contabilisticamente aumentar os custos de exercício da sua atividade, sem que correspondessem a fornecimentos de mercadorias reais, por não terem sido mesmo fornecidas ou terem sido fornecidas em quantidades menores e consequente custo inferior, 173. O arguido HH decidiu passar a obter faturas fictícias, nestas condições, que inseriu na sua contabilidade, de molde a pagar menos impostos, quer em sede de IVA, quer de IRS. 174. Assim, para efeitos de IRS, decidiu que seriam declaradas à administração tributária nas correspondentes declarações de rendimentos os valores totais inscritos nas faturas como custos de atividade, o que implicaria diminuição do lucro tributável e consequente menor tributação. 175. Por outro lado, em sede de IVA, começaria por deduzir o IVA nelas inscrito e pediria, sempre que achasse conveniente, reembolsos à administração tributária. 176. Nestes termos, dando execução aos seus desígnios, o arguido HH contactou preferencialmente as arguidas FF e GG e ainda FG, todos da família Garcia, com quem tinha especial afinidade, durante os anos de 2004 e 2005, no intuito de obter faturas fictícias da L...,Lda. e da A...,Lda., dando-lhes conhecimento prévio do destino que lhes queria dar. 177. Não obstante isso, cientes de não corresponderam a reais fornecimentos de mercadorias àquele, por não terem sido de todo fornecidas ou por terem sido em quantidades inferiores e consequentes preços menores, FG, FFe GG acederam à sua pretensão, emitindo-as em nome das firmas que representavam, ou seja, em nome da L...-Comercial de Recuperados, Lda. e da A…- Reciclagem de Metais, Lda. 178. Na ânsia de conseguir mais faturas fictícias em condições idênticas, em 2004, o arguido HH também contactou e obteve outras faturas inverídicas, desta feita de VS, NIF ---, com domicílio fiscal na Rua …, Travanca, Santa Maria da Feira. 179. VS estava coletado nas Finanças pela atividade de “Comércio por Grosso de Sucatas e Desperdícios Metálicos”, a que corresponde o CAE 51571, com início em 01-09-1996, então com domicílio fiscal e sede de atividade no Lugar …, Ovar. 180. Em 05-08-2005 alterou então o seu domicílio fiscal para a referida Rua…, Travanca, sendo num terreno anexo que implantou o seu estaleiro, ficando o mesmo nas traseiras da sua casa, partilhando-o com o irmão, AMS, que de igual modo se dedicava ao comércio por grosso de sucatas e desperdícios metálicos. 181. Assim, a atividade que desenvolvia acabava por ser em pequena escala, tanto que não possuía infra-estruturas ou recursos humanos para tanto, porquanto contou apenas com um empregado (em determinadas alturas nem isso - parte final do ano de 2001, quase todo o ano de 2002 e dois primeiros meses de 2004). 182. Em súmula, VS não tinha capacidade para ter efetuado as vendas de mercadorias que declarou nas faturas ter feito. 183. E tanto as faturas eram fictícias, por os fornecimentos não terem sido efetuados, que os cheques emitidos em 17-11-2004, pelo arguido HH, sobre a conta n.º ---, do Atlântico BCP, à ordem de VS, para pretenso pagamento do preço de cada uma das faturas, foram assinados no verso por VS, por este levantados ao balcão, sendo as quantias neles tituladas, na sua totalidade, devolvidas de imediato por si ao HH e por este depositadas em numerário, nessa data, na conta n.º ---, do BCP, de que era titular juntamente com a sua esposa, AMG, englobadas no montante global de €334.894,25, tudo isto no intuito de dissimular a falsidade das mesmas, como resulta do seguinte quadro:
185. Pelo exposto, obteve o arguido HH da L...,Lda., A...,Lda. e de VS as seguintes faturas fictícias, constantes de fls. 478 a 591, do Anexo II, que inseriu na sua contabilidade, tendo-as utilizado durante os anos de 2004 e 2005 perante a administração tributária para obter proveitos económicos indevidos em sede de IVA e de IRS:
187. Para tanto, de igual modo foram emitidos cheques pelo HH, sacados sobre as contas que possuía, à ordem das pretensas fornecedoras, para suposto pagamento do preço aposto nas faturas, que tiveram por destino o pagamento de fornecimentos de outras pessoas ou foram levantados ao balcão pelos representantes dos tomadores originários, depois de os assinarem no verso, tendo essas quantias ou grande parte delas retornado de imediato ao HH e sido depositadas, em numerário, em contas por si controladas, designadamente na conta n.º 15912952, do BCP, titulada por si e pela sua esposa, AMG. 188. Nestas condições estiveram, pelo menos, os seguintes pretensos pagamentos:
1- Todos os cheques acima referidos, quer estivessem emitidos à ordem da A...,Lda. ou da L...,Lda., se encontravam assinados no verso pelo FG, como gerente de ambas as empresas; 2- A maioria dos depósitos em numerário supra mencionados foi efetuada pelo arguido HH, sendo pelo menos 17 por si, e apenas 12 por sua esposa, AMG, a seu mando. 189. Em poder de todas as faturas fictícias supra indicadas, emitidas pela A...,Lda., L...,Lda. e VS, o arguido HH providenciou no sentido de serem registadas na sua contabilidade, como se respeitassem a transações comerciais reais, a fim de, nos prazos legais, os seus valores serem correspondentemente inseridos nas declarações de IVA e de IRS a apresentar à administração tributária, como efetivamente veio a suceder. 190. IRS Assim, por referência aos exercícios de 2004 e 2005, em sede de imposto sobre o rendimento, foi a totalidade dos valores das faturas inscrito, como custo, nas respetivas declarações de IRS apresentadas pelo arguido HH perante a administração tributária durante o mês de maio do ano seguinte àqueles exercícios, com inerente diminuição do lucro tributável em cada um desses anos. 191. Em função disto, por referência a esses exercícios, o arguido HH pagou ao Estado menos IRS do que devia, ascendendo a vantagem patrimonial ilegítima obtida, em sede de IRS, em cada um desses anos, aos seguintes valores, do seguinte modo discriminada: - 2004 - € 391.672,10; - 2005 - € 13.063,08.
192. Sopesando, porém, a exclusão, por imperativo legal, dos períodos de imposto devido de valor inferior a €15.000,00 e da concomitante vantagem patrimonial ilegítima, resulta uma vantagem patrimonial ilegítima obtida pelo arguido HH em sede de IRS de €391.672,10 (ficando excluída a vantagem patrimonial obtida no exercício de 2005). 193. IVA Por seu turno, a totalidade dos montantes exarados nas faturas, a título de IVA, tal como sempre tinha sido sua intenção inicial, pelo arguido HH também foram revelados à administração tributária nas correspondentes declarações periódicas de IVA, apresentadas até ao dia 10 do 2º mês seguinte àquele a que respeitavam as operações, uma vez estar coletado em regime normal mensal, isto durante os anos de 2004 e 2005, imposto que deduziu, o que não podia fazer, por respeitarem a operações simuladas, atento o disposto no art. 19.º, n.º 3, do CIVA. 194. Nestes termos, face a estas deduções indevidas, o arguido HH entregou ao Estado, em 2004 e 2005, em cada um desses anos, menos imposto do que devia, obtendo a correspondente vantagem patrimonial ilegítima, em sede de IVA. 195. Sopesando, porém, a exclusão, por imperativo legal, dos períodos de imposto devido de valor inferior a €15.000,00 e da concomitante vantagem patrimonial ilegítima, resulta um valor global de IVA indevidamente deduzido pelo arguido HH de €178.180,84, com respeito ao exercício de 2004, ficando excluída a vantagem patrimonial relativa ao exercício de 2005 (no valor de €6.204,97), conforme quadro que se segue:
196. Face a essas deduções, entre outras, por se ter colocado perante a administração tributária como credor de IVA, em 10-10-2004, 6-02-2005, 10-02-2006, por referência aos períodos de agosto, dezembro de 2004 e dezembro de 2005, requereu os respetivos reembolsos nos montantes de €320.000,00, €238.000,00 e €600.000,00, que se encontram suspensos, por decisão da autoridade tributária competente, por suspeitas de fraude fiscal. 197. No total, em sede de IRS e IVA, por referência ao exercício de 2004, o arguido HH obteve a vantagem patrimonial ilegítima de €569.852,94 (quinhentos e sessenta e nove mil oitocentos e cinquenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos). 198. As arguidas FF e GG, por si e em representação das arguidas A...,Lda e L..., L.da, o arguido HH, o arguido II, por si e em representação da arguida V...LDA, L.da, o arguido JJ e o arguido BB, foram agindo da forma referida, de modo reiterado e sucessivo, decorrente da facilidade de atuação que tinham na emissão e utilização de faturação falsa e atenta a sensação de impunidade que sentiam, uma vez a dificuldade da fiscalização em detetar as ilegalidades e reprimi-las. 199. As arguidas FF e GG, em conjunto com FG, entretanto falecido, agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em concertação de esforços, na emissão de faturas fictícias pela L...,Lda. e sua subsequente utilização pela A...,Lda., cientes de não corresponderem a quaisquer serviços prestados e/ou materiais fornecidos por aquela a esta última. 200. De igual modo agiram ao obterem de outros emitentes mais faturas fictícias, cientes de não corresponderem a fornecimentos por estes efetuados à A...,Lda.. 201. Na posse de todas essas faturas, atuaram de modo deliberado e consciente, ao inserirem-nas na contabilidade da A...,Lda. e ao revelarem os valores nelas inscritos à administração tributária nas declarações de rendimentos e de IVA, com o propósito de obterem para a empresa proveitos económicos indevidos em sede tributária, na dupla vertente - em IRC e IVA - de molde a que a A...,Lda. pagasse ao Estado menos impostos do que, na realidade, devia, como conseguiram, quer decorrente da diminuição do lucro tributável, quer da dedução do IVA. 202. Da mesma forma deliberada e consciente, de comum acordo e em concertação de esforços, as arguidas FF e GG, juntamente com o FG, emitiram faturas fictícias em nome da L...,Lda. e da A...,Lda., a favor do arguido HH, bem cientes de também estas não corresponderem a reais e integrais fornecimentos de mercadorias, por não terem sido mesmo fornecidas ou por terem sido fornecidas em menores quantidades e consequente custo inferior ao aposto nas faturas. 203. Agiram sempre por si, bem como em nome e no interesse das sociedades comerciais, aqui arguidas, que representavam. 204. O arguido HH, enquanto utilizador de faturas fictícias, agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que tais faturas por si inseridas na sua contabilidade e utilizadas perante a administração tributária, não correspondiam a reais fornecimentos de mercadorias, por não terem sido mesmo fornecidas ou por terem sido fornecidas em quantidades menores e consequente custo inferior. 205. Fê-lo com o propósito de obter proveitos económicos indevidos para si, sempre numa dupla vertente, em sede de IRS e de IVA, no intuito de pagar ao Estado menos impostos do que, na realidade, devia, quer decorrente da diminuição do lucro tributável, quer por via da dedução e pedido de reembolsos de IVA. 206. De modo voluntário, livre e consciente agiram os arguidos II por si e em representação da arguida V...LDA, L.da, JJ e BB, enquanto emitentes de faturas fictícias, cientes de não corresponderem a reais fornecimentos de mercadorias às entidades que nelas constavam como adquirentes. 207. E fizeram-no com o intuito de permitir que os seus utilizadores as inserissem nas respetivas contabilidades e revelassem os seus valores nas declarações de rendimentos e de IVA a apresentar perante a administração tributária, com vista a permitir que esses utilizadores obtivessem proveitos económicos indevidos em sede IRC/IRS e de IVA, com menor pagamento de impostos, quer decorrente da diminuição do lucro tributável, quer da dedução e eventual pedido de reembolso de IVA. 208. Também estes emitentes atuaram por si e/ou em representação e interesse das firmas que geriam. 209. As arguidas FF e GG, por si e em representação das arguidas A...,Lda e L..., L.da, o arguido HH, o arguido II, por si e em representação da arguida V...LDA, L.da, e o arguido JJ tinham conhecimento de serem as suas condutas proibidas por lei. II- Do crime de detenção de armas e munições proibidas 210. Em 28-11-2007, no âmbito das investigações efetuadas nestes autos, ao serem realizadas buscas domiciliárias às residências dos arguidos AA e PSL, sitas na Rua …, Porto de Mós e na Rua…, Assentiz, Torres Novas, respetivamente, foram apreendidas duas armas de fogo e respetivas munições, deles pertença, respetivamente, a saber: 211. Na residência do arguido HH, dentro de um cofre-forte existente numa arrecadação ao nível do rés-do-chão: - 1 (uma) pistola semi-automática, marca Tanfoglio, modelo GT 28, originalmente de calibre nominal 8 mm e destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme, posteriormente transformada a disparar munições com projétil, de calibre 6,35 mm Browning; - um carregador com uma munição de marca RWS, calibre 6,35 mm Browning, carregador que estava inserido na arma; - uma caixa contendo 50 munições, marca GFL/Fiochi, calibre 6,35 mm Browning. 212. Esta pistola não se encontrava manifestada nem registada, nomeadamente em nome do arguido, não sendo, sequer, legalizável, por ter sido alvo de transformação, nem aquele possuía licença de detenção, uso ou porte dearma de fogo. 213. Na residência do arguido HH, na garagem, dentro de um armário aí existente, no interior de uma bolsa: - 1 (uma) pistola semi-automática, marca Walther, modelo PP, calibre .22 Long Rifle, equivalente a 5,6 mm no sistema métrico, e respetivo carregador, com 7 munições do mesmo calibre, arma que estava dentro de um coldre; - 90 (noventa) munições, calibre .22 Long Rifle, equivalente a 5,6 mm no sistema métrico, que também estavam dentro da referida bolsa. 214. Também esta pistola não se encontrava manifestada nem registada, nomeadamente em nome do arguido, nem este tinha licença de detenção, uso ou porte de arma de fogo. 215. Agiram os arguidos AA e HH, de modo deliberado e consciente, ao deterem as pistolas e munições que lhes foram apreendidas, deles pertença, bem sabendo que as armas não se encontravam manifestadas nem registadas em nome deles e tão pouco possuíam licença para detenção, uso ou porte de arma de fogo. 216. Sabia ainda o arguido AA que a sua pistola, de calibre 6,35 mm, se tratava de uma pistola transformada, não sendo, por isso, sequer legalizável. 217. Não ignoravam que, por força das armas serem ilegais e de não possuírem licença para detenção, uso ou porte de arma de fogo, também não podiam deter munições. 218. Ambos tinham conhecimento de serem as suas condutas proibidas por lei. Das Contestações de FF 219. As declarações de rendimentos da sociedade arguida A…, L.da, seja quanto a IRC, seja quanto a IVA, respeitantes aos anos de 2004 a 2006 não foram ainda objeto de liquidação adicional por banda da administração tributária. 220. Em 10-11-2005, no âmbito do inquérito n.º --/05.9IDSTR, a empresa A...,Lda foi constituída arguida na pessoa do seu legal representante FG. 221. Os presentes autos tiveram origem numa certidão extraída daquele inquérito n.º --/05.9IDSTR. 222. No âmbito do inquérito n.º --/05.9IDSTR, em 16-11-2005 foi efetuada a apreensão de todas as faturas da L...,Lda (pelas vendas efetuadas à A…,Lda) emitidas nos anos de 2001 e 2002, na Contabilidade da A…,Lda, tendo ficado arquivadas na contabilidade apenas fotocópias carimbadas de tais faturas, pelo que aquando da busca efetuada às instalações da A…,Lda nos presentes autos, em 28-11-2007, os originais de tais faturas já lá não estavam. 223. No âmbito do processo de impugnação n.º ---/06.5BELRA, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, foi proferida sentença em 27-08-2012, pela qual foijulgada procedente a impugnação deduzida pela A...,Lda contra as liquidações adicionais de IVA do exercício de 2001 e respetivos juros compensatórios, por não ter ficado demonstrada a falsidade das faturas emitidas pela L..., L.da. 224. No âmbito do processo de impugnação n.º ---/06.6BELRA, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, foi proferida sentença em 30-04-2012, pela qual foi julgada procedente a impugnação deduzida pela A...,Lda contra as liquidações adicionais de IVA do ano de 2002 e respetivos juros compensatórios. 225. No âmbito do processo de impugnação n.º ---/06.2BELRA, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, foi proferida sentença em 30-04-2012, pela qual se julgou procedente a impugnação deduzida pela A...,Lda contra a liquidação de IRC e juros compensatórios do ano de 2002. 226. No âmbito do inquérito n.º ---/05.9IDSTR, em 26-11-2005 foi efetuada a apreensão de todas as faturas da L...,Lda e outros fornecedores (pelas vendas efetuadas à A…,Lda) emitidas no ano de 2003, na Contabilidade da A…,Lda. 227. A arguida FF não é gerente de direito da A…,Lda desde 25-10-2002. 228.Teve início em 14-09-2005 uma inspeção à contabilidade da A..,Lda nos anos de 2003 e 2004. 229. O ano de 2003 deu origem a um Relatório de Inspeção Tributária com correções aritméticas em matéria de IVA e IRC, devidamente impugnadas em processos judiciais que correram os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria com os n.ºs ---/07BELRA e ---/07BELRA. 230. De 24-01-2007 a 26-01-2007, houve um procedimento de inspeção à Recupercentro ao ano de 2005, versando o fornecedor V...LDA. 231. De 07-02-2007 a 10-05-2007, houve um procedimento de inspeção à A…,Lda ao ano de 2004, versando o fornecedor RF, o qual não deu origem a Relatório de Inspeção Tributária. 232. De 07-02-2007 a 10-05-2007, houve um procedimento de inspeção à Recupercentro aos anos de 2005 e 2006, versando os seus fornecedores, com relevo para FS, AMC, JJ, SRS…, L.da e L…, Sociedade Unipessoal, L.da, o qual não deu origem a Relatório de Inspeção Tributária. 233. Em 16-11-2009 foi lavrado despacho de arquivamento no inquérito n.º ---/08.6TATNV, a correr termos na 3.ª Secção do DIAP de Coimbra, do qual resulta não terem sido recolhidos indícios de faturação falsa, nos anos de 2002 a 2005, envolvendo os sujeitos Metal…, por um lado, e A…,Lda e HH, por outro, o que é válido no âmbito de outras investigações em curso. 234. A Administração Tributária notificou a arguida A...,Lda de ordens de penhora de créditos dos coarguidos V...LDA – (em 13-06-2006), FS (em 10-04-2007 e em 17-08-2005),NS (em 10-04-2007), JJ (em 02-12-2011), CC e L…,Sociedade Unipessoal, L.da. 235. A arguida A...,Lda nunca teve nenhum reembolso de IVA. 236. A A...,Lda não foi constituída arguida na pessoa de FF enquanto sua legal representante nem nos presentes autos nem no processo n.º --/05.9IDSTR. 237. No processo n.º --/05.9IDSTR, em 26-01-2006, a arguida L... – , L.da foi constituída arguida na pessoa do gerente FG. 238. Em 22-01-2008, a arguida L... dirigiu um requerimento ao DIAP de Coimbra, denunciando a ilegalidade da apreensão dos seus documentos nos presentes autos, por não ter sido apresentado qualquer mandado para tal, tendo obtido resposta do Senhor Magistrado do Ministério Público em 12-05-2008. 239. Em 07-04-2008, a arguida L... requereu nos presentes autos que lhe fossem concedidos os originais ou cópias certificadas de vários documentos contabilísticos e Livro de Atas, tendo sido autorizada a extração e entrega de cópias certificadas dos documentos por despacho de 14-04-2008, o qual não foi notificado à arguida. 240. Foram efetuadas três interpelações da Direção de Finanças à arguida L... no âmbito dos procedimentos de inspeção aos anos de 2001 a 2004, tendo a mesma respondidoao solicitado. 241. Os procedimentos de inspeção deram origem a Relatórios de Inspeção Tributária que corrigiram o IRC e o IVA desses anos, tendo tais liquidaçõessido objeto de impugnação. 242. A arguida L... nunca obteve qualquer reembolso de IVA. 243. A arguida L... impugnou a liquidação do IVA relativa ao ano de 2004, o que deu origem ao processo n.º ---/07.9BELSB do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa. 244. Em 18-10-2012, a L... foi constituída arguida nos presentes autos na pessoa de FF. 245. Por ata lavrada em 25-03-1994, com o número 30, do Livro de Atas da L..., a arguida FF pediu a demissão do seu cargo de gerente da L..., tendo-lhe sido dito se aceitaria continuar no cargo de gerência desde que não interviesse nos negócios de compras e vendas da mesma, mas tão só nos assuntos relacionados com contabilidade, fiscalidade, escrita, expediente e contencioso, isto enquanto exercesse o cargo de Presidente do Conselho de Administração da outra empresa, o que a arguida FF aceitou. 246. A arguida FF não é gerente de direito da L... desde 09-09-2010. 247. A Administração Tributária não anulou o valor correspondente às vendas efetuadas pela arguida L... à arguida A...,Lda no ano de 2004. Das Contestações de GG 248. A arguida GG foi casada com FG, tendo, após o decretamento do divórcio e da separação, acabado por se reconciliar e retornado a viver com o mesmo. 249. Aquando da partilha de bens comuns do casal, foi-lhe adjudicada a quota da sociedade A...,Lda que antes pertencia ao seu marido FG (em 25-10-2002). 250. Tal como lhe foi cedida uma outra quota social que se encontrava inscrita em nome da sua sogra, DG, ficando nomeado gerente da referida sociedade o seu marido, FG (em 25-10-2002). 251. O nome da arguida GG não constava como gerente da sociedade A...,Lda nas folhas de remunerações remetidas para a Segurança Social. Das Contestações de HH 252. No processo n.º --/05.1IDSTR, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, foi proferido despacho de não pronúncia do arguido HH, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos art.s 103.º e 104.º, n.º 2, do RGIT, por não resultar indiciada a falsidade/inexistência das transações comerciais tidas entre o arguido e as sociedades AA…, L.da e L.., L.da, nos anos de 2002 e 2003. 253. No inquérito n.º ---/08.6TATNV, que correu termos na 3.ª Secção do DIAP de Coimbra, foi proferido despacho de arquivamento, por não se ter apurado qualquer suspeita concreta de faturação falsa envolvendo os sujeitos Metal… (enquanto cliente), por um lado, e A...,Lda e HH (enquanto fornecedores), por outro, nos anos de 2002 a 2005. 254. O arguido HH é comerciante de sucatas, exercendo a sua atividade no seu estaleiro em…, Torres Novas, sendo esse um negócio de família que já vem do seu pai. 255. Na referida localidade existem outros comerciantes de sucata, também eles já neste ramo há muitos anos, e também eles deram continuidade aos negócios de família. 256. O arguido HH, além de ter sido concorrente de FG, também foi seu amigo de longa data, tendo ambos em comum o negócio que herdaram dos seus pais. 257. O arguido HH manteve negócios com VS, o qual possuía instalações onde os veículos do arguido chegaram a carregar mercadorias. 258. Na atividade de sucata existem operadores que fazem negócios sem terem um estaleiro ou viaturas e mesmo sem empregados, sendo a mercadoria transportada através de empresas de transporte, diretamente do fornecedor para o cliente subsequente. 259. Nos anos de 2004 a 2006 o arguido HH tinha um estaleiro onde armazenava e comercializava sucata, assim como diversos trabalhadores ao seu serviço. 260. Nos anos de 2004 e 2005, o arguido HH foi simultaneamente cliente e fornecedor de FG e da empresa A...,Lda, negociando em função das necessidades (quantidades e diversidade) de sucata que pretendiam para poderem revender ao melhor preço. 261. Nos anos de 2004 e 2005, ainda era muito frequente os empresários do ramo das sucatas efetuarem o pagamento das mercadorias a dinheiro. 262. Os reembolsos de IVA requeridos pelo arguido HH por referência aos períodos do ano de 2003 foram aprovados pela Administração Tributária, sendo que estão suspensos pedidos de reembolso requeridos após a instauração do inquérito que iniciou os presentes autos. 263. O arguido HH pedia os reembolsos de IVA com base nas transações intracomunitárias, obtendo crédito de imposto – IVA – sobre o Estado, porque declarava que adquiria a sucata, no mercado interno, com IVAque declarava suportar, e revendia-a para a comunidade europeia, sendo a venda legalmente isenta de IVA. Da Contestação de II 264. O falecido VF era toxicodependente desde a juventude e tinha dias de alguma incapacidade e desnorte. Mais se provou que: 265. O arguido AA reside sozinho numa habitação pertencente à sua ex-sogra. 266. Está divorciado, mantendo com a sua ex-cônjuge uma relação normativa. 267. Do seu casamento nasceram dois filhos: uma filha atualmente com 30 anos, que reside em Edimburgo e com quem o arguido mantém um relacionamento harmonioso; um filho com 26 anos, portador de Transtorno do Espetro Autista, que reside com a mãe e estuda numa escola de ensino especial. 268. O arguido exerce as funções de sócio-gerente na empresa C… L.da., que tem como objeto social o comércio por grosso de sucatas e desperdícios metálicos. 269.Também está coletado como comerciante em nome individual na área do comércio de metais. 270. No exercício desse cargo de gestão, o arguido aufere mensalmente o salário de €500,00. 271. O arguido aufere ainda um subsídio de assistência a filho com deficiência no valor de €80,00. 272. O arguido ocupa grande parte do seu quotidiano a acompanhar o filho, ficando responsável por ele desde que o mesmo sai da escola até que a mãe regresse ao domicílio. 273. O arguido iniciou o percurso escolar em idade normativa, tendo concluído o 11.º ano com 18 anos. 274. Aos 22 anos começou a laborar com o seu pai na empresa JG e Filhos, L.da, dedicada ao ramo de metais e sucata, onde foi gerente. 275. Após a insolvência da dita empresa coletou-se e começou a trabalhar em nome individual no mesmo ramo e em 2007 fundou a empresa C., Lda. 276. O arguido é pessoa respeitada e bem considerada no meio social e profissional em que está inserido e com o qual se relaciona. 277. O arguido AA não tem antecedentes criminais. 278. A arguida FF está divorciada, mas reside com o ex-marido e também com o seu filho de 31 anos, em habitação pertencente ao filho por doação do avô materno. 279. O filho da arguida é sócio da empresa C…, L.da, encontrando-se independente financeiramente da mãe. 280. A arguida desenvolve a sua atividade como contabilista certificada na mesma empresa C…,Lda, pertencente ao seu ex-marido, no que aufere cerca de €650,00 por mês. 281. A arguida também executa a atividade de contabilista no seu escritório particular, auferindo rendimentos mensais variáveis. 282. A arguida iniciou o percurso escolar em idade normativa, tendo concluído o curso de técnico oficial de contas. 283. Iniciou a sua atividade profissional na empresa de família JG e Filhos, L.da, onde desempenhou funções na área da contabilidade. 284. Após o falecimento do pai, exerceu a gerência da Fundição A…, S.A., em Braga, desenvolveu ainda a atividade de contabilista na empresa A...,Lda, passando depois a laborar na empresa C…, L.da. 285.A arguida encontra-se bem integrada na comunidade, fazendo parte dos quadros de direção e presidência de várias instituições, nomeadamente Casa Abrigo de S. José …, Círculo Cultural … e Grupo de Amigos Avós e Netos.... 286. A arguida padece de hipotiroidismo, tomando medicação regular para tratamento deste problema de saúde. 287. A arguida FF não tem antecedentes criminais. 288. A arguida GG reside com a filha de 23 anos, que atualmente já exerce atividade profissional. 289. A arguida reside em casa própria, propriedade da filha, cujas condições oferecem um bom nível de habitabilidade. 290. A arguida encontra-se desempregada desde 2012, altura em que o ex-marido faleceu. 291. Desde então, beneficia do subsídio de desemprego, no valor de €420,00, acrescido do subsídio de alimentação e transporte pela frequência de curso profissional, no valor de €110,00. 292. Encontra-se a frequentar o curso profissional de logística no Pólo de Formação Profissional de Torres Novas através do Centro de Emprego, o que lhe permitirá obter o 9.º ano de escolaridade e certificação profissional. 293. A arguida cresceu num contexto familiar funcional constituído pelos pais e por dois irmãos mais velhos, sem dificuldades económicas significativas. 294. Após concluir o 8.º ano de escolaridade, a arguida abandonou o ensino por sua iniciativa, tendo ficado em casa. 295. Antes de casar com FG, iniciou funções como empregada de escritório na empresa JG e Filhos, L.da, negócio da família do marido, no ramo de metais e sucata. 296. Com o falecimento do sogro em 1993, o marido da arguida instalou-se por conta própria em nome individual até ao ano de 1999, altura em que abriu a empresa A...,Lda, em que a arguida era sócia e onde trabalhou até ao falecimento do marido em agosto de 2012. 297. A arguida divorciou-se no ano de 2000, mas o casal continuou a partilhar o mesmo espaço habitacional e mais tarde reatou a relação. 298. O falecimento súbito do companheiro e a situação de desemprego em que ficou contribuíram para que a arguida ficasse em estado depressivo, tendo de recorrer a apoio psiquiátrico. 299.A arguida encontra-se bem inserida na comunidade, sendo-lhe reconhecidos valores e regras fundamentais para a vida em sociedade. 300. A arguida GG não tem antecedentes criminais. 301.O arguido HH reside com a sua ex-mulher e com dois filhos, de 22 e 18 anos de idade, em casa própria, tipo vivenda, cujas condições são adequadas. 302. A filha mais velha do arguido encontra-se a frequentar o curso superior de medicina dentária em Lisboa e o filho mais novo está a frequentar o curso de piloto em Ponte de Sôr. 303. O arguido é gerente da empresa RV… L.da , onde a sua ex-mulher trabalha, e de que são sócios a ex-mulher e os filhos. 304. O arguido possui ainda um apartamento em Lisboa, onde a filha fica durante a semana, e um apartamento em Albufeira, onde passa férias com a família. 305. O vencimento do arguido é de cerca de €1.800,00 a €2.000,00 e o da sua ex-mulher é de €600,00. 306. O arguido cresceu num contexto familiar coeso no plano afetivo e sem registo de conflitos, sendo a subsistência da família assegurada pela atividade profissional do pai, negociante de sucata. 307. Após finalizar o 6.º ano, o arguido abandonou o sistema escolar, passando a acompanhar o pai na sua atividade profissional. 308.Com 22 anos, o arguido estabeleceu-se por conta própria, coletando-se em nome individual. 309. Posteriormente criou a empresa RS, L.da e, mais tarde a RV, L.da. 310. Contraiu matrimónio com 26 anos, tendo-se divorciado há cerca de 12 anos, mas mantendo vivência em comum com a ex-mulher. 311. O arguido apresenta-se como uma pessoa calma, assertiva, sociável, organizada e com sentido de responsabilidade, revelando hábitos de trabalho consistentes. 312.O arguido HH não tem antecedentes criminais. 313. O arguido II é o irmão mais velho de uma fratria de dois elementos, tendo crescido num contexto familiar descrito como ajustado. 314. O arguido apenas concluiu o 4.º ano de escolaridade, não obstante ter frequentado o 2.º ciclo, porquanto ingressou no mercado de trabalho com 10 anos de idade. 315. Exerceu funções indiferenciadas por conta de outrem até aos 20/21 anos de idade, tendo iniciado a sua atividade empresarial por esta altura no ramo da reciclagem de óleos e, mais tarde, no ramo das sucatas. 316. Contraiu matrimónio em 1988, do qual nasceram três filhos atualmente com 31, 27 e 26 anos de idade. 317. O arguido reside com a sua esposa e com a filha do meio em casa pertencente à empresa Carmona, S.A., como contrapartida do exercício das funções de caseiro. 318. O arguido executa trabalhos irregulares em áreas de cariz indiferenciado, nomeadamente no setor da serralharia, no que aufere em média €500,00 a €600,00 por mês. 319. A esposa do arguido é doméstica. 320. A filha do arguido que com ele reside é empregada de mesa. 321. O arguido II já respondeu criminalmente: a) No Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, pela prática, em 01-01-2000, de um crime de abuso de confiança fiscal e de um crime de fraude fiscal, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 18-02-2013, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, com sujeição ao dever de pagar a quantia em dívida a título de IVA e IRC e acréscimos legais ao Estado; b) No Juízo Local Criminal de Lisboa, pela prática, em 2005, de um crime de fraude fiscal, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 28-04-2016, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, com sujeição a regime de prova e ao dever de proceder ao pagamento ao Estado do montante de €438.618,17; c) No Juízo Local Criminal do Seixal, pela prática, em 28-06-2011, de um crime de fraude fiscal, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 26-10-2015, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o valor global de €750,00. 322. O arguido JJ é o mais velho de cinco filhos, tendo crescido num contexto familiar normativo e estruturado, sem especiais constrangimentos de ordem material. 323. O arguido abandonou a escola durante a frequência do 3.º ano do curso técnico comercial, com 14 ou 15 anos, tendo nessa altura ingressado no mercado de trabalho como paquete, na Sorefame. 324. Abandonou esse posto de trabalho após três anos, tendo adotado um estilo de vida ligado à frequência de espaços de sociabilidade noturnos e ao consumo excessivo de álcool. 325. Incorporou depois o Exército Português no âmbito do Serviço Militar Obrigatório, tendo desertado ainda durante a recruta, razão pela qual cumpriu quatro meses de prisão na Trafaria, após o que foi mobilizado para Angola. 326. Em 1975 regressou a Portugal e reintegrou o agregado familiar de origem, iniciando a atividade de técnico de material fotográfico junto do progenitor. 327. Em 1981 contraiu casamento, do qual não teve filhos. 328. Em 1985 iniciou atividade profissional por conta própria como técnico de material fotográfico numa pequena oficina que construiu no quintal da habitação. 329. Em 1992 divorciou-se da esposa devido a problemas relacionais entre o casal motivados pelo estilo de vida do arguido associado à frequência de locais de diversão noturna e ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas. 330. Manteve-se profissionalmente ativo até ao ano de 2004/2005, altura em que deixou de trabalhar na referida área de atividade, pela falta de clientela, embora esporadicamente realizasse alguns biscates, ficando sem rendimentos significativos e dependente dos seus progenitores para a sua subsistência, pelo que requereu a atribuição do rendimento social de inserção. 331. O arguido manteve-se junto do seu agregado familiar até 2014, altura em que passou a viver sozinho em casa arrendada, pagando €200,00 de renda. 332. Beneficia de uma pensão de velhice desde 2012, no montante de €264,32, à qual acresce o complemento solidário para idosos no valor de €130,00. 333. O arguido mantém atualmente algum isolamento social, mas beneficia do apoio da mãe e dos irmãos. 334. O arguido JJ já respondeu criminalmente: a) No Tribunal Judicial do Seixal, pela prática, em 27-06-1997, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado por sentença datada de 27-06-1997, na pena de 3 meses de prisão suspensa por 1 ano e 6 meses, e na proibição de conduzir por 4 meses suspensa por 1 ano e 6 meses; por despacho de 26-01-2001 a suspensão da execução da pena de prisão foi revogada e foi ordenado o cumprimento da pena de 2 meses e 29 dias de prisão; b) No Tribunal Judicial do Seixal, pela prática, em 02-09-1997, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado por sentença datada de 05-09-1997, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 1000$00, perfazendo o valor global de 30.000$00, e na coima única no valor de 60.000$00; por despacho de 21-05-1990 foi a pena de multa convertida em 20 dias de prisão subsidiária; em 22-07-1999 a pena de multa foi extinta pelo pagamento; c) No Tribunal Judicial de Sesimbra, pela prática, em 26-05-1998, de um crime de condução ilegal, tendo sido condenado por sentença datada de 27-05-1998, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 750$00, perfazendo o valor global de 67.500$00; por despacho de 15-10-1999 foi declarada perdoada a pena de multa; d) No Tribunal Judicial de Sesimbra, pela prática, em 26-06-1998, de um crime de condução ilegal, tendo sido condenado por sentença datada de 27-06-1998, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 1000$00, perfazendo o valor global de 150.000$00, e na pena de proibição de conduzir veículos por 3 meses; e) No Tribunal Judicial do Seixal, pela prática, em 03-10-2001, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 28-11-2001, na pena única de 10 meses de prisão; f) No Tribunal Judicial de Sesimbra, pela prática de um crime de descaminho de bens, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 21-03-2002, na pena de 12 meses de prisão; g) No Tribunal Judicial de Santarém, pela prática, em 25-06-2001, de um crime de emissão de cheque sem provisão, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 27-03-2003, a qual procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas neste processo e nos processos referidos em e) e f), aplicando ao arguido uma pena única de 23 meses de prisão; a referida pena única de prisão foi extinta pelo cumprimento em 02-12-2003; h) No Tribunal Criminal de Lisboa, pela prática, em 11-07-2001, de um crime de emissão de cheque sem provisão, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 11-02-2004, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; a referida pena de prisão foi extinta em 05-05-2008; i) No Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática, em 13-08-2001, de um crime de emissão de cheque sem provisão, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 04-03-2004, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €4,00, perfazendo o valor global de €400,00; a referida pena de multa foi extinta em 08-04-2013 por prescrição; j) No Tribunal Criminal de Lisboa, pela prática, em 30-07-2001, de um crime de emissão de cheque sem provisão, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 26-04-2004, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €2,00, perfazendo o valor global de €240,00; a referida pena de multa foi substituída por 240 horas de trabalho a favor da comunidade; a pena foi extinta pelo cumprimento em 06-10-2006; k) No Tribunal Judicial de Lagos, pela prática, em 18-07-2001, de um crime de emissão de cheque sem provisão, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 03-05-2006, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de €2,00, perfazendo o valor global de €440,00; a referida pena de multa foi extinta por prescrição em 03-05-2010; l) No 6.º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática, em 23-06-2001, de um crime de emissão de cheque sem provisão, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 02-05-2006, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o valor global de €600,00; a referida pena de multa foi extinta pelo cumprimento em 23-02-2007; m) No Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, pela prática, em 10-04-2005, de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 27-06-2007, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €3,00, perfazendo o valor global de €360,00; a referida pena de multa foi extinta pelo pagamento em 18-01-2011; n) No Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, pela prática, em 15-09-2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 30-01-2009, na pena única de 8 meses de prisão efetiva e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 ano; a referida pena de prisão efetiva foi extinta pelo cumprimento em 08-02-2010, e a referida pena acessória foi extinta pelo cumprimento em 02-02-2011. 335. O arguido BB pertence a uma fratria de seis irmãos, tendo passado a sua infância e juventude em Angola, onde frequentou vários colégios particulares em regime de internato, convivendo com a família em períodos de férias escolares. 336. O arguido concluiu o 3.º ano do curso industrial. 337. Quando ocorreu o 25 de Abril de 1974, a família viu-se obrigada a procurar refúgio na fronteira entre Angola e a África do Sul/Namíbia, vivendo algum tempo acolhidos em campos de refugiados entre 1975/76. 338. Em Portugal, a família foi realojada em Monção, tendo o progenitor iniciado a exploração de uma oficina, na qual o arguido iniciou atividade laboral. 339. Com 19 anos, o arguido alistou-se como voluntário nos Comandos da Amadora, onde permaneceu dois anos. 340. Com 22 anos, iniciou vivência conjugal com a mãe de duas das suas filhas, tendo tido mais seis filhos, de três relações diferentes, ocorridas em simultâneo. 341. O arguido especializou-se como mecânico industrial de maquinaria usada, utilizada na construção de auto-estradas e outras infra-estruturas, tendo beneficiado de uma situação económica favorável entre os 30 e os 39 anos. 342. Com 39 anos de idade, o arguido foi interveniente em acidente de viação, tendo sofrido de politraumatismo com perda de conhecimento, ficando acamado durante quatro anos, tendo aumentado 40 a 60 kg de peso, só voltando a andar depois da colocação de uma prótese na anca esquerda. 343. O arguido reside sozinho em casa pertencente à sua ex-companheira. 344.O arguido está desempregado, beneficiando apenas do apoio de familiares e de um centro cristão que lhe asseguram a sua subsistência. 345. O arguido BB já respondeu criminalmente: a) No Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro, pela prática, em 30-12-1997, de um crime de detenção ou tráfico de armas proibidas, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 02-07-2003, na pena única de 160 dias de multa, à taxa diária de €2,50, perfazendo o valor global de €400,00; a referida pena de multa foi extinta pelo pagamento em 24-05-2006; b) No Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, pela prática, em 16-06-1999, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 16-06-1999, na pena de 135 dias de multa, à taxa diária de €3,00, perfazendo o valor global de €405,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses; as referidas penasforam extintaspor prescrição em 03-11-2009; c) No Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro, pela prática, em 27-07-1996, de um crime de detenção ou tráfico de armas proibidas, tendo sido condenado por Acórdão transitado em julgado em 11-12-2003, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €2,50, perfazendo o valor global de €225,00; a referida pena de multa foi convertida em 60 dias de prisão subsidiária, a qual foi suspensa na sua execução e declarada extinta em 15-01-2007; d) No Tribunal Judicial de Leiria, pela prática, em 09-2006, de um crime de detenção de arma proibida e oito crimes de recetação, tendo sido condenado por Acórdão transitado em julgado em 20-09-2010, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa por igual período; a referida pena de prisão foi extinta em 10-10-2013; e)No Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, pela prática, em 07-05-2006, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 06-10-2010, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de €6,00, perfazendo o valor global de €450,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses; a referida pena de multa foi extinta por prescrição em 06-07-2015; f) No Tribunal Judicial de Alcobaça, pela prática, em 28-02-2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 28-06-2011, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de €5,50, perfazendo o valor global de €825,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 meses; a referida pena de prisão foi extinta em 14-02-2014, e a referida pena acessória foi extinta pelo cumprimento em 06-03-2015; g) No Tribunal Judicial de Torres Vedras, pela prática, em 03-02-2007 e em 05-02-2007, de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de desobediência qualificada, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 11-11-2011, na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o valor global de €400,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses; a referida pena de prisão foi extinta em 11-12-2012, a pena de multa foi extinta por prescrição em 11-11-2015, e a referida pena acessória foi extinta pelo cumprimento em 07-03-2016; h) No Juízo Local Criminal de Caldas da Rainha, pela prática, em 2010, de um crime de desobediência, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 29-01-2015, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano; a referida pena de prisão foi extinta em 29-01-2016. 346. O arguido CC é o único filho de um casal de modesta condição social, tendo crescido sem muita atenção ou acompanhamento por parte dos seus pais. 347. O arguido fez um percurso escolar regular, tendo concluído o curso complementar de contabilidade e administração. 348. Deixou de estudar aos 17 anos de idade e permaneceu inativo profissionalmente durante um período longo, dedicando-se ao desporto com alguma intensidade. 349. O arguido fez serviço militar obrigatório e chegou a trabalhar na Alemanha, onde o seu pai estava emigrado. 350. Teve várias experiências profissionais como empregado de escritório de várias firmas, e fundou inúmeras empresas, em diversas áreas, como a área das madeiras e a área da informática, as quais vieram a encerrar em situação de insolvência. 351. O arguido casou em 1986, mas não teve filhos, divorciando-se oito anos depois. 352. Em 1990 teve um esgotamento nervoso, com intervenção médica e desde então recorre a consultas de psiquiatria e neurologia de forma irregular. 353. O arguido apresenta-se como pessoa socialmente isolada, ligando-se pontualmente a indivíduos desprotegidos, desfavorecidos e fragilizados, a quem oferece apoio. 354. O arguido vive sozinho, sem laços familiares ou de amizade relevantes. 355. Reside em apartamento arrendado, pagando €190,00 de renda. 356. Encontra-se reformado por invalidez desde 2015, auferindo uma pensão de reforma no valor de €379,00. 357. O arguido CC já respondeu criminalmente: a) No Juízo Local Criminal do Seixal, pela prática, em 03-09-2006, de um crime de furto simples, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 13-02-2012, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o valor global de €300,00; a referida pena de multa foi extinta por prescrição em 15-02-2016; b) No Tribunal Judicial de Pombal, pela prática, em 11/2007, de um crime de falsificação de documento agravada e de um crime de auxílio à imigração ilegal, tendo sido condenado por Acórdão transitado em julgado em 29-04-2013, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período; a referida pena de prisão foi extinta em 29-04-2016; c) Nas Varas Criminais de Lisboa, pela prática, em 2007, de dois crimes de auxílio à imigração ilegal, de dois crimes de auxílio à imigração ilegal na forma tentada e de quatro crimes de falsificação de documento, tendo sido condenado por Acórdão transitado em julgado em 11-09-2013, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova; a referida pena de prisão foi extinta em 11-09-2016; 358. O arguido DD é oriundo de uma família de estrato social baixo, em que o seu pai era pedreiro e a mãe era empregada doméstica. 359. O arguido ingressou na escola na idade normal, mas só completou o 4.º ano de escolaridade, tendo abandonado os estudos para começar a trabalhar na construção civil. 360. Teve vários relacionamentos amorosos pouco consistentes ao longo da sua vida, dos quais nasceram cinco filhos: o mais velho com 34 anos, uma filha com 28 anos, outra filha com 16 anos e mais dois filhos com 15 e 14 anos. 361. Também ao nível profissional a sua vida foi marcada pela instabilidade, porquanto teve vários empregos, na área da sucata e da construção civil, e várias situações de desemprego, tendo chegado a emigrar duas vezes para a Suiça e uma vez para a França. 362. Foi preso em 27 de janeiro de 2017, data em que vivia com a sua companheira, de quem não tem filhos, em casa arrendada ao Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, pela qual pagam renda no valor de €20,00. 363. A sua companheira está empregada nos supermercados Pingo Doce, mas encontra-se de baixa médica há cerca de 2 anos, auferindo o subsídio de doença no valor de €390,00. 364. O arguido trabalhava, à data da prisão, na venda de citrinos que adquiria num mercado grossista e vendia em estabelecimentos da sua zona de residência. 365. Também fazia trabalhos esporádicos na área da construção civil. 366. O arguido DD já respondeu criminalmente: a) No Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal pela prática, em 08-04-1999, de um crime de emissão de cheque sem provisão, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 04-11-2004, numa pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €4,00, perfazendo o valor global de €400,00; b) No Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro pela prática, em 08-2002, de um crime de furto simples e de um crime de furto qualificado, tendo sido condenado por Acórdão transitado em julgado em 21-06-2005, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos; a referida pena de prisão foi extinta em 15-10-2009; c) No Juízo Central Criminal de Portimão, pela prática, em 2010, de oito crimes de furto simples, tendo sido condenado por Acórdão transitado em julgado em 21-12-2015, na pena de 5 anos de prisão efetiva. 367. O arguido EE é o mais velho de dois irmãos germanos, tendo crescido num contexto familiar normativo e de natureza tradicional em que ambos os progenitores desempenhavam atividades profissionais regulares. 368. Concluiu o 6.º ano de escolaridade, tendo iniciado a atividade profissional com cerca de 16/17 anos de idade no ramo da construção civil. 369. Com cerca de 30 anos de idade começou a trabalhar no ramo da comercialização da sucata, oscilando entre ter sócio ou trabalhar sozinho. 370. Em 2002 iniciou relação marital com pessoa também ligada à comercialização da sucata, mas veio a separar-se em 2013/2014. 371. O arguido reside com o seu progenitor de 76 anos de idade, reformado, em habitação arrendada, composta por quatro assoalhadas e situada em meio urbano. 372. O arguido dedica-se à recolha e venda de sucata, no que aufere cerca de €400,00 por mês. 373. O arguido tem dívidas fiscais, à Segurança Social e outros credores, em montantes elevados. 374. O arguido é doente cardíaco, sendo seguido com regularidade na consulta de cardiologia do Hospital Garcia de Orta, na sequência de enfarte do miocárdio que sofreu em 2014. 375. O arguido EE já respondeu criminalmente: a) No Juízo Local Criminal do Seixal, pela prática, em 2008, de um crime de fraude fiscal qualificada, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 16-09-2014, na pena de 2 anos de prisão, suspensa pelo período de 5 anos, com sujeição a deveres; b) No Juízo Local Criminal do Seixal, pela prática, em 30-01-2014, de um crime de desobediência, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 29-02-2016, na pena de 95 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o valor global de €475,00. 376. A arguida A...,Lda não tem antecedentes criminais. 377. A arguida L...,Lda não tem antecedentes criminais. 378. A arguida V...LDA não tem antecedentes criminais.” Consignaram-se como factos não provados os seguintes: “Da Decisão Instrutória a) Após a renúncia à gerência da empresa A...,Lda efetuada em 25-10-2002, o arguido AA continuou as suas funções na empresa como gerente de facto. b) O arguido AA, em conjunto com FF, FG e GG, decidia sobre o destino das empresas A...,Lda e L..., L.da, designadamente na área económico-financeira. c) O arguido AAcombinou com FF, FG e GG a forma de permitir à A...,Lda. obter perante a administração tributária vantagens patrimoniais ilegítimas, quer em sede de IRC, quer de IVA, pelo menos por referência aos exercícios de 2004 a 2006. d) O arguido AA decidiu com eles que para efeitos de contabilisticamente aumentarem os custos de exercício da A...,Lda., sem que correspondessem a serviços efetivamente prestados e/ou materiais a ela fornecidos, entre 2004 e 2006 seriam obtidas e introduzidas faturas fictícias na contabilidade da sociedade, de molde a esta pagar menos impostos. e) Agindo em conformidade com o planeado e na qualidade de sócio e gerente de direito e de facto da L...,Lda., o arguido AAprovidenciou pela emissão das necessárias faturas fictícias por essa empresa a favor da A...,Lda., com vista a serem utilizadas para fins fiscais por esta última. f) Agindo o arguido AAcomo gerente de facto da A...,Lda, em representação e no interesse desta, combinou com as arguidas FF e GG e com FG, diligenciar pela angariação de mais faturas fictícias junto de outras pessoas e empresas, de molde a que estas figurassem como pretensos fornecedores da A...,Lda., como obteve. g) O arguido AAestava ciente dessas faturas não corresponderem a transações verídicas e destinarem-se a ser utilizadas pela A...,Lda. perante a administração tributária, de molde a que esta, enquanto utilizadora das mesmas, pagasse menos IRC e IVA nos exercícios e períodos respetivos. h) Agindo de comum acordo com as arguidas GG e FF e com FG, de 2004 a 2006, o arguido AA obteve e integrou na contabilidade da A...,Lda. as faturas fictícias, incluindo as da L...,Lda., de onde constavam os emitentes referidos em A) a J) dos Factos Provados. i) O arguido AA, no exercício das suas funções de sócio e gerente de direito e de facto da L...,Lda.,em conjunto com as arguidas FF e GG e com FG, entre janeiro e novembro de 2004, determinou que a L..., L.da emitisse as faturas descritas no ponto 33. dos Factos Provados, constantes do Anexo XIII, a favor da A...,Lda., sem que correspondessem a serviços efetivamente prestados e/ou materiais a ela fornecidos. j) Para dar a aparência das aquisições documentadas nas faturas emitidas pela L...,Lda. a favor da A...,Lda. serem verídicas, por ordem do arguido AA, na generalidade delas foi aposto na A...,Lda um carimbo dizendo que “Os art.s faturados foram colocados à disposição do adquirente na data da Guia de Remessa”. k) De modo não apurado, em junho e julho de 2004, o arguido AAobteve em nome da A...,Lda., em que esta figurava como adquirente, as faturas constantes do Anexo XVI e discriminadas no ponto 48. dos Factos Provados. l) Também de modo não apurado, em junho e julho de 2004, o arguido AAobteveas faturas fictícias discriminadas no ponto 51. dos Factos Provados em nome da A...,Lda., em que esta figurava como adquirente, em que constava como emitente (fornecedora) SC, cidadã brasileira. m) Na sequência do interesse demonstrado pelo arguido AA, ligado à A...,Lda., acedeu o arguido II, em representação da V...LDA, Lda., em emitir para aquela, em 2004 e 2005, as vendas a dinheiro/faturas fictícias constantes do Anexo XV. n) No período a que dizem respeito as vendas a dinheiro e as faturas emitidas pela V...LDA à A...,Lda, a V...LDA, L.da não exerceu qualquer atividade. o) Para dar a aparência das aquisições documentadas nas vendas a dinheiro (2004) e faturas (2005) emitidas pela V...LDA. a favor da A...,Lda. serem verídicas, por ordem do arguido AA, nelas foi aposto na A...,Lda um carimbo dizendo que “Os art.s facturados foram colocados à disposição do adquirente na data da Guia de Remessa”. p) Ainda de molde a dissimular a falsidade das vendas a dinheiro/faturas, por ordem do arguido AA, a A...,Lda. criou um circuito financeiro, constituído por movimentação de consideráveis quantias em numerário e emissão de cheques. q) FS e NS emitiram as faturas descritas no ponto 74. dos Factos Provados depois de serem abordados pelos arguidos ligados à A...,Lda. no sentido de emitirem faturas fictícias, no que acederam. r) As faturas descritas no ponto 74. dos Factos Provados eram todas fictícias, estando FS e NS cientes de que tais faturas não correspondiam a quaisquer mercadorias fornecidas pela FS, seu marido ou pela N…, Lda. s) As vendas a dinheiro referidas no ponto 80. dos Factos Provados, e reproduzidas a fls. 26 e 68 a 72, têm datas posteriores à dissolução da sociedade C., L.da. t) Por referência ao ano de 2005, a FS nem sequer contabilizou quaisquer faturas de vendas. u) FS e o seu marido não dispunham dos recursos humanos e materiais necessários para o fornecimento dos materiais titulados nas faturas, em tão grandes quantidades. v) FS e NS emitiram a seguinte fatura falsa à A...,Lda, em nome da SRS, Lda., bem cientes da mesma não corresponder a qualquer fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços pela sua empresa à A...,Lda.: (…) w) Os cheques referidos no ponto 104. dos Factos Provados serviram para pagar o ato de emissão das faturas fictícias a FS e a NS. x) As faturas emitidas à A...,Lda com os n.ºs 55 e 56 foram emitidas com datas anteriores à entrega dos livros respetivos pela Tipografia G., a qual apenas foi efetuada em 02-11-2005. y) A F., Lda. foi dissolvida por escritura pública de 28.6.2006 e, apesar disso, a SRPS, Lda. tinha contabilizadas duas faturas com datas de 10-07-2006 e 04-08-2006. z) Os conjuntos de faturas/recibos/guias de transporte em branco titulados pelo arguido JG referidos no ponto 135. dos Factos Provados destinavam-se a ser preenchidos futuramente pelo arguido AA com fornecimentos fictícios e utilizados perante a administração tributária. aa) A sociedade RSL, L.da foi constituída em 06-12-2005. bb) CP faleceu em 07-01-2011. cc) A referida sociedade foi constituída a pedido do arguido JT, por na ocasião estar impedido de o fazer, tendo em vista o desmantelamento de fábricas e veículos, para aproveitamento do ferro. dd) Era ideia que, depois de constituída, a mesma fosse oportunamente transferida para a titularidade do arguido JT, o que apenas não veio a suceder por força da morte do FM. ee) JT liquidou dois meses de renda à senhoria MLF. ff) O arguido CC, com o NIF..., exerce as funções de técnico oficial de contas. gg) Em 2006 conheceu os arguidos DDe EE. hh) Não obstante o arguido CC nunca ter exercido nem exercer qualquer atividade ligada ao comércio de sucata, combinaram os três que o arguido CC se coletaria nas Finanças por essa atividade, fabricariam faturas em seu nome e depois vendê-las-iam, devidamente preenchidas, a quem se mostrasse interessado na aquisição das mesmas, embora não correspondessem a quaisquer mercadorias fornecidas ou serviços prestados aos pretensos clientes. ii) Assim, agindo de comum acordo e em concertação de esforços, em 2006, fabricaram livros de faturas/recibos na já mencionada tipografia E…, em nome de CC, nelas fazendo contar como seu domicílio a Rua Carvalho Araújo,--- Lisboa e que se dedicaria à compra e venda de sucatas e metais. jj) Assim, passaram os arguidos CC , DD e EE, sempre que apareciam interessados na aquisição das mesmas, a preencher e a entregar aos interessados faturas integralmente preenchidas, apesar de não corresponderem a reais fornecimentos de mercadorias. kk) E foi o que sucedeu em relação às três faturas, emitidas em nome do CC , que foram registadas na contabilidade da A...,Lda.. ll) Com efeito, tendo estes arguidos sabido do interesse dos responsáveis da A...,Lda. em obter faturas fictícias, de comum acordo, acederam em emitir e vender-lhes faturas nessas condições. mm) Para tanto, em 2006, os arguidos emitiram a favor da A...,Lda. as seguintes faturas, que constam de fls. 4486 e 4487 do processo principal: (…) nn) Em poder de todas as faturas fictícias supra indicadas, o arguido AA, em representação e no interesse da A...,Lda., providenciou no sentido de serem registadas na contabilidade da empresa, como se respeitassem a transações comerciais reais, a fim de, nos prazos legais, os seus valores serem correspondentemente inseridos nas declarações de IVA e de IRC a apresentar à administração tributária. oo) A vantagem patrimonial ilegítima obtida pela A...,Lda em cada um dos anos, em sede de IRC, ascendeu aos seguintes valores: - 2004 - € 4.055.361,66; - 2005 - € 4.506.817,97; - 2006 - € 311.464,57. pp) A vantagem patrimonial ilegítima obtida pela A...,Lda, em sede de IVA, ascendeu aos seguintes montantes anuais: - 2004 - € 3.074.144,73; - 2005 - € 3.501.600,77; - 2006 - € 261.630,20. qq) Na totalidade, em sede de IRC e IVA, por referência aos exercícios de 2004 a 2006, obteve a A...,Lda. a vantagem patrimonial ilegítima de €15.711.019,90 (quinze milhões, setecentos e onze mil, dezanove euros e noventa cêntimos). rr) O arguido HH mantinha relações privilegiadas com AA. ss) Ciente de não corresponderam a reais fornecimentos de mercadorias a HH, por não terem sido de todo fornecidas ou por terem sido em quantidades inferiores e consequentes preços menores, AAacedeu à sua pretensão, emitindo faturas em nome das firmas que representava, ou seja, em nome da L...-Comercial de Recuperados, Lda. e da A...,Lda. tt) O empregado de VS, de nome AL, embora constasse como motorista, apenas tirou a carta em 2004. uu) O arguido HH obteve da A...,Lda. a seguinte faturafictícia, que inseriu na sua contabilidade, tendo-a utilizado perante a administração tributária para obter proveitos económicos indevidos em sede de IVA e de IRS: (…) vv) O arguido HH obteve uma vantagem patrimonial ilegítima, em sede de IRS, no exercício de 2004, no seguinte valor: €408.053,99. ww) O arguido HH obteve uma vantagem patrimonial ilegítima, em sede de IVA, no exercício de 2004, no seguinte valor: €193.825,68. xx) No total, em sede de IRS e IVA, por referência aos exercícios de 2004 e 2005, o arguido HH obteve a vantagem patrimonial ilegítima de €621.147,72 (seiscentos e vinte e um mil cento e quarenta e sete euros e setenta e dois cêntimos). yy) O arguido AA, por si e em representação das arguidas A...,Lda e L..., L.da, os arguidos CC, DD e EE, foram agindo da forma referida, de modo reiterado e sucessivo, decorrente da facilidade de atuação que tinham na emissão e utilização de faturação falsa e atenta a sensação de impunidade que sentiam, uma vez a dificuldade da fiscalização em detetar as ilegalidades e reprimi-las. zz) O arguido AA agiu voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em concertação de esforços, na emissão de faturas fictícias pela L...,Lda. e sua subsequente utilização pela A...,Lda., ciente de não corresponderem a quaisquer serviços prestados e/ou materiais fornecidos por aquela a esta última. aaa) De igual modo agiu o arguido AA ao obter de outros emitentes mais faturas fictícias, ciente de não corresponderem a fornecimentos por estes efetuados à A...,Lda.. bbb) Na posse de todas essas faturas, o arguido AAatuou de modo deliberado e consciente, ao inseri-las na contabilidade da A...,Lda. e ao revelar os valores nelas inscritos à administração tributária nas declarações de rendimentos e de IVA, com o propósito de obter para a empresa proveitos económicos indevidos em sede tributária, na dupla vertente - em IRC e IVA - de molde a que a A...,Lda. pagasse ao Estado menos impostos do que, na realidade, devia, como conseguiu, quer decorrente da diminuição do lucro tributável, quer da dedução do IVA. ccc) Da mesma forma deliberada e consciente, o arguido AAemitiu faturas fictícias em nome da L...,Lda. e da A...,Lda., a favor do arguido HH, bem ciente de também estas não corresponderem a reais e integrais fornecimentos de mercadorias, por não terem sido mesmo fornecidas oupor terem sido fornecidas em menores quantidades e consequente custo inferior ao aposto nas faturas. ddd) De modo voluntário, livre e consciente agiram os arguidos CC, DDe EE, enquanto emitentes de faturas fictícias, cientes de não corresponderem a reais fornecimentos de mercadorias às entidades que nelas constavam como adquirentes. eee) E fizeram-no com o intuito de permitir que os seus utilizadores as inserissem nas respetivas contabilidades e revelassem os seus valores nas declarações de rendimentos e de IVA a apresentar perante a administração tributária, com vista a permitir que esses utilizadores obtivessem proveitos económicos indevidos em sede IRC/IRS e de IVA, com menor pagamento de impostos, quer decorrente da diminuição do lucro tributável, quer da dedução e eventual pedido de reembolso de IVA. fff) Os arguidos BB, CC, DDe EE tinham conhecimento de serem as suas condutas proibidas por lei e penalmente puníveis. Das Contestações de AA ggg) A arma e munições que foram apreendidas na residência do arguido AA eram propriedade do seu falecido pai e foram guardadas num cofre-forte, com código secreto, até que a sua mãe encontrasse os respetivos documentos e a licença de uso e porte de arma de que era titular o marido, para posterior entrega às autoridades. hhh) O arguido AA nunca usou, manuseou, transportou, comprou, importou ou transferiu a qualquer título tal arma ou munições – ou quaisquer outras – desconhecendo sequer que aquela tinha sido alvo de transformação. iii) A arma e respetivas munições encontravam-se dentro de uma pasta com documentos, conforme haviam sido deixadas pelo seu pai e assim permaneceram até à sua apreensão. jjj) O arguido AA contribui todos os meses com uma importância que ronda os €350,00 para o seu filho. Das Contestações de FF kkk) O processo de impugnação fiscal deduzido pela A...,Lda contra a liquidação do IRC do ano de 2001 foi julgado procedente. lll) Os processos de impugnação fiscal deduzidos pela A...,Lda sob os n.ºs ---/07BELRA e ---/07BELRA terminaram com despacho de absolvição da Fazenda Pública, em virtude de a arguida A...,Lda ter ficado incapacitada de nomear um mandatário que concluísse a sua defesa, após o falecimento do seu único gerente, FG, em agosto de 2012, que teve como consequência a cessação da sua atividade e a falta de meios financeiros para o fazer. mmm) A arguida FF iniciou as funções de Técnica Oficial de Contas da A...,Lda em 26-07-2005. nnn) Em 2003, a V...LDA já era fornecedora da arguida A...,Lda, sendo certo que no Relatório de Inspeção Tributária de 2003 as transações da V...LDA com a A...,Lda foram confirmadas pelas entidades fiscais. ooo) Todas as vendas da arguida A...,Lda foram consideradas verdadeiras pela Administração Tributária. ppp) A arguida A...,Lda pagou o valor das mercadorias que adquiriu à arguida L..., com o IVA incluído. qqq) Todas as vendas da arguida L... foram consideradas verdadeiras pela Administração Tributária. rrr) As arguidas A...,Lda e L... pagaram o valor das mercadorias e/ou serviços que adquiriram às coarguidas, com o IVA incluído. sss) O transporte das mercadorias foi acompanhado por guias de remessa. Das Contestações de GG ttt) A arguida GG não entendia nada do negócio de sucatas e, por isso, nunca esteve capaz de dirigir ou comandar os destinos e os negócios da sociedade A...,Lda. uuu) A arguida GG não negociava, nem nunca negociou, nem era ela quem decidia a celebração de quaisquer contratos de compra ou de venda de bens ou mercadorias para a sociedade. vvv) A arguida não contratava trabalhadores, não despedia trabalhadores nem dirigia os mesmos no exercício das respetivas funções. www) A arguida não contratou qualquer negócio com fornecedores, clientes ou prestadores de serviços. xxx) Não definiu estratégias ou qualquer linha de desenvolvimento de qualquer negócio da empresa. yyy) Nunca elaborou ou participou por “moto próprio” na elaboração de quaisquer documentos quer de caráter fiscal/tributário quer de caráter retributivo/contributivo. zzz) A arguida GG nunca recebeu remuneração como gerente da sociedade nem nunca recebeu qualquer quantia a título de lucros que a sociedade tivesse conseguido produzir, sendo certo que a sociedade não era capaz de distribuir dividendos pelos sócios dadas as dificuldades económicas. aaaa) A arguida não tinha poderes, nem autonomia para, sob sua iniciativa, movimentar, quer a crédito, quer a débito, as respetivas contas bancárias da sociedade A...,Lda. bbbb) Quando movimentava as contas bancárias da sociedade A...,Lda, em nome e por conta do gerente daquela sociedade, fazia-o sempre na qualidade de representante do mesmo, ou seja, com uso da procuração outorgada pelo dito gerente, e ainda sob prévio comando e instrução específica do mesmo. cccc) Por causa dos inúmeros problemas que o seu marido passou, resultantes da sua posição de avalista de uma outra sociedade denominada de “JG & Filhos, L.da, designadamente a inibição de passar cheques, a penhora das suas contas bancárias e da sociedade na sequência da instauração de processos de execução, entre outros, foi determinado à arguida GG que permitisse a “utilização” de contas bancárias particulares para que a sociedade A...,Lda pudesse movimentar nelas recebimentos de clientes, pagamentos dos seus serviços, pagamentos aos respetivos fornecedores e demais encargos empresariais. dddd) A arguida GG nada decidia autonomamente, limitando-se a assinar o que lhe era posto à frente para esse mesmo efeito, e quando o seu marido lhe determinava. eeee) Tal sucedia na movimentação das contas bancárias que foram abertas em seu nome e também quando usava a procuração outorgada pelo seu marido, obedecendo sempre a expressas instruções do gerente da empresa, seu marido. Das Contestações de HH ffff) Nos anos de 2004 e 2005, o arguido HH foi simultaneamente cliente e fornecedor da empresa L.... gggg) Nos anos de 2004 e 2005 era frequente o arguido HH fazer adiantamentos do pagamento da mercadoria, antes mesmo do seu fornecimento e antes da emissão da respetiva fatura. hhhh) Com o fornecimento da mercadoria o vendedor emitia a respetiva fatura cuja mercadoria já estava paga ou era paga no ato da entrega, o que foi o caso das transações entre o arguido HH e VS, A...,Lda e L.... iiii) O arguido HH pagou aos fornecedores VS, A...,Lda e L... a mercadoria constante das faturas descritas no ponto dos Factos Provados em dinheiro, aquando da sua entrega, tendo, posteriormente, passado os cheques aos seus fornecedores para justificar, contabilisticamente, o pagamento das mercadorias que já tinha pago. jjjj) Esta foi uma exigência da contabilidade para poder justificar, contabilisticamente, os pagamentos efetuados. kkkk) A emissão dos cheques serviu apenas para formalizar o pagamento das faturas já pagas a dinheiro, porque a contabilidade do arguido HH lhe pedia que justificasse os pagamentos por cheque ou transferência bancária. llll) O arguido HH não entregava o valor dos cheques ao fornecedor porque já havia pago as faturas, razão pela qual o valor dos cheques retornavam à posse do arguido. mmmm) Relativamente às empresas A...,Lda e L..., o retorno do dinheiro para o arguido HH nem sempre ocorria na totalidade, uma vez que o arguido e FG tinham sempre pendentes acertos de contas (descontos, devoluções), quer porque eram fornecedores e clientes simultaneamente um do outro, quer porque também praticavam entre si descontos comerciais de pronto pagamento. nnnn) A pistola semiautomática melhor descrita em 213. dos Factos Provados era do pai do arguido HH, falecido em 1992. oooo) Ao saber da sua existência o arguido procurou legalizar a arma, tendo para o efeito mostrado a arma a um armeiro para a legalizar e vender posteriormente. pppp) Segundo lhe foi transmitido por este técnico, a arma estava avariada (a munição não entrava na câmara, pelo que encravava com facilidade). qqqq) O arguido HH guardou a arma num armário, tendo-se esquecido da sua existência, uma vez que a mesma seria uma peça decorativa. Da Contestação de II rrrr) O falecido MF, embora analfabeto, trabalhou desde novo no aproveitamento de metais, sucatas ferrosas e resíduos metálicos, vulgo ferro velho, e os filhos, VF, falecido, e II, ora arguido, acompanharam-no logo desde muito jovens e com ele aprenderam o ofício. ssss) Após uma longa cura de desintoxicação e de um período de tratamento em Espanha e França durante o ano de 2000, VF regressou a Portugal, muito animado, aparentemente livre do consumo de estupefacientes e numa excelente forma física e psicológica. tttt) A sociedade arguida V...LDA, da surgiu para permitir a realização profissional do VF, como empresário, juntamente com o seu pai. uuuu) O arguido II, porque tinha uma grande afeição pelo seu único irmão Vítor e também pena pelas consequências dos efeitos do consumo da droga, incentivou-o e apoiou-o na constituição societária da V...LDA, tendo até pedido à sua mulher, no começo, que o acompanhasse e ajudasse na parte relativa à organização administrativa da V...LDA, mantendo-se, contudo, à parte da sua gestão. vvvv) Após alguns meses do início das atividades na V...LDA, VF teve uma recaída, voltando a consumir, pouco e pouco e em crescendo, produtos estupefacientes. wwww) Face ao agravamento da dependência de VF, o seu pai, MF, pediu ajuda ao outro filho, o ora arguido II, pois que ele próprio era analfabeto e não tinha carta de condução. xxxx) Apesar de, anos antes, ter ocorrido a separação da vida profissional e comercial do arguido II e do seu pai e irmão, o arguido II, a pedido do pai e da mãe, teve que socorrer o seu pai MF e o seu irmão VF em determinados momentos da sua atividade na V...LDA, prestando assistência temporária em trabalhos e obras. yyyy) Esta situação manifestava-se aquando das crises do VF, não ocorrendo todos os meses e semanas, dependendo do estado de saúde e das necessidades do pai e do irmão e ainda da disponibilidade de tempo do arguido. zzzz) Os negócios eram celebrados e orientados de acordo com as decisões de MF e VF, sendo os pagamentos e recebimentos da exclusiva responsabilidade e proveito dos sócios da V...LDA, L.da. aaaaa) Quem contratou os empregados da V...LDA foi sempre MF e/ou VF. bbbbb) Quem pagava aos empregados eram MF e/ou VF ou os empregados destes. ccccc) O arguido II não assumiu a representação da sociedade V...LDA perante terceiros, atuando apenas pontualmente, em mera substituição do seu pai e irmão, na qualidade de seu familiar, por mero dever de assistência, ajudando com o seu saber e experiência em serviços de empreitadas e resolução de problemas que surgiam. ddddd) As compras e vendas, a escolha das empreitadas, a aceitação ou rejeição de propostas na V...LDA eram apenas da incumbência de MF e de VF. eeeee) O arguido II era abolutamente alheio à administração da V...LDA, tendo atuado a título precário, por algumas vezes, no âmbito das atividades e das empreitadas da V...LDA, mas sempre no interesse dos seus pai e irmão, auxiliando-os, por causa do estado temporário de falta de saúde destes. fffff) O arguido II nunca estabeleceu qualquer contacto com a A...,Lda, nem sequer conheceu ou alguma vez falou com os arguidos AA, FF, GG ou com FG.” A motivação da matéria de facto foi a seguinte: “No que diz respeito à factualidade vertida sob os pontos 1. a 4. dos Factos Provados, o tribunal atendeu, desde logo, à certidão do registo comercial relativa à sociedade A...,Ldajunta a fls. 4760 a 4762 do processo principal e à mais atualizada junta sob a referência 77574712, e ainda ao depoimento da testemunha OPS, inspetor tributário a exercer funções atualmente na Direção de Finanças de Leiria. A referida testemunha elaborou o relatório de inspeção tributária junto a fls. 9 a 116 do Apenso I e respetivos anexos (cfr. fls. 117 a 240 do mesmo Apenso) relativos a ação inspetiva externa ao exercício de 2003 à sociedade arguida A...,Lda, tendo ainda recolhido vários elementos fiscais, contabilísticos e financeiros relativos aos exercícios de 2004 a 2006. Depondo de forma coerente, sincera e espontânea, a referida testemunha confirmou o teor do relatório de inspeção tributária por si elaborado, do qual consta, nomeadamente e desde logo, a descrição do objeto social da sociedade A...,Lda e o seu enquadramento tributário para efeitos de IRC e de IVA (cfr. fls. 18 e 19 do Apenso I). Quanto à matéria de facto descrita nos pontos 5. a 9. dos Factos Provados e nos pontos 249. e 250. dos Factos Provados, teve-se em conta essencialmente a certidão do registo comercial da sociedade A...,Lda junta a fls. 115 a 119 do Anexo VII (certidão emitida em 10-11-2005), conjugada com a certidão permanente do registo comercial consultada em 26-02-2018 (a mais atualizada) e ainda com a fotocópia certificada da escritura de aumentos de capital, alterações de pacto, partilhas e cessões de quota, lavrada em 25-10-2002 no Primeiro Cartório Notarial de Tomar (cfr. fls. 5714 a 5721 do processo principal). Mais se atendeu ao assento de óbito de FG junto a fls. 4854 e ao seu assento de nascimento com os respetivos averbamentos junto a fls. 4855 e 4856, do qual consta a data do casamento com a arguida GG e a data da sua dissolução por divórcio. Relativamente à gerência de facto da sociedade A...,Lda e à participação dos arguidos na obtenção e utilização de faturas fictícias em representação e no interesse daquela sociedade (cfr. pontos 9 a 15. e 25. a 32. dos Factos Provados), cumpre analisar a prova produzida relativamente a cada um dos arguidos – AA, FF e GG. Da certidão do registo comercial da sociedade A...,Lda resulta que o arguido AA foi sócio da mesma desde a data da sua constituição (03-09-1993), tendo sido nomeado gerente da sociedade na mesma data e tendo renunciado à gerência em 25-10-2002, apesar de se manter como sócio até hoje. Por outro lado, verifica-se que manteve poderes de movimentação da conta bancária n.º -------------- da CCAM, titulada pela A...,Lda, conforme resulta da ficha de atualização de assinaturas datada de 11-11-2002 (cfr. fls. 3 e 4 do Apenso 1-A) – constando, no entanto, da referida ficha de assinaturas que a conta bancária podia ser movimentada somente e unicamente com a assinatura do gerente FG ou da procuradora GG (pelo que os poderes de movimentação da conta pelo arguido AAeram limitados, não podendo este arguido exercê-los sozinho). Compulsados os documentos fiscais, contabilísticos e bancários da sociedade A...,Lda juntos aos autos, deles não consta a assinatura do arguido AA. Acresce que do depoimento das testemunhas inquiridas na audiência de julgamento que conheciam a atividade da sociedade A...,Lda e com ela lidavam na qualidade de fornecedores/clientes ou de funcionários não resulta demonstrado que o arguido AAexercesse alguma função na A...,Lda, seja de gestão, seja outra. Desde logo, as testemunhas RF e AMA, simultaneamente fornecedores e clientes da A...,Lda, referiram que negociaram sucata com o arguido AA enquanto representante da empresa C., sendo que este arguido exercia a sua atividade comercial num espaço nas Lapas, que tinha um portão de entrada comum à A...,Lda, à L... e à C., mas cujo estaleiro e escritório estavam separados dos das outras empresas. Também as testemunhas MAP, MS e JC, comerciantes de sucata, declararam que negociaram sucata com as empresas A...,Lda e L..., L.da através de FG, sem que o arguido AA tivesse qualquer intervenção nesses negócios, porquanto exercia a sua atividade comercial num espaço separado, enquanto gerente de outra empresa – a C.. Por sua vez, a testemunha FP declarou que foi funcionário (motorista) da empresa JG e Filhos, L.da nos anos 80 e 90, onde o arguido AA era seu patrão, e depois passou a trabalhar ao serviço da A...,Lda entre 1998 e 2005 (tendo passado a estar ao serviço da empresa Bonditur até 2011), recebendo as ordens e orientações de FG. Mais esclareceu que entre 2000 e 2005, havia espaços definidos nos armazéns das Lapas para diferentes empresas, sendo que uma parte era ocupada com o estaleiro e escritório do arguido AA e outra parte era ocupada pela A...,Lda, sendo que nesta o arguido AA não exercia qualquer função ou atividade. Também a testemunha FMF declarou ter sido empregada de escritório na empresa JG e Filhos, L.da entre 1988 e 1999, tendo passado a exercer funções ao serviço da A...,Lda entre 2000 e 2006, e depois ainda ao serviço da empresa AGUF até 2012. Esta testemunha afirmou que o arguido AA geria a primeira empresa supra referida com o seu pai, mas não exercia qualquer função na A...,Lda, desempenhando a sua atividade comercial na área da sucata autonomamente. As testemunhas JV, motorista da A...,Lda admitido em setembro de 2003 (de acordo com o Quadro de Pessoal junto a fls. 7376 e 7377 do processo principal), e GC, fiel de armazém admitido na A...,Lda em fevereiro de 2000 (cfr. fls. 7376), declararam que o arguido AA exercia a sua atividade de comércio de sucata no espaço das Lapas onde a A...,Lda tinha as suas instalações, mas o armazém do arguido AAsituava-se do lado esquerdo e estava separado dos estaleiros da A...,Lda por um muro e uma corrente, sendo que os irmãos AA e FG apenas partilhavam uma balança, tendo o arguido AA pelo menos um empilhador, uma carrinha e um ou dois empregados. Por sua vez, as testemunhas BS e PS declararam terem trabalhado para a empresa do arguido AA (a primeira testemunha entre 2001 e 2012 e a segunda testemunha apenas um ano por volta de 2006), o qual desenvolvia o seu negócio num espaço físico separado (por um muro e uma corrente) do negócio de FG (e também da arguida FF, segundo a testemunha PS), inexistindo ligação entre as empresas de um e outro, sendo que as referidas testemunhas recebiam ordens e instruções apenas do arguido AA. Ora, atentos os depoimentos das testemunhas supra indicadas e pese embora o arguido AA se tenha mantido como sócio da A...,Lda desde a data da sua constituição até hoje, trabalhando num espaço contíguo ao da referida empresa, não resulta demonstrado que o mesmo tivesse intervenção nos negócios da A...,Lda ou qualquer participação na sua gestão administrativa, contabilística ou financeira, porquanto desenvolvia o seu negócio através de outra empresa (a C..) num espaço físico separado do da A...,Lda e com funcionários próprios. Assim, não podemos concluir com certeza que o arguido AA teve qualquer participação na obtenção, utilização e contabilização de faturas fictícias para a empresa A...,Lda, impondo-se a aplicação do princípio “in dubio pro reo”, princípio este fundamental em matéria de prova e que aproveita ao arguido em caso de dúvida fundada e inultrapassável sobre a matéria de facto. Este princípio fundamental do processo penal é uma emanação ou corolário da garantia constitucional da presunção de inocência consagrada no art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, no art. 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no art. 6.º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A materialização de tal princípio, enquanto dirigido à apreciação dos factos objeto de um processo penal, desdobra-se em dois vetores essenciais: o primeiro é de que o ónus probatório da imputação de factos ou condutas que integram um ilícito criminal cabe a quem acusa; o outro consiste em que, no caso de dúvida razoável e insanável sobre os factos descritos na acusação ou na pronúncia, o tribunal deve decidir a favor do arguido (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Janeiro de 2006, processo n.º JTRP00038687, disponível em www.dgsi.pt). Assim sendo, face à persistência da dúvida razoável quanto ao facto de o arguido AA ter tido intervenção e participação na obtenção e utilização das faturas fictícias, entendemos que a mesma deve ser resolvida de acordo com o princípio in dubio pro reo, que irá necessariamente aproveitar ao arguido, impondo ao tribunal que decida no sentido que lhe é mais favorável, ou seja, dando como não provados os factos sobre que recai se os mesmos forem desfavoráveis ao arguido – cfr. al.s a) a m) da Matéria de Facto Não Provada. A arguida GG foi casada com FG de 06-08-1988 a 26-01-2000, tendo-se divorciado nesta data – cfr. assento de nascimento de FG junto a fls. 4855 e 4856 do processo principal – mas continuando a viver maritalmente com o ex-cônjuge até à morte deste, conforme referiu a testemunha FMF, empregada de escritório da A...,Lda desde 2000, trabalhando diretamente com a arguida GG no escritório. Além de viver com FG (reconhecido por todas as testemunhas, funcionários e fornecedores/clientes, como gerente da A...,Lda), a arguida GG passou a ser sócia da A...,Lda a partir de 18-11-2002, mantendo-se nessa qualidade até hoje – cfr. certidão do registo comercial da A...,Lda junta a fls. 4760 a 4762 - e exerceu sempre funções, nomeadamente administrativas e financeiras, nessa empresa até esta deixar de ter atividade (tendo já antes exercido funções na empresa JG e Filhos, gerida pelo pai do marido FG e pelo cunhado AA). Na verdade e desde logo, a testemunha FMF declarou que a arguida GG trabalhava no escritório da A...,Lda, tratando da faturação e da contabilidade juntamente com a própria testemunha. No entanto, a arguida GG também assinava cheques, nomeadamente para pagar os salários aos trabalhadores, e estava menos tempo do que a testemunha no escritório porque tinha assuntos a tratar fora das instalações da empresa. Também as testemunhas FP e JS, motoristas da A...,Lda, declararam que viam a arguida GG a trabalhar no escritório da empresa, sendo ela quem lhes pagava os salários, tendo a testemunha JS esclarecido ainda que acertou o salário com a arguida GG, entregava-lhe as faturas dos almoços para que ela processasse o salário e as ajudas de custo e considerava-a como patroa, resolvendo com a arguida GG e com FG os problemas que se suscitassem relativamente ao pagamento dos seus serviços. Acresce que a arguida GG movimentava não só a conta bancária n.º -------------- da CCAM, titulada pela A...,Lda (constando da ficha de atualização de assinaturas junta a fls. 3 e 4 do Apenso 1-A, na parte relativa às condições de movimentação da conta bancária, que “para movimentar a conta obriga somente e unicamente a assinatura da 1.ª procuradora D.ª GG ou do gerente”), como também movimentava as contas bancárias n.ºs ----------- e -------------- da CCAM, das quais era única titular (cfr. fichas de assinaturas juntas a fls. 3 do Apenso 2-A e a fls. 3 do Apenso 2-B), mas que eram utilizadas para movimentar quantias avultadas da A...,Lda. Na verdade, a arguida GG assinava cheques sacados sobre a conta bancária n.º -------------- da CCAM, titulada pela A...,Lda, efetuava depósitos na mesma conta bancária e levantava ou depositava cheques emitidos à A...,Lda. A título de exemplo, vejamos: - cheques sacados sobre a conta bancária n.º -------------- da CCAM, titulada pela A...,Lda, assinados pela arguida GG no lugar do sacador, como representante da A...,Lda: cfr. Apenso 1-A: fls. 206, 431, 433, 453 a 455, 459, 461, 464, 467, 521, 522, 534, 570, 576, 580, 581, 584, 589, 591, 594, 595, 610, 645, 647, 655, 656, 667, 669, 686, 687, 690, 696, 698, 712, 713, 718, 721, 732, 752 a 760, 764, 765, 771, 775, 778 a 780, 795, 801, 808, 810, 819, 823, 1016, 1033, 1035, 1040, 1043 a 1046, 1048, 1056, 1058, 1060, 1064, 1074, 1076, 1080, 1086, 1088 a 1091; - depósitos efetuados por GG enquanto representante da A...,Lda na conta bancária n.º -------------- da CCAM, titulada pela A...,Lda: cfr. Apenso 1-A: fls. 300 a 302, 306, 308, 310 a 320, 325, 328 a 341, 346, 348, 355 a 358, 360 a 362, 369, 371 a 375, 381, 384 a 400, 403 a 407; - cheques emitidos à A...,Lda assinados no verso pela arguida GG: cfr. Apenso 1-A: fls. 950, 985, 986, 988, 998 a 1006, 1012. Por outro lado, as contas bancárias pessoais da arguida GG (contas n.ºs ----------- e -------------- da CCAM, das quais era única titular) eram utilizadas pela arguida para movimentar quantias monetárias geradas pela atividade comercial da A...,Lda. É o caso dos cheques de fls. 206 e 207 do Apenso 2-A, os quais foram emitidos à A...,Lda e depositados pela arguida GG na conta bancária n.º -----------; os cheques juntos a fls. 355, 356, 366 e 367 do Apenso 2-B, os quais foram emitidos à A...,Lda e depositados na conta bancária n.º --------------, titulada pela arguida GG; também os cheques juntos a fls. 383 e 385 do Apenso 2-B se mostram assinados no verso por GG como gerente da A...,Lda. Acresce que foram apreendidas na busca à residência da arguida GG as cadernetas das referidas contas bancárias (cfr. auto de busca e apreensão junto a fls. 143 a 145 do processo principal), as quais se mostram juntas no Dossier I-A 1.80 (cadernetas da conta bancária n.º -------------- da CCAM) e no Dossier II-A 13.1 (cadernetas das contas bancárias n.ºs ----------- e -------------- da CCAM). Constata-se que nas referidas cadernetas estão manuscritos os destinatários das quantias constantes das ordens de levantamento e a distribuição dessas verbas pelos mesmos, em conformidade com as listagens de ordens de levantamentos juntas a fls. 880 e 882 a 887 do Apenso 1-A, 172 e 174 a 175 do Apenso 2-A, 254 e 256 a 257 do Apenso 2-B. Também no livro de requisições apreendido, cujas cópias se mostram juntas a fls. 4393 a 4398 do processo principal, estão manuscritos os destinatários das quantias constantes de tais ordens de levantamento. Ora, tais cadernetas e livro de requisições foram encontrados na residência da arguida GG, que a mesma partilhava com FG, sendo que as cadernetas que constam do Dossier II-A 13.1 dizem respeito às contas pessoais da arguida GG, utilizadas pela mesma para movimentar quantias monetárias provenientes dos negócios da A...,Lda, por conta e no interesse da empresa. Assim, as anotações nas referidas cadernetas foram efetuadas pela arguida GG, na posse de quem se encontravam, sendo iguais às anotações efetuadas também pela arguida nas cadernetas relativas à conta bancária n.º --------------, titulada pela A...,Lda, e ainda iguais às anotações efetuadas no referido livro de requisições. A propósito das contas bancárias da arguida GG utilizadas para os negócios da A...,Lda, referiu a testemunha FMF que a abertura de tais contas bancárias ficou a dever-se ao facto de FG ter deixado de poder emitir cheques, tendo a arguida GG acedido a “emprestar” as suas contas para ajudar o ex-marido de quem tinha uma filha. Sucede que, compulsados os Apensos 1-A, 2-A e 2-B, facilmente se constata que as três contas bancárias em apreço (a titulada pela A...,Lda e as duas tituladas pela arguida GG) foram movimentadas em simultâneo, ou seja, no mesmo período temporal, sendo que FG continuou a emitir cheques como representante da A...,Lda depois de terem sido abertas as referidas contas bancárias tituladas pela arguida GG e no mesmo período de tempo em que tais contas foram utilizadas para os negócios da A...,Lda, inexistindo qualquer elemento de prova que sustente a matéria de facto dada como não provada sob a al. cccc). Por outro lado, as testemunhas RF, AMA, MAP e MPS referiram que nos negócios que tiveram com a A...,Lda apenas contactaram com FG, não tendo negociado nunca com a arguida GG. No entanto, tais depoimentos não abalam a demais prova já supra analisada, aqual permite concluir que a arguida GG participava de forma ativa e efetiva na gestão da empresa A...,Lda, exercendo funções essencialmente no setor administrativo, financeiro e de recursos humanos, não como uma mera empregada de escritório, que se limitava a obedecer às instruções do seu ex-marido com quem vivia maritalmente, mas como sócia e gerente de facto da empresa. Na verdade, a arguida GG pagava aos trabalhadores e aos fornecedores, movimentando elevadas quantias monetárias nas contas bancárias da empresa e nas suas contas pessoais utilizadas para os negócios da empresa, sem necessidade de qualquer autorização de FG para fazê-lo. Como sócia, gerente de facto, companheira de FG e pessoa que desempenhava funções diariamente na empresa A...,Lda, movimentando (sozinha e sem necessidade de autorização do gerente de direito) avultadas quantias monetárias, a arguida GG não podia deixar de, conjuntamente com os demais responsáveis da empresa, tomar parte direta na decisão e execução do objetivo de obter vantagens patrimoniais a favor da empresa, em benefício desta e de si própria, mediante a utilização de faturas fictícias. Assim, por a prova produzida não corroborar a matéria de facto descrita sob as al.s ttt) a eeee) terá de dar-se como não provada tal factualidade. A arguida FF foi sócia da empresa A...,Lda desde a data da sua constituição (03-09-1993), tendo sido nomeada gerente da sociedade na mesma data. Em 18-11-2002 a arguida FF cedeu a sua quota na sociedade ao ex-marido, CMR, e fez constar do registo comercial da empresa a sua renúncia à gerência em 25-10-2002 – cfr. certidão do registo comercial junta a fls. 115 a 119 do Anexo VII. Sucede que após esta data (25-10-2002) a arguida FF continuou a exercer funções na referida empresa, sendo a pessoa que supervisionava e dava todas as instruções aos funcionários não só ao nível da contabilidade, mas também quanto ao preenchimento e classificação das faturas. De facto, a testemunha FMF, empregada de escritório da A...,Lda desde 2000 até 2006, referiu que a arguida FF era a contabilista da empresa A...,Lda, embora até finais de 2004 não trabalhasse na empresa todos os dias, uma vez que, como era gerente de uma outra empresa da família em Braga – a Alpor – tinha que se deslocar a essa cidade duas ou três vezes por semana. No entanto, a arguida FF, que era contabilista exclusivamente das empresas da família, tinha o seu gabinete próximo do escritório onde trabalhavam GG, FG e a testemunha FMF, no interior das instalações que a A...,Lda dividia com outras empresas, orientando todos os lançamentos contabilísticos e a classificação das faturas e outra documentação (conforme referiu a testemunha FMF). Acresce que, pese embora a arguida FF tenha alegado em sede de contestação (cfr. fls. 8616 do processo principal) que apenas iniciou funções como Técnica Oficial de Contas da A...,Lda em 26-07-2005, o certo é que resulta do Quadro de Pessoal junto a fls.7376 e 7377 que FF foi admitida na empresa como contabilista/técnica de contas em janeiro de 2004, tendo, aliás, a testemunha FMF declarado que chegou a ser contabilista certificada da A...,Lda, mas apenas validava a documentação e os lançamentos contabilísticos já efetuados pela arguida FF, desconhecendo a razão pela qual a própria arguida FF não assumia formalmente a contabilidade da A...,Lda. Na verdade, do cadastro da Administração Tributária consta que a arguida FF é contabilista da A...,Lda desde 26-07-2005 (assim como consta que FG foi gerente da A...,Lda desde a mesma data) – cfr. fls. 8627 – apenas porque só em 27-07-2005 ficou disponível o sistema eletrónico de nomeações de TOC`s – cfr. fls. 9183 – inexistindo dúvidas, atenda a prova supra analisada, que a arguida FF já antes, pelo menos desde 2003, tinha sob a sua responsabilidade a contabilidade da empresa A...,Lda., pelo que, ainda que não interviesse diretamente na negociação das mercadorias e dos preços, pela arguida FF passava toda a documentação que suportava as transações, ao nível da faturação e ao nível do circuito financeiro e contabilístico, não podendo a arguida deixar de ter participação direta e crucial na decisão e execução do objetivo de obter vantagens patrimoniais para si própria e para a empresa A...,Lda (cujos sócios maioritários eram o ex-marido da arguida FF, CMR, com quem a arguida vivia e vive maritalmente e de quem tem um filho e que também trabalhava na A...,Lda, e a ex-cunhada GG), mediante a utilização de faturas fictícias. É ainda de salientar que, concomitantemente, conforme infra melhor se analisará, a arguida FF era sócia-gerente da empresa L...,Lda(da qual também era sócio o seu ex-marido CMR e gerente de direito o seu irmão FG), a qual mantinha estreitas relações com a A...,Lda, não só ao nível de transações documentadas como ao nível da partilha das instalações e até de funcionários, existindo, assim, uma indubitável gerência conjunta de ambas as empresas. No que concerne à matéria de facto descrita sob os pontos 16. a 24., 245. e 246. dos Factos Provados, o tribunal atendeu à certidão do registo comercial relativa à sociedade comercial L...,Lda junta a fls. 66 a 74 do Anexo VII, emitida em 24-10-2005, e à mais atualizada junta sob a referência 77574710, conjugadas com a certidão do Livro de Atas junta a fls. 10769 a 10818 do processo principal. Dos referidos documentos resulta que o arguido AA foi sócio da L... desde 21-11-1989 até 14-05-1993, mantendo-se como gerente de direito até 09-12-2004. No entanto, decorre da ata n.º 38 da Assembleia Geral de Sócios da empresa L... (cfr. fls. 10811) que, em 21-11-2001,os sócios da L... deliberaram “por unanimidade aceitar que o gerente AA delegasse todos os seus poderes de gerência no gerente FG por tempo indeterminado”, sendo que a delegação total ou parcial dos poderes de gerência de um gerente a outro gerente estava prevista no art. 16.º, parágrafo 1.º, do Pacto Social junto a fls. 10832 a 10836. Por outro lado, mostra-se junta a fls. 10855 cópia de uma carta assinada pelo arguido AA, dirigida à sociedade L..., L.da, datada de 09-12-2004, em que o arguido AA manifesta o desejo de renunciar ao cargo de gerente da referida sociedade, pedindo que a partir de 30-12-2004 o deixem de considerar como gerente da L..., em virtude de estar retirado dos negócios desta firma há já alguns anos, não se justificando que o seu nome continue a figurar como sendo um dos gerentes da empresa. Acresce que nenhuma das testemunhas inquiridas na audiência de julgamento referiu que o arguido AA tivesse qualquer intervenção na gestão da L..., quer ao nível da celebração dos negócios, quer ao nível do tratamento da documentação quer ao nível contabilístico, económico ou financeiro. Assim, pese embora o arguido AA tenha permanecido no registo comercial da L... como seu gerente até 09-12-2004, atentos os documentos supra indicados e a prova testemunhal produzida na audiência de julgamento, afigura-se-nos que já anos antes o arguido AAse havia desligado da efetiva gestão da empresa, não resultando demonstrado que (estando desvinculado da A...,Lda e da L...) tenha tido participação na emissão de faturas fictícias da L... à A...,Lda, razão pela qual se dão como não provados os factos descritos sob as al.s e) a j) da Matéria de Facto Não Provada. A arguida FF, conforme já referimos, adquiriu uma quota social da L... em 21-11-1989, mantendo-se como sócia da empresa até hoje, tendo ainda exercido o cargo de gerente desde 21-05-1993 a 12-07-2010 (cfr. certidões do registo comercial juntas a fls. 66 a 74 do Anexo VII e a fls. 4740 a 4743 do processo principal). Decorre da ata n.º 30 da Assembleia Geral dos Sócios da L..., datada de 25-03-1994, que foi deliberado por unanimidade pelos sócios atribuir à gerente FF, a partir daquela data e enquanto exercesse as funções de Presidente do Conselho de Administração de outra empresa, os poderes necessários de representatividade e de gerência no que concerne apenas à contabilidade, fiscalidade, expediente, escrita e contencioso. Assim, paralelamente às funções de contabilista exercidas na A...,Lda, a arguida FF também cuidava da contabilidade, fiscalidade e documentação da empresa L... (sendo certo que no seu gabinete e na sua residência foi apreendida vária documentação da L... – cfr. fls. 160 a 165 e 179 a 181), a qual, à data dos factos, como veremos, não tinha atividade real, servindo os propósitos dos responsáveis pela A...,Lda na obtenção de faturas falsas. Para tanto, os próprios funcionários da A...,Lda emitiam faturas da L..., conforme declarou a testemunha FMF, centrando-se a atividade da empresa nas instalações da A...,Lda, porquanto as testemunhas inquiridas nunca conheceram as instalações da L... na Sobreda da Caparica (veja-se o caso da testemunha AMA, que, dedicando-se ao comércio de sucata e tendo as suas instalações no Montijo, declarou nunca ter ido carregar ou descarregar mercadoria na Sobreda da Caparica nos negócios que efetuou com FG, apesar de lhe ser mais conveniente deslocar-se a esse local do que às Lapas; FP e JS, motoristas da A...,Lda, nunca foram carregar mercadoria da L... à Sobreda da Caparica; GC, fiel de armazém, declarou que foi funcionário da L... e, depois, passou a ser funcionário da A...,Lda – em 2000 – não tendo recebido mercadoria da L... enquanto empregado da A...,Lda; CS e JAP, motoristas de HH, declararam que nunca transportaram mercadoria de ou para a L... nas instalações da Sobreda da Caparica). Também a arguida GG, exercendo um papel ativo na gestão administrativa e financeira da empresa A...,Lda, tinha igual participação na gestão da L..., L.da, inclusive utilizando as suas contas bancárias pessoais também para depósito de cheques emitidos à L... (cfr. cópias dos cheques juntos a fls. 295 e 296 do Apenso 2-B). Assim, este núcleo familiar constituído pelos irmãos FG e FF, e pela esposa do primeiro, GG, controlando um grupo de empresas, de que se destaca para o objeto dos presentes autos a A...,Lda e a L..., L.da, adotaram a estratégia de contabilizar faturas fictícias na A...,Lda para aumento dos custos ao nível do IRC e dedução do IVA inscrito nas faturas. De facto, resulta da prova produzida, mormento do depoimento das testemunhas inquiridas que eram funcionários da A...,Lda ou seus fornecedores/clientes, que FG era o principal gerente de facto e de direito da A...,Lda e da L.... No entanto, além de não gerir tais empresas sozinho, também não desenvolveu sozinho todo o trabalho de processamento de documentos e sua contabilização no âmbito da atividade das referidas sociedades, mesmo porque, dado o volume de documentação e do trabalho material envolvido, isso seria humanamente impossível. Inexistem, portanto, dúvidas de que as arguidas FF e GG perticiparam de forma ativa e efetiva na decisão de obtenção e contabilização de faturas falsas, assim como na execução dos atos materiais necessários à concretização da mesma. Efetivamente, resulta da prova produzida que a A...,Lda, sendo uma empresa com atividade na área do comércio de sucatas, não comercializava as quantidades de mercadorias discriminadas nas faturas contabilizadas nos exercícios de 2004 a 2006. Desde logo, tal conclusão mostra-se devidamente explanada no relatório da Polícia Judiciária junto a fls. 4498 a 4570 elaborado pelo inspetor AF, o qual, na audiência de julgamento confirmou o seu conteúdo, tendo declarado que compilou, organizou e analisou toda a informação fiscal, contabilística e bancária recolhida no âmbito da investigação, nomeadamente através dos relatórios de inspeção tributária remetidos por várias Direções de Finanças, através das informações e documentos bancários remetidos por várias instituições bancárias e através das buscas e apreensões efetuadas às instalações da A...,Lda, incluindo o gabinete de FG onde habitualmente trabalhava com a GG, e o gabinete da arguida FF (cfr. fls. 150 a 165), à residência de FG e de GG (cfr. fls. 143 a 145), à residência de FF e de CMR (cfr. fls. 179 a 181), à residência de AA (cfr. fls. 199 a 203), às instalações da empresa C…, Unipessoal, L.da (cfr. fls. 214 e 215, e à residência de HH (cfr. fls. 222 a 225). Por sua vez, a testemunha OPS, inspetor tributário a exercer funções na Direção de Finanças de Leiria, esclareceu de forma coerente, espontânea e sincera as diligências que realizou no âmbito da ação inspetiva iniciada em 2006 ao sujeito passivo A...,Lda aos exercícios de 2003 a 2006, tendo vindo a elaborar o relatório de inspeção tributária relativo ao exercício de 2003 junto a fls. 10 a 116 do Apenso I, sendo que, apesar de ter recolhido toda a informação necessária e relevante quanto aos exercícios de 2004 a 2006, não chegou a elaborar os relatórios de inspeção tributária. A referida testemunha demonstrou ter conhecimento dos factos, porquanto visitou várias vezes as instalações da A...,Lda, onde contactou essencialmente com FG, como gerente, e com a arguida FF, como contabilista. Também recolheu vária documentação fiscal e contabilística da empresa A...,Lda, assim como dos seus fornecedores e clientes, e procedeu à análise conjunta de tal documentação e dos elementos bancários que foram obtidos no âmbito da investigação criminal. Esclareceu a referida testemunha que as instalações da A...,Lda tinham uma parte administrativa com várias divisões (essencialmente escritórios da A...,Lda e de outras empresas e também o gabinete da arguida FF) e um estaleiro de sucata com área suficiente para a movimentação de camiões e de máquinas, tendo a testemunha declarado reconhecer como sendo as instalações da A…Lda as fotografias juntas a fls. 9152 a 9158, 9168 a 9178, não podendo assegurar que os equipamentos existentes nos estaleiros da A...,Lda eram os constantes das fotografias juntas a fls. 9159 a 9167. No entanto, além de ter detetado algumas incongruências evidentes ao nível dos transportes das cargas, devidamente descritas quanto ao exercício de 2003 no relatório de inspeção tributária (cfr. Apenso I), mas também aplicáveis aos exercícios de 2004 a 2006, a testemunha verificou existirem divergências nos anexos O (recapitulativo de clientes) e P (recapitulativo de fornecedores) entre aquilo que era declarado pela A...,Lda e aquilo que era declarado por alguns dos seus fornecedores. Assim, através da análise dos relatórios de inspeção tributária efetuados a esses fornecedores e da análise aos registos contabilísticos da A...,Lda e também dos elementos bancários entretanto recolhidos, foi possível verificar uma manifesta divergência entre a faturação emitida à A...,Lda e a atividade real existente. De facto, além de alguns dos fornecedores não terem capacidade, estrutura e condições físicas e materiais para realizarem as transações faturadas à A...,Lda, foram detetadas, em vários casos, ao nível dos pagamentos das compras pela A...,Lda, divergências entre os registos contabilísticos e os elementos bancários (por exemplo, cheques emitidos pela A...,Lda para pagamento de fornecimentos em que os destinatários efetivos dos cheques, que os levantaram ou depositaram e que constavam nos canhotos dos cheques e também nas anotações inscritas nas cadernetas bancárias, não eram os destinatários indicados na contabilidade). Por outro lado, também esclareceu a testemunha OPS que grande parte dos pagamentos era efetuada pela A...,Lda em numerário, sendo que cerca de metade dos cheques recebidos de clientes pela A...,Lda eram levantados ao Balcão nas instituições bancárias (ao invés de serem depositados, a fim de, posteriormente, serem emitidos cheques para pagamento dos fornecimentos), tornando-se difícil rastrear o destino do dinheiro, o que torna pouco credíveis os pagamentos, atento o volume e a dimensão das transações de mercadorias faturadas e dos respetivos movimentos monetários, manifestamente incompatíveis com um circuito financeiro baeado na circulação de dinheiro em numerário. Cumpra, assim, analisar a prova produzida concretamente relativamente a cada fornecedor da A...,Lda. No que se refere à matéria de facto relativa à emissão de faturas pela L...,Lda à A...,Lda no ano de 2004 e da falsidade das mesmas (cfr. pontos 33. a 47. dos Factos Provados), além da prova já supra analisada, o tribunal atendeu ao depoimento da testemunha NC, inspetor tributário na Direção de Serviços de Investigação de Fraude e Ações Especiais em Lisboa, conjugado com o teor do Relatório de Inspeção Tributária junto a fls. 2 a 14 do Anexo XIII e demais documentos juntos ao Anexo XIII, nomeadamente: notificações efetuadas pela Administração Tributária à L..., L.da, na pessoa do seu Técnico Oficial de Contas AM e da sua gerente FF, para apresentação de documentos, e respetivas respostas (cfr. fls. 16, 18, 20 a 22, 24 a 25, 45 a 48); extrato de conta corrente da Recupercento - fornecedores –L..., datado de 31-12-2004 (cfr. fls. 70 a 72); cópia das faturas emitidas pelaL... à A...,Lda no ano de 2004 (cfr. fls. 70 a 502). A testemunha NC, inspetor tributário, demonstrou ter conhecimento dos factos, uma vez que elaborou os relatórios de inspeção tributária ao sujeito passivo L... relativos aos exercícios de 2000 a 2004, tendo confirmado os elementos que recolheu e as conclusões que constam do relatório relativo ao exercício de 2004, o qual se baseou em elementos já recolhidos (em 2005) para os relatórios dos exercícios anteriores. Esclareceu, assim, o Sr. inspetor tributário que relativamente ao ano de 2004 a L... não indicou quaisquer fornecedores, sendo que relativamente aos exercícios anteriores o seu Técnico Oficial de Contas forneceu-lhe uma listagem com nomes de fornecedores da L... que se veio a apurar não existirem nas bases de dados ou não terem capacidade para realizar as operações correspondentes às compras declaradas pela L... ou não terem tido quaisquer contactos com a empresa. Além disso, a L... não apresentou para o exercício de 2004 os mapas recapitulativos de fornecedores e de clientes (anexos O e P) – estando obrigada a fazê-lo para volumes de negócios anuais superiores a €25.000 - tendo a testemunha apurado que nenhum sujeito passivo inscreveu nas suas declarações fiscais quaisquer vendas à L..., o que equivale a dizer que a L... não realizou compras de sucata. Por outro lado, também apurou a mesma testemunha junto da Segurança Social que a L... não tinha qualquer trabalhador inscrito. Aliás, conforme já acima referimos, resulta do depoimento da testemunha FMF que era a mesma que, sendo funcionária da A...,Lda, emitia faturas da L..., L.da. Por sua vez, a testemunha GC declarou que foi funcionário da L... antes de ter passado a trabalhar para a A...,Lda, o que ocorreu em 2000, e a testemunha RMO, motorista da A...,Lda entre 2002 e 2005, referiu que chegou a carregar sucata nas instalações da L... no Casal do Alvito e na Sobreda da Caparica, mas não se lembra de ter contactado com algum funcionário da L... nessas deslocações, sendo que era RF ou o seu pai, CF, quem tratava da documentação na Sobreda (faziam as guias de remessa e apontavam o peso da mercadoria). Assim, inexistem dúvidas de que a empresa L... não tinha trabalhadores próprios nem declarava quaisquer custos com pessoal. Por outro lado, também apurou a testemunha NC que a L... não apresentava quaisquer custos com combustíveis ou com o transporte de mercadorias, sendo que da análise efetuada às cinco viaturas registadas em nome da empresa (número de quilómetros percorridos, tonelagem, inspeções periódicas e contratos de seguro automóvel), concluiu que apenas três dessas viaturas estavam em condições de poderem circular, sendo que uma delas podia transportar até 5.600 Kg e percorreu entre 1998 e maio de 2004 (altura em que ardeu) 1.105 Km, outra viatura podia transportar até 6.800 Kg e percorreu de 18-03-2003 a 17-02-2004 9.290 Km, e a última viatura podia transportar até 40.000 Kg e apenas percorreu 299 Km de 21-10-2003 a 02-12-2004 (cfr. fls. 11 e 12 do Anexo XIII), o que era manifestamente insuficiente para transportar as quantidades de mercadorias faturadas, sendo certo que não foram apresentados pela L... quaisquer documentos que demonstrassem que os transportes eram efetuados por outras empresas. No que se refere às instalações utilizadas pela L..., resulta da certidão do registo comercial da empresa e da certidão do Livro de Atas junta a fls. 10769 a 10818 do processo principal que inicialmente a mesma teve a sua sede e instalações em Casal do Alvito, Instalações F.H., Alcântara, mas, posteriormente, em1994 (cfr. ata n.º 32 – fls. 10803), mudou a sua sede para a Rua Marquês da Fronteira…, Lisboa, morada do seu Técnico Oficial de Contas (cfr. fls. 3 do Anexo XIII), tendo ainda passado a utilizar, desde 1993, as instalações e os equipamentos da empresa JG e Filhos, L.da, nas Lapas, em Torres Novas (cfr. ata n.º 29 da L... – fls. 10798; e ata n.º 46 da JG e Filhos, L.da – fls. 9354), morada coincidente com a da A...,Lda. É, aliás, de salientar que são estas duas últimas moradas (Rua Marquês da Fronteira,… Lisboa, e Lapas, Torres Novas) as que surgem indicadas nas faturas emitidas pela L... no ano de 2004 e juntas no Anexo XIII, sendo os números de telefone e fax indicados nas faturas da L... coincidentes com os das faturas da A...,Lda. De facto, nenhuma das testemunhas referiu existir nas instalações da A...,Lda um espaço individualizado que fosse ocupado pelas mercadorias, equipamentos, escritório e funcionários da L.... Por outro lado, mostra-se junto aos autos um contrato de cedência de espaço datado de 01-01-2002 (cfr. fls. 9360 e 9361), do qual consta que CMF cedeu a favor da L... um espaço com cerca de 1500 m2 nas instalações sitas em Quinta…, Sobreda, concelho de Almada, para o exercício da sua atividade de comércio de sucata, mediante o pagamento anual da quantia de €2.500,00. Tal contrato terá durado até março de 2004, segundo cópia da notificação e carta juntas a fls. 9362 e 9363. Esta cedência de espaço à L... foi confirmada pela testemunha RF, filho de CF, a qual esclareceu que a L... teve nesse espaço um escritório onde estava um funcionário e um armazém onde eram movimentadas mercadorias, tendo a própria testemunha comprado sucata de ferro à L.... Sucede que a demais prova testemunhal é contrária a tais declarações, afigurando-se-nos que a testemunha RF, com estreitas relações comerciais com as empresas da família G…, não relatou os factos de forma coincidente com a realidade. Na verdade, a testemunha FP, motorista da A...,Lda entre 1998 e 2005 (e anteriormente, motorista da JG e Filhos, L.da), referiu que apenas carregou sucata da L... uma única vez nas instalações em Lisboa (Casal do Alvito). A testemunha AMA, comerciante de sucata, declarou que nos negócios que realizou com FG, enquanto representante das empresas A...,Lda, Aguf e L..., nunca se dirigiu a quaisquer instalações na Sobreda da Caparica (que até ficava mais perto das suas próprias instalações no Montijo) nem nunca ouviu falar de tais instalações. A testemunha JS, motorista da A...,Lda admitido em setembro de 2003 (cfr. fls. 7376) declarou que ouviu falar da L... por ter sido uma empresa que existiu antes de ter começado a trabalhar para a A...,Lda, nunca tendo ido carregar mercadoria à Sobreda da Caparica. A testemunha GC, fiel de armazém na A...,Lda desde Fevereiro de 2000 (cfr. fls. 7376), declarou que antes de iniciar funções na A...,Lda trabalhou na L..., a qual tinha um armazém nas Lapas e também no Casal do Alvito, em Alcântara. No entanto, depois de passar a trabalhar na A...,Lda, não recebeu mais mercadoria da L... nem nunca ouviu falar de instalações da L... no concelho de Almada, tendo ficado com a ideia que as instalações nas Lapas também deixaram de ser ocupadas pela L..., cujos trabalhadores (alguns deles identificados a fls. 7376 e 7377, 7387 e 7388, 7398 e 7399) passaram a trabalhar para a A...,Lda. Já a testemunha RO, motorista da A...,Lda entre 2002 e 2005, declarou que chegou a fazer serviços para a L... uma ou duas vezes, tendo ido carregar sucata ao Casal do Alvito e também à Sobreda da Caparica. No entanto, entre 2002 e 2005 já a L... não tinha as suas instalações no Casal do Alvito e, por outro lado, na Sobreda da Caparica a testemunha referiu que apenas contactou com RF e com CF, os quais tratavam da documentação. Acresce que, segundo a testemunha NC, apesar de ter solicitado a CF que apresentasse os recibos das rendas pagas pela cedência do espaço à L..., tais recibos nunca foram apresentados. Por outro lado, a referida testemunha apurou junto da EDP e da EPAL que não existiam contratos de fornecimento de energia elétrica e de água em nome da L.... Assim, atenta a prova testemunhal produzida, verifica-se que no ano de 2004 a L... nem sequer tinha instalações onde pudesse movimentar as quantidades de mercadoria faturadas, sendo que a alegada cedência do espaço na Sobreda da Caparica se afigura ser uma forma de dissimular a falsidade das transações efetuadas. Por outro lado, também declarou a testemunha NC e resulta das notiticações e respetivas respostas da L... juntas a fls. 16, 18, 20 a 22, 24 a 25, 45 a 48 do Anexo XIII, que a L... nunca apresentou a sua contabilidade à Administração Tributária, alegando que em 27-05-2004 ocorreu o incêndio de uma viatura que transportava grande parte da contabilidade da empresa. Mostram-se juntos aos autos cópia e pública-forma dacertidão emitida pela GNR de Torres Novas em 27-10-2004 sobre o referido incêndio (cfr. fls. 9364 e 10487 a 10489) e declaração assinada pela testemunha RO datada de 31-05-2004 (cfr. fls. 9365), que a testemunha declarou ter assinado depois de lhe ter sido apresentada já escrita por FG ou por GG, tendo lido e confirmado o seu conteúdo. Na audiência de julgamento, a testemunha RO afirmou que transportava diverso material de escritório, incluindo várias pastas e dossiers, que tinha ido buscar à Sobreda da Caparica para levar para as Lapas. Inexiste, no entanto, prova nos autos de que as referidas pastas e dossiers contivessem a contabilidade da L..., sendo certo que nenhum obstáculo existiria à apresentação da contabilidade referente aos meses de junho a dezembro de 2004 nem à reconstituição da contabilidade referente aos meses anteriores, o que não foi feito. A tudo isto acresce o facto de inexistir um circuito financeiro que suporte as transações faturadas, porquanto, de acordo com os elementos contabilísticos da A...,Lda, todos os pagamentos efetuados pela empresa à L..., L.da seriam em numerário, sendo que inexistem documentos comprovativos dos alegados pagamentos, o que se mostra completamente contrário às regras da experiência comum e à realidade empresarial, tendo em conta as quantias monetárias elevadíssimas que estão em causa. Na verdade, compulsado o Apenso 1-A, constata-se inexistirem cheques ou transferências bancárias da A...,Lda, cujo destinatário fosse a L..., sendo certo que os levantamentos evidenciados nos extratos bancários não têm valores coincidentes com os valores das faturas. Por outro lado, a L... não movimentava a conta bancos, resultando do Apenso 10-A que a conta bancária n.º 010--- do BBVA, de que era titular a L..., e que podia ser movimentada por FG e por FF, não apresentava movimentos entre 01-01-2003 e 31-12-2007, com exceção do débito de despesas de manutenção da conta bancária. É ainda de notar que a grande maioria das vendas da L... era efetuada a FG e à A...,Lda, gerida pelos mesmos responsáveis da L... e coexistindo nas mesmas instalações, inexistindo uma explicação plausível para tantas transações comerciais de sucata entre empresas com idênticos sócios e gerentes, a funcionarem nas mesmas instalações. Decorre ainda da análise das faturas emitidas pela L..., L.da à A...,Lda que nas que têm data posterior a 01-03-2004 foi aposto um carimbo com a indicação “Os art.s facturados foram colocados à disposição do adquirente na data da Guia de Remessa”, não sendo feita qualquer referência ao número das guias ou às datas e sem que dispusessem de campo para o efeito, sendo que o referido carimbo aposto nas faturas veio a ser localizado na busca realizada à A...,Lda (cfr. auto de busca e apreensão – fls. 153 e 168 do processo principal), o que demonstra que a sua aposição nas faturas serviu para dar a aparência de veracidade das aquisições. Assim, atenta a prova produzida, podemos concluir que no ano de 2004 a L..., L.da já nem sequer tinha qualquer atividade, sendo que eram inexistentes instalações, equipamentos, meios humanos, materiais ou financeiros que possibilitassem a realização das vendas faturadas à A...,Lda, as quais, sendo fictícias, apenas permitiram a utilização das respetivas faturas para obtenção de vantagens patrimoniais pela A...,Lda. Relativamente à matéria de facto concernente ao emitente “AJO”(cfr. pontos 48. e 49. dos Factos Provados), o tribunal teve em consideração, desde logo, o depoimento da testemunha UP, inspetor tributário aposentado, conjugado com o teor da Informação de Inspeção Tributária junta a fls. 1 a 6 do Anexo XVI e demais documentos juntos ao Anexo XVI (cópia de fatura de tipografia emitida a favor de AJO – fls. 7; extratos informáticos retirados da base de dados da DGCI – fls. 8 a 10; cópias das faturas emitidas a favor da A...,Lda em que figura como emitente AJO – fls. 13 a 15). A testemunha UP, inspetor tributário, demonstrou conhecimento da matéria em causa por ter elaborado a informação junta a fls. 1 a 6 do Anexo XVI quanto a AJO. Confirmou a testemunha os elementos que recolheu e que constam da informação bem como as conclusões que constam da mesma. Assim, atento o depoimento da referida testemunha, conjugado com a análise dos documentos supra indicados, resulta que no exercício de 2004, a sociedade arguida A...,Lda contabilizou 10 faturas das quais consta como adquirente a referida sociedade arguida e como emitente/fornecedor “AJO”, apesar de: - o NIF indicado nas faturas ser inválido, por inexistente, não estando atribuído a AJO; - inexistir na base de dados da DGCI qualquer sujeito passivo com o nome de AJO; - inexistirem instalações ou estaleiro no local indicado como sede ou local do exercício da atividade, sendo que o número da porta nem sequer existia. Ora, em face dos referidos elementos, teremos de concluir que as referidas faturas não correspondiam a quaisquer fornecimentos de mercadorias ou prestação de serviços à A...,Lda, sendo certo que os fornecimentos indicados nas faturas têm o valor global de €966.636,66 e teriam ocorrido ao longo do curto período de dois meses, não sendo crível que os gerentes da sociedade arguida desconhecessem a falsidade das faturas e não se certificassem de que o fornecedor indicado nas faturas efetivamente existia (até porque estava em causa o eventual direito à dedução de um valor elevado de IVA - €154.336,92 – pela sociedade arguida). Quanto à matéria de facto respeitante à emitente “SRC”(cfr. pontos 50. a 54. dos Factos Provados), o tribunal atendeu ao depoimento da testemunha RF, inspetor tributário a exercer funções na Direção de Finanças do Porto, conjugado com o relatório de inspeção tributária junto a fls. 1 a 22 do Anexo XVII e com as cópias das faturas juntas a fls. 24 a 27 do mesmo Anexo, e ainda ao depoimento da testemunha MJM, ex-companheiro de SRC. Mais se teve em consideração a informação prestada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a fls. 3015, segundo a qual “a cidadã de nacionalidade brasileira SRC, nascida a 11-12-1970, foi titular de Autorização de Residência Temporária com o número 0368127, emitida a 22-01-2004 e caducada desde 14-11-2005, não constando no SEF qualquer pedido de renovação da mesma.” A testemunha RF, inspetor tributário, demonstrou ter conhecimento dos factos, uma vez que elaborou o relatório de inspeção tributária ao sujeito passivo SRC relativo ao exercício de 2004, tendo confirmado o conteúdo do mesmo. Descreveu, assim, a referida testemunha as diligências realizadas, bem como a análise que fez dos registos contabilísticos e da circularização dos clientes de SRC, tendo concluído que não havia registo de funcionários, de qualquer veículo ou de qualquer outro equipamento, de contas bancárias, assim como de quaisquer instalações (ou respetivas rendas ou alugueres) onde pudesse ser exercida uma atividade de comércio de sucata em que as vendas declaradas nos três últimos trimestres do ano de 2004 ascendiam a mais de 8 milhões de euros. Mais apurou a testemunha RF que a morada constante das faturas - Travessa …., Maia –, à qual se dirigiu em 2006, correspondia a uma casa de pequenas dimensões, com um pequeno quintal, onde habitava a mãe do ex-companheiro de SRC, MJM, e onde nunca se tinha desenvolvido qualquer atividade ligada ao ramo das sucatas. Este facto foi também confirmado pela testemunha MJM, que referiu ter tido um relacionamento amoroso com SRC, que conheceu em 1999, e de quem teve um filho em 30-12-2001, tendo conhecimento que a mesma nunca exerceu a atividade de comércio de sucatas, muito menos na casa da sua mãe, que não dispõe sequer de espaço para o armazenamento de sucata. Mais referiu esta testemunha que terá deixado de viver com SRC ainda em 2002, mas continuou a visitar o seu filho duas a três vezes por semana, sabendo que SRC residia em São Félix da Marinha na habitação de um casal (Denise e AC) de cujo filho a Simone cuidava, obtendo os seus rendimentos dessa atividade de ama. De facto, a testemunha RF referiu que o domicílio fiscal de SRC era em São Félix da Marinha, mas também a essa morada se deslocou, tendo constatado que se tratava de casa de habitação sem as características próprias e necessárias para o manuseamento de sucata. Por outro lado, confrontado com as faturas juntas a fls. 24 do Anexo XVII, a testemunha MJM afirmou que nunca tinha visto tais documentos, mas não reconhecia a letra e a assinatura neles aposta como sendo de SRC, assegurando que conhecia bem a letra e a assinatura da mãe do seu filho, e acrescentando ainda que nas datas indicadas nas referidas faturas SRC já tinha regressado ao Brasil, para onde continuou a contactá-la telefonicamente para saber do seu filho e para onde enviava algumas quantias monetárias. Acresce que, analisadas as faturas juntas a fls. 24 a 27 do Anexo XVII, verifica-se que nas faturas 10, 11 e 14 está indicada a matrícula da viatura alegadamente utilizada para fazer o transporte do material (---TX) – que a testemunha RF apurou pertencer à empresa Transportes Faria e Rodrigues, L.da, a qual não faturou serviços de transporte a SRC – e nas faturas 21, 28, 44, 57 e 77 não está indicada qualquer matrícula da viatura utilizada para fazer o transporte. Assim, face às supra referidas circunstâncias, não poderemos deixar de concluir que SRC, embora estivesse coletada, nunca exerceu a atividade de comércio de sucata, pelo que as faturas constantes do Anexo XVII não correspondem a fornecimentos reais de mercadoria, o que os representantes da sociedade adquirente bem sabiam (não o podendo desconhecer, atento o valor das transações em causa). No que diz respeito à factualidade relativa à sociedade comercial “V...LDA”(cfr. pontos 55. a 70. dos Factos Provados), o tribunal atendeu, desde logo, à certidão permanente do registo comercial junta a fls. 4746 e 4747 e sob a referência 77574706 (mais atualizada), conjugada com a fotocópia da ata n.º 2 da Assembleia Geral dos sócios da V...LDA, datada de 27-02-2002, pela qual o sócio VMF renunciou à gerência da referida empresa a partir daquela data, tendo sido nomeado novo gerente o senhor ACM (cfr. fls. 73 do Anexo X e fls. 3344 do processo principal). ACM prestou declarações na audiência de julgamento na qualidade de representante legal da V...LDA, tendo referido que não assinou a referida ata em que foi nomeado gerente da V...LDA, nunca tendo exercido qualquer função nessa empresa, desconhecendo por que razão existia um documento a nomeá-lo gerente da mesma. Mais declarou que é cunhado do arguido II (por ser irmão da esposa do arguido), e nunca teve qualquer relação profissional ou outra com VF ou com MF, apenas sabendo que o primeiro era irmão do arguido II e o segundo seu pai, tendo visto várias vezes os três juntos com roupas de trabalho. Sabia também que VF era toxicodependente e, por isso, uma pessoa bastante instável. Por outro lado, ARS, técnico oficial de contas da V...LDA, desde a sua constituição até 2003, referiu que nunca teve qualquer contacto com ACM e não se recordava da ata em que o mesmo foi nomeado gerente da V...LDA, tendo contactado mais com VF, embora visse o arguido II “no terreno”, na parte da execução técnica dos trabalhos. Por sua vez, as testemunhas RF e LM declararam que tiveram relações comerciais com a empresa V...LDA, onde o arguido II trabalhava, sendo o seu pai MF e o seu irmão VF os donos da empresa. Referiu ainda a testemunha RF que os negócios de compra de sucata à V...LDA eram celebrados com VF. Já a testemunha APR, gerente da empresa Jadilene, declarou que a sua empresa teve relações comerciais com a V...LDA, há vários anos, sendo que os negócios eram acordados (incluindo o preço dos materiais) quer com M, quer com V, quer com II e qualquer um dos três levava as mercadorias às instalações da Jadilene, assim como fazia e entregava as faturas e recebia os respetivos pagamentos. Constata-se, assim, que o arguido II, já anteriormente ligado à atividade empresarial do comércio de sucatas, não era um mero empregado da V...LDA, sem qualquer poder de decisão, porquanto o mesmo tinha autonomia para acordar os termos dos negócios, em representação da V...LDA, não só fazendo o transporte das mercadorias, como ainda preenchendo as faturas e recebendo o pagamento do preço. Por outro lado, resultou da prova testemunhal (nomeadamente dos depoimentos de ARS e de RF) que VF, inicialmente nomeado gerente da V...LDA, era toxicodependente, vindo a falecer em 2007 (cfr. fls. 4826), tendo de se concluir que não tinha capacidade para gerir sozinho uma empresa, tanto mais que renunciou à gerência em 27-02-2002. Por outro lado, MF era pessoa já com alguma idade, também sem as necessárias capacidades de gestão empresarial. É ainda de notar que ACM, nomeado gerente através da ata acima referida (embora sem que alguma vez tenha exercido qualquer função na V...LDA), não tinha qualquer relação com MF nem com VF, sendo, no entanto, irmão da esposa do arguido II, o único, assim, que poderia ter acesso aos documentos de ACM necessários para a sua nomeação como gerente da V...LDA. Assim, apesar de as testemunhas RF e LM terem procurado transmitir a ideia de que II era apenas um empregado da V...LDA (talvez com o intuito de protegerem um parceiro de negócios), o certo é que a demais prova produzida, conjugada com as regras da experiência comum, permite concluir com segurança que o arguido II geria de facto a empresa V...LDA, tomando decisões não só relacionadas com a execução técnica dos trabalhos, mas também relacionadas com os negócios da empresa, a documentação, os recebimentos e os pagamentos. Acresce que nenhuma prova foi produzida quanto à tese defendida na contestação do arguido II, segundo a qual o arguido teria atuado na V...LDA. apenas a título precário e temporário, por dever de assistência aos seus pai e irmão, sem qualquer participação e intervenção nas tomadas de decisão, razão pela qual terão de dar-se como não provados os factos descritos nas al.s rrrr) a fffff) dos Factos Não Provados. No que se refere à matéria específica da emissão de faturas e vendas a dinheiro pela V...LDA, à A...,Lda e da falsidade das mesmas (cfr. pontos 59. a 70. dos Factos Provados), o tribunal atendeu, em primeiro lugar, ao depoimento da testemunha MM, inspetora tributária na Direção de Finanças de Setúbal, conjugado com o teor do Relatório de Inspeção Tributária junto a fls. 2 a 63 do Anexo XV e demais documentos juntos ao Anexo XV, nomeadamente: listagem das vendas efetuadas pela V...LDA à A...,Lda nos anos de 2004 e 2005 (cfr. fls. 64 a 69); extrato de conta corrente da A.,Lda - fornecedores – V...LDA, datado de 31-12-2004 (cfr. fls. 70 a 72); cópia das faturas e vendas a dinheiro emitidas pela V...LDA à A...,Lda no ano de 2004 (cfr. fls. 73 a 101); extrato de conta corrente da A…Lda - fornecedores – V...LDA, datado de 31-12-2005 (cfr. fls. 102 a 116); cópia de duplicado de faturas da V...LDA (cfr. fls. 124); cópia de notificação efetuada pela DGCI à A...,Lda datada de 24-01-2007 a solicitar os documentos de transporte relativos às aquisições de mercadorias efetuadas à V...LDA no ano de 2005, a listagem dos pagamentos e os documentos comprovativos dos mesmos pagamentos, e cópia da resposta a essa notificação com a listagem dos pagamentos à V...LDA através de levantamento em Banco e através de cheques emitidos à V...LDA (cfr. fls. 126 a 127 e 129 a 136); cópia de documentos de registo de pagamentos à V...LDA utilizados na A...,Lda (cfr. fls. 138 a 140); cópia das faturas da V...LDA do ano de 2005 recolhidas nas instalações da A...,Lda (cfr. fls. 142 a 355); informação prestada pelo BES e extrato bancário da conta n.º 0130---- titulada pela V...LDA (cfr. fls. 356 a 358); informação prestada pelo BANIF, ficha de assinaturas e extracto bancário da conta n.º 54---- titulada pela V...LDA (cfr. fls. 359 a 362). A testemunha MM, inspetora tributária, demonstrou ter conhecimento dos factos, uma vez que elaborou o relatório de inspeção tributária ao sujeito passivo V...LDA relativo aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, tendo confirmado os elementos que recolheu e as conclusões que constam do relatório. Esclareceu, assim, a Sr.ª inspetora tributária que a V...LDA não procedeu à entrega das declarações de rendimentos modelo 22 nem apresentou as declarações de IVA relativas aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, e, à data em que realizou a ação inspetiva (2006 e 2007), deslocou-se à morada da sede da empresa, tendo verificado tratar-se de uma casa pequena, velha, sem qualquer indício do exercício da atividade da empresa. Também se deslocou à morada indicada nas faturas da V...LDA, onde verificou que se encontrava a funcionar outra empresa desde fevereiro de 2006. Além disso, não conseguiu contactar com nenhum dos sócios da V...LDA, no decurso da ação inspetiva. Ora, efetivamente a testemunha ARS, técnico oficial de contas da V...LDA até 2003, declarou que em meados de 2003 os sócios da V...LDA desapareceram (deixaram de se deslocar ao escritório do TOC e de atender os seus telefonemas) e fecharam as instalações (escritórios) onde funcionava a V...LDA, tendo tido apenas um último contacto com VF em 2004 quando o mesmo apareceu no seu escritório e levou consigo as pastas da contabilidade da V...LDA que o TOC possuía. Por outro lado, da consulta efetuada pela Sr.ª Inspetora Tributária ao anexo O de terceiros, resultou que no ano de 2004 as aquisições efetuadas pela V...LDA eram relativas a prestações de serviços (à empresa Ambisider) e não à compra de sucata, sendo que em 2005 nem sequer houve aquisições por parte da V...LDA. Acresce que as testemunhas RF e APR afirmaram que compraram sucata à V...LDA, tendo a testemunha RF esclarecido que a V...LDA, procedeu ao desmantelamento dos estádios da Luz e de Alvalade, bem como a Aldeia da Luz e a Siderurgia Nacional, tendo adquirido sucata à V...LDA, proveniente desses locais, sendo que 98% das compras de sucata que efetuou à V...LDA, ocorreu nos dois anos anteriores ao EURO 2004 (que teve lugar em junho e julho de 2004). Também da análise às transações comerciais da V...LDA, efetuada pela testemunha MM (nomeadamente através da consulta aos anexos O e P de terceiros, bem como da documentação disponibilizada por fornecedores e clientes da V...LDA,) resulta que no final do ano de 2004 e no ano de 2005 a atividade da V...LDA era muito residual, sendo inexistentes as aquisições de sucata. Ainda apurou a Sr.ª inspetora tributária que a empresa Ambisider que havia contratado a V...LDA para proceder aos desmantelamentos teve que fornecer combustível e mão-de-obra à V...LDA para que esta, apesar das dificuldades financeiras, pudesse executar o trabalho contratado. Assim, se é certo que a V...LDA, exerceu alguma atividade nomeadamente ao nível de desmantelamentos industriais e compra e venda de sucata, inexistem dúvidas de que tal atividade era muito residual no final do ano de 2004 e quase inexistente no ano de 2005, não dispondo a V...LDA, nem de mercadorias nem de estrutura física ou empresarial para fornecer as quantidades de sucata constantes das faturas emitidas à A...,Lda, tanto mais que os sócios desapareceram, as instalações da V...LDA.,foram abandonadas e o técnico oficial de contas renunciou ao exercício da contabilidade da empresa. Por outro lado, a análise das vendas a dinheiro e faturas emitidas pela V...LDA, à A...,Lda permite verificar que em todas elas foi aposto um carimbo com a indicação “Os art.s facturados foram colocados à disposição do adquirente na data da Guia de Remessa”, não sendo feita qualquer referência ao número das guias ou às datas e sem que dispusessem de campo para o efeito. Ora, notificada a A...,Lda para apresentar os documentos de transporte relativos às aquisições de mercadorias efetuadas à V...LDA, no ano de 2005, não foram apresentadas as guias de remessa mencionadas nas próprias faturas ou qualquer outro documento (cfr. fls 126 e 127, 129 e 130 do Anexo XV), sendo que o carimbo aposto nas vendas a dinheiro e nas faturas veio a ser localizado na busca realizada à A...,Lda, (cfr. auto de busca e apreensão – fls. 153 e 168 do processo principal), o que demonstra que a sua aposição nas vendas a dinheiro e nas faturas serviu para dar a aparência de veracidade das aquisições. Também a análise do circuito financeiro relacionado com os alegados pagamentos das vendas a dinheiro e das faturas emitidos pela V...LDA permite concluir pela inexistência das aquisições e consequente falsidade dos documentos que as suportam. Relativamente às vendas a dinheiro emitidas em 2004, não foram apresentados pela A...,Lda quaisquer documentos comprovativos dos respetivos pagamentos, tendo sido os pagamentos contabilizados como efetuados a pronto, com verbas do caixa, conforme decorre do extrato de conta corrente junto a fls. 70 a 72 do processo principal. Quanto às faturas emitidas no ano de 2005, na sequência da notificação efetuada pela DGCI em 24-01-2007 (cfr. fls. 126 e 127 do Anexo XV), a A...,Lda apresentou uma listagem dos pagamentos efetuados através de “levantamento em Banco” (numerário) – cfr. fls. 131 a 133 do Anexo XV – e uma listagem de cheques emitidos à V...LDA – cfr. fls. 134 a 136 do Anexo XV. Ora, quanto aos “levantamentos em Banco”, analisado o extrato da conta bancária n.º 5430-------------- titulada pela A...,Lda, verifica-se que aí se mostram registados os levantamentos das quantias em numerário mencionados na referida listagem (cfr. fls. 6, 83 a 124 do Apenso 1-A, 1.º Volume), mas não foram apresentados quaisquer documentos comprovativos de que tais quantias tiveram como destinatários a V...LDA ou qualquer um dos seus sócios ou o arguido II (pelo contrário, como explicou a testemunha OS, verificou-se nas cadernetas das contas bancárias da A...,Lda anotações referentes a outros fornecedores que não a V...LDA), sendo certo que em 01 de janeiro de 2005 entrou em vigor o art. 63.º-C, n.º 3, da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei n.º 398/98, de 17/12, na redação dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30/12), nos termos do qual “Os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.” Nos termos do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 242/2004, de 31/12, no ano de 2005 o valor da retribuição mínima mensal era de €374,70, pelo que os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a €7.494,00 ficavam abrangidos pela mencionada norma do n.º 3 do art. 63.º-C da LGT (sendo que todos os levantamentos de quantias em numerário indicados na listagem fornecida pela A...,Lda como sendo destinados à V...LDA excedem em muito aquele valor). No que concerne aos cheques alegadamente emitidos à V...LDA (cujas cópias se mostram juntas no Apenso 1-A, 1.º, 3.º e 4.º volumes, nas fls. indicadas no Quadro constante do ponto 69. dos Factos Provados), resulta da sua análise, conjugada com os correspondentes Livros dos canhotos dos cheques que constam de dois Dossiers apreendidos com a indicação na lombada de I-A 1 84 (cfr. 8.º e 9.º Livros) e I-A 1 85 (cfr. 10.º, 11.º e 12.º Livros), que tais cheques tiveram destinatários distintos que nada tinham a ver com a V...LDA, ou com os sócios da empresa ou com o arguido II. De facto, verifica-se que alguns desses cheques foram emitidos à ordem de outros fornecedores, que os depositaram em contas por si tituladas. É o caso dos cheques emitidos à ordem de AMA (cheques n.ºs 1304431723 e 2204431722, no valor de €13.601,24 e de €13.500, respetivamente), os quais foram emitidos pela A...,Lda para pagamento de mercadoria fornecida pelo próprio AMA, como, aliás, confirmou esta mesma testemunha em sede de audiência de julgamento e como também resulta do extrato histórico junto a fls. 3607 do processo principal, através do qual se verifica que os mencionados cheques se destinaram ao pagamento de três faturas (n.ºs 2021, 2022 e 2023, cujo valor global - €27.701,24 – é equivalente à soma dos valores dos dois cheques). É de salientar ainda que a referida testemunha AMA declarou nunca ter tido qualquer relação comercial com a empresa V...LDA, assim como não conhece nem nunca contactou com MF, VF ou II, pelo que inexistem dúvidas de que os cheques que lhe foram emitidos pela A...,Lda não se destinaram a pagar fornecimentos da V...LDA. Também se verifica que alguns dos cheques mencionados na listagem como sendo destinados a pagar fornecimentos à V...LDA foram emitidos à ordem de HH e depositados em contas bancárias por si tituladas – conta n.º 13803366 do Banco BCP (cfr. fls. 490 e 491 do Apenso 23-A – 2.º volume) e conta n.º --- do Banco Totta & Açores (cfr. fls. 1-A e 1-B do Apenso 23-B – 1.º volume), constando o nome “HH”, “HH” ou “PJSL” nos correspondentes canhotos dos cheques. A maioria dos cheques da referida listagem foram emitidos ao portador, sendo que alguns deles foram depositados em contas bancárias tituladas por APV e PV – conta n.º 15914386 do Banco BCP (cfr. fls. 1115 do Apenso 1-A – 4.º volume) e conta n.º ---- do Banco Santander Totta (cfr. fls. 1148 e 1155 do Apenso 1-A – 4.º volume), constando o nome “PV” ou “JMSV” nos correspondentes canhotos dos cheques. Existem ainda cheques emitidos ao portador que foram depositados em conta bancária cuja titularidade pertence a TC, VC e AC (cfr. conta bancária do BES n.º 313019510005 – fls. 1110 e 1111 do Apenso 1-A, 4.º volume), constando o nome “AD” nos correspondentes canhotos dos cheques, sem qualquer ligação à empresa V...LDA (aliás, AD não quis prestar depoimento, mas referiu não conhecer sequer a empresa V...LDA e o arguido II), pelo que também estes cheques não se destinaram a pagar supostos fornecimentos da V...LDA. Relativamente aos cheques em cujos canhotos se mostra aposto o nome “RF”, a testemunha RF explicou que os mesmos lhe foram emitidos e entregues por FG para pagamento de um empréstimo, sendo que um deles foi levantado por JN, que era cozinheiro na casa do pai de RF, e outro foi levantado por MFA, que trabalhava na Câmara e a quem RF entregou pelo menos um cheque de FG. De todo o modo, nenhum dos cheques foi entregue a RF por MF, VF ou II ou quem quer que fosse da V...LDA. Acresce que alguns dos cheques emitidos ao portador foram levantados por FS, que os assinou no verso, constando o nome “N” ou “NV” nos correspondentes canhotos dos cheques. Constata-se, assim, que os cheques indicados pela A...,Lda na sua contabilidade como sendo destinados a pagar os fornecimentos da V...LDA não tiveram como destinatário esta empresa nem nenhum dos seus sócios nem o arguido II nem qualquer outra pessoa de alguma forma ligada à V...LDA, ficando, desde logo, afastada a hipótese de os cheques terem sido entregues à V...LDA e posteriormente endossados por esta a outro fornecedor, porquanto, além de o negarem as testemunhas inquiridas – RF e AMA – alguns dos cheques foram emitidos à ordem e os canhotos dos cheques foram preenchidos pela A...,Lda com o nome do seu efetivo destinatário (que não foi a V...LDA). Por outro lado, a V...LDA era apenas titular de uma conta bancária domiciliada no BES, sem qualquer movimento desde 14-07-2003 (cfr. informação do BES e extrato bancário de fls. 356 a 358), e de uma conta bancária domiciliada no BANIF, a qual registou movimentos ao longo do ano de 2004 sem relevância, atentos os montantes reduzidos dos depósitos em numerário registados (cfr. informação do BANIF, cópia da ficha de assinaturas e extrato bancário de fls. 359 a 362). Face ao exposto, teremos de concluir pela falsidade das vendas a dinheiro e das faturas emitidas pela V...LDA à A...,Lda nos anos de 2004 e 2005 por não corresponderem a transações reais de mercadorias, porquanto a V...LDA não dispunha nesse período da estrutura empresarial adequada e necessária para efetuar os fornecimentos titulados por tais vendas a dinheiro e faturas e inexiste um circuito económico- financeiro correspondente demonstrativo do efetivo pagamento de tais fornecimentos, verificando-se, pelo contrário, que os levantamentos e os cheques indicados na contabilidade da A...,Lda como sendo destinados ao pagamento desses supostos fornecimentos se destinaram a outros fins. É ainda de salientar que a testemunha FP, que declarou ter sido motorista da A...,Lda entre 1998 e 2005, mencionou o nome de alguns fornecedores da A...,Lda, mas afirmou desconhecer a empresa V...LDA, sendo certo que, sendo motorista da A...,Lda ainda em 2004 e 2005 e tendo em conta o volume de transações faturadas pela V...LDA à A...,Lda, o normal seria a testemunha pelo menos conhecer o nome da empresa V...LDA se as transações fossem reais. Acresce que, atenta a gerência de facto da V...LDA, levada a cabo pelo arguido II, não podia o mesmo deixar de saber que emitia, em representação da V...LDA, faturas e vendas a dinheiro que não correspondiam a reais fornecimentos de mercadorias à A...,Lda. Quanto à matéria de facto respeitante à emitente “FS” (cfr. pontos 71. a 92. dos Factos Provados), o tribunal atendeu ao depoimento da testemunha MN, inspetora tributária a exercer funções na Direção de Finanças de Santarém, conjugado com o relatório de inspeção tributária junto a fls. 1 a 19 do Anexo XVIII e com os demais documentos juntos no referido Anexo XVIII, nomeadamente a listagem das compras declaradas por FS no ano de 2004 (cfr. fls. 23), uma fatura da C…– Sociedade de Transportes, L.da (cfr. fls. 25) e vendas a dinheiro emitidas pela C… L.da à FS no ano de 2004 (cfr. fls. 26, 68 a 72), faturas e recibos emitidos por F…, L.da à FS no ano de 2004 (cfr. fls. 73 a 84), fatura e recibo emitidos por N… – Sociedade de Reciclagem de Sucatas à FS no ano de 2004 (cfr. fls. 85 e 86); listagem das vendas contabilizadas nos exercícios de 2004 e 2005 por FS (cfr. fls. 28 a 31); cópias das faturas emitidas por FS à A...,Lda omitidas na contabilidade da FS (faturas emitidas no período de 19-03-2005 a 26-07-2005 – cfr. fls. 34 a 58). Mais se teve em consideração a certidão do registo comercial relativo à sociedade N- , L.da junta a fls. 4744 e 4745, da qual decorre que FS e o seu marido, NS, constituíram a referida sociedade em 15-05-1997, a qual tinha como objeto social a comercialização, recuperação e reciclagem de sucatas e afins, tendo sido ambos nomeados gerentes da sociedade na data da sua constituição. A testemunha MN, inspetora tributária, demonstrou ter conhecimento dos factos, uma vez que elaborou o relatório de inspeção tributária ao sujeito passivo FS aos exercícios de 2004 e 2005, tendo confirmado o conteúdo do mesmo, nomeadamente as diligências que efetuou, os elementos que recolheu e as conclusões a que chegou. Inexistem, assim, dúvidas, face à documentação vertida no Anexo XVIII a que já fizemos referência e face ao depoimento da referida testemunha MN, que nos anos de 2004 e 2005, FS e NS emitiram faturas à ordem da A...,Lda, sendo que as que foram emitidas entre 19-03-2005 e 26-07-2005 não foram inseridas na contabilidade de FS. Por outro lado, atento o teor do relatório de inspeção tributária junto a fls. 1 a 19 do Anexo XVIII e o depoimento da Sr.ª inspetora tributária que o elaborou, verifica-se que, relativamente ao ano de 2005, FS não registou na sua contabilidade quaisquer compras e, quanto ao ano de 2004, cerca de 90% das compras contabilizadas dizem respeito a dois fornecedores (F---Sociedade de Bens e Serviços, L.da – que tem o mesmo número de contribuinte e sede da sociedade F.-Sociedade de Bens e Serviços, L.da - e C…-Sociedade de Transportes, L.da), os quais exerceram atividade apenas na área dos transportes rodoviários de mercadorias e não na área da venda de sucatas. É de salientar, aliás, que no Acórdão datado de 04-05-2010 e transitado em julgado em 04-06-2010, proferido no processo comum coletivo n.º--/06.1IDSTR do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, foi dado como provado que as faturas emitidas pela F…, L.da e pela C., L.da à FS no ano de 2004 não correspondiam a quaisquer fornecimentos de mercadorias nem a FS havia pago àqueles fornecedores os preços indicados nas faturas – cfr. certidão do Acórdão junta a fls. 3848 a 3888 do processo principal. São, assim, fictícias as faturas e vendas a dinheiro existentes na contabilidade de FS relativas a compras efetuadas à F., L.da e à C., L.da no exercício de 2004, sendo certo que, conforme já referimos, em 2005, FS nem sequer contabilizou quaisquer compras que pudessem sustentar os fornecimentos titulados pelas faturas emitidas à A...,Lda. No entanto, foram identificados na contabilidade da A...,Lda vários cheques (identificados como sendo para a V...LDA) emitidos ao portador no período temporal entre 02-05-2005 e 18-10-2005, os quais foram assinados no verso por FS e levantados por esta, constando nos correspondentes canhotos dos cheques o nome “n” ou “ns” – cfr. listagem de fls. 89 do Anexo XVIII. Constata-se, assim, que a A...,Lda efetuou pagamentos a FS e a NS, através de cheques, os quais, embora estivessem identificados na contabilidade como sendo destinados a pagar fornecimentos à V...LDA (e a outros), foram entregues a FS e levantados por esta. Assim, pese embora o montante global titulado por esses cheques seja bastante inferior ao montante global das faturas emitidas por FS à A...,Lda, terá de ponderar-se a hipótese de tais cheques terem servido para pagar parte das vendas efetuadas por FS, chegando o tribunal a um estado de dúvida acerca da veracidade/falsidade das faturas em apreço, impondo-se a aplicação do princípio “in dubio pro reo”, princípio este fundamental em matéria de prova e que aproveita ao arguido em caso de dúvida fundada e inultrapassável sobre a matéria de facto. Assim sendo, face à persistência da dúvida razoável quanto à falsidade das faturas emitidas por FS à A...,Lda, a mesma tem de ser resolvida de acordo com o princípio in dubio pro reo, que irá necessariamente aproveitar à arguida, impondo ao tribunal que decida no sentido que lhe é mais favorável, ou seja, dando como não provados os factos sobre que recai se os mesmos forem desfavoráveis à arguida – cfr. al.s q), r) e u) dos Factos Não Provados. Relativamente aos antecedentes criminais de FS e de NS e à situação de contumácia de FS, o tribunal atendeu ao certificado de contumácia junto a fls. 4829 e aos CRC`s juntos a fls. 4910 a 4912 e 4917 a 4920. No que diz respeito à factualidade relativa à sociedade comercial “SRS – …, L.da” (cfr. pontos 93. a 109. dos Factos Provados), o tribunal atendeu, desde logo, à certidão permanente do registo comercial junta a fls. 4748 e 4749 e a fls. 8058 a 8060 (mais atualizada), conjugada com o depoimento das testemunhas PJA e FT e com a cópia da carta datada de 30-04-2005 pela qual o referido PJA renunciou à gerência da referida empresa a partir daquela data (cfr. fls. 103 do Anexo XIX). De facto, a testemunha PJA declarou que foi contactada por NS e, sua mulher, FS, para que figurasse como gerente de direito da empresa SRS…, L.da, o que a testemunha aceitou, mediante o recebimento da quantia de €200,00 por mês, acrescida de comissões pelas eventuais vendas de sucata. Mais referiu a mesma testemunha que nunca trabalhou em tal empresa nem nunca trabalhou no ramo das sucatas, sendo que, no ano de 2005, tinha um stand de automóveis, dedicando-se à venda de veículos automóveis por conta própria. Também não chegou a receber qualquer quantia da SRS, acabando por renunciar à gerência através de carta enviada em 30-04-2005. Declarou ainda que a SRS funcionava nas mesmas instalações da empresa F. e quem fazia os negócios por conta da SRS era o NS. Por sua vez, a testemunha FT declarou que foi técnico oficial de contas da empresa SRS., L.da, tendo sido contratado por NS e pela FS em 2003/2004, e tendo prestado serviços à SRS durante cerca de dois anos. Afirmou também que sempre contactou com FS e NS para tratar dos assuntos da empresa SRS, sendo também estes que lhe entregavam a documentação respeitante à empresa e que lhe pagavam os seus honorários, pelo que, não obstante serem gerentes de direito FS e PJA, quem geria efetivamente a empresa SRS eram NS e FS, sendo certo que a partir de 08-11-2005 passou a ser sócia maioritária da empresa a filha menor do referido casal (cfr. certidão de escritura de cessão de quotas e alteração parcial do pacto social junta a fls. 97 a 101 do Anexo XIX). Relativamente à matéria específica da emissão de faturas pela SRS, L.da à A...,Lda e da falsidade das mesmas (cfr. pontos 99. a 109. dos Factos Provados), o tribunal atendeu, em primeiro lugar, ao depoimento da testemunha PJM, inspetor tributário na Direção de Finanças de Setúbal, conjugado com o teor da Informação de Inspeção Tributária junta a fls. 3 a 6 verso do Anexo XIX e demais documentos juntos ao Anexo XIX, nomeadamente: extratos informáticos retirados da base de dados da DGCI (declarações em falta e cruzamentos declaração anual – anexos O/P) - cfr. fls. 7 a 13; informação prestada pela Tipografia G artes gráficas e cópia de requisição, faturas e recibos emitidos pela referida Tipografia, e mapa do registo de impressão de documentos – fls. 22 a 27; relatório de inspeção tributária junto a fls. 51 a 95; declarações periódicas de IVA da SRS relativas ao exercício de 2005 – cfr. fls. 114 a 117, 156 a 159; fatura, recibo e requisição da Tipografia G artes gráficas relativos à venda do carimbo da F. à SRS – cfr. fls. 165 a 168; mapa de amortizações e reintegrações da SRS – cfr. fls. 283; extrato de conta corrente A...,Lda/SRS junto a fls. 321 e 322; cópia das faturas da SRS emitidas a favor da A...,Lda - cfr. fls. 278, 324 a 350). A testemunha PJM, inspetor tributário, demonstrou ter conhecimento dos factos, uma vez que elaborou a informação junta a fls. 3 a 6 verso do Anexo XIX quanto à sociedade SRS, L.da. Confirmou a testemunha os elementos que recolheu e que constam da informação bem como as conclusões que constam da mesma, tendo esclarecido que se deslocou à morada da sede da empresa em 2007 e verificou a inexistência de qualquer indício da atividade de comércio de sucatas ou outra. Mais esclareceu que a empresa SRS, L.da não procedeu à entrega das declarações do IVA relativas aos períodos correspondentes ao 1.º e ao 4.º trimestres de 2005 (bem como ao 1.º, 2.º e 3.º trimestres de 2006), tendo a testemunha FT, TOC da SRS, L.da, declarado que apenas submeteu tais declarações periódicas no ano de 2009, aquando da ação inspetiva à SRS, uma vez que a determinada altura os gerentes de facto da empresa, NS e FS, deixaram de aparecer no seu escritório Decorre, por outro lado, do relatório de inspeção tributária junto a fls. 50 a 96 do Anexo XIX que 83% das compras contabilizadas pela SRS, L.da estão tituladas pela F., – Sociedade de Bens e Serviços, L.da, a qual não desempenhava atividade na área do comércio de sucatas, mas, antes, no setor dos transportes, sem que dispusesse de veículos próprios. Acresce que as faturas emitidas à A.,Lda pela SRS padecem de algumas incongruências, sendo que as faturas n.ºs 52, 53 e 54 foram emitidas com datas anteriores à entrega dos livros respetivos pela Tipografia G-, ocorrida em data não anterior a 19-10-2005, conforme resulta da fatura e recibo juntos a fls. 23 verso e 24 do Anexo XIX e do mapa de registo e impressão de documentos de transporte junto a fs. 24 verso a 27 do mesmo Anexo. Além disso, as faturas n.ºs 48 a 50 foram emitidas com datas posteriores às datas de emissão apostas em faturas com numeração posterior (faturas n.ºs 52 a 56). Por outro lado, e a acrescer à ausência de aquisições de sucata por parte da SRS que suportassem as vendas efetuadas à A...,Lda e às incongruências detetadas nas faturas emitidas à A...,Lda, constata-se que inexiste correspondência entre o circuito documental e o circuito económico-financeiro. Na verdade, analisada a contabilidade da A...,Lda, nomeadamente os extratos de conta corrente, verificou-se que os pagamentos à SRS estavam contabilizados como sendo em numerário (por caixa ou através de levantamentos de quantias monetárias em Banco), no valor global de €208.000, ou através de cheque, no valor global de €340.320,13 - conforme decorre do extrato de conta corrente junto a fls. 321 e 322 do Anexo XIX e da informação elaborada pelo inspetor tributário OPS junta a fls. 26 a 30 do processo principal. Relativamente aos pagamentos em numerário, não foram apresentados quaisquer documentos comprovativos de que tais quantias tiveram como destinatária a SRS ou sequer qualquer um dos gerentes, o que viola o disposto no art. 63.º-C, n.º 3, da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei n.º 398/98, de 17/12, na redação dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30/12), entrado em vigor em 01-01-2005, conforme supra exposto. No que concerne aos cheques alegadamente emitidos à SRS, conforme esclareceu a referida testemunha OPS, através da análise à documentação contabilística da A...,Lda, conjugada com a análise da documentação bancária posteriormente junta aos autos, verificou-se que os cheques contabilizados pela A...,Lda como tendo sido emitidos para pagamento dos fornecimentos da SRS tiveram destinatários distintos que nada tinham a ver com a SRS – cfr. cópias dos cheques juntas no Apenso 1-A, 1.º, 3.º e 4.º volumes, nas fls. indicadas no Quadro constante do ponto 103. dos Factos Provados e correspondentes Livros dos canhotos dos cheques que constam de um Dossier apreendido com a indicação na lombada de I-A 1 85 (cfr. 12.º e 13.º Livros). Todos os cheques em apreço foram emitidos ao portador (com exceção do cheque n.º 1020025120, que foi emitido à ordem de SRS, L.da), sendo que alguns deles foram depositados numa conta bancária titulada por APV e PV – conta n.º 3748---- do Banco Santander Totta (cfr. fls. 1148 e 1155 do Apenso 1-A – 4.º volume), constando o nome “PV” (da empresa JV & Filhos, L.da) nos correspondentes canhotos dos cheques. Existem ainda cheques emitidos ao portador que foram depositados em conta bancária cuja titularidade pertence a TC, VC e AC (cfr. conta bancária do BES n.º 313---- – fls. 1110 e 1111 do Apenso 1-A, 4.º volume), constando o nome “AD” nos correspondentes canhotos dos cheques, sem qualquer ligação à empresa SRS, pelo que também estes cheques não se destinaram a pagar supostos fornecimentos da SRS. Um dos cheques emitidos ao portador foi depositado na conta bancária n.º---, titulada por AD (cfr. fls. 1158 a 1161 do Apenso 1-A, 4.º volume), constando o nome “AD” no correspondente canhoto do cheque. O cheque n.º 281---- foi emitido ao portador e levantado por LS, constando o nome “PV” no correspondente canhoto do cheque. Na verdade, foi inquirida na audiência de julgamento a testemunha LS que, confrontada com a cópia do referido cheque, confirmou ter procedido ao levantamento do mesmo, o qual lhe foi entregue por PV, a título de empréstimo pessoal. Referiu a mesma testemunha que nunca teve qualquer relação comercial com as empresas SRS e A...,Lda nem com FG (que assinou o cheque), FS ou NS, pelo que o referido cheque não foi emitido pela A...,Lda para pagamento de um alegado fornecimento da SRS. Apenas um dos cheques em apreço (n.º---) foi emitido à ordem da SRS, L.da, tendo sido levantado por FS, na qualidade de gerente da empresa (constando o carimbo da SRS no verso do cheque), constando do respetivo canhoto do cheque a indicação “SRS”. Tal cheque tem o valor de €5.320,13, o qual corresponde ao valor da fatura n.º 68, datada de 09-12-2005, pelo que existindo total correspondência entre o documento de aquisição (fatura) e o respetivo meio de pagamento (cheque que teve como destinatário o fornecedor indicado na fatura), não poderá concluir-se pela falsidade da fatura em causa – cfr. al. v) dos Factos Não Provados. Por sua vez, os cheques n.ºs ---- foram emitidos ao portador e levantados por FS, constando os nomes “N” e “NS” nos correspondentes canhotos dos cheques. Não se mostra, no entanto, demonstrada a correspondência entre os alegados fornecimentos da SRS e tais pagamentos, uma vez que, a serem pagamentos à SRS, teriam sido emitidos à ordem da referida empresa, constando o nome desta nos respetivos canhotos dos cheques, conforme se verificou relativamente ao indicado cheque n.º ---, quedando injustificada a divergência de procedimento na emissão de cheques para pagamento de fornecimentos prestados pela mesma empresa. Face ao exposto, e relevando-se particularmente no presente caso a divergência entre o circuito documental e contabilístico da A...,Lda e o circuito económico-financeiro (atenta a falta de correspondência entre os meios de pagamento registados contabilisticamente para pagamento das faturas à SRS e os efetivos destinatários desses meios de pagamento), teremos de concluir pela falsidade das faturas emitidas pela SRS à A...,Lda no ano de 2005 (com exceção da fatura n.º 68) por não corresponderem a transações reais de mercadorias. Quanto à matéria de facto respeitante ao emitente “AMC” (cfr. pontos 110. a 122. dos Factos Provados), o tribunal atendeu ao depoimento da testemunha PJM, inspetor tributário a exercer funções na Direção de Finanças de Setúbal, conjugado com o relatório de inspeção tributária junto a fls. 2 a 26 do Anexo XX e com os demais documentos juntos no referido Anexo XX, nomeadamente: extratos informáticos da base de dados da DGCI – cfr. fls. 27 a 50; extrato de conta corrente da A...,Lda relativo ao fornecedor AMC – cfr. fls. 70 a 73; cópia das faturas emitidas por AMC a favor da A...,Lda – cfr. fls. 74 a 115; mapa do tipo de materiais e respetivas quantidades indicados nas referidas faturas – cfr. fls. 116 e 117; extrato de remunerações de AMC – cfr. fls. 121 a 123; folha de obra/cálculo emitida por Tipografia Eurocomp a AMC – cfr. fls. 127; extratos da conta bancária n.º ---- da Caixa Geral de Depósitos titulada por AMC no período de 01-01-2005 a 31-12-2006 – cfr. fls. 144 a 146; fotocópia do assento de nascimento de JMM com averbamento do óbito – cfr. fls. 159 e 160; mapa do extrato de conta corrente da A...,Lda relativo a AMC – cfr. fls. 170 e 171. A testemunha PJM, inspetor tributário, demonstrou ter conhecimento dos factos, uma vez que elaborou o relatório de inspeção tributária ao sujeito passivo AMC relativo aos exercícios de 2005 e 2006, tendo confirmado o conteúdo do mesmo. Descreveu, assim, a referida testemunha as diligências realizadas, bem como a análise que fez dos elementos fiscais declarados por AMC e constantes do sistema informático da DGCI e da circularização dos seus clientes, incluindo a faturação emitida à A...,Lda, tendo concluído que AMC não possuía qualquer capacidade estrutural e financeira para o exercício de uma atividade de comércio de sucatas em que só as vendas faturadas à A...,Lda ascendiam a mais de 2 milhões de euros entre outubro de 2005 e janeiro de 2006. Assim, resulta do relatório de inspeção tributária junto a fls. 2 a 26 do Anexo XX e dos extratos informáticos retirados da base de dados da DGCI juntos a fls. 27 a 29 e 43 a 50 do mesmo Anexo que AMC não fez constar da declaração periódica do IVA do quarto trimestre de 2005 quaisquer vendas e não apresentou declarações periódicas do IVA relativamente ao ano de 2006, tendo cessado atividade para efeitos fiscais em 31-12-2005, apesar de ainda ter emitido três faturas à A…Lda em 02, 04 e 06 de janeiro de 2006. Além disso, a testemunha PJM declarou que se deslocou ao domicílio fiscal de AMC, assim como à morada constante das suas faturas, tendo constatado que se tratavam de moradias de habitação sem qualquer espaço adequado para a armazenagem, pesagem e tratamento de sucata, tanto mais tendo em conta as quantidades indicadas nas faturas emitidas. Acresce que decorre da análise do extrato de remunerações junto a fls. 121 a 123 do referido Anexo XX que no 4.º trimestre de 2005 AMC exerceu atividade profissional como trabalhador dependente ao serviço da empresa Metalbaia…, L.da, não se mostrando compatível o desempenho de tais funções com o comércio de sucata nas quantidades e diversidade de materiais descritas nas faturas emitidas à A...,Lda, a não ser que dispusesse de grande volume de mão-de-obra, o que não se verificou, não estando registado como empregador na Segurança Social. Resulta também do relatório de inspeção tributária junto a fls. 2 a 26 do Anexo XX e do depoimento da testemunha PJM que o único fornecedor de AMC detetado nas suas declarações fiscais e na faturação foi JM, sendo certo que no ano de 2005 o valor das aquisições faturadas ascendeu a €95.999 enquanto o valor das vendas faturadas ascendeu a €2.229.398,00. Além disso, JM faleceu em 09-06-2005 (cfr. cópia do assento de nascimento com averbamento do óbito junta a fls. 159 e 160), mas foram detetadas duas faturas de JM emitidas a favor de AMC com data posterior ao seu falecimento – cfr. cópias das faturas juntas a fls.118 e 119. Assim, além de AMC não dispor de instalações, de mão-de-obra, de veículos ou outros equipamentos nem de capacidade financeira para o exercício da atividade de comércio de sucata – muito menos com o volume, quantidades e diversidade de materiais e com a periodicidade indicados nas faturas emitidas à A...,Lda – também não se descortina de todos os elementos recolhidos qual a origem dos materiais vendidos à A...,Lda. Por outro lado, da análise das faturas emitidas por AMC à A...,Lda (cujas cópias estão juntas a fls. 74 a 115 do Anexo XX) resulta que, apesar de conterem os campos “local carga”, “hora”, “data”, “local de descarga”, “veículo”, “hora”, “data”, os mesmos não se mostram preenchidos. Apenas treze das faturas emitidas (faturas com os n.ºs 201, 202, 203, 204, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 213, 214 e 215) têm a menção aposta com carimbo“Os art.s facturados foram colocados à disposição do adquirente na data da Guia de Remessa”, mas a A...,Lda, depois de notificada pela Administração Tributária, não apresentou as guias de remessa a que alude o carimbo aposto nas faturas nem prestou qualquer informação acerca da forma como foi efetuado o transporte das mercadorias – cfr. informação elaborada pelo inspetor tributário OPS junta a fls. 20 a 24 do processo principal. Acresce que o mesmo carimbo foi aposto nas faturas emitidas pela V...LDA, tendo sido localizado na busca realizada à A...,Lda, L,da (cfr. auto de busca e apreensão – fls. 153 e 168 do processo principal), o que demonstra que a sua aposição nas faturas serviu para dar a aparência de veracidade das aquisições. As referidas faturas pertenciam a um livro de faturas produzido pela Tipografia Eurocomp, a pedido de AMC, conforme decorre da folha de obra/orçamento e do documento juntos a fls. 127 e 128 do Anexo XX, cujo conteúdo foi confirmado pela testemunha JMO, que foi sócio-gerente da referida Gráfica. No que diz respeito ao circuito económico-financeiro relacionado com o pagamento das faturas emitidas por AMC à A...,Lda, analisada a contabilidade da A...,Lda, nomeadamente os extratos de conta corrente (cfr. fls. 70 a 73 e 170 a 171 do Anexo XX), verificou-se que os pagamentos a AMC estavam contabilizados como sendo em numerário por caixa, excetuando-se a parte de €857.372,68, contabilizada como pagamentos por meio de recursos bancários. No entanto, apenas foram identificados €379.500,00 de levantamentos de quantias monetárias em Banco, e €90.000 de cheques emitidos - conforme decorre do extrato de conta corrente junto a fls. 170 e 171 do Anexo XX e do depoimento da testemunha OPS. Relativamente aos pagamentos em numerário, não foram apresentados quaisquer documentos comprovativos de que tais quantias tiveram como destinatário AMC, o que viola o disposto no art. 63.º-C, n.º 3, da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei n.º 398/98, de 17/12, na redação dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30/12), entrado em vigor em 01-01-2005, conforme supra exposto. No que concerne aos cheques alegadamente emitidos a AMC, conforme esclareceu a referida testemunha OPS, através da análise à documentação contabilística da A...,Lda, conjugada com a análise da documentação bancária posteriormente junta aos autos, verificou-se que os cheques contabilizados pela A...,Lda como tendo sido emitidos para pagamento dos fornecimentos de AMC (cheques identificados pelos respetivos números no extrato de conta corrente junto a fls. 71 a 73 do Anexo XX) tiveram destinatários distintos que nada tinham a ver com o referido fornecedor – cfr. cópias dos cheques juntas no Apenso 1-A, 1.º, 3.º e 4.º volumes, nas fls. indicadas no Quadro constante do ponto 122. dos Factos Provados e correspondentes Livros dos canhotos dos cheques que constam de um Dossier apreendido com a indicação na lombada de I-A 1 85 (cfr. 12.º e 13.º Livros). Todos os cheques em apreço foram emitidos ao portador, sendo que três deles foram depositados numa conta bancária titulada por APV e PV– conta n.º ---- do Banco Santander Totta (cfr. fls. 1148 e 1155 do Apenso 1-A – 4.º volume), constando o nome “PV” ou “JV” (da empresa JV& Filhos, L.da) nos correspondentes canhotos dos cheques. Outro dos cheques foi levantado por APV (da mesma empresa JV & Filhos, L.da), constando o nome “PV” no correspondente canhoto do cheque. Dois dos cheques foram depositados em conta bancária cuja titularidade pertence a TC, VC e AC (cfr. conta bancária do BES n.º … – fls. 1110 e 1111 do Apenso 1-A, 4.º volume), constando o nome “AD” nos correspondentes canhotos dos cheques, sem qualquer ligação a AMC, pelo que também estes cheques não se destinaram a pagar supostos fornecimentos dele. O cheque n.º 691-----foi emitido ao portador e levantado por FS, constando o nome “N” no correspondente canhoto do cheque, pelo que também não se destinava a pagar qualquer fornecimento de AMC. É de salientar que, atentos os nomes apostos nos canhotos dos cheques, é desde logo de afastar a hipótese de os cheques terem sido entregues pela A...,Lda a AMC e de este os ter posteriormente endossado a um seu suposto fornecedor (PV, FS ou AD), porquanto os livros dos canhotos dos cheques foram apreendidos à A...,Lda devidamente preenchidos com os nomes dos efetivos destinatários dos cheques emitidos pela A...,Lda, não sendo minimamente verosímil que a A...,Lda soubesse a quem AMC iria entregar o cheque. A tudo isto acresce que, analisados os extratos da conta bancária n.º ---- da Caixa Geral de Depósitos titulada por AMC no período de 01-01-2005 a 31-12-2006 (cfr. fls. 144 a 146), verifica-se que são de pouca relevância os movimentos apresentados, sendo os depósitos maiores nos valores de €1.000 e de €1.750, pelo que a conta bancária de AMC não reflete minimamente os pagamentos contabilizados pela A...,Lda. Face a tudo o que ficou exposto, inexistem dúvidas de que os fornecimentos titulados pelas faturas emitidas por AMC à A...,Lda não correspondem a transações reais. No que concerne à factualidade relativa ao arguido “JJ” (cfr. pontos 123. a 135. dos Factos Provados), o tribunal atendeu ao depoimento da testemunha MLS, inspetora tributária a exercer funções na Direção de Finanças do Porto, conjugado com o relatório de inspeção tributária junto a fls. 1 a 13 do Anexo XXI e com os demais documentos juntos no referido Anexo XXI, nomeadamente: extratos de conta corrente da A...,Lda relativa ao fornecedor JJ – cfr. fls. 14 e 15, 37 e 38; cópia das faturas emitidas pelo arguido JG a favor da A...,Lda – cfr. fls. 16 a 36, 39 a 46; mapa do tipo de materiais e respetivas quantidades indicados nas referidas faturas – cfr. fls. 50 e 51. Mais se atendeu ao depoimento da testemunha JMO, que foi sócio-gerente da Tipografia Eurocomp, conjugado com a cópia da fatura emitida pela mesma Tipografia a JG (cfr. fls. 49 do Anexo XXI e fls. 4310). A testemunha MLS, inspetora tributária, demonstrou ter conhecimento dos factos, uma vez que elaborou o relatório de inspeção tributária ao sujeito passivo JJ relativo aos exercícios de 2005 e 2006, tendo confirmado o conteúdo do mesmo, nomeadamente as diligências que efetuou, os elementos que recolheu e as conclusões a que chegou. Descreveu, assim, a referida testemunha as diligências realizadas, bem como a análise que fez das faturas emitidas à A...,Lda por JG e dos elementos fiscais constantes do sistema informático da DGCI relativos a este arguido, tendo concluído que JG nunca exerceu a atividade de comércio de sucata, não possuindo instalações, mão-de-obra, equipamentos ou sequer a mínima capacidade financeira para o exercício de uma atividade de comércio de sucatas que lhe permitisse vender mercadorias nas quantidades e diversidade de materiais indicadas nas faturas emitidas à A...,Lda (cujo valor global ascende a €2.865.415,17 no período temporal entre 04-10-2005 e 31-01-2006). Assim, resulta do relatório de inspeção tributária junto a fls. 1 a 13 do Anexo XXI, conjugado com o depoimento da Sr.ª Inspetora Tributária MLS, que o arguido JJ esteve coletado nas Finanças pela atividade de “Comércio a Retalho de Outros Produtos Novos em Estabelecimento Especial”, com início em 03-04-2006, tendo cessado a atividade em 12-04-2006, sendo certo que todas as faturas emitidas à A...,Lda têm data anterior à do início da atividade nas Finanças. Acresce que o arguido nunca apresentou declarações periódicas de IVA nem apresentou declarações de rendimentos de IRS após 1989. Também esclareceu a testemunha MLS que dirigiu ofício ao Centro Distrital da Segurança Social do Porto, solicitando informações acerca do enquadramento do arguido JG como trabalhador dependente ou independente, tendo obtido resposta de que o mesmo não efetuou descontos nos anos de 2005 e 2006 nem constava como entidade empregadora nesse período, tendo requerido o rendimento social de inserção no Centro Distrital da Segurança Social de Setúbal (cfr. fls. 6 e 7 do Anexo XXI). Além disso, a testemunha MLS declarou que se deslocou ao domicílio fiscal de JJ (que era o mesmo que constava das faturas emitidas à A...,Lda), tendo verificado que se tratava de casa habitada por um casal há mais de 20 anos, que não conhecia o arguido JG, inexistindo qualquer indício de ali ter sido movimentada ou armazenada sucata. Assim, conforme já referimos, o arguido JG não possuía quaisquer condições estruturais ou financeiras para o exercício da atividade de comércio de sucata, sendo manifesto que não podia ter vendido as quantidades e o volume de mercadorias indicadas nas faturas emitidas à A...,Lda, muito menos com a periodicidade que resulta das datas de emissão das mesmas, tanto mais que nas faturas consta a menção “mercadoria colocada à disposição na data da factura”, o que faz pressupor que as quantidades indicadas em cada fatura seriam transportadas e entregues no mesmo dia. Na realidade, não tinha o arguido JG sequer condições de adquirir tais quantidades de sucata para as poder vender à A...,Lda (não lhe sendo conhecido um único fornecedor), assim como não tinha meios para proceder ao transporte de tais mercadorias. Por outro lado, as faturas não indicam os locais de carga e descarga nem a data e hora em que se inicia o transporte nem identificam o veículo que procede ao transporte, sendo certo que a A...,Lda, depois de notificada pela Administração Tributária para apresentar os documentos de transporte e prestar informação relativamente ao modo como foi efetuado o transporte das mercadorias, nada forneceu quanto a isso, dizendo que as faturas serviam como documentos de transporte e não possuía outros registos sobre o transporte – cfr. informação elaborada pelo inspetor tributário OPS junta a fls. 14 a 18 do processo principal – o que afasta a hipótese de ter a própria A...,Lda efetuado o transporte das mercadorias supostamente adquiridas ao arguido JG. As faturas emitidas pelo arguido JG à A...,Lda pertenciam a um livro de faturas fabricado pela Tipografia Eurocomp, a pedido de JG, conforme decorre da fatura junta a fls. 49 do Anexo XXI (e fls. 4310 do processo principal), cujo conteúdo foi confirmado pela testemunha JMO, que foi sócio-gerente da referida Gráfica. Na verdade, esclareceu a testemunha JMO que em 30-03-2006 emitiu a fatura junta a fls. 49 do Anexo XXI, tendo entregue as faturas com os n.ºs 1 a 250 ao próprio arguido JG, uma vez que só entregava as faturas ao titular das mesmas ou, caso conhecesse os familiares, a um seu familiar (o que não era o caso). Mais referiu que para fabricar as faturas, solicitava a entrega de um documento identificativo do titular das mesmas (pelo menos o cartão com o número de contribuinte), a não ser que se tratasse de cliente seu já conhecido (o que também não era o caso do arguido JG). Assim, inexistem dúvidas de que foi o arguido JG que encomendou e recebeu as faturas n.ºs 1 a 250 com o seu nome e número de contribuinte, para o que teve de facultar o seu documento identificativo, vindo depois a emitir e a entregar parte delas à A...,Lda, identificando-se como fornecedor das mercadorias nelas indicadas, bem sabendo que tais faturas não titulavam verdadeiras transações, porquanto o arguido JG nunca exerceu a atividade de comércio de sucatas. Quanto ao suposto pagamento das faturas emitidas por JG à A...,Lda, analisados os extratos de conta corrente juntos a fls. 14 e 15, 37 e 38 do Anexo XXI, verifica-se que os pagamentos a JG estavam contabilizados pela A...,Lda como sendo em numerário por caixa, excetuando-se a parte de €35.000,00, contabilizada como pagamentos por meio de quatro cheques. Relativamente aos pagamentos em numerário, não foram apresentados quaisquer documentos comprovativos de que tais quantias tiveram como destinatário JJ, o que viola o disposto no art. 63.º-C, n.º 3, da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei n.º 398/98, de 17/12, na redação dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30/12), entrado em vigor em 01-01-2005, conforme supra exposto. No que concerne aos cheques alegadamente emitidos a JG, conforme esclareceu a testemunha OPS, através da análise à documentação contabilística da A...,Lda, conjugada com a análise da documentação bancária posteriormente junta aos autos, verificou-se que os cheques contabilizados pela A...,Lda como tendo sido emitidos para pagamento dos fornecimentos de JG (cheques identificados pelos respetivos números no extrato de conta corrente junto a fls. 14 e 15 do Anexo XXI) tiveram destinatários distintos que nada tinham a ver com o referido fornecedor – cfr. cópias dos cheques juntas no Apenso 1-A, 1.º e 4.º volumes, nas fls. indicadas no Quadro constante do ponto 134. dos Factos Provados e correspondentes Livros dos canhotos dos cheques que constam de um Dossier apreendido com a indicação na lombada de I-A 1 85 (cfr. 12.º e 13.º Livros). Todos os cheques em apreço foram emitidos ao portador, sendo que dois deles foram depositados numa conta bancária titulada por APV e PV – conta n.º --- do Banco Santander Totta (cfr. fls. 1148 e 1155 do Apenso 1-A – 4.º volume), constando o nome “PV” (da empresa JV & Filhos, L.da) nos correspondentes canhotos dos cheques. O cheque n.º ---- foi depositado na conta bancária n.º ----- do Banco Santander Totta, cujo titular se desconhece, constando também o nome “PV” no correspondente canhoto do cheque. Finalmente o cheque n.º ---- foi emitido ao portador e levantado por FS, constando o nome “N” no correspondente canhoto do cheque, pelo que também não se destinava a pagar qualquer fornecimento de JG. Constata-se, assim, que não resultam demonstrados quaisquer pagamentos da A...,Lda ao arguido JG, estando tais pagamentos contabilizados pela A...,Lda na conta corrente do suposto fornecedor para dissimular a falsidade de transações comerciais que nunca existiram. Quanto à matéria de facto descrita no ponto 135. dos Factos Provados, o tribunal atendeu ao auto de busca e apreensão junto a fls. 215 do processo principal, no qual se mostram descritos os documentos apreendidos nas instalações da firma C…, Unipessoal, L.da, de que o arguido AA era gerente. Mais atendeu ao tribunal às faturas em branco tituladas por JG que se mostram juntas no Anexo IV, deconhecendo-se a razão pela qual se encontravam nas instalações do arguido AA (al. z) dos Factos Não Provados). Quanto à matéria de facto respeitante ao emitente “FR” (cfr. pontos 136. a 143. dos Factos Provados), o tribunal atendeu ao depoimento da testemunha PJM, inspetor tributário a exercer funções na Direção de Finanças de Setúbal, conjugado com o relatório de inspeção tributária junto a fls. 5 a 13 do Anexo XXIV e com os demais documentos juntos no referido Anexo XXIV, nomeadamente: extratos informáticos da base de dados da DGCI – cfr. fls. 14 e 15, 17 a 27, 95 a 103; cópia de faturas emitidas por FR a vários utilizadores – cfr. fls. 28 a 94; cópia das faturas emitidas por FR a favor da A...,Lda – cfr. fls. 136 e 137; listagens das faturas emitidas por FR no ano de 2006 – cfr. fls. 119 a 122, 126 e 127; informação prestada pela Gráfica da Ponte e cópia das requisições e faturas emitidas pela mesma Gráfica a favor de FR – cfr. fls. 104 a 108. Mais se atendeu ao depoimento da testemunha FR, o qual, tendo-se identificado como pintor da construção civil, depôs de forma coerente e espontânea, declarando que era amigo do arguido BB, mas deixou de contactar com ele desde 2007. Esclareceu que pretendia abrir uma empresa no ramo das sucatas com o arguido BB, que era mecânico de automóveis, tendo-se disponibilizado a encomendar livros de faturas com o seu nome, uma vez que o arguido BB não podia ter nada em seu nome. Assim, dirigiu-se à tipografia com o arguido BB e encomendaram os livros de faturas (conforme consta da fatura datada de 03-05-2006 e junta a fls. 105 e da requisição datada de 02-05-2005 e junta a fls. 108), os quais foram depois pagos e levantados pelo arguido BB. A empresa que iria constituir com o arguido BB nunca chegou a ser constituída e acabou por não avançar com esse projeto, nunca tendo celebrado qualquer negócio que envolvesse sucata. Também declarou que não autorizou o arguido BB ou quem quer que fosse a preencher e assinar as faturas, mas um dia recebeu um telefonema de uma empresa do Seixal em que lhe era pedido que alterasse a data de uma fatura. Obteve cópia da fatura em apreço e confrontou o arguido BB com tal situação, o qual lhe disse não ter emitido tal fatura, razão pela qual a testemunha FR decidiu apresentar queixa na GNR, conforme decorre de fls. 3010 e 3011 do processo principal. Solicitou ao arguido BB que lhe devolvesse os livros de faturas e este entregou pelo menos dois deles à sua filha, o que só veio a saber mais tarde, porque a sua filha era criança e não lhe disse nada. Confrontado com as cópias das faturas emitidas à A...,Lda e juntas a fls. 136 e 137, a testemunha FR declarou que são idênticas às que encomendou à gráfica, mas não foram preenchidas por ele, pelo que nunca conheceu nem negociou com a A...,Lda. Por outro lado, a testemunha PJM, inspetor tributário, demonstrou ter conhecimento dos factos, uma vez que elaborou o relatório de inspeção tributária ao sujeito passivo FR relativo aos exercícios de 2005 e 2006, tendo confirmado o conteúdo do mesmo. Descreveu, assim, a referida testemunha as diligências realizadas, bem como a análise que fez dos elementos fiscais relativos a FR constantes do sistema informático da DGCI e da faturação emitida em seu nome, tendo concluído que tais faturas foram preenchidas abusivamente por terceiro que não o titular e não correspondem a transações reais de mercadorias. Assim, resulta do relatório de inspeção tributária junto a fls. 5 a 13 do Anexo XXIV e dos extratos informáticos retirados da base de dados da DGCI juntos a fls. 14 e 15 e 17 a 27 do mesmo Anexo que FR não apresentou declarações de IRS nem declarações periódicas do IVA relativamente aos anos de 2005 e 2006, apesar de constar uma faturação em seu nome no valor de €5.586.962 durante o ano de 2006. Acresce que não lhe era conhecido nem o mesmo identificou nas suas declarações fiscais um único fornecedor. Relativamente às faturas emitidas em nome de FR, as quais se mostram juntas a fls. 28 e 94 e 136 e 137 do Anexo XXIV, da sua análise resultam incongruências que demonstram que as mesmas foram utilizadas de acordo com as necessidades dos utilizadores e sem que titulassem verdadeiras transações, porquanto apresentam letras de preenchimento e assinaturas de pessoas diversas e não existe uma correspondência cronológica entre a numeração das faturas e as datas nelas apostas, conforme melhor decorre das listagens das faturas juntas a fls. 119 a 122 e 126 e 127 do Anexo XXIV: várias faturas têm datas anteriores à data em que os livros de faturação foram colocados à disposição pela gráfica – maio de 2006 (vejam-se as faturas n.ºs 101 a 106, 205, 207, 212, 217); as faturas só apresentam uma sequência cronológica se se tiver em conta apenas o destinatário da faturação (por exemplo, da fatura n.º 151 à n.º 178; da n.º 179 à n.º 188). Assim, atentas as circunstâncias supra descritas, facilmente se conclui que o arguido BB se apoderou dos livros de faturas fabricados com o nome de FR (tendo-os levantado na Gráfica) e emitiu as faturas n.ºs 5, 6 e 7 a favor da A...,Lda, apesar de saber que as mesmas não correspondiam a transações reais, porquanto nem FR nem o arguido venderam à A...,Lda os materiais nelas indicados. É de salientar que o depoimento de FR é consentâneo com a queixa por si apresentada em 23 de agosto de 2006 no Posto da GNR do Bombarral (cfr. fls. 3010 e 3011 do processo principal), inexistindo dúvidas quanto à responsabilidade do arguido BB na emissão das faturas. No que diz respeito à factualidade relativa à sociedade comercial “RSL, L.da” (cfr. pontos 144. a 159. dos Factos Provados), o tribunal atendeu, desde logo, à certidão permanente do registo comercial junta a fls. 4758 e 4759 e a fls. 8061 a 8063 (mais atualizada) e aos print`s dos Bilhetes de Identidade de FSM (cfr. fls. 4823) e de CP (cfr. fls. 4824), tudo conjugado com os depoimentos das testemunhas PJM, inspetor tributário, MV, MLF e JMO. A testemunha MV declarou que foi Técnica Oficial de Contas da empresa RSL, L.da nos primeiros meses do ano de 2005, tendo sido contratada por um senhor advogado que veio a falecer de doença e por um Senhor António que, apesar de não ser sócio nem gerente da empresa, estava à frente da mesma. Referiu ainda que chegou a contactar com CP, que era sócio da empresa, e que apenas lhe entregou documentos relativos a despesas de gasóleo da RSL, L.da, vivendo com muitas dificuldades económicas (passando fome) e acabando por se suicidar mais tarde. Afirmou ainda a mesma testemunha que o tal senhor António disse que não podia ser sócio da empresa RSL, L.da devido a um processo de divórcio, embora a mesma lhe pertencesse. Por outro lado, a testemunha MLF referiu que teve um terreno arrendado a JT em Foros da Catrapona, onde o mesmo desenvolveu uma atividade relacionada com veículos automóveis durante alguns meses, sem que lhe tivesse pago as rendas que eram devidas e acabando ainda por lhe entregar um cheque que veio a ser devolvido pelo Banco por falta de provisão. Já a testemunha JMO, sócio-gerente da Tipografia Eurocomp, declarou que JT lhe entregou o cheque cuja cópia se mostra junta a fls. 4309 para pagamento de livros de faturas para a firma RSL, L.da. Referiu a testemunha que os livros de faturas com a denominação social da firma RSL foram requisitados e entregues a JT, mas o cheque titulado por este e entregue para pagamento do fabrico dos livros das faturas foi devolvido por falta de provisão. Por sua vez, a testemunha PJM, inspetor tributário, afirmou que, no decurso da ação inspetiva à empresa RSL, L.da, apurou que efetivamente quem geria a empresa RSL, L.da era JT, o qual se identificava perante terceiros como dono da empresa, conforme, aliás, se constata através do cartão cuja cópia se mostra junta a fls. 88 do Anexo XXV. Referiu ainda a testemunha PJM que não conseguiu nunca contactar pessoalmente com JT, uma vez que este nunca apareceu, apesar de telefonicamente ter combinado encontrar-se com a testemunha. Assim, atenta a prova produzida, mormente o depoimento das testemunhas supra indicadas, inexistem dúvidas de que, apesar de FSM e CP constarem no Registo Comercial como sócios da empresa RSL, L.da, constando CP ainda como gerente de direito, era JT quem geria de facto a empresa, apresentando-se perante terceiros, assim como à TOC, como o seu dono e gerente, e praticando atos relativos à atividade e gestão da empresa, nomeadamente requisitando e levantando os livros de faturas. Relativamente à matéria específica da emissão de faturas pela RSL, L.da à A...,Lda e da falsidade das mesmas (cfr. pontos 150. a 159. dos Factos Provados), o tribunal atendeu, em primeiro lugar, ao depoimento da testemunha PJM, inspetor tributário na Direção de Finanças de Setúbal, conjugado com o teor do Relatório de Inspeção Tributária junto a fls. 2 a 36 do Anexo XXV e demais documentos juntos ao referido Anexo XXV, nomeadamente: extratos informáticos retirados da base de dados da DGCI relativos à sociedade RSL, L.da (declarações em falta e cruzamentos declaração anual – anexos O/P) - cfr. fls. 37 a 59, 61 a 64; certidões de diligências juntas a fls. 75 e 76; extratos informáticos retirados da base de dados da DGCI relativos a JT (declarações em falta e cruzamentos declaração anual – anexos O/P) - cfr. fls. 79 a 87; extratos de remunerações registados pela Segurança Social relativamente a trabalhadores inscritos pela RSL, L.da – cfr. fls. 89 a 95; listagens das faturas emitidas pela RSL, L.da e detetadas pela Administração Tributária – cfr. fls. 96 a 102 e 264 a 267; cópia do cheque emitido por JT à Tipografia Eurocomp, que veio devolvido por falta de provisão – cfr. fls. 275; extrato bancário da conta n.º --- do Banco Millenium BCP, titulada pela RSL, L.da, relativo aos movimentos efetuados na conta bancária no período de 20-01-2005 a 29-12-2006 (cfr. fls. 285 a 298); listagens das faturas emitidas pela RSL, L.da à A...,Lda e contabilizadas por esta (cfr. fls. 332 e 333 e 353); cópia das faturas emitidas pela RSL, L.da à A...,Lda (cfr. fls. 334 a 350). A testemunha PJM, inspetor tributário, demonstrou ter conhecimento dos factos, uma vez que elaborou o relatório de inspeção tributária ao sujeito passivo RSL –, L.da relativo aos exercícios de 2005 e 2006, tendo confirmado o conteúdo do mesmo. Descreveu, assim, a referida testemunha as diligências realizadas, bem como a análise que fez dos elementos fiscais constantes do sistema informático da DGCI e da circularização dos clientes da RSL, L.da, incluindo a faturação emitida à A...,Lda, tendo concluído que a empresa RSL (e o seu gerente de facto JT) não possuía capacidade estrutural nem meios financeiros que lhe permitissem efetuar as vendas faturadas à A...,Lda. Assim, resulta do relatório de inspeção tributária junto a fls. 2 a 36 do Anexo XXV e dos extratos informáticos retirados da base de dados da DGCI juntos a fls. 37 a 59 do mesmo Anexo que a RSL, L.da não procedeu ao envio das declarações de rendimentos dos exercícios de 2005 e de 2006 e apenas entregou a declaração periódica do IVA referente ao primeiro trimestre de 2005, tendo a testemunha MJV declarado que entregou tal declaração periódica do IVA na qualidade de TOC da empresa RSL, L.da (apesar de nunca lhe terem sido apresentados documentos de compra ou de venda de mercadorias) assim como processou os salários dos três trabalhadores inscritos pela empresa apenas até junho de 2005 (conforme se verifica através dos extratos de remunerações juntos a fls. 89 a 95 do Anexo XXV), uma vez que a partir dessa altura (junho/julho 2005) deixou de ter qualquer contacto com CP ou com JT ou com quem quer que fosse ligado à empresa RSL, L.da, tendo os mesmos deixado de aparecer no escritório da RSL, L.da (onde já pouco apareciam) que ficava em frente ao escritório da testemunha. Tal escritório situava-se na morada da sede da empresa – Rua Dr….. Cova da Piedade – da qual foram retirados os poucos equipamentos de escritório pertencentes à empresa RSL, L.da logo em meados de 2005, apesar de nas faturas fabricadas pela Gráfica Eurocomp para a RSL, L.da em setembro de 2005 ainda ter ficado a constar tal morada. Além disso, a testemunha PJM declarou ter apurado que a pouca atividade da empresa RSL, L.da relacionada com a recolha e desmantelamento de veículos automóveis era desenvolvida num terreno em Foros da Catrapona, propriedade da testemunha MLF, a qual referiu, conforme já supra exposto, que as rendas não lhe foram pagas, que foi lá várias vezes, mas JT não a deixava entrar porque não lhe queria pagar e que quando JT abandonou o terreno deixou lá ficar algumas peças de carros. Por outro lado, a testemunha PJM também declarou que se deslocou ainda a um terreno em Pinhal de Frades, onde apurou que JT exercia a atividade de reparação e manutenção de veículos automóveis, mas onde se deslocava apenas esporadicamente. Assim, verifica-se que, além de constar como gerente de direito da empresa RSL, L.da pessoa diferente do efetivo gerente de facto, a empresa RSL, L.da deixou de ocupar o escritório sito na morada da sede que consta das faturas emitidas (a partir de Junho/julho de 2005), não apresentou declarações de IRC nem de IVA (com exceção da relativa ao primeiro trimestre de 2005), apenas apresentou declarações de remunerações pagas a trabalhadores até junho de 2005, não lhe são conhecidos veículos ou outros equipamentos nem fornecedores ou prestadores de serviços nem capacidade financeira para o exercício da atividade de comércio de sucata com o volume e quantidades de materiais indicados nas faturas emitidas à A...,Lda (cfr. listagens das faturas juntas a fls. 332 e 333 e 353 do Anexo XXV). Acresce que nas instalações que foram ocupadas por JT a atividade desenvolvida era precária e escassa e estava relacionada com a reparação ou o desmantelamento de veículos automóveis, sendo certo que JT ficou em dívida para com os proprietários de tais espaços, assim como com a Gráfica que fabricou as faturas por ele requisitadas em nome da RSL. L.da, o que demonstra que também ele não dispunha de capacidade financeira. De facto, da análise aos extratos bancários relativos à conta bancária titulada pela RSL, L.da verifica-se que entre 20-01-2005 e 31-07-2005 os movimentos foram pouco significativos e de baixos montantes, não tendo a conta bancária registado quaisquer movimentos entre 01-08-2005 e 29-12-2006 (cfr. fls. 285 a 298 do Anexo XXV), pelo que, apesar de estarem contabilizados pela A...,Lda os pagamentos à RSL, Lda como sendo em numerário, não há qualquer repercussão dos mesmos na conta bancária da empresa RSL, L.da. Por outro lado, da análise das faturas emitidas pela RSL, L.da também ressaltam algumas incongruências, porquanto a análise sequencial das faturas não acompanha a data aposta nas mesmas e as faturas só apresentam uma sequência cronológica se se tiver em conta apenas o destinatário da faturação, conforme decorre das listagens das faturas emitidas pela RSL, L.da juntas a fls. 96 a 102 e 264 a 267. Acresce que as faturas emitidas à A...,Lda (com datas de janeiro, abril e maio de 2006) exibem como sede a indicada no sistema informático da DGCI, sendo certo que a RSL, L.da abandonou o escritório sito nessa morada em junho/julho de 2005, ainda antes de terem sido fabricadas as faturas pela Gráfica Eurocomp. Por outro lado, resulta ainda da análise das faturas emitidas pela RSL, L.da à A...,Lda (cujas cópias estão juntas a fls. 334 a 350 do Anexo XXV) que, apesar de conterem os campos “local carga”, “início do transporte às horas”, “viatura”, “local de descarga”, os mesmos não se mostram preenchidos, pelo que tais faturas não fazem alusão a qualquer ponto de partida ou de chegada nem evidenciam qualquer meio de transporte. Face ao exposto, atentas as incongruências documentais (existentes nas próprias faturas emitidas pela RSL, L.da), a ausência de um circuito económico-financeiro correspondente ao circuito documental (falta de documentos comprovativos do pagamento das faturas contabilizadas pela A...,Lda) e a ausência de uma capacidade estrutural, material e financeira da própria RSL, L.da e do seu gerente de facto (que, desde logo, não se assumiu também como gerente de direito da empresa) para efetuarem as vendas tituladas pelas faturas, inexistem dúvidas de que as faturas emitidas pela RSL, L.da à A...,Lda são fictícias e não titulam transações verdadeiras. A matéria de facto descrita sob as al.s aa) a ee) dos Factos Não Provados resulta de não ter sido produzida prova quanto à mesma. Relativamente à matéria de facto relativa ao arguido CC – cfr. al.s ff) a mm) dos Factos Não Provados – não foi produzida prova quanto à mesma. De facto, os arguidos CC, DDe EE não prestaram declarações e nenhuma testemunha demonstrou qualquer conhecimento sobre eventuais relações existentes entre os três arguidos. Por outro lado, mostram-se juntas aos autos cópias de três faturas emitidas a favor da A...,Lda por CC, com o NIF ---, e com a morada Rua Carvalho Araújo---- Lisboa (cfr. fls. 4486 e 4487 do processo principal), inexistindo prova de que as mesmas foram fabricadas e emitidas pelos arguidos CC , DD e EE, de comum acordo e em concertação de esforços, e que não correspondem a reais fornecimentos de mercadorias. Na verdade, a testemunha JMO, que foi sócio-gerente da Tipografia Eurocomp, confrontado com as referidas faturas, confirmou que as mesmas foram fabricadas pela mencionada Tipografia, não se recordando já da cara do arguido CC . Mais declarou que conhece o nome EE, mas não se recorda da cara do mesmo nem sabe se o mesmo esteve relacionado com as ditas faturas. Quanto ao arguido EE, referiu que lhe prestou vários serviços, mas que o mesmo não lhe encomendou nem levantou as faturas juntas a fls. 4486 e 4487. Relativamente à factualidade vertida sob os pontos 160. a 166. dos Factos Provados (montantes das vantagens patrimoniais ilegítimas obtidas pela A...,Lda), o tribunal atendeu ao depoimento da testemunha OPS, conjugado com os quadros juntos a fls. 4427, os quais foram elaborados pela referida testemunha com base nos elementos que lhe foram fornecidos pelo inspetor da Polícia Judiciária AF. Esclareceu a testemunha OPS que, após o apuramento final das faturas consideradas falsas, procedeu ao cálculo das vantagens patrimoniais ilegítimas obtidas pela A...,Lda em sede de IRC (através do aumento dos custos e diminuição do lucro tributável mediante a introdução do valor base das faturas falsas na contabilidade e nas declarações de rendimentos dos exercícios de 2004, 2005 e 2006) e em sede de IVA (através da dedução dos valores do IVA constantes dessas faturas falsas mediante a sua introdução na contabilidade e nas declarações periódicas trimestrais, em 2004, e mensais, em 2005 e em 2006). Assim, a A...,Lda deduziu custos indevidamente, os quais são calculados mediante a aplicação ao valor base/líquido das faturas da taxa do IRC em vigor nos referidos exercícios (taxa de 25% - cfr. art. 80.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas – CIRC - na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31/12). Salientamos que o direito à dedução dos custos tem de ser exercido pelo sujeito passivo de forma lícita e válida, sob pena de não poderem tais custos ser considerados. Na verdade, dispõe o art. 23.º, n.º 2, do CIRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30/11 (na redação em vigor à data dos factos), que “Não são aceites como custos as despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do alcance territorial da sua aplicação”. Assim, sendo a dedução dos custos o exercício de um direito e não tendo o mesmo sido exercido de forma lícita pela A...,Lda L.da, mas, antes, através da utilização de faturas falsas, terá o custo de ser desconsiderado na sua totalidade mediante a aplicação da taxa do IRC ao valor base das faturas, nada havendo a apontar ao cálculo da vantagem patrimonial ilegítima assim efetuado. Por outro lado, no que diz respeito ao IVA, estabelece o art. 19.º, n.º 3, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26/12 (na redação em vigor à data dos factos) que “Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura ou documento equivalente.” Assim, para efeitos de IVA, o valor da vantagem patrimonial ilegítima corresponde ao montante global do IVA indicado nas faturas de compra falsas inscritas pela A...,Lda na sua contabilidade. É de salientar, no entanto, que se verificou que em determinados meses do ano de 2006 o valor do IVA das faturas falsas contabilizadas por período de imposto (mensal) não excedia o valor de €15.000,00, pelo que, tais valores não poderão ser considerados vantagem patrimionial ilegítima para efeitos penais (cfr. art. 103.º, n.º 2, do R.G.I.T.). Ainda relativamente às arguidas A...,Lda e L... (e também à arguida FF), no que concerne especificamente à matéria alegada pela arguida FF nas suas contestações na parte a que ainda não fizemos referência (cfr. pontos 219. a 247. dos Factos Provados e al.s kkk) a sss) dos Factos Não Provados), o tribunal atendeu aos documentos juntos a fls. 5240 a 5339 e 5449 a 5561 do processo principal, designadamente autos de apreensão de faturas e recibos emitidos por L...,Lda(cfr. fls. 5240 a 5271), fotocópias de sentenças proferidas no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria relativas às impugnações instauradas pela A...,Lda sobre as liquidações de IRC e IVA, dos anos de 2001 e 2002 (cfr. fls. 5278 a 5321), ordens de serviço e notas de diligência no âmbito de procedimento de inspeção tributária à A...,Lda (cfr. fls. 5332 a 5339, 5449 a 5459), notificações à A...,Lda efetuadas pela Administração Tributária de ordens de penhora de créditos (cfr. fls. 5460 a 5465), cópia do requerimento de impugnação judicial apresentado pela L... junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa sobre a liquidação do IVA do ano de 2004 (cfr. fls. 5521 a 5560). A este propósito, cumpre referir que, atento o disposto no art. 48.º do R.G.I.T., as decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgaram procedentes as impugnações da A...,Lda não têm força de caso julgado nos presentes autos, uma vez que versam sobre questões concretas diversas das que são objeto deste processo, incidindo sobre as relações comerciais estabelecidas pela A...,Lda com outras empresas nos anos de 2001 e 2002. Por outro lado, o facto de não ter havido liquidação adicional pela Administração Tributária relativamente às declarações de rendimentos da A...,Lda respeitantes aos anos de 2004 a 2006 não permite concluir que as faturas são verdadeiras, porquanto nos termos do art. 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo de caducidade do direito à liquidação é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano, o que significa que após o trânsito em julgado da presente sentença poderá ainda a Administração Tributária proceder à liquidação adicional do imposto. No que concerne à factualidade relativa ao arguido HH (cfr. pontos 167. a 188. e 251. a 258. dos Factos Provados), o tribunal atendeu, em primeiro lugar, ao depoimento da testemunha CFA, inspetor tributário a exercer funções na Direção de Finanças de Leiria, que realizou ações inspetivas a HH aos exercícios de 2001 a 2003, de que resultou a elaboração de relatórios de inspeção tributária com correções fiscais. Mais esclareceu a referida testemunha que, quanto aos exercícios de 2004 e 2005, integrou a equipa mista constituída no âmbito da investigação criminal levada a cabo nos presentes autos, juntamente com o inspetor da Polícia Judiciária AF e com a testemunha OPS, inspetor tributário, tendo analisado a informação fiscal, contabilística e bancária recolhida sobre a atividade do arguido HH no setor do comércio de sucatas. Referiu a mesma testemunha que se deslocou às instalações do arguido HH, onde havia movimentação de sucata e funcionários a trabalhar, realizando o arguido HH transações reais de mercadorias. Acresce que a contabilidade do arguido HH mostrava-se devidamente organizada, estando identificados os cheques e transferências bancárias por referência a cada uma das faturas inseridas na contabilidade, ou seja, a cada fatura o arguido HH fazia corresponder o cheque/transferência bancária utilizado para o respetivo pagamento. No entanto, declarou a testemunha CFA que alguns dos fornecedores do arguido HH não tinham capacidade nem estrutura nem condições físicas, materiais ou financeiras para venderem as quantidades de sucata faturadas ao arguido HH, pelo que foram efetuadas ações inspetivas a tais fornecedores (L... e VS), assim como foram analisados os movimentos das contas bancárias tituladas pelo arguido HH, e também pela sua esposa AMG, com especial relevo para a conta bancária n.º --- do BCP, titulada por ambos (Apenso 23-A – cfr. fls. 491), e devidamente inscrita na contabilidade, e para a conta bancária n.º --- do BCP, também titulada pelo arguido HH e pela sua esposa (Apenso 19-A), mas não revelada na contabilidade do arguido HH. Constatou, assim, a testemunha CFA que a referida conta bancária n.º --- do BCP, apesar de não estar inscrita na contabilidade como estando afeta à atividade comercial do arguido HH, evidenciava muitos movimentos de elevadas quantias provenientes da atividade de comércio de sucatas desenvolvida pelo arguido. Na verdade, resultou da análise e do cruzamento entre os movimentos das referidas contas bancárias (n.º ---- e n.º ---) que muitos dos cheques sacados sobre a conta bancária n.º --- para pagamento de fornecimentos de mercadoria foram levantados pelo destinatário (FG, em representação da A...,Lda e da L..., L.da, e VS) na agência do BCP dos Riachos e, no mesmo dia, poucos minutos depois, tais quantias assim levantadas ao balcão foram integral ou parcialmente depositadas na conta n.º ----, titulada pelo arguido HH e pela sua esposa, e não revelada contabilisticamente. Assim, os montantes pagos pelo arguido HH a alguns fornecedores (L..., VS e A...,Lda) retornaram à sua posse, total ou parcialmente, imediatamente depois de serem levantadas as quantias tituladas pelos cheques emitidos por HH – cfr. pontos 183. e 184. dos Factos Provados e 186. a 188. dos Factos Provados. Assim, compulsado o Anexo II, do qual constam as faturas emitidas ao arguido HH pela L..., L.da (cfr. fls. 478 a 503), pela A...,Lda (cfr. fls. 506 a 519, 522 a 557 e 577 a 591) e por VS (cfr. fls. 573 a 576), bem como o extrato de conta corrente de HH e A...,Lda (fornecedores) do ano de 2004 – cfr. fls. 438, 439 e 441 – verifica-se que em cada fatura está indicado no canto superior direito o número do cheque emitido para o respetivo pagamento (tal como também no referido extrato de conta corrente estão identificadas as faturas e os correspondentes cheques). As cópias dos cheques indicados nas faturas mostram-se juntas no Apenso 23-A, porquanto foram sacados sobre a conta bancária n.º --- para pagamento das faturas, estando registadas no verso dos cheques a data e a hora do seu levantamento (sendo que nos casos em que não são legíveis tais dados nos versos dos cheques, é possível verificar a data do levantamento através dos extratos bancários juntos a fls. 22 a 42 do Apenso 23-A). Os referidos cheques foram assinados no verso e levantados por FG, no caso de cheques emitidos à A...,Ldae à L... – cfr. fls. 290 a 295, 301 a 303, 305 a 309, 312 e 313, 316, 319 a 321, 323 a 340, 350 a 358, 365 a 370, 374, 375, 383 a 386, 389 a 394, 396 a 410, 414, 424 e 425 do Apenso 23-A –, e por VS – cfr. 341 a 349 do Apenso 23-A. Por sua vez, compulsado o Apenso 19-A, verifica-se que também na agência do BCP dos Riachos, nas mesmas datase imediatamente após o levantamento dos referidos cheques, as quantias tituladas pelos mesmos foram depositadas, na íntegra ou parcialmente, na conta bancária n.º 15912952, não revelada contabilisticamente. Tais depósitos foram efetuados pelo arguido HH – cfr. fls. 177, 185, 192, 196, 208, 213, 215, 216, 219, 221, 222, 812, 814, 815, 817, 817 verso – ou pela sua esposa AMG – cfr. fls. 173, 186, 187, 207, 209, 210, 212, 217, 220, 814 verso, 816 e 819 – verificando-se que os depósitos em numerário parciais correspondem a valores cujos algarismos são iguais aos últimos algarismos dos valores dos cheques ou dos valores globais dos conjuntos de cheques levantados em momento imediatamente anterior (por exemplo, levantamento de três cheques no valor global de €57.262,08 em 01-06-2004, às 14:21h e 14:22h, e depósito no mesmo balcão da quantia de €17.262,08 em 01-06-2004, às 14:23h). De facto, inquiridas as testemunhas IM, ML e CMO, funcionários no BCP, na agência dos Riachos, nos anos de 2004 e 2005, as mesmas referiram que os cheques emitidos pelo arguido HH, cujas cópias se mostram juntas a fls. 3179 a 3181 e 3184, 3176 a 3178, 3182 e 3236, 3185 a 3202 e 3246 do processo principal, foram levantados pela pessoa que os assinou no verso (FG ou GG), a quem foram entregues as quantias tituladas pelos cheques em numerário. No entanto, tendo em conta os montantes elevados dos cheques, o seu levantamento tinha que ser autorizado pelo gerente da agência, tendo ainda a testemunha CMO declarado que a agência nem sempre tinha disponível para entrega em numerário estas quantias elevadas, o que nos permite concluir que, por vezes, as quantias tituladas nos cheques eram simplesmente transferidas da conta n.º --- para a conta n.º --- do mesmo Banco e agência, só assim se explicando que, por exemplo, no dia 11-03-2004 tenham sido levantados da conta n.º ---- três cheques às 10:32h e às 10:33h, e no mesmo dia, às 10:34h, o valor global dos mesmos (€103.203,05) tenha sido depositado na conta n.º --- (cfr. fls. 290 a 292 do Apenso 23-A e fls. 173 do Apenso 19-A). Por outro lado, a testemunha CFA declarou que sobre a conta bancária n.º --- eram sacados cheques para pagamento a outros fornecedores, assim alimentando um circuito de mercadorias paralelo não faturado. Na verdade, a testemunha EP, que foi comerciante de sucatas, tendo estado coletada entre 2006 e 2011, declarou que ainda antes de 2006 vendeu sucata ao arguido HH, o qual lhe pagava com cheques seus ou da esposa. No entanto, não emitia faturas ao arguido HH, tendo mais tarde sido obrigada pela Administração Tributária a pagar o imposto das transações efetuadas sem a correspondente fatura entre 2003 e 2006. Confrontada com as cópias dos cheques juntas a fls. 395, 422 e 492 do Apenso 19-A (cheques sacados sobre a conta bancária n.º ---), a testemunha EP confirmou que lhe foram entregues pelo arguido HH para pagamento de fornecimentos (não faturados), o que demonstra que a referida conta bancária servia uma atividade paralela de comércio de sucata não declarada (necessitando depois o arguido HH de obter faturas fictícias para poder ter crédito ou reembolso do IVA). Do mesmo modo, a testemunha JF declarou que até há cerca de 12 anos negociava sucata, tendo vendido mercadoria ao arguido HH. Confrontada com as cópias dos cheques juntas a fls. 469, 533 e 614 do Apenso 19-A, a testemunha JF referiu que tais cheques (sacados sobre a conta n.º---) lhe foram entregues pelo arguido HH para pagamento de fornecimentos, admitindo que não emitiu fatura pelo menos em duas vendas ao arguido HH. Assim, desde logo, a análise dos movimentos das referidas contas bancárias permite concluir que o arguido HH obteve e utilizou faturas fictícias nos anos de 2004 e 2005, porquanto inexiste uma explicação plausível e lógica para o retorno à posse do arguido - numa conta bancária não revelada contabilisticamente, mas utilizada num circuito paralelo de sucata - de dinheiro pago aos fornecedores através de cheque. Na verdade, o retorno do dinheiro ao arguido HH visava apenas dissimular transações de mercadorias inexistentes na sua totalidade ou parcialmente. De facto, a testemunha PJA, técnico oficial de contas do arguido HH desde 1994 a 2008, declarou que ainda antes de ter entrado em vigor o art. 63.º-C,n.º 3, da L.G.T. (em 01-01-2005), a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas alertou os contabilistas que os empresários deviam efetuar os pagamentos aos seus fornecedores através de cheque ou por tranferência bancária de modo a tornar as transações mais transparentes. Assim, referiu a mesma testemunha que começou a alertar o arguido HH para passar a emitir cheques, já que eram habituais os pagamentos em numerário, tendo o arguido HH decidido emitir cheques para titular pagamentos já anteriormente efetuados em numerário. Esclareceu a testemunha PJA que o arguido HH lhe disse que pagava aos fornecedores em numerário no momento em que os mesmos descarregavam a mercadoria nas suas instalações (“para segurar o fornecedor”), mas depois emitia os cheques correspondentes aos pagamentos já efetuados para inscrever os mesmos na contabilidade, desconhecendo a testemunha qual o destino desses cheques. Afigura-se-nos, no entanto, não ser credível esta justificação por ser desprovida de sentido e não se mostrar corroborada pela prova produzida. Desde logo, a testemunha PJA nunca presenciou as descargas de sucatas no estaleiro do arguido HH, nem assistiu à emissão de faturas nem aos pagamentos aos fornecedores (em numerário ou em cheque), tendo reproduzido na audiência de julgamento a explicação que lhe foi dada pelo arguido HH. Por outro lado, as testemunhas CS e JAP, motoristas ao serviço do arguido HH desde 2000/2001, declararam que se deslocaram às instalações de VL em Arada ou Santa Maria da Feira, bem como às instalações da A...,Lda e da L..., em Lapas, e aí carregaram mercadoria para o arguido HH, mas nunca levaram dinheiro do HH nessas deslocações para procederem ao pagamento dos fornecimentos.Também as testemunhas NMS, operador de máquinas ao serviço de HH desde 2002, e PJG, encarregado de armazém ao serviço de HH desde 1996, declararam que não assistiram a pagamentos em numerário efetuados pelo arguido HH aos fornecedores. Acresce que, estando o arguido HH devidamente alertado já desde 2004 (pelo menos) para a necessidade e conveniência em proceder aos pagamentos dos fornecimentos através de cheque ou transferência bancária, não se compreende por que razão continuaria a fazer os pagamentos em numerário, recorrendo ao expediente rebuscado de emitir cheques aos fornecedores e fazer retornar à sua posse as quantias tituladas pelos mesmos ou parte delas (o que se verificou ainda em 2005). E se assim fosse, como justificar perante a contabilidade as saídas em numerário e as saídas em cheque sem que houvesse duplicação dos pagamentos? Por outro lado, declarou ainda a testemunha PJA que, por vezes, já depois de emitidas as faturas, havia descontos no preço da mercadoria ou acertos de contas entre HH e as empresas A...,Lda e L... (por serem simultaneamente fornecedores e clientes uns dos outros), o que justificava que FG (que, além de comerciante de sucata, era amigo do arguido HH) ao levantar alguns cheques emitidos por HH para pagamento dos fornecimentos, lhe entregasse de imediato em numerário uma parte das quantias tituladas pelos cheques. No entanto, a testemunha CA declarou inexistirem notas de crédito na contabilidade do arguido HH que titulassem esses descontos, além de que, a serem descontos, não se compreende por que seriam tais quantias depositadas numa conta não registada na contabilidade. Acresce ainda que, mantendo-se na contabilidade do fornecedor o valor total da fatura (sem desconto), o mesmo ficaria prejudicado ao nível do IVA e do IRC, porque recebia menor valor do que aquilo que declarava. Por outro lado, não é credível que HH e FG fizessem “acertos de contas” da forma relatada – FG recebia os pagamentos do HH em cheque e depois depositava em numerário outros montantes na conta de quem pagou – porquanto o normal é as empresas criarem uma conta corrente, devidamente documentada, que vai sendo saldada regularmente. Afigura-se-nos, assim, que a prova produzida não corrobora a factualidade descrita sob as al.s ffff) a mmmm) da Matéria de Facto Não Provada. A acrescer à manifesta falta de credibilidade do circuito financeiro evidenciada pela análise das contas bancárias utilizadas pelo arguido HH temos que, conforme já referimos, a sociedade L..., L.da não tinha qualquer atividade nos anos de 2004 e 2005. De facto, a testemunha CS, motorista ao serviço do arguido HH desde 2001, referiu que nunca transportou nem trouxe mercadoria da L..., e a testemunha JAP, também motorista ao serviço de HH desde 2000, declarou que transportou mercadoria para a L..., mas que esta tinha instalações nas Lapas, no mesmo local onde funcionava a A...,Lda. Por outro lado, a atividade desenvolvida por VS era de pequena escala, não tendo o mesmo capacidade para efetuar as vendas de mercadorias tituladas pelas faturas juntas a fls. 573 a 576 do Anexo II. Relativamente à atividade comercial de VS (cfr. pontos 179. a 182. dos Factos Provados), o tribunal atendeu ao depoimento da testemunha JP, inspetor tributário a exercer funções na Direção de Finanças de Aveiro, o qual procedeu à ação inspetiva ao sujeito passivo VS, da qual resultou o relatório de inspeção tributária junto a fls. 94 a 222 do Anexo IX, relativo aos exercícios de 2002 a 2004. Esta testemunha, depondo de forma sincera e espontânea, esclareceu as diligências que realizou, os elementos que recolheu e as conclusões a que chegou na fiscalização que fez à atividade comercial de VS, tendo verificado que o mesmo não podia ter fornecido as quantidades de mercadorias declaradas nas faturas emitidas ao arguido HH. Desde logo, explicou a referida testemunha que o principal fornecedor de VS (cerca de 80% das compras) era JC, o qual apurou tratar-se tão-só de um emitente de faturas falsas. Por outro lado, VS teve apenas um empregado no ano de 2004 (a partir de março) e tinha as suas instalações nas traseiras da sua casa. Acresce que entre 03 e 15 de março de 2004, VS emitiu oito faturas a HH, as quais totalizam o valor global de €316.181,80. Tais faturas foram pagas por oito cheques emitidos por HH e assinados no verso por VS, que os levantou na agência do BCP dos Riachos no dia 17-11-2004, entre as 11:32h e as 11:38h. Nesse mesmo dia, às 11:58h, na mesma agência o valor global dos cheques (acrescido da quantia titulada por outro cheque emitido à L...) foi depositado na conta bancária n.º 15912952, titulada pelo arguido HH e pela sua esposa, retornando, assim, a HH o dinheiro pago ao VS. Assim, atentas as considerações supra expostas, e ainda que existissem relações comerciais recíprocas entre o arguido HH e VS (conforme declararam as testemunhas NMS, CS,JAP e PG), é por demais evidente que as faturas 631, 633, 635, 637, 639, 642, 645 e 646 emitidas por VS não foram pagas, porquanto o seu pagamento foi simulado, com o objetivo de, por sua vez, ser dissimulada a falsidade das faturas e a inexistência das transações por elas tituladas. Por sua vez, as faturas emitidas pela L..., L.da ao arguido HH melhor descritas no Quadro reproduzido no ponto 185 dos Factos Provados são também fictícias, tendo em conta a ausência de atividade da L... no ano de 2004 e o retorno à posse do arguido HH das quantias monetárias tituladas pelos cheques emitidos à L..., seja total, seja parcialmente. No que diz respeito às faturas emitidas pela A...,Lda, se é certo que o arguido HH e a A...,Lda (gerida por FG e pelas arguidas FF e GG, conforme supra exposto) tinham relações comerciais recíprocas, sendo simultaneamente fornecedores e clientes um do outro (como referiram as testemunas NLS, CS, JAP e PG), também é manifesto que algumas dessas faturas emitidas pela A...,Lda ao arguido HH não foram pagas, tendo as quantias tituladas pelos cheques emitidos à A...,Lda retornado total ou parcialmente à posse do arguido HH. Acresce que, conforme resulta da factualidade dada como provada, a A...,Lda não comercializava as quantidades de mercadoria que declarava, sendo inexistente parte das transações declaradas. Assim, conforme explicou a testemunha CJA, deverão ser desconsideradas as faturas da A...,Lda pretensamente pagas com cheques que titulam quantias integralmente depositadas na conta bancária do arguido HH e da esposa. Quanto às faturas da A...,Lda pretensamente pagas com cheques que titulam quantias parcialmente depositadas na conta bancária do arguido HH, as mesmas deverão ser desconsideradas apenas na proporção do valor que retornou à posse do arguido HH, conforme resulta do Quadro reproduzido no ponto 185 dos Factos Provados, sendo que não se dá como provada a falsidade da fatura n.º 2357, uma vez que não se apurou que tal fatura tenha sido paga com um cheque cujo valor retornou à posse do arguido HH. Relativamente à intervenção das arguidas FF e GG (e à não intervenção do arguido AA), atende-se às considerações já expostas acerca da gerência de direito e de facto das arguidas L... e A...,Lda, não sendo verosímil que FG tenha participado sozinho na emissão de faturas fictícias ao arguido HH nem que as arguidas FF e GG, no âmbito das funções que exerciam nas empresas e nas posições que ocupavam na sua orgânica de gestão e funcionamento, ficassem à margem dessa emissão de faturas falsas a HH (veja-se, aliás, que a arguida GG assinou algumas das faturas emitidas pela A...,Lda a HH – cfr. fls. 522 a 527 do Anexo II – e FF orientava toda a contabilidade da L... e da A...,Lda, inclusive dando instruções quanto à classificação das faturas). No que concerne aos pontos 252. e 253. dos Factos Provados, o tribunal atendeu à certidão extraída do processo n.º --/05.0IDSTR, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, a qual contém a decisão instrutória de não pronúncia proferida nesses autos (cfr. fls. 5655 a 5669) e à certidão extraída do inquérito n.º ---/08.6TATNV, que correu termos no DIAP de Coimbra, da qual consta o despacho de arquivamento desse mesmo inquérito (cfr. fls. 5670 a 5674). Relativamente a tais decisões (de não pronúncia e de arquivamento), cumpre referir que as mesmas não têm relevo para a matéria de facto em análise nos presentes autos, uma vez que dizem respeito, no caso da decisão instrutória, às relações comerciais existentes entre o arguido HH e as sociedades AA... –…, L.da e L…, Unipessoal, L.da, nos anos de 2002 e 2003, e, no caso do despacho de arquivamento, às relações comerciais existentes entre a M. e o arguido HH e entre a M. e a arguida A...,Lda, nos anos de 2002 a 2005, pelo que, incidindo sobre factos diferentes dos que são objeto dos presentes autos (a saber, designadamente, as relações comerciais entre HH, por um lado, e a A...,Lda, a L... e VS, por outro), não têm tais decisões força de caso julgado, sendo irrelevantes para os presentes autos. A este propósito, é de salientar que o arguido HH veio juntar a fls. 10584 a 10655 oito cópias de sentenças/acórdãos proferidos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e pelo Tribunal Central Administrativo Sul, já transitadas em julgado, relativas às impugnações instauradas pelo arguido sobre as liquidações de IRS e IVA, dos anos de 2001 a 2003. Entende o arguido que tais decisões deverão ser consideradas caso julgado relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram ao abrigo do disposto no art. 48.º do R.G.I.T., uma vez que há identidade de factos tributários e identidade de fornecedores/clientes com os factos e sujeitos objeto dos presentes autos. Dispõe o art. 48.º do RGIT o seguinte: “A sentença proferida em processo de impugnação judicial e a que tenha decidido da oposição de executado, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez transitadas, constituem caso julgado para o processo penal tributário apenas relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram.” Desde logo, é de salientar que nos presentes autos estão em causa as relações comerciais estabelecidas entre o arguido HH, por um lado, e as arguidas A...,Lda e L... e ainda VS, por outro lado, com incidência limitada às faturas emitidas por estes àquele nos anos de 2004 e 2005, melhor discriminadas no Quadro descrito no ponto 185. dos Factos Provados. Assim sendo, as decisões proferidas no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e no Tribunal Central Administrativo Sul, versando sobre a existência de faturas falsas emitidas nos anos de 2001, 2002 e 2003, não têm força de caso julgado para os presentes autos, por inexistir identidade entre as concretas questões nelas decididas e as que são objeto destes autos (desde logo, uma vez que as relações comerciais entre os sujeitos não são imutáveis ao longo do tempo). Relativamente à factualidade vertida sob os pontos 189. a 197. dos Factos Provados (montantes das vantagens patrimoniais ilegítimas obtidas pelo arguido HH), o tribunal atendeu ao depoimento da testemunha CA, conjugado com os quadros juntos a fls. 4458, os quais foram elaborados pela referida testemunha com base nos elementos que lhe foram fornecidos pelo inspetor da Polícia Judiciária AF. Esclareceu a testemunha CA que, após o apuramento final das faturas consideradas falsas, procedeu ao cálculo das vantagens patrimoniais ilegítimas obtidas pelo arguido HH em sede de IRS (através do aumento dos custos e diminuição do lucro tributável mediante a introdução do valor base das faturas falsas na contabilidade e nas declarações de rendimentos dos exercícios de 2004 e 2005) e em sede de IVA (através da dedução dos valores do IVA constantes dessas faturas falsas mediante a sua introdução na contabilidade e nas declarações periódicas mensais, em 2004 e em 2005). Relativamente ao IVA, o cálculo da vantagem patrimonial é efetuado mediante a contabilização do IVA indicado nas faturas consideradas falsas (ou na proporção do valor da fatura considerado falso), à luz do disposto no art. 19.º, n.º 3, do C.I.V.A., conforme supra exposto. No que diz respeito à dedução dos custos para efeitos do IRS, a testemunha CA aplicou a taxa máxima do IRS (taxa de 40%) prevista no art. 68.º do Código do Imposto sobre Rendimentos Singulares – C.I.R.S. – na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31/12, sendo certo que, sendo a matéria coletável declarada pelo arguido HH superior a €53.322,00 (valor máximo do rendimento coletável indicado na tabela das taxas do IRS) não se coloca sequer a questão da progressividade das taxas, devendo ser aplicada a taxa máxima de 40%, conforme foi efetuado pela testemunha CA. Também relativamente à vantagem patrimonial ilegítima obtida pelo arguido HH, há que desconsiderar os valores inferiores a €15.000,00 por referência a cada período do imposto (anual quanto ao IRS e mensal quanto ao IVA). No que concerne aos reeembolsos de IVA peticionados pelo arguido HH, o tribunal atendeu às informações da Administração Tributária prestadas a fls. 4832 a 4848. A matéria de facto descrita sob os pontos 198. a 209. dos Factos Provados afere-se pela consideração das condutas objetivas praticadas e apuradas. Tais factos emergem, igualmente, da conjugação da factualidade objetiva apurada com as regras da normalidade e da experiência comum do julgador. Quem atua como atuaram as arguidas FF e GG, por si e em representação da A...,Lda e da L..., com participão ativa e dinâmica nos factos, sem qualquer interferência de elemento perturbador da capacidade intelectual e volitiva, não pode deixar de querer atuar como descrito, de ter consciência da proibição da conduta e de conformar-se com as consequências legais da mesma. De igual modo, também o arguido II, em representação da V...LDA, e o arguido JG atuaram de forma livre, deliberada e consciente, não podendo deixar de conhecer a ilicitude das suas condutas e de quererem alcançar o objetivo comum de obtenção pela A...,Lda de vantagens patrimoniais ilegítimas. No que concerne à factualidade vertida sob os pontos 210. a 218. dos Factos Provados, o tribunal atendeu aos autos de busca e apreensão às residências do arguido AA (cfr. fls. 199 a 203) e HH (cfr. fls. 222 a 225), nos quais se mostram descritos os locais onde foram detetadas as armas de fogo e respetivas munições que vieram a ser analisadas pelo Laboratório de Polícia Científica, conforme relatório pericial junto a fls. 4172 a 4180. O referido relatório pericial, conjugado com as fotografias juntas a fls. 205 a 207 e 226, atesta as características e as condições de funcionamento das armas detetadas e apreendidas nos autos, inexistindo dúvidas quanto à propriedade das mesmas, atento o local onde foram encontradas (a pistola semi-automática, marca Tanfoglio e as respetivas munições estavam na casa de AA, dentro de um cofre-forte que foi aberto pelo próprio arguido; a pistola semi-automática, marca Walther, e respetivas munições estavam dentro de uma bolsa num armário da garagem da residência do arguido HH, sendo que o mesmo vivia, à data, apenas com a sua esposa e com os dois filhos ainda menores). Nenhuma das armas se encontrava manifestada nem nenhum dos arguidos possuía licença de detenção, uso e porte de arma, conforme admitiu o arguido AAe conforme informação prestada pela PSP – Departamento de Armas e Explosivos a fls. 4896 do processo principal. Por outro lado, atentas as regras da experiência comum e tendo em conta as características da arma e munições encontradas na casa do arguido HH e o local onde se encontrava (dentro de um coldre numa bolsa que se encontrava num armário da garagem), bem como a atividade comercial exercida pelo arguido, o facto de ter o 6.º ano de escolaridade e ser empresário, não podemos deixar de concluir que o arguido, como qualquer cidadão comum, sabia que a arma tinha que estar manifestada e que necessitava de licença de detenção, uso e porte de arma para possuir a arma de fogo e as munições na sua residência e que ao possuir a arma e as munições sem o manifesto da arma e sem a respetiva licença incorria na prática de crime. É de salientar que a arma foi encontrada com dois carregadores, tendo um deles sete munições, estando a arma em condições de realizar disparos e em regular estado de conservação, limpeza e lubrificação, pelo que não podia o arguido deixar de saber que a detinha e que a sua detenção não era legalmente permitida. Na verdade, o arguido nada declarou ou alegou que pudesse abalar a referida conclusão assente nas circunstâncias concretas analisadas à luz das regras da experiência comum, não se tendo produzido qualquer prova da factualidade descrita nas al.s nnnn) a qqqq) dos Factos Não Provados. Por sua vez, o arguido AA declarou na audiência de julgamento que a arma de fogo detetada no cofre da sua residência havia pertencido ao seu pai, já falecido em 1993. O arguido AA explicou que quando deixou de trabalhar na empresa ALPOR de Braga, em 1995, trouxe uma mala que era do pai e que sabia conter vários documentos. Um dia, já no escritório da sua casa, abriu a mala e, além de encontrar no seu interior documentos, viu no fundo uma caixa de sapatos de criança que continha no interior uma arma tipo pistola. Como sabia que o seu pai tinha uma pistola e a mesma nunca tinha sido encontrada após a sua morte, presumiu que aquela seria a arma pertencente ao seu pai, pelo que pediu à sua mãe que procurasse a licença de detenção e porte de arma do pai, mas a mesma não a encontrou. Decidiu, então, guardar a arma dentro do cofre da sua residência, com o objetivo de a entregar à polícia assim que encontrasse a licença de detenção, uso e porte de arma do pai, uma vez que teve receio de a entregar às autoridades sem o referido documento. Mais referiu o arguido que desconhecia que a arma era transformada, nunca tendo utilizado a arma em apreço ou qualquer outra. Ora, a versão do arguido não nos merece credibilidade, uma vez que, por um lado, não se mostra corroborada por qualquer outro elemento de prova senão as próprias declarações do arguido AA e, por outro lado, mostra-se contrária às regras da experiência comum. Na verdade, o arguido AA tem o 11.º ano de escolaridade e é, desde muito cedo, um empresário na área das sucatas, tendo gerido nos anos 80 e 90 juntamente com o seu pai a empresa JG e Filhos, e continuando a gerir um negócio na área das sucatas após a morte do seu pai. Não é, assim, credível que, por um lado, o arguido tenha guardado a arma num cofre (ao qual tinha acesso) e se tenha esquecido da mesma mais de dez anos nesse local e, por outro lado, que, não tendo encontrado os documentos do seu pai referentes à arma, não a tivesse entregue de imediato à polícia esclarecendo as circunstâncias em que tinha encontrado tal objeto. É de salientar que a arma de fogo foi detetada no cofre-forte do arguido, com carregador munido com uma munição por deflagrar, encontrando-se em boas condições de funcionamento e em regular estado de conservação, limpeza e lubrificação (cfr. fls. 4176), não se tratando, por isso, de uma arma esquecida dentro de uma caixa de sapatos por mais de dez anos (porquanto, nesse caso, não estaria acompanhada de carregador munido com munição e apresentaria sinais de degradação e ferrugem). É ainda de salientar que, independentemente das alterações legislativas na matéria das armas, o Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, entrou em vigor em 23 de agosto de 2006 (mais de 1 ano antes da busca à residência do arguido), sendo vasta a informação nessa matéria, não sendo, por isso, verosímil que o arguido simplesmente se esquecesse de uma arma de fogo e munições num cofre onde guardava documentação e ao qual acedia, na expetativa de encontrar um documento pertencente ao seu pai que nunca chegou a aparecer. Conhecia, assim, o arguido as características da arma que detinha na sua residência e sob a sua responsabilidade, sabia que a mesma era transformada e que, por isso, não era legal, razão pela qual nunca tentou manifestá-la e nunca a entregou voluntariamente às autoridades policiais antes da busca à sua residência. Dão-se, assim, como não provados os factos descritos nas al.s ggg) a iii) dos Factos Não Provados. No que concerne à situação pessoal, familiar e sócio-económica dos arguidos, o tribunal atendeu às suas declarações (no caso dos arguidos FF, GG, HH e II) e também aos relatórios sociais juntos aos autos a fls. 9441 e 9442 (AA), 9444 a 9446 (DD), 9468 a 9470 (CC), 9474 a 9475 (HH), 9477 a 9479 (GG), 9481 a 9482 (FF), 9507 a 9510 (JG), 9609 a 9613 (BB), 9718 a 9720 (II) e 10360 a 10363 (EE). Relativamente aos antecedentes criminais dos arguidos, o tribunal teve em consideração os CRC`s emitidos em 06-02-2018 e juntos aos autos a fls. 11059 (V...LDA), 11060 (L...), 11061 (A...,Lda), 11062 a 11071 (JG), 11072 a 11080 (BB), 11081 a 11083 (DD), 11084 a 11085 (EE), 11086 a 11089 (CC), 11090 a 11091 verso (II), 11092 (HH), 11093 (GG), 11094 (FF), 11095 (AA). Quanto à demais matéria de facto não provada a que ainda não fizemos referência, não foi produzida prova quanto à mesma e/ou está em contradição com a factualidade que resulta provada.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (sem prejuízo da ocorrência de temas de conhecimento oficioso), as questões a apreciar nos quatro recursos interpostos são as seguintes: a) Excepção de caso julgado material em tribunal penal (questão comum aos recursos dos arguidos FF, GG e HH); b) Excepção de caso julgado material em tribunal administrativo e fiscal (questão comum aos recursos dos arguidos FF, GG e HH); c) Vícios do art. 410º, nº 2, do CPP (questão comum aos quatro recursos); d) Impugnação ampla da matéria de facto (questão comum aos recursos dos arguidos FF, GG e HH); e) Erro de subsunção (questão comum aos recursos das arguidas FF e GG); f) Impugnação da pena (questão comum aos recursos das arguidas FF e GG); g) Impugnação da decisão cível (questão comum aos recursos das arguidas FF e GG). a) Da excepção de caso julgado em tribunal penal As arguidas FF e GG, em recursos separados mas em grande parte idênticos na problematização das questões que (ambas) suscitam, começam por excepcionar o caso julgado penal absolutório. Argumentam as recorrentes que os factos descritos nas duas acusações contra ambas formuladas – a acusação proferida no processo n.º ---/05.0IDBRG e a proferida nos presentes autos e que deu lugar à sentença recorrida – respectivamente respeitantes “às facturas de 2001 a 2004 e às facturas de 2004 a 2006”, “são produto de uma alegada e única resolução criminosa, que, alegadamente, envolvia quer a emissão das facturas falsas, quer a sua utilização na contabilidade daquelas sociedades L...,Lda., A...,Lda. e Alpor, S.A., com vista a obter vantagens indevidas de IVA e IRC, o que significa que a sua consumação se prolongou no tempo, podendo classificar-se a imputada conduta em causa como crime de execução continuada. Ou seja, a unificação de vários actos em um só crime, por existência de uma unidade resolutiva e conexão temporal entre os actos realizados”. Sempre na argumentação de ambas, de acordo com as referidas duas acusações contra ambas proferidas – a do processo ---/05.0IDBRG e a dos autos, repete-se – tratar-se-ia de uma única decisão tomada pelas arguidas (juntamente com os dois arguidos irmãos), decisão de cometer um (único) crime de fraude fiscal, crime este que seria integrado por múltiplos actos de execução. Concluem que “perante a decisão de cometer um crime integrado por múltiplos actos conduz a que cada acto individualmente praticado, neste acaso o acto de emissão de facturas alegadamente falsas, constitua uma manifestação prolongada no tempo de um dado e único processo volitivo, dinâmico e formado pelo somatório das diferentes resoluções parcelares”. A esta argumentação contrapôs o Ministério Público na resposta ao recurso: Quanto à recorrente FF: “Entende a recorrente que a douta sentença é violadora da autoridade de caso julgado e do princípio ne bis in idem, porquanto a aqui recorrente foi absolvida da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, cuja sentença transitou em 31-01-2018, no âmbito do processo n.º ---/05.1IDBRG do Juízo Local Criminal de Braga. No entanto, como bem consta da decisão absolutória junta com o recurso, não existe qualquer identidade dos factos que foram apreciados em tal processo, pois aí a aqui recorrente respondeu, essencialmente, na sua qualidade de presidente do Conselho de Administração da Alpor, S.A., por indiciada utilização de facturas falsas por essa empresa, emitidas pela A...,Lda, pela L..., pela Ciclometal e por FG nos anos de 2001 a 2004. E, por seu lado, nos presentes autos, está em causa a utilização de facturas falsas por parte da empresa A...,Lda, emitidas por diversas entidades nos anos de 2004, 2005 e 2006, entre estas a L..., mas sendo essas facturas totalmente distintas das que foram contabilizadas pela sociedade Alpor. Ou seja, não existe qualquer identidade entre as facturas/transacções comerciais que foram objecto de escrutínio nos presentes autos e no processo n.º ---/05.1IDBRG, sendo ainda certo que a imputação aí efectuada à aqui recorrente foi o de ter agido como representante da pessoa colectiva Alpor e da pessoa colectiva Ciclometal. Assim, e inexistindo identidade material do objecto dos presentes autos e do objecto do processo acima mencionada, seja por completa diversidade das facturas, seja pelo título participativo da recorrente nos ilícitos que se julgaram, não se vislumbra que possa a douta sentença ora em recurso ter ofendido qualquer caso julgado ou o princípio ne bis in idem.” E quanto à recorrente GG: “Entende a recorrente que a douta sentença é violadora da autoridade de caso julgado e do princípio ne bis in idem, porquanto a aqui recorrente foi absolvida da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, cuja sentença transitou em 31-01-2018, no âmbito do processo n.º ---/05.1IDBRG do Juízo Local Criminal de Braga. No entanto, como bem consta da decisão absolutória junta com o recurso, não existe qualquer identidade dos factos que foram apreciados em tal processo, pois aí a aqui recorrente respondeu por indiciada utilização de facturas falsas por essa empresa, emitidas pela A...,Lda, pela L..., pela Ciclometal e por FG nos anos de 2001 a 2004. E, por seu lado, nos presentes autos, está em causa a utilização de facturas falsas por parte da empresa A...,Lda, emitidas por diversas entidades nos anos de 2004, 2005 e 2006, entre estas a L..., mas sendo essas facturas totalmente distintas das que foram contabilizadas pela sociedade Alpor. Ou seja, não existe qualquer identidade entre as facturas/transacções comerciais que foram objecto de escrutínio nos presentes autos e no processo n.º ---/05.1IDBRG. Assim, e inexistindo identidade material do objecto dos presentes autos e do objecto do processo acima mencionada, por completa diversidade das facturas, não se vislumbra que possa a douta sentença ora em recurso ter ofendido qualquer caso julgado ou o princípio ne bis in idem.” Na verdade, da leitura da decisão final (absolutória) proferida no processo n.º ---/05.1IDBRG, a que procedemos, máxime da descrição da matéria de facto que foi ali objecto de apreciação, resulta a constatação do bem fundado das afirmações feitas pelo ministério público nas respostas aos recursos, e ora transcritas. Ou seja, inexiste efectivamente, em ambos os casos e relativamente às duas recorrentes, qualquer sobreposição ou correspondência entre os factos ali e aqui apreciados. Inexiste qualquer correspondência ou sobreposição, quer no que respeita às facturas emitidas e contabilizadas, quer na identificação dos sujeitos e sociedades envolvidos, e, por último, também no respeitante ao período temporal apreciado. Assim, e tendo em conta agora apenas uma análise ou percepção mais “naturalística” do facto (no sentido de acontecimento de vida), nada permite concluir que se trataria, num e noutro processo, do “mesmo facto”, atenta as dissimilitudes de circunstâncias referidas. Mas esta constatação – de uma ausência de identidade na descrição dos factos que são objecto de apreciação dos dois processos –, importante é certo na decisão do problema de caso julgado colocado em recurso, não resolve por si só a questão colocada, muito menos na forma como ela se mostra apresentada. Na verdade, as recorrentes, não negando a evidência desta dissimilitude de factos e de circunstâncias, vêm dizer que de outras circunstâncias, estas sim mais coincidentes e mais semelhantes – designadamente da identidade de alguns dos sujeitos envolvidos (pessoas individuais e colectivas) e de algumas das formas de actuação adoptadas – se retiraria, no entanto, uma unidade de resolução criminosa à luz da qual as arguidas teriam sempre agido (quer ao longo do período temporal abrangido no processo de Braga, quer no do processo presente). Por esta razão, dever-se-ia considerar a existência de um único crime de fraude fiscal qualificada, que teria sido já objecto de apreciação no outro processo, e que obstaria aqui (e agora) a (novo) conhecimento. Pretendem, em suma, ver reconhecido o caso julgado material absolutório, à luz da configuração de todos os factos como “crime único” (pugnando também pelo afastamento de uma eventual continuação criminosa) o que, a proceder, ditaria a revogação da sentença condenatória, por se encontrar esgotado o poder jurisdicional para dela conhecer. Independentemente da maior ou menor (des)coincidência do “facto naturalístico” é efectivamente sobretudo esta a questão que importa decidir: o problema da identidade do “facto jurídico”, pois no direito e processo penal os factos só interessam pela sua relevância e significância normativa. E interessa então aferir dessa eventual identidade jurídica, quer à luz da configuração como crime continuado (como foi considerado nas duas decisões em análise: as arguidas estão condenadas como co-autoras de um crime continuado de fraude fiscal qualificada), quer à luz do crime único, como pretendido pelas arguidas. Disse-se já que os factos dos autos, agora numa perspectiva naturalística, não foram realmente apreciados no processo anterior. Neste sentido (mais naturalístico), eles ficaram indubitavelmente fora do objecto daquele processo e do julgamento e, neste sentido também, são factos novos, porque não conhecidos anteriormente. Mas sabe-se que o “puro facto” e o “puro direito” não se encontram nunca na “vida jurídica”. Nesta, “o facto não tem existência senão a partir do momento em que se torna matéria de aplicação do direito, o direito não tem interesse senão no momento em que se trata de aplicar ao facto; pelo que, quando o jurista pensa o facto, pensa-o como matéria de direito, quando pensa o direito, pensa-o como forma destinada ao facto” (Castanheira Neves, “A Distinção entre a Questão-de-facto e a Questão-de-direito e a Competência do Supremo Tribunal de Justiça como Tribunal de «Revista»”, in Digesta, 1995, pp. 483-530). No caso em apreciação, os concretos factos, novos em sentido naturalístico, em princípio sê-lo-iam igualmente em sentido normativo, na configuração como crime continuado, pois a continuação criminosa tem na sua base um concurso de crimes e, também neste sentido, os factos em sentido normativo seriam igualmente outros, não, os mesmos. Mas mesmo caracterizados como crime continuado, em abstracto poderiam ser considerados como configurando os factos integrantes (em conjunto com os restantes já conhecidos no outro processo) do (mesmo) crime continuado, já conhecido ali. Tratar-se-ia de apreciar aqui e decidir sobre se os factos novos fariam parte de (e como tal deveriam ser incluídos em) uma continuação criminosa já conhecida em anterior processo. Ensina Eduardo Correia que “quando o juiz investiga e decide que certos factos estão em qualquer relação de unidade com outros apreciados numa sentença anterior (…) não pratica absolutamente nada que contradiga aquela decisão. O que tão-somente faz com isso é integrar o conteúdo de tal sentença, é perguntar até que ponto se deveria ter alargado a cognição do tribunal no primeiro processo, com vista a determinar em que limites se devem entender as coisas como julgadas”. “Nada impede”, prossegue o autor, “considerar existente para efeitos da determinação da identidade do objecto processual, uma relação de continuação entre certos factos e outros já julgados, pois desta sorte apenas se verificam os limites da unidade jurídica que deveria ter sido conhecida e que, como tal, se deve dizer apreciada e contida na primeira sentença” (Unidade e Pluralidade de Infracções”, in A Teoria do Concurso em Direito Criminal (reimpr.), 1963, p. 352). Eduardo Correia afirmou um princípio de “consunção do direito de acusação por força de um julgamento definitivo anterior”, que se verificava “na precisa medida da extensão dos poderes e deveres de cognição do juiz relativamente aos factos nele apreciados”, e do qual resultaria que “se algumas actividades que fazem parte de uma continuação criminosa foram já objecto de sentença definitiva, ter-se-á de considerar consumido o direito de acusação relativamente a quaisquer outras que pertençam a esse mesmo crime continuado, ainda que elas de facto tivessem permanecido estranhas ao conhecimento do juiz (loc. cit. p. 350). O legislador de 2007 (Lei nº 59/2007) veio contrariar em parte esta posição, e em matéria de punição do crime continuado o nº 2 do art. 79º do CP passou a dispor que “se depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior”. Da actual redacção do art. 79º do CP resulta que “o efeito de caso julgado deixa de se poder estender a todos os factos que integram a continuação criminosa” (Maria João Antunes, Alterações ao Sistema Sancionatório, Revista do Cej, nº 8, p. 11), contrariamente ao defendido por Eduardo Correia. E embora pudesse não repugnar que “no caso de conhecimento superveniente de condutas que se reconhecesse integrarem uma continuação criminosa com outras já julgadas, o tribunal pudesse delas conhecer, ainda que de gravidade igual às anteriores, determinando uma nova pena para a continuação criminosa dentro da moldura abstracta aplicável”, o certo é que o nº 2 do art. 79º apenas contempla o conhecimento superveniente de condutas mais graves (assim, Jorge Gonçalves, A revisão do CP: alterações ao sistema sancionatório, Revista do Cej, nº 8, p. 35). E contempla-a apenas para o caso de já ter havido uma decisão anterior de condenação. Assim, no caso presente, o conhecimento da excepção invocada nos recursos pressupõe a decisão sobre a eventual viabibilidade da configuração jurídica dos factos provados como uma “continuação criminosa” – concretamente como integrando a mesma continuação criminosa que foi conhecida no processo anterior e que terminou em absolvição – ou então como “crime único” – no sentido de integrarem o mesmo crime que foi já conhecido nesse outro processo. Nesta segunda hipótese, operaria sem mais o caso julgado absolutório. Na primeira situação, haveria então que determinar quais os efeitos e consequências de uma decisão absolutória anterior nas condutas criminosas provadas e ainda não abrangidas na condenação anterior. Eduardo Correia lembra que “o fundamento central do caso julgado radica numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar, através dele, aos cidadãos, a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto” (A Teoria do Concurso em Direito Criminal, I – Unidade e Pluralidade de Infracções, II – Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, 1983, p.301/2). E o art. 29º, nº 5 da CRP impede que uma mesma questão seja de novo apreciada, proibindo que se seja julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Olhando então as matérias de facto que constituem o objecto dos dois processos em confronto, adianta-se que a leitura de todos os factos em análise – os conhecidos no primeiro processo e os agora em apreciação – não permite concluir globalmente tratar-se, desde logo, de um único e mesmo crime de fraude fiscal qualificada (como defendem as recorrentes nos seus recursos). Esta hipótese é claramente de afastar. Na verdade, as recorrentes defendem ter actuado sempre no âmbito de uma mesma e única resolução criminosa, ao longo de todos os anos e em todas as circunstâncias de modo e de lugar descritas na(s) matéria(s) de facto(s). E dessa unidade de resolução resultaria uma unidade de infracção. Mas não têm razão, e essencialmente por dois fundamentos de ordem diversa. Primeiro, e em concreto, a pretendida unidade de resolução não se retira do conjunto dos factos (os provados nos autos e os apreciados no outro processo). O “ilícito global” em análise antes indicia resoluções criminosas plúrimas, porque renovadas ao longo do tempo (ao longo dos anos), em diversos e diferentes contextos de relacionação com terceiros envolvidos (co-arguidos, empresas e outros operadores) e em diversos e diferentes contextos de procedimentos adoptados. Uma ficção sem o mínimo fundamento seria, sim, o considerar-se que as arguidas agiram sempre, ao longo de anos de tão activa e tão renovada actividade, no âmbito de uma mesma e única resolução. As similitudes de procedimentos e de oportunidades detectadas nos factos e a que também se fez já alusão, tiveram uma repercussão jurídica, mas apenas ao nível da configuração desses factos como continuação criminosa (pois as arguidas estão condenadas por crime continuado). E aqui, agora já na visão dos factos como continuação criminosa (e assim foi configurado nos dois processos-crime em análise), também não se estaria na presença de uma única continuação criminosa que abrangesse os dois processos. Estar-se-ia sempre na presença de duas continuações criminosas (a que foi objecto do primeiro processo e a que é objecto do presente), duas continuações no mínimo (e outra hipótese mais desfavorável às arguidas não pode agora ser considerada, atento o sentido dos recursos interpostos), cada uma destas apreciada autonomamente em cada um dos processos. A diversidade dos factos e das circunstâncias exteriores diminuidoras da culpa, que se encontram distintamente nos dois processos, apontam claramente nesse sentido. Segundo, a unidade de resolução criminosa (que, em concreto, nem se verifica) é apenas um critério, que indicia ou sugere a unidade da infracção, mas não a impõe. Precisando as afirmações jurídicas enunciadas, ao convocar o critério da unidade de resolução criminosa pretendendo elegê-lo como decisivo na determinação do número de crimes efectivamente cometidos, embora sem a nomear, as recorrentes estarão a aludir à doutrina de Eduardo Correia. E há que reconhecer que durante anos os tribunais a acolheram como a determinante na decisão sobre a unidade de crime e o concurso. Mas há algum tempo que os tribunais acolhem igualmente a doutrina de Figueiredo Dias, procedendo à aplicação prática do seu critério da unidade ou pluralidade de sentidos sociais de ilicitude em decisões que versam o concurso homogéneo de crimes (qiue é o que está em causa aqui). Veja-se, por exemplo e entre muitos outros, o acórdão do STJ de 30-10-2014 (Rel. Helena Moniz). É certo que inexiste unidade de tratamento teórico, quer doutrinário quer jurisprudencial, sobre a matéria em causa. Na doutrina, Cavaleiro de Ferreira, Eduardo Correia, Figueiredo Dias, José Lobo Moutinho e Duarte de Almeida, para referir apenas alguns dos autores mais representativos, desenvolveram importantes trabalhos de concretização conceptual em matéria de unidade e pluralidade de infracção, com propostas autónomas e próprias de critérios de decisão do problema do concurso (veja-se, Eduardo Correia, “Unidade e Pluralidade de Infracções”, A Teoria do Concurso em Direito Criminal (reimpr.), Coimbra: Almedina, 1963, pp. 7-291; Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal. Parte Geral I: A Lei Penal e a Teoria do Crime no Código Penal de 1982 (reimpr. da 4ª ed., 1992), Coimbra: Almedina, 2010, pp. 519 e ss; Figueiredo Dias, Direito Penal: Parte Geral I. Questões Fundamentais: a Doutrina Geral do Crime, 2ª ed., 2007, pp. 977 e ss; Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, 2005; e Duarte D’Almeida, O “Concurso de Normas” em Direito Penal, Coimbra: Almedina, 2004). A lei elegeu como factor decisivo a unidade ou pluralidade de tipos legais de crime violados, mas o problema do número de crimes efectivamente cometidos nunca se pode resolver no campo da pura abstracção. Na leitura de Figueiredo Dias, o critério é o da unidade ou pluralidade de sentidos sociais de ilicitude do comportamento global. Sendo o crime o facto punível, ele traduz-se numa violação de bens jurídico-penais que preenche um determinado tipo legal. O núcleo dessa violação não é o mero actuar do agente, nem o tipo legal que o integra, mas o ilícito-típico: o que está em causa é, assim, determinar a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica em que o significado do comportamento global do agente se traduz – e é essa determinação que decide da unidade ou pluralidade de crimes. Assim, para o que agora interessa, e ainda na visão de Figueiredo Dias, nas situações em que o mesmo tipo de crime é várias vezes preenchido pelo comportamento do agente, podem distinguir-se os casos mais “normais”, em que a esta pluralidade corresponde uma pluralidade de sentidos sociais de ilicitude típica (concurso efectivo ou próprio) daqueles em que, apesar de serem vários os tipos preenchidos ou em que o mesmo tipo é preenchido várias vezes, se retira do comportamento global do agente um sentido de ilicitude dominante ou um único sentido de ilicitude (concurso aparente ou impróprio) (cf. ob. cit. pp. 988-990, itálico nosso). Para determinar se se está perante uma ou mais resoluções criminosas, Eduardo Correia, recomenda atentar no modo como se desenvolveu o acontecimento exterior e, em particular, na conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente. Tendencialmente, haverá uma pluralidade de resoluções sempre que medeie entre as actividades do agente um intervalo de tempo tal que, de acordo com as conhecidas leis psicológicas da comum experiência das coisas, possamos afirmar que o agente as levou a cabo sem qualquer renovação do processo de motivação. E à crítica de que, segundo esta posição, é decisivo não o que se passa efectivamente na cabeça do agente mas um critério de normalidade, substituindo, assim, a verdade por uma ficção, responde o autor que o critério da conexão temporal não é rígido, admitindo a prova de que o agente se determinou efectivamente de forma diversa da que resulta do critério da conexão temporal. E isto vale tanto para dizer que, apesar da estreita conexão temporal, poderá vir a provar-se a pluralidade de resoluções criminosas, como também para aceitar que “actos executivos da mesma resolução podem desenvolver-se em tempos diversos”. Em síntese, para Eduardo Correia, o número de vezes de preenchimento do tipo pela conduta do agente conta-se pelo número de juízos de censura de que o agente se tenha tornado passível, o que, por sua vez, se deve reconduzir à pluralidade de processos resolutivos, resoluções ou decisões criminosas. Figueiredo Dias privilegia o significado do comportamento global no apuramento do(s) sentido(s) material(is) de ilicitude, critério teleologicamente orientado a uma valoração normativa “a partir da consequência”. Assim, o preenchimento, em concreto, de vários tipos legais pelo comportamento do agente não implicará necessariamente o concurso efectivo, pois pode concluir-se pela existência de um sentido de ilicitude dominante. Do mesmo modo, também o preenchimento de um único tipo legal não se traduzirá automaticamente na unidade do facto punível, podendo dar-se o caso de o comportamento do agente revelar uma pluralidade de sentidos de ilicitude. Na “apreensão do conteúdo de ilicitude material do facto”, o juiz não pode circunscrever-se a um mero trabalho sobre normas e pode socorrer-se de alguns subcritérios, como o da unidade do desígnio criminoso do agente (o critério de Eduardo Correia), o da conexão situacional espácio-temporal, o dos diferentes estádios de realização da actuação global, entre outros. Serão sempre as particularidades do caso concreto a decidir da premência de uns em detrimento de outros, podendo acontecer que dois ou mais critérios convirjam em direcção ao mesmo resultado. Eles funcionam, então, como indicadores seguros da unidade ou da pluralidade de sentidos sociais de ilicitude do comportamento global. Em relação à posição de Eduardo Correia, Figueiredo Dias aceita a unidade ou pluralidade de processos de resolução mas apenas como um indicador entre outros. Para ele não é este o critério decisivo, pois além de, por exemplo, não dar resposta aos casos de delitos negligentes, pode haver pluralidade de sentidos autónomos de ilicitude apesar da unidade de resolução criminosa e pode haver pluralidade de resoluções e um único sentido de ilicitude ou um sentido de ilicitude dominante. Em suma, para Figueiredo Dias, “concurso de crimes” existe sempre que mais de uma norma jurídico-penal (mais que um tipo legal) é concretamente aplicável ao caso, ou sempre que o mesmo tipo legal é preenchido mais que uma vez (independentemente de o comportamento ser levado a cabo através de uma pluralidade de acções ou de uma acção única). E será depois a unidade ou predominância de um sentido de ilicitude, ou a pluralidade dos sentidos de ilícito do comportamento global, a decidir se esse concurso é, respectivamente, efectivo ou aparente. E nessa decisão relevarão então os critérios apontados. Olhando a matéria de facto provada na sentença, resulta claro que da aplicação do art. 30º do CP decorre que, no caso presente, as arguidas preencheram por várias vezes o tipo de crime da condenação. E a esta conclusão se chega, quer se sufrague a doutrina de Eduardo Correia (que as recorrentes, embora sem a nomear, pretendem invocar), quer a doutrina de Figueiredo Dias. Na verdade, ficou em concreto demonstrado que as arguidas praticaram os factos provados num contexto em que se vislumbram diferentes sentidos de ilicitude (embora visando sempre o mesmo bem jurídico) e foram renovando a sua intenção criminosa. Como se disse na sentença, no resumo correcto dos factos provados, “durante o ano de 2004, no exercício da sua atividade, a arguida A...,Lda, representada pelas arguidas FF e GG e ainda por FG (sendo a primeira arguida na qualidade de gerente de facto da A...,Lda, e a segunda arguida na qualidade de sócia e gerente de facto da mesma sociedade), celebraram negócios simulados titulados por faturas falsas, servindo-se para o efeito da sociedade L..., também controlada pelas arguidas FF (enquanto sócia e gerente de direito e de facto) e GG (enquanto gerente de facto). As mesmas arguidas, por si e em representação da A...,Lda, no ano de 2004, também obtiveram faturas fictícias, que não correspondiam a quaisquer fornecimentos de mercadorias, em que constava como adquirente a A...,Lda e como emitentes AJO (cujo nome era fictício) e SRC (que não se dedicava sequer ao comércio de sucata). Por outro lado, durante os anos de 2004 a 2006, mediante acordo estabelecido com o arguido II, em representação da arguida V...LDA, com FS e NS, em representação da sociedade SRS, L.da, com AMC, com o arguido JJ, com o arguido BB e com JT, em representação da sociedade RSL, L.da, as arguidas FF e GG e também FG, obtiveram faturas fictícias, as quais não correspondiam a quaisquer fornecimentos de mercadorias, com vista a utilizarem as mesmas, integrando-as na contabilidade da A...,Lda. Com esta conduta visavam as arguidas FF e GG imputar aos custos da atividade da A...,Lda o valor líquido dessas faturas e alterar os valores correspondentes aos custos dessa atividade empresarial inseridos nas declarações periódicas dos exercícios fiscais de 2004, 2005 e 2006, diminuindo deste modo, o valor do lucro tributável e, consequentemente, o montante do imposto a entregar nos cofres do Estado. Do mesmo modo, visaram as arguidas deduzir o IVA inscrito nas faturas falsas, inscrevendo o valor do IVA das faturas nas declarações periódicas correspondentes às datas de emissão das faturas e, assim, entregando menos imposto ao Estado do que aquele que a arguida A...,Lda devia.” É, pois, inadmissível pensar numa única resolução criminosa que tenha presidido a toda a actividade desenvolvida pelas arguidas e pretender retirar daí uma unidade de infracção, para mais nela pretendendo incluir os factos apreciados no proc. n.º ---/05.0IDBRG. Factos que, por tudo o que se disse, e por maioria de razão são naturalisticamente, e também juridicamente, exteriores aos presentes. Os factos provados da sentença estão também juridicamente separados dos factos apreciados no processo n.º ---/05.0IDBRG, agora no sentido de não fazerem parte do crime continuado da acusação proferida naquele processo. Identificada a pluralidade de infracção (que está na base da continuação criminosa, como se disse), cumpre justificar a afirmação já feita de que o crime continuado da condenação é juridicamente autónomo do crime continuado da absolvição (do processo n.º ---/05.0IDBRG). Na base da continuação criminosa encontra-se um concurso de crimes que a lei aglutina depois numa unidade jurídico-normativa. Ou seja, o conhecimento da continuação criminosa pressupõe a problematização prévia da questão da pluralidade da infracção. Decidida esta (positivamente), há então que aferir se ocorrem determinadas circunstâncias que levem a concluir por uma notável diminuição da culpa. A conexão das actividades que constituem o crime continuado assenta na considerável diminuição da culpa do agente que lhes anda ligada. Assim se retira do art. 30º, nº 2 do CP, conforme a interpretação da doutrina e sendo jurisprudência pacífica. Haverá então que traçar o quadro das situações exteriores que, criando um cenário propício à perpetuação da actividade criminosa, diminuam sensivelmente a culpa do agente. Não é toda e qualquer solicitação exterior que explica o crime continuado. Esta deve ter criado um quadro propício à reiteração criminosa, facilitando-a “de maneira apreciável” e a solicitação deve ser exterior. Se a reiteração se explica por uma tendência da personalidade do autor, está afastada a atenuação da culpa. Já à conexão temporal e espacial das actividades do agente atribui Eduardo Correia uma importância quase residual. Figueiredo Dias vê no art. 30º, nº 2, do CP o propósito da lei de tratar um concurso de crimes efectivo «no quadro da unidade criminosa, de uma “unidade criminosa” normativamente (legalmente) construída» (Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 1027/1032). Estar-se-á perante uma diversidade de actos, sendo cada um susceptível de integrar várias vezes o mesmo tipo de crime, ou tipos vários, se bem que “análogos” (casos, portanto, de concurso efectivo); há, porém, uma conexão objectiva e subjectiva tal (de certo modo, como acontece no concurso aparente) que aconselha um tratamento unitário dos factos. Exige-se que a realização continuada viole, se não o mesmo bem jurídico de forma plúrima, diversos bens jurídicos entre os quais haja, pelo menos, uma relação de proximidade ou afinidade. Os dois autores convergem na importância (e exigência) de que no crime continuado se reconheça o domínio por uma situação exterior que diminua sensivelmente a culpa do agente. Este componente deve manter-se em toda a realização continuada, e a situação exterior não pode ter sido criada pelo próprio agente. Este é, na verdade, o punctum da norma legal: a continuação criminosa, legalmente reservada para casos excepcionais de considerável diminuição da culpa, não se aplica (pois a considerável diminuição da culpa não ocorre) nos casos em que é o próprio agente que cria as situações que propiciam e/ou facilitam a reiteração. No caso presente, aceitando-se que as arguidas actuaram aqui de modo relativamente homogéneo e no quadro de algumas circunstâncias exteriores a elas, das quais se foram aproveitando, como foi considerado na sentença (e esta apreciação beneficiou as arguidas e não pode agora ser objecto de censura num recurso interposto só por elas), nada permite concluir aqui, pelas razões que se concretizaram logo de início na identificação das concretas dissimilitudes (de tempo, modo e lugar) identificadas nos dois processos em confronto, que os factos dados como provados na sentença recorrida se interrelacionam à luz da figura da “continuação criminosa” com os factos conhecidos no proc. n.º ---/05.0IDBRG. Assim, tratar-se-ia sempre de (pelo menos) dois crimes continuados de fraude fiscal agravada, imputáveis às arguidas numa situação de concurso efectivo homogéneo - dois crimes continuados, conhecidos em processos separados. Por último, e como se referiu logo aquando da identificação das questões objecto do recurso, também o arguido HH aflorou a questão do caso julgado absolutório penal, fazendo-o embora de modo desorganizado e confuso. Alegou que “no período compreendido entre o ano de 2001 a 2006, muito embora existam três processos separados, em todos estes processos existe identidade de factos, arguidos e de comportamentos espacio-temporalmente determinados que se verificaram numa única resolução com execução continuada ou de forma continuada (existindo até litispendência por coincidência parcial dos factos das acusações), como se resume: a)Proc. n.º ---/06.9IDLSB, referente aos exercícios de 2001 a 2004; b) Proc. ---/13.9TACBR – 3.ª Secção DIAP Coimbra referente ao exercício de 2003; c) Proc. ---/07.5TATNV – referente aos exercícios de 2004 a 2006. Mutatis mutandis, valem aqui todas as considerações acabadas de expender, pois embora não apresentada de um modo minimamente claro, trata-se da problematização da mesma questão suscitada pelas co-arguidas. Questão que se encontra assim tratada, reiterando-se a propósito deste recorrente tudo o que se disse já. Também relativamente a ele, apesar de alguma identidade das formas de actuação que desenvolveu, igualmente sucede aqui a dissimilitude de circunstâncias - mormente no que respeita aos diferentes períodos temporais em análise nos três processos e às diferenças que a concreta pluriocasionalidade envolveu - que obsta ao reconhecimento da verificação da excepção que invocou. Por todo o exposto, se conclui que não ocorre a excepção de caso julgado penal absolutório relativamente a nenhum dos três recorrentes. b) Da excepção de caso julgado em tribunal administrativo e fiscal A excepção foi invocada pelas duas recorrentes e novamente aflorada pelo recorrente HH. Este fê-lo no âmbito do afloramento da excepção anterior já conhecida e por referência aos mesmos (três) processos. Procede-se também aqui a um tratamento conjunto da questão colocada, atenta a identidade de problema e a inexistência de um fundamento concreto que justifique apreciação autónoma. Argumentam as recorrentes FF e GG que as “inúmeras operações comerciais (facturação) respeitante à Sociedade coarguida A...,Lda. foram julgadas válidas pelos Tribunais Fiscais e Administrativos, que muitas das facturas consideradas “falsas” pelos senhores Inspectores Tributários acabaram por ser declaradas verdadeiras transacções comerciais pelos Tribunais Administrativos e Fiscais, que no que diz respeito às relações comerciais existentes entre a Sociedade “A...,Lda.” e L...,Lda.”, mais particularmente no que diz respeito ao exercício de 2001, onde também foi imputada pela Administração Fiscal a existência de fabricação de facturas falsas por parte destas Sociedades, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria – no âmbito do processo de Impugnação interposto pela Sociedade A...,Lda. que sob o n.º ---/06.5BELRA ali correu seus termos – que julgou inexistirem “… factos suficientes e ponderosos que indiciassem com elevado grau de probabilidade que as compras efectuadas à empresa L...,Lda., no exercício de 2001 não titulassem efectivas operações…”, o que “terá força de autoridade de caso julgado”. Acrescentam que “a situação tributária das declarações de rendimentos respeitantes aos anos de 2004 a 2006 da A...,Lda, não foi objecto de qualquer liquidação adicional, ou de outra espécie, por banda da administração tributária que, desse modo, aceitou como boas, certas e totalmente válidas, as declarações de rendimentos, seja no que diz respeito a IRC, seja no que diz respeito a IVA, apresentadas pela sociedade nesses ditos anos fiscais”. Respondeu o Ministério Público (nos recursos das arguidas e também no do arguido HH que, embora sem a nomear expressamente também aflorou a questão, como se disse) que “não existiram efectivamente acções inspectivas tributárias, nos termos em que se mostram previstas no RCPIT (Regime Complementar de Procedimento da Inspecção Tributária) aos exercícios fiscais dos anos de 2004 a 2006, nem liquidações de imposto, as quais serão efectuadas ao abrigo do art.º 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, no prazo de um ano sobre o arquivamento ou do trânsito em julgado da sentença aqui em crise. De facto, a fase de inquérito dos presentes autos, tendo a sua origem na investigação nos exercícios fiscais anteriores, partiu dos elementos já aí anteriormente recolhidos e prosseguiu para o apuramento dos factos quanto aos anos de 2004, 2005 e 2006, desta vez com a utilização dos recursos e da experiência da Polícia Judiciária, com a coadjuvação da Administração Tributária. Também é certo que, porventura devido à menor aquisição probatória, as liquidações impugnadas dos exercícios fiscais anteriores ao ano de 2004 acabaram por ser anuladas por sentenças proferidas pelos Tribunais Administrativos e Fiscais. No entanto, atento o disposto no art.º 48.º do RGIT, a “(…) sentença proferida em processo de impugnação judicial (…), nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez transitadas, constituem caso julgado para o processo penal tributário apenas relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram. (…)”. E, notoriamente, os precisos termos a que alude a norma em apreço corresponde ao estrito período temporal das liquidações a que respeitam as decisões da jurisdição administrativa, não sendo pois extensíveis a outros períodos temporais, mormente aos anos de 2004, 2005 e 2006. Pelo exposto, e ao contrário do pretendido pela(s) arguida(s), a sentença em recurso, objectivamente, não apreciou factos relativos a períodos temporais de imposto cujas liquidações que tivessem sido anuladas pela jurisdição administrativa.” Importa recordar desde logo que a sentença não ignorou o problema colocado. E em sede de motivação da matéria de facto pode ler-se: “ (…) fotocópias de sentenças proferidas no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria relativas às impugnações instauradas pela A...,Lda sobre as liquidações de IRC e IVA, dos anos de 2001 e 2002 (cfr. fls. 5278 a 5321) (…). A este propósito, cumpre referir que, atento o disposto no art. 48.º do R.G.I.T., as decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgaram procedentes as impugnações da A...,Lda não têm força de caso julgado nos presentes autos, uma vez que versam sobre questões concretas diversas das que são objeto deste processo, incidindo sobre as relações comerciais estabelecidas pela A...,Lda com outras empresas nos anos de 2001 e 2002. Por outro lado, o facto de não ter havido liquidação adicional pela Administração Tributária relativamente às declarações de rendimentos da A...,Lda respeitantes aos anos de 2004 a 2006 não permite concluir que as faturas são verdadeiras, porquanto nos termos do art. 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo de caducidade do direito à liquidação é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano, o que significa que após o trânsito em julgado da presente sentença poderá ainda a Administração Tributária proceder à liquidação adicional do imposto.” Como se vê, a questão colocada desdobra-se em duas vertentes, entrecruzando dois problemas distintos: o caso julgado material, por um lado, e as (eventuais) repercussões probatórias das decisões do tribunal administrativo e fiscal na decisão sobre a matéria de facto da sentença em crise, pelo outro. Deste último se tratará aquando da apreciação do recurso em matéria de facto. Relativamente ao caso julgado material, é evidente que a excepção invocada, nesta nova configuração formulada, também não ocorre. Nada obstava a que o tribunal de julgamento conhecesse, integralmente e sem limitações, da totalidade dos factos imputados a todos os arguidos, como lhe competia. Na verdade, e como bem se considerou na decisão recorrida, as sentenças proferidas no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria conheceram das impugnações instauradas pela A...,Lda. sobre as liquidações de IRC e IVA, dos anos de 2001 e 2002, não sendo este período abrangido aqui, ou seja, não se encontra incluído na matéria de facto agora em apreciação. Também especificamente quanto ao arguido HH se considerou, sempre acertadamente, na sentença: “No que concerne aos pontos 252. e 253. dos Factos Provados, o tribunal atendeu à certidão extraída do processo n.º --/05.0IDSTR, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, a qual contém a decisão instrutória de não pronúncia proferida nesses autos (cfr. fls. 5655 a 5669) e à certidão extraída do inquérito n.º ---/08.6TATNV, que correu termos no DIAP de Coimbra, da qual consta o despacho de arquivamento desse mesmo inquérito (cfr. fls. 5670 a 5674). Relativamente a tais decisões (de não pronúncia e de arquivamento), cumpre referir que as mesmas não têm relevo para a matéria de facto em análise nos presentes autos, uma vez que dizem respeito, no caso da decisão instrutória, às relações comerciais existentes entre o arguido HH e as sociedades AA... –…, L.da e L...…Unipessoal, L.da, nos anos de 2002 e 2003, e, no caso do despacho de arquivamento, às relações comerciais existentes entre a M. e o arguido HH e entre a M. e a arguida A...,Lda, nos anos de 2002 a 2005, pelo que, incidindo sobre factos diferentes dos que são objeto dos presentes autos (a saber, designadamente, as relações comerciais entre HH, por um lado, e a A...,Lda, a L... e VS, por outro), não têm tais decisões força de caso julgado, sendo irrelevantes para os presentes autos. A este propósito, é de salientar que o arguido HH veio juntar a fls. 10584 a 10655 oito cópias de sentenças/acórdãos proferidos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e pelo Tribunal Central Administrativo Sul, já transitadas em julgado, relativas às impugnações instauradas pelo arguido sobre as liquidações de IRS e IVA, dos anos de 2001 a 2003. Entende o arguido que tais decisões deverão ser consideradas caso julgado relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram ao abrigo do disposto no art. 48.º do R.G.I.T., uma vez que há identidade de factos tributários e identidade de fornecedores/clientes com os factos e sujeitos objeto dos presentes autos. (…) Desde logo, é de salientar que nos presentes autos estão em causa as relações comerciais estabelecidas entre o arguido HH, por um lado, e as arguidas A...,Lda e L... e ainda VS, por outro lado, com incidência limitada às faturas emitidas por estes àquele nos anos de 2004 e 2005, melhor discriminadas no Quadro descrito no ponto 185. dos Factos Provados. Assim sendo, as decisões proferidas no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e no Tribunal Central Administrativo Sul, versando sobre a existência de faturas falsas emitidas nos anos de 2001, 2002 e 2003, não têm força de caso julgado para os presentes autos, por inexistir identidade entre as concretas questões nelas decididas e as que são objeto destes autos (desde logo, uma vez que as relações comerciais entre os sujeitos não são imutáveis ao longo do tempo).” Inexiste, por tudo, e em relação aos três recorrentes, a identidade da base factual imprescindível ao reconhecimento e afirmação do caso julgado (material). Valem também aqui, mutatis mutandis, as considerações efectuadas a propósito da identidade de facto jurídico, sendo o objecto do processo conhecido no(s) tribunal(ais) administrativo(s) e fiscal(ais) diverso do conhecido aqui. Sem prejuízo da apreciação que possa merecer na decisão da impugnação da matéria de facto, refira-se ainda que a inexistência de liquidações adicionais, invocada nos recursos, não representa em concreto qualquer obstáculo ao conhecimento dos factos e à condenação por crime de fraude fiscal. Na verdade, há que “distinguir da liquidação o acto de apuramento da situação tributária, em particular no âmbito do processo penal tributário. (…) O processo penal avança, qualificando-se a liquidação somente como meio de prova e, quando inexistente, operando-se a quantificação ou apuramento da situação tributária através de outros meios probatórios. (…) Não se julgue pois que o processo penal tributário está, em regra, dependente do procedimento administrativo-tributário de liquidação, como o atesta, por exemplo e desde logo, o disposto no nº 5, do art. 45º, da LGT. (…) Para efeitos do conhecimento da matéria penal fiscal e consequente apuramento da responsabilidade penal, torna-se mister conhecer da relação jurídica tributária na sua vertente material e substantiva, que pode ou não ser conhecida capazmente no processo penal. O princípio da suficiência do processo penal surge consagrado no art. 7º do CPP como regra (…)” (Rui Marques, A liquidação do imposto e o processo penal tributário, Rev. do MP, n.º 145, pp 160 e161). Por tudo, não ocorre também a segunda excepção invocada. c) Dos vícios do art. 410º, nº 2, do CPP (questão comum aos quatro recursos) Os quatro recorrentes reagem à sentença-de-facto (composta, como se sabe, pelos factos provados, pelos factos não provados e pela sua justificação através das provas) por via da invocação dos vícios da decisão, previstos no art. 410º, nº 2, do CPP. As duas arguidas e o arguido HH invocam os três vícios previstos nas três al.s do nº 2 do art. 410º. Fazem-no, contudo, sempre infundadamente, como se terira logo da simples leitura da argumentação que desenvolvem, no confronto com a norma invocada (interpretada do modo com o tem vindo a ser sempre, constante e pacificamente). Já o arguido II invoca apenas o erro notório na apreciação da prova e apresenta uma pretensão que é de atender. Conhecer-se-á dos vícios de sentença invocados pelos três primeiros recorrentes após conhecimento do vício invocado por este último. Assim, o arguido II, invoca o vício da sentença “erro notório na apreciação da prova”. E embora o problema levantado por ele não configure, em termos tecnicamente mais puristas, um vício detectável através da simples análise do texto da sentença – pois, em concreto, o erro que invoca é visível por via de recurso a um documento exterior à sentença (um acórdão de decisão de recurso proferido noutro processo), não configurando por isso um caso padrão de “erro notório”, não exige, no entanto, nem recurso a provas gravadas (situação prevista no art. 412º, nº 3, do CPP), nem recurso a outras provas cuja análise envolva alguma complexidade. Passa, por isso, a conhecer-se do mesmo neste momento, tanto mais que pode ainda considerar-se que o documento em causa, cuja análise (muito simples) se exige - a certidão do outro processo da qual resulta que a condenação proferida em primeira instância não transitou em julgado, tendo sido entretanto declarado prescrito o procedimento criminal contra o arguido -, num certo sentido, pode considerar-se que ainda faz parte da sentença. Refere, então, o recorrente II que na matéria de facto provada da sentença ficou a constar que “o arguido já respondeu criminalmente: a) No Tribunal de Comarca de Família e Menores de Almada, pela prática em 01-01-2000, de um crime de abuso de confiança fiscal e de um crime de fraude fiscal, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 18-02-2013, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, com sujeição ao dever de pagar a quantia em dívida a título de Iva e IRC e acréscimos legais ao Estado”. Mas o arguido recorrera desta sentença (proferida no processo n.º --/04.4IDSTB) e no recurso veio a ser declarado extinto o procedimento criminal contra o recorrente, por prescrição, em decisão sumária da Relação de Lisboa, de 23/1/2013, conforme documento que juntou. Sempre na sua alegação, a situação configuraria um erro notório de apreciação da prova, devendo “tal facto, vertido como facto provado nº 321, ser expurgado dos factos provados, pois que tal condenação não existe”. O Ministério Público, na resposta ao recurso, pronunciou-se no sentido do desatendimento desta pretensão, argumentando que “o arguido foi, pelo menos por duas vezes, notificado do teor do seu certificado de registo criminal, e só por intensa má-fé processual é que não trouxe à colação a sua alegada não condenação em processo aí mencionado, certamente movido pela intenção de, caso viesse a ser condenado, poder invocar a nulidade da sentença, tal como o veio a fazer” e que “o facto n.º 321 mencionado na douta sentença é, estritamente, uma das condenações que constam no certificado do registo criminal do arguido ao tempo da prolacção da douta sentença, o qual foi carreado aos autos com absoluto respeito pelas regras processuais, não existindo qualquer vício, seja de proibição de prova, seja da sua valoração, seja de erro notório de apreciação de prova”. Mas já na Relação, o Senhor Procurador-geral Adjunto pronunciou-se no sentido do reconhecimento da razão do arguido, atenta a pertinência material do alegado por este. E resulta evidente que a posição prosseguida na resposta apresentada em primeira instância é legal e constitucionalmente indefensável. Ela assenta em razões exclusivamente formais e violadoras do princípio constitucional da presunção da inocência. Pelas razões referidas pelo recorrente e secundadas no parecer do Senhor Procurador-geral Adjunto, mostra-se evidente o erro na apreciação da prova quanto aos antecedentes criminais do arguido II , erro agora detectado, e procede-se à sua reparação (uma vez que a Relação se encontra em condições de o poder fazer). Determina-se, pois, a eliminação da al. a) do ponto 321. dos factos provados da sentença, deixando ali de constar a seguinte passagem: “O arguido II já respondeu criminalmente: a) No Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, pela prática, em 01-01-2000, de um crime de abuso de confiança fiscal e de um crime de fraude fiscal, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 18-02-2013, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, com sujeição ao dever de pagar a quantia em dívida a título de IVA e IRC e acréscimos legais ao Estado”. As consequências jurídicas desta alteração na matéria de facto provada serão tratadas oportunamente, ou seja, aquando da decisão do recurso na parte relativa à impugnação da pena. Retomando a apreciação dos recursos na parte referente à invocação dos vícios da decisão, adiantou-se que as duas arguidas e o arguido HH invocaram os três vícios previstos nas três al.s do nº 2 do art. 410º e que o fizeram infundadamente. Disse-se também que a falibilidade das pretensões apresentadas era logo perceptível da simples leitura da argumentação que desenvolveram, no confronto com a norma que invocaram. Como se sabe, o art. 410º, nº 2, do CPP tem sido interpretado, de modo constante e uniforme, no sentido de os vícios ali previstos, como deficiências ou “males” da sentença, terem de resultar (deverem ser logo perceptíveis) da simples leitura da mesma, sem necessidade de recurso a meios de prova ou outros elementos do processo. Recordando, a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão é um vício que ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito e só existe quando o tribunal deixa de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídica, concluindo-se pela existência de factos não apurados que seriam relevantes para a decisão da causa. A contradição insanável da fundamentação e da fundamentação e decisão ocorre quando a fundamentação da decisão recorrida aponta no sentido de decisão oposta à tomada, ou no sentido da colisão entre os fundamentos invocados, sendo uma incompatibilidade inultrapassável através da própria decisão, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a matéria de facto e a decisão, existindo como que uma colisão. Por último, o erro notório na apreciação da prova é o erro evidente, facilmente detectado, e resultante do texto da decisão ou do encontro deste com a experiência comum; é uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si (…) Há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se respeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis” (Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 74). Vejamos então a argumentação desenvolvida pelos recorrentes a este propósito, após terem, todos eles, procedido a transcrições de prova gravada. À transcrição da prova gravada só há que atender aquando do conhecimento do ponto seguinte – que trata da impugnação da matéria de facto pela via ampla – já que seria uma contradição nos próprios fundamentos perscrutar dos vícios (do texto) da decisão através do recurso a elementos (prova gravada) exteriores a ela. Assim, a arguida FF defendeu que “55. Ccompulsando os depoimentos prestados pelas testemunhas cujas transcrições, nas partes mais relevantes e que ao caso interessam foram supra transcritas e, designadamente, os depoimentos supra citados das testemunhas F, FP, JS, GC e RO, com a restante prova produzida nos autos – aqui se incluindo os depoimentos dos Inspectores tributários, OPS e NC – percebe-se que a decisão proferida pelo Tribunal “ a quo” no que diz respeito aos pontos da matéria de facto aqui impugnados, não corresponde ao que ficou demonstrado em sede de audiência de julgamento. 56. Não há, repete-se, uma única prova documental, digna desse nome, nem uma única prova testemunhal, das dezenas e dezenas que foram inquiridas que permita apontar á arguida e Recorrente, a prática de qualquer acto de gestão de facto, seja da sociedade “L...,Lda”, seja da sociedade “A...,Lda”. 57. O infelizmente falecido, FG, irmão da arguida/recorrente, era o “patrão” e a arguida era conhecida pelos demais, ora por ser a irmã, ora por ser a contabilista das empresas que lhe pertenciam. 58. Não lhe foi conhecido – seja pela prova testemunhal, seja pela prova documental produzida nos autos – qualquer poder decisório nas referidas empresas e também em momento algum se provou que a arguida FF e FG tivessem acordado em obter benefícios económicos em detrimento do Estado Português-Fazenda Nacional, utilizando facturas alegadamente falsas que se destinavam a introduzir na contabilidade da sociedade arguida “A...,Lda”. 59. Pelo que, a douta Sentença proferida, padece, por um lado, a) Do vício sancionado no art. 410.º, n.º 2 al. a) do CPP — insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – E, por outro, b) Do vício sancionado no art. 410.º, n.º 2 al. c) do CPP — erro notório na apreciação da prova. 60. Tal como parece que, no que directamente tange á valoração da prova testemunhal produzida nas sessões da audiência de julgamento e com particular incidência na supra transcrita, padece a douta sentença recorrida do vício sancionado no nº 2 do art. 374º do C.P.Penal, na medida em que não foi realizado um verdadeiro exame crítico da prova produzida em audiência de julgamento e nomeadamente da prova que, alegadamente, serviu para formar a convicção do tribunal “a quo”. 61. Padecendo, também por aqui, a Sentença recorrida do vício de nulidade, cominado pela aplicação conjugada do disposto no nº 2 do art. 374º na sua actual redacção, da al. a) do nº 1 do art. 379º do C.P.Penal e do art. 410º n.º2 al c) do Código Processo Penal.” Abstraindo agora da arguição da nulidade de sentença por deficiência de fundamentação da matéria de facto (questão de que se conhecerá aquando do conhecimento do recurso amplo sobre a matéria de facto), resulta evidente que o art. 410º, nº 2, do CPP se mostra indevidamente invocado, pois, por um lado, está-se sempre a fazer apelo a elementos exteriores à decisão, designadamente a provas gravadas, e, pelo outro, não se concretiza nem minimamente se identifica qualquer insuficiência de matéria de facto para a decisão ou qualquer contradição entre factos ou entre estes a a decisão. O mesmo se diga no que respeita ao recurso da arguida GG Desenvolveu esta também, após ter procedido à transcrição da prova oral: “47. Percebe-se assim, que em relação à suposta inexistência das operações comerciais subjacentes às facturas em causa e que a arguida GG conhecia essa realidade, nenhuma prova directa foi produzida nesse sentido, como não foi, igualmente, feita qualquer prova directa que a arguida tivesse acordado com os demais arguidos em praticar os actos em causa. 48. Não há nenhum documento que possa ser validamente valorado pelo tribunal que demonstre que a arguida/Recorrente, GG, tenha praticado qualquer acto de gestão, digno desse nome, ao serviço, seja da sociedade A...,Lda.; 49. Não há nenhum inspector tributário, quer o que a viu a trabalhar no escritório, quer qualquer um das dezenas de outros que nunca a viram, nem conhecem de lado nenhum, que lhe impute a prática de qualquer acto que possa significar participação nos negócios das sociedades, contratação de trabalhadores, e, muito menos, qualquer espécie de relação com fornecedores ou clientes ou até com o Estado, ou até com a Fazenda Pública. 50. Não há nenhum cliente ou fornecedor da sociedade A...,Lda., que com ela tenha celebrado qualquer contrato, qualquer venda, qualquer compra ou acertado a emissão de qualquer factura; 51. Não há uma única testemunha das dezenas e dezenas que foram ouvidas em tribunal que tenha visto a arguida/Recorrente participar em qualquer espécie de negócio ou contrato, escrito ou verbal que diga respeito à A...,Lda. 52. O infelizmente falecido, FG, ex-marido da arguida/recorrente, era o “patrão” e a arguida/Recorrente era conhecida pelos demais, ora por ser a sua ex-esposa, ora por ser a empregada de escritório da empresa. 53. Não lhe foi conhecido – seja pela prova testemunhal, seja pela prova documental produzida nos autos – qualquer poder decisório nas referidas empresas e também em momento algum se provou que a arguida GG e FG tivessem acordado em obter benefícios económicos em detrimento do Estado Português-Fazenda Nacional, utilizando facturas alegadamente falsas que se destinavam a introduzir na contabilidade da sociedade arguida “A...,Lda”. 54. Pelo que, a douta Sentença proferida, para além do supra invocado, padece ainda, por um lado, a) Do vício sancionado no art. 410.º, n.º 2 al. a) do CPP — insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – E, por outro, b) Do vício sancionado no art. 410.º, n.º 2 al. c) do CPP — erro notório na apreciação da prova. 55. Tal como padece que, no que directamente tange á valoração da prova testemunhal produzida nas sessões da audiência de julgamento e com particular incidência na supra transcrita, a douta sentença recorrida do vício sancionado no nº 2 do art. 374º do C.P.Penal, na medida em que não foi realizado um verdadeiro exame crítico da prova produzida em audiência de julgamento e nomeadamente da prova que, alegadamente, serviu para formar a convicção do tribunal “a quo”. 56. Padecendo, também por aqui, a Sentença recorrida do vício de nulidade, cominado pela aplicação conjugada do disposto no nº 2 do art. 374º na sua actual redacção, da al. a) do nº 1 do art. 379º do C.P.Penal e do art. 410º n.º2 al c) do Código Processo Penal.” Mais uma vez, além do recurso a elementos externos à sentença, a arguida confunde também discordância dos factos provados com insuficiência da matéria de facto provada para a decisão. A qual se traduz numa “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito” (Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 69) e só existe quando o tribunal deixar de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídica, concluindo-se pela existência de factos não apurados que seriam relevantes para a decisão da causa, como se disse. Não é a situação que ocorre aqui, nem do modo como a recorrente a apresenta, nem pela forma como a sentença se apresenta. Quanto à arguida nulidade de sentença, será abordada no momento próprio. Por último, o arguido HH invocou o “erro notório na apreciação da prova” e a “contradição insanável”, desenvolvendo para tanto: “(…) sem perder de vista a unidade dos processos crime acima referenciados nos quais tem-se em vista a apreciação dos mesmos comportamentos espácio temporalmente determinados, e face à “identidade dos factos (os indícios que apontam para a conclusão de faturação fictícias são os que foram utilizados na fundamentação das liquidações dos anos de 2002 e 2003) e identidade dos arguidos.” (A...,Lda e L...), deveria a douta sentença recorrida aplicar o disposto no art. 48.º do RGIT, existindo, de igual modo, identidade ou conexão no conteúdo contido nas sentenças proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal e os factos constantes da acusação. Logo, erro na apreciação da prova ao descurar o facto de as conclusões de que as faturas de 2004 e 2005 são falsas repousarem em elementos e indícios recolhidos em acções inspetivas incidentes sobre os anos anteriores. Os factos contantes do ponto 183 da decisão de facto, quando referem que as facturas são fictícias porque as quantidades nelas inscritas não foram fornecidas, está em contradição com o ponto 185 (quadro) onde estão refletidos os “montantes”, os custos não aceites, sem sequer se considerar quais as quantidades (e natureza) das mercadorias que foram e as que não foram fornecidas.” Mais uma vez se apela a elementos externos à sentença-de-facto, valendo aqui as considerações feitas. Quanto à invocada contradição insanável, para além de ser pouco perceptível onde o arguido está a pretender situá-la, atente-se no excerto, bem esclarecedor, da motivação da matéria de facto da sentença, para o qual se remete: “Por sua vez, as faturas emitidas pela L..., L.da ao arguido HH melhor descritas no Quadro reproduzido no ponto 185 dos Factos Provados são também fictícias, tendo em conta a ausência de atividade da L... no ano de 2004 e o retorno à posse do arguido HH das quantias monetárias tituladas pelos cheques emitidos à L..., seja total, seja parcialmente. No que diz respeito às faturas emitidas pela A...,Lda, se é certo que o arguido HH e a A...,Lda (gerida por FG e pelas arguidas FF e GG, conforme supra exposto) tinham relações comerciais recíprocas, sendo simultaneamente fornecedores e clientes um do outro (como referiram as testemunhas NLS, CS, JAP e PJG), também é manifesto que algumas dessas faturas emitidas pela A...,Lda ao arguido HH não foram pagas, tendo as quantias tituladas pelos cheques emitidos à A...,Lda retornado total ou parcialmente à posse do arguido HH. Acresce que, conforme resulta da factualidade dada como provada, a A...,Lda não comercializava as quantidades de mercadoria que declarava, sendo inexistente parte das transações declaradas. Assim, conforme explicou a testemunha CA, deverão ser desconsideradas as faturas da A...,Lda pretensamente pagas com cheques que titulam quantias integralmente depositadas na conta bancária do arguido HH e da esposa. Quanto às faturas da A...,Lda pretensamente pagas com cheques que titulam quantias parcialmente depositadas na conta bancária do arguido HH, as mesmas deverão ser desconsideradas apenas na proporção do valor que retornou à posse do arguido HH, conforme resulta do Quadro reproduzido no ponto 185 dos Factos Provados, sendo que não se dá como provada a falsidade da fatura n.º 2357, uma vez que não se apurou que tal fatura tenha sido paga com um cheque cujo valor retornou à posse do arguido HH.” Por todo o exposto, consigna-se que, à excepção do erro na apreciação da prova detectado quanto à al. a) do ponto 321. dos factos provados da sentença, cuja eliminação se decidiu já ordenar (e, em consequência, nos factos provados da sentença deixará de constar “O arguido II já respondeu criminalmente: a) No Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, pela prática, em 01-01-2000, de um crime de abuso de confiança fiscal e de um crime de fraude fiscal, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 18-02-2013, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão …”), não são vislumbráveis na sentença quaisquer vícios do art. 410º, nº 2, do CPP. d) Da impugnação ampla da matéria de facto (e da nulidade de sentença por falta ou por deficiência de fundamentação da matéria de facto) Trata-se de questão comum aos recursos dos arguidos FF, GG e HH, insurgindo-se os três quanto à decisão sobre a matéria de facto provada da sentença. Fazem-no por via do recurso amplo ou alargado, agindo ao abrigo do disposto no art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP. Para tanto, procedem à especificação dos pontos de facto por si censurados e das concretas provas em que fundam a discordância, e que, em seu entender, impõem decisão oposta à tomada na sentença. Consideram-se formalmente cumpridos os ónus legais para a impugnação da matéria de facto, de que passa a conhecer-se E começa por se lembrar que o recurso da matéria de facto visa a reparação de erros (de facto) de decisão, não é um segundo julgamento e, como tal, não releva requerer uma reapreciação de provas em segunda instância que exorbite os poderes de cognição da Relação em matéria de facto. A Relação exercerá sempre os seus poderes de fiscalização e controle de acordo com o modelo de recurso do código de processo penal, aceitando-se que existe sempre uma margem de insindicabilidade da decisão do juiz de julgamento sobre a matéria de facto. Os três recorrentes reiteram nos recursos as posições que defenderam no julgamento, posições que não obtiveram vencimento, pretendendo agora consegui-lo aqui (o que, por si só, não ditaria necessariamente o desatendimento das pretensões apresentadas). Sucede que da leitura da “sentença de facto”, no confronto dos recursos, resulta claro que a argumentação desenvolvida pelos recorrentes não permite concluir pela detecção de qualquer erro (de facto) de decisão. O exame crítico das provas materializado na sentença traduz um particular cuidado e uma atenção rigorosa na análise e apreciação de todas as provas produzidas e/ou examinadas em julgamento. Trata-se de uma análise de provas muito completa e detalhada, “filigrânica” até, com atenção ao detalhe, à prova directa e à prova indirecta (esta última assumiu o protagonismo e a importância que realmente se justificava), procedendo-se à correcta ligação de todas as provas entre si. A “sentença de facto” traduz um atento e maturado processo de decisão, uma minuciosa justificação, com o detalhe que a complexidade dos factos e da prova exigia aqui. E não deixa transparecer erros de raciocínio na apreciação das provas, não enfermando também de ilegalidades por eventual violação de regras e de princípios de prova. Por último, para além de se justificar logo por si, responde igualmente a todas as objecções apresentadas nos três recursos, o que se consigna por antecipação. Dispensando-se a Relação de repetir um percurso de análise de provas que se mostra (na sentença) sempre tão claro completo e coerente e que se encontra já transcrito em 2., há no entanto que justificar a decisão dos recursos em matéria de facto por referência às “razões” apresentadas pelos três recorrentes. Assim, a arguida FF desenvolveu a sua divergência em matéria de facto essencialmente em duas linhas: por um lado, defendeu que não ficou suficientemente demonstrado em julgamento que tenha exercido a gerência de facto e que tenha actuado como gerente de facto das sociedades co-arguidas, antes tendo resultado demonstrado que esse gerente era o seu irmão, FG, entretanto falecido; por outro, defendeu que o resultado das decisões dos Tribunais Administrativos e Fiscais relativas aos exercícios fiscais de 2001 a 2003 (decisões de procedência das impugnações ali apresentadas) minaria as conclusões retiradas pelos inspectores tributários relativamente aos anos seguintes (ou seja, aos factos em apreciação nos autos), e da desvalorização desta prova pericial resultaria necessariamente uma ausência de prova dos “danos tributários”, aqui. A arguida GG, impugnou também os factos provados relativos à sua “gerência de facto”, por um lado, alegando ter sido casada até 2000 com o FG, tendo depois disso continuado a trabalhar na empresa, mas inexistindo prova de que tenha praticado actos de gerência, e, pelo outro, alegando inexistir prova de que os documentos e cheques considerados na matéria de facto provada como tendo sido por si assinados o tenham efectivamente sido; invocou ainda violação do art. 355º nº 1 do CPP por não ter havido exame (das fotocópias) dos documentos em julgamento; por último, e à semelhança da arguida FF, defendeu que o resultado das decisões dos Tribunais Administrativos e Fiscais prejudicaria irremediavelmente as conclusões retiradas pelos inspectores tributários relativamente aos anos seguintes, havendo uma insuficiência de prova quanto aos “danos tributários”. O recorrente HH defendeu\que os pontos 181 e 182 da matéria de facto não resultaram demonstrado “relativamente à alegada falta de estrutura empresarial”, face ao depoimento dos trabalhadores CS e PG, dos dois motoristas e do encarregado de armazém, ao teor do Relatório de inspeção tributária realizada a VS (onde teria ficado evidenciado que este detinha uma atividade empresarial verdadeira), antes tendo resultado demonstrado que o arguido fez realmente compras a VS. Estas são, em resumo, as linhas de divergência apresentadas pelos três impugnantes da matéria de facto. Começando pela questão comum a dois dos recursos (recorrentes FF e GG) – questão cuja decisão não justifica tratamento separado atenta a identidade total de problema colocado e a similitude de argumentação desenvolvida –, adianta-se que das decisões proferidas pelos Tribunais Fiscais e Administrativos não resulta que o seu conteúdo imponha aqui uma conclusão oposta à tomada na sentença. No essencial, a questão encontra-se tratada no ponto antecedente (aquando da decisão sobre a questão do caso julgado material tributário), renovando-se aqui o que se disse ali. No entanto, aludiu-se então à necessidade de uma nota adicional, para exaurimento do problema colocado, agora na vertente da decisão “material” sobre a matéria de facto. O problema do caso julgado material não esgota por completo o da (eventual) repercussão probatória das decisões do tribunal administrativo e fiscal na decisão sobre a matéria de facto da sentença em crise, como se disse. Mas da análise daquelas decisões não só não resulta que, formalmente, o tribunal de julgamento estivesse impedido de retirar as conclusões probatórias que veio a justificar amplamente aqui, como também materialmente tais decisões não impõem uma decisão em matéria de facto oposta à tomada na sentença. Como se disse, as recorrentes argumentaram que as “inúmeras operações comerciais (facturação) respeitante à Sociedade coarguida A...,Lda. foram julgadas válidas pelos Tribunais Fiscais e Administrativos, que muitas das facturas consideradas “falsas” pelos senhores Inspectores Tributários acabaram por ser declaradas verdadeiras transacções comerciais pelos Tribunais Administrativos e Fiscais, que no que diz respeito às relações comerciais existentes entre a Sociedade “A...,Lda.” e L...,Lda.”, mais particularmente no que diz respeito ao exercício de 2001, onde também foi imputada pela Administração Fiscal a existência de fabricação de facturas falsas por parte destas Sociedades, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria – no âmbito do processo de Impugnação interposto pela Sociedade A...,Lda. que sob o n.º --/06.5BELRA ali correu seus termos – que julgou inexistirem “… factos suficientes e ponderosos que indiciassem com elevado grau de probabilidade que as compras efectuadas à empresa L...,Lda., no exercício de 2001 não titulassem efectivas operações…”, que “a situação tributária das declarações de rendimentos respeitantes aos anos de 2004 a 2006 da A...,Lda, não foi objecto de qualquer liquidação adicional, ou de outra espécie, por banda da administração tributária que, desse modo, aceitou como boas, certas e totalmente válidas, as declarações de rendimentos, seja no que diz respeito a IRC, seja no que diz respeito a IVA, apresentadas pela sociedade nesses ditos anos fiscais”. Mas não só a sentença recorrida apreciou factos diversos – diversos daqueles respeitantes aos períodos temporais de imposto cujas liquidações foram anuladas pela jurisdição administrativa e fiscal –, sendo assim outra a matéria de facto agora em apreciação, como resulta da sentença que o tribunal de julgamento deu resposta adequada ao problema colocado. Na verdade, a senhora juíza de julgamento não ignorou as decisões proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal; antes procedeu a sua análise. E em sede de motivação da matéria de facto pode ler-se: “(…) fotocópias de sentenças proferidas no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria relativas às impugnações instauradas pela A...,Lda sobre as liquidações de IRC e IVA, dos anos de 2001 e 2002 (cfr. fls. 5278 a 5321) (…). A este propósito, cumpre referir que, atento o disposto no art. 48.º do R.G.I.T., as decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgaram procedentes as impugnações da A...,Lda não têm força de caso julgado nos presentes autos, uma vez que versam sobre questões concretas diversas das que são objeto deste processo, incidindo sobre as relações comerciais estabelecidas pela A...,Lda com outras empresas nos anos de 2001 e 2002. Por outro lado, o facto de não ter havido liquidação adicional pela Administração Tributária relativamente às declarações de rendimentos da A...,Lda respeitantes aos anos de 2004 a 2006 não permite concluir que as faturas são verdadeiras, porquanto nos termos do art. 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo de caducidade do direito à liquidação é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano, o que significa que após o trânsito em julgado da presente sentença poderá ainda a Administração Tributária proceder à liquidação adicional do imposto.” Na resposta ao recurso, o Ministério Público referiu também com pertinência que “a fase de inquérito dos presentes autos, tendo a sua origem na investigação nos exercícios fiscais anteriores, partiu dos elementos já aí anteriormente recolhidos e prosseguiu para o apuramento dos factos quanto aos anos de 2004, 2005 e 2006, desta vez com a utilização dos recursos e da experiência da Polícia Judiciária, com a coadjuvação da Administração Tributária. (…) devido à menor aquisição probatória, as liquidações impugnadas dos exercícios fiscais anteriores ao ano de 2004 acabaram por ser anuladas por sentenças proferidas pelos Tribunais Administrativos e Fiscais. No entanto, atento o disposto no art.º 48.º do RGIT, a “(…) sentença proferida em processo de impugnação judicial (…), nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez transitadas, constituem caso julgado para o processo penal tributário apenas relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram. (…)”. E, notoriamente, os precisos termos a que alude a norma em apreço corresponde ao estrito período temporal das liquidações a que respeitam as decisões da jurisdição administrativa, não sendo pois extensíveis a outros períodos temporais, mormente aos anos de 2004, 2005 e 2006.” É inquestionável que o processo penal permite o acesso a outros meios de investigação e de prova. E inexiste razão (nem formal, nem material) para considerar que, em concreto, os resultados atingidos por força desta maior e mais abrangente actividade probatória tenham de ficar (devam ficar) reféns de resultados obtidos noutras jurisdições e noutros processos, que, para mais, conheceram de matéria de facto diversa da agora apreciada. Por último, e embora este problema tenha sido agora colocado pelas recorrentes mais na vertente de uma alegada “ofensa de caso julgado material” – questão que se encontra já resolvida – não deixa de se consignar que também da decisão absolutória proferida no processo n.º ---/05.0IDBRG não resultaria qualquer imposição de uma decisão em matéria de facto oposta à tomada na sentença, aqui. Na verdade, não só a presente decisão da matéria de facto se justifica integralmente de per si, como não sai significativamente fragilizada pela circunstância de uma determinada perícia fiscal (mesmo que idêntica ou mesmo que relacionada com perícias dos presentes autos) ter sido “desvalorizada” por um tribunal penal, noutro julgamento. Tribunal que, mais uma vez, conheceu de matéria de facto diversa da agora apreciada. Diversa no que respeita às facturas emitidas e contabilizadas, aos sujeitos e sociedades envolvidas, ao período temporal conhecido. Passa-se a análise, agora em separado, das questões problematizadas mais distintamente por cada um dos recorrentes. A arguida FF defende que, contrariamente ao decidido na sentença, inexiste prova suficiente de que tenha exercido a gerência de facto e de que tenha actuado como gerente de facto das sociedades co-arguidas, tendo apenas resultado demonstrado que o gerente era o seu irmão, FG, entretanto falecido. E argumenta que “percorrendo a Sentença percebe-se que o Tribunal imputa à arguida/recorrente o exercício de funções de gerência na Sociedade “A...,Lda – Reciclagem de metais, Lda”, “essa alegada gerência da arguida/recorrente - para alem das certidões do registo comercial que atestam o registo formal até determinado período - não decorre de qualquer outro documento e, ou, elemento que a Acusação pública tenha carreado para os autos”, “contrariamente ao sustentado pelo Tribunal, não se nos afigura que se possa afirmar o efectivo exercício da gerência a partir da constatação de que a arguida foi gerente de direito até 25/10/2002 e, mais grave, porque exerceu funções de contabilista na Sociedades co-arguidas – A...,Lda e L...”, “o exercício desta profissão – contabilista - em nada permite concluir relativamente à prática efectiva de actos de gerência por parte da arguida/recorrente e esta circunstância não pode ser, em abstracto, indiciador da sua nomeação como gerente”, “não ficou provado nos autos que a arguida/recorrente tenha assinado cheques, letras, contratos, escrituras ou quaisquer outros documentos, em nome daquelas sociedades”, “da prova produzida resultou absolutamente demonstrado, que a arguida não fez quaisquer compras ou vendas, não admitiu nem despediu trabalhadores, não recebeu dinheiro de clientes nem pagou a fornecedores, não tomou decisões sobre pagamento ou não pagamento de impostos e não alienou património social”, “nenhuma das testemunhas inquiridas no julgamento atribuiu a qualidade de gerente à arguida/recorrente, nem lhe apontou qualquer acto correspondente a tal qualidade”, “quer a qualidade de "gerente" no sentido formal, mesmo que com um conhecimento de alguns actos, quer a qualidade de contabilista, é manifestamente insuficiente para a imputação do crime de fraude”, “quase todas as testemunhas arroladas pelo Ministério Publico expressaram desconhecerem a arguida/recorrente e nunca celebraram com a mesma qualquer negócio, fosse ele de que espécie fosse”, “veja-se a titulo de exemplo, as declarações iniciais de vinte e cinco (25) testemunhas – maioritariamente da acusação e fiscal: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF”. Relativamente a depoimentos de inspectores tributários, refere a mesma arguida que “esta testemunha não teve qualquer participação directa nos factos e limitou-se a compilar documentos e ouvir testemunhas. Trata-se de um depoimento manifestamente indirecto. Escutando os depoimentos dos Senhores Inspectores Tributários, designadamente, o Senhor OS e do Senhor NC, o que se percebe é que os mesmos limitaram-se a “extrapolar” para 2004, 2005 e 2006 as conclusões do que tinham feito – que os Tribunais Administrativos e Fiscais, tal como o Tribunal Criminal de Braga, revogaram e explicaram que estavam muito erradas – relativamente a 2000, 2001, 2002 e 2003, como se passa a demonstrar, com a citação e até transcrição das partes mais significativas dos respectivos depoimentos (…) ” Após proceder a transcrição de excertos de depoimentos, acrescenta que “compulsados os depoimentos prestados por estas testemunhas, com a restante prova produzida nos autos – aqui se incluindo os depoimentos dos Inspectores tributários, como infra melhor se explicará – percebe-se que a decisão proferida pelo Tribunal “ a quo” no que diz respeito aos pontos da matéria de facto aqui impugnados, não corresponde ao que ficou demonstrado em sede de audiência de julgamento”, “as testemunhas inquiridas são unanimes em afirmar que o gerente e dono das empresas “A...,Lda” e “L...” era o FG”, “não há uma única prova documental, digna desse nome, nem uma única prova testemunhal, das dezenas e dezenas que foram inquiridas que permita apontar á arguida e Recorrente, a prática de qualquer acto de gestão de facto, seja da sociedade “L...,Lda”, seja da sociedade “A...,Lda”. A arguida/recorrente, nunca exerceu nem de facto, nem de direito no período em questão, quaisquer funções de gestão da sociedade arguida.” A argumentação desenvolvida em recurso não leva a detectar o erro de julgamento como se disse. Por um lado, da leitura da sentença resulta que todos depoimentos cujos excertos se transcreveram e todas as provas mencionadas no recurso se mostram já apreciadas na sentença - ou seja, o tribunal não ignorou nenhuma das provas e a sentença revela que a senhora juíza tudo ouviu, em tudo atentou e atentou correctamente (desde logo porque revela ter ouvido de modo conforme com a própria especificação da prova); por outro, de nada adianta especificar elementos de prova que o tribunal já apreciou (embora diferentemente do pretendido no recurso, apreciou sempre de forma racional e lógica) deixando de fora (a recorrente) outras provas que permitem retirar, de todas elas no seu conjunto, todas as conclusões factuais que o tribunal retirou, na sentença. Senão, reveja-se a motivação da matéria de facto nos excertos mais impressivos, sendo os itálicos nossos. E na sentença justificaram-se assim os pontos de facto agora impugnados: “A arguida FF foi sócia da empresa A...,Lda desde a data da sua constituição (03-09-1993), tendo sido nomeada gerente da sociedade na mesma data. Em 18-11-2002 a arguida FF cedeu a sua quota na sociedade ao ex-marido, CMR, e fez constar do registo comercial da empresa a sua renúncia à gerência em 25-10-2002 – cfr. certidão do registo comercial junta a fls. 115 a 119 do Anexo VII. Sucede que após esta data (25-10-2002) a arguida FF continuou a exercer funções na referida empresa, sendo a pessoa que supervisionava e dava todas as instruções aos funcionários não só ao nível da contabilidade, mas também quanto ao preenchimento e classificação das faturas. De facto, a testemunha FMF, empregada de escritório da A...,Lda desde 2000 até 2006, referiu que a arguida FF era a contabilista da empresa A...,Lda, embora até finais de 2004 não trabalhasse na empresa todos os dias, uma vez que, como era gerente de uma outra empresa da família em Braga – a Alpor – tinha que se deslocar a essa cidade duas ou três vezes por semana. No entanto, a arguida FF, que era contabilista exclusivamente das empresas da família, tinha o seu gabinete próximo do escritório onde trabalhavam GG, FG e a testemunha FMF, no interior das instalações que a A...,Lda dividia com outras empresas, orientando todos os lançamentos contabilísticos e a classificação das faturas e outra documentação (conforme referiu a testemunha FMF). Acresce que, pese embora a arguida FF tenha alegado em sede de contestação (cfr. fls. 8616 do processo principal) que apenas iniciou funções como Técnica Oficial de Contas da A...,Lda em 26-07-2005, o certo é que resulta do Quadro de Pessoal junto a fls.7376 e 7377 que FF foi admitida na empresa como contabilista/técnica de contas em janeiro de 2004, tendo, aliás, a testemunha FM declarado que chegou a ser contabilista certificada da A...,Lda, mas apenas validava a documentação e os lançamentos contabilísticos já efetuados pela arguida FF, desconhecendo a razão pela qual a própria arguida FF não assumia formalmente a contabilidade da A...,Lda. Na verdade, do cadastro da Administração Tributária consta que a arguida FF é contabilista da A...,Lda desde 26-07-2005 (assim como consta que FG foi gerente da A...,Lda desde a mesma data) – cfr. fls. 8627 – apenas porque só em 27-07-2005 ficou disponível o sistema eletrónico de nomeações de TOC`s – cfr. fls. 9183 – inexistindo dúvidas, atenda a prova supra analisada, que a arguida FF já antes, pelo menos desde 2003, tinha sob a sua responsabilidade a contabilidade da empresa A...,Lda., pelo que, ainda que não interviesse diretamente na negociação das mercadorias e dos preços, pela arguida FF passava toda a documentação que suportava as transações, ao nível da faturação e ao nível do circuito financeiro e contabilístico, não podendo a arguida deixar de ter participação direta e crucial na decisão e execução do objetivo de obter vantagens patrimoniais para si própria e para a empresa A...,Lda (cujos sócios maioritários eram o ex-marido da arguida FF, CMR, com quem a arguida vivia e vive maritalmente e de quem tem um filho e que também trabalhava na A...,Lda, e a ex-cunhada GG), mediante a utilização de faturas fictícias. É ainda de salientar que, concomitantemente, conforme infra melhor se analisará, a arguida FF era sócia-gerente da empresa L...,Lda (da qual também era sócio o seu ex-marido CMR e gerente de direito o seu irmão FG), a qual mantinha estreitas relações com a A...,Lda, não só ao nível de transações documentadas como ao nível da partilha das instalações e até de funcionários, existindo, assim, uma indubitável gerência conjunta de ambas as empresas”. E mais adiante, pode ler-se: “A arguida FF, conforme já referimos, adquiriu uma quota social da L... em 21-11-1989, mantendo-se como sócia da empresa até hoje, tendo ainda exercido o cargo de gerente desde 21-05-1993 a 12-07-2010 (cfr. certidões do registo comercial juntas a fls. 66 a 74 do Anexo VII e a fls. 4740 a 4743 do processo principal). Decorre da ata n.º 30 da Assembleia Geral dos Sócios da L..., datada de 25-03-1994, que foi deliberado por unanimidade pelos sócios atribuir à gerente FF, a partir daquela data e enquanto exercesse as funções de Presidente do Conselho de Administração de outra empresa, os poderes necessários de representatividade e de gerência no que concerne apenas à contabilidade, fiscalidade, expediente, escrita e contencioso. Assim, paralelamente às funções de contabilista exercidas na A...,Lda, a arguida FF também cuidava da contabilidade, fiscalidade e documentação da empresa L... (sendo certo que no seu gabinete e na sua residência foi apreendida vária documentação da L... – cfr. fls. 160 a 165 e 179 a 181), a qual, à data dos factos, como veremos, não tinha atividade real, servindo os propósitos dos responsáveis pela A...,Lda na obtenção de faturas falsas. Para tanto, os próprios funcionários da A...,Lda emitiam faturas da L..., conforme declarou a testemunha FMF, centrando-se a atividade da empresa nas instalações da A...,Lda, porquanto as testemunhas inquiridas nunca conheceram as instalações da L... na Sobreda da Caparica (veja-se o caso da testemunha AMA, que, dedicando-se ao comércio de sucata e tendo as suas instalações no Montijo, declarou nunca ter ido carregar ou descarregar mercadoria na Sobreda da Caparica nos negócios que efetuou com FG, apesar de lhe ser mais conveniente deslocar-se a esse local do que às Lapas; Fp e JFS, motoristas da A...,Lda, nunca foram carregar mercadoria da L... à Sobreda da Caparica; GC, fiel de armazém, declarou que foi funcionário da L... e, depois, passou a ser funcionário da A...,Lda – em 2000 – não tendo recebido mercadoria da L... enquanto empregado da A...,Lda; CS e JAP, motoristas de HH, declararam que nunca transportaram mercadoria de ou para a L... nas instalações da Sobreda da Caparica). Também a arguida GG, exercendo um papel ativo na gestão administrativa e financeira da empresa A...,Lda, tinha igual participação na gestão da L..., L.da, inclusive utilizando as suas contas bancárias pessoais também para depósito de cheques emitidos à L... (cfr. cópias dos cheques juntos a fls. 295 e 296 do Apenso 2-B). Assim, este núcleo familiar constituído pelos irmãos FG e FF, e pela esposa do primeiro, GG, controlando um grupo de empresas, de que se destaca para o objeto dos presentes autos a A...,Lda e a L..., L.da, adotaram a estratégia de contabilizar faturas fictícias na A...,Lda para aumento dos custos ao nível do IRC e dedução do IVA inscrito nas faturas. De facto, resulta da prova produzida, mormente do depoimento das testemunhas inquiridas que eram funcionários da A...,Lda ou seus fornecedores/clientes, que FG era o principal gerente de facto e de direito da A...,Lda e da L.... No entanto, além de não gerir tais empresas sozinho, também não desenvolveu sozinho todo o trabalho de processamento de documentos e sua contabilização no âmbito da atividade das referidas sociedades, mesmo porque, dado o volume de documentação e do trabalho material envolvido, isso seria humanamente impossível. Inexistem, portanto, dúvidas de que as arguidas FF e GG perticiparam de forma ativa e efetiva na decisão de obtenção e contabilização de faturas falsas, assim como na execução dos atos materiais necessários à concretização da mesma.” E mais adiante (a propósito da fundamemtação dos factos imputados ao arguido HH) ainda se acrescenta: “Relativamente à intervenção das arguidas FF e GG (e à não intervenção do arguido AA), atende-se às considerações já expostas acerca da gerência de direito e de facto das arguidas L... e A...,Lda, não sendo verosímil que FG tenha participado sozinho na emissão de faturas fictícias ao arguido HH nem que as arguidas FF e GG, no âmbito das funções que exerciam nas empresas e nas posições que ocupavam na sua orgânica de gestão e funcionamento, ficassem à margem dessa emissão de faturas falsas a HH (veja-se, aliás, que a arguida GG assinou algumas das faturas emitidas pela A...,Lda a HH – cfr. fls. 522 a 527 do Anexo II – e FF orientava toda a contabilidade da L... e da A...,Lda, inclusive dando instruções quanto à classificação das faturas).” De tudo resulta a improcedência da impugnação da matéria de facto (da provada e da não provada), não sendo vislumbrável o erro de julgamento. O recurso da arguida GG é, também nesta parte, algo idêntico ao da co-arguida FF e, na medida dessa identidade, valem aqui todas as considerações já efectuadas sobre o recurso da matéria de facto. Valem também aqui, designadamente, as considerações respeitantes à concreta inocuidade da especificação de provas que não só encontram inteira correspondência na sentença impugnada (quanto ao modo como foram percepcionadas pelo tribunal de julgamento), como se mostram devidamente apreciadas no exame crítico de provas da mesma sentença, no conjunto das restantes provas. Assim sucedeu de novo aqui, como se concretizará. A recorrente GG, impugnou também os factos provados relativos à sua “gerência de facto”, alegando que, por um lado, foi casada até 2000 com o FG, tendo, depois disso, continuado a trabalhar na empresa, mas inexistindo prova de que tenha praticado actos de gerência, e, pelo outro, inexiste prova de que os documentos e cheques considerados na matéria de facto provada como tendo sido assinados por si o tenham efectivamente sido (tratar-se-ia de “meras fotocópias” de documentos, não sujeitos a perícia grafológica e inexistindo prova de que “as rúbricas” ou algumas das “assinaturas” que aí se encontram sejam da autoria ou tenham sido manuscritas pela arguida). Invocou ainda violação do art. 355º nº 1 do CPP por ao longo do julgamento não ter havido exame de tais fotocópias de documentos, “nunca validadas nas sucessivas sessões da audiência de julgamento”. Como se vê, como argumento novo (no sentido de diferente dos apresentados pela co-arguida recorrente), referiu a arguida uma ausência de prova “no sentido de verificar se os documentos a que se referirão essas meras fotocópias foram efectivamente preenchidos e, ou, assinados pela arguida/Recorrente”. E desenvolveu que “nenhuma prova foi produzida ao longo do processo, seja na fase instrutória, seja na fase que é obrigatória e determinante, ou seja, na audiência de julgamento – a qual no caso até se prolongou por 10 meses – que permita afirmar que: a) As rúbricas ou algumas das assinaturas que aí se encontram sejam da autoria ou tenham sido manuscritas pela arguida/Recorrente; b)Foi a arguida/Recorrente quem preencheu ou colocou em circulação qualquer dos cheques cujas meras fotocópias vieram a ser juntas aos autos; c)Foi a arguida/Recorrente quem promoveu ou realizou o endosso de qualquer dos cheques, cujas meras fotocópias vieram a ser juntas aos autos, fosse para contas bancárias de terceiras entidades, ou fosse para conta bancária aberta em seu nome, mas que pertencia ao senhor seu ex-marido, mais tarde falecido”. Isto porque, ainda segundo a arguida, a mesma não teria sido confrontada com essas meras fotocópias de cheques e de listagens cuja origem e fabricação se desconhece, para, acerca dos mesmos, confirmar ou infirmar a respectiva autoria. (…) A acusação ao longo do julgamento e ao longo do processo nunca se pronunciou sobre tais fotocópias de documentos e não cuidou de fazer produzir qualquer prova, seja de que espécie seja, a propósito desse discritivo de fotocópias de documentos ou de listagens elaboradas no âmbito do inquérito e nunca validadas nas sucessivas sessões da audiência de julgamento.” Retirou daqui uma violação ao art. 355º nº 1 do CPP (que sob a epígrafe “Proibição de valoração de provas” preceitua que “Não valem em julgamento, nomeadamente para efeito da formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência de julgamento”) e uma violação do princípio do contraditório, consagrado no art. 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa. Procedendo desde já a análise deste argumento novo, constata-se que a arguida não tem razão: não é detectável qualquer violação do princípio do contraditório (do julgamento), nem do princípio da imediação (das provas). Aceita-se que, como diz, nenhuma das referidas fotocópias de cheques e de documentos lhe tenha sido exibida ou mostrada em audiência de julgamento. E inexistirão, é certo, quaisquer exames grafológicos ou de letra aos referidos documentos. Mas, por um lado, do recurso não resulta que a arguida, em julgamento, tenha requerido o confronto em audiência com tais documentos e que esse confronto lhe tenha sido negado; não resulta igualmente que no decurso do “processo contraditório” lhe tenha sido negado o acesso a qualquer um dos documentos oferecidos pelo Ministério Público como prova da acusação; por outro lado, a demonstração da ligação da pessoa da arguida à escrita de tais documentos, designadamente a autoria das assinaturas em causa, não se prossegue apenas e obrigatoriamente por via de prova por exame grafológico. Não se trata de um caso de prova obrigatória (a lei não a exige), vigorando em processo penal o regime-regra da prova livre (art.125º do CPP), apreciada segundo um princípio da livre apreciação (art. 127º do CPP). E trataremos, mais adiante, de concretizar essa adequada justificação que se encontra na sentença. Ainda relativamente à invocada violação do contraditório – que em concreto não se retira do recurso pelas razões já expostas, deixa-se nota da jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido da conformidade deste entendimento com a CRP (o de que a leitura e o exame de provas documentais em audiência de julgamento não é necessário, para que estas possam ser valoradas pelo julgador). No Acórdão nº 87/99, desenvolveu-se: “O STJ invoca a sua própria “jurisprudência pacífica”, segundo a qual, os documentos que se encontram juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se examinados e produzidos em audiência, independentemente de nesta ter sido feita a respectiva leitura e menção em acta. De facto, nesta matéria, o STJ adoptou a orientação de Maia Gonçalves (Código de processo Penal Anotado, 7ª Ed.,pág. 521), segundo a qual, nos termos do dispositivo do nº2 do art. 355º do CPP, «valem em julgamento, independentemente da sua leitura em audiência, as provas contidas em actos processuais cuja leitura é permitida, nos termos dos art.s seguintes». E acrescenta Maia Gonçalves: «Nos termos deste dispositivo, há, por exemplo, que deixar bem claro que os documentos juntos ao processo não têm, em regra, que ser lidos na audiência. A leitura de documentos constantes do processo, conforme o art. 356º, nº1, al. b), só é, em regra, proibida quando contiver, e na medida em que contiver, declarações do arguido das partes civis ou de testemunhas» Conclui, portanto, que «os documentos constantes do processo se consideram produzidos em audiência independentemente de nesta ser feita a respectiva leitura, desde que se trate de caso em que esta leitura não seja proibida». Este entendimento não obsta a que, devendo as partes estar presentes na audiência, aí participem na produção da prova, contribuindo para iluminar todos os aspectos relevantes para descoberta da verdade material, mas tratando-se de documentos que foram juntos com a acusação e depois se mantiveram durante a instrução e acompanharam a pronúncia do arguido, teve este todas as possibilidades de os questionar, podendo ainda, na própria audiência, provocar a sua reapreciação individualizada para esclarecer qualquer ponto da sua defesa relativamente à qual entendesse que isso seria necessário e, assim, pedir a leitura de qualquer desses documentos. Não é, porém, indispensável à satisfação da exigência do princípio do contraditório, quer na modalidade do princípio da oralidade quer da imediação, a leitura necessária de toda a prova documental pré-constituída e junta ao processo. Quanto a este tipo de prova, como bem refere o Ministério Público nas suas alegações, “o princípio do contraditório há-de traduzir-se - como resulta da parte final do nº2 do art. 517º do CPP - em ter necessariamente de facultar-se às outras partes ou sujeitos do processo a impugnação quer da respectiva admissão quer da sua força probatória. Acresce que é a audiência de julgamento no seu conjunto e os actos instrutórios que a lei determinar que a Constituição submete ao princípio do contraditório e não a prova testemunhal ou por declarações. O conteúdo essencial deste princípio está em que nenhuma prova deve ser aceite em audiência nem nenhuma decisão deve aí ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada uma ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual ela é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar. Ora, no caso em apreço, o arguido teve toda a oportunidade que discutir, contestar e de desvalorizar os factos constantes dos documentos em questão; a leitura em audiência de dezenas de documentos nada acrescentaria às oportunidades de defesa do arguido. Seria, como refere o Ministério Público, «um verdadeiro “simulacro” de “constituição” no decurso daquele acto processual de uma prova que, afinal, já existia, de modo anterior e autónomo relativamente ao processo penal em questão». Não ocorre, pois, nos autos, qualquer violação quer do princípio do contraditório quer do direito de defesa do arguido.” Mais recentemente, no Acórdão nº 110/2011, o Tribunal Constitucional decidiu também “não julgar inconstitucional a interpretação das normas constantes no n.º 1 do art. 355.º, n.º 2 do art. 327.º e n.º 2 do art. 340.º do CPP, no sentido de que o tribunal pode apoiar uma decisão condenatória num documento incorporado nos autos desde a fase de inquérito, mas não incluído expressamente na indicação de prova constante da acusação do Ministério Público, nem apresentado e discutido na audiência de julgamento.” E também a ligação da pessoa da arguida aos documentos em causa se encontra suficientemente justificada na sentença, independentemente da inexistência de exames de letra (que, no caso, não se afiguraram indispensáveis e não se vê agora razão para que o devessem ter sido), como resulta com meridiana clareza do exame crítico das provas. Proceder-se-á a elucidativa retranscrição das partes mais significativas desse, onde se encontra também resposta a todas as objecções colocadas pela recorrente quanto a uma alegada insuficiência de prova do exercício da “gerência de facto”. Nesta parte, como se disse, a linha argumentativa desenvolvida é muito semelhante à da co-arguida recorrente. Em resumo, a arguida alegou que “a qualidade de ex-esposa, amiga e trabalhadora de escritório, mesmo que com um conhecimento de alguns actos, é manifestamente insuficiente para a imputação do crime de fraude fiscal”. Procedeu também à transcrição de inúmeros excertos de depoimentos de testemunhas dos quais não resultariam, em seu entender, a identificação da arguida como gerente ou como exercendo actos de gerência. E desenvolve que “a) Não há nenhum documento que demonstre que a arguida/Recorrente, GG, tenha praticado qualquer acto de gestão, digno desse nome, ao serviço da sociedade A...,Lda.; b) Não há nenhum inspector tributário, quer aquele que a viu a trabalhar nos escritórios da sociedade, quer qualquer um das dezenas de outros que nunca a viram, nem conhecem de lado nenhum, que lhe impute a prática de qualquer acto que possa significar participação nos negócios das sociedades, contratação de trabalhadores, e, muito menos, qualquer espécie de relação com fornecedores ou clientes; c) Não há nenhum cliente ou fornecedor da A...,Lda., que com ela tenha celebrado qualquer contrato, qualquer venda, qualquer compra ou acertado a emissão de qualquer factura; d) Não há uma única testemunha das dezenas e dezenas que foram ouvidas em tribunal que tenha visto a arguida/Recorrente participar em qualquer espécie de negócio ou contrato, escrito ou verbal e às duas sociedades diga respeito. e) Apenas e tão só, e tanto quanto é dado ver nos autos, conhecem e imputam à arguida/Recorrente o exercido das funções próprias de empregada de escritório e nada mais. Compulsando os diversos depoimentos de todos quantos depuseram nos autos facilmente se vê que em nenhum desses depoimentos é atribuído à arguida GG qualquer espécie de participação na gestão ou comando da sociedade “A...,Lda.” ou de outra qualquer”. Para concluir que “o único e verdadeiro gerente da Sociedade arguida foi o FG.e que “não se consegue entender e, muito menos, aceitar que, em razão do falecimento daquele FG, e porque não existe mais ninguém, para além da arguida/Recorrente e da co-arguida, FF, a quem imputar a culpa em eventuais irregularidades que a empresa possa ter cometido – apesar de tanto quanto é dado ver, nem estas se provaram de forma cabal e segura.” Mas na sentença, mais uma vez, se encontra justificação adequada para toda a matéria de facto impugnada. Ali se disse nos excertos agora mais impressivos (sendo os itálicos nossos): “A arguida GG foi casada com FG de 06-08-1988 a 26-01-2000, tendo-se divorciado nesta data – cfr. assento de nascimento de FG junto a fls. 4855 e 4856 do processo principal – mas continuando a viver maritalmente com o ex-cônjuge até à morte deste, conforme referiu a testemunha FMF, empregada de escritório da A...,Lda desde 2000, trabalhando diretamente com a arguida GG no escritório. Além de viver com FG (reconhecido por todas as testemunhas, funcionários e fornecedores/clientes, como gerente da A...,Lda), a arguida GG passou a ser sócia da A...,Lda a partir de 18-11-2002, mantendo-se nessa qualidade até hoje – cfr. certidão do registo comercial da A...,Lda junta a fls. 4760 a 4762 - e exerceu sempre funções, nomeadamente administrativas e financeiras, nessa empresa até esta deixar de ter atividade (tendo já antes exercido funções na empresa JG e Filhos, gerida pelo pai do marido FG e pelo cunhado AA). Na verdade e desde logo, a testemunha FMF declarou que a arguida GG trabalhava no escritório da A...,Lda, tratando da faturação e da contabilidade juntamente com a própria testemunha. No entanto, a arguida GG também assinava cheques, nomeadamente para pagar os salários aos trabalhadores, e estava menos tempo do que a testemunha no escritório porque tinha assuntos a tratar fora das instalações da empresa. Também as testemunhas FP e JFS, motoristas da A...,Lda, declararam que viam a arguida GG a trabalhar no escritório da empresa, sendo ela quem lhes pagava os salários, tendo a testemunha JFS esclarecido ainda que acertou o salário com a arguida GG, entregava-lhe as faturas dos almoços para que ela processasse o salário e as ajudas de custo e considerava-a como patroa, resolvendo com a arguida GG e com FG os problemas que se suscitassem relativamente ao pagamento dos seus serviços. Acresce que a arguida GG movimentava não só a conta bancária n.º -------------- da CCAM, titulada pela A...,Lda (constando da ficha de atualização de assinaturas junta a fls. 3 e 4 do Apenso 1-A, na parte relativa às condições de movimentação da conta bancária, que “para movimentar a conta obriga somente e unicamente a assinatura da 1.ª procuradora D.ª GG ou do gerente”), como também movimentava as contas bancárias n.ºs ----------- e -------------- da CCAM, das quais era única titular (cfr. fichas de assinaturas juntas a fls. 3 do Apenso 2-A e a fls. 3 do Apenso 2-B), mas que eram utilizadas para movimentar quantias avultadas da A...,Lda. Na verdade, a arguida GG assinava cheques sacados sobre a conta bancária n.º -------------- da CCAM, titulada pela A...,Lda, efetuava depósitos na mesma conta bancária e levantava ou depositava cheques emitidos à A...,Lda. A título de exemplo, vejamos: - cheques sacados sobre a conta bancária n.º -------------- da CCAM, titulada pela A...,Lda, assinados pela arguida GG no lugar do sacador, como representante da A...,Lda: cfr. Apenso 1-A: fls. 206, 431, 433, 453 a 455, 459, 461, 464, 467, 521, 522, 534, 570, 576, 580, 581, 584, 589, 591, 594, 595, 610, 645, 647, 655, 656, 667, 669, 686, 687, 690, 696, 698, 712, 713, 718, 721, 732, 752 a 760, 764, 765, 771, 775, 778 a 780, 795, 801, 808, 810, 819, 823, 1016, 1033, 1035, 1040, 1043 a 1046, 1048, 1056, 1058, 1060, 1064, 1074, 1076, 1080, 1086, 1088 a 1091; - depósitos efetuados por GG enquanto representante da A...,Lda na conta bancária n.º -------------- da CCAM, titulada pela A...,Lda: cfr. Apenso 1-A: fls. 300 a 302, 306, 308, 310 a 320, 325, 328 a 341, 346, 348, 355 a 358, 360 a 362, 369, 371 a 375, 381, 384 a 400, 403 a 407; - cheques emitidos à A...,Lda assinados no verso pela arguida GG: cfr. Apenso 1-A: fls. 950, 985, 986, 988, 998 a 1006, 1012. Por outro lado, as contas bancárias pessoais da arguida GG (contas n.ºs ----------- e -------------- da CCAM, das quais era única titular) eram utilizadas pela arguida para movimentar quantias monetárias geradas pela atividade comercial da A...,Lda. É o caso dos cheques de fls. 206 e 207 do Apenso 2-A, os quais foram emitidos à A...,Lda e depositados pela arguida GG na conta bancária n.º -----------; os cheques juntos a fls. 355, 356, 366 e 367 do Apenso 2-B, os quais foram emitidos à A...,Lda e depositados na conta bancária n.º --------------, titulada pela arguida GG; também os cheques juntos a fls. 383 e 385 do Apenso 2-B se mostram assinados no verso por GG como gerente da A...,Lda. Acresce que foram apreendidas na busca à residência da arguida GG as cadernetas das referidas contas bancárias (cfr. auto de busca e apreensão junto a fls. 143 a 145 do processo principal), as quais se mostram juntas no Dossier I-A 1.80 (cadernetas da conta bancária n.º -------------- da CCAM) e no Dossier II-A 13.1 (cadernetas das contas bancárias n.ºs ----------- e -------------- da CCAM). Constata-se que nas referidas cadernetas estão manuscritos os destinatários das quantias constantes das ordens de levantamento e a distribuição dessas verbas pelos mesmos, em conformidade com as listagens de ordens de levantamentos juntas a fls. 880 e 882 a 887 do Apenso 1-A, 172 e 174 a 175 do Apenso 2-A, 254 e 256 a 257 do Apenso 2-B. Também no livro de requisições apreendido, cujas cópias se mostram juntas a fls. 4393 a 4398 do processo principal, estão manuscritos os destinatários das quantias constantes de tais ordens de levantamento. Ora, tais cadernetas e livro de requisições foram encontrados na residência da arguida GG, que a mesma partilhava com FG, sendo que as cadernetas que constam do Dossier II-A 13.1 dizem respeito às contas pessoais da arguida GG, utilizadas pela mesma para movimentar quantias monetárias provenientes dos negócios da A...,Lda, por conta e no interesse da empresa. Assim, as anotações nas referidas cadernetas foram efetuadas pela arguida GG, na posse de quem se encontravam, sendo iguais às anotações efetuadas também pela arguida nas cadernetas relativas à conta bancária n.º --------------, titulada pela A...,Lda, e ainda iguais às anotações efetuadas no referido livro de requisições. A propósito das contas bancárias da arguida GG utilizadas para os negócios da A...,Lda, referiu a testemunha FMF que a abertura de tais contas bancárias ficou a dever-se ao facto de FG ter deixado de poder emitir cheques, tendo a arguida GG acedido a “emprestar” as suas contas para ajudar o ex-marido de quem tinha uma filha. Sucede que, compulsados os Apensos 1-A, 2-A e 2-B, facilmente se constata que as três contas bancárias em apreço (a titulada pela A...,Lda e as duas tituladas pela arguida GG) foram movimentadas em simultâneo, ou seja, no mesmo período temporal, sendo que FG continuou a emitir cheques como representante da A...,Lda depois de terem sido abertas as referidas contas bancárias tituladas pela arguida GG e no mesmo período de tempo em que tais contas foram utilizadas para os negócios da A...,Lda, inexistindo qualquer elemento de prova que sustente a matéria de facto dada como não provada sob a al. cccc). Por outro lado, as testemunhas RF, AMA, MAP e MPS referiram que nos negócios que tiveram com a A...,Lda apenas contactaram com FG, não tendo negociado nunca com a arguida GG. No entanto, tais depoimentos não abalam a demais prova já supra analisada, a qual permite concluir que a arguida GG participava de forma ativa e efetiva na gestão da empresa A...,Lda, exercendo funções essencialmente no setor administrativo, financeiro e de recursos humanos, não como uma mera empregada de escritório, que se limitava a obedecer às instruções do seu ex-marido com quem vivia maritalmente, mas como sócia e gerente de facto da empresa. Na verdade, a arguida GG pagava aos trabalhadores e aos fornecedores, movimentando elevadas quantias monetárias nas contas bancárias da empresa e nas suas contas pessoais utilizadas para os negócios da empresa, sem necessidade de qualquer autorização de FG para fazê-lo. Como sócia, gerente de facto, companheira de FG e pessoa que desempenhava funções diariamente na empresa A...,Lda, movimentando (sozinha e sem necessidade de autorização do gerente de direito) avultadas quantias monetárias, a arguida GG não podia deixar de, conjuntamente com os demais responsáveis da empresa, tomar parte direta na decisão e execução do objetivo de obter vantagens patrimoniais a favor da empresa, em benefício desta e de si própria, mediante a utilização de faturas fictícias.” E mais adiante acrescenta-se: “Também a arguida GG, exercendo um papel ativo na gestão administrativa e financeira da empresa A...,Lda, tinha igual participação na gestão da L..., L.da, inclusive utilizando as suas contas bancárias pessoais também para depósito de cheques emitidos à L... (cfr. cópias dos cheques juntos a fls. 295 e 296 do Apenso 2-B). Assim, este núcleo familiar constituído pelos irmãos FG e FF, e pela esposa do primeiro, GG, controlando um grupo de empresas, de que se destaca para o objeto dos presentes autos a A...,Lda e a L..., L.da, adotaram a estratégia de contabilizar faturas fictícias na A...,Lda para aumento dos custos ao nível do IRC e dedução do IVA inscrito nas faturas. De facto, resulta da prova produzida, mormento do depoimento das testemunhas inquiridas que eram funcionários da A...,Lda ou seus fornecedores/clientes, que FG era o principal gerente de facto e de direito da A...,Lda e da L.... No entanto, além de não gerir tais empresas sozinho, também não desenvolveu sozinho todo o trabalho de processamento de documentos e sua contabilização no âmbito da atividade das referidas sociedades, mesmo porque, dado o volume de documentação e do trabalho material envolvido, isso seria humanamente impossível. Inexistem, portanto, dúvidas de que as arguidas FF e GG perticiparam de forma ativa e efetiva na decisão de obtenção e contabilização de faturas falsas, assim como na execução dos atos materiais necessários à concretização da mesma.” E mais adiante ainda, agora a propósito da fundamentação dos factos imputados ao arguido HH, adita-se: “Relativamente à intervenção das arguidas FF e GG (e à não intervenção do arguido AA), atende-se às considerações já expostas acerca da gerência de direito e de facto das arguidas L... e A...,Lda, não sendo verosímil que FG tenha participado sozinho na emissão de faturas fictícias ao arguido HH nem que as arguidas FF e GG, no âmbito das funções que exerciam nas empresas e nas posições que ocupavam na sua orgânica de gestão e funcionamento, ficassem à margem dessa emissão de faturas falsas a HH (veja-se, aliás, que a arguida GG assinou algumas das faturas emitidas pela A...,Lda a HH – cfr. fls. 522 a 527 do Anexo II – e FF orientava toda a contabilidade da L... e da A...,Lda, inclusive dando instruções quanto à classificação das faturas).” Improcede, assim, por tudo, a impugnação apresentada pela arguida GG O recorrente HH defende que os pontos 181 e 182 da matéria de facto não resultaram demonstrado “relativamente à alegada falta de estrutura empresarial”, face ao depoimento dos trabalhadores CS e PG, dos dois motoristas e do encarregado de armazém, ao teor do Relatório de inspeção tributária realizada a VS (onde teria ficado evidenciado que este detinha uma atividade empresarial verdadeira), antes resultando demonstrado que o arguido fez efectivamente compras a VS. Considera o arguido que “face ao depoimento dos trabalhadores, já identificados (CS e PG), ao teor do Relatório de inspeção tributária, realizada ao VS, ficou evidenciado que este detinha uma atividade empresarial verdadeira, detinha um estaleiro de dimensões consideráveis, veículos pesados, báscula, máquina de triturar cobra, e tinha grande movimento de sucata”; “o arguido HH fez compras ao VS, como o declararam os motoristas, que foram carregar mercadoria aos estaleiros do fornecedor e o encarregado de armazém que confirmou que o Valdemar, e os seus empregados (Sr. Alfredo e “outro rapaz”) chegaram a ir lá descarregar no armazém do arguido HH”; “isso mesmo resulta da motivação vertida na douta sentença, na qual se refere que os motoristas do arguido HH se deslocaram às instalações de VO em Arada ou Santa Maria da Feira e descarregavam ou carregaram mercadoria para o arguido HH”; “pelo que, face à identificada prova produzida, deveria ter-se dado por não provados os pontos 181 e 182 da matéria de facto, relativamente à alegada “falta de estrutura empresarial”. No entanto, não é isto que se retira da sentença. E a impugnação efectuada, mais uma vez, não leva à detecção do erro de facto. Pois, mais uma vez, a sentença revela que o tribunal ouviu os depoimentos especificados no recurso, avaliando-os justificadamente, no conjunto das restantes provas. Daí ter-se considerado, na sentença, que VS tinha actividade comercial, Mas explicou-se que “a atividade desenvolvida por VS era de pequena escala, não tendo o mesmo capacidade para efetuar as vendas de mercadorias tituladas pelas faturas juntas a fls. 573 a 576 do Anexo II.” Valem aqui, mutatis mutandis, todas as considerações já efectuadas sobre o recurso da matéria de facto e a impugnação apresentada pelas co-recorrentes. E mais uma vez se constata que o recurso do arguido visa uma reapreciação das provas que especifica, descontextualizadas das restantes e apreciadas de acordo com uma sua versão dos factos. E mais uma vez a sentença oferece resposta às objecções suscitadas no recurso, como se vê do excerto seguinte (os itálicos são nossos e sinalizaram-se apenas as partes mais impressivas agora): “No que concerne à factualidade relativa ao arguido HH (cfr. pontos 167. a 188. e 251. a 258. dos Factos Provados), o tribunal atendeu, em primeiro lugar, ao depoimento da testemunha CA, inspetor tributário a exercer funções na Direção de Finanças de Leiria, que realizou ações inspetivas a HH aos exercícios de 2001 a 2003, de que resultou a elaboração de relatórios de inspeção tributária com correções fiscais. Mais esclareceu a referida testemunha que, quanto aos exercícios de 2004 e 2005, integrou a equipa mista constituída no âmbito da investigação criminal levada a cabo nos presentes autos, juntamente com o inspetor da Polícia Judiciária AF e com a testemunha OS, inspetor tributário, tendo analisado a informação fiscal, contabilística e bancária recolhida sobre a atividade do arguido HH no setor do comércio de sucatas. Referiu a mesma testemunha que se deslocou às instalações do arguido HH, onde havia movimentação de sucata e funcionários a trabalhar, realizando o arguido HH transações reais de mercadorias. Acresce que a contabilidade do arguido HH mostrava-se devidamente organizada, estando identificados os cheques e transferências bancárias por referência a cada uma das faturas inseridas na contabilidade, ou seja, a cada fatura o arguido HH fazia corresponder o cheque/transferência bancária utilizado para o respetivo pagamento. No entanto, declarou a testemunha CA que alguns dos fornecedores do arguido HH não tinham capacidade nem estrutura nem condições físicas, materiais ou financeiras para venderem as quantidades de sucata faturadas ao arguido HH, pelo que foram efetuadas ações inspetivas a tais fornecedores (L... e VS), assim como foram analisados os movimentos das contas bancárias tituladas pelo arguido HH, e também pela sua esposa AMC, com especial relevo para a conta bancária n.º 13803366 do BCP, titulada por ambos (Apenso 23-A – cfr. fls. 491), e devidamente inscrita na contabilidade, e para a conta bancária n.º ---- do BCP, também titulada pelo arguido HH e pela sua esposa (Apenso 19-A), mas não revelada na contabilidade do arguido HH. Constatou, assim, a testemunha CA que a referida conta bancária n.º --- do BCP, apesar de não estar inscrita na contabilidade como estando afeta à atividade comercial do arguido HH, evidenciava muitos movimentos de elevadas quantias provenientes da atividade de comércio de sucatas desenvolvida pelo arguido. Na verdade, resultou da análise e do cruzamento entre os movimentos das referidas contas bancárias (n.º --- e n.º ---) que muitos dos cheques sacados sobre a conta bancária n.º --- para pagamento de fornecimentos de mercadoria foram levantados pelo destinatário (FG, em representação da A...,Lda e da L..., L.da, e VS) na agência do BCP dos Riachos e, no mesmo dia, poucos minutos depois, tais quantias assim levantadas ao balcão foram integral ou parcialmente depositadas na conta n.º ----, titulada pelo arguido HH e pela sua esposa, e não revelada contabilisticamente. Assim, os montantes pagos pelo arguido HH a alguns fornecedores (L..., VS e A...,Lda) retornaram à sua posse, total ou parcialmente, imediatamente depois de serem levantadas as quantias tituladas pelos cheques emitidos por HH – cfr. pontos 183. e 184. dos Factos Provados e 186. a 188. dos Factos Provados. Assim, compulsado o Anexo II, do qual constam as faturas emitidas ao arguido HH pela L..., L.da (cfr. fls. 478 a 503), pela A...,Lda (cfr. fls. 506 a 519, 522 a 557 e 577 a 591) e por VS (cfr. fls. 573 a 576), bem como o extrato de conta corrente de HH e A...,Lda (fornecedores) do ano de 2004 – cfr. fls. 438, 439 e 441 – verifica-se que em cada fatura está indicado no canto superior direito o número do cheque emitido para o respetivo pagamento (tal como também no referido extrato de conta corrente estão identificadas as faturas e os correspondentes cheques). As cópias dos cheques indicados nas faturas mostram-se juntas no Apenso 23-A, porquanto foram sacados sobre a conta bancária n.º ---- para pagamento das faturas, estando registadas no verso dos cheques a data e a hora do seu levantamento (sendo que nos casos em que não são legíveis tais dados nos versos dos cheques, é possível verificar a data do levantamento através dos extratos bancários juntos a fls. 22 a 42 do Apenso 23-A). Os referidos cheques foram assinados no verso e levantados por FG, no caso de cheques emitidos à A...,Lda e à L... – cfr. fls. 290 a 295, 301 a 303, 305 a 309, 312 e 313, 316, 319 a 321, 323 a 340, 350 a 358, 365 a 370, 374, 375, 383 a 386, 389 a 394, 396 a 410, 414, 424 e 425 do Apenso 23-A –, e por VS – cfr. 341 a 349 do Apenso 23-A. Por sua vez, compulsado o Apenso 19-A, verifica-se que também na agência do BCP dos Riachos, nas mesmas datas imediatamente após o levantamento dos referidos cheques, as quantias tituladas pelos mesmos foram depositadas, na íntegra ou parcialmente, na conta bancária n.º 15912952, não revelada contabilisticamente. Tais depósitos foram efetuados pelo arguido HH – cfr. fls. 177, 185, 192, 196, 208, 213, 215, 216, 219, 221, 222, 812, 814, 815, 817, 817 verso – ou pela sua esposa AMG – cfr. fls. 173, 186, 187, 207, 209, 210, 212, 217, 220, 814 verso, 816 e 819 – verificando-se que os depósitos em numerário parciais correspondem a valores cujos algarismos são iguais aos últimos algarismos dos valores dos cheques ou dos valores globais dos conjuntos de cheques levantados em momento imediatamente anterior (por exemplo, levantamento de três cheques no valor global de €57.262,08 em 01-06-2004, às 14:21h e 14:22h, e depósito no mesmo balcão da quantia de €17.262,08 em 01-06-2004, às 14:23h). De facto, inquiridas as testemunhas IM, ML e CMO, funcionários no BCP, na agência dos Riachos, nos anos de 2004 e 2005, as mesmas referiram que os cheques emitidos pelo arguido HH, cujas cópias se mostram juntas a fls. 3179 a 3181 e 3184, 3176 a 3178, 3182 e 3236, 3185 a 3202 e 3246 do processo principal, foram levantados pela pessoa que os assinou no verso (FG ou GG), a quem foram entregues as quantias tituladas pelos cheques em numerário. No entanto, tendo em conta os montantes elevados dos cheques, o seu levantamento tinha que ser autorizado pelo gerente da agência, tendo ainda a testemunha CMO declarado que a agência nem sempre tinha disponível para entrega em numerário estas quantias elevadas, o que nos permite concluir que, por vezes, as quantias tituladas nos cheques eram simplesmente transferidas da conta n.º --- para a conta n.º --- do mesmo Banco e agência, só assim se explicando que, por exemplo, no dia 11-03-2004 tenham sido levantados da conta n.º --- três cheques às 10:32h e às 10:33h, e no mesmo dia, às 10:34h, o valor global dos mesmos (€103.203,05) tenha sido depositado na conta n.º --- (cfr. fls. 290 a 292 do Apenso 23-A e fls. 173 do Apenso 19-A). Por outro lado, a testemunha CA declarou que sobre a conta bancária n.º 15912952 eram sacados cheques para pagamento a outros fornecedores, assim alimentando um circuito de mercadorias paralelo não faturado. Na verdade, a testemunha EP, que foi comerciante de sucatas, tendo estado coletada entre 2006 e 2011, declarou que ainda antes de 2006 vendeu sucata ao arguido HH, o qual lhe pagava com cheques seus ou da esposa. No entanto, não emitia faturas ao arguido HH, tendo mais tarde sido obrigada pela Administração Tributária a pagar o imposto das transações efetuadas sem a correspondente fatura entre 2003 e 2006. Confrontada com as cópias dos cheques juntas a fls. 395, 422 e 492 do Apenso 19-A (cheques sacados sobre a conta bancária n.º 15912952), a testemunha EP confirmou que lhe foram entregues pelo arguido HH para pagamento de fornecimentos (não faturados), o que demonstra que a referida conta bancária servia uma atividade paralela de comércio de sucata não declarada (necessitandodepois o arguido HH de obter faturas fictícias para poder ter crédito ou reembolso do IVA). Do mesmo modo, a testemunha JMF declarou que até há cerca de 12 anos negociava sucata, tendo vendido mercadoria ao arguido HH. Confrontada com as cópias dos cheques juntas a fls. 469, 533 e 614 do Apenso 19-A, a testemunha JMF referiu que tais cheques (sacados sobre a conta n.º 15912952) lhe foram entregues pelo arguido HH para pagamento de fornecimentos, admitindo que não emitiu fatura pelo menos em duas vendas ao arguido HH. Assim, desde logo, a análise dos movimentos das referidas contas bancárias permite concluir que o arguido HH obteve e utilizou faturas fictícias nos anos de 2004 e 2005, porquanto inexiste uma explicação plausível e lógica para o retorno à posse do arguido - numa conta bancária não revelada contabilisticamente, mas utilizada num circuito paralelo de sucata - de dinheiro pago aos fornecedores através de cheque. Na verdade, o retorno do dinheiro ao arguido HH visava apenas dissimular transações de mercadorias inexistentes na sua totalidade ou parcialmente. De facto, a testemunha PJA, técnico oficial de contas do arguido HH desde 1994 a 2008, declarou que ainda antes de ter entrado em vigor o art. 63.º-C,n.º 3, da L.G.T. (em 01-01-2005), a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas alertou os contabilistas que os empresários deviam efetuar os pagamentos aos seus fornecedores através de cheque ou por tranferência bancária de modo a tornar as transações mais transparentes. Assim, referiu a mesma testemunha que começou a alertar o arguido HH para passar a emitir cheques, já que eram habituais os pagamentos em numerário, tendo o arguido HH decidido emitir cheques para titular pagamentos já anteriormente efetuados em numerário. Esclareceu a testemunha PJA que o arguido HH lhe disse que pagava aos fornecedores em numerário no momento em que os mesmos descarregavam a mercadoria nas suas instalações (“para segurar o fornecedor”), mas depois emitia os cheques correspondentes aos pagamentos já efetuados para inscrever os mesmos na contabilidade, desconhecendo a testemunha qual o destino desses cheques. Afigura-se-nos, no entanto, não ser credível esta justificação por ser desprovida de sentido e não se mostrar corroborada pela prova produzida. Desde logo, a testemunha PJA nunca presenciou as descargas de sucatas no estaleiro do arguido HH, nem assistiu à emissão de faturas nem aos pagamentos aos fornecedores (em numerário ou em cheque), tendo reproduzido na audiência de julgamento a explicação que lhe foi dada pelo arguido HH. Por outro lado, as testemunhas CS e JAP, motoristas ao serviço do arguido HH desde 2000/2001, declararam que se deslocaram às instalações de VOL em Arada ou Santa Maria da Feira, bem como às instalações da A...,Lda e da L..., em Lapas, e aí carregaram mercadoria para o arguido HH, mas nunca levaram dinheiro do HH nessas deslocações para procederem ao pagamento dos fornecimentos.Também as testemunhas NS, operador de máquinas ao serviço de HH desde 2002, e PG, encarregado de armazém ao serviço de HH desde 1996, declararam que não assistiram a pagamentos em numerário efetuados pelo arguido HH aos fornecedores. Acresce que, estando o arguido HH devidamente alertado já desde 2004 (pelo menos) para a necessidade e conveniência em proceder aos pagamentos dos fornecimentos através de cheque ou transferência bancária, não se compreende por que razão continuaria a fazer os pagamentos em numerário, recorrendo ao expediente rebuscado de emitir cheques aos fornecedores e fazer retornar à sua posse as quantias tituladas pelos mesmos ou parte delas (o que se verificou ainda em 2005). E se assim fosse, como justificar perante a contabilidade as saídas em numerário e as saídas em cheque sem que houvesse duplicação dos pagamentos? Por outro lado, declarou ainda a testemunha PJA que, por vezes, já depois de emitidas as faturas, havia descontos no preço da mercadoria ou acertos de contas entre HH e as empresas A...,Lda e L... (por serem simultaneamente fornecedores e clientes uns dos outros), o que justificava que FG (que, além de comerciante de sucata, era amigo do arguido HH) ao levantar alguns cheques emitidos por HH para pagamento dos fornecimentos, lhe entregasse de imediato em numerário uma parte das quantias tituladas pelos cheques. No entanto, a testemunha CA declarou inexistirem notas de crédito na contabilidade do arguido HH que titulassem esses descontos, além de que, a serem descontos, não se compreende por que seriam tais quantias depositadas numa conta não registada na contabilidade. Acresce ainda que, mantendo-se na contabilidade do fornecedor o valor total da fatura (sem desconto), o mesmo ficaria prejudicado ao nível do IVA e do IRC, porque recebia menor valor do que aquilo que declarava. Por outro lado, não é credível que HH e FG fizessem “acertos de contas” da forma relatada – FG recebia os pagamentos do HH em cheque e depois depositava em numerário outros montantes na conta de quem pagou – porquanto o normal é as empresas criarem uma conta corrente, devidamente documentada, que vai sendo saldada regularmente. Afigura-se-nos, assim, que a prova produzida não corrobora a factualidade descrita sob as al.s ffff) a mmmm) da Matéria de Facto Não Provada. A acrescer à manifesta falta de credibilidade do circuito financeiro evidenciada pela análise das contas bancárias utilizadas pelo arguido HH temos que, conforme já referimos, a sociedade L..., L.da não tinha qualquer atividade nos anos de 2004 e 2005. De facto, a testemunha CS, motorista ao serviço do arguido HH desde 2001, referiu que nunca transportou nem trouxe mercadoria da L..., e a testemunha JAP, também motorista ao serviço de HH desde 2000, declarou que transportou mercadoria para a L..., mas que esta tinha instalações nas Lapas, no mesmo local onde funcionava a A...,Lda. Por outro lado, a atividade desenvolvida por VS era de pequena escala, não tendo o mesmo capacidade para efetuar as vendas de mercadorias tituladas pelas faturas juntas a fls. 573 a 576 do Anexo II. Relativamente à atividade comercial de VS (cfr. pontos 179. a 182. dos Factos Provados), o tribunal atendeu ao depoimento da testemunha JP, inspetor tributário a exercer funções na Direção de Finanças de Aveiro, o qual procedeu à ação inspetiva ao sujeito passivo VS, da qual resultou o relatório de inspeção tributária junto a fls. 94 a 222 do Anexo IX, relativo aos exercícios de 2002 a 2004. Esta testemunha, depondo de forma sincera e espontânea, esclareceu as diligências que realizou, os elementos que recolheu e as conclusões a que chegou na fiscalização que fez à atividade comercial de VS, tendo verificado que o mesmo não podia ter fornecido as quantidades de mercadorias declaradas nas faturas emitidas ao arguido HH. Desde logo, explicou a referida testemunha que o principal fornecedor de VS (cerca de 80% das compras) era JC, o qual apurou tratar-se tão-só de um emitente de faturas falsas. Por outro lado, VS teve apenas um empregado no ano de 2004 (a partir de março) e tinha as suas instalações nas traseiras da sua casa. Acresce que entre 03 e 15 de março de 2004, VS emitiu oito faturas a HH, as quais totalizam o valor global de €316.181,80. Tais faturas foram pagas por oito cheques emitidos por HH e assinados no verso por VS, que os levantou na agência do BCP dos Riachos no dia 17-11-2004, entre as 11:32h e as 11:38h. Nesse mesmo dia, às 11:58h, na mesma agência o valor global dos cheques (acrescido da quantia titulada por outro cheque emitido à L...) foi depositado na conta bancária n.º ---, titulada pelo arguido HH e pela sua esposa, retornando, assim, a HH o dinheiro pago ao VS. Assim, atentas as considerações supra expostas, e ainda que existissem relações comerciais recíprocas entre o arguido HH e VS (conforme declararam as testemunhas NS, CS, JAP e PG), é por demais evidente que as faturas 631, 633, 635, 637, 639, 642, 645 e 646 emitidas por VS não foram pagas, porquanto o seu pagamento foi simulado, com o objetivo de, por sua vez, ser dissimulada a falsidade das faturas e a inexistência das transações por elas tituladas. Por sua vez, as faturas emitidas pela L..., L.da ao arguido HH melhor descritas no Quadro reproduzido no ponto 185 dos Factos Provados são também fictícias, tendo em conta a ausência de atividade da L... no ano de 2004 e o retorno à posse do arguido HH das quantias monetárias tituladas pelos cheques emitidos à L..., seja total, seja parcialmente. No que diz respeito às faturas emitidas pela A...,Lda, se é certo que o arguido HH e a A...,Lda (gerida por FG e pelas arguidas FF e GG, conforme supra exposto) tinham relações comerciais recíprocas, sendo simultaneamente fornecedores e clientes um do outro (como referiram as testemunas NS, CS, JAP e PG), também é manifesto que algumas dessas faturas emitidas pela A...,Lda ao arguido HH não foram pagas, tendo as quantias tituladas pelos cheques emitidos à A...,Lda retornado total ou parcialmente à posse do arguido HH. Acresce que, conforme resulta da factualidade dada como provada, a A...,Lda não comercializava as quantidades de mercadoria que declarava, sendo inexistente parte das transações declaradas. Assim, conforme explicou a testemunha CA, deverão ser desconsideradas as faturas da A...,Lda pretensamente pagas com cheques que titulam quantias integralmente depositadas na conta bancária do arguido HH e da esposa. Quanto às faturas da A...,Lda pretensamente pagas com cheques que titulam quantias parcialmente depositadas na conta bancária do arguido HH, as mesmas deverão ser desconsideradas apenas na proporção do valor que retornou à posse do arguido HH, conforme resulta do Quadro reproduzido no ponto 185 dos Factos Provados, sendo que não se dá como provada a falsidade da fatura n.º 2357, uma vez que não se apurou que tal fatura tenha sido paga com um cheque cujo valor retornou à posse do arguido HH.” E mais adiante: “Relativamente à factualidade vertida sob os pontos 189. a 197. dos Factos Provados (montantes das vantagens patrimoniais ilegítimas obtidas pelo arguido HH), o tribunal atendeu ao depoimento da testemunha CA, conjugado com os quadros juntos a fls. 4458, os quais foram elaborados pela referida testemunha com base nos elementos que lhe foram fornecidos pelo inspetor da Polícia Judiciária AF. Esclareceu a testemunha CA que, após o apuramento final das faturas consideradas falsas, procedeu ao cálculo das vantagens patrimoniais ilegítimas obtidas pelo arguido HH em sede de IRS (através do aumento dos custos e diminuição do lucro tributável mediante a introdução do valor base das faturas falsas na contabilidade e nas declarações de rendimentos dos exercícios de 2004 e 2005) e em sede de IVA (através da dedução dos valores do IVA constantes dessas faturas falsas mediante a sua introdução na contabilidade e nas declarações periódicas mensais, em 2004 e em 2005). Relativamente ao IVA, o cálculo da vantagem patrimonial é efetuado mediante a contabilização do IVA indicado nas faturas consideradas falsas (ou na proporção do valor da fatura considerado falso), à luz do disposto no art. 19.º, n.º 3, do C.I.V.A., conforme supra exposto. No que diz respeito à dedução dos custos para efeitos do IRS, a testemunha CA aplicou a taxa máxima do IRS (taxa de 40%) prevista no art. 68.º do Código do Imposto sobre Rendimentos Singulares – C.I.R.S. – na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31/12, sendo certo que, sendo a matéria coletável declarada pelo arguido HH superior a €53.322,00 (valor máximo do rendimento coletável indicado na tabela das taxas do IRS) não se coloca sequer a questão da progressividade das taxas, devendo ser aplicada a taxa máxima de 40%, conforme foi efetuado pela testemunha CA. Também relativamente à vantagem patrimonial ilegítima obtida pelo arguido HH, há que desconsiderar os valores inferiores a €15.000,00 por referência a cada período do imposto (anual quanto ao IRS e mensal quanto ao IVA). No que concerne aos reeembolsos de IVA peticionados pelo arguido HH, o tribunal atendeu às informações da Administração Tributária prestadas a fls. 4832 a 4848.” Nada importa acrescentar. Em suma e para concluir, a racionalidade abstracta dos discursos argumentativos desenvolvidos pelos recorrentes, que podem até de per si “fazer sentido” e encontrar alguma sustentação nas provas que especificaram, permite apenas mostrar, em recurso, uma possibilidade de interpretação das provas especificadas (e apenas destas). Mas impondo-se proceder sempre a uma análise de todas as provas (produzidas a favor e contra os arguidos) e não apenas das provas especificadas nos recursos, e encontrando-se essa análise (a análise de cada uma das provas produzidas incluindo as especificadas nos recursos, e de todas elas no conjunto), rigorosa e completa, adequadamente concretizada na sentença, não é possível vislumbrar o erro de facto. Constatando-se a ausência de desconformidades entre a prova de julgamento e a percepção que dela foi feita pelo tribunal (desconformidades que os recursos interpostos não conseguiram mostrar, como se viu), a legalidade das provas apreciadas, a justificação suficiente e adequada de todas as opções que a senhora juíza fez na valoração de todas as provas, atribuindo-lhes um valor positivo ou negativo sempre de modo racionalmente justificado (de acordo com regras de racionalidade e de lógica e de experiência comum, com respeito pelo princípio do in dubio pro reo no exercício da livre apreciação), resta à Relação confirmar a decisão da matéria de facto da sentença. E da sindicância da sentença-de-facto a que se procedeu, de todas as constatações que se deixaram plasmadas e justificadas no conhecimento de todas as impugnações em matéria de facto apresentadas, resulta claro (e como consequência necessária) que improcedem igualmente as arguições de nulidade de sentença por deficiências de fundamentação da matéria de facto, também suscitadas nos recursos. e) Do erro de subsunção Os arguidos FF, GG e HH impugnaram a decisão em matéria de direito no que respeita à matéria da culpabilidade. Fizeram-no em grande parte na decorrência da impugnação em matéria de facto e, nessa medida, da improcedência desta resulta o correspondente desatendimento em matéria de direito. A impugnação assentava aqui na anterior e dependia assim, integralmente, da primeira pretensão, o que, a não ter ocorrido o atendimento, leva a soçobrar a segunda pretensão, naquela apoiada. No entanto, e no que respeita à matéria da culpabilidade, dos recursos das arguidas FF e GG retira-se que suscitaram ainda uma questão autónoma da decisão sobre a matéria de facto, colocando-a como verdadeiro problema de direito. Também o arguido HH enunciou questão aparentemente autónoma da questão de facto, a que se fará alusão final. Antes de proceder ao enunciado das questões autonomamente colocadas (enquanto verdadeiro problema de direito), e cumprindo sempre partir da sentença, vejamos como se procedeu ao enquadramento jurídico dos factos provados, na parte que interessa aos recursos: “A – ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL Os arguidos AA, FF, GG, HH, II, JJ, BB, CC, DD e EE foram pronunciados pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos art.s 103.º, n.º 1, al.s a) e c); 104.º, n.º 1, al.s d) ee), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sendo atualmente o art. 104.º, n.º 1, al.s d) e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP; Foram também as arguidas A...,Lda, L..., L.da e V...LDA pronunciadas pela prática do mesmo crime nos termos do art. 7.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.). Foram ainda os arguidos AA e HH pronunciados pela prática, em concurso efetivo com o referido crime continuado de fraude fiscal qualificada, e em autoria material, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86.º, n.º 1, al.s c) e d), e n.º 2, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na atualidade na redação da Lei n.º 12/2011, de 27 de abril. Do Crime de Fraude Fiscal Qualificada Preceitua o art. 103.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de junho: “1 - Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente art. que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por: a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável; b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. 2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15000. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária”. Para uma correta compreensão deste ilícito importa, desde logo, precisar qual o bem jurídico efetivamente tutelado com a incriminação da Fraude Fiscal (simples ou qualificada). Não obstante as diversas teorias que têm surgido a este respeito, não nos restam dúvidas que pela incriminação do comportamento consubstanciador deste ilícito se pretendem proteger as receitas tributárias enquanto componente ativa do património tributário do Estado (neste sentido, Susana Aires de Sousa, “Os Crimes Fiscais”, Coimbra, 2009, página 71). Da análise do tipo legal do crime em análise afigura-se-nos estarmos na presença de um crime de perigo, na modalidade de aptidão. Com efeito, a expressão utilizada no n.º 1 do art. 103.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, “suscetíveis de causarem” demonstra que não se exige a obtenção da vantagem patrimonial em prejuízo do fisco, mas apenas a conduta tipificada que vise essa vantagem ou prejuízo. Deste modo, o crime consuma-se ainda que nenhum dano ou vantagem patrimonial indevida venha a ocorrer efetivamente. Também a doutrina tem referenciado o crime de fraude fiscal como um “crime de resultado cortado”, na medida em que a obtenção de vantagem patrimonial não é elemento do tipo, bastando apenas que as condutas sejam preordenadas à obtenção de tal vantagem, sendo a eventual verificação do resultado lesivo apenas relevante em sede de aplicação da medida concreta da pena (assim, Figueiredo Dias e Costa Andrade, in “Crime de Fraude Fiscal no Novo Direito Penal Tributário Português”, págs. 432 a 434. No mesmo sentido de que se trata de um crime de perigo, Susana Aires de Sousa, “Os Crimes Fiscais”, Coimbra Editora, p. 73). Dessa forma, para que o facto esteja consumado, não é necessária a ocorrência efetiva de uma diminuição de receitas fiscais ou da obtenção de um benefício fiscal, bastando que essas condutas comportem uma possibilidade séria da produção de tais eventos. A conduta típica prevista no art. 103.º n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias consiste na ocultação ou alteração de factos ou valores fiscalmente relevantes, ou então, na celebração de negócio simulado. A ocultação compreende o encobrimento fáctico de dados e informações de forma a dificultar a sua comprovação por parte da administração fiscal, traduzindo-se num não revelar, informar ou dar a conhecer elementos nas declarações de rendimentos apresentadas. Já a alteração ocorre quando se deturpam os referidos dados e informações, de molde a modificar a realidade tributária. Basta comprovar-se, assim, quais as ações ou omissões levadas a cabo pelo agente e que as mesmas foram adequadas à obtenção das pretendidas vantagens patrimoniais e a consequente diminuição das receitas tributárias, devendo o valor que indevidamente se visou obter com a conduta ilícita típica ser superior aos montantes fixados no n.º 2 do referido art. 103º, ou seja, €15.000,00. A vantagem patrimonial indevida ou ilegítima corresponde ao montante do imposto que o sujeito passivo pretendeu deixar de pagar ou então o valor com que se locupletou, em consequência da declaração defraudada ou da omissão da respetiva declaração tributária. É ainda de salientar que estamos perante um crime comum, quanto ao seu agente, na medida em que pode ser praticado por qualquer pessoa, mesmo que esta não seja o devedor tributário (ou o seu representante de direito ou de facto) ou a pessoa que irá beneficiar das vantagens ilícitas pretendidas, admitindo-se a prática deste crime por quem pretenda beneficiar terceiro. Assim, o crime pode ser cometido não só pelo contribuinte que celebre negócios simulados ou altere a sua escrituração para obter benefícios fiscais não devidos, mas também aos terceiros que com este celebrem tais negócios simulados. No que respeita à vertente subjetiva deste ilícito, refere o preceito incriminador que as condutas tipificadas serão puníveis quando o agente vise a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais. Estamos perante um crime doloso em qualquer uma das suas modalidades (directo, necessário ou eventual – art. 14º do CP). A intenção específica do agente é sempre uma intenção de enriquecimento, no que será indevida, uma vez que o agente sabe que não tem qualquer pretensão juridicamente protegida à mesma, sendo a referida intenção realizada à custa do património fiscal, impondo uma certa conexão entre o enriquecimento e a diminuição económica. Decorre, ainda, do art. 7.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias que: “as pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são responsáveis pelas infrações previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse coletivo”, não excluindo, todavia, a responsabilidade individual dos seus agentes (n.º 3 do mesmo preceito). E do art. 6.º, n.º 1, do mesmo diploma que “quem agir voluntariamente como titular de um órgão, membro ou representante de uma pessoa coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem será punido mesmo quando o tipo de crime exija: a) determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado; b) que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante atue no interesse do representado”. Constata-se que o princípio da responsabilidade penal das pessoas coletivas é consagrado com prudência, porquanto se exige sempre uma conexão entre o comportamento do agente-pessoa singular e o ente coletivo, dado que aquele deve atuar em representação ou em nome deste e no interesse coletivo, através do nexo de organicidade. A fraude é qualificada se verificados os pressupostos do art. 104.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, o qual, na sua redação em vigor à data da prática dos factos, estatui o seguinte: “1 - Os factos previstos no art. anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias: a) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária; b) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções; c) O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções; d) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária; e) O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro; f) Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável; g) O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais. 2 - A mesma pena é aplicável quando a fraude tiver lugar mediante a utilização de faturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente. 3 - Os factos previstos nas al.s d) e e) do n.º 1 do presente preceito com o fim definido no n.º 1 do art. 103.º não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber”. Na redação atual deste art., dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30-12, os números 2 e 3 têm a seguinte redação: “2- A mesma pena é aplicável quando: a) A fraude tiver lugar mediante a utilização de faturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente; ou b) A vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 50 000. 3 - Se a vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 200 000, a pena é a de prisão de 2 a 8 anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas coletivas.” Assim, não sendo a redação atual mais favorável para os arguidos, deve aplicar-se a lei vigente à data da prática dos factos – cfr. art. 2.º, n.º 1, do CP. O crime de fraude fiscal qualificada será então preenchido no caso de acumulação de mais de uma das circunstâncias previstas no n.º 1 ou na situação prevista no n.º 2 do citado art. 104.º do R.G.I.T. A técnica qualificadora usada pelo R.G.I.T. é de “qualificação aditiva”, isto é, exige a acumulação de mais de uma das circunstâncias previstas no art. 104.º. Porém, pode haver fraude fiscal qualificada sem a necessidade de ocorrência das circunstâncias do n.º 1 do art. 104.º, bastando, para tal, a “utilização de faturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente” (n.º 2), qualificativa imputada aos arguidos, atribuindo-se-lhes a emissão e a utilização de faturas falsas. Pretende-se, assim, abranger situações de fraude que indiciam à partida uma maior gravidade, como a utilização de faturas falsas ou ainda a chamada fraude em carrossel. Esta modalidade de qualificação fundamenta-se no maior desvalor das condutas aí previstas, patente na forma de execução da fraude, distinguindo-se assim da forma de qualificação prevista no n.º 1. Através da emissão de faturas falsas, o agente visa documentar operações económicas que não são verdadeiras, ou porque pura e simplesmente não existem (falsidade absoluta), ou pelo menos não existem nos exatos termos que aparentam, por serem diferentes dos reais os valores declarados ou as entidades que constam da fatura (falsidade relativa). Assim, o objetivo que subjaz à emissão de faturas falsas assenta, em regra, na documentação falsa de custos fiscais, assegurando, deste modo, a diminuição de lucros com importantes consequências na determinação da matéria coletável (ao nível do IRC e do IRS) ou mesmo a dedução indevida do IVA ou a obtenção ilícita de reembolsos fiscais (também ao nível do IVA). Nuno Sá Gomes (in Relevância Jurídica Penal e Fiscal das Faturas .....Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, nº 377, DGI –Jan-Mar. 1995, p.9) refere três modalidades de faturas falsas: a) faturas falsas stricto senso -conferidas pelo emitente–utilizador a empresas inexistentes; b) faturas forjadas–conferidas pelo emitente-utilizador a empresas existentes mas sem conhecimento destas últimas, e c) faturas de favor - emitidas por um terceiro em resultado de um acordo do utilizador que as incorpora na sua contabilidade fiscal, existindo pagamento de uma quantia ao emitente ou mediante faturas emitidas gratuitamente. Nos dois primeiros casos a emissão de faturas falsas ocorre através de um ato unilateral do infrator e não há qualquer operação/relação económica. Na última situação referida, a emissão de faturas falsas pode ocorrer mediante acordo entre duas pessoas para prejudicar o Estado Fiscal. Neste caso, o emitente é co-autor do tipo legal previsto no nº 2 do art. 104.º do RGIT (fraude qualificada), juntamente com o utilizador de faturas falsas. No entanto, não obstante o acordo de vontades entre o emitente e o utilizador de faturas falsas – imprescindível nas denominadas “faturas de favor” – e a correspondente co-autoria no tipo legal do art. 104.º, nº 2, do RGIT, a apreciação da responsabilidade criminal do utilizador não pressupõe a identificação do concreto emitente e a respetiva responsabilização criminal. Apurada a utilização de documento falso, para efeitos de determinação da matéria coletável ou de dedução indevida do imposto ou de obtenção de reembolso fiscal, acompanhado da consciência e vontade da realização do tipo de ilícito, tanto basta para responsabilizar o utilizador pelo crime de fraude fiscal, verificados que se mostrem todos os restantes elementos objetivos do tipo. É de salientar ainda que o limite de punibilidade previsto no art. 103º, nº 2, do R.G.I.T (vantagem patrimonial ilegítima inferior a €15.000) é aplicável à fraude fiscal qualificada prevista no art. 104.º do mesmo diploma (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21-05-2014, Processo n.º 5722/04.4TDLSB.P1, e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-03-2014, Processo n.º 44/03.0IDGRD.C2, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). No que concerne à forma de participação imputada na decisão instrutória a mesma é subsumível à figura da coautoria. De acordo com o art. 26.º do CP “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”. São elementos da comparticipação criminosa sob a forma de coautoria os seguintes: a) a intervenção direta na fase de execução do crime (“execução conjunta do facto”); b) o acordo para a realização conjunta do facto, acordo este que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto e que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respetivo coautor; c) o domínio funcional do facto, no sentido de o agente “deter e exercer o domínio positivo do facto típico”, ou seja, o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspetiva ex ante, a omissão desse contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada. No que respeita à execução propriamente dita, não é indispensável nem necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador, que intervenha em todos os atos a praticar para obtenção do resultado pretendido, bastando que a atuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado. No caso vertente, em face dos factos provados não há dúvidas que as arguidas, FF, GG, por si e em representação das arguidas A...,Lda e L..., L.da, cometeram o crime de fraude qualificada de que vêm pronunciadas em coautoria entre si e com o arguido HH, e também em coautoria com os arguidos II, por si e em representação da arguida V...LDA, e JJ (e ainda com os demais emitentes de faturas fictícias não arguidos). Na verdade, durante o ano de 2004, no exercício da sua atividade, a arguida A...,Lda, representada pelas arguidas FF e GG e ainda por FG (sendo a primeira arguida na qualidade de gerente de facto da A...,Lda, e a segunda arguida na qualidade de sócia e gerente de facto da mesma sociedade), celebraram negócios simulados titulados por faturas falsas, servindo-se para o efeito da sociedade L..., também controlada pelas arguidas FF (enquanto sócia e gerente de direito e de facto) e GG (enquanto gerente de facto). As mesmas arguidas, por si e em representação da A...,Lda, no ano de 2004, também obtiveram faturas fictícias, que não correspondiam a quaisquer fornecimentos de mercadorias, em que constava como adquirente a A...,Lda e como emitentes AJO (cujo nome era fictício) e SRC (que não se dedicava sequer ao comércio de sucata). Por outro lado, durante os anos de 2004 a 2006, mediante acordo estabelecido com o arguido II, em representação da arguida V...LDA, com FS e NS, em representação da sociedade SRS, L.da, com AMC, com o arguido JJ, com o arguido BB e com JT, em representação da sociedade RSL, L.da, as arguidas FF e GG e também FG, obtiveram faturas fictícias, as quais não correspondiam a quaisquer fornecimentos de mercadorias, com vista a utilizarem as mesmas, integrando-as na contabilidade da A...,Lda. Com esta conduta visavam as arguidas FF e GG imputar aos custos da atividade da A...,Lda o valor líquido dessas faturas e alterar os valores correspondentes aos custos dessa atividade empresarial inseridos nas declarações periódicas dos exercícios fiscais de 2004, 2005 e 2006, diminuindo deste modo, o valor do lucro tributável e, consequentemente, o montante do imposto a entregar nos cofres do Estado. Do mesmo modo, visaram as arguidas deduzir o IVA inscrito nas faturas falsas, inscrevendo o valor do IVA das faturas nas declarações periódicas correspondentes às datas de emissão das faturas e, assim, entregando menos imposto ao Estado do que aquele que a arguida A...,Lda devia. Assim, acedendo ao interesse manifestado pelas arguidas FF e GG, os referidos emitentes (o arguido II, em representação da arguida V...LDA, FS e NS, em representação da sociedade SRS, L.da, AMC, o arguido JJ, o arguido BB e JT, em representação da sociedade RSL, L.da) aceitaram emitir essas faturas sem que as mesmas correspondessem a fornecimentos efetivamente realizados. Assim, emitiram para a A...,Lda as faturas em causa nos presentes autos, nelas fazendo constar fornecimentos àquela sociedade, com a respetiva dedução de IVA de bens que não haviam fornecido. A arguida A...,Lda, através das suas gerentes de facto FF e GG, contabilizou o valor das faturas, deixando de considerar custos e não pagando IRC nos montantes que se passam a indicar: - 2004 - € 3.889.970,68; - 2005 - € 4.325.616,84; - 2006 - € 297.620,07. A arguida A...,Lda, através das suas gerentes de facto FF e GG, deduziu o IVA constante dessas faturas, nos montantes que se passam a indicar: - 2004 - € 2.948.347,60; - 2005 - € 3.361.331,01; - 2006 - € 236.821,32. As arguidas FF e GG, em conjunto com FG, entretanto falecido, agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em concertação de esforços, na emissão de faturas fictícias pela L...,Lda. e sua subsequente utilização pela A...,Lda., cientes de não corresponderem a quaisquer serviços prestados e/ou materiais fornecidos por aquela a esta última. De igual modo agiram ao obterem de outros emitentes mais faturas fictícias, cientes de não corresponderem a fornecimentos por estes efetuados à A...,Lda.. Na posse de todas essas faturas, atuaram de modo deliberado e consciente, ao inserirem-nas na contabilidade da A...,Lda. e ao revelarem os valores nelas inscritos à administração tributária nas declarações de rendimentos e de IVA, com o propósito de obterem para a empresa proveitos económicos indevidos em sede tributária, na dupla vertente - em IRC e IVA - de molde a que a A...,Lda. pagasse ao Estado menos impostos do que, na realidade, devia, como conseguiram, quer decorrente da diminuição do lucro tributável, quer da dedução do IVA. Acresce que a A...,Lda obteve vantagens patrimoniais ilegítimas, por reporte a cada período de imposto (anual, no caso do IRC, e trimestral – no ano de 2004 - ou mensal – nos anos de 2005 e 2006, no caso do IVA) superiores a €15.000,00 (com exceção dos períodos de IVA relativos aos meses de abril, maio, junho e agosto de 2006, os quais já foram excluídos do valor global da vantagem patrimonial ilegítima). Inexistem, assim, dúvidas de que as arguidas FF e GG, bem como as sociedades que representam - as arguidas A...,Lda e L..., L.da – cometeram, em co-autoria, um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos art.s 103.º, n.º 1, al.s a) e c); 104.º, n.º 1, al.s d) ee), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho. Também agiram de modo voluntário, livre e consciente os arguidos II, por si e em representação da arguida V...LDA, JJ e BB, enquanto emitentes de faturas fictícias, cientes de não corresponderem a reais fornecimentos de mercadorias às entidades que nelas constavam como adquirentes. E fizeram-no com o intuito de permitir que os seus utilizadores as inserissem nas respetivas contabilidades e revelassem os seus valores nas declarações de rendimentos e de IVA a apresentar perante a administração tributária, com vista a permitir que esses utilizadores obtivessem proveitos económicos indevidos em sede IRC/IRS e de IVA, com menor pagamento de impostos, quer decorrente da diminuição do lucro tributável, quer da dedução e eventual pedido de reembolso de IVA. Cometeram, assim, o arguido II e a sociedade que representa – V...LDA e também o arguido JJ um crime de fraude fiscal qualificada. Relativamente ao arguido BB, o mesmo emitiu três faturas em junho de 2006, as quais ascendem ao valor líquido de €34.434,60 (valor base da mercadoria), com IVA no valor global de €7.231,26 – cfr. ponto 142. dos Factos Provados. Assim, no que se refere à conduta deste arguido, a vantagem patrimonial ilegítima obtida pela A...,Lda, em sede de IRC, é de €8.608,65 (€34.434,60 x taxa de 25%), e em sede de IVA, é de €7.231,26. Uma vez que tais valores são inferiores ao limite de punibilidade previsto no art. 103.º, n.ºs 2 e 3, do R.G.I.T (vantagem patrimonial ilegítima inferior a €15.000, por reporte a cada declaração de imposto a apresentar à Administração Tributária), não se mostra verificada, quanto ao arguido BB, a condição de punibilidade consagrada na referida norma, o que implica a absolvição do arguido da prática do crime de fraude fiscal qualificada. Relativamente aos arguidos CC, DDe EE, não resultou demonstrado que tenham emitido faturas falsas à A...,Lda, conforme lhes vinha imputado na decisão instrutória, pelo que se impõe a sua absolvição. Quanto ao arguido AA, não tendo ficado provada a sua participação na gerência de facto da A...,Lda e da L..., L.da nem a sua intervenção na emissão e utilização de faturas falsas para obtenção de vantagens patriminiais ilegítimas pela A...,Lda e também pelo arguido HH, ao nível do IRC, IRS e do IVA, deverá o mesmo ser absolvido da prática do crime de fraude fiscal qualificada. No que concerne à conduta do arguido HH, está demonstrado que o mesmo celebrou negócios simulados titulados por faturas falsas, emitidas por VS e pelas sociedades A...,Lda e L..., L.da, representadas pelas arguidas FF e GG. O arguido HH contabilizou o valor das faturas, deixando de considerar custos e não pagando IRS no montante de €391.672,10, assim como deduziu o IVA constante dessas faturas, no montante de €178.180,84, tudo por reporte ao ano de 2004 (ficando exluídas as vantagens patrimoniais ilegítimas relativas ao exercício de 2005, por serem inferiores a €15.000). Resulta demonstrado que de comum acordo e em concertação de esforços, as arguidas FF e GG, juntamente com o FG, emitiram faturas fictícias em nome da L...,Lda. e da A.., Lda., a favor do arguido HH, bem cientes de também estas não corresponderem a reais e integrais fornecimentos de mercadorias, por não terem sido mesmo fornecidas ou por terem sido fornecidas em menores quantidades e consequente custo inferior ao aposto nas faturas. O arguido HH, enquanto utilizador de faturas fictícias, agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que tais faturas por si inseridas na sua contabilidade e utilizadas perante a administração tributária, não correspondiam a reais fornecimentos de mercadorias, por não terem sido mesmo fornecidas ou por terem sido fornecidas em quantidades menores e consequente custo inferior. Fê-lo com o propósito de obter proveitos económicos indevidos para si, sempre numa dupla vertente, em sede de IRS e de IVA, no intuito de pagar ao Estado menos impostos do que, na realidade, devia, quer decorrente da diminuição do lucro tributável, quer por via da dedução e pedido de reembolsos de IVA. Assim, cometeu o arguido HH, em co-autoria com as arguidas FF e GG e das sociedades que representavam – A...,Lda e L... – um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos art.s 103.º, n.º 1, al.s a) e c); 104.º, n.º 1, al.s d) ee), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho. A conduta dos arguidos integra a prática de um crime de fraude fiscal qualificada, na sua forma continuada. Dispõe o art. 30.º, n.º 1, do CP que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crimes efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Já nos termos do n.º 2 constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. “O crime continuado define-se, assim, pois, como a plúrima violação do mesmo tipo legal ou de tipos diferentes que protejam o mesmo bem jurídico, executada através de um procedimento revestido de uma certa uniformidade e que aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, arrastando consigo uma diminuição considerável da culpa do agente” (cfr. Acórdão do Supremo tribunal de Justiça, datado de 12.06.2002). Para se verificar o crime continuado, o agente tem de repetir um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente. O fundamento desta diminuição da culpa encontra-se na disposição exterior (ao agente) das coisas para o facto, isto é, no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente. Na existência de uma relação que, de fora, e de modo considerável, facilitou a repetição da atividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito. Aquela diminuição de culpa do agente tem por fundamento o momento exógeno das condutas, a disposição exterior das coisas para o facto. Os pressupostos essenciais do crime continuado são os seguintes (cfr. Leal Henriques e Simas Santos, “Código Penal Anotado”, 1.º Volume, 3.ª edição, pág. 397): - realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico); - lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado); - homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objetivo da acção); - unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da ação). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma “linha psicológica continuada”. - persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente. No caso em apreço: há uma realização plúrima do mesmo tipo de crime, o crime de fraude qualificada (1.º requisito) e, desta forma, a lesão do mesmo bem jurídico (2.º requisito), havendo, por sua vez, uma homogeneidade na forma de atuação dos arguidos, que atuaram de forma homogénea e continuada no tempo (requisitos 3.º e 4.º) e ocorreu uma situação exterior, alheia à vontade dos arguidos, que propiciou a prática dos factos, ou seja, a a dificuldade da fiscalização em detetar as ilegalidades e reprimi-las (requisito 5.º). Face à factualidade provada, não se verificando qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, praticaram os arguidos FF, GG, HH, II e JJ, em co-autoria material e sob a forma consumada, um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.s 103.º, n.º 1, al.s a) e c); 104.º, n.º 1, al.s d) ee), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, e art.s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP. As arguidas sociedades A...,Lda, L...,Lda e V...Lda são responsáveis pelo mesmo ilícito, nos termos do art. 7.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias.” Começando então pela questão problematizada (identicamente) nos recursos das arguidas FF e GG, trata-se de matéria relativa à autoria e à imputação objectiva. Dizem as arguidas que o crime pelo qual foram condenadas “tem como pressuposto (rectius, que tem como elemento objectivo do tipo) a violação de um dever de natureza fiscal, dever esse que recai, exclusivamente, sobre o sujeito passivo da relação tributária, e que, portanto, só por este pode ser violado. O que significa que este crime só poderia ser praticado, a priori, pela A...,Lda ou pela L... ou ainda pelas restantes sociedades, por serem elas o sujeito passivo da relação tributária, isto é, as entidades sobre as quais recaía a obrigação de não ocultar da Administração Tributária rendimentos. Por conseguinte, o “autor” do suposto crime de fraude fiscal só pode ser o real e efetivo beneficiário daquela ocultação na medida em que é ele que detém a efetiva disponibilidade e domínio sobre a declaração do valor em falta – ou alteração de valores. Só ele pode, por isso, figurar como autor do crime de fraude fiscal.” A tese que desenvolvem e pretendem ver reconhecida em recurso não tem qualquer fundamento, designadamente legal. Como se disse acertadamente na sentença, o crime de fraude fiscal é um crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, mesmo que não o devedor tributário ou o seu representante, ou o beneficiário das vantagens ilícitas visadas ou obtidas, admitindo-se a prática deste crime por quem pretenda beneficiar terceiros. O crime pode ser cometido tanto pelo contribuinte que celebra os negócios simulados ou altera a sua escrituração para obter benefícios fiscais indevidos, como por terceiros que com este celebrem os negócios simulados. Como também se fundamentou devidamente na sentença, decorre do art. 7.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias que “as pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são responsáveis pelas infrações previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse coletivo”, não excluindo, todavia, a responsabilidade individual dos seus agentes (n.º 3 do mesmo preceito). E o art. 6.º, n.º 1 preceitua que “quem agir voluntariamente como titular de um órgão, membro ou representante de uma pessoa coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem será punido mesmo quando o tipo de crime exija: a) determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado; b) que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante atue no interesse do representado”. Perante a factualidade dada como provada na sentença, restava concluir, como bem se concretizou depois, que “não há dúvidas que as arguidas, FF, GG, por si e em representação das arguidas A...,Lda e L.., L.da, cometeram o crime de fraude qualificada de que vêm pronunciadas em coautoria entre si e com o arguido HH, e também em coautoria com os arguidos II, por si e em representação da arguida V...Lda, JJ (e ainda com os demais emitentes de faturas fictícias não arguidos) ”. Mais se concretizou, sempre de acordo com os factos provados, que “durante o ano de 2004, no exercício da sua atividade, a arguida A...,Lda, representada pelas arguidas FF e GG e ainda por FG (sendo a primeira arguida na qualidade de gerente de facto da A...,Lda, e a segunda arguida na qualidade de sócia e gerente de facto da mesma sociedade), celebraram negócios simulados titulados por faturas falsas, servindo-se para o efeito da sociedade L..., também controlada pelas arguidas FF (enquanto sócia e gerente de direito e de facto) e GG (enquanto gerente de facto). As mesmas arguidas, por si e em representação da A...,Lda, no ano de 2004, também obtiveram faturas fictícias, que não correspondiam a quaisquer fornecimentos de mercadorias, em que constava como adquirente a A...,Lda e como emitentes AJO (cujo nome era fictício) e SRC (que não se dedicava sequer ao comércio de sucata). Por outro lado, durante os anos de 2004 a 2006, mediante acordo estabelecido com o arguido II, em representação da arguida V...LDA, com FS e NS, em representação da sociedade SRS, L.da, com AMC, com o arguido JJ, com o arguido BB e com JT, em representação da sociedade RSL, Lda, as arguidas FF e GG e também FG, obtiveram faturas fictícias, as quais não correspondiam a quaisquer fornecimentos de mercadorias, com vista a utilizarem as mesmas, integrando-as na contabilidade da A...,Lda. Com esta conduta visavam as arguidas FF e GG imputar aos custos da atividade da A...,Lda o valor líquido dessas faturas e alterar os valores correspondentes aos custos dessa atividade empresarial inseridos nas declarações periódicas dos exercícios fiscais de 2004, 2005 e 2006, diminuindo deste modo, o valor do lucro tributável e, consequentemente, o montante do imposto a entregar nos cofres do Estado. Do mesmo modo, visaram as arguidas deduzir o IVA inscrito nas faturas falsas, inscrevendo o valor do IVA das faturas nas declarações periódicas correspondentes às datas de emissão das faturas e, assim, entregando menos imposto ao Estado do que aquele que a arguida A...,Lda devia. (…) A arguida A...,Lda, através das suas gerentes de facto FF e GG, contabilizou o valor das faturas, deixando de considerar custos e não pagando IRC nos montantes que se passam a indicar: - 2004 - € 3.889.970,68; - 2005 - € 4.325.616,84; - 2006 - € 297.620,07. A arguida A...,Lda, através das suas gerentes de facto FF e GG, deduziu o IVA constante dessas faturas, nos montantes que se passam a indicar: - 2004 - € 2.948.347,60; - 2005 - € 3.361.331,01; - 2006 - € 236.821,32. As arguidas FF e GG, em conjunto com FG, entretanto falecido, agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em concertação de esforços, na emissão de faturas fictícias pela L...,Lda. e sua subsequente utilização pela A...,Lda., cientes de não corresponderem a quaisquer serviços prestados e/ou materiais fornecidos por aquela a esta última. De igual modo agiram ao obterem de outros emitentes mais faturas fictícias, cientes de não corresponderem a fornecimentos por estes efetuados à A...,Lda.. Na posse de todas essas faturas, atuaram de modo deliberado e consciente, ao inserirem-nas na contabilidade da A...,Lda. e ao revelarem os valores nelas inscritos à administração tributária nas declarações de rendimentos e de IVA, com o propósito de obterem para a empresa proveitos económicos indevidos em sede tributária, na dupla vertente - em IRC e IVA - de molde a que a A...,Lda. pagasse ao Estado menos impostos do que, na realidade, devia, como conseguiram, quer decorrente da diminuição do lucro tributável, quer da dedução do IVA. Acresce que a A...,Lda obteve vantagens patrimoniais ilegítimas, por reporte a cada período de imposto (anual, no caso do IRC, e trimestral – no ano de 2004 - ou mensal – nos anos de 2005 e 2006, no caso do IVA) superiores a €15.000,00 (com exceção dos períodos de IVA relativos aos meses de abril, maio, junho e agosto de 2006, os quais já foram excluídos do valor global da vantagem patrimonial ilegítima). Inexistem, assim, dúvidas de que as arguidas FF e GG, bem como as sociedades que representam - as arguidas A...,Lda e L..., L.da – cometeram, em co-autoria, um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos art.s 103.º, n.º 1, al.s a) e c); 104.º, n.º 1, al.s d) ee), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.” Improcede assim o recurso também nesta parte, merecendo a sentença, aqui, apenas uma pequena correcção/precisão. Mas esta precisão em nada releva para (o desatendimento d)a pretensão agora em apreciação. As arguidas FF e GG são autoras do crime pelo qual se encontram condenadas, sendo-o co-autoras entre si e com os demais arguidos à excepção das sociedades em nome de quem e no interesse de quem também agiram. Mas já não se encontram numa relação de co-autoria com as pessoas colectivas condenadas que representavam e no interesse de quem agiram. Trata-se antes, aqui, de uma situação de “autorias paralelas”. Na verdade, no que respeita à comparticipação entre o dirigente e a pessoa colectiva que este representa e em nome e no interesse de quem age, segue-se a posição expressa por Helena Morão no estudo “Acerca da Responsabilidade Penal dos Dirigentes das Pessoas Colectivas” (em Anatomia do Crime, n.º 4, Julho-Dezembro/2016, pp 89/90): “(…) parece-nos que não se poderá afirmar uma relação de comparcipação entre as pessoas colectivas e os dirigentes que actuam como seus representantes, nomeadamente uma situação de comparticipação necessária como refere, por vezes, a doutrina. Sem dúvida que a tal obsta a ausência de diversidade de pessoas ou o relacionamento ad alterum – a relação com o outro – requerido para a comparticipação, verificando-se ao invés um relacionamento in altero, em que o representante está necessariamente presente. Também se poderá argumentar que falta uma intervenção das pessoas colectivas e dos seus dirigentes no mesmo facto, uma vez que o facto típico global da pessoa colectiva será distinto do facto típico individual do seu dirigente. Mas o que se nota sobretudo é que a responsabilização penal das pessoas colectivas assenta numa estrutura de imputação autónoma, prevista no art. 11.º, em que a actuação do dirigente em nome e no interesse colectivo já é considerada no conteúdo do critério específico de atribuição de responsabilidade à pessoa colectiva, tornando desnecessário o recurso à teoria da comparticipação criminosa – que tem por objecto o problema (de legitimidade e de legalidade) de saber quando, em contextos de pluralidade de intervenientes na prática de um mesmo facto, se pode imputar a alguém como próprio um facto que essa pessoa não executou pessoal ou integralmente – e ao respectivo regime legal para explicar uma tal atribuição. Esta conclusão limita-se obviamente à relação entre a pessoa colectiva e os dirigentes que agem como seus representantes e cujos comportamentos servem de base à imputação de responsabilidade penal à pessoa colectiva, não excluindo a possibilidade de a pessoa colectiva poder actuar, através dos seus representantes, em comparticipação com outras pessoas individuais ou colectivas.” Por último, o recorrente HH defendeu a absolvição por, alegadamente, “não ter resultado provado um dos elementos tipos do crime base de fraude fiscal” e “não se poder encontrar preenchido o crime de fraude fiscal qualificada, mesmo que se encontre preenchida uma das modalidades do crime agravado”. Refere resultar “dos factos provados que relativamente às faturas elencadas no ponto 185. da decisão de facto existe a dúvida sobre quais as quantidades de mercadorias constantes nessas faturas que são verdadeiras e quais as que são fictícias” e que a sentença “dá por provado que tais faturas não correspondem a transações reais, isto é, existe uma sobrefaturação, mas a verdade é que não ficou apurado quais as quantidades que, multiplicadas pelo respetivo preço unitário e a vantagem patrimonial inerente é superior a 15.000,00 €, condição do tipo objetivo que deve estar preenchido para se poder falar da existência de crime de fraude fiscal”. Em rigor, a argumentação do recorrente HH desenvolve-se também na decorrência da impugnação da matéria de facto, e, assim, da improcedência da primeira decorreria logo o desatendimento desta segunda pretensão. Atente-se devidamente na redacção do facto provado sob o nº 185, do qual não resulta o afirmado pelo recorrente e, assim sendo, resulta logo desatendida a pretensão agora formulada. No entanto, e para que dúvidas inexistam, não deixa de se consignar a correcção da sentença quando ali se considerou, em matéria de direito e em total correspondência com os factos provados: “No que concerne à conduta do arguido HH, está demonstrado que o mesmo celebrou negócios simulados titulados por faturas falsas, emitidas por VS e pelas sociedades A...,Lda e L..., L.da, representadas pelas arguidas FF e GG. O arguido HH contabilizou o valor das faturas, deixando de considerar custos e não pagando IRS no montante de €391.672,10, assim como deduziu o IVA constante dessas faturas, no montante de €178.180,84, tudo por reporte ao ano de 2004 (ficando exluídas as vantagens patrimoniais ilegítimas relativas ao exercício de 2005, por serem inferiores a €15.000) (itálico nosso). Resulta demonstrado que de comum acordo e em concertação de esforços, as arguidas FF e GG, juntamente com o FG, emitiram faturas fictícias em nome da L...,Lda. e da A..,Lda, a favor do arguido HH, bem cientes de também estas não corresponderem a reais e integrais fornecimentos de mercadorias, por não terem sido mesmo fornecidas ou por terem sido fornecidas em menores quantidades e consequente custo inferior ao aposto nas faturas. O arguido HH, enquanto utilizador de faturas fictícias, agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que tais faturas por si inseridas na sua contabilidade e utilizadas perante a administração tributária, não correspondiam a reais fornecimentos de mercadorias, por não terem sido mesmo fornecidas ou por terem sido fornecidas em quantidades menores e consequente custo inferior. Fê-lo com o propósito de obter proveitos económicos indevidos para si, sempre numa dupla vertente, em sede de IRS e de IVA, no intuito de pagar ao Estado menos impostos do que, na realidade, devia, quer decorrente da diminuição do lucro tributável, quer por via da dedução e pedido de reembolsos de IVA. Assim, cometeu o arguido HH, em co-autoria com as arguidas FF e GG e das sociedades que representavam – A...,Lda e L... – um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos art.s 103.º, n.º 1, al.s a) e c); 104.º, n.º 1, al.s d) ee), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.” f) Da impugnação da pena Os arguidos FF, GG e II impugnaram a decisão sobre a pena. As duas arguidas fizeram-no, mais uma vez, de um modo idêntico, seguindo linha de raciocínio comum e suscitando os mesmos problemas de direito. Proceder-se-á por isso a tratamento conjunto, sem prejuízo da individualização do que a cada recorrente disser pessoalmente respeito. Já o arguido II impugnou a pena na sequência da impugnação da matéria de facto a que também procedeu. Nessa medida, e dado o êxito da primeira impugnação, a sua pretensão merecerá atendimento. Proceder-se-á primeiro à análise da impugnação apresentada por este arguido, atenta a sua circunscrição aos reflexos da supressão de um antecedente criminal indevidamente considerado na decisão sobre a pena. No entanto, e com interesse comum aos três recursos, partir-se-á da análise global do excerto da sentença agora em apreciação, iniciando-se o exame em conjunto na parte comum aos três recorrentes e com interesse para todos os recursos. Mantendo o recurso o arquétipo de remédio jurídico também em matéria de pena, a Relação intervém (na pena, alterando-a) apenas quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo da sanção. Como “actividade judicialmente vinculada” que é (na expressão de Figueiredo Dias e de Anabela Rodrigues), a determinação da pena obedece a um determinado “percurso legal” que o julgador deve seguir, sempre em obediência ao quadro legal e constitucional a cuja aplicação procede. Cumprindo sempre partir da decisão/sentença, a primeira observação a fazer é que os passos legalmente obrigatórios a que nos referimos se encontram ali devidamente percorridos, numa correcta interpretação e aplicação da lei. Assim, e antes de ter efectuado a apreciação individualizada da pena relativamente a cada um dos condenados, a senhora juíza de julgamento começou por considerar (e referir na sentença), sempre acertadamente, o seguinte: que o crime continuado de fraude fiscal qualificada é punível com prisão de um ano a cinco anos, para as pessoas singulares, e com multa de 240 dias a 1200 dias, para as pessoas coletivas (cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 104.º do R.G.I.T.); que de acordo com o estabelecido no art. 3.º, al. a), do R.G.I.T., a determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, é feita segundo o disposto no Código Penal, atendendo-se, quando possível, ao prejuízo causado pelo crime (art. 13.º do R.G.I.T.); que quanto à determinação da medida concreta das penas de prisão e de multa, regem os critérios do art. 71.º do CP; que nos termos do art. 71.º, n.º1, do CP, “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”; que na determinação da medida concreta da pena, é preciso atender às finalidades próprias das penas, previstas no art. 40.º do CP; que de acordo com o n.º 1 deste normativo, “a aplicação das penas e medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”; que o julgador deve atender às finalidades de prevenção geral (sobretudo positiva), no sentido da defesa dos bens jurídicos e do ordenamento jurídico, assegurando a estabilização das expetativas contrafácticas da comunidade nas normas jurídicas violadas; que deve também orientar-se por finalidades de prevenção especial, já que a pena visa também a reintegração ou ressocialização do agente do crime, para que este adopte, no futuro, condutas conformes aos valores e bens tutelados pelo direito; que o n.º 2 do art. 40.º do CP preceitua que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa; que a culpa tem a função de determinar o limite máximo da pena, cabendo à prevenção geral fornecer uma moldura cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, cumprindo, por último, à prevenção especial encontrar o quantum exato da pena dentro da referida moldura da prevenção, que melhor sirva as exigências de ressocialização do agente, de acordo com a doutrina de Figueiredo Dias, que na sentença também devidamente se enquadra e cita. Constata-se depois que se deu devido atendimento a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depunham a favor e contra cada um dos condenados, nos termos do art. 71.º, n.º 2, do CP. Olhando agora os excertos mais direccionados a cada um dos recorrentes, e no que ao recorrente IIse refere, individualizou-se na sentença: “v. Da Pena a aplicar ao arguido II As exigências de prevenção geral são elevadas, conforme supra exposto. A culpa do arguido é elevada, atento o acentuado grau de censura ética da sua conduta, tendo o arguido atuado com dolo direto. O grau de ilicitude da conduta do arguido, para além do que já é valorado pelo tipo legal de crime e respetiva moldura abstrata, é elevado. Relativamente ao modo de execução, nada mais de relevante se apurou para além da factualidade provada, que aqui se dá como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. A gravidade das consequências da conduta do arguido é muito acentuada, atento o prejuízo causado ao Estado traduzido no valor global de €6.691.316,02, por reporte à emissão de faturas falsas pelo arguido II, por si e em representação da V...Lda. A favor do arguido milita a circunstância de ser pessoa profissional e familiarmente integrada. No entanto, em seu desfavor relevam os seus antecedentes criminais, tendo o arguido já sido condenado três vezes por crimes de fraude fiscal, inclusive em pena de prisão suspensa. Face ao exposto, e sopesando o valor elevadíssimo do prejuízo patrimonial causado ao Estado e os antecedentes criminais do arguido, o tribunal entende ser adequado impor ao arguido II uma pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. Damos aqui por reproduzidas as considerações teóricas supra expendidas acerca da suspensão da execução da pena de prisão. No caso vertente, em face das condições pessoais do arguido II e apesar dos seus antecedentes criminais, considera-se viável a suspensão da execução da pena de prisão, acreditando-se que a simples censura dos factos e a ameaça de prisão são suficientes para impedir a reiteração da conduta delituosa do arguido. Na verdade, as condenações do arguido, incluindo a dos presentes autos, reportam-se a factos praticados há mais de dez anos, sendo que a última sentença condenatória, relativa a factos praticados em 2011, aplicou ao arguido uma pena de multa. Por outro lado, o arguido trabalha e está social e familiarmente integrado, afigurando-se-nos que o arguido melhor se regenerará não cumprindo, pela prática destes factos, pena de prisão efetiva, sempre com efeitos estigmatizantes, tendo permeabilidade, fora desta, para absorver os valores sociais e a necessidade de pautar a sua conduta consoante os valores assumidos pelo Direito. Assim, não obstante o que já ficou expresso sobre as exigências de prevenção geral positiva e de prevenção especial, ainda se vislumbra uma esperança sobre a capacidade do arguido inverter, de uma vez por todas e positivamente, o seu posicionamento relativo à prática de crimes, de molde a justificar como razoável um juízo de prognose positiva no sentido de que a censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para o afastar da prática de novos crimes, mediante um processo de renovação de um projeto de vida compatível com o respeito, que é seu dever, pelos valores cuja ofensa integra crimes, e com a possibilidade, como é seu interesse, de uma realização pessoal e comunitária positiva. Entre as duas alternativas possíveis – a da efetividade da prisão ou a suspensão da execução da pena de prisão – o Tribunal opta por esta, acreditando-se que a simples censurados factos e a ameaça de prisão são suficientes para impedir a reiteração da conduta delituosa do arguido. Assim, atenta a pena concreta aplicada, a elevada ilicitude dos factos e o prejuízo causado ao Estado, bem como os antecedentes criminais do arguido, entende o Tribunal que o arguido melhor se ressocializará em liberdade através da imposição de um regime de prova assente num plano individual de reinserção social, com vista ao retorno e manutenção do sentido social que, com a prática do crime, hostilizou. Decide-se, pois, suspender a execução da pena de prisão a que o arguido II ora vai condenado, com sujeição a regime de prova – cfr. art. 53.º, n.ºs 1 e 2, do CP. Por outro lado, conjugadas as disposições do art. 14.º, n.º 1, do R.G.I.T., e do art. 51.º, n.º 2, do CP, considerando a situação económica do arguido II, parece-nos claro que não podemos fazer um juízo de prognose de razoabilidade acerca do pagamento pelo arguido do valor integral da prestação tributária. Não obstante, parece-nos perfeitamente possível condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento de parte dessa quantia, que no caso concreto, considerando o que resulta provado acerca da situação económica do arguido II, se fixa em €15.000,00 (quinze mil euros). De facto, o arguido reside com a sua esposa e com a filha do meio em casa pertencente à empresa Carmona, S.A., como contrapartida do exercício das funções de caseiro. O arguido executa trabalhos irregulares em áreas de cariz indiferenciado, nomeadamente no setor da serralharia, no que aufere em média €500,00 a €600,00 por mês.A esposa do arguido é doméstica e a filha do arguido que com ele reside é empregada de mesa. Assim, o arguido tem capacidade para trabalhar e gerar rendimentos, afigurando-se-nos ajustado e viável que, no prazo da suspensão da pena, o qual se fixa em cinco anos, proceda ao pagamento ao Estado Português da referida quantia de €15.000,00. Face ao exposto, o arguido II vai condenado na pena de 4 anos e 6 meses, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, com sujeição a regime de prova e mediante a condição de entregar ao Estado Português a quantia de €15.000 no prazo da suspensão.” (itálicos nossos) Mais uma vez, nenhum erro de interpretação e aplicação da lei se detecta, havendo embora que corrigir a sentença na sequência da procedência da impugnação de um ponto de facto, como se disse. Assim, referiu o recorrente II, e com razão, que “o facto dado como provado, com base num CRC errado do recorrente, veio influenciar como circunstância agravante a pena aplicada ao arguido, ao declarar-se e fundamentar-se na sentença que o arguido fora já condenado por três vezes, por crime de fraude fiscal, inclusive em pena de prisão suspensa” e que “resulta claro que o doseamento da pena aplicada teve em conta uma condenação em pena de prisão de 3 anos e 4 meses, inexistente, sendo outra a realidade, pois o recorrente tem duas condenações, sendo uma delas em pena de multa, o que é bem diverso.” Como se disse aquando da apreciação dos vícios da sentença, o Ministério Público na resposta ao recurso pronunciou-se no sentido do desatendimento desta pretensão, com base em razões que não mereceram acolhimento. Mas já na Relação, o Senhor Procurador-geral Adjunto pronunciou-se no sentido do reconhecimento da razão do arguido, atenta a pertinência material do alegado por este. E tendo sido ordenada a eliminação da al. a) do ponto 321. dos factos provados da sentença - deixando então de constar ali que “o arguido II já respondeu criminalmente: a) No Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, pela prática, em 01-01-2000, de um crime de abuso de confiança fiscal e de um crime de fraude fiscal, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 18-02-2013, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, com sujeição ao dever de pagar a quantia em dívida a título de IVA e IRC e acréscimos legais ao Estado” -, tal eliminação tem a repercussão em matéria de direito pretendida pelo recorrente. Pois resulta da sentença que o tribunal valorou como antecedente criminal do arguido uma condenação então ainda não transitada em julgado e, entretanto, eliminada do seu CRC (vide. destacados em itálico, na transcrição da decisão da pena). Referiu o Ministério Público na resposta que “mesmo a considerar-se a hipotética expurgação do facto n.º 321 da douta sentença em recurso, ainda assim, não se denota, de forma sensível, que a pena que foi imposta ao recorrente se mostre excessiva, face à gravidade dos factos (emissão de facturas falsas nos anos de 2004 e 2005, pelo montante global de 18.115.838,70 €) e ao elevadíssimo prejuízo patrimonial causado aos cofres da Fazenda Nacional (pelo menos de 2.883.141,79 € em sede de IVA)”. Sucede que a condenação em causa, mesmo que posterior à data dos factos dos autos, foi concretamente mensurada contra o arguido e de um modo que o tribunal por duas vezes destacou. Ou seja, influiu negativamente contra ele. E atenta a natureza dos crimes em causa, a existir essa outra condenação (não mesurada como um verdadeiro antecedente criminal porque posterior aos factos dos autos, mas sempre apreciada com a valia negativa de demonstração de um determinado “padrão de comportamento” do arguido e de acentuação da sua personalidade desvaliosa revelada no(s) facto(s)) ela assumiu necessariamente um peso agravante que se reflectiu, também forçosamente, na pena. E é esse peso agravante que cumpre agora neutralizar. Tudo ponderado, pelas razões e fundamentos que acertadamente se referiram na sentença, mas retirando agora da base factual da decisão o facto já eliminado na matéria de facto provada, considera-se ser de reduzir em seis meses a pena inicialmente aplicada ao arguido. Pena que se fixa em quatro anos de prisão e se mantém na sua parte restante (a qual não foi objecto de qualquer impugnação). Olhando agora os recursos das duas arguidas, consignou-se já a identidade do modo e das razões da impugnação. Assim, as recorrentes FF e GG, para além de denominarem (ambas) a pena aplicada de “injusta, ilegal, pouco criteriosa e desequilibradamente excessiva” - pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa por 5 (cinco) anos com a condição de pagamento, no período de suspensão e ao Estado Português, da quantia de €. 40.000,00, no primeiro caso, e de €. 20.000,00, no segundo -, formularam aquela asserção em grande parte na decorrência de dois problemas de direito. Esses problemas de direito, na orientação defendida nos recursos, são enunciáveis do modo seguinte: a aplicação do art. 14º do RGIT pressupõe que o condenado pelo crime é simultaneamente o devedor tributário (o que não sucederia no caso em relação a nenhuma das arguidas); a aplicação do art. 14º do RGIT pressupõe a capacidade económica do condenado para o cumprimento da condição (o que também não ocorreria em relação a ambas). Do reconhecimento, em recurso, da orientação defendida pelas recorrentes, em qualquer uma das vertentes apresentadas, resultaria a ilegalidade e o injusto da(s) pena(s). Desenvolvendo, referem ambas que o princípio da pessoalidade da pena proíbe que a pena seja transmitida a outras pessoas, que a execução da pena esteja dependente da atuação de outros impondo que ela seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social, da pessoa visada; que não tem suporte legal no art. 14.º do R.G.I.T a suspensão da execução da pena sob condição de pagamento das quantias em causa quando o arguido não é sujeito passivo do imposto em falta e por isso não havia contraído qualquer dívida tributária; que a suspensão da execução da pena sujeita à condição de pagamento dos montantes concretamente fixados redundará, em concreto, num “rotundo fracasso” por constituir uma condição absolutamente irrealista; que avaliando objectivamente o contexto actual financeiro das arguidas só se poderá ter como violado o princípio da proporcionalidade, em qualquer das suas vertentes de adequação, necessidade ou justa medida; que o Tribunal “ a quo” não formulou qualquer juízo de razoabilidade conforme é imposto pelo acórdão de fixação de jurisprudência 8/2012; que, a medida da pena e a respectiva condição suspensiva viola o disposto no art. 14º do RGIT, dado que as condenadas não são o sujeito passivo do imposto alegadamente em falta (IVA e IRC), e viola ainda as normas do Código Penal relativas à pena e os arts. 2º, 18.° n.º 2 , art. 25º e 32º da CRP. Comecemos por ver como na sentença se particularizou a pena aplicada a cada uma das arguidas. Concretizou-se: “ii. Da Pena a aplicar à arguida FF As exigências de prevenção geral são elevadas, atento o bem jurídico protegido - o regular funcionamento do sistema tributário nacional e com ele a necessidade de assegurar as finalidades de financiamento do estado, com vista à repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos. Por outro lado, as elevadas exigências de prevenção reclamadas nos autos, com vista à dissuasão de tais comportamentos, são também patentes na frequência com que este tipo de crime é apreciado nos tribunais. A culpa da arguida é elevada, atento o acentuado grau de censura ética da sua conduta, tendo a arguida atuado com dolo direto. O grau de ilicitude da conduta da arguida FF, para além do que já é valorado pelo tipo legal de crime e respetiva moldura abstrata, é elevado, tendo a arguida atuado na vertente de emissora e também de utilizadora de faturas falsas em benefício das sociedades que geria e de que era contabilista. Relativamente ao modo de execução, nada mais de relevante se apurou para além da factualidade provada, que aqui se dá como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. A gravidade das consequências da conduta da arguida é muito acentuada, atento o prejuízo causado ao Estado traduzido no valor global de €15.629.560,46. A favor da arguida milita a circunstância de ser pessoa social, familiar e profissionalmente integrada e não ter antecedentes criminais. Face ao exposto, e sopesando o valor elevadíssimo do prejuízo patrimonial causado ao Estado, o tribunal entende ser adequado impor à arguida FF uma pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. Dispõe o n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” Assim, quando o tribunal aplica uma pena de prisão não superior a cinco anos deve suspender a sua execução sempre que, reportando-se ao momento da decisão, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido. Este juízo de prognose não tem de assentar necessariamente numa certeza; basta que haja uma expetativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização em liberdade do arguido (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/07/1998, in CJ STJ 1998, tomo II, pág. 251). Todavia, há um limite inultrapassável que o tribunal deve respeitar na consideração sobre o comportamento futuro do arguido: a defesa do ordenamento jurídico. Como escreve Figueiredo Dias, “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização - a suspensão da execução da pena de prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime. Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por essas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise.” (cfr. “Direito Penal Português – Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas Editorial Notícias, 1993, pág. 344). No caso vertente, em face das condições pessoais da arguida FF e considerando que nunca foi condenada pela prática de qualquer crime, sendo que o crime que ora julgamos foi cometido há mais de dez anos, considera-se que ainda é viável a suspensão da execução da pena de prisão. De facto, a verdade é que a arguida melhor se regenerará não cumprindo, pela prática destes factos, pena de prisão efetiva, sempre com efeitos estigmatizantes, tendo permeabilidade, fora desta, para absorver os valores sociais e a necessidade de pautar a sua conduta consoante os valores assumidos pelo Direito. Conclui, assim, o tribunal no sentido de um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro, acreditando que a arguida FF virá a revelar uma interiorização positiva do sentido da lei e do direito, mesmo mantendo a sua liberdade. Considera o tribunal que esta é a solução adequada para alcançar a socialização da arguida, sem com isso pôr em causa as exigências de defesa do ordenamento jurídico. Ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida FF. No que respeita à suspensão da pena, a Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (RGIT), enquanto lei especial, estabelece no seu artigo 14.º um regime geral para as infrações tributárias. Estabelece o n.º 1 do citado artigo 14.º que “A suspensão da execução da penade prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para apenade multa”. A este respeito, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2012, de 24 de Outubro: “No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia”. Por outro lado, os tribunais superiores têm vindo a decidir no sentido de que“O artigo 14.º, n.º 1, do R.G.I.T. deve ser interpretado conjugadamento com o artigo 51.º, n.º 2, do Código Penal, do que resulta que nos crimes tributários, tal como acontece com os restantes crimes, só pode ser imposto o dever de pagamento como condição de suspensão da pena de prisão quando do juízo de prognose realizado resultar que existem condições para que essa obrigação possa ser cumprida – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26-02-2014, Processo n.º 1467/11.7IDLSB.L1-3, e, no mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10-10-2016, Processo n.º 614/09.3IDBRG.G1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. No caso em apreço, considerando a situação económica da arguida FF, parece-nos claro que não podemos fazer um juízo de prognose de razoabilidade acerca do pagamento pela arguida do valor integral da prestação tributária. Não obstante, parece-nos perfeitamente possível condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento de parte dessa quantia, que no caso concreto, considerando o que resulta provado acerca da situação económica da arguida FF, se fixa em €40.000,00 (quarenta mil euros). De facto, resulta demonstrado que a arguida FF desenvolve a sua atividade como contabilista certificada numa empresa pertencente ao seu ex-marido e ao seu único filho e ainda exerce a atividade de contabilista no seu escritório particular, auferindo rendimentos mensais variáveis. Acresce que a arguida reside numa habitação pertencente ao seu filho. Afigura-se-nos, assim, ter a arguida FF condições para entregar a quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros) ao Estado Português durante o prazo da suspensão da pena, o qual se fixa em cinco anos, subordinando-se a suspensão da pena de prisão ao pagamento da referida quantia. iii. Da Pena a aplicar à arguida GG As exigências de prevenção geral são elevadas, conforme supra exposto. A culpa da arguida é elevada, atento o acentuado grau de censura ética da sua conduta, tendo a arguida atuado com dolo direto. O grau de ilicitude da conduta da arguida GG, para além do que já é valorado pelo tipo legal de crime e respetiva moldura abstrata, é elevado, tendo a arguida atuado na vertente de emissora e também de utilizadora de faturas falsas em benefício das sociedades que geria. Relativamente ao modo de execução, nada mais de relevante se apurou para além da factualidade provada, que aqui se dá como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. A gravidade das consequências da conduta da arguida é muito acentuada, atento o prejuízo causado ao Estado traduzido no valor global de €15.629.560,46. A favor da arguida milita a circunstância de ser pessoa social e familiarmente integrada e não ter antecedentes criminais. Face ao exposto, e sopesando o valor elevadíssimo do prejuízo patrimonial causado ao Estado, o tribunal entende ser adequado impor à arguida GGuma pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. Damos aqui por reproduzidas as considerações teóricas supra expendidas acerca da suspensão da execução da pena de prisão. No caso vertente, em face das condições pessoais da arguida GG e considerando que nunca foi condenada em nenhuma pena, tendo cometido o crime que ora se julga há mais de dez anos, considera-se viável a suspensão da execução da pena de prisão, acreditando-se que a simples censura dos factos e a ameaça de prisão são suficientes para impedir a reiteração da conduta delituosa da arguida. Decide-se, pois, suspender a execução da pena de prisão a que a arguida GG ora vem condenada. Por outro lado, conjugadas as disposições do artigo 14.º, n.º 1, do R.G.I.T., e do artigo 51.º, n.º 2, do Código Penal, considerando a situação económica da arguida GG, parece-nos claro que não podemos fazer um juízo de prognose de razoabilidade acerca do pagamento pela arguida do valor integral da prestação tributária. Não obstante, parece-nos perfeitamente possível condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento de parte dessa quantia, que no caso concreto, considerando o que resulta provado acerca da situação económica da arguida GG, se fixa em € 20.000,00 (vinte mil euros). Efetivamente, resulta demonstrado que a arguida reside em casa pertencente à filha, cujas condições oferecem um bom nível de habitabilidade; encontra-se desempregada desde 2012, altura em que o ex-marido faleceu, beneficiando, desde então, do subsídio de desemprego, no valor de €420,00, acrescido do subsídio de alimentação e transporte pela frequência de curso profissional, no valor de €110,00. Encontra-se a frequentar o curso profissional de logística no Pólo de Formação Profissional de Torres Novas através do Centro de Emprego, o que lhe permitirá obter o 9.º ano de escolaridade e certificação profissional. Afigura-se-nos, assim, que tem a arguida GG, com 55 anos de idade, condições para, após a obtenção do 9.º ano de escolaridade, reingressar no mercado de trabalho, sendo certo que não tem outros encargos senão a sua própria subsistência, porquanto a casa onde reside pertence à sua filha, já maior e independente. Deverá, assim, a arguida GG entregar a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros) ao Estado Português durante o prazo da suspensão da pena, o qual se fixa em cinco anos, subordinando-se a suspensão da pena de prisão ao pagamento da referida quantia.” Na sequência de tudo o que se disse sobre o recurso-remédio, sobre os poderes de cognição da Relação em matéria de pena e sobre o modo de exercício desses poderes, a primeira observação prende-se com a constatação da correcção formal e material dos excertos da decisão transcrita. Na verdade, mais uma vez a senhora juíza percorreu todos os passos devidos no iter aplicativo da pena e justificou, de facto e de direito, todas as opções e decisões que tomou relativamente às duas arguidas, na escolha da medida da pena, na opção por pena de substituição e no reforço da suspensão da prisão. Refira-se também que, a propósito da determinação concreta da pena, a doutrina mais representativa e alguma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça têm sufragado o entendimento de que a sindicabilidade da medida da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (cf. Figueiredo Dias, DPP. As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197). Assim, o tribunal ad quem não julga de novo, não determina a pena como se inexistisse uma decisão de primeira instância, e a sindicância dessa decisão (de primeira instância) pelo tribunal superior não abrange a fiscalização do quantum exacto de pena que, decorrendo duma correcta aplicação das normas legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada. E a margem de liberdade do juiz de julgamento nos limites expostos, abrange todo o processo prático de decisão sobre a pena. Dentro deste quadro de entendimento e de definição dos poderes de cognição da Relação, não merece censura a decisão transcrita, na parte cognoscível em recurso. E referimo-nos aqui ao sentido do recurso, interposto apenas pelas arguidas, estando assim vedado à Relação pronunciar-se sobre questões ou proceder a correcções da sentença das quais resultasse o agravamento da posição das arguidas, como seja a de saber se o condicionamento ao pagamento “do montante dos benefícios indevidamente obtidos” referido no art. 14º, nº 1, do RGIT, pode ser parcial, como decidido na sentença, ou, a ser aplicada pena suspensa, terá de ser condicionada ao pagamento total. Esta questão não abrange o objecto do recurso e, a decisão proferida é também, nesta medida, de aceitar. Consignada a correcção da decisão há, no entanto que a justificar ainda no confronto das questões realmente problematizadas nos recursos das arguidas. Assim, concorda-se com as arguidas quando defendem que a aplicação do art. 14º, nº 1, do RGIT pressupõe uma avaliação feita pelo tribunal sobre a capacidade económica do condenado para o cumprimento da condição e que a condição só deve (pode) ser imposta se o condenado se apresentar em condições de a poder cumprir. Mas já não se aceita a crítica de que o tribunal não tenha procedido a essa avaliação e que não tenha demonstrado na sentença, de facto e de direito, as conclusões a que chegou. Pelo contrário, a sentença é minuciosa na justificação do condicionamento da suspensão ao pagamento da quantia ali determinada, na estrita obediência à jurisprudência firmada no acórdão do STJ n.º 8/2012, de 24 de Outubro. Procede à distinção justificada das arguidas entre si, de acordo com as respectivas condições pessoais e capacidades económicas, sendo que, no caso da arguida GG, que se encontrará numa situação economicamente mais débil, a verba fixada se traduz num esforço mensal de apenas € 333. Na sentença, contrariamente ao imputado nos recursos, fez-se a correcta aplicação do AUJ n.º 8/2012, em que se decidiu: “No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia”. Também não colhe o outro argumento invocado pelas recorrentes: o de que a aplicação do art. 14º do RGIT pressuporia que o condenado pelo crime fosse simultaneamente o devedor tributário (o que não sucederia em relação às duas recorrentes). É certo que num acórdão do TRL (de 18.07.2013, Rel. Rui Gonçalves) se pode ler que “não tem suporte legal no art. 14.º do R.G.I.T a suspensão da execução da pena sob condição de pagamento das quantias em causa, quando o arguido não é sujeito passivo do imposto em falta e por isso não havia contraído para com o Erário Público qualquer dívida tributária”. Mas, com todo o respeito, não só não encontramos ali qualquer outra justificação para além da afirmação transcrita, como a asserção efectuada não encontra sustentação na lei e na doutrina que conhecemos. Ela afronta ainda o AUJ nº 8/2012, na leitura que deste fazemos. O art. 14.º, nº 1, do RGIT preceitua que “a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa”. A pena de “prisão suspensa condicionada” em causa é aplicada ao condenado pela prática de crime tributário, independentemente de este condenado coincidir ou não com a pessoa do devedor tributário. A responsabilidade criminal e a responsabilidade tributária podem coexistir na mesma pessoa mas não se confundem. O cometimento de crimes fiscais por pessoas físicas que agem em nome e no interesse das sociedades que representam é aliás modalidade de prática de crimes fiscais muito frequente. E só as pessoas físicas podem ser condenadas em pena de prisão suspensa. Atente-se na fundamentação do AUJ nº 8/2012, particularmente na parte em que se procedeu à identificação da situação de facto em apreciação e em que se concluiu expressamente de modo oposto ao agora pretendido pelas arguidas (e ao referido no acórdão do TRL que citámos supra). Disse-se no AUJ nº 8/2012, em relação aos dois processos então em oposição: “No caso do processo onde foi proferido o acórdão recorrido, o arguido, único sócio e gerente de uma sociedade comercial, deixou de declarar e entregar ao Estado/Serviços de Administração do IVA as quantias apuradas e que a sociedade representada deveria pagar a título de imposto de IVA. No caso julgado no processo de Alcanena, donde emergiu o acórdão fundamento, sendo o arguido igualmente sócio gerente de sociedade comercial, e apenas ele, exercendo, de facto, funções de gerência, a sociedade deixou de pagar as quantias apuradas, fazendo seus os montantes de IVA. Em ambos os casos, em termos de subsunção jurídico-criminal da conduta de um e outro dos arguidos, foi considerado que tal omissão integrava um crime de abuso de confiança fiscal, tendo optado, uma e outra das decisões, perante a prevista alternativa pena de multa/pena de prisão, por aplicação de pena de prisão. Em ambos os casos, efectuada essa opção, e ultrapassado esse primeiro plano, foi considerado que na particular situação concreta submetida a juízo se impunha substituir essa decretada pena de prisão por pena suspensa na respectiva execução. Mas, como decorre do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, que a suspensão da execução da pena de prisão é necessariamente condicionada ao pagamento da prestação em falta e acréscimos legais, em ambos os casos, assim foi determinado.” (itálicos nossos) Também no acórdão do TRL de 23.10.2018 (Rel. Artur Vargues) se referiu: “De acordo com a linha de pensamento do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2012, haverá que efectuar um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação da condição legal por parte dos condenados, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, decidindo-se a final em conformidade com tal ponderação e após prévia justificação da suspensão da execução das penas e da proporcionalidade de aplicação da condição do pagamento tributário. A imposição do condicionamento da pena suspensa ao pagamento das quantias equivalentes aos benefícios indevidamente obtidos, constitui sanção pelo cometimento de crime de natureza fiscal, ou melhor integra-se na pena fixada ao arguido, condenado como responsável pelo crime de fraude fiscal qualificada, e não deriva diretamente da qualidade de sujeito passivo da relação jurídica de imposto em falta.” (itálico nosso) Com interesse ainda, e entre muitos no mesmo sentido, refira-se o acórdão do TRP de 30.04.2018 (Rel. Eduarda Lobo) – “I – A exigência de pagamento da prestação tributária como condição de suspensão da pena à margem da avaliação do quadro económico do responsável tributário, nada tem de desmedida, mostrando-.se inteiramente justificada pelo interesse preponderantemente publico que acautela e pela necessidade de eficácia do sistema penal tributário. II – Pelo crime de fraude fiscal o prejuízo patrimonial causado à AT traduziu-se num efectivo enriquecimento do devedor tributário e o dever de restituição é exigível de toda e qualquer pessoa sancionada pelo cometimento de uma infracção criminal tributária. III – Não ofende os princípios constitucionais da culpa, da adequação, da proporcionalidade e da igualdade e o princípio da necessidade das sanções penais, não sofrendo de inconstitucionalidade o artº 14º RGIT que obriga que a suspensão da execução da pena de prisão fique sujeita à condição do pagamento da indemnização.” Por último, também no AUJ nº 8/2012 resulta apreciada a conformidade constitucional do art. 14º, nº 1, do RGIT na interpretação sufragada na sentença, com apoio nas decisões do Tribunal Constitucional nele também referidas. Por todo o exposto, improcedem os recursos em matéria de pena. g) Da impugnação da decisão cível As arguidas FF e GG insurgiram-se contra a sentença em matéria cível. Utilizaram, de novo, uma linha argumentativa comum aos dois recursos. Também a impugnação é aqui feita na decorrência da refutação da matéria de facto, e, nessa parte, não justifica maior abordagem. No entanto, é ainda descortinável a colocação de um problema autónomo, enquanto verdadeiro problema de direito, de que passa a conhecer-se. A argumentação das recorrentes desenvolve-se do modo seguinte: “a comprovação (o "accertamento" da doutrina italiana), ou "verificação constitutiva", de que existe imposto a pagar (o an da prestação) e a determinação do respectivo montante (o quantum) dependem em absoluto do lançamento e da liquidacão. Antes desse momento, não é possível falar-se de um crédito de imposto inscrito no património do Estado, porque não se sabe sequer se tal crédito existe, nem, existindo, o seu montante. No caso dos autos, a administração fiscal nunca lançou nem liquidou os impostos eventualmente devidos em virtude das alegadas transacções simuladas, o Estado não é titular, ao tempo dos factos dados como provados, de créditos de imposto que pudessem ser causados pela actuação dos arguidos. Não existe, portanto, por falta de objecto, um dano real susceptível de tradução num dano patrimonial indemnizável. Mesmo que se entendesse - a nosso ver, sem razão - que o lançamento e a 1iquidacão dos impostos são uma simples especificação da identidade do sujeito passivo e do montante de uma obrigação de prestar imposto já existente, seria forçoso concluir que o montante do crédito correspondente a tal obrigação não se encontra determinado antes do lançamento e da liquidação, nem é determinável sem que tenha lugar esse procedimento. Por expressa consagração do princípio da legalidade fiscal no art. 103° da CRP, impõe-se a necessidade de definição, através de lei formal, dos elementos essenciais dos impostos. Garante-se ainda que apenas os impostos que sejam determinados e fixados no cumprimento estrito da lei possam ser liquidados e cobrados (art. 103°, n° 3, da CRP). Resulta assim inquestionável que o procedimento de liquidação do imposto apenas pode ser levado a cabo por entidades dotadas de competências específicas para tanto e com recurso exclusivo aos métodos previstos na lei. Cumprido que seja este, podem os impostos ser liquidados e exigido o seu pagamento. Fora destas condições, não existe imposto devido, nem, por consequência, um direito computável em dinheiro. Toda a simulação, ilação ou extrapolação que pretenda estabelecer, através de critérios similares, o montante que deveria ser pago se o lançamento e a liquidação do imposto tivessem ocorrido é destituída de qualquer valor jurídico.” E embora admitindo, as recorrentes, que “a obrigação tributária e a obrigação de indemnizar por factos lesivos do crédito dali resultante tenham causas diferentes”, notam que "a indemnização corresponde sempre ao pagamento do imposto evadido e consequentemente pago o imposto não é mais devida a indemnização ou paga a indemnização não é mais devido o imposto" e que “o empobrecimento do Estado alegado pelo Ministério Público, enquanto dano patrimonial que pretende ver indemnizado, não tem subjacente qualquer dano real: é um puro exercício virtual de simulação dos montantes que hipoteticamente poderiam ser devidos se os impostos tivessem sido lançados e liquidados nos termos a que a lei obriga para a sua exigibilidade”. Como se vê, a linha argumentativa exposta parte do princípio de que, na ausência de uma prévia liquidação do imposto, pela autoridade tributária, não seria possível conceber a existência de um dano para o Estado. Nem seria viável quantificar esse dano. E inexistiria também um crédito do imposto. Do contraditório do recurso nada de útil resultou para a decisão desta questão, uma vez que o Ministério Público não se pronunciou sobre o problema de direito colocado no âmbito da decisão do pedido civil que o próprio deduziu. Mas cumprindo sempre partir da decisão recorrida, vejamos como a sentença justificou a condenação cível. E na parte respeitante às duas recorrentes, disse-se: “IV – DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL Veio o Ministério Público, em representação do Estado – Autoridade Tributária e Aduaneira – formular pedido de indemnização civil contra os arguidos A...,Lda, AA, GG, FF e HH, peticionando a condenação solidária dos arguidos A...,Lda, AA, FF e GG a pagarem ao Estado a quantia global de €15.711.019,90, e peticionando a condenação do arguido HH a pagar ao Estado a quantia global de €621.147,72, quantias que deverão ser acrescidas de juros de mora, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento. Como resulta do artigo 129.º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, isto é, o pedido de indemnização deduzido em processo penal é uma verdadeira ação civil transferida para o processo penal. Assim, cumpre analisar uma norma legal, de fulcral importância, como sendo o artigo 483.º do Código Civil, que estabelece que “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2.Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.(...)”. Surgem assim, como pressupostos da responsabilidade civil delitual, aquiliana ou por factos ilícitos, os seguintes: - A prática de facto voluntário; - A ilicitude da conduta; - O nexo de imputação do facto ao lesante - culpa do lesante; - O dano; - O nexo de causalidade entre o facto e o dano. Refere Antunes Varela (Das obrigações em Geral, Vol. I, Almedina) que o facto consiste “num acto, numa acção, ou seja, num facto positivo (apropriação ou destruição de coisa alheia, afirmação de um facto injurioso ou difamatório (…)), que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto”. Assim, a voluntariedade do facto depende de o mesmo ser objetivamente controlável ou dominável pela vontade. Para que exista responsabilidade é ainda necessário que o facto do agente seja ilícito, em termos de violar um direito de outrem ou em termos de violar lei que protege interesses alheios. Deste modo, o facto voluntário que lese interesses alheios só obriga à reparação havendo ilicitude, que consiste na infração de um dever jurídico (assim, ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, Almedina). O artigo 483.º prevê duas formas de ilicitude: a violação de direitos de outrem, mormente os direitos absolutos, como os direitos de personalidade, e a violação de disposição legal que proteja interesses alheios. A ilicitude configura-se, assim, como a vertente objetiva da violação de direitos, reportando-se “ao facto do agente, à sua actuação, não ao efeito (danoso) que dele promana, embora a ilicitude do facto possa provir (e provenha até as mais das vezes) do resultado (lesão ou ameaça de lesão de certos valores tutelados pelo direito) que ele produz” (cfr. ANTUNES VARELA, Das obrigações em Geral, Vol. I, Almedina). É ainda necessária a imputação do facto ao lesante, ou seja, a existência de culpa. Novamente fazendo apelo aos ensinamentos de Antunes Varela (Das obrigações em Geral, Vol. I, Almedina), salientamos que “agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou a censura do direito. E a conduta lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo”. Torna-se assim necessária a existência de um certo nexo psicológico entre o facto praticado e a vontade do lesante, o qual pode assumir duas formas: o dolo ou a mera culpa. O dever de indemnizar só nasce caso alguém tenha sofrido um efetivo prejuízo. É em função do dano que o instituto realiza a sua finalidade essencialmente reparadora, não obstante ser-lhe também reconhecido um papel repressivo e preventivo. Refere Antunes Varela (Das obrigações em Geral, Vol. I, Almedina) que o dano é “a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito tutelado ou a norma infringida visam tutelar”. Estabelecem os artigos 562º e 564º, ambos do Código Civil que, quem se encontra constituído na obrigação de indemnizar deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, compreendendo esta não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. No entanto, nem todos os factos decorrentes da ilicitude e avaliáveis como danos são suscetíveis de serem indemnizados. É ainda necessário que os danos sejam causados e sobrevenham daquele facto ilícito, ainda que eventualmente tenham uma causa próxima com o mesmo. Assim, além da existência do facto e do dano, exige-se ainda que entre ambos exista uma relação, um nexo de causalidade entre o facto e o dano, que constitui, ao mesmo tempo, pressuposto e medida dos danos a ressarcir. No caso em apreço, resulta provado que em virtude da conduta das arguidas FF e GG, a arguida A...,Lda contabilizou indevidamente as faturas falsamente emitidas pela L... (também gerida pelas primeiras) e por outros, o que levou a uma redução do lucro tributável no período de 2004 a 2006 e a uma consequente redução de IRC, fazendo-o seu indevidamente, causando desta forma um prejuízo patrimonial aos cofres do Estado. São estes os montantes de IRC que as arguidas não entregaram ao Estado: - 2004 - € 3.889.970,68; - 2005 - € 4.325.616,84; - 2006 - € 297.620,07. Por outro lado, a contabilização indevida das faturas fictícias na contabilidade da A...,Lda levou à dedução indevida do IVA nelas inscrito nos seguintes montantes anuais: - 2004 - € 2.948.347,60; - 2005 - € 3.361.331,01; - 2006 - € 236.821,32. Com a obrigação que impende sobre todo o contribuinte de pagar os seus impostos, pretende-se assegurar a receção atempada das prestações tributárias e, consequentemente, garantir a suficiência das receitas do Estado para a realização de uma diversidade de tarefas de interesse coletivo que lhe estão cometidas no sentido da elevação dos níveis de bem estar social. Trata-se aqui de normativos legais que, embora sem conferir aos respetivos destinatários um qualquer direito subjetivo de tutela, têm em vista, todavia, a proteção dos interesses particulares em si mesmos, ainda que pela via indireta ou reflexa da tutela concedida a determinados interesses públicos de inequívoca relevância. A conduta em apreciação é, pois, ilícita. Para além de ilícita, a conduta é culposa pois as arguidas FF e GG agiram, por si e em representação da A...,Lda, com dolo. No caso dos autos, em virtude do comportamento das arguidas/demandadas FF, GG e A...,Lda, o demandante Estado Português viu o seu património empobrecido em €15.059.707,52 (quinze milhões, cinquenta e nove mil, setecentos e sete euros e cinquenta e dois cêntimos) correspondente ao valor de que as arguidas ilicitamente se apropriaram. Constituíram-se assim as demandadas na obrigação de indemnizar o demandante. Verificados que estão todos os pressupostos previstos no artigo 483.º do Código Civil, impende sobre as demandadas a obrigação de indemnizar o demandante por todos os prejuízos para este decorrentes da ocorrência do crime. Não perdendo de vista a formulação negativa da teoria da causalidade adequada, em princípio, a reparação deve ser natural, nos casos em que a mesma é viável, repare integralmente os danos sofridos e não seja excessivamente onerosa para o réu (cfr. artigo 566.º, n.º 1, do C.C.). No caso dos autos, a reparação terá de ser efetuada em dinheiro, nos termos do artº 566.º, n.º 2, do C.C. Por conseguinte, a condenação das demandadas no pagamento da quantia que subtrairam reporá o lesado na situação patrimonial em que este se encontraria não fora o dano patrimonial sofrido por força da conduta das demandadas. Pelo exposto, deverão as demandadas A...,Lda , GG e FF ser condenadas solidariamente a pagar ao demandante Estado Português, a título de danos patrimoniais, as quantias referentes aos montantes devidos a título de IRC e IVA que deveriam ter pago e não pagaram, por cuja não entrega são criminalmente responsáveis, no valor global de €15.059.707,52 (quinze milhões, cinquenta e nove mil, setecentos e sete euros e cinquenta e dois cêntimos). (…) A estas quantias em que vão condenados os demandados acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, calculados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil aos demandados até integral pagamento. Relativamente à questão da eventual duplicação dos títulos executivos (que foi invocada em sede de audiência de julgamento, atento o direito à liquidação do imposto pela administração tributária após o trânsito em julgado da sentença condenatória), tal questão tem sido abordada pela jurisprudência essencialmente em matéria de arbitramento de pedido de indemnização civil à Segurança Social pelo não pagamento das contribuições e quotizações, quando existe já certidão de dívidas dada à execução. Tem-se entendido que, mesmo estando já pendente execução fiscal com base em certidão de dívidas, o tribunal não pode deixar de arbitrar o pedido de indemnização civil à Segurança Social se ficar provado o cometimento do crime e demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos. Como bem se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07-11-2017, Processo n.º 162/16.5T9FAL.E1, in www.dgsi.pt, “Aqui, o pedido cível tem como causa de pedir o facto (penal e civilmente) ilícito, gerador de obrigação de indemnizar. Objecto da causa cível fundada na prática do crime é, pois, o facto ilícito, ao lado do dano, do nexo causal e da imputação daquele ao agente. A responsabilidade civil por facto penalmente ilícito é conhecida no processo-crime por força do princípio da adesão (art. 71º do CPP), e o lesado só pode fazer valer os seus direitos em separado perante o tribunal civil nas situações excepcionais previstas no art. 72º nº1 do CPP. Já as execuções tributárias pendentes contra o contribuinte relapso – que poderá ou não ocupar, simultaneamente, a posição de arguido/demandado em processo-crime – terão na sua base uma responsabilidade tributária, distinta da responsabilidade civil fundada na prática de crime.” Também no caso em apreço o presente pedido de indemnização civil tem por base a responsabilidade civil por facto penal ilícito, pelo que pode e deve o tribunal condenar os demandados no pagamento dos valores de impostos não pagos, a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes do facto penalmente ilícito.” Mais uma vez, a sentença fundamenta adequadamente, de facto e de direito, a decisão (e condenação) em matéria cível, procedendo a correcta aplicação do direito aos factos provados, o que se consigna sem necessidade de melhor justificação (de tudo o que ali já se disse bem). Mas cumpre justificar a confirmação da decisão no confronto das razões do recurso, resolvendo o problema de direito colocado. As recorrentes aceitam que “a obrigação tributária e a obrigação de indemnizar por factos lesivos do crédito dali resultante tenham causas diferentes”, aspecto que não resulta controvertido no recurso. Notam também que “a indemnização corresponde ao pagamento do imposto evadido e consequentemente pago o imposto não é mais devida a indemnização ou paga a indemnização não é mais devido o imposto”, o que foi também aceite no acórdão do TRE de 07-11-2017, citado na sentença (aceite embora numa parte nesta não transcrita). Este acórdão teve a mesma relatora do presente, inexistindo fundamento para alterar a posição ali tomada. Da qual resulta, como então se acrescentou, que da (presente) condenação no pedido cível não resultará nunca uma sobreposição ou duplicação do pagamento, pela(s) arguida(s), das quantias que sejam devidas a título de imposto ou por causa do imposto. Independentemente da maior ou menor consonância dos concretos montantes envolvidos, da sentença penal não decorrerá nunca uma eventual duplicação de pagamentos, duplicação de pagamento de uma mesma quantia devida ao Estado e a efectuar pelo devedor. O que se consigna desde já. Por um lado, o Estado presume-se pessoa de bem, que não procede a duplicação de cobranças; pelo outro, também as recorrentes, se necessário, sempre poderiam invocar a excepção do cumprimento nas execuções que indevidamente pendessem contra si. Como se refere no acórdão TRP de 22/06/11 (Rel. Melo Lima), também citado no acórdão do TRE de 07-11-2017 “que o Estado se acautele providenciando pela forma mais adequada à realização do seu desiderato (direito/dever) de ver integrado no seu património (…) o que lhe é devido, não há repetição de causa e de efeito jurídico pretendido, há diversidade de meios por que pode optar. Com eventual justaposição de uma execução tributária de par com um procedimento criminal onde ora enxerta pedido cível? Por certo. Seguramente, porém, nem é suposto que o Estado vá cobrar duas vezes o que lhe é devido (é de presumir o Estado como pessoa de bem), muito menos é suposto que os demandados neste processo, se disponham a pagar o que está pago e que, sabendo estar pago, deixem de invocar a exceptio adimpleti – aqui ou ali, tanto faz – do que era devido ao Fisco ou à Segurança Social” (itálico nosso). E como se considerou no acórdão do TRP de 22-02-2013 (Rel. Vaz Patto), “há que distinguir entre a responsabilidade do arguido por dívidas tributárias da pessoa coletiva de que foi gerente, e a sua responsabilidade civil emergente da prática de crimes tributários, regulada de acordo com as regras do Código Civil, para a qual remetem os artigos 129º do Código Civil e 3º do Regime Geral das Infrações Tributárias” (itálico nosso). E chegamos ao punctum da presente impugnação em matéria cível. E resulta evidente que nesta se confundiram “responsabilidade tributária” e “responsabilidade civil por facto ilícito”, pretendendo fazê-las coincidir e equiparar. Mas indevidamente. Se liquidação do imposto interessa à primeira, e da forma como as recorrentes o propugnam, já não se revela imprescindível à determinação da segunda. Que a liquidação prévia do imposto não é condição para a instauração e o prosseguimento do processo-crime, bem como para a prolação da decisão que lhe ponha termo, resulta logo do art. 45.º, nº 5, da Lei geral Tributária (“Caducidade do direito à liquidação: 1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. (…) 5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.”). Contrariamente ao defendido em recurso, inexiste ofensa ao art. 103º, nº 3, da CRP (que preceitua que “ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”) pois não ocorre, em concreto, nenhuma das situações previstas na norma constitucional em causa. O pagamento determinado na sentença não é o de um imposto criado fora dos termos da Constituição e da lei. Respeita, sim, ao pagamento de uma indemnização decorrente da prática de um facto (penalmente) ilícito, como se deixou amplamente justificado na sentença. E desta condenação, em indemnização na sequência da prática de crime, não resultará (não virá a resultar) nenhuma eventual “duplicação de pagamentos” por parte do condenado, como se deixou também explicado. O pedido cível teve como causa de pedir o facto (penal e civilmente) ilícito e foi este facto o gerador da obrigação de indemnizar. O objecto da causa cível fundada na prática do crime é o facto ilícito (ao lado do dano, do nexo causal e da imputação daquele ao agente) e é da responsabilidade civil por facto penalmente ilícito que se conhece no processo-crime. Conhece-se (e conheceu-se aqui) plenamente, sempre que possível, ao abrigo do princípio da suficiência do processo penal (art. 7º do CPP). 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal da Relação de Évora em: - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido II e, em consequência, proceder à eliminação da al. a) do ponto 321. dos factos provados e reduzir a pena de prisão suspensa em seis meses, fixando-a em 4 (quatro) anos, e mantendo-se na parte restante; - Julgar improcedentes os recursos dos restantes arguidos (FF, GG e HH), confirmando-se a sentença. Custas crime e cíveis pelas recorrentes FF e GG com taxa de justiça de 6UC; custas crime pelo recorrente HH com taxa de justiça de 5UC (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/9 e Tab. III RCP). Évora, 02.07.2019 Ana Barata Brito António João Latas |