Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LEGITIMIDADE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário
Estando há muito afirmada nos autos de execução a legitimidade das herdeiras do falecido executado, não pode uma das executadas, com fundamento na sua ilegitimidade pretender, em incidente de habilitação, que a execução prossiga apenas contra a executada sua mãe. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO Na presente execução para pagamento de quantia certa, que a Comissão de Administração Augi do Pinheiro Ramudo instaurou contra AA e BB, veio a também executada CC deduzir incidente de habilitação de herdeiros requerendo, a final, que se julgasse a executada AA como única e universal herdeira do falecido executado para prosseguir a execução ocupando o lugar deste. Em 29.11.2026 foi proferida a seguinte decisão: «Verificada a falta de contestação do incidente e atenta a documentação junta pela requerente da habilitação, declarado procedente o incidente de habilitação, por provado. Em face do exposto, julgo habilitado(a)(s) AA e CC para prosseguir os termos da demanda na qualidade de herdeiro(s) do(a) falecido(a) executado BB (artº 353.º nº 3 do CPC). Custas pela requerente (artº 535.º nº 1 do CPC). Notifique.» Inconformada, a executada/requerente apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com as conclusões que se transcrevem: «1. O despacho recorrido violou o artigo 353.º, n.º 3, do C.P.C. ao habilitar a recorrente quando o pedido e os factos provados impunham a habilitação exclusiva da executada AA e violou o artigo 3.º, n.º 1, C.P.C. quando conheceu de questão que não lhe foi submetida pelas Partes as quais, notificadas do Incidente de Habilitação, não contestaram. 2. O despacho recorrido violou o disposto no artigo 666.° e 609.º, n.º 1, C.P.C.: “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, nem em objecto diverso do pedido.” e o disposto no artigo 2104.º do Código Civil: “A partilha é declarativa da propriedade dos herdeiros sobre os bens que lhes são atribuídos, produzindo efeitos retroativos à data da abertura da sucessão.” 3. O despacho recorrido violou o dever de fundamentar as decisões judiciais previsto no artigo 154.° do Código de processo Civil quando habilitou a recorrente sem fundamentar tal decisão. 4. O despacho recorrido padece de nulidade por excesso de pronúncia, por oposição entre fundamentos e decisão, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, al. d), C.P.C., artigo 615.º, n.º 1, al. c), artigo 615.º, n.º 1, al. b), C.P.C. e artigo 615.º, n.º 1, al. e), C.P.C.). 5. Não existe título executivo contra o falecido BB porque o título executivo é uma ata da Assembleia de Comproprietários da AUGI do Pinheiro Ramudo, em Palmela, que reuniu no dia 27/03/2004, data esta posterior à data do óbito (que ocorreu no dia .../.../2000), pelo que a execução é manifestamente improcedente quanto à quota do falecido (artigos 703.º e 11.º C.P.C.), o título executivo é inexistente e verifica-se a exceção dilatória de ilegitimidade, de conhecimento oficioso (artigos 11.º, 53.º e 703.º C.P.C.). Verificando-se a exceção dilatória de ilegitimidade da recorrente em virtude do título executivo ser posterior à data do óbito do Pai da recorrente, sendo esta exceção de conhecimento oficioso, o despacho recorrido não deveria habilitar a recorrente. 6. Após a partilha e registo, o bem pertence exclusivamente à executada AA, não devendo ser habilitada a recorrente. 7. O despacho recorrido viola os Princípios da economia processual (artigo 6.º do C.P.C.) e inutilidade superveniente da lide, o Princípio do Contraditório (artigo 3.º do C.P.C. e no artigo 202 n.° 2 da Constituição da República Portuguesa. da Constituição), o Princípio da estabilidade da instância (artigo 260.º do C.P.C), o Princípio da Imparcialidade, o direito a um processo justo e equitativo, o Princípio da Igualdade, o Princípio da Proporcionalidade, o Princípio da justiça e da boa-fé (artigo 266 n.° 2 da Constituição da República Portuguesa), e o direito de propriedade da executada AA. 8. O despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que julgue o Incidente de Habilitação procedente por provado e declare habilitada apenas a executada AA como única sucessora para o bem em causa, ou, subsidiariamente, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que julgue a inexistência de título executivo e a ilegitimidade passiva da recorrente. Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, A. o despacho recorrido ser revogado, com as legais consequências, e substituído por outro que julgue o Incidente de Habilitação procedente por provado e que declare habilitada apenas a executada AA como única sucessora para o bem em causa, ou, subsidiariamente, que seja declarada a inexistência de título e a ilegitimidade passiva da recorrente. B. Solicita-se que o Venerando Tribunal se pronuncie sobre se deveria ter sido proferido despacho de habilitação da recorrente quando se verifica a existência de exceção dilatória de ilegitimidade em virtude do título executivo ser quatro anos posterior à data do óbito do Pai da recorrente e não identificar o falecido (cuja personalidade já se tinha extinguido na data de formação do título executivo), uma vez que se trata de uma exceção de conhecimento oficioso e da lei decorre o dever de conhecer tal exceção sob pena de violar o disposto nos artigos 11.°, 10.° n.°4, 703.º, 577.° alínea e) e 578.° do C.P.C.» Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), são as seguintes as questões essenciais a decidir: - admissibilidade do incidente de habilitação (questão prévia); - nulidade da sentença; - erro de julgamento; - inexistência de título executivo/ilegitimidade da recorrente. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na decisão recorrida não foram elencados factos, mas da análise do processo principal e documentos juntos, resulta provada a seguinte factualidade: 1- A presente execução foi instaurada em 02.06.2017 2 – O executado BB, que faleceu em ........2000, era casado sob o regime da comunhão de adquiridos, com a executada AA – cf. certidões de óbito e de casamento juntas com o requerimento de habilitação de herdeiros em 10.11.2025 (referência citius 9188886). 3 - A recorrente, nascida em ........1978, é filha dos ditos BB e AA - cf. assento de nascimento junto com o referido requerimento de habilitação. 4 - No dia 12.10.2001 foi outorgada escritura pública de habilitação de herdeiros no dia 12.10.2001 no 12° Cartório Notarial de Lisboa, da qual consta que ao falecido BB sucederam como únicos herdeiros legitimários o cônjuge sobrevivo, a executada AA, e a filha CC, ora recorrente, sendo que o falecido não deixou testamento nem qualquer outra disposição de última vontade. 5 - A executada apenas informou o Tribunal sobre a identidade dos herdeiros do executado pré-falecido em 04.04.2018. 6 - A exequente desconhecia, bem como a sua mandatária, que a advogada da executada era a sua filha CC, ora recorrente. 7 - No âmbito dos embargos de executado deduzidos pela executada AA, foi proferido, em 06.04.2018, despacho a designar audiência prévia para o dia 10.05.2018, no decurso da qual foi proferido o seguinte despacho: «A execução foi também instaurada sobre a embargante que é viva. A execução devia ter sido instaurada também contra a outra herdeira, sua filha CC. Não o tendo sido e para o aproveitamento máximo do processo, deverá ser chamada à ação CC através de incidente de intervenção principal provocada. Assim, convido o exequente a suscitar esse incidente, o que pode ser realizado nestes autos e ato processual, com vista à celeridade do processo extensível à execução. Notifique.» 8 - Nessa mesma audiência prévia, o mandatário da exequente, na sequência do despacho anterior e face à informação já constante dos autos referente ao óbito do executado BB, requereu a citação da herdeira CC por forma a suprir o litisconsórcio necessário passivo, ao que não se opôs a mandatária da executada/embargante AA. 10. De seguida foi proferido o seguinte despacho: «Defiro o requerido de modo a repor a legitimidade passiva da executada determinando a citação para a execução de CC – art. 316º, nº 1, art. 318º, nº 1 al. a) e 319º, nº 1 do CPC. Proceda-se à citação de imediato na secretaria judicial, deste tribunal, nos presentes embargos de executado que será extensível à execução e aproveitando o facto da interveniente principal estar presente. Declaro cessada a suspensão da instância executiva, consignando que já não é necessário a habilitação de Herdeiros (Art.º 6º, n.º1 do C.P.C) [sublinhado nosso].» 11 - Posteriormente, em 31.10.2018, nos autos de execução, foi proferida decisão em cujo dispositivo se consignou: «- Nos termos do disposto no art.º 205º, nº 1 do CPC, convolo o incidente de intervenção principal provocada deduzido pelo exequente, em incidente de cumulação sucessiva de execuções. - Ao abrigo do disposto nos art.ºs 54.º, 1 e 2 e 726º, nº 4 do CPC, sob expressa advertência de indeferimento liminar da execução cumulada, convido o exequente a, no prazo de 10 dias, apresentar requerimento relativo à execução movida contra CC, que observe os requisitos previstos no art.º 724º, nº 1, do CPC.» 12 – No seguimento desta decisão, veio a exequente a apresentar requerimento executivo em conformidade com o determinado e, em 05.12.2018, foi proferido despacho a admitir a requerida cumulação sucessiva de execuções. 13 – A executada/recorrente CC, deduziu embargos de executado, excecionando a sua ilegitimidade, dizendo que não é, nem nunca foi proprietária, ou sequer comproprietária dos lotes referidos no requerimento executivo, não estando na posse dos mesmos, nem com eles tem qualquer ligação. O DIREITO Questão prévia: admissibilidade do incidente de habilitação Como decorre da factualidade acima enunciada, num primeiro momento, aquando da realização da audiência prévia, que teve lugar no apenso A dos embargos de executado deduzidos pela executada AA, e na sequência de requerimento da exequente, o Tribunal a quo entendeu que deveria ser chamada à execução a ora recorrente CC, através de incidente de intervenção principal provocada, o qual foi de imediato suscitado, tendo a chamada, que se encontrava presente, sido citada no ato. Mais decidiu o Tribunal a quo declarar “cessada a suspensão da instância executiva, consignando que já não é necessário a habilitação de Herdeiros (Art.º 6º, n.º1 do C.P.C)». E a proclamada desnecessidade de haver lugar à dedução do incidente de habilitação de herdeiros, não foi posta em crise quando, num segundo momento, no despacho proferido na execução, o Tribunal veio convolar o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela exequente, em incidente de cumulação sucessiva de execuções, a qual veio posteriormente a ser admitida, por despacho proferido em 05.12.2018. De facto, com a cumulação sucessiva de execuções, passou a ser aplicável o disposto no artigo 54º do CPC, preceito no qual estão previstos desvios à regra geral da determinação da legitimidade, estabelecendo o seu nº 1 - disposição que tem relevância na apreciação do caso em apreço – que «[t]endo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão». Este preceito contempla a figura da habilitação-legitimidade, abrangendo todos os modos de transmissão das obrigações, tanto mortis causa como inter vivos1, sendo que no caso de a sucessão ter ocorrido antes da instauração da execução, deverá o exequente alegar no requerimento executivo os factos constitutivos da sucessão, devendo essa alegação ter lugar na parte destinada à exposição dos factos2. E foi justamente isto que fez a exequente no requerimento de cumulação sucessiva de execuções, pelo que, mostrando-se definitivamente resolvida a questão da habilitação das executadas, não faz qualquer sentido, volvidos todos estes anos, vir agora a recorrente requerer (apenas) a habilitação da co-executada sua mãe, não podendo essa sua pretensão encontrar justificação nas razões que invoca a respeito da sua legitimidade, matéria que, aliás, tem a discussão própria no apenso B de embargos de executado deduzidos pela recorrente, e não em sede deste (intempestivo) incidente de habilitação de herdeiros. O Tribunal a quo veio, porém, a proferir decisão, julgando habilitadas as executadas - e não apenas a executada AA, como requerido pela recorrente - quando, o que devia ter feito, era indeferir o requerimento de habilitação apresentado pela recorrente, pois há muito que se encontrava assegurada a legitimidade ad causam das executadas. Impõe-se, assim, a alteração da decisão recorrida, substituindo-a por outra que indefira a requerida habilitação da executada AA, e a consequente improcedência do recurso, ficando prejudicado o conhecimento das questões nele suscitadas pela recorrente, questões essas que, como se viu, têm de ser apreciadas e decididas no apenso B de embargos de executado. Vencida no recuso, suportará executada/recorrente as respetivas custas – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em: a. Alterar a decisão recorrida, indeferindo-se a requerida habilitação da executada AA; b. Julgar improcedente a apelação. * Custas pela recorrente. * Évora, 18 de junho de 2026 Manuel Bargado (Relator) Filipe Aveiro Marques Maria João Sousa e Faro (documento com assinaturas eletrónicas)
____________________________________________ 1. Cf. Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, edição da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, p. 119.↩︎ 2. Cf. Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Ação Executiva Anotada e Comentada, 2017, 2.ª ed., pp. 31-32.↩︎ |