Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÓNIA KIETZMANN LOPES | ||
| Descritores: | NULIDADES DA DECISÃO TAXA DE JUSTIÇA EXCEPCIONAL CONTRADITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | i) Apenas a total omissão dos fundamentos de facto e/ou de direito em que assenta a decisão determina a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. ii) Não se verificam “sucessivas condenações sobre o mesmo objeto processual” quando o tribunal a quo – na sequência da declaração de nulidade do despacho que condenou o executado em taxa sancionatória excecional, nulidade essa decorrente da falta de audiência prévia do executado – volta, após cumprimento do contraditório, a pronunciar-se sobre a aplicação, ao executado, da referida taxa. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2385/20.3T8LLE-C.E1 – Apelação em separado Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé – Juiz 1 Recorrente – (…) Recorrida – (...) * Sumário: (…)* Acordam no Tribunal da Relação de Évora:I. RELATÓRIO 1. Na execução para prestação de facto instaurada por (…) contra (…), visando a demarcação entre dois prédios pertencentes à exequente e um prédio pertencente ao executado, nos termos da linha divisória definida na decisão judicial apresentada como título executivo, foi proferido, em 17/11/2025, despacho a condenar o Executado em 4 (quatro) UC de taxa sancionatória excecional. 2. Inconformado com esta decisão, da mesma interpôs o Executado recurso, para o que formulou as seguintes conclusões: « A – O despacho recorrido, viola o disposto no artigo 152.º, n.º 1, do CPC e n.ºs 1 do artigo 3.º e artigo 4.º da Lei n.º 21/85, de 30 de julho ao não dar materialmente cumprimento à decisão de um tribunal superior (Acórdão n.º 107/11.9TBVRS.E1). B – O despacho recorrido, viola o disposto nos artigos 20.º, n.º 4 e 205.º, n.º 2, da Constituição por não acatar e fazer cumprir decisão judicial transitada em julgado (n.º 107/11.9TBVRS). C – O despacho recorrido padece do vício de nulidade por falta de fundamentação (artigos 205.º, n.º 1, da CRP, 154.º, n.º 1, alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º, ex vi do artigo 613.º, n.º 3, todos do CPC ,o que se requer seja decretado com as legais consequências. D – O despacho recorrido viola o Princípio ne bis in idem por condenações sucessivas sobre o mesmo objecto. E – O despacho recorrido por falta de notificação prévia à sua prolação e violação do Princípio da Cooperação, do direito ao contraditório e à igualdade (artigos 3.º, n.º 3 e 4.º do CPC, 13.º, n.º 1, da CRP e 3.º, n.º 2, da Lei n.º 21/85, de 30/7) padece de nulidade prevista nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1 e 2, do CPC, o que se requer seja decretado com as legais consequências. F – O despacho é nulo por excesso de pronuncia nos termos do Acórdão do STJ “A violação do princípio do contraditório do artigo 3º, n.º 3, do CPC dá origem não a uma nulidade processual nos termos do artigo 195.º do CPC, que origina a anulação do acórdão, mas a uma nulidade do próprio acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 666.º, n.º 1 e 685º do mesmo diploma.” G – O despacho recorrido é inconstitucional nos termos decretados pelo TC … julgar inconstitucional a norma contida no artigo 531.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual a decisão…que condene uma parte em taxa sancionatória excepcional não tem de ser precedida da audição da parte interessada; H – A omissão de audição previa à prolação do despacho condenatório constitui omissão grave do Principio da Cooperação (artigo 7.º, n.º 1, do CPC) e como acto ilícito do Mm.º juiz a quo na redacção do n.º 3 do artigo 3.º do CPC não pode subsistir no ordenamento jurídico que se requer ser liminarmente revogado. I – Na acção executiva não se pretende esclarecer um direito já reconhecido no processo declarativo mas realizá-lo partindo desse direito, dando-lhe eficácia prática, dentro dos fins e limites da execução, definidos pelo título (n.º 5 do artigo 10.º do Código Processo Civil). J – No Despacho recorrido não pode o Mm.º juiz a quo modificar o pedido e a causa de pedir do processo principal (n.º 107/11.9TBVRS) em favor da exequente por simples omissão do pedido formulado (artigo 609.º, n.º 1, do CPC) nem alterar a decisão de mérito do processo declarativo. K – O conhecimento oficioso da sentença (título executivo) imposto pelo artigo 608.º, n.º 2, in fine, do CPC (aplicável aos despachos: cfr. artigo 613.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil) impõe que a ausência de promoção tempestiva da decisão judicial transitada em julgado constitui nulidade processual prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC por omissão de acto que a lei prescreve e que ora se invoca padecer o despacho recorrido ref.ª 137815887, que se invoca para todos os efeitos legais. L – O conhecimento oficioso do título executivo impõe que factos invocados no despacho recorrido, mas não especificados constitui nulidade processual cominada nas alíneas a ) e b) do n.º 1 artigo 615.º do CPC, que ora se invoca para todos os efeitos legais. M – O despacho recorrido ao não densificar as medições realizadas no local com as decretadas na sentença em factos dados como provados no título executivo incorre em vicio processual de omissão de pronuncia cominado com a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que ora se invoca para todos os efeitos legais. N – Emerge do conhecimento oficioso do título executivo que o Mm.º juiz a quo condenou o executado em objecto diverso do pedido deferido à exequente (conforme exposto em pág. 8 do despacho (2º parágrafo, linha 5) não se pronunciando sobre o pedido e causa de pedir da exequente constituindo esta omissão de pronuncia em vícios processuais cominados com a nulidade previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que ora se invoca para todos os efeitos legais. O – Emerge do conhecimento oficioso do titulo executivo, imposto pelo artigo 608.º, n.º 2, in fine, do CPC (aplicável aos despachos: cfr. artigo 613.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil) que o Mmº juiz a quo não se pronunciou sobre matéria de facto considerada provada a págs. 39, n.ºs 24, 25 e 26 , matéria fundamental e indispensável para a execução material da sentença. A omissão de pronuncia sobre cada um dos factos provados indicados constitui em cada um deles no vicio de omissão de pronuncia cominados com a nulidade processual do despacho ora recorrido, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que ora se invocam para todos os efeitos legais. P – No despacho recorrido é patente a reiterada violação da lei substantiva, processual e constitucional (artigo 205.º, n.º 2) e o não cumprimento de uma sentença transitada em julgado, materialmente favorável ao recorrente, mas não executada tempestivamente nos precisos e rigorosos termos em que foi decretada, daqui resultando a total perda de confiança num sistema judicial que consente que a situação se prolongue indefinidamente., desprotegendo o direito de propriedade de ocupação ilegal através de uma simples acção de demarcação e por mera omissão de pronuncia do Mmº juiz a quo sobre os factos provados, o teor da sentença , dos elementos probatórios vinculantes e do próprio pedido e da causa de pedir que teve vencimento no processo declarativo. Nestes termos e nos demais de Direito a suprir mui doutamente por V.ªs Ex.ªs, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, decidindo-se em conformidade e do ora requerido a esse Venerando Tribunal e requerendo-se: 1 – Revogar o despacho recorrido, incluindo as decisões condenatórias. 2 – Proceder a marcação de data para efectivar a demarcação entre os prédios dos artigos (…) e (…) dando cumprimento à sentença nos exactos termos em que foi decretada. 3 – Ser o processo executivo avocado por Mm.º Juiz substituto com a necessária isenção e imparcialidade para efectuar com a sua presença a demarcação. 4 – Decretar que a demarcação e colocação de marcos se execute nos precisos termos da decisão de mérito da sentença e do pedido formulado pela exequente deferido no processo declarativo. 5 – Decretar que, sem prejuízo da execução da sentença nos precisos termos do pedido por que foi decidida, a demarcação e colocação de marcos dê cumprimento ao decidido em págs. 38 e 40 (título e área) do douto Acórdão do venerando Tribunal da Relação de Évora – 107/11.9TBVRS.E1. 6 – Decretar que o modo de demarcação e colocação de marcos, tenha ainda em consideração o regime jurídico aplicável do artigo 1354.º do Código Civil. 7 – Determinar junto do Tribunal a quo a entrega e junção aos autos de recurso das seguintes peças do processo já solicitadas por requerimento, ref.ª 50687720, de 05-12-2024. - Certidão do douto despacho a que se refere o auto de diligencia da agente de execução, ref.ª interna PE-18/2020, de 19.03.2024 – colocação de marcos, demarcação do terreno. - Certidão das medições do terreno que confirmaram o local exato para a demarcação realizada pelos técnicos contratados pela agente de execução. - Certidão do douto despacho que fixou o objecto da perícia. - Relatório de inspeção da perita nomeada para a demarcação. Por forma fazer-se a habitual Justiça.» 3. A Exequente não respondeu às alegações. * O recurso foi admitido e colheram-se os vistos.4. Questões a decidir Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa decidir unicamente se deve ou não ser mantido o despacho recorrido. II. FUNDAMENTOS 1. De facto Dos autos emergem, com interesse para apreciação do recurso, os seguintes factos: i) Na presente execução foi apresentada como título executivo a sentença, transitada em julgado, proferida em 08/01/2019 na ação declarativa que correu termos no Juiz 2 do Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António sob o n.º 107/11.9TBVRS, movida pela ora Exequente contra (…) e cônjuge, (…), entretanto falecida, tendo o ora Executado sido declarado habilitado como sucessor da ré, deduzindo reconvenção contra a autora; ii) Na sentença referida em i), decidiu-se o seguinte: “Por todo o exposto, julga-se a acção procedente, por provada e totalmente improcedente a reconvenção, por não provada e, em consequência: I – Determina-se que a demarcação entre os prédios da autora identificado em 1 da matéria de facto provada e do réu identificado em 2 da matéria de facto provada, na parte confinante, à nascente daquele e à poente deste, seja feita em conformidade com a planta com implantação da estrema em causa realizada nos autos e constante do documento junto aos autos a fls. 647, sendo a linha de divisão aí identificada como limite cadastral. II – Absolve-se a autora dos pedidos reconvencionais deduzidos. III – Condena-se o réu/reconvinte como litigante de má-fé na multa que se fixa em 5 (cinco) UC. IV – Fixa-se à presente acção o valor de € 49.440,00 (quarenta e nove mil e quatrocentos e quarenta euros), nos termos dos artigos 299.º, n.º 2, 302.º e 306.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil. V – Custas da acção e da reconvenção pelos réus e réu/reconvinte – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. […]”. iii) O Executado deduziu embargos de executado, autuados como apenso A, os quais foram liminarmente indeferidos por decisão proferida pela 1ª instância em 29/03/2021, confirmada em sede de recurso por acórdão proferido por esta Relação em 28/10/2021, transitado em julgado. iv) Em 19/03/2024, estando presentes a agente de execução, o mandatário da Exequente, o eng.º (…), o topógrafo (…), dois agentes da GNR e o Executado, foram colocados os marcos de demarcação do terreno, constando da ata que “o sr. Eng.º … e o sr. Topógrafo … […] através da planta e medição do terreno, na hora, confirmaram o local exacto para a demarcação. Os srs. Empreiteiros após verificação procederam à colocação dos marcos. Dado a 1 dos marcos se encontrar na extrema do terreno, junto à mata, o executado facultou o acesso ao mesmo para a sua colocação. A demarcação foi efetuada em conformidade com a planta com implantação da extrema em causa e constante do documento junto aos autos (Fls. 647) […]. v) A ata referida em iv) foi assinada, designadamente, pelo Executado. vi) Em 25/03/2025, mediante requerimento de 16 págs., com a ref.ª 48411735 (e 12320984), e juntando 20 docs., o Executado reclamou da demarcação, alegando ter a mesma sido “feita de forma errada, não dando cumprimento à sentença” e concluiu requerendo: “1 - Que face ao acima explanado, e de forma célere, se digne dar sem efeito a demarcação efectuada pela sra. agente de execução em 19.03.2024, mandando retirar os marcos que se encontram erradamente colocados, e 2 - Se digne retirar a posse, do ocupado no artigo (…) dada pela sra Agente de execução à exequente, e, em consequência mandar retirar, a divisória metálica ali instalada, e demais elementos lá colocados e que originaram que os prédios a Nascente e a Sul ficassem encravados, vide artigo 1550.º do Código Civil. 3 - A marcação de nova data para efectivar a demarcação de modo a dar cumprimento à sentença, procedendo à colocação dos marcos nos locais correctos a Norte e a Sul da linha divisória dos prédios dos artigos (…) e (…). 4 - Mais se requer que a demarcação seja efectuada na presença de um juiz, de um magistrado do M.P., e que não sejam intervenientes os mesmos técnicos, sendo designado outros de fora da comarca de Faro. 5 - Requer-se ainda, que desta vez, sejam notificados o executado e o seu mandatário para estarem presentes no dia hora e local, para que não se repita ter ficado sem assistência jurídica o executado.” vii) Em 09/04/2025, mediante requerimento com ref.ª 48539823 (e 188452742), a Exequente respondeu à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e pela condenação do reclamante em multa, “por a sua pretensão ser manifestamente infundada”. viii) Por despacho de 01/08/2024 o tribunal a quo pronunciou-se acerca da reclamação referida em vi) e da resposta referida em vii), indeferindo a reclamação e condenando o Executado em taxa sancionatória excecional. ix) Do assim decidido recorreu o Executado. x) Por decisão do Tribunal da Relação de 02/04/2025 foi rejeitado o recurso “na parte relativa à impugnação da decisão que indeferiu a reclamação do ato de colocação de marcos a que se reporta o auto de diligência datado de 19-03-2024”, por o respetivo despacho configurar, nesse segmento, decisão interlocutória, não passível de recurso imediato. xi) Em 09/04/2025 foi proferido acórdão, no âmbito do qual a mesma Relação, pronunciando-se exclusivamente acerca da aplicação ao Executado da taxa sancionatória excecional, julgou procedente a apelação e, em consequência, declarou “nulo o despacho que aplicou uma taxa sancionatória excecional ao apelante, determinando que os autos voltem ao Tribunal de 1ª instância para que aí seja dado cumprimento ao disposto no artigo 3.º, n.º 3, in fine, do CC, assegurando-se o contraditório previamente à apreciação da indicada questão”. xii) O tribunal a quo, por despacho proferido em 27/05/2025 no apenso B (de recurso), determinou a notificação do Executado, nos autos principais, para “pronunciar-se acerca da possibilidade de aplicação da taxa sancionatória excepcional”. xiii) Em 09/06/2025, no apenso B (de recurso), mediante requerimento com a ref.ª 52588688 (e 13784832), o Executado, invocando a procedência do recurso referido em xi), apresentou requerimento de 14 págs. no qual conclui do seguinte modo: xvi) Em 17/11/2025 foi proferido o despacho sob recurso.
2. Conhecimento da questão suscitada no recurso A) Finalidade do despacho recorrido Conforme se extrai da tramitação descrita em 1, o despacho ora recorrido, datado de 17/11/2025, não visou apreciar a reclamação apresentada pelo Executado quanto à demarcação levada a cabo em 19/03/2024, mas tão-só decidir da aplicação ao Executado de uma taxa sancionatória excecional. Efetivamente, a reclamação que teve por objeto a demarcação efetuada em 19/03/2024 foi apreciada pelo tribunal a quo em despacho de 01/08/2024 (cfr. alínea viii) dos factos elencados supra em 1.), que, em segmento autonomizado, condenou o Executado numa taxa sancionatória excecional. E, tendo o Executado recorrido de tal despacho, o recurso foi rejeitado na parte relativa à impugnação da decisão que indeferiu a reclamação do ato de colocação de marcos (cfr. alínea x) dos factos elencados supra em 1.), tendo esta Relação, consequentemente, conhecido apenas do segmento decisório consubstanciado na aplicação ao Executado da taxa sancionatória excecional. É no âmbito desse conhecimento que surge a declaração de nulidade – por falta de audição prévia do Executado – apenas do “despacho que aplicou uma taxa sancionatória excecional ao apelante”. Em síntese, o despacho proferido em 17/11/2025 – ora recorrido – teve como objetivo suprir a nulidade do despacho que aplicou uma taxa sancionatória excecional ao apelante, nulidade essa decorrente de, quanto à aplicação de tal taxa, não ter o Executado sido ouvido previamente. Não visou o despacho ora recorrido – nem podia visar, pois quanto a tal matéria se havia esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo (nisto consistindo o efeito negativo da extinção do poder jurisdicional) – pronunciar-se de novo acerca da reclamação apresentada pelo Executado quanto ao modo como foi concretizada a demarcação. Isso mesmo, aliás, reconheceu o tribunal a quo textualmente, quando, em 05/08/2025, proferiu no apenso de recurso o despacho referido na alínea xiv) dos factos elencados supra em 1.
B) Teor do despacho recorrido Na sequência do superiormente decidido, o tribunal a quo deu ao Executado possibilidade de previamente pronunciar-se acerca da aplicação da taxa sancionatória excecional (cfr. alínea xii) dos factos elencados supra em 1.), faculdade que o Executado efetivamente exerceu (cfr. alínea xv) dos factos elencados supra em 1.). Exercido o contraditório, o tribunal a quo aplicou ao Executado uma taxa sancionatória excecional de 4 (quatro) UC.
C) Fundamentos do recurso C.1 Violação do disposto no artigo 152.º, n.º 1, do CPC e nos artigos 3.º, n.º 1 e 4.º, ambos da Lei n.º 21/85, de 30 de julho (Conclusão A) Entende o Recorrente que o despacho recorrido violou os preceitos identificados em epígrafe “ao não dar materialmente cumprimento à decisão de um tribunal superior (acórdão n.º 107/11.9TBVRS.E1)”. O despacho recorrido, porém e como vimos já, visou suprir a nulidade do despacho que aplicou uma taxa sancionatória excecional ao apelante, nulidade essa decorrente de, quanto à aplicação de tal taxa, não ter o Executado sido ouvido previamente. O cumprimento ou incumprimento do acórdão que se debruçou sobre a decisão exequenda prende-se com a reclamação sobre o ato de demarcação. Essa reclamação, porém, não foi objeto do despacho recorrido, precisamente por já ter sido decidida em despacho de 01/08/2024, que, nessa parte, não foi declarado nulo. Não se verifica, assim, a violação das normas identificadas em epígrafe.
C.2 Violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 4 e 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (de ora em diante CRP) – Conclusão B) Entende o Recorrente que o despacho recorrido violou os preceitos identificados supra “por não acatar e fazer cumprir decisão judicial transitada em julgado (n.º 107/11.9TBVRS)”. O cumprimento ou incumprimento da decisão que determinou a demarcação (decisão exequenda) prende-se com a reclamação sobre o ato de demarcação. A bondade dessa reclamação, porém, não foi objeto do despacho recorrido, precisamente por já ter sido decidida em despacho de 01/08/2024, que, nessa parte, não foi declarado nulo e que esta Relação considerou irrecorrível na presente fase processual. Não se verifica, assim, a violação das normas identificadas em epígrafe.
C.3 Nulidade por falta de fundamentação (Conclusão C) Refere ainda o Recorrente que o despacho recorrido padece do “vício de nulidade por falta de fundamentação”, o que sustenta essencialmente nos artigos 205.º, n.º 1, da CRP e nos artigos 154.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPC, este último aplicável ex vi do artigo 613.º, n.º 3, do CPC. De acordo com o disposto no artigo 154.º, n.º 1, do CPC, “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. O artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma comina com nulidade a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. O assim estatuído é aplicável com as necessárias adaptações aos despachos. O despacho recorrido assentou a aplicação da taxa sancionatória excecional nos seguintes fundamentos: · o Executado apresentou reclamação de um ato no qual participou, sem ter levantado qualquer objeção, nomeadamente quanto aos precisos lugares onde foram colocados os marcos para demarcação dos prédios; · a demarcação foi feita após as medições efetuadas pelo engenheiro e pelo topógrafo, que já tinham tido intervenção na ação declarativa onde foi proferida a sentença condenatória apresentada como título executivo e em conformidade com a planta que faz fls. 647 dos autos de ação declarativa; · o Executado veio por duas vezes esgrimir argumentos que já tinha esgrimido na ação declarativa e também nos embargos de executado, os quais foram indeferidos liminarmente, decisão de indeferimento liminar que foi confirmada pelo Tribunal da Relação; · tendo sido notificado para exercer o contraditório quanto à aplicação da taxa sancionatória excecional, o Executado veio novamente requerer várias diligências tendo em vista pôr em causa o documento que serve de base à decisão judicial executada (planta que faz fls. 647 dos autos de ação declarativa), arguindo mormente a sua falsidade; · consequentemente, o Executado não agiu com a prudência e a diligência devida, sendo certo que está representado por mandatário. Como tal, é manifesto não poder afirmar-se que a decisão recorrida é omissa na fundamentação de facto. Assim como não o é no que tange à fundamentação de Direito, posto que enunciou a base legal de que se socorreu, a ver, o artigo 531.º do CPC. Inexiste, pois, a invocada nulidade. C.4 Violação do “Princípio ne bis in idem por condenações sucessivas sobre o mesmo objecto” (Conclusão D) Lê-se a propósito, no corpo das alegações recursivas, que o tribunal a quo “com a mesma motivação infundamentada [repetiu] sucessivas condenações sobre o mesmo objecto processual, ignorando o decidido em sentença transitada em julgado, o decidido por Tribunal Superior sobre matéria de conhecimento oficioso e até de decisão do Tribunal Constitucional sobre a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 531.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual a decisão que condene uma parte em taxa sancionatória excepcional não tem de ser precedida da audição da parte interessada”. Ora, como vimos já, a decisão inicialmente proferida pelo tribunal a quo a condenar o Executado em taxa sancionatória excecional, foi declarada nula por violação da audiência prévia do visado. Em cumprimento do decidido por esta Relação, o tribunal a quo, por despacho proferido em 27/05/2025 no apenso B (de recurso), determinou a notificação do Executado, nos autos principais, para pronunciar-se acerca da possibilidade de aplicação da taxa sancionatória excecional (cfr. alínea xii) dos factos elencados supra em 1.). Mais, o Executado efetivamente pronunciou-se, pugnando no sentido de não lhe dever ser aplicada tal taxa (cfr. alínea xv) dos factos elencados supra em 1.). É nessa sequência que o tribunal a quo profere o despacho ora recorrido. Fê-lo com base em fundamentos muito similares aos que enunciara no despacho anterior, o que encontra justificação no facto de o Executado, ao exercer o contraditório, se ter limitado a esgrimir como argumento que “sempre pretendeu e pretende que a execução seja feita nos exatos termos do que consta na sentença, o que até agora não aconteceu”. Sem embargo, atendeu o tribunal a quo acrescidamente à circunstância de o Executado, a pretexto do acórdão proferido em 09/04/2025 (que, recordemos, se pronunciou tão-somente acerca da aplicação ao Executado da taxa sancionatória excecional), ter vindo, em requerimento de 09/06/2025, de novo, insurgir-se contra o ato de demarcação. Tal persistência justificou que a taxa aplicada passasse a ser de 4 (quatro) UC. Não se vê, face ao assim descrito, que ao tribunal a quo estivesse vedado pronunciar-se de novo acerca da taxa em questão. Pelo contrário, tinha de fazê-lo, em face do que fora determinado por esta Relação. Como tal, não se verifica nem um quadro de “sucessivas condenações sobre o mesmo objeto processual”, nem o incumprimento pelo tribunal a quo da decisão que julgou verificada a nulidade por falta de audição da parte visada com a taxa.
C.5 Nulidade “por falta de notificação prévia à sua prolação e violação do Princípio da Cooperação, do direito ao contraditório e à igualdade” (Conclusões E e H) O Recorrente funda esta sua alegação na alegada “omissão de audição prévia à prolação do despacho condenatório”. O tribunal a quo, vimo-lo já, determinou a notificação do Executado para que se pronunciasse acerca da aplicação da taxa sancionatória excecional, tendo o Executado manifestado a sua posição a respeito (cfr. alíneas xii) e xv) dos factos elencados supra em 1.), na sequência do que foi proferido o despacho recorrido. Não pode, pois, ser-lhe assacado qualquer vício traduzido na falta de contraditório ou audição prévia.
C.6 Nulidade por excesso de pronúncia decorrente da violação do princípio do contraditório e inconstitucionalidade do artigo 531.º do CPC na interpretação segundo a qual a decisão que condena em taxa sancionatória excecional não tem der ser precedida de audição da parte contrária (Conclusões F e G) Também este fundamento recursório assenta na alegada falta de contraditório prévio à aplicação da taxa sancionatória excecional, falta essa que, repete-se, não se verificou, como salientado já supra em C5.
C.7 Modificação do pedido e da causa de pedir do processo 107/11.9TBVRS/ nulidades previstas nas alíneas d) e e) do artigo 615.º, n.º 1, do CPC (Conclusões J) e N) Alega a respeito o Recorrente que: “Emerge ainda do conhecimento oficioso do título executivo que o Mmº juiz a quo condenou o executado em objecto diverso do pedido deferido à exequente (conforme exposto em pág. 8 do despacho (2º parágrafo, linha 5): “ Decisão. Por todo o exposto julga-se a acção procedente, por provada …” Não se pronunciando, contudo, sobre o pedido da exequente e da respectiva causa de pedir, devendo-o ter feito, cumulam estes vícios processuais em nulidades do despacho previstas simultaneamente nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC que ora se invocam para todos os efeitos legais.” Tanto quanto logra extrair-se do assim afirmado, terá o Recorrente pretendido dizer que o tribunal a quo devia ter interpretado o título executivo, constituído que é por decisão judicial. Trata-se de argumento que, novamente, se prende com a reclamação do ato de demarcação e que aqui não pode ser escrutinado, pelas razões já apontadas (cfr. supra em A).
C.8 “Ausência de promoção tempestiva da decisão judicial transitada em julgado” (Conclusão K) De acordo com o Recorrente “o conhecimento oficioso da sentença (título executivo) imposto pelo artigo 608.º, n.º 2, in fine, do CPC (aplicável aos despachos: cfr. artigo 613.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil) impõe que a ausência de promoção tempestiva da decisão judicial transitada em julgado constitui nulidade processual prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC por omissão de acto que a lei prescreve e que ora se invoca padecer o despacho recorrido ref.ª 137815887, que se invoca para todos os efeitos legais”. Intui-se que ao invocar a “ausência de promoção tempestiva da decisão judicial transitada em julgado”, o Recorrente terá pretendido adjetivar de morosa a prolação do despacho recorrido (cuja ref.ª citius é, precisamente, a mencionada). Ora, tendo sido proferida decisão, não pode falar-se na omissão de ato e muito menos determinante de nulidade. Não deixará de notar-se, colateralmente, que a sucessiva apresentação, por parte do Executado, de prolixos requerimentos sobre aspetos já apreciados, em nada contribui para uma tramitação célere do processo em questão, determinando, antes, a densificação dos autos e o consequente desperdício dos meios alocados ao tribunal. Inexiste, pois, a invocada nulidade.
C.9 Nulidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC por “factos invocados no despacho recorrido, mas não especificados” (Conclusão L) A invocada alínea a) do artigo 615.º, n.º 1, do CPC prende-se com a omissão da assinatura do juiz, circunstância que não se verifica, como se extrai da assinatura digital aposta na página 1 da decisão recorrida. No que concerne a alínea b) do preceito citado e sem embargo de se notar que o Recorrente não identifica os factos que, em seu entender, não foram especificados, sempre diremos que, conforme analisado supra em C. 3, a decisão recorrida mostra-se fundamentada, nomeadamente de facto, o que determina que não se verifique a invocada nulidade.
C.10 Nulidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por falta de menção a medições (Conclusão M) Mais defende o Recorrente que “o despacho recorrido ao não densificar as medições realizadas no local com as decretadas na sentença em factos dados como provados no título executivo incorre em vicio processual de omissão de pronúncia”. O vício apontado visa, novamente, o despacho que decidiu a reclamação sobre o ato de demarcação, sendo que não é essa decisão aquela que se encontra sob recurso. E para decidir da aplicação da taxa sancionatória excecional não tinha o tribunal a quo de debruçar-se sobre quaisquer medições, mas tão-somente elencar os aspetos que fundavam um juízo de especial censura quanto à atuação processual do Executado. O tribunal a quo procedeu em conformidade, como vimos já, justificando cabalmente a sua decisão, não se vislumbrando que tivesse ficado aquém ou além do que fora interpelado a decidir na sequência da nulidade oportunamente declarada.
C.11 Nulidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC por falta de pronúncia quanto aos factos enunciados em 24, 25 e 26 (Conclusão O) É entendimento do Recorrente que o tribunal a quo devia ter-se pronunciado sobre os factos identificados em epígrafe (e que se reportam ao levantamento das coordenadas cadastrais dos prédios, levado a cabo pelo Instituto Geográfico Cadastral e à fixação da localização dos respetivos marcos), já que se trataria de “matéria fundamental e indispensável para a execução material da sentença”. Como repetidamente sublinhado, em causa não está, nem podia estar, o despacho que indeferiu a reclamação quanto ao ato de demarcação, nem tão-pouco qualquer apreciação acerca do título executivo. Para aplicar a taxa sancionatória excecional não tinha o tribunal a quo de pronunciar-se sobre a matéria sobremencionada, pelo que inexiste a omissão de pronúncia ora apontada. * Em síntese, não pode acompanhar-se o entendimento de que ao condenar o Executado em taxa sancionatória excecional de 4 UC o tribunal a quo haja incorrido em “violação da lei substantiva, processual e constitucional”, haja deixado de, em tempo, cumprir ou executar “uma sentença transitada em julgado”, haja “desprotegido o direito de propriedade” ou fomentado uma “ocupação ilegal”. Improcede, pois, o recurso, na totalidade. * Por os pedidos formulados pelo Recorrente a final (cfr. págs. 16 e 17 do requerimento recursivo), extravasarem o objeto do recurso e não se inscreverem na esfera de competência deste Tribunal, não serão apreciados.
3. Custas Custas pelo Recorrente, atento o decaimento (artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC e tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).
III. DECISÃO Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Sónia Kietzmann Lopes (Relatora) Maria João Sousa e Faro (1ª Adjunta) José António Moita (2º Adjunto)
__________________________________________________ [1] O sublinhado é nosso. [2] Neste sentido veja-se, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 12261/17.1T8LSB.L1.S1 e disponível na base de dados da dgsi, Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, Lex, pág. 221 e ss. e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, pág. 687. |