Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM DESNECESSIDADE DA SERVIDÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A causa normativamente relevante para efeitos de extinção das servidões legais de passagem por declaração judicial (artº 156º, nº 2, do CC) é a desnecessidade e não a falta de utilidade. II – A servidão de passagem é desnecessária quando o prédio dominante tenha comunicação com a via pública ou disponha de condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3985/15.9T8LLE.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório. 1. (…), divorciado, residente em (…), (…), Loulé, instaurou contra (…) e mulher, (…), residentes em “(…)”, (…), Loulé, ação declarativa com processo comum. Alegou, em síntese, que os RR são proprietários dum prédio rústico que se situa a Norte do prédio urbano de sua propriedade, sito em (…) e que, desde meados de 1988 e até ao presente, sem autorização e contra a vontade do A, os RR têm vindo a utilizar uma parcela do prédio do A, onde passam a pé e com veículos automóveis, para acederem ao prédio que lhes pertence. O prédio dos RR confronta a Poente com a estrada pública e têm, neste lado Poente, um portão metálico com 4,5 m de largura que deita diretamente para a referida estrada, não é um prédio encravado e, como tal, a admitir-se a existência duma servidão de passagem a mesma é desnecessária. Concluiu pedindo a condenação dos RR a absterem-se de passar pelo seu prédio e que seja fixada uma sanção pecuniária não inferior a € 1.000,00 por cada vez que violarem tal obrigação. Contestaram os RR defendendo, em síntese, que vêm passando a pé, com veículos automóveis, motociclos e charrete, por uma parcela do terreno do prédio do A, desde 22/12/1997, altura em que adquiriram o prédio que confronta com o prédio do A., o que fazem de forma pública e na convicção de exercerem um direito próprio, uma vez que já os seus antepossuidores utilizavam, em idênticas circunstâncias, a mesma parcela de terreno, como único acesso ao prédio hoje dos RR. Concluíram pela improcedência da ação e, em reconvenção, pediram o reconhecimento da servidão de passagem que onera o prédio do A. em favor do seu prédio. Respondeu o A. por forma a concluir pela improcedência do pedido reconvencional.
2. Admitida a reconvenção, foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância e dispensou a identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Teve lugar a audiência de discussão o julgamento e depois foi proferida sentença, em cujo dispositivo designadamente se consignou: 1. Julga-se a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em sua consequência: a) Declara-se que o Autor (…) é dono e legítimo possuidor, em termos de propriedade, do prédio urbano que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…)/030389 da freguesia de (…), por o ter adquirido por usucapião; b) Declara-se judicialmente extinta a servidão de passagem, constituída por usucapião, que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…), beneficiava sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…)/030389 da mesma freguesia; c) Condena-se os Réus (…) e (…) a reconhecerem o direito de propriedade do Autor sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…)/030389 da freguesia de (…), e sobre a parcela de terreno alcatroada desse prédio com 253m2, com 4,60m de largura e com 55m de comprimento, no sentido Poente-Nascente, sita no lado Norte desse prédio, e que confronta a Norte com o prédio dos ora Réus descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…), a Nascente com Herdeiros de (…), a Poente com Estrada, e a Sul com a restante parte desse prédio urbano do Autor; d) Condena-se os Réus a absterem-se de praticar quaisquer atos que colidam com o direito de propriedade do A. sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…)/030389, da freguesia de (…), e sobre a porção de terreno referida em c) deste segmento decisório; e) Condena-se os Réus a não penetrarem, não utilizarem, não andarem ou passarem a pé e de carro, não estacionarem quaisquer veículos automóveis e a não colocarem quaisquer coisas suas e objetos seus, sobre a parcela de terreno referida em c) deste segmento decisório; f) Condena-se os Réus ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 200,00 (duzentos euros) por cada infração, que pratiquem, às obrigações constantes nas alíneas d) e e) deste segmento decisório; g) Absolve-se os Réus da restante parte do pedido que contra eles foi deduzido pelo Autor (…). 2. Julga-se ainda a Reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em sua consequência: a) Condena-se o AutorlReconvindo a reconhecer que os Réus são donos e legítimos possuidores do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…); b) Absolve-se o Autor/Reconvindo da restante parte do pedido reconvencional que contra ele foi deduzido pelos Réus (…) e (…).”
3. Os RR interpõem recurso da sentença, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem: Como se sabe, a servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro pertencente a dono diferente, cfr. artº 1543º do C.C. o que existe, é uma relação real entre dois prédios e não qualquer relação obrigacional entre respetivos donos. Quando se trata de extinguir uma servidão por desnecessidade, nos termos do artº 1569º, nº 2, do C.C., deve atender-se, apenas, à desnecessidade objetiva, referente ao prédio dominante, em si mesmo considerado, o que significa, que a extinção com fundamento na desnecessidade da servidão, tem de resultar de alterações objetivas, típicas e exclusivas, verificadas no prédio dominante. Não se verificou no prédio dominante descrito na C.R.P de Loulé sob o nº (…)/1980123, da freguesia de (…), concelho de Loulé, qualquer alteração, que fosse relevante para ser declarada extinta por desnecessidade a servidão de passagem e em relação à qual havia sido reconhecida a sua constituição por usucapião, pelo que a mesma deve manter-se sobre o prédio serviente descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/19890303, da freguesia de (…), concelho de Loulé. Da matéria de facto provada, resulta a sua necessidade para acesso ao prédio rústico dos apelantes. 2ª Existe uma servidão constituída a favor do prédio descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/091288, da freguesia de (…), concelho de Loulé, os Réus têm o direito de passar pela parcela de terreno referida em 16 da matéria, não podem condenados quando usem tal parcela de terreno para terem acesso ao prédio atrás descrito. 3º Os Réus nunca poderão ser condenados, por passarem, penetrarem, utilizarem ou andarem na parcela de terreno, pois essa parcela de terreno é de livre acesso, ademais, sobre ela está constituída uma servidão a favor do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…)/091288, da freguesia de (…), concelho de Loulé, quando os Réus se deslocarem a casa dos seus vizinhos poderão fazê-lo, sem infringir qualquer decisão. 4ª Os Réus sempre que necessitarem de tratar da vedação do seu prédio, sobretudo da sebe e rede colocada, desde o aquisição a do prédio e existente na parte que confina com a parcela de terreno deve poder fazê-lo sem que infrinja qualquer decisão, com alguma periodicidade têm de tratar da sebe, desbastar e cortar, na outro modo de o fazer, sem ser penetrando, andando sobre a parcela de terreno. 5º Pelo que, nunca deverá ser aplicada a sanção pecuniária compulsiva de € 200,00, por cada vez, que pratiquem às obrigações constates nas alíneas d) e e) do segmento decisório, por se mostrar excessivo e irreal. Com a decisão proferida pelo Tribunal a quo entendem os Réus que foi violado o artº 1569º, nº 4, do C.C.. Requer a audição dos suportes digitais de gravação da audiência de discussão e julgamento o relativamente aos depoimentos referidos no presente recurso. Termos em que e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vªs Exªs deve proceder o presente recurso e ser revogada a decisão por outra que não dê como provada a extinção por desnecessidade da servidão de passagem que se constituiu por usucapião sobre o prédio do Autor – descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/030389, da freguesia de (…), concelho de Loulé – a favor do prédio dos Apelante (Réus) descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…), concelho de Loulé, assim se fazendo JUSTIÇA!” Respondeu o A. defendendo a confirmação da sentença recorrida. 2. O prédio descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/19890303, da freguesia de (…), é composto de habitação com cave, rés de chão, 1º andar e terraços com várias divisões, e com logradouro, e confronta atualmente a Norte com o ora Réu (…), a Nascente com Herdeiros de (…), a Poente com Estrada e com (…), e a Sul com (…) e outros. 3. Anteriormente, o prédio que se encontra descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/19890303, da freguesia de (…), confrontava a Norte com (…) e outros, a Nascente com (…) e com (…), a Poente com Serventia e (…), e a Sul com (…). 4. Pela Ap. (…)/200697, foi inscrita a aquisição a favor de (…) e mulher (…), por usucapião, do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…)/030389. 5. Pela Ap. (…)/0611997, encontra-se inscrita a aquisição a favor do A. (…), por compra a (…) e mulher (…), do prédio urbano referido em 1. 6. Por escritura de "Compra e Venda" celebrada 06/07/1989, lavrada a fls. 6 do Livro (…)-B do Cartório Notarial de São Brás de Alportel, o dito prédio rústico foi adquirido pelo ora A, por compra a (…) e mulher (…). 7. O edifício referido em 2 foi construído pelo ora A (…) nos anos de 1991 a 1993 sobre o prédio sito em (…), freguesia de (…), descrito então como rústico na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o dito nº (…)/030389, da freguesia de (…), e na altura inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), sendo que a respetiva licença de utilização foi emitida em 1994, e pelo avo (…) - Ap. (…)/200697 foi averbada à respetiva descrição a natureza urbana do prédio. 8. Desde 06/07/1989, o ora A (…) tem feito obras no referido prédio sito no Sítio da (…), freguesia de (…), concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…)/030389, da freguesia de (…), e a partir do ano de 1993 nele tem habitado, nele comendo e bebendo, nele dormindo, nele fazendo a sua residência, nele recebendo os seus amigos e a sua correspondência, e guardando haveres seus e mobílias, nele guardando alfaias e veículos, e sempre tem agido como dono desse prédio e à vista de todos. 9. Por escritura pública de "Compra e Venda" celebrada a 22/12/1997 no Segundo Cartório Notarial de Loulé, o Réu (…), na qualidade de segundo outorgante e casado com a Ré (…) em comunhão de adquiridos, declarou aceitar a venda que os primeiros outorgantes (…) e marido (…), (…) e marido (…), e (…) e mulher (…), lhe declararam fazer do prédio rústico no sítio da (…), freguesia de (…), concelho de Loulé, inscrito na matriz sob o artigo (…). 10. Na Conservatória do Registo Predial de Loulé foi descrito sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…), o prédio rústico situado em (…), freguesia de (…), concelho de Loulé, inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…). 11. Pela Ap. (…)/0111998, foi inscrita a favor do Réu (…), casado com a Ré (…) no regime de comunhão de adquiridos, a aquisição do referido prédio descrito sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…), por compra a (…) e marido (…), (…) e marido (…), e (…) e mulher (…). 12. O prédio que se encontra descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…), situa-se em (…), freguesia de (…), a Norte do prédio descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/030389 da mesma freguesia, e é contíguo com este. 13. O prédio que se encontra descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…), compõe-se também de terra de cultura com árvores, confronta a Poente com Estrada, e a Sul com o Autor e com herdeiros de (…), e encontra-se vedado, ao seu redor e em todo o seu perímetro, com muros e rede, e dois portões. 14. O prédio que se encontra descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…), confrontava, anteriormente, a Poente, com caminho e a Sul com o Autor e com herdeiros de (…). 15. No interior do prédio descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…), encontra-se construída uma moradia habitacional e um armazém agrícola. 16. O prédio descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…), confronta a Sul com uma parcela de terreno, alcatroada, com cerca de 4,60 metros de largura, e 55 metros de comprimento no sentido Poente/Nascente ou Nascente/Poente, a qual tem a área de 253 m2. 17. Essa parcela é parcela de terreno do prédio descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/030389, da freguesia de (…), e situa-se na parte Norte desse prédio. 18. Essa parcela de terreno referida em 16 confronta a Norte com o muro de vedação do prédio descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…), a Nascente com herdeiros de (…), a Poente com Estrada, e a Sul com a restante parte do prédio descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/030389, da freguesia de (…). 19. Desde meados de 1998, os Réus (…) e mulher (…) têm vindo a utilizar essa parcela de terreno, referida em 16, para sobre ela passarem a pé e com veículos automóveis, para acederem ao prédio descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…). 20. Os Réus têm vindo também a utilizar essa parcela de terreno, referida em 16, para sobre ela passarem com charrete a cavalo, para acederem ao prédio descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…). 21. Os Réus têm casa de habitação edificada no prédio descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…), onde habitam, e têm vindo a utilizar a parcela de terreno, referida em 16, para sobre ela passarem, para acederem a tal casa de habitação. 22. Tem sido à vista de toda a gente, com a convicção de que têm o direito a fazê-lo e que não estão a lesar os interesses de quem quer que fosse, que os Réus têm utilizado a parcela de terreno, referida em 16, do modo descrito, para sobre ela passarem. 23. Tem sido com o conhecimento do A. (…) que os Réus têm vindo a utilizar a parcela de terreno referida em 16, do modo descrito, para sobre ela passarem. 24. A parcela de terreno, referida em 16, encontra-se alcatroada desde o ano de 2000, e antes de alcatroada encontrava-se em terra batida. 25. Em meados do ano de 2000, os Réus colocaram e abriram um portão no prédio descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…), o qual deita para a parcela de terreno, referida em 16, do prédio descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/030389, da freguesia de (…). 26. O prédio descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…), tem, do seu lado Poente, um portão metálico, com 4,5 metros de largura, que deita para a estrada. 27. Pela Ap. (…)/0611997, foi inscrita sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…)/19890303, da freguesia de (…), a constituição de Servidão de passagem a pé e carro, com a largura de 4,60 m2 na parte Norte – a favor do prédio nº (…)/091288 – por constituição entre (…) e (…) e mulher (…). 28. Foi para a passagem sobre a referida parcela de terreno que foi constituída, entre (…) e (…) e mulher (…), a Servidão de passagem que pela Ap. (…)/0611997, foi inscrita sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…)/19890303, da freguesia de (…). 29. Aquando da escritura pública de 22-12-1997, a Poente do prédio descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…) existia um caminho em terra batida, que no ano de 1999 foi pavimentado em asfalto betuminoso. 30. No ano de 2015 o A. (…) opôs-se a que os Réus passem pela parcela de terreno referida em 16, tendo mostrado desagrado por esse comportamento. 31. Foi a Junta de freguesia de (…) que em Novembro de 1999 pavimentou o caminho, ora estrada, sito a poente do prédio descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…). 32. Antes de ter sido pavimentado o caminho que existia no lado Poente do prédio descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…), verificava-se um declive entre esse caminho e esse prédio. 33. O referido prédio descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/091288, da freguesia de (…), situa-se depois do prédio ali descrito sob o nº (…)/19980123, da mesma freguesia, quando considerado o sentido Poente-Nascente da parcela de terreno referida em 16. 34. Para se deslocarem ao prédio descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/091288, da freguesia de (…), os Réus têm de passar pela parcela de terreno referida em 16. 35. Os familiares e amigos dos Réus também passam pela parcela de terreno referida em 16 quando se deslocam à casa que os Réus têm edificada no prédio descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…), para visitar os Réus e conviver com eles. 36. É pelo portão que abre para a parcela de terreno referida em 16 que os Réus saem com o seu cavalo na charrete. Factos não provados 1. O prédio que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o dito nº (…)/030389, da freguesia de (…), confrontou, ou confronta atualmente, a Norte com um caminho. 2. Desde 1970, e até à dita escritura de compra e venda de 06/07/1989, os referidos (…) e mulher (…), sempre cultivaram o prédio sito no Sítio da (…), freguesia de (…), concelho de Loulé, que veio a ser descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o dito nº (…)/030389, da freguesia de (…), lavraram e apanharam os seus frutos, nele plantaram citrinos e outras árvores de fruto, nele criaram aves domésticas de várias espécies, nele guardaram alfaias e veículos, e pagaram os respetivos impostos, fazendo-o como seus donos, à vista de todos e sem oposição de ninguém. 3. O A. (…) tem cultivado, lavrado, e apanhado os seus frutos, guardado animais, plantado citrinos e outras árvores de fruto, e criado aves domésticas, no prédio descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/030389, da freguesia de (…), e o Autor tem pago ainda os respectivos impostos. 4. A parcela de terreno referida em 16 dos factos provados serve de logradouro do prédio descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/030389, da freguesia de (…). 5. A parcela de terreno referida em 16, dos factos provados, foi alcatroada em meados dos anos de 2001 a 2005. 6. Foi a Junta de Freguesia de (…) que no ano de 1999 a expensas suas, levou a efeito o alcatroamento da parcela de terreno referida em 16 dos factos provados. 7. O portão referido em 25 dos factos provados deita também para o prédio dos Herdeiros de (…). 8. Desde meados de 1998 o A. tem pedido aos Réus que não passem a pé e com veículos motorizados sobre a parcela de terreno referida em 16, dos factos provados, e para não utilizarem essa parcela. 9. Os Réus têm vindo a utilizar a parcela de terreno referida em 16, dos factos provados, para por ela passarem com motociclos e tratores mecânicos. 10. Foi desde a dita escritura pública celebrada a 22/12/1997 que os Réus têm vindo a utilizar a parcela de terreno referida em 16, dos factos provados, para sobre ela passarem. 11. O A. (…) opôs-se a que os Réus utilizem a parcela de terreno referida em 16, dos factos provados, para sobre ela passarem. 12. O A. (…) consentiu que os Réus utilizem a parcela de terreno referida em 16, dos factos provados, para sobre ela passarem. 13. O referido caminho de terra batida, a Poente do prédio descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…), era apenas de carros de tração animal. 14. Foi no ano de 1999 que os Réus colocaram o portão referido em 25 dos factos provados. 15. O A. (…) participou na feitura do portão referido em 25 dos factos provados, e expressou a sua opinião e deu aconselhamento ao Réu no sentido de como ficaria melhor, sem ter demonstrado qualquer discordância com a abertura do mesmo para a referida parcela de terreno. 16. Foi sem a oposição do A. (…) que os Réus construíram o portão referido em 25 dos factos provados. 17. O Réu deu o seu consentimento à colocação do portão referido em 25 dos factos provados. 18. O portão que existe no lado poente do prédio descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…), foi colocado depois da colocação do portão que abre para a referida parcela de terreno. 19. Antes de ter sido pavimentado o caminho que existia no lado poente do prédio dos Réus, o declive entre esse caminho e o prédio descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…), impossibilitava a entrada e a saída desse prédio pelo lado Poente. 20. O referido prédio descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/091288, da freguesia de (…), pertence a não residentes em Portugal, e são os Réus que cuidam desse prédio. 21. (…) e marido (…), (…) e marido (…), e (…) e mulher (…), haviam adquirido por sucessão de seus pais e sogros o prédio que se encontra descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…). 22. (…) e marido (…), (…) e marido (…), e (…) e mulher (…), e seus pais e sogros, utilizavam a parcela de terreno referida em 16, dos factos provados, à vista de toda a gente e com a consciência e convicção que não estavam a lesar os interesses de quem quer que fosse, para acederem ao prédio que se encontra descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…), para cultivar, colher os frutos e transportá-los, assim como a lenha, lavrar e amanhar as terras. 23. (…) e marido (…), (…) e marido (…), e (…) e mulher (…), e seus pais e sogros, não tinham outro acesso, que não a parcela de terreno referida em 16, dos factos provados, para acederem ao prédio que se encontra descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…), dado a poente não existirem condições para fazer uma entrada e saída desse prédio devido ao declive existente. 24. Os Réus não tinham outro acesso, que não a parcela de terreno referida em 16, dos factos provados, para acederem ao prédio que se encontra descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…), dado a Poente não existirem condições para fazer uma entrada e saída desse prédio devido ao declive existente. 25. (…) e marido (…), (…) e marido (…), e (…) e mulher (…), sempre disseram e explicaram aos Réus que era pela parcela de terreno referida em 16, dos factos provados, que se fazia o acesso ao prédio que se encontra descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…), e que eles sempre o fizeram e já seu pais e sogros o faziam. 26. Antes de 06/07/1989, a parcela de terreno referida em 16 dos factos provados, já há mais de 30 anos era utilizada para a passagem a pé, de carros de tração animal, veículos automóveis, motociclos, e tratores mecânicos, por (…) e marido (…), (…) e marido (…), e (…) e mulher (…), e seus pais e sogros. 27. Até há cerca de 15 ou 10 anos atrás o prédio que se encontra descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…), tinha do lado Nascente um caminho de pé posto e para animais. 28. Foi entre o ano de 2000 e o ano de 2005 que a Junta de freguesia de (…) pavimentou a estrada sita a Poente do prédio descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…). 29. Foi o cidadão alemão (…), ao tempo proprietário do prédio com descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/19881209, da freguesia de (…), e a expensas suas, que, com o acordo e anuência do A. (…) e a condição dessa alcatrão ficar a pertencer ao A., alcatroou a parcela de terreno referida em 16, dos factos provados. 30. É pelo portão que abre para a parcela de terreno referida em 16 dos factos provados, que os Réus descarregam a lenha destinada à lareira da sua casa de habitação edificada no prédio descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…).
Os RR divergem desta decisão argumentando essencialmente que a extinção da servidão com fundamento na desnecessidade “tem de resultar de alterações objetivas, típicas e exclusivas, verificadas no prédio dominante” e estas, no caso, não se verificam (cclª 1ª). Decidindo. O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (artº 1305º do CC) e as servidões prediais, enquanto encargos impostos num prédio em proveito de outro prédio pertencente a dono diferente (artº 1543º do CC), constituem uma exceção a este princípio, ou seja, por via delas, o proprietário vê comprimido o conteúdo do seu direito de propriedade. No caso das servidões de passagem, isto é, nas situações em que a comunicação de um determinado prédio com a via pública se haja de fazer através de um prédio de dono diferente, a restrição imposta ao proprietário do prédio serviente consiste na inibição de praticar atos que possam prejudicar o exercício do direito de passagem, ou que possam prejudicar a conservação da servidão, nos termos e condições que resultam do título constitutivo (artºs 1564º e 1565º, ambos do CC), ou seja, na parte do prédio em que incide a servidão, o proprietário não pode usar de modo pleno e exclusivo o seu prédio, mostrando-se obrigado a tolerar ou a partilhar o uso prédio com o proprietário do prédio dominante de acordo com o conteúdo e extensão da servidão. A lei consagra, é certo, algumas que soluções tendentes a minimizar as restrições assim impostas pela servidão ao proprietário do prédio serviente – v.g., no casos das servidões legais de passagem, o direito a indemnização pelos prejuízos sofridos (artº 1554º do CC), a faculdade do proprietário do prédio serviente adquirir o prédio encravado pelo seu justo valor, no caso de se tratar de quintas muradas, quintais, jardins ou terrenos adjacentes a prédios urbanos (artº 1551º do CC), ou o direito de preferência que assiste aos proprietários dos prédios onerados na alienação dos prédios encravados, neste caso, independentemente do título constitutivo da servidão (artigo 1555º do CC) – mas as servidões e, entre elas, as de passagem, constituem “sempre um encargo de caráter excecional sobre o prédio serviente” [P. Lima e A. Varela, Código Civil, anotado, volº 3º, pág. 576], com efeitos nefastos no valor económico deste. Não surpreende, assim, que sendo as servidões desnecessárias possam ser, em determinados casos, por via judicial, declaradas extintas, a requerimento dos interessados. Prevê o art.º 1569º, nº 2, do CC que “[a]s servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante”. A lei não diz em que circunstâncias ou situações a servidão deve haver-se por desnecessária ao prédio dominante mas, no caso das servidões legais de passagem, diz quando são necessárias. A servidão de passagem é necessária quando um determinado prédio não tenha comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio; e dizemos que estas são as condições necessárias à constituição da servidão de passagem, porquanto só a sua verificação justifica a constituição da servidão de passagem ope legis (artº 1550º, nº 1, CC). Partindo deste conceito de necessidade da servidão de passagem, a sua desnecessidade ocorre quando se verifique a sua formulação do conceito pela positiva, ou seja, quando o prédio dominante tenha comunicação com a via pública, ou disponha de condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio. Desnecessidade não é aqui, a nosso ver, sinónimo de falta de utilidade, porquanto existem sempre utilidades, mesmo objetivas, na manutenção de uma determinada passagem para um determinado prédio, seja porque o caminho é menos sinuoso, mais curto, mais largo ou, enfim, porque em situações de urgência facilita o acesso ao prédio. Utilidades que não justificam, aos olhos da lei, a constituição de servidões legais de passagem, o que se compreende; solução contrária, passaria por estabelecer, uma intolerável teia de passagens entre os vários prédios suscetível de comprometer, mormente sendo rústicos, o seu aproveitamento económico. Assim, se tais utilidades não constituem causa legal para a constituição da servidão também não se vê, como ancorar na lei, a manutenção duma servidão nelas fundada. Estamos, pois, inteiramente de acordo com Alberto González, quando refere que desnecessidade, para efeitos de extinção da servidão por declaração judicial, “(…) consiste no desaparecimento dos pressupostos de facto que permitiam a sua constituição coerciva, mesmo que, no caso concreto, a servidão não tenha sido instituída por essa via; o que significa que a desnecessidade a que se alude não é sinónimo de inutilidade. V.g. a servidão legal de passagem (…) torna-se desnecessária quando o prédio dominante deixa de estar encravado, não obstante ela poder manter a conveniência que tinha; de todo o modo, extingue-se” [Código Civil Anotado, vol. IV, 2011, pág. 508 e 509]. In casu, demonstra-se que o prédio dos RR tem do seu lado Poente um portão metálico, com 4,5 metros de largura, que deita diretamente para a estrada (ponto 26 dos factos provados). A ligação do prédio dos RR à via pública constitui um facto objetivo que evidencia a desnecessidade de alcançarem a via pública através do prédio do A. e não se demostra qualquer excessivo incómodo ou dispêndio em tal ligação, pelo contrário, o que se indicia é que (objetivamente) não existe, nem um, nem outro, única razão da abertura do portão com amplas dimensões, para a via pública. Provando-se que o prédio dos RR tem ligação com a via pública não subsistem razões objetivas que justifiquem a manutenção da servidão de passagem pelo prédio do A., tornando-se a servidão desnecessária. Em conclusão, a causa normativamente relevante para efeitos de extinção das servidões de passagem por declaração judicial (artigo 156.º, n.º 2, do CC) é a desnecessidade e não a falta de utilidade; a servidão é desnecessária quando o prédio dominante tenha comunicação com a via pública ou disponha de condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio. O recurso improcede quanto a esta questão.
2.2. O alcance das obrigações impostas aos RR. A decisão recorrida condenou os Réus a absterem-se de praticar quaisquer atos que colidam com o direito de propriedade do A. sobre o seu prédio, bem como a não penetrarem, não utilizarem, não andarem ou passarem a pé e de carro, não estacionarem quaisquer veículos automóveis e a não colocarem quaisquer coisas suas e objetos seus, sobre a parcela de terreno do prédio do A pelo qual têm acedido ao seu prédio e condenou-os no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 200,00 (duzentos euros) por cada infração a tais obrigações [alíneas d) a e) do dispositivo da sentença]. Os RR divergem deste segmento decisório afirmando que nunca poderão ser condenados, por passarem, penetrarem, utilizarem ou andarem na parcela de terreno, pois essa parcela de terreno é de livre acesso, ademais, sobre ela está constituída uma servidão a favor de um outro prédio e que sempre que necessitarem de tratar da vedação do seu prédio, sobretudo da sebe e rede colocada, desde a aquisição do prédio e existente na parte que confina com a parcela de terreno deve poder fazê-lo sem que infrinja qualquer decisão (cclªs 3ª e 4ª). O litígio teve por objeto a extinção da servidão por declaração judicial, a servidão foi declarada extinta [alínea b) do dispositivo da sentença] e é a substancia decorrente desta extinção que serve para enquadrar e delimitar o âmbito das demais determinações impostas aos RR. Enquanto proprietários do prédio dominante os RR tinham o direito entrar no seu prédio através do prédio do A., a pé, com veículos automóveis ou de tração animal (pontos 19 a 23 dos factos provados) – e já não a estacionar veículos ou a colocarem coisas suas no terreno do A., uma vez que a servidão é de passagem e não de estacionamento - direito extensível a todos aqueles que se mostrassem por eles RR devidamente autorizados, expressa ou tacitamente. Não porque o terreno do A, na parcela que servia de passagem, fosse de acesso livre, como dizem. Há uma diferença significativa entre servidão e expropriação por utilidade pública; nesta o Estado, na prossecução do interesse público e mediante o pagamento de uma justa indemnização, transfere para o seu domínio um determinado bem que se encontrava no domínio privado, enquanto nas servidões prediais não existe nenhuma transferência de domínio, o que existe é a imposição de um determinado encargo ao prédio serviente e, assim, a exigência ao seu dominus de o tolerar. A servidão não provoca o desmembramento do direito de propriedade ocasiona a sua compressão e, assim, na servidão de passagem, a parcela de terreno por onde se passa não é de acesso livre é de acesso privado alargado aos proprietários do prédio dominante e a quem estes hajam de autorizar. Com a extinção da servidão os RR deixaram de ter aquele direito, ou seja, deixaram de ter o direito de aceder – a pé, com veículos automóveis ou de tração animal – ao seu prédio através do prédio do A e, assim, as injunções impostas nas alíneas d) e e) do dispositivo da sentença têm que ser integradas e interpretadas à luz do conteúdo e extensão da servidão extinta. O dispositivo da sentença, nas referidas alíneas, não envolve qualquer limitação dos direitos que a lei reconhece aos proprietários, nomeadamente os previstos nos artºs 1349º e 1359º do CC ou qualquer impossibilidade de se servirem de uma outra qualquer servidão de passagem que onere o prédio desde o façam autorizados pelo proprietário do respetivo prédio dominante e sem usarem a servidão declarada extinta ou seja, no caso, sem usarem o acesso do seu prédio que deita para o terreno do A. O que vem a ser dito serve de interpretação à decisão mas não impõe a sua alteração ou revogação, assim, restando confirmá-la com a consequente improcedência do recurso. 3. Custas |