Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1814/25.4T8STR-A.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: ACORDO NÃO HOMOLOGADO
AVAL
NATUREZA JURÍDICA
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: No âmbito do processo especial de acordo de pagamento, uma cláusula contida no Plano de Pagamentos que, pese embora não afete a existência ou o montante do crédito do credor reclamante sobre os devedores / avalistas, afeta o tempo de cumprimento da obrigação assumida por aqueles devedores, na medida em que impede o Banco credor de exigir, de imediato, aos devedores-avalistas, o pagamento da totalidade da dívida a que estes últimos se obrigaram, condicionando o acionamento desse direito de crédito ao incumprimento do Plano de Revitalização por parte da sociedade avalizada e, nessa medida, não tem em atenção a natureza jurídica do aval decorrente do regime jurídico previsto na Lei Uniforme de Letras e Livranças, normas de natureza imperativa, importa violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos dos artigos 215.º e 217.º, n.º 4, do CIRE, legitimando a não homologação, pelo tribunal, desse Plano.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1814/25.4T8STR-A.E1
(2ª Secção)

Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntas: Ana Margarida Pinheiro Leite
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
(…) e (…), devedores no presente processo especial para acordo de pagamento, interpuseram recurso da sentença proferida pelo Juízo de Comércio de Santarém, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual recusou a homologação do acordo de pagamento por eles apresentado.

I.2.
As alegações dos recorrentes culminam com as seguintes conclusões:
«A. Da Violação do Princípio do Contraditório
1. A Sentença ora em crise foi proferida sem os Recorrentes terem sido previamente notificados para se pronunciarem quanto ao pedido de não homologação por parte do Credor Banco (…), S.A..
2. A observância do princípio do contraditório impõe que o Tribunal, previamente ao conhecimento das questões, de mérito da causa ou puramente processuais, deva previamente convidar as partes a tomar posição, dando-lhes a efetiva possibilidade de discutir, contestar, valorar e ajuizar.
3. Razão pela qual, entendem os Recorrentes que a falta de notificação para o exercício do contraditório, antes de um despacho que indefere a homologação de um acordo de pagamento, constitui uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do C.P.C., na medida em que ofende o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 1, do C.P.C..
4. Em conformidade, entendem os Recorrentes que deva ser declarada nula a Sentença.
B. Da Recusa de Homologação do Acordo de Pagamento
5. O Acordo de Pagamento apresentado pelos Recorrentes foi aprovado por credores representativos de 82,48% da totalidade dos créditos relacionados na lista definitiva de credores, e publicado o resultado da deliberação de aprovação, seguiu-se a sua apreciação jurisdicional.
6. A homologação do plano de insolvência destina-se a controlar a legalidade do plano e não o mérito do seu conteúdo, o qual, por norma, pode ser livremente fixado pelos credores.
7. Assim, a homologação encontra-se regulada pela negativa (havendo apenas um elenco das hipóteses de recusa judicial de homologação) e pode dividir-se em duas modalidades fundamentais: a não homologação em razão do juiz a recusar oficiosamente nos termos do artigo 215.º do C.I.R.E. e a não homologação em razão do juiz a recusar a solicitação dos interessados nos termos do artigo 216.º do mesmo diploma legal.
8. A quase totalidade da dívida dos Recorrentes reporta-se a avais pessoais relacionados com financiamentos da sociedade comercial por quotas (…) Comércio e Indústria Alimentar, Lda., da qual o casal é gerente.
9. Decorre do normativo do artigo 216.º, n.º 1, CIRE que o requerente da não homologação do plano tenha de demonstrar (para o caso em apreço, apenas releva a elencada na alínea a) deste normativo), em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.
10. Foi com base nessa mesma alínea que o credor Banco (…), S.A. sustentou o seu pedido de não homologação do Acordo de Pagamento.
11. A Jurisprudência tem entendido que recai sobre o requerente do pedido de não homologação o ónus de alegar e provar a verificação da situação prevista naquela alínea a) – a título de exemplo, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 22/11/2016, Juiz Conselheiro Salreta Pereira, proc. n.º 785/15.0T8FND-B.C1.S1, Ac. da Relação do Porto de 30/06/2014, Juiz Desembargador Caimoto Jácome, proc. n.º 1251/12.0TYVNG.P1, Ac. da Relação do Porto de 15/06/2022, Juiz Desembargador Carlos Portela, proc. n.º 5016/21.0T8VNG.P1, Ac. da Relação de Guimarães de 25/10/2018, Juíza Desembargadora Maria dos Anjos Melo Nogueira, proc. n.º 1820/17.2TBCHV.G1.
12. Para aferir sobre a prova da situação prevista na alínea a) do artigo 216.º, n.º 1, do CIRE é necessário realizar um juízo de prognose, comparando o que resultará da homologação do plano para o requerente do pedido de não homologação do Acordo de Pagamento, com aquilo que aconteceria previsivelmente em caso de prosseguimento do processo sem qualquer acordo.
13. Este juízo de prognose tem, necessariamente, de ser substanciado em factos, não bastando, portanto, considerações gerais, meras conjeturas ou juízos valorativos, estando dependente de arguição pelo interessado e de demonstração por este, em termos plausíveis, considerando o contexto e prazos aplicáveis, de que a sua situação é previsivelmente menos favorável que a que interviria na ausência de qualquer plano.
14. O Acordo demonstra, com clareza e objetividade, na sua página 18, que num cenário de ausência de Plano com liquidação do património do casal, tomando em consideração o ativo dos Recorrentes e as hipotecas que incidem sobre este, o credor Banco (…), S.A. receberia previsivelmente 2,77% da sua dívida de capital…!
15. Os rendimentos dos Recorrentes provêm das suas pensões de velhice e a possibilidade de desconto nos mesmos ou, em cenário de exoneração do passivo restante, o que exceda o montante mínimo de sobrevivência que venha a ser fixado pelo tribunal também não permitirá o ressarcimento dos créditos devidos em condições mais favoráveis do que as previstas no Acordo.
16. Não se verifica uma diminuição de garantias porque num cenário hipotético de incumprimento relativamente ao pagamento do crédito, nos termos aprovados quer no plano de revitalização da sociedade Revitalizanda, quer no Acordo dos Recorrentes, estes planos de pagamento ficariam sem efeito, pelo que o credor sempre poderia exercer livremente os seus direitos contra os aqui Recorrentes e pela totalidade da dívida.
17. Pelo que não se vislumbra, com o devido respeito, como é possível concluir-se, como a Sentença do Tribunal a quo o faz, “que relativamente ao Banco (…), S.A., a sua situação é previsivelmente bem mais desfavorável caso ocorra a homologação do acordo de pagamento do que aquela que ocorreria na ausência dele, pelo que deve ser recusada a homologação do plano, ao abrigo do disposto no artigo 216.º, n.º 1, alínea a), do CIRE”…
18. O Acordo de Pagamento apresentado pelos Recorrentes e aprovado resulta que, quanto ao credor em causa, o valor do seu crédito irá ser integralmente pago, acrescido de juros moratórios e num prazo que, para uma entidade bancária/financeira, não se pode considerar como anormal.
19. Acresce que o Ativo dos Recorrentes é essencialmente composto pela casa de habitação dos mesmos, pessoas já com idades avançadas, sobre a qual existe uma hipoteca constituída, pelo que mesmo em cenário de insolvência, o credor (…) não será pago com prioridade sobre o produto de venda deste bem …
20. O presente processo sempre teve como finalidade primordial a satisfação dos credores pela forma prevista num plano e não sendo homologado o Acordo de Pagamento, estes estarão bem longe de ser ressarcidos integralmente, pois o estudo previsional aponta para 2,77%.
21. Neste “quadro”, procedendo a uma apreciação casuística, realizada com base num juízo de prognose, comparando a situação deste credor com Acordo e a sua situação sem Acordo, não se vislumbra que a sua situação seja previsivelmente menos favorável com a homologação do Acordo, uma vez que apenas no caso de se verificar esta última é que o credor (…) conseguirá o pagamento integral do seu crédito.
22. Por conseguinte não se mostra preenchida a situação previsivelmente menos favorável ao abrigo do Acordo, prevista no citado artigo 216.º/1/a), e, por via disso, não está verificado o fundamento legal de recusa de homologação do plano a solicitação do interessado requerente.
Pelo que, nestes termos, e nos demais de Direito, considerando tudo o que vai dito e fundamentado supra, pede-se que:
a) Seja revogada a Douta Sentença do Tribunal a quo de Recusa de homologação do PEAP dos Devedores;
b) Que seja Homologado o Acordo de Pagamento, por estar conforme à Lei e à vontade maioritariamente expressa pelos credores;
Nestes termos se fará a costumada Justiça!»

I.3.
O credor Banco (…), SA apresentou resposta às alegações de recurso, defendendo a sua improcedência.

I.4.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.
As questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
1 – Avaliar se ocorreu a nulidade processual – violação do princípio do contraditório – arguida pelos apelantes.
2 – Reapreciação da decisão de mérito.

II.3.
FACTOS
Resulta dos autos a seguinte factualidade:
1 – (…) e (…) instauraram o presente processo especial para acordo de pagamento.
2 – Foi nomeado administrador judicial provisório.
3 – Em 08/04/2025, o Sr. Administrador juntou lista provisória de créditos, a qual se converteu em definitiva.
4 – Concluídas as negociações, foi depositado no tribunal a versão final do acordo de pagamentos.
5 – No decurso do prazo de votação, mediante requerimento de 17-11-2025, o credor Banco (…), SA pediu a não homologação do plano, invocando a violação da norma constante do artigo 217.º, n.º 4, do CIRE e do princípio da autonomia do aval.
6 – O credor Banco (…), SA notificou os mandatários dos devedores e dos demais credores «nos termos do artigo 221.º do CPC».
7 – Consta do Acordo de Pagamentos referido em 4, concretamente no ponto dedicado aos “Créditos em que o casal figura como garante por aval ou fiança”, o seguinte: «O valor reclamado pelas entidades financeiras melhor identificadas no quadro acima, dizem respeito a créditos emergentes do aval às responsabilidades assumidas pela sociedade (…), Comércio e Industria Alimentar, Lda. em financiamentos prestados a esta entidade e são regularizados nas exatas condições constantes do Plano de Recuperação apresentado por aquela empresa no âmbito do PER, processo n.º 948/25.0T8STR, que correu termos no Juízo de Comércio de Santarém e, na presente data, com sentença de homologação a 27 de outubro de 2025. Como tal, fica, apenas e só, prevista a sua amortização ou liquidação, no presente Acordo, no caso de incumprimento por parte da devedora sociedade (…) Comércio e Indústria Alimentar, Lda. no âmbito do Plano de Recuperação, Processo n.º 948/25.0T8STR.»
8 – O Banco (…), SA é credor dos devedores no valor de € 40.884,55, por aval pessoal.

II.4.
Apreciação do objeto do recurso
II.4.1.
Nulidade processual
Neste segmento do seu recurso os apelantes invocam a violação do princípio do contraditório, dizendo que a sentença recorrida foi proferida sem os recorrentes terem sido previamente notificados para se pronunciarem quanto ao pedido de não homologação por parte do credor Banco (…), SA e que a observância do princípio do contraditório impõe ao Tribunal, previamente ao conhecimento das questões de mérito ou meramente processuais, que convide as partes a tomar posição, dando-lhes a efetiva possibilidade de discutir, contestar, valorar e ajuizar.
Vejamos.
À luz do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Como explicam Lebre de Freitas/Isabel Alexandre[1], o referido preceito legal consagra o princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão-surpresa, acrescentando que «não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito de fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão». Também Miguel Teixeira de Sousa, no blogue do IPPC, refere que o n.º 3 do artigo 3.º do CPC consagra a proibição das decisões-surpresa e que pese embora seja concedida ao juiz a faculdade de conhecer oficiosamente de matéria de direito e a liberdade de qualificação jurídica, podendo ainda ser-lhe atribuída a faculdade de conhecer oficiosamente de matéria de facto, antes disso as partes têm de ter tido a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão. Jorge Miranda/Rui Medeiros[2] referem que «segundo o Tribunal Constitucional, do conteúdo do direito de defesa e do princípio do contraditório resulta, prima facie, que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes do tribunal decidir, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras (…)».
Do princípio do contraditório, corolário do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República) decorrem dois direitos fundamentais: i. um direito de resposta de uma parte perante a outra parte, porquanto qualquer das partes tem o direito a pronunciar-se sobre as alegações da parte contrária; ii. um direito à audiência prévia da parte perante o tribunal, considerando que antes de decidir o tribunal deve ouvir sempre ambas as partes[3].
No caso sub judice encontramo-nos no âmbito do processo especial de acordo para pagamento (PEAP), cuja tramitação se mostra prevista nos artigos 222.º-A e segs. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE).
A decisão recorrida é aquela a que alude o artigo 222.º-F, n.º 5, do CIRE, ou seja, uma decisão de não homologação do acordo de pagamento, subsequente à votação do acordo de pagamentos apresentado pelos devedores e aprovado pelos credores, mas sem unanimidade.
Dispõe o n.º 2 do referido artigo 222.º-F do CIRE que, concluindo-se as negociações com aprovação do acordo de pagamento, sem observância do disposto no número anterior (isto é, sem a aprovação unânime), o devedor remete-o ao tribunal, sendo de imediato publicado anúncio no portal Citius, advertindo da junção do plano e correndo desde a publicação o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações.
Por sua vez, estatui o n.º 4 do artigo 222.º-F que «A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato para o tribunal.
Por fim, o n.º 5 do mesmo preceito legal reza o seguinte: «O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias anteriores seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º».
No caso em apreço, e como supra se assinalou, o tribunal a quo decidiu pela não homologação do acordo de pagamentos, a qual foi requerida no processo pelo credor Banco (…), SA.
Resulta dos autos que os devedores tinham sido notificados daquele requerimento do Banco (…), SA na pessoa do respetivo mandatário, nos termos do disposto no artigo 221.º, n.º 1, do CPC, normativo que se aplica ao processo especial em causa por via da conjugação do disposto no artigo 222.º-A, n.º 3, com o artigo 17.º, n.º 1, ambos do CIRE. Como dizem Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa[4]a previsão contida no artigo 221.º do CPC está especialmente talhada para processos, procedimentos e incidentes de estrutura declarativa em que a intervenção processual de uma das partes deve ser conhecida pela outra parte e eventualmente objeto de pronúncia, antes da apreciação do julgador.
Na sentença recorrida o tribunal conheceu da questão suscitada pelo credor Banco (…), S.A. – que requereu expressamente a não homologação do plano, invocando a violação da norma constante do artigo 217.º, n.º 4, do CIRE e do princípio da autonomia do aval – e decidiu com base nos argumentos que haviam sido invocados por aquele credor.
Tudo considerado, dificilmente se poderá dizer que a decisão recorrida se apresenta como decisão-surpresa. Com efeito, «o conceito de decisão-surpresa, quando esteja em causa o aspeto jurídico da causa, pressupõe que a solução dada pelo tribunal não fosse, de todo, previsível para as partes. Assim sucederá quando a solução do juiz se apresente como inovadora, pelo seu caráter invulgar e singular, objetivamente considerado, e bem assim quando toda a discussão pretérita tenha sido feita à luz de um determinado instituto jurídico, ainda que na base de equívocos, sem qualquer alerta por parte do tribunal, e, na decisão, o juiz opte por outra via, nunca cogitada»[5].
Aquela decisão não foi precedida de um convite do tribunal dirigido aos devedores para que se pronunciassem sobre a possibilidade de não homologação do acordo de pagamento ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 216.º e 222.º-F, n.º 5, ambos do CIRE.
Mas teria o julgador de o fazer?
No n.º 5 do artigo 222.º-F não está expressamente prevista uma auscultação prévia dos interessados (nomeadamente dos devedores quando a decisão proferida seja a de não homologação do acordo de pagamento por parte do tribunal) antes de o tribunal emitir pronúncia de homologação/não homologação do acordo de pagamentos. Aliás, o normativo legal em apreço fixa um prazo de 10 dias para a prolação daquela decisão, contado da data da receção do documento com o resultado da votação e demais documentação previstas nos números anteriores em conformidade com a natureza urgente do processo em causa (cfr. artigo 222.º-A, n.º 3, do CIRE), prazo esse que torna difícil uma audiência prévia dos interessados. Bem sabemos, no entanto, que esse não pode ser um argumento de grande peso. Contudo, há, quanto a nós, que distinguir as situações em que o juiz recusa oficiosamente a homologação do acordo, à luz do artigo 215.º, daquelas outras em que a recusa de homologação é suscitada no processo, nomeadamente por um credor, a qual está prevista no artigo 216.º. É que nesta última situação o pedido de recusa de homologação do acordo de pagamentos tem de ser notificado aos demais interessados – como o foi, in casu – que, em igual prazo de 10 dias, podem apresentar as razões da sua discordância. Donde, tendo um qualquer interessado (devedor / credor) tido a possibilidade de responder ao pedido de não homologação do acordo de pagamento apresentado por um interessado no decurso do processo, não se justifica, para mais num processo de natureza urgente, que antes de decidir sobre essa mesma questão, o tribunal tenha de proceder à audiência prévia dos interessados.
No caso, como supra se assinalou, os devedores foram notificados nos termos previstos no artigo 221.º, n.º 1, do Código de Processo Civil do requerimento apresentado pelo credor Banco (…), SA no sentido de não homologação do acordo de pagamentos. Tiveram, assim, a possibilidade de exercer o direito de resposta à pretensão daquele credor. Optaram por não o fazer. O tribunal decidiu a questão, analisando os fundamentos que haviam sido esgrimidos pelo credor (…), SA. e pronunciando-se a final com base neles. Donde, não se vislumbra que tenha havido violação do princípio do contraditório, improcedendo, assim, este segmento do recurso.

II.4.2.
Reapreciação do mérito do recurso
Está em causa no presente recurso a decisão do tribunal de primeira instância que, invocando o artigo 216.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, recusou a homologação do acordo de pagamentos porque relativamente ao Banco (…), SA a sua situação é «previsivelmente bem mais desfavorável caso ocorra a homologação doa acordo de pagamento do que aquela que ocorreria na ausência dele».
Insurgem-se os recorrentes contra o assim decidido, alegando, em síntese, o seguinte: «(…) a sentença do Tribunal a quo debruça-se somente sobre o aval pessoal e descura totalmente os efeitos da ausência do Acordo de Pagamento. Com efeito, por um lado, este acordo não prevê qualquer corte no capital em dívida a credores garantidos. Por outro lado, demonstra, com clareza e objetividade, (…) que num cenário de liquidação, tomando em consideração os ativos dos requerentes e as hipotecas que incidem sobre este, facilmente se conclui que a aprovação do acordo é em larga medida vantajosa, (…). Num cenário de ausência de Plano com liquidação do património do casal, o credor Banco (…) receberia previsivelmente 2,77% da sua dívida de capital (...)».
Vejamos se lhes assiste razão.
O Plano de Pagamento em questão contém uma cláusula que contende com o acionamento da garantia pessoal (aval) de que é titular o apelado e credor reclamante Banco (…), SA; aval que foi prestado pelos devedores/apelantes como garantia de pagamento de responsabilidades financeiras assumidas pela sociedade (…) – Comércio e Indústria Alimentar, Lda., a qual, por sua vez, foi objeto de um processo especial de revitalização, no âmbito do qual foi já aprovado e homologado um Plano de Revitalização.
Consta daquele Plano o seguinte trecho que aqui se reproduz: «O valor reclamado pelas entidades financeiras melhor identificadas no quadro acima, dizem respeito a créditos emergentes do aval às responsabilidades assumidas pela sociedade (…) – Comércio e Industrial Alimentar, Lda., em financiamentos prestados a esta entidade, e são regularizados nas exatas condições constantes do Plano de Recuperação apresentado por aquela empresa no âmbito do PER, Proc. nº 948/25.0T8STR, que correu termos no Juízo de Comércio de Santarém e na presente data, com sentença de homologação a 27 de outubro de 2025. Como tal, fica, apenas e só, prevista a sua amortização ou liquidação, no presente Acordo, no caso de incumprimento por parte da devedora sociedade (…) – Comércio e Indústria Alimentar, Lda., no âmbito do Plano de Recuperação, Proc. nº 948/25.0T8STR».
Assim, à luz do Plano de Pagamento cuja homologação foi recusada pelo tribunal recorrido a amortização ou liquidação do valor reclamado pelo apelado aos avalistas está prevista apenas no caso de incumprimento, por parte da devedora originária (a sociedade …), do crédito garantido por aval dos ora apelantes, no âmbito do referido PER.
Resulta da sentença sob recurso que o tribunal de primeira instância recusou a homologação do Plano de Pagamento justamente por causa de tal cláusula, tendo considerado que a mesma «representa uma clara diminuição das garantias prestadas ao banco credor, colocando-o numa situação mais gravosa do que a que existiria na ausência de qualquer plano», na medida em que condiciona o exercício da garantia de que aquele beneficia ao incumprimento do Plano de Revitalização pela … (devedora originária), «convertendo a obrigação dos devedores avalista em obrigação de natureza subsidiária».
O tribunal a quo invocou a norma prevista no artigo 216.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, aplicável ao acordo de pagamento por via do disposto no artigo 222.º-F, n.º 5, do CIRE[6].
Em face daquele normativo legal, se a situação do credor ao abrigo do plano de pagamentos for previsivelmente menos favorável do que aquela que interviria na ausência de qualquer Plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas, aquele pode solicitar ao juiz a recusa de homologação do Plano.
Ensinam Luís Carvalho Fernandes/João Labareda[7]que «a prova da eventualidade referida na alínea a) pressupõe um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que é previsto resultar do plano para o reclamante com aquilo que aconteceria na ausência de qualquer plano e, portanto, no caso de se concretizar a liquidação universal do património do devedor, segundo o modelo legal supletivo. Quanto aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima que receberiam sem ele».
No caso em apreço o que resulta do Plano de Pagamento para o credor reclamante Banco (…), SA é que, apesar do incumprimento do devedor originário, ele não pode acionar de imediato os devedores avalistas, reclamando deles o pagamento da totalidade da dívida a que estes se obrigaram; dito de outra forma, enquanto se mantiver o cumprimento do Plano de Recuperação (pela devedora originária), o direito de ação cambiária do apelado sobre os apelantes (avalistas) está como que suspenso. Em contraponto, se não houver Plano de Pagamento, aquele credor conserva intacto o seu direito de acionar de imediato os devedores avalistas nos exatos termos em que a obrigação foi por eles assumida, ou seja, o incumprimento do devedor originário permitir-lhe exigir de imediato aos devedores-avalistas o pagamento da totalidade da dívida a que estes se obrigaram por via cartular, instaurando contra eles a ação cambiária respetiva, podendo vir a receber dos mesmos, segundo os cálculos dos próprios apelantes, «previsivelmente 2,77% da sua dívida de capital».
O Plano de Pagamento não parece, assim, afetar quer a existência quer o montante do crédito do Banco (…), SA, e, nessa medida, julgamos não se poder afirmar, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 216.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, que aquele Plano coloca aquele credor «previsivelmente numa situação menos favorável do que a que para ele resultaria da ausência de qualquer plano», na medida em que, como assinalámos supra, o juízo de prognose ínsito àquele normativo legal «reconduz-se a cotejar quanto recebem os credores com o plano e quanto se estima que receberiam sem ele».
Quanto a nós, a questão é saber se a dilação temporal do reembolso do débito dos avalistas para com o apelado constitui uma violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos do disposto no artigo 215.º do CPC[8], na medida em que aquele como que suspende a eficácia do aval enquanto o plano de revitalização a que está sujeita a sociedade avalizada estiver a ser cumprido.
Em face do artigo 215.º do CIRE o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.
As normas relativas ao conteúdo do Plano são as respeitantes à parte dispositiva do plano e aos princípios que lhe devem estar subjacentes.
Sobre o conceito de “vícios não negligenciáveis”, escreveram Carvalho Fernandes/João Labareda[9] que se trata de «todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infrações que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido.».
Por sua vez dispõe o artigo 217.º, n.º 4, do CIRE – aplicável ao acordo de pagamento, por via do supra citado artigo 222.º-F, n.º 5 – que as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes (e que estes credores apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência poderia exercer contra ele os seus direitos).
Importa referir que é controvertida, quer na jurisprudência quer na doutrina, a interpretação do n.º 4 do artigo 217.º do CIRE concretamente quanto à questão de saber se tal dispositivo legal tem apenas aplicação quando o Plano põe em causa a existência ou o montante da dívida avalizada ou se, pelo contrário, a intangibilidade dos direitos dos credores sobre co-obrigados / terceiros garantes do devedor ali prevista se estende também a qualquer outro condicionamento, como por exemplo, o estabelecimento de uma moratória. Na doutrina, a título de exemplo, Catarina Serra[10] defende a primeira posição, argumentando que impedir que as modificações traduzidas em condicionamentos de reembolso, modificação do prazo de vencimento ou moratória seria o mesmo que consentir num venire contra factum proprium (na suposição que os credores votaram favoravelmente o Plano) e simultaneamente possibilitar que o credor se desinteresse de imediato do PER, concentrando-se na perseguição do garante; sublinha que a interpretação que defende não é intolerável ou excessivamente onerosa para o credor uma vez que não está em causa o retirar à garantia a sua finalidade natural (garantia de cumprimento e segurança do comércio jurídico), devendo, antes, ser contextualizada no âmbito da recuperação do devedor, situação que adquire respaldo na relatividade do princípio da liberdade contratual (artigo 406.º, n.º 2, do Código Civil), ao abrigo do qual são admissíveis as modificações às formas de satisfação e cumprimento do crédito; pela outra posição, Carvalho Fernandes/João Labareda[11] embora reconheçam que a solução por eles proposta não decorre da literalidade do preceito, o espírito que lhe preside e os fins que o determinaram não podem conduzir a solução diversa, concluindo que não se vislumbram razões determinantes que impliquem maior proteção dos credores quando se esteja perante uma extinção total ou parcial de dívida ou um simples reescalonamento do seu pagamento.
Tendemos para a solução que defende uma interpretação do preceito legal no sentido de que a proteção dos credores ali prevista se estende às situações em que são introduzidos no Plano limitações e constrangimentos aos direitos dos credores, como no caso de moratórias, pagamentos faseados, etc..
De todo o modo, no caso concreto a caracterização jurídica da figura do aval – concreta garantia que foi prestada pelos devedores/apelantes – e, em particular, a sua autonomia relativamente à relação subjacente, não permitiria outro entendimento. Com efeito, o aval é um negócio jurídico cambiário autónomo que faz nascer uma obrigação materialmente autónoma, dependente da obrigação principal apenas quanto ao aspeto formal – assim, Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Volume III, Universidade de Coimbra, 1975, pág. 215.
O aval é o ato pelo qual um terceiro ou um signatário da letra ou de uma livrança garante o pagamento desse título por parte de um dos respetivos subscritores (artigo 30.º da Lei Uniforme de Letras e Livranças, aplicável às livranças por força do disposto no artigo 77.º do mesmo diploma legal). O aval tem, portanto, uma função de garantia (pessoal) de obrigações cartulares, sendo ele próprio um ato cambiário.
O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da letra/livrança.
Perante o artigo 32.º da LULL o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada, o que equivale a dizer que a medida da responsabilidade do avalista é a do avalizado. Mas, sendo a obrigação do avalista independente da relação subjacente (entre o portador do título e o avalizado), e que pela sua abstração e literalidade se emancipou para subsistir como obrigação autónoma, o avalista não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado, mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito. Em síntese, a obrigação assumida pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente, razão pela qual constitui uma obrigação autónoma e independente.
A responsabilidade do avalista é também uma responsabilidade solidária, como resulta do disposto no artigo 47.º da LULL, o qual dispõe que «Os sacadores, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador». Esta solidariedade significa (apenas) que o portador do título pode exigir de qualquer dos responsáveis, individual ou coletivamente, a totalidade da quantia titulada no título de crédito (letra ou livrança) (e não também que o avalista se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado; como dissemos, o avalista obriga-se apenas ao pagamento da quantia titulada no título de crédito). Voltando ao ensinamento de Ferrer Correia[12]«(…) a responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado. Trata-se de uma responsabilidade solidária. O avalista não goza do benefício de excussão prévia, mas responde pelo pagamento da letra solidariamente com os demais subscritores (artigo 47.º, I). Além de não ser subsidiária, a obrigação do avalista não é, senão imperfeitamente, uma obrigação acessória relativamente à do avalizado. Trata-se se uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao aspeto formal. De facto, a lei estabelece o princípio de que a obrigação do avalista se mantém, ainda que a obrigação garantida seja nula».
Diz-se no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2012 [in DR, I Série, n.º 14, de 21.01.2013] que «a circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária, pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante ação cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra. A circunstância da relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência jurídica na relação cambiária. A relação cambiária constituída permanece independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal».
Por força do disposto nos artigos 43.º a 48.º da LULL – normativos legais aplicáveis às livranças por força do disposto no artigo 77.º do mesmo diploma legal – o portador de uma letra pode exercer o seu direito de ação contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, reclamando o pagamento da letra não paga, bem como juros e despesas que tiver feito.
Assim, em face do regime jurídico previsto na LULL, de natureza imperativa, o facto de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não determina ou impõe que tais situações se transmitam à obrigação cambiária, a qual, não obstante essas circunstâncias, se mantém inalterada e plenamente eficaz; donde, o portador de uma letra/livrança pode acionar o avalista logo que haja incumprimento da obrigação de pagamento por banda do devedor principal e ainda que o devedor principal se encontre abrangido por um PER.
Temos, assim, por correta a seguinte posição expressa no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.04.2020[13] do qual se extrai o seguinte trecho: «É verdade que o avalista do subscritor da livrança responde perante o portador do título nos termos em que este responde, podendo ser acionado pelo portador, individualmente ou juntamente com os demais subscritores. Mas, como já referido, o avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação cambiária constituída pelo avalizado (obrigação subjacente), mas ao pagamento da quantia titulada no título de crédito (obrigação cartular), constituindo esta uma obrigação autónoma e independente daquela. Ora, estas características do regime jurídico do aval evidenciam que a obrigação do avalista é imune a alterações introduzidas por via contratual na estrutura da obrigação subjacente, ainda que até tenham sido aceites ou impostas pelas regras das maiorias em sede de aprovação de um plano de recuperação em sede de PER. Torna-se, pois, mais percetível que o legislador ao redigir o artigo 217.º, n.º 4, do CIRE, se tenha alheado até da questão da votação favorável ao plano, uma vez que o direito de ação contra os condevedores e garantes apenas poderá sofrer limitação em função das normas substantivas que regem a contitularidade e as garantias prestadas. Daí que, (…) não tenha qualquer apoio na lei defender que o devedor principal e o credor tenham a faculdade, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, de limitar, ainda que temporariamente, o direito do credor contra o avalista das livranças subscritas pela devedora e avalizadas por terceiro quando a obrigação cartular garantida se encontra em incumprimento. A questão é mesmo de inoponibilidade desse acordo por parte do avalista ao portador do título cambiário. (…) Donde decorre que o credor do direito não se encontra limitado no direito de acionar de imediato o avalista desde que haja incumprimento do pagamento por parte do devedor principal e ainda que o mesmo se encontre abrangido por um plano de recuperação insolvencial ou, dizemos nós, por identidade de razão, no âmbito de um PER».
Note-se que, ainda que a responsabilidade do avalista seja solidária, nada impede que o credor possa exigir apenas do avalista o pagamento da dívida cartular sem necessidade de reclamar primeiro do devedor principal o pagamento da sua obrigação.
No caso em apreço, a cláusula em causa inserida no Plano de Pagamentos pese embora não afete a existência ou o montante do crédito do Banco (…), SA sobre os devedores/avalistas, afeta o tempo de cumprimento da obrigação assumida por aqueles devedores na medida em que impede o Banco credor de exigir, de imediato, aos devedores-avalistas, o pagamento da totalidade da dívida a que estes últimos se obrigaram, condicionando o acionamento do direito de crédito do Banco ao incumprimento do Plano de Revitalização por parte da sociedade (…), Comércio e Industrial Alimentar, S.A. e, nessa medida, não tem em atenção a natureza jurídica do aval decorrente do regime jurídico previsto na Lei Uniforme de Letras e Livranças, normas de natureza imperativa, constituindo, por isso, violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos dos artigos 215.º e 217.º, n.º 4, do CIRE.
Em face de todo o exposto, bem andou o tribunal a quo ao recusar a homologação do Plano de Pagamento, o que importa a improcedência da apelação, o que se determinará infra.

Sumário: (…)


DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.
As custas na presente instância de recurso são da responsabilidade dos recorrentes, porque vencidos, sendo que a esse título apenas é devido o pagamento de custas de parte porquanto aqueles já procederam ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual.

Notifique.
DN.

Évora, 18 de junho de 2026
Cristina Dá Mesquita
Ana Margarida Pinheiro Leite
Isabel de Matos Peixoto Imaginário



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[1] Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª Edição, Almedina, pág. 7.
[2] Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 194.
[3] Neste sentido, João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, AAFDL, pág. 101.
[4] Código de Processo Civil Anotado, Volume I, pág. 282.
[5] Assim, Acórdão do Tribunal Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2 de maio de 2024, processo n.º 753/21.2T8VVD.G2, consultável em www.dgsi.pt.
[6] Normativo legal epigrafado Conclusão das negociações com a aprovação de acordo de pagamento, que dispõe o seguinte: «O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias subsequentes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º».
[7] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Volume II, Quid Juris.
[8] À luz do artigo 215.º do CIRE o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.
[9] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Volume II, Quid Juris, pp. 2005, pág. 119.
[10] Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2008, pp. 446-453, apud Ac. RL de 28.04.2020, consultável em www.dgsi.pt.
[11] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Volume II, 3.ª Edição, Quid Juris, págs. 793-794.
[12] Lições de Direito Comercial, Volume III, Letra de Câmbio, Coimbra, 1966, págs. 203 e segs..
[13] Processo n.º 1066/19.5T8VFX.L1-1, relatora sra. desembargadora Adelaide Domingos, consultável em www.dgsi.pt.