Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
434/16.9T8MMN-B.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO
Descritores: NULIDADE DA CITAÇÃO
CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
Data do Acordão: 11/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Em processo de injunção e não tendo as partes convencionado o local onde se consideram domiciliados para o efeito de realização da citação ou da notificação em caso de litígio, nos termos do artigo 2.º do diploma preambular, aplicam-se-lhe as formalidades estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 434/16.9T8MMN-B.E1

Relatório


(…) deduziu os presentes embargos de executado contra (…) – Fabrico de Máquinas de Diversão, Unipessoal, Lda..

Os embargos foram recebidos.

O embargado contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.

Teve lugar a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, com identificação do objecto do litígio e enunciado dos temas de prova.

Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença, julgando os embargos improcedentes.

O embargante recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões:

A. O presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito e sobre a decisão de improcedência dos embargos deduzidos pelo embargante;

B. Identifica-se como questão principal a decidir no âmbito do presente recurso:

- Saber se existiu ou não nulidade de citação no âmbito do procedimento de injunção n.º 151535/15.2YIPRT, o que poderá implicar a nulidade da aposição da fórmula executória no respectivo requerimento de injunção, e a nulidade de todos os actos subsequentes praticados no Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo de Execução de Montemor-o-Novo.

C. Entendeu o tribunal a quo que: “Tudo indica que foi efectuada a notificação no domicílio do executado/embargante, ali requerido, sem que este tivesse deduzir qualquer oposição à injunção, não porque lhe foi vedada tal oportunidade, mas porque assim não o desejou, em tempo.”

D. Ora a decisão recorrida parte da errónea interpretação do artigo 12.º do regime anexo ao Dec.-Lei n.º 269/98, aplicável in casu.

E. O embargante provou o que lhe era possível provar, ou seja, a verdade, que “não foi convencionado entre as partes o local onde aquelas se consideravam domiciliadas para o efeito de citação ou notificação em caso de litígio”.

F. Não havendo “domicílio convencionado”, a notificação do requerido tinha que ser feita nos termos do art.º 12.º do Anexo ao DL 269/98, isto é, por carta registada com aviso de recepção, sendo-lhe aplicável, “com as devidas adaptações”, o disposto nos artigos 228.º e 233.º do CPC, o mesmo é dizer, tendo o distribuidor de serviço, no caso da entrega da carta a terceiro, de fazer a entrega a pessoa que se declarasse em condições de a entregar prontamente ao notificando e de a advertir expressamente do dever de tal pronta entrega; e tendo a secretaria, em tal hipótese, que enviar, nos 2 dias úteis seguintes, carta registada ao notificando, “comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada” (cfr. 233.º do CPC, aplicável por “remissão” do 228.º, n.º 2, do CPC).

G. A notificação efectuada (na injunção) ao aqui embargante/ recorrente não observou as formalidades acabadas de referir e também prescritas na lei, o que, nos termos do artigo 191.º, n.º 1, do CPC, acarreta a sua nulidade, uma vez que não é possível afirmar que a ausência de tais cuidados e advertências não prejudicaram a sua defesa.

H. A circunstância da carta (enviada por via postal simples) haver sido recebida por (…) não apaga a omissão de tais formalidades, tanto mais que o embargante/recorrente não afirmou que teve oportuno conhecimento da carta e da injunção, mas sim que só com a citação para a presente execução, teve conhecimento da injunção.

I. Em face desta circunstância concreta, a notificação do requerimento de injunção tinha de ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção, assinada pelo embargante/recorrente, de modo a que, seguramente, fosse recebida.

J. Tal falta de citação configura-se como uma nulidade processual que implica a anulação de tudo o que se tiver processado após a petição inicial (leia-se, in casu, requerimento de injunção) – cfr. art.ºs 188º, n.º 1, alínea e) e 187º, alínea a), ambos do CPC.

K. Sendo nula a notificação do requerimento de injunção, acarreta tal nulidade a anulação do processado posterior à apresentação do requerimento de injunção, isso implica que se considere inválido o título que serve de base à execução, pois o requerimento de injunção não estava em condições de lhe ser aposta a fórmula executória, como foi.

L. Conclui-se, assim, que a presente execução carece de título executivo e que mal andou o tribunal a quo ao não concluir, ao abrigo do artigo 729.º, nºs 1, alínea d) e artigo 857.º do CPC, que não havia fundamento para julgar procedentes os embargos e ao não declarar extinta a execução.

M. Assim, deve o recurso ser julgado procedente, julgando-se extinta a execução por nulidade da notificação do requerimento de injunção.

O embargado contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:

1 – As alegações do recorrente não colhem, devendo a apelação ser julgada improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.

2 – Dá-se por reproduzido o teor da sentença ora recorrida.

3 – A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os embargos de executado deduzidos pelo recorrente, e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução.

4 – Assim, e face à matéria de facto provada na audiência final realizada, o recorrente, para que a sua pretensão de procedência dos embargos de executado tivesse êxito, deveria provar os factos alegados, o que não fez.

5 – Sem a alegação de factos concretos para que tal não aconteça, deverá seguir-se a matéria de facto provada em audiência final que, nos termos legais, julgou, e bem, totalmente improcedente o pedido do recorrente.

6 – O recorrente, na sua questão prévia referente à “breve apreciação da matéria de facto dada como provada” apenas alega um conjunto de considerações genéricas e de valorizações, sem concretizar provas que demonstrem ou provem tais factos.

7 – No tocante à matéria de facto provada, os factos 1 a 5 e 9 e 6 a 8, foram estes factos dados como provados com base em prova documental bastante, através de documentos idóneos e bastantes para atestar o seu conteúdo, não tendo existido qualquer prova em sentido diverso.

8 – O facto 10 foi dado como provado por acordo, atenta a ausência de impugnação.

9 – E o facto 11 foi dado como provado através de confissão do próprio executado/embargante, recorrente, em sede de declarações de parte, sendo tal confissão valorada por ser desfavorável ao depoente, recorrente.

10 – O recorrente não indicou quaisquer meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da sentença recorrida, tendo bem andado o tribunal a quo.

11 – Ademais, o indicado pelo recorrente nas suas alegações está em clara contradição com os factos provados, com toda a prova produzida em audiência final e até com os factos não provados.

12 – Pelo que andou bem o Digníssimo Tribunal a quo ao considerar tal facto como não provado, por inexistência de prova em sentido diverso.

13 – O recorrente alegou que não foi nunca notificado do processo de injunção contra si movido.

14 – Atente-se o artigo 12.º, n.º 1, do Anexo aprovado pelo DL n.º 268/98, de 01 de Setembro.

15 – Acresce o n.º 2 que à notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.º 2 e 5, do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil.

16 – Como se demonstra pelos factos provados nos autos, foi expedida pelo Balcão Nacional de Injunções, a 23.11.2015, carta registada com aviso de recepção dirigida ao executado, para a morada que nunca foi contestada em qualquer momento pelo recorrente, pelo que se infere que é esta a sua morada habitual e o local onde reside, uma vez que foi nela citado da acção executiva, e apresentou os Embargos de Executado, não tendo sido apresentado qualquer obstáculo.

17 – Ora, a carta registada com aviso de receção expedida foi recebida e o aviso de recepção assinado a 24.11.2015, conforme cópia do aviso assinado pelo Sr. "(…)", tendo sido posteriormente enviada, a 20.01.2016, uma carta por via postal simples ao recorrente, cumprindo assim todos os trâmites legais.

18 – Pois é jurisprudência pacífica que ao ser assinado o aviso de receção, mesmo que por terceiro, estão cumpridos os requisitos legais impostos para a garantia de defesa do recorrente.

19 – Portanto, uma vez que foi entregue carta registada com aviso de recepção, mesmo que assinado por terceiro, e que foi depois enviada carta por via postal simples, para lhe dar conhecimento do processado, encontram-se cumpridos todos os requisitos legais, e conforme dispõe a douta sentença ora recorrida, “…entende-se que inexiste preterição de qualquer formalidade que determine a nulidade da notificação, no âmbito do procedimento de injunção e, consequentemente, a inexistência de título executivo.”.

20 – Além do supra vertido e com vista a evitar tornar as presentes motivações mais alongadas do que já se encontram dá-se por integralmente reproduzida toda a fundamentação de direito da douta sentença sob escrutínio de V. Exas., Venerandos Desembargadores, uma vez que a mesma fundamenta, e bem, a decisão!

21 – Em suma, porque a sentença sob recurso também na fundamentação de direito é modelar, louvamo-nos no que nela se decidiu, e pelas razões supra aduzidas a apelação não poderá obter provimento.

O recurso foi admitido.

Objecto do recurso

Tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, que definem o objecto deste e delimitam o âmbito da intervenção do tribunal de recurso, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, a única questão a resolver consiste em saber se o embargante/recorrente foi validamente notificado no âmbito do procedimento de injunção.

Factualidade apurada

Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos:

1. “(…), Fabrico de Máquinas de Diversão, Unipessoal, Lda.” intentou, em 15.03.2016, acção executiva para pagamento da quantia de € 135.318,06, contra (…), que corre termos neste Juízo, sob o n.º 434/16.9T8MMN, a que estes autos se encontram apensos.

2. A exequente deu à execução um requerimento de injunção apresentado pela exequente contra o executado, junto do Balcão Nacional de Injunções, em 11.11.2015, no qual o Sr. Secretário Judicial, no dia 29.02.2016, apôs o seguinte, com relevo para os autos: “Este documento tem força executiva”.

3. Baseou-se tal requerimento de injunção em um contrato de fornecimento de bens ou serviços (máquinas de jogo) encontrando-se por pagar a quantia de € 68.889,10, a título de capital, acrescida de juros de mora, no valor de € 64.693,03, titulada pelas facturas:

i. N.º (…), no valor de € 2.903,60, datada de 15.12.2004 e vencida no mesmo dia;

ii. N.º (…), no valor de € 1.190,00, datada de 15.12.2004 e vencida no mesmo dia;

iii. N.º (…), no valor de € 1.190,00, datada de 15.12.2004 e vencida no mesmo dia;

iv. N.º (…), no valor de € 1.487,50, datada de 15.12.2004 e vencida no mesmo dia;

v. N.º (…), no valor de € 46.410,00, datada de 31.12.2004 e vencida no mesmo dia;

vi. N.º (…), no valor de € 15.708,00, datada de 31.12.2004 e vencida no mesmo dia.

4. Em tal requerimento consta “Domicílio convencionado? Não”.

5. Em tal requerimento consta a seguinte morada relativamente ao aqui executado/embargante: “Rua (…), n.º …, São Pedro do Corval, 7200-115 Corval”.

6. No âmbito do procedimento de injunção, em 23.11.2015, o Balcão Nacional de Injunções enviou uma carta registada com aviso de recepção para (…), dirigida à Rua (…), n.º (…), São Pedro do Corval, 7200-115 Corval, intitulada de “Notificação”, junta a fls. 39 a 41, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.

7. O aviso de recepção mencionado em 7 foi assinado por (…) em 24.11.2015, que se comprometeu a entregá-la ao destinatário.

8. No âmbito do procedimento de injunção, em 20.01.2016, o Balcão Nacional de Injunções enviou uma carta registada para (…), dirigida à Rua (…), n.º (…), São Pedro do Corval, 7200-115 Corval, intitulada de “Notificação”, junta a fls. 43 a 45, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.

9. Nos autos de execução a que estes estão apensos, o embargante/executado foi citado na Rua (…), n.º (…), São Pedro do Corval, 7200-115 Corval, em 19.04.2016, tendo o respectivo aviso de recepção sido assinado pelo próprio.

10. A exequente é uma sociedade cujo objecto social é o comércio, importação e exportação de máquinas de diversão e fabrico de máquinas de diversão e a sua exploração.

11. O embargante/executado recebeu as máquinas de diversão para exploração da sua actividade comercial.

Na sentença recorrida, foram julgados não provados os seguintes factos:

i) O embargante/executado só teve conhecimento da injunção em 21.04.2016.

ii) O embargante/executado não recebeu os bens mencionados na factura n.º (…).

iii) O embargante/executado pagou a totalidade do valor das facturas.

Fundamentação

O recorrente sustenta que o tribunal a quo o julgou validamente notificado no âmbito do procedimento de injunção porque partiu de uma errada interpretação do artigo 12.º do regime jurídico dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09. Segundo o recorrente, tal notificação não observou as formalidades impostas pelo referido artigo e a circunstância de a carta, enviada por via postal simples, ter sido recebida por Fábio Fialho, não apaga a omissão de tais formalidades, tanto mais que não afirmou que teve oportuno conhecimento da carta e da injunção, mas sim que só com a citação para a presente execução teve conhecimento da injunção. Em face desta circunstância concreta, a notificação do requerimento de injunção tinha de ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção, assinada pelo embargante/recorrente, de modo a que, seguramente, fosse recebida.

Esta argumentação padece, logo à partida, do vício de ignorar a matéria de facto provada e de se basear em factos que não ficaram provados. O recorrente não impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, antes tendo expressado, muito claramente, a vontade de recorrer exclusivamente sobre matéria de direito. Sendo assim, não faz sentido o recorrente, por um lado, afirmar que a carta recebida por (…) foi enviada por via postal simples, quando está provado que foi registada com aviso de recepção e que este último foi por aquele assinado (n.ºs 6 e 7 da matéria de facto provada), e, por outro, vir invocar aquilo que, em sentido diverso daquele que o tribunal a quo julgou provado, terá afirmado no depoimento de parte que prestou na audiência final, ou seja, que só com a citação para a presente execução teve conhecimento da injunção, para, com esse fundamento, concluir que não foram cumpridas as formalidades estabelecidas no acima referido artigo 12.º.

Analisemos, pois, a questão tendo por base os factos julgados provados.

Resulta do requerimento de injunção que recorrente e recorrida não convencionaram o local onde se consideram domiciliadas para o efeito de realização da citação ou da notificação em caso de litígio, nos termos do artigo 2.º do diploma preambular, pelo que se aplica o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 269/98. Considerando os factos que a sentença recorrida julgou provados, facilmente se conclui que todas as formalidades estabelecidas neste último artigo foram cumpridas.

Assim:

O n.º 1 do artigo 12.º estabelece que, no prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão. Isso foi feito no caso dos autos, como resulta dos n.ºs 5 e 6 da matéria de facto provada. Não há dúvida de que, com a referida finalidade, foi enviada uma carta registada com aviso de recepção para a residência do recorrente, pois, posteriormente, no âmbito da execução, ele foi aí citado, como resulta do n.º 9 da matéria de facto julgada provada. Tanto assim foi que, nessa morada, estava uma pessoa que recebeu a carta e se comprometeu a entregá-la a este último.

O n.º 2 do artigo 12.º estabelece que à notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.ºs 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do anterior CPC. O n.º 2 do artigo 236.º do anterior CPC estabelecia que, no caso de citação de pessoa singular, a carta podia ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontrasse na sua residência ou local de trabalho e que declarasse encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. Este regime consta do n.º 2 do artigo 228.º do actual CPC. Isto aconteceu no caso dos autos, pois, como consta do n.º 7 da matéria de facto provada, o aviso de recepção foi assinado por (…), o qual se comprometeu a entregá-la ao recorrente.

Depois disto, ainda no âmbito do procedimento de injunção, o Balcão Nacional de Injunções enviou uma carta registada ao recorrente, para a morada onde anteriormente (…) recebera a carta registada com aviso de recepção e posteriormente o recorrente foi citado para a execução, notificando-o nos termos do artigo 233.º do actual CPC.

Ficaram, assim, cumpridas as formalidades estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 269/98. Ao contrário do que o recorrente pretende, em parte alguma a lei exige que a segunda carta que lhe foi enviada no âmbito do procedimento de injunção fosse registada com aviso de recepção.

Decorre do exposto que o recurso improcede, devendo manter-se a sentença recorrida.

Decisão

Acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.

Notifique.

Évora, 22 de Novembro de 2018

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

José Manuel Barata

Conceição Ferreira