Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | FURTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO APROPRIAÇÃO ILÍCITA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Face à versão dos factos que o tribunal acolheu e considerou como boa, impunha-se-lhe, ao absolver o arguido da prática do crime de furto que lhe fora imputado, que ponderasse se a apurada conduta deste integrava o preenchimento do crime de apropriação ilícita, p. e p. pelo artigo 209.º do Código Penal. II – Tal omissão conduz à nulidade da sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção criminal: 1. No processo comum singular nº 81/15.2GGODM do tribunal de Comarca de Beja, o arguido RM foi absolvido da prática de um crime de furto dos arts. 203.º do CP e do pedido cível contra ele deduzido por JM. Inconformado com o assim decidido, recorreu o Ministério Público, concluindo: “A. Consideram-se incorrectamente julgadas as alíneas a)---, b)---, d)--- e f) da matéria de facto não provada. B. Há uma clara insuficiência da matéria de facto, vício da sentença previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a) do C.P.P., na medida em que, conforme resulta da própria Sentença – com base naquilo que vimos ser os depoimentos do arguido e da testemunha MJ –, teria que ter sido dado como provado que o arguido deu aos seus trabalhadores instruções para o abate das árvores de acordo com o que lhe havia sido indicado pelo senhor MJ--- e que o MJ se deslocou ao seu terreno com o arguido e mostrou-lhe quais eram as estremas. C. Nessas circunstâncias, muito dificilmente se concebe que pudesse ter havido um engano, isto porque o MJ se terá deslocado ao terreno juntamente com o arguido e lhe terá mostrado quais eram as estremas, após o que o arguido terá transmitido essas indicações aos seus trabalhadores. D. Ao ter dado como provado o que deu em 7., significa isso que nesta parte, pelo menos, não terá acreditado no arguido, terá, antes, acreditado no ofendido, mas se assim é, então, a Mm.ª Juiz não poderia ter acreditado no resto da versão que aquele apresentou. E. E, sobretudo, tendo dado como provado o que deu em 7., então, teria necessariamente que ter concluído que o arguido acaba por praticar um crime de apropriação ilegítima, como, aliás, já foi decidido em situação idêntica no douto Acórdão do TRP de 21-06-2017. F. Depois de o MJ lhe ter indicado as estremas, o arguido não teria, a partir desse momento, qualquer dificuldade em identificar as estremas, como, de resto, não teve, a fazer fé nas suas declarações, da mesma forma que os seus trabalhadores não teriam experienciado essa dificuldade depois de lhes terem sido dadas indicações nesse sentido por aquele. G. Onde será mais difícil reconhecer as estremas é «na zona mais perto do barranco» – como resulta da Sentença – sucede que, ao contrário do que aí se diz, NÃO foi nessa zona onde ocorreu o abate das árvores! H. E se assim fosse, então, o arguido deveria ter adoptado cautelas e ter agido com cuidados redobrados no sentido de evitar a ocorrência de um engano como aquele que alega, designadamente, na sequência das indicações dadas pelo MJ, poderia (e deveria) ter delimitado o terreno com recurso a fitas ou marcações com tinta nas árvores (o que não fez) I. Se, realmente, era assim tão difícil reconhecer as estremas do terreno (que não era) e se, apesar disso, não adoptou quaisquer cuidados para evitar o resultado do tipo que se veio a verificar e se nem sequer estava presente no local, então, forçoso se torna concluir que se conforma com a ocorrência de tal resultado danoso. J. O arguido, até mesmo pela actividade profissional a que se dedica, tinha a obrigação (acrescida) de zelar para que não houvesse um engano dessa natureza. K. Ainda que o arguido não quisesse intencionalmente (com dolo directo) apropriar-se das árvores do ofendido, certo é que toda a sua actuação, pautada pela mais completa displicência, revela que com esse resultado se conformou (a título de dolo eventual), neste sentido veja-se o douto Acórdão do TRP de 07-11-2012. L. E ainda que se pudesse colocar a hipótese de o engano conduzir à exclusão do dolo, o que parece ter sido o entendimento da Mm.ª Juiz com apelo ao disposto no art. 17.º, n.º 1 do C.P. (apesar de nunca o referir expressamente), note-se que, como resulta, por exemplo, do douto Acórdão do TRG de 05-11-2012 e também do douto Acórdão do TRG de 08-09-2014, o erro será censurável, ou não, consoante ele próprio seja, revelador e concretizador de uma personalidade indiferente perante o bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta do agente. A falta de consciência da ilicitude é censurável quando revela uma atitude de indiferença pelos valores jurídico-penais. M. Assim sendo, a ter havido o engano que o arguido quer fazer crer, certo é que a ocorrência do erro é censurável e só a ele é imputável. N. Não cremos ter havido qualquer engano da parte dos trabalhadores do arguido, não só pelo que já referimos acima, ou seja, depois de o MJ lhe ter indicado as estremas, o arguido não teria, a partir desse momento, qualquer dificuldade em identificar as mesmas, como, de resto, não teve (a fazer fé nas suas declarações), da mesma forma que os seus trabalhadores não teriam experienciado essa dificuldade depois de lhes terem sido dadas indicações nesse sentido por aquele, daí que muito dificilmente se concebe que pudesse ter havido um engano. O. É preciso não esquecer que o corte foi TODO realizado no terreno do ofendido! Não nos dispensamos aqui de reproduzir a constatação da Mm.ª Juiz aquando do interrogatório do arguido (num segundo momento no decurso do julgamento) quando refere a 01:52 a 02:05 que «a descrição que é feita, aqui pelas testemunhas, do terreno que foi cortado, corresponde na íntegra ao terreno do senhor J., não há aqui mais nenhum terreno». P. Mas o arguido quer fazer crer que só naquele dia é que teriam invadido o terreno do ofendido e cortado as árvores. Pretende convencer que já andavam há mais dias (há coisa de duas semanas…) a cortar árvores no terreno do MJ e naquele dia, por engano dos trabalhadores, invadiram «um bocado» do terreno do ofendido. É esta a versão do arguido (a qual é COMPLETAMENTE desmentida pela totalidade da prova). Q. O corte foi TODO realizado no terreno do ofendido, não foi só «num bocado» e já vinha sendo feito há coisa de duas semanas, isto resulta evidente da transcrição que se fez dos depoimentos de cada uma das testemunhas. R. Os terrenos (seja o do ofendido seja os que lhe são contíguos de um lado e doutro) desenham-se em linhas rectas, formando rectângulos quase perfeitos e perfeitamente delimitados, como resulta claramente do mapa junto aos autos a fls. 93, e com o qual o ofendido e as testemunhas foram confrontados em julgamento, e bem assim da transcrição que se fez dos depoimentos de cada uma. S. Ninguém teve dificuldade NENHUMA em identificar as várias parcelas dos terrenos e onde, porventura, seria mais difícil reconhecer as estremas é – como, aliás, se diz na Sentença – «na zona mais perto do barranco», MAS, ao contrário do que aí se diz, NÃO foi nessa zona onde ocorreu o abate das árvores! T. O abate das árvores ocorreu muito antes de se chegar sequer à dita linha de água (vulgo barranco), até porque nessa zona não havia pinheiros (tal como o ofendido, o MJ e o PL referem) e que só havia pinheiros onde os trabalhadores foram abordados pela GNR. U. De todo o modo, a alegada «confusão» do arguido, segundo o que disse em julgamento, prende-se com a zona perto de onde a estrada faz a curva e onde há ali uma casa, aliás, como se viu, a mesma «confusão» parece ir na cabeça da testemunha PM. V. O arguido pretende fazer crer que acreditava que o terreno do MJ ia até á dita casa e que o engano dos trabalhadores se teria limitado ao corte das árvores para lá dessa casa, sucede que aí não há (nem pode haver) qualquer confusão, como foi unanimemente reconhecido por todos, inclusive pelo MJ que confirmou a correcta delimitação das parcelas de terreno. W. O MJ teve sempre bem presente a correcta delimitação da sua parcela de terreno (tal como em julgamento) e nunca disse coisa diferente ao arguido. X. A «confusão» do PM deve-se precisamente ao facto de o arguido o ter enganado e bem assim aos restantes trabalhadores, ao dizer que o terreno até ali era da pessoa a quem tinha comprado a mata, o que bem sabia não ser verdade pois o MJ nunca lhe disse isso. Y. Os pinheiros que supostamente o arguido deveria cortar a mando do MJ eram muito poucos (40 no máximo) e, além disso, as próprias árvores tinham características diferentes (os do MJ não teriam mais de 8-9 anos ao passo que os do ofendido tinham idades entre os 30-40 anos), e o arguido sabia disso quando lá pôs 04 motosserristas e 01 operador da máquina de rechega. Toda esta equipa para apenas 20 a 40 pinheiros e durante cerca de duas semanas? É de desconfiar. Z. E, além disso, o arguido não estranhou que para cortarem no máximo 40 pinheiros que não valeriam muito mais do que os € 500,00 que pagou por eles, os homens andassem ali já havia duas semanas? Muito suspeito. AA. Desde logo não faz sentido a colocação no terreno ab initio de uma equipa daquela dimensão tendo em conta o serviço contratado e tão pouco faz sentido que o arguido não estranhasse não terem concluído a tarefa num dia ou dois, até porque tinha que pagar àquela gente toda e, insiste-se, os pinheiros não valeriam muito mais do que os € 500,00. BB. Tudo isto demonstra que a intenção do arguido sempre foi a de se apropriar dos pinheiros do terreno do ofendido, nem outra conclusão se pode retirar de todos estes indícios analisados à luz das regras da experiência, e viu ali a oportunidade/ desculpa perfeita. CC. Os cerca de 300 pinheiros cortados não se conjugam com a tese de ter havido um engano e de terem invadido o terreno do ofendido só naquele lugar e naquele dia. DD. O arguido mente e cai no ridículo quando refere que aquilo era um pé aqui outro além e era madeira fina, fraquinha para justificar que numa manhã tivessem cortado cerca de 300 árvores, MAS se assim é, então, como explica que já andasse lá a cortar havia cerca de duas semanas e com uma equipa daquela dimensão e, sobretudo, quando era suposto cortarem «um pinheiro que nasceu aqui, outro acolá», máximo de 40, como referiu o MJ? De facto, não tem explicação. EE. Sucede que o ofendido e as testemunhas PL e PM confirmam que o corte no terreno do ofendido já vinha de dias anteriores e o PL refere expressamente que naquele dia só haviam começado a cortar havia pouco tempo e, por isso, só havia ali «meia dúzia de paus». FF. O arguido mente também quando diz que não vendeu a madeira proveniente dos 300 pinheiros do terreno do ofendido, tanto que a Mmª Juiz nele não acreditou quando deu como provado o que deu em 7.. GG. Seja como for, era ao arguido que competia provar a ocorrência de um suposto engano por parte dos seus trabalhadores, ou, pelo menos, fornecer uma explicação séria e razoável para essa possibilidade, o que não fez. HH. O MP fez a sua parte não lhe cabendo fazer prova de que não houve esse engano, mas, de todo o modo, conseguiu demonstrar claramente que a possibilidade de ter havido um engano como aquele que o arguido quer fazer crer era nula/ inexistente. II. Não podia a Mm.ª Juiz ter equacionado essa hipótese sem que o arguido tivesse fornecido explicação séria e razoável e com apego em elementos de prova que tornasse verosímil a ocorrência do erro. JJ. TODOS os factos-indiciantes a que atrás temos vindo a fazer referência permitem inferir com a segurança exigida pelo princípio da presunção de inocência que não houve engano algum! Por outro lado, não existe qualquer contra-indício que suscite uma hipotética ilação alternativa que seja plausível. KK. A explicação alternativa que o arguido fornece (i. é, o engano dos trabalhadores) (que, aliás, de explicação tem muito pouco…) não tem qualquer apoio na prova. É apenas conjectura e não pode essa conjectura reforçar a presunção de inocência do arguido, anulando o valor de todas as outras provas demonstrativas da sua culpabilidade nem pode surgir daí um agravamento do ónus da prova imposto ao Ministério Público ou um especial direito à absolvição com base no princípio «in dubio pro reo». LL. As declarações do arguido---, o depoimento do ofendido---, os depoimentos dos dois militares da GNR---, os depoimentos das testemunhas PL--- e PM--- e as declarações da testemunha MJ, nas partes que foram transcritas, impõem decisão necessariamente diversa da que foi proferida. MM. Deve, por isso, considerar-se provado que o arguido quis apropriar-se dos pinheiros existentes no terreno do ofendido denominado «Monte da Cruz» e, para tanto, ordenou aos seus trabalhadores que procedessem ao corte dessas árvores, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam. Ou (pelo menos) que se conformou com o facto de poder estar a apropriar-se dos pinheiros existentes no terreno do ofendido denominado «Monte da Cruz». NN. Tendo ficado na dúvida, deveria a Mm.ª Juiz ter lançado mão (oficiosamente) do mecanismo do art. 340.º do C.P.P. com vista a fazer-se uma inspecção ao local, para melhor ajuizar acerca do local do corte e se era séria, ou não, a possibilidade de ter havido engano. Não o tendo feito, é notória a insuficiência da prova.” Na oportunidade concedida, o arguido respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do decidido na sentença. Neste Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pronunciando-se desenvolvidamente pela procedência do recurso por diferente fundamento. Cumprido o art. 417º, nº2, o arguido nada acrescentou. 2. Na sentença foram dados como provados os seguintes factos: “1. O arguido é o único sócio gerente da sociedade M.Unipessoal, Lda. que se dedica à actividade de exploração florestal, designadamente à compra e venda de árvores e ao corte e transporte das mesmas, empregando para tanto vários trabalhadores que actuam sob a sua ordem e instruções; 2. Por acordo de compra e venda celebrado em 2 de Maio de 2015, a sociedade do arguido adquiriu a MJ a floresta, composta por pinheiros que se encontram dispersos ao logo da propriedade, prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo 5 e 22 da secção NN, da freguesia de S. Teotónio, que se designa por “Monte da Cruz”, de que este ultimo é comproprietário; 3. Entre os dias 11 e 18 de Junho de 2015, os trabalhadores da empresa do arguido, PL, BH, Ihor, Roman e Lyubomir, procederam ao corte de cerca de 300 pinheiros adultos que existiam no terreno sito no “Monte da Cruz – Quintas”, em S. Teotónio, de que era dono o ofendido JM; 4. Os pinheiros cortados tinham um valor de cerca de 3.750,00€; 5. Foi o arguido quem, antes do início dos trabalhos, indicou aos trabalhadores quais as árvores a abater; 6. O ofendido JM nunca autorizou o arguido a proceder ao corte, transporte e venda daquelas árvores; 7. O arguido, em data não concretamente apurada, vendeu a madeira proveniente dos cerca de 300 pinheiros que eram propriedade do ofendido à sociedade C. – Industrias de Madeira, S.A, por um preço não concretamente apurado; 8. A maioria das cerca de 300 árvores abatidas pertencentes ao ofendido eram pinheiros, a maior parte dos quais com mais de 30 cm de diâmetro; 9. À data do abate o valor de mercado de cada uma dessas árvores era de, pelo menos, 12,50€; 10. O custo de preparação do terreno do ofendido para replantar árvores que substituam as abatidas, o que implica arrancar as raízes das árvores abatidas, estima-se em cerca de 4.000€; 11. O arguido é empresário auferindo mensalmente a quantia de 500,00€; 12. Vive sozinho, em casa arrendada pela qual paga de renda o montante de 130,00€; 13. Tem o 9.º ano de escolaridade; 14. Do certificado do registo criminal do arguido nada consta; Foram dados como não provados os seguintes factos: “Nada mais se provou e designadamente que: a) Em data não concretamente apurada mas anterior ao dia 11 de Junho de 2015 o arguido decidiu proceder ao corte de pinheiros adultos que existiam no terreno sito no “Monte da Cruz”, em S. Teotónio, que era dono o ofendido JM, para deles se apropriar, tencionando vendê-los a terceiros para assim arrecadar o dinheiro da venda; b) Com vista à concretização desse plano, o arguido, em data não concretamente apurada mas anterior ao dia 11 de Junho de 2015, deu ordens aos seus trabalhadores para, a partir do dia 11 de Junho de 2015, procederem ao abate dos pinheiros adultos que existiam no terreno de que é proprietário o ofendido JM; c) Os trabalhadores do arguido procederam da forma descrita em 3 dos factos provados, sob as ordens e instruções do arguido; d) Quando indicou aos trabalhadores quais as árvores a abater nestas tenha incluído os cerca de 300 pinheiros do ofendido; e) Os trabalhadores confiaram que as árvores que o patrão, o arguido, lhes indicou para abate lhe pertenciam e que delas poderia livremente dispor e, por isso, procederam ao corte das mesmas; f) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente com o propósito de se apropriar dos pinheiros existentes na propriedade do ofendido JM, o que quis e conseguiu, bem sabendo o arguido que aquelas arvores não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legitimo proprietário, e embora tivesse perfeito conhecimento de que tal conduta lhe era proibida por lei, não se absteve de a prosseguir.” A Motivação da Matéria de Facto foi a que segue: “No apuramento da factualidade provada o Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida, designadamente, nas declarações do arguido que confirmou ser o sócio gerente da sociedade identificada em 1 e que nessa qualidade adquiriu ao Sr. MJ a floresta do seu prédio, tendo-se deslocado ao terreno e dado instruções aos seus trabalhadores sobre quais seriam as árvores a abater. Mais confirmou o arguido ter procedido à venda da madeira cortada à sociedade C., a quem costuma vender a madeira. A celebração do acordo de compra e venda resultou provado com base na análise do documento junto aos autos a fls. 66 e 67, conjugado com as declarações da testemunha MJ que confirmou ter vendido ao arguido a floresta do terreno do qual é comproprietário e que herdou da sua mãe. O facto descrito em 3 resultou provado com base nas declarações dos militares da GNR, conjugado com as declarações do ofendido e da testemunha PL, trabalhador do arguido, que confirmaram que os trabalhadores se encontravam no terreno do ofendido no dia 18 de Junho, a cortar pinheiros, que parte das arvores já se encontrava cortada tendo esta ultima testemunha confirmado que já lá andavam a cortar há uns dias e que a maior parte da madeira já havia sido transportada para outro local. No que concerne à factualidade elencada nos artigos 4, 6, 8, 9 e 10 o tribunal teve em consideração o depoimento da testemunha JM, ofendido, conjugada com os orçamentos de limpeza de fls. 222 e 223. A matéria respeitante às condições socio económicas do arguido resultou provada com base nas declarações do próprio que se mostraram credíveis. No que se refere aos antecedentes criminais do arguido, a ausência dos mesmos decorre da análise do certificado de registo criminal junto aos autos. A factualidade dada como não provada decorreu de, quanto à mesma, não ter sido produzida prova suficiente. Efectivamente, o arguido negou a prática dos factos, alegando que deu aos seus trabalhadores instruções para abate das árvores de acordo com o que lhe havia sido indicado pelo Sr. MJ como sendo as estremas da propriedade cuja floresta lhe havia sido vendida, alegando que as árvores do ofendido que foram efectivamente abatidas o foram por engano dos seus trabalhadores. Por seu turno, a testemunha MJ afirmou ter-se deslocado ao seu terreno com o arguido e ter-lhe mostrado quais seriam as estremas do mesmo, embora reconheça que na zona mais perto do barranco, onde ocorreu o corte das árvores do ofendido, seja mais difícil reconhecer as estremas do seu prédio, que confina com o do ofendido. Também a testemunha PM, que trabalha com o arguido há cerca de 7 anos, e que iniciou o corte das do terreno do Sr. MJ referiu que o arguido não disse aos seus trabalhadores para cortarem as árvores lá para cima e reconheceu que quando se deslocou ao terreno dias depois do sucedido, verificou que existiam árvores cortadas no terreno que pertencia ao ofendido. É de referir que nenhum dos trabalhadores que procedeu ao corte das árvores do ofendido foi ouvido em audiência de julgamento, sendo que a testemunha PL, que se encontrava com eles no dia 18 de Junho, tinha como função recolher a madeira cortada e não pode afirmar quais as árvores que o arguido indicou para corte porquanto afirmou não ter estado atento a essas instruções uma vez que essa não era a sua função. Destarte, forçoso é concluir que a prova produzida não autoriza afirmar, com a certeza que se impõe, que o arguido tenha decido proceder ao corte dos pinheiros do ofendido com intenção de se apropriar dos mesmos e de os vender a terceiros para assim arrecadar dinheiro da venda dos mesmos. Tendo em consideração que inexistem outros elementos que permitam imputar ao arguido a prática dos factos constantes da acusação, quanto mais não seja por existir uma dúvida razoável no que respeita à sua autoria e atento o princípio «in dubio pro reo», resta apenas dar tais factos como não provados.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, independentemente do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº2 do CPP (AFJ de 19.10.95) a questão a apreciar respeita à impugnação da matéria de facto. O Ministério Público insurge-se contra a absolvição do arguido, considerando, em primeira linha, que ele devia ter sido condenado pelo crime imputado na acusação. Para tanto, invoca o erro de facto, pretendendo discutir a factualidade da sentença e defendendo que, contrariamente ao decidido, a matéria de facto não provada resultou da prova produzida em julgamento. Em segunda linha, considera que dos factos dados como provados sempre resultaria a condenação do arguido por crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada. Agindo ao abrigo do disposto no art. 412º, nºs 3 e 4, do CPP, especificou como pontos de facto os descritos nas alíneas a), b), d) e f) da matéria de facto não provada, e indicou como concretas provas excertos das declarações do arguido e do depoimento da testemunha MJ, socorrendo-se ainda de outros depoimentos e invocando uma violação do princípio da investigação (por o tribunal não ter procedido a inspecção ao local). Mostram-se, assim, devidamente cumpridos os ónus legais de impugnação da matéria de facto, o que, no entanto, não significa que o recurso deva proceder. Na verdade, a sindicância da “sentença de facto” (consistente nos factos provados e no exame crítico das provas) no confronto com as razões de discordância apresentadas pelo recorrente, sustentadas nas concretas provas que suportaram a sua argumentação, não permite vislumbrar fundamento que justifique, agora em recurso, a alteração da matéria de facto nos termos peticionados. Deficiência tem, a sentença, o recorrente refere-se-lhe até, mas as provas especificadas não impõem uma decisão oposta à tomada, no sentido (ou com a extensão) pretendido no recurso (no que respeita aos factos que realizam furto). Ou seja, lidas as razões do recorrente, a sentença de facto permanece compreensível e ainda justificada nessa parte, pelo que não se detecta o erro de julgamento invocado. Independentemente da racionalidade e da lógica do discurso do recorrente, e das consequências probatórias que pretende ver retiradas dos vários indícios (das provas indirectas que enumera e que vai conjugando entre si), lembra-se que o recurso da matéria de facto visa a reparação de erros de facto e, como se tem afirmado sem dissensão na jurisprudência e na doutrina, não é um segundo julgamento. Não releva por isso aspirar a uma reapreciação de provas em segunda instância se essa reapreciação, do modo como é requerida, exorbita os poderes de cognição da Relação em matéria de facto. Ou seja, a argumentação do recorrente faz sentido e encontra sustentação nas provas que especifica, mas ela permite apenas, em recurso, evidenciar uma possibilidade de interpretação das provas. Mas não só a Relação não pode proceder à reapreciação das provas na medida em que o fez o juiz de julgamento - o que sucede desde logo porque a segunda instância não se encontra na mesma posição perante as provas, faltando-lhe a imediação com a prova oral e a possibilidade de interagir com a prova pessoal – como existe uma impressão causada no julgador pelo prestador da prova oral, que só a imediação em primeira instância possibilita ao nível mais elevado. Tem, por isso, de se aceitar que, no modelo de recurso do Código de Processo Penal, e em interpretação conforme à Constituição, existirá sempre uma margem de insindicabilidade da decisão do juiz de primeira instância sobre a matéria de facto. Regressando à concreta matéria objecto de apreciação, e sem prejuízo da plausibilidade da argumentação do recorrente, repete-se, o certo é que as provas especificadas não permitem concluir, agora em recurso, que a versão do arguido não se possa ter apresentado ao tribunal como hipótese prevalecente. Como uma hipótese suficientemente plausível a ponto de aquele não dever ter beneficiado do princípio do in dúbio pro reo, como sucedeu. A versão do arguido - de que deu instruções aos seus trabalhadores para procederem ao abate de árvores que não eram as do ofendido e que estes incumpriram as suas ordens ou cumpriram-nas deficientemente – mantém-se em recurso como francamente possível. E é quanto basta para a confirmação da absolvição pelo crime de furto, em recurso. Do princípio do in dúbio pro reo sempre decorreria que ao arguido bastaria fragilizar a prova da acusação, já que acusação e defesa não se encontram, no enfoque probatório, em situação de igualdade. Inexiste repartição de ónus de prova em processo penal e é ao acusador que cumpre demonstrar os factos da acusação. No presente caso não é visível que o tribunal se tenha afastado do cumprimento das regras e princípios de prova, particularmente dos relativos à apreciação, e que tenha dado credibilidade injustificada à versão do arguido. Ou seja, que tenha decidido de facto infundadamente. Com efeito, explicou-se na sentença: “Efectivamente, o arguido negou a prática dos factos, alegando que deu aos seus trabalhadores instruções para abate das árvores de acordo com o que lhe havia sido indicado pelo Sr. MJ como sendo as estremas da propriedade cuja floresta lhe havia sido vendida, alegando que as árvores do ofendido que foram efectivamente abatidas o foram por engano dos seus trabalhadores. Por seu turno, a testemunha MJ afirmou ter-se deslocado ao seu terreno com o arguido e ter-lhe mostrado quais seriam as estremas do mesmo, embora reconheça que na zona mais perto do barranco, onde ocorreu o corte das árvores do ofendido, seja mais difícil reconhecer as estremas do seu prédio, que confina com o do ofendido. Também a testemunha PM, que trabalha com o arguido há cerca de 7 anos, e que iniciou o corte das do terreno do Sr. MJ referiu que o arguido não disse aos seus trabalhadores para cortarem as árvores lá para cima e reconheceu que quando se deslocou ao terreno dias depois do sucedido, verificou que existiam árvores cortadas no terreno que pertencia ao ofendido. É de referir que nenhum dos trabalhadores que procedeu ao corte das árvores do ofendido foi ouvido em audiência de julgamento, sendo que a testemunha PL, que se encontrava com eles no dia 18 de Junho, tinha como função recolher a madeira cortada e não pode afirmar quais as árvores que o arguido indicou para corte porquanto afirmou não ter estado atento a essas instruções uma vez que essa não era a sua função. Destarte, forçoso é concluir que a prova produzida não autoriza afirmar, com a certeza que se impõe, que o arguido tenha decido proceder ao corte dos pinheiros do ofendido com intenção de se apropriar dos mesmos e de os vender a terceiros para assim arrecadar dinheiro da venda dos mesmos.” Refira-se que da análise do processo resulta que o tribunal desenvolveu esforços para notificar e ouvir como testemunhas os referidos trabalhadores da empresa do arguido, o que não foi possível concretizar. E sendo a versão do arguido, não a de que se enganou (quanto às estremas das propriedades em causa) nas instruções que deu aos seus trabalhadores, mas a de que foram estes a incumprir essas instruções (correctamente dadas pelo arguido), de nada serviria ordenar em julgamento uma inspecção ao local, como defendido agora pelo recorrente. Assim, o recurso da matéria de facto improcede nesta parte. A sentença merece, no entanto, alguma censura, e é aquela que a Senhora Procuradora-geral Adjunta refere no seu parecer. Voltando ao recurso, disse o recorrente que “os pinheiros que supostamente o arguido deveria cortar a mando do MJ eram muito poucos (40 no máximo) e, além disso, as próprias árvores tinham características diferentes (os do MJ não teriam mais de 8-9 anos ao passo que os do ofendido tinham idades entre os 30-40 anos) ”. E assim parece poder retirar-se, inequivocamente, da prova. Ora, estão em causa 300 pinheiros indevidamente cortados, que, de acordo com os factos provados, o arguido depois vendeu. Vendeu-os indevidamente também, visto que não eram seus, o que muito provavelmente não poderia deixar de saber no momento dessa venda. Na versão da defesa, entraram na sua posse “por engano”. Mas dada a reacção imediata do ofendido ao corte das suas árvores (assim resulta claro dos autos e do julgamento), o tribunal não poderia ter deixado de ponderar então a hipótese de o arguido poder ter vendido algo (e de assim se ter apropriado de algo) que já sabia não ser seu. Daí a pertinência do defendido pela Senhora Procuradora-geral Adjunta no parecer (e que fora já, também, aflorado pelo recorrente no recurso), mormente o excerto seguinte: “Com a improcedência dessa parte da Motivação de recurso, resulta que ficava abalada a pretensão do Recorrente. No entanto, face ao facto dado com provado sob o nº 7, ou seja: «7. O arguido, em data não concretamente apurada, vendeu a madeira proveniente dos cerca de 300 pinheiros que eram propriedade do ofendido à sociedade C. – Industrias de Madeira, S.A, por um preço não concretamente apurado”, entendeu o Recorrente: “28 … tendo dado como provado o que deu em 7., então, teria necessariamente que ter concluído que o arguido acaba por praticar, não um crime de furto, mas sim um crime de apropriação ilegítima, … “ Louva-se em aresto que considerou, em caso análogo, preenchida a conduta típica do artº 209º nº 1 do Cód. Penal - crime de apropriação ilegítima – nos seguintes termos «I - Com o crime de apropriação ilegítima p.p. pelo artº 209º nº 1 CP é punida a conduta que se traduza na apropriação ilegítima das coisas que entrem na posse ou detenção de alguém que não seja o seu proprietário por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou de qualquer maneira independente da sua vontade, e ainda proveniente de achamento, perdida ou esquecida pelo seu dono. II – Tal será o caso de o agente que adquiriu arvores para abate mas que por erro de localização do terreno onde estavam implantadas, os seus trabalhadores procederam ao corte de arvores de terceira pessoa sem autorização ou consentimento, vindo a ser transportadas e vendidas, desde que ao proceder a esse transporte e/ou venda já estivesse consciente desse erro e da falta de autorização do dono.». Ac da Relação do Porto de 21-06-2017, 37/14.2GCOVR.P1. Efectivamente, nesse Processo nº 37/14.2GCOVR, foi o Arguido absolvido da prática do crime de furto simples, p e p pelo artº 203º n.º 1 do Cód. Penal, que lhe estava imputado, e condenado pela prática de 1 (um) crime de apropriação ilegítima, p e p pelo artº 209º n.º 1 do mesmo Código. Ora, considerar qualificação jurídica diversa da imputada na acusação pública, sem prévia observância do disposto no artº 358º nº 1, ex vi nº 3, do Cód. Proc. Penal é cominada com a nulidade prevista no artº 379º nº 1 b) do mesmo Código, impondo «a devolução dos autos ao tribunal a quo com vista à reabertura da audiência para cumprimento da formalidade omitida e demais trâmites atinentes, designadamente a elaboração e publicitação de nova sentença. E prosseguimos transcrevendo o identificado aresto: « … o tribunal a quo considerou que o arguido, … adquiriu árvores para abate mas que, por erro de localização/identificação do terreno onde se mostravam implantadas, os trabalhadores … procederam ao corte de árvores pertencentes a terceiros ( .. ), sem autorização ou consentimento para o efeito, acabando, ainda assim, as mesmas por serem carregadas do local e vendidas. No entanto, não só esta versão não resulta do elenco factual nem está suficientemente esclarecida, designadamente quanto aos moldes da actuação (individual ou em nome e no interesse da sua representada), como também não é suficiente para a imputação do crime de apropriação ilegítima pois que, a par da posse das árvores por virtude do erro resultante de confusão quanto ao local do abate, terá que ficar demonstrado que, o arguido, antes de ordenar o carregamento ou, pelo menos, antes de ordenar o prosseguimento da venda da madeira já estava ciente desse erro e da falta de autorização para o efeito do respectivo dono [7]. Veja-se que da motivação resulta que o arguido não estava no local nem acompanhava as operações levadas a cabo pelos trabalhadores. Trata-se de matéria que terá que ser objecto de prova inalcançável ao tribunal superior e, se for o caso, comunicada ao arguido, cumprindo o ritualismo do art. 358º, do Cód. Proc. Penal. (…)” No caso presente, face ao facto provado sob o nº 7, conjugado com os restantes factos provados, poder-se imputar a prática de um crime de apropriação ilegítima, p e p pelo artº 209º n.º 1 do mesmo Cód. Penal: «1 - Quem se apropriar ilegitimamente de coisa ou animal alheios que tenham entrado na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Na mesma pena incorre quem se apropriar ilegitimamente de coisa ou de animal alheios que haja encontrado. 3 - O procedimento criminal depende de queixa. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º» Este crime é doloso. Não se encontra fundamentada a prova deste facto, nem se nesta conduta o Arguido agiu ou não a título de dolo, bem como porquê. Enferma, pois, a decisão da nulidade prevista no artº 379º nº 1 a) do Cód. Proc. Penal, pelo que se impõe a declaração de nulidade e remessa ao Tribunal “a quo” para sanação da mesma com reformulação da sentença pela Senhora Juiz que a elaborou, ou, não sendo possível, impõe-se a repetição do julgamento.” Na verdade, e face à versão dos factos que o tribunal acolheu e considerou como boa, a ponderação referida no parecer impunha-se então, por ser legalmente obrigatória, pois o julgador aprecia a prova e define a matéria de facto sempre de acordo com todas as soluções de direito possíveis (nos limites definidos, é certo, pelo objecto do processo, mas com a amplitude viabilizada pelos arts. 358º e 359º do CPP). O que equivale a dizer que o tribunal deixou de se pronunciar sobre questão de que devia ter conhecido, ocorrendo a nulidade de sentença prevista na alínea c) do nº 1 do art. 379º do CPP. E dado que o tipo de crime em causa é também doloso, nada se encontrando na sentença quanto aos factos que interessam a este dolo, enferma também a sentença da nulidade prevista no artº 379º nº 1 a) do CPP. A supressão das duas nulidades de sentença ora declaradas pressupõe a reabertura da audiência, a fim de que seja dado cumprimento à comunicação das alterações de facto a que houver lugar, com a possibilidade de diligências de prova que se afigurem necessárias, de tudo se retirando as legais consequências, em matéria crime e em matéria cível. 4. Face ao exposto, decide-se julgar procedente o recurso, anulando-se a sentença e ordenando a reabertura da audiência com vista ao cumprimento do art. 358º do CPP e à elaboração de nova decisão em matéria crime e em matéria cível, que supra as nulidades apontadas. Évora, 25.09.2018 Ana Barata de Brito Maria Leonor Esteves |