Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
7/13.8TBFZZ-G.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: MASSA FALIDA
RESOLUÇÃO DE ACTO PREJUDICIAL À MASSA
PRAZO
CADUCIDADE
Data do Acordão: 12/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I – O prazo de seis meses a que alude o art. 123º, nº 1, do CIRE, não obstante a epígrafe do preceito seja “prescrição do direito”, é um prazo de caducidade do direito potestativo à resolução dos actos prejudiciais à massa insolvente.
II – Esse prazo conta-se desde o conhecimento do acto, ou seja, das partes que nele intervieram, da sua data, do seu objecto e das obrigações dele resultantes para cada uma das partes, e não desde o conhecimento pelo administrador da insolvência dos pressupostos que podem fundamentar a resolução.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
AA instaurou a presente acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, contra Massa Insolvente de AA, pedindo que seja declarada nula a resolução por extemporânea, ou subsidiariamente, declarada a sua ineficácia e invalidade por não estarem cumpridos os requisitos formais e matérias da resolução, sendo mantida a titularidade do imóvel em causa por declarada válida a dação celebrada.
Alegou, em síntese, no que aqui importa, que por carta registada com A/R datada 24.03.2014 foi notificado pelo Administrador da Insolvência (AI) da resolução da escritura pública de dação em cumprimento celebrada em 5 de Abril de 2012 no Cartório Notarial, entre si e BB. Porém, tendo o AI tomado conhecimento da existência do acto de dação em 22.08.2013, na Assembleia de Apreciação do Relatório realizada no âmbito dos autos principais, o seu direito a resolver aquele acto caducou em 22.08.2013, nos termos do art. 123º, nº 1, do CIRE.
A ré contestou, sustentando não ter ocorrido a caducidade do direito, por entender que só em data muito posterior a 17.12.2013 ficou em condições para se pronunciar sobre a prejudicialidade da dação para a massa insolvente, só aí tendo tomado conhecimento integral das circunstâncias que lhe permitiram resolver o negócio em benefício da massa, motivo pelo qual em 24.03.2013 o AI ainda estava em tempo para proceder à resolução daquele acto em benefício da massa insolvente.
Houve resposta, concluindo o autor como na petição inicial.
Por considerar estar em condições para conhecer imediatamente do mérito da causa, por via da apreciação da excepção peremptória de caducidade invocada pelo autor, a Mmª Juíza a quodispensou a realização da audiência prévia, tendo proferido, de imediato, saneador-sentença, no qual veio a julgar procedente, por provada, a excepção de caducidade e, nessa conformidade, julgou procedente a presente acção, declarando sem nenhum efeito a resolução pelo AI do contrato de dação em cumprimento compra e venda celebrado em 19-4-2012 entre (…) e (…).
Inconformada, a ré apelou do assim decidido, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões (transcrição):
«1 – O presente recurso é interposto da Decisão proferida nos autos e que julgou procedente a excepção peremptória extintiva de caducidade invocada pelo recorrido e, nessa conformidade, julgou procedente a presente acção de impugnação da resolução a favor da massa insolvente, por entender que o prazo de caducidade previsto no artigo 123º, n.º 1 do CIRE, se conta a partir do conhecimento pelo Administrador de Insolvência da existência do acto a resolver e não do conhecimento dos requisitos necessários à existência do direito de resolução do acto em causa.
2 – Os presentes autos de impugnação de resolução a favor da massa insolvente, foram intentados pelo recorrido o qual, na sua petição inicial veio alegar, que por carta registada com aviso de recepção, datada de 24-03-2014, havia sido foi notificado pelo Administrador de Insolvência da resolução da escritura de dação em cumprimento celebrada em 5 de Abril de 2012 no Cartório Notarial, entre si e BB.
3 – Contudo, e uma vez que o Administrador de Insolvência teria tomado conhecimento da existência do acto de alienação em 22-08-2013, na Assembleia de Apreciação do Relatório realizada no âmbito dos autos principais, então o seu direito a resolver tal negócio teria caducado em 22 de Fevereiro de 2014.
4 – A massa insolvente, ora recorrente, em sede de contestação, alegou que o Sr. Administrador de Insolvência não tomou conhecimento dos factos que lhe permitiam decidir se existiam, ou não, motivos para promover a resolução do contrato dos autos em 22-08-2013, mas em data muito posterior.
5 – Como resulta da análise do requerimento apresentado pelo Credor CC em 22 de Agosto de 2013, nessa data o Administrador de Insolvência apenas teve conhecimento de o insolvente, aqui recorrido, havia celebrado negócios que poderiam ser prejudiciais para a massa insolvente e para os seus credores.
6 – No entanto, não lhe foram transmitidas as condições em que tais negócios foram realizados, pelo que não se pode afirmar que foi nessa data que o A.I. teve conhecimento efectivo do acto em causa.
7 – Tanto assim que, em 08 de Novembro de 2013, o Administrador de Insolvência requereu a prorrogação por mais 15 dias para juntar aos autos documentação que lhe havia sido pedida pelo Tribunal, e requereu a notificação do insolvente para juntar aos autos os elementos contabilísticos, aos quais o próprio A.I. ainda não tinha tido acesso.
8 – E ainda nesse mesmo requerimento, o Administrador de Insolvência deu conta de que apenas se poderia pronunciar sobre a prejudicialidade para a massa insolvente do contrato dos autos e decidir se existiria fundamento para resolver o mesmo após a junção aos autos pelo insolvente, dos documentos requeridos pelo A.I. e pelos Credores.
9 – Em 28 de Novembro de 2013, o recorrido requereu ao Tribunal a prorrogação do prazo para se pronunciar sobre o supra mencionado requerimento do Administrador de Insolvência, referindo até que “a prorrogação ora requerida não prejudica qualquer um dos outros requerentes (…)”.
10 – Nesta sequência, em 17 de Dezembro de 2013, o Tribunal a quo proferiu Douto Despacho no qual admite que, para a junção do parecer relativo às resoluções, o A.I. “necessitará de saber se o cheque emitido por DD foi ou não descontado e se as quantias referidas no contrato promessa celebrado entre a Credora BB e o insolvente foram efectivamente mutuadas”, ordenando que o A.I. apenas junte aos autos a informação sobre se irá ou não proceder à resolução dos negócios depois de o insolvente juntar aos autos os comprovativos supra referidos.
11 – Deste modo, e salvo o devido respeito, ao decidir como decidiu no Douto Despacho Saneador em crise, o Tribunal a quo acaba por decidir contra o que anteriormente havia decidido em 17 de Dezembro de 2013, constituindo esta nova decisão um “venire contra factum proprium”.
12 – Por outro lado, “(…) para contar o termo do prazo de 6 meses, não é suficiente o conhecimento da mera data em que o A.I. tomara conhecimento do negócio jurídico (acto resolúvel) em causa, mas sim a data em que aquele tomara conhecimento das circunstâncias que o habilitavam a resolvê-lo, pois, como se diz no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.11.2012, «o conhecimento do acto não se basta, no nosso entender, com o simples conhecimento da realização do acto cuja eficácia se pretende atacar mediante a resolução, mas requer também o conhecimento dos requisitos necessários à existência do direito de resolução do acto em causa em benefício da massa insolvente. A não se fazer esta interpretação, poderia caducar o direito de resolução do acto sem que ainda se tivesse conhecimento do preenchimento dos pressupostos legais necessários para a resolução em benefício da massa insolvente.»
13 – A resolução de um qualquer negócio a favor da massa insolvente é um acto jurídico que exige o cumprimento de vários requisitos formais e substanciais para que possa ser julgado válido, pelo que, no documento onde promove uma resolução a favor da massa insolvente, o Administrador de Insolvência deverá expor, da forma mais concreta e detalhada que lhe for possível, a fundamentação fáctica, os elementos factuais relevantes que justificam essa resolução.
14 – Caso contrário, essa mesma resolução será nula e de nenhum efeito, uma vez que o interveniente no acto resolvido tem o direito de saber por que factos ou razões concretas o Administrador de Insolvência considerou resolvido o negócio celebrado, e só assim se garante o efectivo contraditório.
15 – Pelo que, não basta, para se poder promover uma resolução, que ao Administrador de Insolvência seja dado conhecimento de que o insolvente procedeu a um determinado negócio, celebrou um determinado contrato. É preciso saber em que condições concretas é que tal negócio ocorreu.
16 – Deste modo e devido a tal exigência de fundamentação, outro entendimento não pode existir que não seja o de que o prazo de caducidade do direito de resolução apenas se inicia após o Administrador de Insolvência ter conhecimento das condições concretas em que o contrato a resolver foi celebrado.
17 – Não obstante o processo de insolvência ser um processo urgente, tal circunstância não justifica que o prazo para promover a resolução de um negócio eventualmente prejudicial para a massa insolvente se inicie antes de o Administrador de Insolvência, que tem competência para promover essa resolução, tenha conhecimento dos factos que justificam tal resolução!...
18 – Se assim não se entender, poderá levar a situações em que, apesar de não se encontrar na posse de todos os factos que lhe permitissem justificar uma resolução, o Administrador de Insolvência a teria que fazer sob pena de o seu direito para o efeito caducar. E, ao não fundamentar devidamente essa resolução, a mesma seria, por esse mesmo motivo, nula!!!
19 – Assim, apesar de na Assembleia de Credores referida nos autos apenas ter sido transmitido ao AI que o insolvente havia celebrado diversos negócios, os quais poderiam, eventualmente, ser prejudiciais à massa insolvente e para os seus credores, os factos singelos que lhe foram dados a conhecer não podem ser considerados um conhecimento integral efectivo do acto, uma vez que o AI não ficou, desde logo, em condições de se pronunciar, ou não, pela prejudicialidade de tais negócios.
20 – Essa informação apenas foi conseguida em Fevereiro de 2014, após o recorrido ter junto aos autos principais, conforme o Doutamente ordenado pelo Tribunal a quo, os documentos necessários para tal avaliação de prejudicialidade, pelo que será de entender que o prazo de seis a que refere o artigo 123.º do CIRE apenas se iniciou após o Administrador de Insolvência ter conhecimento integral da factualidade inerente ao acto em crise.
21 – Neste sentido, fica evidente que tendo o A.I. procedido à resolução do negócio em causa no dia 24 de Março de 2014, se encontra cumprido o prazo de 6 meses estipulados pelo art.º 123.º, n.º 1 do CIRE.
22 – O Douto Despacho Saneador, ao decidir julgar procedente a excepção de caducidade arguida pela ora recorrida violou, assim, o disposto no artigo 123.º do CIRE.
Termos em que, no integral provimento do presente recurso, requer a Vossas Excelências se dignem revogar o Douto Despacho Saneador de que ora se recorre, substituindo-o por outro que julgue improcedente a excepção de caducidade arguida pela recorrida, seguindo os autos os ulteriores termos legais, por assim ser de Lei e de inteira Justiça!»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), a questão a resolver é a de saber se o prazo de caducidade, previsto no art. 123º, nº 1, do CIRE, se conta a partir do conhecimento pelo Administrador da Insolvência da existência do acto a resolver ou, pelo contrário, só se inicia, efectivamente, com o conhecimento dos requisitos necessários à existência do direito de resolução do acto em causa.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
No saneador-sentença foram dados como provados os seguintes factos:
1. Em 3-7-2013 foi proferida sentença de insolvência de AA, pacificamente transitada em julgado (refer. 548749 dos autos principais)
2. Em 22-8-2013 teve lugar a Assembleia de Credores de Apreciação do Relatório, onde compareceu o Administrador de Insolvência, entre outros, tendo, a determinada altura, o Il. Mandatário do credor CC, S.A., solicitado a palavra e, no seu uso, disse: (refer. 553422 dos autos principais)
«1- No Relatório a que alude o artigo 155º do CIRE, o Sr. Administrador de Insolvência faz referência à existência actual de três imóveis registados em nome do Insolvente (vide Ponto 5.2. do Relatório, constante de fls. do processo).
2 - No requerimento inicial do PER, datado de 13 de Janeiro de 2013, que antecedeu o presente processo de insolvência, o ora Insolvente referia a existência de quatro imóveis, por si titulados (vide doc.8, do requerimento inicial do PER, apenso ao presente processo).
3- Assim sendo, no espaço temporal que mediou o PER e a sentença do presente processo de insolvência, proferida em 3 de Julho de 2013, o imóvel inscrito na matriz sob o artigo 3221, fracção X, parece ter deixado de pertencer ao Insolvente.
4 - Acresce que o Banco Reclamante sabe que, até à data de 5 de Abril de 2012, no património do Insolvente constavam, nomeadamente, os seguintes bens imóveis:
a) Prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o nº 995-AF, com o artigo matricial 2637; (doc. 1)
b) Prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o nº 12120, com o artigo matricial 6582; (doc. 1)
c) Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o nº 2517, com o artigo matricial 35; (doc. 1)
d) Prédio misto, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o nº 1391, , com o artigo matricial 90; (doc. 1)
e) Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o nº 1390, , com o artigo matricial 91; (doc.1)
f) Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o nº 1097, com o artigo matricial 97; (doc. 1)
g) Prédio rústico, não descrito na Conservatória do Registo Predial, com o artigo matricial 22, Secção A; (doc. 1)
h) Prédio urbano, com o artigo matricial 1139, mas não descrito na Conservatória do Registo Predial; (doc. 1)
i) Prédio urbano, com o artigo matricial 1140, mas não descrito na Conservatória do Registo Predial. (doc. 1)
j) Prédio urbano, com o artigo matricial 162, Secção C, mas não descrito na Conservatória do Registo Predial. (doc. 1).
5 - Ora, na presente data, apenas o imóvel referido na alínea a), do precedente artigo, continua a integrar o património do Insolvente.
Com efeito,
(…)
8 - Em 5 de Abril de 2012, o Insolvente deu em cumprimento o prédio misto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1391, com o artigo matricial 90, a favor de BB, sua esposa. (…)
9 - Junta-se, adiante, cópia da certidão predial do referido imóvel, que, aqui, se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. (Doc.6)
10 - Também os imóveis referidos nas alienas h) e i) do artigo 4. do presente articulado foram, entretanto, transmitidos à sua esposa BB, conforme se afere pela análise das respectivas cadernetas prediais actualizadas (cfr. Doc.7 e Doc.8).
11 - Neste particular, e segundo consta do Assento de Nascimento do Insolvente, este permanece casado com BB, apesar do Insolvente se apresentar no presente processo como “divorciado” (cfr. Assento de Nascimento do Insolvente, junto como Doc.9) – factualidade que cumpre também esclarecer pelo A.I.
Posto isto,
12 - As mencionadas transmissões ocorreram, ambas, no mês de Abril de 2012, altura em que a sociedade de que era sócio-gerente “EEl – Construções, Lda.”, apresentava já graves problemas económico-financeiros.
13 - Na verdade, este facto é confessado pela própria sociedade aquando da sua apresentação ao PER, em 2 de Novembro de 2012, (data em que já pendiam várias execuções contra a sociedade e pendia um processo de insolvência da mesma, requerida pela “FF, S.A.” (processo n.º 227/12.2TBFZZ) e que ficou suspenso com o início do PER).
14 - Portanto, à data da celebração das mencionadas transmissões, o ora Insolvente já tinha conhecimento de que a situação de insolvência da sociedade de que era sócio-gerente acarretaria a sua própria insolvência, por via dos avais prestados à referida sociedade, e cujo montante global, só relativamente ao Banco Reclamante, ascende a, pelo menos, Eur.3.270.020,88.
15 - Como veio efectivamente a acontecer.
Logo,
16 - As transmissões acima referidas tiveram como consequência a diminuição do património do Insolvente.
17 - Transmissões que podem ter prejudicado os interesses legítimos dos credores.
18 - Nesse sentido, a factualidade descrita poderá acarretar diversas consequências jurídicas, mormente i) a resolução dos negócios celebrados pelo Insolvente…»
3. O A.I., por carta registada com AR datada de 24 de Março de 2014, notificou AA da “Resolução da escritura de Dação em Cumprimento, celebrada em 5 de Abril de 2012, no Cartório Notarial, entre AA e BB”, escritura essa onde era efectuada a transmissão, pelo valor de € 22.100,00, do seguinte prédio: (Doc. 1 junto com a p.i.)
a. Prédio misto, composto de casa de habitação de rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, casa de habitação de rés-do-chão amplo e primeiro andar e logradouro, parte rústica composta de terreno de olival, solo subjacente de cultura arvense, macieiras, cultura arvense de regadio, oliveiras, construção mural, citrinos, vinha, eucaliptal, pinhal, pereiros, leito de curso de água, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 90, Secção C com o valor patrimonial e tributário de 11.032,59 €, e nas respectivas matrizes urbanas sob o artigo 1139, com o valor patrimonial e tributário de 7.694,10 €, e sob o artigo 1.140, com o valor patrimonial e tributário de 11.541,15 €, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 1391.

O DIREITO
Estatui o art. 123º, nº 1 do CIRE[1]:
«A resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência».
Embora a epígrafe do artigo seja «Forma de resolução e prescrição do direito», teremos que considerar que a expressão «prescrição do direito» foi impropriamente utilizada do ponto de vista da técnica jurídica, pois estamos em presença de um caso de caducidade do direito potestativo à resolução[2].
Assente que se trata de um prazo de caducidade, no que, aliás, todos estão de acordo, vejamos então se, como se decidiu, em 23.03.2014, quando o Sr. Administrador da Insolvência resolveu o acto, tinha já decorrido aquele prazo.
A recorrente discorda do entendimento sufragado na decisão recorrida, por entender que não basta o conhecimento do acto resolúvel, sendo ainda necessário o conhecimento dos pressupostos que podem albergar a resolução, e daí que o prazo de seis meses apenas começa a correr daquele conhecimento.
A questão em apreciação não tem merecido uma resposta unívoca por parte da jurisprudência conhecida[3].
Salvo o devido respeito pelos defensores da tese contrária, entendemos, na esteira dos citados acórdãos da Relação de Guimarães de 10.04.2014[4] e da Relação do Porto de 12.05.2014, que o prazo de caducidade de 6 meses estabelecido no art. 123º, nº 1, conta-se desde o conhecimento do acto, isto é, das partes nele intervenientes, da sua data, do seu objecto e das obrigações dele resultantes para cada uma das partes, e não desde o conhecimento pelo administrador da insolvência dos pressupostos que podem fundamentar a resolução desse acto.
O normativo em questão refere expressamente «(…) seis meses seguintes ao conhecimento do acto» (sublinhado nosso).
Por muito claro que seja o texto da lei não pode deixar de ser interpretado à luz das regras da hermenêutica jurídica – art. 9º, nº1, do Código Civil – tendo em conta os critérios ali indicados e os interesses subjacentes à previsão normativa.
Contudo, o limite é o de que não pode ser considerado um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 2 do art. 9º do CC), e na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e expressou o seu pensamento em termos adequados (nº 3 do mesmo art. 9º).
«O texto da lei é o ponto de partida da interpretação. Como tal, cabe-lhe desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei. Mas cabe-lhe igualmente uma função positiva, nos seguintes termos. Primeiro, se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma-com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador. Quando, como é de regra, as normas (fórmulas legislativas) comportam mais que um significado, então a função positiva do texto traduz-se em dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente um dos sentidos. É que, de entre os sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita. Ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural da expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto (nem sempre exacto) de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento»[5].
No caso concreto inexistem elementos, nomeadamente históricos, que nos levem a concluir que não nos devemos ater ao sentido que melhor corresponde ao significado natural da expressão utilizada, isto é, «que o prazo de caducidade se conta a partir do conhecimento do acto puro e simples, ou seja, do conhecimento das partes nele intervenientes, da sua data, do seu objecto e das obrigações dele resultantes para cada uma delas.
O sentido de que esse prazo de seis meses se conta a partir do conhecimento dos pressupostos resolutórios, não tem qualquer correspondência na letra da lei.
Ora, se fosse essa a intenção do legislador, teria de constar do próprio texto do preceito, tendo em conta o efeito gravoso que daí resultava para as partes intervenientes nesses actos.
Efectivamente, a entender-se no sentido propugnado pela recorrente seria admitir que o administrador de insolvência podia resolver o acto em qualquer altura, pois que, então, esse prazo só começava a correr desde que tivesse conhecimento dos fundamentos resolutórios»[6].
Ademais, a escassez do prazo de seis meses, ainda assim alargado para o dobro quando confrontado com o de três meses fixado no artigo 156º, nº 3, do CPEREF, encontra o seu fundamento na «necessidade de rapidamente se pôr termo à incerteza quanto ao destino dos actos em causa, tanto mais que em certos casos eles revestem natureza onerosa»[7].
Por isso, «seria incongruente colocar na mão do administrador da insolvência o poder discricionário de avaliar quando é que estava em condições para decidir pela resolução, ou não, do acto. Seria pôr em causa a segurança jurídica do acto de resolução, cuja arbitrariedade poderia instalar-se, em nome da necessidade de não caducar o direito de resolução»[8].
Significa isto que, perante o conhecimento de acto resolúvel, o administrador de insolvência tem que o analisar de forma a avaliar se o mesmo prejudicou a massa insolvente, de forma a poder, se for caso disso, impugná-lo, no prazo de seis meses, sob pena de caducidade.
Como bem se observa no supra citado Acórdão da Relação Porto de 12.05.2014, «quando o legislador pretendeu que o decurso dos prazos de caducidade estivessem dependentes do conhecimento de outras circunstâncias expressamente o referiu, veja-se por exemplo, entre outros, os artigos 976º, nº 1 e 1842º, nº 1 al. a) e c) do CCivil, o primeiro referente à acção da revogação da doação, prazo contado desde o facto que lhe deu causa, e o segundo referente a acção de impugnação de paternidade, cujo prazo de dois anos se conta desde que o marido teve conhecimento das circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade e pelo filho a partir do momento em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.
Como assim, se fosse a intenção do legislador, condicionar o decurso do prazo de caducidade ao conhecimento das circunstâncias que poderiam fundamentar a resolubilidade do acto, tê-lo-ia dito expressamente, como o fez noutros casos[9]».
Ora, tendo o administrador de insolvência tomado conhecimento da escritura de dação em cumprimento celebrada entre AA e BB aquando da assembleia de credores de 22 de Agosto de 2013, forçoso é, pois, concluir, que quando resolveu o acto, em 24.03.2014, já tinha decorrido o prazo de 6 meses, verificando-se, assim, a sua caducidade com a consequente extinção do direito que se pretendia exercer.
Nem se diga que «ao decidir como decidiu no Douto Despacho Saneador em crise, o Tribunal a quo acaba por decidir contra o que anteriormente havia decidido em 17 de Dezembro de 2013».
Nesta última data, no processo de insolvência, a Mm.ª Juíza a quo proferiu um despacho onde, no que aqui releva, escreveu o seguinte:
«Os presentes autos vêm a revelar uma tramitação anormal e que se prende com, no essencial, três questões:
1. A competência para proceder à resolução de negócios em benefício da massa insolvente cabe, em primeiro lugar, ao Sr. Administrador da Insolvência e não ao Tribunal, que apenas actua caso tal resolução seja impugnada.
Como tal, todos os requerimentos que se refiram a esta matéria devem ser dirigidos exclusivamente ao Sr. Administrador da Insolvência e não ao processo.
(…).
Para esta anormal tramitação tem igualmente contribuído a omissão do Sr. Administrador da Insolvência em juntar aos autos os elementos que lhe compete, designadamente:
a. (…);
b. (…);
c. Parecer relativo à qualificação da insolvência, nos termos do artigo 188º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
d. Informação sobre se irá proceder ou não à resolução dos negócios em benefício da massa insolvente.
Admitindo que para a junção dos elementos referidos em c. e d. o Sr. Administrador da Insolvência necessitará saber se o cheque emitido por Jorge Henriques foi ou não descontado e se as quantias referidas no contrato promessa celebrado entre a credora Isabel Henriques e o insolvente foram efectivamente mutuadas, determina-se:
i. a notificação do insolvente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos originais de comprovativos de desconto do cheque emitido por DD no valor de € 15.000,00, com a indicação do titular da conta bancária onde tal cheque terá sido depositado e os originais dos comprovativos das quantias mutuadas por GG e que totalizaram o valor de € 22.100,00 (…)».
Ora, o despacho em causa limitou-se a introduzir uma certa “ordem” no processo de insolvência, não deixando de reconhecer que, para a anormal tramitação do processo, havia contribuído a conduta omissiva do administrador da insolvência ao não juntar ao processo os elementos que lhe competia, nomeadamente aqueles que o Tribunal a quo admitiu serem relevantes para a informação sobre se iria proceder ou não à resolução dos negócios em benefício da massa insolvente.
Do despacho em causa não resulta, como é bom de ver, uma tomada de posição do Tribunal a quo a sufragar o entendimento de que o prazo de caducidade de 6 meses só se iniciaria após o administrador de insolvência ter conhecimento integral da factualidade inerente ao acto em crise.
Ademais, quando aquele despacho foi proferido, não tinham ainda decorrido quatro meses sobre o conhecimento do acto pelo administrador da insolvência, sendo irrelevante para efeitos de caducidade as vicissitudes processuais ocorridas no processo de insolvência após a sua prolação.
Improcedem, pois, todas as conclusões formuladas pela recorrente e, com elas, o recurso.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da massa insolvente.
*
Évora, 3 de Dezembro de 2015
Manuel Bargado
Elisabete Valente
Alexandra Moura Santos
_________________________________
[1] Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, ao qual pertencem todas as normas que se citarem sem menção de origem.
[2] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, 2009, p. 438. Em sentido idêntico, pronuncia-se Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, 3ª ed., p. 230, que escreve: «A lei qualifica na epígrafe do art. 123, nº 1, como «prescrição do direito» a situação decorrente da ultrapassagem desse prazo. A qualificação é manifestamente estranha, dado que a situação parece ser antes de caducidade do direito de promover a resolução.» Na jurisprudência, entre outros, o Ac. da RC de 21.05.2013, proc. 928/11.2TBFIG-J.C2, disponível, à semelhança dos demais que vierem a ser citados sem menção de origem, in www.dgsi.pt.
[3] No sentido de que não basta o conhecimento do acto resolúvel, sendo necessário também o conhecimento dos requisitos necessários à existência do direito de resolução do acto em causa em benefício da massa insolvente, pronunciaram-se os Acórdãos da RP de 26.11.2012, proc. 1056/09.6TBLSD-D.P1, da RC de 21.05.2013, citado na nota anterior, e da RE de 25.06.2015, proc. 7/13.8TBFZZ-F.E1, cuja cópia foi também junta pela recorrente. Em sentido contrário, isto é, de que basta o conhecimento do acto para que comece a correr o prazo de caducidade de 6 meses a que alude o art. 123º, nº 1, pronunciaram-se os Acórdãos da RG de 10.04.2014, proc. 738/12.0TBFAF-J.G1 e da RP de 12.05.2014, proc. 3324/10.5TBSTS-F.P1.
[4] No qual, aliás, a Mm.ª Juíza a quo assentou a decisão recorrida.
[5] Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, p. 182.
[6] Ac. da RP de 12.05.2014, citado na nota 3.
[7] Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. e loc. cit..
[8] Ac. da RG de 10.04.2014, citado na nota 3.
[9] Repare-se que antes da reforma de 1977 (D.L. 496/77 de 25/11) do Código Civil, o prazo de caducidade estatuído no artigo 1842.º se contava a partir do conhecimento do nascimento do filho, ou seja, quando o legislador pretendeu mudar de critério fê-lo de forma expressa, pelo que, antes da operada reforma, o artigo não podia ser interpretado e não compreendia o sentido que aí hoje se encontra vertido.