Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA INCAPACIDADE ACIDENTAL ANULABILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Remontando o negócio jurídico de compra e venda de imóvel cuja anulação se requer ao ano de 2019 e tendo o processo de acompanhamento de maior dado entrada no ano de 2020, é aquele anterior a tal processo. II - Assim sendo, a anulabilidade do negócio celebrado antes do anúncio do início do processo de acompanhamento, está sujeito às condições gerais do regime da incapacidade acidental, nos termos conjugados dos arts. 154.º, nº3 e o art.º 257.º do CCiv III - Não preenchem os requisitos da anulação de negócios por incapacidade acidental, a celebração de contrato de compra e venda e outorga de escritura de compra e venda de um imóvel por alguém que, embora tenha um passado ligado à toxicodependência, não resultou demonstrado que os negócios foram celebrados pelo mesmo, “manifestamente” sob influência de psicotrópicos ou estupefacientes. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº5907/20.6T8STB.E1
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
RELATÓRIO: AA, NIF ...72, com domicílio à Praceta ..., ..., ..., propôs a presente acção declarativa de condenação contra A..., Lda., NIPC ...74, com sede em Travessa ..., ..., Évora, por apenso ao processo de acompanhamento de maior n.º 3…/20.... do Juízo Local Cível ... - Juiz ..., pedindo que uma vez decretada a medida de acompanhamento – com pedido de suspensão da instância até esse momento –, fosse anulada a compra e venda ocorrida quanto ao prédio descrito sob o nº ...1, fracção ..., ..., ..., com o consequente cancelamento de tal apresentação, outorgada em 25/09/2019 entre BB e a Ré, em virtude de incapacidade acidental do alienante. Alegou para tanto e em suma, que BB, seu filho, sofre de adição a produto estupefaciente desde a sua juventude e para obter a liquidez que lhe permita adquirir heroína e cocaína, procede à venda de bens, como sucedeu com o imóvel alienado à Ré. Entende que por tal razão, o negócio em causa está ferido do vício de vontade – incapacidade acidental –, pois que no momento da formação da decisão de contratar bem como na data da celebração do contrato promessa de compra e venda e na data da outorga da escritura de compra e venda, BB encontrava-se impossibilitado de exercer livremente a sua vontade, de compreender e de decidir sobre a venda do seu imóvel, porquanto se encontrava sob o efeito de estupefacientes (heroína e cocaína) como ainda porquanto se encontrava motivado para a venda pela necessidade de obter liquidez financeira para adquirir as drogas para consumir, tanto mais que o negócio ocorreu por valor bastante inferior ao valor real do imóvel, do qual apenas lhe foi paga a quantia de €1.000,00. Juntou documentos. Regularmente citada, a Ré contestou a acção, invocando a ilegitimidade substantiva e processual da Autora, assim como defendeu a inexistência de razões para a suspensão da instância. Defendeu que o preço ajustado e integralmente pago, foi de €40.000,00, liquidados em dinheiro, €1.000,00 com o contrato-promessa e €39.000,00 ao momento da escritura, conforme foi julgado em sede cautelar. De todo o modo, o vendedor interveio no negócio de forma livre e consciente, não sendo perceptível para com quem quer que com o mesmo conversasse, que o mesmo tivesse qualquer adição ao produto estupefaciente ou que houvesse realizado o negócio por razões de necessidade em satisfazer o seu vício, tanto mais que trabalhava e a ninguém se suscitou qualquer dúvida sobre a sua capacidade de decidir. Suscitou ainda o incidente de litigância de má fé da Autora por adulterar factos que bem sabe não corresponderem à verdade, em multa e indemnização a favor da Ré. Juntou documentos. A acção foi redistribuída como acção de processo comum declarativo. Entretanto, a Autora juntou a certidão da decisão proferida no proc. n.º 3 /20...., relativo ao pedido de acompanhamento de maior em que é beneficiário BB. Houve resposta à matéria de excepção, defendendo a sua legitimidade e nada disse quanto ao incidente de litigância de má fé. Foi proferido despacho que saneou os autos e julgou improcedente a matéria de excepção invocada. Houve lugar à identificação do objecto do litígio, fixou-se a matéria já assente ao final dos articulados e enunciaram-se os temas de prova. Existiram reclamações que foram decididas. Efectuou-se audiência de julgamento, observando-se o legal formalismo. * Foi proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente e, em consequência: A) Absolver a Ré do pedido formulado na acção; B) Absolver a Autora do pedido de condenação como litigante de má fé. Custas da acção a cargo da Autora (art.º 527.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil). Custas do incidente de litigância de má fé a cargo da Ré, fixadas em 1 UC. * A Autora, inconformada com o teor da sentença, veio interpor recurso, concluindo da forma seguinte: 1- Com o presente recurso visa a Recorrente questionar a apreciação da prova feita do que resultará ser posta em crise a douta decisão na parte respeitante à absolvição da Ré do pedido formulado na ação -, visando ainda ver reapreciado o facto de não ter sido provado que a Ré não entregou a BB (vendedor) nenhuma quantia além do montante de €1000,00 (mil euros) a título de sinal; e 2- Vem o presente recurso, interposto da douta decisão que absolveu a Ré do pedido formulado na ação, pedido esse que a Autora Acompanhante, por apenso ao processo de acompanhamento de maior n.º 3…/20.... do Juízo Local Cível ..., Juiz ..., pedindo que, uma vez foi decretada a medida de acompanhamento ( com pedido de suspensão da instância até esse momento), fosse anulada a compra e venda ocorrida quanto ao prédio descrito sob o nº ...1, fracção ..., ..., ..., com o consequente cancelamento de tal apresentação, outorgada em 25/09/2019 entre BB e a Ré, em virtude de incapacidade acidental do alienante. Alegou para tanto e em suma, que BB, seu filho e Acompanhado, sofre de adição a produto estupefaciente desde a sua juventude e para obter a liquidez que lhe permita adquirir heroína e cocaína, procede à venda de bens, como sucedeu com o imóvel alienado à Ré. Entende que por tal razão, o negócio em causa está ferido do vício de vontade incapacidade acidental, pois que no momento da formação da decisão de contratar bem como na data da celebração do contrato promessa de compra e venda e na data da outorga da escritura de compra e venda, BB encontrava-se impossibilitado de exercer livremente a sua vontade, de compreender e de decidir sobre a venda do seu imóvel, porquanto se encontrava sob o efeito de estupefacientes (heroína e cocaína) como ainda porquanto se encontrava motivado para a venda pela necessidade de obter liquidez financeira para adquirir as drogas para consumir, e ainda, tanto mais que, o negócio ocorreu por valor declarado de pagamento bastante inferior ao valor real do imóvel, do qual apenas lhe foi realmente paga a quantia de €1.000,00 (mil euros) a título de sinal. 3- Constitui inequívoco elemento a desconsideração, pelo M.º Juiz a quo, do facto do vendedor ser toxicodependente há mais de trinta anos ( e ao qual foi decretado o acompanhamento de maior, no qual é, a aqui Recorrente, a Acompanhante - conforme prova documental junta nos autos do Tribunal a quo e por isso se encontrar em incapacidade acidental no momento da venda do imóvel, já que não poderia entender o sentido da sua declaração negocial de venda, facto que foi notório aos intervenientes declaratários), a circunstância de, segundo a douta sentença, não se ter provado concretamente: que, no momento da formação da vontade de contratar e na data da outorga da escritura de compra e venda, o vendedor não estava em condições de compreender o sentido da venda do imóvel; Desde pelo menos o mês de Junho de 2018, os comportamentos e atitudes de BB reconduzem-se a formas para obter meios económicos para adquirir o produto estupefaciente; A partir do mês de Dezembro de 2017, BB passou a consumir heroína e cocaína de forma constante e diária, altura em que perdeu qualquer noção do seu comportamento, BB está permanentemente sob o efeito de heroína e de cocaína; que é visível para qualquer pessoa que com ele contacte, que não tem o livre exercício da sua vontade; No momento da formação da vontade de vender, assim como na data da outorga da escritura de compra e venda, era visível para o homem de normal diligência, que o vendedor se encontrava impossibilitado de exercer, livremente, a sua vontade, em virtude de estar afetado pelo consumo de drogas. 4- Fundamentou, o M.º Juiz a quo, a sua convicção com base na sua livre apreciação da prova, aliado às regras de lógica e experiência comum. Ora, salvo o devido respeito, não se verifica que as testemunhas não tivessem feito a prova de que o vendedor fez a declaração negocial encontrando-se acidentalmente incapacitado de entender o conteúdo dela , tudo devido ao facto de estar, permanentemente, sob o efeito do consumo de drogas, sendo tal facto conhecido dos intervenientes declaratários. Veja-se, a este propósito, o que disseram as partes e testemunhas em causa: Declarações de parte na única Audiência de Julgamento e que ocorreu no dia 01-02- 2023 gravado no ficheiro 20230201100311_3634557_2871795: pela Parte: - do minuto 8:06 ao minuto 8:38; do minuto 8:56 ao minuto 9:03; do minuto 24:42 ao minuto 24:59; Depoimento de testemunha na Audiência de Julgamento, com depoimento gravado no ficheiro 20230201110451_3634557_2871795: - do minuto 02:48 ao minuto 03:23; - do minuto 04:19 ao minuto 04:36;- do minuto 05:01 ao minuto 05:09; - do minuto 05:28 ao minuto 06:11; - do minuto 07:05 ao minuto 08:12; - do minuto 38:27 ao minuto 38:45; Depoimento de testemunha na Audiência de Julgamento, com depoimento gravado no ficheiro 20230201115346_3634557_2871795:- do minuto 02:46 ao minuto 03:33; Depoimento de testemunha na Audiência de Julgamento, com depoimento gravado no ficheiro 20230201121508_3634557_2871795, - do minuto 01:25 ao minuto 01:53; - do minuto 03:03 ao minuto 03:16; Depoimento de testemunha na Audiência de Julgamento, com depoimento gravado no ficheiro 20230201150531_3634557_2871795, - do minuto 02:25 ao minuto 02:33; - do minuto 08:59 ao minuto 02:33; Declarações de parte na Audiência de Julgamento, gravado no ficheiro20230201155219_3634557_2871795,- do minuto 15:15 ao minuto 15:45; - do minuto 16:00 ao minuto 16:13; 5- Desses depoimentos não pode resultar qualquer hesitação no julgador quanto ao facto de que o vendedor está, devido à sua doença toxicodependência, permanentemente, incapaz de entender o que declara e o que foi, sempre, notório para todas as pessoas aqui em causa intervenientes. Na verdade, é do conhecimento geral, que a adição é uma doença crónica mental que gera uma disfunção, pelo que leva o doente toxicodependente, para alívio do sofrimento, ao consumo de drogas, o que, por sua vez, gera uma aparência física caraterística de tal, a qual é visível para o homem médio, concretamente e de facto, pelos depoimentos acima transcritos, verifica-se que o vendedor é um doente desorientado, por vezes eufórico, outras vezes com dificuldade de concentração, apatia ou reação emocional extremada. Efetivamente o vendedor, pela doença de que padece, em todos os seus atos, como o foi o da celebração da escritura pública em questão, padecia de um tipo de anomalia psíquica que lhe altera a vontade, sempre num estado como que de hipnose, pelo que não é livre nas suas decisões. E o seu estado de saúde é notório para qualquer homem médio, pelo que a Ré, sociedade comercial que atua no âmbito da compra e venda de imóveis e que lida com diversas pessoas, apercebeu-se notoriamente de que o declarante estava sob o efeito de drogas como sempre, aliás. 6- Tanto mais que na fundamentação da decisão da medida de Acompanhamento de Maior, junta aos autos do Tribunal a quo, está demonstrado e escrito que “…não tem capacidade para gerir o seu património, mas tão só para ter consigo pequenas quantias.”. Bem como naquela decisão ainda se diz que “ …passou, a partir de junho de 2018 e até ao presente, a viver para consumir heroína e cocaína, sendo que todos os seus comportamentos e atitudes eram e são pautados pela necessidade de consumo constante e diário, mantendo os furtos e posterior venda de bens de terceiros para a aquisição da droga”. E naquela decisão ainda se diz que “não obstante o requerido tomar a metadona, mantém o consumo de heroína e de cocaína”. Ainda na mesma decisão de Acompanhamento de Maior (do aqui vendedor e do qual, a aqui Recorrente, é, naquela, a Acompanhante), na fundamentação de direito, decidiu- se “que está demonstrada a existência e persistência de condicionamentos, da área da saúde mental ligada a consumos aditivos de substâncias psicotrópicas …”. 7- Ora, toda esta factualidade foi, erradamente, desconsiderado pelo Tribunal a quo, nomeadamente e conforme descrito em 15º, o facto do vício da vontade no vendedor também se verificar, concretamente “a partir de junho de 2018 e até ao presente” data que deveria ter sido tida em conta no caso em apreço. 8- Já quanto ao exato valor entregue ao vendedor e no momento da escritura, o Tribunal a quo, agora já na “MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO”, não interpretou corretamente o artigo 394º do CC já que no seu nº 3 se estipula que os seus nºs 1 e 2 não se aplicam a terceiros, qualidade que a aqui Recorrente tem, pelo que o que as testemunhas disseram em relação ao tema do pagamento recebido, terá de ser agora validado. 9- Assim e como tal, também aqui houve má apreciação da prova produzida, já que segundo a douta sentença, não se ter provado, concretamente, NA “MATÉRIA DE FACTO”, NOS “FACTOS NÃO PROVADOS COM INTERESSE PARA A CAUSA”: a Ré não entregou a BB (vendedor) nenhuma quantia além do montante respeitante ao sinal; BB vendeu o imóvel por um preço muito abaixo do valor de mercado, o que fez como forma de obter liquidez para conseguir adquirir heroína e cocaína e consumir. 10- Ora veja-se, a este propósito, o que disseram as testemunhas e a parte em causa, na Audiência de Julgamento, com depoimento gravado no ficheiro 20230201150531_3634557_2871795:- do minuto 02:25 ao minuto 02:33; - do minuto 07:49 ao minuto 07:57 ;- do minuto 08:59 ao minuto 02:33; Bem como, a Testemunha na Audiência de Julgamento, com depoimento gravado no ficheiro 20230201110451_3634557_2871795: - do minuto 15:14 ao minuto 15:27 ;- do minuto 20:32 ao minuto 21:21; E ainda, Declarações de parte na Audiência de Julgamento, gravado no ficheiro20230201155219_3634557_2871795:- do minuto 14:17 ao minuto 14:21; - do minuto 16:32 ao minuto 17:30. 11- Pelo que esta matéria factual do efetivo não recebimento do preço, se imporia ter sido inserida na alínea dos FACTOS PROVADOS COM INTERESSE PARA A CAUSA. 12- O Tribunal a quo valorou invalidamente, com as legais consequências_ em relação ao facto 4) da MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO_ confissão do vendedor (BB) num procedimento cautelar ao qual a ação a que este Recurso se refere, não é a correspondente daquele identificado procedimento preliminar! De facto, também aqui se imporia não ter sido valorada a prova por confissão referida no artigo 355º nº 3 do CC porque a aqui Recorrente não sabe se em relação àquele procedimento cautelar foi apensada alguma ação aos autos daquele, por aplicação do artigo 364º do CPC, até porque, isso sabe, a Recorrente nunca foi parte interveniente naquele procedimento cautelar nem nunca propôs outra ação além desta aqui em causa. 13- Pelo que, por aplicação do nº 3 do artigo 154º do CC que remete para o regime da incapacidade acidental constante do artigo 257º do mesmo diploma, aquele concreto ato de compra e venda teria de ter sido anulada pelo Tribunal a quo, com o consequente cancelamento do registo predial da respetiva apresentação da aquisição. 14- Na verdade não tem razão o Tribunal a quo quando diz que: “Diferente seria se o processo de acompanhamento fosse anterior aos negócios. Mas não foi assim que sucedeu. Consequentemente, a acção está votada ao insucesso.”, como se verifica pela leitura do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13/01/2022, proferido na Apelação nº 251/20.... . 15- A douta sentença violou, por má aplicação e igualmente por má interpretação, o disposto nos artigos 154º nº 3, 257º , 355º nº 3 e 394º nº 3, todos do Código Civil, devendo ser revogada na parte respeitante à absolvição da Ré do pedido formulado na ação bem como, se impõe dar como provado que, relativamente ao pagamento do preço da venda, a Ré não entregou a BB (vendedor) nenhuma quantia além do montante de €1000,00 (mil euros) a título de sinal, no sentido de tal facto se verificar provado. * A..., LDA., Ré e Recorrida veio apresentar contra-alegações, nas quais defende que a Sentença proferida pelo tribunal a quo não merece qualquer reparo, na medida em que a Recorrente não demonstrou que estivessem reunidos os pressupostos para a anulação do negócio celebrado entre BB e a Recorrida por incapacidade acidental daquele, nem que BB tivesse recebido apenas o montante do sinal, tendo mesmo sido feita prova em sentido oposto, não obstante o ónus da prova recair sobre a agora Recorrente. Interpôs ainda recurso subordinado, por mera cautela de patrocínio, para o caso de o Tribunal da Relação Évora considerar que BB se encontrava acidentalmente incapacitado no momento da celebração do negócio, caso em que deverá este ser condenado a restituir o preço de € 40.000 efetivamente acordado e pago pela Recorrente e não apenas o valor declarado na escritura pública de compra e venda (€ 21.000) nem, muito menos, apenas o valor do sinal (€ 1.000). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: * QUESTÕES A DECIDIR: -Recurso principal. -Da Impugnação da Decisão de Facto: -Da anulação do negócio de venda do imóvel por incapacidade acidental. -Da Apreciação do recurso subordinado, se proceder o recurso principal. * FUNDAMENTAÇÃO: A)-DE FACTO: IV – A) FACTOS PROVADOS COM INTERESSE PARA A CAUSA 1) No dia 19/09/2019, BB ajustou com a Ré a celebração de um acordo denominado “contrato de promessa de compra e venda”. 2) No âmbito desse documento, o primeiro declarou prometer vender à segunda, que declarou prometer comprar, livre de quaisquer hipotecas, ónus, encargos ou direitos de terceiros, devoluto e no estado de conservação em que se encontrava, a fracção autónoma designada pela letra ..., correspondente a uma habitação no segundo andar direito recuado, com entrada pelo ...4 da Rua ..., em regime de propriedade horizontal sito na ..., Rua .... 3) O preço declarado para a compra foi de €21.000,00 (vinte e um mil euros). 4) Nesse acto, a Ré entregou a BB a quantia de €1.000,00 (mil euros). 5) As negociações tendentes à celebração desse negócio, iniciaram-se em data não apurada do primeiro semestre desse ano de 2019. 6) Em escritura notarial de 25/09/2019, BB declarou vender e a Ré declarou comprar, o imóvel aludido em 2), pelo preço referido em 3). 7) No acto, BB declarou ter recebido integralmente o referido preço. 8) Nesse momento foi entregue a BB, o valor aludido 3), deduzido do previamente entregue em 4). 9) Com a venda realizada, BB deixou de ter casa própria onde viver. 10) Em 25/09/2019, a Ré inscreveu a seu favor o registo da aquisição da propriedade aludida em 2). 11) Tal imóvel tem o valor patrimonial tributário de €37.737,70. 12) Tinha um valor comercial, nessa altura, na ordem dos €50.000,00 (cinquenta mil euros). 13) BB havia adquirido o mencionado imóvel em 12/05/2003, pelo preço global de €20.950,00 (vinte mil e novecentos e cinquenta euros). 14) BB tem um historial, desde a sua juventude, de adição persistente ao consumo de produto estupefaciente. 15) Por via disso e em diferentes ocasiões, BB furtou bens dos pais, da irmã e de terceiros para proceder à sua revenda, com vista a obter rendimentos para adquirir estupefacientes. 16) É seguido no Centro de Atendimento de Toxicodependentes de ... e está integrado no programa de manutenção opiáceo – metadona, pelo menos desde 06/01/2011. 17) Entre data não apurada, mas anterior a 09/12/2016, BB cessou o consumo de estupefaciente. 18) Em data não apurada, realizou com sucesso curso de formação profissional de soldador. 19) Em 29/06/2017, BB foi exercer a profissão de soldador na sociedade comercial B..., Lda. 20) Voltou a consumir opiáceos e cocaína em data não apurada, mas anterior a 23/07/2018. 21) Em 19/11/2019, cessou o contrato de trabalho que mantinha com a sociedade aludida em 19), por faltas injustificadas ao serviço desde 04/11/2019. 22) Por decisão de 09/12/2021, já transitada, proferida no processo de acompanhamento de maior n.º 3…/20...., o Juízo Local Cível ... - Juiz ..., aplicou em benefício de BB, a medida de representação geral do beneficiário, com inibição de administração total do seu património e necessidade de autorização prévia da acompanhante para a prática de actos de compra e venda ou liberalidades, e bem assim para a tomada de decisões quanto aos tratamentos médicos e de desintoxicação e inibição do direito de testar. 23) A data a partir da qual foi fixada a conveniência da necessidade do acompanhamento foi a mesma data da decisão. 24) A Autora foi nomeada como acompanhante do beneficiário. * IV – B) FACTOS NÃO PROVADOS COM INTERESSE PARA A CAUSA i) No momento da formação da vontade de contratar e na data da outorga da escritura de compra e venda, BB não estava em condições de compreender o sentido da venda do imóvel. ii) Desde pelo menos o mês de Junho de 2018, os comportamentos e atitudes de BB reconduzem-se a formas para obter meios económicos para adquirir o produto estupefaciente. iii) A partir do mês de Dezembro de 2017, BB passou a consumir heroína e cocaína de forma constante e diária, altura em que perdeu qualquer noção do seu comportamento. iv) Nessa altura passou a despender todo o dinheiro que recebia com o seu trabalho na aquisição de droga, recolhendo bens junto da sua mãe, em casas de terceiro ou abandonadas para vender e conseguir adquirir droga. v) BB está permanentemente sob o efeito de heroína e de cocaína. vi) É visível para qualquer pessoa que com ele contacte, que não tem o livre exercício da sua vontade. vii) No momento da formação da vontade de vender, assim como na data da outorga da escritura de compra e venda, era visível para o homem de normal diligência, que BB se encontrava impossibilitado de exercer, livremente, a sua vontade, em virtude de estar afectado pelo consumo de drogas. viii) Era visível em face do seu discurso assente em anuências “sim”, “não”, acompanhado de dilatação das pupilas e comportamento letárgico ao nível da compreensão e raciocínio. ix) Como era visível pelo seu físico, extremamente magro e com as faces desgastadas pelo consumo continuado de heroína e cocaína. x) BB vendeu o imóvel por um preço muito abaixo do valor de mercado, o que fez como forma de obter liquidez para conseguir adquirir heroína e cocaína e consumir. xi) O preço acordado para a venda do imóvel foi de €40.000 (quarenta mil euros), o qual foi integralmente pago. xii) A Ré não entregou a BB nenhuma outra quantia além da referida em 4). xiii) No acto da escritura, a Ré entregou a BB, €39.000,00 em dinheiro. xiv) Essa quantia foi entregue por BB à aqui Autora. * III – C) MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO Como é sabido, em termos de distribuição do ónus da prova (art.º 342.º e 343.º do Código Civil), em acção destinada a promover a anulação de um negócio jurídico, compete ao(s) Autor(es) demonstrar a verificação dos pressupostos da existência do contrato e do vício invocado, ao passo que caberá ao(s) Réu(s) alegar e provar causas extintivas, impeditivas ou modificativas do(s) vício(s) invocados ao contrato posto em crise. Importa deixar claro que independentemente do sentido da decisão cautelar, é irrelevante para a acção principal, não só os efeitos do caso julgado, como a convicção formada dos factos considerados como provados ou não provados nesse procedimento, que não exerce qualquer efeito sobre a presente acção principal, conforme resulta claramente do disposto no n.º 4 do art.º 364.º do Código de Processo Civil. Dito isto, a convicção do Tribunal formou-se, quanto aos factos provados e não provados, com base na sua livre apreciação da prova (com excepção dos documentos que fazem prova plena – art.º 607.º n.º 4 e 5 do CPC), aliado às regras de lógica e experiência da vida comum, da forma crítica que se passa concretamente a explicitar: Os factos 1) a 3), 6), 7), 10) e 11), encontram-se assentes desde a fase de saneamento, por resultarem de acordo e/ou comprovação documental não contestada (art.º 574.º n.º 2 do Código de Processo Civil). O facto 4), resultou da apreciação conjunta e conjugada do doc. 2 junto com a petição (contrato-promessa), onde consta a quitação oferecida por BB por recebimento daquele preço, com as declarações prestadas pelo gerente da Ré, CC, tudo matéria que o próprio BB confessou, no âmbito do seu depoimento de 16/12/2019, no âmbito do proc. cautelar n.º 6…/19.... (confissão que se valora nestes autos, nos termos do art.º 355.º n.º 3 e 356.º n.º 2, ambos do CCiv.). A respeito do facto 5), o Tribunal valorou as declarações detalhadas e coerentes de CC, que mereceram credibilidade, detalhando os termos em que se iniciaram os contactos com o vendedor «em Abril de 2019», e diligências então realizadas, até este «desaparecer» em Julho, retomando após as negociações já em Setembro. Estas declarações formam conjugadas com o depoimento de DD (que esclareceu ter apoiado, nessa altura, o Sr. BB na realização de diversas diligências para preparar o negócio, nomeadamente, junto das finanças), assim como foram corroboradas pelo depoimento de EE (que enquadrou ter assistido a negociações para a realização do negócio em «Maio ou Junho de 2019»), ficando claro que não se tratou de um negócio espontâneo, mas sim um negócio que tomou o seu tempo a ficar com contornos definidos. Para a demonstração do facto 8), o Tribunal tomou em consideração o teor da escritura de compra e venda (doc. 1 junto com a petição), onde as partes declararam aqueles exactos termos. Importa sublinhar que também quanto àquele preço ajustado, foi o que igualmente confessou BB, no âmbito do seu depoimento de 16/12/2019, no âmbito do proc. cautelar n.º 6991/19.... (confissão que se valora nestes autos, nos termos do art.º 355.º n.º 3 e 356.º n.º 2, ambos do CCiv.), embora aí defendendo que o preço não lhe foi entregue. Dito isto, porque aquela escritura se trata de um documento autêntico, faz prova plena das declarações efectuadas perante o oficial público, mas não a faz, porém, da verdade dessas declarações – arts. 371.º, n.º 1, e 372.º, n.º 1, do Código Civil. Mas, é um documento que só cede mediante a prova do seu contrário (art.º 347.º do Código Civil). Neste contexto, além do depoimento de BB no âmbito do proc. cautelar n.º 6…/19...., onde sustentou não ter recebido aquele preço, e dos depoimentos “de convicção” da mãe e irmã de BB (respectivamente, EE e FF), que depuseram no sentido daquilo que BB lhes terá dito (e não com base em qualquer percepção directa), não foi feita prova oposta ao ali declarado. Tanto mais que as declarações de parte do gerente da Ré, apoiadas nos depoimentos de DD e GG, que presenciaram a ocorrência do pagamento, corroboram o exacto sentido da ocorrência do pagamento, o qual foi vertido naquela escritura (embora com contornos não exactamente coincidentes com os vertidos na escritura). Com efeito, já quanto ao exacto valor entregue a BB no momento da escritura, não se olvida nesta matéria o n.º 1 do art.º 394.º do CCiv., norma que veda a prova testemunhal para demonstração de convenções que contrariem ou ampliem o conteúdo de documentos autênticos, proibição que se aplica expressamente ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores (n.º 2 do art.º 394.º do CCiv.). Portanto, abstemo-nos de apreciar o que as testemunhas disseram sobre pagamentos a dinheiro, em sentido divergente ao declarado na escritura. E se é vedada a prova testemunhal nesta matéria, também é vedada a prova por presunções judiciais ou máximas de experiência (cf. art.º 351.º do CCiv.). Resta considerar, ainda, a jurisprudência que há muito faz carreira nesta matéria, interpretando restritivamente o n.º 2 do art.º 394.º do CCiv., desde que exista um princípio de prova assente num documento, com força e credibilidade bastante para apoiar a versão contrária à declarada em escritura. Sucede que esse princípio de prova não tem assento nos autos, não bastando, evidentemente, os talões de levantamento de dinheiro a que a Ré alude (doc. 6 e 7 juntos com a contestação), posto que apenas demonstram que foram levantadas, por si e para si, as quantias ali indicadas e não significa – longe disso – que tais quantias tenham sido destinadas (ou integralmente destinadas) a BB. Uma coisa é a prova do pagamento, outra bem diferente é a prova documental do exacto valor desse pagamento, quando distinto daquele que as partes declararam na escritura. Não fora assim e o valor da escritura era contraditado por qualquer prova. É que o princípio de prova em que as máximas da experiência poderiam assentar, com base naquele naqueles documentos, é extremamente frágil: a prova é a de que foi levantado dinheiro, sendo que este corresponde ao máximo da fungibilidade, pelo que a comprovação do seu levantamento numa quantia significativa, mesmo que em momento coevo de uma operação de valores ou contornos similares, não implica uma exacta conexão entre uma coisa e outra, face à tão variada destinação que o dinheiro pode ter. Portanto, a prova feita do pagamento não pode ser senão outra além daquela que as partes decidiram verter na escritura. Para a prova do facto 9), o Tribunal valorou as declarações claras e assertivas de AA, que foram corroboradas, em detalhe, por FF: as duas pessoas com melhor conhecimento da vida de BB. Também explicaram a actual situação de indigência de BB, as testemunhas HH e II. Neste sentido, também BB, quando ouvido no âmbito do seu depoimento no proc. cautelar n.º 6…/19...., explicou que “não tem morada” e, após insistências, clarificou que vive “no quarto de um amigo” (portanto, em situação de dependência de terceiros). No que concerne ao facto 12), o Tribunal conferiu credibilidade ao depoimento de DD, pelo seu conhecimento do imóvel e do mercado, em função da sua profissão. Tomou-se ainda em consideração, para a demonstração do facto 13), o teor da escritura junta como doc. 10 em anexo à contestação. Para a prova dos factos 14) a 18) e 20), o Tribunal alicerçou a sua convicção na conjugação dos documentos 5 e 7 em anexo à petição, com os depoimentos assertivos, detalhados e corroborantes entre si (por isso, credíveis), de FF e AA, que depuseram sobre o historial da pessoa e vida de BB, com especial incidência para a sua adição, mas também para os trabalhos e cursos profissionais realizados, nomeadamente, a de soldador. Estes depoimentos foram ainda corroborados por HH e II. Para a demonstração dos factos 19) e 21), o Tribunal estribou-se nos doc. 14 e 16 juntos com a contestação. Por fim, para prova dos factos 22) a 24), o Tribunal apoiou-se no teor da certidão junta com o requerimento de 27/06/2022. A respeito dos factos não provados, se as regras do ónus da prova oneravam a Autora quanto à demonstração dos pressupostos integradores do vício contratual (circunstâncias objectivas e subjectivas), a sua não demonstração derivou precisamente da falta de prova suficiente para o efeito, sendo que os pontos i) a x) mereceram, inclusive, a produção de prova em sentido contrário. Com efeito, FF e AA depuseram no sentido de que BB estava, em permanência, sob o efeito de heroína e de cocaína, não podendo assim compreender o sentido da venda do imóvel e ainda que o houvesse feito, viciando desse modo o livre exercício da sua vontade. E se estava em permanência nesse estado, também estava certamente no dia da escritura e na data da celebração do contrato-promessa. Todavia, essa prova foi abalada pelos demais elementos do caso. Em primeiro lugar, toma-se em consideração que não houve uma decisão abrupta ou irreflectida: desde que se iniciaram as negociações sobre a venda e até à formalização da escritura, decorreram vários meses, sendo que em qualquer momento, BB poderia ter rompido as negociações. Mas não o fez. Em segundo lugar, verifica-se que nesse período, BB ainda trabalhava efectivamente como soldador na sociedade comercial B..., Lda. (como consta do doc. 18 junto com a contestação: embora com um assinalável número de faltas – justificadas – ao serviço). Pois bem, se tinha aptidão para trabalhar como soldador, certamente que não estava, em permanência, sob o efeito de heroína e de cocaína, necessitando da capacidade crítica suficiente para executar o serviço. Em terceiro, faz-se notar que BB flutuou o seu comportamento de adicto a produto estupefaciente, entre períodos de tratamento a metadona e períodos de abstinência total. Em quarto lugar, toma-se em consideração o depoimento de JJ, Notária que falou com as partes no momento da escritura e não apurou qualquer vicissitude da vontade, nem se lhe colocou qualquer reserva sobre a condição mental do vendedor. Em quinto, as pessoas que de facto estavam presentes no momento da celebração do negócio (CC, DD, GG e o próprio BB – conforme atestou no seu depoimento de 16/12/2019, no âmbito do proc. cautelar n.º 6…/19....), depuseram no sentido na exacta e fiel compreensão dos termos do negócio, pelo vendedor, e da sua aparência “normal” à data, assim como as pessoas que contactaram com BB após a realização do negócio (caso da testemunha KK, que tomou BB como uma pessoa de aparência normal e que estava satisfeito pelo negócio realizado da venda do imóvel). Por último, quando ouvido pelo Tribunal (cerca de 3 meses após o negócio), BB, apesar de não apresentar um discurso totalmente escorreito e fluente, mostrou aptidão e desenvoltura intelectual bastante para explicar os eventos de forma coerente e as suas motivações para a realização desse mesmo negócio, com as incidências que tinha – nomeadamente, as dívidas a terceiros. Perante isto, apesar de ser do conhecimento geral que as pessoas que sofrem de dependência de “drogas duras”, durante muito tempo, além de apresentarem modificações da estrutura morfológica (nomeadamente ao nível da pele, do rosto e da compleição física), apresentam comportamentos irracionais e tendentes à obtenção de proventos que lhes permitam adquirir produto estupefaciente, no caso de BB e pelas razões supra constantes, não foi feita prova bastante de que sua a condição foi a que propiciou a realização do negócio e muito menos que essa condição era do conhecimento ou era susceptível de ser conhecida pelo comprador (a sociedade, aqui Ré). Já quanto aos factos xi) a xiii), os mesmos não se comprovaram dada a sua contradição com a versão dada como provada, pelas respectivas razões constantes na matéria de facto. Por último, o facto xiv) não se baseou em qualquer tipo de prova directa, tendo sido negado pela Autora. A demais factualidade narrada e não enquadrada nos factos demonstrados/não demonstrados, ou não tinha qualquer interesse para o que se pretende discutir (v.g., detalhe do percurso na juventude de BB ou bens por este adquiridos após a escritura) ou era jurídico (v.g., arts. 41.º e ss. da PI). O Tribunal, após expurgar os factos essenciais de conceitos jurídicos, factos conclusivos, vagos e/ou indeterminados, equacionou a narração das partes integrando nos factos essenciais a factualidade instrumental que resultou da instrução da causa (art.º 5.º n.º 2 al. a) do CPC). * DE DIREITO: A Recorrente, mãe e acompanhante de BB invoca ter o Tribunal a quo feito uma apreciação errada da prova, nomeadamente ao não considerar que BB se encontrava incapacitado acidentalmente no momento em que vendeu a fração autónoma, em discussão nos autos. A Recorrente alega ainda que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova ao não considerar demonstrado que a Recorrida não entregou a BB qualquer quantia para além do montante do sinal, nem que BB vendeu o Imóvel por um preço muito abaixo do valor do mercado, o que fez como forma de obter liquidez para conseguir adquirir heroína e cocaína para consumo. Assim, discorda a Recorrente da decisão do Tribunal a quo ao não ter considerado como provados os pontos i), ii), iii), v) e vii do capítulo “IV – B) FACTOS NÃO PROVADOS COM INTERESSE PARA A CAUSA” da Sentença recorrida, a saber: “i) No momento da formação da vontade de contratar e na data da outorga da escritura de compra e venda, BB não estava em condições de compreender o sentido da venda do imóvel. ii) Desde pelo menos o mês de Junho de 2018, os comportamentos e atitudes de BB reconduzem-se a formas para obter meios económicos para adquirir o produto estupefaciente. iii) A partir do mês de Dezembro de 2017, BB passou a consumir heroína e cocaína de forma constante e diária, altura em que perdeu qualquer noção do seu comportamento. v) BB está permanentemente sob o efeito de heroína e de cocaína. vii) No momento da formação da vontade de vender, assim como na data da outorga da escritura de compra e venda, era visível para o homem de normal diligência, que BB se encontrava impossibilitado de exercer, livremente, a sua vontade, em virtude de estar afectado pelo consumo de drogas.” O Tribunal respondeu à matéria dos factos não provados da forma seguinte: A respeito dos factos não provados, se as regras do ónus da prova oneravam a Autora quanto à demonstração dos pressupostos integradores do vício contratual (circunstâncias objectivas e subjectivas), a sua não demonstração derivou precisamente da falta de prova suficiente para o efeito, sendo que os pontos i) a x) mereceram, inclusive, a produção de prova em sentido contrário. Com efeito, FF e AA depuseram no sentido de que BB estava, em permanência, sob o efeito de heroína e de cocaína, não podendo assim compreender o sentido da venda do imóvel e ainda que o houvesse feito, viciando desse modo o livre exercício da sua vontade. E se estava em permanência nesse estado, também estava certamente no dia da escritura e na data da celebração do contrato-promessa. Todavia, essa prova foi abalada pelos demais elementos do caso. Em primeiro lugar, toma-se em consideração que não houve uma decisão abrupta ou irreflectida: desde que se iniciaram as negociações sobre a venda e até à formalização da escritura, decorreram vários meses, sendo que em qualquer momento, BB poderia ter rompido as negociações. Mas não o fez. Em segundo lugar, verifica-se que nesse período, BB ainda trabalhava efectivamente como soldador na sociedade comercial B..., Lda. (como consta do doc. 18 junto com a contestação: embora com um assinalável número de faltas – justificadas – ao serviço). Pois bem, se tinha aptidão para trabalhar como soldador, certamente que não estava, em permanência, sob o efeito de heroína e de cocaína, necessitando da capacidade crítica suficiente para executar o serviço. Em terceiro, faz-se notar que BB flutuou o seu comportamento de adicto a produto estupefaciente, entre períodos de tratamento a metadona e períodos de abstinência total. Em quarto lugar, toma-se em consideração o depoimento de JJ, Notária que falou com as partes no momento da escritura e não apurou qualquer vicissitude da vontade, nem se lhe colocou qualquer reserva sobre a condição mental do vendedor. Em quinto, as pessoas que de facto estavam presentes no momento da celebração do negócio (CC, DD, GG e o próprio BB – conforme atestou no seu depoimento de 16/12/2019, no âmbito do proc. cautelar n.º 6991/19....), depuseram no sentido na exacta e fiel compreensão dos termos do negócio, pelo vendedor, e da sua aparência “normal” à data, assim como as pessoas que contactaram com BB após a realização do negócio (caso da testemunha KK, que tomou BB como uma pessoa de aparência normal e que estava satisfeito pelo negócio realizado da venda do imóvel). Por último, quando ouvido pelo Tribunal (cerca de 3 meses após o negócio), BB, apesar de não apresentar um discurso totalmente escorreito e fluente, mostrou aptidão e desenvoltura intelectual bastante para explicar os eventos de forma coerente e as suas motivações para a realização desse mesmo negócio, com as incidências que tinha – nomeadamente, as dívidas a terceiros. Perante isto, apesar de ser do conhecimento geral que as pessoas que sofrem de dependência de “drogas duras”, durante muito tempo, além de apresentarem modificações da estrutura morfológica (nomeadamente ao nível da pele, do rosto e da compleição física), apresentam comportamentos irracionais e tendentes à obtenção de proventos que lhes permitam adquirir produto estupefaciente, no caso de BB e pelas razões supra constantes, não foi feita prova bastante de que sua a condição foi a que propiciou a realização do negócio e muito menos que essa condição era do conhecimento ou era susceptível de ser conhecida pelo comprador (a sociedade, aqui Ré). Após compulsarmos os autos e ouvir a prova em causa, afigura-se-nos que o Tribunal a quo fez uma avaliação correcta da matéria em causa, desde logo ao considerar não provados os pontos de facto assinalados. Mas apreciemos em concreto a pretensão do recorrente, apurando da sua bondade, ou não. No que se reporta ao ponto V), a Recorrente alega que as testemunhas fizeram a prova de que o vendedor fez a declaração negocial encontrando-se acidentalmente incapacitado de entender o conteúdo dela, tudo devido ao facto de estar, permanentemente, sob o efeito do consumo de drogas, sendo tal facto conhecido dos intervenientes declaratários. A Recorrente assenta o seu raciocínio com o alegado facto de BB se encontrar permanentemente sob o efeito de heroína e cocaína, dai extrapolando que também estaria nesse estado no momento da celebração do contrato. A Recorrente principia por transcrever parte das declarações da Recorrida, feitas pelo seu representante legal CC, as quais porém, não se afiguram aptas a produzir o efeito de alterar qualquer um dos pontos invocados pela Recorrente. No excerto transcrito pela Recorrente, o representante legal da Recorrida refere que o diálogo de BB era “um bocadinho arrastado”, não sendo imediata a sua resposta. Refere que este afirmou: Liguei ao Sr. BB, o Sr BB disse que sim, que queria vender a casa, mas, lá está, o diálogo dele era sempre um bocadinho arrastado quando se fazia uma pergunta, o que queria dizer que ele … não era imediata resposta, queria dizer que ele estava a pensar o que é que havia de dizer, o que é que não havia de dizer e estas coisas de negociações de casas e eu também negoceio com gado, há sempre uma primeira fase em que nós não sabemos se a pessoa está verdadeiramente interessada, se há uma intenção séria e era isso que eu queria perceber se havia uma intenção séria. Ora, nem a referência a um diálogo arrastado, nem uma certa demora em responder às perguntas eram aptas a reconduzir-se, desde logo, a um permanente estado sob o efeito de estupefacientes. No próprio excerto transcrito pela Recorrente, o legal representante da Recorrida esclareceu que esse diálogo “um bocadinho arrastado quando se fazia uma pergunta” significava que BB pensava antes de dar uma resposta, medindo bem as palavras, pensando o que havia ou não de dizer. E o que aqui importa é a interpretação que o comprador, na pessoa do seu legal representante fez das palavras e do comportamento do BB. Aliás, sobre o discurso de BB, a sua própria irmã, FF, reconheceu, a instâncias da mandatária da Recorrida, que o seu discurso era fluído. Também das declarações de parte do legal representante da Recorrida decorre que no momento da celebração do negócio, este não tinha qualquer conhecimento do histórico de consumo de drogas por parte de BB, pelo que nunca retirou essa interpretação do discurso “um bocadinho arrastado” de BB. CC referiu ter estado três vezes com o BB; numa das primeiras Assembleias Gerais do Condomínio a que pertence o Imóvel (sem que tenham tido alguma conversa); no dia da assinatura do contrato-promessa de compra e venda do imóvel; e no dia da outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel, não conhecendo, nem devendo conhecer os seus antecedentes no que respeita ao seu consumo de estupefacientes. Dos contactos que CC teve com BB, aquele nunca se apercebeu de que este teria algum histórico de consumo de estupefacientes, não sendo tal percetível pelo seu aspeto ou pelo seu discurso. Pelo contrário, em sede de declarações de parte, o representante legal da Recorrida afirmou que BB se apresentava sempre vestido, limpo, lúcido, não tendo nada que indicasse que teria qualquer problema de toxicodependência, antes pelo contrário. O mesmo CC referiu que só teve conhecimento da situação do BB após a venda da casa. Referiu em concreto “Às 10 da noite telefona-me o Sr. LL, que é o vizinho do andar de baixo: «Sr. MM, passou-se aqui uma grande desgraça… nem imagina, já mandei os meus filhos para casa da minha mãe, está aqui uma desgraça.»; «Então, Sr. LL, o que é que aconteceu?»; «O BB arrombou a porta da sua casa. Apareceu aqui, e arrombou-lhe a porta. Desculpe-me lá o rapaz, o rapaz já esteve preso» – e eu não sabia que ele tinha estado preso alguma vez – «Ele já foi drogado». E eu aí: «Oh, Sr. LL… nós estamos a falar deste assunto há uma data de tempo, o Sr. já me falou do Sr. BB uma data de vezes, e o Sr. nunca me disse que ele era drogado. Então eu acabei de lhe dar 39 mil euros em dinheiro para a mão, ele pode morrer de overdose. Isso… Se eu soubesse isso, isto não tinha acontecido. O Sr. tinha de me ter avisado.»; «Ah, pois, sabe, ele, ele está bem (…) mas agora com isto ele desgraça a vida (…)»”. Referiu que o Sr. BB não lhe parecia toxicodependente, ao contrário do que as testemunhas indicadas pela recorrente, também nas alegações de recurso, pretendem fazer valer. O Sr. CC insistiu que só viu o BB três vezes e que depois nunca mais o viu. Acrescentou que dessas três vezes estava bem. Estava vestido, vestia-se sempre de escuro, de uma roupa escura, magro, sempre a fumar, mas estava bem. Estava lúcido. Não tinha olheiras de droga, não tinha os olhos vidrados. Não tinha nada que indicasse que ele era toxicodependente. E ele trabalhava como soldador de primeira numa fábrica, não podia nunca estar drogado. Também referiu que a D. NN, ex-cônjuge do BB que esteve envolvida nas negociações nunca disse nada que o alertasse para a situação de toxicodependência. Temos por credível este depoimento fundamental, no sentido de que o legal representante da Recorrida, durante as negociações e na data da escritura de compra e venda do imóvel desconhecia a condição de toxicodependência do vendedor, Sr. BB. Por sua vez, a testemunha LL afirmou que, embora tivesse conhecimento do histórico de toxicodependência de BB, nunca o transmitiu à Recorrida, a testemunha FF, filha da Recorrente e irmã de BB, não esteve presente no ato da escritura de compra e venda do Imóvel – nem se recorda se esteve com BB nesse dia –, nem no ato celebração do contrato-promessa de compra e venda, baseando-se o seu depoimento em meras conjeturas. Em relação ao aspeto do BB, a testemunha admitiu que, na altura da celebração do contrato-promessa de compra e venda e da escritura de compra e venda do imóvel, o mesmo se encontrava sempre limpo, arranjado, com o cabelo cortado, o que contraria a ideia de aspecto de toxicodependente que quis fazer valer. A testemunha FF acabou por admitir que os sinais da toxicodependência do seu irmão podiam não ser evidentes para outros e esclareceu que não se recordava se, na altura em causa nos autos, o irmão BB tinha os dentes estragados, como tinha referido anteriormente no seu depoimento. Por sua vez a testemunha HH não teve muita convivência com o BB, vendo-o raramente, não se recordando se viu a testemunha no dia da celebração da escritura de compra e venda. No excerto transcrito pela Recorrente, a testemunha HH referiu apenas que BB era agitado, apressado, o que não significa, por si só, que BB estava “permanentemente” sob o efeito de estupefacientes. Quanto à testemunha II – conhecida e amiga da Recorrente – não tem memória de ver BB no período relevante para os presentes autos (2019), que não foi capaz de concretizar em que termos é que BB teria um aspeto de toxicodependente, reconhecendo que a toxicodependência de BB poderia não ser cognoscível para qualquer pessoa Já a testemunha Dra. JJ, a Sra. Notária que outorgou a escritura de compra e venda em causa nos presentes autos, não tinha nenhuma memória da escritura aqui em causa. Esta não verificou qualquer facto notório causador da alegada incapacidade acidental de BB, declarando que, se tal se verificasse, ter-se-ia recusado a celebrar o negócio, no cumprimento dos seus deveres legais. Este é um depoimento importante, pois resulta da percepção de uma entidade com autoridade publica. Entendemos ainda que também não poderá ser valorado, no sentido pretendido pela Recorrente, as suas declarações de parte, quer porque se encontrava visivelmente emocionada, quer porque não esteve presente no ato da escritura de compra e venda, nem soube quando é que esta se realizou, sendo as suas declarações a este respeito apenas no sentido daquilo que BB lhe terá transmitido. Nas declarações prestadas no procedimento cautelar, BB, para além de declarar que queria vender o Imóvel, demonstrou também que encontrava plenamente consciente do negócio que estava a celebrar. Mesmo que, no momento da formação da vontade negocial, no momento da outorga do contrato-promessa de compra e venda, BB estivesse sobre o efeito de estupefacientes, tal não foi notório para nenhum dos intervenientes. Como vimos, CC (legal representante da Recorrida) não tinha conhecimento do problema de toxicodependência de BB, só obtendo esse conhecimento posteriormente ao dia da escritura de compra e venda, por intermédio da testemunha LL A testemunha DD – que esteve múltiplas vezes com BB no período relevante para os autos (ano de 2019), nomeadamente no momento da celebração da escritura, inclusive ajudando-o a obter a documentação para o negócio – afirmou que nunca se apercebeu de qualquer problema de toxicodependência de BB, esclarecendo também que nunca lhe tal tinha sido transmitido, nomeadamente pelo legal representante da Recorrida X. Embora a testemunha reconhecesse que, no dia da escritura, BB encontrava-se um pouco “transtornado”, esse transtorno deveu-se tão só ao receio de BB em não receber o valor em “dinheiro vivo”, e não com qualquer situação de toxicodependência, conforme esclareceu. A testemunha GG, que esteve no ato da escritura e que viu e esteve com BB, referiu que esteve se apresentava com uma “pessoa normal”. A testemunha KK, que conviveu frequentemente com BB desde cerca de início de 2019 num café, afirmou que BB tinha um aspeto “normal”: tinha os dentes (visíveis) todos e tinha um aspeto limpo, nunca o viu em conflitos e que era uma pessoa “pacata” e “educada”. A testemunha disse inclusive que, se BB não tivesse “bom aspeto”, não lhe teria dado muita conversa. KK, que contactou com BB após a celebração da escritura, afirmou que este estava “contente” com o negócio realizado com a Recorrida e que pagou uma rodada de cerveja aos presentes no café que costumava frequentar pela celebração desse negócio. A testemunha LL indicou que BB era uma pessoa “normal”, arrumada e tinha os dentes (visíveis) todos, “sempre apresentável” e “extremamente educada” e que o problema de toxicodependência de BB podia não ser cognoscível para quem não tivesse conhecimento do seu histórico. A testemunha referiu ainda que, na qualidade de vizinho, nunca se tinha apercebido do problema de toxicodependência de BB, o que só veio a descobrir mais tarde, através da mãe deste, no seguimento de este ter sido preso. BB estava também plenamente ciente dos efeitos e das consequências da venda do imóvel, exigindo que o preço fosse pago em numerário e que na escritura de compra e venda constasse apenas € 21.000 e não os € 40.000. Em maio/junho de 2019, quando a testemunha DD o auxiliava na obtenção de documentação para a celebração do negócio, BB apresentou a este documentos antigos que mantinha arquivados, relativos ao Imóvel que queria vender. Do exposto decorre, que não resulta demonstrada a versão dos factos alegada pela Recorrente de que BB se encontrava permanentemente sob o efeito de estupefacientes, nem que este estaria sob o estado de incapacidade acidental no momento da formação da vontade contratual e da outorga do contrato- promessa e da escritura de compra e venda do imóvel, nem que tal alegado estado fosse notório para todos os que conviviam com BB, improcedendo nesta parte a impugnação da decisão de facto. Do pagamento integral do preço acordado entre BB e a Recorrida A Recorrente alega que o Tribunal a quo deveria ter dado como provados os pontos x) e xii) da matéria não provada, alegando que a Recorrente não entregou a BB nenhuma quantia além do montante respeitante ao sinal e que BB vendeu o imóvel por um preço muito abaixo do valor de mercado, como forma de obter liquidez para conseguir adquirir heroína e cocaína e consumir. Certo é que a Recorrente não impugnou os pontos 1, 3, 4, 7 e 8 da matéria de facto assente, não sendo possível alterar os pontos impugnados pela mesma, que contradizem a matéria considerada provada. No mais, como vimos, a testemunha JJ (Sra. Dra. Notária) referiu apenas que só se lembra do que consta da escritura (onde se inclui a entrega do cheque no valor de € 20.000), esclarecendo ainda que o negócio celebrado não lhe causou qualquer estranheza. A testemunha FF – irmã de BB e filha da Recorrente – não esteve presente no momento da escritura de compra e venda, nem se recordando se esteve com BB nesse dia, depondo apenas no sentido daquilo que BB lhe terá dito quanto ao preço. A mesma testemunha admitiu que viu BB numa scooter elétrica após a realização da escritura pública, o que indicia o recebimento da quantia pela celebração da escritura pública. A mesma ideia decorre do depoimento da testemunha LL ao referir que BB foi visto, uns dias após a escritura, numa scooter elétrica nova. As declarações de parte da Recorrente não têm qualquer valor, pois tais declarações basearam-se no que BB lhe terá dito e são contrárias às prestadas por BB no procedimento cautelar. A recorrente vem defender que a confissão do BB no procedimento cautelar não é válida nestes autos. Não tem razão. Nos termos do disposto no art.° 364º, nº4 do CPC, nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar tem qualquer influência no julgamento da acção principal, ou seja, nem a decisão sobre a matéria de facto, nem a decisão final do procedimento podem influenciar a decisão da matéria de facto e a sentença proferida na acção declarativa, mormente não fazem caso julgado material. Como bem refere, Abrantes Geraldes (pág. 138, do Tomo II, 2a ed., dos Temas ... ) quando a norma alude à decisão sobre a matéria de facto, é à decisão final do procedimento cautelar e não aos meios de prova produzidos na providência cautelar. E quanto à confissão judicial efectuada em procedimento cautelar, atento o disposto na 2a parte, do n.º 3, do art.° 355°, do Cód. Civ., vale para o processo principal. O Ac. da RE de 15-2-2007, proferido no Proc. nº 895/05-2, Relator Silva Rato, considerou que: I – O julgamento da matéria de facto e a decisão final proferidos num procedimento cautelar não pode influenciar o julgamento da matéria de facto e a decisão final na acção principal. É esse o caso destes autos. Resulta assim a entrega da quantia de 21.000,00 Euros através de cheque, e é essa a matéria do presente recurso. Donde, fica excluída a tese da Recorrente de que o BB apenas recebeu a quantia de 1.000,00 Euros, improcedendo na totalidade a impugnação de decisão de facto. Perante o exposto, mantém-se a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo. * -Da Anulação do Negócio Jurídico de compra e venda por incapacidade acidental. Defende a Recorrente que, por aplicação do nº 3 do artigo 154º do CC que remete para o regime da incapacidade acidental constante do artigo 257º do mesmo diploma, aquele concreto ato de compra e venda teria de ter sido anulada pelo Tribunal a quo, com o consequente cancelamento do registo predial da respetiva apresentação da aquisição. E que, não tem razão o Tribunal a quo quando diz que: “Diferente seria se o processo de acompanhamento fosse anterior aos negócios. Mas não foi assim que sucedeu. Consequentemente, a acção está votada ao insucesso.”, como se verifica pela leitura do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13/01/2022, proferido na Apelação nº 251/20.1T8ORM.E1. Segundo este aresto: “Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, ensinavam que “[se] devem considerar como não estando em seu perfeito juízo aqueles que, em virtude de qualquer perturbação ou desarranjo mental, quer de natureza permanente, quer passageira, careçam de vontade própria ou da percepção necessária para compreenderem o alcance e o sentido do negocio da ultima vontade”. Será o caso de alguém que seja portador de uma doença que afecte os centros de percepção, intelecção compreensão e interacção/interpretação dos actos de vontade e do querer empreender e executar uma acção de que advenham consequências para a sua esfera jurídica e/ou patrimonial.” [Ac. do STJ de 11.04.2013, proc. n.º 1565/10.4TJVNF.P1.S1] Efectivamente, como se consignou no acórdão da Relação de Lisboa, de 20/04/2010 (proc. n.º 9/2000.L1-7, relatado por Pires Robalo), estudando-se ampla e profundamente este problema, concluiu-se que “A sentença de interdição [no caso, datada de 11-05-1995], que fixou o início da incapacidade em 1.09.1991, apenas constituiu um princípio de prova favorável à incapacidade da autora do testamento na data em que o praticou, (30/7/1992), não dispensando o A. de fazer a completa prova dessa incapacidade em tal data, já que sobre ele impende o respectivo ónus probatório. A declaração judicial sobre a data do começo da incapacidade constitui apenas uma mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência (praesumptio facti ou hominis), da incapacidade da interdita na data da celebração da escritura de compra e venda, mas não mais do que isso.” Na mesma linha seguiu o Acórdão da Relação de Coimbra, de 11/11/2014 (proc. n.º 63/2000.C1, relatado por Maria João Areias): «A declaração na sentença da data do começo da incapacidade assume um valor meramente indiciário, não de uma presunção judicial (iuris et iure ou iuris tantum), mas o valor de mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência que, embora constitua um começo de prova, não inverte o ónus da prova da existência da incapacidade no momento da prática do acto – ónus que impende sobre quem pede a anulação.» (sublinhado nosso) Por sua vez, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/01/2009 (proc. n.º 08B3333 – relator Santos Bernardino), também referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/02/1018 (proc. n.º8319/09.9TBMAI.P1.S1- Relator Helder Almeida), e no acórdão da Relação de Évora, de 03/12/2020 (proc. n.º 1193/16.0T8STR.E1 – Relator Tomé de Carvalho), consignou-se: «1. No que concerne ao regime legal dos actos praticados pelo interdito, há diferenças de tratamento conforme esteja em causa negócio jurídico praticado pelo interdito (i) após o registo da sentença de interdição definitiva (art. 148º CC), ou (ii) na pendência do processo de interdição, depois de publicados os anúncios a que alude o art. 945º do CPC (art. 149º), ou (iii) anteriormente à publicidade da acção de interdição (art. 150º). 3. Esses actos só são anuláveis desde que, no momento da sua prática, isto é, no momento em que é emitida, pelo interdito, a sua declaração de vontade, haja neste uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade, e que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do declaratário (nos contratos, a contraparte), entendendo-se notória a incapacidade quando uma pessoa de normal diligência a teria podido notar. 5. Dada a anterioridade do negócio referido em 2., que o aqui autor, tutor da interdita, pretendia, em representação desta, anular, sobre ele recaía o ónus da prova de que, na data em que a sua tutelada celebrou a escritura pública de alienação do imóvel em causa, ela se encontrava em condições psíquicas que lhe não permitiam entender o sentido da declaração negocial que emitiu ou lhe tolhiam o livre exercício da vontade, e de que tal facto era notório ou conhecido do outro outorgante.» (sublinhado nosso) Por conseguinte, concordando-se com o entendimento de que a declaração na sentença de interdição da data do começo da incapacidade assume um valor meramente indiciário, de mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência que, embora constitua um começo de prova, não inverte o ónus da prova da existência da incapacidade no momento da prática do acto – ónus que impende sobre quem pede a anulação –, no caso, cabia à A. a alegação e prova dos factos reveladores de que a testadora aquando da outorga do testamento não se encontrava capaz de entender o sentido da sua declaração ou que não tinha o livre exercício da sua vontade.” Hoje temos um regime do maior acompanhado diverso do regime da interdição. Como bem refere a sentença objecto de recurso, resulta do art.º 154.º n.º 1 do CCiv., que “os actos praticados pelo maior acompanhado que não observem as medidas de acompanhamento decretadas ou a decretar são anuláveis: a) Quando posteriores ao registo do acompanhamento; Compaginando os requisitos exigidos com a factualidade provada, decorre que não existem elementos bastantes para o preenchimento do instituto da incapacidade acidental. * Em face da decisão tomada, fica prejudicada a apreciação do recurso subordinado. * * DECISÃO: Nos termos vistos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da Apelante. Évora, 11-01-2024 Maria Amélia Ameixoeira José António Lúcio Manuel Bargado |