Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | LUÍS JARDIM | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO NEXO DE CAUSALIDADE JUNTA MÉDICA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário:1
1. O nexo de causalidade entre o alegado acidente e as alegadas lesões sofridas pelo sinistrado é matéria que, sendo controvertida, deve ser discutida e decidida em sede dos autos principais do processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho. 2. Assim, quando o argumento principal para a rejeição da realização de juntas médicas de especialidade consiste no facto de os peritos médicos terem rejeitado, de forma perentória, existir nexo de causalidade entre o alegado acidente e as lesões apresentadas pelo sinistrado, e entre estas e as sequelas de que o mesmo padece; 3. Evidenciando igualmente os autos das perícias médicas, singular e colegial, que os laudos sobre a natureza e grau das incapacidades para o trabalho, de que padeceu e padece o autor, se mostram decisivamente influenciados pela convicção dos peritos de que as maleitas de que o autor padece são de raiz e origem degenerativas, isto é, fruto de doença pré-existente; 4. Apontando ainda toda a documentação clínica no sentido de o autor - atendendo à recusa de assunção de responsabilidade pelo alegado sinistro e à recusa de prestação de assistência clínica, por parte da seguradora - ter sido observado, diagnosticado e tratado por clínicos da especialidade de neurocirurgia; 5. Sendo o laudo pericial do exame singular contraditado pelo laudo unânime da junta médica, quanto à incapacidade permanente parcial de que se mostra afetado o autor, mesmo quando nesta última perícia participou, de forma não justificada, a perita que procedeu à elaboração do relatório da perícia médica singular; 6. Constando dos autos relatório de avaliação do autor, realizada por neurocirurgião, que contradiz, quanto às limitações físicas por aquele evidenciadas, o teor do laudo da Junta médica; 7. Defendendo o autor que deixou de conseguir desempenhar as tarefas nucleares da sua profissão; 8. Não tendo o tribunal, após a resposta do autor ao convite que lhe havia sido endereçado para concretizar as concretas tarefas que constituem o núcleo essencial do seu trabalho habitual, requisitado quaisquer pareceres especializados, no uso da prerrogativa legal constante do n.º 4 do art.º 21º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, em cumprimento, aliás, das Instruções Gerais n.ºs 5 e 13 da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei 352/2007, de 23 de outubro; 9. Sendo absolutamente insuficiente a fundamentação do laudo da Junta médica quanto à controvertida questão de saber se o autor logra desempenhar as concretas tarefas que constituem o núcleo essencial do seu posto de trabalho habitual, a qual ficou espraiada num singelo “(…) Salvo melhor opinião, o sinistrado não se encontra incapaz para o trabalho habitual. (…)”; 10. Deve ser revogada a decisão que indeferiu a pretensão do autor de ser avaliado por juntas médicas das especialidades de neurocirurgia e de medicina do trabalho, e substituida por outra que acolha tais pretensões, sendo que, deverá o tribunal recorrido, se assim o entender, requisitar previamente os pareceres especializados mencionados no n.º 4 do art.º 21º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, bem como no n.º 13 das Instruções Gerais da TNI. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora2 I. Relatório Em 7 de fevereiro de 2022, no Juízo do Trabalho de Tomar, AA3 participou como acidente de atrabalho um evento alegadamente ocorrido em 15 de junho de 2021, quando exercia as funções de auxiliar de produção, ao serviço de " GASPLAST – Energia e Reciclagem, Lda.", a qual havia transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a aqui entidade responsável, “Lusitânia, Companhia de Seguros, S.A.”4. Do teor de tal participação constava, além do mais: “(…) Ocorre que, esses dias volvidos e por não se sentir a melhorar, o Sinistrado voltou à consulta com a sua médica de família, quem, constatando que o Sinistrado não evidenciava melhorias que, numa lesão simples, eram expectáveis, recusou a alta, reforçando a situação de baixa, até que o Sinistrado fosse observado por um Neurocirurgião, já que se considerou incapaz de avaliar as lesões que aparentemente afectavam o Sinistrado. E para cuja confirmação solicitou também um exame de diagnóstico, efectuado em 29/06/2021. cfr relatório que se junta como documento n.º 6, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. O qual é ilustrativo da lesão e, por outro lado, contrasta em absoluto com aqueloutro que, por coincidência, o Sinistrado havia realizado, noutro contexto, em 18/11/2019, e que evidência a inexistência de qualquer lesão prévia; sendo improvável o desenvolvimento de uma lesão daquele tipo, sem qualquer queixa e sem um evento que a origine, no período que media entre os dois exames.- cfr relatório que se junta como documento n.º 7, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.(…) (…)E, porque o Sinistrado se encontra sem tratamento adequado, deve igualmente ser determinada, com carácter de urgência, a perícia médica a que alude o n.º 1 do artigo 102.º do CPT Não sendo, enfim, descabido que a mesma seja realizada por perito da especialidade de neurocirurgia ou, na impossibilidade de assim ocorrer, que a mesma seja precedida de um parecer de médico especialista dessa área médica, tal como previsto no n.º 3 do artigo 105.º do CPT. Sugerindo-se ainda, para o caso de vir a estar em crise a evidente relação causal entre a ocorrência e os sintomas da lesão, a inquirição da médica de família do Sinistrado, que foi quem, com conhecimentos médicos, primeiramente o observou. Nestes termos e nos mais de Direito, deve o acidente ocorrido ser dado como participado, para os efeitos do disposto no artigo 99.º do C.P.T. e, em consequência, ser de imediato instaurado o competente processo para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, e: A) solicitada a perícia médica legal, preferencialmente por médico neurocirurgião ou precedida de parecer desta especialidade, (…)”. Na perícia singular, foi exarado o seguinte laudo: “(…) 1. Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano, ou seja, agudização temporária de lombalgia em doente portador de patologia prévia (confirmada por TAC de 2019 – achados imagiológicos sobreponíveis); 2. A data da cura das lesões é fixável em 15/07/20235, tendo em conta o tempo médio necessário à resolução da agudização do quadro álgico; 3. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes: Incapacidade temporária absoluta (correspondente ao período durante o qual a vítima esteve totalmente impossibilitada de realizar a sua atividade profissional) desde 16/06/2021 até 15/05/2021, fixável num período total de 30 dias; 4. A incapacidade permanente parcial resultante de acidente(s) anterior(es) é de 0; 5. Não há lugar à atribuição de incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual. (…)”. Na tentativa de conciliação, realizada em 21 de junho de 2023, as partes não se conciliaram, pelas seguintes razões: O sinistrado declarou que discordava do laudo pericial porquanto “(…) se mantinha incapacitado de trabalhar, o que acontecia, ininterruptamente, desde a data do acidente (…)”, e bem assim que não aceitava “(…) a IPP de 0%, quer o que resulta em consequência do acidente, quer em face do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei 98/2009. (…)”. A entidade responsável apenas aceitou que em 15/06/2021 estava em vigor o contrato de seguro e estava integralmente transferida a retribuição declarada nos autos, “(…) mas que o evento, a ter existido, nunca havia sido participado ao tomador do seguro, o qual, por sua vez, nunca lhe fez qualquer participação. Assim, não se aceita a responsabilidade, não se aceitando, de igual modo, o resultado do G. M. L. (…)”. Em 18 de julho de 2023, o autor apresentou petição inicial, a qual, após convite do tribunal, haveria de aperfeiçoar, por articulado datado de 1 de março de 2024. Neste, terminou, peticionando: “(…) deve a Entidade Seguradora, como entidade responsável, ser condenada no pagamento ao Sinistrado: a) da quantia global que, por simples cálculo aritmético e fixada que seja a data da alta, venha a apurar-se ser devida a título de indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas, aceitando neste tocante o Sinistrado a regra que presidiu aos cálculos propostos pelo Ministério Público, mas não o seu total, já que este não considera que a incapacidade temporária é ainda actual; e, bem assim, b) da pensão anual e vitalícia que, por aplicação das regras legais de cálculo, venha a determinar-se em função da incapacidade parcial e permanente e, sendo o caso, da incapacidade total e absoluta para o trabalho habitual que venham a ser reconhecidas ao Sinistrado; (…) (…) Para tanto, requer ainda que seja ordenada Perícia por Junta Médica, tendo em vista o apuramento da efectiva incapacidade de que o Sinistrado fica a padecer, bem como da data da alta médica, com a qual igualmente não se conforma, desde já manifestando a intenção de vir a indicar médico da sua confiança para comparecer à diligência e pretendendo ainda formular quesitos (…) (…) requer seja autorizada a sua formulação tão logo disponha de tal elemento médico, que considera essencial para a capaz formulação do pretendido (…). (…) E requer, enfim, que, tendo em vista a apreciação da IPATH, seja ordenada a perícia por Junta Médica da especialidade de medicina no trabalho. (…) (…) PROVA DOCUMENTAL: Junta: 1 documento PROVA PERICIAL: As requeridas juntas médicas das especialidades de neurocirurgia e de medicina no trabalho. (…)”. Refira-se que o documento apresentado com a petição inicial corrigida era um relatório médico atinente a uma consulta de neurocirurgia realizada em 6 de julho de 2023, relatório elaborado pelo neurocirurgião, Dr. BB. Entre os considerandos de facto e de direito que sustentavam aqueles pedidos e requerimentos atinentes ao esforço probatório, o autor mencionou: “(…) E antes de mais, não pode o Sinistrado conformar-se com a data de alta proposta, a qual não só não tem correspondência com a sua situação clínica e física, que se mantém ao ponto de ininterruptamente se encontrar em situação de incapacidade temporária para o trabalho, reconhecida não apenas pela sua médica de família, mas também (e sobretudo) pela equipa médica da especialidade de neurocirurgia que o vem acompanhando no Serviço Nacional de Saúde (a que recorreu por inoperância da Entidade Seguradora e da sua Entidade Empregadora) e, enfim, pelas juntas médicas de avaliação das declarações de incapacidade emitidas pelos médicos de família, às quais ao longo deste tempo foi naturalmente sujeito.(…) (…) O que é unanimemente considerado por todos esses especialistas, que ponderam ainda a possibilidade de o Sinistrado ser intervencionado cirurgicamente no caso de os tratamentos recebidos não surtirem efeito, é absolutamente contraditório face ao determinado no Auto de Perícia Médica. Que é (o Auto), de resto, também inconciliavelmente dissonante do que havia sido informado ao Sinistrado, aquando da observação feita no GML – em 29/06/2022 – de que não estaria, nessa data, ou seja, mais de um ano após a data do acidente, nem proximamente, apto a retomar o trabalho. Tudo contendendo, em absoluto, com o período de IT agora estimado em 30 dias. O que não será surpreendente se atendermos ao facto de que não só a Perícia médica não foi precedida de um parecer de médico Neurocirurgião, tal como expressamente havia sido requerido pelo Sinistrado, ao abrigo do previsto no n.º 3 do artigo 105.º do CPT, como sobretudo, não sendo a Senhora Perita que o subscreve e elabora (e que não é a mesma que o tinha observado em 29/6/2022) da especialidade médica que trata as lesões em análise (a Neurocirurgia) e não tendo considerado útil observar por si própria o avaliado, o Auto tenha sido elaborado por que nunca esteve diante do Sinistrado, menos ainda o observou clinicamente. É, pois, de todo em todo inaceitável a afirmação de que as lesões resultantes do acidente se estabilizaram em 30 dias, a qual não se coaduna com a circunstância de o Sinistrado permanecer desde o acidente, até à presente data, ininterruptamente incapacitado para retomar o seu trabalho e em tratamento, o que, salvo o devido respeito, é também determinante da impossibilidade de se fixar a data da alta até que se esgotem todos os meios de recuperação da lesão em causa. O Sinistrado igualmente não se conforma, nem aceita o grau de incapacidade permanente proposto pelo perito médico legal, o qual, bem como a própria avaliação conducente à sua determinação, é incoerente face à situação clínica actual do Sinistrado, pois que: a) Ou, por um lado, se assume a data de alta pretendida – isto no pressuposto de que as sequelas se estabilizaram, estando-se no limite da recuperação – caso em que a inexistência de qualquer IPP consequente do acidente, como pretendido no Auto, resulta incompatível com a situação clínica e física de incapacidade em que, de facto, o Sinistrado se encontra desde o acidente, e é, por isso, inaceitável, devendo ser reavaliada em Junta Médica; b) Ou, por outro lado, se considera que o Sinistrado padece ainda de IT e que os tratamentos e/ou a eventual cirurgia que lhe vem sendo informada como ponderada redundam numa melhoria significativa da sua situação clínica actual (em moldes que determinem uma avaliação como a feita no Auto em crise ou outra compatível com a situação clínica em que então se ache) – o que, salvo o devido respeito, não é antecipável nem fará sentido que seja avaliado e fixado até que essa estabilização seja definitiva, caso em que deve esta relegar-se para momento oportuno; (…) Contrariamente ao sugerido no Auto de Perícia, que parece admitir a existência de uma lesão mais extensa e de uma incapacidade (até significativa) daí resultante, pretendendo contudo sugerir a sua preexistência, a verdade é que, tanto quanto é do seu conhecimento, o Sinistrado não padecia de qualquer condição anterior. De facto, confrontados exames pouco anteriores com um exame solicitado na sequência do acidente e efectuado em 29/06/2021 - cfr relatório junto à sua Participação como documento n.º 6, para o qual remete, dando-o por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – o que lhe foi informado pelos médicos que no SNS o observaram e em que fez fé é que resulta evidente a inexistência de uma lesão prévia sobreponível à consequente do acidente, sendo improvável o desenvolvimento de uma lesão daquele tipo, sem qualquer queixa e sem um evento que a origine, no período que media entre os dois exames.(…) (…) Sendo certo, em qualquer caso, que, a existir – o que de modo algum se consente – tal patologia era absolutamente desconhecida para o Sinistrado. Que nunca sentiu qualquer limitação, nem viu ser-lhe reconhecida qualquer incapacidade, ao contrário, tendo sido determinado, no âmbito de um acidente de trabalho sofrido algum tempo antes, que dela não padecia.(…) (…) E assim sendo e em face do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro deve a incapacidade – quer a temporária, quer a absoluta e, sendo o caso, a IPATH – de que se conclua que o Sinistrado padece ser inteiramente avaliada como consequente do acidente, o que expressamente se requer. Sendo, de todo em todo, indescortinável a razão pela qual a Senhora Perita o não fez, no Auto em crise. Enfim, porque o Auto de Perícia igualmente não aflora, nem aprecia (admitindo ou excluindo) a eventual IPATH, deve esta ser apreciada e, sendo o caso, reconhecida e avaliada, o que desde já se requer. E isto porque, até à ocorrência do acidente, o sinistrado desempenhava, ao serviço da entidade empregadora as funções de auxiliar de produção, estando afecto à área de produção designada “Rotomoldagem”, a qual consiste, grosso modo, na transformação de pó de plástico em peças prontas, através da utilização de um molde. Nesse âmbito e como auxiliar de produção, as tarefas que desempenhava consistiam – sendo este o núcleo essencial das suas funções – no carregamento do pó de plástico nos moldes ainda frios, introduzindo-os posteriormente, num forno, de onde saem as peças prontas a desenformar. Para tanto, o sinistrado deve começar por retirar do empilhador as sacas de pó, as quais são, em média, de cerca de 50kgs, levantando-as manualmente do empilhador onde foram transportadas e despejando o seu conteúdo nos moldes ainda frios, após o que estes são colocados em misturadores e forno, de modo a que se produzam as peças finais, as quais, atingindo facilmente os 400kg, seguem depois nas pontes rolantes para que sejam desenformadas, trabalho que o sinistrado fazia manualmente e que exige um esforço físico significativo, sendo que cada molde poderá ter até 30 fechos e o dito peso de 400kg. Só muito esporadicamente, quando acontecia danificar-se um molde (que era retirado e enviado para reparação, obrigando à paragem de produção desse molde) ou outras razões imperiosas o determinavam, é que – como aconteceu aquando do acidente – o Sinistrado era chamado a realizar tarefas de manutenção da fábrica. Sendo que, em todo o restante tempo, que era a maioria, as funções eram as supra descritas para o auxiliar de produção de Rotomoldagem. Ora, desde a ocorrência do acidente e – não duvida o sinistrado – em consequência deste, o sinistrado passou a apresentar uma sintomatologia de dor severa na rotação do tronco e das pernas. Acontece que, o núcleo essencial das suas funções importa que repetidamente carregue as sacas e, num movimento rotativo, usando a força do seu corpo (tronco em particular) e suportando o peso da saca (facilmente de 50kgs), despeje o seu conteúdo nos moldes, pelo que, embora não tenha conhecimentos que lhe permitam sustentar medicamente a sua convicção – e por isso tenha solicitado a perícia médica da especialidade de neurocirurgia e solicite agora, adicionalmente, a de medicina do trabalho – o sinistrado considera que não será capaz de desempenhar as suas tarefas habituais, aqui se incluindo também a de desmoldagem, que o obriga a movimentos de tronco que igualmente considera não conseguir repetidamente executar.(…) (…) Embora no âmbito das suas funções operasse habitualmente alguma maquinaria, incluindo empilhadores, ponte rolante, misturadores e forno, e ainda que considere que as suas lesões comprometem a sua capacidade de operar, muito em particular, o empilhador, é sobretudo o trabalho físico inerente às suas funções aquele que cujo desempenho julga ter ficado comprometido em resultado do acidente, muito em particular as funções relacionadas ao carregamento do pó de plástico nos moldes e à desmoldagem. As quais, de resto, são representativas de mais de metade da ocupação nas suas funções e sem as quais está inteiramente comprometido o desempenho da função habitual do trabalhador. Urge, pois, apurar as incapacidades (IT, IPP e eventual verificação de IPATH) de que o Sinistrado padece, para o que se requer seja determinada a Perícia por Junta Médica que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 138.º e no artigo 139.º do CPT, não sendo, enfim, descabido que a mesma seja realizada por perito da especialidade de neurocirurgia, o que igualmente se requer. Mais requer o Sinistrado que, tendo em vista o cabal esclarecimento da verificação da IPATH seja determinada, adicionalmente, a realização de Perícia por Junta Médica da especialidade de medicina no trabalho. Sugerindo-se ainda, para o caso de vir a estar em crise a evidente relação causal entre a ocorrência e os sintomas da lesão, a inquirição da médica de família do Sinistrado, que foi quem, com conhecimentos médicos, primeiramente o observou, para o que deve ser oficiado o Centro de Saúde da Chamusca, tendo em vista a identificação da profissional em causa, bem como a sua subsequente notificação.(…)”. Em 18 de abril de 2024, em sede de despacho saneador, o tribunal decidiu, entre o mais, “(…) No caso em análise, do auto de não conciliação (fls. 93 e seg.) ficou a constar, além do mais, que o sinistrado não se conciliou, porque (…) continua desde a data do acidente e até à presente data ininterruptamente incapacitado para retomar o seu trabalho (…) Tal é bastante para se concluir pela alegação de uma eventual incapacidade para o trabalho habitual. Pelo que a discussão da IPATH não se mostra, na presente fase, processualmente inadmissível. (…)”. (…) Determino o desdobramento do processo para fixação da incapacidade (art. 132.º do CPT). Deferida a realização da requerida Junta Médica, cujo objeto é o indicado nos Pontos 6) a 10), 14) e 22) dos Temas da Prova - art. 139.º do CPT. Deverão igualmente os Sra. Peritos responder aos Quesitos da Ré Seguradora (fls. 125), bem como os do Autor, se o mesmo os vier apresentar em tempo. A Junta Médica convocada será generalista, relegando para momento posterior a decisão sobre a convocação de Junta Médica de especialidade.(…)” Como Temas de Prova, sob os pontos 6) a 10), 14) e 22), o tribunal havia feito constar: “(…) 6) Situação que ainda hoje se mantém, não tendo estabilizado? 7) Persistindo dor severa na rotação do tronco e das pernas (lombalgia), desde o evento mencionado em 1? 8) E sendo consequência desse evento? 9) Geradora de Incapacidade Permanentes Parcial ou ainda Incapacidade Temporária? 10) Não havendo lesão prévia sobreponível?(…) (…) 14) Devido à lombalgia mencionada em 7, o Autor não será capaz de efetuar as tarefas referidas em 14) e 15)? (…)6 (…) 22) A lombalgia de que o Autor se atualmente se queixa é consequência do evento referido em 18)? (…)”. Os quesitos apresentados pela ré seguradora tinham o seguinte teor: “(…) 1.º - Em resultado directo e necessário do evento alegado nos autos, que lesões poderá o A. ter sofrido? 2.º - Na data do evento o A. já tinha lesões ou sequelas pré-existentes ou alguma doença natural? Se sim, quais? 3.º - Quais os tratamentos necessários e efectuados para tratar as lesões resultantes do evento alegado nos autos? 4.º - Já se verificou a consolidação médica das lesões? Quando? 5.º - O A. apresenta sequelas e IPP? 6.º - Quais as sequelas e IPP relacionadas directamente com o sinistro? 7.º - Por causa das lesões resultantes do evento dos autos resultaram alguns períodos e graus de incapacidade temporária? Se sim, quais os períodos e graus de incapacidade temporária? (…)”. Já no que concerne aos quesitos a apresentar pelo autor/sinistrado, veio este, por requerimento apresentado em 20 de março de 2025, expor e requerer o seguinte: “(…) ciente de que se encontra aprazada para amanhã, dia 21 de Março de 2025 a junta médica e sabendo embora que, por sua iniciativa, a mesma já foi adiada, por mais do que uma vez, mas insistindo na importância, que considera vital, de se fazer acompanhar por perito médico por si indicado, vem, uma vez mais, conhecendo embora o risco de indeferimento, expor e requerer o seguinte: a) O Sinistrado pretende desde início fazer-se acompanhar por Perito Médico por si indicado e pretendia, concretamente, manter a indicação do Dr. CC, por ser perito médico da especialidade de neurocirurgia, a qual lhe parece a mais adequada face à natureza e características das lesões de que padece, mas também, neste caso, por ser médico no serviços onde o Sinistrado foi desde início atendido e estar, assim, em melhores condições de esclarecer que todos os relatórios e exames emanados do Hospital de São José (e as lesões que estes evidenciam) se reportam ao episódio (e respectivo seguimento) decorrente do acidente de que tratam os presentes autos e não, como parece decorrer do relatório pericial de fase conciliatória, a qualquer outra lesão, pré-existente ou posterior. Esclarecimento que, clarividentemente, é de central importância para o apuramento do nexo causal de que depende todo o desfecho do presente processo;(…) (…)mesmo que se veja forçado a prescindir da presença de um neurocirurgião, mas procurando ao menos salvaguardar que estará acompanhado por alguém em quem deposite confiança, vem mui respeitosamente aos autos, requerer que seja, uma vez mais, reagendada para nova data, de modo a que possa fazer-se acompanhar por perito médico por si indicado. Sem prejuízo, prevenindo a eventualidade de vir a manter-se o agendamento e malgrado considere que isso prejudica a sua defesa, vem o Sinistrado formular e requerer sejam ainda admitidos os seguintes quesitos, com os quais procura obter os esclarecimentos que lhe parecem em absoluto necessários, mormente na eventualidade de não vir a ser acompanhado por Perito por si indicado (e que lhe daria maior confiança de aflorar, debater e contrapor estas questões no âmbito dos quesitos já antes formulados nos autos): 1. Quais as limitações globais e lesões que afectam a coluna lombosagrada do Sinistrado (independentemente da sua relação com o sinistro, a qual deve ser estabelecida em julgamento e não ou não só em junta médica)? 2. São estas lesões – todas ou parte delas – resultantes do acidente de que tratam os autos? Se sim, quais e que IPP determinam? Se não, por que razão se deve descartar o nexo causal? 3. É o Sinistrado portador de patologia prévia e que tenha sido agravada em resultado do acidente, fazendo surgir sintomas previamente inexistentes? 4. Os exames e relatórios provenientes do Hospital de São José e do Centro de Saúde da Chamusca sugerem alguma lesão que o Relatório Pericial tenha tratado como posterior? [o quesito importa ao Sinistrado, porque esses relatórios e exames vêm na sequência da assistência prestada ao episódio de que tratam os presentes autos e não a nenhum outro episódio, como fica a ideia de que assim pode ter julgado o Senhor Perito na face conciliatória] 5. Quais as limitações globais do Sinistrado decorrentes das lesões [incluindo as preexistentes ou as que (erradamente) se julguem posteriores] da coluna lombosagrada e qual a IPP que, ao abrigo da TNI, lhes corresponde? 6. Pode o Sinistrado na sua actual condição desenvolver trabalho de Auxiliar de Produção, fazendo todos os movimentos, permanecendo em posições de esforço e manuseando pesos, como fazia até à ocorrência do acidente? 7. Pode o Sinistrado desenvolver outra actividade compatível com os seus conhecimentos, considerando que esta e generalidade das elegíveis envolvem trabalho físico? 8. Padece o Sinistrado de IPATH e em que grau? (…). Sobre este requerimento recaiu despacho datado de 20 de março de 2025, com o seguinte teor: “(…) Embora se compreendam as razões aduzidas pelo Autor, a verdade é que a Junta Médica não pode ser permanentemente adiada, dada a dificuldade de fazer coincidir o agendamento do Tribunal (que é condicionado pela disponibilidade dos peritos médicos do GML, que aqui são nomeados) com a disponibilidade do perito que o sinistrado pretende que o represente e que tem os seus compromissos laborais. Como tal, porque a Junta Médica foi já adiada três vezes, sem mais considerações indefere-se o requerido reagendamento. * Serão respondidos aos quesitos apresentados. (…)”. Em 21 de março de 2025, foi realizada Junta Médica, cujo auto tem, no que ora releva, o seguinte teor: “(…) Perito(s) Médico(s): Dr.ª DD; Dr.ª EE; Dr. FF Peritos nomeados pelo examinando, pela responsável e pelo Tribunal. Prestado juramento legal, procedeu-se ao exame ordenado. Entidade Responsável: Lusitânia, Companhia de Seguros, S.A., NIF - ..., Endereço: Rua 1 Sinistrado / Doente AA (…) nascido em ...-...-1985(…) SITUAÇÃO ACTUAL (Descrição das lesões e respetivas sequelas anatómicas e disfunções) Queixas: o sinistrado relatou queixas álgicas esporádicas, sem fator desencadeante identificado, tomando medicação miorrelaxante ocasionalmente para dormir. Exame objetivo: marcha não claudicante; é capaz de fazer marcha sobre os antepés; contratura paravertebral da musculatura paravertebral dorsolombar (mais à direita); dor à palpação da coluna lombar baixa; limitação das mobilidades da coluna lombar na flexão (teste de Schober 10/13 cm, embora tenha sido capaz de se sentar com as ancas em flexão de 90º, referindo dor), com extensão, inclinações laterais e rotações laterais mantidas; amiotrofia da coxa esquerda de 2 cm comparativamente ao membro contralateral (medida 12 cm proximalmente ao polo superior da patela); dor referida à coluna lombar à flexão da anca direita; laségue e bragard negativos bilateralmente. Resposta aos quesitos da seguradora 1 - Poderá ter sofrido uma contratura muscular lombar por lombalgia de esforço. 2 - Na data do evento, já possuía patologia pré-existente a nível da coluna lombar, multissegmentar, tal como consta de informação clínica do centro de saúde (a fls 54 - síndrome da coluna com irradiação de dor desde "5/11/2009", bem como de tac da coluna lombar, de 18/11/2019 (fls 19), no qual consta a presença de protusão discal em L5-S1, lateralizada à direita a deformar o saco dural e contactando as emergências radiculares de S1, com possível compressão, presença de protusão discal posterior em L4-L5, lateralizada à esquerda, a deformar o saco dural e com provável compressão, protusão discal em L3-L4 a deformar o saco dural e com possível compressão radicular L4 e protusão discal difusa em L2-L3 a moldar o saco dural. 3 - Tratamento conservador, com medicação analgésica e miorrelaxante e eventual programa de reabilitação. 4 - Sim. Desde 15/7/2021, ou seja, 30 dias após o acidente de trabalho, tempo médio habitualmente necessário para a cura de episódio agudo de lombalgia de esforço. 5 - Do evento não resultaram sequelas, uma vez que os achados dos exames imagiológios realizados após o acidente em apreço são sobreponíveis a exames imagiológicos realizados previamente ao sinistro, tendo sido também realizada uma eletromiografia dos membros inferiores que não mostrou alterações das raízes nervosas lombares. 6 - Do evento não resultaram sequelas, encontrando-se o sinistrado curado sem desvalorização. 7 - Sim. ITA entre 16/6/2021 e 15/7/2021. Resposta aos temas da prova 6 - O sinistrado encontra-se na situação de "pensionista provisório" (sic), como relatou. No entanto, tendo em conta que poderá ter sofrido um episódio de lombalgia de esforço, com contratura da musculatura paravertebral lombar, de acordo com registos do centro de saúde, sem lesões traumáticas de novo descritas em exames imagiológicos realizados à coluna lombar após o evento comparativamente a exames imagiológicos realizados previamente ao evento, tal situação clínica terá determinado, como em circunstâncias habituais, um período de incapacidade de 30 dias. 7 - O sinistrado não apresenta dor na rotação da coluna lombar nem na rotação dos membros inferiores, queixando-se de dor lombar na flexão da anca direita. 8 - Não, pelo atrás descrito, de acordo com a resposta ao quesito 5 da seguradora. 9 - Prejudicado. 10 - Existem alterações degenerativas prévias sobreponíveis, tal como respondido no quesito 5 da seguradora. 14 - Pela lombalgia de que o sinistrado se queixa, admitem-se dificuldades na realização das mencionadas tarefas. No entanto, de acordo com a resposta ao quesito 5 da seguradora, uma vez que não existem lesões "de novo" em exames imagiológicos realizados posteriormente ao evento traumático (por comparação com exames imagiológicos realizados previamente) não é possível admitir que do evento tenham resultado sequelas e essa dificuldade. 22 - Não existem elementos clínicos que permitam imputar tais queixas ao acidente ocorrido em 2019. Resposta aos quesitos do sinistrado 1 - O sinistrado apresenta patologia degenerativa da coluna lombar plurissegmentar, que justifica as lombalgias referida. Respondido no quesito 14. 2 - Não, do AT em apreço não resultaram lesões traumáticas nem sequelas, pelo que não há lugar a IPP decorrente do mesmo, tendo em conta a patologia degenerativa prévia e a inexistência de lesões traumáticas dcoumentadas nos exames complementares de diagnóstico. 3 - Não. Os ECD não revelam agravamento da patologia prévia, sendo os seus resultados sobreponíveis. 4 - A documentação clínica do Centro de Saúde refere contratura muscular e a consulta de Neurocirurgia refere lomobiatalgia com indicação para tratamento conservador. 5 - Apresenta quadro de lombalgia crónica agravada pelos esforços, sem irradiação aos membros inferiores podendo ser enquadrável num quadro de raquialgia residual, Cap. I 1.1.1 b), para o qual se propõe uma IPP de 5%. 6- Já respondido supra. 7 - Sim, pode. 8 - Salvo melhor opinião, o sinistrado não se encontra incapaz para o trabalho habitual. (…)”.
Não julgando necessários outros esclarecimentos, aquele Magistrado deu o exame por findo.(…)”. Notificado deste auto, veio o sinistrado, por requerimento datado de 9 de abril de 2025, invocando o disposto nos artigos 1º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do CPT e 413º e 485º do CPC, e bem assim, remetendo para o disposto no n.º 7 do artigo 139.º do CPT, apresentar requerimento que designou como “RECLAMAÇÃO e, bem assim, REQUERER A REALIZAÇÃO DE JUNTAS MÉDICAS COMPLEMENTARES (…), no qual, em súmula, aduzia: “(…) o relatório não descreve a totalidade das queixas que, quando questionado, referiu ter, nem, sobretudo, as contextualiza no tempo, não sendo claro, mais adiante, em responder (…) (…) como se explica que as queixas existentes e que são determinantes da incapacidade de desenvolver o seu trabalho habitual tenham inexistido nos moldes actuais antes do acidente de que tratam os presentes autos e mesmo após o acidente anterior (de que não resultaram para o Sinistrado quaisquer incapacidades) e, pelo contrário, tenham passado a existir de forna ininterrupta e incapacitante e persistam ainda desde o evento de que tratam os presentes autos, mas – como assim parecem concluir os senhores peritos – não se relacionem com o acidente, nem deste decorra qualquer agravamento de uma patologia (ainda que pré-existente), tanto mais diante do disposto no artigo 11.º da LAT e não podendo ou não devendo os Senhores Peritos desconhecer este tão importante ditame da LAT. b) E por assim ser, entende o Sinistrado que devem os Senhores Peritos ser chamados a clarificar esses aspectos do relatório, e devem ainda, designadamente, mas sem limitar, corrigir o parágrafo referente à descrição das queixas, que não são meramente esporádicas, mas sim continuas e incapacitantes desde o evento de que tratam os presentes autos, sendo a respectiva e correcta narração no Auto absolutamente imprescindível para dar cumprimento à obrigação de avaliar o estado geral do sinistrado, ínsita no n.º 1 do artigo 21.º da LAT; já que, urge rectificar, que o que é esporádico é, sim, a necessidade de medicação, e não a sintomatologia/queixas. (…) (…) porque as conclusões a que chegam os Senhores Peritos no relatório pericial sobre que incide a presente reclamação são, em muito, contraditados pelo resultado do observado pelo Exmo. Senhor Doutor BB, neurocirurgião de elevada reputação – que, a expensas suas e diante das dúvidas face às queixas que se mantêm, o Sinistrado procurou, precisamente para perceber a dimensão das lesões que vêm determinando as suas queixas e a relação destas com o acidente de que foi vítima e de que tratam os presentes autos – e que considera ser a I.P.P. actual do Sinistrado superior à atribuída pela perícia, importará confrontar o Relatório Médico subscrito pelo Senhor Doutor BB – que ora, uma vez, mais, se junta como documento 1 – com o resultado da junta médica vertido no auto de que ora se reclama, designadamente, para esclarecer quais as lesões da coluna lombo-sagrada de que globalmente o Sinistrado padece que merecem enquadramento na TNI e quais os respectivos coeficientes e, enfim, qual o grau de IPP que delas emerge e, concretizando, embora sem limitar, qual das avaliações não deve ser acolhida e justificando-se essa opção. (…) (…) face à dispersão das posições médicas assumidas, por uns ou outros profissionais – os indicados pela entidade seguradora, uma e outros dos peritos médicos e, enfim, o consultado pelo Sinistrado – porque, em última instância, o que importa a estes autos é que se chegue à verdade e à justiça, reparando-se, na íntegra e do modo possível, todas as lesões não recuperáveis e prestando todos os tratamentos adequados à melhoria da condição de saúde do Sinistrado, deve, sem com isso querer macular o profissionalismo de cada um, ser determinada nova perícia por junta médica da especialidade adequada, o que se requer. g) A qual, consideradas as concretas lesões que o Sinistrado evidencia e que são de índole neurocirúrgica, deve ser realizada exclusivamente por médicos dessa especialidade. h) Assim sendo, numa outra perspectiva que não apenas a da clarificação pelos Senhores Peritos responsáveis pela avaliação de que o Auto trata, e dado que o Auto e o Relatório, ora, uma vez mais, junto, são entre si absolutamente contradizentes, e, particularmente, porque os sintomas e lesões descritos nos relatórios são claramente de índole neurocirúrgica, vem o Sinistrado, suportado nessa opinião clínica e não podendo ignorar as limitações e sintomatologia de que passou persistentemente a padecer e que não encontram reflexo no resultado da Junta Médica, expressamente requerer seja determinada a realização de nova peritagem por junta médica, desta feita da especialidade de Neurocirurgia, formulando para o efeito os seguintes QUESITOS (…) (…) e no que tange à recusa de reconhecimento da IPATH, mesmo que diante da evidência incapacidade do Sinistrado em, até ao presente momento, retomar o seu trabalho, impõe-se ver aclarada, só assim dando pleno cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º da LAT, a relação lógica entre o estado do Sinistrado e a sua capacidade funcional para o exercício da sua actividade profissional habitual ou de outra. k) De facto, aos quesitos formulados sobre esta matéria, os Senhores Peritos limitam-se a emitir uma opinião no sentido de que não padecerá o Sinistrado de qualquer IPATH, nem, do mesmo modo, está incapacitado para desenvolver outros trabalhos fisicamente exigentes. Este parecer, resulta, porém, contraditório face à conclusão de que a patologia de que dizem padecer o Sinistrado é agravada pelo esforço e, em todo o caso, aparenta ser pouco convicto – abrindo a porta a opinião oposta –, sendo que, porque ate à data não foi capaz de retomar o seu trabalho, apesar da muito difícil situação financeira que tal incapacidade vem determinando (já que esgotou há muito o direito ao recebimento da baixa médica através da Segurança Social), e muito embora não seja médico, é-lhe evidente, porque a sente e dela não consegue abstrair-se, a sua incapacidade para desenvolver trabalhos fisicamente pesados. l) Urge, pois, também aqui não apenas numa perspectiva de clarificação pelos Senhores Peritos responsáveis pela avaliação de que o Auto trata, mas antes visando uma avaliação que se debruce verdadeiramente no contexto laboral do Sinistrado e, bem assim, que avalie os esforços que a sua categoria profissional determina e, ainda, em que medida as limitações que emergem das lesões e patologias que apresenta contendem com o desempenho dessa categoria profissional ou de outra compatível com os seus conhecimentos, expressamente (e sem prejuízo da antes requerida para a especialidade de neurocirurgia) reiterar o pedido já antes formulado e, assim, uma vez mais, requerer que, tendo em vista a avaliação da IPATH, seja determinada a realização de peritagem por junta médica da especialidade de Medicina do Trabalho, formulando para o efeito os seguintes QUESITOS (…). Sobre estas pretensões, em 6 de maio de 2025, foi prolatado despacho judicial com o seguinte teor: “(…) Para reatamento de Junta Médica, com vista a pronunciar-se sobre a reclamação apresentada, designa-e próximo dia 23 de maio de 2025, pelas 11h15m. Fica dispensada a presença do sinistrado. * Oportunamente, ouvidos os Srs. Peritos, nos pronunciaremos sobre a intervenção de Junta Médica de Especialidade de neurocirurgia, conforme requerido. (…)”. Em 23 de maio de 2025, foi realizada Junta Médica, cujo auto tem, no que ora releva, o seguinte teor: “(…) Data: 23-05-2025 no edifício do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, onde se encontrava o Exmº Sr. Doutor Dr(a). GG, Juiz de Direito deste Tribunal, para o exame ordenado nos presentes autos compareceram: O examinando: AA. Perito(s) Médico(s): Drª. DD (por videochamada), Drª. EE e Dr. FF. Peritos nomeados pelo examinando, pela responsável e pelo Tribunal. Prestado juramento legal, procedeu-se ao exame ordenado.(..) (…) Sinistrado / Doente AA (…) (…) SITUAÇÃO ACTUAL (Descrição das lesões e respetivas sequelas anatómicas e disfunções) A junta médica plasmou no laudo as queixas referidas pelo sinistrado naquela data, tendo o mesmo referido queixas álgicas lombares esporádicas. O sinistrado realizou TAC da coluna lombossagrada a 18/11/2019 (antes do sinistro, o que indicia a existência de queixas prévias de lombagia) e a 29/6/2021 (após o sinistro) que são sobreponíveis, revelando a presença de uma coluna vertebral lombar com as mesmas alterações degenerativas multissegmentares, ou seja, o exame imagiológico realizado após o sinistro não revelou alterações de novo (não existe por isso nenhuma alteração traumática imagiologicamente demonstrada e resultante deste acidente de trabalho, pelo que apenas foi admitido agravamento álgico temporário, com regresso ao estado prévio). Importa referir que toda a patologia degenerativa cursa com episódios de lombalgia esporádica, associados ou não a esforços, e tem tendência a agravar com o decorrer do tempo, independentemente de qualquer agressão externa. O relatório a que o Autor faz menção é um relatório particular, redigido por médico que, de acordo com o site da Ordem dos Médicos, carece de competência em avaliação do dano corporal pós-traumático. Importa salientar que as várias alíneas atribuidas nesse relatório são sobreponíveis, configurando dupla desvalorização e enquadramento incorreto, em conflito com as instruções gerais da TNI e com as legis artis da avaliação do dano corporal pós-traumático. Como tal, este relatório não foi considerado para a apreciação do caso. O que está em causa no caso concreto é a atribuição ou não do nexo de causalidade médico-legal entre o traumatismo em apreço neste processo e o estado atual do sinistrado, o que já foi feito em sede de junta médica prévia, entendendo a junta médica, por unanimidade, não ser necessária a realização de juntas médicas de Neurocirurgia ou de Medicina do Trabalho por tratar-se esta de uma questão de âmbito puramente médico-legal.(…) (…) Não julgando necessários outros esclarecimentos, aquele Magistrado deu o exame por findo.(…)”. Com data de 26 de junho de 2025, foi prolatada a decisão recorrida, a qual tem o seguinte teor: “(…) Atentos os elementos juntos aos autos, não se mostra necessária a realização de outras diligências ou a junção de outros elementos, pelo que se passa a proferir decisão, nos termos do art. 140.º n.º 2 do CPT. * Efetivamente, mediante requerimento com Ref.ª 11587929, de 9 de abril de 2025, veio o Autor solicitar esclarecimentos à JM e requerer (…) a submissão (…) às perícias por JUNTA MÉDICA das ESPECIALIDADES de NEUROCIRURGICA e de MEDICINA DO TRABALHO, as quais se julgam determinantes, a primeira para clarificar a contradição entre o parecer médico da Junta e o aqueloutro do Relatório do Doutor BB e, com a precisão devida e melhor alcançada pela especialidade médica, determinar e esclarecer a abrangência das lesões e patologias (prévias ou não) do Sinistrado; e a segunda para capazmente explicar se e em que condições pode o Sinistrado desempenhar as suas funções de assistente de produção, as quais determinam a realização de esforços que, contraditoriamente, o Auto Pericial diz agravarem as lesões, tendo em vista, enfim, a clarificação das patologias e lesões e da sua relação ao evento e a fixação da I.P.P. e da eventual I.P.A.T.H (…). Nessa sequência foi reatada a JM, na qual os Srs. Peritos, reiterando as anteriores conclusões, prestaram esclarecimentos nos seguintes termos [Ref.ª 99894868, de 23 de maio de 2025]: (…) A junta médica plasmou no laudo as queixas referidas pelo sinistrado naquela data, tendo o mesmo referido queixas álgicas lombares esporádicas. O sinistrado realizou TAC da coluna lombossagrada a 18/11/2019 (antes do sinistro, o que indicia a existência de queixas prévias de lombagia) e a 29/6/2021 (após o sinistro) que são sobreponíveis, revelando a presença de uma coluna vertebral lombar com as mesmas alterações degenerativas multissegmentares, ou seja, o exame imagiológico realizado após o sinistro não revelou alterações de novo (não existe por isso nenhuma alteração traumática imagiologicamente demonstrada e resultante deste acidente de trabalho, pelo que apenas foi admitido agravamento álgico temporário, com regresso ao estado prévio). Importa referir que toda a patologia degenerativa cursa com episódios de lombalgia esporádica, associados ou não a esforços, e tem tendência a agravar com o decorrer do tempo, independentemente de qualquer agressão externa. O relatório a que o Autor faz menção é um relatório particular, redigido por médico que, de acordo com o site da Ordem dos Médicos, carece de competência em avaliação do dano corporal pós-traumático. Importa salientar que as várias alíneas atribuídas nesse relatório são sobreponíveis, configurando dupla desvalorização e enquadramento incorreto, em conflito com as instruções gerais da TNI e com as legis artis da avaliação do dano corporal pós-traumático. Como tal, este relatório não foi considerado para a apreciação do caso. O que está em causa no caso concreto é a atribuição ou não do nexo de causalidade médico-legal entre o traumatismo em apreço neste processo e o estado atual do sinistrado, o que já foi feito em sede de junta médica prévia, entendendo a junta médica, por unanimidade, não ser necessária a realização de juntas médicas de Neurocirurgia ou de Medicina do Trabalho por tratar-se esta de uma questão de âmbito puramente médico-legal (…) Subscrevemos por inteiro a declaração que os Srs. Peritos exararam. Com efeito, fundamentando o Autor o seu requerimento de Juntas Médicas de especialidade na divergência com o parecer médico junto e na necessidade de apurar em que termos poderá continuar as desempenhar as mesmas funções apesar limitações que padece, os Srs. Peritos esclareceram cabalmente que o que se questiona é a existência (ou não) de nexo de causalidade médico legal – entre a patologia evidenciada e o evento em apreço – que excluíram perentoriamente, pelo que desnecessário se tornam as requeridas Junta Médicas de especialidade. E assim, sem mais considerações, indefere-se o requerido. (…)”. No mesmo documento, entendeu o Tribunal consignar as seguintes (outras) decisões: “(…) Em face do laudo unânime e fundamentado não se vislumbra necessária a junção de outros elementos, sequer documentais. ** Realizada a Junta Médica, os Srs. Peritos apresentaram um laudo unânime quanto à questão da incapacidade (curado sem desvalorização), tendo consignando o seguinte, em sede de “exame objetivo”: (…) marcha não claudicante; é capaz de fazer marcha sobre os antepés; contratura paravertebral da musculatura paravertebral dorsolombar (mais à direita); dor à palpação da coluna lombar baixa; limitação das mobilidades da coluna lombar na flexão (teste de Schober 10/13 cm, embora tenha sido capaz de se sentar com as ancas em flexão de 90º, referindo dor), com extensão, inclinações laterais e rotações laterais mantidas; amiotrofia da coxa esquerda de 2 cm comparativamente ao membro contralateral (medida 12 cm proximalmente ao polo superior da patela); dor referida à coluna lombar à flexão da anca direita; laségue e bragard negativos bilateralmente. (…) E acrescentaram, em sede de resposta aos quesitos/temas da prova, além do mais, o seguinte: (…) Resposta aos quesitos da seguradora 1 - Poderá ter sofrido uma contratura muscular lombar por lombalgia de esforço. 2 - Na data do evento, já possuía patologia pré-existente a nível da coluna lombar, multissegmentar, tal como consta de informação clínica do centro de saúde (a fls 54 - síndrome da coluna com irradiação de dor desde "5/11/2009", bem como de tac da coluna lombar, de 18/11/2019 (fls 19), no qual consta a presença de protusão discal em L5-S1, lateralizada à direita a deformar o saco dural e contactando as emergências radiculares de S1, com possível compressão, presença de protusão discal posterior em L4-L5, lateralizada à esquerda, a deformar o saco dural e com provável compressão, protusão discal em L3-L4 a deformar o saco dural e com possível compressão radicular L4 e protusão discal difusa em L2-L3 a moldar o saco dural. (…) 4 - Sim. Desde 15/7/2021, ou seja, 30 dias após o acidente de trabalho, tempo médio habitualmente necessário para a cura de episódio agudo de lombalgia de esforço. 5 - Do evento não resultaram sequelas, uma vez que os achados dos exames imagiológicos realizados após o acidente em apreço são sobreponíveis a exames imagiológicos realizados previamente ao sinistro, tendo sido também realizada uma eletromiografia dos membros inferiores que não mostrou alterações das raízes nervosas lombares. 6 - Do evento não resultaram sequelas, encontrando-se o sinistrado curado sem desvalorização. 7 - Sim. ITA entre 16/6/2021 e 15/7/2021. Resposta aos temas da prova 6 - O sinistrado encontra-se na situação de "pensionista provisório" (sic), como relatou. No entanto, tendo em conta que poderá ter sofrido um episódio de lombalgia de esforço, com contratura da musculatura paravertebral lombar, de acordo com registos do centro de saúde, sem lesões traumáticas de novo descritas em exames imagiológicos realizados à coluna lombar após o evento comparativamente a exames imagiológicos realizados previamente ao evento, tal situação clínica terá determinado, como em circunstâncias habituais, um período de incapacidade de 30 dias. (…) 10 - Existem alterações degenerativas prévias sobreponíveis, tal como respondido no quesito 5 da seguradora. 14 - Pela lombalgia de que o sinistrado se queixa, admitem-se dificuldades na realização das mencionadas tarefas. No entanto, de acordo com a resposta ao quesito 5 da seguradora, uma vez que não existem lesões "de novo" em exames imagiológicos realizados posteriormente ao evento traumático (por comparação com exames imagiológicos realizados previamente) não é possível admitir que do evento tenham resultado sequelas e essa dificuldade. 22 - Não existem elementos clínicos que permitam imputar tais queixas ao acidente ocorrido em 2019. Resposta aos quesitos do sinistrado 1 - O sinistrado apresenta patologia degenerativa da coluna lombar plurissegmentar, que justifica as lombalgias referida. Respondido no quesito 14. 2 - Não, do AT em apreço não resultaram lesões traumáticas nem sequelas, pelo que não há lugar a IPP decorrente do mesmo, tendo em conta a patologia degenerativa prévia e a inexistência de lesões traumáticas documentadas nos exames complementares de diagnóstico. 3 -Não. Os ECD não revelam agravamento da patologia prévia, sendo os seus resultados sobreponíveis. 4 - A documentação clínica do Centro de Saúde refere contratura muscular e a consulta de Neurocirurgia refere lomobiatalgia com indicação para tratamento conservador. 5 - Apresenta quadro de lombalgia crónica agravada pelos esforços, sem irradiação aos membros inferiores podendo ser enquadrável num quadro de raquialgia residual, Cap. I 1.1.1 b), para o qual se propõe uma IPP de 5%. 6- Já respondido supra. 7 - Sim, pode. 8 - Salvo melhor opinião, o sinistrado não se encontra incapaz para o trabalho habitual. (…) * Compulsado o relatório do exame singular, por seu turno [Ref.ª 9738238, de 31 de maio de 2023, dos autos principais], aí consignou a Sra. Perita, além do mais o seguinte: - Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano, ou seja, agudização temporária de lombalgia em doente portador de patologia prévia (confirmada por TAC de 2019- achados imagiológicos sobreponíveis); - A data da cura das lesões é fixável em 15/07/2023, tendo em conta o tempo médio necessário à resolução da agudização do quadro álgico; - No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes: - Incapacidade temporária absoluta (correspondente ao período durante o qual a vítima esteve totalmente impedida de realizar a sua atividade profissional), desde 16/06/2021 até 15/07/2021, fixável num período total de 30 dias - A incapacidade permanente parcial resultante de acidente(s) anterior(es) é de 0. - Não há lugar à atribuição de incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual * Constata-se, pois, que o Autor e os peritos divergem, desde logo, na questão do nexo de causalidade entre o acidente reportado e as queixas que aquele atualmente reporta (apenas as descritas em sede de exame objetivo e que correspondem ao que o Autor, espontaneamente, referiu aos Srs. Peritos: dor à palpação da coluna lombar baixa, limitação das mobilidades da coluna lombar na flexão, dor referida à coluna lombar à flexão da anca direita, etc.). Mas essa divergência apenas pode ser decidida no processo principal e não nos presentes autos, cujo objeto está reservado à fixação da incapacidade (cfr. arts. 140.º n.º 2, 132.º n.º 1 e 126.º n.º 1, todos do CPT). Doutra forma – decidindo-se no apenso a fixação da incapacidade a questão do nexo de causalidade – ficariam as partes impedidas de exercer o contraditório . É, no entanto, possível, definir uma incapacidade – para já ainda mão relacionável com o alegado acidente de trabalho – em face do quadro de lombalgia crónica agravada pelos esforços, sem irradiação aos membros inferiores, conforme resposta dada pelos Srs. Peritos aos quesitos do sinistrado, enquadrando a limitação em causa num quadro de raquialgia residual, Cap. I 1.1.1 b), propondo uma IPP de 5%. * Assim sendo, embora relegando para final as questões da existência de acidente de trabalho e nexo de causalidade entre o evento e as limitações evidenciadas, consideram-se desde já provados e não provados os seguintes factos: Factos Provados: 1. O Autor manifesta dor lombar na flexão da anca direita [temas da prova 6 e 7]; 2. Os achados dos exames imagiológicos realizados após 15 de junho de 2021 são sobreponíveis a exames imagiológicos realizados anteriormente, tendo sido também realizada uma eletromiografia dos membros inferiores que não mostrou alterações das raízes nervosas lombares [temas da prova 8 a 10]; 3. Devido à dor de que o Autor se queixa, o mesmo poderá ter dificuldade em movimentar/levantar sacas de pó com cerca de 50kg e desenformar moldes de 400 kg, de forma manual, após os mesmos passarem por misturadores e forno [tema da prova 14]; 4. O quadro de lombalgia crónica agravada pelo esforço, sem irradiação aos membros inferiores, enquadra-se numa situação de raquialgia residual, Cap. I 1.1.1 b) da TNI, correspondendo a uma IPP de 5% [tema da prova 9]; 5. Sendo certo que um episódio de lombalgia de esforço, com contratura da musculatura paravertebral lombar, sem lesões traumáticas, determina, em circunstâncias habituais, um período de incapacidade absoluta para o trabalho (temporária) de 30 dias [tema da prova 9]; * Factos Não provados - Que atualmente o Autor apresente dor na rotação da coluna lombar e na rotação dos membros inferiores; Que as queixas de dor que o Autor evidencia sejam decorrentes do acidente sofrido em 2019; * Como se evidenciou, a referida factualidade alicerça-se na opinião dos Srs. Peritos Médicos conjugada com os elementos clínicos juntos, aos quais os mesmos fazem referência. Notifique. Texto elaborado com recurso a meios informáticos e integralmente revisto pelo signatário Tomar, 26 de junho de 2025 (…)” Inconformado com o decidido, vem o sinistrado, ora recorrente, interpor recurso para esta Relação da decisão de recusa de meios de prova, no caso, as juntas médicas das especialidades de neurocirurgia e medicina do trabalho. Apresenta as seguintes conclusões: III. CONCLUSÕES A. Vem o presente recurso interposto da decisão, ínsita na sentença do apenso de fixação de incapacidade, de recusa da admissão das juntas médicas das espacialidades de neurocirurgia e medicina do trabalho requeridas pelo Sinistrado. B. Com efeito, o Sinistrado veio oportunamente requerer que fosse submetido “às perícias por JUNTA MÉDICA das ESPECIALIDADES de NEUROCIRURGICA e de MEDICINA DO TRABALHO, as quais se julgam determinantes, a primeira para clarificar a contradição entre o parecer médico da Junta e o aqueloutro do Relatório do Doutor BB e, com a precisão devida e melhor alcançada pela especialidade médica, determinar e esclarecer a abrangência das lesões e patologias (prévias ou não) do Sinistrado; e a segunda para capazmente explicar se e em que condições pode o Sinistrado desempenhar as suas funções de assistente de produção, as quais determinam a realização de esforços que, contraditoriamente, o Auto Pericial diz agravarem as lesões, tendo em vista, enfim, a clarificação das patologias e lesões e da sua relação ao evento e a fixação da I.P.P. e da eventual I.P.A.T.H (…). C. Nesta sequência, porém, e em lugar de as determinar, o Tribunal a quo veio a solicitar esclarecimentos à JM, tendo os senhores peritos considerado, além do mais que: “(…) O relatório a que o Autor faz menção é um relatório particular, redigido por médico que, de acordo com o site da Ordem dos Médicos, carece de competência em avaliação do dano corporal pós-traumático. Importa salientar que as várias alíneas atribuídas nesse relatório são sobreponíveis, configurando dupla desvalorização e enquadramento incorreto, em conflito com as instruções gerais da TNI e com as legis artis da avaliação do dano corporal pós-traumático. Como tal, este relatório não foi considerado para a apreciação do caso. O que está em causa no caso concreto é a atribuição ou não do nexo de causalidade médico-legal entre o traumatismo em apreço neste processo e o estado atual do sinistrado, o que já foi feito em sede de junta médica prévia, entendendo a junta médica, por unanimidade, não ser necessária a realização de juntas médicas de Neurocirurgia ou de Medicina do Trabalho por tratar-se esta de uma questão de âmbito puramente médico-legal (…)” D. Estes “esclarecimentos”, que nada clarificam, por não justificarem, esmiuçando de modo a que se torne claro para um leigo em medicina, foram inteiramente acolhidos e reproduzidos pelo Tribunal, que decidiu, subscrever “por inteiro a declaração que os Srs. Peritos exararam”. Justificando que o Autor fundamento o “os Srs. Peritos esclareceram cabalmente que o que se questiona [ie, como se infere pelo trecho que antecede, o que o Sinistrado questiona] é a existência (ou não) de nexo de causalidade médico legal – entre a patologia evidenciada e o evento em apreço – que excluíram perentoriamente, pelo que desnecessário se tornam as requeridas Junta Médicas de especialidade. E assim, sem mais considerações”, indeferindo o requerido. E. Mal andou, contudo, o douto Tribunal a quo ao decidir como decidiu, pois que, salvo o devido respeito, a discrepância entre a posição dos senhores peritos, por um lado, e os demais meios probatórios juntos pelo Autor (em concreto, mas sem limitar, o relatório médico elaborado por médico neurocirurgião), era o bastante para que, face à natureza indisponível da matéria aqui em causa, o Tribunal não apenas tivesse acolhido a pretensão do Sinistrado, como, de facto, tivesse oficiosamente promovido todas as diligências tendentes ao esclarecimento da situação de saúde do Sinistrado. F. Vem, por isso, o presente recurso interposto da decisão de recusa dos meios de prova, limitando-se o seu objecto à questão de saber se merece censura o indeferimento do requerimento do Sinistrado para a realização de perícias por junta médica das especialidades de neurocirurgia e medicina no trabalho. G. Como está bom de ver, o Sinistrado juntou aos autos um relatório clínico elaborado por médico neurocirurgião que, independentemente da sua capacidade ou acreditação para a avaliação do dano será – é, com certeza – capazmente apto a avaliar clinicamente uma lesão neurocirúrgica. E a fazê-lo com competência e autoridade indiscutivelmente superior aos senhores peritos, cujas espacialidades médicas são diversas. H. E se, por um lado, os senhores peritos, secundados pelos Tribunal, consideram que inexiste dúvida sobre a dimensão das sequelas e incapacidades do Sinistrado e que afirmam peremptoriamente ser a que arbitram, por considerarem que o Dr. BB não se encontra acreditado como perito médico, por outro lado, o Sinistrado insiste que o Dr. BB, é um dos mais respeitados e reputados Neurocirurgiões da sua geração e, de resto, entre os seus pares, tendo provas evidentes e mérito reconhecido que permitem antecipar como boas as suas avaliações na área médica em que especialista. I. E assim sendo, o que temos é, de uma banda, peritos médicos, acreditados genericamente a avaliar o dano, mas em nada conhecedores dos preceitos neurocirúrgicos e, por seu lado, o médico da especialidade de neurocirurgia atesta no relatório junto aos autos. J. Sendo, no mínimo, caricato que os Senhores Peritos que tão prontamente julgam a incompetência de um médico de alta reputação, pela simples circunstância de não estar inscrito como perito em avaliação do dano, se julguem, por oposição, absolutamente capazes para a avaliação da incapacidade decorrente da lesões neurocirúrgicas quando (pasme-se!) nenhum deles é neurocirurgião!!! K. Ocorre que, embora os senhores peritos se julguem autossuficientes na avaliação, são no mínimo lacónicos os “esclarecimentos” prestados pela JM, os quais permitem apenas concluir que os senhores peritos, genericamente, consideram que as verbas indicadas pelo Doutor BB são sobreponíveis de acordo com as regras da TNI, mas em nenhum momento elucidam o Tribunal ou as partes acerca da norma da Tabela que o determina ou sequer indicam como valoram, por exemplo, o quadro doloroso ou, se for esse o caso, porque consideram não ser de valorar. L. De facto, parecem os senhores peritos mais preocupados em sublinhar que não consideram existir qualquer nexo causal entre o sinistro e os danos corporais, do que em esclarecer integralmente quais sejam esses dano. M. E neste contexto, persiste ainda dúvida razoável, a qual devia ter conduzido, sem prejuízo daqueloutra também requerida, à admissão da realização da junta médica da especialidade de neurocirurgia, pois sendo esta composta por neurocirurgiões acreditados como peritos em avaliação de dano, permitiria, sem margem para mais dúvidas, afastar o desconhecimento médico dos senhores peritos e as possíveis carências de métodos e regras periciais suscitadas ao relatório elaborado pelo do Doutor BB, estabelecendo, enfim, quais sejam os danos, lesões e sequelas e as correspondentes incapacidades de índole neurocirúrgica de que o Sinistrado padece e quais as verbas da tabela que devem preencher-se, bem como, quais, embora abstractamente elegíveis, são afastadas pelo preenchimento de outras. N. Carece, por isso e salvo o devido respeito, de qualquer sentido que procure sustentar-se a recusa de admissão de novo meio de prova com o argumento de que se acompanha a posição dos senhores peritos médicos, que justificam que os requeridos meios de prova visariam apenas demonstrar o nexo causal e estes excluem-no e que declaradamente ignoram um relatório médico junto aos autos. O. De facto, nada impedia que o propósito probatório do Sinistrado fosse somente o de demonstrar o nexo causal, porém, quando requereu os meios de prova, o Sinistrado expressamente justificou o seu requerimento e esclareceu que pretendia a realização das juntas médicas tendo em vista: a. no caso da neurocirurgia, (1) “clarificar a contradição entre o parecer médico da Junta e o aqueloutro do Relatório do Doutor BB” e, (2) “com a precisão devida e melhor alcançada pela especialidade médica, determinar e esclarecer a abrangência das lesões e patologias (prévias ou não) do Sinistrado”; e b. no caso da medicina no trabalho: (1) “explicar se e em que condições pode o Sinistrado desempenhar as suas funções de assistente de produção, as quais determinam a realização de esforços que, contraditoriamente, o Auto Pericial diz agravarem as lesões” Uma e outra “tendo em vista, enfim, a clarificação das patologias e lesões e da sua relação ao evento e a fixação da I.P.P. e da eventual I.P.A.T.H”. P. Não se vislumbra, por isso, em que medida o Tribunal conclui que o propósito probatório do Sinistrado ao requerer essas juntas é o de estabelecer o dito nexo causal. Nem, ainda que fosse, por que razão seria esse fundamento de recusa do meio probatório. Q. De facto a pretensão do Sinistrado é distinta e está devidamente exposta no seu requerimento e, sendo o seu interesse probatório evidente e, por outro lado, permanecendo a dúvida científica, sobravam razões para que, ainda que oficiosamente, o próprio Tribunal tivesse suscitado a realização, pelo menos, da junta médica de neurocirurgia, mesmo que, como fez, o Sinistrado não a tivesse expressamente requerido R. Nesse mesmo sentido se pronunciou esse Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão proferido em 13/10/2016, no âmbito do processo n.º 715/15.9T8EVR-B.E1, em que foi relator João Nunes, consultável em www.dgsi.pt, que assim dita: “…a lei não limita qualquer meio de prova, pelo que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, ainda que oficiosamente, todas as diligências com vista ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (cfr. artigo 63.º do CPT e 411.º do CPC).” (destaques e sublinhados nossos) S. E, no mesmo sentido, veio o Tribunal da Relação de Lisboa, em 06/11/2019, no âmbito do processo n.º 946/18.0T8VFX.L1, clarificando que: “(…) A matéria relativa a acidentes de trabalho tem natureza indisponível e, concretamente no que se refere à formulação de esclarecimentos, aditamentos a submeter à junta médica ou mesmo à solicitação de nova junta médica da especialidade, é de conhecimento oficioso. Aliás, trata-se de matéria probatória em que vigora o princípio do inquisitório, para além de que a ampliação do objecto da perícia, a determinação de esclarecimentos ou aditamentos pelos juiz, ou mesmo a realização de nova junta médica, oficiosamente, decorre do disposto nos artigos 139.º, n.º 6 do CPT, 476.º, n.º 2 e 485.º, n.º 4 estes do CPC.” (destaques e sublinhados nossos) T. De onde, mais do que carecer de fundamento para recusar a produção dessa prova, era, conclui-se, o próprio Tribunal a quo que estava investido no poder-dever de promovê-la! U. Assim sendo, “I - Nos termos da lei processual civil (cfr. artigos 411 e 526.º), o juiz tem o poder-dever de determinar a produção de qualquer meio de prova, desde que o mesmo se apresente relevante para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa; II - Estando em causa um processo de acidente de trabalho, o princípio do inquisitório mostra-se acentuado, tendo em conta a necessidade de protecção das vítimas daquele ou dos seus beneficiários legais; III - Por isso, o juiz deve admitir a produção de prova requerida na audiência de julgamento, na sequência da prova até então produzida, designadamente testemunhal, se da mesma resulta que aquela tem aptidão para a descoberta da verdade material.” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09/02/2015, proferido no âmbito do processo n.º 572/11.4TTPNF-A.C1.P1, em que foi relator o Juiz Desembargador João Nunes) (destaque e sublinhados nossos) V. O que basta para que, com os mesmos fundamentos sublimemente sumariados nesse aresto, devesse a prova requerida ter sido admitida. W. Pelo que mal andou o douto Tribunal a quo no despacho ora em crise, que como tal deve ser revogado e substituído por outro que, porque inexistem razões para o seu indeferimento, admita esse requerido meio de prova. TERMOS EM QUE, NOS MAIS DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., VENERANDOS DESEMBARGADORES, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE, NOS EXACTOS TERMOS AQUI EXPLANADOS, ADMITA A REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS MÉDICAS REQUERIDAS (EXCLUSIVAMENTE DAS ESPECIALIDADES DE NEUROCIRURGIA E MEDICINA DO TRABALHO), APÓS O QUE A JUNTA MÉDICA DEVERÁ COMPLETAR O SEU LAUDO, FIXANDO A INCAPACIDADE A ATRIBUIR AO SINISTRADO EM CONFORMIDADE COM O RESULTADO DESSAS PERÍCIAS, COMO É DE DIREITO E SÓ ASSIM SE FAZENDO A TÃO COSTUMADA E DEVIDA JUSTIÇA! A Ré seguradora ofereceu as suas alegações, pugnando pela manutenção da decisão impugnada, concluindo: “(…) 1.ª - O Despacho que indeferiu o pedido de realização das perícias por junta médica das especialidades de neurocirúrgica e de medicina do trabalho não merece censura. 2.ª - O Recorrente não fundamentou objectivamente a essencialidade das mesmas para a descoberta da verdade. 3.ª - O pedido de realização das perícias foi formulado após a conclusão da perícia por junta médica, a qual considerou o mesmo curado sem sequelas relacionáveis com o acidente. 4.ª - Nos termos do art.º 341 do C.C., a prova tem como função a demonstração da realidade dos factos e o juiz determina a produção da prova no exercício de um poder-dever para garantir que toda a prova (possível) possa ser produzida e para alcançar a descoberta da verdade. 5.ª - O Juiz pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, se o considerar necessário, como a realização de junta médica de uma especialidade, a pedido ou por iniciativa própria (art.º 139.º, n.º 7, do CPT). 6.ª - Porém, do requerimento ou dos autos não resultam elementos objectivos que apontem para a necessidade das juntas da especialidade. 7.ª - Sendo que, no requerimento em que pediu a realização das perícias por junta médica de neurocirurgia e medicina do trabalho o Recorrente não identificou sequer as lesões e ou sequelas de que se queixa e que justificariam que a perícia fosse feita por essas áreas. 8.ª - A justificação invocada foi a existência de uma discrepância entre o referido pela Junta Médica realizada e o vertido no relatório médico do Dr. BB, mas sem nada de concreto se referir, quando não estava dispensado de as alegar os necessários factos justificativos e que careciam da devida análise. 9.ª - Acontece que, o quadro de queixas do Recorrido foi devidamente ponderado e fundamentado, tudo por unanimidade, na junta médica e não relacionado com o evento também em discussão nos autos. 10.ª - Sendo que, nem o alegado no requerimento nem o que se extrai dos vários elementos clínicos e constatado na junta médica corroboram a necessidade de uma junta médica específica da área de neurocirurgia. 11.ª - Assim, é forçoso concluir que não existem elementos objectivos que indiquem a necessidade de realização de junta médica de neurocirurgia e a sua relevância e interesse probatório para a descoberta da verdade, especialmente face ao que a junta médica deixou expresso por unanimidade e consta da fundamentação do Despacho em crise. 12.ª - Em suma, o Despacho em crise analisou correctamente os factos em causa e prova já produzida e fez o juízo adequado, não desrespeitando qualquer preceito legal, nomeadamente o respeitante ao poder-dever instrutório do juiz, pelo que deve ser mantido. Por entender que o recurso visava decisão de rejeição de meios de prova, o Tribunal a quo admitiu o recurso como apelação (art.º 79.º-A, n.º 2 al. d), do CPT), com subida imediata e em separado (art.º 83.º-A n.º 2, do CPT) e com efeito meramente devolutivo (artigo 83.º, n.º 1 do CPT). Assim como ordenou a elaboração do competente apenso contendo as peças processuais oportunamente indicadas pelo recorrente. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, exarou parecer o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, no sentido da procedência do recurso, nos seguintes termos: “Ora, temos sempre defendido que, em obediência ao bem supremo da verdade material as diligências ou junção de documentos só devem ser recusadas se manifestamente inúteis e dilatórias. S.m.o. não nos parece ser esse o caso. Com efeito, para se determinar o nexo causal entre a patologia e o evento é necessário apurar, com todo o seu rigor, essa mesma patologia. Consequentemente, o raciocínio JM parece algo frágil, até porque, mesmo que o relatório particular junto tenha erro de integração na TNI, resta a questão de identificar em concreto as patologias do sinistrado. Deste modo, e aderindo os argumentos técnico-jurídicos do recorrente somos de parecer que o recurso deve merecer provimento. (…)”. Notificados deste parecer, nenhuma das partes respondeu. O recurso foi mantido nos precisos termos em que fora admitido. Elaborado o projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre, agora, em conferência, apreciar e decidir. O objeto do presente recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do dever de conhecimento das questões de conhecimento oficioso, imposto pelo n.º 2 do artigo 608.º do mesmo código, em razão da previsão constante do artigo 663.º, n.º 2 daquela codificação. As normas citadas são aplicáveis ao presente recurso por força da remissão operada pelo artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho. Assim sendo, a questão a decidir no presente recurso é a seguinte: a) Se o tribunal deveria ter ordenado a realização das peticionadas Juntas Médicas das especialidades de Neurocirurgia e de Medicina do Trabalho; * II – Fundamentos II.I - Factos. Os factos relevantes para a apreciação do presente recurso são os elencados em sede do relatório (I) desta decisão. Posto o que se dispensa a sua repetição nesta sede. II.II - Direito. 1. A decisão recorrida, de indeferimento de realização de juntas médicas das especialidades de neurocirurgia e de medicina do trabalho, as quais já vinham sendo peticionadas pelo autor/recorrente desde a petição inicial por via da qual desencadeou a fase contenciosa dos presentes autos, louvou-se no facto de “(…) fundamentando o Autor o seu requerimento de Juntas Médicas de especialidade na divergência com o parecer médico junto e na necessidade de apurar em que termos poderá continuar as desempenhar as mesmas funções apesar (das) limitações que padece, os Srs. Peritos esclareceram cabalmente que o que se questiona é a existência (ou não) de nexo de causalidade médico legal – entre a patologia evidenciada e o evento em apreço – que excluíram perentoriamente, pelo que desnecessário se tornam as requeridas Junta Médicas de especialidade. E assim, sem mais considerações, indefere-se o requerido. (…)”. 2. Sucede, porém, que tal nexo de causalidade deve ser discutido em sede do processo principal, pois, como se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, datado de 13 de fevereiro de 2025, tirado nos autos do processo que tomaram o n.º 1727/21.9T8TMR.E1:78 “(…) Dispõe o art. 140.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, que: 2 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final. Dispõe, por sua vez, o art. 132.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que: 1 - A fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal. Por fim, dispõe o art. 126.º, n.º 1, do mesmo Diploma Legal, que: 1 - No processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o trabalho, quando esta deva correr por apenso. Dos artigos citados decorre que efetivamente o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, bem como entre o acidente e as sequelas de que a sinistrada padece não incorporam a matéria a decidir em sede de apenso de fixação de incapacidade para o trabalho, visto que o nexo de causalidade existente entre o acidente e as lesões e sequelas que a sinistrada apresente não integra nem a natureza, nem o grau de incapacidade da sinistrada. Aliás, se o nexo de causalidade se revelar controvertido, essa é exatamente uma das questões a decidir no processo principal, determinando que a fixação da incapacidade para o trabalho corra por apenso. A questão da fixação da incapacidade para o trabalho apenas não corre por apenso se houver acordo sobre todas as demais questões, designadamente sobre o nexo de causalidade entre acidente e lesões e sequelas. (…)”. 3. Asserções jurisprudenciais que o tribunal recorrido, aliás, viria a perfilhar, como resulta expresso no teor da decisão final que produziu em sede deste apenso para fixação da incapacidade para o trabalho, acima transcrita. 4. “(…) No rigor dos termos, não é correcto formular quesitos sobre essa questão à junta médica nem é correcto esta pronunciar-se sobre essa questão no seu relatório. A junta médica, no seu laudo deve apenas pronunciar-se sobre as lesões (e sequelas) apresentadas pelo sinistrado, sobre natureza da incapacidade e o grau de desvalorização correspondente. Se eventualmente no apenso de fixação de incapacidade forem formulados quesitos sobre essa matéria e a junta se pronunciar sobre eles, esse procedimento não é correcto e esses quesitos e as respectivas respostas devem, no rigor dos termos, considerar-se não escritos, pois esta matéria não pode ser discutida e decidida nesse apenso (arts.126º, 132º, n.º 1 e 140º, n.º 2 do CPC). (…)”.9 5. Como evidencia o teor do despacho judicial que fixou o objeto da perícia a realizar nestes autos, no qual se ordenou que os peritos respondessem aos temas da prova com os n.ºs 8, 10 e 22, foi isso que sucedeu nos presentes autos. 6. E o argumento principal para a rejeição da realização das juntas médicas de especialidade foi, precisamente, o facto de, quer no exame médico singular, quer na junta médica, os peritos médicos terem rejeitado existir nexo de causalidade entre o alegado acidente e as lesões apresentadas pelo sinistrado. 7. Pelo que, evidentemente, as perícias médicas para fixação da natureza e grau da incapacidade para o trabalho terão de, nos presentes autos, ser restringidas ao objeto para ao qual a lei processual as desenhou, isto é, pronunciar-se sobre as lesões e as sequelas apresentadas pelo sinistrado, sobre a natureza da(s) incapacidade(s) para o trabalho que a sua situação clínica evidencia, e sendo o caso, o grau de desvalorização correspondente. 8. Desde a participação do acidente de trabalho por si veiculada que o autor sempre alegou que, antes do alegado evento datado de 15 de junho de 2021, exercia normalmente as suas funções de auxiliar de produção, e que após aquele ter ocorrido, tem estado, há vários anos, de forma ininterrupta, incapacitado de o fazer. 9. Na ausência de prestação de qualquer apoio clínico por parte da ré seguradora, procurou fazer chegar aos autos documentação clínica, exames radiológicos e relatórios médicos sobre a assistência que, pelos seus meios, se sentiu compelido a procurar e que, efetivamente, lhe foi prestada. 10. Sendo que toda a documentação clínica aponta no sentido de o autor ter sido observado, diagnosticado e tratado por clínicos da especialidade de neurocirurgia. Como resulta dos relatórios dos meios de diagnóstico (TAC da coluna lombar) que apresentou com a participação; a informação prestada pelo Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central – São José, datada de 2 de abril de 2023; o relatório médico elaborado pela Dra. HH, médica que o assistiu na Unidade de Saúde Familiar da Chamusca, datado de 17 de maio de 2024; ou, ainda, o relatório médico da lavra do Neurocirurgião Dr. BB, pertinente a exame realizado em 6 de julho de 2023, e que chegou aos autos em 1 de março de 2024. 11. Ora, quer na fase conciliatória, quer na fase contenciosa, com óbvia concentração de recursos no apenso de fixação de incapacidade, o autor tem pugnado, de forma incessante, por obter uma avaliação, à luz das regras da Tabela Nacional de Incapacidades, das limitações físicas de que, alegadamente, se encontra afetado. 12. E bem assim, que tal avaliação se pronuncie, de forma fundamentada, sobre a sua (in)capacidade para, com tais limitações físicas, desempenhar o núcleo de tarefas essenciais do seu trabalho habitual. 13. Pois bem, apesar do que acima, no ponto 10, se referenciou, nunca o Tribunal reputou necessário que os ilustres peritos médicos que intervieram no exame singular e na junta médica de fixação de incapacidade tivessem formação na referida especialidade de neurocirurgia, ou, ao menos, se assegurou de que, previamente ao respetivo laudo, os peritos médico-legais promovessem que o autor fosse submetido a perícia por médicos da referida especialidade, como o permitem e, em alguns casos, até exigem, os artigos 105.º, n.º 3 e 139.º, n.ºs 2 e 7, do Código de Processo do Trabalho (CPT). 14. Sendo certo de que tal ditame não resultava, no caso concreto, obrigatório, por não ter a ilustre perita que realizou o exame singular sentido necessidade de requisitar parecer especializado - ilustre perita que, na fase conciliatória, não realizou o exame direto ao autor (por ter substituído a colega que iniciou a referida perícia), e que, sem que dos autos de junta médica tal resulte devidamente explicado, viria a intervir igualmente na perícia colegial - dupla intervenção que, à luz do disposto no artigo 139.º, n.º 4 do CPT, apenas deve acontecer, em casos excecionais e devidamente fundamentados – fazendo-o, ao menos na segunda sessão, por videoconferência – a verdade é que dos autos resultava, de todo em todo, aconselhável, pelas seguintes razões: 15. Em primeiro lugar, o teor unânime das respostas da junta médica contrariava, no que à incapacidade permanente parcial dizia respeito, o laudo anteriormente exarado pela sobredita perita aquando do exame singular.10 16. Por outro lado, o teor de tal laudo era contraditado pelo relatório do neurocirurgião apresentado nos autos pelo autor, sendo aqui relevante que aquele especialista entende que o autor padece de limitações físicas diversas daquelas que a junta médica veio a considerar (independentemente da respetiva valorização à luz da TNI).11 17. Acresce que as respostas dos peritos que intervieram na junta médica, sobretudo no que tange à valorização da incapacidade permanente de que o autor padece, mostram-se decisivamente influenciadas pela sua convicção de que as maleitas de que o autor padece são de raiz e origem degenerativas, isto é, fruto de doença pré-existente. Como, v.g., resulta do teor das seguintes respostas aos quesitos: “(…) 2 - Não, do AT em apreço não resultaram lesões traumáticas nem sequelas, pelo que não há lugar a IPP decorrente do mesmo, tendo em conta a patologia degenerativa prévia e a inexistência de lesões traumáticas documentadas nos exames complementares de diagnóstico. 3 -Não. Os ECD não revelam agravamento da patologia prévia, sendo os seus resultados sobreponíveis. 4 - A documentação clínica do Centro de Saúde refere contratura muscular e a consulta de Neurocirurgia refere lombociatalgia com indicação para tratamento conservador. 5 - Apresenta quadro de lombalgia crónica agravada pelos esforços, sem irradiação aos membros inferiores podendo ser enquadrável num quadro de raquialgia residual, Cap. I 1.1.1 b), para o qual se propõe uma IPP de 5%.(…)”. 18. E não estão devidamente fundamentadas. Como o exibe a resposta ao quesito onde se questionava se o autor se encontra afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, que se limitou a “(…) 8 - Salvo melhor opinião, o sinistrado não se encontra incapaz para o trabalho habitual. (…)”., opinião que nada explica sobre a (in)capacidade do autor para desempenhar as concretas tarefas que constituem o núcleo essencial do seu posto de trabalho habitual. 19. Ao que tudo acresce que, sendo de louvar a preocupação do tribunal em ordenar ao autor que aperfeiçoasse a sua petição inicial, de molde a que da mesma constasse a alegação de factos que esclarecessem quais as tarefas que constituíam o núcleo central e essencial das funções por si exercidas no desempenho do seu posto de trabalho e se se considerava impedido de as realizar12, será igualmente de censurar a inércia do tribunal em recorrer à prerrogativa legal constante do n.º 4 do art.º 21º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, em cumprimento, aliás, das Instruções Gerais n.ºs 5 e 13 da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei 352/2007, de 23 de outubro.13 20. Concluindo: pelas razões supra apontadas, e tendo em linha de vista o âmbito do presente recurso e o teor das pretensões nele deduzidas pelo autor, afigura-se-nos ser de revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que admita a realização das juntas médicas das especialidades de neurocirurgia e de medicina do trabalho, sendo que, no tocante a esta última deverá o tribunal recorrido, se assim o entender, requisitar previamente os pareceres especializados mencionados no n.º 4 do art.º 21º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, bem como no n.º 13 das Instruções Gerais da TNI. *** III - DECISÃO Pelos fundamentos acima enunciados, na procedência do recurso interposto pelo autor/apelante, decide-se: Revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que admita a realização das peticionadas juntas médicas das especialidades de neurocirurgia e de medicina do trabalho, sendo que, no tocante a esta última deverá o tribunal recorrido, se assim o entender, requisitar previamente os pareceres especializados mencionados no n.º 4 do art.º 21º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, bem como no n.º 13 das Instruções Gerais da TNI. As custas do recurso serão suportadas pela ré/apelada. Évora, 2 de junho de 2026 Luís Jardim (relator) Emília Ramos Costa Paula do Paço
_____________________________________ 1. Da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.↩︎ 2. Relator: Luís Jardim; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.↩︎ 3. Doravante referenciado como autor, apelante, ou sinistrado, por comodidade de exposição.↩︎ 4. Doravante referenciada como ré, apelada ou seguradora, por comodidade de exposição.↩︎ 5. Trata-se de lapso notório. Evidentemente, em face do que consta no ponto 3 das conclusões da perícia médica, onde se escreveu “2023”, pretendia-se escrever “2021”.↩︎ 6. É evidente o lapso. Por razões lógicas, evidentes e imediatamente apreensíveis, o tribunal pretendia fazer referência aos temas da prova elencados sob as alíneas imediatamente anteriores ao tema 14), a saber: (…) 12) Aí movimentado sacas de pó com cerca de 50Kg, levantando-as do empilhador em que são transportadas e despejando o seu conteúdo nos moldes? 13) E desenformava os moldes de 400kg, após estes passarem por misturadores e forno, o que fazia manualmente e com esforço físico, sendo que cada molde poderá ter até 30 fechos?(…)”.↩︎ 7. Relatado pela Excelentíssima Juíza Desembargadora que integra o presente coletivo como 1.ª adjunta e também votado pela Excelentíssima Juíza Desembargadora que integra o presente coletivo como 2.ª adjunta. O aresto citado louva-se em jurisprudência anterior, designadamente na do acórdão deste Tribunal da Relação, proferido em 30.01.2020, no âmbito do processo n.º 4110/15.1T8BRR.E2, relatado pela aqui 2.ª adjunta. Ambos os arestos estão disponíveis em ww.dgsi.pt.↩︎ 8. Neste sentido, vejam-se, também, v. g., os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 02.05.2007, tirado nos autos do processo n.º 2220/2007-4, e do Tribunal da Relação do Porto, datados de 12.11.2007, nos autos do processo n.º 0714800, e de 26.05.2015, tirado nos autos de processo 607/12.3TTVNG.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 9. Acórdão supra identificado do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 02.05.2007, tirado nos autos do processo n.º 2220/2007-4, disponível em ww.dgsi.pt.↩︎ 10. Se no laudo do exame singular referiu 5. Não há lugar à atribuição de incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual. (…)”, no laudo unânime da junta médica, em resposta aos quesitos do sinistrado, pode ler-se: “5 - Apresenta quadro de lombalgia crónica agravada pelos esforços, sem irradiação aos membros inferiores podendo ser enquadrável num quadro de raquialgia residual, Cap. I 1.1.1 b), para o qual se propõe uma IPP de 5%.(…)”.↩︎ 11. Não sendo despiciendo aqui referenciar que o sinistrado, no seu requerimento de reclamação, veio afirmar que as queixas que reportou aos ilustres peritos foram substancialmente diversas das que constam do auto da junta médica.↩︎ 12. “(…) 1) Quais eram as tarefas que o sinistrado concretamente desempenhava ao serviço da sua empregadora como auxiliar de produção? 2) Em resultado das sequelas de que alega padecer está impedido de desempenhar tais tarefas? 3) Essas tarefas eram realizadas ocasional ou esporadicamente ou constituem o núcleo central e essencial das suas funções? 4) Que tipo de máquinas o sinistrado operava? 5) Outros factos que deseje esclarecer…(…)”↩︎ 13. Como o presente coletivo já decidiu, em acórdão recente, datado de 15.01.2026, tirado nos autos do processo n.º 1132/23.2T8STB.E1, disponível em www.dgsi.pt: “2. A medida da redução da capacidade de ganho advinda de um acidente de trabalho pode ser influenciada por fatores que extravasam os conhecimentos médico-legais, tais como, v. g., as condições organizacionais, tecnológicas e de mercado em que uma profissão é exercida. 3. Só o conhecimento atualizado das condições em que uma concreta profissão é exercida num determinado momento histórico, designadamente das suas funções primordiais e das aptidões que o seu exercício demanda, permite afirmar, com propriedade, a subsistência de capacidade, ainda que diminuída, para o exercício daquela profissão, ou afirmar a incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual. 4. O legislador concebeu um processo de avaliação do dano que salienta o papel fundamental dos peritos médico-legais na determinação do impacto das sequelas de um acidente de trabalho na capacidade geral de ganho, mas que também enfatiza a mais valia da contribuição dos saberes das áreas do emprego e da formação profissional, para a determinação, no caso concreto, da natureza e medida de tal afetação. 5. A incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual deve ser avaliada com recurso à conjugação entre o saber dos peritos médicos e o saber dos peritos em emprego e formação profissional, pois que se os médicos são dotados de especiais conhecimentos para a deteção de afetações das capacidades físicas e psicológicas, os técnicos de emprego detêm conhecimentos especiais sobre o modo como é exercida uma profissão e as capacidades físicas e psicológicas que tal exercício demanda. 6. Só à luz do reconhecimento da valia deste último saber para uma avaliação mais justa do dano concretamente causado por um acidente de trabalho se compreende o sentido das normas constantes do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro e da primeira parte do n.º 1 do artigo 159.º da mesma lei.”.↩︎ |