Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
311/21.1GBTMR.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: OFENSAS MÚTUAS À INTEGRIDADE FÍSICA
DISPENSA DE PENA
REQUISITOS ESPECÍFICOS E GERAIS
NÃO APURAMENTO DE QUEM FOI AGREDIDO EM PRIMEIRO LUGAR
DIMINUTAS A ILICITUDE DO FACTO E A CULPA DO AGENTE
DANO REPARADO
NÃO SE OPUSEREM RAZÕES DE PREVENÇÃO
Data do Acordão: 01/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator)

I. O artigo 143.º, § 4.º CP prevê a possibilidade da mobilização de
dispensa de pena no caso de ter havido ofensas mútuas à integridade física.

II. Mas a dispensa de pena depende também da ponderação (imperativa) dos requisitos gerais previstos nas alíneas do § 1.º do artigo 74.º CP, aplicáveis por força do referido § 3.º deste normativo, devendo também aferir-se se:

a) A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;

b) O dano tiver sido reparado; e

c) À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção.

Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
I – Relatório

a. No Juízo Local Criminal de …, do Tribunal Judicial da comarca de …, procedeu-se a julgamento em processo comum, da competência do tribunal singular, de AA, nascido a …/1961, e de BB, nascido a …/1949, a cada um dos quais estava reciprocamente imputada a prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto no artigo 143.º, 4 1.º do Código penal (CP).

Tendo AA deduzido pedido de indemnização civil contra BB, por danos não patrimoniais causados, que computou em 1 200€; por seu turno, BB deduzido pedido de indemnização civil contra AA, por danos não patrimoniais causados, que computou em 10 000€

Por sentença de 23 de abril de 2025, o tribunal condenou cada um dos arguidos pela autoria de um crime de ofensa à integridade física, previsto no artigo 143.º, § 1.º CP sobre a pessoa do outro, decretando porém a dispensa de pena relativamente a cada um deles, em razão de as lesões terem sido reciprocamente causadas e se não ter provado qual dos contendores agiu primeiro (artigo 143.º, § 4.º, al. a) CP).

Mais condenando:

- o demandado AA a pagar a BB a quantia de 1 200€, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios contados da data da notificação para contestar;

- e o demandado BB a pagar a AA a quantia de 3 000€, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios contados da data da notificação para contestar.

b. Inconformado com a decisão proferida o arguido AA apresenta-se a recorrer, sustentando, em síntese1, o seguinte:

- O Tribunal não realizou um efetivo exame crítico das provas.

- Refere não haver necessidade de escalpelizar as declarações das testemunhas, mas desse modo preteriu o dever de avaliação e conjugação das mesmas com os demais meios probatórios. Ficando nomeadamente sem se conhecer em que medida uns e/ou outros serviram para fundamentar a decisão.

- Não demonstrando, por exemplo, ter sido avaliado o relatório pericial do INML sobre a debilidade mental ligeira do recorrente;

- Nem se conhece que relevância atribuiu ao auto de denúncia.

- Circunstâncias estas que geram a nulidade da sentença (artigo 379.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP.

- Acrescendo que a dispensa de pena que ocorreu sem estarem reunidos os pressupostos de facto e de direito, porque a sentença se não pronuncia sobre os requisitos previstos no artigo 74.º/1CP, por força no n.º 3 do mesmo artigo.

c. Admitido o recurso o Ministério Público respondeu, pugnando pela sua improcedência, referindo no essencial que:

Da douta sentença recorrida consta a indicação da concreta prova que relevou para o apuramento da matéria de facto e qual o percurso lógico e racional que o tribunal a quo seguiu na sua ponderação e valoração até chegar a tal resultado probatório, não se verificando nulidade da sentença por falta de fundamentação ou falta de exame crítico da prova.

O recorrente não impugnou a matéria de facto dada como provada, nem demonstrou que a decisão sobre a matéria de facto fosse irrazoável, ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora da prova produzida em julgamento e das inerentes regras da experiência comum.

Da leitura da sentença resultam, pois, de forma clara as razões pelas quais o tribunal decidiu no sentido de declarar provados os factos que como tal foram considerados, responsabilizando pelos mesmos quer o recorrente quer o arguido BB, sem que, contudo, pudesse definir qual dos dois agrediu primeiro.

A douta sentença recorrida não é nula por falta do requisito previsto no art. 374º, nº 2 do CPP, ou de qualquer outro.

A perícia a que o recorrente se referirá não foi requerida nem realizada no âmbito dos presentes autos mas sim no âmbito do processo 8/21.2… que correu termos neste Juízo e onde aquele figurava como arguido. Como resulta do seu relatório, essa perícia visava, tão só, apurar: “no sentido de ser verificada se a limitação do arguido é apenas linguística ou mesmo cognitiva”, tendo-se concluído que “O examinando é portador de uma debilidade mental ligeira e de uma disfasia grave; Tal patologia, não impede o examinando de relatar com coerência e estabilidade o que lhe ocorreu; Embora as alterações da linguagem condicionem a compreensão do seu discurso por terceiros, se lhe for assegurado um ambiente calmo, tranquilo, com baixos níveis de ansiedade e a oportunidade de repetir as frases, as dificuldades na comunicação serão diminuídas”.

Ou seja, não foi apurada limitação cognitiva nem impedimento de relatar factos.

No dia 09.03.2022, ainda em fase de inquérito, o recorrente juntou o relatório dessa perícia aos presentes autos acompanhado de um requerimento do seguinte teor “vem ao processo acima referenciado, juntar um documento, que considera ser fulcral importância, dado que o mesmo indica que o ofendido é pessoa especialmente frágil, o que poderá levar à qualificação do crime”.

Embora a tenha juntado aos autos com a finalidade de que o crime de que fora vítima fosse qualificado (o que não ocorreu pois que o outro arguido - seu agressor - foi acusado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples), o ora recorrente não mais referenciou esta perícia pois que não a indicou como meio de prova quer na contestação que apresentou quer no pedido de indeminização cível que formulou.

Nenhuma questão ou situação colocada e legalmente relevante para a decisão deixou de ser expressamente decidida, não ocorrendo omissão de pronúncia.

Nos termos do art. 143º, nº 3 do CP “O tribunal pode dispensar de pena quando: a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro”.

Aa dispensa da pena encontra a sua justificação perante uma situação em que a dificuldade da prova é real e concreta e por se entender que as lesões que cada um dos agentes provocou no outro se mostram compensadas com a sua actuação e, consequentemente, seria desnecessário responsabilizar os agentes por que cada um exerceu castigo sobre o outro, sendo certo que, atentas as circunstâncias em que ocorrem as agressões, a ilicitude e a culpa dos agentes apresenta um grau diminuto, pelo menor desvalor da sua acção,

Nos termos do art. 74º, nº 3 do CP “quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do nº 1”.

No presente caso e à data, à dispensa de pena não se opõem razões de prevenção: resultou provado que nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais, estão inseridos familiar e socialmente e não têm necessidades de reinserção.

Resultou ainda provado que o arguido BB mudou de residência para outra localidade e concelho, inexistindo já contactos entre ele e o arguido AA.

A actuação dos agentes que resulta dos factos provados, permite ainda a conclusão de que, no caso concreto, a ilicitude e a culpa de ambos os intervenientes é de grau moderado.

Dado o facto de ambos os arguidos terem sido simultaneamente agressor e agredido, e em grau de intensidade similar … “têm-se naturalmente por compensados na reparação do mal sofrido, para efeitos de responsabilidade penal”.

Afigura-se, pois que, no presente caso, o facto de não ter ocorrido reparação de danos por parte de nenhum dos dois arguidos não deveria obstar à dispensa de pena.

Deve ser negado provimento ao recurso e a douta sentença recorrida ser mantida nos seus precisos termos.

d. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, na vista prevista no artigo 416.º CPP, o Ministério Público afirmou secundar «a argumentação da nossa Ex.ma Colega junto da 1ª instância que, no nosso modesto parecer se mostra bem elaborada e certeira.»2

e. Os autos foram aos vistos e à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. O recurso suscita uma só questão:

i. Nulidade da sentença recorrida (por preterição do exame crítico das prova; e por ausência de motivação sobre a verificação dos requisitos da dispensa de pena

2. Na fundamentação da sentença o tribunal recorrido considerou provado o seguinte quadro factológico:

«1. Há cerca de 10 anos que AA e BB mantêm uma relação conflituosa.

2. No dia 31/10/2021, pelas 09H30, no Cemitério …, em …, …, cruzaram-se, iniciaram uma discussão e envolveram-se em agressões físicas mútuas.

3. Desferiram, reciprocamente, murros e pontapés, em diversas partes do corpo um do outro, incluindo no tronco, nos braços e nas pernas.

4. AA empurrou BB, exercendo força de tal modo que provocou a sua queda no solo, sobre o braço e ombro direitos

5. E BB, munido de um pau de madeira, desferiu um golpe na cabeça de AA, atingindo-o do lado esquerdo.

6. Como consequência direta e necessária da conduta de AA, BB sofreu mau estar físico e dores nas zonas atingidas e ainda uma luxação do ombro direito (gleno-umeral), da qual resultou uma limitação dolorosa das mobilidades do referido ombro,

7. Lesões que determinaram para BB um período de doença fixável em 151 dias, com afetação da capacidade de trabalho geral (151 dias).

8. Como consequência direta e necessária da conduta de BB, AA sofreu mau estar físico e dores nas zonas atingidas e ainda as seguintes lesões/sequelas:

a. No crânio: ferida suturada com pontos de sutura de linha azul e vestígios de crosta sanguínea, de orientação sagital, na transição fronto-parietal esquerda, medindo 4cm de comprimento;

b. Na face: ténue equimose esverdeada-amarelada, na região malar esquerda, medindo 4x2cm, com edema subjacente e referência a dor à palpação; ponteado equimótico vermelho, na região bucinadora direita, medindo 5x1cm, contendo na sua extremidade anterior, escoriação com crosta cicatricial, aproximadamente transversal e milimétrica; escoriação com crosta cicatricial, transversal, estendendo-se do lóbulo para a região pré-auricular do pavilhão auricular direito, medindo 2.5cm de comprimento;

c. No membro superior direito: ténue equimose arroxeada, estendendo-se na palma da mão pela região tenar e região em correspondência com o 2.º metacarpo e no dorso da mão, pela região em correspondência com o 1.º e 2.º metacárpicos, medindo na sua totalidade 11x15cm de maiores eixos;

d. No membro superior esquerdo: escoriação com crosta cicatricial, na face dorsal da falange proximal do 3.º dedo, medindo 0.5cm de diâmetro; e

e. No membro inferior esquerdo: equimose esverdeada, ocupando os terços proximal e médio da face anterior da perna, medindo 12x9cm, contendo no seu seio uma escoriação com crosta cicatricial, punctiforme,

9. Lesões que determinaram para AA um período de doença fixável em 10 dias, com afetação da capacidade de trabalho geral (10 dias) e da capacidade de trabalho profissional (10 dias).

10. Ao atuarem da forma descrita, os arguidos agiram com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde um do outro.

11. Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. O arguido vive com a esposa há mais de 40 anos e o relacionamento é descrito por ambos como compensador, existindo um estilo de comunicação de proximidade entre ambos. BB reside desde fevereiro de 2023, numa moradia sita na freguesia de …, concelho de …. Esta moradia é de tipologia 2, com 2 quartos, sala, cozinha e wc, descrito pelo arguido como dispondo de boas condições de habitabilidade e conforto, localizado em zona rural, não associada a problemáticas sociais e/ou criminais.

BB tem o 5 º ano de escolaridade, trabalhou até 2006 no … em …, onde exerceu funções de contínuo. Posteriormente exerceu funções de oficial administrativo nos serviços centrais da … até se reformar, situação em que se encontra atualmente. O valor dos rendimentos Ilíquidos do arguido é de € 915,69 (valor de referência mensal no ano de 2023) e das despesas/encargos fixos do agregado: € 280,00 A subsistência familiar é assegurada pelo arguido e pela esposa. A situação económica é percecionada pelo arguido como suficiente para garantir as necessidades que detém atualmente.

O arguido, à data atual, não se encontra integrada em nenhuma atividade estruturada, dedicando o tempo livre a atividades hortícolas.

Em termos comunitários, na zona residencial onde ocorreram os factos, o arguido apresenta uma imagem social positiva, sendo descrito como uma pessoa bem integrada, ainda que lhe sejam associados e conhecidos a existência de incompatibilidades com vizinhos, nomeadamente com o coarguido. Na atual zona residencial não lhe são conhecidas situações a reportar.

O arguido referiu que foi objeto de intervenção cirúrgica a um pulmão no âmbito da patologia de …, encontrando-se em acompanhamento no Hospital de ….

Ao nível social e familiar não há repercussões.

O arguido beneficia de um contexto familiar e afetivo estável.

AA, natural de …, de 62 anos de idade, solteiro, iletrado, vive só, numa casa térrea, antiga, herança familiar, de tipologia T2 ladeada de parcela de terreno, sem água canalizada, humilde e parca em mobiliário, inserida numa localidade limítrofe à urbe, de caraterísticas rurais e residenciais, calma e pacata em que a comunidade se conhece bem percecionando se aceitação e um relacionamento cordato com o arguido.

Nesta localidade residem alguns familiares, nomeadamente uma tia paterna e primos com quem mantém bom relacionamento. Em … vive um irmão mais velho e o irmão mais novo está a cumprir pena efetiva de prisão.

A situação económica foi avaliada como deficitária, consubstanciada no valor do RSI (Rendimento Social de Inserção) no valor estimado em €300,00, no apoio pontual de familiares e do cultivo da horta, reconhecendo que por vezes passa muitas dificuldades porque não gosta de pedir ajuda à família.

Ao nível da saúde é acompanhado quer em consultas de medicina familiar, de neurologia, de medicina – tiroide e de psiquiatria com prescrição farmacológica farmacologicamente.

O seu quotidiano é ocupado com as lides domésticas em que se inclui a confeção das refeições, atividades agrícolas (quintal/horta), cuidar dos 4 gatos e visitar os amigos. Após as refeições nomeadamente o almoço tenta descansar devido aos problemas neurológicos.

Em contexto de entrevista apresentou-se de modo respeitador, empático, com um discurso simples, colaborante, demonstrando compreensão pela sua situação jurídica e capacidade de juízo crítico, sendo capaz de identificar lesados perante factos análogos aos em observância. Este processo não teve impacto negativo na comunidade até porque o coarguido já ali não reside.

AA é o segundo de três filhos fruto da união dos progenitores que à data trabalhavam na construção civil e numa fábrica de tijolos e concomitantemente na agricultura. Aos 5 anos o progenitor deixou a família e os dois filhos mais velhos foram viver com familiares sendo que somente o mais novo ficou com a progenitora. As suas memórias identificam a existência de problemas económicos. O pai manteve contato com os filhos e a progenitora passou a padecer de problemas etílicos tendo sido negligente pelo que foi entregue aos cuidados da tia e avó paternas que tudo fizeram para que nada lhe faltasse e que foram figuras de referência muito expressivas.

Os pais faleceram há sensivelmente 14 e 10 anos respetivamente. A avó paterna morreu em 1995 e a tia paterna há cerca de 7 anos que foi vivido de modo muito sofrido, tendo ficado muito desorientado e com ideias suicidas.

Com idade regular iniciou a aprendizagem escolar sem problemas de adaptação e/ou comportamentais embora tenha apresentado dificuldades de aprendizagem que originaram a sua desistência aos 13/14 anos de idade, sem ter conseguido passar da frequência do 2.º ano de escolaridade, sabendo assinar o seu nome e pouco mais.

Iniciou atividade laboral em atividades rurais, à jorna, que perduraram por todo a vida adulta. Nunca fez descontos para a segurança social. A tia paterna fez lhe um mealheiro.

Presentemente não tem trabalho.

Ao longo do seu percurso de vida não lhe são identificados relacionamentos de namoro significantes.

AA desenvolveu-se no seio de uma família destruturada, em que os pais se separaram e a mãe não foi de todo uma figura positiva no se desenvolvimento integrado.

A tia paterna que o acolheu na adolescência foi a figura de referência primordial que após o seu falecimento potenciou desorientação e sofrimento expressivos que originaram o seu acompanhamento clínico em algumas especialidades nomeadamente em neurologia e psiquiatria.

O arguido apresenta iliteracia motivada por eventuais dificuldades cognitivas e um percurso profissional no campo, à jorna. Perante as dificuldades atuais de ser contratado para esses trabalhos rurais passou a ser beneficiário do subsídio estatal. Ao nível das suas competências pessoais e sociais aparenta ser um indivíduo aparentemente simples e eventualmente insciente intelectualmente, pacífico, com capacidade de crítica, de empatia, de compreensão das consequências de comportamentos desajustados.

Os arguidos não têm antecedentes criminais.

Em consequência destes comportamentos, o demandante AA, teve receio de andar sozinho na rua, andando sempre em sobressalto, nomeadamente, voltar a ser abordado a qualquer momento pelo arguido, temendo pela sua integridade fisica, pela sua própria vida,

O demandante sente-se envergonhado, humilhado, psicologicamente abalado e amedrontado, tendo uma moderada debilidade metal, sendo pessoa fragilizada.

É pessoa séria, de bem, trabalhadora e respeitadora.

Como consequência direta e necessária da conduta do demandado, descrita e constante da douta acusação, o demandante BB sofreu dores e mau estar físico.

E como causa direta dessas agressões resultou para o demandante uma luxação no ombro direito (gleno-umeral) e uma limitação dolorosa das mobilidades do referido ombro, que determinaram uma doença fixável em 151 dias, com afetação da capacidade de trabalho

geral durante esses mesmos 151 dias.

Acresce que, sofreu e ainda sofre muita inquietação e ansiedade, já que vivendo perto do arguido, são vizinhos, vê-lhe ser retirado o seu sossego, a sua paz de espírito, sendo impedido de circular livremente e de fazer a sua vida normal, já que receia voltar a ser agredido pelo arguido, como tem sucedido ao longo dos anos.

Tendo-se visto obrigado, nesta fase da sua vida em que precisa de descanso e paz na sua velhice, a colocar a sua casa à venda, para tentar sair da zona da residência do demandado, para proteger a sua vida, das fúrias deste.

O demandante é uma pessoa muito calma, pacata, estimada por toda a gente, pelo que, se sentiu e ainda sente, muito envergonhado e humilhado por ter sido agredido num local público, junto ao Cemitério …, apesar da sua idade e compleição física, já que este é um homem frágil, de estatura baixa, tímido, humilde, doente e idoso.»

2.1 Motivando as razões por assim ter decidido do seguinte modo:

«Para a formação da convicção do Tribunal no tocante aos factos praticados pelo arguido foi determinante a conjugação e análise crítica de toda a prova produzida, designadamente, Testemunhal: depoimentos de 1. CC, militar da GNR a prestar serviço no Posto Territorial de … 2. DD, m. i. a fls. 89; 3. EE, m. i. a fls. 91; 4. FF, m. i. a fls. 111; e 5. GG, m. i. a fls. 164.

Pericial: Relatórios da perícia de avaliação do dano corporal (AA), fls. 20, 22, 23 e 26 a 28; Relatório da perícia de avaliação do dano corporal (BB), fls. 157 a 159; e Documental: Autos de notícia, fls. 3, 4, 168 e 169 do proc. 311/21.1…, 3 e 4 do proc. 312/21.0…; Documentação médica (AA), fls. 5; Fotografias (AA), fls. 6 a 10, 42 e 43; e Documentação médica (BB), fls. 134 a 137 e 148 a 150.

Cada um dos arguidos descreveu os factos descritos na acusação, negando o arguido AA ter atingido o arguido BB, corroborando apenas na parte em que foi atingido por este e descrevendo o arguido BB os factos tal como constam da acusação, alegando ter apenas reagido em autodefesa a uma agressão de AA.

Ora, sendo apenas inequívoco que ambos os arguidos sofreram lesões, as quais se encontram documentadas, só pode concluir-se pelas agressões recíprocas sem aferir da sua cronologia, por impossibilidade de a determinar.

Note-se que nenhuma das testemunhas assistiu ao evento, apenas tendo relatado as suas consequências, tendo as testemunhas arroladas encontrado os arguidos em momento posterior e constatando o estado em que se encontravam, não se afigurando necessário escalpelizar o teor dos seus depoimentos, por não se tratar de testemunhas presenciais.

Assim, da conjugação e análise crítica de toda a prova não soçobram dúvidas que possam reputar-se razoáveis, quanto à ocorrência dos factos descritos na acusação, resultando ademais provadas a situação pessoal de ambos os arguidos que decorre dos relatórios da DGRSP bem como a ausência de antecedentes que os CRC evidenciam.

Finalmente, no que concerne aos factos alegados nos PIC os mesmos decorrem da prova produzida em audiência, dado que as testemunhas arroladas por ambos que confirmaram tais factos de forma coerente e credível.»

3. Apreciando

3.1. Da nulidade da fundamentação da sentença (374.º, § 2.º CPP)

Preceitua o § 2.º do artigo 374.º CPP que:

«Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»

Dispondo-se depois no artigo 379.º do mesmo código, que:

«1 - É nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;

2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º.»

Tratando-se de processo comum, como é aqui o caso, rege o artigo 374.º CPP, onde se dispõe que:

«1 - A sentença começa por um relatório, que contém:

a) As indicações tendentes à identificação do arguido;

b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;

c) A indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas;

d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.

2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém:

a) As disposições legais aplicáveis;

b) A decisão condenatória ou absolutória;

c) A indicação do destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas;

d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;

e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal.»

De tal preceito decorre que a sentença se compõe de três partes:

- relatório;

- fundamentação; e,

- dispositivo (ou decisão stricto sensu).

Consistindo a fundamentação (374.º, § 2.º CPP) na enumeração dos factos provados e não provados e na exposição concisa dos motivos de facto e de direito que justificam a decisão. Isto é, na fundamentação, a sentença começará por uma descrição dos factos provados e não provados, seguida da exposição dos motivos de facto e de direito que conduziram à formação da convicção do julgador.

E como assim, a indicação dos factos julgados provados e a exposição concisa dos motivos de facto e de direito não prescinde da indicação e justificação dos factos que sustentam a decisão.

Sucede que o Tribunal recorrido não fez uma indicação suficiente das razões pelas quais julgou provados os factos, nem indicou, no que respeita às provas, de que modo estas se conjugam para sustentarem a decisão quanto à matéria de facto. Na verdade, limitou-se a enumerar as provas produzidas (ou constantes dos autos), sem realizar um exame crítico das mesmas!

Ora este - o exame crítico das provas - consiste na indicação do percurso racional que determinou uma dada apreciação das provas, enunciando as razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos determinantes da credibilidade (ou incredibilidade) das declarações ou depoimentos colhidos, o valor atribuído às provas documentais, por exames ou outras, que o tribunal privilegiou na formação da sua convicção, demonstrando desse modo o processo lógico e racional percorrido. Tudo sem prejuízo de a decisão sobre a matéria de facto comportar uma álea - um espaço de decisão – inteiramente subjetiva que é irrecorrível, em que a liberdade de decisão do juiz é inultrapassável (assim sucedendo p. ex. nas situações em que, existindo várias explicações possíveis para um facto, o juiz opta justificadamente – motivadamente - por uma delas).

Nas circunstâncias do caso presente, se bem se vir, a sentença bastou-se com a enumeração das provas produzidas (ou constantes dos autos), sem evidenciar de que modo elas contribuíram para considerar provados os factos que como tal foram julgados. Em boa verdade só relativamente às declarações prestadas pelos arguidos assim se procedeu (e mesmo aí de modo lacunar).

Caberá perguntar p. ex.: que relevância atribuiu aos autos de denúncia? Há/não há divergências entre o conteúdo destes e as declarações dos arguidos/denunciantes correspetivos? E de que modo o relatório do INML relevou para a valoração do depoimento do arguido AA?

A mais destas insuficiências, ressalta a circunstância de o tribunal afirmar a existência de agressões mútuas com consequente não apuramento de quem terá sido o primeiro agressor - o que serviu para mobilizar o instituto da dispensa de pena.

Porém, consta dos factos provados que: o arguido AA «teve receio de andar sozinho na rua, andando sempre em sobressalto, nomeadamente, voltar a ser abordado a qualquer momento pelo arguido, temendo pela sua integridade física, pela sua própria vida…» Deixando sem explicação esta (pelo menos aparente) contradição, na medida em que tal indicação indicia que AA tem receio de ser novamente atacado... Ficando pelo menos a ideia de que será BB quem o persegue e ataca!

Também em matéria de dispensa de pena, parece o tribunal ter-se bastado com o facto de haver lesões recíprocas, afirmando desconhecer quem terá agredido em primeiro lugar. Nada aportando quanto aos demais requisitos daquele instituto de substituição por desnecessidade de pena!

É certo que no § 3.º do artigo 143.º CP se prevê a possibilidade da mobilização de dispensa de pena. Mas há requisitos gerais de ponderação imperativa, que a sentença não ponderou de todo, apesar de ser imperativo fazê-lo relativamente aos previstos nas alíneas do § 1.º do artigo 74.º CP - por força do § 3.º do mesmo retábulo, aferindo nomeadamente se:

«a) A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;

b) O dano tiver sido reparado; e

c) À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção.»

Ora, a sentença não evidencia que o tribunal tenha considerado ser diminuta ilicitude do facto e a culpa dos envolvidos; nem que inexistem razões de prevenção (geral ou especial) que impossibilitem a mobilização deste instituto. Certo sendo que os danos reciprocamente causados, não sendo da mesma monta quanto a ambos os envolvidos (conforme emerge da distinção feita na condenação cível), não se encontram reparados.

Estas insuficiências: relativas ao exame crítico das provas; e à absoluta falta de ponderação dos requisitos gerais da dispensa de pena, constituem nulidades prevenidas nas alíneas a) e c) do § 1.º do artigo 379.º do mesmo diploma legal. E o efeito delas, de acordo com o disposto no artigo 122.º CPP, tornam inválido não apenas o ato nulo (a sentença), mas também os que dela dependem e os que aquele possa afetar. Devendo o seu suprimento, com reformulação da parte da sentença que por elas se mostra viciada, ser levada a cabo pelo Tribunal que a elaborou.

III – Dispositivo

Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

a) declarar nula a sentença recorrida, por deficiente e insuficiente fundamentação, conforme previsto nas alíneas a) e c) do § 1.º do artigo 379.º CPP, determinando-se a baixa dos autos à 1.ª instância para que o Tribunal a quo profira nova sentença, expurgada dos vícios supra assinalados;

b) Sem tributação.

Évora, 13 de janeiro de 2026

Francisco Moreira das Neves (relator)

Carla Francisco

Mafalda Sequinho dos Santos

1 Fixando-se apenas as verdadeiras «conclusões», talqualmente a lei as caracteriza (artigo 412.º/1 CPP). Porquanto, no quadro normativo traçado na lei, as conclusões do recurso são (e são apenas) «um resumo das questões discutidas na motivação (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2011, pp. 1136, nota 14; não podem constituir uma «reprodução mais ou menos fiel do corpo motivador, mas sim constituírem uma síntese essencial dos fundamentos do recurso»

(Sérgio Gonçalves Poças, Processo penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, revista Julgar n.º 10, 2010, p. 23); «devem ser concisas, precisas e claras (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. III, Do Procedimento - Marcha do Processo, Universidade Católica Editora, 2014, p. 335»; modulando também a jurisprudência neste preciso sentido, por todos: TRÉvora, de 1set2021, proc. 430/20.1GBSSB.E1, rel. Gomes de Sousa; TRGuimarães, de 11jul2019, proc. 314/17.0GAPTL.G1, rel. Mário Silva; TRLisboa, de 5abr2019, proc. 349/17.3JDLSB.L1-9, rel. Filipa Costa Lourenço, ou acórdão de 9mar2023, proc. 135/18.3SMLSB.L2-9, rel. João Abrunhosa.

2 Nada se aduzindo que implique o exercício da garantia fundamental de contraditório.