Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE DOCUMENTOS PREJUÍZO PARA OS CREDORES | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O critério legal do prejuízo para os credores abrange, além da hipótese de diminuição do valor do património do insolvente, todas aquelas em que, mesmo sem a verificação dessa diminuição, o acto diminua, frustre, dificulte, ponha em perigo ou retarde a satisfação dos credores da insolvência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 216/23.1T8LGA-D.E1
Autor/recorrente: (…). Ré/recorrida: Massa Insolvente de (…), Unipessoal, Lda.. Pedido: Anulação da resolução do contrato de compra e venda do veículo automóvel com a matrícula (…). Sentença recorrida: Julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido. Síntese das conclusões do recurso: 1 – A sentença recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, pois o tribunal a quo não podia conhecer o facto constante do n.º 4 do enunciado dos factos provados (EFP) com base numa simulação, num sítio da internet, feita com base em pressupostos errados (nomeadamente o ano de matrícula e o número de km percorridos) e sem ter conhecimento do estado do veículo. 2 – Pelas razões referidas em 1, o facto constante do n.º 4 do EFP não podia ter sido julgado provado. Ao contrário, o preço pelo qual o veículo foi vendido corresponde ao seu valor médio no mercado de veículos usados. Ao contrário do que o tribunal a quo entendeu, o doc. junto com a petição inicial é credível. Consequentemente, o referido facto deve passar a constar do enunciado dos factos não provados (EFNP). 3 – O conteúdo dos n.ºs 1 e 2 do EFNP deve ser julgado provado, com base nas declarações de parte do recorrente. 4 – O conteúdo do n.º 3 do EFNP deve ser julgado provado, com base no depoimento da testemunha (…). 5 – Não ficou demonstrado que o contrato resolvido fosse prejudicial para a massa insolvente e credores. 6 – A simples existência de uma relação especial entre o comprador e o insolvente não basta para resolver o negócio, sendo necessário que se prove que este foi prejudicial à massa insolvente. 7 – Ora, no presente, a ausência de elementos concretos que demonstrem que o negócio tenha sido prejudicial à massa insolvente impede a resolução do negócio, apesar da relação especial entre o comprador e a insolvente. 8 – Pelo que a acção devia ter sido julgada procedente. Questões a resolver: 1 – Nulidade da sentença recorrida; 2 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 3 – Se o contrato resolvido foi prejudicial para a massa insolvente. Factos julgados provados pelo tribunal a quo: 1. A viatura Peugeot, modelo (…), GT Line, 1.6, com a matrícula (…), foi adquirida pelo autor mediante o pagamento de € 11.000,00. 2. Tal valor foi pago por transferência bancária datada de 31 de Maio de 2023. 3. Foi junto documento com a petição inicial, intitulado de «Avaliação» e do qual consta que «a viatura (…), de matrícula (…), tem um valor de compra de € 9.800,00 (nove mil e oitocentos euros). Esta avaliação tem a validade de 30 dias.» 4. O valor referido em 3 não correspondia ao valor de mercado da viatura à data do negócio. 5. Aquando da constituição da sociedade (…) em 2009, o único sócio e gerente da mesma era o autor. 6. No ano de 2011, o autor renunciou à gerência e cedeu a sua quota à mãe. Factos julgados não provados pelo tribunal a quo: 1. O autor afastou-se na sua relação pessoal com a mãe, tendo-se reaproximado da mesma com o falecimento do seu pai. 2. O veículo automóvel, em Maio de 2023, padecia dos seguintes defeitos / anomalias: • Sensores de estacionamento frontais descaídos, que provocavam apitos de aviso aleatoriamente; • Riscos, quer na pintura lateral do veículo, quer nas jantes; • Falta de um friso nos faróis de nevoeiro; • Falta da tampa da mala; • Falta de kit de reparação de pneus; • Friso das laterais a desencaixar; • O limite da revisão obrigatória tinha sido ultrapassado; • Fuga na junta da cabeça; • Necessidade de troca de bateria. 3. O autor celebrou o negócio nunca adivinhando que a sociedade (…) estava em situação de insolvência iminente. * 1 – Nulidade da sentença recorrida: O recorrente afirma que a sentença recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, porque o tribunal a quo não podia conhecer o facto constante do n.º 4 do EFP com base numa simulação, num sítio da internet, feita com base em pressupostos errados (nomeadamente o ano de matrícula e o número de km percorridos) e sem ter conhecimento do estado do veículo. A al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC estabelece que a sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O recorrente tem em vista o disposto na 2.ª parte desta norma. É evidente o equívoco do recorrente acerca do que seja a nulidade que argui. Tal nulidade apenas se verificaria se o tribunal a quo se tivesse pronunciado sobre uma questão cujo conhecimento lhe estivesse vedado. Ora, a questão que o tribunal a quo resolveu foi a do valor do veículo objecto do contrato de compra e venda cuja resolução em benefício da massa insolvente o recorrente impugna. Essa questão foi suscitada pelo próprio recorrente (artigos 19º a 24º e 48º a 50º da petição inicial), por ter sido invocada pelo administrador da insolvência no acto de resolução, pelo que o tribunal a quo tinha o dever de a resolver, nos termos da 1.ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC. Logo, não se verificou qualquer excesso de pronúncia. Se o tribunal a quo resolveu essa questão erradamente, nomeadamente por ter avaliado mal a prova, constitui problema diverso. Estará em causa um eventual erro de julgamento e não uma nulidade da sentença. 2 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: 2.1. O recorrente pretende que o facto constante do n.º 4 do EFP seja julgado não provado. Está em causa o seguinte facto: «O valor referido em 3 não correspondia ao valor de mercado da viatura à data do negócio.» O valor em causa é, pois, não o do preço acordado no contrato de compra e venda (€ 11.000,00), mas sim o da avaliação constante do documento junto com a petição inicial (€ 9.800,00). Sendo assim, é evidente a irrelevância do facto em questão para a decisão da causa. Quando muito, poderia interessar se o veículo foi vendido por um preço correspondente ao seu valor de mercado. Todavia, não é isso que consta do n.º 4 do EFP, como acabamos de ver. A correspondência do valor da avaliação referida no n.º 3 do EFP com o valor corrente no mercado de veículos usados nunca poderia influir na decisão da causa, pois não foi por esse preço que o veículo foi vendido. O valor daquela avaliação é absolutamente inócuo. Mais, o próprio valor por que o veículo foi efectivamente vendido é irrelevante para a decisão da causa, pelas razões que indicaremos no ponto 3 da presente fundamentação. Sendo irrelevante para a decisão do recurso, a apreciação da decisão do tribunal a quo sobre o n.º 4 do EFP traduzir-se-ia na prática de um acto inútil, proibido pelo artigo 130.º do CPC, que consagra o princípio da limitação dos actos. Subsistirá, pois, o decidido pelo tribunal a quo relativamente a esse número, que não tem, repetimos, o menor interesse para a decisão do recurso. 2.2. O recorrente pretende que o conteúdo do n.º 1 do EFNP seja julgado provado. Está em causa o seguinte facto: «O autor afastou-se na sua relação pessoal com a mãe, tendo-se reaproximado da mesma com o falecimento do seu pai.» Estamos perante mais um facto sem qualquer relevância para a decisão da causa. Desde logo, porque o recorrente não põe em causa que seja considerado uma pessoa especialmente relacionada com a insolvente. Discorda, sim, de que o contrato de compra e venda resolvido tenha causado prejuízo à massa insolvente. Atente-se, nomeadamente, no seguinte trecho das suas alegações: «A simples existência de uma relação especial entre o comprador e o insolvente não basta para resolver o negócio, sendo necessário que se prove que o negócio tenha sido prejudicial à massa insolvente. Ora, no presente, a ausência de elementos concretos que demonstrem que o negócio tenha sido prejudicial à massa insolvente impede a resolução do negócio, apesar da relação especial entre o comprador e o insolvente.» Sendo assim, fosse qual fosse a interpretação que se fizesse da norma que estabelece aquela qualificação [artigo 49.º, n.º 2, al. d), com referência à al. c) do mesmo número e à al. b) do n.º 1, do CIRE], a forma como o recorrente se relacionava com a sua mãe, sócia-gerente da insolvente, sempre seria irrelevante para a decisão do recurso. Em segundo lugar, porque, como é por demais óbvio, as normas do CIRE que acabámos de referir não fazem depender a qualificação de uma pessoa como especialmente relacionada com o insolvente do bom ou mau relacionamento pessoal que entre si mantenham. Sendo irrelevante para a decisão do recurso, também não iremos apreciar a decisão do tribunal a quo sobre o n.º 1 do EFNP. Manter-se-á o decidido pelo tribunal a quo relativamente a esse número, sem qualquer influência na decisão do recurso. 2.3. O recorrente pretende que o conteúdo do n.º 2 do EFNP seja julgado provado. Está em causa o seguinte facto: «O veículo automóvel, em Maio de 2023, padecia dos seguintes defeitos/anomalias: sensores de estacionamento frontais descaídos, que provocavam apitos de aviso aleatoriamente; riscos, quer na pintura lateral do veículo, quer nas jantes; falta de um friso nos faróis de nevoeiro; falta da tampa da mala; falta de kit de reparação de pneus; friso das laterais a desencaixar; o limite da revisão obrigatória tinha sido ultrapassado; fuga na junta da cabeça; necessidade de troca de bateria.» Também este facto é irrelevante para a decisão da causa. Como veremos no ponto 3 da presente fundamentação, ainda que a venda tenha sido feita por um preço correspondente ao valor médio de um veículo com as mesmas características no mercado de usados, essa venda foi prejudicial para a massa insolvente. É, pois, inútil a discussão de factos que pudessem influir no referido valor de mercado, como o estado em que o veículo se encontrava. Sendo assim, também não iremos apreciar a decisão do tribunal a quo sobre o n.º 2 do EFNP. Manter-se-á o decidido pelo tribunal a quo relativamente a esse número, sem qualquer influência na decisão do recurso. 2.4. O recorrente pretende que o conteúdo do n.º 3 do EFNP seja julgado provado. Está em causa o seguinte facto: «O autor celebrou o negócio nunca adivinhando que a sociedade (…) estava em situação de insolvência iminente.» O recorrente pretende fazer prova deste facto unicamente com base no seu próprio depoimento e no de sua mãe. Ou seja, do comprador e da então legal representante da vendedora. O recorrente tem um óbvio interesse no desfecho da causa, pelo que as suas declarações, por si sós, nunca seriam suficientes para que considerássemos provado que ele comprou o veículo ignorando a situação de insolvência iminente de uma sociedade cuja sócia-gerente era a sua mãe e com quem, por isso, se encontrava especialmente relacionado. Tais declarações sempre teriam de ser corroboradas por meios de prova credíveis, pois, à partida e de acordo com as regras da experiência comum, não é expectável que uma parte a quem é imputada uma conduta fraudulenta a confesse espontaneamente. Normal é a parte negar, ainda que faltando à verdade. Tem de ser este o ponto de partida de um julgador prudente. Ora, o único meio de prova que o recorrente apresentou, para além das suas próprias declarações de parte, foi o depoimento de sua mãe, na qualidade de testemunha. Esta limitou-se a declarar que, quando propôs ao recorrente que este lhe comprasse o veículo, lhe deu, como justificação para essa proposta, a necessidade de realizar dinheiro para pagar uma dívida do seu recentemente falecido marido, no montante de € 11.000,00, nunca lhe tendo dito que a sociedade de que era sócia-gerente atravessava dificuldades financeiras. Isto não é credível. Desde logo, atente-se no facto, resultante das declarações de parte, de o falecido marido da mãe do recorrente também ser o pai deste. Se o falecido tivesse uma dívida, tratar-se-ia de um assunto comum dos seus herdeiros, ou seja, do recorrente, dos seus irmãos caso os tenha e de sua mãe. A posição do recorrente relativamente a essa hipotética dívida seria, em princípio, idêntica à de sua mãe. Nestas circunstâncias, não faria sentido a mãe do recorrente vender um veículo da insolvente a um co-herdeiro do seu falecido marido para, com o preço recebido, pagar uma dívida da herança. Ainda que o recorrente não fosse, também ele, herdeiro do falecido marido de sua mãe (imaginemos que se tratava de um padrasto), nas circunstâncias em que ele se encontrava, ninguém com um mínimo de sensatez acreditaria que a sociedade insolvente se privaria do seu veículo automóvel, com inevitável prejuízo para o exercício da sua actividade económica, para pagar uma dívida de um terceiro. Ainda que sua mãe lho tivesse dito, só uma pessoa extremamente ingénua acreditaria numa justificação tão inverosímil e não desconfiaria que, estando a alienar um bem tão importante para o exercício da sua actividade como é um veículo automóvel, estava a evidenciar a existência de uma situação de insolvência, senão actual, ao menos iminente. A nossa convicção é que, quer o recorrente, quer a mãe deste, prestaram depoimentos falsos, visando beneficiar o primeiro. Daí que, secundando o tribunal a quo, consideremos que não se fez prova do conteúdo do n.º 3 do EFNP, o qual deverá, assim, manter-se. 3 – Se o contrato resolvido foi prejudicial para a massa insolvente: O recorrente sustenta que não se fez prova de que o contrato de compra e venda resolvido tenha sido prejudicial para a massa insolvente, porquanto o preço por si pago correspondia ao valor de mercado do veículo. Como afirmámos em 2.1 e 2.3, a correspondência do valor por que o veículo foi vendido com o seu valor de mercado é irrelevante para a decisão da causa. Podemos, por isso, dar de barato que o valor de mercado do veículo coincidia com o preço estipulado no contrato e pago à sociedade: € 11.000,00. Tal coincidência não seria impeditiva da conclusão de que o contrato foi prejudicial para a massa insolvente, como o recorrente pretende. O n.º 2 do artigo 120.º do CIRE considera prejudiciais à massa «os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.» O critério não é, pois, como o recorrente parece pressupor, o da diminuição do valor do património do insolvente, que levaria a reservar a qualificação de um acto como prejudicial à massa para as hipóteses em que dele resultasse uma diminuição do activo e/ou o aumento do passivo desta. Apenas esse critério, muito mais restrito que aquele que o n.º 2 do artigo 120.º do CIRE consagrou, permitiria concluir que a coincidência entre o valor de mercado do veículo e a quantia pecuniária que o recorrente por este pagou excluiria a qualificação do contrato como prejudicial à massa. O critério legal abrange, além da hipótese de diminuição do valor do património do insolvente, todas aquelas em que, mesmo sem a verificação dessa diminuição, o acto diminua, frustre, dificulte, ponha em perigo ou retarde a satisfação dos credores da insolvência. Ora, a saída, de um património, de uma coisa móvel sujeita a registo a troco da entrada, nesse mesmo património, de uma quantia pecuniária, ainda que correspondente ao valor daquela, põe em perigo a satisfação dos credores da insolvência. Mais, constitui, consensualmente, uma das formas mais evidentes de criação deste perigo e mais frequentes de efectiva frustração dos direitos dos credores, sabido, como é, que a sonegação de dinheiro é muitíssimo mais fácil que a de um bem sujeito a registo. Um movimento patrimonial com essas características enfraquece a garantia dos direitos dos credores, não quantitativa, mas qualitativamente. Aquilo que aconteceu no caso dos autos é bem ilustrativo disso. Está provado que o recorrente entregou os € 11.000,00 que constituíam o preço da compra e venda do veículo à sociedade insolvente, mas essa quantia não foi encontrada pelo administrador da insolvência. Atente-se no teor do documento mediante o qual resolveu aquele contrato. E não foi encontrada porquê? A testemunha (…), sócia-gerente da insolvente, respondeu a esta questão: porque foi utilizada para pagar a fornecedores. Entenda-se, a alguns credores, escolhidos pela sócia-gerente da insolvente, em detrimento dos restantes, com evidente violação do princípio da igualdade dos credores, consagrado no artigo 194.º do CIRE. Tudo isto cerca de 3 meses antes da declaração de insolvência. Ainda que os € 11.000,00 tenham sido efectivamente utilizados para pagar a alguns credores e não, pura e simplesmente, desviados do património da insolvente e apropriados pela sócia-gerente desta, é precisamente isso que a lei pretende evitar que aconteça. Encontrando-se o devedor numa situação de insolvência, a forma de satisfação dos seus credores deve obedecer a regras, estabelecidas pela lei, não podendo ficar dependente de escolhas feitas pelo próprio devedor, beneficiando uns em prejuízo de outros. Pelo exposto e ao contrário do que o recorrente sustenta, concluímos que o contrato de compra e venda por ele celebrado com a sociedade insolvente foi prejudicial à massa. Como acima referimos, é este o único pressuposto da resolução em benefício da massa insolvente cuja verificação o recorrente põe em causa. Demonstrada que está essa verificação, o recurso terá de ser julgado improcedente. * Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente. Notifique. 13.03.2025 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Mário João Canelas Brás (1.º adjunto) Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2.ª adjunta) |