Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA PERQUILHAS | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL REQUISITOS PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Na avaliação das condições para a aplicação da liberdade condicional, o que releva são os índices de ressocialização revelados pelo condenado (“capacidade objetiva de readaptação”), de modo que as expetativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório: A (...) veio interpor recurso da decisão, de 8 de fevereiro de 2024, que não concedeu a liberdade condicional, apresentando para tanto as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª Tendo sido o Recorrente notificado da Decisão do Tribunal a quo, relativamente ao Processo n.º 416/19.9TXEVR-A, Processo esse que correu os seus termos junto do J3 do Tribunal de Execução de Penas de Évora, 2.ª Mediante uma análise cuidada e ponderada dessa mesma decisão constata que não foi concedida a liberdade condicional aos 2/3, e que a mesma será reapreciada em renovação da instância, dentro de um ano a contar da notificação da referida decisão, diga – se em abono da verdade que a referida decisão deixou o Recorrente completamente confuso e estupefacto, 3.ª Uma vez que o fundamento utilizado para a não concessão da liberdade condicional é o facto de ainda não estarem reunidas as condições para que a mesma lhe seja concedida a referida liberdade condicional, 4.ª Segundo o Tribunal a quo, em virtude dos antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento das penas do Arguido, resulta à sociedade que não é possível formular quanto ao mesmo e à sua conduta futura um juízo de prognose favorável, atentos os fortes riscos de reincidência que persistem, o que vale também quanto ao marco dos dois terços das penas, sendo que, não é, pois, possível formar ainda uma convicção minimamente segura quanto à capacidade daquele de, em meio livre, cumprir as regras e injunções inerentes a uma liberdade condicional, mantendo-se afastado do cometimento de ilícitos criminais, pelo que urge necessariamente acompanhar tanto o entendimento unânime do Conselho Técnico, como do Ministério Público, no sentido de que não deve ser concedida ao ora Arguido a liberdade condicional, diga – se em abono da verdade que o referido fundamento invocado pelo Tribunal a quo não faz o mínimo sentido, 5.ª Como também é do conhecimento do Tribunal a quo o Recorrente está privado da liberdade desde de 2019 a cumprir uma pena de 07 anos de prisão, estando privado da liberdade á 05 anos consecutivos, logo durante o tempo de Reclusão sempre cumpriu com as suas obrigações e tendo um comportamento exemplar apesar de ter castigos, castigos esses que foram aplicados de forma absurda e sem o mínimo fundamento, como também sempre trabalhou e continua a trabalhar no referido Estabelecimento Prisional, ou seja sempre teve uma ocupação em termos de trabalho, 6.ª Diga – se em bom rigor que antes da referida Sentença aquele ainda não teve uma saída jurisdicional e a última teve opinião favorável mesmo assim o Tribunal a quo indeferiu aquela, 7.ª Durante esses cinco anos de reclusão começou a preparar o regresso tão esperado á liberdade, quer em termos familiares, quer em termos profissionais quer em termos sociais, 8.ª Em termos familiares casou com a sua mulher no EP, em termos laborais via trabalhar na área da construção civil conforme Declaração e proposta de trabalho que estão juntas aos Autos, como também irá residir com a sua Mulher na morada desta no Lavradio, logo em face do exposto verifica – se que o Recorrente tem todas as condições para que lhe fosse concedida a liberdade condicional, 9.ª Como também em 05 anos de reclusão já expressou e demonstrou e bem o seu arrependimento e concluiu e bem que o crime não compensa, logo está preparado para ser reintegrado na sociedade face aos vários elementos que já se referiu que beneficiam e bem o ora Recorrente, agora não é uma simples decisão sem fundamento que vai prejudicar severamente o ora Recorrente, 10.ª Além do mais o Ora Recorrente como se frisou e se continua a frisar tem uma vida preparada para o seu regresso á liberdade quer em termos familiares, profissionais e sociais logo não faz sentido o adiamento dessa mesma liberdade condicional por mais um ano, sem um fundamento e objectivo que o justifique, 11.ª Assim sendo logo e em face do que se foi expondo ao longo do presente Recurso entende – se por sinal que há todas as condições para que a decisão do Tribunal a quo seja alterada e com a consequente concessão da liberdade condicional ao Recorrente, por ser essa a medida justa dos factos. Nestes Termos e nos melhores de Direito e sempre com o Mui Douto Suprimento de V. Exas deve o presente Recurso: - Ser admitido e aceite na integra; - Deve também consequentemente ser anulada na integra a Decisão proferida pelo Tribunal a quo, e com a consequente concessão da liberdade condicional ao Recorrente FAZENDO-SE ASSIM A ACOSTUMADA JUSTIÇA * O MP na primeira instância respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência, concluindo como se transcreve:1.º Nos termos do artigo 61.º, n.º 2 do Código Penal, o tribunal coloca o condenado em prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. 2.º De acordo com o n.º 3 do artigo 61.º do Código Penal, quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, para a concessão de liberdade condicional, basta que se verifique o requisito constante da alínea a) do referido n.º 2 desse artigo. 3.º E dispõe o n.º 1 desse mesmo artigo 61.º que a aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 4.º No caso em apreço, em 26/01/2024 foi atingido o marco dos dois terços da pena em que o recorrente foi condenado, pena que foi superior a seis meses. 5.º Sendo que, o recorrente prestou consentimento à concessão do regime de liberdade condicional. 6.º Encontram-se, pois, preenchidos os requisitos formais de concessão da liberdade condicional, de acordo com o citado artigo 61.º, n.os 1, 2 e 3 do Código Penal: já ocorreu o cumprimento pelo condenado de dois terços da pena de prisão (período que foi superior a seis meses) e o condenado manifestou a sua concordância. 7.º Constitui, neste caso, requisito material de concessão da liberdade condicional, nos termos do citado artigo 61.º, n.os 2 e 3 do Código Penal, que seja de esperar, fundadamente, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, tendo-se para tanto em atenção as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a respectiva personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão. 8.º Trata-se de um requisito relativo à prevenção especial, positiva e negativa, à perigosidade do agente e à sua reinserção social, pelo que se exige a viabilidade de um juízo de prognose favorável em relação ao condenado, no sentido de que este, caso seja colocado em liberdade condicional, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. 9.º Considera o douto despacho recorrido que não se verifica tal pressuposto por o recorrente continuar sem apresentar consciência crítica; não se debruçar minimamente sobre as consequências dos seus actos para a vítima, relativamente à qual não demonstra qualquer empatia; por registar várias infracções disciplinares, inclusive por posse de droga, embora nos últimos dois anos venha mantendo comportamento adequado; por o recorrente, não obstante evidenciar agora esforços no sentido de se valorizar, tendo frequência escolar e ocupação laboral, não ter conseguido evoluir para a próxima fase do tratamento penitenciário, de maior aproximação à vida em liberdade e de teste ao seu comportamento em meio livre. 10.º Sem prejuízo da discordância do recorrente quanto a esta fundamentação, a verdade é que a mesma se ajusta à situação concreta do mesmo e faz uma leitura correcta da realidade dos autos. 11.º Com efeito, não basta que o recorrente afirme que está arrependido dos factos que praticou, se não revela sentimentos de culpa, e encontrando-se o arrependimento associado ao cumprimento da pena em que foi condenado e não a factores de consciência. 12.º Acresce que também a exigida evolução positiva do recluso durante a execução da pena de prisão não se encontra satisfeita. 13.º Com efeito, continuam a subsistir ainda consideráveis exigências de prevenção especial, dada a deficitária capacidade crítica do recorrente relativamente ao crime cometido, bem como aos danos provocados na vítima, tendendo para a desculpabilização e minimização da sua responsabilidade. 14.º Tais circunstâncias impedem a formulação de um juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional, uma vez que é de concluir que a personalidade do recorrente, não obstante o investimento na sua formação pessoal, ao nível da escolaridade e da ocupação laboral, não evoluiu ainda o suficiente para que possa, quanto a este aspecto, considerar-se satisfeita a condicionante imposta pela alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal, 15.º O recorrente afirma ter apoio familiar e enquadramento habitacional, quando em liberdade, porém para atingir o patamar para a concessão da liberdade condicional nesta fase, deveria o recorrente ter interiorizado o desvalor da sua conduta e adoptar um comportamento crítico real e efectivo sobre os factos praticados, o que não sucedeu. 16.º O recorrente não se encontra, assim, em situação de beneficiar do regime de liberdade condicional. 17.º Pelo que, a decisão recorrida, ao não conceder a liberdade condicional ao recorrente, efectuou uma prudente interpretação do disposto no artigo 61.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, não merecendo qualquer censura, devendo ser mantida. 18.º Não foi violada nenhuma norma legal, nem foram postos em crise os princípios que sempre devem ser tidos em conta no processo penal, pelo que o recurso interposto deve ser julgado improcedente. Vossas Excelências, porém, farão a costumada, J U S T I Ç A! * A Sr.ª PGA junto desta Relação emitiu o seguinte parecer:Excelentíssima Senhor Juíza Desembargadora – Relatora * Recurso é o próprio, com efeito e regime de subida adequados. Nada obsta ao respectivo conhecimento. * Excelência, No âmbito do processo acima indicado, a Mme Juiz “a quo” proferiu douta sentença donde consta: Os défices ainda evidenciados pelo recluso quer ao nível da interiorização crítica da sua conduta criminosa e suas consequências, quer ao nível do seu percurso de ressocialização/reaproximação ao meio livre, o seu passado criminal e o historial aditivo, fazem concluir pela existência de um elevado risco de reincidência, situando-se as exigências de prevenção especial num patamar não compatível com a libertação antecipada daquele. Deve consolidar o seu percurso prisional (registando-se evolução que carece de consolidação) e debruçar-se sobre as consequências dos seus actos para a vítima, e não só para si, pois só assim se acautelará a reincidência, devendo começar a reaproximar-se do meio livre, a fim de ser testada a sua capacidade de resiliência e abstinência. Por tudo o que foi dito, concluo que razões de prevenção especial positiva e negativa impõem que se acompanhe a posição do Conselho Técnico e, bem assim, o parecer do Ministério Público, no sentido de não ser concedida ao recluso a liberdade condicional. * III. Decisão Face ao exposto, não concedo a liberdade condicional a N. *** Renovação da instância decorridos 12 meses sobre a presente data (isto é, em 08.02.2025). * Inconformado, o arguido N apresentou recurso da referida sentença. A final, apresentou as seguintes conclusões: 1.ª Tendo sido o Recorrente notificado da Decisão do Tribunal á quó, relativamente ao Processo n.º 416/19.9TXEVR-A, Processo esse que correu os seus termos junto do J3 do Tribunal de Execução de Penas de Évora, 2.ª Mediante uma análise cuidada e ponderada dessa mesma decisão constata que não foi concedida a liberdade condicional aos 2/3, e que a mesma será reapreciada em renovação da instância, dentro de um ano a contar da notificação da referida decisão, diga – se em abono da verdade que a referida decisão deixou o Recorrente completamente confuso e estupefacto, 3.ª Uma vez que o fundamento utilizado para a não concessão da liberdade condicional é o facto de ainda não estarem reunidas as condições para que a mesma lhe seja concedida a referida liberdade condicional, 4.ª Segundo o Tribunal á Quó, em virtude dos antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento das penas do Arguido, resulta à sociedade que não é possível formular quanto ao mesmo e à sua conduta futura um juízo de prognose favorável, atentos os fortes riscos de reincidência que persistem, o que vale também quanto ao marco dos dois terços das penas, sendo que, não é, pois, possível formar ainda uma convicção minimamente segura quanto à capacidade daquele de, em meio livre, cumprir as regras e injunções inerentes a uma liberdade condicional, mantendo-se afastado do cometimento de ilícitos criminais, pelo que urge necessariamente acompanhar tanto o entendimento unânime do Conselho Técnico, como do Ministério Público, no sentido de que não deve ser concedida ao ora Arguido a liberdade condicional, diga – se em abono da verdade que o referido fundamento invocado pelo Tribunal á Quó não faz o mínimo sentido, 5.ª Como também é do conhecimento do Tribunal á Quó o Recorrente está privado da liberdade desde de 2019 a cumprir uma pena de 07 anos de prisão, estando privado da liberdade á 05 anos consecutivos, logo durante o tempo de Reclusão sempre cumpriu com as suas obrigações e tendo um comportamento exemplar apesar de ter castigos, castigos esses que foram aplicados de forma absurda e sem o mínimo fundamento, como também sempre trabalhou e continua a trabalhar no referido Estabelecimento Prisional, ou seja sempre teve uma ocupação em termos de trabalho, 6.ª Diga – se em bom rigor que antes da referida Sentença aquele ainda não teve uma saída jurisdicional e a última teve opinião favorável mesmo assim o Tribunal á Quó indeferiu aquela, 7.ª Durante esses cinco anos de reclusão começou a preparar o regresso tão esperado á liberdade, quer em termos faniliares, quer em termos profissionais quer em termos sociais, 8.ª Em termos familiares casou com a sua mulher no EP, em termos laborais via trabalhar na área da construção civil conforme Declaração e proposta de trabalho que estão juntas aos Autos, como também irá residir com a sua Mulher na morada desta no Lavradio, logo em face do exposto verifica – se que o Recorrente tem todas as condições para que lhe fosse concedida a liberdade condicional, 9.ª Como também em 05 anos de reclusão já expressou e demonstrou e bem o seu arrependimento e concluiu e bem que o crime não compensa, logo está preparado para ser reintegrado na sociedade face aos vários elementos que já se referiu que beneficiam e bem o ora Recorrente, agora não é uma simples decisão sem fundamento que vai prejudicar severamente o ora Recorrente, 10.ª Além do mais o Ora Recorrente como se frisou e se continua a frisar tem uma vida preparada para o seu regresso á liberdade quer em termos familiares, profissionais e sociais logo não faz sentido o adiamento dessa mesma liberdade condicional por mais um ano, sem um fundamento e objectivo que o justifique, 11.ª Assim sendo logo e em face do que se foi expondo ao longo do presente Recurso entende – se por sinal que há todas as condições para que a decisão do Tribunal á Quó seja alterada e com a consequente concessão da liberdade condicional ao Recorrente, por ser essa a medida justa dos factos * A nossa Ex.ma Colega junto da 1ª instância apresentou resposta. Na oportunidade, lavrou as seguintes conclusões: 1.º Nos termos do artigo 61.º, n.º 2 do Código Penal, o tribunal coloca o condenado em prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. 2.º De acordo com o n.º 3 do artigo 61.º do Código Penal, quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, para a concessão de liberdade condicional, basta que se verifique o requisito constante da alínea a) do referido n.º 2 desse artigo. 3.º E dispõe o n.º 1 desse mesmo artigo 61.º que a aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 4.º No caso em apreço, em 26/01/2024 foi atingido o marco dos dois terços da pena em que o recorrente foi condenado, pena que foi superior a seis meses. 5.º Sendo que, o recorrente prestou consentimento à concessão do regime de liberdade condicional. 6.º Encontram-se, pois, preenchidos os requisitos formais de concessão da liberdade condicional, de acordo com o citado artigo 61.º, n.os 1, 2 e 3 do Código Penal: já ocorreu o cumprimento pelo condenado de dois terços da pena de prisão (período que foi superior a seis meses) e o condenado manifestou a sua concordância. 7.º Constitui, neste caso, requisito material de concessão da liberdade condicional, nos termos do citado artigo 61.º, n.os 2 e 3 do Código Penal, que seja de esperar, fundadamente, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, tendo-se para tanto em atenção as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a respectiva personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão. 8.º Trata-se de um requisito relativo à prevenção especial, positiva e negativa, à perigosidade do agente e à sua reinserção social, pelo que se exige a viabilidade de um juízo de prognose favorável em relação ao condenado, no sentido de que este, caso seja colocado em liberdade condicional, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. 9.º Considera o douto despacho recorrido que não se verifica tal pressuposto por o recorrente continuar sem apresentar consciência crítica; não se debruçar minimamente sobre as consequências dos seus actos para a vítima, relativamente à qual não demonstra qualquer empatia; por registar várias infracções disciplinares, inclusive por posse de droga, embora nos últimos dois anos venha mantendo comportamento adequado; por o recorrente, não obstante evidenciar agora esforços no sentido de se valorizar, tendo frequência escolar e ocupação laboral, não ter conseguido evoluir para a próxima fase do tratamento penitenciário, de maior aproximação à vida em liberdade e de teste ao seu comportamento em meio livre. 10.º Sem prejuízo da discordância do recorrente quanto a esta fundamentação, a verdade é que a mesma se ajusta à situação concreta do mesmo e faz uma leitura correcta da realidade dos autos. 11.º Com efeito, não basta que o recorrente afirme que está arrependido dos factos que praticou, se não revela sentimentos de culpa, e encontrando-se o arrependimento associado ao cumprimento da pena em que foi condenado e não a factores de consciência. 12.º Acresce que também a exigida evolução positiva do recluso durante a execução da pena de prisão não se encontra satisfeita. 13.º Com efeito, continuam a subsistir ainda consideráveis exigências de prevenção especial, dada a deficitária capacidade crítica do recorrente relativamente ao crime cometido, bem como aos danos provocados na vítima, tendendo para a desculpabilização e minimização da sua responsabilidade. 14.º Tais circunstâncias impedem a formulação de um juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional, uma vez que é de concluir que a personalidade do recorrente, não obstante o investimento na sua formação pessoal, ao nível da escolaridade e da ocupação laboral, não evoluiu ainda o suficiente para que possa, quanto a este aspecto, considerar-se satisfeita a condicionante imposta pela alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal, 15.º O recorrente afirma ter apoio familiar e enquadramento habitacional, quando em liberdade, porém para atingir o patamar para a concessão da liberdade condicional nesta fase, deveria o recorrente ter interiorizado o desvalor da sua conduta e adoptar um comportamento crítico real e efectivo sobre os factos praticados, o que não sucedeu. 16.º O recorrente não se encontra, assim, em situação de beneficiar do regime de liberdade condicional. 17.º Pelo que, a decisão recorrida, ao não conceder a liberdade condicional ao recorrente, efectuou uma prudente interpretação do disposto no artigo 61.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, não merecendo qualquer censura, devendo ser mantida. 18.º Não foi violada nenhuma norma legal, nem foram postos em crise os princípios que sempre devem ser tidos em conta no processo penal, pelo que o recurso interposto deve ser julgado improcedente. * Apreciando O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação (Cfr. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 e de 24-31999 e ainda Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103). * Secunda-se, com a devida e merecida vénia, a posição expressa pela nossa Ex.ma Colega junto da 1ª instância. Não tem qualquer razão o arguido / recorrente. * A lei impõe que para que seja concedida a liberdade condicional, o juiz do Tribunal de Execução das Penas faça um juízo de prognose favorável de que uma vez em liberdade o condenado venha a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, sendo que entendemos que em caso de dúvida sobre tal capacidade, a liberdade condicional não deve ser concedida. Ora, como resulta do douto despacho, o Conselho Técnico emitiu (por unanimidade dos seus elementos) parecer desfavorável à liberdade condicional do recluso. Também o MºPº foi desfavorável a tal concessão. Resulta do aludido despacho e relativamente à audição do recluso já ocorrida este ano (25.01.2024) o seguinte: “…Não se debruçou minimamente sobre as consequências dos seus actos para a vítima e que foram graves (de relembrar que lhe bateu, de forma violenta, na cabeça). Demonstra ausência de empatia para com a vítima, nada tendo vindo a acrescentar em sede de declarações, tornando-se imperioso que reflicta sobre as consequências dos seus actos o que não faz pois só assim se evitará a possibilidade de voltar a reincidir. Por outro lado, o seu comportamento evoluiu no último ano (2023), mas não podemos esquecer que regista várias infrações disciplinares, inclusive por posse de droga no estabelecimento prisional, tendo o mesmo consumido produto estupefaciente, dependência que continua a ser um enorme factor de risco de recidiva criminal …”. * Ora tais comportamentos do arguido / recluso mesmo no interior do estabelecimento prisional são “sinais de alarme”, diremos nós, muito intensos. Com efeito, se o arguido pratica actos desta natureza (criminal) no interior de um EP com todas as contingências próprias do local, o que se dirá quando se encontrar em liberdade. Vale isto por dizer que como é referido no despacho ora posto em crise que não é possível fazer um juízo de prognose favorável ao arguido relativamente ao seu comportamento em liberdade sendo certo que a sua (eventual) dependência de produtos estupefacientes o poderá levar, de novo, à prática de crimes contra o património no intuito de obter meios financeiros para sustentar a sua dependência. Com efeito, como é salientado no despacho ora posta em crise: “…Por último, pese embora refira que tem projecto laboral em liberdade, o mesmo não foi confirmado pelos serviços de reinserção social. Pelo que, considerando a natureza e gravidade do crime praticado, a reduzida consciência crítica sobre as suas acções passadas, o seu anterior comportamento prisional (que evoluiu recentemente mas longe de estar consolidado), a ausência de projecto laboral em liberdade, o consumo de estupefacientes em meio prisional, não nos é possível concluir pela verificação dos pressupostos necessários à libertação antecipada do recluso, uma vez que continua a haver o risco de que o recluso, em liberdade, volte a cometer crimes….”. Concorda-se, inteiramente, com o doutamente expresso no despacho ora posto em crise. Por outra banda e à guiza de conclusão diremos que o arguido / recorrente não aduz nem na motivação nem nas conclusões do seu recurso quaisquer elementos ponderosos e relevantes que não tenham sido analisados no despacho ora posto em crise. * Nessa conformidade, Vossas Excelências, Ilustres Desembargadores desta Veneranda Relação de Évora, deverão negar provimento ao recurso do arguido N e manter o douto despacho (de não concessão de liberdade condicional) recorrido. * Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP nada tendo sido dito.* II - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar artºs 403º e 412º nº 1 CPP[1] sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artº 410º nº 2 CPP.* Questão a decidir:Está em causa saber se o recorrente preenche os pressupostos materiais de que depende a concessão de liberdade condicional, uma vez que o mesmo já cumpriu dois terços da pena e aceita ser libertado condicionalmente. Vejamos: Como bem se exarou na decisão recorrida “(…) nos termos do disposto no artigo 61° do Código Penal, são pressupostos formais de concessão da liberdade: a) Que o recluso tenha cumprido metade da pena e no mínimo seis meses; b) Que aceite ser libertado condicionalmente. São, por outro lado, pressupostos materiais: c) Que, fundadamente, seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes; d) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social, pressuposto apenas aplicável às situações cm que a apreciação da liberdade condicional ocorra antes de o condenado ter cumprido 2/3 da pena - cfr. n° 3 do normativo em apreço, como é o caso”. Ora, foi por entender não se mostrarem preenchidos os pressupostos materiais que o tribunal recorrido não concedeu a liberdade condicional ao recorrente, aqui radicando, no fundo, as razões de discordância deste. O Tribunal a quo considerou provados: II - FUNDAMENTAÇÃO A - OS FACTOS Julgo provados os seguintes factos com relevância para a causa: 1 Por decisão proferida no Proc. 181/15.9JAPTM da Secção Criminal (Juiz 4) da Instância Central de Portimão, o recluso foi condenado na pena de 7 (sete) anos de prisão pela prática de um crime de roubo agravado; 2 Cumprindo esta pena desde 27/5/2019, perfez metade da mesma em 26/11/2022, prevendo-se os seus 2/3 para 26/1/2024, os 5/6 para 26/3/2025, e o termo para 26/5/2026; 3 O recluso regista anteriores condenações pela prática de crimes de furto qualificado tentado, desobediência (2) e condução de veículo em estado de embriaguez, sendo esta a primeira vez que cumpre pena efectiva de prisão; 4 E declarou aceitar a liberdade condicional, bem como compreender o seu significado; 5 - O Conselho Técnico emitiu (por unanimidade dos seus elementos) parecer desfavorável à liberdade condicional do recluso; 6 Também o MºPº foi desfavorável a tal; ** 7 O recluso regista 5 punições disciplinares (a última por factos de 21/9/2022 posse de bebida alcoólica), sendo várias por posse de produtos estupefacientes, as últimas três sancionadas com internamento em cela disciplinar; 8 Por via do seu comportamento irregular, não logrou manter posto de trabalho, tendo exercido funções de faxina com várias interrupções. Frequentou o ensino, tendo obtido o 12º ano de escolaridade. Participou ainda em programa de treino de competências sociais; Recolocado a trabalhar como faxina em Julho de 2022, transitou para faxina de biblioteca, situação que mantém; 9 Ainda não usufruiu de licenças de saída jurisdicional, cumprindo a pena em regime comum; 10 Em liberdade irá viver com a mulher e enteada, sendo que nunca antes o agregado residiu em união, acontecendo o casamento já com o recluso preso. Refere que irá trabalhar na construção civil ou hotelaria, mas sem perspectivas concretas de integração laboral; Não assume a prática do crime por que cumpre pena embora se diga. * B CONVICÇÃO DO TRIBUNAL Para prova dos factos descritos o tribunal atendeu aos seguintes elementos constantes dos autos, analisados de forma objectiva e criteriosa: a) Certidão da decisão condenatória e da liquidação da pena; b) Certificado do Registo Criminal; c) Relatório dos serviços de reinserção social; d) Ficha biográfica do recluso e relatório dos serviços de educação; e) Esclarecimentos obtidos em reunião do Conselho Técnico; f) Declarações do recluso, ouvido em 25/1/2023 e em 25/01/2024. * No entender do recorrente o tribunal a quo deveria ter valorado que quando em liberdade irá trabalhar, viver com a sua esposa em casa desta pelo que tem todas as condições para que lhe fosse concedida a liberdade condicional,Mas salvo o devido respeito não tem razão. Os factos invocados pelo condenado neste seu recurso mostrando-se inseridos no elenco dos factos provados, sendo que no que à ocupação laboral diz respeito apenas consta o referido pelo condenado uma vez que os Serviços Sociais não conseguiram confirmar a oferta de trabalho que diz ter, como se refere expressamente na decisão recorrida. Vejamos a subsunção dos factos ao direito constante da decisão recorrida: A liberdade condicional tem como escopo criar um período de transição entre a reclusão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, de forma equilibrada, não brusca, recobrar o sentido de orientação social necessariamente enfraquecido por efeito do afastamento da vida em meio livre e, nesta medida, a sua finalidade primária é a reinserção social do cidadão recluso, sendo certo que, até serem atingidos os dois terços da pena, esta finalidade está limitada pela exigência geral preventiva de defesa da sociedade (Anabela Rodrigues, in A fase de Execução das Penas e Medidas de Segurança no Direito Português, in BMJ, 380, pág. 26). Vale isto por dizer que, alcançados os dois terços da pena, com um mínimo absoluto de seis meses (cfr. art. 61.º n.º 3 do código penal, de ora em diante designado CP), e obtido o consentimento do recluso, como é o caso, o legislador abranda as exigências de defesa da ordem e paz social e prescinde do requisito de prevenção geral, considerando que o condenado já cumpriu uma parte significativa de prisão e que, por conseguinte, tais exigências já estarão minimamente garantidas. Donde, aos dois terços da pena, é único requisito material a expectativa de que o condenado, em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente e sem cometer crimes, ou seja, importa que se atente na prevenção especial na perspectiva de ressocialização (positiva) e prevenção da reincidência (negativa). Pelo que, no que respeita aos fins das penas, subsiste apenas a finalidade de ajuda ao recluso na mudança e regeneração e na prevenção de cometimento de novos crimes. Na avaliação da prevenção especial o julgador tem de elaborar um juízo de prognose sobre o que irá ser a conduta do recluso no que respeita a reiteração criminosa e ao seu comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento da pena. Ora, na última apreciação dos pressupostos da liberdade condicional, considerámos que os mesmos não se verificavam. Desde então, o recluso vem consolidando uma evolução no seu percurso prisional ao nível do comportamento, sem que, no entanto, se possa concluir por um entendimento diferente daquele a que chegámos na última apreciação dos pressupostos da liberdade condicional. É certo que não voltou a praticar infracção disciplinar, tendo agora comportamento adequado. Todavia, continua sem apresentar consciência crítica. Na primeira audição ocorrida a 25.01.2023 referiu que alegam que roubou dinheiro mas não roubou nada. Só houve uma discussão (…). Agora aquando da recente audição, em 25.01.2024, mantém essas declarações acrescentando que “está extremamente arrependido do que fez, e se fosse hoje não o faria”. Limitou-se a falar por chavões e generalidades, não se conseguindo alcançar o desvalor dos seus actos nem explicar porque é que agiu de forma errada. Não se debruçou minimamente sobre as consequências dos seus actos para a vítima e que foram graves (de relembrar que lhe bateu, de forma violenta, na cabeça). Demonstra ausência de empatia para com a vítima, nada tendo vindo a acrescentar em sede de declarações, tornando-se imperioso que reflicta sobre as consequências dos seus actos o que não faz pois só assim se evitará a possibilidade de voltar a reincidir. Por outro lado, o seu comportamento evoluiu no último ano (2023), mas não podemos esquecer que regista várias infrações disciplinares, inclusive por posse de droga no estabelecimento prisional, tendo o mesmo consumido produto estupefaciente, dependência que continua a ser um enorme factor de risco de recidiva criminal. Face a todo este seu trajecto, não beneficiou do gozo de medidas de flexibilização da pena, inviabilizando a formulação de um juízo que se quer positivo quanto ao seu comportamento em meio menos contentor (designadamente quanto ao cumprimento de regras e abstinência no que concerne ao consumo de produto estupefaciente). Deverá, assim que possível e caso estejam reunidas condições, iniciar o gozo de licenças de saída jurisdicionais, a fim de se avaliar a sua capacidade de resiliência e abstinência do consumo de drogas - que constitui enorme factor de risco de reincidência e consolidar este recente comportamento (que apenas neste último ano foi adequado), de forma ao tribunal perceber se realmente o recluso se encontra motivado para mudar o seu percurso de vida. Por último, pese embora refira que tem projecto laboral em liberdade, o mesmo não foi confirmado pelos serviços de reinserção social. Pelo que, considerando a natureza e gravidade do crime praticado, a reduzida consciência crítica sobre as suas acções passadas, o seu anterior comportamento prisional (que evoluiu recentemente mas longe de estar consolidado), a ausência de projecto laboral em liberdade, o consumo de estupefacientes em meio prisional, não nos é possível concluir pela verificação dos pressupostos necessários à libertação antecipada do recluso, uma vez que continua a haver o risco de que o recluso, em liberdade, volte a cometer crimes. Os défices ainda evidenciados pelo recluso quer ao nível da interiorização crítica da sua conduta criminosa e suas consequências, quer ao nível do seu percurso de ressocialização/reaproximação ao meio livre, o seu passado criminal e o historial aditivo, fazem concluir pela existência de um elevado risco de reincidência, situando-se as exigências de prevenção especial num patamar não compatível com a libertação antecipada daquele. Deve consolidar o seu percurso prisional (registando-se evolução que carece de consolidação) e debruçar-se sobre as consequências dos seus actos para a vítima, e não só para si, pois só assim se acautelará a reincidência, devendo começar a reaproximar-se do meio livre, a fim de ser testada a sua capacidade de resiliência e abstinência. Por tudo o que foi dito, concluo que razões de prevenção especial positiva e negativa impõem que se acompanhe a posição do Conselho Técnico e, bem assim, o parecer do Ministério Público, no sentido de não ser concedida ao recluso a liberdade condicional. * Analisados os factos apurados e a fundamentação de direito operada e constante da decisão recorrida, é forçoso conclui que o tribunal a quo valorou a invocada integração familiar, não obstante o casamento ter ocorrido já no decurso da execução da pena e de não se verificar prévia convivência marital à reclusão, sendo que relativamente à invocada integração laboral já acima se referiu porque razão não se considerou a oferta de trabalho provada (Serviços Sociais não conseguiram a sua confirmação), mas o que verdadeiramente impediu a concessão da liberdade condicional foram os factos relativos á sua própria pessoa – cometimento de infrações durante a reclusão, nomeadamente consumo de estupefacientes em ambiente prisional, ausência de arrependimento e interiorização da negatividade, a todos os níveis, da conduta que determinou a sua condenação e reclusão.Ou seja, o que verdadeiramente impediu a realização do juízo de prognose necessário à concessão da liberdade condicional, que o tribunal a quo bem explicitou, são as suas especificidades pessoais relativas à sua personalidade e capacidade de manter uma vida de harmonia com os fundamentos e regras básicas de uma sã vivência em sociedade – isto é de respeitar as leis penais e de acordo com as mesmas se autodeterminar. Nas palavras de Jescheck (Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Wcigend, Tratado de Derecho Penal, págs. 1152 e 1153), o tribunal deve correr um risco prudente, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa, o que é manifestamente o caso dos autos. Ora, por força de lei, na avaliação dos pressupostos materiais subjacentes à concessão da liberdade condicional, tem que ser avaliada a evolução da personalidade do condenado durante a execução da pena (art.º 61.º, n.º 2, al. a) do Cód. Penal) e para este efeito a adequação do comportamento do recluso às regras do Estabelecimento Prisional em que se encontra é um indicador que não pode ser desprezado. Antes pelo contrário. Também o facto de não ter beneficiado de medidas de flexibilização da pena, defende o recorrente, não pode ser argumento para a não concessão da liberdade condicional, desde logo porque invoca, os factos em que se basearam as decisões de não concessão de medidas de flexibilização se basearam nos factos que determinaram as sanções disciplinares, a que se refere como absurdos e sem fundamento “castigos esses que foram aplicados de forma absurda e sem o mínimo fundamento”. Contudo não tem razão. Na verdade, os procedimentos de que foi alvo tem na sua génese comportamentos que revelam grande indiferença ás normas que regem o próprio local onde se encontra a ser monitorizado e avaliado diariamente e cujo comportamento é tão importante para avaliar a sua capacidade de reinserção. Aliás, não deixa de ser revelador da falta de consciência da gravidade das suas atuações a circunstância de entender que as sanções disciplinares, que lhe foram aplicadas por o mesmo ter consumido estupefacientes em meio prisional, são absurdos e sem o mínimo de fundamento… Como se decidiu no Ac. da Rel. do Porto, de 04-07-2012, Proc. 1751/10.7TXPRT-H.P1, Relator Joaquim Gomes, “Na avaliação das condições para a aplicação da liberdade condicional o que releva são os índices de ressocialização revelados pelo condenado (“capacidade objetiva de readaptação”), de modo que as expetativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade”. Deste modo, cremos que a decisão recorrida realizou uma correta avaliação da capacidade do condenado, dos seus índices de ressocialização e bem assim dos riscos que a comunidade suportaria com a sua libertação neste momento. O recorrente carece de consolidar o processo de mudança do seu comportamento em que se encontra, prosseguindo o percurso de medidas de flexibilização, como forma de testar o seu sentido de responsabilidade. * Decisão:*** * Pelo exposto, acordam os Juízes nesta Relação de Évora, em: - Julgar não provido o recurso interposto por N, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo arguido fixando-se em 3UC´s a taxa de justiça. Processado e revisto pela relatora (art.º 94º, nº 2 do CPP). Évora, 18 de junho de 2024 Maria Perquilhas Fernando Pina Fátima Bernardes __________________________________________________ [1] Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 335; RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363. |