Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
40/25.7GTEVR.E1
Relator: EDGAR VALENTE
Descritores: PENA PRINCIPAL
PENA ACESSÓRIA
MEDIDA DAS PENAS
Data do Acordão: 01/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I Ponderando as circunstâncias previstas no art.º 71.º, n.º 2 do CP e a inerente necessidade de assegurar a efetividade da norma incriminatória e as suas funções preventivas gerais (aqui especialmente operantes) e especiais, entendemos que a fixação da pena neste caso deve, por imperativo legal, afastar-se do mínimo, atenta, sobretudo, uma TAS já expressiva, exponenciadora de um perigo elevado para bens jurídicos fundamentais.
Pelo exposto, tendo a pena sido fixada até marginalmente abaixo do ½ da moldura punitiva abstrata (que se situa nos 65 dias de multa), não se nos afigura, em face da significativa integração social, familiar e laboral do arguido, bem como, expressivamente, a ausência de antecedentes criminais, que a fixação da pena de 60 dias seja minimamente insuficiente, pautando-se pela fundamental adequação à ponderação que se deve realizar entre circunstâncias agravantes e atenuantes.

Assim, não se subscreve o juízo de censura imputado no recurso quanto a esta fixação punitiva que, assim, se manterá, improcedendo, nesta parte, o recurso.

II A determinação da pena acessória obedece aos mesmos elementos que determinam a pena principal, referidos no art.º 71.º do Código Penal.

Na decisão recorrida foram consideradas e bem as circunstâncias e agravantes e atenuantes relativas à medida da pena principal, sendo a pena (principal) sido fixada marginalmente abaixo do ponto médio da respetiva moldura punitiva abstrata.

É de recordar que a pena acessória em causa oscila entre 3 meses e 3 anos.

Considerando que o meio de tal moldura punitiva é de 1 ano, 7 meses e 15 dias, entendemos que a fixação efetuada pelo tribunal a quo se encontra muito aquém daquele ½ punitivo, devendo, nesta parte, proceder o recurso.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório.

No Juízo Local Criminal de … (J…) do Tribunal Judicial da Comarca de … corre termos o processo sumário n.º 40/25.7GTEVR, no qual, realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo (transcrição):

“(…) condena-se o Arguido AA, pela prática, a vinte cinco de abril de dois mil e vinte cinco (25-04-2025), em autoria material, na forma consumada, de um (1) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo duzentos e noventa e dois (292), número um (1), do Código Penal, na Pena de sessenta (60) dias de multa, à taxa diária de cinco euros (5,00€). Procede-se ao desconto de um (1) dia de multa à Pena aplicada, à razão de um (1) dia de detenção, nos termos do disposto no artigo oitenta (80) do Código Penal, permanecendo por cumprir a Pena de cinquenta e nove (59) dias de multa, à taxa diária dos cinco euros (5,00€). Condena-se o Arguido na Pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três (3) meses e vinte (20) dias (…).”

Inconformado, o MP interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“1.º

O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 09/05/2025, que condenou o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, e com pena acessória prevista no artigo 69.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco) euros, o que perfaz a multa global de € 300,00 (trezentos euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses e 20 (vinte) dias.

2.º

O Ministério Público não concorda com a medida da pena de multa nem com a medida da pena acessória em que o arguido foi condenado, entendendo-se que as condenações na pena principal e na pena acessória pecam por defeito, uma vez que, no apuramento do seu quantum, não foram tidas devidamente em conta as normas relativas à determinação concreta das respectivas medidas.

3.º

O arguido agiu com a forma mais grave de culpa, consistente no dolo directo, na medida em que na sentença recorrida foi dado como provado que o arguido sabia que a quantidade de bebidas alcoólicas que havia ingerido era susceptível de lhe determinar uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l, não se abstendo de conduzir o automóvel nas circunstâncias descritas na acusação pública, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente e sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

4.º

O grau de ilicitude da actuação do arguido e o grau de perigosidade do arguido afiguram-se bastante elevados, na medida em que a taxa de álcool no sangue apresentada pelo mesmo era de, pelo menos, 1,995, portanto, muito acima do limite mínimo fixado para ser criminalmente punida.

5.º

Ponderando a matéria de facto provada, os bens jurídicos violados (interesse da segurança das comunicações), a gravidade do ilícito e a moldura penal que lhe é abstractamente aplicável pela pena de multa e pela pena acessória, a taxa de álcool que o arguido trazia, a medida da sua culpa e as necessidades de reprovação e de prevenção de futuros crimes – cada vez mais prementes –, deveria o arguido ter sido condenado na pena de 80 (oitenta) dias de multa e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por período não inferior a 5 (cinco) meses.

6.º

Pelo que, ao ter decidido como decidiu, o Tribunal a quo não procedeu ao correcto e criterioso enquadramento jurídico-penal da matéria de facto ali dada como provada, razão pela qual violou o disposto nos artigos, 14.º, n.º 1, 40.º, 69.º, n.º 1, alínea a), 70.º, 71.º e 292.º, n.º 1, todos do Código Penal.

7.º

Em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, substituir-se a sentença recorrida por outra que condene o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, e com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo a multa global de € 400,00 (quatrocentos euros), e numa pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período não inferior a 5 (cinco) meses.”

O recurso foi admitido.

O arguido respondeu ao recurso, defendendo, em síntese, que:

“Ponderados, desta forma entendida e considerada, a personalidade do recorrido, as consequências do seu acto, a confissão e o arrependimento, e acima de tudo a sua capacidade de interiorizar a pena como ressocializante e justa, todas as circunstâncias do caso e ainda as exigências de prevenção, quer geral, quer especial, ao optar a Meritíssima Juiz “a quo” pela aplicação de uma pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 (três) meses e 20 (vinte) dias, de acordo com o art.º 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, a prevenção de perigosidade do arguido e tal constituirá a censura adicional do seu acto.

A sentença “a quo” procedeu a um correto e criterioso enquadramento jurídico-penal da matéria dada como provada, não merecendo qualquer censura, pelo que deverá ser mantida nos seus precisos termos, negando-se consequentemente, o provimento ao recurso.”

A Exm.ª PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer, defendendo, em síntese, que:

“… deve proceder o recurso e, sendo mantida a condenação, devem ser agravadas as penas.”

Procedeu-se a exame preliminar.

Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal1, respondendo o arguido que a “sentença “a quo” procedeu a um correto e criterioso enquadramento jurídico-penal da matéria dada como provada, não merecendo qualquer censura, pelo que deverá ser mantida nos seus precisos termos.”

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa (constante da transcrição junta aos autos):

“Quanto aos factos provados, deram-se como provados os três (3) factos constantes da acusação pública, deu-se também como provado no ponto quatro (4) que o Arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe vêm imputados.

Nos pontos cinco (5) a nove (9) vêm provados os factos relativos às suas condições socio-pessoais, ou seja, que o Arguido vive com os seus pais e o seu irmão de vinte e quatro (24) anos, em casa própria dos pais, que o Arguido desempenha as funções de mecânico aprendiz na empresa familiar … há cerca de dois (2) anos, que o Arguido aufere, no exercício dessas funções, o ordenado mínimo nacional, que o Arguido despende mensalmente o valor de cento e cinquenta euros (150,00€) a título de encargos normais da vida familiar. No ponto nove (9) dos factos provados resulta também provado que o Arguido tem o nono (9º) ano de escolaridade. No ponto dez (10) resulta provado que o Arguido não tem antecedentes criminais.

No que respeita (…) à análise crítica das provas, o Tribunal ponderou as declarações prestadas pelo Arguido, quer no que concerne às suas condições socio-pessoais, quer no que respeita também aos factos, portanto, falou e confessou os mesmos de uma (1) forma integral, livre e consciente.

Ponderou também a prova pericial, de folhas quatro (4), o Tribunal ponderou ainda também a prova documental, mormente o auto de notícia de folhas três (3) e três (3) verso, o certificado de verificação de folhas cinco, o certificado de registo criminal junto aos autos, com a referência Citius quatro três cinco um seis três um (4351631). Portanto, tudo visto e ponderado, portanto, todas estas… estes meios de Prova conjugados resultam provados todos os factos que o Tribunal acabou de enunciar e que se encontram descritos na rubrica “factos provados”.

Quanto ao enquadramento jurídico-penal deste crime, este crime é punido com uma (1) pena de prisão, nos termos do disposto no artigo duzentos e noventa e dois (292), número um (1), do Código Penal, quem, pelo menos, por negligência conduzir veículo com ou sem motor em via pública ou equiparada, com uma (1) taxa de álcool no sangue igual ou superior a um ponto dois gramas por litro de sangue (1.2g/l), é punido com pena de prisão até um (1) ano ou com pena de multa até cento e vinte (120) dias de pena mais grave lhe não couber. Portanto, o balizamento da moldura abstrata é de um (1) mês de prisão até um (1) ano ou pena de multa de dez (10) a cento e vinte (120) dias. Que bem jurídico é que se pretende proteger com esta incriminação? Sobretudo a segurança da circulação rodoviária, mas também estão protegidos por esta incriminação outros bens jurídicos, nomeadamente a vida, a integridade física, não só do próprio arguido, mas também de todas as outras pessoas que circulam na via pública. Portanto, não há dúvidas que, no caso concreto, se verificam os elementos objetivos e subjetivos do título legal em causa, não há dúvidas que, efetivamente, o arguido atuou com dolo direto, o próprio, nas declarações que livremente prestou, afirmou que efetivamente sabia que, após ingerir bebidas alcoólicas, não podia ter conduzido o veículo automóvel no circunstancialismo espácio-temporal dado como provado e, ainda assim, dedicou-se a essa atividade. Portanto, não existem causas nem de exclusão da culpa, nem da ilicitude. Quanto à escolha e determinação da pena, claro que, sempre que, em alternativa, o crime for punido com pena privativa ou não privativa da liberdade, o tribunal, naturalmente, optará pela pena não privativa da liberdade, sempre que as finalidades de prevenção estejam asseguradas. O que é que cumpre dizer neste caso? Que as necessidades de prevenção geral são muito elevadas neste tipo de crime. Porquê? Porque todos os dias o tribunal julga pessoas pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, portanto, é um (1) verdadeiro cancro no nosso país este tipo de crime e, portanto, é necessário que as pessoas, de uma (1) vez por todas, se consciencializem que, ao conduzirem um (1) veículo automóvel, estão a empunhar uma (1) arma, portanto, porque provoca, pode provocar danos, enfim, muito devastadores e, portanto, naturalmente que essas finalidades são, como eu disse, muito elevadas. Relativamente às finalidades de prevenção especial, ou seja, à necessidade de ressocialização do, neste caso do Senhor AA, de referir que o Senhor AA se encontra inserido, familiar, profissional e socialmente, que confessou integralmente e sem reservas os factos, também não tem no seu percurso de vida, ainda curto, é certo, mas não tem qualquer antecedente criminal, não obstante, como se disse, ter atuado com dolo direto. O grau intenso da ilicitude da sua conduta, uma (1) vez que a taxa de um ponto novecentos e noventa e cinco (1.995) é efetivamente uma (1) taxa assinalável já, o modo de execução dos factos e o grau de violação dos deveres, portanto, e o destilar de um (1) grau de culpa médio, atento o desvalor potencial das condutas perpetradas. Portanto, no caso concreto, o Tribunal considera que a pena de multa ainda se afigura como suficiente para assegurar as finalidades das penas, atendendo os aspetos positivos que o Tribunal aqui ressaltou. Relativamente à fixação dos dias da pena de multa, o Tribunal considera que, não obstante todos os aspetos positivos que se focou, mas também não podendo esquecer que a taxa de álcool é uma (1) taxa de álcool elevada, o Tribunal considera justo e adequado aplicar uma (1) pena de sessenta (60) dias de multa, à taxa diária de cinco euros (5,00€), que é o mínimo legal, atendendo às suas condições socio-pessoais. Quanto à pena de inibição de conduzir veículos com motor, fazendo exatamente o mesmo raciocínio, quer os aspetos positivos, quer negativos, portanto, ponderados, digamos assim, na balança, decide-se condenar o Arguido na pena acessória de três (3) meses e vinte (20) dias, sendo que, e isto é importante que tenha essa noção, três (3) meses é o limite mínimo e três (3) anos é o limite máximo. Portanto, o Tribunal, tudo visto e ponderado, aplica três (3) meses e vinte (20) dias. Ora, neste sentido, condena-se o Arguido AA, pela prática, a vinte cinco de abril de dois mil e vinte cinco (25-04-2025), em autoria material, na forma consumada, de um (1) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo duzentos e noventa e dois (292), número um (1), do Código Penal, na pena de sessenta (60) dias de multa, à taxa diária de cinco euros (5,00€). Procede-se ao desconto de um (1) dia de multa à Pena aplicada, à razão de um (1) dia de detenção, nos termos do disposto no artigo oitenta (80) do Código Penal, permanecendo por cumprir a pena de cinquenta e nove (59) dias de multa, à taxa diária dos cinco euros (5,00€). Condena-se o Arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três (3) meses e vinte (20) dias, condena-se o arguido nas custas do Processo, fixando-se a taxa de Justiça em duas (2) unidades de conta reduzida a metade, atenta a confissão.”

O requerimento do MP para julgamento em processo sumário tem o seguinte teor:

“Nos termos do disposto nos artigos 381.º, n.º 1, alínea a) e 382.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresenta, para julgamento em processo sumário:

AA, filho de BB e de CC, natural da freguesia da …, concelho de …, nascido a … de 2002, solteiro, residente na Avenida …, n.º …, … (T.I.R. a fls. 8), titular do Cartão de Cidadão n.º …;

Porquanto:

1. No dia 25 de Abril de 2025, pelas 08h02m, na Estrada Nacional …, Km …, concelho de …, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “…”, modelo …, com a matrícula …, com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,995 g/l, deduzido o erro máximo admissível, correspondente à taxa de álcool no sangue registada de 2,10 g/l.

2. O arguido sabia que a quantidade de bebidas alcoólicas ingeridas em momento anterior ao início da condução era susceptível de ultrapassar o limite legal de teor de álcool de 1,20 g/l no sangue e que, naquelas condições, não podia conduzir na via pública qualquer veículo com motor, não obstante quis conduzir o veículo automóvel nas referidas circunstâncias, o que conseguiu.

3. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente e sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, não obstante não se coibiu de agir conforme descrito.

Pelo exposto, cometeu o arguido AA, em autoria material e na forma consumada, nos termos do disposto nos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, ambos do Código Penal:

- Um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, e com pena acessória prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.”

2 - Fundamentação.

A. Delimitação do objecto do recurso.

A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.

A questão (única) a decidir no presente recurso reside na determinação da medida das penas principal e acessória aplicada, defendendo o recorrente o seu incremento e o arguido a sua manutenção.

B. Decidindo.

Vejamos.

Quanto à pena principal.

Segundo o recorrente, a pena principal deve ser fixada em de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo a multa global de € 400,00 (quatrocentos euros).

A pena atinente ao ilícito criminal em causa prevê uma punição com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Entendeu o Tribunal a quo valorar, nesta sede, como vimos, a prevenção geral (com necessidades muito elevadas, dada a sinistralidade rodoviária notoriamente elevada no nosso País), a prevenção especial (sublinhando-se a inserção familiar, profissional e social do arguido, bem como o seu carácter primário), o dolo direto, o grau de culpa médio e uma taxa de álcool “elevada”. Atenta a mencionada moldura punitiva abstrata, importa considerar o art.º 71.º, n.º 1 do CP, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

''A redacção dada ao nº 1 harmonizou esta norma com a do novo art.º 40.º: o texto anterior podia sugerir que se atribuía à culpa um papel preponderante na determinação da medida da pena, possibilitaria mesmo, contra a filosofia que era já a do Código, uma leitura que apontasse no sentido da afirmação da retribuição como fim das penas; poderia ser entendido como atribuindo às exigências de prevenção um papel secundário, meramente adjuvante, naquela determinação, que não é, de modo algum, o que agora expressamente se lhes assinala.''2

Deste modo, resulta expressamente do normativo citado a necessidade da consideração da díade culpa / prevenção na determinação do quantum punitivo.

Relativamente à culpa, entende-se como inequívoco que se trata de um conceito chave do Código Penal de 1982, constando do ponto 2 do respectivo preâmbulo que “toda a pena tem como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta”. A eleição legal de um verdadeiro princípio da culpa cinde-se em duas realidades diferentes, a saber, a culpa como fundamento da pena e a culpa como fundamento da medida da pena3, sendo desta última que agora nos ocuparemos.

De que forma pode a culpa determinar a medida concreta da pena, articulando-se harmoniosamente nessa função com as citadas exigências de prevenção?

A jurisprudência alemã4 desenvolveu a chamada “teoria do espaço livre”: segundo esta, não é possível determinar-se de modo exato uma pena adequada à culpa, sendo apenas possível delimitar uma zona dentro da qual deve situar-se a pena para que não possa falhar a sua função de levar a cabo uma justa compensação da culpabilidade do autor; esta relação imprecisa entre a culpa e a pena pode ser aproveitada pelo tribunal para a prevenção especial, fixando a sanção entre o limite inferior e superior do “espaço livre” da culpa, de acordo com os efeitos que possam esperar-se daquela para a integração social do autor do ilícito.5

Para Jorge de Figueiredo Dias6, a finalidade primordial visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto; e esta há-de ser também por conseguinte a ideia mestra do modelo de medida da pena. Tutela dos bens jurídicos não, obviamente, num sentido retrospetivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospetivo, corretamente traduzido pela necessidade de tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada (prevenção geral positiva ou prevenção de integração). Esta ideia traduz a convicção de que existe uma medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena visa alcançar. Porém, tal como na anteriormente aludida “teoria do espaço livre”, esta medida ótima de prevenção geral positiva também não fornece ao juiz um quantum exato de pena. Assim, de acordo com este entendimento é a prevenção geral positiva (não a culpa) que fornece uma moldura de prevenção dentro de cujos limites podem e devem atuar considerações de prevenção especial de socialização.

No crime em causa, importa sublinhar que o “que é missão do juiz é individualizar, ajustar a sanção a todas as particularidades do caso singular, na medida em que elas possam ser tomadas em linha de conta para o valor a combater penalmente, conforme aos fundamentos político-sistemáticos da lei.”7

Importa, assim, indagar dos aludidos “fundamentos político-sistemáticos da lei”, para, de seguida, articular a relevância do “caso singular” na sua essencial qualidade contraditória (e respetiva medida), em concreto, com aqueles fundamentos.

Ponderando as circunstâncias previstas no art.º 71.º, n.º 2 do CP e a inerente necessidade de assegurar a efetividade da norma incriminatória e as suas funções preventivas gerais (aqui especialmente operantes) e especiais, entendemos que a fixação da pena neste caso deve, por imperativo legal, afastar-se do mínimo, atenta, sobretudo, uma TAS já expressiva, exponenciadora de um perigo elevado para bens jurídicos fundamentais.

Pelo exposto, tendo a pena sido fixada até marginalmente abaixo do ½ da moldura punitiva abstrata (que se situa nos 65 dias de multa), não se nos afigura, em face da significativa integração social, familiar e laboral do arguido, bem como, expressivamente, a ausência de antecedentes criminais, que a fixação da pena de 60 dias seja minimamente insuficiente, pautando-se pela fundamental adequação à ponderação que se deve realizar entre circunstâncias agravantes e atenuantes.

Assim, não se subscreve o juízo de censura imputado no recurso quanto a esta fixação punitiva que, assim, se manterá, improcedendo, nesta parte, o recurso.

Quanto à determinação da pena acessória, dir-se-á:

Segundo o recorrente, aquela pena deve ser aumentada para 5 meses.

Desde logo, quanto ao recorte conceptual da figura da pena acessória, importa sublinhar: “A pena acessória é a consequência jurídica do crime aplicável ao agente imputável em cumulação com uma pena principal, mas cuja autonomia se manifesta porque (1) a sua aplicação depende da alegação e prova de pressupostos autónomos, relacionados com a prática do crime (2) a sua aplicação depende da valoração dos critérios gerais de determinação das penas, incluindo a culpa, e (3) a pena é graduada no âmbito de uma moldura autónoma fixada na lei. Daí, a pena acessória nada ter a ver com o efeito da pena, isto é a consequência automática e necessária do crime aplicável com a pena principal.”8

Cumpre assinalar que, assim, provada a prática de qualquer um dos crimes previstos na norma (art.º 69.º, n.º 1 do Código Penal), deve o tribunal condenar o agente na pena acessória ali prevista. A este propósito, importa lembrar o teor do Acórdão desta Relação de Évora de 08.04.2010, proferido no processo n.º 81/09.1GDFAR.E1 (Relator Gilberto da Cunha)9: “À condenação pelo crime pp. pelo art. 292.º do C. Penal deverá seguir-se a condenação na pena acessória estabelecida no art. 69.º do C. Penal, como de resto se entendeu no acórdão do STJ para fixação de jurisprudência n.º 5/99 (DR, I-A, de 20/07/99) (...), que decidiu: “ o agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal”.

A condenação na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados não está submetida à vontade do juiz, que tem sempre de a aplicar, desde que o arguido cometa um dos crimes elencados no art. 69.º do Código Penal, conste ou não a menção de tal preceito da peça acusatória. Nada na letra do preceito permite ao juiz não aplicar a referida pena acessória a quem cometa o crime previsto art. 292.º do C. Penal, o que não equivale a dizer que se trata de um efeito automático da condenação.”

Por seu turno, é ainda de mencionar que “(…) os acórdãos do TC n.º 149/2001 e n.º 53/2011 ... não julgaram inconstitucional a norma contante do art.º 69.º, n.º 1, al.ª a) do CP, quando interpretado no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática, respetivamente, do crime previsto no artigo 292.º do CP e do crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, al.ª a), do CP, tem lugar, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, a aplicação da sanção acessória consistente na inibição de conduzir.”10

Sobre a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, diz-nos Figueiredo Dias11: “Se, como se acentuou, pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa (...). Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.”

Do exposto flui que a determinação da pena acessória obedece aos mesmos elementos que determinam a pena principal, referidos no art.º 71.º do Código Penal.12

Pode ler-se, a este propósito, como vimos, na decisão recorrida, que foram consideradas e bem as circunstâncias e agravantes e atenuantes relativas à medida da pena principal, imediatamente acima re-valoradas.

Recorde-se que a pena (principal) foi, como vimos, fixada marginalmente abaixo do ponto médio da respetiva moldura punitiva abstrata.

Também é de recordar que a pena acessória em causa oscila entre 3 meses e 3 anos.

Considerando que o meio de tal moldura punitiva é de 1 ano, 7 meses e 15 dias, entendemos que a fixação efetuada pelo tribunal a quo se encontra muito aquém daquele ½ punitivo, devendo, nesta parte, proceder o recurso.

3 - Dispositivo.

Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a sentença recorrida na parte em que condena o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 (três) meses e 20 (vinte) dias, condenando-se o mesmo, agora, em tal pena acessória com a duração de 5 (cinco) meses, improcedendo quanto ao demais, com a atinente e consequente (nessa parte) manutenção do decidido.

Sem custas.

(Processado em computador e revisto pelo relator)

Évora, 13 de janeiro de 2025,

Edgar Valente (relator)

Jorge Antunes (1.º adjunto)

Laura Goulart Maurício (2.ª adjunta)

..............................................................................................................

1 Diploma a que se referirão as referências normativas ulteriores sem indicação diversa.

2 José Gonçalves da Costa, Revisão do Código Penal - Implicações Judiciárias mais Relevantes da Revisão da Parte Geral, CEJ, Lisboa, 1996, página 29.

3 Sobre esta distinção fundamental, pode ver-se Claus Roxin in Derecho Penal, Parte General, Tomo I, Editorial Civitas, Madrid, 1997, páginas 813 e 814, onde se afirma que a culpa como fundamento da pena diz respeito à imputabilidade ou capacidade de culpa, bem como à possibilidade de conhecimento da proibição, sendo que a culpa como fundamento da medida da pena é uma realidade suscetível de fixação em concreto através da consideração de circunstâncias (cfr. o n.º 2 do art.º 71.º do C. Penal).

4 A norma do C. Penal Alemão equivalente ao art.º 71º do Código Penal Português tem a seguinte estrutura: o § 46 I daquele diploma contém o enunciado de que na individualização da pena se devem tomar em consideração os fins da mesma e no nº II enumeram-se as circunstâncias que, em benefício ou em prejuízo do autor, devem ser levadas em consideração para o aludido desiderato.

5 Assim, Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend in Tratado de Derecho Penal – tradução da 5.ª Edição do ''Lehrbuch des Strafrechts, All. Teil'' - Comares, Granada, Dezembro de 2002, páginas 948 e 949. Sabemos que Eduardo Correia (com a concordância da Comissão Revisora) defendia, nas suas linhas essenciais, este conceito, ao afirmar ''é claro que que, em absoluto, a medida da pena é uma certa; simplesmente, qual ela seja exactamente é coisa que não poderá determinar-se, tendo, pois, o aplicador de remeter-se a uma aproximação que, só ela, justifica aquele ''spielraum'', dentro do qual podem ser decisivas considerações derivadas da pena prevenção.'' (BMJ n.º 149, página 72).

6 Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, páginas 105 a 107.

7 Zimmerl, Strafr. Arbeitsmethode, apud José de Sousa e Brito, Sentido e Valor da Análise do Crime, Direito e Justiça, vol. IV, 1989/1990, páginas 140/1.

8 Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2021, Lisboa, página 369.

9 Disponível em www.dgsi.pt, como os demais ulteriormente citados sem menção específica.

10 Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário cit., página 378. No mesmo sentido, vide ainda, entre muitos outros, os acórdãos do TC números 234/95 e 237/95, de 16/05/95, de 06/07/1995, n.º 53/97, de 23/01/97, de 05/03/97, n.º 143/95, de 15/03/95, de 20/06/95, todos disponíveis no respetivo site institucional.

11 In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, página 165.

12 Para Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, 4.ª edição, Universidade Católica Editora, 2021, páginas 377/8, a aplicação desta pena depende da gravidade dos critérios gerais de determinação das penas, incluindo a culpa, devendo, por isso, a pena ser graduada no âmbito dessa moldura. Segundo Germano Marques da Silva (Crimes Rodoviários, Pena Acessória e Medidas de Segurança, Universidade Católica Editora, 1990, página 28), “A determinação da medida da pena acessória obedece aos mesmos factores da pena principal, isto é, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção , conforme dispõe o art.º 71.º do Código Penal”.