Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL ACUSAÇÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Ao dizer-se na acusação que o arguido conduziu um veículo automóvel e que sabia que não era titular de carta de condução, está-se implícita e necessariamente a afirmar também que o arguido não era titular de carta de condução. Considerar que este facto não se encontra na acusação é ceder a meros jogos de linguagem. [[1]] | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal: 1. No Processo n.º 118/l4.2GCABF, da Comarca de Faro, foi proferida sentença em que se decidiu absolver AP da prática de um crime de condução sem habilitação legal, do art. 3°, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro. Inconformado com o decidido, recorreu o Ministério Público, concluindo: “1. O arguido veio absolvido da prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3°, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro com o fundamento na falta do elemento objectivo do respectivo tipo, isto é, ausência da narração do facto-crime no despacho de acusação. 2. Considerou o tribunal a quo que inexistindo prova relativa a factos objectivos que consubstanciam uma conduta penalmente típica, está, também e em decorrência, prejudicada a prova relativamente ao elemento subjectivo. 3. O despacho de acusação pública foi recebido por douto despacho judicial e designada data de audiência e discussão de julgamento. 4. Em sede de audiência de julgamento, o arguido desejou prestar declarações, e nessa sede disse ter sido fiscalizado pela G.N.R. e nesse âmbito admitiu ter conduzido nas circunstâncias imputadas na acusação pública, referindo não ser titular de carta de condução emitida pelas autoridades portuguesas que o habilitasse a conduzir veículos a motor. 5. Inquirido como testemunha em sede de audiência de julgamento, MG, militar da G.N.R., corroborou na íntegra o constante do auto de notícia junto aos autos. 6. Resulta do teor do auto de notícia, de fls. 3 e 4, que no dia 10/05/2014, cerca das 01h03m, o arguido AP conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula ----FG, na Avenida dos Descobrimentos (entre a rotunda dos relógios e a rotunda das minhocas), em Albufeira, quando foi fiscalizado por militares da GNR, sem ser titular de carta de condução, cfr. informação prestada pelo IMT, IP. 7. Com efeito, não resulta do primeiro parágrafo do despacho de acusação que o arguido conduzia o referido veículo automóvel, nas circunstâncias de tempo e lugar acima referenciadas, sem se encontrar habilitado legalmente para o efeito. 8. Contudo, esse facto - o facto crime - subentende-se desde logo quando no 2° ponto da acusação se faz constar "O arguido bem sabia que não era titular de qualquer documento que o habilitasse a conduzir o supra mencionado veiculo'', factualidade essa que fez com que o Ministério Público imputasse ao arguido a prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos n.º 1 e n.º 2 do art. 3.° do D.L. 2/98, de 3 de Janeiro. 9. Resulta da prova documental e testemunhal que o arguido efectivamente conduziu nas circunstâncias de tempo e lugar já aludidas a viatura automóvel, de matrícula ----FG, sem se encontrar legalmente habilitado a conduzir, isto é, sem ser titular de carta de condução. 10. Pelo que deveria a Mma. Juiz a quo, ter lançado mão do instituto de alteração não substancial de factos previsto pelo artigo 358°, do C. de Processo Penal e ter aditado esse facto aos factos dados como provados, e consequentemente ter dado ainda como provados os factos respeitantes ao elemento subjectivo, invés de os dar como não provados. 11. O arguido prestou declarações sobre os factos imputados, tendo pleno conhecimento dos factos que lhe são imputados nos autos. 12. O tribunal incorreu em erro notório na interpretação da aplicação do instituto da alteração não substancial de factos, previsto no artigo 358°, do C. Penal, 14. Pelo que deveria ter aditado esse novo facto - (à data dos factos o arguido conduzia o veículo automóvel), sem que para o efeito estivesse habilitado com a necessária carta de condução, - e face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, ter condenado AP, pela prática do crime que veio acusado. 13. No que toca à escolha da medida concreta da pena e atendendo aos factos no seu conjunto e à personalidade do agente há que concluir que a pena de multa se mostra adequada e suficiente para a realização das finalidades da punição, isto é, para a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 14. Assim, é nosso entendimento que será adequado aplicar a pena de 70 dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de total de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros). Por tudo, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, consequentemente, a sentença ser revogada e substituída por outra que condene o arguido pelo crime que lhe é imputado na acusação pública.” O arguido respondeu ao recurso pugnando pela confirmação da sentença e concluindo: “1. No âmbito dos presentes autos, o arguido foi absolvido da prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3°, n° 1 e 2 do Decreto-Lei n" 2/98 de 3 de Janeiro. 2. Na douta sentença, relativamente aos factos não provados, consta o seguinte: - "Não se logrou provar que: O arguido bem sabia que não era titular de qualquer documento que o habilitasse a conduzir o supra mencionado veículo, pois para tal seria necessário submeter-se a exame e obter aprovação no mesmo, não obstante quis conduzi-lo, como fez. 2. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta, como tal, era proibida por lei. 3. Consta ainda da douta sentença: "Relativamente aos factos considerados como não provados e que constituem o elemento subjectivo, inexistindo prova relativa a factos objectivos que consubstanciam uma conduta penalmente típica, está também e em decorrência, prejudicada a prova relativamente ao elemento subjectivo, que só é aferido em consequência da existência de uma acção penal e objectivamente típica. " 4. A Mma. Juiz do Tribunal " a quo" refere na douta sentença o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n° 1/2015, in DR 1ªsérie 1 de 27.01.2015, parte do qual se encontra transcrito acima. 5. Uma vez que, no caso dos autos não foi imputado ao arguido, na acusação, que o mesmo não era titular de carta de condução, facto que preenche a previsão típica objectiva do crime que lhe foi imputado, a Mma. Juiz do Tribunal" a quo", decidiu não proceder a uma alteração substancial dos factos bem como a uma alteração não substancial dos factos, pelas razões invocadas na douta sentença e com as quais concordamos. 6.Ainda que a Mma. Juiz assim não tivesse decidido, atentos os factos dados como não provados, sempre o arguido teria que ser absolvido, pela falta de preenchimento do elemento subjectivo, uma vez que o crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei n° 2/98 de 3 de Janeiro, é um crime doloso. 7. Pelo que, salvo o devido respeito por opinião diversa, entende-se que a Mma. Juiz do Tribunal " a quo "decidiu correctamente ao absolver o arguido da prática do crime de condução sem habilitação legal. 8. Face ao acima exposto, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela Digna. Magistrada do Ministério Público, mantendo-se a decisão de absolvição do arguido.” Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se no sentido da revogação da sentença. Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência. 2. Na sentença, consideraram-se os seguintes factos provados: “1. No dia 10/05/2014, cerca das 1h03min, o arguido AP conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula --FG, na Avenida dos Descobrimentos (entre a Rotunda dos Relógios e a Rotunda das Minhocas), em Albufeira, quando foi fiscalizado pelos militares da Guarda Nacional Republicana. 2. O arguido realiza alguns biscates, em razão do que aufere uma média mensal de € 500,00. 3. O arguido reside com uma companheira em casa arrendada pela qual paga cerca de € 60,00 de renda. 4. O arguido tem um filho de 17 anos, que se encontra actualmente a estudar. 5. O arguido tem o 6.º ano de escolaridade como habilitações literárias. 6. O arguido não tem antecedentes criminais registados.” E foram considerados como não provados os factos seguintes: “1. O arguido bem sabia que não era titular de qualquer documento que o habilitasse a conduzir o supra mencionado veículo, pois tal seria necessário submeter-se a exame e obter aprovação no mesmo, não obstante, quis conduzi-lo, como fez. 2. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta, como tal, era proibida por lei.” A motivação da matéria de facto foi a que segue: “A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica e ponderada, dos seguintes meios de prova produzido e/ou examinados em audiência de julgamento: Nas declarações do arguido, No depoimento das testemunhas: MG, militar da Guarda Nacional Republicana; Na prova documental junta aos autos: auto de notícia de fls. 3 e 4, informação do IMT de fls. 5, fotocópia de guia de apreensão de fls. 25, Certificado de Registo Criminal de fls. 74, informação da Guarda Nacional Republicana de fls. 80 e 81, 86, 88 e 89; Nas regras da experiência comum, projectadas no contexto táctico-probatório nos termos infra expostos. Especificadamente: No que concerne aos factos considerados como provados, designadamente o ponto 1. da materialidade provada, o mesmo resultou da conjugação do depoimento da testemunha ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento, com as declarações do arguido e ainda o teor do auto de notícia, donde resulta o circunstancialismo de tempo e lugar, sendo que o próprio arguido admitiu ter conduzido nas circunstâncias imputadas na acusação pública. Os factos relativos à sua condição sócio-económica resultaram como provados com base nas suas declarações que não suscitaram dúvidas ao Tribunal. A ausência de antecedentes criminais do arguido foi apurada com recurso ao teor do Certificado do Registo Criminal. Relativamente aos factos considerados como não provados e que constituem o elemento subjectivo, inexistindo prova relativa a factos objectivos que consubstanciem uma conduta penalmente típica, está, também e em decorrência, prejudicada a prova relativamente ao elemento subjectivo, que só é aferido em consequência da existência de uma acção penal e objectivamente típica. Realizada a instrução da causa, resultou que, para além de, tal como lhe era imputado no libelo acusatório, no dia 10/05/2014, cerca das 01h03, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---FG, na Avenida dos Descobrimentos em Albufeira, que o arguido não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos a motor nas aludidas circunstâncias (designadamente da prova documental junta aos autos - informação da Guarda Nacional Republicana e do IMT). Sucede, porém, que tal factualidade não consta da acusação pública, tendo, contudo, sido apurada em sede de julgamento. Face a tal situação, importa ponderar se é de aplicar o instituto da alteração substancial de factos prevista no artigo 359º, nº 2, do CPP (dado entendermos ser evidente não se aplicar o regime da alteração não substancial de factos previsto no artigo 358º, nº 2 do CPP). Vejamos, então: Com efeito, resulta do estabelecido no artigo 359º, nº 2 do CPP que uma alteração substancial dos factos descritos na acusação não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, salvo se Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos. É, assim, uma alteração substancial dos factos aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis - cfr. artigo 1º, al. f) do CPP. No caso em concreto, aditar-se ao rol de factos provados que o arguido não era titular de carta de condução não resulta na imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções penais. Com efeito, ( ... ) se não é aplicável, nestas situações, o mecanismo do art. 358º, nº 2 do CPP, também não será caso de aplicação do art. 359º, nº 1, pois, correspondendo a alteração à transformação de uma conduta não punível numa conduta punível (e, nesse sentido, substancial), ou, como querem alguns, uma conduta atípica numa conduta típica, a verdade é que ela não implica a imputação ao arguido de crime diverso. Pura e simplesmente, os factos constantes da acusação (aqueles exactos factos) não constituem crime, por não conterem todos os pressupostos essenciais de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais. Por isso, ponderados estes factos, acabamos por concordar com o parecer contido nas alegações da Sra. Procuradora-Geral Adjunta: «A falta de indicação de factos integradores, seja do tipo objectivo de ilícito, seja do tipo subjectivo de ilícito, implicando assim o não preenchimento, a perfeição, do tipo de ilícito inctiminador, deve, forçosamente, conduzir à absolvição do arguido, se verificada em audiência de julgamento.» Ora, a consabida razão de ser do regime que decorre das normas dos artigos 1º, alínea f), 358º e 359º situa-se num plano diverso, que tem como pressuposto que na acusação, ou na pronúncia, se encontravam devidamente descritos os factos que integravam, quer todos os elementos do tipo objectivo de ilícito, quer todos os elementos do tipo subjectivo de ilícito, respeitantes ao tipo de ilícito incriminador pelo qual o arguido fora sujeito a julgamento.» Por isso, a ausência ou deficiência de descrição na acusação dos factos integradores do respectivo tipo de ilícito incriminador - no caso, descrição dos factos atinentes aos elementos do tipo subjectivo de ilícito - conduz, se conhecida em audiência, à absolvição do arguido.» Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2015, in DR 18 SÉRIE I de 2015-01-27. No presente caso, pese embora tenham sido imputados factos relativos ao elemento subjectivo do tipo incriminador da condução de veículo sem habilitação legal, não foi imputado ao arguido que o mesmo não era titular de carta de condução, facto que indubitavelmente preenche a previsão típica objectiva do crime que é imputado ao arguido. Deste modo, não obstante as diligências probatórias levadas a cabo e que permitiriam concluir pela susceptibilidade de se considerar como provado tal facto, a verdade é que a conduta per se inicialmente imputada ao arguido não integrava qualquer ilícito criminal. Assim, por via do regime da alteração substancial de factos, não se pode transformar uma conduta atípica criminalmente numa conduta típica. Nestes termos e face à argumentação supra expendida, entende o Tribunal não proceder a uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, nos termos do disposto no artigo 359º, nº 2 do CPP, passando-se a conhecer do enquadramento jurídico-penal da factualidade considerada como provada.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar respeita ao erro na aplicação do direito. O Ministério Público pugna pela revogação da sentença absolutória, defendendo que os factos da acusação resultaram demonstrados em julgamento e que esses factos realizam plenamente o crime imputado. O arguido deveria ter sido condenado como autor de um crime de condução sem habilitação legal, do art. 3°, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, posição que o Senhor Procurador-geral Adjunto acompanha nesta Relação. E assiste razão ao Ministério Público. Da leitura da sentença resulta logo claro que a absolvição se fundou na circunstância do tribunal ter considerado que os factos narrados na acusação, concretamente os descritivos do tipo objectivo, seriam insuficientes para a realização do crime imputado. Nesta perspectiva, e perante uma insuficiência de descrição factual do tipo objectivo cuja eventual supressão consubstanciaria então uma alteração substancial de factos não permitida, deram-se como não provados os factos referentes ao tipo subjectivo, apesar de todos eles terem sido confessados pelo arguido. O juízo sobre a definição da factualidade precede o juízo subsuntivo dos factos ao direito. Mas para o direito, mormente no direito aplicado, os factos não interessam como puros factos. Apenas relevam enquanto factos com um conteúdo normativo. Ensina Castanheira Neves que nem o “puro facto” nem o “puro direito” se encontram na vida jurídica, pois “o facto não tem existência senão a partir do momento em que se torna matéria de aplicação do direito, e o direito não tem interesse senão no momento em que se trata de aplicar ao facto”. Quando o juiz “pensa o facto, pensa-o como matéria de direito, quando pensa o direito, pensa-o como forma destinada ao facto” (Castanheira Neves, A Distinção entre a Questão-de-facto e a Questão-de-direito e a Competência do Supremo Tribunal de Justiça como Tribunal de «Revista», Digesta, 1995, pp. 483s). No presente caso, este “círculo lógico” entre facto e norma manifesta-se mais uma vez, e a análise da questão suscitada no recurso implica uma abordagem relacionada, entre facto(s) e norma(s), ou entre matéria de facto e matéria de direito. Os factos descritivos do tipo de crime imputado eram, na acusação, os seguintes: “1. No dia 10/05/2014, cerca das 1h03min, o arguido AP conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula --FG, na Avenida dos Descobrimentos (entre a Rotunda dos Relógios e a Rotunda das Minhocas), em Albufeira, quando foi fiscalizado pelos militares da Guarda Nacional Republicana. 2. O arguido bem sabia que não era titular de qualquer documento que o habilitasse a conduzir o supra mencionado veículo, pois tal seria necessário submeter-se a exame e obter aprovação no mesmo, não obstante, quis conduzi-lo, como fez. 3. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta, como tal, era proibida por lei.” Na acusação, não se encontra realmente especificado, pelo menos qua tale, que “o arguido não era titular de qualquer documento que o habilitasse a conduzir o veículo”. E foi esta omissão, na interpretação jurídica que dela se retirou, que determinou a resposta de “não provado” dada aos factos descritos em 2. e 3. Os factos da acusação e da sentença são sempre “enunciados linguísticos descritivos de acções” (Perfecto Ibañez, Sobre a Formação Racional da Convicção Judicial, Rev. Julgar nº 13, pp. 155-173). O concreto episódio de vida em apreciação assume uma simplicidade evidente, e a acção aprecianda estaria mais adequadamente descrita na forma sugerida na sentença, ou seja, mediante uma especificação do enunciado linguístico pretensamente em falta, como aliás comumente sucede. Independentemente de (não) se ter procedido a um “desdobramento” de um dos factos narrados na acusação (em sede de factos do tipo subjectivo), factos esses que estiveram sempre, no entanto e na totalidade, em discussão na audiência de julgamento (visto que se diz na sentença que o arguido os relatou e que deles foi também feita prova documental - cf. motivação da matéria de facto transcrita em 2.), a questão passará por saber se tal facto, não directamente narrado de uma determinada forma, se descortina ainda na acusação. Ou seja, cumpre avaliar se a acusação descreve factualmente um episódio de vida ainda suficientemente perceptível, desde logo para o arguido, e perceptível no sentido normativo correspondente ao tipo de crime concretamente imputado. Da estrutura acusatória do processo, com assento constitucional (art. 32º, nº 5 da CRP) decorre que impende sobre o acusador a exposição total do facto que imputa ao arguido. É ao acusador e só a ele que cabe a iniciativa da definição do objecto da acusação e do processo. O juiz não pode ajudar aquele que acusa, compondo uma acusação deficiente, estando-lhe em regra vedado acrescentar factos, quer no momento a que se refere o art. 311º do CPP, quer posteriormente. Mas sendo o sistema do CPP português de acusatório impuro ou de acusatório mitigado por um princípio da investigação (oficiosa, pelo juiz, art. 340º nº1 do CPP), de modo a viabilizar nos limites do possível (com a salvaguarda das garantias de defesa) a averiguação da verdade material e a boa decisão da causa, o juiz pode até intervir (embora excepcionalmente) na narrativa dos factos da acusação, reconformando-os ou acrescentando-os. Pode, seguramente, dar-lhes uma outra redacção, não estando circunscrito a uma actividade de copista do “texto” do Ministério Público. Essa reconformação da acusação pode, ou não, vir a configurar um “alteração de factos”, agora em sentido normativo. E tratando-se de uma (verdadeira) alteração de factos juridicamente relevantes, há que accionar então os mecanismos previstos nos arts 358º e 359º do CPP. As duas normas servem a prossecução das finalidades do processo penal, garantindo simultaneamente os direitos de defesa do arguido. Visa-se punir, na medida do possível, pelos factos (e crime) do acontecido e, não, punir por factos artificialmente construídos no processo, nem por títulos fictícios de crime. Assim, esquematicamente, pode dizer-se que o processo está sujeito a um princípio de vinculação temática do qual decorre que são os factos (normativos) que criam a acusação que fixam e delimitam o objecto do processo; que este princípio se desdobra nos sub-princípios da identidade (os factos devem permanecer os mesmos desde a acusação até ao trânsito da decisão), da unidade (os factos devem ser conhecidos na totalidade), e da consumpção (se o não foram, em princípio também já não podem ser conhecidos, no mesmo ou noutro processo) (cf. Cruz Bucho, Alteração Substancial dos Factos em Processo Penal, www.trg.mj.pt). A possibilidade de o juiz de julgamento aditar novos factos na audiência de discussão e julgamento mereceu juízo de constitucionalidade: é uma exigência do princípio da verdade material, não contende com o princípio da independência e imparcialidade do julgador e não viola o princípio da presunção de inocência (Acórdão TC nº 442/99). Cumpre, assim, precisar sempre a fronteira dentro da qual os poderes de cognição do juiz se podem movimentar livremente, definindo até que ponto o julgador pode mexer numa acusação, em cumprimento do princípio da investigação e em obediência a uma verdade material, sem contender com o princípio da vinculação temática (Acórdão TC nº 674/99). O critério orientador da distinção de regimes de alteração de factos (do art. 358º e do art. 359º do CPP), ou mesmo, antes disso, da decisão sobre a definição, em concreto, do que seja uma alteração de factos juridicamente relevante, situa-se na garantia de uma defesa eficaz por parte do arguido. Na definição do art. 1º – al. f) do CPP, “alteração substancial dos factos” é aquela que tiver por efeito a imputação de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. No reverso, será não substancial a alteração (de factos) que a não tenha. E as modificações da base factual do processo que não se repercutam nas situações previstas na al. f) do art. 1º podem ser levadas em conta pelo tribunal, devendo no entanto cumprir-se o art. 358º do Código de Processo Penal quando contendam com o exercício dos direitos da defesa. De tudo resulta que poderá ocorrer alteração dos enunciados fácticos duma acusação que não relevem para a decisão da causa ou não contendam com os direitos de defesa. Como tal, estas não carecem sequer de qualquer notificação. No limite, será sempre casuisticamente que cumprirá ajuizar da eventual relevância desses desvios, operados na sentença, a uma narrativa de factos desenvolvida pelo Ministério Público na acusação. No caso presente, especificara-se na acusação que “… o arguido conduziu o veículo ligeiro … quando foi fiscalizado pelos militares da Guarda Nacional Republicana”. Mas especificou-se também que “o arguido bem sabia que não era titular de qualquer documento que o habilitasse a conduzir o supra mencionado veículo, pois tal seria necessário submeter-se a exame e obter aprovação no mesmo, não obstante, quis conduzi-lo, como fez” e que “agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta, como tal, era proibida por lei.” Desta acusação-de-facto retira-se facilmente, e o arguido sempre assim o entendeu, que o acusador está a imputar uma acção de conduzir veículo automóvel sem possuir título habilitante para tal. É esta a acção claramente imputada (objectiva e subjectivamente), pois escreveu-se ali que “o arguido bem sabia que não era titular de qualquer documento que o habilitasse a conduzir o supra mencionado veículo”. Ao dizer-se que o arguido sabia que não era titular, está-se implícita e necessariamente a afirmar também que o arguido não era titular. Considerar que este facto não se encontra ali, e que não se consegue descortinar na acusação, é ceder a meros jogos de linguagem. Ao ter ajuizado diferentemente, a sentença “permitiu que os labirintos da linguagem se sobrepusessem à razoabilidade e à justiça”, como assertivamente escreveu o senhor Procurador-geral adjunto no parecer, completando, sempre bem: “Uma acusação crime, tal como outra peça processual, como uma sentença, está sempre condicionada pela necessidade de uso prático da linguagem. Portanto aquilo que, embora com erros e imperfeições, for suficientemente inequívoco, na linguagem, para a finalidade prosseguida pelas peças processuais, deverá justamente ser aceite como suficiente”. Assim, e independentemente do juiz de julgamento poder ou não ter mais correctamente descrito a factualidade em causa na sentença, designadamente desdobrando-a nos dois enunciados referidos (“o arguido não era titular…” e “o arguido sabia que não era titular…”), o certo é que os factos da acusação realizavam já (não idealmente, mas suficientemente) o crime imputado. E não carecendo a acusação de aditamentos de factos, fica por justificar a resposta de “não provado” que mereceram então os factos considerados como tal, na sentença. Na verdade, em justificação dessa convicção disse-se ali: “Relativamente aos factos considerados como não provados e que constituem o elemento subjectivo, inexistindo prova relativa a factos objectivos que consubstanciem uma conduta penalmente típica, está, também e em decorrência, prejudicada a prova relativamente ao elemento subjectivo, que só é aferido em consequência da existência de uma acção penal e objectivamente típica. Realizada a instrução da causa, resultou que, para além de, tal como lhe era imputado no libelo acusatório, no dia 10/05/2014, cerca das 01h03, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula --FG, na Avenida dos Descobrimentos em Albufeira, que o arguido não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos a motor nas aludidas circunstâncias (designadamente da prova documental junta aos autos - informação da Guarda Nacional Republicana e do IMT). Sucede, porém, que tal factualidade não consta da acusação pública, tendo, contudo, sido apurada em sede de julgamento.” Enferma a sentença, nesta parte relativa aos factos não provados, de um erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº 2, al. c) do CPP), erro que resulta patente, e bem evidente, no texto da sentença. Pois se os factos da acusação realizavam já suficientemente o tipo de crime imputado, e se todos eles resultaram efectivamente como demonstrados com base nas provas produzidas em julgamento (como se diz na própria motivação da matéria de facto da sentença), há então que concluir que os factos do dolo (os do saber e do querer dos factos do tipo objectivo) se provaram também. O juízo de “não provado” quanto aos factos do tipo subjectivo assentou afinal numa errada interpretação do direito, como se disse de início e como se observa da sentença. E ao proceder, agora aqui, à correcção, fica a Relação em condições de sanar também o vício do erro notório na apreciação da prova detectado, e agora declarado. A prova dos factos do tipo subjectivo decorre aqui muito naturalmente dos factos do tipo objectivo, à semelhança do que sucede noutros casos. Procede-se, por tudo, à correcção da matéria de facto da sentença, determinando-se que os factos considerados como não provados passem a integrar a matéria de facto provada. E realizando, então, os factos provados, o crime da imputação, como se disse também já, cumpre proceder à determinação de sanção, em obediência à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão nº 4/2016 (“Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª Instância, se a Relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 374.º, n.º 3, al. b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, al.s a) e c), 1º segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do CPP”). O crime de condução sem habilitação legal de automóvel é punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias (art. 3º, n.º 1 e 2 do Dec.-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro). O Ministério Público peticionou a aplicação de pena de multa, propondo a fixação desta em 70 dias, à razão diária de € 5,00 (multa total de € 350,00). O processo de determinação da pena, como actividade judicialmente vinculada, implica a escolha da pena principal, a determinação da medida concreta da pena principal, e a ponderação da aplicação de uma pena de substituição (sua escolha e determinação concretas). E a decisão sobre a pena assenta sempre em juízos de prognose, configura “necessariamente uma estrutura probabilística” e não pode “senão concretizar-se por aproximações” (assim, Anabela Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, p. 27). Os juízos de prognose não resultam de uma mera “intuição” assente na “experiência da profissão”. Antes pressupõem “um trabalho teórico-prático de recolha e valoração de dados e informações acerca das pessoas e dos factos em causa”, o que implica um “alargamento da base da decisão” de modo a incluir os factos relativos à pessoa do condenado e aos seus antecedentes criminais (assim, Anabela Rodrigues, loc. cit., p. 28-30). A sentença mostra-se dotada de todos esses elementos, sendo assim viável concretizar a pena, à luz dos factos seleccionados e do quadro legal e constitucional aplicável. Perante a pena abstracta compósita alternativa (prisão ou multa) opta-se aqui pela pena não privativa de liberdade. Pois os concretos factos provados, os relativos à culpabilidade e os relativos à personalidade do arguido, que se apresenta socialmente integrado e não tem antecedentes criminais, permitem concluir que a pena de multa se mostra adequada e suficiente à realização das finalidades, exclusivamente preventivas, da punição. As exigências de prevenção geral sobrepõem-se às da prevenção especial, mas ambas se encontram suficientemente acauteladas com a multa. Esta pena é fixada em dois momentos, sendo no primeiro acto de fixação dos dias (de multa) que se atende à culpa e às exigências de prevenção (arts 71º, nºs 1 e 2 do CP), devendo ser depois, na determinação do quantitativo diário, ponderada a situação económico-financeira do condenado e os seus encargos pessoais (art. 47º, nº2 do CP). Figueiredo Dias chama a atenção para que «é indispensável que a aplicação concreta da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa ou isenção de pena que não se tem coragem de proferir» (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, pág. 119, § 123), e Taipa de Carvalho assinala que «a multa enquanto sanção penal não pode deixar de ter um efeito preventivo e, portanto, não pode deixar de ter uma natureza de pena ou sofrimento, isto é, por outras palavras, não pode o condenado a multa deixar de a “sentir na pele”» (As Penas no Direito Português após a Revisão de 1995, in, Jornadas de Direito Criminal-Revisão do Código Penal, ed. Do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, 1998, vol.II, pág. 24). Tanto os dias de multa propostos, como a taxa (mínima) peticionada, se revelam adequados à culpa do arguido e à sua situação económica, cumprindo adequadamente as exigências de prevenção, geral e especial. 4. Face ao exposto, acordam na Relação de Évora em julgar procedente o recurso, alterando a matéria de facto da sentença de modo a que os factos não provados integrem a matéria de facto provada, e condenando o arguido como autor de um crime de condução sem habilitação legal (art. 3°, nºs 1 e 2, do Dec.-Lei nº 2/98), na pena de 70 dias de multa à razão diária de € 5,00 (multa total de € 350,00). Custas pelo arguido, fixando-se o mínimo de taxa de justiça. Évora, 24.01.2017 (Ana Maria Barata de Brito) (Maria Leonor Vasconcelos Esteves) __________________________________________________ [1] - Acórdão sumariado pela relatora |