Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
412/14.2TBTNV-A.E1
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
CONTESTAÇÃO
Data do Acordão: 10/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - O envio de expediente, designado de “contestação”, mas apenas com documentos (sem que tenha sido enviada a contestação, alegadamente por lapso) apenas pode ser enquadrado no art. 140º do CPC (justo impedimento), que não como como erro previsto no art. 146º do mesmo diploma.
2 - Não tendo sido apresentada ou requerida prova, não pode considerar-se como verificado o invocado lapso como causa do não envio da contestação (omissão essa que, em teoria, podia ter por base outros motivos).
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Procº. Nº. 412/14.2TBTNV-A.E1 (2ª Secção Cível)
Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

No âmbito dos autos de processo comum que lhe foram movidos pela autora Hortícolas (…), Lda., uma vez citada, veio a ré (…) – Companhia de Seguros, S.A., em 14.05.2014, apresentar peça processual que apelidou de “contestação” com a qual se limitou a juntar diversos documentos. Após a autora ter vindo aos autos dizer que a ré não apresentou contestação, apesar de o prazo legal já ter expirado há mais de 8 dias, foi proferido despacho, em 29.10.2014, nos termos do qual, por se considerar que a ré, regularmente citada, não apresentou contestação (tendo remetido apenas 6 documentos, comprovativo do pagamento da taxa de justiça e procuração), sendo a revelia operante, se consideraram confessados os factos articulados na petição inicial.

Notificadas as partes de tal despacho, veio a ré, em 03.11.2014, requerer que fosse admitido o articulado de contestação (que juntou), dando-se por prejudicado o despacho supra referido, alegando para o efeito e em resumo que só por erro de escrita é que a contestação não seguiu no dia 14.05.2014.

E isto porque, ainda segundo a ré, tendo sido elaborada a contestação, onde constavam as testemunhas e eram mencionados os documentos transmitidos aos autos, por lapso, em vez da contestação foi enviado o teor do ofício do Tribunal da Golegã para o advogado signatário.

Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a questão, a autora veio tomar posição no sentido de não admissão da contestação, vindo a ré a reafirmar a sua posição.

Seguidamente, foi proferido despacho, nos termos do qual se indeferiu o requerido, determinando-se o desentranhamento e restituição à ré da contestação.

Inconformada, interpôs a ré o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a revogação da decisão recorrida e que seja permitido que a ré ofereça a contestação, apresentou as seguintes conclusões:

1ª - A decisão recorrida peca por entender que o despacho de 29.10.2014 a notificar as partes para os efeitos previstos no art. 567º, nº 2, do C.P.C., não podia, face ao requerimento da R. de 03.11.2014 a pedir a junção do articulado da Contestação e que se desse por prejudicado o dito despacho de 29.10,2014, não podia ser dado por sem efeito;

2ª - Na verdade, quanto a tal segmento da Decisão o douto despacho recorrido interpreta erradamente o disposto no art. 613° nº 1 do CPC;

3ª - O meritíssimo juiz “a quo” julgou mal quando lhe foi posta a questão quanto aos motivos da ocorrência processualmente esquisita de ter sido anunciada a junção de Contestação e, o respectivo articulado, não seguiu na remessa ao “CITIUS” Refª 812847 de 14.05.2014, admitindo que tal omissão da pela podia em circunstância alguma constituir uma vantagem para quem, propositadamente, deixasse, assim, de enviar o articulado;

4ª - O meritíssimo juiz independentemente da decisão que quisesse dar à pretensão da R. errou ao não atender, sem margem para dúvida, que dum erro se tratou e que a R. quis, efectivamente ter oferecido o articulado quando fez a remessa via “CITIUS” Refª 812847 de 14.05.2014:

5ª - E a nosso ver configura a infeliz ocorrência erro de escrita que deve ser corrigido;

6ª - Seja como for, está-se perante um erro desculpável, resultando dos autos que a R. pretendeu, efectivamente, juntar o articulado da Contestação a tempo e horas, pelo que não deve postergar-se-lhe o direito de discutir o mérito da acção por tão estranho incidente se ter verificado;

7ª - A solução encontrada para a estranha situação viola o direito à decisão justa contemplada, designadamente no art. 2° do CPC;

8ª – Reconcluindo, em obediência ao disposto no nº 2 do art. 637º do CPC na parte que determina a indicação do fundamento específico da recorribilidade:

Salvo o devido respeito, o meritíssimo juiz “a quo” decidiu erradamente,
- desde logo porque não entendeu que se está perante um erro no envio da peça;
- depois não entendeu que o erro é desculpável;
- e que até é erro material;
- depois entendeu também a nosso ver mal, que não podia alterar o seu despacho de 29.10.2014;
- e finalmente,
Porque não permite face às circunstâncias, que não recebendo a Contestação, que se faça a Decisão justa.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados os vistos, cumpre decidir:

Em face do conteúdo das conclusões das alegações da apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer consiste em saber se a contestação deveria ser admitida por estar em causa um erro de escrita.

Apreciando:

Conforme se alcança do despacho recorrido, o tribunal indeferiu a pretensão da ré apelante (de ver aceite a contestação) por considerar que não está em causa um erro de escrita, pelo facto de o anterior despacho de 29.10.2014 (que, face à falta de contestação, considerou confessados os factos articulados pela autora) já ter transitado em julgado e pelo facto de não estar em causa uma situação de justo impedimento.

É contra tal entendimento que se manifesta a apelante segundo a qual a situação em apreço constitui um erro de escrita que, como tal, deve ser atendido, sendo admitida a contestação.

O art. 146º do CPC, sob a epígrafe “suprimento de deficiências formais de actos das partes”, estabelece no seu nº 1 que “é admissível a rectificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada”. Todavia, a nosso ver, conforme bem se considerou na decisão recorrida, é manifesta a inaplicabilidade ao caso em apreço do disposto neste nº 1.

Tal preceito respeita apenas aos lapsos cometidos no âmbito dos próprios articulados (vide acórdãos da Relação de Lisboa de 08.07. 2004, procº nº 1092/2004-6, e da Relação de Coimbra de 01.02.2005, procº nº3259/04, ambos in www.dgsi.pt) – o que não é o caso ora em apreço, uma vez que o que está em causa é apenas e tão só um eventual erro relativo a uma omissão que se traduziu no não envio de um articulado (contestação).

Ademais, e sendo certo que a ré nem sequer juntou ou indicou qualquer prova, aquando do requerimento de 03.11.2014, no qual veio invocar a existência de erro, nem sequer sabemos se se tratou efectivamente apenas e tão só de um mero lapso.

Com efeito, no campo das hipóteses (e é apenas neste campo que, pelo que acabámos de referir, nos podemos situar) até podia acontecer que a contestação não tivesse sido remetida, simplesmente por não estar ainda feita ou terminada (sendo certo que desconhecemos, por falta de elementos, em que data é que terminava o prazo para a apresentação da contestação).

De resto o invocado engano/lapso relativo ao não envio da contestação não pode deixar de ser equiparado ao engano/lapso no não envio da contestação, designadamente por descuido ou erro na contagem do prazo.

Haveremos assim que concluir que, efectivamente, conforme se considerou no despacho recorrido a situação invocada pela ré, ora apelante, não pode ser enquadrada no disposto no nº 1 do art. 146º do CPC.

E também não pode ser enquadrada, no disposto no nº 2 deste mesmo artigo, nos termos do qual “deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correcção de vícios ou omissões puramente formais de actos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correcção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa”.

Com efeito, ainda que se considere que o não envio da contestação possa ser enquadrado nesta disposição, como omissão puramente formal de acto praticado (o envio da peça inicial, apelidada de “contestação”, mas com junção de documentos apenas), o certo é que, a serem verdadeiras as razões invocadas pela ré (o que, como supra referimos, face à falta de prova e à possibilidade de, em teoria, serem outras as razões, nem sequer podem ser tidas como verificadas), sempre se haveria de considerar que o lapso de deveu a culpa grave da ré, que não terá agido com a diligência (no acto ou posteriormente) que se lhe exigia, sendo certo ainda que a correcção pretendida pela ré (admissão da contestação) acabaria por implicar relevante prejuízo para o regular andamento da causa, atenta a macha do processo supra enunciada.

A nosso ver, a situação em apreço, que se traduziu na não apresentação atempada da contestação, só poderia ser enquadrada na figura do justo impedimento, a que alude o nº 1 do art. 140º do CPC, nos termos do qual “considera-se “justo impedimento” o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto”.

Todavia, ainda que se aceite que o invocado lapso (envio de um ofício do Tribunal da Golegã para o advogado signatário, em vez da contestação) possa ser considerado como evento não imputável à ré ou ao seu mandatário, o certo é que, conforme já supra referimos, nenhuma prova foi apresentada ou requerida para a prova do alegado lapso, sendo certo que, nos termos do nº 2 do referido art. 140º do CPC “a parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou”. Assim, face à falta de oferecimento de prova, nunca o justo impedimento (o invocado lapso) poderia ser considerado como verificado.

Assim, em face do exposto, bem esteve o tribunal “a quo” ao não admitir a contestação.

Improcedem assim as conclusões do recurso, havendo que julgar o mesmo improcedente.


Termos em que se acordo em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Évora, 22 de Outubro de 2015
Acácio Luís Jesus das Neves
José Manuel Bernardo Domingos
João Miguel Ferreira da Silva Rato