Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | MOISÉS SILVA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | REGIME APLICÁVEL RETRIBUIÇÃO ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO COMPLEMENTO DE VENCIMENTO PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO ORÇAMENTO DO ESTADO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 05/30/2019 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | Sumário: i) com a alteração do art.º 2.º n.º 5 da Lei n.º 91/2001, na redação conferida pela Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, passaram também a considerar-se integrados no setor público administrativo, para efeitos da nova Lei de Enquadramento Orçamental, os serviços e fundos autónomos, que, independentemente da sua forma e natureza, tenham sido incluídos no âmbito do Sistema Europeu de Contas nos respetivos subsetores da administração central, regional e local e da segurança social, nas últimas contas setoriais, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento. ii) a reclassificação do réu ocorreu em 2011 e produziu efeitos a partir de 01.01.2012, por força do Orçamento de Estado para este ano, pelo que o réu não se encontrava sujeito às medidas legislativas que determinaram a suspensão da progressão de carreiras e os congelamentos salariais dos seus trabalhadores até esta última data. iii) o art.º 10.º do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia, integrado no Manual de Recursos Humanos do réu deve ser interpretado no sentido de que: - o seu n.º 1 prevê que o pessoal dirigente com isenção de horário de trabalho tem direito ao pagamento do subsídio respetivo; - o seu n.º 2 visa corrigir as situações em que a retribuição prevista para o cargo a desempenhar em comissão como dirigente ou chefia é inferior à retribuição do lugar de origem, independentemente de ser exercido ou não em regime de isenção de horário de trabalho. iv) o pagamento do subsídio pela isenção de horário de trabalho funda-se em razões diferentes daquelas que subjazem à atribuição do complemento retributivo. v) não tendo o empregador pago ao trabalhador a retribuição no montante devido nos termos da lei e do contrato, incorre em mora que lhe é imputável, sendo devidos juros desde cada uma das datas em que as retribuições em falta deveriam ter sido pagas. (sumário do relator) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelantes: C… (autor) e Centro de Formação Profissional… (réu). Apelados: os mesmos. Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo do Trabalho de Setúbal, J1. 1. O autor veio intentar a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a ré, pedindo a condenação da R. a: Reconhecer o direito de progressão na categoria e escalão de origem do A., durante o período de tempo em que desempenhou o cargo de chefia, em comissão de serviço, nomeadamente as progressões de 2005, 2007 e 2009 e, consequentemente, a pagar-lhe os valores diferenciais resultantes da retribuição efetivamente paga e a devida em função da evolução na carreira, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento; Reconhecer ao A. o direito ao complemento retributivo de valor igual ao suplemento de isenção de horário de trabalho, pelo exercício do cargo de chefia em comissão de serviço, a partir do momento em que a retribuição da categoria e escalão de origem do A. passou a ser superior ao valor do exercício da retribuição do cargo de chefia, e, consequentemente, a pagar-lhe os valores respetivos, acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento. Para tanto alegou, em síntese, que foi admitido pela R., para, sob a autoridade e direção da mesma, trabalhar como monitor, com o nível remuneratório 14, em 01/01/1991, tendo progredido ao nível remuneratório 15 em 01/01/1993, ainda como monitor, e ao nível remuneratório 16 em 01/01/1993 quando promovido à categoria de monitor principal, a qual foi redenominada para Chefe de Secção em 25/0811995. Em 29/03/2001, com efeitos retroativos a 01/01/2001, passou a exercer as funções correspondentes à categoria de Formador Especialista, de acordo com a aprovação do Manual de Recursos Humanos, sendo integrado no escalão 3 do Novo Enquadramento Profissional, tendo nessa data celebrado um acordo para o exercício do cargo de Coordenador de Ações de Formação de Profissionais Qualificados, da Direção de Serviços de Formação Profissional, em regime de Comissão de Serviço, por um período de três anos. Em 31/05/2001, e posteriormente em 31/05/2004 e 31/03/2007, celebrou um acordo nos termos do qual, em virtude de desempenhar as funções de coordenador, o seu trabalho seria prestado em regime de isenção de horário de trabalho, auferindo a retribuição mensal especial de 57 814$00 (cinquenta e sete mil oitocentos e catorze escudos), a que correspondem € 288,38 (duzentos e oitenta e oito euros e trinta e oito cêntimos) e de € 305,52 (trezentos e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos) respetivamente, que só viria a cessar em consequência da cessação da comissão de serviço do cargo de coordenador em 01/04/2010. Por força da alínea b) do art.º 12.º do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia, desempenhando o A. um cargo de chefia, a progressão na carreira de origem para o escalão imediatamente superior far-se-ia após dois anos de permanência no mesmo escalão, o que veio a suceder apenas em 01/01/2003, quando progrediu ao escalão 4 da categoria de Formador Especialista, sendo que, desde então não mais teve qualquer progressão na carreira de origem, o que deveria ter acontecido, em 01/01/2005, para o escalão 5, em 01/01/2007 para o escalão 6, e para o escalão 7, em 01/01/2009. A partir do momento em que a sua remuneração na carreira/categoria de origem passou a ser superior à do exercício do cargo de Coordenador em comissão de serviço, teria direito, nos termos do disposto no art.º 10.º n.º 2, do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia, a auferir a remuneração correspondente à sua categoria e escalão, acrescida de um complemento retributivo igual ao montante do subsídio de isenção de horário de trabalho correspondente ao cargo para que estava nomeado, o que não sucedeu. E, conclui que é credor do valor total de € 42 810,20 (quarenta e dois mil oitocentos e dez euros e vinte cêntimos), de diferenças salarias, acrescido dos respetivos juros de mora. Ordenada a citação, procedeu-se à audiência de partes, na qual não foi possível a conciliação, tendo a R. sido notificada para contestar a ação e apresentar as provas. A R contestou, alegando que é um Centro Protocolar, com natureza jurídica de Associação Pública Mista e que faz parte da Administração do Estado, estando sujeita às Ordens/Instruções/Orientações/Recomendações dimanadas do Estado, por via do Ministério das Finanças/Ministério do Emprego e Segurança Social, diretamente ou através do Instituto do Emprego e Formação Profissional e da Direção Geral do Orçamento, e sendo a sua contabilidade, submetida à fiscalização da Direção Geral de Finanças, Inspeção de Finanças, Auditoria do Ministério do Emprego e Segurança Social e ao Tribunal de Contas, estava e está limitado, em face das orientações diretamente recebidas do Estado através dos Serviços Públicos que o tutelam, orientações que se fundamentam nas medidas de austeridade que os sucessivos governos tem imposto a Serviços Públicos e servidores do Estado em geral desde 2005 e que se mantêm até à atualidade. Foi proferido despacho saneador e realizou-se a audiência de discussão de julgamento, como consta da ata, seguida de sentença com a decisão seguinte: Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Centro de Formação Profissional … a reconhecer o período de tempo em que o A. desempenhou o cargo de chefia, em comissão de serviço, para efeitos de progressão na carreira de origem, enquadrando-o no escalão 5 a partir de 01/01/2005, ao escalão 6 a partir de 01/01/2007 e no escalão 7 a partir de 01/01/2009 e, consequentemente, condeno-o a pagar-lhe: a) a quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente à diferença dos valores recebidos e devidos que, tendo por referência a data da entrada da ação, se liquida provisoriamente em € 19 681,66 (dezanove mil, seiscentos e oitenta e um euros e sessenta e seis cêntimos); b) a quantia de € 1 234,23 (mil, duzentos e trinta e quatro euros e vinte e três cêntimos) correspondente à diferença entre os valores recebidos a título de isenção de horário de trabalho e os que eram devidos tendo por referência a atualização do escalão remuneratório; Sobre as quais incidem os descontos legais para a Segurança Social e a Autoridade Tributária e acrescem juros de mora calculados à taxa legal desde a data de citação (22/12/2016) e até integral pagamento; Custas pelas partes na proporção de 50% para o A. (art.º 527.º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art.º 1.º n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho) e 50% para o R. sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Valor da ação: € 42 810,20 (quarenta e dois mil, oitocentos e dez euros e vinte cêntimos). 2. Inconformadas, vieram ambas as partes interpor recurso de apelação que motivaram, com as conclusões que se seguem: 2.1 Apelação do autor A) Quanto ao direito ao “complemento retributivo” 1ª – Contrariamente ao entendimento vertido na sentença recorrida, a relação que se estabelece entre os n.ºs 1 e 2 do art.º 10º do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia, constante do Manual de Recursos Humanos do réu, é de regra geral (a primeira) e regra especial (a segunda). Pois, 2ª – Estamos perante normas que regulam realidades diferentes e que visam diferentes finalidades, as quais não se confundem nem se consomem uma à outra. Na verdade, 3ª – A primeira versa, em geral, sobre as condições em que são exercidas as comissões de serviço dos nomeados em comissão de serviço para cargos dirigentes ou de chefia. 4ª – A segunda debruça-se, em especial, sobre a hipótese de o titular do cargo já ter na categoria de origem vencimento superior ao correspondente ao cargo que exerce em comissão de serviço e define qual o vencimento base a que tem direito nesta hipótese. 5ª – Porquanto, enquanto o n.º 1 do citado art.º 10º do RPDC estabelece dois direitos: i) o direito a uma remuneração base especial em virtude do exercício de um cargo dirigente ou de chefia; e, ii) o direito ao subsídio de isenção de horário de trabalho quando o exercício do cargo comporte a isenção do horário de trabalho, como foi acordado no caso do recorrente. 6ª – Já o n.º 2 tem ínsita uma norma especial, relativamente à norma geral do n.º 1, cuja previsão vai dirigida à situação particular daqueles trabalhadores que, exercendo cargos dirigentes ou de chefia, têm direito a uma remuneração na categoria de origem superior à que estiver prevista para o cargo de direção ou chefia que exercem, caso em que estabelece que, à remuneração base da categoria de origem, acresce – como remuneração específica do cargo –, um «complemento retributivo» cujo valor é de montante igual ao que estiver definido para o subsídio de isenção de horário de trabalho. Assim, 7ª – Da conjugação das normas do art.º 10º do RPDC, o quadro de direitos estabelecido para o exercício de cargos dirigentes ou de chefia é o seguinte: i) como remuneração base, a que estiver fixada anualmente para cada cargo ou, quando aquela for inferior à da categoria de origem do nomeado, o vencimento da categoria de origem acrescido de um «complemento retributivo» integrado no vencimento mensal, cujo valor é igual ao montante do subsídio de isenção de horário de trabalho correspondente ao cargo para que são nomeados; ii) um subsídio de isenção de horário de trabalho, pago em separado, sempre que por acordo (como é o caso) ou por decisão do Conselho de Administração tal isenção de horário de trabalho estiver estabelecida. 8ª – O que significa que, contrariamente ao entendimento vertido na sentença recorrida, a partir do momento em que o recorrente passou a ter direito a um vencimento na categoria de origem superior ao do cargo de coordenador a que, em comissão de serviço, esteve adstrito entre 01/01/2001 e 01/04/2010 a ré/recorrida, ilegalmente, não pagou ao recorrente o «complemento retributivo» a que se refere o n.º 2 do art.º 10º do RPDC. 9ª – Ilegalidade que se verificou a partir de 01/01/2005 e até à cessação da comissão de serviço em 01/04/2010. 10ª – Pois, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, neste caso, no período de tempo antes indicado, aplicar-se-ia a parte da regra geral do n.º 1 do referido art.º 10º do RPDC no que respeita à contrapartida por isenção de horário de trabalho e a regra especial do n.º 2 no que tange à determinação do vencimento a que tem direito, ou seja, a de que à remuneração da categoria de origem acresce o «complemento retributivo» ali estabelecido. Pois, 11ª – A decisão recorrida peca, nesta parte e nesta matéria, por erro de julgamento na medida em que confundiu e fez consumir, como se fossem um só, dois direitos diferentes que têm géneses e fins distintos: i) o «complemento retributivo», que é a compensação específica pelo exercício do cargo de coordenador a que estão associadas maiores responsabilidades e visa a «salvaguarda da lealdade, dedicação e competência em que assenta a confiança que o exercício de certos cargos exige», o qual é inerente ao cargo de chefia e acresce e integra o vencimento base mensal durante o tempo em que a respetiva comissão de serviço perdurar, isto é, integra-se na retribuição do cargo em sentido estrito; e, ii) por seu turno, o subsídio de isenção do horário de trabalho visa ser a contrapartida especial da disponibilidade acrescida para o trabalho que é exigida ao trabalhador, designadamente para além do período normal de trabalho, visto que, “Na falta de estipulação das partes”, aplica-se a “Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho” – cfr. n.º 2 do art.º 219.º do CT. Nesta conformidade, 12ª – A douta sentença recorrida fez errónea interpretação do Direito aplicável ao caso em apreço, designadamente da norma que se extrai do n.º 2 do art.º 10.º do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia, constante do Manual de Recursos Humanos aprovado pelo Conselho de Administração do réu, no que violou essa norma bem como o princípio da irredutibilidade ou intangibilidade da retribuição contratual e regulamentarmente estabelecida inerente ao exercício de funções de chefia enquanto perdurou e foi executada a comissão de serviço do recorrente. B) Quanto aos juros de mora 13ª – Nos artigos 37º, 38º, 41º, 42º, 45º, 46º, 47º, 49º, 50º e 52º da PI o autor/recorrente invoca o seu direito e peticiona «juros de mora vencidos e vincendos contabilizados desde a data do seu vencimento até ao efetivo e integral pagamento». 14ª – Todavia, na parte dispositiva da sentença recorrida, o réu foi apenas condenado a pagar, citando, «juros de mora calculados à taxa legal desde a data de citação (22/12/2016) e até integral pagamento». 15ª – No que a sentença enferma de erro de julgamento ao não condenar o réu a pagar os juros de mora desde as datas de vencimento de cada uma das prestações devidas. Na verdade, 16ª – De acordo com o decidido pelo STJ no seu Acórdão de 24/04/2002, proc. n.º 02S3494, «Resultando da petição inicial que o autor pediu a condenação da ré a pagar-lhe juros de mora, não só a partir da citação, mas desde o vencimento das respetivas prestações, não ultrapassou o tribunal os seus poderes ao condenar em pagamento de juros desde a data de vencimento de cada uma das prestações devidas». Aliás, 17ª – Isso mesmo é imposto pela norma que se extrai das disposições conjugadas dos art.ºs 804.º n.ºs 1 e 2, 805.º n.º 2, alíneas a) e b), e 806.º n.ºs 1 e 2, do Código Civil, segundo a qual, estando em causa a prestação de quantias pecuniárias que constituem prestações periódicas com prazo certo, vencidas mensalmente, os juros de mora contam-se desde as datas em que cada uma dessas prestações deveriam ter sido pagas. 18ª – Nesta conformidade, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao ter condenado o réu a pagar os juros de mora apenas a contar da data da citação quando, em bom rigor, o direito aos juros relativos a prestações periódicas mensalmente devidas se vence a partir da data do vencimento das ditas prestações em falta, como forma não só de corrigir a falta de pagamento mas também «a falta da sua tempestividade», tal como refere o Acórdão do Pleno do STA de 02/06/2004, proc. n.º 041169. Assim, 19ª – Nesta parte e nesta medida, isto é, na medida em que só condenou o réu a pagar juros de mora a partir da citação, a douta sentença recorrida viola as disposições conjugadas dos art.ºs 804.º n.ºs 1 e 2, 805.º n.º 2, alíneas a) e b), e 806.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil. Termos em que e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão – o que se peticiona – deve a douta sentença recorrida ser revogada nas partes aqui impugnadas e substituída por acórdão que, concedendo provimento ao presente recurso, condene o réu/recorrido a pagar ao autor/recorrente, conforme peticionado na PI, o «complemento retributivo» previsto no n.º 2 do art.º 10º do RPDC desde 01/01/2005 e até 01/04/2010, bem como o condene a pagar juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor contados desde as datas de vencimento de todas e cada uma das diferenças retributivas devidas. 2.2 Apelação do réu 1. O apelado é um Centro Protocolar constituído ao abrigo do D.L. 165/85 de 16 de maio, cujos estatutos foram aprovados pela Portaria 492/87 de 12 de junho, do Ministério do Trabalho; (c.f. legislação referida). 2. Tem a natureza de organismo com a personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio. 3. Tem como atribuição promover atividades de formação profissional para valorização dos recursos humanos do setor da construção civil e obras públicas. 4. É financiada quase exclusivamente por meios advindos do erário publico, inicialmente, até 2011, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional, e após 2011, diretamente através do Orçamento do Estado. 5. A Lei 43/2005 de 29 de agosto e toda a legislação restritiva de progressões em escalões e carreiras profissionais e de congelamento de retribuições para os servidores do Estado, teve como objetivo reduzir as despesas do Estado com pessoal e funcionários, agentes e demais servidores do Estado (c.f. Lei 43/2005, Lei 53-A/2006, Lei 67-A/2007, Lei 64-A/2008, D.L 184/2009, Lei 3-B/2010, Lei 55-A/2010, Lei 64-B/2011, Lei 66-B/2012, Lei 83-C/2013 –todas elencadas na sentença recorrida). 6. O réu, ora apelante, prossegue interesses públicos, que, objetivamente, incumbem ao Estado. 7. Daí que seja financiado com recursos do erário público. 8. Prestando o autor, ora apelado, atividade no serviço do réu, e até de prestação de formação profissional, é, objetivamente um servidor do Estado, ainda que de forma indireta. 9. Daí, e conforme já decidido pelo Tribunal Constitucional, em questão análoga, que a ele e aos demais trabalhadores do réu, ora apelante se devam aplicar as medidas de austeridade aplicadas aos demais servidores do Estado. 10. Seria incompreensível que os servidores do Estado - funcionários públicos, agentes e demais servidores do Estado, fossem aplicadas medidas de austeridade - congelamento de escalões, carreiras, promoções, redução de retribuições – e que a outros igualmente prestadores de serviços de interesse público, pagos pelo erário publico, não fossem destinatários dessas mesmas medidas de austeridade. 11. Esse o entendimento comummente seguido nos demais Centros Protocolares e impostos pelos serviços que os tutelam. 12. A classificação desses mesmos Centros Protocolares como E.P.R. Entidades Públicas Reclassificadas, vêm exatamente clarificar este mesmo entendimento e procedimento. 13. O réu, ora apelante, não podia consentir na progressão do autor, ora apelado, nos escalões. Acresce que 14. A progressão nos escalões pelo autor, ora apelado, só era possível mediante os pressupostos previstos no art.º 10.º do Regulamento de Carreiras do Manual de Recursos Humanos do réu e mediante proposta do Diretor do réu e deliberação do Conselho de Administração. 15. O Regulamento de Carreiras do Manual de Recursos Humanos do réu aplica-se a todos os seus trabalhadores. 16. Ao autor, enquanto chefia, concede o Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia, a possibilidade de ter uma eventual progressão mais rápida, quer em termos de escalões, quer em termos de promoções. 17. As progressões e promoções estão sujeitas a avaliação, com pressupostos bem definidos. 18. O autor não foi avaliado, nem alegou tal, não reunindo condições para progredir nos escalões. 19. O autor não tem direito a qualquer retribuição, a qualquer título, para além das quantias remuneratórias que lhe foram sempre pagas. 20. Nada deve o réu ao autor, ora apelado, não sendo devidos juros. 21. A douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da legislação restritiva de progressões e promoções e reduções salariais, mormente da Lei 43/2005, Lei 53-A/2006, Lei 67-A/2007, Lei 64-A/2008, D.L 184/2009, Lei 3-B/2010, Lei 55-A/2010, Lei 64-B/2011, Lei 66-B/2012. Assim, julgando a presente apelação procedente e revogando a sentença recorrida, e absolvendo o réu. 3. Só o réu respondeu ao recurso da outra parte e concluiu que: 1 – O apelando, antes de ter celebrado o contrato de prestação de trabalho, em Comissão de Serviço não recebia subsídio por isenção de horário de trabalho. 2 – Após celebrar aquele contrato, e comunicado aos serviços competentes, passou a receber uma retribuição correspondente ao complemento retributivo previsto no n.º 2 do art.º 10.º Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do Manual de Recursos Humanos do réu/apelado, correspondente ao subsídio por isenção de horário de trabalho. 3 – Pese embora nos recibos seja referido subsídio por Isenção de Horário de Trabalho, tal mais não é que o referido complemento. 4 – Releva, em rigor, não a designação mas a comprovada justificação da quantia recebida pelo autor/apelante. 5 – O réu/apelado, face às posições das Entidades Oficiais que o tutelam, face à sua natureza jurídica. 6 – Face à origem do seu financiamento – Orçamento do Estado. 7 – Tem e teve sempre justificadas dúvidas quanto a eventuais/reclamados direitos do autor/apelante a progredir em escalões, como reclama. 8 – Não se mostra liquidada qualquer quantia devida ao autor/apelante – Não está em mora. 9 – Assim, não são devidos juros de mora ao autor/apelante, mormente por pretensas retribuições. 10 – Não há, no que tange à matéria da apelação do autor/apelante, violação de qualquer norma jurídica ou contratual. Assim, deve ser negado provimento à apelação do autor. 4. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que os recursos não merecem provimento. Foi notificado, mas as partes não se pronunciaram. 5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir. 6. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. Questões a decidir Recurso do réu: a progressão na carreira do autor Recurso do autor: complemento retributivo e desde quando são devidos os juros II - FUNDAMENTAÇÃO A) Factos provados 1. Em 01/01/1991 o A. integrou o quadro de pessoal do R. como Monitor, com nível remuneratório 14. 2. Mantendo a categoria de monitor, em 01/01/1993 o A. progrediu ao nível remuneratório 15. 3. Em 01/10/1993 o A. foi promovido a Monitor Principal e progrediu ao nível remuneratório 16. 4. Em 25/08/1995 o R. alterou a denominação da categoria do A. para Chefe de Secção/Monitor Principal. 5. Em 29/03/2001, com efeitos retroativos a 01/01/2001, o A. passou a exercer as funções correspondentes à categoria de Formador Especialista e foi integrado no escalão 3 do Novo Enquadramento Profissional decorrente da aprovação do Manual de Recursos Humanos. 6. Na mesma data, com efeitos reportados a 01/01/2001 e pelo período de 3 anos, o A. foi nomeado para o exercício do cargo de Coordenador de Ações de Formação de Profissionais Qualificados, da Direção de Serviços de Formação Profissional, em regime de Comissão de Serviço, conforme Deliberação do Conselho de Administração de 22/02/2001. 7. A. e R. acordaram que tal cargo seria desempenhado em regime de isenção de horário, de acordo com o estipulado no Manual de Recursos Humanos, aprovado pelo Conselho de Administração em 22/02/2001. 8. Em 23/03/2004 e 26/03/2007, A. e R. celebraram dois novos acordos para o exercício do cargo de coordenador, em comissão de serviço, cada um com a duração de 3 anos. 9. Em 31/05/2001, 31/05/2004 e 31/03/2007, A. e R. acordaram que, em virtude de desempenhar as funções de Coordenador, o trabalho seria prestado em regime de isenção de horário, mediante o pagamento do valor mensal de 57 814$00 (cinquenta e sete mil oitocentos e catorze escudos), a que correspondem € 288,38 (duzentos e oitenta e oito euros e trinta e oito cêntimos) e de € 305,52 (trezentos e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos) respetivamente. 10. Tal pagamento só viria a cessar em 01/04/2010 com a cessação da comissão de serviço do cargo de coordenador exercido pelo A. 11. No ano de 2002, o A. estava posicionado no escalão 3, a que correspondia a remuneração mensal de € 1 377,64 (mil, trezentos e setenta e sete euros e sessenta e quatro cêntimos). 12. No ano de 2003, o A. progrediu ao escalão 4, a que correspondia a remuneração mensal de €1 421,04 (mil quatrocentos e vinte e um euros e quatro cêntimos), 13. Nos anos de 2004 a 2010 manteve o posicionamento no escalão 4, na categoria de origem. 14. Em 29/03/2001, a remuneração do pessoal de chefia, na função de Coordenador, escalão C, era de € 1 392,00 (mil trezentos e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos). O A. não teve qualquer progressão na carreira de origem desde 01/01/2003. Em 2005 correspondia ao escalão 5 da categoria de origem do A. o valor de € 1 496,66 (mil quatrocentos e noventa e seis euros e sessenta e seis cêntimos). 17. Considerando o aumento anual de 1,5% previsto na tabela remuneratória, em 2006 passaria a corresponder ao escalão 5 da categoria de origem do A. o valor de € 1 519,11 (mil, quinhentos e dezanove euros e onze cêntimos). 18. Em 2007 correspondia ao escalão 6 da categoria de origem do A. o valor de € 1 587,6ü (mil quinhentos e oitenta e sete euros e sessenta cêntimos). 19. Considerando o aumento anual de l,5% previsto na tabela remuneratória, em 2008 passaria a corresponder ao escalão 6 da categoria de origem do A o valor de € 1 620,94 (mil, seiscentos e vinte euros e noventa e quatro cêntimos). 20. Entre 2009 e 2016 correspondia ao escalão 7 da categoria de origem do A. o valor de € 1 715,96 (mil, setecentos e quinze euros e noventa e seis cêntimos). 21. Nunca foi pago ao A. o complemento retributivo igual ao montante do subsídio de isenção de horário de trabalho correspondente ao cargo para que estava nomeado. 22. Entre 2001 e 2010 o A. auferiu as seguintes quantias:
24. O R. foi criado por protocolo outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional, a Associação Nacional dos Empreiteiros de Obras Públicas, a Associação Nacional dos Industriais da Construção de Edifícios e a Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas do Sul. 25. O R. é financiado quase exclusivamente pelo Orçamento de Estado, elaborado tendo em conta Regulamentos da Comunidade Europeia. O R. foi reclassificado para efeitos financeiros em 2011. O Instituto do Emprego e Formação Profissional emitiu diversas orientações, recomendações e ordens no sentido de o R. aplicar as Leis que aprovaram o Orçamento de Estado dos anos 2005 a 2016. 28. A Direcção-Geral de Orçamento emitiu diversas orientações, recomendações e ordens no sentido de o R. aplicar as Leis que aprovaram o Orçamento de Estado dos anos 2012 a 2016. 29. Até 2011 o R. tinha as suas receitas incluídas no orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional. 30. A partir de 2012 o R. passou a ter um orçamento independente integrado nos Ministérios da Economia e do Emprego. 31. O Manual de Recursos Humanos é um documento interno que foi elaborado pelo R. sem a negociação com os trabalhadores ou seus representantes. 32. Por comunicado de 19 de novembro de 2011 o Conselho de Administração do R. deu conta aos seus trabalhadores da suspensão da aplicação do Regulamento de Carreiras e do Regulamento do pessoal Dirigente e de Chefia, nos capítulos que determinam promoções, progressões nas respetivas carreiras, bem como, as consequentes atualizações de retribuições, geradoras de acréscimos de despesas. B) APRECIAÇÃO B1) Recurso do réu: progressão na carreira do autor O réu conclui que não podia consentir na progressão do autor, ora apelado, nos escalões, por a tal se oporem as restrições constantes das Leis n.ºs 43/2005 de 29 de agosto; Lei n.º 53-A/2006, Lei n.º 67-A/2007, Lei n.º 64-A/2008, Decreto-Lei n.º 184/2009, Lei n.º 3-B/2010, Lei n.º 55-A/2010, Lei n.º 64-B/2011, Lei n.º 66-B/2012 e Lei n.º 83-C/2013, para todos os servidores do Estado, que tiveram como objetivo reduzir as despesas do Estado com pessoal e funcionários, agentes e demais servidores do Estado. A solução desta questão depende da resposta a dar sobre a natureza do réu e se está abrangido pelas restrições constantes das leis citadas. O réu foi criado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, sob a forma de protocolo, o qual define o regime jurídico dos apoios técnico-financeiros por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) à formação profissional em cooperação com outras entidades (art.ºs 1.º e 2.º, alínea b). Nos termos do art.º 10.º, os centros protocolares são organismos dotados de personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira e património próprio (n.º 1). São criados pelo protocolo que os institui, adquirindo personalidade jurídica pela respetiva homologação por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social (n.º 2). O art.º 1.º da Portaria n.º 492/87, de 12 de junho, homologou o Centro de Formação Profissional para o Setor da Construção Civil e Obras Públicas do Sul (CENFIC – aqui réu), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e a Associação Nacional dos Empreiteiros de Obras Públicas (ANEOP), a Associação dos Industriais da Construção de Edifícios (AICE) e a Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas do Sul (AECOPS). O funcionamento dos centros protocolares fica sujeito às regras aplicáveis às empresas em tudo quanto não estiver especialmente previsto em contrário no protocolo que os institui (art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16.05). O art.º 15.º prescreve que: 1 - O pessoal dos centros protocolares, incluindo o diretor, fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho. 2 - É proibido o exercício pelos trabalhadores dos centros protocolares de quaisquer outras funções remuneradas, salvo autorização especial nos termos da legislação em vigor. 3 - As remunerações, incluindo as dos membros dos órgãos referidos no artigo 11.º, estão sujeitas a tributação, nos termos legais. 4 - Na fixação e atualização das remunerações referidas no número anterior atender-se-á ao nível e condições praticado no setor empresarial público na área dos serviços. 5 - O conselho de administração estabelecerá, de acordo com o regime previsto no n.º 1, os regulamentos do pessoal dos centros protocolares. Os funcionários e agentes do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, podem ser chamados a desempenhar funções nos centros protocolares em regime de requisição ou de comissão de serviço com as garantias do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos (art.º 16.º n.º 1). Nos termos do n.º 1 da base XVIII do Anexo à Portaria n.º 492/87, de 12 de junho, o Centro adotará uma organização financeira e contabilística do tipo empresarial, tomando como referencial o Plano Oficial de Contabilidade e aplicando a legislação referente às empresas públicas para amortizações, reintegrações e reavaliações do ativo. Escreveu-se na sentença recorrida: “Não se inserindo na administração direta do Estado (que de acordo com a Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, engloba apenas serviços desprovidos de personalidade jurídica), nem na categoria da administração autárquica (ou seja das pessoas coletivas de população e território), o R. poderá apenas ser enquadrado numa das seguintes categorias de pessoas coletivas de direito público: institutos públicos, empresas públicas ou associações públicas. Independentemente dos seus diferentes desígnios tanto os institutos públicos como as empresas públicas fazem parte da administração indireta do Estado, ou seja são pessoas coletivas criadas por ato unilateral do Estado para a prossecução de determinados interesses, através da alocação de meios e imputação de responsabilidades a entes juridicamente distintos de si mesmo. Diversamente, as associações públicas são entidades que, não possuindo fins lucrativos, resultam da agremiação de pessoas singulares e coletivas. Ora, não tendo os Centros Protocolares base institucional, nem fins lucrativos, os mesmos não podem deixar de assumir a natureza de associação pública de caráter misto, que agrega pessoas coletivas públicas e indivíduos ou pessoas coletivas privadas. Nas palavras de SILVÉRIO CORDEIRO e FRANCISCO CASTELO-BRANCO "estamos perante verdadeiras organizações mistas assentes numa gestão partilhada onde a propriedade é pública e as relações de trabalho são privadas, resultando ( .. .) , numa nova configuração contratual", e que "tendo na sua génese uma relação de parceria, importa diferentes implicações nos processos de decisão, que convergem para uma visão pluralista de gestão multifacetada" (in Da Aplicabilidade da Lei n. o 12-A12008 aos Centros Protocolares, in http.z/revistas.lis. ul usiada.pt/index, php/ldpl article/view/2026). Sendo organizações diferenciadas das entidades contratantes, a que a lei reconhece autonomia administrativa e financeira e património próprio, em tudo quanto não estiver especialmente previsto em contrário no protocolo que os institui, os Centros Protocolares ficam sujeitos às regras aplicáveis às empresas (cfr. art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio). No entanto, embora sejam entidades de direito público, o pessoal dos centros protocolares, incluindo o diretor, fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sendo as remunerações, e respetiva atualização, fixadas tendo em conta o nível e condições praticado no sector empresarial público na área dos serviços, cabendo ao conselho de administração estabelecer os regulamentos do pessoal dos centros protocolares (cfr. art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio). Em suma, os Centros Protocolares integram a administração autónoma do Estado, que, como veremos infra, até 2012 detinha apenas o poder de tutela, traduzido no controlo da atividade exercida, de fiscalização dos seus órgãos, serviços, documentos e contas, com o intuito de assegurar a legalidade ou o mérito da sua atuação. E como se escreveu no acórdão do Tribunal de Contas, de 21.07.2016[1] “O conceito de fundo e serviço autónomo é essencialmente um conceito operacional de direito financeiro publico, compaginável com os conceitos operacionais da teoria organização administrativa inerente aos regimes tipificados de execução orçamental previstos no artigo 1.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro e nos artigos 1.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho: a) os serviços integrados dotados de autonomia administrativa e que integram a administração direta do Estado e b) os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia administrativa e financeira, de receitas próprias com mais de 2/3, exceto os inerentes aos regimes de autonomia administrativa e financeira por imperativo constitucional, de património próprio e que integravam a administração indireta do Estado, a saber os institutos públicos, na modalidade de serviços personalizados e estabelecimentos públicos, e os fundos personalizados, a saber fundações públicas de direito público (cfr., neste sentido o artigo 43.º do Regime da Administração Financeira do Estado constante Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho e artigo 3.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos constante da Lei n.º 3/2004 de 3 de janeiro). Até à entrada em vigor da Lei-Quadro dos Institutos Públicos verificou-se o recurso frequente à criação de institutos públicos, na área económica, como modalidade de fundos e serviços autónomos e previstos no Orçamento Estado aos quais se aplicou subsidiariamente o regime das empresas públicas, incluindo algumas normas do regime financeiro do setor empresarial do Estado, nomeadamente o POC/Geral, o Estatuto dos Gestores Públicos aplicável aos membros dos órgãos de gestão e o regime contrato individual de trabalho. Com a entrada em vigor da Lei-Quadro dos Institutos Públicos esta tendência cessou, sendo obrigatória a adaptação dos estatutos dos institutos públicos à nova Lei. E estas entidades, com regime subsidiário de aplicação do regime das empresas públicas que constituíam institutos de natureza empresarial, passaram a entidades públicas empresariais, sujeitas ao regime do setor empresarial do Estado, assistindo-se à sua desorçamentação, nomeadamente, deixando de figurar no Orçamento do Estado e de integrar os perímetros das administrações públicas, bem assim deixando de figurar nas contas em contabilidade nacional e das suas operações relevarem para o calculo do défice público e da dívida pública. A proliferação deste tipo de entidades, que na maioria dos casos não realizavam operações de caráter verdadeiramente mercantil, nos termos previstos do Sistema Europeu de Contas e no Direito Europeu da Consolidação Orçamental, levou à conclusão pelo Eurostat, de que essas operações não eram autossustentáveis no mercado e os preços dos seus bens e serviços não eram formados em mercados concorrenciais. Desta forma o Eurostat fixou orientações às autoridades estatísticas nacionais no sentido de proceder à análise da natureza económica das transações e operações destas entidades, independentemente da natureza e da forma jurídica dessas entidades. Concluindo-se que as suas transações e operações não revestiam natureza mercantil as autoridades estatísticas reclassificaram essas entidades nos perímetros das administrações públicas”. Concordamos com a sentença recorrida e acórdão do Tribunal de Contas que citámos. Com a alteração do art.º 2.º n.º 5 da Lei n.º 91/2001, na redação conferida pela Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, confirmada pela Leis n.º 52/2011, de 13 de outubro, n.º 37/2013, de 14 de junho e n.º 41/2014, de 10 de julho, passaram também a considerar-se integrados no setor público administrativo, para efeitos da nova Lei de Enquadramento Orçamental, os serviços e fundos autónomos, que, independentemente da sua forma e natureza, tenham sido incluídos no âmbito do Sistema Europeu de Contas nos respetivos subsetores da administração central, regional e local e da segurança social, nas últimas contas setoriais, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento. Após a entrada em vigor da alteração ao art.º 2.º n.º 5 da Lei n.º 91/2001, de 20.08, operado pela Lei n.º 22/2011, de 20.05, o réu passou a estar sujeito à Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), a qual define o setor público administrativo com base num critério jurídico-institucional de contabilidade pública. Os fundos e serviços autónomos passaram a abranger hoje entidades que tinham a natureza de empresas, entidades públicas empresariais, sociedades de capitais públicos, empresas locais e regionais, fundações, associações, como o réu, e até mesmo cooperativas. Assim, decidiu muito bem a sentença recorrida, ao considerar que a reclassificação do réu ocorreu em 2011 e produziu efeitos a partir de 01.01.2012, por força do Orçamento de Estado para este ano, pelo que o réu não se encontrava sujeito às medidas legislativas que determinaram a suspensão da progressão de carreiras e os congelamentos salariais dos seus trabalhadores até esta última data. Nesta conformidade, a apelação do réu é julgada improcedente. B2) Recurso do autor: complemento retributivo e desde quando são devidos os juros O autor conclui que tem direito a um complemento retributivo igual ao valor da isenção de horário de trabalho, desde 2005 até à cessação da comissão de serviço em 01.04.2010, pois neste período temporal a remuneração prevista para o cargo era inferior à prevista no seu lugar de origem. O art.º 16.° do Manual de Recursos Humanos do réu estipula o seguinte: 1. Os cargos de Pessoal Dirigente e de Chefia a nomear, a partir da data da publicação deste Regulamento, serão desempenhados em Comissão de Serviço, não correspondendo neste contexto a uma categoria profissional. Estes cargos caraterizam-se da seguinte forma: Diretor de serviços Chefe de Divisão Coordenador 2. Aos trabalhadores que desempenhem cargos de Dirigente e de Chefia em Comissão de Serviço e face à complexidade das funções que lhe são inerentes, será atribuída uma remuneração de acordo com a tabela de Remunerações do Pessoal Dirigente e de Chefia durante o exercício dos mesmos. O n.º 4 do art. 2.º do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia, integrado no Manual de Recursos Humanos, considera cargos de chefia, os de Chefe de Divisão e de Coordenador. O art.º 9.º n.º 1 do Regulamento mencionado, estatui que o Conselho de Administração do R. poderá, se o considerar pertinente, que os trabalhadores nomeados para cargos de Dirigente e de Chefia fiquem abrangidos pelo regime de isenção de horário de trabalho, tendo direito a uma remuneração base a fixar anualmente, acrescida do valor respeitante à isenção de horário de trabalho, nos termos definidos para o CENFIC. O art.º 10.º do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia estatui que os trabalhadores nomeados para cargos Dirigentes ou de Chefia com regime de isenção de horário, têm direito a uma remuneração base a fixar anualmente pelo Conselho de Administração, acrescida do valor respeitante à isenção de horário de trabalho, nos termos definidos para o CENFIC (n.º 1). Nas situações em que a remuneração da categoria que detêm na carreira é superior à retribuição do cargo que vão desempenhar, os titulares dos cargos Dirigentes ou de Chefia auferem a remuneração correspondente à sua categoria e escalão, acrescida de um complemento retributivo igual ao montante do subsídio de isenção de horário de trabalho correspondente ao cargo para que são nomeados (n.º 2). O art.º 12.º do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia estipula que durante o exercício de cargos de chefia, a evolução na carreira opera-se, mediante progressão ao escalão imediatamente superior, após dois anos de permanência no mesmo escalão, tempo que é reduzido em 1/3 no caso da primeira progressão após o início de funções de Chefia, ou majorado, com o coeficiente 1,5, para efeitos de progressão ou promoção ao cessarem funções. Os factos provados confirmam a afirmação de que a partir de 2005 a remuneração correspondente ao lugar de origem – formador especialista – era superior à do cargo que desempenhava – coordenador - por força da atualização decorrente da procedência do seu pedido de progressão na carreira que deu origem a aumento retributivo. A questão está em interpretar o art.º 10.º do Regulamento. O art.º 10.º n.º 1 estipula que o pessoal dirigente com isenção de horário de trabalho tem direito ao pagamento do subsídio respetivo. Não nos parece que esta norma suscite dúvidas no caso concreto. O art.º 10.º n.º 2 visa corrigir as situações em que a retribuição prevista para o cargo a desempenhar em comissão como dirigente ou chefia é inferior à retribuição do lugar de origem, independentemente de estar ou não em regime de isenção de horário de trabalho. Parece ter sido intenção do autor do Regulamento que os trabalhadores que auferem no lugar de origem retribuição superior à que for estabelecida para o cargo, continuam a auferir a retribuição do lugar de origem, acrescida de um complemento retributivo. As funções de chefia implicam, em regra, maior responsabilidade, pelo que o réu terá querido, por um lado, compensar dessa forma o trabalhador e, por outro, motivá-lo para a aceitação do cargo, de tal modo que o encare como uma promoção e não como um sacrifício sem compensação. Nos casos em que a retribuição do trabalhador no lugar de origem é inferior à do cargo, a assunção deste já representa uma melhoria retributiva que satisfaz quer o acréscimo de responsabilidade, quer o incentivo para as funções. Daí não estar prevista esta situação. Realçamos que a remuneração correspondente ao cargo de dirigente ou chefia em regime de isenção de horário de trabalho, como é o caso dos autos, é fixada anualmente pelo conselho de administração do réu e é acrescida do valor respeitante à isenção de horário de trabalho, nos termos do art.º 10.º n.º 1 do Regulamento. Resulta inequivocamente do acabado de referir que o réu tem consciência do sistema retributivo que tem implementado. O pagamento da isenção de horário de trabalho tem um fundamento diferente. Não visa corrigir a diferença salarial entre o lugar de origem e o cargo dirigente ou de chefia, mas sim compensar o trabalhador pela penosidade decorrente de ter que estar disponível para o desempenho das suas funções, sem a certeza de um horário fixo e o direito ao pagamento de trabalho suplementar quando excedido. O pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho para pessoal dirigente do réu, encontra correspondência no art.º 218.º do CT, o qual prescreve que por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações: a) Exercício de cargo de administração ou direção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos; b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites do horário de trabalho; c) Teletrabalho e outros casos de exercício regular de atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico. O subsídio de isenção de horário de trabalho foi atribuído para compensar esta forma de efetuar a prestação e não para corrigir eventuais diferenças retributivas entre o lugar de origem e o cargo a ocupar. Assim, o autor tem direito a receber um complemento retributivo desde 2005 até 01.04.2010, igual ao montante do subsídio de isenção de horário de trabalho correspondente ao cargo para que o qual foi nomeado, a apurar no incidente de liquidação previsto nos art.ºs 358.º n.º 2 a 361.º do CPC. B2.2) Os juros O autor pede a condenação do réu a pagar os juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos. A sentença recorrida, em relação ao pagamento das diferenças salariais encontradas, condenou o réu a pagá-los desde a data da citação. A obrigação de pagamento da retribuição tem prazo certo, e é em montante fixado de acordo com as regras estipuladas pelo próprio réu, pelo que a mora é-lhe imputável – art.ºs 278.º do CT e 805.º n.ºs 2, alínea a), e 3 do Código Civil. Assim, ao que que for apurado em consequência da condenação do réu, são devidos juros de mora à taxa legal em vigor em cada momento, desde cada uma das datas em que os montantes retributivos em que o réu está condenado nos autos deveriam ter sido colocados à disposição do trabalhador demandante, até pagamento. Nesta conformidade, julgamos improcedente o recurso de apelação interposto pelo réu e procedente o recurso de apelação interposto pelo autor e, em consequência, alteramos a sentença recorrida na parte impugnada e: 1. Condena-se o réu a pagar ao autor um complemento retributivo desde 2005 até 01.04.2010, igual ao montante do subsídio de isenção de horário de trabalho correspondente ao cargo para que o qual foi nomeado, a apurar no incidente de liquidação previsto nos art.ºs 358.º n.º 2 a 361.º do CPC. 2. Condena-se o réu a pagar ao autor os juros de mora à taxa legal em vigor em cada momento, desde cada uma das datas em que os montantes retributivos em que o réu está condenado nos autos deveriam ter sido colocados à disposição do trabalhador demandante, até pagamento. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo réu e procedente o recurso de apelação interposto pelo autor e, em consequência, alterar a sentença recorrida na parte impugnada e: 1. Condenar o réu a pagar ao autor um complemento retributivo desde 2005 até 01.04.2010, igual ao montante do subsídio de isenção de horário de trabalho correspondente ao cargo para que o qual foi nomeado, a apurar no incidente de liquidação previsto nos art.ºs 358.º n.º 2 a 361.º do CPC. 2. Condenar o réu a pagar ao autor os juros de mora à taxa legal em vigor em cada momento, desde cada uma das datas em que os montantes retributivos em que o réu está condenado nos autos deveriam ter sido colocados à disposição do trabalhador demandante, até pagamento. Custas pelo réu nos dois recursos. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 30 de maio de 2019. Moisés Silva (relator) Mário Branco Coelho Paula do Paço ______________________________________________ [1] Ac. Tribunal de Contas, de 21.07.2016, n.º 11/2016-.21JUL-1.ªS/SS,http://www.tcontas.pt/tcjure. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||