Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | ACEITAÇÃO DA HERANÇA CADUCIDADE LEI PESSOAL | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - É entendimento na jurisprudência dos nossos tribunais superiores que a nulidade por excesso de pronúncia (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C.) há-de incidir apenas sobre “questões” que não tenham sido submetidas à apreciação do tribunal, sendo que, no caso em apreço, importava apurar a questão da nacionalidade do inventariado e, por via disso, qual a lei aplicável no presente inventário (a italiana, por via da nacionalidade, ou a portuguesa, por via da residência), o que foi suscitado pelas partes nos respectivos articulados, pelo que, inexoravelmente, tinha de ser analisada tal questão na decisão recorrida, tendo a M.ma Juiz “a quo” concluído pela aplicação da lei italiana e indicado quais os preceitos legais em que se baseou para o fazer. - Assim sendo, por força do disposto no artigo 348.º, nºs 1 e 2, do Código Civil, a Julgadora “a quo” podia – e devia, acrescentamos nós – aplicar oficiosamente a lei italiana ao caso dos autos, o que fez, tendo desenvolvido todo o seu raciocínio lógico-jurídico tendente a demonstrar a bondade da sua decisão. - Da conjugação dos artigos 25.º e 62.º do Código Civil constata-se que deve ser aplicada à sucessão por morte a lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste, sendo que, nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 1, do Código Civil, essa lei pessoal é a lei da nacionalidade do indivíduo, pelo que, in casu, a lei aplicável será sempre a lei italiana. - O artigo 480.º do Código Civil Italiano vem fixar um prazo geral de 10 anos para a aceitação da herança e, findo esse prazo, considera este direito de aceitação prescrito. Além disso, tal prazo inicia-se no dia da abertura da sucessão, ou seja, na data do óbito do inventariado. - Todavia, o citado artigo 480.º prescreve também (no seu segundo parágrafo) que, no caso de reconhecimento judicial da filiação, o referido prazo de 10 anos conta-se desde a data do trânsito em julgado da sentença que reconheça a filiação. - Ora, para ver reconhecida a sua qualidade de herdeiro do inventariado, teve o requerente de instaurar acção de petição de herança contra (…), mulher do seu falecido pai, a qual correu termos no Juízo Central Cível do Tribunal da Comarca de Faro – J3, como P. 311/13.5TBFAR. - E, no dispositivo da sentença aí proferida, datada de 22/2/2016 e já transitada em julgado, foi expressamente declarado que o autor, aqui recorrente, é herdeiro legítimo na herança aberta por óbito de (…). - Nestes termos, face ao disposto no segundo parágrafo do citado artigo 480.º do Código Civil Italiano, é nosso entendimento que o prazo para o requerente aceitar a herança do seu falecido pai não se deverá contar desde a data do respectivo óbito (11/11/1995), mas sim a partir da data do trânsito em julgado da sentença proferida em 22/2/2016 no citado P. 311/13.5TBFAR, na qual o requerente, ora apelante, foi considerado filho do falecido (…) e seu herdeiro legítimo, prazo esse de 10 anos que só terminará em 2026, pelo que, nesta data, não se mostra verificada a excepção de caducidade do direito de aceitação da herança por parte do requerente. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 128/21.3T8FAR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: O presente inventário foi instaurado no notário, em 30/9/2016, por parte de (…), por óbito de seu pai, (…), ocorrido a 11/11/1995, no estado de casado com (…), entretanto falecida em 10/7/2006, tendo o inventariado como residência habitual Santa Bárbara de Nexe-Faro, tendo sido o requerente nomeado como cabeça-de-casal. Na sequência do conhecimento do óbito de (…) foi tramitado incidente de habilitação de sucessores desta, tendo sido habilitada como tal (…), filha daquela. Citada, veio a sucessora habilitada, (…), deduzir oposição ao inventário, impugnação das declarações prestadas pelo cabeça-de-casal e reclamação à relação de bens por este apresentada. Por fim e a título subsidiário, para o caso da oposição não ser julgada procedente ou não ser reconhecida a aquisição do prédio por usucapião a favor da reclamante, esta suscita incidente de prestação de contas. Assim, e em resumo, a oponente/reclamante alega ser aplicável a lei italiana por ser esta a nacionalidade do de cujus; estar prescrito o direito do requerente de aceitar a herança e como tal não lhe assiste o direito de requerer inventário; ser falso que o de cujus tivesse nacionalidade polaca como declarado pelo cabeça-de-casal; a verba n.º 2 (prédio misto) deve ser excluída por ter sido adquirido pela reclamante por usucapião, sendo-lhe inoponível o decidido a esse propósito na sentença proferida no Processo n.º 311/13.5TBFAR, que correu termos no Juízo Central Cível de Faro-J3, por a reclamante não ter sido parte ou interveniente nesse processo; caso assim não seja entendido, apenas pode ser relacionado o direito a metade indivisa do prédio misto relacionado sob a verba n.º 2; o valor dessa verba deve corresponder ao valor patrimonial que a mesma tinha na data da abertura da sucessão, devendo ser considerado apenas metade desse valor; por fim, pretende ser ressarcida das despesas de administração e conservação do prédio em que incorreu e que discrimina. Para prova do que alegou juntou documentos e arrolou testemunhas. Notificado para, querendo, se pronunciar, veio o requerente responder afirmando desconhecer se as normas que a oponente invocou do código civil italiano pertencem mesmo a tal diploma e a pertencerem se correspondem à sua versão actual ou à versão vigente à data da morte do inventariado; mais defende que a contagem do prazo para aceitação da herança deve ter o seu início no momento em que o requerente tomou conhecimento da morte do inventariado, o que ocorreu muito antes da data da propositura da acção de petição de herança; é possível que o inventariado tivesse dupla nacionalidade, já que era natural da Polónia, pelo que haverá que recorrer à regras de conflito para determinar qual das ordens jurídicas, italiana ou polaca, é aplicável; não se verifica a inversão do título da posse, pelo que a oponente não adquiriu o prédio por usucapião, além de que o processo de inventário não se destina ao reconhecimento de direitos reais; verifica-se a excepção de caso julgado material face à acção de petição de herança que correu termos sob o n.º 311/13.5TBFAR; tendo o inventariado e mulher sido casados no regime da comunhão de adquiridos e pretendendo a reclamante que seja aplicada a lei italiana, importa averiguar qual o significado desse regime de bens à luz da lei italiana e à luz da lei do país onde foi celebrado o casamento (Suíça) para aferir se não se mostra bem relacionada a totalidade do prédio misto; requer a avaliação do prédio relacionado sob a verba 2; a prestação de contas constitui processo autónomo e a sua instauração compete apenas ao cabeça-de-casal e caso assim não se entenda ficam impugnadas as despesas alegada pela reclamante. Para prova do que alegou juntou documentos, indicou testemunhas e requereu a avaliação do imóvel. Invocando o princípio do contraditório, a oponente (…) veio pronunciar-se sobre a resposta do requerente. Por sua vez, o requerente pugnou pela inadmissibilidade desse articulado e requereu o seu desentranhamento. De seguida, foi determinada a remessa dos autos para tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 13.º, n.º 1 e 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 117/2019, de 13/9, tendo a M.ma Juiz a quo proferido despacho de saneamento do processo, nos termos do artigo 1110.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Em tal despacho foi considerado que a lei aplicável ao caso em apreço era a lei italiana, por ser esta a nacionalidade do inventariado, tendo sido julgada verificada a invocada excepção da caducidade do direito de aceitação da herança e, em consequência, por falta de legitimidade ad substantiam do requerente (…), julgou-se extinto o presente processo de inventário. Inconformado com a decisão supra referida, dela apelou o requerente, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: I – É objecto deste recurso a douta decisão, de que se discorda, proferida nos autos supra identificados e que decidiu pela aplicação da Lei Italiana e, consequentemente julgou verificada a excepção de caducidade do direito de aceitação da herança pelo Recorrente. II – A douta decisão encontra-se ferida de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, do Código de Processo Civil Português. III – Determinando-se como competente a Lei Italiana, o Meritíssimo Juiz não poderia decidir com base em normas de direito interno italianas sem que a veracidade e atualidade das mesmas se encontrasse devidamente atestada por Declaração de Lei Estrangeira, emitida nos termos da lei, ou seja, devidamente autenticada e legalizada, e ainda sem que as mesmas fossem confirmadas como sendo as aplicáveis ao caso em concreto. IV – Ao determinar-se que a Lei Italiana será a Lei competente para regular o caso sub iudice, dever-se-á ter atenção a todas as disposições legais aplicáveis, nomeadamente ao suposto artigo 480.º, segundo parágrafo, in fine, do suposto Código Civil Italiano, segundo o qual, nos casos de filiação judicialmente reconhecida, o prazo de dez anos para aceitação da herança do de cujus começa a contar-se desde a data do trânsito em julgado da referida sentença. V – A sentença proferida no Processo n.º 311/13.5TBFAR que correu os seus termos no J3 – Juízo Central Cível do Tribunal da Comarca de Faro, estabeleceu e reconheceu, em 22/02/2016, a filiação entre o Recorrente e o de cujus, tendo transitado em julgado em 04/04/2016. VI – Assim sendo, o Recorrente tem legitimidade para aceitar a herança até 03/04/2026. VII – O que revela que o Meritíssimo Juiz é desconhecedor da Lei Italiana, como é também desconhecedor dos presentes autos. VIII – O Recorrente praticou todos os actos necessários à aceitação da herança de seu pai e assim, a alegada caducidade não existe, e o ora Recorrente é parte legítima nos presentes autos. IX – Tendo em consideração que Itália possui cinco regiões autónomas entre si, e do resto país, quer legislativa e financeiramente, competia ao Meritíssimo Juiz verificar a naturalidade do de cujus, assim como a existência ou inexistência de normas locais em matéria de sucessões distintas das normas dispostas no Código Civil Italiano ou Lei Nacional. X – Face ao exposto, o douto Tribunal não andou bem ao tomar a decisão ora recorrida, devendo a decisão ser revogada e substituída por outra que transcreva o exposto supra, como é de Direito e Justiça. XI – Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que decida em conformidade com o exposto supra, devendo os autos serem remetidos novamente à Primeira Instância, para continuação do processo de inventário. Pela oponente/reclamante foram apresentadas contra-alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida. Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável ao recorrente (artigo 635.º, n.º 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo artigo 635.º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela requerente, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões: 1º) Saber se a decisão recorrida é nula, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C.; 2º) Saber se não se verifica a excepção de caducidade do direito de aceitação da herança pelo requerente e, por isso, tem o mesmo legitimidade para instaurar o presente inventário. Antes de analisarmos as questões supra elencadas importa ter presente qual a factualidade apurada nos autos (tendo por base os documentos juntos pelas partes), com interesse para a decisão a proferir, que, de imediato, passamos a transcrever: 1 - No assento de óbito do inventariado (…) consta que o mesmo era natural de Leopoli-Polónia, tendo falecido em 11/11/1995; 2 - No assento de nascimento do requerente (…) consta que o lugar de origem do seu pai, (…), é Bolzano (Itália); 3 - No assento de casamento de (…) e (…), cujo matrimónio ocorreu em 24/2/1972, consta que o primeiro tem naturalidade polaca e cidadania italiana. 4 - Por escritura de habilitação de herdeiros outorgada em 12/11/1996, (…) declarou que no dia 11/11/1995 faleceu (…), no estado de casado com aquela, no regime da comunhão geral e em segundas núpcias de ambos, que faleceu sem deixar testamento ou outra disposição de última vontade, deixando a suceder-lhe, como única e universal herdeira, a outorgante. 5 - Pelo requerente foi instaurada acção de petição de herança, que correu os seus termos no J3 – Juízo Central Cível do Tribunal da Comarca de Faro, P.311/13.5TBFAR, a qual estabeleceu e reconheceu, em 22/2/2016, a filiação entre o recorrente e o de cujus, tendo a mesma já transitado em julgado. Apreciando agora a primeira questão suscitada pelo requerente, ora apelante – saber se a decisão recorrida é nula, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C. – haverá que referir a tal propósito que, como é sabido «a lei não traça um conceito de nulidade de sentença, bastando-se com a enumeração taxativa de várias hipóteses de desconformidade com a ordem jurídica que, uma vez constatadas na elaboração da sentença, arrastam à sua nulidade» – cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., páginas 46/47. Esse elenco taxativo das causas de nulidade da sentença consta das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Ora, a alínea d) do citado artigo 615.º comina a sentença de nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. «Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (artigo 660.º-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado. Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções na exclusiva disponibilidade das partes (artigo 660.º-2), é nula a sentença que o faça» – cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2001, página 670. Com efeito, é entendimento na jurisprudência dos nossos tribunais superiores que a nulidade por excesso de pronúncia há-de incidir apenas sobre “questões” que não tenham sido submetidas à apreciação do tribunal, sendo que, no caso em apreço, importava apurar a questão da nacionalidade do inventariado e, por via disso, qual a lei aplicável no presente inventário (a italiana, por via da nacionalidade, ou a portuguesa, por via da residência), o que foi suscitado pelas partes nos respectivos articulados, pelo que, inexoravelmente, tinha de ser analisada tal questão na decisão recorrida, tendo a M.ma Juiz “a quo” concluído pela aplicação da lei italiana e indicado quais os preceitos legais em que se baseou para o fazer. Assim sendo, por força do disposto no artigo 348.º, nºs 1 e 2, do Código Civil, a Julgadora “a quo” podia – e devia, acrescentamos nós – aplicar oficiosamente a lei italiana ao caso dos autos, o que fez, tendo desenvolvido todo o seu raciocínio lógico-jurídico tendente a demonstrar a bondade da sua decisão (muito embora isso não queira dizer, de todo, que tal decisão tenha sido a mais correcta e acertada de todas…). Deste modo, constata-se que a M.ma Juiz “a quo”, apenas e só, apreciou as questões que lhe foram submetidas pelas partes, pelo que não existe qualquer excesso de pronúncia na decisão sob censura proferida na 1ª instância e, por via disso, forçoso é concluir que a sentença recorrida não padece da nulidade prevista na d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C. que lhe é imputada pelo recorrente. Porém, isto não implica que não possa existir eventual erro de julgamento e que a decisão em causa seja a correcta e a adequada ao caso em apreço, perante a factualidade carreada para os autos e o direito aplicável, mas nunca a nulidade de sentença invocada pelo requerente, aqui apelante. De seguida, analisando a segunda questão levantada pelo requerente, aqui apelante – saber se não se verifica a excepção de caducidade do direito de aceitação da herança pelo requerente e, por isso, tem o mesmo legitimidade para instaurar o presente inventário – importa apurar, antes de mais, qual é a lei aplicável ao caso em apreço, uma vez que o inventariado tinha a sua residência em Portugal, mas tinha nacionalidade italiana. Ora, da conjugação dos artigos 25.º e 62.º do Código Civil, constata-se que deve ser aplicada à sucessão por morte a lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste, sendo que, nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 1, do Código Civil, essa lei pessoal é a lei da nacionalidade do indivíduo. Assim, forçoso é concluir que, “in casu”, a lei aplicável será sempre a lei italiana. Por outro lado, o herdeiro, aqui recorrente, terá de aceitar a herança para ingressar na titularidade dos bens que a compõem. E, esse direito de aceitar a herança é um direito potestativo, mas temporário, uma vez que a lei estipula um prazo legal para o seu exercício. Aplicando-se, como vimos, a lei italiana temos que o artigo 480.º do respectivo Código Civil vem fixar um prazo geral de 10 anos para a aceitação da herança e, findo esse prazo, considera este direito de aceitação prescrito. Além disso, tal prazo inicia-se no dia da abertura da sucessão, ou seja, na data do óbito do inventariado. Todavia, o citado artigo 480.º prescreve também (no seu segundo parágrafo) que, no caso de reconhecimento judicial da filiação, o referido prazo de 10 anos conta-se desde a data do trânsito em julgado da sentença que reconheça a filiação. Ora, no caso dos autos apurou-se que, após o óbito de (…), a sua mulher, (…), promoveu a respectiva habilitação de herdeiros, tendo omitido a filiação existente entre o requerente, aqui apelante, e o inventariado, seu pai. Por outro lado, não é verosímil, quanto a nós, que a mulher do inventariado, com quem foi casada durante mais de 20 anos, desconhecesse por completo a existência deste filho do de cujus. Deste modo, não obstante o requerente ser descendente legítimo do inventariado e, por via disso, dever concorrer conjuntamente com a mulher do seu falecido pai na sucessão, a verdade é que – por falta que, de todo, não lhe poderá ser imputada – não foi chamado a aceitar a herança. Assim, para ver reconhecida a sua qualidade de herdeiro do inventariado, teve o requerente de instaurar acção de petição de herança contra a referida (…), mulher do seu pai, a qual correu termos no Juízo Central Cível do Tribunal da Comarca de Faro – J3, como P. 311/13.5TBFAR. E, esta acção de petição da herança destina-se ao reconhecimento judicial da qualidade sucessória (cfr. artigo 2075.º, n.º 1, do Código Civil Português), sendo certo que no já referido P. 311/13.5TBFAR o requerente, ora apelante, veio a ser reconhecido como herdeiro do inventariado, por sentença datada de 22/2/2016, já transitada em julgado. Com efeito, no dispositivo da referida sentença foi expressamente declarado que o autor – aqui recorrente – é herdeiro legítimo na herança aberta por óbito de (…). Assim sendo, por força do disposto no artigo 628.º do C.P.C., é nosso entendimento que não é possível que a requerida venha agora discutir a legitimidade do requerente como herdeiro do inventariado, quando tal questão já se encontra ultrapassada, mostrando-se estabelecida, em definitivo, na sentença já transitada em julgado e oportunamente junta aos presentes autos, relativa ao processo supra identificado. Nestes termos, face ao disposto no segundo parágrafo do citado artigo 480.º do Código Civil Italiano, é nosso entendimento que o prazo para o requerente aceitar a herança do seu falecido pai não se deverá contar desde a data do respectivo óbito (11/11/1995), mas sim a partir da data do trânsito em julgado da sentença proferida no citado P. 311/13.5TBFAR, na qual o requerente, ora apelante, foi considerado filho do falecido (…) e seu herdeiro legítimo. Daí que, tendo a dita sentença transitado em julgado em 2016 constata-se que o prazo para o requerente poder aceitar a herança do seu pai apenas terminará em 2026, pelo que, nesta data, não se mostra verificada a excepção de caducidade do direito de aceitação da herança por parte do requerente. Pelo exposto, atentas as razões e fundamentos supra elencados, resulta claro que a decisão recorrida não se poderá manter, de todo, revogando-se a mesma em conformidade e, em consequência, deverão os presentes autos ser remetidos novamente à 1ª Instância, para continuação dos ulteriores termos do processo de inventário. *** Por fim, atento o estipulado no n.º 7 do artigo 663.º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: (…) Decisão: Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto pelo requerente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida nos exactos e precisos termos acima explanados. Custas pela requerida, ora apelada. Évora, 16 de Dezembro de 2021 Rui Machado e Moura Eduarda Branquinho Mário Canelas Brás __________________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, páginas 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, n.ºs 32/33, pág. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, n.º 17, pág. 3), de 12/12/1995 (in BMJ n.º 452, página 385) e de 14/4/1999 (in BMJ n.º 486, página 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). |