Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | VICTOR SEQUINHO | ||
| Descritores: | QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL MÉDICO | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | No âmbito da ponderação dos interesses em conflito, o interesse na preservação de uma empresa que está em risco de colapso devido a comportamentos reiterados do réu que violam gravemente os deveres decorrentes da sua qualidade de gerente, risco esse que, a concretizar-se, implicaria a perda de vários postos de trabalho e da fonte de rendimento de várias famílias, deverá prevalecer sobre o interesse na protecção da reserva da vida privada do réu. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 171/15.1T8STR-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Comércio de Santarém Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: Em acção especial de suspensão e destituição de titular de órgão social proposta, nos termos do artigo 1055.º do CPC, por (…) contra (…), o autor requereu a requisição: - Ao Hospital de (…), de relatório médico respeitante à doença de que padecia o réu quando ali esteve internado há cerca de 6 anos e das condições em que lhe foi dada alta médica; - Ao Centro de Saúde do (…), de relatório médico respeitante à doença de que o réu sofre, tendo em conta a baixa médica de 24.11.2014. Por despacho proferido em 27.01.2017, foi ordenada a requisição de ambos os referidos relatórios. Por ofício datado de 15.03.2017, remetido ao tribunal de 1.ª instância, o médico psiquiatra (…) declarou que não enviaria os relatórios solicitados, invocando sigilo profissional. Por despacho proferido em 05.07.2017, foram julgados fundados o dever de sigilo invocado e a consequente recusa de envio dos relatórios, tendo-se solicitado parecer à Ordem dos Médicos com vista a instruir o presente incidente de quebra de sigilo profissional. Por parecer emitido em 01.08.2017, a Ordem dos Médicos pronunciou-se no sentido da prevalência do dever de sigilo profissional do médico psiquiatra acima identificado. Por despacho proferido em 26.09.2017, o tribunal de 1.ª instância suscitou o presente incidente. O artigo 417.º do CPC estabelece, na parte que agora nos interessa, que: - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados [n.º 1]; - A recusa de colaboração é, porém, legítima se a obediência importar violação do sigilo profissional [n.º 3, al. c)]; - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do n.º 3, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado [n.º 4]. O artigo 135.º do CPP estabelece, por seu turno, na parte que nos interessa, que: - Os médicos podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos pelo sigilo profissional [n.º 1]; - Se a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento [n.º 2]; - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento [n.º 3]; - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável [n.º 4]. Cabe, pois, a esta Relação, decidir da dispensa do dever de sigilo invocado pelo médico psiquiatra do réu, em conformidade com o referido princípio da prevalência do interesse preponderante. Na ponderação a realizar para esse fim, importa considerar, como ponto de partida, o interesse na protecção da reserva da vida privada do réu, que reclama que o sigilo médico só ceda perante interesse superior em sentido contrário, que justifique tal quebra. O artigo 135.º, n.º 3, do CPP, manda ter em consideração, na referida ponderação, nomeadamente, a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. Adaptando esta norma à natureza civil da presente acção, importa ter em consideração, além da referida imprescindibilidade para o apuramento da matéria de facto controvertida, a natureza e a gravidade dos factos que o autor imputa ao réu, bem como as consequências que os mesmos já produziram e poderão vir a produzir, de acordo com os elementos constantes do processo. Nesta ordem de ideias, importa considerar, em primeiro lugar, que o facto que o autor pretende provar é uma doença mental do réu, que poderá estar na origem dos comportamentos que lhe são imputados e, a confirmar-se, poderá determinar a incapacidade do mesmo réu para o exercício da gerência da sociedade. Logo, os relatórios pretendidos pelo autor, a elaborar pelo médico psiquiatra do réu, mostram-se imprescindíveis para aquela prova, não se divisando um meio de prova alternativo. Importa considerar, por outro lado, que o autor alega comportamentos do réu que, aparentemente, poderão inviabilizar a gestão da sociedade de que ambos são sócios gerentes e, em última instância, provocar o colapso da empresa de que a mesma sociedade é titular, com a consequente perda de vários postos de trabalho e dos meios de subsistência de várias famílias. Atente-se, nomeadamente, no alegado nos artigos 11.º, 14.º, 15.º, 20.º, 23.º, 40.º, 41.º, 44.º, 54.º, 60.º, 63.º, 66.º a 68.º, 75.º a 79.º, 82.º, 84.º, 87.º, 89.º, 90.º, 92.º, 93.º, 101.º, 104.º, 105.º, 108.º, 109.º, 112.º, 115.º a 119.º, 124.º a 128.º e 167.º da petição inicial. Em face da gravidade e das consequências, actuais e potenciais, do comportamento que o autor imputa ao réu, tem de se concluir que o interesse na protecção da reserva da vida privada deste último é menos importante que o da manutenção da empresa em funcionamento, dos postos de trabalho que a mesma proporciona e da fonte de rendimento de várias famílias. Logo, justifica-se a quebra do sigilo profissional do médico psiquiatra do réu, devendo o mesmo fornecer, ao tribunal de 1.ª instância, os relatórios por este solicitados. Sumário: 1 – Em incidente de quebra do sigilo médico, nos termos dos artigos 417.º do CPC e 135.º do CPP, cumpre decidir da dispensa do dever de sigilo invocado de acordo com o princípio da prevalência do interesse preponderante. 2 – No âmbito da ponderação dos interesses em conflito, o interesse na preservação de uma empresa que está em risco de colapso devido a comportamentos reiterados do réu que violam gravemente os deveres decorrentes da sua qualidade de gerente, risco esse que, a concretizar-se, implicaria a perda de vários postos de trabalho e da fonte de rendimento de várias famílias, deverá prevalecer sobre o interesse na protecção da reserva da vida privada do réu. 3 – Em resultado da dispensa do dever de sigilo, o médico psiquiatra deverá fornecer, ao tribunal de 1.ª instância, os relatórios que este lhe solicitou sobre a saúde mental do réu. Decisão: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o presente incidente, determinando que, com quebra do sigilo profissional, o médico psiquiatra (…) forneça, ao tribunal de 1.ª instância, os relatórios por este solicitados. |