Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2511/08-1
Relator: ANA PAULA ALVES DE SOUSA
Descritores: PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
Data do Acordão: 03/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. O n.º2 do art. 69.º do Código Penal, ao referir que a proibição ”… pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”, quer significar que nenhuma categoria de veículos com motor está excluída da possibilidade de proibição. Na verdade, a condenação por um crime de condução em estado de embriaguez é fundamento da aplicação da proibição de conduzir pelos perigos que potencia para os restantes utentes das vias públicas ou equiparadas. E tais perigos não resultam da natureza do veículo, mas antes do estado em que se encontra quem o conduz.

2. Esta sanção acessória, de natureza penal, não pode ser dispensada, nem atenuada especialmente, suspensa ou substituída por caução de boa conduta ou por trabalho a favor da comunidade, sob pena de violação do princípio da legalidade e da tipicidade.
Decisão Texto Integral: