Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA PAULA ALVES DE SOUSA | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O n.º2 do art. 69.º do Código Penal, ao referir que a proibição ”… pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”, quer significar que nenhuma categoria de veículos com motor está excluída da possibilidade de proibição. Na verdade, a condenação por um crime de condução em estado de embriaguez é fundamento da aplicação da proibição de conduzir pelos perigos que potencia para os restantes utentes das vias públicas ou equiparadas. E tais perigos não resultam da natureza do veículo, mas antes do estado em que se encontra quem o conduz. 2. Esta sanção acessória, de natureza penal, não pode ser dispensada, nem atenuada especialmente, suspensa ou substituída por caução de boa conduta ou por trabalho a favor da comunidade, sob pena de violação do princípio da legalidade e da tipicidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |