Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
291/13.7GEPTM.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 04/22/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II – Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 291/13.7GEPTM.E1

Acordam na Secção Criminal:
1. No Processo Sumário nº 291/13.7GEPTM do Tribunal Judicial de Portimão foi proferida sentença em que se decidiu condenar o arguido A como autor de um crime de injúria agravada dos artigos 181º, n.º 1, 14º e 132º, n.º 2, alínea l), do Código Penal, na pena de dois meses e vinte dias de prisão; como autor de um crime de ameaça agravada do artigo 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, na pena de um ano e dois meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de um ano, três meses e vinte dias de prisão.
Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo:
“1º - Em face dos depoimentos, quer do Arguido, quer das testemunhas, o douto Tribunal “a quo”, fazendo uso do disposto no artigo 340º do Código de Processo Penal, deveria ter suspendido o Julgamento, determinando a inquirição do irmão do arguido, o dono do bar fiscalizado, sr. B, a elaboração do Relatório Social, e não o tendo feito, violou tal disposição legal.
2º - Condenando o Arguido sem que tivesse sido realizadas todas estas diligências essenciais a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa, elaborado Relatório Social, decidiu o douto tribunal “a quo” sem matéria de facto bastante, e sem conhecer a personalidade do agente e suas condições de vida.
3º - A impugnação da matéria de facto nos moldes supra efectuados, não deverá permitir concluir-se que agiu o arguido de forma culposa, ou com inconsideração pela autoridade e pelo Direito, nem funcionar a qualificação do tipo como agravante (por falta de base legal-artigo 184º), em sede de escolha da pena, em concreto.
4º - A falta de fundamentação da decisão é ampla, quer na agravação do artigo 181º nº1, em que é omissa, quer no Crime de Ameaças, por não ser apta a preencher o tipo por não poder provocar o resultado e nesses termos só poderia conduzir a absolvição do arguido pela prática desses tipos concretos.
Quando se condena, na sentença recorrida, o arguido A por um crime de injúria, na forma agravada, previsto e punido pelos arts.181, nº 1, 14º e 132, nº 2 alínea l) do Código Penal, fere-se imediatamente a decisão por falta de base legal, pois pelo artigo 181º1, conforme arrogado, a punição vai até três meses ou com pena de multa até 120 dias.
Tal artigo não permite nem prevê a agravação da conduta típica e consequentemente da pena a aplicar, da forma como pretende, ou pelo menos não nesses termos, dai que expressamente se impugne tal preceituado da decisão por falta de base legal, nunca sendo invocada a base legal que legitima a agravação do crime.
Havendo por isso clara violação do dever de fundamentação por inexistência de base legal e consequente erro na determinação da norma a aplicar.
5º - Conforme resulta do CRC do Arguido, a sua última condenação foi por factos do ano de 2012, pelo que, decorridos que se mostram aproximadamente 3 anos desde 2009, data da sua 1º condenação, será excessivo concluir-se que não consegue manter conduta lícita, o que não poderá configurar agravante, pelo menos nos termos em que resulta da douta Sentença em crise.
6º - Sendo os crimes por que veio o Arguido a ser condenado puníveis com pena de prisão e ou multa, designadamente, por esta deveria o douto Tribunal “a quo” ter optado, e não o tendo feito, violou o disposto nos artigos 40º, 70º, 71º e 77º do Código Penal, assim merecendo integral provimento o presente Recurso.
7º - Mostram-se reunidos os pressupostos para que a pena única, substancialmente reduzida, seja suspensa na sua execução, e tendo o douto Tribunal “a quo” condenado o Arguido, ora Recorrente, em pena de prisão, excessiva, efectiva, violou o disposto no artigo 50º do Código Penal, também assim merecendo integral provimento o presente recurso.
8º - Efectivamente, sem Relatório Social, e sem conhecer as condições pessoais do Arguido, inexistem elementos que permitam optar pela aplicação de pena efectiva de prisão, contrária aos mais elementares princípios de integração social.
9º-O Arguido confessou os factos constantes da acusação, não tendo a Sentença tido tal factualidade convenientemente em conta na determinação da medida da pena (40º, 70º, 71º e 77º do Código Penal) o que se impugna também por não ter a mesma valorado para tal efeito como deveria com os devidos efeitos legais.
10º - Deveria, pois, o douto Tribunal “a quo”, ter absolvido o arguido ao ter feito uso do disposto nos artigo 340º e 379º, 374º, e 127º do C.P.P; porque não valorou a favor do arguido as provas produzidas, nomeadamente a prova testemunhal referida, ainda que assim não entendesse deveria a pena a aplicar, com o limite máximo, ter condenado o Arguido, ora Recorrente nas penas parcelares de Dois Meses (2) e Cinco (5) Dias de prisão, respectivamente, quanto ao crime de Injurias, pelo 181nº1, e de um (1) ano e três (3) meses e vinte(20) dias de prisão, respectivamente, quanto ao crime de ameaça, e, efectuado o Cúmulo Jurídico, na pena única de um (1) ano e Três(3) meses e Vinte(20) Dias, suspensas na sua execução, condicionada, ou não, ao cumprimento de obrigações, e não o tendo feito, decidindo como decidiu, violou o disposto nos artigos 40º, 70º, 71º, 77º, 50º do Código Penal e 340º do Código de Processo Penal, razão pela qual o presente Recurso merece integral provimento, havendo que, consequentemente, revogar-se a douta Sentença ora em crise, a substituir por outra que reduza a pena única, nos termos referidos supra, na eventualidade de se não optar pelo reenvio do processo.”
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência e pela confirmação da sentença.
Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta pronunciou-se também no sentido da improcedência.
Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.

2. Na sentença consideraram-se os seguintes factos provados:
“1. No dia 22 de Setembro de 2013, pela 01h30, na Estrada do Farol, Carvoeiro, área desta comarca, o arguido, dirigindo-se a C, D, E e F, militares da Guarda Nacional Republicana, fardados e em exercício de funções, proferiu-lhes as expressões “vocês são umas merdas, os Guardas são todos umas merdas, vocês não valem nada”.
2. Acto contínuo, apontou o dedo perto da cara de C, dizendo-lhe “és uma merda”.
3. Após o que, dirigindo-se aos aludidos militares, que o tentavam, acalmar, lhes disse “se querem porrada venham que eu dou-vos porrada”, “vou matar-vos todos”.
4. Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as expressões por ele proferidas eram objectiva e subjectivamente ofensivas e que o ofendido era agente de autoridade que ali se encontrava no exercício das suas funções e agiu com o intuito de o amedrontar.
5. O arguido é empregado de copa de profissão, auferindo seiscentos euros mensais.
6. Mora com os seus pais, em casa destes.
7. Tem um filho menor, a quem entrega cem euros.
8. Possui como habilitações literárias, o 7º Ano de Escolaridade.
9. Por sentença proferida em 22.09.2009, no processo n.º 43/09.9GEPTM, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, o arguido foi condenado pela prática, em 02.02.2009, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de cento e cinquenta dias de multa.
10. Por sentença proferida em 17.03.2011, no processo n.º 408/09.6GEPTM, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, o arguido foi condenado pela prática, em 28.04.2009, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.
11. Por sentença proferida em 03.03.2012, no processo n.º 746/10.5GDPTM, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, o arguido foi condenado pela prática, em 16.09.2010, de um crime de ofensa à integridade física simples e um crime de dano simples, na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.
12. Por sentença proferida em 24.05.2012, no processo n.º 177/11.0GCSLV, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, o arguido foi condenado pela prática, em 16.06.2011, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de um ano e seis meses de prisão, substituída pela prestação de quatrocentas e oitenta horas de trabalho.
13. Por sentença proferida em 16.11.2012, no processo n.º 252/11.0GEPTM, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, o arguido foi condenado pela prática, em 16.07.2011, de um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, na pena de cento e oitenta dias de multa.
14. Por sentença proferida em 22.11.2012, no processo n.º 48/12.2GEPTM, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, o arguido foi condenado pela prática, em 26.02.2012, de um crime de furto, na pena de cento e vinte dias de multa.
15. Por sentença proferida em 04.03.2013, no processo n.º 365/12.1GEPTM, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, o arguido foi condenado pela prática, em 22.12.2012, de dois crimes de injúria agravada, na pena de cento e oitenta dias de multa..”
Foi ainda consignada a inexistência de factos não provados.
Na sentença, motivou-se assim a matéria de facto:
“Na senda da afirmação da ocorrência histórica dos factos vertidos na acusação, louvou-se o Tribunal da menção que dos mesmos foi feita por C, D, E e F, militares da Guarda Nacional Republicana que os presenciaram e verbalizaram em audiência de modo unívoco – embora verbalizado, naturalmente, de modos distintos – seguro, visivelmente sereno e de postura franca, pelo que se afiguraram credíveis.
Apresentaram um depoimento consistente, havendo descrito aquele que foi o objecto da sua percepção, dando conta da abordagem ao arguido e postura do mesmo, derivando o seu relato fidedigno, a final afigurando-se credível.
Acresce que, não deixou de ser parcialmente reconhecido pelo arguido que apodou os militares da Guarda de “merdas” e “filhos da puta”, embora haja tentado dar cor diversa à sua conduta, escudando-se numa alegada provocação prévia.
Não é o modo de agir da Guarda Nacional Republicana ou mesmo qualquer outra força policial – ainda para mais, na via pública e antes os olhares de toda a gente.
Não logrou o arguido, tão pouco em audiência, escamotear o sentimento que nutre por figuras de autoridade, fazendo esgares, risos de desprezo, cara de soberba e olhares fixos para nas costas das testemunhas, aquando da prestação dos respectivos depoimentos.
Tudo visto, da imagem global extraída da prova produzida, logrou o Tribunal a afirmação, sem reservas, da ocorrência histórica dos factos vertidos na acusação, também por banda do elemento volitivo do arguido, que não deixou de se apurar à luz daquilo que é a normalidade das coisas e da lógica que, como tal, se deu por provado.
Tudo ponderado, juntamente com a conduta, em concreto, lograda demonstrar, sendo os estados anímicos momento íntimo de determinação do agente, silenciados e não raras vezes insusceptíveis de apreensão directa, logrou o Tribunal a sua afirmação.
Deram-se por provadas as condições pessoais e económicas do arguido, com arrimo no teor das suas declarações, mencionada que foram pelo próprio de modo coerente e, em tal medida, credível.
Para demonstração dos antecedentes criminais teve-se em atenção o certificado de registo criminal junto aos autos.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (AFJ de 19.10.95), as questões a apreciar são as seguintes:
(a) Impugnação da matéria de facto;
(b) Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e violação do princípio da investigação;
(c) Erro de subsunção;
(d) Escolha e medida da pena.

(a) Da impugnação da matéria de facto e (b) da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e violação do princípio da investigação
Como se sabe, o art. 412º, nº3 do Código de Processo Penal impõe que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e/ou as que deviam ser renovadas. Essa especificação faz-se por referência ao consignado na acta indicando o recorrente concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, bastará “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente” (de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08.03.2012 - AFJ nº 3/2012). O incumprimento das formalidades impostas pelo art. 412º nº 3, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, inviabilizará o conhecimento do recurso da matéria de facto.
No caso, o recorrente procedeu à transcrição das passagens em que funda a impugnação, como se imporia de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (AFJ nº 3/2012). Também procedeu à individualização dos pontos de facto, pelo que são de considerar como cumpridas as exigência formais de impugnação da matéria de facto.
Os pontos de facto em causa, da forma como o recorrente os apresenta na sua motivação, são os seguintes: ponto1 – “Que os militares da Guarda Nacional Republicana, fardados.”; ponto 2 – “ que em acto continuo, apontou o dedo perto da cara de C; ponto 4 – “Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente…e que o ofendido era agente de autoridade que ali se encontrava no exercício das sua funções e agiu com o intuito de o amedrontar”.
As provas especificadas são excertos das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas militares da GNR C e D.
Assim, o recorrente questiona que tenha sido produzida prova de que o dedo que o arguido apontou à militar da GNR o tenha sido perto da cara desta e que os militares se encontrassem fardados. Questiona ainda a prova dos factos integrantes do dolo.
Simultaneamente, defende que a versão que apresentou em tribunal deveria ter sido considerada como provada, ou seja, que agiu como agiu em reacção à conduta das duas testemunhas GNR, que estariam a agredir um irmão do arguido.
As questões da impugnação da matéria de facto e da eventual violação do art. 340º do Código de Processo Penal interligam-se, optando-se, por isso, por uma abordagem conjunta.
A este propósito, refere-se, com interesse, na motivação da sentença: “não deixou de ser parcialmente reconhecido pelo arguido que apodou os militares da Guarda de “merdas” e “filhos da puta”, embora haja tentado dar cor diversa à sua conduta, escudando-se numa alegada provocação prévia. Não é o modo de agir da Guarda Nacional Republicana ou mesmo qualquer outra força policial – ainda para mais, na via pública e antes os olhares de toda a gente. Não logrou o arguido, tão pouco em audiência, escamotear o sentimento que nutre por figuras de autoridade, fazendo esgares, risos de desprezo, cara de soberba e olhares fixos para nas costas das testemunhas, aquando da prestação dos respectivos depoimentos. Tudo visto, da imagem global extraída da prova produzida, logrou o Tribunal a afirmação, sem reservas, da ocorrência histórica dos factos vertidos na acusação, também por banda do elemento volitivo do arguido, que não deixou de se apurar à luz daquilo que é a normalidade das coisas e da lógica que, como tal, se deu por provado.”
Esta leitura das provas efectuada pelo tribunal encontra assento, efectivamente, na prova oral produzida em julgamento. Ela assentou essencialmente nos depoimentos das testemunhas GNR, que relataram os factos em versão confirmativa da acusação. O arguido assumiu também em parte os factos imputados, como ali se diz, justificando-os embora com uma versão que não mereceu crédito pelos motivos que o exame crítico também esclarece.
Assim, da audição da prova gravada (declarações do arguido e depoimentos dos GNR) – que é, afinal, aquela que o tribunal ouviu e revela na sentença ter ouvido – mas ainda do que foi directamente percepcionado em julgamento (comportamento mímico do arguido) – era possível ter concluído logo, e independentemente de ulteriores diligências de prova, que a versão do arguido não se apresentava com um mínimo de verosimilhança que justificasse sequer a efectivação dessas diligências complementares.
Na verdade, se é certo que o juiz de julgamento se mantém vinculado a um princípio da investigação, este deve cruzar-se também com o princípio do in dubio pro reo, agora no sentido não apenas de princípio de prova no momento da valoração, mas ainda relevante no momento da produção (da prova).
Como se sabe, o in dubio pro reo está contido no princípio de presunção de inocência e traduz-se na valoração do non liqued, em questão de prova, sempre no sentido favorável ao arguido. Dele resulta que a repartição do ónus da prova não releva em processo penal.
A utilização prática do princípio ao caso concreto deve contrariar tanto a realização de diligências inúteis como a omissão daquelas que se apresentem como concretamente essenciais à descoberta da verdade.
Assim, se a prova produzida em audiência (e inicialmente oferecida na acusação e contestação) for, desde logo, clara e bastante para condenar ou para absolver, independentemente da realização de outras diligências que em abstracto até poderiam ser viáveis, não faz sentido o uso do art. 340º do Código de Processo Penal.
Não basta ao arguido, alegar um qualquer facto em sua defesa para que, dessa alegação, resulte o accionamento automático do art. 340º do Código de Processo Penal.
Se a versão (de negação) do arguido se apresentar logo em julgamento como suficientemente verosímil, e uma vez que o princípio do in dubio o dispensa de demonstrar a inocência, não fará sentido apelar ao princípio da investigação para produção de prova completar dos factos alegados e para absolver. Os factos da acusação poderão resultar logo como indemonstrados, independentemente de ulterior prova.
Mas também, no reverso, se essa versão se apresentar logo ao tribunal como irrazoável, dela não decorrerá forçosamente uma instalação de dúvida sobre os factos da acusação, justificativa então de produção de prova complementar pretensamente corroborante da negação do arguido.
Também aqui, o princípio da investigação não determinará a obrigatoriedade de produção de prova ao abrigo do art. 340º do Código de Processo Penal.
A delimitação da margem de actuação do juiz em audiência de julgamento, no que respeita a produção oficiosa de prova suplementar, é sempre casuística. E é também resultado da interacção de todos os princípios de prova. A concretização da delimitação de tais poderes oficiosos obtém-se através de um juízo sobre a relevância da prova nova, podendo o juiz de julgamento deparar-se com diferentes situações, que justificarão diferentes iniciativas de prova.
No presente caso, a prova já produzida em julgamento – que incluiu também as declarações do arguido, o que este disse e como o disse – apresentou-se como suficiente para decidir logo sobre os factos imputados, não se evidenciando nos elementos disponíveis em recurso que se devesse ter considerado como instalada uma dúvida que justificasse produção de prova complementar.
Mostram-se pois observados os princípios da investigação e o princípio do in dubio pro reo.
A resposta a esta questão, resolve também a da insuficiência da matéria de facto provada.
Como se sabe, verifica-se este vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito. E só existe quando o tribunal deixar de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídica, concluindo-se pela existência de factos não apurados que seriam relevantes para a decisão da causa. É uma “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito” (Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 69).
Ora não tendo o tribunal, como se disse, deixado de investigar o que devia e podia, improcede a arguição, também nesta parte.
E improcede, igualmente a arguição de que “condenando o arguido sem que tivesse sido elaborado Relatório Social decidiu o douto tribunal sem conhecer a personalidade do agente e suas condições de vida”
Os factos relativos à personalidade do arguido, sem dúvida factos essenciais para determinação da pena, não se provam apenas com base no relatório social.
O arguido esteve presente em julgamento, o tribunal ouviu-o sobre a sua situação pessoal, tendo considerado que estas declarações eram suficientes para a prova dos factos sobre a personalidade, os quais descreveu e tratou na sentença.
Se tal prova se afigurava insuficiente na visão da defesa, se via como premente a elaboração de um relatório social, cumpria tê-lo requerido. A defesa do arguido deve empenhar-se activamente no processo de determinação da sanção, contribuindo, em caso de condenação, para a prolação de uma pena justa e eficaz.
Independentemente das obrigações oficiosas decorrentes de um princípio da investigação, a defesa devia ter trazido a julgamento as circunstâncias que estimava omissas, empenhando-se na disponibilização judicial dos factos relativos à pessoa do arguido e envolvendo-se abertamente na problemática da determinação da pena.
Mas o arguido também não diz agora que factos pessoais pretensamente omissos seriam esses. E assim sendo, o quadro circunstancial apurado revela uma actividade de selecção de factos suficiente, de acordo com a definição do objecto do processo na concepção de que este inclui também os factos trazidos pela defesa. E nada indicia que tenham sido desconsiderados elementos imprescindíveis à decisão sobre a pena.
Refira-se, por último, que o recurso não serve para aprimorar a decisão. Os recursos são remédios jurídicos, que visam a reparação de erros, e não um retocar da decisão em pontos juridicamente inconsequentes. Assim, tendo o arguido admitido conhecer a qualidade profissional dos sujeitos ofendidos e o conhecimento de que estes se encontravam no exercício das suas funções, factos que nunca se apresentaram como controvertidos no processo, perde relevância prática um escrutinar da prova sobre o “fardamento” destes oficiais. O arguido nunca disse que estes não estavam fardados nem que desconhecia que eram GNRs no exercício das funções. Similarmente, tendo sido dito pela testemunha D que o arguido “apontou o dedo à Comandante” enquanto lhe proferia as expressões “tu és uma merda”, apresenta-se como juridicamente inconsequente o explorar se o terá feito mais ou menos perto da cara desta.
Por último, o exame crítico da prova não revela erro de julgamento também na parte relativa aos factos integrantes do dolo. Mostrando-se acertada a consideração de que “da imagem global extraída da prova produzida, logrou o Tribunal a afirmação, sem reservas, da ocorrência histórica dos factos vertidos na acusação, também por banda do elemento volitivo do arguido, que não deixou de se apurar à luz daquilo que é a normalidade das coisas e da lógica que, como tal, se deu por provado. Tudo ponderado, juntamente com a conduta, em concreto, lograda demonstrar, sendo os estados anímicos momento íntimo de determinação do agente, silenciados e não raras vezes insusceptíveis de apreensão directa, logrou o Tribunal a sua afirmação.”
Na verdade, os factos do tipo subjectivo resultam frequentemente dos factos externos. Constituem exemplo de demonstração por prova indirecta pois, como actos interiores ou internos respeitantes à vida psíquica, dificilmente se provam directamente. Na ausência de confissão, em que o arguido reconhece ter sabido e querido os factos do tipo objectivo de crime, a prova do dolo far-se-á por ilações, a partir de indícios, através da leitura do comportamento exterior e visível do agente. O julgador resolve a questão de facto decidindo que (ou se) o agente agiu internamente da forma como o terá revelado externamente, a tudo procedendo sem “descontinuidade ou incongruências” na explicação clara do acórdão do STJ de 06-10-2010 (Rel. Henriques Gaspar).
E embora o dolo não se presuma, pois os factos integrantes do tipo subjectivo não resultam fatalmente da prova dos factos externos, no presente caso não se vislumbra um erro de julgamento, pois nada indica que o tribunal se devesse concretamente ter afastado dos resultados a que chegou, também na parte respeitante aos factos do dolo.
Improcede, assim, o recurso da matéria de facto na totalidade.
(c) Do erro de subsunção
O recorrente alega que os factos provados não integram crime de injúria na forma agravada, “por falta de base legal-artigo 184º”. Questiona também a “ameaça” por, supostamente, a conduta “não ser apta a preencher o tipo por não poder provocar o resultado”.
O infundado da alegação é, nos dois casos, evidente, mostrando-se acertada a integração jurídica dos factos efectuada na sentença, onde também se explicitam os elementos típicos dos dois crimes, de um modo acertado e exaustivo. A quase ausência de argumentos agora invocados que a contrariem, bem como o acerto do decidido dispensam aqui grandes desenvolvimentos.
Pois, como se diz na sentença, “se a injúria for praticada contra agente das forças de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, assume o crime de injúria a sua forma agravada – cfr. Art.º 184 e 132º, n.º 2, alínea l), do Código Penal”.
E embora o não automatismo desta agravação deva implicar sempre o reconhecimento de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente pela positiva, a par da identificação de qualquer uma das alíneas do n.º 2 do art. 132º, a “qualificação” afirmada na sentença assentou em circunstâncias encontradas nos factos provados que integram também (positivamente) a cláusula geral de agravação constante do n.º 1 do art. 132º do Código Penal e (simultaneamente) o exemplos-padrão previsto na alínea l) do nº 2.
Também no caso da ameaça, como bem se desenvolve na sentença, “assumem relevância penal as condutas que, conglobando os conceitos essenciais que jazem ao cometimento deste crime – como sendo o anúncio da execução de um mal, que represente a prática de um crime, futuro e cuja ocorrência dependa da vontade do agente – se mostrem adequadas a provocar medo, inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação de outra pessoa”.
Tratando-se de um crime de mera actividade e de perigo, importava apenas que a ameaça fosse adequada a provocar medo, inquietação ou a prejudicar liberdade de determinação do visado, de acordo com um critério objectivo-individual (v. Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, 2ª ed., p. 562). O que ocorre no caso.
Inexiste erro de subsunção.
(d) Da escolha e medida da pena.
Pretende o recorrente a redução e a suspensão da execução da prisão.
Na sentença fundamentou-se a pena da forma seguinte:
“A escolha e determinação da medida das penas far-se-á em obediência ao disposto nos artigos 40.º e 70.º do Código Penal, em função da culpa do agente – a censurabilidade pessoal do acto proibido realizado, perante alternativas de condutas não proibidas – e tendo em conta as exigências decorrentes dos fins preventivos especiais, ligadas à reinserção social do arguido, e as exigências decorrentes dos fins preventivos gerais, prevenindo a prática de futuros crimes e a protecção de bens jurídicos.
Sempre que o Tribunal considerar que a pena de multa realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, deve preferi-la.
Assim, a escolha entre a pena de prisão ou pena de multa, nos termos do Art.º 70º, do C.P., depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial – cfr. Ac. R.C., de 17.01.76, C.J., Tomo I, pág. 38.
Os crimes de que vem de se falar, não deixarão de ter repercussão comunitária, por trazerem associada uma vertente de inquietação e incómodo, surgindo não apenas pelo traço de incivilidade que representam, mas também pela compressão do direito à honra e ingerência injustificada na liberdade do ameaçado, com o medo que se lhe associa e com projecção para todos os que o rodeiam, verificando-se, desafortunadamente nesta comarca, um inegável aumento de situações de tal jaez.
Agrava, as necessidades de prevenção geral, a circunstância de serem tais condutas dirigidas contra membros de força de segurança, em exercício de funções, não deixando de gerar na comunidade um sentimento de insegurança, pelo enfraquecimento do prestígio e da autoridade daqueles a quem é incumbida a manutenção da ordem e protecção de pessoas e bens.
São, pois, por si só, as necessidades de prevenção geral elevadas, não deixando as condutas em causa de atingir foros de gravidade, como o demonstra, aliás, a incriminação das mesmas e penas aplicáveis.
As necessidades de prevenção especial, por seu turno, não deixarão de se apresentar pronunciadas, uma vez que o mesmo apresenta um passado criminal consistente, havendo conhecido já condenação, aliás recente, pela prática de crime de igual jaez.
A proximidade da conduta que lhe foi censurada, inelutavelmente, põe a descoberto uma propensão para a prática destes crimes, ao mesmo passo que demonstra insensibilidade relativamente às penas que lhe têm vindo a ser aplicadas e a incapacidade para alterar o seu comportamento.
Tudo sopesado, considerando que, in casu, a aplicação da pena de multa, manifestamente, não realiza, de forma adequada e suficiente, as necessidades de prevenção geral e especial positivas, necessariamente se terá que optar pela pena de prisão.
Da medida da Pena
A moldura abstracta da pena de prisão do crime de injúria, na forma agravada, é de um mês e quinze dias a quatro meses e quinze dias.
A moldura abstracta da pena de prisão do crime de ameaça, na forma agravada, é de um mês a dois anos.
Para graduar em concreto a pena, cumprirá observar o critério fornecido pelo n.º 2 do Art.º 71º, do Código Penal, ou seja, atender a "todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele".
A exigência de as circunstâncias referidas, favoráveis ou desfavoráveis ao agente (atenuantes ou agravantes) não integrarem o tipo legal de crime, é corolário do facto de já haverem sido contempladas pelo legislador na determinação da moldura legal, em não o sendo assim, ofender-se-ia o princípio “ne bis in idem", A. Robalo Cordeiro, Escolha e medida da pena, in Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pág. 272.
Assim, é pela dimensão da culpa – que a pena não pode ultrapassar – que se vai determinar o limite superior da pena, como impõe o n.º 2 do Art.º 40º.
Este trecho legal verte o princípio geral e fundamental de que o Direito Penal é estruturado com base na culpa do agente, comungando da defesa da dignidade da pessoa humana, com expressão constitucional.
Há que tomar em linha de conta, também, as exigências de prevenção geral que traçam uma moldura interior, a situar no limite da culpa.
E será dentro da moldura da prevenção geral que se fixará a pena a aplicar, considerando as necessidades de prevenção especial, isto é, atendendo às exigências de ressocialização e reintegração do agente.
Concretizando,
- devem ser considerados o grau de ilicitude do facto – que se afigura, quanto ao crime de injúria, médio, tendo em consideração o juízo efectuado, com a carga lesiva da honra ao mesmo associada; e, em relação ao crime de ameaça, atenta a sua envolvência, contexto e resultado, relativamente elevado –a intensidade do dolo – que é directo, em ambos os casos – os sentimentos manifestados no cometimento do crime – desprezo por figuras de autoridade – os motivos que o determinaram – nenhum – bem assim as consequências do crime – relativamente presentes, no que se atém com o crime de injúria, atenta a efectiva ofensa da honra do visado; e relativamente pronunciadas, por banda do crime de ameaça, porquanto não deixou o ameaçado, de efectivamente temer a concretização da mesma;
- relativamente à prevenção geral - defesa da ordem jurídica, necessidade da pena - há que ter em conta a frequência destes crimes e a gravidade dos seus efeitos, pelo sentimento de insegurança que geram na comunidade condutas como as dos arguidos, não só por serem dirigidas contra as pessoas encarregadas da segurança da comunidade no exercício das suas funções, mas também pelo crescente e preocupante desrespeito por tais entidades, que agrava as necessidades de prevenção geral, pelos motivos já expostos noutro local da presente sentença, para os quais se remete.
- ao nível da prevenção especial, e face aos elementos apurados no processo, há a considerar o consistente passado criminal do arguido, havendo conhecido condenações por factos de jaez semelhante, o que não deixa de sustentar indiferença à censura penal que lhe vem sendo deferida; por outro lado, a proximidade dos factos não deixa de acentuar, de algum modo, as necessidades de prevenção especial; atenua, sensivelmente, a sua inserção profissional e familiar.
Assim, considerando estes elementos e ponderando as necessidades de reprovação, de prevenção geral e especial que o caso reclama, revelando a culpa da arguida e contendo-se nos seus limites, afigura-se-me justo e equilibrado aplicar-lhe, pela prática de um crime de injúria, na forma agravada, a pena de dois meses e vinte dias de prisão e, pela prática de um crime de ameaça, na forma agravada, a pena de um ano e dois meses de prisão.
Do concurso de crimes
Determinadas as penas parcelares, pela prática dos crimes imputados ao arguido, impõe-se decidir da pena do concurso – uma vez que os factos por si praticados tiveram lugar antes de condenação e trânsito, por qualquer um deles – em ordem a condenar o mesmo numa pena única, a cobro do disposto no Art.º 77º, nº 1, do Código Penal.
Consigna o n.º 2, do Art.º 77º, da Lei Substantiva Penal, que “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretas aplicadas aos vários crimes”.
No caso sub judice estamos em presença de duas penas concretas de um mês e vinte dias e um ano e dois meses de prisão.
Assim, a moldura abstracta da pena única a aplicar ao arguido tem como limite mínimo um ano e dois meses de prisão e como limite máximo um ano quatro meses e vinte dias de prisão.
Dentro da moldura encontrada, é determinada a pena concreta do concurso, tomando em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do agente – cfr. Art.º 77º, nº 1, do C.P..
Assim, e à luz dos critérios supra expostos, tendo em consideração, no seu conjunto, os factos praticados pelo arguido e a personalidade revelada pelo mesmo, entendo adequado e proporcional fixar a pena única em um ano, três meses e vinte dias de prisão.
Tal pena não deve ser substituída pela prestação de horas de trabalho, benefício já concedido ao arguido, que em nada o motivo a alterar a sua conduta, sendo certo qua a tanto obstam as já elencadas necessidades de prevenção, para onde se remete.
Cumpre agora sindicar se a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido – ou seja a simples censura do facto e a ameaça da prisão – realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade.
O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, cfr. Art.º 50º, n.º 1, do Código Penal.
E em o julgando conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta.
É propósito declarado da Lei Substantiva Penal, traçar “um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem sempre ser executadas com um sentido pedagógico e de ressocialização, objectivo que a existência da própria prisão parece comprometer”, conforme denotam Leal-Henriques e Simas-Santos, em anotação ao Art.º 50º, pág. 639, no seu Código Penal Anotado, I Volume, 3ª Edição.
A pena de prisão serve a defesa da sociedade e previne a prática de crimes, sendo orientada no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
É aplicada de modo efectivo, se a personalidade revelada pelo arguido demonstrar que é incapaz de, por esforço seu, levar vida conforme aos padrões do Direito.
Achando-se tal capacidade, deverá dar-se preferência à suspensão da execução da pena de prisão.
Claramente assim o não sucede no caso dos autos.
Beneficiou já o arguido da aplicação do instituto de suspensão – bem assim como de outras penas substitutivas – persistindo na prática de factos que constituem crime, ainda que já haja sido colocado sob a ameaça de execução de pena privativa da liberdade, demonstrando indiferença à censura que então lhe foi deferida e constatando-se, objectivamente, a sua incapacidade para alterar positivamente o seu comportamento e se afastar do cometimento futuro de crimes.
Ante a já constatada falência dos seus desideratos punitivos, manifestamente, se conclui que as finalidades da pena se não realizam pela simples censura do facto e ameaça de execução da pena adejando sobre o arguido.
Termos em que, não deverá a execução da pena de prisão ora aplicada ser suspensa.”
Começa por se consignar que também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico. O tribunal de recurso deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detectar incorrecções ou distorções no processo de aplicação da pena, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena.
Assim, o recurso não visa, nem pretende aqui, eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de 1ª instância enquanto componente individual do acto de julgar.
A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exacto de pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada.
Nesta margem de actuação, agora da 2ª instância, consigna-se o acerto no processo aplicativo desenvolvido, à excepção de um ponto que destacamos agora. Referimo-nos tão só à medida da(s) pena(s).
Assim, a sentença revela uma correcta compreensão do quadro legal punitivo e uma sua exacta aplicação na parte referente à opção por pena de prisão com afastamento da multa principal, e ao afastamento das penas de substituição em sentido próprio. Todas elas, adianta-se, são, no caso, de afastar.
Na verdade, a sentença fundamenta bem a necessidade da efectividade da pena, justificando por que razão as penas de substituição não garantiriam, no caso, as finalidades (exclusivamente preventivas) da punição.
Revelando a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas legais aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo, a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se, de facto e de direito, a efectividade da prisão. A frustração de todas as penas anteriormente experimentadas inviabiliza, no caso, um novo juízo de prognose sobre a viabilidade de uma ressocialização em liberdade.
No entanto, em molduras abstractas de um mês e quinze dias a quatro meses e quinze dias de prisão (crime de injúria agravada) e de um mês a dois anos de prisão (crime de ameaça agravada), o concreto grau da ilicitude dos factos, tendo em conta exactamente as mesmas circunstâncias a que o tribunal atendeu, não justificariam penas concretas (e, logo, também pena única) tão elevadas.
Assim, reduzem-se agora as penas para dois meses de prisão pelo crime de injúria agravada (dos artigos 181º, n.º 1, 14º e 132º, n.º 2, alínea l), do Código Penal) e para seis meses de prisão pelo crime de ameaça agravada (do artigo 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea c) do Código Penal), fixando-se a pena única em sete meses de prisão.
Afastada a consideração das penas de substituição em sentido próprio (incluindo-se agora também a multa de substituição) atenta a ineficácia de todas as anteriormente experimentadas, como se disse, resta ponderar o modo de execução da pena ou as penas de substituição em sentido impróprio.
E a prisão por dias livres é a que se julga concretamente mais adequada a prosseguir as finalidades da punição.
Não configura uma pena de substituição em sentido próprio, como se disse, mas também não deve ser considerada como uma simples forma de cumprimento da prisão. Ela será mais aquilo que Figueiredo Dias designa como pena de substituição detentiva.
Diz o autor: “À primeira vista, dir-se-ia não ter sentido considerar como penas de substituição da prisão sanções que são cumpridas intramuros, em instituições prisionais (…). E daí que justamente sejam consideradas (…) formas especiais de cumprimento ou de execução da pena de prisão. Mas, se bem que estas sanções possam ser consideradas também sob este ponto de vista, é inteiramente correcto contá-las entre as penas de substituição (…). Qualquer das medidas em causa nutre-se do mesmo húmus histórico e político-criminal das restantes penas de substituição: o da luta contra as penas curtas de prisão. Pois é claro e indiscutível que os inconvenientes político-criminais graves que a estas penas se apontam – e que podem resumir-se no que se chama o efeito criminógeno da prisão – valem para a pena de prisão contínua, mas já não (ou só de forma muito atenuada) para a prisão por dias livres ou para o regime de semi-detenção” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, p. 5007).
É certo que o pensamento de Figueiredo Dias é anterior à actual redacção do art. 45º, tendo entretanto a expressão “é substituída por prisão por dias livres” dado lugar a “é cumprida em dias livres”.
Mas era esta já a redacção do artigo que tratava da semi-detenção – “é cumprida em regime de semi-detenção” – não deixando por isso o autor de já então equiparar as duas reacções criminais.
Mesmo assim, mesmo considerando tratar-se de uma pena de substituição em sentido impróprio, ela só poderá ser aplicada se não puder ser substituída por pena de outra espécie (art. 45º, nº1 do Código Penal).
Só que a opção por pena de outra espécie teria de assentar numa formulação positiva de juízo prognóstico favorável quanto à dispensabilidade da prisão para prosseguir as finalidades da punição. Como se viu, o tribunal considerou e justificou que a prisão era, no caso, necessária para garantir as finalidades da punição. Considerou-o num primeiro momento, quando optou pela pena de prisão e não de multa (principal); considerou-o no segundo momento, quando afastou as penas de substituição (em sentido próprio), sendo que naquele relevam preponderantemente razões de prevenção geral e, neste, já razões de prevenção especial.
Fê-lo acertadamente, reconhecendo-se a prevalência de razões de prevenção especial de socialização que no caso se revelam acentuadas atentas as concretas condenações anteriores. Estas condenações constituem um percurso infractor revelador da ineficácia e, logo, desadequação das reacções penais experimentadas, não privativas da liberdade.
A prisão por dias livres, que segue um programa de política criminal que pretende reduzir os efeitos negativos da reclusão em casos de pequena criminalidade, apresenta-se como a reacção penal adequada.
Assim, tendo em conta a medida da pena agora aplicada (7 meses de prisão) e o disposto no art. 45º, nºs 2 e 3 do Código Penal, deverá o arguido cumprir 42 períodos de prisão correspondentes a fins-de-semana. A duração de cada período será de 36 horas, a iniciar às 09h de Sábado e a terminar às 21h de Domingo, período que se afigura adequado por suficiente.

4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- Julgar parcialmente procedente o recurso;
- Reduzir as penas para 2 meses de prisão (pelo crime de injúria agravada dos artigos 181º, n.º 1, 14º e 132º, n.º 2, alínea l), do Código Penal), 6 meses de prisão (pelo crime de ameaça agravada do artigo 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea c) do Código Penal), fixando-se a pena única em 7 meses de prisão, a cumprir em 42 períodos de prisão correspondentes a fins-de-semana, com a duração de 36 horas cada a iniciar às 09h de Sábado e a terminar às 21h de Domingo;
- Confirmar, no mais, a sentença.
Sem custas.

Évora, 22.04.2014

Ana Maria Barata de Brito
Maria Leonor Vasconcelos Esteves