Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
535/09.0TAOLH.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
PRESUNÇÃO HOMINIS
Data do Acordão: 06/25/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I. Tomada isoladamente uma “regra de experiência comum” é inoperante em qualquer processo. Isto é, uma regra de experiência comum não pode isoladamente fazer prova num processo, a não ser que haja uma aproximação ao acontecido, o que se opera por via de uma presunção hominis.

II. As presunções assumem um papel probatório de relevo essencial, chegando a qualificar-se a presunção como um meio de prova, ao invés de mero raciocínio judicial de carácter probatório ou a afiançar que “as presunções são o centro de gravidade de todo o sistema probatório”.

III. A operatividade da presunção deve, no entanto, apresentar alguns requisitos metodológicos básicos, como uma relação directa, unívoca e precisa, logo necessária, entre o facto conhecido e o facto desconhecido. Em resumo, a presunção com base no facto probatum só permite a ligação ao facto probandum se a presunção se basear num juízo lógico seguro, causal, sequencial, preciso, directo e unívoco. Não basta a mera verosimilhança, o provável, o plausível, para que se permita operar de forma capaz uma presunção hominis.

IV. Se é possível pensar que a condenação possa assentar em presunções seguras apreciadas em conjunto com a prova directa, ou mesmo isoladamente, após esses juízos presuntivos restaria acrescentar um juízo de convicção por referência a um “padrão de prova” ou nível de prova suficiente para convencer o tribunal da imputação dos factos e de se ter atingido com essas presunções um “padrão de prova, de juízo de convicção concernente à sorte da acção, um juízo de verdade, de certeza judicial, de uma “probabilidade que roça a certeza”». [1]
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes que compõem a 2ª Subsecção Criminal da Relação de Évora:

A - Relatório:

No Tribunal Judicial da Comarca de Olhão – 2º Juízo - correu termos o processo comum singular supra numerado no qual é arguida C, filha de MC e AP, natural de França, nascida em 06-08-1968, casada, operadora de loja e residente...,Olhão da Restauração, tendo-lhe sido imputada a prática, em autoria material e concurso real, de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º, n.º 2 e 256º, nos 1, al. a) e 3 do Código Penal e de um crime de furto na forma continuada p. e. p. pelos artigos 30º, n.º 2 e 203º, n.º 1 do Código Penal.
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M..., Lda. constituiu-se assistente e deduziu pedido cível contra C, peticionando o pagamento da quantia de € 316,69 a título de danos patrimoniais em consequência do prejuízo que a conduta da demandada lhe provocou ao duplicar os talões de devolução dos produtos à venda na loja onde trabalhava e fazendo suas a quantias constantes dos mesmos.
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O tribunal recorrido veio, por sentença de 17 de Dezembro de 2012, a:

1. Absolver a arguida C. da acusação da prática, em autoria material e concurso real, de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º, n.º 2 e 256º, nos 1, al. a) e 3 do Código Penal e de um crime de furto na forma continuada p. e. p. pelos artigos 30º, n.º 2 e 203º, n.º 1 do Código Penal.

2. Julgar improcedente, por não provado, o pedido cível deduzido por M..., Lda. contra C.

3. E no mais legal.
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Inconformada, interpôs recurso a assistente M, com as seguintes conclusões:

1. A Assistente não se conforma com a douta sentença quer no que diz respeito à matéria de facto, quer no que concerne à solução de direito, porquanto no seu entender, há um erro notório na apreciação da prova, fixa de uma forma deficiente a factualidade relevante e faz uma incorrecta aplicação da lei aos factos provados;

2. Houve um erro de julgamento de facto da Mma. Juiz a quo, uma vez que os factos praticados pela arguida se subsumem a um crime de falsificação de documentos e furto p.e p. pelos Art.ºs 256º e 203º n.º 1 do C.P;

3. No que concerne à matéria de facto que foi dada como não provada, considera-se que houve, na sentença proferida, erro de julgamento, em virtude de terem sido dados como não provados factos que, perante a prova produzida, deveriam ter sido dados como provados, designadamente as alíneas a, b, c e d dos factos não provados;

4. No caso vertente, os elementos de prova a considerar são as gravações dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, designadamente depoimento da arguida C gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática do Tribunal – inicio no dia 11/09/2012 com a duração total de 89m96s das 09:50:37H e fim no mesmo dia às 11:27:30H; depoimento de AP gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática do Tribunal – inicio no dia 11/09/2012 com a duração total de 26m46s das 11:50:58H e fim no mesmo dia às 12:17:51H); depoimento de MH gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática do Tribunal – inicio no dia 11/09/2012 com a duração total de 01h01m10s das 12:18:59H e fim no mesmo dia às 13:20:23H; depoimento de LP gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática do Tribunal – inicio no dia 24/09/2012 com a duração total de 01h28m56s das 09:57:28H e fim no mesmo dia às 11:26:49H; depoimento de SC gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática do Tribunal – inicio no dia 24/09/2012 com a duração total de 01h53m05s das 11:27:51H e fim no mesmo dia às 13:21:17H); depoimento de LS gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática do Tribunal – inicio no dia 24/09/2012 com a duração total de 38m00s das 14:40:55H e fim no mesmo dia às 15:20:12H); depoimento de VC gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática do Tribunal – inicio no dia 24/09/2012 com a duração total de 25m44s das 15:20:49H e fim no mesmo dia às 15:46:39H); depoimento de SM gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática do Tribunal – inicio no dia 19/10/2012 com a duração total de 02h50m36s das 10:33:39H e fim no mesmo dia às 14:44:07H); depoimento de CC gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática do Tribunal – inicio no dia 19/10/2012 com a duração total de 16m06s das 14:44:41H e fim no mesmo dia às 15:00:52H; depoimento de RS gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática do Tribunal – inicio no dia 15/11/2012 com a duração total de 30m28s das 10:34:29H e fim no mesmo dia às 11:04:58H; depoimento de LS gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática do Tribunal – inicio no dia 15/11/2012 com a duração total de 26m23s das 11:13:27H e fim no mesmo dia às 11:39:51H; depoimento de SM gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática do Tribunal – inicio no dia 15/11/2012 com a duração total de 15m11s das 11:43:44H e fim no mesmo dia às 11:58:55H; depoimento de AN gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática do Tribunal – inicio no dia 07/12/2012 com a duração total de 12m15s das 10:28:53H e fim no mesmo dia às 10:41:20H);

5. Por outro lado, devem, ser considerados igualmente os meios de prova documental juntos aos autos, nomeadamente, Mapas de devoluções, de fls. 39 a 144 e 861 a 981; Cópias dos registos de entradas e saídas dos trabalhadores na loja em causa nos autos entre Outubro de 2008 e Janeiro de 2009, de fls. 639 a 700; Mapa da quebra de inventário na loja aqui em causa, de fls. 749; Cópia do processo disciplinar instaurado à arguida, de fls. 983 a 1034; Cópias dos registos de caixa de onde constam vendas sequenciais na loja em causa nos autos, de fls. 1043 a 1051.

6. A alínea a) da matéria dada como não provada deverá considerar-se como provado nos seguintes termos: “No período que mediou entre 1 de Outubro de 2008/11 de Janeiro de 2009, em pleno exercício das suas funções de Operadora de Vendas no estabelecimento comercial referido em 1) dos factos provados, a arguida começou a produzir e a certificar inúmeras devoluções, em duplicado, a partir de devoluções anteriormente efectuadas e por si validadas e certificadas;

7. Da auditoria e mapa de devoluções de fls. 39 a 144 e 861 a 981 consta a lista das transações duplicadas e dos talões consta a assinatura da arguida, que foi na maior parte dos casos aposta na parte da supervisora;

8. No relatório pericial de fls 775 a 779 consta como provável que tenha sido a assinar os referidos talões de devolução na parte da Permanência. Sendo certo que o grau de certeza é intermédio, sempre se dirá que tal circunstância conjugada com os restantes elementos de prova é suficiente para o Tribunal considerar que a referida assinatura é da arguida;

9. A arguida, com exceção de 2 ou 3 dias em mais de 40, está ao serviço conforme consta do mapa de picagens, que consiste nos registos de entradas e saídas dos trabalhadores na loja em causa nos autos entre Outubro de 2008 e Janeiro de 2009, constante de fls. 639 a 700;

10. Nas declarações prestadas pela arguida (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática do Tribunal – inicio no dia 11/09/2012 com a duração total de 89m96s das 09:50:37H e fim no mesmo dia às 11:27:30H), nas passagens concretas 05:21 a 10:12 assume que fez algumas das transações referidas nos autos, que assinava vales no final do dia, que poderia ou não estar presente nas devoluções mas que pelo menos certificou as mesmas apondo a sua assinatura nos talões de devolução no lugar da permanência.

11. Por sua vez SM (no depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática do Tribunal – inicio no dia 19/10/2012 com a duração total de 02h50m36s das 10:33:39H e fim no mesmo dia às 14:44:07H), nas passagens de 01:51 a 06:15 identifica-se com a autora da auditoria, esclareceu as circunstâncias em que a mesma foi elaborada, com recursos a mecanismos informáticos e que o cartão de identificação da arguida apareceu como o denominador comum das devoluções duplicadas, em que para o mesmo talão de venda, apareciam duas devoluções do mesmo artigo;

12. Resulta claro que foi a arguida que validou e autorizou com a sua assinatura as devoluções constantes do libelo acusatório;

13. E nem se argumente com a “livre convicção” do julgador (art.º 127.º do C.P.Penal), pois esta não significa apreciação arbitrária da prova nem pode afrontar as regras da razão, da lógica e da experiência comum;

14. Como tal deve ser dada como provada a alínea a) da matéria dada como não provada;

15. A Alínea b) da matéria não provada e respetivos pontos I a XXI devem ser considerados como provados nos seguintes termos “efectivamente, nesse período temporal, na qualidade de Operadora de Vendas do mencionado estabelecimento comercial, na posse de um cartão UNIFO, que lhe permitia efectuar essa validação e certificação, a arguida procedeu a inúmeras validações, em duplicado, de um mesmo artigo que apenas havia sido vendido uma única vez, designadamente:

I. No dia 1 de Outubro de 2008, pelas 10h53:55, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, o artigo n.º 2100003358981 CAS RISCA, pelo valor de 14,95 €, facturado no talão de compra n.º 167402. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente no dia 11 de Outubro de 2008, às 18h07:424, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 035963, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, no dia 11 de Outubro de 2008, às 18h08:48, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 14,95 €. Nesse mesmo dia, às 18h09:22, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 14,95 €.

II. No dia 1 de Outubro de 2008, pelas 21h07:25, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, o artigo n.º 2100003315212 CAL A ETH, pelo valor de 8,95 €, facturado no talão de compra n.º 167712. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente no dia 3 de Outubro de 2008, às 13h06:48, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 168062, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, no dia 3 de Outubro de 2008, às 13h07:28, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 8,95 €.

III. No dia 2 de Outubro de 2008, pelas 16h13:38, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, o artigo n.º 2100003329851 CAMISA CA, pelo valor de 12,95 €, facturado no talão de compra n.º 167827. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente no dia 4 de Outubro de 2008, às 17h11:55, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 034761, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, no dia 4 de Outubro de 2008, às 17h13:11, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 12,95 €.

IV. No dia 10 de Outubro de 2008, pelas 10h02:38, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, o artigo n.º 2100003310880 CAM G/A A, pelo valor de 9,95€, facturado no talão de compra n.º 17059. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente no dia 11 de Outubro de 2008, às 15h30:18, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 035883, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, nesse mesmo dia, às 15h30:44, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 9,95 €.

V. No dia 12 de Outubro de 2008, pelas 13h30:56, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, o artigo n.º 2100003452566 CASACO EN, pelo valor de 12,95€, facturado no talão de compra n.º 170868. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente no dia 16 de Outubro de 2008, às 20h39:29, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 036567, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, no dia 19 de Novembro de 2008, às 17h23:22, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 12,95 €.

VI. No dia 26 de Outubro de 2008, pelas 11h18:03, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, o artigo n.º 2100003441041 Cam LA, pelo valor de 17,95 €, facturado no talão de compra n.º 174270. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente no dia 2 de Novembro de 2008, às 11h49:56, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 176512, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, nesse mesmo dia, às 11h50:59, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 17,95 €.

VII. No dia 9 de Novembro de 2008, pelas 16h26:59, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, o artigo n.º 2100003462855 CAL A GAN, pelo valor de 24,90 €, facturado no talão de compra n.º 042226. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente nesse mesmo dia, às 16h32:18, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 042236, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, no dia 16 de Novembro de 2008, às 15h31:03, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 49,80 €.

VIII. No dia 11 de Novembro de 2008, pelas 14h29:35, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, o artigo n.º 2100003444967 PARKA ALC, pelo valor de 24,90 €, facturado no talão de compra n.º 042993. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente no dia 14 de Novembro de 2008, às 14h01:04, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 043991, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, no dia 25 de Novembro de 2008, às 15h45:49, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 24,90 €.

IX. No dia 19 de Novembro de 2008, pelas 18h51:45, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, o artigo n.º 2100003618047 CAL A GR, pelo valor de 7,95 €, facturado no talão de compra n.º 045197. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente no dia 22 de Novembro de 2008, às 13h27:26, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 179859, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, no dia 8 de Dezembro de 2008, às 13h01:32, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 7,95 €.

X. No dia 25 de Novembro de 2008, pelas 18h43:48, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, o artigo n.º 2100003249579 SAIA PEIT, pelo valor de 12,95 €, facturado no talão de compra n.º 180772. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente no dia 8 de Janeiro de 2009, às 18h20:06, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 058113, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, no dia 8 de Janeiro de 2009, às 18h20:46, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 12,95 €.

XI. No dia 3 de Janeiro de 2009, pelas 20h09:21, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, o artigo n.º 2100003441041 CAM LA O, pelo valor de 9,95 €, facturado no talão de compra n.º 192060. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente no dia 4 de Janeiro de 2009, às 18h45:43, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 057311, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, no dia 7 de Janeiro de 2009, às 12h43:07, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 9,95 €.

XII. No dia 4 de Dezembro de 2008, pelas 16h38:19, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, o artigo n.º 2100003458407 SOUT ALM, pelo valor de 12,95 €, facturado no talão de compra n.º 183020. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente no dia 6 de Dezembro de 2008, às 12h15:23, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 183460, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, no dia 15 de Dezembro de 2008, às 11h02:25, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 12,95 €.

XIII. No dia 5 de Dezembro de 2008, pelas 21h32:27, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, o artigo n.º 2100002608803 CAL AS SA, pelo valor de 9,95 €, facturado no talão de compra n.º 049951. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente no dia 6 de Dezembro de 2008, às 18h55:45, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 050091, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, no dia 7 de Dezembro de 2008, às 14h06:15, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 9,95 €.

XIV. No dia 22 de Dezembro de 2008, pelas 10h11:03, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, o artigo n.º 2100003848604 RECENT CA, pelo valor de 9,95 €, facturado no talão de compra n.º 188666. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente no dia 22 de Dezembro de 2008, às 10h19:50, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 188669, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, no dia 2 de Janeiro de 2008, às 13h06:23, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 9,95 €.

16. De acordo com o mapa que contém os registos de entradas e saídas dos trabalhadores de fls. 639 a 700 dos autos, traduz a realidade do horário efetivamente cumprido pelos trabalhadores em causa;

17. A generalidade dos trabalhadores inquiridos, incluindo a arguida, confirmaram que efetivamente as entradas e saídas do serviço eram imperiosamente precedidas das picagens de ponto por parte dos trabalhadores;

18. Tal resulta taxativamente do depoimento da arguida (gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática do Tribunal – inicio no dia 11/09/2012 com a duração total de 89m96s das 09:50:37H e fim no mesmo dia às 11:27:30H) parte 2, passagem concreta de 47:19 a 48:17, em que a arguida afirma expressamente que o cartão de ponto era de utilização exclusiva do titular e que sempre que saía ou entrava do serviço, picava o ponto;

19. Assim, com base nos referidos registos entre Outubro de 2008 e Janeiro de 2009, de fls. 639 a 700, temos que, com exceção de 5 devoluções em mais de 40, a arguida está sempre presente na Loja na altura em que as referidas devoluções são efetuadas;

20. De entre as referidas devoluções em 3 casos, correspondentes a 7 devoluções, a arguida encontrava-se absolutamente sozinha ao serviço na Loja, nomeadamente nos pontos 1, 3 e 7 da acusação, respetivamente findings 17, 20 e 7, do relatório de auditoria de fls 39 a 144 e 861 a 981;

21. Pelo nem que seja por exclusão de partes, terá que se dar como provado que foi a arguida a tratar das referidas devoluções com o seu próprio cartão e a recolher a assinatura do operador à posteriori, quando o mesmo entrou ao serviço

22. Noutros 6 casos, correspondendo a 12 devoluções, a arguida encontrava-se presente na Loja, sendo que o operador que assina a devolução não se encontra na Loja na hora da referida transação, designadamente nos pontos 2, 6, 11, 15, 16 e 21 da acusação, respetivamente findings 19, 2, 3, 12, 13 e 23 do relatório de auditoria de fls 39 a 144 e 861 a 981;

23. Foi igualmente referido pelas testemunhas que era hábito também a arguida recolher assinaturas de colegas de trabalho em devoluções por si efetuadas e que estes não haviam presenciado, confirmando também, que sendo tal situação habitual na Loja, quem recolhia a assinatura era quem havia efetuado a devolução;

24. Tal infere-se dos seguintes depoimentos: LS (gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática do Tribunal – inicio no dia 15/11/2012 com a duração total de 26m23s das 11:13:27H e fim no mesmo dia às 11:39:51H) passagens concretas de 03:20 a 05:59 e 11:52 a 13:21; SC (gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática do Tribunal – inicio no dia 15/11/2012 com a duração total de 15m11s das 11:43:44H e fim no mesmo dia às 11:58:55H) passagens concretas de 04:01 a 04:34; RS (gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática do Tribunal – inicio no dia 15/11/2012 com a duração total de 30m28s das 10:34:29H e fim no mesmo dia às 11:04:58H) passagens concretas de 06:07 a 08:28; VC (gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática do Tribunal – inicio no dia 24/09/2012 com a duração total de 25m44s das 15:20:49H e fim no mesmo dia às 15:46:39H) passagens concretas de 08:26 a 11:45; LS (gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática do Tribunal – inicio no dia 24/09/2012 com a duração total de 38m00s das 14:40:55H e fim no mesmo dia às 15:20:12H) passagens concretas de 12:58 a 14:07; LP (gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática do Tribunal – inicio no dia 24/09/2012 com a duração total de 01h28m56s das 09:57:28H e fim no mesmo dia às 11:26:49H) passagens concretas de 25:39 a 27:01 e 28:18 a 32:24;

25. Relativamente a estas situações comprova-se que foi a arguida a efetuar as devoluções e a recolher as assinaturas dos operadores posteriormente, já depois de a alegada devolução ter sido efetuada;

26. Duvidas não podem restar que nos referidos casos, em que a arguida se encontrava absolutamente sozinha na Loja, ou então, não estando só, operador que assina o talão, não se encontra a trabalhar no referido horário, foi a arguida a autora dos processos de devolução;

27. Não obstante artigos do mesmo lote terem a mesma referência, o que identifica aquele artigo específica para efeitos de devolução é o nº do talão de venda;

28. Se num talão de venda só consta uma camisola, para efeitos de devolução, o mesmo talão de venda só pode originar a devolução de uma camisola e não duas, ou três, que é o que sucede no caso em apreço;

29. Depois, efetivamente é possível ir ao sistema pesquisar talões de venda e fazer devoluções por aproximação. Mas também é possível fazer duplicações fraudulentas de talões e alegar que se foi aleatoriamente ao sistema buscar um talão! Aliás, quando entramos no domínio da especulação, tudo é relativo e tudo é possível! E foi o que o tribunal “a quo” fez, relativizou e especulou quanto a esta questão;

30. Nenhumas das testemunhas afirmou ter ido ao sistema buscar talões de compra porque o cliente não trouxe o mesmo, tal situação, a acontecer, seria uma absolutamente excecional e não a regra como aponta a sentença recorrida;

31. Além de que seria demasiada coincidência acertar precisamente num artigo que já havia sido devolvido, ou que iria ser devolvido mais tarde, a lógica e a experiência comum levam-nos a afastar essa possibilidade como de plausível verificação no caso dos autos;

32. Pela testemunha SM, no seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática do Tribunal – inicio no dia 19/10/2012 com a duração total de 02h50m36s das 10:33:39H e fim no mesmo dia às 14:44:07H, foi dito nas passagens de 09:00 a 21:18 foi referido que na devolução tem que ser digitados os algarismos do talão de compra e que a referência num lote de 30 camisas não é igual, na medida em que o código de barras é único e permite identificar cada artigo;

33. Por sua vez nas passagens de 31:56 a 34:20 a referida testemunha explicou que no caso dos autos não se poderiam tratar de enganos, na medida em que para dois talões de devolução teriam que estar anexos dois talões de compra o que não era o caso

34. Além de que, mesmo numa situação hipotética de erro, ou sendo iguais as referências, seria indiferente a proveniência do talão de compra, desde que o artigo fosse efetivamente devolvido e entrasse novamente em stock, uma vez que nesse caso não existiria quebra, oque nos reconduz ao ponto seguinte da nossa explanação;

35. Por quebra entende-se a diferença entre o o stock teórico e stock real, exemplificando, se foram vendidas duas camisolas e devolvida uma, existirá uma em stock, havendo coincidência entre o stock real e o stock teórico, não havendo pois quebra, neste caso; se a devolução tiver sido fictícia, ou seja, se foi emitido um talão de devolução fraudulento, mas o artigo não entrou em stock, há uma divergência entre o stock real e teórico de uma unidade, havendo pois quebra de uma unidade, que por sua vez revela um prejuízo patrimonial decorrente da saída de dinheiro do referido artigo, encoberto pela emissão de um talão de devolução fictício;

36. Este é o conceito de quebra, que foi amplamente explicado pela testemunha SM, no seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática do Tribunal – inicio no dia 19/10/2012 com a duração total de 02h50m36s das 10:33:39H e fim no mesmo dia às 14:44:07H, nas passagens de 36:18 a 46:44, esclarecendo que inicialmente não se nota a falta de dinheiro porque o talão de devolução é contabilizado como valor que titula a saída de dinheiro da caixa, pelo que esta estará correta no caso de devoluções fraudulentas. Depois quando é efetuado inventário, faltará o artigo correspondente à devolução fictícia, que não chegou da dar entrada na Loja, o que deixa a descoberto o prejuízo monetário originado pela retirada de dinheiro na caixa subsequente à emissão do talão de devolução fictício. A referida testemunha elucidou ainda o Tribunal de que a maior parte dos artigos duplamente devolvidos originaram quebra e que tal é sinónimo de fraude de acordo com a sua experiencia de realização de auditorias;

37. Tal foi é plenamente corroborado pelos documentos juntos aos autos, sobretudo Mapas de devoluções, de fls. 39 a 144 e 861 a 981; Mapa da quebra de inventário na loja aqui em causa, de fls. 749; e cópias dos registos de caixa de onde constam vendas sequenciais na loja em causa nos autos, de fls. 1043 a 1051;

38. Contrariamente ao vertido na douta sentença recorrida, registaram-se quebras nos seguintes artigos objeto de devoluções duplicadas: Caso 1 da acusação, corresponde ao finding 17 do relatório de auditoria constante de fls39 a 144 e 861 a 981 registou-se uma dupla devolução do artigo Casaco Riscas Peac com a referência 4064786 e código de barras 2100003358981 que regista uma unidade de quebra, conforme mapa de inventário de fls 749; No caso 2 da acusação que corresponde ao finding 19 do relatório de auditoria constante de fls 39 a 144 e 861 a 981, registou-se uma dupla devolução do artigo Cal a Ether Sx com a referência 4055984 e código de barras 2100003315212 que regista uma unidade de quebra, conforme mapa de inventário de fls 749; No caso 3 da acusação que corresponde ao finding 20 do relatório de auditoria constante de fls39 a 144 e 861 a 981 registou-se uma dupla devolução do artigo Camisa CA com a referência 4058211 e código de barras 2100003329851 que regista uma unidade de quebra, conforme mapa de inventário de fls 749; No caso 11 da acusação que corresponde ao finding 3 do relatório de auditoria constante de fls 39 a 144 e 861 a 981 registou-se uma dupla devolução do artigo CAL AS GANGA BL com a referência 4088288 e código de barras 2100003462855 que regista duas unidades de quebra, conforme mapa de inventário de fls 749; No caso 12 da acusação que corresponde ao finding 1 do relatório de auditoria constante de fls39 a 144 e 861 a 981 registou-se uma dupla devolução do artigo PARKA ALCOC com a referência 4077778 e código de barras 2100003444967 que regista uma unidade de quebra, conforme mapa de inventário de fls 749; No caso 13 da acusação que corresponde ao finding 4 do relatório de auditoria constante de fls 39 a 144 e 861 a 981 registou-se uma dupla devolução do artigo CAL AGR com a referência 4103829 e código de barras 2100003618047 que regista três unidades de quebra, conforme mapa de inventário de fls 749; No caso 14 da acusação que corresponde ao finding 4 do relatório de auditoria constante de fls39 a 144 e 861 a 981 registou-se uma dupla devolução do artigo CAL AGR com a referência 4103829 e código de barras 2100003618047 que regista três unidades de quebra, conforme mapa de inventário de fls 749; No caso 16 da acusação que corresponde ao finding 13 do relatório de auditoria constante de fls39 a 144 e 861 a 981 registou-se uma dupla devolução do artigo CAM LA O MANGA com a referência 4077192 e código de barras 2100003441041 que regista três unidades de quebra, conforme mapa de inventário de fls 749; No caso 17 da acusação que corresponde ao finding 14 do relatório de auditoria constante de fls 39 a 144 e 861 a 981 registou-se uma dupla devolução do artigo SOUT ALM com a referência 4079840 e código de barras 2100003458407 que regista uma unidade de quebra, conforme mapa de inventário de fls 749; No caso 19 da acusação que corresponde ao finding 21 do relatório de auditoria constante de fls 39 a 144 e 861 a 981 registou-se uma dupla devolução do artigo BLUSA VOI com a referência 411471 e código de barras 2100003678942 que regista duas unidades de quebra, conforme mapa de inventário de fls 749;

39. Já nos casos 4, 5, 8, 10, 15 da acusação correspondentes respetivamente aos findings 10, 16, 8, 18 e 12 do relatório de auditoria de fls a Mma Juiz a quo avaliou bem a existência de quebra dos referidos artigos;

40. Pelo que nos referidos casos, houve duplicação fraudulenta de talões, tendo-se registado a quebra dos referidos artigos, sendo que a arguida encontrava-se na Loja, sozinha nos casos 1 e 3 da acusação, respetivamente findings 17, 20 do relatório de auditoria de fls 39 a 144 e 861 a 981, encontrava-se presente na Loja, sendo que o operador que assina a devolução não se encontra na mesma na hora da referida transação nos casos 2, 11, 15, 16 e 21 da acusação, respetivamente findings 19, 3, 12, 13 e 23 do relatório de auditoria;

41. Não merece qualquer provimento a relativização do tribunal “a quo” de que os artigos não são contados quando chegam à Loja;

42. Pela testemunha CC cujo depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática do Tribunal – inicio no dia 19/10/2012 com a duração total de 16m06s das 14:44:41H e fim no mesmo dia às 15:00:52H foi referido nas passagens concretas de 07:26 a 11:45 foi referido que na Loja os artigos são conferidos na receção de mercadorias e confirmadas as guias de entrega, seguidamente as colaboradores desembalam os artigos, retiram-nos das caixas e contam-nos na Loja para conferir se batem certo com que se encontra em sistema, informando se existem divergências relativamente a quantidades;

43. Pelo que se comprova sem margem para duvidas que as devoluções fictícias têm relação direta com os resultados de inventário, sendo a causa da quebra;

44. Através do documento Cópias dos registos de caixa de onde constam vendas sequenciais na loja em causa nos autos, de fls. 1043 a 1051 permite-se concluir que apenas nos casos em que a arguida intervém é que não se registam as aludidas vendas imediatas do mesmo valor da devolução, o que revela que a transação fictícia é aquela em que a arguida tem intervenção, o que se verifica nos casos Caso 1 (F17), 2 (F19), 3 (F20), (F10), 10 (F18) 17 (F14) da acusação, o que é corroborado pelo depoimento da testemunha SM, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática do Tribunal – inicio no dia 19/10/2012 com a duração total de 02h50m36s das 10:33:39H e fim no mesmo dia às 14:44:07H, Parte 2 da gravação, foi dito nas passagens de 01:19 a 55:45 ;

45. Pelo que fica comprovado sem margem para dúvida que foi a arguida a efetuar os talões fictícios, locupletando-se do montante das devoluções, ludibriando a assistente e as suas colegas de trabalho, de quem recolhia assinaturas depois de efetuar as transações;

46. Toda a prova produzida deve ser analisada conjuntamente, devendo ser efetuada uma ligação entre as várias fases do processo de produção fraudulenta de talões;

47. A arguida era a primeira figura da Loja, tinha a confiança das usas colegas d trabalho, encontrava-se muitas vezes sozinha na Loja, a sua assinatura certifica que o dinheiro saiu da caixa e registam-se quebras de artigos objetos de dupla devolução;

48. No nosso sistema penal, segundo decorre do n.º 2, do art. 374.º do C.P.Penal, as decisões de facto não assentam, nem podem assentar, exclusivamente, no íntimo convencimento do julgador, mais se exigindo um convencimento racional, pelo que deve o juiz pesar, com critério lógico e coerente, o valor das provas produzidas. Também o “princípio da publicidade”, definido por Castro Mendes como sendo “aquele segundo o qual o processo – e, portanto, a actividade probatória e demonstrativa – deve ser conduzido de modo a permitir que qualquer pessoa siga o juízo e presumivelmente se convença com o julgador” deverá ser respeitado e nortear tal actividade. Na verdade, a “livre convicção do julgador”, consagrada no art. 127.º do C.P.Penal, não permite, decerto, que a prova produzida em audiência seja apreciada de forma arbitrária pelo juiz da causa, uma vez que tal apreciação terá de se conformar, sempre, com as regras da razão, da lógica e da experiência comum.

49. A livre apreciação não pode ser arbitrária, como tal deverá considerar-se provado o ponto b) dos factos não provados nos termos supra expostos

50. Deve dar-se como provado o Ponto c) dos factos não provados: “O comportamento da arguida, na sequência de um plano previamente delineado, agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, aproveitando-se da sua função de supervisora das operadoras de caixa do mencionado estabelecimento comercial, cuja competência englobava o acompanhamento e certificação dos procedimentos de devolução de artigos transaccionados entre a entidade empregadora e respectivos clientes, produziu e certificou, indevidamente, as mencionadas devoluções constantes do libelo acusatório, em duplicado, a partir de devoluções anteriormente validadas e certificadas por si, com o propósito de se locupletar das quantias referentes dessas mesmas devoluções, tendo, para tanto, forjado talões de devolução em duplicado e, subsequentemente, manuscrito, pelo seu próprio punho, os dizeres referentes aos dados dos clientes, das operadoras de caixa e da permanência, locupletando-se, nesse momento, dessas quantias monetárias, à margem do consentimento da sua entidade empregadora;

51. Bem como dar-se como provado o Ponto d) dos factos não provados “A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei”

52. Relativamente a estes dois pontos, valem as considerações tecidas acerca do ponto b) dos factos não provados, remetendo para a mesmas por economia processual, dando como reproduzido todo o alegado relativamente à prova documental e testemunhal por referencia às passagens concretas, não restando igualmente duvidas que a arguida agiu de forma livre, consciente e quis locupletar-se às custas da arguente, fazendo suas quantias das quais de apropriou depois de proceder à emissão fraudulenta de talões de devolução;

53. Ao abrigo do disposto no Art.º 431º do C.P.P., requer-se a V. Ex.as a alteração da decisão do Tribunal de Primeira Instância sobre a matéria de facto, nos precisos termos preconizados;

54. O Tribunal “a quo” fez uma incorrecta interpretação da lei aos factos provados, dado que da factualidade relevante que acima se transcreveu, resulta, com efeito, que a arguida cometeu um crime de falsificação de documentos e furto, preenchendo-se com toda a clareza os elementos objectivos e subjectivos destes tipos legais;

55. O Artº256º prevê várias modalidades de falsificação interessando, para o caso concreto, o ato de fabricar um documento falso, ou seja, o ato de a arguida forjar um talão de devolução, fazendo constar do mesmo informações falsas de que havia sido devolvido um determinado artigo, quando na realidade não o foi, circunstância que ficou provada mostrando-se preenchido o tipo objetivo de ilícito, devendo ser condenada pela prática de um crime de falsificação de documentos;

56. Constata-se igualmente que a arguida, quando estava ao serviço da Assistente depois de forjar os talões de devolução apropriou-se dos montantes titulado pelo mesmo, conforme certifica a sua assinatura constante nos aludidos talões, circunstância demonstrada igualmente pela existência de quebras nos artigos mencionados nos mesmos;

57. A arguida teve uma vontade intencional de se comportar relativamente às referidas quantias que sabia não serem suas, como proprietária, querendo e conseguindo integrá-los na sua esfera patrimonial manifestando uma intenção de desapropriar a Assistente dos referidos artigos, uma vez que sabia que agia contra a vontade e autorização desta;

58. A arguida praticou um crime de furto p. e p. pelo Art.º 203º n.º 1 do Código Penal, uma vez que contrariamente ao decidido erroneamente pelo Tribunal “a quo” encontra-se preenchido o elemento subjectivo do tipo, uma vez que o arguido agiu com intenção de se apropriar para si e para terceiros dos montantes constantes nos talões de devolução fictícios. Deve pois ser condenada também pela prática de um crime de furto.;

59. A douta sentença violou o disposto nos Art.ºs 256º, 203º n.º 1 do Código Penal e art. 368.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, uma vez que se provou que a arguida praticou crimes de falsificação de documentos e furto;

60. Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que determine a condenação da arguida por estes dois crimes;

61. Sem prescindir e a titulo subsidiário, caso o Tribunal entenda que os factos apurados em audiência de julgamento preencherão o tipo legal do crime de burla informática p. e p. no Art. 221º do C.P. o Mmo Juiz “a quo” deveria ter efectuado a alteração da qualificação jurídica dos factos nos termos do Art.º 358º n.º 3 do C.P..P. Pelo que a titulo subsidiário se requer que os autos sejam remetidos ao Tribunal de 1ª instância, para que seja observado o disposto no Art.º 358º n.º 1 e 2 do C.P.P.

Termos em que deve ser concedido provimento apresente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se por uma outra que condene a arguida pelos crimes de falsificação de documentos e furto, p. e p. pelo Art.º 256º e 203 n.º 1 do todos do C. Penal, podendo o Venerando Tribunal decidir com os elementos probatórios indicados.

Subsidiariamente e apenas para o caso de os factos apurados preencherão o tipo legal do crime de dano p. e p. no Art. 221º do C.P. devendo o Tribunal da Relação reenviar o processo para o Tribunal “a quo” para que seja observado o disposto no Art.º 358º n.º 1 e 2 do C.P.P

Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Olhão concluindo que deve ser negado provimento ao recurso e manter-se na íntegra a sentença recorrida, com as seguintes conclusões:

1ª Salvo melhor opinião, não assiste razão à ora recorrente relativamente ao aludido erro notório na apreciação da prova.

2ª Efectivamente, a análise critica e conjugada dos elementos de prova apresentados em audiência de julgamento, permite concluir que os mesmos foram manifestamente insuficientes para serem dados como provados os factos sindicados pelo ora recorrente, em função do princípio basilar do Direito Penal do In Dubio Pro Reo.

3ª Pois, precisamente aquelas declarações e depoimentos invocados pelo ora recorrente para sustentar o aludido erro notório na apreciação da prova, não demonstraram, com suficiente verosimilhança, que a arguida produziu e/ou certificou, no período temporal mencionado, inúmeras devoluções, em duplicado, a partir de devoluções anteriormente efectuadas e por si validadas e certificadas para retirar, em seu proveito, quantias monetárias das caixas registadoras.

4ª Sendo, também, certo que essa vicissitude não foi colmatada pela aludida pela prova documental igualmente indicada pelo recorrente.

5ª Em boa verdade, os registos de entradas e saídas dos trabalhadores do estabelecimento e os relatórios de auditoria apresentados, conjugados com os demais sinais probatórios dos autos, nomeadamente com o modo de funcionamento do estabelecimento em matéria de devoluções, não desvaneceram as aludidas dúvidas que determinaram o accionamento do princípio do In Dubio Pro Reo pela M.ª Juiz a quo.

6ª Aliás, as regras da experiência comum antes evidenciam a inverosimilhança de a arguida assumir um comportamento tão temerário num local extremamente vigiado por sistema de vídeo-vigilância e mediante o risco de ser confrontada publicamente pelas suas colegas.

7ª Acresce, por seu turno, que resultou da audiência de julgamento que a política de devoluções do estabelecimento em causa, nomeadamente ao nível do procedimento e certificação, se manifestou extremamente displicente, tendo ficado demonstrado que o cartão unipessoal e intransmissível da arguida foi amplamente utilizado por todas as suas colegas de loja, sendo possível a utilização fraudulenta desse cartão por pessoa distinta da arguida.

9º Aliás, essa circunstância é plausível, inclusivamente por referência às listagens de assiduidade/picagens de ponto dos funcionários em confronto com os talões de venda e de devolução e duplicados, em que ficou demonstrado que, em alguns casos, a arguida nem sequer estava presente quando o seu cartão foi utilizado.

8ª Essas circunstâncias probatórias afectam, irremediavelmente, qualquer grau de certeza sobre a efectiva autoria na emissão dos respectivos documentos pela arguida.

9ª Ainda acresce a circunstância de não ter ficado demonstrado qualquer quebra de inventário no stock do estabelecimento em causa, em função da emissão dos aludidos talões de devolução fraudulentos.

10ª Em suma, conclui-se que a M.ª Juiz a quo não incorreu nos aludidos vícios na apreciação da prova e de incorrecta aplicação da lei aos factos considerados como provados.

Pelo exposto, o recurso interposto não deverá de merecer provimento e, consequentemente, ser mantida a decisão ora em crise.
*
Respondeu igualmente a arguida concluindo que deve ser negado provimento ao recurso e manter-se na íntegra a sentença recorrida, com as seguintes conclusões:

1. Não corresponde assim à realidade o alegado no recurso pela assistente "M, SA ".

2. Pois que, a douta sentença recorrida fez criteriosa interpretação dos factos e não é merecedora de qualquer censura.

3. Todos os documentos, as declarações da arguida e os depoimentos das diversas testemunhas intervenientes na audiência de discussão e julgamento foram valorados e atendidos em conta, e ainda,

4. Objecto da análise crítica devida.

5. Inexiste qualquer contradição insanável da fundamentação.

6. A Mm". Juíz a quo na douta sentença recorrida não desvalorizou qualquer depoimento prestado, o que resulta manifesto da mesma!
7. Todos os depoimentos prestados, inclusivé os referenciados pela assistente no recurso, foram tidos na devida conta na decisão em crise.

8. Pois que toda a matéria com relevância (documental, pericial e testemunhal) para o efeito e objecto da produção de prova foi atendida.

9. Em consequência da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, não resultou assim violada qualquer norma jurídica.

10. Foi correcta a aplicação da lei!

11. A assistente recorrente pretende a condenação da arguida por não se conformar com a douta sentença absolutória proferida, contudo não tem, para o efeito, qualquer fundamento capaz de abalar ou pôr em causa a douta decisão ora em crise.

12. É que, os alegados fundamentos do recurso ora trazido aos autos, inexistem, simplesmente!
*
A Exmª. Procuradora-geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer defendendo a manutenção do decidido.

Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal.
***
B - Fundamentação:
B.1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:

1) C foi admitida ao serviço da firma M..., Lda., mediante contrato de trabalho celebrado em 2 de Junho de 1999, tendo como local de trabalho o estabelecimento comercial sito em Olhão.

2) Na sequência do contrato de trabalho referido em 1), a arguida assumiu a categoria profissional de Operadora de Vendas no estabelecimento comercial onde sempre exerceu funções.

3) Mediante a categoria profissional de Operadora de Vendas, a arguida assumiu a função de supervisora das operadoras de caixa do mencionado estabelecimento, cuja competência englobava o acompanhamento e certificação do procedimento de devolução de artigos transaccionados entre a sua entidade empregadora e respectivos clientes.

4) O procedimento de devolução de artigos transaccionados no mencionado estabelecimento comercial, aquando do pleno exercício da arguida na qualidade de Operadora de Vendas, pautava-se pela devolução do artigo e apresentação do respectivo talão de compra pelo cliente a uma operadora de caixa que, por sua vez, conferia o acto através do código assinalado no talão de compra, recolhendo o produto devolvido, mediante a emissão de um talão de devolução, validado pelo cartão UNIFO titulado pela Operadora de Vendas, cuja posse era pessoal e intransmissível, procedendo, finalmente, à devolução da quantia monetária referente ao preço do artigo devolvido.

5) A arguida é operadora de loja, encontrando-se desempregada desde que foi alvo do processo disciplinar instaurado pela M..., Lda. em 2009, não auferindo qualquer rendimento.

6) Vive com o marido que é técnico de manutenção e 2 filhos em casa própria, pagando € 560,00 por mês de prestação para amortização do empréstimo contraído com a sua aquisição, sendo ajudados monetariamente pela sua mãe.

7) A arguida tem o 9º ano de escolaridade como habilitações literárias.

8) Dos autos não consta que a arguida tenha antecedentes criminais.
***
B.1.2 - Não se provaram os seguintes factos:

a. No período que mediou entre 1 de Outubro de 2008/11 de Janeiro de 2009, em pleno exercício das suas funções de Operadora de Vendas no estabelecimento comercial referido em 1) dos factos provados, a arguida começou a produzir e a certificar inúmeras devoluções, em duplicado, a partir de devoluções anteriormente efectuadas e por si validadas e certificadas.

b. Efectivamente, nesse período temporal, na qualidade de Operadora de Vendas do mencionado estabelecimento comercial, na posse de um cartão UNIFO, que lhe permitia efectuar essa validação e certificação, a arguida procedeu a inúmeras validações, em duplicado, de um mesmo artigo que apenas havia sido vendido uma única vez, designadamente:

I. No dia 1 de Outubro de 2008, pelas 10h53:55, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, o artigo n.º 2100003358981 CAS RISCA, pelo valor de 14,95 €, facturado no talão de compra n.º 167402. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente no dia 11 de Outubro de 2008, às 18h07:424, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 035963, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, no dia 11 de Outubro de 2008, às 18h08:48, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, manuscrevendo pelo seu próprio punho os dizeres referentes do cliente, da operadora de caixa e da permanência, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 14,95 €. Nesse mesmo dia, às 18h09:22, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, manuscrevendo pelo seu próprio punho os dizeres referentes do cliente, da operadora de caixa e da permanência, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 14,95 €.

II. No dia 1 de Outubro de 2008, pelas 21h07:25, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, o artigo n.º 2100003315212 CAL A ETH, pelo valor de 8,95 €, facturado no talão de compra n.º 167712. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente no dia 3 de Outubro de 2008, às 13h06:48, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 168062, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, no dia 3 de Outubro de 2008, às 13h07:28, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, manuscrevendo pelo seu próprio punho os dizeres referentes do cliente, da operadora de caixa e da permanência, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 8,95 €.

III. No dia 2 de Outubro de 2008, pelas 16h13:38, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, o artigo n.º 2100003329851 CAMISA CA, pelo valor de 12,95 €, facturado no talão de compra n.º 167827. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente no dia 4 de Outubro de 2008, às 17h11:55, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 034761, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, no dia 4 de Outubro de 2008, às 17h13:11, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, manuscrevendo pelo seu próprio punho os dizeres referentes do cliente, da operadora de caixa e da permanência, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 12,95 €.

IV. No dia 10 de Outubro de 2008, pelas 10h02:38, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, o artigo n.º 2100003310880 CAM G/A A, pelo valor de 9,95€, facturado no talão de compra n.º 17059. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente no dia 11 de Outubro de 2008, às 15h30:18, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 035883, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, nesse mesmo dia, às 15h30:44, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, manuscrevendo pelo seu próprio punho os dizeres referentes do cliente, da operadora de caixa e da permanência, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 9,95 €.

V. No dia 12 de Outubro de 2008, pelas 13h30:56, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, o artigo n.º 2100003452566 CASACO EN, pelo valor de 12,95€, facturado no talão de compra n.º 170868. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente no dia 16 de Outubro de 2008, às 20h39:29, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 036567, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, no dia 19 de Novembro de 2008, às 17h23:22, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, manuscrevendo pelo seu próprio punho os dizeres referentes do cliente, da operadora de caixa e da permanência, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 12,95 €.

VI. No dia 24 de Outubro de 2008, pelas 16h45:23, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, o artigo n.º 2100002816208 DDP CHINO, pelo valor de 27,90 €, facturado no talão de compra n.º 037829. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente no dia 2 de Novembro de 2008, às 09h45:132, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 176412, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, no dia 7 de Novembro de 2008, às 17h20:02, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, manuscrevendo pelo seu próprio punho os dizeres referentes do cliente, da operadora de caixa e da permanência, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 27,90 €.

VII. No dia 25 de Outubro de 2008, pelas 09h36:41, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, o artigo n.º 2100003324115 CASACO PO, pelo valor de 7,95 €, facturado no talão de compra n.º 173843. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente no dia 27 de Outubro de 2008, às 12h17:04, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 174577, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, no dia 2 de Novembro de 2008, às 12h18:27, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, manuscrevendo pelo seu próprio punho os dizeres referentes do cliente, da operadora de caixa e da permanência, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 7,95 €.

VIII. No dia 25 de Outubro de 2008, pelas 12h14:40, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, o artigo n.º 2100003362445 CAM EST G, pelo valor de 4,99 €, facturado no talão de compra n.º 173967. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente no dia 2 de Novembro de 2008, às 12h21:27, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 176530, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, nesse mesmo dia, às 12h22:19, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, manuscrevendo pelo seu próprio punho os dizeres referentes do cliente, da operadora de caixa e da permanência, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 4,99 €.

IX. No dia 26 de Outubro de 2008, pelas 11h18:03, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, o artigo n.º 2100003441041 Cam LA, pelo valor de 17,95 €, facturado no talão de compra n.º 174270. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente no dia 2 de Novembro de 2008, às 11h49:56, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 176512, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, nesse mesmo dia, às 11h50:59, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, manuscrevendo pelo seu próprio punho os dizeres referentes do cliente, da operadora de caixa e da permanência, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 17,95 €.

X. No dia 1 de Novembro de 2008, pelas 14h50:02, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, o artigo n.º 2100003452924 CAM G/A C, pelo valor de 6,95 €, facturado no talão de compra n.º 176140. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente no dia 2 de Novembro de 2008, às 14h44:15, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 039755, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, no dia 2 de Novembro de 2008, às 16h38:24, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, manuscrevendo pelo seu próprio punho os dizeres referentes do cliente, da operadora de caixa e da permanência, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 6,95 €.

XI. No dia 9 de Novembro de 2008, pelas 16h26:59, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, o artigo n.º 2100003462855 CAL A GAN, pelo valor de 24,90 €, facturado no talão de compra n.º 042226. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente nesse mesmo dia, às 16h32:18, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 042236, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, no dia 16 de Novembro de 2008, às 15h31:03, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, manuscrevendo pelo seu próprio punho os dizeres referentes do cliente, da operadora de caixa e da permanência, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 49,80 €.

XII. No dia 11 de Novembro de 2008, pelas 14h29:35, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, o artigo n.º 2100003444967 PARKA ALC, pelo valor de 24,90 €, facturado no talão de compra n.º 042993. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente no dia 14 de Novembro de 2008, às 14h01:04, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 043991, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, no dia 25 de Novembro de 2008, às 15h45:49, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, manuscrevendo pelo seu próprio punho os dizeres referentes do cliente, da operadora de caixa e da permanência, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 24,90 €.

XIII. No dia 19 de Novembro de 2008, pelas 18h51:45, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, o artigo n.º 2100003618047 CAL A GR, pelo valor de 7,95 €, facturado no talão de compra n.º 045197. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente no dia 22 de Novembro de 2008, às 13h27:26, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 179859, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, no dia 8 de Dezembro de 2008, às 13h01:32, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, manuscrevendo pelo seu próprio punho os dizeres referentes do cliente, da operadora de caixa e da permanência, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 7,95 €.

XIV. No dia 25 de Novembro de 2008, pelas 18h43:48, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, o artigo n.º 2100003249579 SAIA PEIT, pelo valor de 12,95 €, facturado no talão de compra n.º 180772. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente no dia 8 de Janeiro de 2009, às 18h20:06, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 058113, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, no dia 8 de Janeiro de 2009, às 18h20:46, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, manuscrevendo pelo seu próprio punho os dizeres referentes do cliente, da operadora de caixa e da permanência, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 12,95 €.

XV. No dia 3 de Dezembro de 2008, pelas 18h18:51, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, os artigos n.º 2100003517975 SAPATILHA/2100003476470 BOTA MNA, respectivamente, pelos valores de 14,95 €, facturado no talão de compra n.º 182765. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente no dia 4 de Dezembro de 2008, às 16h00:51, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 049583, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, no dia 8 de Dezembro de 2008, às 10h26:53, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre os mesmos artigos, manuscrevendo pelo seu próprio punho os dizeres referentes do cliente, da operadora de caixa e da permanência, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 29,90 €.

XVI. No dia 3 de Janeiro de 2009, pelas 20h09:21, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, o artigo n.º 2100003441041 CAM LA O, pelo valor de 9,95 €, facturado no talão de compra n.º 192060. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente no dia 4 de Janeiro de 2009, às 18h45:43, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 057311, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, no dia 7 de Janeiro de 2009, às 12h43:07, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, manuscrevendo pelo seu próprio punho os dizeres referentes do cliente, da operadora de caixa e da permanência, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 9,95 €.

XVII. No dia 4 de Dezembro de 2008, pelas 16h38:19, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, o artigo n.º 2100003458407 SOUT ALM, pelo valor de 12,95 €, facturado no talão de compra n.º 183020. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente no dia 6 de Dezembro de 2008, às 12h15:23, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 183460, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, no dia 15 de Dezembro de 2008, às 11h02:25, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, manuscrevendo pelo seu próprio punho os dizeres referentes do cliente, da operadora de caixa e da permanência, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 12,95 €.

XVIII. No dia 5 de Dezembro de 2008, pelas 21h32:27, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, o artigo n.º 2100002608803 CAL AS SA, pelo valor de 9,95 €, facturado no talão de compra n.º 049951. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente no dia 6 de Dezembro de 2008, às 18h55:45, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 050091, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, no dia 7 de Dezembro de 2008, às 14h06:15, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, manuscrevendo pelo seu próprio punho os dizeres referentes do cliente, da operadora de caixa e da permanência, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 9,95 €.

XIX. No dia 15 de Dezembro de 2008, pelas 19h18:25, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, o artigo n.º 2100003678942 BLUSA VOI, pelo valor de 12,95 €, facturado no talão de compra n.º 052384. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente no dia 16 de Dezembro de 2008, às 19h00:15, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 052618, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, no dia 4 de Janeiro de 2009, às 11h20:09, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, manuscrevendo pelo seu próprio punho os dizeres referentes do cliente, da operadora de caixa e da permanência, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 12,95 €.

XX. No dia 22 de Dezembro de 2008, pelas 10h11:03, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, o artigo n.º 2100003848604 RECENT CA, pelo valor de 9,95 €, facturado no talão de compra n.º 188666. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente no dia 22 de Dezembro de 2008, às 10h19:50, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 188669, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, no dia 2 de Janeiro de 2008, às 13h06:23, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, manuscrevendo pelo seu próprio punho os dizeres referentes do cliente, da operadora de caixa e da permanência, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 9,95 €.

XXI. No dia 28 de Dezembro de 2008, pelas 15h23:19, foi transaccionado pelo mencionado estabelecimento, entre outros, o artigo n.º 2100003392534 CAL A MOD, pelo valor de 9,95 €, facturado no talão de compra n.º 055766. Ora, o artigo transaccionado foi devolvido pelo cliente no dia 13 de Janeiro de 2009, às 15h21:35, tendo sido emitido o talão de devolução n.º 058995, subscrito pelo operador de caixa, cliente e pela arguida com a utilização do cartão UNIFO que validou e certificou essa operação. Todavia, no dia 13 de Janeiro de 2009, às 15h46:05, a arguida emitiu um novo talão de devolução sobre o mesmo artigo, manuscrevendo pelo seu próprio punho os dizeres referentes do cliente, da operadora de caixa e da permanência, forjando-o para criar a falsa aparência de validação e certificação de devolução do artigo efectivamente transaccionado, locupletando-se da quantia de 9,95 €[2].

c. O comportamento da arguida, na sequência de um plano previamente delineado, agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, aproveitando-se da sua função de supervisora das operadoras de caixa do mencionado estabelecimento comercial, cuja competência englobava o acompanhamento e certificação dos procedimentos de devolução de artigos transaccionados entre a entidade empregadora e respectivos clientes, produziu e certificou, indevidamente, as mencionadas devoluções constantes do libelo acusatório, em duplicado, a partir de devoluções anteriormente validadas e certificadas por si, com o propósito de se locupletar das quantias referentes dessas mesmas devoluções, tendo, para tanto, forjado talões de devolução em duplicado e, subsequentemente, manuscrito, pelo seu próprio punho, os dizeres referentes aos dados dos clientes, das operadoras de caixa e da permanência, locupletando-se, nesse momento, dessas quantias monetárias, à margem do consentimento da sua entidade empregadora.

d. A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

***
B.1.3 - E apresentou as seguintes razões para fundamentar a matéria de facto:

“A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica e ponderada, à luz dos princípios legais que regem a matéria, dos seguintes meios de prova produzidos e/ou examinados em audiência de julgamento:

a) Nas declarações da arguida, a qual negou a prática dos factos no que concerne à falsificação dos talões e apropriação de quantias monetárias na loja onde trabalhava.

Esclareceu quais as funções que exercia e quais os procedimentos para troca dos produtos adquiridos na loja.

Apesar do cartão de supervisora para trocas ser pessoal e intransmissível, o certo é que o seu cartão era utilizado pelas suas colegas com a sua autorização, deixando-o na caixa para ser livremente utilizado, considerando que nem sempre estava disponível para fazer as devoluções, podendo estar no armazém ou a repor roupa ou ainda na hora de almoço e assinava os talões ao final do dia sem conferir porque havia um clima de confiança entre todos os colegas. Durante algum tempo exerceu funções de chefia na loja, em subsituação da D. H, mas por regra era a 2ª figura da loja, razão pela qual o seu cartão era o mais utilizado e com a conivência da chefe, sendo certo que os outros cartões das demais supervisoras também eram deixados na caixa nos mesmos moldes do que o seu.

Era impossível saber se algum produto já tinha sido devolvido anteriormente e 30 camisas do mesmo lote tinham a mesma referência e faziam devoluções sem que o cliente apresentasse talão de compra, procurando o mesmo na base informática com base nas informações dos clientes. Por vezes, também fazia a declarante as devoluções e depois a operadora de caixa assinava, podendo não estar na loja no momento

Como as supervisoras do Modelo, que controlavam e arquivavam toda a papelada incluindo os talões da M, não queiram receber talões sem estarem totalmente assinados, por vezes assinavam pelos clientes que não queriam assinar a pedido daquelas.

Não sabe explicar porque é que há 2 devoluções do mesmo artigo e apenas 1 entrada, justificando pelas razões supra descritas as situações em que quem assina não está presente a trabalhar na loja.

Há situações descritas na acusação em que não estava a trabalhar e é o seu cartão o utilizado (por confronto com os registos de entradas e saídas dos trabalhadores na loja em causa), sendo certo que assinava depois os talões quando não estava na loja.

Nunca cedeu o seu cartão de registo de entradas e saídas da loja a ninguém.

As assinaturas dos talões com o seu nome serão presumivelmente suas.

Prestou ainda declarações relativamente às suas condições pessoais as quais, nessa parte, não levantaram reservas ao Tribunal.

b) Nas declarações das testemunhas:
a. AP estudante e que trabalhou com a arguida na loja da M na data dos factos aqui em causa, a qual prestou declarações de modo credível e exerceu as funções de operadora de caixa sendo a arguida supervisora, tendo tido pouco contacto, esclarecendo os procedimentos correctos para as devoluções de artigos na loja, embora existissem situações esporádicas em que os cartões de supervisoras eram utilizados por funcionários que não os respectivos titulares, mas sempre com o consentimento destes. Na altura em que a arguida esteve consigo na loja, a depoente não fazia devoluções, passando a fazer mais tarde. A referência pode ser igual em várias camisas. Podiam fazer-se devoluções sem. o cliente apresentar o talão de compra

b. MH, responsável da loja e chefe da arguida, tendo trabalhado juntas durante 2 anos, prestando declarações de forma parcial e procurando salvaguardar a qualquer custo a sua posição enquanto responsável máxima da loja quando lhe eram colocadas questões relativas aos procedimentos efectivamente e na prática adoptados na loja, sendo a sua versão contrariada pela demais prova produzida nos autos. Descreveu o adequado procedimento de devoluções e negou que o mesmo fosse violado na loja onde trabalhava com o seu consentimento e nunca se apercebeu de qualquer uso indevido dos cartões. Podiam fazer-se devoluções sem o cliente apresentar o talão de compra porque procuravam o mesmo no sistema e era impresso. Por regra havia apenas uma permanente em cada turno e chamavam-na à caixa quando estava ocupada. Vários artigos podem ter a mesma referência. As supervisoras do Modelo nunca lhe pediram para assinar talões e se alguém não assinava, ficava em branco. Se a supervisora estivesse sozinha na loja assinava também como operadora. Esteve de licença de maternidade no período aqui em causa (desde 26-10-2008) e a arguida ficou como chefe de loja. Não era possível verificar se um talão de compra já tinha sido utilizado para fazer uma devolução. É possível entrar e sair da loja sem “picar o ponto” ou pedir a um terceiro que faça essa picagem.

c. LP, sub-gerente da loja M de Tavira e colega de trabalho da arguida no período aqui em causa, a qual prestou declarações de modo credível e objectivo, não procurando salvaguardar a sua posição perante a entidade patronal e esclareceu quais os procedimentos correctos a adoptar nas devoluções, sendo a arguida a 2ª figura da loja (sendo a chefe na licença de maternidade da D. H) e utilizavam o cartão e o código da mesma com o seu consentimento para que os clientes não ficassem à espera quando a permanência não estava disponível e tal situação era do conhecimento da D. H. Não faziam a conferência do dinheiro na loja (era conferido no Modelo), mas apenas dos talões de devolução. Por vezes os supervisores do Modelo pediam que assinassem os talões de devolução que não estavam totalmente preenchidos e era possível recuperar talões de compra no sistema. Não sabe explicar os 2 talões de devolução. Facilitavam a situação porque não queriam reclamações, as quais eram prejudiciais para a loja. Não se recorda de faltarem artigos na loja. Por vezes esquecia-se de assinar os talões e assinava depois. Há vários artigos com a mesma referência. O cartão de trocas era entregue no início do turno e por vezes havia atrasos nas entregas, o que levava a que utilizassem outros cartões.

d. SC, operadora de loja na M de Olhão, colega de trabalho da arguida no período aqui em causa, a qual prestou declarações de modo credível e objectivo, não procurando salvaguardar a sua posição perante a entidade patronal e esclareceu quais os procedimentos a fazer para as devoluções de produtos pelos clientes, sendo certo que o cartão de trocas era entregue no início do turno e devia ser entregue ao final do turno, o que nem sempre sucedia, ficando ao lado da caixa ou numa gaveta. Como não podiam fazer os clientes esperar, se a permanente não estava disponível, as operadoras usavam o cartão porque sabiam o código pessoal e a o titular do cartão assinava depois, não havendo sistema de controlo das devoluções. Também deixava o seu cartão para ser usado pelas operadoras. A mercadoria não é recebida pelos funcionários da M, nem conferida por estes quando entra na loja. Apenas faziam um inventário, agora trimestral e no tempo da arguida semestral. Existiam pelo menos 5 cartões da permanência, sendo vários utilizados pelas operadoras com o código do titular, mas o da arguida era o que era utilizado por terceiros mais frequentemente porque era a 2ª figura da loja e, nos turnos em que ela estava a trabalhar, era ela sempre a permanência e com o consentimento da responsável máxima. A arguida deixava o cartão quando não trabalhava e usavam-no se precisassem e assinava depois. A declarante não permitia um uso tão generalizado do seu cartão pessoal. Se se esquecessem, também assinavam depois os talões, Via mais vezes a arguida a assinar talões que lhe apresentavam do que ela a solicitar que assinassem talões. Conferiam os talões mas não os conferiam com os artigos devolvidos.

e. LS, caixeira da M e colega de trabalho da arguida no período aqui em causa, a qual prestou declarações de modo credível e objectivo, não procurando salvaguardar a sua posição perante a entidade patronal e esclareceu quais os procedimentos a adoptar para as devoluções de produtos, sendo certo que não fez muitas devoluções porque trabalhava em part-time e chamava a permanência, mas se esta não estivesse, fazia a devolução com o cartão da mesma que assinava depois, sendo habitual estar um cartão disponível para fazer devoluções. O cartão da arguida era o mais utilizado porque era a 2ª figura da loja e quando estava exercia sempre a permanência. Por vezes ocorriam atrasos nas entregas os cartões de trocas pela Caixa Central nas mudanças de turnos. Por vezes havia um só funcionário na loja. Havia bom ambiente de trabalho e as quebras eram raras. Não sabe explicar a situação da duplicação de talões.

f. VC, operadora de loja da M e colega de trabalho da arguida no período aqui em causa, a qual prestou declarações de modo credível e objectivo, não procurando salvaguardar a sua posição perante a entidade patronal e esclareceu quais os procedimentos correctos a adoptar nas devoluções, sendo a arguida a 2ª figura da loja e que utilizavam o cartão pessoal desta quando a permanência não estava presente com autorização da mesma e da gerente, sendo certo que a arguida assinava depois. Inicialmente guardavam o artigo trocado para ela conferir e depois deixaram de o fazer, até porque poderiam querer vender o artigo. Quando a depoente trabalhava à noite, ficava sozinha na loja e usava o cartão da arguida para as devoluções por ordem da gerente.

g. SM, analista e funcionária da Sonae, a qual procedeu à auditoria das devoluções na loja da M de Olhão, cujo depoimento se mostrou isento e espontâneo, respondendo objectivamente às perguntas que lhe foram feitas, não procurando salvaguardar a posição do grupo para que trabalha, merecendo credibilidade ao Tribunal e que referiu que foi constatado que a loja de Olhão maior número de devoluções que as outras e que o cartão mais utilizado era o da arguida (66% das devoluções da loja), não sendo normal haver um cartão de permanência que se destaque.
O mesmo lote de 30 camisas tem o mesmo código de barras e 2 camisas podem ter a mesma referência. Foram analisando as 21 situações da acusação, confirmando a duplicação de devoluções com o mesmo talão de compra.
As devoluções são sempre em dinheiro. Houve inventário da loja em Abril de 2009.
No Finding 20 (caso 3 da acusação), no qual a arguida está sozinha na loja e há 2 devoluções em 4 de Outubro de 2008 com menos de 2 minutos de diferença, o talão de compra foi pago com Visa e conseguiu a assinatura do cliente, a qual corresponde à assinatura da 2ª devolução, sendo a assinatura da 1ª devolução diferente desta e por isso a suspeita, tendo havido quebra de inventário.
No Finding 17 (caso 1 da acusação) no qual a arguida está sozinha na loja e ocorreram 3 devoluções, sendo que a 1ª não parece a verdadeira, tendo sido devolvidas 2 unidades e deu quebra de inventário de 2 unidades, tendo sido utilizado o mesmo talão de compra que não consta mas foi identificado no sistema.
No Finding 7 (caso 7 da acusação), não consegue concluir qual é o falso e não sabe a quebra.
Nos Findings 2 e 11 (casos 6 e 20 da acusação, respectivamente) não detectou quebras de inventário.
Nos Findings 22 e 12 (casos 14 e 15 da acusação, respectivamente) não há duplicação de devoluções.
No Finding 21 (caso 19 da acusação), não consegue identificar qual o talão falso, na medida em que há 2 quebras de artigos e 1 devolução em cada.
No Finding 22 (caso 21 da acusação) não sabe se há quebra de artigo.

h. CC, coordenadora regional do Sul da M, a qual depôs de modo espontâneo e credível, só respondendo às perguntas de que efectivamente tinha conhecimento e referiu que apenas foi informada da questão das devoluções através da auditoria feita, tendo constatado que o cartão utilizado era o da arguida, tendo-a confrontado e a mesma disse que não sabia da situação. A chefe era a D. H que estava ausente por licença de maternidade. No mais, apenas referiu os procedimentos genéricos das lojas M

i. RS, operadora de loja da M e colega de trabalho da arguida no período aqui em causa, a qual prestou declarações de modo credível e esclareceu quais os procedimentos correctos a adoptar nas devoluções, sendo a arguida a 2ª figura da loja e o seu cartão estava disponível junto à caixa e por vezes efectuavam trocas sem a presença da permanência utilizado o cartão da arguida por ordem da chefe, D. H. Por vezes assinava os talões como operadora depois da troca ser feita, havendo um clima de confiança na loja.

j. LS trabalhador na área comercial e colega de trabalho da arguida no período aqui em causa, o qual esclareceu de modo credível quais os procedimentos correctos a adoptar nas devoluções, sendo a arguida a sub-gerente da loja. Confrontado com o facto de ter assinado um talão num período em que não estaria na loja, respondeu na defensiva e refere que não tem explicação, pensando que apenas assinava talões quando estava presente na loja. Não estava sempre presente quando a permanência fazia a troca, mas por regra assinava na hora. Tinha colegas que utilizavam o cartão de permanência da arguida para fazerem as trocas, mas o depoente não sabia fazer devoluções e apenas trabalhava em part-time.

k. SM, operadora de loja da M e colega de trabalho da arguida no período aqui em causa, a qual prestou declarações de modo credível e esclareceu quais os procedimentos correctos a adoptar nas devoluções, sendo certo que por vezes as colegas assinavam as devoluções sem estarem presentes, mas não se recorda de nenhuma situação em que tal circunstância tenha ocorrido consigo, trabalhando poucas horas no período aqui em causa.

l. AS empregada de lavandaria e colega de trabalho da arguida no período aqui em causa (apenas trabalhava aos fins-de-semana), a qual referiu de modo espontâneo, objectivo e credível que nunca fez devoluções autonomamente, apenas como operadora de caixa e com uma colega da permanência, tendo trabalhado na loja pouco tempo. Não se recorda de ter assinado o talão sem estar na caixa e nunca viu qualquer atitude suspeita na loja.

c) Na perícia à letra e assinatura da letra de câmbio em causa nos autos, de fls. 775 a 779, da qual resulta que é provável que a escrita e algarismos apostos no local da permanência dos talões de devolução aqui em causa sejam da arguida e que, quanto às assinaturas nos locais e do operador e dos clientes, não é possível determinar a sua autoria.

d) Nas regras da experiência comum, nos termos infra expostos.

e) Nos seguintes documentos:
- Mapas de devoluções, de fls. 39 a 144 e 861 a 981;
- Certificado de registo criminal da arguida de fls. 370, relativamente à inexistência de antecedentes criminais;
- Cópias dos registos de entradas e saídas dos trabalhadores na loja em causa nos autos entre Outubro de 2008 e Janeiro de 2009, de fls. 639 a 700;
- Relatório social relativo às condições pessoais da arguida, de fls. 716;
- Mapa da quebra de inventário na loja aqui em causa, de fls. 749;
- Cópia do processo disciplinar instaurado à arguida, de fls. 983 a 1034;
- Cópias dos registos de caixa de onde constam vendas sequenciais na loja em causa nos autos, de fls. 1043 a 1051.
Especificadamente:

Factos 1 a 4- Provados com base nas declarações da arguida que nesta parte não levantaram quaisquer reservas ao Tribunal, sendo certo que as suas funções e procedimentos relativos às devoluções foram ainda confirmados, de forma consentânea com as declarações da arguida pelos depoimentos das testemunhas AP, MH, LP, SC, LS, VC, RS, LS, SM e AS, as quais, na qualidade de funcionários da loja em questão, tinham conhecimento dos procedimentos fixados para a devolução de artigos, sendo a arguida também funcionária da loja em causa, cuja competência englobava o acompanhamento e certificação do procedimento de devolução de artigos transaccionados entre a sua entidade empregadora e os respectivos clientes.

Factos 5 a 7- Provadas as condições pessoais da arguida com base nas suas declarações, as quais, nessa parte, não levantaram reservas ao Tribunal, bem como no relatório social junto aos autos.

Facto 8- Provada, com base no Certificado do Registo Criminal da arguida, a ausência de antecedentes criminais.
***
No que concerne aos factos não provados, o Tribunal baseou a sua convicção na ausência de qualquer prova, na prova dos factos contrários e nas regras da experiência comum.

Desde logo importa esclarecer uma questão que durante as várias sessões da audiência de julgamento pareceu levantar dúvidas e que, salvo melhor opinião, só da seguinte forma pode ser interpretada:

A M..., Lda. alega um prejuízo patrimonial no valor de € 316,69 considerando que nas devoluções dos produtos vendidos na loja de Olhão existiram várias situações em que foram emitidos 2 talões para a mesma devolução dum único artigo, tendo o dinheiro que ter sido retirado da caixa. No entanto, para além da retirada de dinheiro da caixa, tem que haver quebra de stock relativamente ao bem em causa: de facto, mesmo que conste uma duplicação de talões sobre o mesmo artigo, só há prejuízo se esse bem efectivamente faltar no inventário da loja, porque de outra maneira podem existir vícios de procedimentos, erros na digitação dos artigos ou na identificação dos talões de compra do cliente mas, saindo o dinheiro 2 vezes e entrando 2 artigos na loja, não se verifica qualquer prejuízo patrimonial para a referida empresa.

Assim, importa também referir que, quer a arguida, quer as testemunhas AR, MH, LP, SC, LS, VC, RS, LS, SM e AS, referiram de forma inequívoca que 2 artigos do mesmo lote à data dos factos aqui em causa podiam ter a mesma referência e que era possível o cliente fazer devoluções de artigos sem que o cliente apresentasse o talão de compra, podendo o funcionário procurar o talão no sistema informático pela data que o cliente referia ter estado na loja, procurando fazer algumas perguntas para saber se o talão que encontravam pertencia ou não àquele cliente.

A questão de 2 artigos distintos do mesmo lote poderem ter a mesma referência foi ainda confirmada de forma inequívoca pela testemunha SM, que fez a auditoria que deu origem à queixa dos autos, para além de ter esclarecido que não era (nem é ainda hoje) possível o sistema informático “avisar” que o produto x do talão de compra y já foi trocado uma vez e impedir a 2ª devolução.

Assim sendo, dúvidas não restam que para que se conclua por um prejuízo patrimonial tem que haver uma quebra de existência na loja, na medida em que apesar das referências duplicadas do artigo, tal poderia apenas significar que foram entregues 2 artigos distintos mas idênticos e com a mesma referência com base no mesmo talão de compra.

Por outro lado, a arguida levantou a questão dos documentos (findings) não serem documentos originais e serem meras impressões do sistema informático, mas tal não assume relevância nos autos

De facto, as impressões retiradas do sistema informático da loja foram confirmadas de modo credível e compatível com as regras da experiência comum pela testemunha SM, não tendo o Tribunal dúvidas da autenticidade dos documentos apresentados, ainda que faltem alguns talões de compra, sendo normal que alguns talões de compra não possam ser apresentados uma vez que resultou inequívoco de toda a prova testemunhal dos funcionários da loja que era possível o cliente fazer a devolução sem apresentar o talão de compra.

Na situação dos autos, a arguida nega a prática dos factos e foi-lhe imputada a autoria das duplicações com fundamento no facto de ser o seu cartão UNIFO que era usado em cerca de 66% das devoluções daquela loja, sendo tal uma situação pouco usual por confronto com as demais lojas, tal como foi referido pela testemunha SM.

O cartão UNIFO é pessoal e intransmissível, possuindo um código secreto que só deveria ser do conhecimento do titular do cartão.

Contudo, dos depoimentos das declarações da arguida e dos depoimentos das testemunhas AP, LP, SC, LS, VC, RS, LT, SC e AS resulta inequívoco que tal não sucedia na loja aqui em causa, sendo o cartão das devoluções usados por terceiros para além do titular, situação que sucedia com o cartão da arguida.

De facto, não obstante a testemunha MH, responsável máxima da loja na data aqui em causa, negar a utilização dos cartões UNIFO por terceiros com o seu conhecimento, o certo é que tal versão não mereceu credibilidade ao Tribunal por confronto com os depoimentos supra referidos, que neste aspecto foram unânimes, e as regras da experiência comum. Efectivamente, da análise dos registos de entradas e saídas dos trabalhadores na loja em causa nos autos entre Outubro de 2008 e Janeiro de 2009 de fls. 639 a 700 resulta que há situações em que a arguida não está presente na loja e que o seu cartão foi utilizado na 2ª devolução (v.g. casos 7 e 18 da acusação, no caso 8 e na 1ª devolução do caso 21- respectivamente findings 7, 5, 8 e 23).

Por outro lado, se há situações em que há apenas uma pessoa na loja a trabalhar como foi relatado de modo credível e consta dos registos de assiduidade, essa pessoa, caso não seja titular de cartão da permanência ou supervisão, terá de utilizar um cartão UNIFO de terceiro para fazer a troca (não irá seguramente dizer ao cliente para voltar no dia seguinte ou dali a x horas, até porque não desejam reclamações, o que é prejudicial para a loja e logo para os funcionários da mesma, sendo esta uma época em que cada vez se impõem objectivos sempre mais exigentes a atingir por loja, por vezes, com procedimentos que são irrealizáveis. De facto, se apenas uma funcionária por turno possui o cartão UNIFO, não é de todo razoável que, quando a mesma esteja no armazém, ausente para fazer uma refeição ou até para fumar um cigarro, se faça um cliente estar à espera do regresso da mesma para fazer a devolução; o mais lógico, para evitar reclamações dos clientes, é que se utilize o cartão em causa com o consentimento da titular, sobretudo num local onde há bom ambiente de trabalho e um clima de confiança entre os funcionários como foi relatado que era a situação dos autos).

Assim, não tem o Tribunal dúvidas que os cartões UNIFO não eram apenas utilizados pelos respectivos titulares, mas também por outros funcionários da loja, sendo posteriormente preenchidos no local da “permanência” (da supervisora que controla a operação de devolução do operador de vendas da loja) pelo respectivo titular (ou até por outro funcionário que costumava exercer as funções de permanente), com vista a facilitar o serviço e evitar incómodos aos clientes, podendo também acontecer o contrário, ou seja, apenas a permanência fazer a troca e o operador assinar depois, como também foi admitido em audiência de julgamento por alguns funcionários, tal como resulta dos resumos das suas declarações supra efectuados).

Assim, atento estes procedimentos, não se afigura conclusivo para a situação dos autos que os operadores que assinam os talões nessa qualidade por vezes não estejam na loja: como o procedimento já estava viciado, para dar a aparência de 2 pessoas na loja a fazer a operação de devolução tinham que constar 2 assinaturas, sendo plausível que se pedisse a um colega que assinasse na qualidade de operador (ou até de permanente). Como é evidente, apesar de já não ser no cumprimento do procedimento, deveria ser uma pessoa que trabalhou nesse dia se não estivesse sozinho, mas também daí não se pode extrair qualquer conclusão segura, dado que não é sempre o mesmo operador que consta dos talões que têm a assinatura da arguida, o que dá a aparência que era o primeiro que surgisse quando era necessário preencher os talões.

Importa agora fazer uma pequena resenha de cada um dos 21 casos constantes da acusação, a fim que seja possível compreender como o Tribunal concluiu nos termos infra expostos.

Assim, importa ter em consideração, do confronto dos findings, mapas de devoluções, registos de entradas e saídas dos trabalhadores na loja e do mapa da quebra de inventário na loja aqui em causa o seguinte (nas situações não referenciadas consta o nome da arguida na assinatura dos talões de devolução no local da permanência):

Caso 1 (finding 17)- O cartão de supervisora (permanência) utilizado nas 3 devoluções é da arguida, a qual está presente na loja e consta como operadora a própria arguida, tendo os talões a assinatura “Vanessa” no local da operadora, sendo que tal funcionária não se encontra na loja na hora da operação de devolução.

Por outro lado, no talão de compra constam 2 calças de ganga com a mesma referência as quais são devolvidas no 1º talão de devolução, no 2º talão de devolução são devolvidas umas calças distintas das outras 2 e com referência diferente, as quais são novamente devolvidas no 3º talão de devolução juntamente com um casaco, havendo 3 minutos de diferença entre a 1ª e a 3º devolução.

Não é possível concluir que há quebra de inventário, uma vez que tal produto não consta do mapa de inventário.

A arguida encontrava-se sozinha na loja nesta situação.

Caso 2 (finding 19)- O cartão de supervisora (permanência) utilizado nas 2 devoluções é da arguida, a qual está presente na loja e consta como operadora a própria arguida, tendo os talões a assinatura “Rute” no local da operadora, sendo que tal funcionária não se encontra na loja na hora da operação de devolução (seria a sua hora de almoço dado que regressou na parte da tarde).
Estaria na loja com pelo menos mais HR
Não é possível concluir que há quebra de inventário, uma vez que tal produto não consta do mapa de inventário.

Caso 3 (finding 20)- O cartão de supervisora (permanência) utilizado nas 2 devoluções é da arguida, a qual está presente na loja e consta como operadora a própria arguida, tendo os talões a assinatura “T” no local do operador, sendo que tal funcionário não se encontra na loja na hora da operação de devolução.
Na 1ª devolução são devolvidos 4 artigos e na 2ª devolução, 2 minutos depois, é devolvido outro artigo do mesmo talão de compra e um artigo que já constava do talão de devolução anterior, sendo o artigo duplicado o mais barato dos 2.
Não é possível concluir se há quebra de inventário ou não, considerando que apenas constam iniciais da roupa no talão de compra e nos talões de devolução e não a referência dos artigos no mapa de inventário.
A arguida encontrava-se sozinha na loja nesta situação.

Caso 4 (finding 10)- O cartão de supervisora (permanência) utilizado nas 2 devoluções é da arguida, a qual está presente na loja e consta como operadora a própria arguida, tendo os talões a assinatura “V” no local da operadora, sendo que tal funcionária se encontra na loja na hora da operação de devolução.
No talão de compra constam 2 camisas de ganga com referências diferentes mas de preço igual, sendo devolvida no 2ª talão uma camisa com a mesma referência do 1º talão d devolução.
Há uma quebra de inventário, mas não se sabe de que camisa em concreto porque as letras são iguais.

Caso 5 (finding 16)- O cartão de supervisora (permanência) utilizado nas 1º devolução é da VC contando o nome desta no local da permanência do talão e na 2ª devolução é utilizado o cartão da arguida, a qual está presente na loja nas 2 operações e consta como operadora na 2ª devolução a própria arguida, tendo o 2ª talão de devolução a assinatura “Rute” no local da operadora, sendo que tal funcionária se encontra na loja na hora da 2ª operação de devolução.
Existe quebra de inventário.

Caso 6 (finding 2)- O cartão de supervisora (permanência) utilizado na 1º devolução é da arguida e na 2ª devolução é utilizado o cartão da SC,
Na 1ª devolução a operadora é a própria arguida e consta a assinatura “AN” no local da operadora, a qual não está presente nessa devolução, entrando cerca de hora e meia depois.
A 1ª devolução foi de 3 artigos e a 2ª de apenas 1 artigo.
Não é possível determinar quebra de inventário.

Caso 7 (finding 7)- O cartão de supervisora (permanência) utilizado nas 2 devoluções é da arguida, a qual não está presente na loja na 2ª devolução (5 dias depois da 1ª) e consta como operadora a própria arguida nas 2 devoluções, tendo os talões as assinaturas “Z” e “AN” no local da operadora, respectivamente, sendo que Z não estava na loja no momento da devolução e AN estava na loja na hora da operação da 2ª devolução. Consta o nome da arguida nos 2 talões no local da permanência embora na 2ª devolução não esteja na loja.
Não é possível determinar quebra de inventário.
A arguida encontrava-se sozinha na loja na 1ª devolução aqui em causa.

Caso 8 (finding 8)- O cartão de supervisora (permanência) utilizado nas 2 devoluções é da arguida, a qual não está presente na loja nas 2 devoluções e consta como operadora AN, cujo nome também consta nos talões no local da operadora, a qual estava na loja no momento das 2 devoluções com 1 minuto de diferença, constando o nome da arguida no local da permanência dos 2 talões de devolução.
Há 2 quebras de inventário.

Caso 9 (finding 6)- O cartão de supervisora (permanência) utilizado nas 2 devoluções é da arguida, a qual está presente na loja e consta como operadora a própria arguida, tendo os talões a assinatura “V” no local da operadora, sendo que tal funcionária não se encontra na loja na hora da operação de devolução, que tem 1 minuto de diferença.
No 1º talão de devolução são devolvidos 2 produtos e no 2º são devolvidos também 2 produtos, sendo um deles repetido do 1º, mas não é o mais caro.
Não é possível determinar quebra de inventário.

Caso 10 (finding 18)- O cartão de supervisora (permanência) utilizado na 1ª devolução é da SC e na 2ª devolução é utilizado o cartão da arguida, a qual está presente na loja nas 2 operações, constando o seu nome nas 2 assinaturas da permanência dos 2 talões e consta como operadora na 2ª devolução AN, tendo o 2ª talão de devolução a assinatura “Rita” no local da operadora, sendo que tal funcionária não se encontrava na loja na hora da 2ª operação de devolução.
Existe quebra de inventário.

Caso 11 (finding 3)- O cartão de supervisora (permanência) utilizado na 1ª devolução é da SC e na 2ª devolução é utilizado o cartão da arguida, a qual está presente na loja nas 2 operações, constando o seu nome nas 2 assinaturas da permanência dos 2 talões e consta como operadora na 2ª devolução AN, tendo o 2ª talão de devolução a assinatura “AN” no local da operadora, sendo que tal funcionária não se encontrava na loja na hora da 2ª operação de devolução (chegou minutos depois e já tendo trabalhado nesse dia).
Não consta quebra de inventário.

Caso 12 (finding 1)- O cartão de supervisora (permanência) utilizado nas 2 devoluções é da arguida, a qual está presente na loja na 1ª operação e relativamente à 2ª devolução, a arguida entrou às 15.46 horas e a 2ª devolução foi registada ás 15.45.49 do dia 25-11-2008.

A arguida consta como operadora na 1ª devolução, tendo o talão a assinatura “SC” (que não estava presente e entrou 2 minutos depois ao serviço) e na 2ª devolução, consta como operadora P e também consta esta assinatura do local da operadora, a qual estava presente na loja.

Caso 13 (finding 4)- O cartão de supervisora (permanência) utilizado nas 2 devoluções é da arguida, a qual está presente na loja nas duas situações, sendo operador na 1ª LS e na 2ª a própria arguida, não constando dos autos os talões para que possa saber-se quais as assinaturas que constam dos mesmos.
Não consta quebra de inventário.

Caso 14 (finding 22)- O cartão de supervisora (permanência) utilizado nas 2 devoluções é da arguida, a qual está presente na loja nas duas situações, sendo operadora nas 2 situações P, cuja assinatura consta do 1º talão de devolução, contando do 2º a assinatura “T”, estando os 2 presentes na loja no momento das devoluções.
Não consta quebra de inventário.
Apesar da venda sequencial no mesmo minuto, a assinatura dos clientes é diferente.
O valor das 2 trocas é o valor total do talão de compra no conjunto dos 2 talões de devolução, sendo certo que há 4 produtos com referências diferentes com o mesmo preço do artigo duplicado.

Caso 15 (finding 12)- O cartão de supervisora (permanência) utilizado nas 2 devoluções é da arguida, a qual está presente na loja nas duas situações, sendo operador na 1ª V cujo nome conta da assinatura do 1º talão de devolução e no 2º consta a assinatura “P”, não estando as 2 operadoras presentes na loja.
Há quebra de inventário, mas relativamente aos 2 produtos trocados em duplicado, sendo que só 1 consta da acusação.

Caso 16 (finding 13)- O cartão de supervisora (permanência) utilizado nas 2 devoluções é da arguida, a qual está presente na loja nas duas situações, sendo operador na 1ª L cuja assinatura consta do 1º talão de devolução e na 2ª era operadora Patrícia consta a assinatura “P”, não estando as 2 operadoras presentes na loja nas datas das devoluções.
Não é possível concluir por quebra de inventário.

Caso 17 (finding 14)- O cartão de supervisora (permanência) utilizado nas 2 devoluções é da arguida, a qual está presente na loja nas 2 situações, sendo operador na 1ª a arguida e consta a assinatura “Sara” que não está presente na loja e na 2ª devolução era operadora LS e consta a assinatura com tal nome, estando esta operadora presente na loja.
Não há quebra de inventário, constando mais 1 artigo.

Caso 18 (finding 5)- O cartão de supervisora (permanência) utilizado na 1ª devolução é da arguida que não está presente na loja mas o seu nome consta no talão no local da permanência e na 2ª devolução é utilizado o cartão da SC, sendo operadora LS.

Na 1ª devolução a operadora é LP que não estava na loja e consta a assinatura “Tiago” no local do operador, que estava presente na loja.
Não é possível concluir por quebra de inventário.

Caso 19 (finding 21)- O cartão de supervisora (permanência) utilizado nas 2 devoluções é da arguida, a qual está presente na loja na 2ª situação, não se podendo concluir se estava na loja ou não na 1ª devolução, na medida em que saiu as 19.00 horas e a devolução é também ás 19.00 horas, sendo operador na 1ª devolução a arguida e consta a assinatura “V” que entrou ás 19.01 horas a e na 2ª devolução era operadora LS e consta a assinatura com tal nome, estando esta operadora presente na loja.
Não é possível concluir por quebra de inventário.

Caso 20 (finding 3)- O cartão de supervisora (permanência) utilizado nas 2 devoluções é da arguida, a qual está presente na loja nas 2 devoluções que são sequenciais, sendo operadora a arguida e constando nos 2 talões a assinatura “T”, que não estava na loja.
Não é possível concluir por quebra de inventário, considerando que a quebra de 2 artigos CAP e nos talões consta CA.
Na 1ª devolução constam 4 artigos e na 2ª constam 2 artigos, sendo 1 repetido e o mais barato dos 2.

Caso 21 (finding 23) - O cartão de supervisora (permanência) utilizado nas 2 devoluções é da arguida e os artigos devolvidos têm referências diferentes e são os 2 artigos distintos do talão de compra, não havendo qualquer duplicação de devoluções.

Da resenha supra transcrita resulta inequívoco que vários procedimentos das devoluções não eram cumpridos nem pela arguida nem pelos demais funcionários da loja aqui em causa, na medida em que assinavam talões quando não estavam presentes nas devoluções, sendo certo que constam nomes e pretensas assinaturas de pessoas que não são as titulares dos respectivos cartões nos locais da permanência e dos operadores.

Concluindo-se que o cartão UNIFO da arguida não era utilizado apenas por esta, mas também por outros funcionários da loja sem que a mesma estivesse presente e que não havia conferência dos artigos depois da devolução atento o clima de confiança que existia na loja, necessariamente se tem que concluir que nas situações em que estão presentes outras pessoas na loja, poderá ter sido a arguida a fazer o talão da 2ª devolução ou outro funcionário qualquer, pelo que, relativamente aos casos 2, 4 a 6, 9 a 17, 19 e 20, há dúvidas se foi a arguida que fez a 2ª devolução, se apoderou do dinheiro e preencheu os talões sabendo que os mesmos não correspondiam à realidade (sendo certo que a perícia à letra não permite qualquer conclusão de que a arguida falsificou as assinaturas dos operadores de caixa ou dos clientes nos talões de devolução, sendo ainda certo que as assinaturas da permanência serão suas, o que aliás é admitido pela própria arguida, que referiu de forma que não levantou reservas ao Tribunal que assinava talões de devoluções que não presenciava).

Aliás, relativamente à 2ª devolução do caso 12 (finding 1), a arguida entrou às 15.46 horas e a 2ª devolução foi registada ás 15.45.49 do dia 25-11-2008 e, no caso 19 (finding 21), na 1ª devolução, a arguida saiu as 19.00 horas e a devolução é também ás 19.00 horas, pelo que nem se pode concluir com certeza se a mesma estava ou não na loja, considerando que estão em causa 2 relógios (da caixa e do ponto), não se sabendo se estão acertados em simultâneo ou se podem existir diferenças, o que obviamente não pode prejudicar a arguida como abaixo se referirá.

Refira-se que, para além disso, o Tribunal tem dúvidas se houve duplicação de devolução ou apenas incorrecta inserção de dados, sendo verosímil atentas as devoluções sequenciais no minuto seguinte (e até no mesmo minuto) que os funcionários não tinham grande perícia a fazer devoluções, recorrendo a 2 devoluções (porque há situações em que se repete o artigo no 2ª talão onde há outra devolução e o artigo duplicado é o mais barato: ora, se fosse para retirar dinheiro da caixa, ir-se-ia retirar o valor mais baixo ou o mais alto? A lógica seria o mais alto…

Para além disso, muitos dos artigos em causa nos talões de duplicação não constam do inventário como quebras, o que reforça ainda mais essa dúvida.

É de salientar que o inventário apenas foi feito em Abril de 2009, o que tem necessariamente que levantar reservas ao mesmo, considerando que inúmeras pessoas tiveram acesso aos artigos, podendo tê-los retirado em circunstâncias distintas das que estão em causa nos autos. que são de Outubro de 2008 a Abril de 2009.

É ainda de referir que, quanto à eventual falsificação de assinaturas, desde logo a perícia não foi conclusiva, apenas admitindo como provável que seja a letra da arguida nas assinaturas com o nome desta no local da permanência dos talões de devolução (o que aliás é admitido pela mesma como possível), mas não foi possível tirar qualquer conclusão relativamente às inscrições nos locais do operador e do cliente, pelo que não se pode imputar tal inserção à arguida, sendo de tal facto que a mesma está acusada (de ter inscrito as assinaturas dos clientes e do operador nos talões duplicados).

Assim, mesmo em relação às assinaturas que serão da arguida nas devoluções que a mesma não presenciou ou em que não era o seu cartão UNIFO o utilizado, não se pode concluir que a mesma falsificou as assinaturas dos demais intervenientes.

O facto do cartão da arguida ser o mais utilizado pode advir das funções que ocupava (era a 2ª figura na loja), sendo normal que, tendo-se começado a fazer procedimentos incorrectos, fosse o cartão da pessoas com funções mais elevadas no interior da loja a atender clientes que fosse o mais utilizado (ou até por ser a arguida mais permissiva a este tipo de situações) e daí não se pode retirar qualquer conclusão que a mesma emitiu os talões em duplicado sabendo que estava a fazer uma duplicação.

De facto, não se percebe o motivo pelo qual a arguida para se apropriar de dinheiro da devolução utiliza um cartão de terceiro e depois assina o talão de devolução em que não é a permanente. Não há lógica nesta situação que só serviria para levantar suspeitas e que se verificou nos casos 8, 10, 11 e 18 (findings 8, 18, 3 e 5, respectivamente).

Refira-se que nem no próprio processo disciplinar instaurado à arguida e junto aos autos, nos depoimentos das testemunhas também aqui ouvidas resulta qualquer facto que aponte para qualquer conduta da arguida que permita concluir que a mesma estivesse a fazer suas as quantias em causa, não tendo sequer os restantes funcionários, numa época em que todos os empregos estariam em risco, procurado livrar a “água do capote” sobre a arguida que era já a principal suspeita, o que até poderiam fazer para salvarem os seus empregos.

Relativamente ao caso 21, como supra se referiu, não há qualquer duplicação de devoluções de artigos, pelo que não interessa fazer a análise do mesmo, sendo certo que não se pode concluir pela falsificação de assinaturas pelos motivos já expostos.

Por sua vez, nos casos 7º- 2ª devolução, 8, 18 e até no 21 (respectivamente findings 7, 8, 5 e 23), a arguida não está presente na loja, sendo que o seu cartão no caso 18 apenas é utilizado na 1ª devolução enquanto não está presente na loja, pelo que relativamente a estas situações não se pode concluir que a arguida forjou as assinaturas e retirou o dinheiro da caixa ( para além de que as quebras de inventário não são conclusivas).

Por outro lado, nos casos 1, 3 e na 1ª devolução do caso 7 da acusação- respectivamente findings 17, 20 e 7- a arguida encontra-se sozinha na loja. Contudo, tal não permite que se conclua com alguma certeza se a mesma retirou as quantias em causa e forjou os talões.

É certo que os registos de assiduidade podem ser falíveis considerando que foi referido por algumas testemunhas que é possível entrar e sair da loja sem picar o ponto, mas tal não será a regra, pelo que se deverão aceitar como minimamente fidedignos tais registos.

No caso 1 (finding 17), as 3 devoluções são sequenciais, no talão de compra constam 2 calças de ganga com a mesma referência as quais são devolvidas no 1º talão de devolução e no 2º talão de devolução são devolvidas umas calças distintas das outras 2 e com referência diferente, as quais são novamente devolvidas no 3º talão de devolução juntamente com um casaco, havendo 3 minutos de diferença entre a 1ª e a 3ª devolução e não é possível concluir que há quebra de inventário, uma vez que tal produto não consta do mapa de inventário.

Será que se a arguida pretendesse duplicar o talão e receber o dinheiro não copiaria todos os artigos devolvidos nos talões anteriores? E porque razão não falta de inventário de um casaco de riscas (2 unidades) e não constam dos talões duplicação desse artigo?

A circunstância de um operador assinar com vista a dar a aparência de ter a devolução ser feita por 2 pessoas distintas conforme era o procedimento exigido pela empresa não é suficiente para que se conclua que houve qualquer atitude fraudulenta, considerando que seguramente a arguida não iria dizer ao cliente para voltar depois porque estava sozinha na loja (numa época em que o cliente cada vez é mais exigente isso seria um passo para uma reclamação…).

Basta pensar que o procedimento de devoluções da loja já foi alterado, precisamente por terem chegado à conclusão que as regras exigidas eram inexequíveis.

Para além disso, da análise das assinaturas do cliente, as mesmas são muito semelhantes tendo uma grande aparência de feitas pela mesma pessoa (fls. 120).

No caso 3 (finding 20), na 1ª devolução são devolvidos 4 artigos e na 2ª devolução, 2 minutos depois, é devolvido outro artigo do mesmo talão de compra e um artigo que já constava do talão de devolução anterior, sendo o artigo duplicado o mais barato dos 2.

Não é possível concluir se há quebra de inventário ou não, considerando que apenas constam iniciais da roupa no talão de compra e nos talões de devolução e não a referência dos artigos no mapa de inventário.

Apesar da assinatura do cliente ser diferente (fls. 130 e 131), tal não permite concluir que tenha havido subtracção ou duplicação intencional: não é nada invulgar que, deslocando-se 2 pessoas à loja para fazerem devoluções de uma delas e o funcionário fizer 2 talões, seja a 2ª pessoa a assinar no local do cliente enquanto o outro está a ver artigos, vai atender o telemóvel, etc…

Por outro lado, se a arguida pretendia falsificar os talões, o normal seria imitar a assinatura e não apor uma assinatura totalmente distinta da do cliente, até para não levantar suspeitas.

Para além disso, foi referido em audiência de julgamento, que as supervisoras do Modelo, que fiscalizavam os talões, não queriam que os mesmos viessem com espaços em branco (o que é compatível com as regras da experiencia comum considerando os procedimentos em vigor), podendo a assinatura ter sido aposta em qualquer momento ulterior e por qualquer outra pessoa que não a arguida.

No que concerne ao caso 7 (finding 7), a arguida está sozinha na 1ª devolução e a segunda, que é onde há duplicação, nem está presente na loja, pelo que não se pode retirar daí qualquer conclusão que a arguida tenha feito a duplicação e se apropriado do dinheiro, par além de não haver quebra de inventário.

Aliás, relativamente ao inventário, importa ainda não esquecer que a mercadoria não é recebida pelos funcionários da M, nem conferida por estes quando entra na loja, mas por outros funcionários do grupo, o que também leva a que se levantem dúvidas quando à origem das quebras.

De facto, importa referir que não há um padrão relativamente às alegadas duplicações de talões; se, por vezes, o 2º talão com o mesmo artigo é emitido no minuto seguinte à 1ª devolução, noutras situações é emitido dias de depois, havendo até situações em que a 2ª devolução não é feita com o cartão da arguida (por exemplo o caso 18 da acusação (finding 5).

Efectivamente, para que se pudesse imputar com segurança à arguida a emissão fraudulenta do 2º talão de devolução, teria que se concluir que na loja aqui em causa funcionava uma “pequena associação criminosa” em que a maioria dos trabalhadores era conivente com esta situação e para, no final, haver um lucro a repartir por todos de cerca de € 300,00 no espaço de 3 meses…

Tal circunstância não é minimamente compatível com as regras da experiência comum.

O facto do cartão da arguida ser utilizado por terceiros mais frequentemente porque era a 2ª figura da loja e, nos turnos em que ela estava a trabalhar, era ela quase sempre a permanência levou a que o número de devoluções com o seu cartão fosse superior à média, sendo que o clima de confiança existente levava a que não houvesse conferência das trocas, sendo certo que, como foi referido pela testemunha VC de forma verosímil, até porque poderiam querer vender o artigo devolvido a outro cliente.

A circunstância de na loja de Olhão haver mais devoluções do que nas outras loja pode resultar da especificidade da cidade, cujo tecido social tem algumas particularidades, sendo do conhecimento geral na zona que os olhanenses têm características próprias e comportamentos próprios que não se confundem com os de um farense que vive a menos de 10 km por exemplo ou então dos funcionários da loja não saberem fazer uma devolução de vários artigos num único talão…

Quando as devoluções são em dias distintos, como era possível fazer devoluções sem o cliente apresentar o talão de compra que era localizado no sistema informático, até podia suceder que fosse associado ao mesmo talão de compra um artigo de outro talão e assim havia efectiva entrega de 2 artigos e devolução de dinheiro, sendo certo que as quebras de inventários não permitem conclusões, considerando que as referências não constam do mesmo, apenas iniciais do tipo de roupa, as quais podem corresponder a vários artigos.

Por outro lado, a circunstância de muitos dos 2os talões de devolução que são emitidos nos minutos seguintes à 2ª devolução terem associados outros produtos para além daquele cuja falta foi detectada, indicia que ou os funcionários não sabem fazer devoluções de vários produtos simultaneamente ou que o cliente apresentou novo produto e está a ser feita a devolução (isto considerando que não consta da acusação nem do inventário junto aos autos que esses produtos também estejam em falta).

É certo que caso houvesse apenas erro na realização de devolução e na inserção dos dados por imperícia do funcionário que fazia a devolução, no final do dia de trabalho deveria haver dinheiro excedente na caixa (uma vez que o dinheiro do 2º talão não teria sido retirado da caixa), mas também tal circunstância não permite que se retire uma conclusão mais segura relativamente à imputação de tais factos à arguida, na medida em que como resultou claramente da prova testemunhal ouvida, o dinheiro não era contado pelas funcionárias da loja da M, mas sim por funcionários do Modelo, pelo que seria inequívoco que, faltando dinheiro, viriam pedir contas, se sobrasse embora também devessem fazer o mesmo, não se pode concluir com a mesma segurança que o fariam, pelo que fica sempre a dúvida acerca se o dinheiro efectivamente foi retirado ainda no M ou posteriormente (ou se o foi).

Por outro lado, nas situações que a 2ª devolução ocorreu em momento temporal distinto da primeira, tal poderá significar apenas que 2 clientes distintos compraram 2 artigos distintos com a mesma referência e por alguma razão (designadamente um deles não apresentar o talão de compra) ser associada erroneamente a sua compra a um talão de outro cliente que já tinha feito a devolução do seu artigo com a mesma referência e assim resultar a duplicação sem que haja dinheiro em excesso na caixa que possa ser retirado por um funcionário (foi entregue aos 2 clientes), tendo entrado 2 artigos em stock, podendo a eventual quebra resultar de outras inúmeras razões.

Maus e incorrectos procedimentos na utilização do cartão UNIFO são censuráveis e serão passíveis de responsabilidade disciplinar, mas tal não significa que se possa concluir com segurança que com os mesmos a arguida estivesse a fazer duplicações de artigos nos talões com consciência de os estar a fazer e que tenha retirado as quantias monetárias respeitantes ás 2as devoluções da caixa e as tenha feito suas.

Assim sendo, existem dúvidas se foi retirado dinheiro na caixa pela arguida (ou até por qualquer outro funcionário da loja) ou se a mesma quando assinava os talões da 2ª devolução sabia sequer que estava em causa uma 2ª devolução do mesmo artigo, ou até se efectivamente houve 2 devoluções do mesmo artigo registadas sendo a 2ª fictícia ou apenas a utilização do mesmo talão de compra para devolver 2 artigos diferentes com a mesma referência.

O julgador está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, tal como estabelece o artigo 127º do Código Processo Penal.

Sempre que no espírito do julgador, ao fixar a matéria de facto, se instale uma dúvida séria e insanável acerca da veracidade ou não de um determinado facto desfavorável ao arguido, deve lançar mão do princípio do in dúbio pro reo.

Este é um princípio constitucionalmente consagrado (artigo 32º, n.º 2 da CRP), o qual opera na fase da valoração da prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão susceptível de desfavorecer, objectivamente, o arguido.

De facto, «O princípio “in dubio pro reo” não é mais que uma regra de decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos, ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável».

Nestes termos, uma vez que há uma dúvida insanável acerca se a arguida forjou as assinaturas dos operadores e dos clientes nos talões de devolução e se fez seu dinheiro da caixa resultante das devoluções em duplicadas (ou antes se houve dinheiro em caixa em excesso), decide-se, por aplicação do supra referido princípio constitucional, dar como não provados os mesmos.

Uma vez que não se apurou sequer se a arguida tinha consciência e conhecimento de que estava a fazer uma duplicação de talões ou sequer que assinou um talão cuja devolução tenha sido feita por si ou ainda que se apropriou das quantias da caixa ou mesmos se houve quantias retiradas da caixa, igualmente se dá como não provada a intenção subjectiva da mesma ao praticar tais factos”.
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Cumpre conhecer.
B.2.1 – O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2, do Código de Processo Penal de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.

A recorrente suscita as seguintes questões:

a) Os factos dados como não provados em a), b), c) e d) encontram-se incorrectamente julgados e deveriam ter sido dados como provados;

b) A arguida cometeu um crime de furto e de falsificação de documento;

c) Ou, subsidiariamente, um crime de burla informática, caso em que se deverá dar cumprimento ao disposto no artigo 358º, nº 1 do C.P.P..
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B.2.2 - O recurso sobre matéria de facto está estabelecido na lei de forma irrestrita quanto ao seu objecto potencial, quer para apreciação dos vícios indicados no nº. 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, quer para a apreciação de outros vícios de facto da decisão, desde que possam ser apreciados numa base puramente racional (erros de apreciação, erros de raciocínio, contradições, insuficiências) e que assentem numa base factual ou probatória existente nos autos (lógica factual, prova documental ou por referência a declarações orais documentadas).

Recentemente o STJ, por acórdão de fixação de jurisprudência nº 3/2012 veio a consagrar a seguinte jurisprudência, alterando ligeiramente o entendimento anterior sobre o ónus de impugnação recursal:

«Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às provadas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».

Podemos concluir que as exigências se apresentam agora com uma configuração alternativa quanto a um dos requisitos e ao recorrente é exigível que cumpra os seguintes ónus processuais:

a) A indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal);

b) A indicação das provadas provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal);

c) Se a acta contiver essa referência, a indicação provada das passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364 (nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal);

d) Ou, alternativamente, se a acta não contiver essa referência, a identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens” dos meios de prova oral (declarações, depoimentos e esclarecimentos gravados).

E, há que convir, a recorrente cumpriu, de forma cabal, completa e explícita o seu ónus de impugnação, pelo que conheceremos de facto.

Indicou os pontos de facto que são objecto da sua impugnação, fazendo-o por remissão para prova documental, pericial e, no caso de declarações orais, indicando as concretas passagens por remissão para a acta.

Resta saber se as razões da impugnação da recorrente impõem uma diversa apreciação, visto não bastar que a recorrente indique as provas que permitam uma diversa apreciação da matéria de facto. O legislador exige que a recorrente indique as provas que impõem uma diversa apreciação da matéria de facto.

E este é desiderato que a recorrente não logra alcançar.
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B.3.1 - A inconformidade revelada pela recorrente relativamente à fundamentação probatória realizada pelo tribunal recorrido assenta em indicação de erros lógicos, erros de análise probatória quanto a documentos e perícia, não uso e errada apreciação de presunções naturais e de regras de experiência comum.

Mas no essencial a pretensão da recorrente assenta em presunções que pretende impor a partir de factos que dá como assentes de forma indiscutível mas que não foram aceites pelo tribunal recorrido, nem as provas existentes nos autos e indicadas pela recorrente demonstram de forma insofismável.

Tem razão a recorrente quando afirma que num caso como o dos autos não é possível nem é exigível que se reivindique prova directa dos factos, pois que demandar isso seria tornar impossível a sua prova e impedir que funcionem as presunções naturais e as regras de experiência comum.

Essa é uma posição muito comum, a exigência de prova directa de factos e a consideração de que, inexistindo essa prova directa se deve impor, logo, a afirmação de inexistência de prova e/ou a operatividade do princípio in dubio pro reo.

Se essa é metodologia que entendemos não dever ser seguida, pois que antes disso se impõe fazer operar as regras de experiência comum e as presunções naturais, no caso, quer-nos parecer que a recorrente não tem razão, pois que a análise de regras de experiência comum, presunções naturais, prova pericial, documental, testemunhal e declaratória não consegue cumprir a sua função de alcançar um juízo seguro de ocorrência dos factos.

É certo que o sistema da livre convicção consagrado no ordenamento jurídico-penal português não é um sistema irracionalista, subjectivo, de apreciação probatória, sim um sistema racionalista, assente na razão, nas regras de experiência social comprovada e em presunções probatórias racionalmente fundadas. [3]

Mas no caso em apreço não se pode afirmar que a decisão recorrida se tenha acobertado no subjectivismo, pois que indicou, de modo claro, as provas em que se baseou para formar a sua convicção e fundamentou de forma a não deixar dúvidas sobre o percurso lógico seguido. Não se pode, portanto, afirmar que o tribunal recorrido usou uma errada concepção do princípio da livre apreciação probatória.

E esse percurso lógico – exposto de forma correcta e intelectualmente franca em termos de habilitar as “partes” e o tribunal de recurso quanto às razões do tribunal recorrido – apresenta à evidência as razões que não permitem alterar a decisão recorrida.

O caso concreto assenta – porque a sua própria natureza o determina – essencialmente em presunções.

Há prova directa, como documentos, uma perícia, declarações e depoimentos. Mas essa prova directa não é conclusiva e/ou remete para factos circunstanciais.

Portanto, temos factos a obter de forma directa – prova documental, prova pericial, prova testemunhal e prova por declarações da arguida – e temos regras de experiência comum e, de extrema relevância, presunções hominis.

Mas o seu acervo é insuficiente. Não só porque não há prova directa dos factos como os factos que se obtêm por prova directa não permitem as presunções que supririam a inexistência dessa prova directa.
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B.3.2 – É aceite que uma “regra de experiência comum” não passa de uma lei social constatada de forma empírica por observação de factos anteriores.

Mas tomada isoladamente uma “regra de experiência comum” é inoperante em qualquer processo. Isto é, uma regra de experiência comum não pode isoladamente fazer prova num processo, a não ser que haja uma aproximação ao real acontecido, que se opera por via de uma presunção hominis.

Daí que se possa afirmar [4] que as presunções assumem um papel probatório de relevo essencial, chegando a qualificar-se a presunção como um meio de prova, ao invés de mero raciocínio judicial de carácter probatório (v.g. Carlos Climent Durän, “La Prueba Penal”, Tirant lo Blanche, 2ª ed. Tomo I, págs. 868-869).

Ou a afiançar que “as presunções são o centro de gravidade de todo o sistema probatório”(Serra Dominguez, M – “Comentários al Código Civil y Compilaciones Forales”, pág. 554, apud, Climent Durän, ob. cit., I, 865), ideia que recebe o nosso franco apoio.

A operatividade da presunção deve, no entanto, apresentar alguns requisitos metodológicos básicos.

Dessa necessidade é exemplo o expendido no acórdão do STJ de 07-01-2004 (03P3213, Relator o Cons. Henriques Gaspar):

“5ª. Na passagem de um facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.

6ª. Na presunção deve existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido; a existência de espaços vazios no percurso lógico determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões”.

Desde logo convém ter presente que a natureza presuntiva da prova demonstra a sua fraqueza potencial na medida em que as presunções simples podem ser infirmadas por simples contra-prova.

Por outro lado, a argumentação lógica a desenvolver numa presunção simples supõe o estabelecimento de um nexo lógico entre o facto conhecido e o facto desconhecido, supõe a existência de regras da experiência, de convivência social, observadas empiricamente e que permitam relacionar os dois factos.
Ou seja, partindo-se de um facto conhecido e fazendo operar uma máxima da experiência conclui-se logicamente pela existência de um facto desconhecido.

Não havendo critérios lógico-metodológicos estabelecidos no ordenamento jurídico português ou hábito nacional de pensar a prova, não custa aceitar o critério do artigo 1253º do Código Civil espanhol que exige que essa relação seja precisa e directa.

Não custa aceitar a aplicação desses dois critérios epistemológicos de tão óbvia adequação e tão reveladores daquele juízo de causalidade.

Assevera a doutrina que essa relação deve ser unívoca e precisa, logo necessária. Que se deve evitar atribuir força probatória a uma relação que seja contingente, porque equívoca (“Los hechos en el derecho - Bases argumentales de la prueba”, Gáscon Abellán, pág. 139).

Essa presunção fortalecer-se-á se houver concordância de juízos no caso de pluralidade de factos que conduzem à conclusão.

Em resumo, a presunção com base no facto probatum só permite a ligação ao facto probandum se a presunção se basear num juízo lógico seguro, causal, sequencial, preciso, directo e unívoco.

Não basta, pois, a mera verosimilhança, o provável, o plausível, para que se permita operar de forma capaz uma presunção hominis.

E, note-se, não uma presunção de culpa, sim uma presunção de facto.
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B.3.3 - O uso de regras de experiência comum – a que a recorrente apela nas suas conclusões de recurso – necessita de ancoragem no caso concreto.

Alguma da prova recolhida por prova directa poderia permitir basear uma ou mais presunções. Se a arguida é a única na loja, se há quebra de existência e se as devoluções geram essas quebras, não concluir pela existência de autoria, de imputação, esse seria um resultado probatório estranho.

Não o será, como bem fundamenta o tribunal recorrido, se há outros trabalhadores na loja, se não se sabe bem o que é devolvido, nem há certeza quanto à relação “existência de produtos” e quebras e sua imputação à arguida.

Os documentos são pouco explícitos. A simples circunstância de vários produtos poderem ter a mesma referência inquina qualquer apreciação probatória. A existência das quebras não é concludente e exclusiva. Aliás, nem se pode concluir pela existência de quebras imputáveis “à loja”, já que não há certeza da sua entrada controlada “pela loja”.

A perícia é inconclusiva (“provável”) quanto aos factos, naquilo que classifica como grupo I de questões - números e assinaturas apostas no local da “permanência” e no local do “operador” – e inviável quanto aos restantes (assinaturas apostas no local do “cliente”).

Ou seja, não se pode dar – no caso concreto - o devido relevo a uma regra de experiência comum aceitável: uma organização comercial como a da assistente não deixa “entrar em loja” produtos não verificados, mais que não seja para controlo de existências entre os sectores de produção, transporte e comercialização. Depois, num sector privado altamente concorrencial, se as práticas comerciais da assistente assentam na ausência de controlo de produtos (a fonte de lucro, salários e etc.) o prejuízo e a insolvência estão ao virar da esquina.

Se esse controlo existe e se há quebra de existências tal só pode ocorrer por uma razão e essa é uma presunção hominis permitida ao tribunal.

Mas esta regra de experiência comum de carácter geral necessita que a sua base factual não permita dúvidas. Se a dúvida se instala a regra deixa de ser aplicável ao caso concreto e não pode fundar um juízo condenatório.

E a simples existência de um depoimento a afirmar que “a mercadoria não é recebida pelos funcionários da M, nem conferida por estes quando entra na loja” (testemunha SC) basta para que a regra já não possa ser aplicada ao caso concreto. Supõe-se que a testemunha não está a afirmar que não há controlo algures, mas do indeterminado não se pode presumir um facto desconhecido.

É claro que também se pode afirmar que se a arguida é a única trabalhadora na loja nas ocasiões em que há quebra de existências e se esses registos de entrada/saída de pessoal são fidedignos, a presunção é possível e aceitável quanto à autoria dos factos.

Mas basta um depoimento a lançar a dúvida sobre essa base factual para que essa regra de experiência comum não tenha aplicação ao caso concreto, o que ocorre quando as testemunhas afirmam que “é possível entrar e sair da loja sem «picar o ponto» ou pedir a um terceiro que faça essa picagem” (testemunha MH).

Ou seja, as presunções que se poderiam retirar não assentam em factos indesmentíveis e que permitam afirmar a existência de um nexo directo, unívoco e necessário entre o facto em que poderia assentar e o facto que se pretende ver provado.

Assim, como a presunção se deve basear num juízo lógico seguro, causal, sequencial, preciso, directo e unívoco, não é possível no caso dos autos estabelecer esse nexo entre:

- o registo de presenças na loja e a presença exclusiva da arguida (pois se qualquer um podia entrar ou sair da loja sem “picar o ponto”);

- a existência do produto em loja e o seu desaparecimento (pois que não é certa a sua existência porque não verificada a sua recepção pelos funcionários da loja);

- o registo de quebras e o desaparecimento do produto imputável à arguida (pois que inexistente uma detecção indesmentível e atempada dessas quebras e sua relação com a acção da arguida);

- a facturação/devolução do produto e o seu desaparecimento (pois que inexistente a sua inquestionável individualização).
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B.3.3 - Não que se afirme que a condenação não pudesse assentar em presunções apreciadas em conjunto com a prova directa, ou mesmo isoladamente, em presunções seguras.

Apenas se afirma que – no caso - nem sequer as presunções hominis é possível fazer operar.

Se pudessem ter operado os juízos presuntivos restaria ainda um juízo de convicção por referência a um “padrão de prova” ou nível de prova suficiente para convencer o tribunal da imputação dos factos à arguida.

Aqui, como afirmámos no supra citado acórdão desta Relação de 21-06-2011, «estamos a falar de padrões de prova, de juízos de convicção concernentes à sorte da acção, relativos a um juízo de verdade, de certeza judicial como fim natural do processo penal tendo como horizonte possível a condenação do arguido. Esse juízo deve assentar em elementos concretos, objectivos, existentes no processo e que conduzam a um elevado grau de probabilidade de que os factos ocorreram de determinada forma e não de outra, de uma “probabilidade que roça a certeza”».

E esse juízo de certeza judicial não é passível de ser feito nestes autos, pelo que bem andou o tribunal recorrido em absolver a arguida.

C - Dispositivo:

Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Subsecção Criminal deste Tribunal de Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto.

Custas a cargo da recorrente com 3 (três) UCs. de taxa de justiça

(elaborado e revisto pelo relator antes de assinado).

Évora, 25 de Junho de 2013

João Gomes de Sousa

Ana Bacelar Cruz

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[1] - Sumariado pelo relator.

[2] Consigna-se que se corrigiram lapsos de escritas nos casos VIII, XVI e XVII, por confronto com os talões juntos aos autos.

[3] - Ou “concepção cognoscitivista”, que se apresenta coerente com o método de corroboração e refutação de hipóteses como forma de valoração da prova, versão limitada do princípio da imediação, forte exigência de motivação factual e recurso amplo em matéria de facto. V.g. Jordi Ferrer Beltrán, in “La valoracion racional de la prueba”, Filosofía y Derecho, Marcial Pons, 2007, pág. 64 e nota 6.

[4] - Seguimos o que já afirmámos no acórdão desta Relação de 21-06-2011, no proc. nº 1.273/08.6PCSTB-A.E1),